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UNIDADE VI – SMS (SEGURANÇA,SAÚDE E MEIO AMBIENTE) EM UNIDADES OFFSHORE ESPECIAL DE NOÇÕES BÁSICAS DE EMBARCAÇÕES OFFSHORE 1ON ROMMEL

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UNIDADE VI – SMS (SEGURANÇA,SAÚDE E MEIO AMBIENTE) EM UNIDADES OFFSHORE

ESPECIAL DE NOÇÕES BÁSICASDE EMBARCAÇÕES OFFSHORE

1ON ROMMEL

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As unidades offshore operam em condições de alto grau de risco, em meio ambiente sensível às atividades desenvolvidas; os trabalhadores sujeitam-se por vezes a condições insalubres; logo, há uma preocupação cada vez maior com regulamentação dessas atividades a fim de proporcionar maior Segurança nas Operações, Proteção do Meio Ambiente Marinho e Cuidado com a Saúde do Trabalhador.

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6.1 - Normas de Segurança Aplicáveis a cada Unidade “Offshore”

Existem diferentes normas aplicáveis a diferentes unidades Offshore, dependendo do número de pessoas a bordo ou da atividade que se exerce. Comparativamente podemos dizer que tanto uma embarcação com 15 tripulantes a bordo quanto uma plataforma semissubmersível com mais de 100 pessoas a bordo são unidades offshore.

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•Os riscos são comuns a ambas. Portanto as Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho e Emprego aplicam-se a ambas, nas devidas proporções.

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A Norma regulamentadora 5 (NR-5), que trata da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, aplica-se à Plataforma em razão das condições e do número de trabalhadores.

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• Logo, a bordo de uma Plataforma é obrigatória a constituição de uma CIPA. Já numa embarcação com 15 ou 20 tripulantes não se forma uma CIPA a bordo, mas de acordo com a Norma regulamentadora 30 (NR-30), constitui-se um Grupo de Segurança e Saúde do Trabalho a Bordo (GSSTB), que funciona como um braço da CIPA da empresa (esta constituída em terra).

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A NR-4, que trata dos Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), aplica-se a todas as unidades Offshore, obrigando a empresa a cuidar da saúde e bem estar do trabalhador a bordo.

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Outra importante Norma é a NR-6, que trata dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) a bordo das unidades offshore.

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Já a NR-7 que trata dos Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, obriga as empresas a ter sempre atenção e cuidado com a saúde do trabalhador. A NR-15, Atividades e Operações Insalubres, e a NR-16, Atividades e Operações Perigosas, aplicam-se em sua plenitude na proteção do trabalhador.

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A NR-20, que trata de Líquidos Combustíveis e Inflamáveis, aplica-se em algumas unidades offshore.

A NR-23, Proteção Contra Incêndio, de grande importância, aplica-se a todas as unidades offshore.

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A NR-30, Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, veio trazer ordenamento claro e maiores responsabilidades às atividades a bordo de todas as embarcações nacionais e aplica-se a todas as unidades offshore.

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A NR-33, Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados, foi criada recentemente para orientar e identificar os cuidados necessários para reduzir ou eliminar os riscos de perdas de vidas e/ou doenças adquiridas devido ao trabalho em espaços confinados.

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6.2 - Permissão de Trabalho (PT)No passado ocorreram diversos

acidentes, devido a falhas na comunicação. Tem-se notícia de vários acidentes, com perdas de vidas, simplesmente porque quem deveria saber que o trabalho iria ser realizado e autorizar não tomava conhecimento.

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Foi então desenvolvido um documento formal, denominado Permissão de Trabalho (PT), no qual deve ser registrado (através da assinatura) que todos os responsáveis diretos e indiretos pela atividade tomaram conhecimento do trabalho a ser realizado e estavam cientes dos riscos envolvidos.

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Associadas ao sistema de PT estão as folhas de tarefas, que trazem a descrição da tarefa a ser feita, passo a passo, e recomendação de procedimentos para minimizar os riscos. O trabalhador deve portar esta folha para executar a atividade.

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Os trabalhos a bordo costumam ser divididos em duas Classes:

1) Trabalho a frio. Esta classe de trabalho apresenta

risco mediano ao trabalhador, e sua realização deve ser de conhecimento dos responsáveis pelo setor onde o trabalho é realizado, dos responsáveis pelo controle e emissão de PTs e do comandante da embarcação.

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• A cor do formulário utilizado para esta PT é geralmente azul ou verde. Como exemplo de atividades que requerem PTs podemos enumerar: entrada numa baleeira para efetuar pequenos reparos ou conferir palamenta; manutenção e/ou reparos em sistemas elétricos ou eletromecânicos em que haja necessidade de desligar o suprimento de energia enquanto esteja sendo efetuado.

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Trabalho a Frio

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2) Trabalho a quente. Todo trabalho que coloque em grande

risco o trabalhador ou a unidade offshore. Todos os responsáveis devem ter conhecimento da realização do trabalho e o trabalhador deve seguir todas as instruções contidas na folha previamente preparada para orientar a realização da tarefa.

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•Normalmente o formulário desta PT tem a cor vermelha. A PT de trabalho a quente deve ser preparada e assinada pelos responsáveis, tal como a de cor azul.

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• Podemos citar como trabalhos a quente as seguintes atividades: serviços de solda elétrica ou a gás em qualquer parte da unidade offshore; tratamento de ferrugem com uso de equipamentos abrasivos (lixadeira, martelete manual ou elétrico, etc).

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•Quando a unidade vai receber ou transferir combustíveis devem ser interrompidos todos os trabalhos a quente em realização a bordo, até que esta atividade termine.

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Trabalho a Quente

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6.3 - Normas de Saúde Ocupacional A NR-7 intitulada Programa de Controle

Médico de Saúde Ocupacional estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.

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Cabe observar que a atividade de offshore apresenta risco classificado como grau 3 e 4 de acordo com o estabelecido na NR-4. Portanto, as seguintes responsabilidades da empresa contratante e da empresa contratada, no que diz respeito ao trabalhador, devem ser observadas:

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a)garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;

b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (Alteração dada pela Portaria n.º 8, de 05-05-96 / DOU de 09-05-96, republicada em 13-05-96;

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c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;

d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;

e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.

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O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: admissional; periódico; de retorno ao trabalho; de mudança de função e demissional.

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Os exames de que trata o item acima compreendem avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos da NR 7 e seus anexos.

Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.

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A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.

A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

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O ASO deverá conter no mínimo:

• nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;

• os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;

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• indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados;

• o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

• definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer exerce ou exerceu;

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• nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;

• data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. (Alteração dada pela Portaria n.º 8, de 05- 05-96 / DOU de 09-05-96, republicada em 13-05-96)

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Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO.

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6.4 - Critérios para Prevenção e Combate à Poluição

Toda unidade offshore está sujeita às normas estabelecidas na Convenção MARPOL e seus anexos.

As unidades Offshore são dotadas de *kit SOPEP* para ser usado no caso de derramamento acidental de óleo; os equipamentos componentes do kit SOPEP devem ser usados num esforco para evitar que o óleo derramado chegue ao mar ou, se chegar, conter seu alastramento e recolher o máximo que puder.

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O lançamento de lixo no mar é proibido; entretanto lixo orgânico (resto de comida) pode ser jogado ao mar pelas unidades offshore. Em todas as unidades é obrigatório o uso de tanque séptico para recolher e tratar o esgoto. O lancamento de esgoto no mar é terminantemente proibido.

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Lixo No Mar

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