Unidade de Informação Financeira - notarios.pt · Crimes precedentes (art.º 368-A do C.P.)...

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Escola de Polícia Judiciária Barro - Loures 13 de Dezembro de 2012 1 Unidade de Informação Financeira

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Escola de Polícia Judiciária

Barro - Loures

13de Dezembro de 2012

1

Unidade de Informação Financeira

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Sumário2

{ Aspectos geraisÙ O fenómeno do branqueamento e do financiamento do terrorismoÙ O processo dinâmico do branqueamento

• Fases tipo• Crimes precedentes• Papel especial da UIF

{ O sistema preventivo portuguêsÙ Disposições aplicáveis às entidades não financeiras Ù Os deveres legais, forma e conteúdo das comunicaçõesÙ Responsabilidade das pessoas colectivas e singulares

• Negligência como gerador de responsabilidade• Coimas e Contra-ordenações

{ Modus OperandiÙ Estatística e Casos práticos

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O combate ao branqueamento

Prevenção Repressão Criminalização

Lei 25/2008, de 5 de Junho

Inquérito (MP)

Julgamento (JIC)

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Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho

yEstabeleceu medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

y Transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.º2005/60/CE e n.º 2006/70/CE.yRevogou a Lei n.º 11/2004, de 27 de Marçoy Procedeu à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (“Lei de Combate ao Terrorismo”).yAditou e tipificou o crime de “Financiamento do Terrorismo”(art.º 5.º-A).

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O fenómeno do BC e do FT

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Código Penal – art.º 368º-ALei n.º 25/2008, de 5 Junho

Financiamento do TerrorismoFinanciamento do Terrorismo

BranqueamentoBranqueamento

Lei n.º 52/2003, de 22 de AgostoLei n.º 25/2008, de 5 Junho

O fenómeno do BC e do FT5

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O fenómeno do BC e do FT

{ O que é o BC

Ù Processo dinâmico, complexo e em permanente adaptação, que visa dar aparência de legitimidade a bens ou valores produto da prática de alguns ilícitos criminais.

Ù Artº 368º A do Código Penal

{ O que é o FT

Ù Processo de angariação de fundos para financiar o terrorismo, actos terroristas e organizações terroristas, nos termos estabelecidos na Lei 52/2003 de 22 de Agosto.

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As fases de colocação, circulação e integração visam descrever o processo de branqueamento.

{ Grosso modo, a colocação corresponde à colocação dos bens a branquear no sistema económico-financeiro;

{ A circulação corresponde ao movimento e operações desses bens por vários titulares e se possível jurisdições, tendo em vista apagar o seu rasto;

{ A integração corresponde ao momento em que tais bens ou produtos passam a integrar definitivamente o património com a aparência de lícitos.

O processo de branqueamentoFases tipo

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O processo de branqueamentoFases tipo

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Colocação

Integração Circulação

Segurança

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Crimes

Vantagensilícitas

Vantagens“lícitas”

Fase deColocação

Fase deCirculação

Fase deIntegração

Economia legítimaSegurança

O processo de branqueamentoFases tipo

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O processo de branqueamentoCrimes precedentes

{ Só existe branqueamento quando os proventos são produto de um crime precedente ao branqueamento.

{ Não existe branqueamento no caso de se executarem acções similares às do tipo de crime em causa mas cujos fundos são originados por questões civis (heranças, prémio de jogo, doações).

{ Existe branqueamento desde que haja crime(s) precedente(s) (crimes de catálogo).

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Crimes precedentes (art.º 368-A do C.P.)

y Tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,y Lenocínio,y Abuso sexual de crianças ou de menores dependentes,y Extorsão,y Tráfico de armas,y Tráfico de órgãos ou tecidos humanos,y Tráfico de espécies protegidas,y Fraude fiscal,y Tráfico de influência,y Corrupção,y Peculato,

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Crimes precedentes (art.º 368-A do C.P.)

y Participação económica em negócio,y Administração danosa em unidade do sector público,y Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou

crédito,y Infracções económico-financeiras cometidas de forma

organizada, com recurso à tecnologia informática,y Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou

transnacional.

y E, para além destes, y Todos os crimes puníveis com pena de prisão de duração

mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos.

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O fenómeno do Financiamento do Terrorismo

{ Valores pouco elevados;

{ Operações prolongadas;

{ Origem legítima e/ou ilegítima;

{ Localização geográfica (países mais susceptíveis).

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Papel especial das UIFs

{ Vídeo

{ As Unidades de Informação Financeira (UIFs) desempenham um papel fundamental na prevenção do branqueamento e financiamento do terrorismo, na medida em que centraliza, trata e dissemina a informação relevante.

| Competências| Caracterização| Objectivos| Bases de dados

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Competências genéricas:

Receber, analisar e difundir a informação suspeita de

Branqueamento, Financiamento do Terrorismo eCrimes Tributários

Papel especial das UIFsUIF Portuguesa

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Caracterização:

•Unidade Nacional Central da Polícia Judiciária -UIF de modelo Policial.

• Instituída pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro (o qual alterou a Lei Orgânica da PJ).

• Actua no âmbito da detecção e da prevenção criminal – Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho.

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Papel especial das UIFsUIF Portuguesa

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Objectivos:• Auxiliar a detecção de situações que envolvam BC, FT e criminalidadetributária.

•Produzir relatórios que permitam a leitura da evolução dos fenómenosconsiderados.

•Cooperar com as entidades, e respectivas autoridades de supervisão e fiscalização, envolvidas na prevenção do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

Uma das principais características de qualquer UIF é a sua capacidadepara cooperar, de forma rápida, segura e directa, designadamente com as congéneres estrangeiras.

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Papel especial das UIFsUIF Portuguesa

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Bases de dados:

Ù A UIF tem acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial necessária.

Ù Para o desempenho das suas funções, a UIF dispõe de assessoria técnica do GPL – Grupo Permanente de Ligação, onde estão em permanência e com acesso, em tempo real, às respectivas bases de dados, funcionários da Autoridade Tributária.

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Papel especial das UIFsUIF Portuguesa

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Deveres no exercício das suas actividades

O sistema preventivo portuguêsEntidades sujeitas

Entidades financeiras

Entidades não financeiras

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O sistema preventivo portuguêsEntidades não financeiras

{ a) Concessionários de exploração de jogo em casinos;{ b) Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias;{ c) Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e

revenda de imóveis bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis;

{ d) Comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efectuado em numerário, em montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si;

{ e) Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas, auditores externos e consultores fiscais;

{ f) Notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, (…)

{ g) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas alíneas e) e f).

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O sistema preventivo portuguêsDeveres das entidades não financeiras

{ As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º (deveres), com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas pelo membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade ou pelas autoridades de fiscalização legalmente competentes para o efeito.

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O sistema preventivo portuguêsDeveres das entidades não financeiras

{ Dever de identificação (art.º 7) ; { Dever de diligência (art.º 9); { Dever de recusa (art.º 13); { Dever de conservação (art.º 14) ; { Dever de exame (art.º 15); { Dever de comunicação (art.º 16); { Dever de abstenção (art.º 17) ; { Dever de colaboração (art.º 18); { Dever de segredo (art.º 19); { Dever de controlo (art.º 21); { Dever de formação (art.º 22) .

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O sistema preventivo portuguêsDeveres específicos das entidades não financeiras

{ Deveres específicos só para casinos, jogos, actividade imobiliária, advogados e solicitadores (art.ºs 32 a 35).

{ Dissuasão da prática da actividade (artº 36):A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um acto ou actividade, considerada ilegal nos termos da presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) [NOTÁRIOS], do artigo 4.º não configura divulgação de informação proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º

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Supervisão e fiscalização

{ A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no sistema preventivo compete:

Ù a) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., relativamente aos notários e aos conservadores de registos.

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Especial atenção:

Know Your Customer (KYC)Conheça o seu Cliente

Know Your Employee (KYE)Conheça o seu Empregado

• Pessoas Politicamente Expostas (PEPs)

• Beneficiário efectivo

O sistema preventivo português25

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PEPsPEPs= Pessoas politicamente expostas= Pessoas politicamente expostas

O sistema preventivo português

As pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano,

• altos cargos de natureza política ou pública, • bem como os membros próximos da sua família• e pessoas que reconhecidamente tenham com elas

estreitas relações de natureza societária ou comercial

Mesmo tendo deixado de ser PEP, se continuar a representar um risco acrescido de BC/FT devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

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BeneficiBeneficiáário efectivorio efectivo

É a pessoa singular por conta de quem é realizada uma transacção ou actividade ou que, em última instância, detém ou controla o cliente

Obter do cliente informação que permita conhecer e verificar a identidade do beneficiário efectivo.

O sistema preventivo português27

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Abordagem baseada no risco

Adopção de um processo de gestão do risco

reconhecer o risco,assumir a sua avaliação,

desenvolver meios técnicos e tácticos,no seio de uma estratégia de controle,

a fim de gerir e mitigar os riscos identificados

O sistema preventivo portuguêsRisk Based Approach

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y ao tipo/perfil de cliente

y à relação de negócio (ou transacção ocasional)

y ao produto

y à transacção em si (atipicidade, racionalidade económica)

y à origem e destino dos fundos.

O sistema preventivo portuguêsRisk Based Approach

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Diligência e adequação de procedimentos em função do risco associado (art.º 10):

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Avaliação dos casos

{ Perfil de risco

{ Avaliação de risco

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O sistema preventivo portuguêsRisk Based Approach

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O sistema preventivo portuguêsForma e conteúdo das comunicações

{ Têm que conter os elementos de identificação das pessoas e da operação bem com o MOTIVO DA SUSPEITA

{ As comunicações devem ser feitas em formulário próprio

{ São enviadas para a UIF e DCIAP em simultâ[email protected]

{ Preferencialmente pelo portal da PJ: www.pj.pt

{ Na impossibilidade, por e-mail: [email protected]

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Responsabilidade das pessoas colectivas e singularesContra-ordenações

{ incumprimento das obrigações

{ inobservância das regras não precedidas da verificação

{ inobservância dos procedimentos

{ não adequação da natureza e extensão dos procedimentos

{ omissão, total ou parcial, { não realização da análise { ausência de conservação

{ ausência de comunicação { não acatamento de ordens { não prestação de pronta

colaboração { revelação, aos clientes ou a

terceiros { divulgação e o intercâmbio de

informações { ausência de definição { não adopção de medidas e

programas de divulgação e formação.

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Responsabilidade das pessoas colectivas e singulares

{ Pela prática das contra-ordenações podem ser responsabilizadas:

Ù As entidades financeiras;

Ù As entidades não financeiras, com excepção dos advogados e dos solicitadores;

Ù As pessoas singulares e colectivas.

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Responsabilidade das pessoas colectivas e singularesCoimas

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{ As contra-ordenações previstas são puníveis nos seguintes termos:

Ù a) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade financeira:

Ù i) Com coima de € 25 000 a € 2 500 000, se o agente for uma pessoa colectiva;

Ù ii) Com coima de € 12 500 a € 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular.

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Responsabilidade das pessoas colectivas e singularesCoimas

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{ As contra-ordenações previstas são puníveis nos seguintes termos:

Ù a) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira, com excepção dos advogados e solicitadores:

Ù i) Com coima de € 5 000 a € 500 000, se o agente for uma pessoa colectiva;

Ù ii) Com coima de € 2 500 a € 250 000, se o agente for uma pessoa singular.

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Responsabilidade das pessoas colectivas e singularesSanções acessórias

{ Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contra-ordenações sanções acessórias (art.º 55), em função da gravidade da infracção e da culpa do agente.

Designadamente, a interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita.

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Responsabilidade das pessoas colectivas e singularesNegligência como gerador de responsabilidade

{ A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites máximos e mínimos da coima.

{ Cumprimento do dever omitido:

Ù Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

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Relatório anual

Comunicações de Operações Suspeitas• Suspeitas recebidas e confirmadas• Infracções subjacentes• Propostas de suspensão à autoridade judiciária

Dados estatísticos de 201138

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Totalidade das comunicações recebidas.

Comunicações que, após uma primeira avaliação, foram sujeitas à pesquisa de informação adicional de natureza policial, judicial, financeira, administrativa e internacional, tendo em vista a continuação da análise.

Situações em que existem indícios que confirmam a suspeita. Estes casos são remetidos às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal competentes.

Dados estatísticos de 2011Suspeitas recebidas e confirmadas

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Fraude fiscal62% Burla

informática12%

Burla10%

Tráfico estupefacientes

8%Branqueamento 4%

Outros4%

Dados estatísticos de 2011Infracções subjacentes

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Casos em que as comunicações analisadas apresentaram indícios suficientemente fortes para que se propusesse à Autoridade Judiciária

competente a suspensão das operações suspeitas em causa.

2010 14 € 20.601.884,39$ 6,548.194.00

Ano Número de casos Valores totais

2011 35 € 30.077.971,89

Dados estatísticos de 2011Propostas de suspensão

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Casos práticos

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Contactos

Carla Moura LeãoInspectora

Unidade de Informação Financeira Rua Luciano Cordeiro, 77

1150-213 Lisboa

Telef: 21 154 47 17Fax: 21 315 18 85

E-mail: [email protected]

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