Unidade Examinada: SECRETARIA DA EDUCACAO · construção de quadra de esporte do Colégio Estadual...
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Presidência da República
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
Unidade Examinada: SECRETARIA DA EDUCACAO
Introdução
1. Introdução
Trata-se de fiscalização sobre o Contrato de Repasse nº 0263487-27/2008 firmado entre o
Ministério do Esporte e a Secretaria de Educação do Estado de Goiás – SEDUC/GO, para
construção de quadra de esporte do Colégio Estadual Cora Coralina, no município de
Goiás/GO.
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 10 a 17 de outubro de 2014 sobre a
aplicação dos recursos do Programa 1250 - Esporte e Lazer da Cidade / Ação 5450 -
Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Recreativo e de Lazer.
A Ação fiscalizada diz respeito à aplicação de recursos do Programa 1250 - Esporte e Lazer
na Cidade/Ação 5450 - Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte
Recreativo e Lazer, que tem por objetivo avaliar a disponibilidade e a modernização de áreas
para a prática de esporte e lazer, assim como instalações e equipamentos adequados à prática
esportiva, contribuindo para reduzir a exclusão e o risco social e para melhorar a qualidade
de vida, mediante garantia de acessibilidade a espaços esportivos modernos.
Os resultados preliminares do trabalho foram encaminhados à unidade examinada –
SEDUC/GO – por meio do Ofício n° 29297/2015/DIAC2-CGU-Regional/Goiás, bem como
ao ente interveniente do Contrato de Repasse – CAIXA – mediante o Ofício n°
29298/2015/DIAC2-CGU-Regional/Goiás, ambos de 21 de dezembro de 2015.
Relatório de Demandas
Externas
Número do relatório: 201410736
Até a data de conclusão do trabalho, a SEDUC/GO não se manifestou sobre o relatório
preliminar encaminhado, de forma que as colocações transcritas nos campos “Manifestação
da Unidade Examinada” se restringiram ao conteúdo apresentado pela CAIXA.
1.1. Informações sobre a Ação de Controle
Ordem de Serviço: 201410736
Número do Processo: 00190.011577/2008-12
Município/UF: Goiás/GO
Órgão: MINISTERIO DO ESPORTE
Instrumento de Transferência: Contrato de Repasse - 646621
Unidade Examinada: SECRETARIA DA EDUCACAO
Montante de Recursos Financeiros: R$ 232.837,54
Prejuízo: R$ 0,00
2. Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito responsável pela
tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela
existência de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1 Parte 1
Os fatos apresentados a seguir destinam-se aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal - gestores federais dos programas de execução descentralizada. A princípio, tais
fatos demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte desses gestores,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente
Tomada de Contas Especial, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da
União.
2.1.1. Informações gerais sobre o Contrato de Repasse nº 0263487-27/2008/Ministério
do Esporte/CAIXA
Fato
Os registros constantes da documentação analisada, referentes ao contrato de repasse em
tela, apresentam os seguintes itens básicos:
a) Contrato de Repasse n° 0263487-27/2008/Ministério do Esporte/CAIXA, de 14 de janeiro
de 2008, com vigência inicial até 31 de outubro de 2010. Atualmente prorrogado até 31 de
março de 2016, conforme consta do sítio da CAIXA na internet;
b) Objeto: Construção de uma Quadra de Esportes Trivalente coberta em concreto laminado
numa área construída de 634,27 m², no Colégio Estadual Cora Coralina, situado à Rua 03,
Lote 08, s/n, Setor Aeroporto, na cidade de Goiás/GO;
c) Contratante - Órgão Gestor dos recursos federais do Programa Esporte e Lazer na Cidade:
Ministério do Esporte, representado pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, na condição
cumulativa de operador das ações pertinentes e de agente financeiro;
d) Contratado - Secretaria de Estado da Educação de Goiás – SEDUC/GO na época,
representada pela sua titular a ex- Secretária de Estado, CPF nº ***.238.711-**;
d.1) Ente Interveniente: Governo do Estado de Goiás, na época, representado pelo respectivo
ex- Governador do Estado, , CPF nº ***.209.831-**;
e) Valor total pactuado: R$ 232.837,54, sendo R$ 175.500,00 oriundos do Orçamento Geral
da União - OGU/2008, e o restante, R$ 56.337,54, proveniente do Governo do Estado de
Goiás, a título de contrapartida.
Verificou-se que o Contrato de Repasse n° 0263487-27/2008/ME encontra-se autuado em
processo devidamente formalizado pela CAIXA – Superintendência Regional de Goiás.
O montante da verba federal (R$ 175.500,00), já totalmente repassado pela União, é
decorrente da emenda parlamentar nº 18460009 lastreada no OGU de 2008.
Da fiscalização in loco realizada em outubro de 2014, conforme detalhado em item
específico do presente relatório, a obra encontrava-se inacabada, paralisada e com indícios
de abandono.
#
##/Fato##
2.1.2. Incoerência no Plano de Trabalho relacionado à construção da quadra de
esporte do Colégio Estadual Cora Coralina - Falhas detectadas
Fato
Verificou-se que o Plano de Trabalho juntado às fls. 194/196 do Proc. CAIXA -
Superintendência Regional de Goiás nº 0263487-27/2008/Ministério do Esporte, contendo
os cronogramas adiante elencados, tornou-se inócuo, haja vista a previsão para a liberação
total de R$ 175.500,00 para o mês de junho de 2012 quando, na realidade, a referida
liberação para fins de pagamento à contratada (empreiteira Barros e Silva Ltda.) deu-se em
27 de março de 2014; para o proponente/SEDUC-GO, o cronograma de desembolso previu,
no mesmo período anteriormente mencionado, também uma única liberação no valor total de
R$ 57.337,54, e que ocorreu em 19 de março de 2014, ficando evidente a incoerência entre
as datas fixadas e executadas pelo concedente e pelo proponente.
O mencionado Plano de Trabalho não está devidamente datado, visto nele não ter sido
definido o dia e mês, apenas indicando o ano de 2012; foi subscrito pelo ex-Secretário de
Estado da Educação de Goiás, CPF nº ***.533.851-**, na condição de proponente, o que
ensejaria a figura de documento sem validade ao fins propostos. ##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada (SEDUC/GO).
Também instada a se pronunciar, a mandatária da União, por meio do Ofício CAIXA nº
030/2016/GIGOV/SNGL SUL de Goiás, datado de 08 de janeiro de 2016, assim se
pronunciou:
“Em relação ao item 2: “Incoerência no Plano de Trabalho relacionado à construção da
quadra de esporte do Colégio Estadual Cora Coralina - Falhas detectadas", no que tange
ao cronograma físico financeiro, as liberações são feitas tão somente após a execução e
aferição dos serviços. A ausência de data no Plano de Trabalho foi suprida pela data no
carimbo de recebimento do ofício de encaminhamento da documentação, dentre elas o
Plano de Trabalho.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Não obstante a afirmação de que “as liberações são feitas tão somente após a execução e
aferição dos serviços”, verificou-se que, efetivamente, houve um grande descompasso entre
a previsão constante do plano de trabalho aprovado e a efetiva liberação dos recursos.
Quanto à afirmação de que a “ausência de data no Plano de Trabalho foi suprida pela data
no carimbo de recebimento do ofício de encaminhamento da documentação, dentre elas o
Plano de Trabalho”, cabe esclarecer que, embora de caráter apenas formal, a falha não é
sanada pela aposição de carimbo de recebimento, haja vista que o carimbo não identifica a
data efetiva em que o plano de trabalho foi concebido e assinado pelo proponente, mas sim a
data em que foi recebido pela GIGOV/GO/CAIXA. ##/AnaliseControleInterno##
2.1.3. Falha na formalização do contrato de repasse redundando no adiamento do
início de sua eficácia.
Fato
Verificou-se a publicação intempestiva no Diário Oficial da União, edição de 26 de janeiro
de 2009, seção 3, pág. 74, do extrato do Contrato de Repasse nº 0263487-27/2008/ME/CEF;
tal publicação deu-se após o decurso de mais de um ano, tendo por parâmetro a data de 14
de janeiro de 2008, data em que teriam ocorrido as assinaturas, pelos partícipes, na citada
avença contratual.
Conforme consta da legislação aplicável e vigente à época da assinatura do Contrato de
Repasse 0263487-27/2008, o prazo máximo para a publicação seria de 20 dias a contar da
data de assinatura (artigo 17 da Instrução Normativa nº 01/1997/STN/MF).
Posteriormente, em 29 de maio de 2008, a Portaria Interministerial Conjunta nº
127/2008/MP/MF/CGU ratificou a necessidade de publicação dos contratos de repasse no
Diário Oficial da União no prazo máximo de 20 dias a contar da data de assinatura do termo.
Em decorrência, a eficácia de tal instrumento contratual somente teve seu início a contar de
26 de janeiro de 2009, na forma acima descrita. ##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada (SEDUC/GO).
Também instada a se pronunciar, a mandatária da União, por meio do Ofício CAIXA nº
030/2016/GIGOV/SNGL SUL de Goiás, datado de 08 de janeiro de 2016, assim se
pronunciou:
“Item 4: “Falha na formalização do contrato de repasse redundando no adiamento do
início de sua eficácia", ratificamos a publicação no DOU, pois o contrato foi efetivamente
assinado em 14 de janeiro de 2009 e não em 2008, como está no contrato.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Insiste a GIGOV/GO/CAIXA - Superintendência Regional de Goiás, em afirmar, que:
“...ratificamos a publicação no DOU, pois o contrato foi efetivamente assinado em 14 de
janeiro de 2009 e não em 2008, como está no contrato” (Original sem grifo).
Registre-se que a única versão do Contrato de Repasse nº 0263487-27/2008/ME/CAIXA
constante da documentação disponibilizada pela GIGOV/GO/CAIXA é aquela que se
apresenta datada de 14 de janeiro de 2008, contendo as assinaturas das partes celebrantes
compreendendo contratante, contratada, interveniente e as duas testemunhas. A mesma
versão também encontra-se juntada às fls. 18 a 29 do processo que tomou o número
2010.000.060.046-65 ao ser autuado no âmbito da Secretaria de Educação do Estado de
Goiás - SEDUC/GO.
Acresce salientar o fato de não ter sido encaminhado à consideração da equipe de
fiscalização da CGU o contrato de repasse nº 0263487-27/2008/ME/CAIXA, com data de 14
de janeiro de 2009, conforme alegado pela GIGOV/GO/CAIXA.
##/AnaliseControleInterno##
2.1.4. Falhas detectadas na execução dos serviços realizados pela empreiteira
contratada
Fato
Foi realizada inspeção na construção da Quadra de Esporte Trivalente da Escola Estadual
Cora Coralina na cidade de Goiás, em 14 de outubro de 2014. A fiscalização se baseou em
itens de pronta visualização e quantificação na obra, não tendo sido avaliados os seus
componentes que dependiam de técnicas especializadas ou de difícil acesso no estágio da
obra na oportunidade da verificação física (outubro/2014), como especificações intrínsecas
dos materiais empregados, resistência do concreto, ferragens e fundações.
Como resultado de inspeção, foram observadas as seguintes falhas na execução dos
seguintes itens de serviço:
- ITEM 1.3: Barracão de Obra PD AGETOP c/instalação elétrica/hidro sanitária (6 mm), no
valor de R$ 2.179,65, foi executado com 10,56 m2 (4,80 m x 2,20 m), quando o previsto era
15 m2, bem como não tinha instalação hidrossanitária, como pode ser visto a seguir:
Foto 01 - Vista externa do barracão, Goiás
(GO), 14 de outubro de 2014.
Foto 02 - Vista externa do barracão, Goiás
(GO), 14 de outubro de 2014.
Foto 03 - Vista interna do barracão, Goiás
(GO), 14 de outubro de 2014.
- ITEM 1.4: Ligação Provisória de Água, no valor de R$ 195,02, não foi constatada sua
execução na vistoria, havendo no local apenas uma pia com torneira que, segundo servidores
da escola, já existia antes da obra para irrigação de uma horta no local e foi utilizada pela
construtora:
Foto 04 - Vista da pia e barracão, Goiás
(GO), 14 de outubro de 2014.
Foto 05 - Detalhe da pia, Goiás (GO), 14 de
outubro de 2014.
- ITEM 1.5: Ligação Provisória de Luz e Força, no valor de R$ 718,20, resumiu-se a uma
ligação precária (“gato”) puxada da cozinha da escola, com uma tomada para uso na obra:
Foto 06 - Par de fios indo para o barracão,
Goiás (GO), 14 de outubro de 2014.
Foto 07 - Par de fios vindo da cozinha,
Goiás (GO), 14 de outubro de 2014.
Foto 08 - Detalhe da ligação na cozinha,
Goiás (GO), 14 de outubro de 2014.
Foto 09 - Tomada no barracão, solta, Goiás
(GO), 14 de outubro de 2014.
- ITENS 6.13 a 6.16: Eletrodutos de ¾”, 1”, 1 ½” e 2”, no valor total de R$ 727,45, só foi
visualizada a utilização do eletro duto de 1”, no valor de R$ 122,31, sendo que os demais
fios estavam embutidos em eletrodutos corrugados, como se pode ver a seguir:
Foto 10 - Eletrodutos corrugados nas
luminárias, Goiás (GO), 14 de outubro de
2014.
Foto 11 - “emenda” de etretroduto
corrugado da caixa de distribuição com
eletrodutos rigidos de 1” , Goiás (GO), 14
de outubro de 2014.
Foto 12 - “emenda” de etretroduto rígido 1”
com eletroduto corrugado da distribuição
das luzes, Goiás (GO), 14 de outubro de
2014.
Foto 13 - Detalhe saída da caixa de
distribuição, Goiás (GO), 14 de outubro de
2014.
- ITEM 14.1: Piso defeituoso: o piso da quadra não atendeu às Especificações de Arquitetura
contida no processo licitatório, fls. 30 a 36, que determinava o atendimento das
especificações abaixo transcritas:
“ITEM 14.1 - Concreto Semi Polido Laminado: O piso da quadra será de 7,0 cm de
espessura, devendo ser usado na sua confecção brita 01 isenta de pó (lavar se for preciso) e
areia grossa (de preferência artificial).
O traço do concreto devem ser definido em função da qualidade dos materiais disponíveis
na região, de modo a obter uma resistência mínima de 20 Mpa aos 28 dias (resistência
conferida por ensaios de corpos de prova).
Deverá ser feita toda a área do piso, polido mecanicamente com acabadora, de forma que
apresente um resultado final uniforme (textura e coloração) e sem saliências e trincas,
dando caimento de 5,0 cm do eixo longitudinal para cada lado da quadra. Após 8 (oito)
horas do final da execução do piso deverá ser feito o seu corte com serra para concreto
(disco diamantado seco) na altura de ¼ da altura do piso, nos dois sentidos, formando
quadros conforme Planta de Paginação indicada no projeto de arquitetura.
Observações:
1 - As juntas deverão ser seladas com poliuretano, na cor concreto;
2 - Entre a mureta e o piso da quadra (em todo o seu perímetro) deverá ser colocado isopor
na largura de 1,0 cm e na altura do piso (7,0 cm);
3 - Nas muretas laterais (sentido longitudinal) deverão ser colocados 8 (oito) buzinotes em
cada lado para escoamento da água. Nas muretas de fundo deverão ser colocados 3 (três)
buzinotes;
4 - É de responsabilidade da executora do piso atingir a plasticidade do concreto
necessária para o polimento com a acabadora (bambolê)”;
Por ocasião da verificação física, foi identificado que o piso da quadra apresentava defeitos
de acabamento e era irregular, o que poderá ocasionar lesões nos usuários, bem como não
tinha os buzinotes previstos, conforme registros a seguir:
Foto 14 - Diferença de acabamento, Goiás
(GO), 14 de outubro de 2014.
Foto 15 - Emenda grosseira e irregular,
Goiás (GO), 14 de outubro de 2014.
Foto 16 - Acabamento deficiente, Goiás
(GO), 14 de outubro de 2014.
Foto 17 - Fendas, rachaduras, Goiás (GO),
14 de outubro de 2014.
Foto 18 - Acabamento deficiente, Goiás
(GO), 14 de outubro de 2014.
Foto 19 - Acabamento deficiente mureta
sem buzinotes, Goiás (GO), 14 de outubro
de 2014.
- Passeios de proteção, conforme visto a seguir:
Fotos 20 e 21 - Detalhe da espessura do passeio e acabamento, Goiás (GO), 14 de
outubro de 2014.
- ITEM 15.0: Soldas e perfis metálicos sem tratamento anticorrosivo e com oxidação: as
soldas e os perfis metálicos não atenderam às Especificações de Arquitetura contidas no
processo licitatório, fls. 30 a 36, que determinava o atendimento das especificações abaixo
transcritas:
“ITEM 15.0 Pintura, subitem 15.2 - Estrutura Metálica: “Receberá pintura com tinta
Alquídica Dupla Função - DF (fundo anticorrosivo e acabamento) da SUMARÉ ou
equivalente, na cor indicada no projeto, sendo que antes desta pintura as peças deverão ser
previamente bem limpas, calafetadas com massa rápida ANJO ou equivalente.
A aplicação deverá ser feita em camada de 50 microns (medidas na película seca), usando
diluentes indicados pelo fabricante da tinta na proporção máxima de 20%.
A pintura deverá ser feita no canteiro antes da montagem e após retoques localizados nos
furos, soldas e arranhões.”
Esses cuidados não foram observados como se pode ver nas fotos seguintes:
Fotos 22 e 23 - Detalhes de soldas e perfis oxidados, Goiás (GO), 14 de outubro de
2014.
- Cobertura metálica com furos e amassados:
Foto 24 - Cobertura furada, Goiás (GO),
14 de outubro de 2014.
Foto 25 - Cobertura amassada, Goiás (GO),
14 de outubro de 2014.
- Acabamentos de rebocos ruins, material fraco desgastando:
Foto 26 - Trincas e desgastes, Goiás
(GO), 14 de outubro de 2014.
Foto 27 - Trincas e desgastes, Goiás (GO),
14 de outubro de 2014.
- Rachaduras na arquibancada:
Foto 28 - Detalhe das rachaduras, Goiás
(GO), 14 de outubro de 2014.
Foto 29 - Detalhe das rachaduras, Goiás
(GO), 14 de outubro de 2014.
- Rampa de acesso com desnível reto para o piso da quadra, dificultando o acesso para
cadeirantes e sem a frisagem prevista nas especificações de arquitetura, que previa “ITEM
8.2 - Concreto Desempenado Ranhurado (5 cm): A rampa externa será em concreto
desempenado ranhurado. Após a aplicação do concreto, será passado sobre o piso,
(argamassa fresca) um ferro de diâmetro de 1 ½” para frisar o concreto para que o piso
fique ranhurado e torne-se antiderrapante”:
Foto 30 - Vista da rampa, Goiás (GO), 14
de outubro de 2014.
Foto 31 - Detalhe da rampa, Goiás (GO),
14 de outubro de 2014.
- A iluminação central da quadra não funciona: a equipe de fiscalização ligou a iluminação,
mas as luzes centrais não funcionaram:
Fotos 32 e 33 - Vistas da iluminação, com destaque para a rede central apagada, Goiás
(GO), 14 de outubro de 2014.
- ITEM 6.7: Cabo sintenax 1 kv nº 16 mm2, 132 m, no valor de R$ 799,92, foi medida a
execução de 22 metros, do medidor da CELG até o quadro de distribuição, constatando uma
diferença de 110 metros:
Foto 34 - Acesso da caixa de distribuição
da rede elétrica, Goiás (GO), 14 de outubro
de 2014.
Foto 35 - Acesso do medidor da CELG,
Goiás (GO), 14 de outubro de 2014.
- Pintura da quadra descascando:
Fotos 36 e 37 - Detalhes da pintura descascando, Goiás (GO), 14 de outubro de 2014.
- Ausência da tabela de basquete e do local para inserção dos postes de vôlei, salientando
que a tabela de basquete deveria ser concretada no solo, segundo o projeto:
Foto 38 - Vista da quadra, sem as tabelas
de basquete, Goiás (GO), 14 de outubro de
2014.
Foto 39 - Quadrado pintado no solo, no
provável ponto de inserção da tabela de
basquete, Goiás (GO), 14 de outubro de
2014.
Foto 40 - Ausência do local de inserção dos
postes da rede de vôlei, Goiás (GO), 14 de
outubro de 2014.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada (SEDUC/GO).
Também instada a se pronunciar, a mandatária da União, por meio do Ofício CAIXA nº
030/2016/GIGOV/SNGL SUL de Goiás, datado de 08 de janeiro de 2016, assim se
pronunciou:
“Item 9: “Falhas detectadas na execução dos serviços realizados pela empreiteira
contratada”, as divergências de quantitativos foram objetos de notificação à SEDUCE (aí
entendido a SEDUC/GO) através do ofício n° 006/2016 - GIGOV/GO/SNGJ SUL DE
GOIÁS/GO, no qual é solicitado a manifestação do fiscal da obra T.B.G, ART
1020130001506.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A manifestação da GIGOV/GO/CAIXA limitou-se a informar que pediu a manifestação do
fiscal da obra por meio do Ofício n° 006/2016 - GIGOV/GO/SNGJ SUL DE GOIÁS/GO,
sem informar a sua data.
Deve-se acentuar que não foi apresentado nenhum documento por parte da
GIGOV/GO/CAIXA ou por parte da Secretaria de Estado da Educação de Goiás -
SEDUC/GO que demonstrasse que estivessem adotando algum tipo de providência efetiva
para solucionar as falhas apontadas na execução da obra e visando resolver o impasse
decorrente da obra inacabada, paralisada e, sobretudo, abandonada, sem nenhuma solução
aparente de continuidade. ##/AnaliseControleInterno##
2.1.5. Ausência da prestação de contas relativa a duas medições de parcelas atribuídas
ao órgão gerenciador da obra contratada (SEDUC/GO) em conjunto com o Governo
do Estado de Goiás, dada a sua condição de ente interveniente.
Fato
Foi feito pela SEDUC/GO, nas datas de 19 e 27 de março de 2014, pagamento no montante
de R$ 116.818,47, correspondente à primeira medição de parcelas (Boletim de Medição -
BM nº 01, de 18 de julho de 2012), para custear a execução parcial das despesas advindas
em função dos serviços executados pela empreiteira contratada (Barros e Silva Ltda.-ME),
numa primeira etapa, estimado em 53% das metas físicas.
Até o momento da fiscalização da equipe da CGU, em outubro de 2014, não havia sido feita
a prestação de contas relativa à 1ª medição da parcela supracitada por parte da SEDUC/GO,
decorrentes dos serviços executados pela citada empreiteira, visando à construção de quadra
de esportes trivalente coberta no Colégio Estadual Cora Coralina, implicando, assim, em
descumprimento da legislação vigente e do Contrato de Repasse firmado, conforme
transcrição a seguir:
“CLÁUSULA TECEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
...
3.2 – DO CONTRATADO
...
e) prestar contas dos recursos transferidos pelo Ministério do Esporte, junto à
CONTRATANTE, inclusive de eventuais rendimentos provenientes das aplicações
financeiras legalmente autorizadas;
...
3.3 – DO ENTE INTERVENIENTE
a) Prestar contas, parciais e final, dos recursos recebidos juntamente com o
CONTRATADO.”
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada (SEDUC/GO).
Também instada a se pronunciar, a mandatária da União, por meio do Ofício CAIXA nº
030/2016/GIGOV/SNGL SUL de Goiás, datado de 08 de janeiro de 2016, assim se
pronunciou:
“Item 8: “Ausência da prestação de contas relativa a duas medições de parcelas
atribuídas ao órgão gerenciador da obra contratada (SEDUC/GO) em conjunto com o
Governo do Estado de Goiás, dada a sua condição de ente interveniente”, a SEDUCE (aí
entendido a SEDUC/GO) foi notificada em 08/01/2016 para apresentação da Prestação de
Contas, sob pena de instauração de TCE.” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
A informação apresentada pela GIGOV/GO/CAIXA ratifica a constatação de ausência de
prestação de contas, e mostra que a inércia por parte da entidade visando fazer cumprir a
exigência de apresentação da prestação de contas em tempo hábil e na forma prevista no
pacto celebrado somente foi quebrada após o questionamento da fiscalização da CGU
realizado por meio do Ofício 29298/2015/DIAC2-CGU-Regional/GO, de 21 de dezembro de
2015.
##/AnaliseControleInterno##
2.2 Parte 2
Nesta parte, a competência primária para adoção de medidas corretivas dos fatos
apresentados a seguir pertence ao executor do recurso federal descentralizado. Esclarece-
se que as situações relatadas são decorrentes de levantamentos necessários à adequada
contextualização das constatações relatadas na primeira parte.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Destinam-se, ainda, para ciência dos Órgãos de Defesa do Estado com vistas à
tomada de providências no âmbito das respectivas competências. Esta Controladoria não
realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas
constatações.
2.2.1. Levantamento de custo dos materiais compatível com o preço praticado no
comércio local.
Fato
Da análise efetuada sobre o Processo CAIXA - Superintendência Regional de Goiás nº
0263487-27/2008/Ministério do Esporte, verificou-se que o custo unitário de serviços
visando à implantação da quadra de esportes trivalente no Colégio Estadual Cora Coralina,
para fins de aferição da planilha orçamentária oriunda da empresa contratada, Barros e Silva
Construções Ltda., foi efetuada pela CAIXA com base na tabela do SINAPI/2011.
Quanto aos itens de materiais e equipamentos não encontrados na tabela do SINAPI/2011,
foram pesquisados no mercado local ou no sítio eletrônico AGETOP/2011.
A análise dos custos unitários dos serviços foi efetuada pela área técnica da CAIXA -
Superintendência Regional de Goiás, fundamentada no quadro-resumo juntado às págs. 117
e 351 do Proc. CAIXA-SR/GO, tendo por parâmetro os preços propostos pela empresa
contratada Barros e Silva Construtora Ltda. em comparação com a planilha orçamentária
elaborada pela SEDUC/GO, observando procedimento regular.
Cabe enfatizar que não foi identificada qualquer situação anômala no item pertinente à
análise dos custos relacionados com a obra em causa, mesmo considerando que a planilha
orçamentária comparativa, de 08 de janeiro de 2010, menciona o número do CT 0264075-
64/2008 x SINAPI, ao invés do Contrato nº 0263487-27/2008, haja vista o projeto de quadra
de esportes se tratar de modelo padrão, aprovado previamente pelo Ministério do Esporte.
Foi juntado às fls. 91/97 do Proc. 2010000004665 - SEDUC/GO - Vol. II e vai assinado pelo
Engenheiro Civil, CPF nº ***.045.851-** e por, CPF nº ***.801.001-**, respondendo pela
ELAM Engenharia e Consultoria Ltda.
A título de subsídio para análise, é informado no rodapé da citada planilha que: “na coluna
preços unitários CAIXA, os itens que são insumos foram acrescidos de 15% referente à mão
de obra”. ##/Fato##
2.2.2. Ausência do Diário de Obra relacionado à construção da quadra de esportes
trivalente no Colégio Estadual Cora Coralina, localizado na sede do município de
Goiás.
Fato
Para execução da obra objeto do Contrato de Repasse assunto do presente relatório, a
SEDUC/GO firmou, em 08 de junho de 2011, o Contrato nº 014/2011, com a empresa
Barros e Silva Construções Ltda.-ME. A documentação relativa à seleção e contratação da
citada empresa consta do processo nº 201000006004665 – SEDUC/GO, constituído dos
volumes I e II, disponibilizado à esta CGU pela Secretaria em comento.
Após análise da documentação disponibilizada pela SEDUC/GO e vistoria da obra
verificou-se que a empresa contratada não forneceu o Diário de Obras, o qual, por imposição
contratual, deveria ser mantido no local destinado à implantação da quadra de esportes, no
escritório da empreiteira durante a execução do Contrato nº 014/2011.
Destaca-se, a seguir, a cláusula contratual aplicável ao caso em apreciação que deixou de ser
acatada pela empreiteira contratada, ficando demonstrada a ausência das providências
cabíveis de iniciativa exclusiva por parte da SEDUC/GO:
“Item 6.3 - Caberá à CONTRATADA (empresa Barros e Silva Construções Ltda.) o
fornecimento e manutenção de um DIÁRIO DE OBRA permanentemente disponível para
lançamento no local da obra, sendo que, a sua manutenção, aquisição e guarda são da
inteira responsabilidade da CONTRATADA (Barros e Silva Construções Ltda.), a qual
deverá entregar, diariamente, cópia do Diário de Obra ao Engenheiro Fiscal da
CONTRATANTE (Barros e Silva Construções Ltda.), responsável pela fiscalização”. ##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada.
##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’. ##/AnaliseControleInterno##
2.2.3. Ineficácia da apólice relativa ao seguro da garantia de execução contratual.
Fato
Foi oferecida pela empresa contratada (Barros e Silva Construções Ltda.) a Carta de Fiança
nº 779649, expedida em 06 de maio de 2011 pelo Banco Pottencial S/A, sediado na cidade
de Belo Horizonte/MG, cujo valor fixado em R$ 11.647,87 (fls. 569 do Vol. II) equivale a
5% do Contrato nº 014/2011 (R$ 232.837,54), conforme previsto no subitem 10.1.1 do item
10 - Do Contrato/Execução/Garantia.
A mencionada apólice de seguro-garantia de execução do objeto contratual expedida pelo
citado estabelecimento bancário, previu a sua validade no decorrer de trinta dias, conforme
mencionado na aludida apólice, contados após a vigência do Contrato nº 014/2011, in
verbis:
“Carta de Fiança nº 779649, emitida em 06/05/2011 - Esta garantia terá validade até 30
(trinta) dias após a vigência do contrato, conforme as condições estabelecidas, vencendo-se
em 03/05/12” (original sem grifo).
No entanto, reza o Contrato nº 014/2011 que a garantia só pode ser levantada após a
extinção do ajuste, nos termos a seguir transcritos:
“Cláusula Oitava - Da Garantia de Execução: (...) Toda e qualquer garantia prestada pela
CONTRATADA, somente poderá ser levantada após a extinção do contrato, e quando em
dinheiro atualizada monetariamente. (original sem grifo); (...) 8.2.1.3 Ficará retida no caso
de rescisão contratual, até definitiva solução das pendências administrativas ou judiciais;
8.2.1.4 - Será liberada pela Contratante após a extinção do contrato, mediante pedido
escrito formulado pela Contratada.” (original sem grifo)
Assim, o seguro ora abordado, atendidas as exigências do Contrato, somente poderia ser
levantado pela contratada, Barros e Silva Construções Ltda., após trinta dias consecutivos,
contados da data de recebimento definitivo da obra. Porém, segundo informação constante
do sítio eletrônico da CAIXA em março de 2016, a obra de implantação da quadra de
esportes encontra-se paralisada.
Registre-se, ainda, que não há meios de verificar se a citada apólice de seguro teria sido paga
pela empresa Barros e Silva Construções Ltda. dada ausência, na mesma, da anotação
relativa à autenticação bancária conforme pode ser verificado às fls. 569, Vol. II dos autos,
limitando nela mencionar o código de controle interno: 009EDD0BE581. ##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’. ##/AnaliseControleInterno##
2.2.4. Ausência de comprovação de regularidade fiscal da empresa Barros e Silva
Construções Ltda. ME para firmatura do Contrato nº 014/2011.
Fato
Verificou-se que não consta nos autos do Proc. nº 201000006004665 – SEDUC/GO,
constituído dos volumes I e II, a documentação comprobatória devidamente atualizada e
validada em nome da empresa contratada, Barros e Silva Construções Ltda.-ME, relativa à
regularidade fiscal junto aos fiscos federal, estadual e municipal, de modo a resguardar a
celebração, em 08 de junho de 2011, do Contrato nº 014/2011. Assim, não ficou
comprovado que a contratação tenha atendido ao disposto no art. 29, inc. II a IV, da Lei nº
8.666/93.
Constam do processo de contratação apenas certidões negativas e uma certidão conjunta
negativa de débitos emitidas em 2014, conforme detalhamento no quadro a seguir:
Certidões apresentadas pela contratada constantes no processo nº 201000006004665 –
SEDUC/GO
N°
Natureza do Débito Tributário Prazo de Validade Proc. nº 201000006004665 –
SEDUC/GO
Órgão de Origem – CND (Início e Término) (Página e Volume)
01 CND Conjunta oriunda da PGFN e
SRF/IRPJ
10/02/14 a 09/08/14 Página 778 do Vol. II
02 Certidão Negativa de Débitos do INSS 19/02/14 a
18/08/14
Página 779 do Vol. II
03 Certidão de Regularidade do FGTS/CEF 28/03/14 a 26/04/14 Página 780 do Vol. II
04 Certidão de Débitos Inscrito na Dívida
Ativa – NEGATIVA oriunda da
SEFAZ/GO
21/03/14 a 21/05/14 Página 781 do Vol. II
05 Certidão Negativa de Débitos de ISSQN
oriunda da Pref. Mun. de Santo Antônio
de Goiás/GO
24/02/14 a 26/05/14 Página 782 do Vol. II
Fonte: Proc. nº 201000006004665 – SEDUC/GO.
##/Fato##
Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada. ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##
Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’. ##/AnaliseControleInterno##
3. Consolidação de Resultados
Com base nos exames realizados, verificou-se a existência de diversas falhas de cunho
formal e falhas construtivas pelo não atendimento pela construtora contratada pela
SEDUC/GO das “Especificações de Arquitetura” contidas no processo licitatório.
Até a data de inspeção física realizada pela CGU, a obra se encontrava paralisada e
abandonada, sem evidências de uso pela comunidade beneficiária. Ainda, de acordo com
pesquisa realizada no sítio eletrônico da CAIXA em 30 de março de 2016, a obra ainda se
encontra paralisada, tendo sido o último registro de medição datado de 03 de agosto de
2012.