UNIDADE I – DIREITO PROCESSUAL CIVIL Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é...
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UNIDADE I– DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Profª Roberta C. de M. Siqueira
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
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1. NOÇÕES GERAIS Nascimento do processo quando foi
atribuído ao Estado o poder-dever de solucionar conflitos de interesses.
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Estado
Paz social
Edita norma
s
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Respeito aos direitos alheios:desnecessidade
de Processo
Regras não são claras, às vezes
inadequadas para reprimir os
abusos: necessidade do
Processo
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Quando as regras de conduta, previstas em abstrato pelo legislador são violadas, surge o CONFLITO DE INTERESSES. Conflito não é um fenômeno processual, mas sociológico:
Acordo
RenúnciaFalta de Solução
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Quando não há solução ao conflito, o interessado poderá recorrer ao Estado-juiz para que este apresente uma solução: imparcial (juiz não está envolvido no conflito) e dotada de força (coerção).
Nesse momento surge o PROCESSO, cujo fim é descrever os mecanismos por meio dos quais o Estado-juiz intervirá na solução dos conflitos a ele levados.
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1.1 CONCEITO Ramo do direito que contém regras e
princípios que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução dos conflitos de interesses pelo Estado-juiz.
PROCESSO CIVIL = conflito de interesses + pretensão levada ao Estado-juiz.
Não confundir a relação entre pessoas (de direito material) com a relação processual (relação instrumental): 6
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Relação de direito material:
A B Relação de direito processual:
A B
C7
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1.2 DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO? Direito é uno e indivisível. Ciência do direito,
influenciada por Aristóteles, divide-o em grupos, subgrupos, ramos.
Direito processual civil é um dos subgrupos do direito processual, dividido em civil, penal e trabalhista.
Tem ocorrido a publicização de relações privadas.
Verificar a predominância da natureza pública ou privada nas normas do ramo do direito.
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1.3 DIREITO MATERIAL X PROCESSUAL DIREITO MATERIAL: normas que indicam os
direitos de cada um. Atribuem um interesse primário. As normas de direito material podem ser respeitadas ou não.
Ex.: Os filhos tem direito de postula alimentos.
DIREITO PROCESSUAL: normas que servem de meio, de instrumento, para fazer valer o direito desrespeitado. Atribuem um interesse secundário, de que se vale o Estado-juiz para fazer valer os direitos dos que a ele recorrem.
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1.4 INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO Processo é instrumento da jurisdição – meio
de que se vale o juiz para aplicar a lei ao caso concreto.
Não é um fim em si mesmo – todos instauram o processo como meio de conseguir determinado resultado.
É autônomo em relação ao direito material – autonomia relativa, pois não existe sem uma situação material concreta levada a juízo.
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Direito processual – ramo independente do direito.
OBS.: Alguns institutos só são compreensíveis quando examinado o direito material. Ex.: legitimidade das partes.
A instrumentalidade quer dizer que o processo não é apenas algo técnico, mas mecanismo ético-político-social de pacificação dos conflitos.
Da instrumentalidade do processo surge a instrumentalidade das formas, expressamente previsto no art. 154 do CPC:
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Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
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1.5 PROCESSO CIVIL E DEMAIS RAMOS DO DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL – maior parte
dos princípios que rege o direito processual está na Constituição Federal.
Ex.: garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV), da isonomia (art. 5º, caput, I) e do contraditório (art. 5º, LV)
A CF/88 cuida da organização da justiça, da composição e atribuição dos órgãos encarregados de aplicar a jurisdição e das garantias dos juízes.
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PROCESSO CIVIL E PROCESSO PENAL: ambos são subdivisões do direito processual. Existe uma teoria geral do processo que estuda os princípios (devido processo legal, isonomia, contraditório) e institutos fundamentais (jurisdição, ação, defesa e processo) da ciência do processo, que são os mesmos.
A diferença está na PRETENSÃO posta em juízo.
Na jurisdição penal, a pretensão é a aplicação da sanção penal àquele que comete um crime ou contravenção.
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DIREITO PENAL – a autotutela tornou-se ilícita, salvo exceções legais. Assim a restauração de um direito violado na esfera penal deve ser realizada pela esfera civil, sob pena de cometimento de crime de exercício arbitrário das próprias razões.
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DIREITO PRIVADO – a lei processual cria procedimentos específicos que se amoldam às peculiaridades do direito material. Ex.: ação de consignação em pagamento.
DIREITO PÚBLICO – contendas entre o particular e a Fazenda Pública são veiculadas em processos cíveis.
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2. HISTÓRICO Antiguidade e época medieval – não se podia
falar em processo como ciência autônoma; NÃO SE DISTINGUIA o direito material e o processual.
Processo Civil romano passou por 3 fases:Predominantemente oral (legis actiones)Base escrita, embora boa parte fosse oral
(período formulário)Escrito, onde nascem regras tratando do
exercício da jurisdição (extraordinaria congnitio)
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IDADE MÉDIA – persiste a confusão entre direito material e ação. Com a queda do império romano e o domínio dos bárbaros o direito, que já era bem desenvolvido pelos romanos, foi influenciado por uma cultura inferior:
Provas foram muito valoradas em detrimento da convicção do juiz (prova legal e ordálias).
Sistema fundado em ritos e superstições. Caracterizado pela simbiose entre o antigo
direito romano e o dos bárbaros.
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MODERNIDADE – marco do nascimento do processo foi em 1868, com Oskar von Bulow (na Alemanha), na obra Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias.
Autonomia do processo civil
Distinção entre direito material e processual
Criação de princípios e institutos próprios
A partir de então a ciência processual teve um notável desenvolvimento, em especial através do estudo dos juristas alemães (Wach, Goldschmidt) e dos italianos (Chiovenda, Carnelutti).
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DIAS ATUAIS – O Processo civil tem passado por grandes alterações, cujas mudanças devem atender as necessidades da sociedade:
Facilitação de acesso à justiça; Duração razoável do processo; Instrumentalidade; Tutela de interesses difusos e coletivos; Universalização da justiça; Constitucionalização do direito processual; Efetividade do processo.
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3. PROCESSO CIVIL NO BRASIL Período colonial – não havia processo civil
próprio. Vigoravam as Ordenações Filipinas. 1850 – editado o Regulamento n. 737
(explicando o Código Comercial) e posteriormente foi estendido a questões cíveis.
CF/ 1891 – atribuiu capacidade aos Estados de legislar sobre o processo (Códigos Judiciários Estaduais).
CF/1934 – competência legislativa exclusiva passou para a União e o surgimento dos Códigos Processuais.
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Código de 1939 – primeiro CPC, pecou pela timidez e falta de técnica (01/01/1940 a 31/12/1973), mas avançou em relação ao período anterior.
Código de 1973 – entrou em vigor em janeiro de 1974, elaborado pelo Min. Alfredo Buzaid, a partir de estudos realizados por Enrico Tullio Liebman e seus discípulos. Enorme avanço, adotando desenvolvimentos mais recentes da técnica processual.
Código de 2015 – Projeto de Lei n. 166/2010, entrará em vigor em 1 ano após sua publicação. Aguardando sanção da Presidente da República.
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Tarefa de Casa: entrar no site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, entrar em Tribunal e em seguida nas abas:
Apresentação Comarcas e Juízes/ Comarca de Goiânia Composição do Tribunal
Anotar em organograma como está organizada a justiça em nosso município.