UNIDADE I – TEORIA GERAL DO DIREITO AGRÁRIO

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 O PRESENTE MATERIAL NÃO SERVE PARA FINS DE FONTE DE PESQUISA E/OU ESTUDO , SENDO VEDADA SUA EDIÇÃO, DIVULGAÇÃO OU PUBLI CAÇÃO Página 1 de 7 UNIDADE I – TEORIA GERAL DO DIREITO AGRÁRIO Ementário 1) Denominação, conceito e natureza jurídica 2) Histórico do Direito Agrário brasileiro 3) Fontes do Direito Agrário 4) Autonomia do Direito Agrário 5) Princípios do Direito Agrário Matéria 1. Denominação, conceito e natureza jurídica a. Denominação - Ager  (latim) = campo b. Conceito - Ramo do direito positivo que regula as relações jurídicas do homem com a terra  Joaquim Luiz Osório - "O Direito Rural ou Direito Agrário é o conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações concernentes às pessoas e aos b ens rurais."   Rafael Augusto de Mendonça Lima - "... o conjunto de princípios e de normas de direito positivo, relativos à proteção aos recursos naturais renováveis, ao aumento da produção agropecuária, à atividade agrária, à política agrária e à estrutura agrária."  Raymundo Laranjeira - "O Direito Agrário é o conjunto de princípios e normas que, visando a imprimir função social à terra, regulam relações afeitas à sua pertença e uso, e disciplina a prática das explorações agrárias e da c onservação dos recursos naturais." c.  Natureza Jurídica – Dualismo  Público – regulam a estrutura pública e a relação de interesse estatal em prol da coletividade (p. ex. reforma agrária, legitimação e regularização de posse e propriedade, fixação de estruturas agrárias).  Privado – provisão de condutas individuais e disponíveis (p. ex. contratos agrários e negócios jurídicos celebrados no campo). 2. Histórico do Direito Agrário brasileiro a. Sistema de Sesmarias  Colonização:  Ocupar as terras recém-descober tas;  Fortalecer a defesa nacional;  Gerar riquezas para a coroa portuguesa.

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UNIDADE I – TEORIA GERAL DO DIREITO AGRÁRIO

Ementário

1)  Denominação, conceito e natureza jurídica2)  Histórico do Direito Agrário brasileiro

3)  Fontes do Direito Agrário4)  Autonomia do Direito Agrário5)  Princípios do Direito Agrário

Matéria

1.  Denominação, conceito e natureza jurídica

a.  Denominação - Ager (latim) = campo

b.  Conceito - Ramo do direito positivo que regula as relações jurídicas dohomem com a terra

  Joaquim Luiz Osório - "O Direito Rural ou Direito Agrário é o

conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações

concernentes às pessoas e aos bens rurais."   Rafael Augusto de Mendonça Lima - "... o conjunto de princípios e

de normas de direito positivo, relativos à proteção aos recursos

naturais renováveis, ao aumento da produção agropecuária, à

atividade agrária, à política agrária e à estrutura agrária."

  Raymundo Laranjeira - "O Direito Agrário é o conjunto de princípios

e normas que, visando a imprimir função social à terra, regulam

relações afeitas à sua pertença e uso, e disciplina a prática das

explorações agrárias e da conservação dos recursos naturais."

c.  Natureza Jurídica – Dualismo

  Público – regulam a estrutura pública e a relação de interesseestatal em prol da coletividade (p. ex. reforma agrária, legitimação eregularização de posse e propriedade, fixação de estruturas agrárias).  Privado – provisão de condutas individuais e disponíveis (p. ex.

contratos agrários e negócios jurídicos celebrados no campo).

2.  Histórico do Direito Agrário brasileiro

a.  Sistema de Sesmarias

  Colonização:  Ocupar as terras recém-descobertas;

  Fortalecer a defesa nacional;  Gerar riquezas para a coroa portuguesa.

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  Implantação do Sistema de Sesmarias - Colonização Portuguesa em1375 (Lei Régia).

  Tratado de Tordesilhas - assinala o embrião do direito depropriedade imóvel brasileira.

  Condições:  Colonizar o imóvel recebido;  Exercer sobre ele Moradia Habitual e Cultura Permanente;  Delimitar/demarcar os limites das respectivas áreas;  Pagar os tributos

Obs. Pena de expropriação caso não implantassem as condições acima estabelecidas.

b.  Período do Regime das posses ou extralegal

  17/07/1822 a 19/08/1850 - Período em que o Brasil ficou semqualquer legislação sobre terras

c.  Lei da Terra – Lei 601/1850

  Objetivos básicos:

  Outorgar título de domínio aos detentores de sesmarias quenão caíram em comisso (multa imposta pelo não-cumprimentode certas cláusulas de um contrato ou lei.)

  Legitimar as posses mansas e pacificas anteriormenteocorridas, até o advento da Lei 601/1850  Impedir a investidura de estrangeiros no domínio de Terras

Públicas, com exceção à compra e venda;  Definir o instituto das Terras Devolutas;  Estabelecer o Procedimento Discriminatório em Terras

Públicas;

d.  Código Civil Brasileiro

  Suplementou a Lei de Terras naquilo que não havia disposição

expressa e tutelou as normas de Direito Agrário até o ano de 1.964.

e.  Emenda Constitucional nº. 10 de 09/11/1964 à Constituição de 1946 e osurgimento institucional do Direito Agrário

  Até outubro de 1964, 1% do total de proprietários rurais entre nósdominava mais de 50% da área possuída e agricultável do territórionacional

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  Emenda Constitucional nº. 10 de 10.11.1964 inseriu no art. 5º.,XXV, alínea “a”, da Constituição Federal de 1946, a palavra “agrário”.Conhecida também como a certidão de batismo do Direito Agráriobrasileiro.

Art 5º - Compete à União:

XV - legislar sobre:

a)  direito civil, comercial, agrário , penal, processual, eleitoral,

aeronáutico e do trabalho;

  Criação do INIC – Instituto Nacional de Imigração e Colonização – oembrião do INCRA (Lei 2163/1954).

  Em 30.11.1964, promulga-se a Lei 4.504 - ESTATUTO DA TERRA

  Atualmente a competência em legislar está prevista no artigo. 22,

inciso I, da Constituição Federal de 1988.

3.  Fontes do Direito Agrário

a.  Constituição Federal

  Garantia do direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII);  A função social como princípio basilar (art. 5º, inciso XXIII);  A desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária

(art. 5º, inciso XXIV);

  Proteção à pequena propriedade rural contra débitos decorrentesde sua atividade produtiva – (art. 5º, inciso XXVI);  Capacidade da União para legislar sobre direito agrário (art. 22,

inciso I);  Competência comum da União, Estados e Distrito Federal de

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer desuas formas (art. 23, inc. VI); preservar as florestas, a fauna e a flora(art. 23, inc. VII) e fomentar a produção agropecuária e organizar oabastecimento alimentar (art. 23, inc. VIII);  Competência da União para desapropriar imóveis rurais, por

interesse social, para fins de reforma agrária, promovendo a política

agrícola e fundiária e a reforma agrária (Capítulo III, da CF).

b.  Direito legislado federal

  Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - "Estatuto da Terra"

Art. 1º - Esta lei regula os direitos e obrigações concernentes aos

bens imóveis rurais, para os fins de execução da reforma agrária e

promoção da Política Agrícola.

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  Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966 - estabelece normas de DireitoAgrário e de ordenamento, disciplinação, fiscalização e controle dosatos e fatos administrativos relativos ao planejamento e àimplantação da Reforma Agrária, na forma do que dispõe a Lei nº4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra).

  Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 - Dispõe sobre aregulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reformaagrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal.

  Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993 - Dispõe sobre oprocedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processode desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins dereforma agrária.

  Lei nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981 - Dispõe sobre a

aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, altera a redaçãodo § 2º do art. 589 do Código Civil, e dá outras providências.

c.  A doutrina e a jurisprudência – Falta-nos uma doutrina brasileira consolidadade Direito Agrário, porquanto muito pequeno é, ainda, o acervo de obras deautores brasileiros sobre a matéria. Em conseqüência, é pequeno o volume

 jurisprudencial editado pelos nossos Tribunais, desfalcados de agraristas quelhes dêem maior força nas decisões dessa classe, abrangente de todos osaspectos da atividade agrária, a ponto de podermos dizer que seja ela

realmente abundante e capaz de dissipar as dúvidas e controvérsias do setorrural pátrio.

d.  Direito consuetudinário (usos e costumes) - Registre-se que a fonte primária,também chamada de fonte de criação, comum a todos os ramos do direitoprivado, é a vontade das partes, que vamos encontrá-la embutida nos usos e

costumes que fizeram nascer, antes mesmo do surgimento do contrato, ovínculo obrigacional entre os sujeitos da relação jurídica agrária. Digamos queainda hoje essa fonte é prevalente, porquanto é a partir do surgimento da

vontade de contratar que nasce o instrumento regrador do vínculoobrigacional, o contrato. Este, por sua vez, terá que se ajustar aos ditames dalegislação, constitucional e infra-constitucional. Portanto, o costume, aindaque não se constitua em fonte imperativa guarda relevância.

4.  AUTONOMIA DO DIREITO AGRÁRIO

a.  Autonomia Legislativa = Autonomia Constitucional

  Deu-se através da EC n.º 10, de 10.11.64, acrescentou o termoagrário na alínea “a”, do inciso XV, do art. 5º da CF de 1946.

  Depois, o Estatuto da Terra Lei 4504/64.

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b.  Autonomia Didática / Doutrinaria

  Constitui uma realidade de maior evidência - Por ex., o Estado deGoiás, níveis de graduação, especialização e mestrado, motivo,vocação do estado para atividades agropastoris.

c.  Autonomia Jurisprudencial

  Decisões dos Tribunais no tocante somente as questões agrárias.

d.  Autonomia Judiciária

  Começou com a inclusão no texto da CF/88 a recomendação de se

criar varas agrárias, através da Emenda Constitucional nº 45/04.Modificou-se a redação do artigo 126 da CF/88.

Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça

proporá a criação de varas especializadas, com competênciaexclusiva para questões agrárias.

Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação

 jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

  Vara agrária existe no Estado de Mato Grosso

Resolução do TJ-MT que criou vara agrária especializada é derrubada (25 de Janeiro de 2011)

O Conselho Nacional de Justiça desconstituiu, nesta terça-feira (25/1), o atoadministrativo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que criou a Vara Especializadaem Direito Agrário. A Resolução 007/2008, do TJ-MT, alterou a competência da 7ª

Vara Criminal de Cuiabá. Assim, concedeu-lhe competência para julgar questõesrelacionadas a conflitos agrários em todo o estado.

O Procedimento de Controle Administrativo, de relatoria do conselheiro JeffersonKravchychyn, estava com pedido de vista do conselheiro José Adonis Callou deAraújo Sá. A maioria dos conselheiros entendeu, nesta terça, que a varaespecializada não poderia ter sido criada por meio de ato administrativo do TJ-MT.Segundo o conselheiro José Adonis, a Constituição Federal estabelece que ostribunais podem propor a criação de varas especializadas apenas por meio do enviode projeto de lei para as assembléias legislativas e não por ato interno.

A competência da vara foi alterada no dia 4 de julho de 2008, por meio daResolução nº 7 do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A

competência da 7ª Vara Criminal de Cuiabá foi alterada para Vara Especializada emDireito Agrário, onde passou a tramitar todos os processos referentes a conflitoscoletivos agrários, ou seja, aqueles que envolvessem entidades representativas demovimentos ligados à terra, como MST, MTA, Pastoral da Terra e Fetagri. Aalteração da competência foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº7.889. Na ocasião, o TJ-MT entendeu que a Resolução estava em conformidade comos artigos 126 da Constituição Federal, 102 da Constituição Estadual erecomendação do CNJ de 30/5/2006. Com informações da Agência CNJ de Notícias. 

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5.  Princípios do Direito Agrário

a.  Princípio da Função Social da Propriedade Imóvel - Estabelece que o domínioda propriedade imóvel rural só e somente só deverá permanecer comoabsoluto se houver respeito à natureza, produtividade e relações de trabalho.

  Art. 5º, inc. XXIII, CF – previsão constitucional (cláusula pétrea) dapropriedade tem função social;  - Art. 182, § 2º, CF - quando também estende para os imóveis

urbanos;  - Art. 186, caput, CF - quando também conceitua sua amplitude

para os imóveis rurais.

Art. 186  - A função social é cumprida quando a propriedade rural

atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência

estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;II  - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e

preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos

trabalhadores.

b.  Princípio da Justiça Social - Procura modificar a estrutura injusta existente,

que colocava o homem trabalhador unicamente como mera engrenagem deum sistema, e não sua preocupação, seu fim;

c.  Princípio da Prevalência do Interesse Coletivo sobre o Interesse Individual -

Estabelece a primazia do interesse da sociedade em detrimento do interesseindividual. Protege o interesse dos trabalhadores, os quais, por se

constituírem maioria, devem sobrepor, via de regra, aos interesses doproprietário rural;

d.  Princípio da Reformulação da Estrutura Fundiária Nacional - Persegue adistribuição eqüitativa da propriedade imóvel rural brasileira, fracionando-se,de maneira racional e adequada, principalmente, aquelas concebidas comograndes.

e.  Princípio do Progresso Econômico e Social - Prescreve, de forma mais precisa,

que a propriedade imóvel rural deverá produzir não apenas para o auto-sustento familiar, mas para gerar divisas para a nação.

BIBLIOGRAFIA INDICADA:

- BARROS, Wellington Pacheco. Curso de Direito Agrário. 6 ed. e at. Porto Alegre: Livraria doAdvogado, 2009.

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- MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 8 ed. ver. e ampl. São Paulo: Atlas,2009.

- FALCÃO, Ismael Marinho. Direito e reforma agrária. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 39, 1fev. 2000. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/1671>. Acesso em: 14 ago.2011.

LEGISLAÇÃO BÁSICA:

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

- ESTATUTO DA TERRA - Lei Ordinária nº 4.504/1964