Unidades de Conservação no Bioma Amazônico e a Perícia Ambiental

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Unidades de Conservação no Bioma Amazônico e a Perícia Ambiental Welington Fábio Marques 1 Janaína Juliana Maria Carneiro Silva 2 1 Biólogo. Aluno da Pós-Graduação em Biociências Forenses, pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás/IFAR. 2 Engenheira Florestal. Mestre em Ciências Florestais pela Universidade de Brasília. Professora da especialização em Biociências Forenses do IFAR/PUC-GO. Endereço: IFAR. SHCGN 716 Bloco B Lj 05 Brasília-DF CEP: 70770-732. Resumo O Bioma Amazônico em seu extenso território guarda o maior e mais biodiverso banco genético mundial. Além disso, possui grandes Bacias Hidrográficas que por sua vez detém aproximadamente 1/6 de toda água doce do planeta. Portanto, a conservação desse Bioma é de grande importância para o equilíbrio ecológico e climatológico do planeta. Esse trabalho faz uma revisão na legislação ambiental brasileira no que tange à criação de unidades de conservação, assim como as perícias e a aplicação das leis de crimes ambientais associadas à conservação desse bioma. Áreas especialmente protegidas por Lei são de suma importância para a conservação desse Bioma, dentre essas áreas estão as Unidades de Conservação. Essas unidades devem ser protegidas de danos, e o uso dos recursos naturais devem ser feito de forma sustentável, dessa forma, as unidades estão elencadas nas Leis de Crimes Ambientais. O crime ambiental cometido nessas áreas é passível de penalização, com isso, o perito ambiental deve ter um amplo conhecimento sobre o regime de conservação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) para assim, proteger o bioma. Palavras-chave: Amazônia. floresta tropical. crimes ambientais. unidades de conservação. desenvolvimento sustentável. Protected Areas in the Amazon biome and Environmental Expertise Abstract The Amazon biome in its vast territory holds the largest and most biodiverse gene pool worldwide. Moreover, it has great Watershed which in turn owns approximately one sixth of all freshwater on the planet. Therefore, the conservation of this biome is of great importance for the climatic and ecological balance of the planet. This paper reviews the Brazilian environmental legislation regarding the creation of conservation units, as well as the expertise and enforcement of environmental crimes associated with the conservation of this biome. Areas specially protected by law are of paramount importance for the conservation of this biome, among these areas are Conservation Units. These units should be protected from damage, and the use of natural resources must be done sustainably, thus the units are listed in the Law of Environmental Crimes. The environmental crime committed in these areas is subject to penalty, therefore, the environmental expert must have extensive knowledge about the conservation regime of the National System of Conservation Units (SNUC) to thereby protect the biome. Keywords: Amazon. rainforest. environmental crimes. conservation units. sustainable development.

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Unidades de Conservação no Bioma Amazônico e a Perícia Ambiental

Welington Fábio Marques

1

Janaína Juliana Maria Carneiro Silva2

1Biólogo. Aluno da Pós-Graduação em Biociências Forenses, pela Pontifícia Universidade Católica de

Goiás/IFAR. 2Engenheira Florestal. Mestre em Ciências Florestais pela Universidade de Brasília. Professora da especialização

em Biociências Forenses do IFAR/PUC-GO. Endereço: IFAR. SHCGN 716 Bloco B Lj 05 Brasília-DF CEP:

70770-732.

Resumo O Bioma Amazônico em seu extenso território guarda o maior e mais biodiverso banco genético mundial. Além

disso, possui grandes Bacias Hidrográficas que por sua vez detém aproximadamente 1/6 de toda água doce do

planeta. Portanto, a conservação desse Bioma é de grande importância para o equilíbrio ecológico e

climatológico do planeta. Esse trabalho faz uma revisão na legislação ambiental brasileira no que tange à criação

de unidades de conservação, assim como as perícias e a aplicação das leis de crimes ambientais associadas à

conservação desse bioma. Áreas especialmente protegidas por Lei são de suma importância para a conservação

desse Bioma, dentre essas áreas estão as Unidades de Conservação. Essas unidades devem ser protegidas de

danos, e o uso dos recursos naturais devem ser feito de forma sustentável, dessa forma, as unidades estão

elencadas nas Leis de Crimes Ambientais. O crime ambiental cometido nessas áreas é passível de penalização,

com isso, o perito ambiental deve ter um amplo conhecimento sobre o regime de conservação do Sistema

Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) para assim, proteger o bioma.

Palavras-chave: Amazônia. floresta tropical. crimes ambientais. unidades de conservação. desenvolvimento

sustentável.

Protected Areas in the Amazon biome and Environmental Expertise

Abstract

The Amazon biome in its vast territory holds the largest and most biodiverse gene pool worldwide. Moreover, it

has great Watershed which in turn owns approximately one sixth of all freshwater on the planet. Therefore, the

conservation of this biome is of great importance for the climatic and ecological balance of the planet. This paper

reviews the Brazilian environmental legislation regarding the creation of conservation units, as well as the

expertise and enforcement of environmental crimes associated with the conservation of this biome. Areas

specially protected by law are of paramount importance for the conservation of this biome, among these areas

are Conservation Units. These units should be protected from damage, and the use of natural resources must be

done sustainably, thus the units are listed in the Law of Environmental Crimes. The environmental crime

committed in these areas is subject to penalty, therefore, the environmental expert must have extensive

knowledge about the conservation regime of the National System of Conservation Units (SNUC) to thereby

protect the biome.

Keywords: Amazon. rainforest. environmental crimes. conservation units. sustainable development.

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1 INTRODUÇÃO

O Brasil é um país detentor de riquezas naturais e possui grande parte do maior e mais

diverso bioma do mundo, o bioma amazônico. A Amazônia possui um território de grandes

dimensões com quase oito milhões de quilômetros quadrados, correspondendo 5% da

superfície da Terra, e 50% do continente Sul-Americano. O território amazônico está presente

em nove países da América do Sul: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Guiana, Guiana

Francesa, Peru, Suriname e Venezuela, dessa forma, é chamada de Amazônia Continental ou

Grande Amazônia (SILVA, 2008). O mesmo autor menciona que, só no Brasil, a Amazônia

se estende por 4,1 milhões de km², sendo assim, pelo seu vasto território é relativamente

considerada a região mais preservada de todas.

A floresta úmida amazônica cobre cerca de 60% do território brasileiro, abrigando 21

milhões de habitantes, ou seja, 12% da população total do País (MARGULIS, 2003). Segundo

Ferreira et al. (2005) e Silva (2008), esse bioma abrange, no Brasil, os seguintes estados: Pará,

Amazonas, Maranhão, Goiás, Mato Grosso, Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Tocantins,

sendo assim denominado “Amazônia Verdadeira”, totalizando 4.871.000 Km². Por apresentar

uma grande diversidade de riquezas naturais, muitos olhares são atraídos para esse bioma,

quer seja olhares de cobiça, quer seja de preocupações com o futuro do planeta (Heck et al.;

2005).

Segundo Ab’Sáber (2006) o bioma amazônico é o maior domínio fitogeográfico de

florestas tropicais remanescentes do planeta. Com esse grande território estendendo 4,1

milhões de km², o bioma amazônico abrange ainda mais, um total de 5,5 milhões de km², ou

dois terços do país, isso segundo o conceito de Amazônia Legal. Esse conceito de acordo com

Locatelli (2009) é definido como:

O termo “Amazônia Legal”, estabelecido por definição jurídica, foi criado pela Lei

nº 1806, de 6 de janeiro de 1953, que regulamentou a Constituição Federal de 1946,

art. 199. Desde quando se falou pela primeira vez na história brasileira de plano de

desenvolvimento para a Amazônia, a concepção de “Amazônia Legal” foi adotada

oficialmente. A abrangência territorial da Amazônia Legal variou de acordo com

alterações ocorridas na divisão política do país, e, atualmente, observando-se a Lei

Complementar nº 124, de 2007, que recriou a Superintendência para o

Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), corresponde à totalidade dos estados do

Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, e à

porção do estado do Maranhão a oeste do meridiano 44º.

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Desse modo, a região da Amazônia é compreendida pela bacia do rio Amazonas,

sendo esta a mais extensa do planeta, formada por 25.000 km de rios navegáveis, em cerca de

6.900.000 km², dos quais aproximadamente 3.800.000 km² estão no Brasil. Já a Amazônia

Legal, estabelecida no artigo 2º da lei nº 5.173, de outubro de 1966, abrange os estados do

Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins, parte do

Maranhão e cinco municípios de Goiás (IBGE, 2011). Com o intuito de desenvolvimento

dessa região, que se encontrava isolada e subdesenvolvida, foi criada a Amazônia Legal,

sendo este, fruto de um conceito político e não de um imperativo geográfico. A Amazônia

Legal expandiu ainda mais o território de preservação da Amazônia, o que envolve 61% do

território do Brasil (SUDAM, 2011).

Hoje, o conceito de Amazônia Legal inserido pela Medida Provisória 2166-67 de 2001

ao Novo Código Florestal, Lei 4.771 de 1965, abrange “os Estados do Acre, Pará, Amazonas,

Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S,

dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do

Maranhão.” Por este conceito, Tocantins, Goiás e Maranhão têm parte do seu território

pertencente à Amazônia Legal.

O bioma Amazônico tem sofrido muita degradação nas últimas décadas, sendo o

desmatamento o principal fator destrutivo. Capozzoli (2008) aborda a questão do

desmatamento vinculada às plantações de soja, sendo esta a monocultura que liga a economia

global ao desmatamento. Os impactos sobre os ecossistemas naturais são muitos, indo desde a

perda da biodiversidade à erosão do solo. Além disso, as substâncias químicas empregadas

nas práticas agrícolas agravam o problema da poluição de solos e corpos hídricos (via

lixiviação), atingindo diretamente a saúde humana.

Áreas especialmente protegidas são uma das formas de conservar o bioma, entre essas

áreas estão as unidades de conservação. A Lei de Crimes Ambientais, lei nº 9.605 de 12 de

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fevereiro de 1998, inclui as Unidades de Conservação em vários de seus artigos. As Unidades

de Conservação são mencionadas desde áreas passíveis de um condenado exercer tarefas de

prestação de serviços à comunidade, passando por agravante de crime ambiental, até a

possibilidade de configuração de um crime quando ocorre um dano ambiental nessas áreas.

O perito ambiental, pelo artigo 19 da Lei de Crimes Ambientais, tem a função de

constatar o dano ambiental e, portanto, deve conhecer todos os biomas brasileiros e as áreas

especialmente protegidas por lei. O bioma amazônico possui a maior área entre os biomas

brasileiros tendo importância significativa quanto à manutenção dos recursos para as gerações

atuais e futuras.

Esse trabalho teve por objetivo revisar a legislação ambiental brasileira, no que se

refere à criação de unidades de conservação, bem como, as perícias e a aplicação das leis de

crimes ambientais associadas à conservação do bioma amazônico.

2 METODOLOGIA

Foi realizado um levantamento bibliográfico sobre o bioma Amazônico, a fim de

coletar informações sobre as unidades de conservação existentes nesse bioma. Além disso,

foram revisados estudos em sítios especializados e a legislação nacional sobre os crimes

ambientais associados à necessidade da perícia ambiental.

Essa revisão bibliográfica teve base em artigos científicos disponibilizados em sítios

da internet, bem como nos periódicos da Capes, no SciELO acadêmico, além de materiais

emprestados por pesquisadores e profissionais da área. Foram feitas coletas de dados em

especial no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) presente no sítio do

Ministério do Meio Ambiente (MMA), e, no sítio do Instituto Chico Mendes de Conservação

da Biodiversidade (ICMBio).

Especialmente os dados sobre a categoria de unidade de conservação denominada

Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN’s) utilizou-se de informações e relatórios

do ICMBio.

O período dessa pesquisa foi de Agosto de 2011 a Abril de 2012, dando preferência a

artigos nacionais e com data superior ao ano 2000.

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3 RESULTADOS E DISCUSSÃO

3.1 Da importância da Floresta Amazônica

A floresta úmida amazônica é a mais extensa floresta tropical do mundo, e apresenta

também o maior banco genético mundial. Aproximadamente 1/6 de toda água doce do planeta

se encontra em suas bacias hidrográficas (PORTO-GONÇALVES, 2008).

Com a grande demanda de recursos hídricos nos tempos atuais, faz-se necessário obter

conhecimentos sobre as bacias hidrográficas, bem como seu funcionamento dentro do ciclo

hidrológico. O ciclo da água é de suma importância nos eventos climáticos, uma vez que a

precipitação e a evapotranspiração estão inseridas nesse ciclo. As florestas têm grande

importância no ciclo hidrológico, pois, o balanço hídrico tanto no solo, como na atmosfera,

dependem da interceptação das florestas sobre as águas precipitadas, impedindo o escoamento

superficial no solo. As florestas atuam também na distribuição da água na atmosfera pela

evapotranspiração (LIBERATO & BRITO, 2010; OLIVEIRA et al., 2008).

As mudanças climáticas globais têm sido foco de muitos debates nos últimos anos,

principalmente no que se refere ao aquecimento global. Sendo este de grande importância em

relação às florestas tropicais, uma vez que elas sofrem grandes impactos antrópicos. A floresta

é seqüestradora de carbono, o que favorece a diminuição na contribuição do aquecimento

global. Quando desmatada, queimada ou morta; entra em estado de decomposição, liberando

carbono na forma de gás carbônico (CO2) e metano (CH4), contribuindo desse modo para o

aquecimento global (FEARNSIDE, 2008).

Fearnside (2008) menciona ainda que as florestas tropicais são sensíveis às mudanças

climáticas, uma vez que essas tendem a ameaçar a biodiversidade, as comunidades

tradicionais, e os povos indígenas que dependem da floresta para sobreviver. Com todo esse

panorama, devem-se implantar medidas mitigadoras para minimizar esses impactos.

Muitos estudos têm sido realizados ao longo dos anos nesse grande bioma focando o

meio ambiente, a sociedade e o desenvolvimento. Esses estudos têm discussões em

importantes aspectos, sendo estes: biodiversidade, usos da terra, ciência e tecnologia,

crescimento urbano, causas do desmatamento e desenvolvimento sustentável.

Desenvolvimento em bases sustentáveis tem sido alvo de muitas discussões nos dias atuais,

onde as necessidades presentes têm que ser pensadas a fim de que não comprometa as

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gerações futuras (CONFALONIERI, 2005; PERES, 2005; SOUZA, 2009; COSTA, 2009;

SOUZA, 2010; MARGULIS, 2003; ROSA & HEYER, 2007).

Segundo Sachs (2009), em se tratando de desenvolvimento sustentável, o caminho está

na habilidade da economia firmar-se na permanência dos recursos naturais, ou seja, na

capacidade de fazer uso dos recursos do meio ambiente sem destruí-los. O autor relata que

para trilhar esse caminho em direção ao desenvolvimento sustentável, o principal objetivo

deve ser a utilização racional dos recursos naturais em favor das populações locais,

conduzindo-as ao interesse em preservar a biodiversidade, tanto no local em que vivem como

em seu entorno, sendo isto parte de uma estratégia de desenvolvimento.

3.2 A legislação nacional sobre o meio ambiente

De acordo com a Constituição Federal em seu artigo 225, parágrafo 4º, a Amazônia é

considerada patrimônio nacional. Portanto, a preservação desse bioma e o uso de seus

recursos naturais podem ser feitos de acordo com lei específica, que assegure a preservação

do meio ambiente. No caput do artigo 225 é assegurado a todos o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, garantindo assim uma qualidade de vida às atuais e futuras

gerações (BRASIL, 2011).

Segundo Freitas (2000), a lei que se tornou conhecida por Lei Penal Ambiental, ou lei

de crimes ambientais, veio para consolidar as leis sobre proteção do meio ambiente, uma vez

que em matéria de Direito Penal ambiental antes eram consideradas leis esparsas. Para

garantir a observância às leis que regulam a utilização e a conservação ambiental, foi criada a

Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605 de 12/02/1998, que por meio de sanções penais e

administrativas, objetiva a reversão de degradações. Brito & Barreto (2005) afirmam que:

“O governo federal tem aumentado os esforços para proteger a Amazônia da

exploração predatória de madeira e do desmatamento com base na Lei de Crimes

Ambientais. Uma evidência desse esforço foi o aumento de 180% do valor total de

multas emitidas anualmente pelo Ibama por infrações ambientais na região entre

2001 e 2004 (de R$ 217,5 milhões para R$ 611,5 milhões). Apesar disso, os índices

de ilegalidade caíram pouco e o desmatamento aumentou. Por exemplo, o volume

de toras de origem ilegal caiu apenas quatro pontos percentuais entre 2001 e 2004:

de 47% para 43%. Contudo, a ilegalidade pode ainda ser maior por causa de falhas

na avaliação em campo dos planos de manejo florestal aprovados. Além disso, a

taxa média de desmatamento anual durante os seis anos após a edição e

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regulamentação da Lei de Crimes Ambientais (2000 a 2005) aumentou 18% em

relação aos seis anos anteriores (1994 a 1999).”

Tratando-se do desmatamento na Amazônia, no ano de 2008, o Ministério do Meio

Ambiente (MMA) divulgou uma lista classificando os 100 maiores causadores do

desmatamento. Segundo Fatorelli & Mertens (2010), nessa lista, um dos maiores responsáveis

pelo desmatamento na Amazônia é o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

(INCRA), tendo sua localização no estado do Mato Grosso, que por sua vez, não possuía

licenciamento ambiental rural.

Em termos de medidas administrativas, o licenciamento ambiental veio como forma

preventiva para o monitoramento das atividades antrópica potencialmente poluidoras ou

utilizadoras de recursos ambientais. O licenciamento ambiental possui três etapas para licença

de um empreendimento: licença prévia, seguida de um Estudo de Impacto Ambiental/

Relatório de Impacto do Meio Ambiente (EIA/RIMA) para assim determinar a viabilidade de

um empreendimento; licença de instalação, que iniciará a implantação de uma atividade; e

licença de operação, onde as atividades já licenciadas podem começar a funcionar

(BELOMO, 2008). Tal procedimento não é findo com o início da operação da atividade ou

empreendimento potencialmente poluidor, pois novas condicionantes serão impostas quando

da renovação da licença de operação.

A fundamentação do licenciamento ambiental está na Resolução do Conselho

Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) Nº 001, de 23 de janeiro de 1986. Onde, em seu

artigo 1º considera o impacto ambiental como qualquer alteração das propriedades físicas,

químicas e biológicas do meio ambiente, sendo estas de origem antrópica que venham resultar

na perda da qualidade de vida da população e dos recursos naturais. Com isso, a Avaliação

dos Impactos Ambientais (AIA) vem como medida mitigadora sob as pressões causadas ao

meio ambiente, uma vez que esse estudo visa planejar a redução, mitigação ou compensar a

magnitude dos impactos negativos.

O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), em sua resolução nº 237 de 19

de dezembro de 1997, fixa as diretrizes usadas no licenciamento ambiental como instrumento

para o desenvolvimento sustentável, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente

(PNMA), ou seja, neste contexto o licenciamento é uma ferramenta da PNMA para alcançar o

desenvolvimento sustentável. Na Lei complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, em

seu artigo 1º fixa normas para a cooperação de proteção ao meio ambiente entre a união, os

estados, o Distrito Federal e os municípios como forma de ação administrativa necessária à

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proteção ambiental. Sendo assim, o licenciamento ambiental vem como procedimento

administrativo a ser empregado pelas esferas de governo para contribuir para um

desenvolvimento em bases sustentáveis.

A lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em regulamentação a Constituição Federal

(CF), instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Nessa

lei existem normas para a criação e gestão de unidades de conservação, assim como para a

compensação ambiental, que é regulamentada pelo decreto nº 4. 340, de 22 de agosto de 2002.

Os empreendimentos que tem significativos impactos ambientais são obrigados, por Lei, a

apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação como formar de compensar

os danos ao meio ambiente.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

(IBAMA), no âmbito federal, é o responsável em estabelecer o grau de impacto ambiental

causado por esses empreendimentos, partindo de estudos prévios de impacto ambiental como

EIA/RIMA (BRASIL, 2012).

Instrumentos que conduzem a regular empreendimentos e atividades utilizadores ou

degradadores são importantes. O Estado brasileiro prevê também instrumentos na PNMA para

criar espaços territoriais especialmente protegidos, entre os exemplos citados na Lei 6.938 de

1981 estão unidades de conservação. Existem outros espaços territoriais especialmente

protegidos por Lei como os do Código Florestal.

Com a finalidade de estabelecer limites para o uso das propriedades, respeitando assim

as vegetações e o meio ambiente em geral, foi criado o Código Florestal Brasileiro, instituído

pela primeira vez por meio do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, revogado

posteriormente através da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, sendo este o Novo Código

Florestal vigente (BRASIL, 2012). O código é instrumento importante no estabelecimento de

áreas especialmente protegidas por lei, pois nele estão previstas as áreas de preservação

permanente, e as reservas legais, além da servidão florestal, hoje denominada pela Lei 11.284

de 2006, servidão ambiental e, com esse nome inserido entre os instrumentos econômicos da

Lei 6.938 de 1981.

Portanto, observa-se que há um amplo conjunto normativo destinado a proteção dos

biomas brasileiros, resta ao perito ambiental ter amplo conhecimento deste arcabouço legal

para que possa bem utilizá-lo em suas atividades periciais. As estratégias de conservação

devem ser bem entendidas para que as áreas especialmente protegidas sejam devidamente

mantidas.

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3.3 Unidades de Conservação no Bioma Amazônico

Áreas especialmente protegidas por lei são fundamentais para a conservação desse

bioma, dentre essas áreas estão as unidades de conservação.

As unidades de conservação no Brasil precisam ser protegidas de danos, por isso estão

elencadas na Lei de Crimes Ambientais. A norma considera que um crime ambiental

cometido nessas áreas é passível de penalização. Assim, o perito ambiental deve ter vasto

conhecimento sobre o regime de conservação previsto no Sistema Nacional de Unidades de

Conservação (SNUC) criado pela Lei 9.985 de 2000 para proteger exemplares dos biomas

brasileiros.

A Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000 em seu artigo 2º, inciso III, define a

biodiversidade como sendo a variedade de vida no planeta, desde microrganismos até plantas

e animais. Proteger essa biodiversidade é de grande importância para o bom funcionamento

dos ecossistemas, que por sua vez, mantém a vida em equilíbrio. Essa lei é regulamentada

pelo decreto nº 4.340 de 22 de agosto de 2002.

As discussões que deram origem às diretrizes estabelecidas na Lei 9.985 foram

iniciadas internacionalmente e consolidadas por meio de uma convenção internacional, a

Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) que teve seu texto aceito durante a

Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD).

Essa convenção foi aprovada durante a 2º CNUMAD, realizada no Rio de Janeiro em junho

de 1992, conhecido como Eco92.

A partir de 1992, são realizados a cada dois anos encontros denominados de COP -

Convenção das Partes, ou MOP (Meeting Of The Parties - Reunião das Partes). A CDB tem

três objetivos: a conservação da biodiversidade, o uso sustentável dos recursos naturais e a

divisão justa e igualitária dos benefícios dos recursos genéticos. A CDB é considerada um

marco político e ambiental nos assuntos que se referem à biodiversidade no planeta. Fazem

parte dessa convenção 188 países, os quais já a ratificaram, e, 168 países assinaram, sendo o

Brasil o primeiro país a assinar a CDB (BRASIL, 2012).

Na Convenção das Partes da CDB em sua 10º edição da COP, realizada em Nagoya-

Japão em outubro de 2010, foram estabelecidas metas para a conservação, onde os países

tiveram prazos de acordo com o protocolo para a eliminação de subsídios que degradam o

meio ambiente, a redução do desmatamento, o resgate de espécies ameaçadas de extinção,

além da criação de áreas protegidas e auxílio financeiro para atividades de conservação. A

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criação de áreas protegidas no bioma amazônico é de suma importância para a conservação de

sua biodiversidade, assim como o uso racional de seus recursos naturais, que por sua vez tem

sido extraído de forma ilegal e predatória nesse bioma.

O Brasil, por ser o detentor da maior diversidade do planeta, é um país que tem grande

interesse que as partes contratantes da CDB cumpram suas diretrizes e assim equilibre as

forças entre os países detentores de biotecnologia e os países detentores de biodiversidade.

Dessa forma esses países estariam mais próximos de alcançar os objetivos da Convenção.

Além da instituição do SNUC, o controle do acesso ao recurso genético e aos

conhecimentos tradicionais associados passa a ser normatizado pela medida provisória nº

2.186-16, de agosto de 2001. As disposições da MP consideram a proteção ao patrimônio

genético, o controle de acesso ao conhecimento tradicional associado, assim como a

repartição dos bens e tecnologias.

No contexto da conservação da biodiversidade, um dos objetivos da CDB, está a

previsão do estabelecimento de um sistema para gerir as unidades de conservação. Cada país

que ratificou a convenção deve criar um sistema de unidades de conservação. Assim o Brasil,

por meio da Lei 9.985 de 2000, criou o SNUC. E para informar a sociedade sobre as UCs foi

criado o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) que é mantido pelo

Ministério do Meio Ambiente (MMA), com a colaboração de órgãos gestores federal,

estadual e municipal, tendo como objetivo a disponibilização de um banco de dados do

Sistema com as informações das unidades criadas para conservar os biomas brasileiros

(MMA, 2011).

As unidades de conservação são divididas em dois grupos: Proteção Integral e Uso

Sustentável. As unidades de conservação de proteção integral são aquelas que têm como

objetivo primordial a preservação da natureza, reduzindo a interferência humana. Nessas

unidades somente é admitida o uso indireto dos recursos naturais, como, por exemplo: aqueles

que não envolvem consumo, coleta, dano ou destruição. Dentro desse grupo estão

compreendidas cinco categorias: Estação Ecológica (ESEC), Reserva Biológica (REBIO),

Parque Nacional (PARNA), Monumento Natural (MONA), e Refúgio de Vida Silvestre

(REVIS).

A tabela 1 apresenta as informações sobre as unidades de conservação pertencentes ao

grupo de proteção integral presentes no bioma amazônico. De acordo com o CNUC, essas

unidades são instituídas pelo poder público nas três esferas: federal, estadual e municipal.

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Tabela 1. Unidades de Conservação de Proteção Integral (PI) no bioma Amazônico

Categoria

Esfera Federal Esfera Estadual Esfera Municipal

Nº Área total (Km²) Nº Área total (Km²) Nº Área total (Km²)

Estação Ecológica 10 55.302,44 6 43.982,35 0 -

Reserva Biológica 9 36.369,90 2 12.114,50 0 -

Parque Nacional 20 162.561,69 24 58.622,33 1 -

Monumento Natural 0 - 0 - 0 -

Refúgio de Vida Silvestre 0 - 1 63,692 0 -

Total 39 254.234,03 33 114.782,87 1 0

Fonte: CNUC-MMA, 2011

Pelas informações contidas nessa tabela, pode-se observar que, dentro da esfera

federal, a categoria que apresenta o maior número de unidades é o Parque Nacional, com 20

unidades e uma área total de 162.561,69 Km². O mesmo ocorre na esfera estadual, onde essa

categoria também apresenta o maior número de unidades, 24, com uma área de 58.622,33

Km² (CNUC, 2011).

Freitas & Silva (2011) em seu trabalho sobre unidades de conservação no bioma

cerrado, também encontraram a maior quantidade de unidades dentro da categoria Parque

Nacional, 15 na esfera federal e 42 na esfera estadual. Teixeira & Silva (2011), sobre

unidades de conservação no bioma Mata Atlântica, encontraram uma maior quantidade de

unidades nessa mesma categoria, com 21 na esfera federal e 50 na estadual.

A maior quantidade de unidades de conservação no grupo de proteção integral dentro

da categoria Parque Nacional pode ser devido ao seu objetivo inicial, que segundo a

legislação brasileira, Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, é: a preservação dos ecossistemas

naturais, a pesquisa científica, a educação ambiental junto com a recreação e turismo. Desse

modo, por ter o contato das pessoas com o ambiente por meio do turismo, pode ser mais

interessante sua criação pelo poder público, uma vez que as outras unidades são de usos bem

mais restritos.

Na esfera federal, a categoria Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre, não

apresentam nenhuma unidade. Monumento Natural também não apresentou nenhuma unidade

na esfera estadual, assim como na esfera municipal, que por sua vez a única unidade que

consta no cadastro foi da categoria Parque Nacional apresentando somente um parque sem

informações sobre a área. Segundo o CNUC (2011) não foi possível calcular a área, pois o

polígono não apresenta precisão suficiente para o cálculo. Pode-se inferir ainda que os

Page 12: Unidades de Conservação no Bioma Amazônico e a Perícia Ambiental

municípios não se sintam incentivados a criar unidades de conservação deste grupo ou ainda

que mesmo que criem não estejam alimentando o CNUC.

O grupo de uso sustentável, no SNUC, contém unidades de conservação que visam a

manutenção dos recursos naturais, uma vez que os mesmos podem ser explorados, mas de

forma sustentável. Sendo assim, esse grupo mantém um equilíbrio entre exploração dos

recursos naturais e desenvolvimento sustentável. Dentro desse grupo estão compreendidas

sete categorias: Área de Proteção Ambiental (APA), Área de Relevante Interesse Ecológico

(ARIE), Floresta Nacional (FLONA), Reserva Extrativista (RESEX), Reserva de Fauna

(REFAU), Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) e Reserva Particular do

Patrimônio Natural (RPPN).

Na tabela 2, as informações contidas são sobre as unidades de conservação do grupo

de uso sustentável do bioma amazônico. Assim como o grupo de proteção integral, o grupo de

uso sustentável foi agregado ao CNUC em conformidade com o estabelecido na Lei 9.985 de

2000, abrangendo as esferas federal, estadual e municipal.

Tabela 2. Unidades de Conservação de Uso Sustentável (US) no bioma Amazônico

Categoria

Esfera Federal Esfera Estadual Esfera Municipal

Nº Área total (Km²) Nº Área total (Km²) Nº Área total (Km²)

Área de Proteção Ambiental 2 20.836,30 26 175.980,78 0 -

Área de Relevante Interesse Ecológico 3 189,310 1 256,544 1 0,0375

Floresta Nacional 32 154.905,67 17 104.086,25 0 -

Reserva Extrativista 42 110.190,67 5 8.654,05 0 -

Reserva de Fauna 0 - 0 - 0 -

Reserva de Desenvolvimento Sustentável 1 644,412 18 108.345,97 0 -

Reserva Particular do Patrimônio Natural 0 - 0 - 0 -

Total 80 286.766,36 67 397.323,59 1 0,0375

Fonte: CNUC-MMA, 2011

Do grupo de uso sustentável dentro da esfera federal, as categorias que mais se

destacaram foram a Reserva Extrativista, apresentando 42 unidades com 110.190,67 Km², e

Floresta Nacional, com 32 unidades em 154.905,67 Km². Já na esfera estadual, os destaques

foram as categorias Área de Proteção Ambiental, com 26 unidades em 175.980,78 Km²,

seguida da Reserva de Desenvolvimento Sustentável, com 18 unidades em 108.345,97 Km², e

Floresta Nacional, com 17 unidades em 104.086,25 Km². Pode-se observar que tanto na esfera

federal quanto estadual houve a ausência de unidades da categoria Reserva de Fauna. A esfera

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municipal apresentou somente uma unidade de conservação na categoria de Área de

Relevante Interesse Ecológico, com uma área mínima de 0,0375 Km² (CNUC, 2011).

A criação de unidades de conservação dentro desse grupo tem como propósito maior o

desenvolvimento econômico sustentável, ou seja, o uso desses recursos naturais para o

desenvolvimento do país. Sendo assim, a sustentabilidade se faz necessária e busca equilibrar

o uso dos recursos ambientais com a produção econômica. O destaque da maior quantidade de

unidades de conservação dentro da categoria Reserva Extrativista (RESEX) pode ser devido à

demanda dos povos e comunidades tradicionais locais. Alguns exemplos de recursos extraídos

nessas unidades são: borracha, castanha, açaí, copaíba, babaçu, pescados, óleos e resinas

(IBAMA, 2012).

Segundo Souza (2010), as primeiras Reservas Extrativistas (RESEX) foram criadas a

partir de 1990, tendo o extrativismo como base tradicional, que por sua vez foi a atividade que

causou menos impacto ambiental e também social na Amazônia. As comunidades locais têm

grande importância nesse âmbito, uma vez que elas são detentoras dos conhecimentos

tradicionais associados. A integração dessas comunidades dentro de áreas protegidas ajuda em

suas rendas familiares, além de reduzir a extração ilegal, contribuindo assim para a

conservação da biodiversidade (MEDEIROS et al., 2011). A proteção dessas comunidades

também oportuniza a promoção da tutela sobre os conhecimentos tradicionais associados aos

recursos genéticos.

Essa categoria de unidade de conservação se destaca ainda mais devido a ligação dos

povos tradicionais da Amazônia, uma vez que teve sua origem no Movimento Nacional dos

Seringueiros. Essa relação homem e natureza têm exercido certa pressão sobre os recursos

naturais, ainda mais com o desenvolvimento econômico e demanda do país. Um novo uso é

proposto para essa categoria como forma sustentável, com a finalidade de amenizar essa

pressão, é o chamado “Ecoturismo”.

A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é uma categoria de unidade de

conservação instituída pelo poder público em áreas privadas, com o objetivo de preservação

da diversidade biológica. O proprietário tem o incentivo do poder público para a criação

dessas unidades de conservação para a preservação dos ecossistemas, sendo estes

proprietários então isentos de alguns impostos (ICMBio, 2012). Essa categoria é a única

prevista em que o particular propõe a criação da unidade em terras de seu domínio. O CNUC

não informa sobre as RPPN's, esta informação é encontrada no sítio do ICMBio.

Na tabela 3, é mostrada a categoria RPPN no bioma amazônico, estas unidades foram

separadas pelos estados que fazem parte do bioma amazônico, e também, da Amazônia Legal.

Page 14: Unidades de Conservação no Bioma Amazônico e a Perícia Ambiental

Por se tratar de Amazônia legal, alguns estados contidos nessa tabela contêm, dentro de seus

limites, outros biomas brasileiros, são eles: Tocantins, parte do Maranhão e cinco municípios

de Goiás.

Os sítios oficiais poderiam separar as unidades criadas na categoria RPPN por bioma,

assim as pessoas teriam um maior conhecimento do interesse do proprietário privado na

conservação do País para cada bioma. A partir deste conhecimento, estratégias poderiam ser

fomentadas para que os biomas que têm menos unidades privadas pudessem expandir em

número e área, por meio de ações de educação ambiental, instrumentos econômicos, entre

outros estímulos para a criação de unidades de conservação privadas.

Tabela 3. Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN's) por estado no bioma Amazônico

Estados Nº Área ( em ha)

Acre 1 38,01

Amapá 5 10.113,98

Amazonas 14 879,80

Goiás 50 32.154,64

Maranhão 11 3.738,28

Mato Grosso 15 172.980,67

Pará 6 2.837,80

Rondônia 6 3.199,80

Roraima 3 1.047,54

Tocantins 9 5.481,50

Total 120 232.472,020

Fonte: ICMBio, 2011

Foram contabilizadas no sítio do ICMBio 120 RPPN's. No estado de Goiás, 50

unidades, a maior quantidade encontrada. Essa área soma um total de 32.154,64 hectares, a

segunda maior dentre os estados, ficando atrás somente do estado de Mato Grosso. Não

necessariamente essas unidades estão no bioma amazônico.

No estado de Mato Grosso foram criadas 15 RPPN's, maior área dentre todos os

estados apresentados, somando um total de 172.980,67 hectares. A soma total das áreas em

hectares de todos os estados é de 232.472,020 hectares. É significativa, portanto, a área

contida em RPPN no estado do Mato Grosso, tal achado pode se relacionar a vocação natural

que o estado tem para o ecoturismo.

Page 15: Unidades de Conservação no Bioma Amazônico e a Perícia Ambiental

Tanto o grupo de proteção integral quanto o de uso sustentável têm sua importância

dentro do contexto da conservação. Não obstante houve um destaque do grupo de uso

sustentável (US), com 148 unidades em 684.089,99 Km² em relação ao de proteção integral

(PI) com 73 unidades em uma área total de 369.016,90 Km². Isso demonstra o interesse do

poder público sobre as áreas de uso sustentável, uma vez que elas podem ter o uso direto dos

recursos naturais sendo explorados para consumo de forma sustentável.

As áreas de proteção integral têm a menor quantidade de unidades de conservação

(UC’s) provavelmente devido ao seu uso mais restrito, ou seja, o uso indireto dos recursos

naturais, mesmo esse tendo o acesso humano como a exemplo da categoria de Parque

Nacional e outras, que permitem o acesso tanto para o estudo científico quanto para o lazer e

turismo. O grupo de proteção integral demanda uma maior educação da população para poder

entender o porquê de deixar recursos ambientais o mais preservado possível para as próximas

gerações.

4 CONCLUSÃO

O bioma amazônico é o maior e mais diverso do mundo, com isso tem sido foco de

muitos olhares, tanto pelas suas florestas com grande potencial medicinal e extração de

recursos, quanto pelo uso de suas madeiras e fonte de conhecimento tradicional associado aos

recursos genéticos. Devem-se valorizar os conhecimentos tradicionais associados a essas

comunidades tradicionais e povos indígenas, para assim preservar e garantir a sustentabilidade

ambiental.

Apesar do reconhecido patrimônio genético do bioma, a substituição da floresta ainda

ocorre para a produção agropecuária, realizada de forma irregular e que disponibiliza no

mercado madeira ilegal. A legislação brasileira tem amadurecido no que diz respeito aos

crimes ambientais, aumentando os esforços para proteger contra a exploração ilegal e

predatória dos recursos ambientais.

A lei de crimes ambientais veio como ato protetor ao meio ambiente, penalizando os

infratores através de sanções penais independente da responsabilidade civil e administrativa.

Por meio da lei de crimes ambientais podem ser arroladas pessoas físicas ou jurídicas.

O perito ambiental deve conhecer as estratégias de conservação do bioma para melhor

atuar em sua proteção. É necessário que aja um rigor maior na aplicação da lei de crimes

ambientais, tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica. Para tanto, o perito tem

Page 16: Unidades de Conservação no Bioma Amazônico e a Perícia Ambiental

que ser um grande conhecedor do ambiente para que possa constatar bem um dano ambiental

e subsidiar a decisão da justiça.

O respeito à CDB pelos países signatários é fundamental para que o Brasil possa

conduzir a conservação de todos os biomas com soberania. O uso dos recursos ambientais

brasileiros de forma legal, níveis adequados para biossegurança, combate a biopirataria,

regulação do acesso aos recursos genéticos, assim como a repartição justa e equitativa dos

benefícios dos recursos, valorização das comunidades locais e dos conhecimentos tradicionais

associados têm sido foco da atuação pericial ambiental no Brasil.

Este estudo demonstrou que áreas de proteção integral (PI) em sua categoria Parque

Nacional, dentro da esfera federal, têm maior preferência em serem criadas pelo poder

público. Ampliar a criação de unidades mais restritivas é, portanto, um desafio para todas as

esferas de governo.

Com relação às áreas de uso sustentável (US), notou-se que a categoria Reserva

Extrativista é a mais abundante no CNUC, uma vez que esta tem como base a exploração

legal e sustentável dos recursos naturais, sendo assim as comunidades locais incrementam

suas rendas através dessa exploração e também contribuem para a economia do país. Esse

modelo de exploração sustentável deve ser valorizado, pois reduz a demanda por produtos de

origem ilegal, contribuindo para a redução do desmatamento e outros crimes ambientais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AB’SÁBER, A. Ecossistemas do Brasil. São Paulo: Metalivros. p.299. 2006.

BELOMO, C. As normas que protegem o Meio Ambiente - com enfoque no

Licenciamento Ambiental - e as dificuldades no momento da sua aplicação ao caso

concreto. Revista eletrônica da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. n. 2.

2008.

BRASIL. Decreto nº 4.340, de 22 de Agosto de 2002. Disposições sobre o Sistema nacional

de Unidades de Conservação. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4340.htm>. Acesso em: 12 de Março de

2012.

BRASIL. Lei complementar nº 140, de 8 de Dezembro de 2011. Cooperação e proteção

para o meio ambiente. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm>. Acesso em: 12 de Março de 2012.

Page 17: Unidades de Conservação no Bioma Amazônico e a Perícia Ambiental

BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de Julho de 2000. Instituição do Sistema Nacional de

Unidades de Conservação (SNUC). Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9985.htm>. Acesso em: 12 de Março de 2012.

BRASIL. Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965. Instituição do novo Código Florestal

Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771compilado.htm>.

Acesso em: 12 de Março de 2012.

BRASIL. Decreto nº 23.793 de 23 de janeiro de 1934. Aprovação do Código Florestal

Brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-

1949/d23793.htm>. Acesso em: 12 de Março de 2012.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ato das disposições

constitucionais transitórias. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 29 de

Novembro de 2011.

BRITO, B.; BARRETO, P. Aplicações de Lei de Crimes Ambientais pela Justiça Federal

no Setor Florestal do Pará. Revista de Direito Ambiental. Nº. 37. p. 33. 2005.

BRITO, B.; BARRETO, P. A eficácia da Aplicação da Lei de Crimes Ambientais pelo

IBAMA para Proteção de Florestas no Pará. Revista de Direito Ambiental. vol. 43. p. 33.

2005.

CAPOZZOLI, U. Amazônia-A Floresta e o Futuro. Amazônia: 3 Destinos. Scientific

American Brasil. SP. Duetto Editorial, 2008.

CONFALONIERI, U. E. C. Saúde na Amazônia: um modelo conceitual para análise de

paisagens e doenças. Dossiê Amazônia Brasileira I. Estud. Av. vol. 19 no. 53. São Paulo.

2005.

CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA (CDB). Instituições e atos da

Conferência das Nações Unidas. Disponível em: <http://www.cdb.gov.br/CDB>. Acesso em:

26 de Março de 2012.

COSTA, F. A. Trajetórias Tecnológicas como Objeto de Política de Conhecimento para a

Amazônia: uma metodologia de delineamento. Universidade Federal do Pará. Revista

Brasileira de Inovação, Rio de Janeiro (RJ), 8 (1), p.35-86. 2009.

FATORELLI, L & MERTENS, F. Integrações de Políticas e Governança Ambiental: o

caso do licenciamento rural no Brasil. Ambiente & Sociedade. Campinas v. XIII, n. 2. P.

401-41. 2010.

FEARNSIDE, P.M. As Mudanças Climáticas Globais e a Floresta Amazônica. Instituto

Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA). C.P. 478 69.011-970-Manaus-Amazonas. 2008.

Page 18: Unidades de Conservação no Bioma Amazônico e a Perícia Ambiental

FERREIRA, L. V; VENTICINQUE, E and ALMEIDA, S. O desmatamento na Amazônia e

a importância das áreas protegidas. Est. Av. [online], vol.19, n. 53, pp. 157-166. ISSN

0103-4014. 2005.

FREITAS, A.L.C & SILVA, J.J.M.C. Unidades de Conservação e o Desenvolvimento

Sustentável no Cerrado Brasileiro. Trabalho de conclusão de curso de pos-graduação.

PucGoiás/IFAR. 2011.

FREITAS, A.L.C & SILVA, J.J.M.C. Unidades de Conservação e o Desenvolvimento

Sustentável no Cerrado Brasileiro. Trabalho de conclusão de curso de pos-graduação.

PucGoiás/IFAR. 2011.

FREITAS, V. P. A Constituição Federal e Efetividade das Normas Ambientais. Tese de

doutorado-UFPR. 2000.

HECK, E.; LOEBENS, F.; CARVALHO, P. D. Amazônia indígena: conquistas e desafios.

Dossiê Amazônia Brasileira I. Estud. Av. vol. 19 no. 53. São Paulo. 2005.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Mapa integrado

dos Zoneamentos Ecológico-Econômicos dos Estados da Amazônia Legal. Disponível em:

<http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/geografia/mapas_doc5.shtm>. Acesso em: 11 de

Outubro de 2011.

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio).

Unidades de Conservação – Proteção Integral e Uso Sustentável. Disponível em:

<http://www.icmbio.gov.br/portal/biodiversidade/unidades-de-conservacao/grupos>. Acesso em:

13 de Março de 2012.

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio).

Unidades de Conservação - RPPN’s. Disponível em:

<http://sistemas.icmbio.gov.br/simrppn/publico/>. Acesso em: 20 de Dezembro de 2011.

LIBERATO, A. M; BRITO, J. I. B. Influência de Mudanças Climáticas no Balanço

Hídrico da Amazônia Ocidental. Revista Brasileira de Geografia Física. 03. p 170-180.

2010.

LOCATELLI, S. H. Plano Amazônia Sustentável: uma nova concepção estatal de

desenvolvimento para a Amazônia? Unb. Departamento de Sociologia-Instituto de Ciências

Sociais. Dissertação de Mestrado. p. 107. 2009.

MARGULIS, S. Causas do Desmatamento da Amazônia Brasileira. Banco Mundial –

Brasil. 1º edição, Julho, 100p. 2003.

MARGULIS, S. Causas do Desmatamento da Amazônia Brasileira. Banco Mundial –

Brasil. 1º edição, Julho 2003, p 11.

Page 19: Unidades de Conservação no Bioma Amazônico e a Perícia Ambiental

MEDEIROS, R.; YOUNG, C.E.F.; PAVESE, H.B & ARAÚJO, F.F.S. Contribuição das

Unidades de Conservação brasileira para a economia nacional. Sumário executivo.

Brasília: UNEP-WCMC, 44p. 2011.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA). Resolução nº 237 de 19 de Dezembro de

1997. Resolução Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) - Disponível em:

<http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html>. Acesso em: 22 de Março de

2012.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE/CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

(MMA/CONAMA). Avaliação de Impacto Ambiental - RELATÓRIO DE IMPACTO

AMBIENTAL (RIMA). Disponível em:

<http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html>. Acesso em: 01 de Março de

2012.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE (MMA). CADASTRO NACIONAL DE

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (CNUC). Disponível em:

<http://www.mma.gov.br/sitio/index.php?ido=conteudo.monta&idEstrutura=119&idConteudo=967

7&idMenu=11809>. Acesso em: 20 de Dezembro de 2011.

OLIVEIRA, L. L; FERREIRA DA COSTA, R; SOUSA, F. A. S; COSTA, A. C. L; BRAGA,

A. P. Precipitação efetiva e interceptação em Caxiuanã, na Amazônia Oriental. Acta

Amazônica. Vol. 38 (4). 723-73. 2008.

PERES, C.A. Porque precisamos de megareservas na Amazônia. Megadiversidade.

Center of Ecology, Evolution and Conservation, School of Environmental Sciences. Vol. 1 nº.

1. P. 180. 2005.

PORTO-GONÇALVES, C.W. Temporalidades amazônicas: uma contribuição à Ecologia

Política. Desenvolvimento e Meio Ambiente. nº 17. p 21-31. Ed UFPR. 2008.

ROSA, N. T.; HEYER, L. F. Desenvolvimento Sustentável: Um estudo de caso no Ramal

do banco e no Ramal Novo Horizonte Município de Rio Preto da Eva-Amazonas.

Universidade do Estado do Amazonas. Revista Eletrônica Aboré Publicação da Escola

Superior de Artes e Turismo. p. 10. 2007.

SILVA, A. C. S. Uma abordagem neo-institucionalista sobre a atuação do tratado de

cooperação amazônica na Amazônia continental. IREL, Unb. Curso de especialização em

relações internacionais. p.61. 2008.

SACHS, I. Caminhos para o desenvolvimento sustentável. Editora Garamond. RJ. p. 95.

2009.

SILVA, R. G. 2008. A Amazônia e a cobiça internacional. Contra-Almirante (Ref).

Disponível em:

<http://www.mar.mil.br/diversos/Artigos_selecionados/Documentos/Amazoniaeacobicainternacion

al.pdf>. Acesso em: 25 de Outubro de 2011.

Page 20: Unidades de Conservação no Bioma Amazônico e a Perícia Ambiental

SOUZA, C. B. C. Aptidão do uso da terra em pequenas propriedades da Amazônia sul

ocidental. Dissertação de mestrado. Universidade Federal do Acre. 2009.

SOUZA, C. B. G. Indentidades e Conflitos nas ocupações urbanas na Amazônia.

NAEA/UFPA. Mercator - volume 9, número 18. p.92. 2010.

SOUZA, C.B.G. A Gestão dos Recursos Naturais na Amazônia: A reserva extrativista

Mãe de Curuçá-PA. Revista Geografar. V.5. n. 1. P.83-104. 2010.

SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA (SUDAM).

Legislação Área de atuação. Disponível em:

<http://www.sudam.gov.br/index.php?option=com_content&view=category&layout=blog&id=61&It

emid=36>. Acesso em: 11 de Outubro de 2011.

TEIXEIRA, A.C.O & SILVA J.J.M.C. Unidades de Conservação no Bioma Mata

Atlântica. Trabalho de conclusão de curso de pos-graduação. PucGoiás/IFAR. 2011.