UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SNUC Prof. Dr. Francisco · e. proteger paisagens naturais e pouco...

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UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SNUC Legislação CF, art. 225, § 1°, 1º, incisos I, II, III e VII. Lei 6.938/1981 – art. 9°, VI. Lei 9.985/2000. Decreto 4.340/2002. LC 38/95 (alterada pela LC 232/2005) - artigos 32 a 38. Lei 11.516, de 28/08/2007 – criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Prof. Dr. Francisco Chaves

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UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - SNUC

Legislação

CF, art. 225, § 1°, 1º, incisos I, II, III e VII.

Lei 6.938/1981 – art. 9°, VI.

Lei 9.985/2000.

Decreto 4.340/2002.

LC 38/95 (alterada pela LC 232/2005) - artigos 32 a 38.

Lei 11.516, de 28/08/2007 – criou o Instituto Chico Mendes de

Conservação da Biodiversidade.

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O que são os biomas? Como entender os biomas: Aqui definimos conceitos a partir de população: a) População – grupo de indivíduos da mesma espécie vivendo no mesmo local

( ex: população de garças); b) Comunidade – conjunto de populações animais e vegetais em uma mesma

área, formando um todo integrado e uniforme; c) Ecossistemas – complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de

microorganismos e seu meio inorgânico, que interagem com uma unidade funcional. Os ecossistemas fazem parte de um bioma e são definidos formalmente como: "unidade funcional de base em ecologia, porque inclui, ao mesmo tempo, os seres vivos e o meio onde vivem, com todas as interações recíprocas entre o meio e os organismos" (Dajoz, 1973);

d) Paisagem – mosaico de diversos e diferentes tipos de ecossistema; e) Bioma – conjunto de ecossistemas naturais com características similares (É

uma área geográfica extensa, correspondendo às principais formações vegetais naturais).

- Não confunda: Muitas vezes, o termo bioma é utilizado como sinônimo de ecossistema, no entanto ao contrário do ecossistema que implica nas inter-relações entre fatores bióticos e abióticos, o bioma significa uma grande área de vida formada por um complexo de hábitats e comunidades, ou seja, apenas o meio físico (área) sem as interações. Ex.: Bioma cerrado, bioma mata atlântica.

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Biomas Brasileiros No Brasil existem os seguintes biomas:

1. Floresta Amazônica brasileira (art. 225 CF, §4º);

2. Mata Atlântica (art. 225 CF, §4º);

3. Serra do Mar (art. 225 CF, §4º);

4. Pantanal Mato-Grossense (art. 225 CF, §4º);

5. Zona Costeria (art. 225 CF, §4º);

6. Caatinga (legislação específica);

7. Cerrado (legislação específica);

8. Pampas (legislação específica).

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Fundamento, Conceito e Natureza Jurídica

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Natureza Jurídica:

Instrumento administrativo e preventivo.

É forma de delimitar o direito de propriedade e exercer o poder de

polícia, em benefício do público.

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Fundamento Constitucional: art. 225, III, CF/88:

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais

e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a

alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada

qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que

justifiquem sua proteção”.

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As Unidades de Conservação - UCs

Dizem respeito ao disposto no art. 9 º, da Lei 6.938, que dispõe serem

instrumentos da PNMA, VI:

A criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder

Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção

ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas.

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Unidades de Conservação Lei Nº9.985, de 18/07/2000 Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)

Regulamenta o Art. 225, § 1º, Incisos I, II, II, IV, da CF, institui o SNUC e dá outras providências Art 2º Entende-se por: I- Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com caracterísitcas naturais relevantes, legalmente instituídos pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção; II- Conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração do ambiente natural, para produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, as atuais gerações, mantendo o potencial de satisfazer as aspirações das gerações futuras, gatantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

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Unidades de Conservação Lei Nº9.985, de 18/07/2000 Art 2º (cont…) Entende-se por: III- Diversidade biológica: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas; IV- Recurso natural: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo e subsolo, a biosfera (elementos), a fauna e a flora;

V- Preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a

longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos

ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais; VI- Proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais; VII- Conservação in situ: conservação de ecossistemas naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades caracterísiticas;

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Unidades de Conservação Lei Nº9.985, de 18/07/2000

Art 2º (cont…) Entende-se por:

VIII- manejo: usar de maneira a assegurar a conservação da diversidade biológica e

dos ecossistemas;

XII- extrativismo: exploração sustentável dos recursos naturais renováveis;

XIII- zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, que exige

limitações (Atividades humanas sob normas e restrições específicas);

XIX- corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais/seminaturais, ligando

UCs, possibilitando o fluxo de genes e o movimento da biota, com o objetivo de facilitar

a dispersão de espécies, recolonização de áreas degradadas, e manter populações que

demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades

individuais.

Entre outros...

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Criação ou ampliação: ato do poder público - instrumento normativo (ex.

Decreto) – art. 22, § 6º.

Em regra, obrigatoriamente precedido de Estudo Técnico, Consulta Pública e

Decreto.

Exceção: Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é

obrigatória a Consulta Pública que é prevista no § 2º, do art. 22 (§ 4º do art.

22).

Desafetação ou redução dos limites da UC: somente mediante Lei - art. 22, §

7º.

Algumas parcelas têm regime jurídico diferenciado, instituído pela própria CF,

art. 225, § 4º.

Exceções: Caatinga e Cerrado.

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São objetivos das UCs ( art. 4º):

a. contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos

genéticos;

b. proteger as espécies ameaçadas de extinção;

c. contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de

ecossistemas naturais;

d. promover o desenvolvimento sustentável;

e. proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

f. promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da

natureza no processo de desenvolvimento;

g. proteger as características relevantes de natureza geológica (origem da

terra), geomorfológica (forma), espeleológica (cavernas), arqueológica (civilizações),

paleontológica (fósseis de animais e vegetais) e cultural;

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h. proteger e recuperar recursos hídricos;

i. recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

j. proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica,

estudos e monitoramento ambiental;

k. valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

l. favorecer a educação, interpretação e a recreação em contato com a

natureza e o turismo ecológico;

m. proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações

tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e

promovendo-as social e economicamente.

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Constituição do SNUC: Art. 3º

O SNUC é constituído pelo conjunto das UCs federais, estaduais e municipais.

Integram o SNUC: CONAMA (consultivo/deliberativo), MMA (Central),

Órgãos executores (Ibama e, órgãos estaduais e municipais – caráter supletivo) e

OSCIPs.

Atualmente vige a Lei 11.516, de 28/08/2007 - Instituto Chico Mendes

de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), autarquia federal responsável

por executar ações da política nacional de unidades de conservação da

natureza, com atuação supletiva do IBAMA.

Gestão: Poder Público e OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público)

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Art. 36 (Compensação): Empreendimentos de significativo impacto ambiental

(conforme EIA/RIMA) podem gerar a obrigatoriedade de o empreendedor

incentivar a criação e manutenção de UC’s de Proteção Integral (art. 36 e

parágrafos).

Valor: era de 0,5% à 1 % (do valor de implantação do empreendimento), até o

julgamento da ADIn nº 3.378-6 ajuizada pela Confederação Nacional das

Indústrias, contra o disposto no art. 36, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.985/2000,

julgada parcialmente procedente.

Carlos Ayres Brito - entende constitucional;

Marco Aurélio - entende inconstitucional.

Decisão foi parcial - revogou o texto que fala que não pode ser inferior a 0,5%.

Hoje o valor depende do impacto ambiental!

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Art 7º (Categorias): As Ucs classificam-se em dois grandes grupos, de acordo

com a forma de uso dos seus recursos naturais.

I- UCs de Proteção Integral

O Objetivo básico deste grupo é preservar a natureza, sendo admitido apenas

o uso indireto dos seus recursos naturais. (pesquisas científicas, atividades de

educação, interpretação, recreação e turismo ecológico).

II- UCs de Uso Sustentável

O objetivo deste grupo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso

sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

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Unidades de Proteção Integral

Categorias de UCs de Proteção Integral, art. 8º: (somente utilização

indireta dos recursos naturais - áreas particulares podem ser desapropriadas,

na forma da Lei).

Estação Ecológica - art. 9º;

Reserva Biológica - art. 10;

Parque Nacional, Parque Estadual e Parque Natural Municipal – art. 11;

Monumento Natural – art. 12;

Refúgio de Vida Silvestre – art. 13.

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Unidades de Proteção Integral

Estação Ecológica (art. 9º)

Objetivos: preservação da natureza e realização de pesquisas científicas;

Usos Permitidos: visitação pública com objetivo educacional e pesquisa

científica. Não aceita o turismo.

Posse e domínio: Públicos. As áreas particulares serão desapropriadas.

Ex. Estação Ecológica Serra das Araras - MT

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Unidades de Proteção Integral

Reserva Biológica (Art.10)

Objetivos: preservação integral da biota e demais atributos naturais

existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações

ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas

alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o

equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.

Uso permitido: visitação pública com objetivo educacional e pesquisa

científica. Proibido o turismo.

Posse e domínio: Público. As áreas particulares serão desapropriadas.

Ex. Reserva Biológica de Chapada da Contagem – DF.

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Unidades de Proteção Integral

Parque Nacional, Parque Estadual, Parque Municipal(Art. 11)

Objetivos: preservação de ecossistemas naturais de grande relevância

ecológica e beleza cênica.

Usos Permitidos: realização de pesquisas científicas, atividades de educação e

interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo

ecológico. Aberta a visitação pública.

Posse e domínio: Públicos. Áreas particulares serão desapropriadas.

Ex.: Parque Mãe Bonifácia e Parque Nacional de Chapada dos Guimarães - MT

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Unidades de Proteção Integral

Monumento Natural (Art.12).

Objetivos: preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza

cênica.

Usos Permitidos: pesquisa científica e visitação pública sujeita as restrições

do Plano de Manejo.

Posse e domínio: Públicos e privados, quando for possível compatibilizar os

objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local

pelos proprietários.

Exemplos: Monumento Natural das Falésias de Beberibe - CE

Monumento Natural dos Costões Rochosos - RJ

Monumento Natural Monólitos de Quixadá - CE

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Unidades de Proteção Integral

Refúgio de Vida Silvestre (Art.13).

Objetivos: proteger ambientes naturais onde se assegurem condições para a

existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna

residente ou migratória.

Usos Permitidos: pesquisa científica e visitação pública sujeita as restrições

do Plano de Manejo.

Posse e domínio: Públicos e privados, quando for possível compatibilizar os

objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local

pelos proprietários.

Exs.: Molhe Leste – RS, Banhado dos Pachecos – RS, Veredas do Oeste Baiano

– Ba.

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Unidades de Uso Sustentável (Art.14)

Categorias de UCs de Uso Sustentável, art. 14 (possibilidade de uso direto,

dentro dos limites da Lei - terras públicas e privadas). Se na instituição da UC

ficar demonstrado prejuízo, haverá indenização pela desapropriação indireta.

Área de Proteção Ambiental - APA, art. 15;

Área de Relevante Interesse Ecológico – art. 16;

Floresta Nacional, Floresta Estadual, Floresta Municipal – art. 17;

Reserva Extrativista – art. 18;

Reserva de Fauna – art. 19;

Reserva de Desenvolvimento Sustentável – art. 20;

Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – art. 21.

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Unidades de Uso Sustentável

Área de Proteção Ambiental – APA (Art. 15).

Objetivos: proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (área, em geral, de grande extensão e com um certo grau de ocupação humana). Usos: pesquisa e visitação. Condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público - estabelecidas pelo órgão gestor da unidade. Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. Posse e domínio: A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas. Exs.: Área de Proteção Ambiental Serra Azul – MT, Área de Proteção Ambiental Meandros do rio Araguaia – MT

(Proteção da tartaruga da Amazônia)

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Unidades de Uso Sustentável

Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE (Art. 16).

Objetivos: manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas (área, em geral, de pequena extensão com pouca ocupação humana e que abriga exemplares raros). Usos: visitação e respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma ARIE. Posse e domínio: públicos e/ou privados. Ex.: Área de Relevante Interesse Ecologia Capetinga/Taquera - Brasília

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Unidades de Uso Sustentável

Floresta Nacional (FLONA), Floresta Estadual, Floresta Municipal (Art. 17). Objetivos: uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas. Usos Permitidos: visitação pública, pesquisa científica, admitida a permanência de populações tradicionais que a habitavam quando de sua criação (manejo). Posse e domínio: públicos, as áreas particulares devem ser desapropriadas. Exs.: Floresta Nacional de Silvânia – GO Floresta Nacional de Brasília - DF

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Unidades de Uso Sustentável

Reserva Extrativista (RESEX) (Art. 18).

Objetivos: proteger os meios de vida e a cultura de populações extrativistas tradicionais, assegurando também o uso sustentável dos recursos naturais da unidade. Usos Permitidos: agricultura de subsistência e criação de animais de pequeno porte, uso sustentável dos recursos naturais pelas populações tradicionais (para os recursos madeireiros, somente em situações especiais), visitação pública (restrita ao plano de manejo), pesquisa científica. Proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional. Para a utilização dos recursos será realizada a concessão de direito real de uso, de forma gratuita. Posse e domínio: domínio público, com uso concedido às populações extrativistas tradicionais. Atualmente vige a “bolsa verde” (Lei n. 12.512/2011), R$ 2.400,00 por família (três parcelas ou mais). Objetivo: fomento sustentabilidade e apoio à miséria. Ex.: Reserva Extrativista Chico Mendes – Acre.

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Unidades de Uso Sustentável

Reserva de Fauna (Art.19).

Objetivos: estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos. Usos Permitidos: visitação pública (restrita...), comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas (proibido o exercício da caça, amadorística ou profissional). Posse e domínio: públicos. Áreas particulares devem ser desapropriadas. Ex.: Reserva de Fauna Dja Faunal Reserve (África) Sítio natural,

considerado Patrimônio Mundial, tombado pela UNESCO.

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Unidades de Uso Sustentável

Reserva de Desenvolvimento Sustentável (Art. 20)

Objetivos: preservar a natureza, assegurar condições e meios para reprodução e melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações. Usos Permitidos: visitação pública, pesquisa científica voltada à conservação da natureza, à melhor relação das populações residentes com seu meio e à educação ambiental, exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável, substituição da cobertura vegetal por espécies cultiváveis. Posse e domínio: domínio público, posse e uso pelas populações tradicionais. Exs.: Reserva Sustentável Amaná – AM, Reserva Sustentável Mamirauá –

AM, Reserva Sustentável de Piranha – AM.

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Unidades de Uso Sustentável

Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN (Art. 21) (regulamentada pelo Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.)

Objetivos: conservar a diversidade biológica. Usos Permitidos: pesquisa científica, visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. Posse e domínio: privados com gravação de perpetuidade por meio de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. Benefícios: o proprietário pode requer a isenção do ITR; as RPPNs reconhecidas oficialmente terão prioridade na análise de concessão de recursos por parte do FNMA – Fundo Nacional de Meio Ambiente, para projetos de implantação e gestão das áreas; tem preferência na análise do pedido de concessão de crédito agrícola pelas instituições oficiais de crédito. Exs.: RPPN – Estância Ecológica SESC – Pantanal – MT, RPPN Lote Cristalino –

MT, RPPN Rio Negro – MS.

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Generalidades sobre UCs:

O poder público pode instituir cobrança com vistas a limitar o acesso nas Ucs (art. 35 e parágrafo da LC 232/2005). O valor é revertido para a respectiva UC ou regularização fundiária. As desapropriações devem observar o interesse público a fim de evitar indenizações indevidas e monstruosas, inibindo a máfia das desapropriações e os chamados parques de papel.

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Reserva da Biosfera

Conceito de Biosfera: A terra é composta por vários ecossistemas (aquáticos, terrestres ou até mesmo aéreos). A soma de todos estes ecossistemas chamamos de biosfera. Em síntese, a biosfera pode ser dita como a parte na qual ocorre vida no planeta e na qual a vida tem o poder de ação sobre o mesmo.

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Reserva da Biosfera

A Reserva da Biosfera é um modelo de proteção adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais. Objetivo básico: preservar a diversidade biológica, desenvolvimento de atividades de pesquisas, educação ambiental, uso sustentável e melhoria da qualidade de vida das populações. É reconhecida pelo Programa Intergovernamental “O Homem e a Biosfera – MAB” estabelecido pela UNESCO, organização da qual o Brasil é membro. Exs.: Cerrado, Pantanal, Floresta Amazônica.

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Art. 25:

As Ucs, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular

do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento

e, quando conveniente, corredores ecológicos.

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Áreas de Preservação Permanente - APP

Resolução CONAMA 302, de 20 de março de 2002 Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno.

Art. 1º: Objetivos:

Estabelecimento de parâmetros, definições e limites para as APPs de

reservatório artificial e a instituição da elaboração obrigatória de plano

ambiental de conservação e uso do seu entorno.

Art. 2º: Definições:

I- Reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a

usos múltiplos.

II- APP: área marginal ao redor de reservatório artificial e suas ilhas.

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Áreas de Preservação Permanente - APP

Resolução CONAMA 302, de 20 de março de 2002 Art. 3º: Constitui APP a área com largura mín, horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máx. normal de: I- 30 m, para os de zona urbana consolidada, e 100 m para áreas rurais; II- 15 m, para os de geração de energia elétrica com até 10 hectares; III- 15 m, para os não utilizados para abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até 20 hectares.

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Áreas de Preservação Permanente - APP

Resolução CONAMA 303, de 20 de março de 2002 Art. 3º: Constitui APP: I. Em faixa marginal: a. 30 m para cursos d’água com menos de 10 m de largura; b. 50 m para cursos d’água com 10 m de largura; c. 100 m para cursos d’água com 50 - 200 m de largura; d. 200 m para cursos d’água com 200 – 600 m de largura; e. 500 m para cursos d’água com mais de 600 m de largura. II. Ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio

mín. de 50 m; III.Ao redor de lagos e lagoas naturais (com faixas específicas); v. No topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir das curvas

de nível; X. Em manguezal, em toda sua extenção.

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