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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS AUTOR ALESSANDRA FEITOSA XAVIER ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

AUTOR

ALESSANDRA FEITOSA XAVIER

ORIENTADOR

PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO

RIO DE JANEIRO 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES AVM FACULDADE INTEGRADA

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – AVM Faculdade Integrada, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Alessandra Feitosa Xavier.

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AGRADECIMENTOS: À Deus, por ter me concedido o maior de todos os privilégios: a vida. À minha família, pelo convívio harmonioso e carinhoso, sem o apoio de vocês, talvez eu sequer tivesse chegado até aqui e, seguramente, a minha vida não teria tantas alegrias.

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DEDICATÓRIA Dedico esta obra a memória do meu pai, Joel Pedro, meu grande amigo e incentivador. Muito obrigada pela compreensão, apoio, dedicação e orgulho. Saiba que eu não seria o que sou hoje sem sua ajuda. Te amo demais e sinto todos os dias a sua falta.

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RESUMO

A flexibilização das leis trabalhistas é uma realidade mundial e que está batendo as portas da legislação brasileira, como o próprio nome diz, flexibilizar é tornar adaptável, elástico, flexível ou móvel, leis consideradas ultrapassadas, rígidas e que não condiz com as atuais relações de trabalho. Existe três teorias a respeito da flexibilização do Direito do Trabalho, o que torna a questão controvertida. A Flexibilização das normas trabalhistas possui vantagens para o empregado e o empregador, mais nem tudo sem flores, pois as desvantagens, principalmente para a segurança do emprego são muitas. O objetivo da flexibilização do Direito do Trabalho é entre outros a manutenção do emprego para o trabalhador e a possibilidade do empregador em manter funcionando a empresa, tendo em vista, a globalização e a competitividade cada vez mais acirrada, bem como as constantes crises financeiras que assolam o país. Sendo necessário, mesmo que temporariamente, a flexibilização de direitos trabalhistas, como forma de adaptação das condições de trabalho a realidade do país.

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METODOLOGIA

O presente trabalho constitui-se em uma descrição detalhada das

características jurídicas do tema em estudo, do tratamento conferido pelo

ordenamento jurídico brasileiro, tudo sob o ponto de vista específico do direito

positivo brasileiro e da doutrina.

Para tanto, o estudo que ora se apresenta foi levado a efeito a partir

do método da pesquisa bibliográfica, como livros, revistas jurídicas

especializadas, bem como artigos publicados, além da legislação oficial.

Por outro lado, a pesquisa que resultou nesta monografia também foi

empreendida através do método dogmático, porque teve como marco

referencial e fundamento exclusivo a dogmática desenvolvida pelos estudiosos

que já se debruçaram sobre o tema anteriormente, e positivista, porque buscou

apenas identificar a realidade atual em estudo e o tratamento jurídico a ela

conferido, sob o ponto de vista específico do direito do trabalho.

Adicionalmente, o estudo que resultou nesta monografia identifica-

se, também, com o método da pesquisa aplicada, por pretender equilibrar a

relação existente entre empregado e empregador, melhorando o conhecimento

para aplicação prática, assim como com o método da pesquisa qualitativa,

porque procurou entender a realidade a partir da interpretação e qualificação

do tema estudado; identifica-se, ainda, com a pesquisa exploratória, porque

buscou proporcionar maior conhecimento sobre a questão proposta, além da

pesquisa descritiva, porque visou a obtenção de um resultado puramente

descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do tema.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.................................................................................................. 8

CAPÍTULO I

O QUE É FLEXIBILIZAÇÃO?......................................................................... 10

1.1 – Classificação Das Flexibilizações....................................................... 12

1.2 – Correntes ................................................................................................13

1.3 - Causas Da Flexibilização .......................................................................14

CAPÍTULO II

QUAIS AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS

LEIS TRABALHISTAS ................................................................................... 17

2.1 – Flexibilização E Princípios Do Direito Do Trabalho ............................21

CAPÍTULO III

QUAL O OBJETIVO DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS......23

CONCLUSÃO................................................................................................... 28

BIBLIOGRAFIA................................................................................................ 30

ANEXOS ................................................................................................. .......31

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho é um estudo sobre a flexibilização das leis

trabalhistas. Nesse contexto, o trabalho dedica-se a analisar os objetivos da

necessidade de flexibilização de algumas normas trabalhistas para adaptar as

relações de trabalho a realidade econômica dos dias atuais; dedica-se, ainda, a

identificar o significado da flexibilização das normas, bem como as

classificações e correntes da flexibilização das leis trabalhistas, defendidas

pelos doutrinadores.

Adicionalmente, o presente estudo apresenta as possibilidades de

flexibilização das normas trabalhistas elencadas na Constituição da Republica

Federativa do Brasil de 1988. Relata também os fatos que justificam a

necessidade de flexibilização das normas trabalhistas como forma de

manutenção dos empregos, criação de novos postos de trabalho e,

principalmente, a sobrevida da empresa diante do fenômeno da globalização.

A analise das vantagens e desvantagens da flexibilização das leis

trabalhistas no sentido de proteger tanto o empregado quanto o empregado, de

forma que exista uma segurança jurídica na relação de emprego, em vista das

crises econômicas, políticas e sociais que atingem o país e o mundo.

O estudo do tema e das questões analisadas em torno do mesmo

justifica-se pelo fato de que nos dias atuais a rigidez das normas trabalhistas

ao invés de criar novos postos de trabalhos vem fazendo com que a empresa

reduza os quadros de funcionários para aumentar seus lucros em tempos de

crises econômicas.

A pesquisa que precedeu esta monografia teve como ponto de partida o

pressuposto da necessidade de equilibrar a relação entre empregado e

empregador, melhorando o mercado de trabalho e incentivando a criação de

novos postos de trabalho.

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Visando um trabalho objetivo, cujo objeto de estudo seja bem delineado

e especificado, a presente monografia dedica-se, especificamente, às questões

relativas ao direito do trabalho brasileiro e da Justiça do Trabalho brasileira

como forma de conhecer melhor a tema em estudo e assim poder melhorar as

relações de trabalho no Brasil.

A pesquisa apresentou o entendimento dos doutrinadores e legisladores

sobre o tema flexibilização das leis trabalhistas como sendo um mal necessário

para manter a competitividade das empresas face a automação industrial e as

crises econômicas globais e constantes.

A monografia apresenta como objetivo principal a necessidade da

flexibilização das normas trabalhista, todavia de modo controlado e provisório,

visto que, traz a redução de direitos trabalhistas que a principio são

irrenunciáveis. Ressalta também que essa flexibilização deve ser analisada em

conjunto com outros fatores que influencia a relação de trabalho entre

empregado e empregador.

A pesquisa buscou analisar sob a ótica tanto do empregado como do

empregador as vantagens e desvantagens trazidas pela flexibilização das

normas do Direito do Trabalho, em especial as que podem causar prejuízos

aos empregados em decorrência da redução de direitos conquistados ao longo

dos anos e positivados pelo legislador constitucional e infra-constitucional.

Ao identificar os objetivos que leva os doutrinadores e legisladores a

defender a necessidade de flexibilização das leis trabalhistas, seja, através de

instrumento coletivo, seja, através de instrumento legal, busca-se, uma melhor

forma de lidar com as dificuldades atuais decorrentes das constantes crises

econômicas e do mercado cada vez mais competitivo. Visando, a melhoria das

relações de trabalho e a garantia da continuidade do emprego e da

sobrevivência da empresa.

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CAPÍTULO I

O QUE É FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

O verbo flexibilizar vem do latim flecto, flectis, flectere, flexi, flectum. Tem

o sentido de curvar, dobrar, fletir.1

A palavra flexibilização é um neologismo, não encontrado nos

dicionários. É originada do espanhol flexibilización. É o ato ou efeito de tornar

flexível, de flexibilizar. O verbo flexibilizar tem o sentido de tornar-se flexível,

assim como a palavra flexibilizar, que significa qualidade de flexível,

elasticidade, agilidade.2

Outros usam as expressões desregulamentação ou deslegalização, que

significa substituir a norma estatal pela norma das partes, ou seja, pela norma

coletiva ou individual.

Utiliza-se a denominação flexibilização para dar mais elasticidade às

regras trabalhistas, em contrapartida àquela fixação rígida que sempre se

preconizou. Seria uma nova forma de enfrentar as crises econômicas.

A denominação flexibilização parece mais adequada. O adjetivo flexível

significa dobrar ou curvar. O substantivo flexibilidade indica qualidade de

flexível; elasticidade, destreza, agilidade, flexão, flexura; faculdade de ser

manejado; maleabilidade; aptidão para variadas coisas ou aplicações; é o que

pode dobrar ou curvar; é o contrario da rigidez. Na pratica, os estudiosos

acabaram preferindo a palavra flexibilização.3

1 Martins, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho.São Paulo. Ed. Atlas. 2009. P.9. 2 id. Idib. 3 Op. Cit., p. 11.

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Do ponto de vista sociológico, a flexibilização é a capacidade de

renúncia a determinados costumes e de adaptação a novas situações.

Para certas pessoas, é a forma de salvar a pátria dos males do

desemprego, para outras, é uma forma de destruir tudo aquilo que o

trabalhador conquistou em séculos de reivindicações, que apenas privilegiam

os interesses do capital, sendo uma forma de fazer com que o empregado

pague a conta da crise econômica. 4

O direito do trabalho é um ramo da ciência do direito muito dinâmico,

que vem sendo modificado constantemente, principalmente para resolver o

problema do capital e do trabalho. Para adaptar esse dinamismo à realidade

laboral, surgiu uma teoria chamada de flexibilização dos direitos trabalhistas.

Essa teoria surge com base nas crises econômicas existentes na Europa por

volta de 1973, em razão do choque dos preços do petróleo.5

Alguns usam as expressões adaptabilidade e capacidade de

acomodação que significam o ajustamento das regras trabalhistas à realidade

dos dias atuais.

A crise não é apenas uma das questões que compreendem a

necessidade de mudança das normas trabalhistas rígidas, mas também as

novas tecnologias, o desemprego, a falta de criação de novos empregos, a

globalização, etc.

Antes de se analisar o conceito da flexibilização, é possível dizer que se

trata de uma reação aos padrões até então vigentes das legislações que estão

em desacordo com a realidade, das legislações extremamente rígidas que não

resolvem todos os problemas trabalhistas, principalmente diante das crises

econômicas.

4 Martins, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. São Paulo. Ed. Atlas, 2009. P.1. 5 Op. Cit., p. 5.

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A flexibilidade do Direito do Trabalho consiste nas medidas ou

procedimentos de natureza jurídica que tem a finalidade social e econômica de

conferir a possibilidade de ajustar a sua produção, emprego e condições de

trabalho às contingências rápidas ou continuas do sistema econômico.6

1.1 - Classificação Das Flexibilizações;

A doutrina classifica os meios de flexibilização em diferentes categorias.

Na primeira,quanto à finalidade, podem ser de proteção ou de adaptação.

De proteção quando preservar a tutela do bem social e de adaptação quando

houver abolir direitos adquiridos.

Quanto ao conteúdo, pode ser normativo ou misto. No normativo, tudo é

absolutamente legislado. Enquanto que, no misto, as leis conferem aos

trabalhadores as garantias básicas, primordiais, e o restante fica a cargo da

autonomia privada com os contratos coletivos.

Quanto às formas de contratação, pode dar-se a flexibilização com o

aumento do número de contratos de atípicos ou com a manutenção de

contratos típicos, aumentando, nesse último caso, a possibilidade de

negociação das cláusulas através de convenção coletiva. Pode ainda ser

ampliada a utilização de terceirização, contratos por prazo determinado e a

tempo parcial.

Quanto aos direitos trabalhistas, discute a doutrina suas funções dentro da

flexibilização que seria ou de manter a tutela máxima sobre todos os institutos

que norteiam as relações de trabalho ou de redirecioná-la, limitando-se a

tutelar os bens jurídicos fundamentais que não são passíveis de negociação. 7

6 BARROS JR., Cassio Mesquita. Trabalho e processo. São Paulo: Saraiva, 1994, nº 2. Flexibilização no direito do trabalho. p. 38. 7 Op.cit.,p. 56/57

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Há ainda a divisão entre flexibilização externa e interna. A primeira,

emergente das mudanças nas relações trabalhistas, tecnologia, mercado de

trabalho, enfim, a fatores externos ao direito trabalhista e contratos de trabalho.

A segunda é oriunda do contrato de trabalho, dos direitos do trabalhador.8

1.2 – Correntes;

Há pelo menos três corrente sobre a flexibilização e seus efeitos, a

flexibilista, a antiflexibilista e a semiflexibilista.

A primeira corrente entende que o Direito do Trabalho passa por fases

distintas, a primeira fase compreende o fato de se assegurar os direitos

trabalhistas. Trata-se de uma conquista dos trabalhadores. A segunda fase diz

respeito ao momento promocional do Direito do Trabalho. Concerne à terceira

fase a adaptação à realidade dos fatos, como no que diz respeito às crises, o

que é feito por meio das convenções coletivas, que tanto podem assegurar

melhores condições de trabalho como também situações in pejus. Num

momento em que a economia está normal, aplica-se a lei. Na fase em que ela

apresenta as crises, haveria a flexibilização das regras trabalhistas, inclusive

para pior.

A teoria antiflexibilista mostra que a flexibilização do Direito do Trabalho

é algo nocivo para os trabalhadores e vem a eliminar certas conquistas que

foram feitas ao longo dos anos, as duras penas. Seria uma forma de reduzir

direitos dos trabalhadores. Poderia haver agravo das condições dos

trabalhadores, sem que houvesse qualquer aperfeiçoamento ou fortalecimento

das relações de trabalho.

Prega a teoria semiflexibilista a observância da autonomia privada

coletiva e também sua valorização plena. A flexibilização seria feita pela norma

8 BARROS JR., Cassio Mesquita. Trabalho e processo. São Paulo: Saraiva, 1994, nº 2. Flexibilização no direito do trabalho. p. 57

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coletiva, havendo uma desregulamentação do Direito Coletivo do Trabalho, por

meio das convenções ou acordo coletivos.

Sob a ótica da teoria semiflexibilista, seria possível afirma a existência

de uma norma legal mínima, estabelecendo regras básicas, e o restante seria

determinado pelas convenções ou acordos coletivos.9

1.3 – Causas Da Flexibilização:

As causas da flexibilização compreendem vários fatores: (1)

desenvolvimento econômico ; (2) Globalização; (3) crises econômicas; (4)

mudanças tecnológicas; (5) encargos sociais; (6) aumento do desemprego; (7)

aspectos culturais; (8) economia informal; (9) aspectos sociológicos.

1 – o desenvolvimento econômico de cada pais pode influenciar a

contratação ou dispensa de trabalhadores. Se o pais está em

desenvolvimento, pode ocorrer a necessidade de flexibilização das regras

trabalhistas para a manutenção ou criação de postos de trabalho. Nos

países desenvolvidos, a tendência tem sido a flexibilização, como forma de

diminuir o desemprego.

2 – a globalização determina a competição econômica internacional. Houve

a expansão do comercio internacional. A partir da década de 1990, a

tendência do sistema internacional foi a competição entre as empresas,

para onde são levados os capitais, são criados empregos. Os capitais

fogem de economias excessivamente regulamentadas, do ponto de vista do

custo do trabalho. O mundo tem sido extremamente competitivo, para efeito

da colocação dos produtos das empresas, como a concorrência entre

Japão, Europa e Estados Unidos, em que se pretende colocar um produto

9 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. SÃO PAULO. Ed. Atlas. 2009, p. 29.

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pelo preço mais baixo possível, mas com a melhor qualidade desejada pelo

consumidor.

3 – as crises econômicas começaram a surgir a partir de 1973, primeiro,

com a crise do petróleo, aumentando os preços desses produtos. Em

seguida, vieram varias outras crises, como a das bolsas de valores nos

países, do dólar, dos bancos, etc. As crises acabaram sendo permanentes

e cíclicas, trouxeram as crises um agravamento do processo inflacionário

nos países tanto desenvolvidos quanto em desenvolvimento.

4 – as mudanças tecnológicas ocorreram a partir da automação, com a

sustituição dos trabalhadores por máquinas. Tecnologia é a sistemática

aplicação da ciência a tarefas de ordem publica. Uma maquina faz o serviço

de vários trabalhadores ao mesmo tempo, não reclama, não fica doente,

nem falta ao serviço, trabalha no frio ou no calor, no escuro ou no claro, etc.

com a automação, são necessários menos trabalhadores para fazer as

mesmas tarefas anteriormente desenvolvidas.

5 – quando os encargos sociais são altos, dificultam a contratação de

trabalhadores, pretendendo-se estabelecer flexibilidade de certas condições

de trabalho, até dos próprios encargos sociais. Se não houvesse a rigidez

legal dos encargos sociais, talvez fosse possível a contratação de mais

trabalhadores. Os desempregados também tem maior dificuldade de nova

contratação pela rigidez da legislação. A carga tributária excessiva incidente

sobre as empresas é suscetível de afetar sua competitividade num contexto

global.

6 – o aumento do desemprego também é causado, entre outras hipóteses,

pela rigidez da legislação trabalhista. Daí se pretender flexibilizar a relação

de trabalho para a diminuição do desemprego, a eliminação de horas

extras, o trabalho a tempo parcial, a divisão do posto de trabalho, etc.

7 – os aspectos culturais mostram que as pessoas dos países mais

desenvolvidos passam a ingressar no mercado de trabalho mais tarde, pela

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necessidade de terem melhor formação escolar. Que as mulheres

passaram a ingressar no mercado de trabalho e a desenvolver as mesmas

atividades realizadas pelos homens, causando também o desemprego, já

que anteriormente não trabalhava. Houve uma migração das pessoas da

área rural para o âmbito urbano o que também contribui para o desemprego

nas grandes cidades.

8 – a economia informal ocorre pela rigidez da legislação trabalhista, no

Brasil, o empregador ou contrata o trabalhador com todos os direitos ou

simplesmente não o registra e o coloca na informalidade.

9 – os aspectos sociológicos mostram que a estrutura da legislação

trabalhista foi determinada em razão do trabalho na industria. Com a

mudança do trabalho.10

10 BARROS JR., Cassio Mesquita. Trabalho e processo. São Paulo: Saraiva, 1994, nº 2. Flexibilização no direito do trabalho. p. 78/79.

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CAPITULO II

QUAIS AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS

LEIS TRABALHISTAS.

A legislação trabalhista pode ser classificada em rígida ou flexível, no

sistema rígido, a intervenção estatal é acentuada, havendo pouco ou nenhum

espaço para a negociação coletiva. No sistema flexível, há pouca ou nenhuma

legislação, que, quando existente, apenas estabelece regras mínimas, cabendo

a negociação coletiva definir as demais condições de trabalho.

No direito individual do trabalho, a flexibilização seria feito pelo contrato

de trabalho, pelo regulamento da empresa, mediante adaptação das regras de

trabalho as condições econômicas e as necessidades da empresa. No direito

Coletivo do Trabalho, a flexibilização seria realizada por intermédio da

convenção ou acordo coletivo, da greve e da co-gestão.11

A flexibilização das normas do Direito do Trabalho visa assegurar um

conjunto de regras mínimas ao trabalhador e, em contrapartida, a

sobrevivência da empresa, por meio da modificação de comandos legais,

procurando outorgar aos trabalhadores certos direitos mínimos e ao

empregador a possibilidade de adaptação de seu negócio, mormente em

épocas de crise econômica. Para fiscalizar a flexibilização, essa maleabilidade,

é que o sindicato passa a deter papel principal, ou seja, na participação das

negociações coletivas que irão conduzir ao acordo ou à convenção coletiva de

trabalho, de modo a permitir também a continuidade do emprego do

trabalhador e a sobrevivência da empresa, assegurando um grau de lucro

razoável à ultima e certas garantias mínimas ao trabalhador. É uma forma de

11 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. SÃO PAULO. Ed. Atlas. 2009. P. 31/32.

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adaptação das normas vigentes às necessidades e conveniências de

trabalhadores e empresas12

A consequência mais esperada com o advento da flexibilização é a da

redução das taxas de desemprego atuais e nas épocas de crise. As

possibilidades de aumento de postos de trabalho poderiam ser minimizadas se

as possibilidades de convenções e acordos fossem majoradas.

Outra consequência decorrente dessa mudança seria a redução da

intervenção estatal nas relações de trabalho e a ampliação da autonomia

privada. As leis, até então rigorosas, dariam lugar a direitos básicos que

propiciariam maiores possibilidades de negociação.

A possibilidade de redução de salário e da carga tributária, aliadas à

redução de carga horária, permitiria que, com o excedente, a empresa

contratasse outro trabalhador.

Com a diminuição dos gastos com os empregados, a empresa poderia

investir mais, criar novos postos de trabalho – o que inclusive minimizaria os

períodos críticos causados por problemas na economia.13

Outro efeito da flexibilização que merece destaque é o fortalecimento

dos sindicatos e entidades de representação. Isso ocorreria de forma natural e

gradualmente à medida que seria uma necessidade, já que essas entidades

seriam o instrumento para o exercício das negociações. Se hoje, em muitos

setores, o valor pago em contribuição sindical beira a inutilidade, com o

advento da flexibilização, seria um gasto necessário para que o trabalhador

visse, efetivamente, seus direitos representados.14

12 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. SÃO PAULO. Ed. Atlas. 2009. p. 39 13 Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399) Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 247, ago. 2010 14 Op. Cit., p. 253.

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Ainda como consequência pode-se citar a segurança no contrato de

trabalho que ambos passam a ter. Na forma da legislação atual no Brasil, os

direitos trabalhistas são indisponíveis.

O empregado pode abdicar verbal ou expressamente de seus direitos,

mas a renúncia não terá valor. Se o empregador combina com o empregado

uma forma diversa de contrato, pode estar infringindo a lei, e o empregado, que

se beneficiou até então dessa condição, ao ser demitido, procurará a justiça em

detrimento a palavra que havia dado.

Se as leis fossem flexibilizadas e houvesse a possibilidade de disposição

de direitos, ambos poderiam firmar um contrato mais seguro, sem medo de

incorrer nas penas da lei.

Defende-se a modernização do direito trabalhista brasileiro

principalmente através da ampliação das possibilidades de negociação coletiva

por meio da diminuição, ao menos em parte, do intervencionismo estatal nas

relações de trabalho.15

As tendências do direito brasileiro voltam-se para a prática da

negociação coletiva como amplo e efetivo processo de autocomposição de

interesses entre trabalhadores e empregadores, visando a fixar condições de

trabalho bem como regular as relações entre as partes estipulantes,

possibilitando, assim, o ajuste não só de cláusulas normativas destinadas a

estabelecer direitos e deveres entre as partes que figuram no contrato

individual de trabalho como também de cláusulas obrigacionais que vincularão

as entidades e sujeitos estipulantes.16

A flexibilização presente nas normas vigentes atuais, no entanto, não é

predominante. Isso se deve a vários fatores, dentre os quais, o

conservacionismo e os princípios específicos inerentes a essa área do Direito.

15 Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399) Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 255, ago. 2010 16 Op. Cit., p. 257.

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Princípios que apregoam um favorecimento maior ao empregado além de

impedir uma liberdade para transacionarem direitos.

Exemplo disso é o princípio da proteção do Direito do Trabalho.

Segundo os preceitos deste, a disparidade entre empregado e empregador

deve ser compensada por meio de um ordenamento que proteja o primeiro

integralmente.

A constituição de 1988 prestigiou em vários momentos a flexibilização

das regras do Direito do Trabalho, determinando que os salários poderão ser

reduzidos por convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 7º, VI), que a

compensação ou redução da jornada de trabalho só poderá ser feita mediante

acordo ou convenção coletiva (art. 7º, XIII), o aumento da jornada de trabalho

nos turnos ininterruptos de revezamento para mais de 6 (seis) horas diárias,

por intermédio de negociação coletiva (art. 7º XIV).

O inciso XXVI do art. 7º do Estatuto Supremo reconheceu não só as

convenções coletivas, mas também os acordos coletivos de trabalho. Estatuiu

o inciso VI do art. 8º da mesma norma a obrigatoriedade da participação dos

sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.17

Como se verifica, há uma flexibilização de certas regras do Direito do

Trabalho que só podem ser realizadas com a participação do sindicato,

podendo tanto ser instituídas condições de trabalho in mellius (redução da

jornada) ou in pellius (para pior), como aumento da jornada nos turnos

ininterruptos de revezamento ou redução de salários.18

Há também a possibilidade de se instituir formas de proteção ao

trabalhador, visando assegurar vantagens mínimas ao obreiro, como de

segurança no emprego, da criação de empregos ou de políticas de empregos,

etc.

17 Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399) Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 259, ago. 2010 18 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização da Condições de Trabalho. Ed. Atlas. São Paulo. p. 125.

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A flexibilização deveria ocorrer por meio de normas coletivas,

principalmente do acordo coletivo, que melhor teria condições de adaptar as

peculiaridades de cada empresa. Muitas das regras jurídicas que temos são

rígidas e ultrapassadas, já que foram idealizadas para outro momento histórico.

Em épocas de crise, não se pode estabelecer regras rígidas sobre salários e

jornadas de trabalho.19

Os principais limites à flexibilização são as normas de ordem publicas,

que não podem ser modificadas pelas partes, sendo um mínimo assegurado ao

trabalhador. É o caso da observância da norma mínima contida na própria

Constituição ou nas leis. Outro limite a flexibilização seria quando a mesma for

contraria a política de governo. A norma coletiva tem, portanto, limite na

proibição do Estado. É expresso o art. 623 da CLT de que será nula disposição

de convenção ou acordo coletivo que, direta ou indiretamente, contrarie

proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do governo

ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos.20

A norma coletiva não pode suprimir ou reduzir intervalo, pois trata-se de

norma de ordem publica e de higiene do trabalho a concessão do intervalo

contido no art. 71 da CLT.

As condições de trabalho deveriam, ainda, respeitar a clausula rebus sic

stantibus. Enquanto as coisas permanecerem como estão, não haveria

modificação da situação de fato. Havendo alteração das condições

econômicas, como as crises, é que devem existir mecanismos jurídicos para

estabelecer a flexibilização.21

19 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização da Condições de Trabalho. Ed. Atlas. São Paulo. p. 126. 20 Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399) Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 263, ago. 2010 21 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização da Condições de Trabalho. Ed. Atlas. São Paulo. p. 135/137.

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2.1 – Flexibilização E Princípios Do Direito Do Trabalho

O principio protecionista mostra que as normas trabalhistas devem ser

estabelecidas com o objetivo de proteger o trabalhador, que é o pólo mais fraco

da relação trabalhista.

As regras trabalhistas são irrenunciáveis. Toda vez que o empregador

tiver por objetivo desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos

trabalhistas, seu procedimento não terá nenhum valor (art. 9º da CLT).

Embora nascido no contexto do Direito Econômico e também na

Economia, a flexibilização, tem reflexos em todas as áreas, principalmente no

campo do Direito do Trabalho, a tese da flexibilização ganha hoje generalizada

aplicação em qualquer ramo da ordem jurídica que necessite adaptar-se à

realidade da atual sociedade.22

A flexibilização tem sido a resposta ao Estado onipotente, onipresente e

onisciente, que representa muito mais um fator de atraso e de recessão

econômica do que de progresso.

O Brasil ainda está numa fase inicial da flexibilização, pois não são

muitos os dispositivos que a regulam. Há necessidade de outras normas

tratando da flexibilização, de forma a adaptar a legislação à realidade. Não se

pode negar, porém, a necessidade premente que é a flexibilização, diante das

crises. A realidade é que uma minoria tem emprego e é protegida, enquanto a

grande maioria trabalha, mas está desamparada pela legislação.23

22 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização da Condições de Trabalho. Ed. Atlas. São Paulo. p. 149/150. 23 op. Cit., p. 138.

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CAPITULO III

QUAL O OBJETIVO DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

A necessidade de proteção ao trabalhador com vistas a se alcançar

"justiça social" vem sendo defendida ao longo da história. Sucede que o passar

dos anos acabou testemunhando a crescente e excessiva rigidez das normas

de proteção ao trabalhador de tal maneira que se chegou à necessidade de se

flexibilizarem alguns direitos como mecanismo para tornar possível um controle

relativo sobre um dos problemas sociais mais graves deste fim de século, o

desemprego.24

A flexibilização tem sido pregada como uma saída para o desemprego. o

argumento é que se o contrato de trabalho for flexibilizado e o Estado deixar de

intervir com normas tão rigorosas nas relações de emprego, mais postos serão

criados.

Assim, se for permitido flexibilizar a jornada de trabalho para meio

turno, dois trabalhadores poderão desenvolver suas tarefas em vez de apenas

um. Se for permitida uma redução de salário, com o excedente a empresa pode

contratar outro. Caso se diminua a carga tributária e os gastos sociais com os

empregados, a empresa pode investir em si própria criando mais postos de

trabalho.25

Entretanto, o que se vem notando em outros países que adotaram tais

medidas, isto é, que flexibilizaram suas leis trabalhistas, como o Japão e a

Europa de um modo geral, a realidade é bem diferente.

Os resultados alcançados de fato não foram os prometidos pela

24 AGUIAR, Marcelo Dias. Flexibilização das Leis Trabalhistas. Disponível em http://www.mundojuridico.com.br. Acesso em 14/07/2012. 25 SOARES, Alcídio Junior. A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto Instrumento de Mudanças nas Relações de Trabalho. Disponível em http://www.uepg.br/rj/a1v1suma.htm. Acesso em 14/07/2012.

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doutrina flexibilizante. As mais diferentes vozes afirmam que o modelo, como

está implantado, tem trazido prejuízo aos trabalhadores. O desemprego

continua alto, o nível salarial tem baixado muito, e os empregos têm um grau

de precariedade maior do que os que deixam de existir. 26

A flexibilização não é idéia dos trabalhadores, mas das classes

dominantes. Não se imaginem que estas não fariam pensando no bem estar

dos menos favorecidos. Se, como visto acima, os trabalhadores têm perdido

empregos, salários e garantias, alguém ganha, e o ente beneficiado é o capital. 27

Com o aumento do desemprego, as empresas têm mão-de-obra barata

à sua disposição. O aumento do número de trabalhadores desempregados, o

chamado exército de reserva, deixa os capitalistas em posição confortável

diante da necessidade de utilização desses trabalhadores. Oferecem pouco,

por pouco tempo e sem muitas garantias, aumentando suas margens de lucro.

Com a diminuição dos recolhimentos previstos pela legislação social,

utilizados pelo Estado para garantir algum benefício aos trabalhadores, perdem

estes e ganham os empresários que passam aumentar sua margem de lucro. 28

O enfraquecimento dos sindicatos leva os trabalhadores a negociarem

diretamente nas empresas, reduzindo seu poder perante os empregadores. A

entidade que sempre defendeu seus filiados contra a exploração passa a ter

que fazer concessões para poder sobreviver. Os empregadores ficam mais

livres para impor suas condições.29

O trabalhador inseguro, com medo de perder seu emprego, é mais fácil

de ser dominado. Com efeito, essa possibilidade faz com que ele se integre

26 AGUIAR, Marcelo Dias. Flexibilização das Leis Trabalhistas. Disponível em http://www.mundojuridico.com.br. Acesso em 14/07/2012. 27 SOARES, Alcídio Junior. A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto Instrumento de Mudanças nas Relações de Trabalho. Disponível em http://www.uepg.br/rj/a1v1suma.htm. Acesso em 14/07/2012. 28 Id. Ibid. 29 Id. Ibid.

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cada vez mais à empresa em que trabalha, tornando-se mais afastado de seu

ambiente externo. A conseqüência de tudo, claro, é uma concentração cada

vez maior de capital nas mãos da classe dominante.30

Não se pode negar que há a preocupação com os trabalhadores e o

trabalho desenvolvido por eles. Mas na visão dos economistas e dos

empregadores, o trabalhador é mão-de-obra e nada mais que isso. Sua

preocupação é com a produção deles, diferentemente da perspectiva jurídica,

que vê no trabalhador um hipossuficiente necessitado de amparo jurídico.

A flexibilização, no entanto, deve ter como foco uma melhor adequação

do direito à situação fática trabalhista atual, o que não pode ser usado para

mitigação dos direitos dos trabalhadores, pois, se assim fosse, o resultado da

desregulamentação seria catastrófica. 31

Finalmente, acima de tudo, será necessária uma conscientização dos

envolvidos nas relações laborais, incultando nesses o princípio constitucional

da dignidade humana acima de tudo, pois de nada adiantaria normas flexíveis,

maior oferta de empregos, menos dissídios nas Varas do Trabalho, se a

flexibilização for usada como instrumento de desacato ao ser humano e abusos

da minoria privilegiada.32

A idéia de que o Estado deve tudo prover está mudando e precisa mudar

para adaptar as normas à realidade social. Deve ser repensado o papel do

Estado, de um sistema excessivamente intervencionista para regular a relação

entre empregado e empregador. A legislação estatal não pode ser

integralmente suprimida, estabelecendo-se a total desregulamentação do

Direito do Trabalho.

30 SOARES, Alcídio Junior. A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto Instrumento de Mudanças nas Relações de Trabalho. Disponível em http://www.uepg.br/rj/a1v1suma.htm. Acesso em 14/07/2012. 31 AGUIAR, Marcelo Dias. Flexibilização das Leis Trabalhistas. Disponível em http://www.mundojuridico.com.br. Acesso em 14/07/2012. 32 Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN 1806-6399) Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 263, ago. 2010

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A lei representa um mínimo de proteção e estabilidade financeira ao

empregado. A flexibilização não pode ser entendida como precarização, sem

garantias de direitos mínimos ao trabalhador, que não pode ficar totalmente

desprotegido, sujeito a lei do mais forte ou à do mercado.33

Um dos obstáculos à flexibilização é a legislação ultrapassada, rígida e

corporativista, como ainda existe no Brasil, pois apenas em certas situações

previstas legalmente é que a flexibilização poderá ser feita.

A nossa legislação trabalhista já não cumpre seu papel, em razão das

transformações da realidade social trabalhista, que abrange globalização,

automação, crises econômicas, etc.34

A melhor forma de flexibilização é a negociação coletiva, que inclusive é

mais democrática. Deve ser fomentada a utilização de acordos coletivos, por

apanharem situações peculiares na empresa, em vez da convenção coletiva,

que generaliza as questões, tendo aplicação para toda a categoria.

Deve a flexibilização ser observada por prazo determinado e não por

prazo indeterminado, enquanto as alterações existirem, enquanto persistirem

as crises. A partir do momento em que deixarem de existir, retorna-se à

situação anterior.35

A flexibilização também passa pela necessidade de se estabelecer uma

nova política tributária e previdência, no que diz respeito aos encargos sociais

pagos pelo empregador e incidentes sobre a folha de pagamentos. Há

necessidade da diminuição de encargos sociais como forma de contratação de

novos trabalhadores. Entretanto, o nosso sistema tributário é dependente do

principio da estrita legalidade. Só são criados ou diminuídos tributos mediante

lei, não podendo, nesse ponto, ser feitas reformas por negociação coletiva. O

sistema nacional de encargos sociais e trabalhistas é permanente e rígido, não

33 Martins, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. Rio de Janeiro. Ed. Atlas, 2009. P.153. 34 Op. Cit., p.154/155. 35Op. Cit., p.156.

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admitindo negociação, enquanto o sistema contratado é flexível e temporário,

podendo ser adaptado às necessidades das partes e as crises econômicas.36

Diante do desemprego, das inovações tecnológicas, da

internacionalização das economias, das crises econômicas, é preciso um

sistema trabalhista dotado de maior flexibilização. Não pode existir um sistema

rígido, em que o Estado tudo estipula. Há, assim, maior espaço para a

flexibilização das normas trabalhistas, indicando também um pluralismo

democrático, porque não é apenas o Estado que estabelece normas

trabalhistas, mas os próprios interessados. As normas coletivas podem melhor

se adaptar às crises, às inovações tecnológicas, pois são flexíveis. 37

A flexibilização importa sacrifícios de todos: do Estado, com perda de

arrecadação de contribuições sociais; do empregado, com a perda temporária

de certos direitos; do empregador, com a diminuição de seus lucros, mas com

a manutenção dos empregos e da empresa.

As crises devem ser resolvidas pelo Estado e pelos interessados e não

as custas do empregado, reduzindo seus direitos trabalhistas de forma

definitiva. Se só uma pessoa perde com a flexibilização, a qual, no caso, é o

empregado, há renuncia de direitos trabalhistas o que é vedado pela

Constituição e Leis Infraconstitucionais (CLT), pois, certos direitos trabalhistas

são irrenunciáveis.

36 MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das Condições de Trabalho. São Paulo. Ed. Atlas S/A.p. 154 37 Op. Cit., p. 155.

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CONCLUSÃO

Este estudo concluiu que a flexibilização das leis trabalhistas tornou-se

inquestionável, sob o ponto de vista tanto do empregado como do empregador,

como forma de equilibrar a relação existente entre as partes envolvidas,

melhorando e aprimorando o mercado de trabalho com vistas a segurança e

continuidade do emprego.

Muitos se questionaram se a flexibilização das leis trabalhistas seria um

retrocesso na luta dos trabalhadores por melhores condições de trabalho, que

foi conquistada ao longo da historia brasileira com muita dificuldade e luta.

Outros defenderam a necessidade de flexibilização das leis trabalhistas,

uma vez que o direito legislado não consegue acompanhar as mudanças

ocorridas no país e principalmente no mundo, como forma de adaptar as

condições atuais de trabalho a realizada do mundo globalizado.

A flexibilização das leis trabalhistas é uma forma de permitir que as

empresas possam, num momento de crise, negociar diretamente com o

empregado ou a classe sindical que o representa, meios de reduzir alguns

direito legais para equilibrar a situação da empresa diante desta crise.

Todavia, essa flexibilização não pode ser permanente nem significar

redução dos direitos trabalhistas como forma de aumentar o lucro das

empresas, pois existe a imposição de respeitar o direito mínimo essencial para

a dignidade da pessoa humana.

A pesquisa analisou as vantagens e desvantagens que a flexibilização

das leis trabalhistas trouxe para o empregado e para o empregador, pois a

relação de trabalho deve ser analisada sob o prisma de ambas as partes.

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Outro ponto analisado na presente monografia, foi que a norma

Constitucional elenca alguns artigos que podem ser flexibilizados através de

negociação coletiva, assim, permitiu o legislador a flexibilização de direitos dos

trabalhadores, deste que, conjugadas com outros fatores determinantes para a

possibilidade desta flexibilização.

A presente monografia busca estudar a fundo o fenômeno da

flexibilização das leis trabalhistas visando a melhoria das relações de emprego

e a proteção do trabalhador contra as imposições e arbitrariedades do

empregador, pessoa detentora do poder econômico.

Muitos doutrinadores buscam entender e classificar esse fenômeno

como forma de orientar os empregados e empregadores a cerca das

possibilidades e necessidades de flexibilização das normas do direito do

trabalho, com o objetivo de garantir a continuidade do emprego e a segurança

das relações trabalhistas, diante das constantes crises econômicas, políticas,

sociais, principalmente do fenômeno da globalizado e da redução de fronteiras

e mercados.

Desta forma, atualmente, a necessidade de flexibilização das leis

trabalhistas é uma realidade brasileira e mundial. O que constitui a principal

questão a ser negociada entre as partes é e será se essa flexibilização tem

como objetivo a continuidade do emprego num momento de crise econômica

ou se visa a redução dos direitos trabalhistas para o aumento do lucro das

empresas devido a competição cada vez mais acirrada do mercado.

Esta pesquisa concluiu que o flexibilização das leis trabalhistas nos dias

atuais, se realizada através de negociação coletiva, onde as partes pactuariam

o prazo e a forma de aplicação dessa flexibilização, seria uma forma de

adaptar e melhorar as condições de trabalho. Permitindo uma segurança

jurídica para as partes envolvidas no processo.

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BIBLIOGRAFIA

AGUIAR, Marcelo Dias. Flexibilização das Leis Trabalhistas. Disponível em

http://www.mundojuridico.com.br. Acesso em 14/07/2012.

BARROS JR., Cassio Mesquita. Trabalho e processo. São Paulo: Saraiva,

1994, nº 2. Flexibilização no direito do trabalho.

BRASIL, Constituição da Republica Federativa do. 1988. Atualizada até a

Emenda Constitucional nº 67.

BRASIL, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Atualizada até 2º semestre

de 2011.

MARTINS, Sergio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. Rio de

Janeiro. Ed. Atlas, 2009. P.156.

Revista do Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Extensão do UNIPAM (ISSN

1806-6399) Patos de Minas: UNIPAM, n. 7, vol. 1: 263, ago. 2010

SOARES, Alcídio Junior. A Flexibilização no Direito do Trabalho enquanto Instrumento de Mudanças nas Relações de Trabalho. Disponível em http://www.uepg.br/rj/a1v1suma.htm. Acesso em 14/07/2012.

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ANEXOS

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ÍNDICE

RESUMO........................................................................................................... 5

METODOLOGIA.............................................................................. ................. 6

SUMÁRIO.......................................................................................................... 7

INTRODUÇÃO................................................................................................... 8

CAPÍTULO I

O QUE É FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS ............................. 10

1.1 – CLASSIFICAÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO ............................................. 12

1.2 – CORRENTES ....................................................................................... 13

1.3 – CAUSAS DA FLEXIBILIZAÇÃO ............................................................ 14

CAPÍTULO II

VANTAGENS E DESVANTAGENS DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS

TRABALHISTAS ........................................................... ................................. 17

2.1 - FLEXIBILIZAÇÃO E PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO .........22

CAPÍTULO III

QUAL O OBJETIVO DA FLEXIBILIZAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS .....23

CONCLUSÃO.................................................................................................. 28

BIBLIOGRAFIA............................................................................................... 30

ANEXOS.......................................................................................... ............... 31