UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação...

56
1 UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE A AMPLITUDE DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA Por: Diogo Teixeira Schettini Orientador: Prof. Jean Alves de Almeida Rio de Janeiro 2010

Transcript of UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação...

Page 1: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

1

UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

A AMPLITUDE DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA

PÚBLICA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Por: Diogo Teixeira Schettini

Orientador:

Prof. Jean Alves de Almeida

Rio de Janeiro

2010

Page 2: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

2

UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “ LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

A AMPLITUDE DA LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA

PÚBLICA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Apresentação de monografia à Universidade Cândido

Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de

especialista em Direito Processual Civil.

Por: Diogo Teixeira Schettini

Page 3: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

3

AGRADECIMENTOS

Ao professor Jean pelas aulas ministradas com toda dedicação

bem como pela compreensão em face dos problemas que tive para

poder entregar este projeto final.

Page 4: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

4

DEDICATÓRIA

À minha mulher Érika pela paciência e compreensão

durante esse sacrificante período de estudos e privações.

Page 5: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

5

RESUMO

A monografia pretende discutir a constitucionalidade da Lei nº 11.448/07

que alterou o art. 5o da Lei no 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública,

introduzindo como legitimado para sua propositura a Defensoria Pública. O

ponto nefrálgico do presente trabalho é relativo à amplitude da legitimidade da

Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública, e da necessidade

da demonstração de pertinência com as suas funções institucionais, de

orientação jurídica e defesa dos necessitados; o que limitaria o seu âmbito de

atuação, principalmente na defesa dos direitos difusos e coletivos. Para tanto,

faz-se uma rápida digressão, analisando-se os direitos transindividuais e seu

disciplinamento no nosso ordenamento jurídico, com ênfase para as Ações

Civis Públicas e suas principais características. Após, partindo-se para análise

do tema específico do presente estudo, analisa-se a legitimidade ativa para

esta ação, com ênfase na inclusão da Defensoria Pública neste rol por

intermédio da Lei 11.448/07. Neste mister, discute-se se houve invasão das

funções constitucionais do Ministério Público a concessão, de forma ampla e

irrestrita, da legitimidade ativa da Defensoria Pública para proposição das

Ações Civis Públicas, discorrendo-se sobre a posição adotada pela CONAMP

(Associação Nacional dos Membros do Ministério Público) na Ação Direta de

Inconstitucionalidade (ADI 3943) ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.

Page 6: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

6

METODOLOGIA

A metodologia utilizada para a elaboração da presente monografia

foi a pesquisa bibliográfica, tendo como fonte para coleta de dados: a doutrina

atual, a legislação vigente, artigos jurídicos, jurisprudência atual, pesquisa na

internet, dentre outros materiais de cunho científico.

Page 7: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

7

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I - Visão Geral Da Tutela Dos Direitos Coletivos 10

CAPÍTULO II - A Defensoria Pública e as Ações Coletivas 20

CAPÍTULO III - Crítica a Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 3943 35

CAPÍTULO IV - Notas Jurisprudenciais 38

CONCLUSÃO 46

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 48

ÍNDICE 55

FOLHA DE AVALIAÇÃO 56

Page 8: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

8

INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de 2007 incluiu, expressamente, a

Defensoria Pública entre os legitimados ativos para a propositura da ação civil

pública ao alterar o artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Essa modificação legislativa provocou discordâncias no mundo jurídico,

principalmente no seio do Ministério Público que através de sua Associação

Nacional ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo

Tribunal Federal pleiteando a invalidade da norma. Isso, em grande parte

porque o Ministério Público se considera o único órgão constitucional

incumbido da defesa do interesses sociais e individuais indisponíveis, pautado

na redação do artigo 127 da Constituição da República, assim como aquele

que possui como precípua função institucional a promoção do inquérito civil e

da ação civil pública (art. 129, inc. III, CR).

Com base nos argumentos apresentados na ação de

inconstitucionalidade, o presente trabalho pretende desenvolver o tema da

legitimidade ativa para o processo coletivo, e relativamente à Defensoria

Pública propõe-se a analisar a amplitude de sua legitimidade para o

ajuizamento de demandas coletivas na proteção de interesses e direitos

difusos, coletivos e individuais homogêneos.

No estudo do caso será adotado como metodologia de pesquisa o

acesso a fontes legislativas, pesquisa da jurisprudência mais atual de nossos

Tribunais, revistas jurídicas, livros doutrinários e textos jurídicos publicados

pela internet.

Dessa forma, no empenho de demonstrar a constitucionalidade da Lei

11.448/2007 será necessário percorrer temas como morosidade e falta de

estrutura do nosso sistema judiciário, além da incessante busca no pleno

acesso à justiça.

Page 9: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

9

A pesquisa também analisará a importância do papel da Defensoria

Pública como órgão essencial à tutela jurisdicional para garantir aos

necessitados o seu direito de orientação e defesa, de forma a propiciar aos

cidadãos uma resolução mais equânime dos conflitos de interesses.

A idéia central do tema é mostrar com base no princípio da presunção

de constitucionalidade das leis e, principalmente, na efetivação da proteção dos

direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos que são juridicamente

pleiteados através da ação civil pública, que a legitimação dada pela Lei

11.448/07 a Defensoria Pública de forma ampla e irrestrita se coaduna com os

fundamentos de nossa constituição cidadã.

Dentro desse contexto, discorremos sobre o desenvolvimento da tutela

processual coletiva, que é muitas vezes meio mais adequado e eficaz que o

tradicional processo civil individual no atendimento das necessidades da

coletividade.

Assim sendo, trataremos da problemática do processo coletivo, com

enfoque na legitimidade ativa da Defensoria Pública com uma das soluções

práticas para as dificuldades de nosso sistema judiciário em garantir o efetivo

acesso à justiça e o cumprimento dos princípios fundamentais do Estado

Democrático de Direito.

Page 10: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

10

CAPÍTULO I

VISÃO GERAL DA TUTELA DOS DIREITOS COLETIVOS

1.1 Evolução na tutela dos direitos coletivos

O processo civil brasileiro sempre teve como ponto central o

disciplinamento das demandas individuais. Tal situação evidenciava uma

característica essencialmente privatista do sistema processual, atrelada à idéia

de lesão a determinado direito, sendo que o titular deste direito dirigia-se ao

Poder Judiciário para exercer sua pretensão individual oriunda da lesão

ocorrida.

Tal situação, segundo a doutrina, decorria da concepção liberal de

Estado, onde o ente soberano se afastava dos interesses particulares dos

cidadãos, originando uma liberdade quase que absoluta de ação para estes.

Tratava-se do período do Estado Liberal, ligado à idéia de um não – fazer

estatal em face das liberdades individuais.

Neste mister, não se tinha a visão de um direito que transcendesse às

esferas individuais das pessoas; direito de que fossem titulares, por sua

natureza, uma coletividade de pessoas, individualizáveis ou não.

Posteriormente, com a evolução do Estado Liberal para o denominado

Estado do Bem Estar Social, em que ente soberano passa a intervir

diretamente na esfera de liberdade dos cidadãos, de maneira a garantir a

existência de direitos sociais mínimos capazes de garantir uma existência

digna, começa a surgir demandas sociais para que o Estado tutele esses

direitos ditos “coletivos”, que passavam a afligir à sociedade daquele momento.

Dessa forma, passou-se a pensar em instrumentos processuais

adequados a estes “novos direitos”, como, por exemplo, o direito a condições

dignas de trabalho aos empregados das indústrias no período Pós- Revolução

Industrial. Tais empregados, como se sabe, eram submetidos a condições

extremas de trabalho, muitas vezes mortais, e o direito a um labor com

Page 11: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

11

condições dignas dizia respeito a todos estes trabalhadores genericamente

considerados.

1.2 Conceito de ação coletiva

O doutrinador Fredie Didier Junior conceitua a ação coletiva como

“aquele instaurado por ou em face de um legitimado autônomo, em que se

postula um direito coletivo latu sensu ou se afirma a existência de uma situação

jurídica coletiva passiva, com o fito de obter um provimento jurisdicional que

atingirá uma coletividade, um grupo ou um determinado grupo de pessoas”

O citado mestre em sua obra ainda apresenta a definição de Antônio

Gidi que conceitua a ação coletiva como aquela proposta por um legitimado

autônomo (legitimidade), em defesa de um direito coletivamente considerado

(objeto), cuja imutabilidade do comando da sentença atingirá uma comunidade

ou coletividade (coisa julgada)

1.3 Litisconsórcio x Ações coletivas

Importante se faz considerar que o exercício conjunto de uma ação por

diversas pessoas distintas não configura uma ação coletiva, e sim uma ação

individual com litisconsórcio.

Na forma do Código de Processo Civil, litisconsórcio representa a união

de litigantes, necessária ou facultativa, no pólo ativo ou passivo, para defesa de

direitos subjetivos individuais.

Por outro lado, a ação coletiva surge em razão de uma relação entre a

matéria litigiosa e a coletividade, onde o Direito apresenta mecanismos

processuais adequados e específicos para tutela destes direitos.

Neste ínterim, a diferença se baseia, essencialmente, na natureza da

matéria litigiosa discutida, e não na extrutura subjetiva da demanda.

Page 12: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

12

1.4 Ações coletivas no Brasil

Preliminarmente, insta ressaltar que a Constituição da República de

1988 prevê, no capítulo I do Título II “dos direitos e deveres individuais e

coletivos”, o que já evidencia, de plano, a preocupação do constituinte

originário com a tutela destes últimos. Dessa forma, o inciso XXXV da Carta

Magna deve ser interpretado a luz deste título de maneira que a lei não poderá

afastar da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão a direitos

individuais e coletivos.

Ademais, em diversas passagens a Carta de Outubro faz menção, direta

ou inndiretamente, aos direitos coletivos, como, por exemplo os incisos LXX e

LXXIII do artigo 5º, artigo 129 III dentre outros.

Não obstante, diversas leis esparsas tratam do tema, disciplinando

procedimentos para a efetivação da tutela coletiva, ou demonstrando a

preocupação do legislador com o tema, invocando a utilização de procedimento

já existente em outra norma para tutela destes direitos. Dessa forma, temos a

seguintes normas:

Lei 7347/85 – Disciplina a Ação Civil Pública.

Lei 4.717/65 – Disciplina a Ação Popular

Lei 7853/89 (art. 3o. – 7o.) - tutela dos direitos e interesses coletivos e

difusos das pessoas portadoras de deficiência

Lei 8069/90 (art. 208 a 224) - tutela dos direitos coletivos e difusos das

crianças e dos adolescentes

Lei 8078/90 (art. 81 a 104) - tutela dos direitos difusos e coletivos dos

consumidores; (art. 91 a 100)

Lei 10.741/2003 (art. 69 a 92) - tutela dos direitos coletivos e individuais

dos idosos

Lei 7913/89 - tutela os direitos individuais homogêneos dos investidores

no mercado de valores mobiliários

Page 13: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

13

1.5 Classificação dos direitos coletivos

Os direitos transindividuais, ou coletivos latu sensu, dividem-se em

direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo a doutrina tranqüila

neste sentido. Tal classificação se origina do Código de Defesa do Consumidor

Lei 8.078/90 (artigo 81§ 1º). Insta destacar que o Código de Defesa do

Consumidor, a par de pretender tutelar apenas as relações de consumo, neste

ponto é aplicado de forma genérica para todo o sistema de proteção de direitos

transindividuais do ordenamento jurídico. É o entendimento quase que pacífico

da doutrina e jurisprudência.

Dessa forma, a conceituação de direitos difusos, coletivos e individuais

homogêneos fornecida pela citada Lei é aplicada indistintamente a todos os

demais procedimentos, formando-se um verdadeiro “microssistema” de tutela

destes direitos transindividuias.

Assim o artigo 81§1º conceitua direitos difusos como aqueles direitos

trannsindividuais, de natureza indivisível, e de que sejam titulares pessoas

indeterminadas e ligadas por circunstância de fato.

Direitos Coletivos seriam aqueles transindividuais de natureza indivisível

de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas enntre si ou

com a parte contrária por uma relação jurídica base.

Direitos individuais homogêneos seriam aqueles decorrentes de origem

comum. Ressalta-se majoritariamente na doutrina não se consideram os

direitos individuais homogêneos como verdadeiros direitos metaindividuais.

Seriam direitos individuais que, por razão de economia processual e segurança

jurídica, seriam tutelados conjuntamente. Desta forma, são direitos

pertencentes a pessoas determinadas, divisíveis, porám unidas por um evento

comum.

Page 14: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

14

1.6 Ação civil pública

Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei

7.347/85, é um dos mecanismos mais eficazes para tutela dos direitos

transindividuais no ordenamento jurídico nacional.

Visa a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao

meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,

histórico, turístico, paisagístico, de ordenação urbana, bem como qualquer

outro interesse difuso ou coletivo.

Pode ter por objeto a condenação em dinheiro para o causador do dano

ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, podendo, a teor do

artigo 4º da Lei 7.347/85 ser ajuizada demanda cautelar com objetivo de

prevenir o dano.

Com relação à coisa julgada na ação civil pública, para as tutelas

referentes a direitos difusos e coletivos, a coisa julgada se dá secundum

eventum probationes na forma do artigo 16 da Lei; no caso da tutela de direitos

individuais homogêneos a coisa julgada será secundum eventum litis (a

procedência do pedido faz coisa julgada; já a improcedência não faz coisa

julgada para outros legitimados para ação, que podem renová-la possuindo

novas provas).

No que pertine à extensão subjetiva da coisa julgada, temos que está

será erga omnes nas tutelas de direitos difusos e individuais homogêneos

(neste último caso atinge todas as pessoas atingidas pelo evento); e ultra

partes nos casos de tutela de interesses coletivos.

A competência para julgamento da ação civil pública é determinada pelo

foro do local em que ocorreu o dano. Diverge, pois, da disciplina da Ação

Popular onde a competência é determinada pelo local de ocorrência do ato ou

fato danoso, que pode ou não coincidir com o local do dano.

Page 15: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

15

1.6.1 Legitimidade ativa para ação civil pública

O artigo 5º da Lei 7347/85 dispõe sobre a legitimação passiva para as

ações civis públicas nos seguintes termos:

“Art 5º: “Têm legitimidade para propor a ação principal e a

ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448,

de 2007).

II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448,

de 2007).

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

(Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade

de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela

Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos

da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção

ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à

livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético,

histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº

11.448, de 2007).

Dessa forma, pela análise do dispositivo citado, temos que as ações

civis públicas podem ser propostas pelos entes e órgãos ali previstos, sendo

Page 16: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

16

que a legitimação é concorrente em caso de dano inerente as respectivas

áreas de atuação.

Dos órgão previstos na norma, destacam-se o ministério público e a

defensoria pública, dada a amplitude de atuação destes em face dos eventos

danosos ocorridos.

Com relação ao Ministério Público, este tem legitimidade para as ações

civis públicas prevista na própria Constituição da República, uma vez que a ele

cabe, como finalidade institucional, a tutela dos direitos transindividuais.

Destarte, prevê a constituição da República que:

Art. 127. “O Ministério Público é instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe

a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos

interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente

e de outros interesses difusos e coletivos”

Dessa forma, pela análise do dispositivo constitucional, ao Ministério

Público cabe a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis, sendo

uma de suas funções a promoção das ações civis públicas para tutela de

interesses difusos e coletivos.

Há divergência doutrinária no que tange à abrangência da legitimação

do Ministério Público. Teria o Ministério Público legitimidade para propor ação

civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos?

Page 17: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

17

Predomina o entendimento de que o Ministério Público só teria essa

legitimação no caso dos direitos lesionadodos possuírem repercussão social.

Para muitos doutrinadores seria necessário também tratar-se de direitos

indisponíveis

Importante se faz neste momento ressaltar a seguinte decisão do

Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:.

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE

ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, III, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 7.347/85. LEI 8.625/93.

DEFESA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

USUÁRIOS.SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MORTES DE

NEONATOS POR SEPTICEMIA.

1. É cediço na Corte que o Ministério Público tem legitimidade

ativa para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos

individuais homogêneos, desde que esteja configurado

interesse social relevante (Precedentes).

2. In casu, o Ministério Público do Estado de Roraima

propôs ação civil pública contra o Estado de Roraima para

condená-lo a indenizar os usuários do serviço público de

saúde prestado pelo Hospital-Materno Infantil Nossa

Senhora de Nazaré desde o ano de 1994, pelos prejuízos

de cunho material, consistentes nos danos emergentes e

lucros cessantes, e pelos danos morais, na conformidade

daquilo que cada um deles, individual e posteriormente,

vier a demonstrar em decorrência de que muitos usuários,

dentre eles vários nascituros, faleceram por deficiência de

assepsia material e/ou humana no referido hospital*.

3. Isto por que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico

'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos

Page 18: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

18

interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério

Público para o manejo dos mesmos.

4. O novel art. 129, III, da Constituição Federal habilitou o

Ministério Público à promoção de qualquer espécie de ação na

defesa de direitos difusos e coletivos não se limitando à ação

de reparação de danos.

5. Hodiernamente, após a constatação da importância e

dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não

há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP

para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de

Segurança coletivo.

6. Em conseqüência, legitima-se o Parquet a toda e

qualquer demanda que vise à defesa dos interesses

difusos e coletivos, sob o ângulo material (perdas e danos)

ou imaterial (lesão à moralidade).

7. Deveras, o Ministério Público está legitimado a defender os

interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos

e os individuais homogêneos.

8. Precedentes do STJ: AARESP 229226 / RS, Rel. Min.

Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 07/06/2004; RESP

183569/AL, deste relator, Primeira Turma, DJ de 22/09/2003;

RESP 404239 / PR; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta

Turma, DJ de 19/12/2002; ERESP 141491 / SC; Rel Min.

Waldemar Zveiter, Corte Especial, DJ de 01/08/2000.

9. Nas ações que versam interesses individuais

homogêneos, esses participam da ideologia das ações

difusas, como sói ser a ação civil pública. A

despersonalização desses interesses está na medida em

que o Ministério Público não veicula pretensão pertencente

a quem quer que seja individualmente, mas pretensão de

Page 19: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

19

natureza genérica, que, por via de prejudicialidade, resta

por influir nas esferas individuais.

10. A assertiva decorre do fato de que a ação não se dirige

a interesses individuais, mas a coisa julgada in utilibus

poder ser aproveitada pelo titular do direito individual

homogêneo se não tiver promovido ação própria.

11. A ação civil pública, na sua essência, versa interesses

individuais homogêneos e não pode ser caracterizada

como uma ação gravitante em torno de direitos

disponíveis. O simples fato de o interesse ser supra-

individual, por si só já o torna indisponível, o que basta

para legitimar o Ministério Público para a propositura

dessas ações.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,

desprovido.

(REsp 637332/RR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 24/11/2004, DJ 13/12/2004 p. 242)

Page 20: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

20

CAPÍTULO II

A DEFENSORIA PÚBLICA E AS AÇÕES COLETIVAS

2.1 Ação direta de inconstitucionalidade nº 3943

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP

ajuizou ação direta de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 5º da Lei nº

7.347, de 24 de julho de 1985, com redação dada pela Lei nº 11.448, de 15 de

janeiro de 2007.

A CONAMP alega que a lei impugnada ao conferir legitimidade à

Defensoria Pública para propositura de ação civil pública atinge diretamente a

atribuição que é do Ministério Público, o que impede o órgão de exercer

plenamente as suas atividades, conforme preceituado pela Constituição da

República.

A referida associação argumenta também que a norma atacada possui

vício material de inconstitucionalidade, tendo em vista que ao incluir a

Defensoria Pública no rol dos legitimados para a propositura da ação civil

pública teria violado os artigos 5º, inciso LXXIV, e 134, ambos da Constituição

da República que regulam a atividade da Defensoria Pública como instituição

criada para atender apenas os necessitados.

Explicita ainda que a Defensoria Pública somente deva atender àqueles

que comprovarem individualmente a carência financeira, pois seus assistidos

devem ser no mínimo identificáveis, não havendo possibilidade alguma de a

Defensoria Pública atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou

individuais homogêneos por afrontar aos citados mandamentos constitucionais.

A partir dos fundamentos apresentados a CONAMP requer a declaração

de inconstitucionalidade do inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho

de 1985, com redação dada pela Lei nº 11.448, de 15 de janeiro de 2007, por

Page 21: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

21

considerar que a legitimidade ampla auferida pela Defensoria Pública viola os

artigos 5º, inciso LXXIV, e 134 da Constituição da República.

2.2 Do acesso à justiça

Antes de comentarmos pontualmente os argumentos da ADI 3943 e os

motivos pelos quais acreditamos na constitucionalidade da norma impugnada,

ou seja, na legitimidade ativa da Defensoria Pública para o processo coletivo,

necessário se faz uma passagem sucinta pelos problemas estruturais

enfrentados pelo Judiciário brasileiro, assim como pelo tema do acesso à

justiça que pretende mostrar um caminho para minimizar todas essas

dificuldades à efetividade do processo.

Em relação aos problemas estruturais constata-se que o aumento do

contencioso e a judicialização das relações sociais, principalmente após a

abertura democrática, no caso brasileiro, geraram um grande aumento das

demandas jurídicas, eclodindo num número excessivo de processos, na falta e

insuficiência de juízes e na conseqüente morosidade da prestação jurisdicional.

A partir daí, teve início no Brasil um amplo processo de discussão e

reorganização do Poder Judiciário que deu relevância à celeridade, à economia

de recursos, à ampliação do acesso à justiça e ao uso técnicas que melhorem

a qualidade com que o Estado atue seu monopólio da jurisdição.

Dentre essas questões destacamos a problemática do acesso à justiça,

preocupação mundial na atualidade, que diz respeito ao efetivo exercício do

direito de ação, à formação cultural da população sobre a Justiça e à resolução

dos entraves relativos aos custos processuais.

Nessa seara, os renomados autores Mauro Cappelletti e Bryant Garth1

apresentam o que chamam de “soluções práticas para os problemas de acesso

à justiça”, dividindo o tema em três ondas renovatórias: a primeira onda trata da 1 CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça (tradução de Ellen Gracie Northfleet). Porto Alegre: S. A. Fabris Editor, 1988.

Page 22: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

22

assistência judiciária, que consiste em proporcionar serviços jurídicos aos

pobres para conscientizá-los de seus novos direitos e para que passem a ser

vistos como uma classe a fim de facilitar a promoção de tais direitos. A

segunda onda refere-se à representação dos interesses difusos, principalmente

quanto à legitimação ativa por indivíduos ou grupos, mudando o foco de uma

visão individualista de processo para uma concepção social e coletiva. E a

terceira onda cuida do novo enfoque dado ao acesso à justiça, através da

realização de reformas no sistema judiciário, que inclui: alterações

procedimentais; busca por soluções mais simples, acessíveis e céleres;

mudanças estruturais; modificação no direito substantivo destinada a evitar

litígios; promoção de uma justiça coexistencial2, baseada na conciliação e no

critério de equidade social distributiva e diminuição da burocracia, com

utilização de mecanismos privados ou informais.

Dentro dessa linha de pensamento, a Constituição da República prevê

em seu artigo 5º, inciso LXXIV que o Estado prestará assistência jurídica e

gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos como garantia

individual do nosso regime democrático e, institui a Defensoria Pública como

órgão incumbido da orientação jurídica e a defesa dos necessitados3.

Ainda nesse diapasão, nossos legisladores introduziram e continuam a

implantar no ordenamento jurídico brasileiro importantes mecanismos de

proteção aos interesses difusos e coletivos, como por exemplo, o Código de

Defesa do Consumidor4, que conjuntamente a Lei de Ação Civil Pública5 e

demais normas afins formam o microssistema de proteção e defesa dos

interesses difusos e coletivos, que busca atenuar o problema da falta de uma

2 TAVARES, Marcelo Leonardo. Carentes de Justiça. Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nº 17, p. 127/146. Ano 2001.

3 BRASIL. Constituição (1988), artigo 134. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 4 BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.” Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em 20 de maio de 2009. 5 BRASIL. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. “Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagismo e dá outras providências.” Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em 20 de maio de 2009.

Page 23: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

23

boa e célere prestação jurisdicional e resolver coletivamente inúmeras lides em

prol do efetivo acesso à justiça.

Verifica-se, dessa forma, que a inclusão da Defensoria Pública no rol de

legitimados ao ajuizamento da Ação Civil Pública, através da lei nº 11.448, de

15 de janeiro de 2007, segue os mandamentos há muito tempo delineados

pelos autores Cappelletti e Garth, o que nos permiti fazer uma inter-relação

entre as três ondas de acesso à justiça, e assim caminhar numa marcha

evolutiva de modernização e melhoria da efetiva entrega da tutela jurisdicional.

2.3 O papel da defensoria no acesso à ordem jurídica justa6

A instituição Defensoria Pública deve ser considerada no quadro

jurídico-político contemporâneo, dentre as funções essenciais à justiça, como

verdadeiro pilar do Estado Democrático de Direito a fim de assegurar dentro de

uma sociedade pluralista7 as garantias fundamentais de cada cidadão,

encetada no papel de promover aos necessitados o acesso à ordem jurídica,

orientando-lhes e defendendo seus interesses, tornando nesse ponto

específico mais factível a realização do valor constitucional da dignidade da

pessoa humana.

A Professora Maria Celina Bodin de Moraes desdobra juridicamente o

princípio da dignidade da pessoa humana em quatro postulados essenciais:

direito à igualdade, tutela da integridade psicofísica, direito à liberdade e a

solidariedade social.8

6 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna in Participação e Processo, coord. De Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Kazuo Watanabe. São Paulo: RT, 1998, p. 135.

7 NETO, Diogo Figueiredo Moreira. A Defensoria Pública na construção do Estado de justiça. Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nº 7, p. 15/41. Ano 1995.

8 MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos danos Morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

Page 24: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

24

A defesa técnica foi erigida a dogma constitucional de forma que sempre

quando dois interesses forem postos à discussão em juízo, seja garantida

igualdade substancial a ambas as partes e um mínimo de competência técnica

profissional, conforme previsto nos artigos 5º, incisos LV e LXXIV, 133 e 134,

todos da Constituição da República.

A referida defesa técnica será exercida por órgãos que são essenciais à

realização da justiça, equiparados constitucionalmente aos órgãos de poder, e

que apesar de não formarem em si um quarto poder, devem ser entendidos

como um conjunto de órgãos que possuem funções imprescindíveis ao Estado

Democrático de Direito.

O professor Diogo Figueiredo Moreira Neto chama esses órgãos de

instituições de provedoria de justiça, que atuam a serviço de valores cívicos, da

cidadania, controlando a legalidade, a legitimidade e a moralidade da atuação

dos governantes, seja diretamente através da advocacia privada e da

advocacia dos necessitados, seja de forma indireta nas figuras do Ministério

Público e da advocacia do Estado9.

Eis daí que se destaca a Defensoria Pública como instituição essencial

para a efetivação da Justiça em nosso país, que possui uma grande

desigualdade social, com um contingente imenso de pessoas marginalizadas,

em situação de miséria e, dessa forma, a Defensoria com sua atividade de

atender aos necessitados e aos menos amparados, seja econômica, social ou

politicamente pretende realizar o princípio da igualdade material ao propiciar

aos carentes serviços eficientes e universalizados de assistência judiciária

gratuita.

Ao prestar este serviço para a população com maior dificuldade

financeira a Defensoria Pública atua como um verdadeiro agente de inclusão

social, provedor do acesso à justiça e conscientizador da sociedade sobre o

exercício pleno da cidadania.

9 NETO, Diogo Figueiredo Moreira. A Defensoria Pública na construção do Estado de justiça. Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nº 7, p. 15/41. Ano 1995.

Page 25: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

25

Ressalta-se ainda, que o papel da Defensoria Pública vai além de atuar

em favor dos necessitados econômicos, o que poderíamos chamar de sua

função típica, como também exerce diversas funções atípicas dentre as quais a

defesa e orientação dos hipossuficientes técnicos, informacionais ou jurídicos,

por exemplo, quando atua como curador especial dos incapazes.

A missão constitucional da Defensoria Pública não se restringe apenas

na defesa dos interesses individuais dos desfavorecidos, pois sua função se

enquadra perfeitamente na tutela dos interesses metaindividuais dos

necessitados, isso porque tal restrição seria uma verdadeira mácula aos

direitos e garantias fundamentais previstos como cláusulas pétreas pela

Constituição da República, na qual está incluído que o Estado prestará

assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, não se impondo

medida quanto ao tipo de tutela processual a ser adotada.

A essa garantia deve ser dada interpretação evolutiva e ampliativa,

sempre no sentido de melhor atender aos anseios dos que já sofrem com a

insuficiência de recursos, de modo que lhes seja assegurada a máxima

efetividade dos valores constitucionais inseridos nos serviços da Defensoria

Pública, conquanto imprescindíveis ao acesso à ordem jurídica justa e ao

fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

2.4 A legitimidade ativa ad causam na tutela processual

coletiva

Uma maior instrumentalização da tutela processual coletiva tornou-se

cada vez mais pungente na atualidade, principalmente quando um grande

número de demandas da sociedade não é mais atendido de forma adequada

pela tutela processual civil individual, que em muitos casos se demonstra

ultrapassada.

Page 26: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

26

Dentro desse contexto, surge a questão da legitimidade ativa para o

ajuizamento das ações coletivas que até hoje gera polêmica, com posições

divergentes quanto à natureza da legitimidade, bem como quanto aos

legitimados para sua propositura.

No tocante a natureza da legitimidade, a maioria da doutrina se prende a

forma de classificação do processo civil individual, dividindo-a em ordinária e

extraordinária, através da qual será ordinária quando for legitimado para atuar

em juízo tão-somente o titular do direito material deduzido na demanda e, por

outro lado, será extraordinária (artigo 6º do CPC) quando uma norma jurídica

autorizar que alguém vá a juízo, em nome próprio, na defesa de interesse

alheio10.

Em razão das mais diversas posturas adotadas por renomados autores

quanto à natureza da legitimidade ativa ad causam no processo coletivo,

abaixo decorreremos sobre alguns destes principais posicionamentos.

Inicialmente temos o professor Kazuo Watanabe que, inspirado na

doutrina italiana e alemã, ao se reportar à legitimidade das associações para

ajuizarem uma ação em juízo em defesa de seus associados e dos seus fins

consigna ser hipótese de legitimação ordinária, tendo em vista que estará

defendendo direito próprio, pois para o autor a defesa dos interesses de seus

associados e dos seus fins são suas próprias razões de existirem.11

Diversamente, ao analisar o caso da ação popular, subespécie de ação

civil pública12, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro Alexandre Freitas Câmara entende que a legitimidade do cidadão é

extraordinária, uma vez que o interesse submetido à tutela jurisdicional é um

interesse supra-individual13.

10 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 107.

11 WATANABE, Kazuo. Tutela jurisdicional do interesses difusos: a legitimação para agir. A tutela dos interesses difusos. Ada Pellegrini Grinover (coord.). São Paulo, Max Limonad, 1984.

12 FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 159.

13 CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. Cit., p. 108.

Page 27: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

27

Corroborando com o pensamento de que é caso de legitimidade

extraordinária o professor Aluisio Gonçalves de Castro Mendes diz que quando

a lei autoriza que alguém demande ou venha a ser demandado, em nome

próprio, para defender direito que supostamente, em parte ou no todo, não lhe

pertence, a legitimação será extraordinária.14 E mais longe ainda vai a doutrina

do professor Barbosa Moreira que defende a tese de ser a legitimidade

extraordinária em ações coletivas, independente de expressa autorização legal,

podendo ser depreendida do todo do sistema jurídico.15

Por outro lado, pautado em teoria oriunda do direito alemão e fugindo da

dicotomia clássica entre legitimação ordinária/extraordinária do processo civil

individual, Nelson Nery Júnior defende que a legitimidade para a defesa de

direitos transindividuais em juízo não é extraordinária (substituição processual),

mas sim legitimação autônoma para condução do processo16, uma espécie de

legitimação objetiva, não se vinculando à relação de direito material, surgindo

diretamente de uma norma de direito processual que determina quem possuirá

a discutida legitimidade ativa, pois os titulares do direito não podem

individualmente fazê-lo ou, em muitas das situações não podem sequer serem

identificados.

Essa terceira corrente vem ganhando cada vez mais adeptos no Brasil,

dentre os quais podemos citar um dos autores do Anteprojeto de Código

Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América e também do Código de

Processo Civil Coletivo: um modelo para países de direito escrito, o professor

14 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações Coletivas no direito nacional e comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 159.

15 MOREIRA, José Carlos Barbosa. A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos. Temas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 111.

16 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. São Paulo: RT, 2003, p. 1885.

Page 28: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

28

Antônio Gidi17, e nessa linha de raciocínio segue a obra de Marcelo Abelha

Rodrigues18.

Ao analisarmos os três modelos de natureza da legitimidade ativa em

processo coletivo apresentados pelos ilustres juristas brasileiros constatamos

que o conceito de legitimidade autônoma para condução do processo por não

se preocupar com os detentores do direito material deduzido em juízo é o que

mais se aproxima da finalidade da tutela processual coletiva. Até porque,

muitas vezes, a titularidade do direito material não se mostra possível, por

exemplo, no caso dos direitos difusos que, segundo o Código de Defesa do

Consumidor são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam

titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

No caso da legitimação autônoma para a condução do processo não há

preocupação com a premissa clássica individualista de que ninguém poderá

pleitear em juízo um direito alheio, salvo exceção legal, o que demonstra um

rompimento de paradigma, no qual se abandona a idéia matriz de vinculação

entre a titularidade do direito material e a potencialidade de levá-lo a juízo, para

sedimentar-se na idéia de legitimação fundada na representação adequada

oriunda do class action do direito norte-americano, que seria aquela que está

pronta para garantir aos membros de um grupo, categoria ou classe de

pessoas a melhor defesa judicial possível.

É bem verdade que o legislador brasileiro não foi tão corajoso para

deixar a verificação da adequada representação à decisão dos órgãos

julgadores, modalidade ope judicis, nem mesmo deu direito de ação coletiva

aos cidadãos, conforme se verifica nas legislações alienígenas, preferindo o

sistema da prévia determinação legal do rol de legitimados para o ajuizamento

das demandas de cunho coletivo, o que reaproxima ortodoxicamente da noção

tradicional individualista de legitimação. Tal posicionamento nos leva a

classificá-la como hoje se encontra de legitimação autônoma adequada,

17 GIDI, Antônio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São Paulo: Saraiva, 1995.

18 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública e meio ambiente. São Paulo: Forense, 2003.

Page 29: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

29

proposição intermediária entre a legitimação extraordinária (direito processual

individual) e a representação adequada (direito processual coletivo).

Dessa forma, temos a chamada legitimação autônoma adequada para a

condução do processo pelo qual foram selecionados determinados entes

públicos, privados e despersonalizados como adequados a legitimar em juízo a

condução de uma tutela coletiva, autonomamente do titular do direito material

discutido.

Quanto aos legitimados, expressamente previstos em lei, essa

legitimação também será classificada como concorrente e disjuntiva.

Concorrente porque a legislação pátria prevê a atuação de diversos sujeitos de

direito devidamente autorizados e com igualdade de instrumentos para

ajuizarem a demanda coletiva, em conjunto ou em separado, inclusive com a

possibilidade de qualquer deles aderir à ação ajuizada por outro, como

assistente litisconsorcial. E disjuntiva, em razão de que cada entidade

legitimada a exerce independentemente da vontade dos demais co-

legitimados19.

2.5 A legitimidade da defensoria pública

Dentre os legitimados para propositura de tutela jurisdicional coletiva o

que o presente trabalho se propõe a detalhar é a legitimidade ativa da

Defensoria Pública, pela qual insta consignar que o ajuizamento da Ação civil

pública pela propagada instituição tornou-se expresso com a sua inclusão pela

Lei 11.448/2007 no rol de legitimados previsto no artigo 5º da Lei nº 7.347/85.

Entretanto, muito antes da referida norma entrar em vigor diversos

órgãos da Defensoria Pública já ajuizavam ações coletivas através de seus

órgãos despersonalizados criados com finalidades especiais, como por

exemplo, o NUDECON – Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria 19 DIDIER JR., Fredie e ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil – processo coletivo – v. 4. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 201.

Page 30: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

30

Pública do Estado do Rio de Janeiro, com base no artigo 82, III da Lei 8.078/90

(Código de Defesa do Consumidor) que prevê que entidades e órgãos da

administração pública, direta ou indireta, mesmo sem personalidade jurídica

podem exercer em juízo a defesa dos interesses e direitos difusos dos

consumidores.

Por oportuno, destaca-se que a doutrina e a jurisprudência já vêm por

um longo período a admitir a ampliação do rol de legitimados para o

ajuizamento das demandas coletivas realizados pelo CDC, que é um dos

diplomas legais fundantes do microssistema de tutela processual coletiva, em

observância à inter-relação prevista nos artigos 21 da Lei nº 7.347/85 com o

artigo 90 da Lei 8.078/90, que prevêem a aplicação mútua de ambos os

ordenamentos legais.

Destarte, resta demonstrado que a legitimidade ativa da Defensoria

Pública para o direito processual coletivo advém de período anterior ao da

norma atacada pela ADIN nº 3943, que apenas confirmou os sopros oriundos

da doutrina e das decisões jurisprudenciais dos nossos mais diversos

Tribunais.

A regulação prevista na Lei nº 11.448/07 caminha num contexto

evolutivo de implantação do processo coletivo, no qual se busca dar maior

abrangência a este tipo de medida judicial, com a ampliação do rol de

legitimados para o ajuizamento das referidas tutelas, retomado na Constituição

Republicana de 1988 com a legitimação dada pela norma superior ao cidadão

para ajuizar ação popular20, assim como com a previsão expressa do mandado

de segurança coletivo21 no qual prevê a legitimidade para entidades de classe,

associações entre outros legitimados.

Não podemos nos esquecer de que se encontra em discussão projetos

de codificação processual civil coletiva22 que pretendem atender os anseios da

20 BRASIL. Constituição de 1988, art. 5º, inciso LXXIII. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 21 Ibid, art. 5º, inciso LXX. 22 Os projetos citados são: a) Código de Processo Coletivo Modelo para países de direito escrito – Projeto do Professor Antônio Gidi; b) Anteprojeto de Código Modelo de Processos Coletivos para a Ibero-américa do Instituto Ibero-americano de Direito Processual - IIDP; c)

Page 31: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

31

coletividade, bem como dar ênfase à proteção dos direitos fundamentais dos

indivíduos com uma maior efetividade da tutela coletiva, de forma a garantir o

acesso à ordem jurídica justa, com a inclusão no rol de legitimados até mesmo

do próprio cidadão. Ressaltamos ainda, que o Anteprojeto de Código Brasileiro

de Processos Coletivos do Instituto Brasileiro de Direito Processual e o

Anteprojeto da UERJ/UNESA já trazem a Defensoria Pública como legitimada

ativa para propositura de demandas coletivas, tendo em vista ser órgão

essencial à realização da justiça.

Na verdade, esses anteprojetos ao incluírem a Defensoria Pública no

elenco de legitimados estão apenas legislando e confirmando o que já é praxe

na jurisprudência de nossos Tribunais.

Contudo, apesar de atualmente a grande maioria da doutrina e

jurisprudência admitir a legitimidade da Defensoria em processo coletivo uma

nova discussão se inicia no que tange à amplitude dessa legitimidade. E os

questionamentos perpassam pela exigência ou não de a Defensoria Pública

comprovar que sua atuação é estritamente em benefício dos necessitados.

Não resta a menor dúvida que a função primordial da Defensoria Pública

é a orientação e defesa gratuita dos economicamente hipossuficientes, como

mola propulsora do acesso à justiça. Merece, portanto, interpretação

ampliativa, de modo a evitar a exclusão, a marginalização e, principalmente, a

reduzir a desigualdade social que assola nosso país.

Nesse desiderato, ao garantir o mínimo ético irredutível23, condição valor

intrínseco à condição humana, através da assistência judiciária universal e

gratuita, a Defensoria Pública está exercendo sua função essencial à justiça

brasileira e papel preponderamente garantidor dos direitos fundamentais dos

indivíduos.

Anteprojeto do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP; d) Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, coordenado pelo Professor Aluísio Gonçalves de Castro Mendes – UERJ/UNESA in DIDIER JR., Fredie e ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil – processo coletivo – v. 4. Salvador: Jus Podivm, 2009.

23 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 16.

Page 32: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

32

Então, seja na defesa de interesses e direitos difusos e coletivos, ambos

de natureza indivisível, que possuem como titulares pessoas indeterminadas

ou, um grupo, categoria ou classe de pessoas, respectivamente, como também

na proteção de interesses e direitos individuais homogêneos que são aqueles

apenas acidentalmente coletivos, pois decorrentes de origem comum, a

atuação da Defensoria Pública é pautada no valor dignidade humana.

Portanto, mesmo quando os titulares do interesses protegidos sejam

indeterminados, como no caso dos direitos difusos, a ação proposta pela

Defensoria terá fundamentação constitucional na busca por garantir no seio da

sociedade brasileira, na qual se inclui milhões de pessoas carentes, o exercício

dos seus direitos fundamentais e, por pressuposto, se a decisão propugnada

beneficiar além dos necessitados, outros mais abastados, não estará

configurado nenhum prejuízo. Na realidade, absolutamente prejudicial será

negativa aos mais desprovidos de recursos do acesso à justiça, apenas porque

seus interesses são difusos ou coletivos.

Qualquer restrição à utilização do direito processual coletivo pela

Defensoria Pública seria um atentado aos preceitos da nossa constituição e iria

contra as mais modernas orientações no sentido de ampliação do acesso à

ordem jurídica justa.

2.6 A Nova Lei Complementar nº 132/2009

A Lei Complementar 80/1994, Lei Orgânica Nacional da Defensoria

Pública, que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos

Territórios e prescreve normas gerais para a organização da Defensoria

Pública dos Estados foi alterada recentemente pela Lei Complementar

132/2009.

Dentre as diversas alterações estabelecidas pela nova norma, foram

atualizadas as funções institucionais da Defensoria Pública, aplicando-se a

todas as Defensorias Públicas do país o novo disciplinamento.

Page 33: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

33

Neste mister, o artigo 4º da Lei Complementar 80/94 com a alrteração que lhe

foi dada pela Lei Complementar 132/09 prevê o seguinte:

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública,

dentre outras:

VII – promover ação civil pública e todas as espécies de

ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos

difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o

resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas

hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº

132, de 2009).’

Neste ponto, a nova norma atualizou a Lei Orgânica Nacional, de

maneira a adequa-la à nova função das defensorias públicas no que tange à

tutela dos direitos coletivos dos cidadãos.

Não obstante, ao tratar do tema, o citado dispositivo prevê que a

atuação da defensoria pública deverá ocorrer nos casos em que “o resultado

da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.”

Observa-se com tal previsão que o legislador perdeu grande

oportunidade de conferir às defensorias públicas uma aptidão genérica para

ingressar com as ações coletivas em todos os casos, independentemente da

presença de hipossuficientes como vítimas do evento danoso, assim como o

faz o Ministério Público.

Insta ressaltar que a constitucionalidade dessa limitação imposta pela

nova lei, no que tange à legitimação da defensoria pública para as ações

coletivas, vai sofrer influencia do julgamento que será proferido pelo Supremo

Tribunal Federal na ADI proposta pela CONAMP, uma vez que se este Tribunal

entender que a legitimação das defensorias é ampla, sem a necessidade de

Page 34: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

34

comprovação da pertinência temática em prol dos necessitados, certamente se

questionará a limitação trazida pela Lei Complementar 132/09.

Não obstante, deixando de lado a constitucionalidade da limitação

imposta, ressalta-se que o dispositivo citado não prevê a necessidade de

comprovação efetiva do benefício com a proposição da demanda por parte de

grupo de pessoas hipossuficientes, de modo a legitimar a atuação das

defensorias , limitando-se a prescrever a mera possibilidade de tal benefício.

Dessa forma, tratando-se de norma que consagra o princípio do amplo

acesso à jurisdição,, sendo certo que a atuação das defensorias garante a

universalidade de acesso ao judiciário, a interpretação do dispositivo deve ser

ampliativa, de modo que em todos os casos em que se puder vislumbrar

benefício para grupo de hipossuficientes, a atuação das defensorias estará

respaldada.

Assim, basta que um evento danoso tenha atingido um grupo, mesmo

que reduzido, de pessoas hipossuficientes, que a defensoria poderá atuar.

Exemplificadamente, caso um acidente ambiental ocorra em área nobre

da cidade, cujos habitantes sejam em sua quase totalidade das camadas mais

abastadas da sociedade, a defensoria pública poderá atuar se houver algumas

famílias naquela localidade sem condições financeiras de arcar com advogado

e custas processuais e que tenham também sofrido prejuízos .

Page 35: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

35

CAPÍTULO III

CRÍTICA A AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE

Nº 3943.

A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela CONAMP se pauta

em três argumentações básicas: primeiro, que legitimidade conferida a

Defensoria Pública para propositura de ação civil pública atinge diretamente a

atribuição que é do Ministério Público; segundo, que a norma impugnada

possui vício material de inconstitucionalidade por violar os artigos 5º, inciso

LXXIV, e 134, ambos da Constituição da República e terceiro, porque para a

associação autora a Defensoria Pública somente pode atender aos

necessitados que comprovarem individualmente a carência financeira, ou seja,

identificáveis, não havendo possibilidade alguma de a Defensoria Pública atuar

na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos por

afronta as normas constitucionais.

Quanto a primeira fala da CONAMP devemos relembrar que a

legitimidade ativa no processo coletivo é autônoma, concorrente e disjuntiva, e

assim cai por terra a argumentação de que a extensão da legitimidade à

Defensoria Pública atingiria a atribuição do Ministério Público, tendo em vista

que todos os legitimados podem propô-la independentemente uns dos outros

ou, aderirem a tutela ajuizada por quaisquer dos legitimados como assistente

litisconsorcial, não sendo de forma alguma o Ministério Público exclusivo

legitimado ativo para ajuizamento de Ação Civil Pública.

A Constituição da República, no seu artigo 129, inciso III e parágrafo 1º

quando elenca entre as funções institucionais do Ministério Público a promoção

da ação civil pública, ressalva que essa legitimação não impedirá a atuação de

terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na própria constituição e

na lei. Portanto, a mesma constituição que deu legitimidade ao Ministério

Público possibilitou a sua abrangência a outros entes em defesa de um amplo

acesso a efetiva tutela coletiva.

Page 36: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

36

Dessa forma, se a legitimação ativa concedida Defensoria Pública viola

a atribuição do Ministério Público, todas as outras legitimações concedidas pela

Lei nº 7.347/85 também atingiriam a função institucional do Parquet que restou

silente, quedando-se inerte por longo período de tempo, o que faz acreditar que

tal argumentação atenta flagrantemente contra a boa fé objetiva na qual deve-

se pautar as relações jurídicas.

O segundo fundamento é de que da Lei nº 11.448/2007 estaria

impregnada por vício material de inconstitucionalidade em violação aos

preceitos do artigo 5º, inciso LXXIV e do artigo 134 da Constituição da

República, em razão de ampliar excessivamente as funções da Defensoria

Pública que se restringiria ao atendimento dos necessitados, argumento esse

que não pode prosperar certo de que, ao invés de realizarmos uma análise

estanque dos institutos constitucionais, devemos, na verdade, fazer uma

interpretação sistemática do todo jurídico, no sentido de que a Defensoria

Pública como órgão essencial a função jurisdicional, principalmente, na

orientação jurídica e defesa gratuita dos necessitados possui como norte

garantir o acesso efetivo ao judiciário, como órgão protetor dessa elementar

garantia fundamental do indivíduo, seja com a propositura de medidas

processuais individuais, seja através da tutela coletiva, o que se coaduna

perfeitamente com os ideais de um Estado Democrático de Direito.

O terceiro argumento da Adin é o que menos se sustenta, pois viola

todas as regras comezinhas de interpretação, pois cria uma restrição a uma

garantia constitucional quando deveria ter realizado uma extensão da

compreensão do texto da lei até o limite máximo de sua possibilidade

expressiva. Assim, do texto constitucional a interpretação que melhor atende as

necessidades de uma enorme gama de indivíduos carentes é que a Defensoria

Pública vai atuar na sua orientação e defesa, na assistência jurídica gratuita,

em todos os graus, pouco importando se os indivíduos são identificáveis ou

não, e muito menos preocupado com qual será o tipo de tutela processual

adotado, se individual ou se coletivo, mas sempre no caminho da facilitação do

acesso à justiça, que nas palavras de Cappelletti e Garth “pode ser encarado

Page 37: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

37

como requisito fundamental de um sistema jurídico moderno e igualitário que

pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos de todos”.

Page 38: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

38

CAPÍTULO IV

NOTAS JURISPRUDENCIAIS

No presente capítulo transcreveremos as decisões dos mais diversos

Tribunais quanto o papel da Defensoria Pública, sua função constitucional, a

sua legitimidade ativa para propositura de ações coletivas e sobre a

constitucionalidade da Lei 11.448/2007.

Preliminarmente, inicia-se com a decisão recente do Superior Tribunal

de Justiça sobre o tema, cujo entendimento vai ao encontro da tese defendida

no presente trabalho. Após, outras decisões importantes são ressaltadas:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA

PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº

7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007).

PRECEDENTE.

1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela

legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil

coletiva de interesse coletivo dos consumidores.

2. Este Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando

no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº

7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a

Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação

principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que

buscam auferir responsabilidade por danos causados ao

meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor

artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá

outras providências.

3. Recursos especiais não-providos.

Page 39: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

39

(REsp 912849/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 28/04/2008)

"Lei n. 8.742, de 30 de novembro de 2005, do Estado do Rio

Grande do Norte, que ‘dispõe sobre a contratação temporária

de advogados para o exercício da função de Defensor Público,

no âmbito da Defensoria Pública do Estado’. A Defensoria

Pública se revela como instrumento de democratização do

acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor

constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do

art. 5º da CF/88). Por desempenhar, com exclusividade, um

mister estatal genuíno e essencial à jurisdição, a Defensoria

Pública não convive com a possibilidade de que seus agentes

sejam recrutados em caráter precário. Urge estruturá-la em

cargos de provimento efetivo e, mais que isso, cargos de

carreira. A estruturação da Defensoria Pública em cargos de

carreira, providos mediante concurso público de provas e

títulos, opera como garantia da independência técnica da

instituição, a se refletir na boa qualidade da assistência a que

fazem jus os estratos mais economicamente débeis da

coletividade.” (ADI 3.700, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento

em 15-10-08, Plenário do STF, DJE de 6-3-09).

“A Defensoria Pública, enquanto instituição permanente,

essencial à função jurisdicional do Estado, qualifica-se como

instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de

que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por

essa razão que a Defensoria Pública não pode (e não deve)

ser tratada de modo inconseqüente pelo Poder Público, pois a

proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes e

desassistidas –, que sofrem inaceitável processo de exclusão

Page 40: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

40

jurídica e social, depende da adequada organização e da

efetiva institucionalização desse órgão do Estado. De nada

valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as

liberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam – além

de desrespeitados pelo Poder Público ou transgredidos por

particulares – também deixarem de contar com o suporte e o

apoio de um aparato institucional, como aquele proporcionado

pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de

sua própria vocação constitucional (...), consiste em dar

efetividade e expressão concreta, inclusive mediante acesso do

lesado à jurisdição do Estado, a esses mesmos direitos,

quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as

reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, inciso

LXXIV, quanto do preceito consubstanciado no art. 134, ambos

da Constituição da República. Direito a ter direitos: uma

prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização

dos demais direitos e liberdades – Direito essencial que assiste

a qualquer pessoa, especialmente àquelas que nada têm e de

que tudo necessitam. Prerrogativa fundamental que põe em

evidência – Cuidando-se de pessoas necessitadas (...) – A

Significativa importância jurídico-institucional e político-social

da Defensoria Pública.” (ADI 2.903, Rel. Min. Celso de Mello,

julgamento em 1º-12-05, Supremo Tribunal Federal, DJE de

19-9-08).

"Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV, alínea c,

da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado de

Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria

Pública estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos:

violação do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a

redação da EC 45/04: inconstitucionalidade declarada. A EC

45/04 outorgou expressamente autonomia funcional e

administrativa às defensorias públicas estaduais, além da

Page 41: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

41

iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, §

2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a

vinculação da Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A

norma de autonomia inscrita no art. 134, § 2º, da Constituição

Federal pela EC 45/04 é de eficácia plena e aplicabilidade

imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de

efetivação dos direitos humanos. Defensoria Pública:

vinculação à Secretaria de Justiça, por força da LC est (PE)

20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o novo texto

constitucional. É da jurisprudência do Supremo Tribunal —

malgrado o dissenso do Relator — que a antinomia entre

norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se

resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não

se presta a ação direta. O mesmo raciocínio é aplicado

quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou

complementar anterior se torna incompatível com o texto

constitucional modificado: precedentes." (ADI 3.569, Rel. Min.

Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-07, Supremo Tribunal

Federal, DJ de 11-5-07).

No TJ-MG

Agravo nº: 1.0153.07.066154-8/001

Relator: Des. Edilson Fernandes

Ementa: Ação civil pública. Defensoria Pública. Legitimidade

ativa. Interdição de estabelecimento de Ensino. Tutela

antecipada. Prova inequívoca. Ausência. A Defensoria Pública

Estadual tem legitimidade ativa para ajuizar Ação Civil Pública

destinada à proteção de interesses coletivos ou difusos, ou,

ainda que se trate de direitos essencialmente individuais,

quando reconhecida a relevância social do direito discutido em

juízo. A concessão de tutela antecipada só tem cabimento em

Page 42: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

42

casos em que a apuração imediata do direito não dependa de

produção de provas, o que não é o caso. Agravo nº

1.0153.07.066154-8/001 – Comarca de Cataguases.

Agravante: Centro Educacional Cecília Meirelles Ltda.

Agravado: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

Relator: Des. Edilson Fernandes.

18ª Câmara Cível do TJ-RJ

Apelação cível nº: 2009.001.08081

Relator: Des. Celia Meliga Pessoa

Ementa: Apelação cível. Mandado de segurança. Requisição de

documentos correlacionados às atribuições da Defensoria

Pública. Concessão da ordem. Sentença denegatória de

segurança postulada pela Defensoria Pública em defesa de suas

atribuições institucionais. Legitimidade da atuação da Defensoria

Pública para a propositura de ação civil pública. Tema já

enfrentado nesta 18ª C.C., na A.C. nº 2008.001.11469.

Entendimento ali esposado, que também perfilho. A legitimidade

da Defensoria Pública à propositura da ação civil pública,

reconhecida pela Lei nº 11.448/07, que alterou o rol da Lei nº

7347/85, por certo também lhe confere o poder, previsto no art. 8º

da LACP, de requerer às autoridades competentes as

informações que julgar necessárias. Outrossim, a prerrogativa de

requisitar processos, documentos, informações, esclarecimentos

e providências necessárias ao exercício de suas atribuições,

também é reconhecida no art. 128, inc. X, da LC nº 80/94, e, no

âmbito estadual, no art. 87, inc.III, da Lei Complementar Estadual

nº 06/77. Logo, se é atribuição legal da impetrante a propositura

de ação civil pública, é curial que a requisição de procedimento

administrativo para análise preliminar de possível violação a

interesses difusos ou coletivos é providência necessária ao

Page 43: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

43

exercício de sua atribuição. Ato de não atender ofício requisitório

de cópias de processos de licitação, que viola direito líquido e

certo da instituição à obtenção do mencionado processo. Negativa

de acesso aos documentos que justificaram a dispensa de

licitação pública que, por si só, é ofensiva aos princípios

norteadores da Administração Pública. Reforma da sentença.

Concessão da ordem. Provimento do Recurso.

18ª Câmara Cível do TJ-RJ

Apelação cível nº: 2008.001.11469

Relator: Des. Jorge Luiz Habib

Ementa: Apelação cível. Mandado de Segurança. A Lei 7347/85,

com a inovação trazida pela lei 11448/07, prevê, em seu art. 5º,

inciso II, a legitimidade da defensoria para propor ação civil

pública, e a medida cautelar pertinente, de modo que resta

patente que se trata de legitimação concorrente ao Ministério

Público. A prerrogativa de requisição de documentos está

disposta no art. 87 da Lei complementar nº06/77, do art. 181, IV,

a, da Constituição Estadual e do art. 128, X, da lei Complementar

80/94.Cabível a postulação de acesso aos documentos para a

defesa do interesse dos munícipes, em consonância com os

princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência

contidos no art. 37 da Constituição da República.Legitimidade da

Defensoria para apurar se as obras emergenciais atendem ou não

ao interesse difuso, da população, quando se observa que o valor

das mesmas pode atingir altas cifras.O princípio da publicidade de

atos e contratos administrativos visa a propiciar o seu

conhecimento e controle, pelos interessados.Patente o interesse

dos munícipes na verificação da idoneidade do procedimento

licitatório. Apelação cível desprovida.

18ª Câmara Cível do TJ-RJ

Page 44: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

44

Apelação cível nº: 2007.001.65339

Relator: Des. Cristina Tereza Gaulia

Ementa: Ação civil pública. Responsabilidade civil objetiva do

município do Rio de Janeiro. "Projeto Rio Emprega 2002".

Garantia aos aprovados e classificados em curso para auxiliar

técnico em telecomunicações de emprego em concessionária de

telefonia, empresa com a qual teria a municipalidade celebrado

convênio. Ação afirmativa que visa implementar direito social ao

trabalho, na forma do art. 6º da CF/88. Inexistência de relação de

consumo a contrário senso do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078/90.

Inteligência do art. 203, III da CF/88. Legitimidade da Defensoria

Pública para a ação de que se trata que pretende garantir

interesse individual homogêneo, espécie de direito coletivo, com

fulcro no art. 21 da Lei 7347/85, com a redação do art. 117 da Lei

8078/90 e conforme especificamente disposto no art. 2º da Lei

11448/07. Propositura da ação pelo NUDECON que não conduz à

ilegitimidade ativa, haja vista que a legitimação é da Defensoria

Pública, entidade una e indivisível, que administrativamente

descentraliza seus serviços. Instituição que tem como múnus

constitucional a defesa dos hipossuficientes na forma do art. 134

caput c/c 5º, LXXIV CF/88. Causa madura. Decisão de mérito com

base no parágrafo 3º do art. 515 do CPC. Promessa enganosa do

município que provocou a perda da chance de emprego e

melhoria social. Aplicação do artigo 37 §6º da CF/88. Risco

administrativo. Atuar contrário à boa-fé administrativa que traz

frustração e desengano ao candidato classificado. Princípios da

moralidade administrativa e da eficiência do serviço público.

Conteúdos normativos que importam em conduta obrigatória do

administrador público conforme art. 37 caput CF/88. Dano moral

de cada candidato classificado entre os 3.000 primeiros que se

Page 45: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

45

configura. Ausência do dano moral genérico em razão da

possibilidade de identificação de cada lesado (direito individual

homogêneo). Verba indenizatória a se fixar com razoabilidade.

Juros de mora a partir da citação (súmula 54, STJ). Correção

monetária cujo termo a quo, na forma da súmula 97 TJRJ é a data

da decisão que fixa o valor da indenização. Provimento do recurso

para reconhecer a legitimidade da Defensoria Pública e, no

mérito, julgar procedente o pedido.

1ª Câmara Especial Cível do TJ-RS

Embargos de Declaração nº: 70027603018

Relator: Des. Walda Maria Melo Pierro

Ementa: Embargos de declaração. Negócios jurídicos bancários.

Ação de consumo. Caderneta de poupança. Liquidação provisória

da sentença. Legitimidade ativa da Defensoria na ação coletiva.

Nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei 7.347/85, alterado pela Lei

11.448/07, art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual n. 11.795/02 e

art. 82, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, possui a

Defensoria Pública legitimidade para a defesa de interesses

difusos, coletivos e individuais homogêneos, de consumidores

lesados. Os embargos de declaração devem se basear no art.

535, do CPC. Inexistindo os requisitos legais, merecem ser

desacolhidos. Embargos desacolhidos. Unânime. (Embargos de

Declaração Nº 70027603018, Primeira Câmara Especial Cível,

Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro,

Julgado em 10/03/2009).

Page 46: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

46

CONCLUSÃO

O trabalho apresentado procurou contraditar os argumentos da

CONAMP na ADIN 3943 provando que a legitimidade auferida pela Defensoria

Pública através da Lei 11.448/2007 não atinge a atribuição do Ministério

Público, que não é legitimado exclusivo para o ajuizamento de ação civil

pública, tendo em vista que a legitimidade para o processo coletivo é, segundo

a melhor doutrina, autônoma, concorrente e disjuntiva.

Restou esclarecido que a norma atacada não possui

inconstitucionalidade material, pois sua elaboração vai ao encontro com o ideal

de desenvolvimento do direito processual coletivo que busca ser uma

alternativa para os problemas de acesso à justiça, e principalmente, por se

fundamentar em princípios constitucionais que garantem a igualdade material e

o acesso à ordem jurídica justa.

Constatou-se que a atuação funcional da Defensoria em benefício dos

necessitados não se restringe a tutela individual, pelo contrário, deve atuar em

toda e qualquer medida judicial e extrajudicial que possa minimizar as

dificuldades econômicas, políticas e sociais dos milhões de carentes existentes

no Brasil, não se admitindo a oposição de obstáculos que venham a afastar

essa garantia fundamental.

Dessa forma, entendeu-se que a legitimação ativa da Defensoria Pública

para o ajuizamento de tutela processual coletiva é amplíssima, incluindo a

defesa de interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Essa legitimidade ativa ad causam ampla e irrestrita faz parte de um

projeto que pretende, ao menos em parte, solucionar os problemas de

morosidade, ineficiência e excessivo número de processos com o qual se

depara o judiciário brasileiro, através da utilização de medidas judiciais

coletivas, por sabermos, que muitas vezes, a tutela individual clássica é

totalmente inadequada e obsoleta.

Page 47: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

47

Conclui-se assim, que a Defensoria Pública é instituição essencial à

função jurisdicional do Estado, incumbida de prestar assistência jurídica,

integral e gratuita aos necessitados, sendo assim órgão com papel

preponderante na realização da garantia do acesso à justiça, na promoção da

cidadania e no cumprimento do princípio-valor da dignidade da pessoa

humana, todos fundamentos de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Page 48: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

48

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Defensoria Pública: Legitimidade para propor ação civil pública: lei 11.448/07.

ADI nº. 3943. Relatora Ministra Cármem Lúcia Antunes Rocha.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

Brasília, DF: Senado, 1988.

______. Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965. “Regula a ação popular.”

Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em 20 de maio de 2009.

______. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. “Disciplina a ação civil pública de

responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a

bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagismo e dá

outras providências.” Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em 20 de

maio de 2009.

______. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. “Dispõe sobre a proteção do

consumidor e dá outras providências.” Disponível em <www.planalto.gov.br>

Acesso em 20 de maio de 2009.

______. Lei n. 11.448, de 15 de janeiro de 2007. “Altera o art. 5º da Lei n.

7.347/85, que disciplina a ação civil pública, legitimando para a sua propositura

a Defensoria Pública.” Disponível em <www.planalto.gov.br> Acesso em 20 de

maio de 2009.

Page 49: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

49

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7ª edição. São Paulo:

Malheiros, 1998.

BRITO, Adriana Silva de. Legitimação para agir nas ações coletivas in Revista

de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nº 20, 2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 3ª edição.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

CASTRO, André Luis Machado de. Tutela Coletiva: a class action do direito

norte-americano in Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do

Rio de Janeiro, nº 20, 2006.

CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores?. Tradução de Carlos Alberto

Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1993.

______ e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie

Northfleet. Porto Alegre: S. A. Fabris Editor, 1988.

DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil:

processo coletivo, vol. IV. 4ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2009.

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3ª edição. Rio de Janeiro:

Forense, 2005.

GALLIEZ, Paulo. A Defensoria Pública – O Estado e a Cidadania. 3ª edição.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

Page 50: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

50

______. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2ª edição. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2007.

GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia – o guardião das promessas.

Tradução de Maria Luiza de Carvalho. Rio de Janeiro: Revan, 1999.

GIDI, Antônio. Coisa julgada e litispendência em ações coletivas. São

Paulo: Saraiva, 1995.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 11ª

edição. São Paulo: Malheiros, 2006.

GRINOVER, Ada Pellegrini; et al. Código brasileiro de defesa do

consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Rio de Janeiro:

Forense Universitária, 2004.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11ª edição. São

Paulo: Método, 2007.

______. Teoria Geral da Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2003.

LOPES, Marina Magalhães. A Legitimidade da Defensoria Pública para a

propositura de ação civil pública: uma revisão do conceito de necessitados in

Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nº

22, 2007.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2002.

Page 51: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

51

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo

de Conhecimento. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. 15ª

edição. São Paulo: Saraiva, 2003.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor

– o novo regime das relações contratuais. 4ª edição. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2002.

MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Ações Coletivas no direito nacional

e comparado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

______. O Código Modelo de Processos Coletivos para os Países Ibero-

americanos in Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio

de Janeiro, nº 20, 2006.

______. Problemas e Reforma do Poder Judiciário no Brasil in Revista da

Escola de Magistratura Regional Federal nº II, ano II, 2000.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma leitura

civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. A ação popular do direito brasileiro como

instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos. Temas de

Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1977.

Page 52: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

52

NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil

comentado e legislação extravagante. São Paulo: RT, 2003.

NETO, Diogo Figueiredo Moreira. A Defensoria Pública na construção do

Estado de justiça in Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do

Rio de Janeiro, nº 7, 1995.

OLIVEIRA, Maria Beatriz Bogado Bastos de. A Defensoria Pública como

garantia de acesso à justiça in Revista de Direito da Defensoria Pública do

Estado do Rio de Janeiro, nº 16, 2000.

PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. A Legitimidade da Defensoria Pública

para a propositura de ações civis públicas: primeiras impressões e questões

controvertidas in Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio

de Janeiro, nº 22, 2007.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Justiça Internacional. 1ª edição.

São Paulo: Saraiva, 2007.

______. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 10ª

edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Ação civil pública e meio ambiente. São

Paulo: Forense, 2003.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e Relações Privadas. Rio de

Janeiro: Lumen Juris, 2004.

Page 53: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

53

TAVARES, Marcelo Leonardo. Carentes de Justiça in Revista de Direito da

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nº 17, 2001.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 13ª

edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

VIGLIAR, José Marcelo. Ações Coletivas. 2ª edição. Salvador: Jus Podivm,

2005.

WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna in Participação e

Processo, coord. de Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e

Kazuo Watanabe. São Paulo: RT, 1998.

______. Tutela jurisdicional do interesses difusos: a legitimação para agir in A

tutela dos interesses difusos. Ada Pellegrini Grinover (coord.). São Paulo,

Max Limonad, 1984.

www.amb.com.br

www.anadep.org.br

www.argumentum.com.br

www.conjur.com.br

www.direito2.com.br

Page 55: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

55

ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 8

CAPÍTULO I 10

1.1 - Evolução na tutela dos Direitos Coletivos 10

1.2 – Conceito de Ação Coletiva 11

1.3 - Litisconsórcio X Ações Coletivas 11

1.4 - Ações Coletivas no Brasil 12

1.5 - Classificação das ações coletivas 13

1.6 - Ação Civil Pública 14

1.6.1 Legitimidade ativa para ação civil pública 15

CAPÍTULO II 20

2.1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3943 20

2.2 - Do Acesso à Justiça 21

2.3 - O papel da Defensoria no Acesso à Ordem jurídica Justa 23

2.4 - A Legitimidade Ativa Ad Causam na Tutela Processual Coletiva 25

2.5 - A Legitimidade da Defensoria Pública 29

2.6 – A Nova Lei Complementar nº 132/09 32

CAPÍTULO III 35

CAPÍTULO IV 38

CONCLUSÃO 46

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 48

ÍNDICE 55

Page 56: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO …1.6 Ação civil pública Ao lado da Ação Popular, a Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei 7.347/85, é um dos mecanismos

56

FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes Pós-Graduação “Lato

Sensu” Instituto A Vez Do Mestre

Título da Monografia: A Amplitude Da Legitimidade Ativa Da Defensoria

Pública Para O Ajuizamento De Ação Civil Pública

Autor: Diogo Teixeira Schettini

Data da entrega: 25/06/2010

Avaliado por: Conceito: