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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE O PREGÃO ELETRÔNICO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL POR: ISABELLA SCALERCIO DE SOUZA Orientador Prof. Anselmo de Souza Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

O PREGÃO ELETRÔNICO NA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

POR: ISABELLA SCALERCIO DE SOUZA

Orientador

Prof. Anselmo de Souza

Rio de Janeiro

2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

O PREGÃO ELETRÔNICO NA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito Público

e Tributário.

Por. Isabella Scalercio de Souza

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AGRADECIMENTOS

Agradeço à minha mãe e ao meu irmão

e melhor amigo, que estão sempre ao

meu lado, ao meu querido marido e

meu amado filho.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a todos aqueles que

me incentivaram, deram-me força com

carinho e compreensão; à minha família,

amigos e mesmo aqueles que, sem saber,

contribuíram e muito para concluir o

curso.

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RESUMO

Este trabalho trata das licitações públicas, mais especificamente nos

casos em que a Administração Pública contrata, sob autorização, utilizando a

modalidade licitatória Pregão, pautado em base legal presente na Constituição

Federal, Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 e Decreto 5.450/05, bem como na doutrina

e princípios específicos da licitação. A análise será focada no aperfeiçoamento

das atividades públicas por meio da realização do Pregão Eletrônico, que vem

proporcionando maior segurança e agilidade no processo licitatório, quando

comparado ao Pregão comum, assim como as demais modalidades. O objetivo

desse estudo é discorrer sobre as Licitações Públicas, com o enfoque na

modalidade informatizada que atualmente dispõe a Administração Pública,

demonstrando os benefícios e desenvolvimento que esta modalidade licitatória

gerou para a sociedade, para a Administração Pública e para os licitantes, de

uma forma geral.

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OBJETIVOS E METODOLOGIA

Objetivo geral

O objetivo geral deste trabalho é demonstrar a importância, o avanço e

as dificuldades que o Poder Público vem experimentando ao trazer uma nova

leitura sobre a prática jurídica, focando a relevância social do tema.

Objetivos específicos

Analisar a contratação com o Poder Público por meio do Pregão

Eletrônico, no âmbito da Justiça Federal de 1° Grau no Rio de Janeiro,

reunindo os posicionamentos de diversos autores, em diferentes áreas do

Direito.

Examinar o objetivo do pregão como nova modalidade de licitação na

contratação da aquisição de bens e serviços pela administração pública

brasileira.

Abordar algumas considerações acerca das contratações públicas e,

finalmente, sobre o surgimento do pregão eletrônico.

Metodologia

A metodologia que se determina para a elaboração de um trabalho tem

como função mostrar o caminho trilhado na pesquisa, ajuda na reflexão e

instiga uma nova visão sobre o mundo, provocando a curiosidade, o

questionamento e a criatividade. Dentro dessa perspectiva o presente trabalho

destaca as seguintes questões de pesquisa:

A pesquisa será organizada em um enfoque teórico-bibliográfico que

abrangerá a natureza do tema principal e um aspecto de natureza prática,

sendo esta última composta da análise do trabalho.

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A elaboração da bibliografia situa o tema abordado por meio de

referenciais históricos, teóricos e culturais, formando um fio condutor para o

esclarecimento do problema enunciado.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 9

CAPÍTULO I - Histórico Geral das Licitações 12

CAPÍTULO II - Considerações acerca das contratações públicas 25

CAPÍTULO III – O pregão eletrônico - nova modalidade de licitação 36

CONCLUSÃO 48

BIBLIOGRAFIA 49

ÍNDICE 51

FOLHA DE AVALIAÇÃO 54

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INTRODUÇÃO

Num passado, não muito distante, o cidadão comum assistia

inerte ao uso inadequado dos recursos públicos, com obras superfaturadas ou

com editais dirigidos a determinadas empresas, sem controle, nem fiscalização.

Hoje, a lei permite efetiva participação deste cidadão, atribuindo-lhe

legitimidade para impugnar edital, acompanhar os gastos públicos com as

compras feitas pela Administração.

A Licitação tem como objeto principal contratar bens, produtos ou

serviços com maior viabilidade de preços e qualidade, nem sempre isso

corresponde com muita presteza aos aspectos desejados de uma

Administração. Apesar de existirem diversos processos para se distinguir qual

a maior e melhor proposta a viabilizar uma aquisição de um serviço ou compra,

algumas vezes não optam pela proposta de maior vantagem, pois às vezes

quando se tem o melhor preço não se tem o melhor rendimento ou qualidade,

ou vice-versa.

A utilização da Internet como meio de interação vem se

expandindo progressiva e é bastante considerável sua aplicabilidade. A

tendência, de um modo generalizado, vem indicando que tudo que for possível

fazer no relacionamento com a administração pública, que não exija realmente

a presença física da pessoa, é uma atividade realizável via Internet.

A forma governamental eletrônica é um estágio irreversível e

necessário da aplicação da tecnologia da informação, a interação e uso da

Internet em prol da sociedade.

A modalidade de licitação pregão, na sua forma eletrônica, já se

tornou ferramenta usual da Administração Pública, para a contratação de

serviços e bens para o bom funcionamento da máquina estatal. Tanto o pregão

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eletrônico como a cotação eletrônica de preços têm contribuído de forma

expressiva para o governo eletrônico

O pregão se operacionaliza na inversão da ordem da

apresentação das propostas de preços e da documentação que se habilita ao

processo, o que o torna célere, possibilitando ainda aos licitantes a

oportunidade de reduzirem os seus preços, o que traz enorme economicidade

ao erário. A forma eletrônica inova, posto que todo o procedimento licitatório é

realizado por meio da Internet. Sem a necessidade da presença física das

licitantes, através da Internet, amplia-se o número de concorrentes, gerando

maior competitividade, reduzindo os custos tanto da Administração, quanto das

empresas participantes do certame.

Assim, este estudo tem como objeto demonstrar que o pregão

eletrônico é um instrumento eficaz, capaz de colaborar para a maior eficiência

dos gastos. Bem como, justifica-se nas experiências e resultados que os

Órgãos da Administração Pública Federal vem demonstrando com a adoção do

pregão eletrônico se apresentando como um instrumento eficaz, capaz de

colaborar com a maior eficiência da máquina administrativa, garantindo o

controle da sociedade sobre os gastos públicos e conseqüentemente

contribuindo para a melhor aplicabilidade e melhor gerência do dinheiro

público.

O tema escolhido tem sido bastante polêmico e por esta razão

não se pretende esgotar o assunto e sim propor abordagens reflexivas sobre

licitação no Brasil e o pregão eletrônico como fonte de inovação positiva aos

procedimentos.

No primeiro capítulo será exposto um histórico das licitações

públicas no Brasil, os princípios da administração pública e os institutos

concretizados pela Constituição Federal e pela Lei que rege a matéria sejam os

princípios inerentes, as modalidades tradicionais, os tipos de licitação e as

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fases procedimentais. O segundo capítulo tratará das considerações acerca

das contratações públicas; do conceito de licitação e dos princípios da licitação

Por fim, no terceiro capítulo será enfocado o pregão eletrônico e suas

vantagens, sendo abordados os casos em que o pregão pode ser utilizado,

suas fases, suas formas, sejam presenciais e eletrônicas, bem como as

vantagens de se ter uma modalidade que enseja tal transparência.

Percebe-se com o estudo que os obstáculos jurídicos e operacionais que

devem ser superados para que o pregão eletrônico se torne ainda mais

eficiente. Entre as medidas que tornem eficientes as licitações, destaca-se a

disponibilização de ferramentas que ensejam transparência aos atos públicos,

como o pregão eletrônico, de modo que a sociedade possa participar

efetivamente das ações governamentais.

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CAPÍTULO I

HISTÓRICO GERAL DAS LICITAÇÕES

O presente capítulo traz um breve relato histórico das licitações

públicas, sua origem e regulamentação na concepção de autores e grandes

estudiosos, bem como suas modalidades iniciais até a inovação do pregão

presencial e eletrônico.

1.1 Histórico geral das licitações

É preciso revestir as licitações e contratos públicos de total

transparência, mediante a universalização das tecnologias da

informação e comunicação e possibilitar à sociedade o acesso a

todos os atos dos procedimentos licitatórios. Luis Inácio Lula da Silva

A licitação é o procedimento administrativo através do qual a

Administração Pública seleciona a proposta que oferece mais vantagens para o

contrato de seu interesse. É um procedimento determinado com rigor a que o

Poder Público se submete, estando previsto na Constituição e em legislação

infraconstitucional.

Segundo Pereira Junior “Remonta ao império o tratamento legislativo

das concorrências com o Decreto 2.926, de 14 de maio de 1852” (1993, p. 5),

mais tarde segundo textualística de época, firmada por Biolchini (1930, p. 978)

sugiram novos ditames para as licitações, a saber:

“A lei orçamentária nº. 2.221 de 30 de dezembro de 1909, em seu

artigo 54, fixou as regras a serem observadas no processo das

concurrencias as leis, nºs. 3.232, de 05 de janeiro de 1917 (art. 94),

3.454, de 06 de janeiro de 1918 (art. 170), e 3.991, de 05 de janeiro

de 1920 (art. 173), e decreto nº 4.555, de 10 de agosto de 1922 (art.

87) também se ocuparam do assunpto.” (BIOLCHINI, 1930, p. 978).

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Antes, porém, havia sobre a matéria, escassos dispositivos inseridos

no antigo Código de Contabilidade Pública, decreto legislativo nº 4.536 de 28

de janeiro de 1922, e respectivo regulamento, decreto nº 15.783, de 08 de

novembro de 1922, onde se cuidava da concorrência pública, da concorrência

administrativa e da coleta de preços.

1.1.2 - Licitações no Brasil

Dispõe a Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as

modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e

fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o

disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de

economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Inciso com redação dada

pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Referido art. 37, XXI, por sua vez, assim estabelece:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Caput do artigo com redação

dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,

serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de

licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,

com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as

condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as

exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do

cumprimento das obrigações.”

Nos comentários de Servídio (1979), temos que:

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No Brasil, após a promulgação do decreto-lei nº 200 de 25 de

fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização administrativa

federal, e que o instituto federal da licitação passou realmente a ser

consagrado, merecendo disciplinação bem mais ampla e rica de

conteúdo e com tratamento mais sistemático. (SERVÍDIO, 1979, p.1).

Nos anos 70, foi editada, por meio do artigo 158, na Súmula do

Tribunal de Contas da União que os órgãos da administração pública e as

entidades da administração indireta, incluindo aquelas com personalidade

jurídica de direito privado, devem prestar obediência às normas básicas da

competição licitatória, principalmente no que diz respeito à isonomia dos

licitadores, como princípio universal do procedimento ético e jurídico da

administração pública sem impedir a adoção de normas mais flexíveis e

compatíveis com as características de funcionamento e objetivos de cada

entidade.

As Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as

empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais

entidades previstas no art. 7º da Lei nº 6.223, de 14/07/75 (Lei nº

6.525, de 11/04/78), não estão adstritas às regras de licitação para

compras, obras e serviços, previstos expressamente nos arts. 125 a

144 do Decreto-lei nº 200, de 25/02/67, para os órgãos da

Administração Direta e das Autarquias, mas devem prestar

obediência aos ditames básicos da competição licitatória, sobretudo

no que diz respeito ao tratamento isonômico dos eventuais

concorrentes, como princípio universal e indesligável do

procedimento ético e jurídico da administração da coisa pública, sem

embargo da adoção de normas mais flexíveis e compatíveis com as

peculiaridades de funcionamento e objetivos de cada entidade

(BRASIL, 2009).

Na década seguinte, depois das várias normas regulamentadoras já

citadas sobre a matéria, surge o Decreto-lei nº 2.300 de 28 de novembro de

1986, atualizado em 1987, sendo o primeiro estatuto que, em seus artigos,

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regulamenta o procedimento licitatório para toda a administração pública

brasileira.

A matéria evoluiu quando da promulgação da Constituição Federal de

1988, que dispensou à licitação, três referências diretas (artigos. 22 XXVII; 37

XXI e 175) e uma indireta (artigo 195, parágrafo 3º).

O doutrinador Pereira Junior (1993, p. 01) completa o histórico

afirmando que:

A lei nº. 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada pela lei 8.883 de 08

de junho de 1994, que estatui as normas gerais sobre licitações e

contratos completam o ciclo disciplinando o instituto e os contratos

públicos em seus artigos, a partir das diretrizes traçadas pela

Constituição Federal e de molde a exigir sua prática na administração

pública direta, indireta ou fundacional, de quaisquer dos poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios (art. 37,

caput). Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, nenhum órgão ou

entidade da administração pública brasileira, pode, hoje, contratar

compra obra, serviço, alienação ou locação sem prévia licitação sob

pena de violar os princípios fundamentais de igualdade, da

legalidade, da moralidade e da publicidade. (PEREIRA JUNIOR,

1993, p.1)

Em 28 de abril de 1995 foi editada a Lei nº 9.032, que introduziu

alteração no parágrafo 2º do art. 71 da Lei 8.666/93.

Três anos mais tarde, depois de 18 reedições subseqüentes, a Medida

Provisória nº 1.531 foi convertida na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998,

alterando significativamente a Lei nº 8.666/93.

No ano de 1999, a Lei 9.854, de 27 de outubro, acrescentou o inciso V,

ao art. 27, bem como o inciso XVIII ao art. 78 ambos da Lei 8.666/93. Em 26

de abril de 2002, a Lei nº 10.438 alterou a redação do inciso XXII do art. 24,

incluindo a expressão “gás natural”.

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No ano de 2004, a lei de licitações sofreu mais duas significativas

alterações. A Lei 10.973, de 02 de dezembro, acrescentou o inciso XXV ao art.

24, e a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro, por sua vez, alterou a redação do

inciso I do parágrafo 1º do art. 56.

Em 2005, a Lei 11.107, de 06 de abril, alterou os artigos. 23, 24, 26 e

112, e a Lei nº 11.196 de 21 de novembro, alterou os artigos. 3º, 17 e 24 todos

da Lei 8.666/93. No ano de 2006, a Medida Provisória nº 335, de 23 de

dezembro, alterou as alíneas “b” e “f” do inciso I do art. 17.

Em 2007, a Lei nº 11.445 de 05 de janeiro, alterou o inciso XXVII do

art. 24. Em 31 de maio, a lei nº 11.481 alterou a redação do art. 17, inciso I,

alíneas “b” e “f” e incluiu a alínea “h” no mesmo dispositivo, e a lei 11.484

acrescentou o inciso XXVIII ao art. 24.

Entrando na fase da informatização, o Decreto n°, 3.697/2000

regulamentou o Parágrafo único do Artigo 2° da Medida Provisória n° 2.026-7

de 2/11/2000, que trata do pregão por meio de utilização de recursos da

Tecnologia da Informação, denominado Pregão Eletrônico, comunicação pela

internet, destinado à aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da União,

cujo objetivo é dar maior transparência e agilidade às compras do governo,

minimizando os custos da administração pública, bem como os dos

fornecedores.

Administração Pública possui prerrogativas ou privilégios que são

desconhecidos no Direito Privado e também restrições que limitam sua

atividade a determinados princípios e fins que não podem ser ignorados.

Assim, a licitação tem por objetivo uma dupla perspectiva: de um lado,

pretende-se que os entes governamentais realizem a contratação mais

vantajosa, e de outro, garante aos administrados a possibilidade de

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participarem dos negócios que a Administração deseja realizar com os

particulares.

Neste contexto, a Administração Pública caracteriza-se por ter um papel

fundamental na sociedade que é o de atender aos interesses e aos anseios de

toda a coletividade. Vários instrumentos foram criados e um deles é a licitação

pública que é regulamentada pela Lei de Licitações, caracterizada como

excelente para contratações de obras e serviços públicos. Esta lei possui

ótimos dispositivos para que os contratos sejam cumpridos e existe justamente

para que se crie uma competição guiada pela igualdade entre aqueles que irão

licitar, para que não haja beneficiamento de determinado licitante por simples

escolha.

Atualmente, a licitação é um gênero que se subdivide em várias

modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão, todas

têm características próprias e se destinam a determinados tipos de

contratação. A Lei n. º 8.666, de 21/06/93, no § 8. º, do art. 22, veda a criação

de outras modalidades ou a combinação daquelas ali arroladas. Entretanto, a

Medida Provisória n. º 2.182-18, editada em 23/08/2001, instituiu, no âmbito da

União, uma nova modalidade denominada Pregão.

O objeto do presente estudo é essa nova modalidade de licitação. Aqui

serão abordados o seu conceito, a sua aplicabilidade e os seus efeitos na

Administração Pública, analisando também o pregão eletrônico, modalidade

esta que está causando conforto aos profissionais da área por verificarem

estes a sua eficiência, como se demonstrará no decorrer do artigo.

1.2 Conceito de Licitação Pública Vários são os conceitos encontrados nas mais diversas obras sobre a

licitação pública. Segundo Hely Lopes Meirelles:

A licitação é um procedimento administrativo mediante o qual a

Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato

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de seu interesse. Desenvolve-se por meio de uma sucessão

ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os

licitantes, propiciando igual oportunidade a todos os interessados e

atuando como fator de eficiência e moralidade nos negócios

administrativos.(MEIRELLES, 2004, p. 266)

Tem também este mesmo entendimento Maria Sylvia Zanella di Pietro.

Para ela, “licitação é o procedimento pelo qual, interessados em participar do

certame, e que se sujeitem às condições do instrumento convocatório podem

apresentar proposta, ficando a cargo da Administração a escolha daquela

oferta mais vantajosa para a celebração do contrato.”

1.2.1 Modalidades de licitação As modalidades de licitação elencadas na Lei 8.666/93 são: 1.2.1.1 Concorrência

Modalidade voltada a contratações de grande vulto, em que se assegura

a participação de quaisquer interessados, desde que preencham os requisitos

estabelecidos no edital. É na fase da habilitação que os documentos exigidos

no edital serão analisados, verificado se o concorrente possui idoneidade para

que sua proposta seja analisada.

1.2.1.2 Tomada de preços

Modalidade de licitação prevista no art. 22, § 2º destinada a interessados

já cadastrados ou que preencham os requisitos exigidos até o terceiro dia

anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária

qualificação

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1.2.1.3 Convite

É modalidade mais simples. São convocados pelo menos três

participantes, incluindo os não convidados que tenham interesse, manifestado

até 24 horas da apresentação das propostas (artigo 22, § 3º da Lei nº

8.666/93).

1.2.1.4 Concurso

Utilizado para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico,

mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores (art. 22 § 4º).

A convocação deve ser feita com antecedência mínima de 45 dias da

realização do evento, sendo que a Administração poderá adotar prazo mais

longo de acordo com seu interesse.

1.2.1.5 Leilão

É utilizado para venda de bens móveis e semoventes inservíveis para a

Administração, ou no caso de produtos apreendidos ou adquiridos em

execução judicial ou dação em pagamento (art. 22, § 5º). O leilão se

particulariza por concentrar, em uma única oportunidade todos os atos

necessários à seleção da proposta mais vantajosa. Outra característica

importante é a possibilidade de multiplicar as propostas por parte de um

mesmo interessado, formulando verbalmente suas propostas.

1.2.1.6 - Pregão

É a mais recente modalidade de licitação. Surgiu mediante a Medida

Provisória nº 2.026/2000, com a função de aquisição de bens e serviços

comuns, independentemente do valor da contratação e regulamentados pelo

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Decreto n.º 3.555/2000. No terceiro capítulo, o pregão será estudado com

maiores detalhes.

1.3 Princípios administrativos aplicados à licitação pública

A validade ou invalidade dos atos praticados durante o processo de

licitação passará pela análise dos princípios constitucionais. José dos Santos

Carvalho Filho enumera-os em princípios básicos (princípios da legalidade, da

moralidade, da impessoalidade, da igualdade, da publicidade, da probidade

administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento

objetivo) e correlatos (princípios da competitividade, da indistinção, da

inalterabilidade do edital, do sigilo das propostas, do formalismo procedimental,

da vedação à oferta de vantagens e da obrigatoriedade),

1.3.1 - Princípio da legalidade

Disciplina a nossa Constituição, em seu art. 5º, II, que "ninguém será

obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei."

Princípio voltado exclusivamente para o particular, recebendo a

denominação de princípio da autonomia da vontade. Ao particular, como visto,

é possível fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não vedar. Se não há

lei proibitiva, portanto, permite-se qualquer forma de atuação, positiva ou

negativa, sob pena de, aquele que interferir, responder, no mínimo, por

constrangimento ilegal.

1.3.2 - Princípio da moralidade

É Alexandre de Moraes (2000) quem nos dá uma idéia bastante clara

sobre o referido princípio: “Pelo princípio da moralidade administrativa, não

bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo

ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de

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razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui a partir da Constituição de

1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública."

1.3.3 - Princípio da impessoalidade

A observância deste princípio será de essencial importância quando o

ato visado for de ordem discricionária. Nesses é que ocorre a maior

probabilidade de o administrador incorrer em arbitrariedade, abusando dos

vagos conceitos de conveniência e oportunidade. Para Celso Ribeiro Bastos

(1996): “Toda vez que o administrador pratica algum entorce na legislação para

abranger uma situação por ela não colhida ou para deixar de abarcar outra

naturalmente inclusa no modelo legal, a Administração está se desviando da

trilha da legalidade.”

1.3.4 - Princípio da igualdade

Este princípio assim como o da liberdade e os demais, representam

conteúdos marcantes para a elaboração e constituição do Estado Democrático

de Direito. O princípio da igualdade, como regra, deve fazer com que a política

pública oriente e favoreça a toda coletividade.

1.3.5 - Princípio da Publicidade

Esse princípio indica que os atos da administração pública devem

merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso

porque constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de

controlar a legitimidade da conduta dos agentes administrativos. Só com a

transparência dessa conduta é que poderá os indivíduos avaliar a legalidade ou

não dos atos e o grau de eficiência de que se revestem.

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1.3.6 - Princípio da Eficiência

A Emenda Constitucional nº 19/98, acrescentou ao caput do art. 37 o

princípio da eficiência, denominado de qualidade do serviço prestado. Vale a

pena observar que o princípio em tela alcança desde os serviços prestados

diretamente pela administração e seus delegados à coletividade, bem como

aos serviços administrativos internos das pessoas federativas e das pessoas a

ela vinculadas. Isso significa dizer que a administração deve recorrer à

tecnologia e aos métodos hoje adotados para obter a qualidade total da

execução das atividades o seu cargo, criando, inclusive, novo organograma em

que se destaquem as funções gerenciais e a competência dos agentes que

deve exercê-las.

Além dos princípios expressos anteriormente enunciados, a

administração pública ainda se orienta por outras diretrizes que também se

incluem em sua principiologia e que por isso são da mesma relevância que os

expressos.

1.3.7- Princípio da Supremacia do Interesse Público

As atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para

benefício da coletividade. Mesmo quando age em vista de algum interesse

estatal imediato, o fim último de sua atuação deve ser voltado para o interesse

público.

Desse modo, não é o indivíduo em si o destinatário da atividade

administrativa, mas sim o grupo social como um todo. Saindo da era do

individualismo exacerbado o Estado passou a caracterizar-se como o Welfare

State (Estado / bem estar), dedicado a atender o interesse público.

Obviamente, as relações sociais vão ensejar, em determinados

momentos, um conflito entre o interesse público e o interesse privado, mas,

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ocorrendo esse conflito, há de prevalecer o interesse público. Percebe-se a

aplicação do princípio da supremacia do interesse público, por exemplo, na

desapropriação, em que o interesse público suplanta o do proprietário.

1.3.8 – Princípio da Autotutela A administração pública comete equívocos no exercício de sua

atividade, o que não é nem um pouco estranho em razão das múltiplas tarefas

a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesma

revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de

uma faculdade, mas também de um dever, visto que não se pode admitir que,

diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na

verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a administração

observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais

importantes corolários.

1.3.9 – Princípio da Indisponibilidade Os bens e interesses públicos não pertencem à administração nem a

seus agentes. Cabe-lhes, apenas geri-los, conservá-los e por eles velar em

prol do povo, este sim, o verdadeiro titular dos direitos e interesse públicos.

O princípio da indisponibilidade enfatiza tal situação. A administração

não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos, porque atua em

nome de terceiros. Por essa razão é que os bens públicos só podem ser

alienados na forma em que a lei dispuser. Da mesma forma, os contratos

administrativos reclamam, como regra, que se realize licitação para encontrar

quem possa executar obras e serviços de modo mais vantajoso para a

administração.

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Esse princípio, portanto, parte da premissa de que todos os cuidados

exigidos para os bens e interesses públicos trazem benefícios para a própria

coletividade.

1.3.10– Princípio da Continuidade dos serviços públicos Os serviços públicos buscam atender às necessidades dos indivíduos

em determinados setores sociais. Tais necessidades são muitas vezes

prementes e inadiáveis. A conseqüência lógica desse fato é a de que não

podem os serviços públicos ser interrompidos, devendo, ao contrário, ter

normal continuidade.

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CAPÍTULO II

CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS

PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

A responsabilidade direcionada aos órgãos de controle externo,

aos pregoeiros, equipe técnica, fiscais de contratos, assessores jurídicos e

ordenadores de despesas face às decisões nos procedimentos licitatórios e na

execução do contrato, fez-se fundamental a capacitação específica e melhor

preparação dos agentes públicos que atuam nas etapas do processo de

contratação. Com este foco, o presente capítulo pretende abordar algumas

considerações sobre os procedimentos e etapas das licitações públicas.

2.1 – Contratações no âmbito federal

As licitações e contratos são alvos de um controle cada dia mais rígido,

contam com uma legislação complexa e com novos mecanismos que surgem

para auxiliar na hora de adquirir produtos e serviços pela administração

pública. Tais ferramentas, entretanto, precisam ser bem conhecidas para que

sejam utilizadas de maneira eficaz. Um dos exemplos é o Sistema de Registro

de Preço - SRP. Por este sistema é possível pegar uma “carona” em processos

de licitação de outros órgãos públicos, de esferas diferentes do governo.

Um dos segmentos principais do controle externo exercido pelo

Congresso Nacional no cumprimento conferido pelos artigos 70 e 71 da

Constituição Federal é o controle sobre as licitações e contratos da

Administração Pública Federal. É importante para o parlamento e suas

unidades de assessoria técnica contribuir para o aprofundamento do

conhecimento dos aspectos mais complexos das licitações e contratos.

São fatores imprescindíveis o conhecimento das legislações específicas

e o domínio do objeto a ser contratado com suas exigências técnicas e legais

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disciplinadas no ato convocatório, a fim de alcançar os resultados favoráveis

para a Administração.

2.2 – Procedimentos e fases da licitação

Tudo que se compra, nos serviços públicos e quaisquer produtos, que

viabilizem a administração pública é pago com os impostos arrecadados dos

contribuintes. A utilização desse dinheiro precisa e deve ser bem aplicada, para

que isto aconteça os governos devem optar pela proposta mais vantajosa para

suas compras. Surge aí a licitação, ou seja, as licitações existem para tornarem

lícitas as compras do governo.

2.2.1 - Quem faz a licitação

Em princípio, é o órgão responsável pela compra quem prepara toda a

licitação. Nem todos têm departamentos especificamente para este fim, alguns

têm funcionários responsáveis para desenvolver este serviço. Alguns órgãos

públicos criam a Comissão Permanente de Licitação. Essa comissão é

formada, normalmente, por um presidente e dois outros funcionários.

Dependendo da licitação, um corpo técnico para apoiar a equipe é incluído na

comissão para que os detalhes técnicos sejam discutidos por especialistas.

2.2.2 - Quem pode se habilitar

Qualquer empresa poderá participar de uma licitação, inclusive às micro

e pequenas empresas. Para tanto, deverão estar em vários parâmetros

exigidos, um dos principais é que o participante esteja em dia com os seus

impostos. A empresa também deve ter capacidade financeira e técnica para

participar do negócio e o serviço que vai prestar ou produto que vai fornecer.

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Outra exigência é a de que a empresa participante esteja cadastrada no

órgão público. Por isso, é interessante conhecer os seus possíveis clientes

mesmo sem saber se vai haver ou não uma licitação.

2.2.3 – Participação das pequenas empresas – Lei Complementar Nº

123/06

A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 170 e 179, indica a

necessidade de uma política pública que assegure benefícios às pequenas

empresas, objetivando reduzir a desigualdade existente entre elas e as demais

empresas. Diante de tal indicação foi editada a Lei Complementar n. 123 em

2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de

Pequeno Porte.

Os artigos. 42 e 43 trazem normas sobre a comprovação da

regularidade fiscal por parte das microempresas e das empresas de pequeno

porte. Os artigos 44 e 45 deliberam em favor delas o direito de preferência. O

art. 46 autoriza-as a emitir cédula de crédito microempresarial, na forma de

regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. E os artigos. 47/49 dispõem

sobre o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas,

empresas de pequeno porte, desde que previsto e regulamentado na legislação

do respectivo ente. Desse modo, os dispostos nos artigos supracitados

demandam, inclusive, lei ordinária para ser aplicado, não bastando

regulamento do Poder Executivo.

No entender de Marçal Justen Filho (2007),

Os dispositivos dos artigos 47 e 48 não têm natureza de lei

complementar, ainda que tenham a aparência correspondente à

figura. A eficácia jurídica dos referidos dispositivos deriva da

competência da União para editar lei ordinária veiculadora de normas

gerais sobre licitação. (JUSTEN FILHO, 2007, p. 107)

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2.2.4 - Exigência documental

Na fase de habilitação, muitos documentos são exigidos, dependendo da

modalidade o volume dessa documentação será diferente. A empresa precisa

comprovar:

• Habilitação jurídica - são documentos como registro comercial ou

contrato social da empresa.

• Regularidade Fiscal - são documentos como inscrição no Cadastro

Geral de Contribuintes e provas de regularidade na Fazenda Pública

(federal, estadual e municipal) e Seguridade Social.

• Qualificação Técnica - são documentos como inscrição na entidade

profissional competente e comprovação de aptidão para a atividade

assinada por terceiros.

• Qualificação econômico-financeira - são documentos como balanço

patrimonial e demonstração financeira da empresa e certidão negativa

de falência.

2.2.5 - A exceção

Citado anteriormente constatou-se que tudo o que o governo queira

comprar haverá licitação, que é uma competição entre empresas interessadas

em determinado fornecimento. Esta obrigatoriedade consta do artigo 37, inciso

XXI da Constituição Federal:

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,

serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo

de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os

concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de

pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos

da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica

e econômica indispensável à garantia do cumprimento das

obrigações.

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O artigo 2º da Lei 8666/93 deixa claro que licitar é a regra. Mas toda

regra tem exceção. A Lei 8.666 também aponta hipóteses em que a licitação

poderá ser dispensada, será dispensável ou até mesmo inexigível.

2.3 - A escolha do fornecedor

A fase de escolha envolve um ritual importante. A Comissão de Licitação

é quem coordena o processo de licitação. As empresas terão de entregar seus

documentos de habilitação e suas propostas comerciais.

Em se tratando das modalidades tomadas de preço e concorrência, em

primeiro lugar abrem-se os envelopes de habilitação, verifica-se a

documentação das empresas. Aquelas que estiverem com toda documentação

de acordo, passa para a próxima fase, que é a de julgamento das propostas.

No caso da carta-convite, há duas possibilidades de formas de

habilitação. No pregão, primeiro vem a fase de julgamento das propostas e

depois a de habilitação.

Licitação inexigível

Quando não é possível realizar uma licitação, pois não existe competição, ou seja, não existe concorrência no mercado, quando só uma empresa pode oferecer determinado produto. Isso

acontece muito com medicamentos - apenas um laboratório possui determinado remédio, então o governo só poderá comprar dele.

Licitação dispensável

Quando o governo até poderia organizar uma licitação, mas por conveniência ele não organiza. O exemplo mais claro disso são as compras cujos valores não ultrapassam os R$ 8 mil. Nesse caso,

o governo opta por não burocratizar o processo e compra direto de um fornecedor.

Licitação dispensada

Este caso é mais difícil de ocorrer, em geral são transações entre os próprios órgãos públicos, portanto não faz sentido organizar uma licitação.

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Todos os concorrentes têm acesso a todas as propostas, inclusive,

rubricando os documentos, para que o principio da transparência seja

observado.

2.4. - Contestando a licitação

Em qualquer momento do processo de licitação, é possível contestar o

seu andamento. E os meios para isso são:

• Pela vias administrativas - Nesse caso, há três formas básicas de

contestação:

- Impugnação ao edital onde se poderá impedir a realização

impugnando o edital antes do início da disputa.

- Recurso Administrativo bastante parecido com a impugnação,

porém, não será contra um edital, mas sim contra uma decisão tomada pela

comissão de licitação, durante a realização do certame.

- Questionamentos este procedimento é apenas para frisar algum

detalhe do processo licitatório considerado relevante.

• Pela via judicial – acontece em caso de improcedência do pedido de

impugnação ao edital ou recurso administrativo.

2.5 – O Vencedor da licitação

Após as fases anteriormente descritas, tem ainda a fase de adjudicação,

que é o momento em que a comissão de licitação declara efetivamente a

empresa como vencedora, e a fase de homologação, que é a batida final do

martelo. Quem bate este martelo é a autoridade competente, o responsável

legal pela licitação. Essa pessoa pode ser desde o diretor de compras do órgão

até o prefeito da cidade.

Importante ressaltar que, apesar de ter ganho a licitação, a empresa

deve cumprir o contrato à risca, sob risco de punições como multa,

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cancelamento do contrato e até ter o nome da empresa bloqueada para outras

licitações num prazo de até cinco anos em toda a administração pública.

2.6 – Modalidades de licitações

Antes de realizar uma compra, o órgão público faz uma pesquisa de

preços no mercado, tendo assim uma estimativa de valor gasto. Essa pesquisa

é importante já que o preço que for apurado é o limite para a licitação. O

governo não pode pagar mais que o valor pesquisado.

Quando decidido o valor já é possível definir a modalidade de licitação a

ser usada, de acordo com a lei. Para a escolha do pregão, o critério não é faixa

de preço e sim a natureza do produto ou serviço. Fica assim, a critério do órgão

público a escolha da modalidade. Entretanto, a legislação brasileira

recentemente obrigou o governo a dar preferência sempre ao pregão

eletrônico.

As modalidades e seus limites de acordo com a lei 8666/93 são:

Carta-Convite - para compras e serviços de R$ 8 mil até R$ 80 mil. - para obras e serviços de engenharia de R$ 15 mil até R$ 150 mil.

Tomada de Preço - para compras e serviços acima de R$ 80 mil até R$ 650 mil. - para obras e serviços de engenharia acima de R$ 150 mil até R$ 1,5 milhão.

Concorrência - para compras e serviços acima de R$ 650 mil - para obras e serviços de engenharia acima de R$ 1,5 milhão.

No caso do pregão, não há limitações de valores, mas devem ser usados para aquisição de bens e serviços comuns, que podem ser oferecidos por diversos fornecedores no mercado brasileiro.

Compras com valores menores que R$ 8 mil podem ser feitas pelo governo sem a necessidade de licitação.

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2.7 - Tipos de licitação

O tipo de licitação é a forma como será escolhido o vencedor da

licitação. Existem três tipos básicos de licitação. Não necessariamente o mais

barato é o melhor:

• Menor preço - nesse caso, o que vale é o menor preço. Teoricamente,

esse menor preço pode chegar a zero ou inferior a zero. Muitas

empresas acabam aceitando preços menores que o viável

economicamente porque interessa a elas outros fatores como a

vinculação da imagem a determinado projeto ou a conquista de um novo

cliente. No caso de algumas licitações, o menor preço está limitado ao

que pode ser exeqüível. É o caso de obras públicas de grande porte.

• Melhor técnica - Em alguns casos, principalmente quando o trabalho é

complexo, o órgão público pode basear-se nos parâmetros técnicos para

determinar o vencedor.

• Menor preço e melhor técnica - Nesse caso, os dois parâmetros são

importantes. Assim, no próprio edital de licitação deve estar claro o peso

que cada um dos parâmetros deve ter para que se possa fazer uma

média ponderada.

2.8 - Divulgação da licitação

A publicação do edital preconiza o procedimento licitatório, é ele quem

faz acontecer a licitação. Para licitações nas modalidades tomada de preço,

concorrência e pregão, deverá ser feito um resumo do produto a ser comprado,

publicado em Diário Oficial nos âmbitos federais, estaduais e municipais,

conforme o caso.

No pregão eletrônico, além do Diário Oficial, a licitação tem que ser

publicada na internet. E no caso da modalidade carta-convite, basta que o

aviso de licitação seja afixado em um mural do próprio órgão que irá fazer a

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compra. A lei faculta à administração ampla divulgação do edital, conforme

ressalta Hely Lopes Meirelles (2000):

À Administração é licito efetuar a publicação do edital por quantas

vezes achar necessário e em todos os meios de divulgação que

estiverem ao seu alcance (art. 21, II). Não lhe é permitido,

desobedecer ao mínimo de publicidade necessária ao procedimento

“[...] consistente na convocação dos interessados pela imprensa

oficial e particular, nem sonegar o edital e seus anexos aos

interessados. Se o fizer, a Administração exporá o procedimento

licitatório e o contrato subseqüente a invalidação. (MEIRELLES,

2000, p.196).

Além de convocar para a licitação, o edital é o documento que especifica

exatamente o que órgão público quer na compra, principalmente as questões

técnicas. O detalhamento e as exigências técnicas são a forma de limitar os

fornecedores.

2.9 – Habilitação e julgamento

A habilitação acontece no recebimento dos envelopes rubricados e

lacrados, pela Administração, que segundo (Meirelles, 1999) é:

[...] a verificação e reconhecimento da capacidade jurídica, da

regularidade fiscal, da capacidade técnica e da idoneidade financeira

dos licitantes, e em casos especiais considera-se a real

disponibilidade financeira e a real capacidade operativa dos

proponentes. (MEIRELLES, 1999 p 27).

O julgamento das propostas será objetivo e realizado de acordo com o

tipo de licitação que está sendo utilizada e com os critérios e fatores constantes

no edital, devendo possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de

controle (art. 45 da Lei nº 8.666/93).

Este artigo em seu § 1º também define os tipos de licitação, executando

o concurso, para efeito de julgamento: a de menor preço; a de melhor técnica;

a de técnica e preço; e, a de maior lance ou oferta nos casos de alimentação

de bens ou concessão de direito real de uso.

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Processo de Licitação

A Lei n. º 8.666/93, a base legal para este capítulo, sugere requisitos

pré-fixados para que se defina qual o tipo a modalidade a ser aplicada no

processo licitatório, obedecendo à análise de fatores como qualidade,

rendimento, preço, técnica que, consolidados ou separadamente, determinarão

as empresas habilitadas ou aptas a contratar com a Administração Pública.

A Medida Provisória n. º 2.026/00 criou o pregão, que trouxe bastantes

inovações que causaram boa acolhida, mas também muita polêmica e

preocupação. Traz como grande novidade a inversão das fases de habilitação

e julgamento, acarretando uma maior rapidez e eficiência ao processo.

Os excelentes resultados obtidos pelo Pregão vêm motivando a

Administração Pública no sentido de adotar essa nova modalidade de

Licitação, especialmente após a edição da Lei 10.520/2002. Uma vez que o

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Pregão se destaca sobremaneira pela sua expressiva contribuição para a

racionalização, a economia, a agilidade e a transparência das licitações.

Atualmente, existe uma grande preocupação no sentido de se aprimorar

o procedimento licitatório. Por essa razão, a licitação está sujeita a alguns

princípios, que se não forem respeitados, descaracterizam o processo e tornam

o resultado seletivo inválido. Dentre estes, encontram-se a publicidade de seus

atos; igualdade entre os licitantes; sigilo na apresentação das propostas;

vinculação ao edital ou convite; julgamento objetivo; adjudicação compulsória

ao vencedor; probidade administrativa. Neste estudo, não se pretende maiores

detalhes sobre os princípios referidos, uma vez que o objeto principal do

trabalho é o pregão e a finalidade traçar uma panorâmica sobre o procedimento

de licitação.

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CAPÍTULO III O PREGÃO ELETRÔNICO

NOVA MODALIDADE DE LICITAÇÃO

O objetivo deste capítulo é demonstrar os principais aspectos do pregão

eletrônico, abordando a sua evolução histórica, suas fases e princípios que se

aplicam a essa modalidade, assim como assinalar suas vantagens e

desvantagens.

3.1 - Surgimento e ascensão

Em 1988, foram organizados os primeiros pregões no Brasil, ainda em

caráter de teste. Em 2000, o pregão passou a ser oficialmente uma modalidade

de licitação quando o governo federal aderiu efetivamente à modalidade, por

meio do Decreto 3.555, de 08 de agosto de 2000, que aprovou o Regulamento

para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e

serviços comuns. Ainda, sem lei específica, regida apenas por uma Medida

Provisória, reeditada várias vezes até a aprovação da lei nº 10.520/02.

Somente com a edição da lei todos os níveis do governo aderiram a

modalidade. No final de 2006, o pregão já representava 60% do total de

licitações realizadas por todo o governo, conforme gráfico abaixo:

Muitos foram os benefícios que o pregão trouxe ao governo, dentre

estes, destacam-se:

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v A diminuição do preço médio das compras, pois o pregão estabeleceu o

leilão reverso, aonde os fornecedores ofertam lances sucessivamente

menores, até restar apenas um competidor;

v A redução do tempo médio de realização da compra, pois o governo só

precisa analisar a documentação da empresa vencedora da etapa de

preços, e não de todos os licitantes, tornando o processo mais rápido.

v O aumento da transparência dos processos e do controle social,

principalmente com o pregão eletrônico, que é realizada totalmente via

internet, onde comprador e fornecedor não se identificam e qualquer

cidadão pode acompanhar online toda a concorrência.

3.2 - Conceito Pregão significa o ato de apregoar ou ainda proclamação pública. No

Direito Processual Civil pregão é considerado o ato de anunciar em voz alta a

realização de um fato judicial, chamando as partes e seus advogados para uma

audiência judicial. No campo do Direito Administrativo, pregão é o modo pelo

qual se realiza o leilão, modalidade de licitação que se destina à venda de bens

móveis inservíveis (aqueles que não têm destinação pública definida) para a

Administração, apreendidos por força da lei, penhorados ou alienados que

venham a integrar o patrimônio do poder público.

Conforme o artigo 2º do Decreto 3.555/2000, “Pregão é a modalidade de

licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é

feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances

verbais.”

3.2.1 - Bens e serviços comuns

Conceituado pelo art. 1º, § 1º, da Medida Provisória nº 2.026/2000, os

bens e serviços comuns são "aqueles cujos padrões de desempenho e

qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de

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especificações usuais no mercado". Considerado insuficiente, esse conceito

vem sendo discutido doutrinariamente e esclarecido por meio de regulamentos.

Segundo Hely Lopes Meirelles o que caracteriza os bens e serviços

comuns é sua padronização, ou seja, a possibilidade de substituição de uns por

outros, mantendo-se o mesmo padrão de qualidade e eficiência.

Assim, entende-se por bens e serviços comuns os definidos como

padrão, com características e qualidades descritas de forma objetiva, sem a

necessidade da utilização de técnicas sofisticadas.

3.3 – Princípios

Alguns princípios da Administração Pública também são aplicáveis ao

pregão, como:

v O princípio da legalidade é de grande importância quando aplicado à

licitação, por ser estritamente vinculado à lei. O principio do julgamento

objetivo decorre do princípio da legalidade, pois, fixa que o julgamento

das propostas deve ser feito de acordo com os critérios fixados no edital.

v O princípio da impessoalidade consagra que na Administração Pública

os licitantes devem ser tratados igualmente.

v O princípio da publicidade diz respeito à divulgação do processo

licitatório.

v O princípio da proporcionalidade limita à discricionariedade

administrativa, de forma que exista uma proporção entre os meios

utilizados pela Administração.

v O princípio da eficiência é a forma como a administração pública informa

que suas atribuições devam ser desempenhadas da melhor maneira

possível.

v O princípio da vinculação ao instrumento convocatório é dirigido à

Administração e aos licitantes. Dispõe que a Administração não pode

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descumprir as condições do edital ao qual se acha vinculado, e sua

inobservância enseja nulidade do procedimento.

v O princípio da adjudicação compulsória impede que a Administração

atribua o objeto da licitação a outro que não seja o vencedor.

Os princípios aplicados especificamente ao pregão são: celeridade,

finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, seletividade e da comparação

objetiva das propostas.

3.4. - Características O pregão caracteriza-se, principalmente, pela forma inovadora de

compra na administração pública brasileira. As principais características que o

diferem das demais modalidades de licitação são as seguintes:

v Critério de julgamento - o menor preço sempre será usado, uma vez que

o pregão só vale para produtos e serviços comuns, a licitação tipo

melhor técnica é usada para produtos mais complexos e projetos

singulares.

v Inversão da ordem das fases – essa é a principal novidade do pregão, a

ordem das fases de habilitação e julgamento de propostas invertida em

relação às demais modalidades de licitação. Primeiro vem a etapa de

preços e, em segundo, a fase de habilitação.

v Limite de preço – é obrigação de o governo fazer uma pesquisa de

mercado, para ter um parâmetro de preços nas licitações. Se as

propostas forem mais caras do que a pesquisa, ele dificilmente poderá

realizar a compra. No pregão, caso o pregoeiro não consiga atingir pelo

menos o preço de referência, mesmo após a negociação, ele tem a

possibilidade de desclassificar este competidor e convidar a empresa

que obteve a segunda colocação para negociar. Se tal procedimento

não vingar, o pregão pode acabar anulado.

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v Lei dos 10% - só passam para a fase do leilão reverso, as empresas que

apresentaram propostas com o preço no máximo 10% superior que a

menor proposta. Quem não estiver dentro deste limite cai fora da

competição. Isso acontece no dia do pregão, após a abertura das

propostas comerciais dos participantes.

v Leilão reverso - o pregão funciona como um leilão, só que reverso, ou

seja, vale o que oferece o menor preço. As empresas apresentam suas

propostas de preços e, em seguida, começam a diminuir seus preços,

sem limite para queda dos valores.

v Fase de negociação - após a fase de lances, o pregoeiro tem a

possibilidade de negociar uma redução de preços ainda maior com a

empresa vencedora.

v Habilitação rápida - a fase de habilitação é realizada somente após a

fase de preços, na modalidade pregão. Portanto, o governo só irá avaliar

a documentação da empresa vencedora da etapa de lances, o que

agiliza o processo de contratação e diminui a burocracia. É facultado ao

pregoeiro oferecer um prazo para que a empresa entregue toda a

documentação, caso a documentação da empresa vencedora não esteja

de acordo com o estabelecido no edital.

Essas características são comuns às duas formas de pregão tanto

presencial quanto eletrônico. Esta última forma, ainda, tem algumas

características diferentes.

As principais características do pregão eletrônico na indicação de Celso

Monteiro (2010) são:

a) é apontado por especialistas como o ideal para a participação de

micro e pequenas empresas, pelo fato de não haver custos de deslocamento,

já que a licitação é feita pela internet;

b) não existe a regra dos 10% estabelecida para o pregão presencial

(preço máximo 10% superior que a menor proposta); assim, os participantes

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podem ofertar a proposta inicial sem se preocupar com a desclassificação por

ultrapassar muito o valor da melhor proposta;

c) ser feito pelos portais eletrônicos, via internet, que possuem sistemas

de compras, habilitados legalmente de forma a oferecer sua estrutura aos

órgãos públicos.

Ainda segundo Celso Monteiro: “há mais de 100 portais eletrônicos de

compras governamentais no Brasil. Para a participação nos pregões

eletrônicos é preciso se cadastrar em cada uma das plataformas eletrônicas

para obter uma senha. Com relação à negociação, a única forma de fazê-la é

por meio da comunicação escrita.”

3.5 - Fases

Nessa modalidade, a licitação desenvolve-se em duas etapas,

compreendendo uma fase interna de preparação e outra externa. A primeira

fase denominada também de preparatória, não difere muito das demais

modalidades, deve-se justificar a necessidade da contratação, definindo o

objeto do certame e estabelecendo as exigências de habilitação, critérios de

aceitação de propostas, cláusulas gerais do contrato e sanções pelo

inadimplemento. É também nesta fase que o pregoeiro é designado pela

autoridade competente.

A fase externa também chamada de fase executiva compreende,

inicialmente, a divulgação, mediante publicação de avisos no Diário Oficial da

União e em jornais de grande circulação, sendo ainda facultada a veiculação

de informação por meio eletrônico. Esta fase é composta por cinco etapas, são

elas:

v Publicação do edital - o edital “é o instrumento pelo qual são convocadas

as empresas licitantes interessadas em participar do certame e onde

estão descritos todos os procedimentos a serem realizados durante a

licitação”.

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v A Lei não determina quem será o responsável pela elaboração do edital

do pregão, existem dois entendimentos a este respeito: o primeiro

aponta o pregoeiro, o segundo defende justamente o contrário, ou seja,

que o edital não deve ser elaborado pelo pregoeiro, evitando a

concentração de atividades de execução e controle na mesma pessoa.

v Habilitação - A habilitação no pregão eletrônico acontece quando é feita

a inscrição em cadastro de fornecedores. Na esfera federal, o

fornecedor deve comparecer à unidade representante do provedor do

sistema, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI),

onde poderá obter a chave de identificação e a senha.

v Recursos - Qualquer licitante poderá recorrer, sendo que a manifestação

deve ser imediata. Neste momento, o licitante deverá expor os motivos,

tornando possível ao pregoeiro examinar o ato imediatamente. Caso não

haja manifestação, ocorre a decadência do direito,

v Adjudicação - A adjudicação consiste em formalizar a definição do

vencedor, é ato administrativo com efeitos externos ao certame. A partir

da adjudicação todos os licitantes podem recorrer ao Judiciário, uma vez

que se torna iminente a possibilidade de uma contratação futura. Caso

não haja recurso, o leiloeiro fará a adjudicação diretamente. Se houver

recurso, a adjudicação será feita por autoridade superior.

v Homologação - A homologação implica na confirmação da regularidade

e legalidade do procedimento, é de competência exclusiva da autoridade

que nomeia o pregoeiro. Caso a autoridade decida pela anulação ou

revogação do certame, ao invés de homologar, deverá motivar o ato,

conforme a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 9.784/99, para que os licitantes

tenham direito ao contraditório e à ampla defesa.

Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração,

por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram (DI

PIETRO, 2006, p. 159).

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A publicação do resultado da licitação, no pregão, é dispensada e, em

conseqüência, da homologação, ficando a critério da autoridade competente

dispor sobre o assunto.

As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em

sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria

absoluta dos seus membros. Art. 93, X, da CF/88.

3. 6 – Vantagens e desvantagens do Pregão O ganho de velocidade na contratação foi sempre o grande sucesso do

pregão. Uma licitação nessa modalidade pode acontecer, em média, em 19

dias. Outro fator positivo é que os pregões são economicamente benéficos. O

governo chega a economizar cerca de 30% com essa modalidade em relação

às outras.

O pregão eletrônico proporcionou grandes vantagens no sistema de

compras de bens e serviços comuns da Administração Pública, haja vista ter

diminuído a morosidade das modalidades tradicionais, ter minimizado o tempo

gasto com processo em geral, além de ter proporcionado considerável

diminuição de custos nas compras governamentais. Além de possibilitar um

maior número de concorrentes, outras são as vantagens do pregão, como a

seguir se discrimina:

v Inversão das fases: são abertas primeiramente as propostas de preços

e, posteriormente, a habilitação apenas das licitantes que venceram o

certame. Dessa forma, ocorre maior agilidade no processo ao evitar a

análise de vários documentos de empresas que não se sagraram

vencedoras;

v Recurso Administrativo: existe apenas uma fase recursal, ao passo que

nas licitações instituídas pela Lei nº 8.666/93 há Recurso Administrativo

quanto à fase de habilitação e na fase de propostas;

v Possibilidade de disputa: os licitantes têm a oportunidade de dar lances

sobre as propostas escritas. Dessa forma, a administração pode

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negociar preços diretamente com os licitantes, apurando-se a proposta

mais vantajosa para a Administração;

v Maior transparência: toda a sociedade pode acompanhar, em tempo

real, os pregões em andamento;

v Vinculação com o módulo do Sistema Integrado de Administração

Financeira do Governo Federal (SIAFI): as propostas vencedoras dos

pregões estão, eletronicamente, vinculadas ao SIAFI – módulo do

Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (SIASG) em

que ocorre o empenhamento das despesas;

v Menor prazo de publicidade: o prazo mínimo de publicidade de um

pregão é de 08 dias úteis, ao passo que uma Concorrência Pública do

tipo Menor Preço exige um prazo mínimo de 30 dias corridos de

divulgação do edital;

v Licitações eletrônicas: por meio do pregão eletrônico, o licitante pode

participar da licitação estando fisicamente, em qualquer lugar, desde que

conectado à internet;

v No pregão não há limite de valor.

As características positivas do pregão eletrônico na concepção

Gasparini, são:

a) Inversão das etapas de habilitação e julgamento das propostas;

b) Substituição da comissão de licitação pelo pregoeiro, que é auxiliado por

uma equipe de apoio;

c) Possibilidade de reformulação das propostas comerciais pelos licitantes,

após a abertura dos envelopes respectivos;

d) Concentração dos recursos na etapa final do procedimento;

e) Peculiaridades quanto à homologação e adjudicação

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Muitos são os defensores das vantagens do pregão, porém alguns

defendem que se deve ter cautela, isso porque a lei é aplicável às licitações

para contratação de bens e serviços comuns, mas o que seria um serviço

“comum”?

No entendimento de alguns autores, o bem que se pretende adquirir

mediante realização do Pregão deve ser suscetível de especificação precisa de

sua qualidade. Somente se podem comparar bens de qualidade idêntica ou

equivalente. Se o edital não especificar, com precisão, a qualidade do bem, a

Administração poderá, em certos casos, contratar o bem mais barato, mas não

aquele que apresente a melhor relação custo/benefício, conforme o princípio

constitucional da economicidade, art. 70 da Constituição Federal. Nesses

casos, a Administração estará adquirindo o bem de menor preço nominal, mas

não o de menor preço real. A economia terá sido ilusória, embora

estatisticamente se possa demonstrar que se adquiriu o bem mais barato.

O mesmo acontece com a contratação de serviços. Se estes são de

execução imediata, e não exige uma técnica diferenciada, o Pregão é

adequado. Caso contrário, não. Os serviços contratados, quando exigem uma

técnica diferencial para sua execução, podem apresentar falhas em sua

prestação, isso traz prejuízo para a Administração na execução contratual.

Entretanto, quando o serviço é de execução continuada, o preço efetivamente

pago nem sempre coincide com aquele que foi ajustado inicialmente.

Conclui-se que seja necessário resistir à tentação de estendê-lo à

contratação de bens incomparáveis quanto à sua qualidade, ou a serviços de

alguma complexidade técnica ou administrativa, e, por outro lado, não ter a

ilusão de que a um preço nominal mais baixo corresponde, necessariamente,

uma proposta mais vantajosa para a Administração.

O pregão eletrônico possibilitou um grande incentivo na competitividade

e ampliação da disputa entre fornecedores, uma vez que passaram a acreditar

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nas contratações públicas e aos certames licitatórios. Isso porque nessa

modalidade foram reduzidas de forma bastante significativa as possibilidades

de fraudes, conluios, bem como outros meios fraudulentos.

Desvantagens do pregão eletrônico, em relação ao presencial, na visão

de alguns especialistas no assunto são:

v A falta de preparo dos fornecedores

v Necessidade de detalhada análise do objeto e habilitação dos licitantes

v A importância da elaboração de planilhas complexas.

v Intervenção mais ativa do pregoeiro em alguns casos.

Ressalte-se, ainda, como desvantagem do pregão a concentração de

poderes na função do pregoeiro, o que pode representar riscos como a

possibilidade de favorecimento de uma das partes e prejuízo de outras.

Na opinião da professora e mestre em direito administrativo - Alice

Gonzalez Borges – “no Pregão estaria sendo extinta a consagrada figura da

Comissão de Licitação, ao mesmo tempo em que se comete a um só servidor,

o Pregoeiro, o monopólio das importantes etapas do recebimento das

propostas e lances, sua aceitabilidade e classificação, habilitação do licitante

vencedor e a conseqüente adjudicação do objeto licitado”.

O Governo Federal passou a incentivar a difusão do Pregão junto a

todos os órgãos federais, com evidências nítidas de consolidá-lo como

modalidade licitatória, nos casos de aquisições de bens e serviços comuns,

este procedimento foi considerado com vantagens e resultados satisfatórios.

Observa-se tal intenção na redação do art. 3º, do Anexo II, do Decreto nº

3.555/2000, ao consagrar que o uso da modalidade licitatória de Pregão pela

Administração Pública Federal deveria ser efetivado de forma preferencial, nos

casos em que o objeto da contratação fosse caracterizado como bem ou

serviço comum, a saber:

Art. 3º. Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens

e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação

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pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio

de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica,

segura e eficiente.

No primeiro momento, o uso do Pregão estava mais concentrado na

forma presencial, sendo que a utilização da forma eletrônica ainda apresentava

certa rejeição por parte de algumas entidades estatais. Entretanto, esta não era

a vontade do governo, que cada vez mais se vislumbrava com as vantagens e

transparência instituídas pelo Pregão Eletrônico, e desta forma almejava uma

maior expansão na utilização desta forma de licitação. Para tanto e no intuito

de viabilizar uma otimização no uso do Pregão Eletrônico, o Governo Federal

editou o Decreto nº 5.450/2005, que finalmente, instituiu a obrigatoriedade de

adoção do Pregão nas contratações de bens e serviços comuns.

Apesar da visível e considerável melhora com a instituição do pregão

eletrônico, não se pode tratá-lo como o remédio capaz de eliminar a corrupção

e todos os males que acometem a administração pública. A moralização, a

democratização, a transparência devem ser consolidada na mente dos agentes

públicos, fornecedores e da sociedade em geral. Ultrapassando, assim, um dos

maiores desafios que enfrentam as democracias contemporâneas qé o de dar

transparência à gestão estatal, no que tange à fiscalização dos investimentos e

gastos públicos.

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CONCLUSÃO

O surgimento do pregão foi um marco no procedimento licitatório já

existente no Brasil. Considerado um potente instrumento inovador concebido

pelo Governo Federal, pois tem proporcionado grandes mudanças nas

contratações, conferindo maior celeridade, transparência e segurança nas

contratações de bens e serviços comuns.

Este acontecimento permitiu á Administração Pública dispor de mais

uma modalidade de licitação com características que possibilitem a inversão da

ordem da fase de habilitação, a possibilidade de se verificar a habilitação

apenas da vencedora do certame, a possibilidade de disputa com lances

verbais e inexistência de restrição quanto ao valor do futuro contrato.

O pregão corresponde aos anseios do atual estágio legislativo, que tem

buscado a consolidação de uma política de probidade e responsabilidade com

os gastos públicos. Neste sentido, cita-se a Lei Complementar nº 101/2000 –

Lei de Responsabilidade Fiscal, que zela pela transparência na gestão pública,

garantindo a preservação do interesse público.

É inegável a aceitação da modalidade pregão e como isso tem obtido

grandes evoluções, notadamente no campo jurisprudencial. Essa evolução já

produz seus efeitos. Percebe-se um esforço por parte da Administração em

regulamentar o que ainda carece de tal procedimento. O Sistema de Registro

de Preços e o Pregão são uma demonstração clara desse novo rumo, que

pende para uma desburocratização, redução de custos e ampla

competitividade.

A possibilidade de se acompanhar as negociações eletrônicas,

objetivando um acesso mais democrático à Administração Pública é sem

dúvida o maior desafio do Pregão. O objetivo é que sejam melhoradas as

relações entre Estado e sociedade civil, vinculando-se dessa forma a eficiência

das ações governamentais e a garantia dos direitos coletivos dos cidadãos.

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ÍNDICE

RESUMO 5

OBJETIVOS 6

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 8

INTRODUÇÃO 9

CAPÍTULO I 12

Histórico Geral das Licitações 12

1.1 - Histórico geral das licitações 12

1.1.2 - Licitações no Brasil 13

1.2 - Conceitos de Licitação Pública 17

1.2.1 - Modalidades de licitação 18

1.2.1.1 – Concorrência 18

1.2.1.2 - Tomada de preços 18

1.2.1.3 – Convite 19

1.2.1.4 – Concurso 19

1.2.1.5 – Leilão 19

1.2.1.6 – Pregão 19

1.3 - Princípios administrativos aplicados à licitação pública 20

1.3.1 - Princípio da legalidade 20

1.3.2 – Princípio da moralidade 20

1.3.3 - Princípio da impessoalidade 21

1.3.4 - Princípio da igualdade 21

1.3.5 - Princípio da Publicidade 21

1.3.6 - Princípio da Eficiência 22

1.3.7 - Princípio da Supremacia do Interesse Público 22

1.3.8 – Princípio da Autotutela 23

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1.3.9 – Princípio da Indisponibilidade 23

1.3.10– Princípio da Continuidade dos serviços públicos 24

CAPÍTULO II

Considerações acerca dos procedimentos licitatórios 25

2.1 – Contratações no âmbito federal 25

2.2 – Procedimentos e fases da licitação 26

2.2.1 - Quem faz a licitação 26

2.2.2 - Quem pode se habilitar 26

2.2.3 – Participação das pequenas empresas

Lei Complementar Nº 123/06 27

2.2.4 - Exigência documental 28

2.2.5 - A exceção 28

2.3 - A escolha do fornecedor 29

2.4 - Contestando a licitação 29

2.5 – O Vencedor da licitação 30

2.6 – Modalidades de licitações 31

2.7 - Tipos de licitação 32

2.8 - Divulgação da licitação 32

2.9 – Habilitação e julgamento 33

CAPÍTULO III

O pregão eletrônico - nova modalidade de licitação 36

3.1 - Surgimento e ascensão 36

3.2 – Conceito 37

3.2.1 - Bens e serviços comuns 38

3.3 – Princípios 38

3.4. – Características 39

3.5 – Fases 41

3. 6 – Vantagens e desvantagens do Pregão 43

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CONCLUSÃO 48

BIBLIOGRAFIA 49

ÍNDICE 51

FOLHA DE AVALIAÇÃO 54

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes

Título da Monografia: O Pregão Eletrônico na Administração Pública

Federal

Autor: Isabella Scalercio de Souza

Data da entrega:

Avaliado por: Conceito:

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