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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM DAS ESPÉCIES DE CONTRATOS Por: Carlos Alberto Figueira de Barros Júnior Professor orientador : Francis Rajzman Rio de Janeiro 2012 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

FACULDADE INTEGRADA AVM

DAS ESPÉCIES DE CONTRATOS

Por: Carlos Alberto Figueira de Barros Júnior

Professor orientador : Francis Rajzman

Rio de Janeiro

2012

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

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AGRADECIMENTOS

A minha mãe, amigos, e ao

mestre Dr. Francis Rajzman, e em

especial a minha namorada Márcia

Santos .

“ Quando o homem aprender a respeitar até o menor ser da criação, seja

animal ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a amar seu semelhante.”

Albert Schweitzer.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 03

CAPÍTULO I – Conceito de contrato 04

CAPÍTULO II – Origem dos Contratos 06

CAPÍTULO III – Classificação dos contratos 10

CAPÍTULO IV – Relação entre consumidor e fornecedor 14

CAPÍTULO V – Contrato de compra e venda 17

CAPÍTULO VI – Contrato bancário 20

CONCLUSÃO 28

ANEXOS 29

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 31

BIBLIOGRAFIA CITADA 32

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INTRODUÇÃO

Seus direitos são garantidos por um contrato? Esse trabalho tem por

objetivo tecer comentários sobre as várias espécies de contratos, tendo por

base as doutrinas e as leis vigentes na República Federativa Brasileira. O

contrato no direito brasileiro significa acordo entre duas ou mais pessoas, sobre

um objeto lícito e possível com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou

extinguir direitos. O contrato ocorre normalmente quando ambos os

contraentes em reciprocidade, ou um deles, assume a obrigação de fazer ou

não fazer alguma coisa. Vivemos em um mundo onde realizamos vários

contratos por dia, podendo pegar um ônibus para ir ao trabalho ou comprando

um pão na padaria.

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CAPÍTULO 1

CONCEITO DE CONTRATO

Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da

ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses

entre as partes, com o objetivo de adquirir, modificar ou extinguir relações

jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua

validade, a observância dos requisitos legais. O professor Rio Carlos Duarte

Bacciotti diz que:

Contrato, do latim “contractu”, é trato. É a combinação de

interesses de pessoas sobre determinada coisa. É “o

acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou

extinguir um Direito”, como afirmado pelo Mestre

Washington de Barros Monteiro. Ulpiano, corretamente

afirmou que: “duorum pluriumve in idem placitum

consensus”, vale dizer contrato é mútuo consenso de

duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto.

Além das condições para sua validade o contrato possui, ainda, três

princípios básicos: que a vontade seja autônoma, significando aí, a liberdade

das partes ma estipulação do que melhor lhes convenha, ainda, o princípio da

supremacia da ordem pública ou seja a vontade das partes te como limite os

termos da legislação pertinente a matéria, aos princípios da moral e da ordem

pública e, finalmente o da obrigatoriedade, ( pacta sunt servanda ).

1 . 1 – Função econômica dos contratos

Estima-se que o contrato de compra e venda é o que mais se realiza

pela população mundial. Os contratos, em um modo geral, representam formas

de transferências de patrimônio. Como por exemplo: doação, mutuo, compra e

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venda, entre outros. Essas são as formalidades previstas em CEI para a

realização de um contrato solene ou forma

1 . 2 – A função atual dos contratos

Sem dúvida que podemos afirmar que a função dos contratos em

nossa sociedade é enorme, a ponto de dizer que sem o contrato, nossa

sociedade não existiria. O contrato é o instrumento de circulação de riquezas,

ajudando a distribuir renda e gerar empregos.

Em uma perspectiva contemporânea, contrato é um conceito funcional

e, como tal, desempenha importante papel social.

A função social do contrato, erigida modernamente a princípio, coloca

em foco a dimensão coletiva, não se limitando a satisfação de necessidades

individuais dos contratantes.

O princípio da função social do contrato evidencia a funcionalização do

contrato; devolvê-lo a sua tarefa original, as vezes esquecida nos caminhos do

individualismo. O contrato, além da realização de interesses privados, deve

contribuir para edificação do ser humano digno.

Cesar Fiuza destaca, ainda, a função pedagógica do contrato,

entendendo-o como meio de sociedade, exercitando os relacionamentos

sociais sadios.

“Aproxima os homens, abate suas diferenças. As

cláusulas contratuais dão aos contratantes noção de

respeito ao outro e a si mesmos, visto que, afinal,

empenharam sua própria palavra. Por meio dos contratos,

as pessoas adquirem do direito como um todo, pois, em

última instância, um contrato nada mais é do que a

miniatura do ordenamento jurídico, em que as partes

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estipulam deveres e direitos, através de cláusulas, que

passam a vigorar entre elas.” 1

CAPÍTULO 2

ORIGEM DOS CONTRATOS

Historicamente, existem duas correntes teóricas para explicar a origem

dos contratos. A primeira delas, surgida no final do século XIX, defende que os

contratos tiveram a sua origem na Lei de Maine, afirmando que como o

estatuto precedia o contrato, este teria sido, então, “uma decorrência evolutiva

da liberação individual”

A segunda corrente tem por base a “Lei da Socialização do Contrato”,

segundo a qual o Direito Voluntário precede o Direito imposto, onde a evolução

em matéria de contrato teria ocorrido no avanço do preceito de ordem pública

em restrição a liberdade contratual, ou seja, a socialização do contrato

prevaleceria a autonomia da vontade.

O direito primitivo já havia estabelecido costumes que regulavam

contratos. Uma tribo ou clã celebravam um acordo com outra tribo, para

fornecimento de algum produto ou cessão de um direito. Seriam os chefes das

tribos ou os comissários por eles designados que pactuavam em nome de toda

a tribo. Assim, em caso de descumprimento, todo o grupo credor poderia exigir

o cumprimento do grupo inadimplente.

Tratando-se de leis escritas, será na antiga Mesopotâmia que nos

deparamos com os primeiros enunciados conhecidos acerca dos contratos. As

Leis de Eshnunna 2, promulgadas provavelmente entre os anos de 1825 e 1787

1 FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 8. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p.365-366. 2 As “Leis de Eshnunna” estão registradas sobre as tábuas em cuneiforme IM 51.059 e IM 52.614, conservadas

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a.C., já dispunham sobre a compra e venda, arrendamento e empréstimo a

juros. O código de Hamurabi, elaborado anos mais tarde no Império Babilônico,

provavelmente em 1758 a.C, também continha dispositivos semelhantes,

regulamentando alguns contratos específicos, a execução destes contratos, as

taxas de juros cobradas, bem como o preço de determinados serviços.

2 . 1 – O contrato no Direito Romano

Assim como os demais institutos oriundos do Direito Romano que

chegaram até os nossos dias, o conceito de contrato passou por diversas

transformações, inclusive considerando os diversos períodos de sua vigência.

Antes de entendermos o sentido da palavra contrato no Direito

Romano, é preciso entender os conceitos de “pacto” e “convenção”. No pacto,

existe um acordo de vontades entre duas pessoas; o mesmo vale para a

convenção, pois são sinônimos. Em ambos os casos não existe uma obrigação

propriamente dita, portanto não tem a geração de defeitos jurídicos para as

partes. Nessa linha de raciocínio, verifica-se que no Direito Romano os

conceitos de pacto ou convenção se diferenciam, pois somente neste último

temos a presença de um elemento objetivo, em regra, a observância de alguma

formalidade, que faz nascer a obrigação. As relações jurídicas se modificam

em função da escala de valores definida pela própria sociedade atribuindo a

cada ato jurídico uma importância específica no bojo das relações sociais, a

evolução do direito romano no que tange as obrigações e aos contratos é uma

prova viva dessas mudanças no decorrer dos anos.

O direito romano deixou um grande legado aos povos, pois ele vem de

uma sociedade bastante hierarquizada e fortemente ligada ao formalismo. Com

o passar do tempo essa hierarquia passou a não mais atender as no Museu do Iraque; foram publicadas originalmente em 1948 pelo assiriólogo Albrecht Goetze e descobertas nas escavações de Tell Harmal. O “Código de Hammurabi” foi revelado pela estela cuneiforme conservada no Museu doLouvre, cujas principais edições foram as de Scheil e de Bergmann. O assiriólogo brasileiro Emanuel Bouzon realizou a tradução dos textos cuneiformes direto do acadiano para o português. Hamurabi. O Código de Hammurabi. (tradução introd. e comentários de Emanuel Bouzon), 3ª ed., Petrópolis: Vozes, 1980. Leis de Eshnunna. (trad., introd. e comentários de Emanuel Bouzon), Petrópolis: Vozes, 1981.

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necessidades de uma sociedade em crescimento e evolução, resultantes da

expansão territorial crescente e da luta de classes, assim, aos poucos, os

pactos nus passaram a ser reconhecidos como contratos, gerando obrigações

bilaterais e recíprocas, e as obrigações se deslocam da pessoa do devedor

para os bens. Igualmente podemos falar das chamadas “obrigações naturais”

que formam novos institutos jurídicos de natureza contratual.

No Direito Romano clássico, os juristas vislumbravam a existência de

um determinado número de contratos, entre eles a venda, a locação, o

mandato e a sociedade. A partir do direito Justinianeu, o sistema contratual

romano passou por profundas alterações, notadamente com relação a

ampliação do número de acordos de vontade a que a ordem jurídica passa a

conferir eficácia de gerar obrigações. Esta alteração se funda basicamente no

foco que se desloca do elemento objetivo, basicamente a forma, para o

elemento subjetivo. O acordo de vontade, tal modificação passa a admitir a

existência de contratos inominados, ou seja, não previstos na legislação, mas

que passam a produzir efeitos jurídicos pelo simples fato de existirem e

manifestarem a vontade das partes.

Durante a república romana e o alto Império Romano, para os pactos

mais freqüentes foi criada proteção judicial. Os pretores, através de seus

editos, começaram a proteger os pactos mais freqüentes, o que acabou por

erigi-los a categoria de contratos. Criou-se então, uma nova espécie contratual

– os contratus solo consensu – que envolviam venda, locação, mandato e

sociedade. Para estes contratos não era usado nenhuma formalidade.

No direito romano arcaico, o contrato era o ato que submetia o devedor

ao poder do credor. Em razão da forte presença de crenças religiosas,

especialmente nos deuses domésticos, o cumprimento de um contrato era

questão de honra e o vínculo jurídico era pessoal, levando o credor em caso de

inadimplemento, a atingir o corpo do devedor.

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2 . 2 – Inadimplemento na Idade Média e os demais costumes

dos contratos pelo mundo.

Na Idade Média, por influência do direito germânico, o inadimplemento

ensejava a escravidão ou a prisão. O direito feudal, elaborado e aplicado pelo

senhor feudal e o vassalo, pelo qual assumiam obrigações recíprocas.

Ao vassalo era dada uma porção de terra que deveria ser cutivada

mediantes o pagamento de uma parcela da produção. “Em contrapartida o

vassalo devia a seu senhor a fidelidade ( abster-se de atos hostis ou perigosos

contra o senhor), o auxilium (ajuda militar e material, nem sempre de caráter

pecuniário) que na maioria das vezes, apresentava –se sob a forma de auxílio

militar ( homens e armamentos ) ou com o consilium ( obrigação de auxiliar ao

senhor com conselhos sempre que este convocava).”3

O contrato feudo-vassaíco era ato formal e simbólico. A entrega da

coisa ou de algo que a representasse era essencial para que o contrato se

efetivasse. Aos poucos, em razão do desenvolvimento do direito canônico, a

vontade foi sobrevelada como fonte do direito contratual. A palavra empenhada

fazia lei. O contrato não era somente uma questão jurídica, mas religiosa.

Assim, a boa fé era essencial e o povo temia o perjúrio, condenado pela igreja.

Daí a freqüência da utilização de juramentos em nome de Deus na formação

contratual.

Os costumes municipais dos séculos XIII e XIV, em cidades da Itália,

França e Países Baixos, admitiram o consensualismo no direito dos contratos,

embora glosadores e comentadores resistissem. Para que houvesse contrato,

bastava o consenso, o acordo de vontades. O respeito a palavra dada fazia do

contrato uma obrigação moral.

3 CASTRO, Flávia Lages de. História do direito: geral e Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.124.

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Com o jusnaturalismo, a obrigatoriedade dos contratos é reforçada

como regra fundada na própria razão e que deve prevalecer nos direitos

nacionais, pois o homem é senhor de seus atos; indivíduo autônomo, que não

deve se submeter a nenhuma autoridade exterior. Assim, o contrato seria a

submissão a normas criadas pelo próprio indivíduo, sendo, portanto, legitimada

pela vontade das partes, que livremente pactuavam.

São estas as idéias que serão inseridas nos códigos modernos pelos

iluministas. A burguesia, como forma de manter o Estado afastado de suas

atividades, assume o jusnaturalismo racionalista como fundamento do Direito e

a vontade é eleita como fundamento da sociedade moderna – da formação do

estado a fundamentação do Direito. Assim, tanto o Direito Público quanto o

Direito Privado viram o surgimento do dogma da vontade em seu alicerce; o

contrato como fundamento da sociedade capitalista.

No direito público, a formação do estado fundou-se no contrato social

que, segundo Rousseau, pretende aliviar o homem da infelicidade gerada pela

passagem do estado natural para a sociedade política. O contrato social,

constituído pela vontade geral, era fonte legítima para ordenação social.

CAPÍTULO 3

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

A classificação dos contratos está intimamente ligada a sua

interpretação. A título de exemplo, se respeitado ou desrespeitado o art. 422 do

CC/02, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do

contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”,

somente se saberá os efeitos deste contrato, para cada contratante, fazendo

inicialmente a sua classificação para sua posterior interpretação, procedendo

com o diagnóstico.

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A luz do novo Código Civil, não se é possível ter a expressa

classificação dos contratos, sendo feita através de doutrinas. As principais

classificações são:

a) Contratos Unilaterais ou bilaterais: se faz quanto à carga

contratual atribuída aos contratantes, quais sejam iguais direitos e

deveres, prestação e contraprestação. Sempre no contrato, tem-se, no

mínimo dois pólos, já que o autocontrato é defeso. Contudo, aqui não

se fala em quantidade de contratantes, e sim carga contratual. Se essa

for atribuída para ambas partes, é bilateral. Se distribuída de forma que

a carga recaia, sobre apenas um contratante, como na doação gratuita,

na qual só há prestação, é unilateral.

b) Gratuitos ou onerosos: estão intimamente ligados a carga

contratual, como os unilaterais ou bilaterais. Logo, pode-se traçar um

paralelo entre gratuitos e unilaterais, já que a carga recai somente a

uma parte, restando à outra somente o desfrute dos benefícios. O outro

paralelo entre bilaterais e onerosos, já que há prestação de um e a

contraprestação de outro, com direitos e deveres repartidos.

c) Cumulativos ou aleatórios: conhecido como contrato nominado

pelos romanos, o típico é aquele que o ordenamento jurídico o

descreve, como o contrato de compra e venda. Já os atípicos ou

inominados são aqueles emanados das tratativas costumeiras, como o

cheque pré-datado (já que o título perde a sua qualidade por se tratar

de pagamento à vista, não por lei, mas sim pelo acordo de vontades).

d) Consensual: todo o contrato é consensual, respeitado o princípio

da autonomia da vontade, pois parte de um acordo inter partes. O

consenso é uma das primeiras etapas da formulação de contrato.

Contudo, nesta classificação, bastaria o consenso para dar validade e

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eficácia plena para o acordo. É o caso dos contratos que envolvem

bens de menos importância econômica, como a venda de uma caneta.

e) Típico ou atípico: conhecido como contrato nominado pelos

romanos, o típico é aquela que o ordenamento jurídico o descreve

como o contrato de compra e venda, já os atípicos ou inominados são

aqueles emanados das tratativas costumeiras, como cheque pré-

datado ( já que o título perde a sua qualidade por se tratar de

pagamento à vista, não por lei, mas sim pelo acordo de vontades ).

f) Real: ligado aos modelos de aquisição de propriedades, res,

coisa, é o repasse da posso direita do bem, e ligado aos bens de maior

valor econômico e importância social.

g) Solenes e não solenes: os solenes necessitam do cumprimento

de etapas definidas em lei para atingir validade e eficácia plena, como

o citado no art.288, “ É eficaz,..... se não .... revestido das solenidades

do parágrafo 1º do art. 654” São ligados aos contratos reais. Isso se dá

pela importância do bem abrangido pelos reais, por isso o legislador

deu maior segurança para esses negócios encobrindo-os de

solenidade. Os não solenes estão ligados aos consensuais, já que só o

consenso consumaria o contrato, não necessitando de alguma outra

formalidade.

h) Principal ou acessório: o contrato principal é dotado de

autonomia, ou seja, não necessita de outro para sua aplicação. Já os

acessórios são dependentes do principal, é o caso do contrato de

fiança. Venosa salienta o fato de que, “se é extinto o acessório, não

influi na existência do principal. Contudo se resolve o principal, o

acessório nem sempre é extinto, pois o acessório pode servir de

preparação de outro contrato, como o mandato” (p.102)

i) Instantâneo ou de duração: o contrato instantâneo, por mais

que pareça, não está ligado a um lapso temporal, e sim, na capacidade

de que esse seja cumprido integralmente em um só ato, sendo a regra

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geral para o cumprimento dos contratos. Se acordado ou dadas as

circunstancias do negocio jurídico, o contrato pode se estender de

forma periódica ou que envolva qualquer lapso de tempo para que seja

cumprido, é o caso do aluguel de imóveis.

j) Prazo de determinado ou indeterminado: o contrato de prazo

determinado tem sua validade e eficácia garantidas pelo tempo que o

contrato estabelecer, como no contrato de locação de seus meses. Se,

por exemplo, termine o prazo de seis meses, e tacitamente ou

expressamente o locador continua locando para o locatário sem

determinar prazo, torna-se um contrato de prazo indeterminado.

k) Pessoal ou impessoal: ligado a obrigação de fazer, intuito

personae4 ( art. 247 CC ), esse contrato pessoal somente o agente

citado tem pericia para cumprir o contato. Já no impessoal,

cumprimento desse não está adstrito a pessoa, podendo ser

substituída, observados o art. 249 e seu parágrafo único do CC/02.

l) Preliminar: é o contrato que tem por objeto e firmamento de um

contrato principal futuro. Ocorre normalmente quando as partes, não

lhes é conveniente firmar um contrato definitivo, devido a complexidade

do negócio, mas devido a oportunidade, não poderiam deixar de

assegurá-la. Salienta-se que não há obrigatoriedade, já que essa é

definitiva no contrato principal. Contudo, ele tem força vinculante, pois

normalmente esse é munido de clausula de arrependimento.

m) Paritário ou de adesão: no contrato paritário, os agentes em

todos os momentos contratuais, têm igualdade de condição. Nesse há

certo tipo de liberalidade dos agentes, podendo esses

indiscriminadamente, fazerem proposta e contraproposta para

formarem o contrato. Já nos contratos, pois já estão prontos, cabendo

a outra parte aceitá-la do jeito em que se encontra ou não, sem a

possibilidade de discutir o seu conteúdo.

4 Em consideração à pessoa. Motivo que determina a vontade ou o consentimento de uma pessoa para com outra, a quem quer favorecer, ou com quem contrata, atenta à consideração ou ao apreço que ela merece; a causa de uma disposição testamentária, de uma doação etc.

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CAPÍTULO 4

RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR

Além do objeto representado por bens ou serviços que devem estar

presentes nas relações contratuais de consumo, o legislador organiza a

proteção contratual criando duas categorias diversas: o fornecedor e o

consumidor. A qualidade das partes se apresenta como um fator determinante

para caracterização das relações de consumo. Se não existe uma das partes,

não existe relação de consumo.

4 . 1 – Bens

O parágrafo primeiro do Código de Defesa do Consumidor fala em

produto como objeto das relações de consumo, porém, preferimos utilizar o

termo bens tendo em vista que estes têm uma amplitude maior que aquele. Os

produtos podem ser qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial e

podem ser objeto de consumo quando forem adquiridos pelo destinatário final e

não pelo destinatário intermediário (§1º, do art. 1º do CDC ).

4. 2 – Serviços

O Código de Defesa do Consumidor, segundo estabelece o art. 3º, § 2º,

se aplica aos serviços fornecido no mercado de consumo, mediante

remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e

securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Podem

ser de natureza material, como os serviços de dedetização e ou intelectual,

cuidados médicos quando fornecidos aos destinatário final.

Não são incluídos como serviços os prestados pelo próprio Estado e

remunerados a título de tributos, exemplo: “tributos“ em geral, ou “taxas” e “

contribuições de melhoria”, tendo em vista sua natureza tributária. Os serviços

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públicos onde não existe uma remuneração específica estão excluídos do

regime jurídico das relações de consumo, assim ocorre com o serviço de

saúde, educação, fornecimento de água e esgoto , iluminação pública, por

exemplos. Estes serviços são conhecidos por próprios ou Uti universi, sem

possibilidade de identificação dos destinatários.

Os serviços impróprios ou Uti singuli podem ser prestados por órgãos

da administração pública indireta ou, modernamente, por delegação, como

dispõe sobre a concessão e permissão dos serviços públicos. Esses serviços

são remunerados por tarifa ou preço público e estão sujeitos ao Código de

Defesa do Consumidor. Podemos citar como exemplo: fornecimento de água,

luz e transportes públicos.

Também, a multa diária não deve ser considerada um serviço, tendo

em vista sua natureza processual, no sentido de obrigar alguém a fazer ou

deixar de fazer algo. Não se aplica o CDC aos serviços realizados pelo perito

judicial, não sendo possível a exigência de orçamento prévio.

É discutível se o Código de Defesa do Consumidor se aplica às

relações locatícias, sobretudo de imóveis, onde neste caso, o posicionamento

do Superior Tribunal de Justiça se mostra contrário, porém, parece difícil

sustentar este posicionamento quando ampliamos a noção de serviços à

locação de automóveis.

A análise da prestação de serviços deve ser feita de forma real e não

formal, assim, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não basta o

consumidor ser rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade

Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo, quando evidenciada a

administração de recursos de terceiros.

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4.3 – Fornecedor

O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor define o fornecedor

como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou

estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem

atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,

importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou

prestação de serviços”.

A qualidade de fornecedor é muito importante para que haja um maior

equilíbrio nas relações de consumo, pois, aumentando-se o número de

fornecedores, teremos uma aplicação maior da justiça comutativa, já que esta

não é baseada na qualidade das partes. A definição de fornecedor passa pelo

estudo no que seja uma atividade profissional

4.4 – Consumidor

O artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que

o consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

serviço como destinatário final“. Partindo desta definição, verifica-se que não

existe um método preciso na legislação, na doutrina e nem na jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça de proteção do consumidor, os entendimentos são

variados e dependem da observação de cada caso. Como se observa, existe

uma preocupação em se proteger um dos contratantes (o consumidor

destinatário final), porém, não somente o consumidor destinatário final é

protegido pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, de forma fictícia,

pessoas determinadas ou não, sem terem sido contratantes ou destinatárias

finais dos objetos das relações de consumo, serão protegidas por equiparação

(art.2º,§único,art.17eart.29)

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CAPÍTULO 5

CONTRATO DE COMPRA E VENDA

Em Do Contrato Social Rousseau5 afirma que a liberdade é o bem

supremo de toda a sociedade. O homem nasce livre e não pode abdicar de

sua liberdade. Se isso for feito ele perde a sua condição humana.

O Direito procura preservar os bens jurídicos, tais como, a propriedade,

a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a liberdade. O meu direito

termina quando começa o direito de outra pessoa.

No livro citado é feita uma conclusão em torno do fato de que os

homens nascem livres e tem vontade de viver em sociedade, sendo assim,

assinam um contrato social. O cidadão possui necessidades básicas e não

pode produzir todos os bens e serviços para atendê-las. Todos, de comum

acordo, celebram que respeitam os direitos alheios e irão procurar manter a

paz.

A reflexão é simples. A primeira parte é considerada o cidadão que

transfere o domínio, no caso a liberdade, e a segunda (a sociedade) paga um

preço, no caso, mantém a paz entre os homens. Rousseau entende que para

que a sociedade descobrisse as melhores regras convinha às noções escolher

alguém que não visse a questão social com paixões. Essa pessoa

extraordinária é denominada legislador.

Maria Helena Diniz 6entende que “o contrato de compra e venda não é

algo feito livremente e abusivamente pelos homens, assim como todo contrato,

existe regras para a sua efetivação”.

O Código Civil Brasileiro coordena as diversas formas como pode ser

feito um contrato de compra e venda. Esse código foi legislado, ou seja, não é

um conjunto de normas soltas e sem fundamento. Percebe-se com uma breve

5 ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2007. 6 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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consideração que hoje ainda temos a influência do pensamento do autor em

análise.

É importante dizer que isso não vem ao caso. O direito não deixa de

lado a base histórica. Um exemplo claro do que acabo de afirmar vem de

Roma. Ainda hoje percebemos que o Direito Romano, também conhecido

como Direito Antigo, influencia o nosso ordenamento atual. Quando trata de um

bom governo Rousseau entende que ele só é possível quando há o respeito à

lei. Não só no contrato social, no direito civil, mas, no direito como um todo

isso é válido.

Quando esse princípio é violado o contrato social não é respeitado em

todo o seu alcance. Os princípios dão base não só ao direito brasileiro, mas, a

todo o direito universal.

Por tudo o que foi apresentado acredito ter explicitado porque podemos

atestar sem sombra de dúvida que o contrato de compra e venda tem origem

em Do contrato Social de Jean Jacques Rousseau, pensador grandioso que

tentou contribuir à sua maneira para que o convívio entre os cidadão e os seus

respectivos direitos se aperfeiçoassem a partir do respeito e da vida em

liberdade.

5 . 1 – Classificação do contrato de compra e venda

Classifica-se esse contrato como consensual, bilateral, oneroso,

normalmente comutativo e de execução instantânea ou continuada. Para

alguns casos, porém, a lei exige que o contrato se revista de forma especial.

Nessa hipótese , o contrato é solene, como por exemplo, nas vendas de bens

imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (

art 108 do CC ), situação em que o contrato deve ser realizado por escritura

pública. Ressalvam-se as escrituras celebradas no âmbito do sistema

financeiro de habitação que podem ser realizadas por instrumento particular (

lei 4.380/64, art 61 parágrafo 5º).

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5 . 2 – Elementos da compra e venda

É o contrato por meio do qual uma das partes se obriga a transferir o

domínio de certa coisa a outra parte, recebendo como contraprestação,

determinada soma em dinheiro. O códio Civil definiu o contrato de ocmpra e

venda como sendo aquele em que um dos contratantes se obriga a transferir o

domínio de certa coisa, e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro ( art 481

). Aqui, observa-se a presença de três elementos essenciais: o consentimento,

a coisa e o preço.

Na realidade o elemento consentimento é pressuposto de qualquer

espécie de contrato, por ser um elemento indispensável a sua formação. Ele

não é um elemento específico do contrato de compra e Vanda, mas sim um

elemento comum a formação de qualquer contrato.

5. 3 – Natureza Jurídica do contrato de compra e venda

Depende apenas da vontade das partes. Estando ambas de acordo

com o objeto e o preço, o contrato é realizado. Não se exige, em regra,

formalidade específica para o contrato de compra e venda, que só será

obrigatória quando prevista especificamente em lei. Tanto é assim que a

compra de um chiclete no camelô da esquina perfaz uma compra e venda

perfeita, embora não formalizada em contrato escrito. Pode-se dizer, sem medo

de errar, que a maioria esmagadora das operações de venda é feita sem

formalidades específicas previstas em lei.

5. 4 - Elementos do contrato de compra e venda

a) Consentimento – Comprador e vendedor tem que chegar ao

acordo quanto ao objeto do preço;

b) Preço - Conforme artigo 481 da Lei n° 10.406/2002, o preço deve

ser pago em dinheiro;

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c) Coisa – Todas as coisas que não estejam fora do comércio podem

ser objetos de compra e venda;

CAPÍTULO 6

CONTRATOS BANCÁRIOS

As operações bancárias se dão por meio dos contratos bancários. O

contrato bancário como todo contrato, é um fato jurídico. E dentro do gênero

fato jurídico, normalmente é enquadrado especificamente como negócio

jurídico. Conceituar contrato bancário implica dar-lhe sua nota essencial,

suficientemente restrito para o distinguir dos demais contratos civis e

comerciais, e suficientemente amplo para abarcar todas as atividades

historicamente incluídas no rol bancário.

Não há unanimidade entre os autores. Sérgio Carlos Covello7 localiza

a questão afirmando que se podem adotar dois critérios fundamentais na

conceituação dos contratos bancários: 1) o critério subjetivo, sendo contrato

bancário aquele realizado por um banco; 2) o critério objetivo, pelo qual é

contrato bancário aquele que tem por objeto a intermediação do crédito.

Os dois critérios sozinhos são suficientes, como nota o autor: o

primeiro porque o banco realiza contratos que não são bancários, como de

locação, prestação de serviços bancários, etc; o segundo porque o particular

também pode realizar operação creditícia sem que se configure como bancária.

Adota, então, uma concepção sincrética recorrendo aos dois critérios, para

conceituar o contrato bancário como “ [ ... ] o acordo entre banco e cliente para

criar, regular ou extinguir uma relação que tenha por objeto a intermediação do

crédito.” 8

7 COVELLO, Sergio Carlos. Contratos bancários, 3 ed., Editora Universitária de Direito, São Paulo, 1.999, p. 45-47. 8 Idem, ibidem, p. 47.

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6. 1 – Classificação dos contratos bancários

Os contratos bancários recebem o adjetivo típico quando se realizam

para o cumprimento da função creditícia dos bancos (operação bancária típica,

de crédito), e quando típicos se subdividem em ativos e passivos, conforme

assuma o banco, respectivamente, a posição de credor ou devedor da

obrigação principal. São atípicos os que o banco realiza para prestação de

serviços (operação bancária atípica).9

Contudo, há também uma terceira classe de contratos, notada pelo

mestre Dornelles da Luz (ignorada pela grande maioria dos autores), que é

uma categoria mista entre típicas e atípicas, sendo operações que envolvem

créditos e serviços, e que assumem caracteres próprios que as distinguem das

outras duas categorias.10

Duas espécies de obrigações costumam permear os contratos dos

bancos múltiplos: de dar e de fazer. Os contratos típicos, isto é, de crédito,

armam-se em estabelecer obrigações de dar dinheiro (moeda). Já os contratos

atípicos, isto é, de mera prestação de serviços, contêm obrigação de fazer que

vincula o banco. E nos contratos mistos, que envolvem créditos e serviços,

como intermediação bancária no pagamento (pagamento e cobrança),

intermediação bancária na emissão e venda de valores mobiliários, e no crédito

documentário, assume o banco obrigações de fazer (prestação de serviço no

recebimento e/ou pagamento de terceiro), as quais têm inerentes obrigações

de dar, sendo a obrigação primeira e principal a de fazer.

9 Afirma Ulhoa Coelho, em obra citada, p. 431, que: "São típicas as relacionadas com o crédito e atípicas as operações de serviços acessórios aos clientes, como a locação de cofres ou custódia de valores." 10 LUZ, A. D. da. Ob. cit., p. 36 e ss.

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6.2 – Características dos contratos bancários

O contrato bancário tem peculiaridades que justificam sua disciplina

diferenciada. Com efeito, como nota Orlando Gomes: “ Os esquemas

ocntratuais comuns, quando inseridos na atividade própria dos bancos, sofrem

modificações sob aspecto técnico, que determinam alterações em sua

disciplina”11

As características do contrato bancário, muito relacionadas umas com

as outras, podem ser assim pontuadas:

a) Instrumento de Crédito: O contrato bancário é instrumento de

operação de crédito. O contrato bancário, em sua grande maioria, é

de crédito, e daí assume várias outras características, decorrentes

desta. Envolve confiança, pois de um lado o banco averigua a vida

do cliente, e de outro deve haver rígido controle do poder publico

sobre a instituição financeira, vindo essa a inspirar a confiança da

coletividade. Envolve também prazo, que é o tempo que rodeia a

prestação e contraprestação e por último, envolve juro, interesse e

risco, seja particular ou geral;

b) Rígida contabilidade: O contrato bancário implica rígida

contabilidade. Todos os contratos bancários, em função de em sua

maioria lidarem com o crédito (pecuniaridade), são rigorosamente

contabilizados, o que permite o controle da atividade bancária.

Afirma Rizzardo que há a "[...] contabilização de todos os valores

que ingressam e saem do banco, com a escrituração, de modo a

não permitir margem de dúvidas quanto ao seu montante, ao

vencimento, aos encargos inerentes e às amortizações."12

11 GOMES, Orlando. Contrtatos, ob. Cit., p. 323 12 15. RIZZARDO, A. Ob. cit., p. 16.

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c) Complexidade estrutural e busca de simplificação: O contrato

bancário revela uma complexidade estrutural e busca simplificação.

A complexidade é, para Rizzardo, "[...] outra nota das operações

bancárias, em razão do surgimento constante de novas relações

econômicas entre o banco e os usuários, exigindo operações cada

vez mais sofisticadas e complexas, não apenas no sentido de

atualizar a escrituração, mas de acompanhar as contínuas

modificações que ocorrem no mundo dos negócios."

Devido a esta complexidade grande, e a serem realizados em

grande escala (em massa), coloca-se a busca por uma

simplificação dessas operações, despontando isto também como

característica. É neste sentido que se adotam documentos e títulos

de crédito pelos quais se substitui o controle de uma situação

jurídica material pelo de uma situação jurídica meramente formal.13

d) Profissionalidade e comercialidade: O contrato bancário é

realizado com profissionalidade e comercialidade. pois exerce o

banco tais contratos como profissão. E mais, é atividade comercial

(bancária como espécie, mas comercial como gênero – afinal, a

atividade bancária é uma especialização da comercial), sendo tais

contratos atos de comércio, até por cominação legal. Sua atividade

envolve intermediação, habitualidade e lucro. Esta característica,

como já se notará em oportunidade posterior, permite a aplicação

das normas comerciais em derrogação parcial das civis.

e) Informalidade: No contrato bancário prevalece a informalidade.

Quanto à forma, como assevera Pontes de Miranda, "Não há

resposta ‘a priori’ às questões. A forma é a que tem de ter a espécie

de negócio jurídico."14

Sabe-se que normalmente não se exige que a forma integre

necessariamente a substância do ato. É o que afirma Dornelles da

Luz. Para este, "Aliás, a informalidade crescente dos contratos do

13 RIZZARDO, A. Ob. cit., p. 17. 14 Tratado de Direito Privado, 3 ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.984, v. 52, p. 09.

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mercado financeiro é uma característica da atualidade, a maior

parte dos quais materializam-se em fichas gráficas. A

informatização e o uso do telefone têm propiciado movimentação de

contas, aplicações em papéis [...].[...]. A agilidade do mercado

financeiro e o alto grau de concorrência têm produzido essa

inovação."15

f) Sigilo: Há como dever intrínseco ao contrato bancário o dever

jurídico de sigilo. Outra característica, ressaltada por Covello16, é o

caráter sigiloso dos contratos bancários. O banco assume

informações confidenciais no trato com os clientes, sendo-lhe

imposto o dever de discrição, sigilo. É verdadeiro dever jurídico de

sigilo profissional. Os contratos bancários, sejam típicos ou atípicos

trazem o dever de sigilo, pelo art. 38 da lei n° 4.595/64: "As

instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas

e passivas e serviços prestados."

Várias teorias procuram explicar o caráter sigiloso. A contratual

afirma surgir do contrato, pois certas disposições, mesmo que não

expressas, se pressupõem, como a do sigilo bancário se pressupõe

frente à estrutura da operação bancária. É teoria bastante aceita,

reforçada pela tese de que no contrato bancário estão os elementos

do contrato de mandato, devendo o banco mandatário agir com

diligência e discrição.

Outra teoria é a de Direito Comercial, pois enquanto atos de

comércio as operações bancárias se devem interpretar de acordo

com os usos e costumes do comércio, que impõem o dever de

sigilo, costume muito antigo (remonta à Antigüidade). A teoria do

ato ilícito afirma, por sua vez, que a quebra do sigilo acarreta danos,

ficando o banco obrigado à reparação do prejuízo. Teorias do direito

penal também procuram explicar, pois a quebra do sigilo

profissional configura crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

15 LUZ, A. D. da. Ob. cit., p. 39 16 COVELLO, S. C. Ob. cit., p. 56-58.

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g) Contrato de massa: O contrato bancário é um contrato realizado

em massa. O banco realiza operações em massa, a um grande

número de clientes indistintamente. São milhares de contratos

firmados diariamente, o que gera uma padronização do contrato,

estes passam a ser "produzidos em série", em massa, para uma

sociedade de consumo que cada vez mais faz uso das operações

creditícias. O atendimento a um número de clientes gera a

uniformização do contrato, ao qual o cliente simplesmente adere. É,

pois, um contrato de adesão.

h) Contrato de adesão e formulário: O contrato bancário é contrato

de adesão e formulário. A partir do momento em que o banco

passou a atender a uma infinita seqüência de operações, tornou-se

inviável a elaboração de um contrato para atender cada relação

contratual. Deu-se, então, a necessidade da elaboração de minutas,

idênticas, formuladas com antecedência, isto é, passaram os

contratos a serem pré-determinados, assumindo uniformidade, bem

como por isso passam a ter suas cláusulas impostas

unilateralmente, não sendo conferida à outra parte a possibilidade

de discuti-las.

Conforme afirma o ilustre professor Alfredo de Assis Gonçalves

Neto17, quanto maior a empresa (organização dos fatores de

produção por parte do empresário para exercer uma atividade

econômica), mais o empresário se distancia da engrenagem que

produz resultados. O grande empresário, em sua atividade em

cadeia, uniforme, atua pelas diretrizes que dita aos seus prepostos,

assim se justificando o surgimento dos contratos formulários. O

contrato bancário é formulário e de adesão.

Elucida Covello18 que nos negócios jurídicos bancários a

padronização atinge tal nível que passaram a se dar por condições

gerais. Na evolução histórica dos bancos, as condições gerais se

17 SIMPÓSIO SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA (1. : 1.988 : Curitiba). GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Notas sobre os contratos bancários. Curitiba : Juruá, p. 47-53, 1.988. 18 COVELLO, S. C. Ob. cit., p. 54 e 55.

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deram primeiramente num plano individual, tendo cada banco suas

próprias condições, quando ainda não havia iniciativa dos círculos

oficiais. Com o tempo, as condições se tornaram uniformes para

todos os bancos, padronizando-se os formulários, por dois motivos:

experiência de longos anos de trato com a clientela e desejo de

eliminar a concorrência. Os bancos, em suas associações

profissionais entabularam condições e se obrigaram a respeitá-las

nas relações com os clientes.

Nos países cultos, como no Brasil, prossegue Covello, soma-se

outro motivo da padronização: a intervenção do Estado, pelo Banco

Central, nos bancos, chegando, várias vezes, a determinar até a

minuta do contrato. São elementos que caracterizam os formulários,

instrumentos da contratação bancária: identidade formal,

predeterminação de cláusulas e rigidez. Daí, no contrato bancário, o

consentimento do cliente manifesta-se sob forma de adesão ao

esquema que o banco propõe, sendo praticamente obrigado a

aceitar, porque é o adotado por todos os bancos.

Segundo os que continuam defendendo a tese contratualista para

explicá-lo (pois há quem negue seu caráter contratual), "[...] o

contrato de adesão é um novo método de estipulação contratual

imposto pelas necessidades da vida econômica. Distingue-se por

três traços característicos: 1) a uniformidade; 2) a predeterminação;

3) a rigidez." 19 A primeira é exigência da racionalização da

atividade econômica. A segunda é a que o caracteriza com mais

vigor. A uniformidade, sem predeterminação, não basta. A terceira é

desdobramento das outras duas.

Nos contratos de adesão ocorre o confronto entre uma parte, mais

forte economicamente (conglomerados, empresas oligopolizadas,

monopólios), que domina e mantém cativo o mercado, e uma parte

fraca, que não tem qualquer condição de fazer imposições frente a

um corpo pré-estabelecido de cláusulas fechadas, restando-lhe

apenas a alternativa de aceitá-las ou rejeitá-las em bloco. Contudo,

19 Idem, ibidem, p. 129

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muitas vezes, nem esta alternativa resta à parte, que necessita de

bens e serviços para prover e desenvolver sua vida. Não há

também que dizer de optar por outras empresas, quando estas se

organizam, no dizer do professor Assis, "[...] unidas por formas

disfarçadas de inconfessáveis cartéis (mantidos à sombra da

tolerância e da inércia do Estado"20

Assim, como nota Arnaldo Rizzardo21, coloca-se a parte fraca frente

a cláusulas que muitíssimas vezes sequer lê. Se lê, não as entende.

Se entende, e discorda, de nada adianta, pois não as pode alterar.

E, como observado, fica entre aceitar ou rejeitar em bloco, sendo

esta liberdade de escolha em vários casos ilusória, porque o autor

da oferta goza de um monopólio, e a parte fraca tem necessidade

do bem ou serviço. Daí afirmar Dornelles da Luz22 que se, a

princípio, não há problema nos contratos de adesão, úteis e

necessários, surgem os conflitos com o abuso de poder econômico

de setores oligopolizados, mais fortes do que o aderente, o qual se

subjuga e vincula frente à falta de alternativas concorrentes.

.

20 SIMPÓSIO SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS BANCÁRIOS E A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA (1. : 1988 : Curitiba). GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Ob. cit., p. 47. 21 RIZZARDO, Arnaldo. Ob. cit., p. 22 22 LUZ, A. D. da. Ob. cit., p. 48

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CONCLUSÃO

Evidente que o contrato assume funções diversas das que perpassam

ao longo de séculos. Da sociedade clânica dos tempos antigos o contrato assumiu um caráter mais geral com os romanos, com preocupação precipuamente processual; recebeu influência voluntarista do direito canônico e do iluminismo e acabou por ser devidamente instrumentalizado na busca pela efetivação da dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, pode-se dizer que a evolução ocorrida nas relações de

contrato ao longo dos anos é especialmente com o surgimento de novas teorias e doutrinas, e que dão liberdade as partes em elaborar contratos com mais rapidez e segurança.

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ANEXO 1

Modelo de contrato de locação residencial temporária IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES LOCADOR: (Nome do Locador), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx) LOCATÁRIO: (Nome do Locatário), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx). As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Locação Residencial para Temporada1, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente. DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª. O objeto do presente instrumento é o imóvel (xxx), não mobiliado, situado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep nº (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx), de propriedade do LOCADOR, conforme comprova documento anexo. DO USO DO IMÓVEL Cláusula 2ª. O imóvel deve ser utilizado somente no prazo estabelecido neste contrato, destinando-se exclusivamente para fins residenciais, podendo ser ocupado apenas pelo LOCATÁRIO e seus familiares. DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO Cláusula 3ª. O LOCATÁRIO está obrigado a respeitar as normas do condomínio, podendo ser responsabilizado civil e criminalmente por eventuais infrações, na vigência deste contrato. Cláusula 4ª. É obrigação do LOCATÁRIO zelar pela conservação do imóvel, devendo entregá-lo nas mesmas condições em que o recebeu, ressalvando o desgaste natural. DO VALOR DO ALUGUEL

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Cláusula 5ª. O valor do aluguel da presente locação será de R$ (xxx) (Valor Expresso), a ser pago de uma só vez e antecipadamente3. DO PRAZO Cláusula 6ª. O prazo estabelecido para a presente locação é de (xxx) meses, iniciando-se no dia (xxx), e terminado no dia (xxx), cessando nesta data, independentemente de avisos, notificações ou interpelações, conforme estabelecido nos art. 1.194 do Código Civil. DA MULTA Cláusula 7ª. Não ocorrendo a desocupação no prazo estipulado na cláusula 6ª, após notificação, o LOCATÁRIO estará obrigado a pagar uma multa diária de R$ (xxx) (Valor Expresso), a título de aluguel, enquanto estiver ocupando o imóvel, conforme estabelecido no art. 1.196, do Código Civil, além de encargos judiciais, honorários advocatícios, advindos de ação judicial proposta pelo LOCADOR. CONDIÇÕES GERAIS Cláusula 8ª. O presente contrato passa a valer entre as partes a partir da assinatura do mesmo. DO FORO Cláusula 9ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de (xxx); Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas. (Local, data e ano). (Nome e assinatura do Locador) (Nome e assinatura do Locatário) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 1) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BRASIL. Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil/

organizador Yussef Said Cahali. 7ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

NADER, Paulo. Curso de direito civil. v.3. Rio de Janeiro: Forense. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Teoria Geral das Obrigações e

Teoria Geral dos Contratos. São Paulo: Atlas http://jus.uol.com.br/revista/texto/17115/obrigacoes-e-contratos-no-direito-

romano/3 Consultado em 05/08/2011 http://www.centraljuridica.com/doutrina/78/direito_civil/conceito_requisitos_p

rincipios_dos_contratos.html. Consultado em 20/05/2011 http://www.loveira.adv.br/ Consultado em 27/08/2011 http://www.centraljuridica.com/modelos/s/18/contratos/locacao/locacao.html Consultado em 01/12/2012

http://jus.uol.com.br/revista/texto/3262/contratos-bancarios/2 Consultado em 15/12/2012

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BIBLIOGRAFIA CITADA CASTRO, Flávia Lages de. História do direito: geral e Brasil. Rio de Janeiro:

Lumen Juris, 2003. p.124. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 24ª ed. São

Paulo: Saraiva, 2008. FIUZA, César. Direito civil: curso completo. 8. ed. Belo Horizonte: Del

Rey, 2004. p.365-366.

Professor Rui Carlos Duarte Bacciotti (UNIÃO DAS FACULDADES CLARETIANAS DE RIO CLARO-SP)

ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin

Claret, 2007.