UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · direitos trabalhistas por parte de seu...

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA O CONTRATO DE TRABALHO E O DIREITO DE IMAGEM DO ATLETA PROFISSIONAL DE MIXED MARTIAL ARTS - MMA Por: Orestes Manoel da Silva Orientador Prof. Willian Rocha Rio de Janeiro 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O CONTRATO DE TRABALHO E O DIREITO DE IMAGEM DO ATLETA

PROFISSIONAL DE MIXED MARTIAL ARTS - MMA

Por: Orestes Manoel da Silva

Orientador

Prof. Willian Rocha

Rio de Janeiro

2012

2

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O CONTRATO DE TRABALHO E O DIREITO DE IMAGEM DO

ATLETA PROFISSIONAL DE MIXED MARTIAL ARTS - MMA

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do grau

de especialista em Direito Desportivo

Por: Orestes Manoel da Silva

3

AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus por me conduzir em

mais uma conquista acadêmica.

4

DEDICATÓRIA

Este trabalho é dedicado a quem

incansavelmente me ajudou a construí-lo

ouvindo as minhas idéias, dando opiniões e

digitando, para chegar ao resultado final.

5

RESUMO

O crescimento de Mixed Martial Arts – MMA no Brasil, baseados na

profissionalização do esporte, o crescimento do número de fãs e o sucesso de

lutadores brasileiros no exterior, justifica a realização de um estudo que garanta os

direitos trabalhistas por parte de seu empregador e a realização de contratos do

uso do direito de imagem deste atleta para participação por empresas diversas.

Por este motivo, a proposta deste estudo consistiu em verificar e analisar as

peculiaridades existentes dentro do contrato de trabalho dos atletas profissionais

de MMA, bem como as implicações do mesmo no âmbito do direito de imagem no

contrato de trabalho do atleta profissional. Além disso, analisamos a maneira

indiscriminada e pouco valorizada com que os empregadores fazem uso do

contrato de licença de uso de imagem e examinamos o contrato de licença de uso

de imagem do atleta profissional e sua natureza salarial. Discutir o efetivo uso da

imagem do atleta pelo empregador e as características a cerca do tema.

6

METODOLOGIA

O presente trabalho de monografia tem como foco o contrato de trabalho e

o direito de imagem do atleta profissional de mixed martial arts – MMA e para

alcançar os objetivos propostos foi realizado com base em pesquisa bibliográfica,

composta de estudo da legislação brasileira a cerca do tema, da doutrina, da

jurisprudência, de artigos e páginas da internet.

A monografia constituída de três capítulos: O primeiro capítulo consta de

uma revisão da literatura nacional e internacional acerca do MMA, desvendando a

sua origem e sua evolução.

O segundo capítulo abordou especificamente o contrato de trabalho do

atleta profissional, relatando um breve histórico do desporto e da legislação a

cerca do tema no ordenamento jurídico brasileiro e fazendo um estudo

comparativo da Lei nº 9.615/98 antes e depois do advento da Lei 12.395/2011.

No terceiro capítulo examinamos um modelo de contrato de licença de uso

de imagem do atleta profissional e sua natureza salarial.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 10

CAPÍTULO I - Mixed Martial Arts - MMA O Conceito 12

1.1. Origem do Mixed Martial Arts – MMA 12

1.2. A Origem do Nome MMA 14

1.3. Características do MMA Moderno 14

1.4. Entendendo o MMA 19

1.4.1. Estratégias e Técnicas do MMA 20

1.5. O MMA no Brasil 21

CAPÍTULO II – O Contrato de Trabalho do Atleta Profissional 24

2.1. Contrato de Trabalho 24

2.2. Conceito de Trabalho de Atleta Profissional 24

2.3. Contrato de Trabalho do Atleta 25

2.4. Forma e Sujeitos do Contrato 26

2.4.1. O Empregador no âmbito Desportivo 33

8

2.5. Forma de Contrato do Atleta Profissional 35

2.5.1. Do Atleta Autônomo 37

2.5.2. Duração do Contrato e Remuneração 39

2.5.3. O Contrato Autônomo de Atleta de MMA 41

CAPÍTULO III – O Contrato de Licença do Uso de Imagem 45

3.1. Direito de Personalidade 45

3.2. Direito à Imagem 49

3.2.1. A Imagem no Ordenamento Jurídico Brasileiro 51

3.2.2. Autonomia do Direito de Imagem 53

3.2.3. Consentimento 54

3.2.4. Direito à Imagem da Pessoa Pública 56

3.3. Direito à Imagem no Âmbito Desportivo 58

3.3.1. Direito à Imagem do Atleta Profissional de MMA 58

3.3.2. O Contrato de Licença de Uso de Imagem do Atleta Profissional 58

CAPÍTULO IV – A Legislação Desportiva Brasileira 60

4.1. O Futuro do MMA no Brasil à Luz do Projeto de Lei 2051/2011 62

9

CONCLUSÃO 65

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 68

ANEXOS 72

10

INTRODUÇÃO

O esporte tornou-se um grande fenômeno social onde seus praticantes e as

suas atitudes possuem grandes repercussões em diversos campos. Como todo

grande fenômeno social, o esporte necessita de organização, de regras que o

conduzam dentro de um andamento correto, isto, não só no âmbito daqueles que

praticam, como também daqueles que se prestam a organizar os espetáculos

esportivos.

Os atletas, dentro do espetáculo desportivo, adquiriram status de artistas,

onde sua imagem pôde ser quantificada de forma pecuniária. Para aqueles que os

contratam, é interessante ter sua imagem vinculada a pessoas que são ídolos da

sociedade. É uma troca entre as partes, onde uma parte licencia o uso de sua

imagem e a outra, deveria efetivamente usar a imagem em comerciais,

campanhas publicitárias, etc.

Segundo essa linha de pensamento a presente monografia que tem por

tema “O Contrato de Trabalho e o Direito de Imagem do Atleta Profissional de

Mixed Martial Arts - MMA”, sendo sua delimitação os aspectos jurídicos, as

repercussões advindas devido às mudanças dentro da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e

o caráter salarial das parcelas recebidas a título de licença de uso imagem.

No Brasil, os eventos de MMA já são transmitidos por canais de televisão

fechada e aberta e vários veículos de comunicação de grande porte publicam

matérias e entrevistas sobre lutadores brasileiros. O país é um verdadeiro “celeiro”

de grandes lutadores de MMA. Muitos deles, como Anderson Silva, Maurício

Shogun, Lyoto Machida, José Aldo, Antonio Rodrigo Nogueira Minotauro, Viltor

Belfort, Junior Cigano e Minotouro Nogueira figuram como grandes lutadores dos

maiores eventos mundiais

11

Além disso, estudo realizado nos Estados Unidos revela que dentre todas

as marcas e organizações esportivas, aquela que mais vai crescer em 2011 será o

UFC – Ultimate Fighting Championship, mais do que ligas tradicionais como NFL

(futebol americano), NBA (basquete) e Premier League (futebol)” e esse

crescimento pode ser atribuído a três fatores principais: a profissionalização do

esporte, o crescimento exponencial de fãs e o sucesso dos lutadores brasileiros

no exterior.

12

CAPÍTULO I

MIXED MARTIAL ARTS - MMA

O CONCEITO

O MMA é definido como uma modalidade de luta onde os praticantes não

precisam seguir um estilo específico de arte marcial. Vem daí o nome “técnico” do

esporte: Mixed Martial Arts (Artes Marciais Mistas). O esporte possibilita ao

praticante utilizar qualquer golpe ou técnica das mais diferentes artes marciais

como o boxe, jiu-jítsu, caratê, judô, muay thai, entre outras. O bom lutador é

aquele que domina boa parte dos principais golpes de uma grande variedade de

artes marciais e sabe aplicá-los no momento certo (BRANDÃO, 2011).

A mesma autora afirma que ao contrário do que todo mundo acha, não

“vale tudo” no MMA. O esporte vem evoluindo e profissionalizando-se de tal

maneira que as regras estão cada vez mais rígidas. O intuito de toda esta

evolução é preservar cada vez mais a integridade física do atleta. Os praticantes

estão cada vez mais técnicos e preparados.

1.1. ORIGEM DO MIXED MARTIAL ARTS - MMA

O primeiro registro da existência de um esporte semelhante ao MMA surgiu

na Grécia e data de 648 a.C. O Pankration, uma combinação de duas palavras

gregas: pan, que significa tudo ou vários, e kratos, que significa força era uma

mistura de boxe e wrestling, logo se tornou o evento mais popular dos jogos

olímpicos.

O declínio do Pankration coincidiu com a ascensão do Império Romano. A

luta mista perdeu popularidade, e deu lugar a esportes como o boxe e o wrestling,

que eram mais difundidos no ocidente. Porém, mesmo mais tarde, no início da

13

Idade Média, estátuas ainda eram colocadas em Roma e em outras cidades para

honrar “pankreatistas” famosos.

No final de 1800, ocorriam eventos de vale-tudo. Lutadores representando

uma enorme variedade de estilos, incluindo vários lutadores de wrestling, wrestling

Greco-Romano e muitas outras formas de artes marciais reuniam-se em torneios e

jogos em toda a Europa. O primeiro encontro entre um grande pugilista (boxer) e

um wrestler nos tempos modernos, aconteceu em 1887, quando John L. Sullivan ,

então campeão mundial dos pesos pesados de boxe, entrou no ringue para

enfrentar o seu treinador, de wrestling greco-romano William Muldoon, e foi

derrubado ao chão em dois minutos. O próximo encontro conhecido ocorreu na

década de 1890 quando o futuro campeão dos pesos pesados de boxe Bob

Fitzsimmons enfrentou o lutador campeão de luta greco-romana Ernest Roeber.

Consta que, Roeber sofreu uma fratura no queixo, mas ainda foi capaz de

derrubar Fitzsimmons e lhe aplicar um armlock (também conhecido como Kimura)

fazendo o pugilista bater (ato de desistir da luta).

Outro exemplo antigo de MMA é a arte marcial chamada de Bartitsu,

fundada em Londres em 1899, esta foi a primeira arte marcial conhecida que

combinou estilos asiáticos e europeus e que organizava eventos parecidos com o

MMA moderno por toda a Inglaterra, colocando campeões europeus e japoneses

contra representantes de diversos estilos europeus de wrestling.

Eventos mistos de boxe X jiu jitsu eram um entretenimento muito popular

por toda a Europa, Japão e Orla do Pacífico durante o início de 1900. No Japão

estes eventos eram conhecidos como merikan (da gíria japonesa para americanos

lutando).

Em 1925 os combates com mistura de diferentes artes marciais voltaram ao

cenário mundial graças a uma família de brasileiros. A história do moderno MMA

está intimamente ligada à história da família Gracie. Carlos Gracie aprendeu a

lutar judô com Mitsuyo Maeda, um japonês que vivia na mesma região e

14

posteriormente Carlos ensinou o esporte a seus irmãos e aos poucos foi

adaptando as regras e golpes do mesmo, criando o jiu-jítsu brasileiro.

1.2. A ORIGEM DO NOME MMA

O nome MMA, Artes Marciais Mistas ou Mixed Martial Arts, tornou-se

conhecido através de Rick Blume, presidente do Battlecade1, em 1995. A partir

destas mudanças, o esporte obteve grande aumento de popularidade com o Pay

Per View e a rivalidade do Boxe e do Wrestling profissional.

Como um resultado do crescimento do MMA e o grande aumento do

número de competidores, campos de concentração, troca de informações, e a

moderna cinesiologia, a compreensão da eficácia no combate de várias

estratégias melhorou consideravelmente. O comentarista do UFC, Joe Rogan,

afirmou que as artes marciais evoluíram mais em dez anos após 1993 do que nos

700 antecedentes combinados.

1.3. CARACTERÍSTICAS MMA MODERNO

As competições de MMA (Artes Marciais Mistas ou Mixed Martial Arts)

sofreram mudanças significativas desde o primeiro Ultimate Fighting

Championship - ufc em 1993, especificamente com o inicio das Unified Rules of

Mixed Martal Arts (Regras Unificadas das Artes Marciais Mistas). O risco geral de

ferimentos no MMA agora é similar a outros esportes de combate, incluindo boxe.

O Ultimate Fighting Championship - UFC é uma organização de artes

marciais mistas de origem Brasileira atualmente comandada pela Zuffa

1 Faz parte da General Media International e editor da Penthouse,

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Entertainment e presidido pelo americano Dana White. Lutadores desse esporte

praticam diferentes artes marciais, tais como jiu-jítsu, boxe, luta livre olímpica,

boxe tailandês e caratê, entre outras.

O MMA é perigoso e seus competidores são expostos a sérios riscos de

ferimentos cada vez que eles entram no octógono2. Por isso, lutadores de MMA

ganham mais cuidados e precauções do que outros atletas na maioria dos outros

esportes. Com lutas supervisionadas, imagens de ressonância magnética pós e

pré-lutas, quatro médicos próximos ao octógono, duas ambulâncias para casos de

emergência em caso evento e teste mandatório de esteroides, essas organizações

atingiram o maior nível de segurança e qualidade em todos os aspectos do

esporte.

Observa-se que mesmo que as competições de MMA tenham sido

ocasionalmente consideradas brutal pela mídia, não foram documentados casos

de morte num evento sancionado de MMA depois de 2007.

Por possuir poucas regras (no primeiro Ultimate só não era permitido

morder ou colocar os dedos nos olhos do oponente), o Ultimate era conhecido

como "luta de ringue sem restrições" (no holds barred fighting), sendo,

ocasionalmente, brutal e violento, despertando muitas críticas. Desde sua primeira

edição, os eventos ocorrem em ringues com forma de octógono, fechado por uma

grade. Nunca se registrou morte.

Para que possamos tratar da origem do UFC, é necessário fazer uma

pequena escala no Japão. Enquanto os desafios entre modalidades de luta

ocorriam no Brasil, no Japão também ocorria um movimento em direção a uma

modalidade de luta que integrasse os mais diversos estilos de luta.

2 Desenhado por Rorion Gracie tendo como base os combates de gladiadores. Possui 9 metros de um lado a outro e 1,8 m de altura. Os ângulos evitam que os lutadores fiquem presos em um canto sem saída.

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É de nosso conhecimento que o Japão sempre teve forte tradição no pro-

wrestling (luta livre “de mentira”). Liderados por expoentes do pro-wrestling, como

Akira Maeda e Masakatsu Funaki, os japoneses começaram a organizar lutas com

a possibilidade de técnicas reais de submissão e, posteriormente, no início dos

anos 90, Funaki fundou o Pancrase, organização de lutas que permitia golpes com

a mão aberta e chutes quando ambos lutadores estivessem em pé.

As realidades brasileira e japonesa se chocaram na primeira edição do

UFC, em Denver, nos Estados Unidos, no dia 12 de novembro de 1993. Uma das

semifinais do evento se deu entre Ken Shamrock, campeão do Pancrase, e Royce

Gracie, um dos expoentes do Gracie Jiu-Jitsu, com o segundo sendo o vencedor e

se consagrando o campeão do evento apos mais uma luta.

O UFC, foi uma idéia de Rorion Gracie para divulgar e promover o jiu-jitsu

nos Estados Unidos. A intenção de Rorion era, na verdade, mostrar o jiu-jitsu

como arte marcial mais dominante e, assim, atrair a atenção de novos alunos.

O objetivo foi atingido com pleno êxito e Royce Gracie sagrou-se campeão

de três das primeiras quatro edições do UFC, perdendo apenas na terceira edição,

quando não pode voltar para a segunda luta após vencer Kimo Leopoldo numa

batalha brutal. O jiu-jitsu representado por Royce, entretanto, se espalhou por toda

América.

Embora o UFC tenha atingido algum sucesso no início de sua existência,

muitos problemas apareceriam nas próximas edições e tornariam a vida da

organização muito difícil. A final do UFC 4, por exemplo, ultrapassou o tempo

designado para o pay-per-view, impossibilitando aqueles que compraram o evento

de assistir ao final da luta entre Royce Gracie e Dan Severn, vencida por Royce

após mais de 15 minutos ininterruptos de batalha.

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Além disso, a brutalidade dos eventos iniciais do UFC gerou reação

negativa de alguns segmentos da sociedade norte-americana, fazendo com que

alguns estados da federação simplesmente banissem eventos de Vale-Tudo de

seus territórios. O UFC 10, por exemplo, marcado inicialmente para ser realizado

em Providence, Rhode Island, próximo a Nova York, foi proibido apenas um dia da

data marcada para o evento, fazendo o Semaphore Entertainment Group, grupo

dono do UFC na época, fretar um avião de última hora e realocar todo o evento

para Birmingham, Alabama.

Um dos maiores combatentes do UFC foi o então senador pelo Arizona

John McCain, que chegou a classificar o UFC como uma “briga de galo entre

homens”. A atuação do senador junto às comissões atléticas dos estados

americanos foi fundamental para o banir o UFC na maioria dos estados

americanos. O UFC passou a ser um esporte do gueto, sustentado basicamente

por fãs que trocavam informações e vídeos das lutas em fóruns específicos na

Internet.

Além disso, o surgimento e crescimento do Pride3, no Japão, começou a

levar os melhores lutadores embora do UFC. O Vale-Tudo não enfrentava no

Japão a oposição encontrada nos EUA. Pelo contrário, a cultura japonesa sempre

valorizou as artes marciais, tornando quase toda sua população admiradora da

luta e seus praticantes.

Assim, além de bolsas muito melhores do que as do UFC, os lutadores

tinham também a possibilidade de ganhar muito dinheiro fazendo merchandising

de produtos no mercado japonês. Lutadores como Wanderley Silva, Mirko “Cro

Cop” e Kazushi Sakuraba, lutadores do Pride durante o ápice da organização, até

hoje são considerados ídolos no país. Relegado a pequenos guetos e perdendo

3 O Pride surgiu em 1997 como um evento de uma noite só. Chamava-se KRS (Kakutougi Revolution Spirits) Pride. A ideia era casar uma luta entre a estrela do pró-wrestiling japonês Nobuhiko Takada e o brasileiro mestre em jiu-jitsu Rickson Gracie.

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seus melhores lutadores para o mercado japonês, o futuro do UFC não parecia

nada promissor.

Após uma longa batalha para ser sancionado e à beira da falência, o Grupo

Semaphore se reuniu com os executivos do Station Casinos, Frank e Lorenzo

Fertitta e o promotor de boxe Dana White em 2001. Um mês depois, em janeiro de

2001, os Fertittas e Dana White compraram o Ultimate por 2 000 000 de dólares

estadunidenses e criaram a Zuffa, empresa que passava a ter a patente

controladora do campeonato. Tendo relações com a Comissão Atlética de Nevada

(Lorenzo Fertitta já havia sido seu membro), a Zuffa conseguiu assegurar

aprovação para realizar lutas em Nevada em 2001. Pouco tempo depois, no

Ultimate 33, a competição retornou ao pay-per-view da televisão a cabo

americana.

O Ultimate continuou crescendo em popularidade após a compra pela Zuffa,

devido a fortes propagandas, grandes patrocínios, a volta ao pay-per-view e à

venda de DVDs. Com grandes eventos em lugares famosos como o Cassino

Trump Taj Mahal e a MGM Grand Arena e com as vendas em pay-per-view

voltando a crescer, o Ultimate conseguiu seu primeiro acordo na televisão com a

Fox Sports e com o The Best Damn Sport Show, que realizou a primeira luta de

artes marciais mistas na televisão a cabo americana, em junho de 2002, no

Ultimate 37 (Vítor Belfort versus Chuck Liddell).Logo depois, a Feature Story News

passou a transmitir os melhores momentos das lutas. No Ultimate 40, as compras

de pay-per-view renderam 978.150 dólares em uma programação que tinha, como

evento principal, a luta entre Tito Ortiz e Ken Shamrock. Apesar do sucesso, o

Ultimate ainda apresentava dívidas e, em 2004, a Zuffa havia perdido 78.500.000

dólares com a compra. Atualmente, o UFC é a maior companhia de MMA do

mundo na atualidade e seu valor de mercado gira em torno de 1.000.000.000 de

dólares.

19

1.4. ENTENDENDO O MMA

As lutas de MMA são realizadas no octógono. O octógono foi desenhado

por Rorion Gracie, um dos fundadores do UFC e tem como base o combate dos

gladiadores. Possui 9 metros de um lado a outro e 1,8 metros de altura visando a

segurança dos lutadores. Seus ângulos evitam que os lutadores fiquem presos em

um dos cantos sem saída. No octógono nenhuma das artes marciais tem

vantagem.

A duração das lutas são divididas em cinco rounds quando se disputa o

cinturão e em três rounds são as disputas normais. Cada round tem a duração de

cinco minutos e após cada round o lutador descansa por um minuto.

A pontuação round a round dá-se da seguinte forma:

10 – 10: igualdade

10 – 09: leve vantagem

10 – 08: domínio

10 – 07: domínio total

Os critérios de avaliação são relativos ao desempenho dos lutadores a cada

round.

Observamos que no MMA as formas de vitória são por:

Nocaute – Quando o um lutador sofre um golpe que o derruba

inconsciente, desorientado ou incapaz de se defender de forma inteligente.

Finalização – Um lutador consegue finalizar seu adversário ou fazê-lo

perder os sentidos através de um estrangulamento ou uma chave nas

articulações.

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Decisão do Júri (por pontos) – Decisão unanime é quando os três jurados

concordam com o vencedor. Decisão dividida se acontece quando dois jurados

escolhem o mesmo lutador e o terceiro jurado escolhe o outro lutador. Decisão

majoritária é quando dois jurados escolhem o mesmo vencedor e o terceiro jurado

declara empate. No empate majoritário dois jurados declaram a luta empatada e o

terceiro jurado escolhe um vencedor.

Nos eventos de MMA os lutadores devem fazer uso de equipamentos como

protetor bucal, luvas (4 Oz ou 5 Oz), coquilha, calção e estar com os pés

descalços. As zonas proibidas são: cabelos, olhos, nuca, coluna cervical e

genitais. Os golpes considerados ilegais são chutes, pisões ou joelhadas na

cabeça de um adversário caído. Arremessar um oponente para fora da área de

luta, cotoveladas de cima para baixo, pilão, mordidas e beliscões também são

proibidos.

As categorias são o peso mosca (57 Kg), que é o peso mínimo para a

prática do esporte, o peso-galo (61 Kg), o peso-pena (65 Kg), o peso-leve (70 Kg),

o meio-médio (77 KG), o peso-médio (84 Kg), o meio-pesado (93 Kg) e o peso-

pesado (120 Kg).

Dentre os brasileiros mais populares no MMA podemos destacar Anderson

Silva (peso-médio), Maurício Shogum (meio-pesado), Lyoto Machida (meio-

pesado), José Aldo (peso-pena), Rodrigo Minotauro (peso-pesado), Vitor Belfort

(peso-médio), Júnior Cigano (peso-pesado) e Rogério Minotouro (meio-pesado).

1.4.1. ESTRATÉGIA E TÉCNICAS DO MMA

As técnicas utilizadas no MMA geralmente caem em duas categorias:

técnicas de striking (socos, chutes, joelhadas, cotoveladas) e técnicas de

21

grappling (como clinchs, finalizações, derrubadas e etc). Já que o MMA não tem

nenhum órgão regulador internacional às regras podem variar entre as

organizações. Enquanto a legalidade de algumas técnicas como cotoveladas,

pisões entre outras pode variar, existe uma proibição universal quanto ao uso de

“técnicas” como mordidas, golpes contra a virilha, dedo no olho, puxão de cabelo,

golpes contra a nuca e coluna, segurar nas cordas/grade e manipulação de

pequenas juntas.

Hoje os lutadores devem treinar uma variedade de estilos para contra

atacar as forças de seu adversário e continuar efetivos em todas as fases do

combate. Por exemplo, um lutador de stand-up, ou seja, lutador que prefere lutar

de pé, terá poucas oportunidades para usar suas habilidades contra um lutador

versado em finalizações e que também tem bons takedowns4. Muitas disciplinas

tradicionais continuam populares como uma forma de um lutador melhorar os

aspectos do seu jogo.

1.5. O MMA NO BRASIL

Apesar de toda a resistência da mídia na divulgação deste esporte, o MMA

está vivendo uma verdadeira transformação e está entrando em uma nova fase

aqui no Brasil, impulsionado principalmente por três fatores essenciais:

• profissionalização do esporte

• crescimento exponencial de fãs

• sucesso dos lutadores brasileiros no exterior

Os números do MMA impressionam. Existem sites profissionais jornalísticos

e lojas virtuais com vendas específicas de produtos voltados ao mundo das lutas.

4 Quedas - se referem ao ato de se envolver com e propositadamente tomar um adversário para o chão em artes marciais e desportos de combate.

22

Dentro destes sites existem fóruns mantidos pelos usuários que trocam

informações e difundem o esporte. As taxas de compra do pay-per-view de

grandes torneios são imensas, assim como a venda dos ingressos5.

Atualmente, o MMA está sendo disputado em todos os continentes - os

países que mais formam lutadores são EUA, Brasil, Canadá, Reino Unido, Japão

e Suécia6 .

Anderson Silva é um fenômeno, tanto dentro como fora dos octógonos do

UFC. Campeão dos pesos médios do maior evento de MMA do mundo, o lutador

criado em Curitiba fechou recentemente três grandes contratos de patrocínio

(RUDNICK, 2011). Ele informa ainda que o mais inusitado deles é o anúncio de

que o Corinthians terá seu escudo estampado no calção do lutador de 36 anos.

Corintiano assumido, "Spider" já vestiu a camisa alvinegra após derrotar Vítor

Belfort no UFC 126, em fevereiro.

Outra mudança será no próprio calção de Anderson Silva. A multinacional

Nike - uma das principais empresas de materiais esportivos do mundo - será

patrocinadora do brasileiro. Segundo o site Sherdog.com, a empresa já conta com

os lutadores de MMA Yoshihiro Akiyama, Caol Uno e Kazuyuki Miyata como

garotos-propaganda.

A agência 9nine, do ex-jogador de futebol Ronaldo fenômeno, que trabalha

com Anderson desde o começo do ano, idealizou o projeto. Por último, a rede de

lanchonetes Burger King também fechou acordo para ser representada pelo

lutador, considerado o melhor da atualidade e invicto desde 2006.

5 http://www.brazilmma.com/historia/introducao-o-que-e-mma

6 Revista Época. Nº 713. Pags. 24 – 25. 2012.

23

Drummond Netto (2011) diz que outro clube brasileiro, o Cruzeiro, contratou

ninguém menos que o lutador de Artes Marciais Mistas (MMA), Paulo Thiago.

O novo contratado representou o clube no Ultimate Fighting Championship

(UFC), no evento do Rio de Janeiro, em dia 27 de agosto de 2011, em um contrato

previsto para durar um ano. Paulo Thiago que é soldado do Batalhão de

Operações Policiais Especiais (BOPE), da Polícia Militar do Distrito Federal, se

torna o terceiro lutador da história do UFC a ter um contrato com um grande clube

de futebol do Brasil, o percussor havia sido Vitor Belfort que no final da década de

1990 representou o Vasco.

No Brasil os eventos UFC são transmitidos ao vivo via pay-per-view pelo

canal Combate e reapresentado pelo canal gratuito RedeTV! de 2009 até 2011.

Em 28 de agosto de 2011, o UFC Rio teve transmissão ao vivo em TV aberta no

Brasil pela RedeTV!, a emissora ficou em segundo lugar e alguns minutos na

liderança em audiência nacional, fazendo as emissoras concorrentes terem

interesse neste esporte.

Em 12 de novembro de 2011 foi a primeira transmissão pela Rede Globo,

que será a detentora dos direitos na TV Aberta no Brasil e até 2012 serão

transmitidas todas as competições do Brasil e três do exterior.

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CAPÍTULO II

O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA

PROFISSIONAL

2.1. CONTRATO DE TRABALHO

A Consolidação das Leis de Trabalho no seu art. 3º conceitua empregado

como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a

empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Entende-se que contrato de trabalho é o negócio jurídico entre uma pessoa

física (empregado) e uma pessoa física ou jurídica (empregador) sobre condições

de trabalho (MARTINS, 2003).

Este contrato pode ser celebrado tácita ou expressamente, podendo se

acordado por prazo determinado ou indeterminado.

2.2. CONCEITO DE CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA PROFISSIONAL

O contrato de trabalho do atleta profissional é entendido como uma espécie

do gênero de trabalho. Já o contrato de trabalho desportivo é o acordo celebrado

por escrito, por prazo determinado – não inferior a três meses e nem superior a

cinco anos-, entre o atleta profissional e a entidade de prática desportiva, que

deverá conter cláusula penal para possibilidades de descumprimento, rompimento

ou rescisão unilateral (KRIGER, 2003).

25

A Lei 9.615/1998 classifica a atividade de desportista como de prática

formal e não formal. Tais formas seriam classificadas por normas nacionais e

internacionais tendo variações de acordo com a modalidade.7

As formas de prática desportiva estão descritas no art. 3º da Lei Pelé como

sendo desporto educacional, de participação e de rendimento.

O desporto de rendimento é praticado e organizado de duas maneiras,

sendo de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em

contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva e o

modo não-profissional, identificado pela liberdade pela inexistência de contrato de

trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.

Nos casos do empregado desportista profissional, retira-se da legislação

específica, Art. 28 da Lei 9.615/1998 a definição de que a atividade do atleta

profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por

remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de

prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter cláusula

penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual.

2.3. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DO ATLETA

A atividade do atleta profissional é atualmente regulamentada pela Lei

8.67/93 (Lei Zico), pela Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e o que dispor a CLT, nos casos

que forem compatíveis com o contrato.

Catharino (1969), conceitua este contrato especial como:

7 Lei Pelé, de 24 de março de 1998 (com as alterações da Lei nº 12.395 de 2010)

26

“[...] aquele pelo qual uma (ou mais) pessoa natural se

obriga, mediante remuneração, a prestar serviços

desportivos a outra (natural ou jurídica), sob a direção

desta”.

Assim, o contrato de trabalho desportivo encontra-se no campo da

manifestação desportiva de rendimento, sendo organizado e praticado de forma

profissional.

2.4. FORMA E SUJEITOS DO CONTRATO

A prática desportiva formal envolve dois sujeitos que podem desenvolver

atividades de empregador desportivo e atleta profissional.

A Consolidação das Leis do trabalho – CLT conceitua o empregado como:

“Art. 3 – Considera-se empregado toda pessoa física

que prestar serviços de natureza não eventual a

empregador, sob a dependência deste e mediante

salário”.

Martins (2003) nos descreve uma definição semelhante a presente

legislação onde:

“[...] a pessoa física que presta serviços de natureza

contínua a empregador, sob a subordinação deste e

mediante pagamento de salário” (MARTINS, 2003, P.

145).

27

A Lei 9.615/1998 classifica a atividade de desportista como de prática

formal e não formal e estas formas seriam classificadas por normas nacionais e

internacionais, tendo variações de acordo com a modalidade.

As formas de prática desportiva estão descritas no art. 3º da Lei Pelé como

sendo desporto educacional, de participação e de rendimento, sendo o esporte de

rendimento praticado e organizado das seguintes formas:

“Art. 3º. O desporto pode ser reconhecido em qualquer

das seguintes manifestações:

[...]

Parágrafo Único. O desporto de rendimento pode ser

organizado e praticado:

I – de modo profissional, caracterizado pela

remuneração pactuada em contrato formal de trabalho

entre o atleta e a entidade de prática desportiva.

II – de modo não-profissional, identificado pela

liberdade pela inexistência de contrato de trabalho,

sendo permitido o recebimento de incentivos e de

patrocínio”.

Em se tratando de empregado desportista profissional, abre-se mão da

legislação específica, o Art. 28 da Lei 9.615/98, a seguinte definição:

“Art. 28. A atividade do atleta profissional, é

caracterizada por remuneração pactuada em contrato

especial de trabalho desportivo, firmado com entidade

28

de prática desportiva, no qual deverá constar

obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395,

de 2011)”.

I – cláusula indenizatória desportiva, devida

exclusivamente à entidade de prática desportiva pela

qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:

(Incluído pela Lei nº 12. 395, de 2011).

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional

ou estrangeira durante a vigência do contrato especial

de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12. 395,

de 2011).

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades

profissionais em outra entidade de prática desportiva

no prazo de 30(trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.

395, de 2011).

II – cláusula compensatória desportiva, devida pela

entidade de prática desportiva do atleta, nas hipóteses

dos incisos III a V do § 5º. ou (Incluído pela Lei nº 12.

395, de 2011).

§ 1º. O valor da cláusula indenizatória desportiva a que

se refere o inciso I do caput deste artigo será

livremente pactuado pelas partes e expressamente

quantificado no instrumento contratual: (Redação dada

pela Lei nº 12.395, de 2011)”.

I – até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o

valor médio do salário contratual, para as

29

transferências nacionais e (Incluído pela Lei nº 12. 395,

de 2011).

II – sem qualquer limitação, para as transferências

internacionais. (Incluído pela Lei nº 12. 395, de 2011).

§ 2º. São solidariamente responsáveis pelo pagamento

da cláusula indenizatória desportiva de que trata o

inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade

de prática desportiva empregadora. (Redação dada

pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 3º. O valor da cláusula compensatória desportiva a

que se refere o inciso II do caput deste artigo será

livremente pactuado entre as partes e formalizado no

contrato especial de trabalho desportivo, observando-

se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o

valor do salário mensal no momento da rescisão e,

como limite mínimo, o valor total de salários mensais a

que teria direito o atleta até o término do referido

contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 4°. Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais

da legislação trabalhista e da Seguridade Social,

ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei,

especialmente as seguintes: (Redação dada pela Lei nº

12.395, de 2011).

I – se conveniente à entidade de prática desportiva, a

concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias

consecutivos por semana, desde que esteja

programada qualquer partida, prova ou equivalente,

amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição

30

do empregador por ocasião da realização de

competição fora da localidade onde tenha sua sede;

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

II – o prazo de concentração poderá ser ampliado,

independentemente de qualquer pagamento adicional,

quando o atleta estiver à disposição da entidade de

administração do desporto: (Redação dada pela Lei nº

12.395, de 2011).

III – acréscimos remuneratórios em razão de períodos

de concentração, viagens, pré-temporada e

participação do atleta na partida, prova ou

equivalente,conforme previsão contratual; (Redação

dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV – repouso semanal remunerado de 24 (vinte e

quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia

subseqüente à participação so atleta na partida, prova

ou equivalente, quando realizada no final de semana;

(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

V – férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias,

acrescidas do abono de férias, coincidentes com o

recesso das atividades desportivas; (Incluído pela Lei

nº 12. 395, de 2011).

VI – jornada de trabalho desportiva normal de 44

(quarenta e quatro) horas semanais. (Incluído pela Lei

nº 12. 395, de 2011).

§ 5º . O vínculo desportivo do atleta com a entidade de

prática desportiva contratante constitui-se com o

registro do contrato especial de trabalho desportivo na

31

entidade de administração do desporto, tendo natureza

acessória ao respectivo vínculo empregatício,

dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação

dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

I – com o término da vigência do contrato ou o seu

distrato; . (Incluído pela Lei nº 12. 395, de 2011).

II – com o pagamento da cláusula indenizatória

desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;

(Incluído pela Lei nº 12. 395, de 2011).

IV – com a rescisão indireta, nas demais hipóteses

previstas na legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei

nº 12. 395, de 2011).

V – com a dispensa imotivada do atleta. (Incluído pela

Lei nº 12. 395, de 2011).

§ 6º. (Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011)

§ 7º. A entidade de prática desportiva poderá

suspender o contrato especial de trabalho desportivo

de atleta profissional, ficando dispensada do

pagamento da remuneração nesse período, quando o

atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto

superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou

evento de sua exclusiva responsabilidade,

desvinculado da atividade profissional, conforme

previsto no referido contrato. (Redação dada pela Lei

nº 12.395, de 2011).

§ 8º. O contrato especial de trabalho desportivo deverá

conter cláusula expressa reguladora de sua

32

prorrogação automática na ocorrência da hipótese

prevista no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.

395, de 2011).

§ 9º. Quando o contrato especial de trabalho desportivo

for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta

profissional terá direito, por ocasião da recisão

contratual por culpa da entidade de prática desportiva

empregadora, a tantos doze avos da remuneração

mensal quantos forem os meses de vigência do

contrato, referentes a férias, abono de férias e 13º

(décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei nº 12. 395,

de 2011).

§ 10º. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho

desportivo os arts. 479 e 480 da consolidação das Leis

do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº

5.452, de 10 de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.

395, de 2011).

Nos arts. 479 e 480 da consolidação das Leis do Trabalho – CLT consta:

“Art. 479 – Nos contratos que tenham termo

estipulado, o empregador que, sem justa causa,

despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a

titulo de indenização, e por metade, a remuneração a

que teria direito até o termo do contrato”.

Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o

presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta

dos salários será feito de acordo com o prescrito para o

cálculo da indenização referente à rescisão dos

contratos por prazo indeterminado.

33

“Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado

não se poderá desligar do contrato, sem justa causa,

sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador

dos prejuízos que desse fato lhe resultarem”.

§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder

àquela a que teria direito o empregado em idênticas

condições.

2.4.1. O Empregador no Âmbito Desportivo

O conceito de empregador encontra-se no art. 2º da CLT, conforme descrito

abaixo:

“Art. 2º. Considera-se empregador a empresa,

individual ou coletiva, que assumindo os riscos da

atividade econômica, admite, assalaria e dirige a

prestação pessoal de serviço.

§1º. Equiparam-se ao empregador, para efeitos

exclusivos da relação de emprego, os profissionais

liberais, as instituições de beneficência, as associações

recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos,

que admitirem trabalhadores como empregados.

§2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo

embora, cada uma delas, personalidade jurídica

própria, estiverem sob a direção, controle ou

administração de outra, constituindo grupo industrial,

comercial ou de qualquer outra atividade econômica,

serão, para os efeitos da relação de emprego,

34

solidariamente responsáveis a empresa principal e

cada uma das subordinadas”.

Martins (2003), define empregador como ente destituído de personalidade

jurídica. Tanto é empregador a sociedade de fato, a sociedade irregular que ainda

não tem seus constitutivos registrados na repartição competente, como a

sociedade registrada regularmente na Junta Comercial ou no Cartório de Registro

de Títulos e Documentos.

No âmbito desportivo, Panhoca (2007) descreve um conceito de

empregador desportivo:

“Entendemos que neste universo, embora apareça

duplicada em textos legais, a qualificação de

empregador desportivo, fica remetida a uma só

identificação, ou seja: entidade de prática desportiva

(clube, associação, sociedade empresária) mediante

contrato formal de trabalho, a prazo determinado

devidamente registrado na Entidade Nacional de

Administração do desporto utiliza e remunera atleta

desportivo maior de 16 anos” (PANHOCA, 2007, p.

124).

Em se tratando de empregadores desportivos, este sempre será uma

entidade de prática desportiva, conforme descrito no artigo 27, §10 da Lei

9.615/98:

“Art. 27.

[...]

§10. Considera-se entidade desportiva profissional,

para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva

envolvidas em competições de atletas profissionais, as

35

ligas em que se organizarem e as entidades de

administração de desporto profissional”.

Este parágrafo foi incluído pela Lei 10.672 de 2003, mesma Lei que alterou

a Lei Pelé no que se refere a capacidade das entidades desportivas profissionais

de se constituírem sociedades empresariais, ou seja, para ser empregador

desportivo é necessário ser pessoa jurídica.

2.5. FORMA DE CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL

Para que um indivíduo possa ser reconhecido como atleta profissional de

qualquer modalidade desportiva é necessário o cumprimento de determinadas

formalidades. No âmbito trabalhista o contrato de trabalho pode ser realizado de

forma tácita ou expressa, verbal ou escrita, com prazo determinado ou

indeterminado, conforme o art. 443 da CLT:

“Art. 443 – O contrato individual de trabalho poderá ser

acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por

escrito e por prazo determinado ou indeterminado”.

§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o

contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo

prefixado ou da execução de serviços especificados ou

ainda da realização de certo acontecimento suscetível

de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado

pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido

em se tratando:

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique

a predeterminação do prazo;

36

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

c) de contrato de experiência.

O contrato individual do atleta profissional seguirá as disposições dos

artigos 28 e 30 da Lei 9.615/98.

“Art. 28. A atividade do atleta profissional, é

caracterizada por remuneração pactuada em contrato

especial de trabalho desportivo, firmado com entidade

de prática desportiva, no qual deverá constar

obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395,

de 2011)”.

I – cláusula indenizatória desportiva, devida

exclusivamente à entidade de prática desportiva pela

qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:

(Incluído pela Lei nº 12. 395, de 2011).

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional

ou estrangeira durante a vigência do contrato especial

de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12. 395,

de 2011).

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades

profissionais em outra entidade de prática desportiva

no prazo de 30(trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.

395, de 2011).

e

“Art. 30 – O contrato de trabalho do atleta do

profissional terá prazo determinado, com vigência

37

nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)”.

Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial

de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto

nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do

Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,

de 10 de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº

12.395, de 2011)”.

O Contrato de Trabalho do Atleta Profissional deverá ser celebrado por

escrito, através de contrato formal.

2.5.1. Do Atleta Autônomo

Um fator novo que surgiu pelas alterações da Lei nº 12.395/2011 é a

atribuição de vínculo desportivo entre clubes e atletas que realizam modalidades

desportivas individuais em que não haja contrato formal de trabalho interpartes,

inexistindo vínculo empregatício desportivo, porém existindo contrato civil de

patrocínio ou marketing e o enlace desportivo caracterizado pela inscrição do

praticante na competição, conforme explícito na Lei 9615/98, art. 28-A:

“Art. 28-A. Caracteriza-se como autônomo o atleta

maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação

empregatícia com entidade de prática desportiva,

auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato

de natureza civil. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§1º. O vínculo desportivo do atleta autônomo com a

entidade de prática desportiva resulta de inscrição para

participar de competição e não implica reconhecimento

38

de relação empregatícia. (Incluído pela Lei nº 12.395,

de 2011).

§2º. A filiação ou a vinculação de atleta autônomo a

entidade de administração ou a sua integração a

delegações brasileiras partícipes de competições

internacionais não caracteriza vínculo empregatício.

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

§3º. O disposto neste artigo não se aplica às

modalidades desportivas coletivas. (Incluído pela Lei nº

12.395, de 2011)”.

Observa-se que a lei não dispõe de que maneira esse vínculo se extingue,

além de não vinculá-lo como acessório de vínculo empregatício porque não pode

gerá-lo, também não o vincula a relação contratual civil. Nesse contexto, em

possível lide, deve-se restringir a existência desse tipo de vínculo desportivo à

inscrição de cada competição, sob pena de criar uma nova teratologia jurídica

semelhante ao “passe”.

Outra questão se atém é que com o novo modelo de atletas autônomos,

quem seria competente para julgar as litigâncias entre atleta autônomo e entidade

de prática desportiva, auxiliada por patrocinadora, ou, ainda, empresa de

marketing, etc.?

Entende-se que o atleta autônomo não deixa de ser profissional, mas o

mesmo não é regido pela CLT, pois o seu trabalho deverá ser realizado sem as

características que identificam o vínculo empregatício.

39

2.5.2. Duração do Contarato e Remuneração

No inciso II do Art. 3º da Lei ¨. 354/76, o prazo de vigência do Contrato de

Trabalho do atleta profissional estabelecia o limite mínimo de 3 (très) meses e o

máximo de 2 (dois) anos. Porém, com a chegada da Lei 8.672/93 (Lei Zico) e

posteriormente pela Lei 9.615/98 (lei Pelé) que instituiu em seu Art. 30, caput o

prazo determinado determinado, com vigência nunca inferior a 3 (três) meses e

nem superior a 5 (cinco) anos.

Quanto a remuneração o ordenamento jurídico apresenta definições tanto

na CLT quanto nos diplomas desportivos.

Trata o art. 457 da CLT:

“Art. 457. Compreende-se na remuneração do

empregado, para todos os efeitos legais, além do

salário devido e pago diretamente pelo empregador,

como contraprestação do serviço, as gorjetas a

receber.

§1º. Integram o salário não só a importância fixa

estipulada, como também as comissões, percentagens,

gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos

pagos pelo empregador.

§2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo,

assim como as diárias para viagem que não excedam

de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo

empregado.

40

§3º. Considera-se gorjeta não só a importância

espontaneamente dada pelo cliente ao empregado,

como também aquela que for cobrada pela empresa ao

cliente, como adicional nas contas, a qualquer titulo, e

destinada a distribuição aos empregados”.

Salário é a contrapartida pelos serviços prestados acordados em contrato

formal de trabalho paga pelo empregador e por ser obrigatório a utilização de um

contrato formal por prazo determinado, os envolvidos poderão livremente elaborar

um único salário pelo tempo total da duração do contrato, ajustado apenas se em

determinado tempo se tornar inferior ao salário mínimo (PANHOCA, 2007).

Já a Lei 9.615/98, no Art. 31, §1º esclarece que:

“Art. 31. [...]

§1º. É entendido como salário, para efeitos do previsto

no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário,

as gratificações; os premios e demais verbas inclusas

no contrato de trabalho”.

O empregado recebe além do salário acordado em contrato, adicionais por

sua atividade e a soma destes adicionais insurgem na remuneração.

Entende-se por remuneração “o conjunto de prestações recebidas

habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou

em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do

contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua

família” (MARTINS, 2010, p. 213).

41

2.5.3. O Contrato Autônomo do Atleta de MMA

O contrato autônomo do atleta de MMA elimina a necessidade de

intermediários, porém expõe o produtor do evento a possíveis reclamações

trabalhistas, principalmente em caso de atletas que participam de forma

seqüencial de várias edições do mesmo evento, o que facilmente poderá

estabelecer o vínculo empregatício entre as partes. Especialmente , porque ficam

representados os elementos dos arts. 2º e 3º da CLT (GONZALES, 2011).

Para o autor, o pagamento do atleta em hipótese alguma poderá ser

noticiado sob o título de “salário”, pois, o mesmo representa vínculo. Afirma que

compete ao atleta, sempre que remunerado, fornecer recibo ao produtor do evento

com a declaração de “Autônomo” no verso para fins fiscais ou simplesmente

media RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo). Este procedimento é adotado na

maioria dos esportes.

O atleta autônomo de MMA pode também ser contratado através de seus

representantes legais.

Assim, a relação do produtor do evento é diretamente intermediada pelo

Representante Legal do atleta que, por sua vez, também deverá ser pessoa

jurídica.

A remuneração do atleta se dará mediante a apresentação de uma nota de

“Serviços Prestados” por parte de seu representante. Contudo, os valores deverão

ser tramitados via depósito bancário para que o extrato sirva como comprovante

fiscal para ambas as partes.

A relação trabalhista existirá apenas entre o Representante e o atleta em

questão, isentando os organizadores de possíveis reclamações. Isto se

42

comprovada fraude às normas da CLT na relação jurídica ocorrida entre o atleta e

o organizador nos termos do art. 9º da CLT, que determina:.

“Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos

praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou

fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente

Consolidação”.

Contratar atletas por contrato de tempo indeterminado só é indicado no

caso do evento ser muito bem estruturado e possuir edições seqüenciadas em

curto intervalo de tempo, porém, sabe-se que esta é a alternativa mais onerosa

para o organizador do evento, pois lhe submeterá a todos os encargos a serem

pagos tanto para o atleta quanto para a previdência social e sindicais.

Para o atleta, só será vantajoso caso haja uma boa projeção do evento e a

remuneração seja compatível com sua condição de exclusividade, pois o lutador

em questão ficará “preso” ao contrato e não poderá lutar em qualquer outro evento

sob o risco de ser demitido por justa causa pela quebra das clausulas contratuais.

Nesta condição, e naquelas em que verificado o vínculo empregatício, toda

a responsabilidade sobre o atleta será do produtor do evento e/ou empregador,

inclusive caso ele se machuque, configurando acidente de trabalho e tenha que se

manter afastado por mais de 15 dias, ele gozará dos benefícios previdenciários e

ficará estabilizado no emprego pelo período de um ano à contar da data do seu

retorno.

Simplificando, se o atleta for autônomo, em caso de acidente, a

responsabilidade será sua à exceção de casos em que a culpa ou dolo, seja do

adversário.

43

O atleta possuir representante legal, a relação trabalhista existirá apenas

entre o Representante e o atleta. Em caso de acidente, o responsável pela

indenização, quer seja de ordem moral ou material é do representante legal.

É importante destacar, ainda, uma hipótese, na qual o atleta autônomo é

vítima da conduta dolosa, do outro lutador, um golpe baixo, por exemplo, neste

caso abre-se um leque de prováveis responsáveis:

• O próprio lutador e autor da agressão desleal, quando for verificado

que de autônomo se trate, na acepção jurídica do termo, nos exatos

termos da legislação civil, podendo ser ajuizada ação por danos

morais, materiais e estéticos, conforme arts. 186 c/c 927, 389, 391,

398, 402, 405, 406, 407, 942, 944, 949 e 950 do Código Civil

Brasileiro vigente, incisos V e X, do art. 5º da Constituição Federal;

• O próprio lutador e autor da agressão desleal em litisconsórcio com o

seu promotor ou empregador, quando houver vínculo empregatício

configurado, por força do art. 932 inciso III e art. 933, ambos do

Código Civil:

“Art. 932. São também responsáveis pela reparação

civil”.

“III - o empregador ou comitente, por seus

empregados, serviçais e prepostos, no exercício do

trabalho que lhes competir, ou em razão dele”;

“Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do

artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua

parte, responderão pelos atos praticados pelos

terceiros ali referidos.”

44

Iniciativas estão sendo adotadas, ao menos no campo privado

internacional, para preservar os atletas dessa modalidade de esporte, como a

ação da Zuffa LLC, que detém os direitos sobre eventos como o UFC e o

Strikeforce, que divulgou que a partir de 2011, seus 350 atletas tem direito a uma

assistência contra acidentes de trabalho, tanto nas lutas quanto nos treinos, não

precisando mais recorrer a patrocínios e empresas particulares.

Porém, um fato chama a atenção quanto às formas de contrato destes

atletas. Conforme entrevista realizada por Guilherme Cruz com a advogada Ana

Cláudia Guedes, atual empresária do lutador Junior Cigano, ela declara que “cada

atleta do UFC tem um contrato diferente, não são todos que ganham pay-per-view.

Aliás, posso afirmar que variam muito de acordo com o atleta e também de acordo

com quem negociou o contrato”.

45

CAPÍTULO III

O CONTRATO DE LICENÇA DO USO DE IMAGEM

3.1. DIREITO DE PERSONALIDADE

Buscando uma definição, Gogliano (1982), apresenta um conceito completo

onde diz que:

“os direitos da personalidade são os direitos subjetivos

particulares, que consistem nas prerrogativas

concedidas a uma pessoa pelo sistema jurídico e

assegurada pelos meios de direito, para fruir e dispor,

como senhor, dos atributos essenciais da própria

personalidade, de seus aspectos, emanações e

prolongamentos, como fundamento natural da

existência e liberdade, pela necessidade de

preservação e resguardo da integridade física,

psíquica, moral e intelectual do ser humano, no seu

desenvolvimento” (GOGLIANO, 1982, p. 404).

Bittar(1995), define como:

“os direitos reconhecidos a pessoa humana tomada em

si mesma e em suas projeções na sociedade, previstas

no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de

valores inatos no homem, como a vida, intimidade,

honra a intelectualidade e outros tantos” (BITTAR,

1995, p. 87).

46

Este Direito origina-se da proteção da dignidade humana, estando ligados

intimamente à própria condição humana. Os direitos de personalidade estão

ligados à pessoa humana eternamente.

Esses direitos são tratados no novo Código Civil, no Capítulo II, arts. 11 a

21, no Livro sobre as pessoas. O artigo 11 do referido código prevê que os direitos

da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo seu exercício

sofrer limitação voluntária.

Ser intransmissível, irrenunciável e indisponível constitue três

características do direito de personalidade citados no texto do Código Civil.

Entretanto, outras características como inato, vitalícios, essências, indisponíveis,

impenhoráveis, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis e oponíveis

erga omnes.

São inatos por serem conferidos a todas as pessoas pelo simples fato

existirem. Nascem com o individuo, reconhecidos pelo Estado.

Tornam-se essenciais por não poderem faltar ao indivíduo, sendo

imprescindíveis durante toda a sua vida. E são vitalícios por conservar-se até a

morte.

Por não poderem ser mensurados, são considerados extrapatrimoniais. No

entanto, se dá ao direito à imagem um conteúdo patrimonial proporcionando para

seu detentor a possibilidade de obter algum benefício econômico.

A indisponibilidade é vista por vários autores como relativa, considerando

que alguns direitos poderão ser objeto de contrato de concessão ou de licença de

uso, sempre de forma temporária, como no caso da imagem.

No que se refere a serem intransmissíveis Mattia (1982) diz que:

47

“a personalidade compreende os bens mais

importantes do homem, e seus atributos pertencem,

também, ao indivíduo, sem que possa transferi-los

porque são inerentes à pessoa humana. Caso fosse

admissível sua transmissão, perderiam sua razão de

ser. Os direitos da personalidade são inseparáveis da

pessoa em razão do que é inconcebível que a vida, a

liberdade, a integridade, etc. possam transferir-se da

esfera jurídica de um indivíduo para a de outro, porque

isso implicaria sua própria desnaturação e iria contra a

natureza das coisas. Os negócios jurídicos que

selariam tal transferência seriam nulos por lhes faltar

causa e objeto” (MATTIA, 1982, p. 157).

A imprescritibilidade significa que mesmo sem seu uso ou a falta de

proteção dos direitos de personalidade, estes não se extinguem.

São considerados como oponíveis erga omnes os direitos que a todos se

opõem, infundindo o dever geral de abstenção.

Os direitos da personalidade protegem a pessoa em seu aspecto corporal

(corpo, voz, nome), interior (intimidade, privacidade, honra subjetiva e objetiva) e

exterior ( imagem e reputação).

São direitos inerentes à pessoa, defesos pela Constituição de 1988 de

maneira abrangente, estando nesta entre os Direitos e Garantias Fundamentais:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção

de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do

48

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a

propriedade nos seguintes termos:

[...]

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a

honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a

indenização pelo dano material ou moral decorrente de

sua violação;

Além desse dispositivo legal, os Direitos da Personalidade encontram-se

descritos no Código Civil de 2002:

“Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os

direitos da personalidade são intransmissíveis e

irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer

limitação voluntária”.

e

“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a

lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e

danos sem prejuízo de outras sanções prevista em lei”.

Busca-se então, uma proteção eficaz a pessoa humana, em função de

possuir, como objeto, os bens mais elevado do homem. Por esta razão é que o

ordenamento jurídico não pode consentir que deles se despoje o titular,

assegurando-lhes caráter essencial. Assim, inicialmente são direitos

intransmissíveis, indispensáveis, restringindo-se a pessoa do titular e

manifestando-se desde o nascimento (BITTAR, 1995).

49

3.2. DIREITO À IMAGEM

3.2.1. Conceito e Características

Um dos direitos de personalidade, o Direito à imagem qualifica-se com

sendo extra patrimonial, de caráter personalíssimo, tendo preocupação com a

proteção da pessoa à publicação e divulgação da própria imagem, em situações

que desrespeitem à sua vida privada e sua imagem.

Devido ao avanço tecnológico e a facilidade de transmissão de imagens por

meio de comunicação, como a internet, a televisão, e outras máquinas digitais, a

imagem do homem se tornou alvo fácil para violação de sua integridade.

De acordo com o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, a imagem pode

ser definida como:

“1. Representação do forma ou do aspecto de ser ou

objeto por meios artísticos [...] 2. Aspecto particular

pelo qual um ser ou um objeto é percebido; cena,

quadro [...] 4. Reprodução estática ou dinâmica de

seres, objeto, cena, etc. obtida por meios técnicos [...]

8. Opinião (contra ou a favor) que o público pode ter

uma instituição, organização, personalidade de

renome, marca, produto, etc.; conceito que uma pessoa

goza junto a outrem [...]”.

Carlos Alberto Bittar entende que o Direito à imagem é:

“o direito que a pessoa tem sobre a sua forma plástica

e respectivos componentes distintos (rosto, olhos,

perfil, busto) que a individualizam no seio da

50

coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física

da pessoa, compreendendo esse direito um conjunto

de caracteres que a identifica no meio social” (BITTAR,

1995, p. 88).

Dos direitos tidos como personalíssimos, a imagem é uma das principais

projeções da personalidade da pessoa. Inserido assim, neste rol dos direitos de

personalidade Bittar (1995) diz:

“Reveste-se das mesmas características comuns aos

direitos da personalidade. Destaca-se no entanto, dos

demais, pelo aspecto da disponibilidade, que, com

respeito a esse direito, assume dimensões de relevo,

em função da prática consagrada de uso de imagem

humana em publicidade, para efeitos de divulgação de

entidades, de produtos ou serviços postos à disposição

do público consumidor” (BITTAR, 1995, p. 88).

Esta disponibilidade traz o caráter econômico ao Direito à imagem,

ocorrendo este da vontade e interesse de negociar, não afetando suas

características intrínsecas. Tendo o consentimento, o titular do Direito pode buscar

proveito econômico.

A disposição tem como característica o uso, o gozo e a posse do bem

jurídico da imagem. Nula seria a alienação ou renúncia da imagem a favor de

terceiros que a utilizassem como se fossem titulares da mesma.

51

3.2.1. A Imagem no Ordenamento Jurídico Brasileiro

O direito à imagem segue o mesmo caminho dos direitos de personalidade,

que estão listados na maioria dos ordenamentos jurídicos.

A constituição de 1988, procurou dar a este tema uma importância ao tratá-

lo de maneira abrangente, oferecendo exarada proteção à imagem em três de

seus dispositivos, mais precisamente nos incisos V, X e XXVIII, letra a do art. 5º:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção

de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a

propriedade nos seguintes termos:

[...]

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a

honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a

indenização pelo dano material ou moral decorrente de

sua violação;

[...]

XXVII – são assegurados, nos termos da lei:

a) A proteção ás participações individuais em obras

coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas,

inclusive nas atividades esportivas”.

52

Todos estes incisos, estão entre os direitos fundamentais, fazendo parte do

título que trata dos direitos e das garantias individuais. Levando em consideração

o disposto no art. 60, parágrafo 4º, inciso IV da Carta Magna, eleva o Direito à

Imagem à condição de cláusula pétrea, sendo matéria imutável.

No Novo Código Civil de 2002, o direito à imagem está previsto no art. 20:

“Art. 20. Salvo de autorizadas, ou se necessárias à

administração da justiça ou a manutenção da ordem

pública, a divulgação de escritos, a transmissão da

palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da

imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu

requerimento e sem prejuízo da indenização que

couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama, ou a

respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.

Em se tratando de morto ou de ausente, são partes

legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os

ascendentes ou os descendentes”.

Comparando os dois textos legais, muitos doutrinadores criticam o Código

Civil por entenderem que este restringiu o direito à imagem em sua amplitude e

autonomia. Como destaca Sahm (2002):

“Enquanto a Constituição federal de 1998 os contempla

em sua autonomia e amplitude, o Código Civil os

restringe com exceção da consagração de um direito

geral de personalidade por meio de uma cláusula geral”

(SAHM, 2002, P. 237) .

Donnini (2002), da mesma forma que Regina Saham, critica redação deste

artigo:

53

“O tratamento do instituto imagem no novo Código Civil

está desatualizado e contrário ao texto constitucional, à

medida que a simples exposição da imagem de uma

pessoa, sem a devida autorização, independentemente

de atingir a sua honra, a boa fama ou respeitabilidade,

gera direito à indenização. Ressalte-se que a parte final

do dispositivo em comento também contraria a

Constituição Federal e a jurisprudência e doutrina

dominantes, tendo em vista que a exposição da

imagem de alguém, mesmo para fins institucionais,

também possibilita ao ofendido a reparação desse

dano, o que torna despicienda a expressão ‘ ... ou se

destinarem a fins comerciais’” (DONNINI, 2002, p. 63).

3.2.2. Autonomia do Direito de Imagem

Dentro da atual doutrina, não há divergência quanto a autonomia do direito

à imagem, sendo assim a sua proteção decorre sem a pressuposta lesão a outro

direito, o que foi possível na promulgação da Constituição de 1988.

Moraes (1982) defende a autonomia, destacando:

“se o bem da imagem constitui objeto autônomo de

tutela jurídica que determina como faculta agendi um

direito a ele, pois assim deve entender-se a faculdade

exclusiva de permitir, proibir ou revogar-lhe a

reprodução, a exposição, etc., e se este direito é

oponível erga omnes, segue o direito à imagem é

direito absoluto” (MORAES, 1982, p. 74).

54

Avaliando ainda tema, Diniz (2002) diz:

“O direito à imagem é autônomo, não precisando estar

em conjunto com a intimidade, a identidade, a honra,

etc., embora possam estar em certos casos tais bens a

eles conexos, mas isso não faz com que sejam partes

integrantes um do outro. Não se pode negar que o

direito à privacidade ou à intimidade é um dos

fundamentos basilares do direito à imagem, visto que

seu titular pode escolher como, onde e quando

pretende que sua representação externa (imagem-

retrato) ou sua imagem-atributo seja difundida” (DINIZ,

2002, p. 84).

3.2.3. Consentimento

Um dos pontos mais polêmicos no estudo ao direito à imagem é a questão

do consentimento. Isso porque o consentimento que é um dos limites do direito à

imagem, pode ser tácito ou expresso, e a maioria dos ordenamentos jurídicos,

inclusive o brasileiro, não especifica o tipo de consentimento a ser dado nessa

matéria.

Sobre os tipos de consentimento apresentados, Pereira nos explica:

“O consentimento expresso é aquele manifestado de

forma escrita ou verbal, ou ainda por gestos ou sinais

que revelam diretamente ao mundo exterior a intenção

interna. Já a manifestação tácita é aquela que resulta

de um comportamento do agente, traduzindo a

55

exteriorização por uma dada atitude (PEREIRA, 1997,

p. 308)”.

São inúmeras as cautelas e preocupações na adoção do consentimento

tácito, principalmente pela questão de sua prova , mas também pelo fato de ser o

“bem da imagem um bem jurídico objeto de direito subjetivo, não há que se

pressupor que o titular expresse consentimento tácito para sua utilização; a

pressuposição que deve prevalecer é a do não-consentimento”.

È importante destacar que, conforme descrito por Regina Sahm8 “o

consentimento é elemento intrínseco e estrutural, verdadeiro suporte básico ou

fundamental do negócio jurídico: volenti non fit injuria. O consentimento do lesado

faz, inicialmente, desaparecer o caráter ilícito do ato danoso”.

Em relação à extensão do consentimento Cupis (2006), destaca:

“o consentimento é eficaz apenas em relação à pessoa

ou pessoas a quem foi dado; quanto a todas as outras

jus imaginis continua inalterável, subsistindo o poder de

consentir ou recusar a exposição” (CUPIS, 2006, p.

86).

Assim, o titular da imagem tem o poder de escolher as ocasiões e as

formas pelas quais irá aparecer em público. Isso significa que caso exista no

contrato a previsão da utilização da imagem para anúncio em revista, esta não

poderá ser utilizada em outdoors ou jornais.

Torna-se necessária a conclusão de Bittar, que são ilícitos:

8 SAHM, Regina. Direito à imagem no direito civil contemporâneo: de acordo com o novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10.01.2002. 2002. P. 197.

56

“não só os usos não consentidos, como também os que

extrapolem os limites contratuais (com finalidade

diversa, ou não expressamente ajustada), em qualquer

situação em que seja colhida, ou fixada a pessoa, para

posterior divulgação, com ou sem finalidade

econômica” (BITTAR, 1995, p 89)., .

3.2.4. Direito à Imagem da Pessoa Pública

Nossa Constituição traz no art. 5º, inciso X, a garantia da inviolabilidade da

intimidade. Mesmo não impresso na legislação brasileira, as imagens de pessoas

públicas ou notórias, em determinados eventos e situações, podem ser utilizadas

sem o devido consentimento, sempre preservando a sua privacidade, alheia ao

fato em si.

Silva Junior (2002), entende que não existe a necessidade do

consentimento quando se trata de caráter jornalístico, além do inequívoco

interesse público. Para ele, as pessoas tem interesse em conhecerem seus

governantes, políticos, personagens históricos, esportistas, escritores e artistas.

Concluí-se que, devido ao interesse social e a repercussão que a

veiculação da imagem pode causar, o direito da imagem da pessoa pública deve

ser relativizado .

Neste sentido Costa Junior (1997) afirma:

“Em se tratando de pessoa notória, no âmbito de sua

vida privada haverá de reduzir-se, de forma sensível, e

isso porque no tocante às pessoas célebres, a

coletividade tem maior interesse em conhecer-lhes a

57

vida íntima, as reações que experimentam e as

peculiaridades que oferecem” (COSTA JUNIOR, 1997,

p. 27).

É importante lembrar dos ensinamentos de Luis Roberto Barroso:

“O interesse público na divulgação de qualquer fato

verdadeiro se presume como regra geral. A sociedade

moderna gravita em torno da notícia, da informação, do

conhecimento e de idéias. Sua livre circulação,

portanto, é da essência do sistema democrático e do

modelo de sociedade aberta e pluralista que se

pretende preservar e ampliar. Caberá ao interessado

na não divulgação demonstrar que, em determinada

hipótese, existe um interesse privado que sobrepuja o

interesse público residente na própria liberdade de

expressão e informação” (BARROSO, 2011).

Esta publicidade torna-se inaceitável quando trouxer a pessoa pública

utilizando certa marca de roupa, dirigindo um determinado veículo , e a partir desta

ação, seja a utilizada imagem para fins comerciais como a escolha pessoal do

famoso para tal objeto sem a sua expressa concordância, por ser claro o fim

comercial.

58

3.3. DIREITO À IMAGEM NO ÂMBITO DESPORTIVO

3.3.1 – Direito à Imagem do Atleta Profissional de MMA

Em função da possibilidade de disponibilização das imagens, entende-se

que elas são comercializadas juridicamente. Tanto pela vontade do titular, como

pela necessidade intrínseca de sua própria condição, do interesse comercial.

A valorização da imagem comercial do atleta não é algo novo. Este

fenômeno antecede as mais sofisticadas transmissões televisivas. Quando a

narrativa transmitida pelo rádio produzia a exposição de determinados atletas que

se destacavam perante um público. Com o avanço tecnológico e as facilidades de

se reproduzir imagens de atletas, houve uma significativa valorização da imagem ,

proporcionando uma lucrativa comercialização.

Exemplo do lutador Anderson Silva, que após a popularidade do MMA,

tornou-se a primeira contratação da 9INE, agência de marketing esportivo de

Ronaldo o fenômeno, do grupo de comunicação WPP e do empresário Marcus

Buaiz, fechou contrato de seis meses com a Burger King e para a campanha da

Ford.

3.3.2. O Contrato de Licença de Uso de Imagem do Atleta Profissional

O contrato de licença de uso de imagem é o ideal para dispor da imagem

do atleta, pois não é a imagem o objeto do contrato e sim sua licença de uso.

No que se refere à questão contratual Ambiel e Santos Junior (2002), em

artigo traduzido de Paul Roubier, nos diz:

59

“Por ora dizemos apenas que na licença ocorre

simplesmente a concessão do exercício do direito de

exploração, enquanto direito propriamente dito

permanece nas mãos de seu titular, que não pretendeu

dispor do mesmo. É isto que permite distinguir a licença

da cessão: por meio da cessão ocorre o abandono, em

todo ou em parte, do direito privativo; na licença existe

a simples concessão do exercício do direto e dela

resulta que o titular do registro conserva para si, em

princípio, o direito de exploração” (AMBIEL & SANTOS

JUNIOR, 2002, P. 143).

Mesmo o instituto da imagem figurando entre os direitos de personalidade,

existe uma divisão com relação à característica de intransmissibilidade desse

direito, que apenas será válida clausula que importe o uso determinado e

temporário da imagem.

Bittar (1995) aponta que os contratos devem especificar a finalidade , as

condições do uso, o tempo, o prazo e demais circunstâncias que compõem o

conteúdo do negócio interpretando-se restritivamente, ou seja, permanecendo no

patrimônio do licenciante, outros usos não enunciados por expresso. Este

contratos não podem importar em cerceamento da liberdade da pessoa ou

sacrifício longo de sua personalidade, sendo considerada nula como cláusula de

protesto, a avença que assim dispuser.

Com relação ao consentimento e a sua extensão Ezabella (2006), explica

que o titular da imagem tem o poder de escolher as ocasiões e as formas pelas

quais vai aparecer em público. Isso significa que caso haja no contrato a previsão

da utilização em outdoors ou jornais. Entende-se que são ilícitos não só os usos

não consentidos, com também os que ultrapassem os limites previstos no

contrato.

60

Quando se fala de contrato de licença de uso de imagem entre entidade de

prática desportiva e o atleta profissional, é levado em consideração o objetivo da

celebração deste contrato, sua inter-relação com o contrato de trabalho e seus

reflexos no mundo jurídico.

A valorização da imagem do atleta profissional e muitas vezes sua

personificação pelo público como “herói” faz com que este traga para si um

investimento econômico muito atrativo para patrocinadores e para o seu

empregador. Sendo assim, a sua imagem pode ser utilizada para entre outras

funções, angariar patrocinadores, vender camisas da sua modalidade esportiva,

bonecos, divulgar os eventos esportivos por meio de comerciais na televisão, nas

revistas e em sites esportivos.

O contrato de licença de uso de imagem, firmado entre a entidade de

prática desportiva e o atleta será escrito, contendo prazo de validade,

remuneração, finalidade, uso prático, etc. E por ser um direito personalíssimo, é

facultado o atleta rescindi-lo a qualquer momento, cabendo a justiça cível verificar

as perdas e danos causados pela quebra contratual.

No campo desportivo, o contrato de licença de uso de imagem pode sofrer

duas violações: a falta de consentimento e o uso não autorizado, sendo que neste

sentido, encontram-se dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ),

apresentados pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:

“I – O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo:

moral, porque direito de personalidade; patrimonial,

porque assentado no princípio segundo o qual ninguém

é lícito loclupetar-se à custa alheia” (v. acórdão de

23.02. 99, v.u. Quarta Turma do RSP 74473/RJ); e

61

“I – O direito à imagem constitui um direito de

personalidade de caráter personalíssimo, protegendo o

direito que tem a pessoa de opor-se à divulgação,

dessa imagem, em proteção a sua vida privada”.

II- (...)

III – A utilização de imagem de cidadão, com fins

econômicos, sem a sua devida autorização, constitui

loclupetamento indevido, ensejando a indenização.

IV – Em se tratando de direito de imagem, a obrigação

da deparação decorre do próprio uso indevido do

direito personalíssimo, não havendo que se cogitar de

prova da existência de prejuízo ou dano. Em outras

palavras, o dano é a própria utilização indevida da

imagem para fins lucrativos, não sendo necessária a

demonstração do prejuízo material ou moral”. (acórdão

de 25.10.99, v.u. Quarta Turma do RESP45305/SP).

Constata-se que o julgado acima confirma as violações que a imagem está

sujeita, podendo tais violações encontradas nas relações contratuais na esfera

desportiva.

62

CAPÍTULO IV

A LEGISLAÇÃO DESPORTIVA BRASILEIRA

4.1. – O FUTURO DO MMA NO BRASIL Á LUZ DO PROJETO DE LEI

2051/2011

No Brasil, ainda não existe uma lei específica acerca do contrato de

trabalho do atleta profissional de MMA. O contrato de trabalho desportivo, com

exceção do futebol, é tratado como parte do Capítulo V da Lei nº 9.615/1998, que,

permite uma infinidade de interpretações que nem sempre são contextualizadas à

nossa realidade social do trabalho esportivo.

Como o crescimento da modalidade esportiva de MMA no Brasil e a

realização dos grandes eventos da UFC no Rio de Janeiro e com possibilidades

de acontecer em outas capitais, torna-se necessária a tomada de medidas que

venham a proteger estes atletas.

Pensando nisso, o Projeto de Lei 2051/2011, que dispõe sobre a

regulamentação da atividade de artes marciais mistas (MMA) no Brasil, de autoria

do deputado federal Acelino Popó Freitas (PRB-BA), foi apresentado em agosto

de 2011 e ainda sujeito à apreciação da Comissão de Educação, Cultura e

Esporte da Câmara e do Senado, o projeto está apensado ao 6933/2010, do

deputado Walter Feldman (PSDB-SP), que regulamenta o exercício da atividade

do profissional em lutas e artes marciais, onde constam:

Art. 1º. É livre o exercício da atividade de Artes

Marciais Mistas- MMA em todo território nacional.

63

Art. 2º. A atividade de lutador de Artes Marciais Mistas-

MMA aplica-se a todas as modalidades em que a artes

marciais mistas se manifesta, seja como esporte ou

luta.

Art. 3º. É livre a atividade de Artes Marciais Mistas -

MMA nas modalidades de esporte e luta.

Parágrafo único. As Artes Marciais Mistas - MMA nas

modalidades luta e esporte é considerada como

atividade física e desportiva, podendo ser exercida na

forma lúdica, amadora e profissional.

Art. 4º. Ficam reconhecidas como profissão as

atividades de artes marciais mistas nas modalidades

luta e esporte.

Art. 5º. É privativo do lutador profissional de Artes

Marciais Mistas - MMA:

I – o desenvolvimento com jovens, acima de dezoito

anos e adultos das atividades esportivas e culturais que

compõem a prática das Artes Marciais Mistas- MMA em

academias;

II – ministrar aulas e treinamento especializado em

Artes Marciais para atletas de diferentes esportes,

instituições ou academias;

64

III – a instrução acerca dos princípios e regras

inerentes às modalidades e estilos das Artes Marciais

Mistas – MMA;

IV – a avaliação e a supervisão dos praticantes de

Artes Marciais Mistas – MMA;

V – o acompanhamento e a supervisão de práticas

desportivas de Artes Marciais Mistas e a apresentação

de profissionais;

VI – a elaboração de informes técnicos e científicos nas

áreas de atividades físicas e do desporto ligados à

Artes Marciais Mistas – MMA.

Art.6º. Fica a cargo do Poder Executivo a criação dos

Conselhos Federal e Regionais de Artes Marciais

Mistas - MMA.

Art.7 º. Fica instituído o Dia Nacional das Artes

Marciais Mistas – MMA a ser comemorado anualmente

no dia 30 de setembro.

Art. 8 º. Esta lei entra em vigor na data de sua

publicação.

Com a aprovação do Projeto de Lei 2051/2011, a modalidade esportiva irá

se profissionalizar e os atletas passaram a ser regidos pela Consolidação das Leis

Trabalhistas - CLT. Também, será possível a criação de federações e

confederações, os lutadores poderão concorrer ao apoio do bolsa atleta, e a vários

outros benefícios.

65

CONCLUSÃO

O presente trabalho de conclusão de curso teve como objetivo estudar o

Contrato de Trabalho e o Contrato de Licença de Uso de Imagem de Atleta

Profissional de MMA com base na Legislação desportiva, tendo como norte a Lei

9.615/98, assim como outros dispositivos legais.

A escolha desta modalidade desportiva surgiu em razão de ser ainda um

esporte novo que está se consolidando no Brasil e a contratação de atletas de

nível internacional pelo UFC como Anderson Silva, José Aldo, Junior Cigano e

outros, trouxeram a oportunidade de negociar a publicação da imagem dos

mesmos com o objetivo de angariar fundos, vender produtos, e promover sua

marca em território nacional e internacional.

Desde que o MMA tomou proporções mundiais, conquistando a cada dia

mais e mais apaixonados pelo esporte, as entidades de práticas desportivas e

empresários de atletas buscam maneiras de lucrar com este fenômeno que já

envolvem valores milionários.

Para o desenvolvimento lógico e metodológico, este estudo foi dividido em

quatro capítulos. No primeiro foi abordado conceito e a origem do Mixed Martial

Arts – MMA, seu surgimento, sua organização com regras específicas, até a sua

chegada ao Brasil.

No segundo capítulo, foi demonstrado o conceito de Contrato de Trabalho,

as particularidades do contrato individual de trabalho do atleta profissional de

MMA e elementos essenciais que devem contar do contrato para sua validação,

sua natureza jurídica, aspectos, características e outros regulamentos necessários

para a sua compreensão.

66

No terceiro capítulo, avaliou-se o direito à imagem do atleta, quanto as suas

características, sua presença no ordenamento jurídico brasileiro, a necessidade de

consentimento da pessoa natural para utilização de sua própria imagem, bem

como a sua utilização no meio desportivo.

No quarto e último capítulo, foi demonstrada a Legislação Desportiva

Brasileira, expondo a necessidade de uma Lei específica para a prática do MMA,

através do Projeto de Lei 2051/2011, de autoria do deputado federal Acelino Popó

Freitas.

O estudo teve por base duas hipóteses relevantes ao tema:

1ª. Existem particularidades que diferenciam o contrato individual de

trabalho e o contrato de trabalho do Atleta de MMA profissional?

2ª. Existem diferenças entre Direito à Imagem e Contrato de Licença de

Uso de Imagem.

3ª. Existem vantagens para o atleta de MMA profissional a criação de uma

lei específica para a modalidade?

A primeira hipótese foi confirmada, visto que de acordo com o art. 28 da

Lei 9.615/98, o contrato do atleta profissional de MMA necessita constar as

cláusulas indenizatória e compensatória desportiva. Além disso, no art. 28-A da

mesma Lei, em seu§ 1º aufere ao atleta autônomo rendimentos por conta e por

meio de contrato de natureza civil.

Na segunda hipótese ficou evidente que o direito à imagem cabe ao atleta,

a pessoa natural fazer a cessão ou não de sua imagem. Enquanto que o Contrato

de Licença de Uso de Imagem está vinculado ao contrato de trabalho firmado

entre o atleta e seu empregador.

67

Quanto à terceira hipótese, a confirmação de que a criação de uma Lei

específica para a modalidade trará benefícios para os seus atletas consiste na

apresentação do Projeto de Lei 2051/2011, ainda em tramitação, que regulamenta

o exercício da atividade do profissional em lutas e artes marciais proporcionando

assim, maior proteção legislativa aos atletas.

68

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71

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<http://www.gazetadopovo.com.br/blog/lutalivre/?id=1154043&tit=anderson-silva-

fenomeno-na-luta-e-no-marketing-fecha-com-novos-e-grandes-patrocinadores >

Acessado em 15 de agosto de 2011.

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<http://www.lacier.com.br/artigos/Aspectos%2520controvertidos%2520do%2520dir

eito%2520de%2520imagem%2520e% > Acessado em 15 de agosto de 2011.

ZANCHETTA, Fernando. Rede Globo anuncia acordo para transmitir lutas do UFC

no Brasil. Publicado em <http://br.esportes.yahoo.com/blogs/casca-

grossa/emissoras-ainda-disputam-direitos-transmiss%C3%A3o-ufc-no-brasil-

135419177.html> Acessado em 29 de outubro de 2011.

72

ANEXOS

Índice de anexos

Anexo 1 >> Internet; Anexo 2 >> Reportagens.

73

ANEXO 1

INTERNET

Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Acelino Popó ______________________________________________________________________________

PROJETO DE LEI N° 2051, DE 2011

(Do Sr. Deputado Federal Acelino Popó)

Dispõe sobre a regulamentação Da atividade de artes marciais mistas – MMA e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. É livre o exercício da atividade de Artes Marciais Mistas- MMA em

todo território nacional.

Art. 2º. A atividade de lutador de Artes Marciais Mistas- MMA aplica-se a

todas as modalidades em que a artes marciais mistas se manifesta, seja como

esporte ou luta.

Art. 3º. É livre a atividade de Artes Marciais Mistas - MMA nas modalidades

de esporte e luta.

Parágrafo único. As Artes Marciais Mistas - MMA nas modalidades luta e

esporte é considerada como atividade física e desportiva, podendo ser exercida na

forma lúdica, amadora e profissional.

74

Art. 4º. Ficam reconhecidas como profissão as atividades de artes marciais

mistas nas modalidades luta e esporte.

Art. 5º. É privativo do lutador profissional de Artes Marciais Mistas - MMA:

I – o desenvolvimento com jovens, acima de dezoito anos e adultos das

atividades esportivas e culturais que compõem a prática das Artes Marciais

Mistas- MMA em academias;

II – ministrar aulas e treinamento especializado em Artes Marciais para

atletas de diferentes esportes, instituições ou academias;

III – a instrução acerca dos princípios e regras inerentes às modalidades e

estilos das Artes Marciais Mistas – MMA;

IV – a avaliação e a supervisão dos praticantes de Artes Marciais Mistas –

MMA;

V – o acompanhamento e a supervisão de práticas desportivas de Artes

Marciais Mistas e a apresentação de profissionais;

VI – a elaboração de informes técnicos e científicos nas áreas de atividades

físicas e do desporto ligados à Artes Marciais Mistas – MMA .

Art.6º. Fica a cargo do Poder Executivo a criação dos Conselhos Federal e

Regionais de Artes Marciais Mistas - MMA.

Art.7 º. Fica instituído o Dia Nacional das Artes Marciais Mistas – MMA a

ser comemorado anualmente no dia 30 de setembro.

Art. 8 º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

75

Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Acelino Popó ______________________________________________________________________________

JUSTIFICAÇÃO

As Artes Marciais Mistas ou simplesmente MMA tem sido uma modalidade

esportiva em expansão em todo o mundo e o Brasil já e palco de inúmeros

espetáculos de MMA, com milhões de aficionados em todo o país. As televisões,

quer seja canais abertos, como canais fechados, tem tido milhões de

telespectadores, com a geração de milhares e milhares de empregos, quer seja

direto ou indireto.

Apesar de tudo isso, não temos ainda a regulamentação dessa modalidade

esportiva , que remonta centena de anos atrás.

O pankration, modalidade similar ao atual MMA era um estilo antigo de

combate sem arma. Os gregos antigos introduziram esta disciplina nos Jogos

Olímpicos em 648 d.C. Algumas exposições públicas de combates ocorreram no

fim do século XIX. Representavam estilos diferentes de luta, incluindo

jujútsu, luta greco-romana e outras lutas em torneios e desafios na Europa inteira.

Depois da Primeira Guerra Mundial, a luta nascia outra vez em duas correntes

principais. A primeira corrente era uma competição real; a segunda começou a

depender mais na coreografia e nas exposições grandiosas de público que

resultou na luta profissional.

As Artes Marciais Mistas modernas têm suas raízes em dois

acontecimentos: os acontecimentos de vale-tudo no Brasil, e o shootwrestling

japonês. Nesse tempo eles foram mutuamente ligados, mas foram separados.

O vale-tudo começou na terceira década do século XX, quando Carlos

Gracie, um dos fundadores da luta marcial brasileira Gracie jiu-jitsu, convidou cada

76

Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Acelino Popó

_________________________________________________________________________

competidor de modalidades de luta diferentes. Isso era chamado de "Desafio do Gracie". Mais tarde, Hélio Gracie e a família Gracie e principalmente, Rickson

Gracie, mantiveram este desafio que passaram a se dar como duelos de Vale

Tudo sem a presença da mídia.

No Japão, década de 1980, Antonio Inoki, ex-Senador do Parlamento

japonês, organizou uma série de lutas de artes marciais mistas. Eram as forças

que produziram o shootwrestling e eles, mais tarde, causaram a formação de uma

das primeiras organizações japonesas de artes marciais mistas conhecida como

shooto. As Artes Marciais Mistas obtiveram grande popularidade nos Estados

Unidos em 1993, quando Rorion Gracie e outros sócios criaram o primeiro

torneio de UFC.

Com o sucesso do UFC, os japoneses criaram o Free Style Japan

Championship ou Open Free Style Japan em 1994 (eram os dois maiores torneios

de MMA do mundo), sendo vencido todas as duas primeiras edições (1995 e

1995) por Rickson Gracie o que era um grande lutador de Vale Tudo do Brasil na

década de 1970 e 1980 e que agora fazia também lutas em MMA no Open Japan.

Em 2007 o UFC, berço dos lutadores das Artes Marciais Mistas – MMA,

tornou-se maior organização de MMA do planeta. Hoje o UFC tem um preço

estimado de mais de 1 bilhão de dólares e domina mais de 90% do mercado

mundial de MMA, com centena de lutadores brasileiros , e que no futuro serão

milhares e milhares, que precisam de uma legislação para amparar suas carreiras

no Brasil.

Ao propor a regulamentação das Artes Marciais Mistas no Brasil estaremos

dando oportunidade para que os lutadores de MMA possam ter uma legislação

clara e cristalina, conforme outras modalidades esportivas. Por esse motivo, peço

77

Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Acelino Popó

_________________________________________________________________________

o decisivo apoio dos meus pares para aprovarmos a regulamentação das Artes

Marciais Mistas no Brasil.

Sala das Sessões, em 17 de agosto de 2011.

ACELINO POPÓ Deputado Federal PRB/BA

78

ANEXO 2

INTERNET

LEI N° 10.672, DE 15 DE MAIO DE 2003

Publicada no DOU de 16/05/2003

Altera dispositivos da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° A Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2° .................................................................. Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: I - da transparência financeira e administrativa; II - da moralidade na gestão desportiva; III - da responsabilidade social de seus dirigentes; IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e V - da participação na organização desportiva do País." (NR) "Art. 4° .................................................................. I - o Ministério do Esporte; II - (Revogado). III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; .................................................................. § 2° A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5° da Lei Complementar n° 75, de 20 de maio de 1993." (NR)

79

"Art. 5° (VETADO)" "Art. 6° Constituem recursos do Ministério do Esporte: .................................................................." (NR) "Art. 7° Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: .................................................................." (NR) "Art. 8° .................................................................. .................................................................. IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte. .................................................................." (NR) "Art. 11. O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: .................................................................. IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte; .................................................................. Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE." (NR) "Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. .................................................................." (NR) "Art. 20 .................................................................. .................................................................. § 6° As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto. § 7° As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades." (NR)

80

"Art. 23. .................................................................. Parágrafo único. Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição." (NR) "Art. 26. .................................................................. Parágrafo único. Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo." "Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. .................................................................. § 3° (Revogado). § 4° (Revogado). § 5° O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo. § 6° Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão: I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira; II - apresentar plano de resgate e plano de investimento; III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver; IV - adotar modelo profissional e transparente; e V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.

81

§ 7° Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados: I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor. § 8° Na hipótese do inciso II do § 7°, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas. § 9° É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. § 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. § 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. § 12. (VETADO) § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos." (NR) "Art. 27-A .................................................................. .................................................................. § 4° A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei. § 5° As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas. § 6° A violação do disposto no § 5° implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem

82

prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva." (NR) "Art. 28. .................................................................. .................................................................. § 2° O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei. .................................................................. § 4° Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos: I - dez por cento após o primeiro ano; II - vinte por cento após o segundo ano; III - quarenta por cento após o terceiro ano; IV - oitenta por cento após o quarto ano. .................................................................. § 6° (Revogado). § 7° É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano." (NR) "Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. .................................................................. § 3° A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.

83

§ 4° O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. § 5° É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva. § 6° Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores: I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de idade; II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de idade; III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade; IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade. § 7° A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos: I - cumprir a exigência constante do § 2° deste artigo; II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais; III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte; IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva; V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar." (NR) "Art. 31. ..................................................................

84

.................................................................. § 3° Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT. § 4° (VETADO)" (NR) "Art. 90-A. (VETADO)" "Art. 90-B. (VETADO)" Art. 2° Os arts. 40 e 46-A da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se para § 1° os atuais parágrafos únicos: "Art. 40. (VETADO) .................................................................. § 2° Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada." (NR) "Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes; II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. § 1° Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre

85

nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. § 2° As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas: I - ao afastamento de seus dirigentes; e II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração. § 3° Os dirigentes de que trata o § 2° serão sempre: I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. § 4° (VETADO)" (NR) Art. 3° O art. 50 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. .................................................................." (NR) Art. 4° O art. 8° da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8° Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004." (NR) Art. 5° Revogam-se o inciso II do art. 4°, os §§ 1° e 2° do art. 5°, os §§ 3° e 4° do art. 27 e o § 6° do art. 28 da Lei n° 9.615, de 24 de março de 1998, e a Medida Provisória n° 2.193-6, de 23 de agosto de 2001. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de maio de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

86

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos

Marcio Fortes de Almeida Agnelo Santos Queiroz Filho Álvaro Augusto Ribeiro Costa

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ANEXO 3

INTERNET

Senado Federal Subsecretaria de Informações

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.395, DE 16 DE MARÇO DE 2011

Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 8º, 10, 11, 12-A, 13, 14, 16, 18, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 34, 39, 40, 42, 45, 46, 46-A, 50, 53, 55, 56, 57, 84, 88, 91 e 94 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

..........................................................................................................

Seção II

Dos Recursos do Ministério do Esporte

..........................................................................................................

"Art. 5º Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta Seção.

88

..........................................................................................................

§ 3º Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

§ 4º (Revogado)." (NR)

"Art. 6º ....................................................................................

........................................................................................................

§ 2º Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7º desta Lei.

§ 3º A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do § 2º será aplicada integralmente em atividades finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios.

§ 4º Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo." (NR)

"Art. 8º ...................................................................................

..........................................................................................................

V - 10% (dez por cento) para a Seguridade Social.

Parágrafo único. (Revogado)." (NR)

"Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8º e no caput do art. 9º constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela CAIXA.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 11. ....................................................................................

..........................................................................................................

89

VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as peculiaridades de cada modalidade; e

..............................................................................................." (NR)

"Art. 12-A. (VETADO)."

"Art. 13. ...................................................................................

Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

.........................................................................................................

VII - a Confederação Brasileira de Clubes." (NR)

"Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto.

§ 1º Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos estejam plenamente de acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

§ 2º Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB o planejamento das atividades do esporte de seus subsistemas específicos." (NR)

"Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.

............................................................................................." (NR)

"Art. 18. ..................................................................................

II - (revogado);

.........................................................................................................

IV - estiverem em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas;

V - demonstrem compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.

90

Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do Esporte." (NR)

"CAPÍTULO IV

.......................................................................................................

Seção V

Dos Sistemas do Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

..........................................................................................................

"Art. 25. ................................................................................

Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado." (NR)

"CAPÍTULO V

DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL"

"Art. 27. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes condições:

........................................................................................................

V - apresentar suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art. 46-A desta Lei.

.........................................................................................................

§ 11. Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

.........................................................................................................

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§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias." (NR)

"Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses:

a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou

b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e

II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5º.

§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual:

I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e

II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais. § 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.

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§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:

I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede;

II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto;

III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual;

IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana;

V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas;

VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:

I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato;

II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva;

III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei;

IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e

V - com a dispensa imotivada do atleta.

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§ 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.

§ 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7º deste artigo.

§ 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13º (décimo terceiro) salário.

§ 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

"Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.

..........................................................................................................

§ 2º É considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva que:

I - forneça aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e complementação educacional; e

II - satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

a) estar o atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano;

b) comprovar que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições oficiais;

c) garantir assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim como alimentação, transporte e convivência familiar;

d) manter alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade;

e) manter corpo de profissionais especializados em formação tecnicodesportiva;

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f) ajustar o tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar- lhe a matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório aproveitamento;

g) ser a formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática desportiva;

h) comprovar que participa anualmente de competições organizadas por entidade de administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da respectiva modalidade desportiva; e

i) garantir que o período de seleção não coincida com os horários escolares.

§ 3º A entidade nacional de administração do desporto certificará como entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.

..........................................................................................................

§ 5º A entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática desportiva formadora, atendidas as seguintes condições:

I - o atleta deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado da entidade de prática desportiva formadora;

II - a indenização será limitada ao montante correspondente a 200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4º deste artigo;

III - o pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo registro em entidade de administração do desporto.

§ 6º O contrato de formação desportiva a que se refere o § 4º deste artigo deverá incluir obrigatoriamente:

I - identificação das partes e dos seus representantes legais;

II - duração do contrato;

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III - direitos e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta contratado; e

IV - especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização com a formação desportiva.

§ 7º A entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3 (três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - (revogado);

V - (revogado).

§ 8º Para assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional de administração do desporto, indicando as novas condições contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita.

§ 9º Na hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte:

I - a entidade proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições remuneratórias;

II - a entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à correspondente entidade regional de administração; e

III - a entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se exercerá o direito de preferência de que trata o § 7º, nas mesmas condições oferecidas.

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§ 10. A entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento das propostas de que tratam os §§ 7º e 8º, nos seus meios oficiais de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento.

§ 11. Caso a entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições, e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade de prática desportiva contratante o valor indenizatório correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário mensal constante da proposta.

§ 12. A contratação do atleta em formação será feita diretamente pela entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua realização por meio de terceiros.

§ 13. A entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato de formação desportiva do atleta em formação na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva." (NR)

"Art. 30. ..................................................................................

Parágrafo único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." (NR)

"Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.

..........................................................................................................

§ 3º (Revogado).

.............................................................................................." (NR)

"Art. 34. ...................................................................................

I - registrar o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na entidade de administração da respectiva modalidade desportiva;

..............................................................................................." (NR)

"Art. 39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade

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de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei.

§ 1º O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária.

§ 2º Ocorrendo a rescisão mencionada no § 1º deste artigo, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo." (NR)

"Art. 40. ..................................................................................

..........................................................................................................

§ 2º O valor da cláusula indenizatória desportiva internacional originalmente pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente, independentemente do pagamento da cláusula indenizatória desportiva nacional, será devido a esta pela entidade de prática desportiva cessionária caso esta venha a concretizar transferência internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a 3 (três) meses, caracterizando o conluio com a entidade de prática desportiva estrangeira." (NR)

"Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.

§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições:

I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia;

II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento;

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III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 45. As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.

§ 1º A importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada.

§ 2º A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo." (NR)

"Art. 46. Ao estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva, referido no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, poderá ser concedido visto, observadas as exigências da legislação específica, por prazo não excedente a 5 (cinco) anos e correspondente à duração fixada no respectivo contrato especial de trabalho desportivo, permitida uma única renovação.

§ 1º É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais quando o visto de trabalho temporário recair na hipótese do inciso III do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.

§ 2º A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva." (NR)

"Art. 46-A. ..............................................................................

I - elaborar suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade econômica, de modo distinto das atividades recreativas sociais, nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga desportiva;

.........................................................................................................

§ 2º .........................................................................................

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..........................................................................................................

II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade, após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 53. No Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes escolhidos.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 55. ...................................................................................

.........................................................................................................

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva

entidade de classe;

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais.

.........................................................................................................

§ 5º (VETADO)." (NR)

"Art. 56. ...................................................................................

.........................................................................................................

VIII - 1/6 (um sexto) dos recursos destinados ao Ministério dos Esportes a que se refere o inciso II do art. 6º desta Lei, calculado após deduzida a fração prevista no § 2º do referido artigo.

§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro -

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COB e 15% (quinze por cento) ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União.

§ 2º Dos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC:

I - 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE;

II - 5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.

§ 3º Os recursos a que se refere o inciso VI serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 4º Os recursos de que trata o § 3º serão disponibizados aos beneficiários no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio, conforme disposto em regulamento.

§ 5º Dos programas e projetos referidos no § 3º será dada ciência ao Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte.

§ 6º Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes - CBC em decorrência desta Lei.

§ 7º O Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos referidos no § 3º deste artigo e apresentar anualmente relatório da aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber os recursos no ano subsequente.

§ 8º O relatório a que se refere o § 7º deste artigo será publicado no sítio do Ministério do Esporte na internet, do qual constarão:

I - os programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada;

II - os valores gastos;

III - os critérios de escolha de cada beneficiário e sua respectiva prestação de contas.

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§ 9º Os recursos citados no § 1º serão geridos diretamente pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades nacionais de administração ou de prática do desporto.

§ 10. Os recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, devendo ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União." (NR)

"Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação os recolhidos:

I - diretamente para a federação das associações de atletas profissionais - FAAP, equivalentes a:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou parcelas que compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem pagos mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante; e

b) 0,8% (oito décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática desportiva cedente; e

II - diretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) do valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de atletas da modalidade de futebol, a serem pagos no ato do recebimento pela entidade de prática desportiva cedente;

III - (revogado);

IV - (revogado).

§ 1º A entidade responsável pelo registro de transferências de atleta profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste artigo.

§ 2º Os recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em conformidade com programa de assistência social e educacional, previamente aprovado pelas entidades de que tratam os incisos I e II deste artigo, nos termos dos seus estatutos." (NR)

"Art. 84. ..................................................................................

§ 1º O período de convocação será definido pela entidade nacional de administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao Ministério do Esporte a

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competente liberação do afastamento do atleta, árbitro e assistente, cabendo ao referido Ministério comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou militar.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.

............................................................................................." (NR)

"Art. 91. (VETADO)."

"Art. 94. O disposto nos arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e no § 1º do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.

.............................................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 27-B, 27-C, 28-A, 29-A, 56-A, 56-B, 56-C, 87-A, 90-C, 90-D, 90-E e 90-F:

"Art. 27-B. São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho."

"Art. 27-C. São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:

I - resultem vínculo desportivo;

II - impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;

III - restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;

IV - estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;

V - infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou

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VI - versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos."

"Art. 28-A. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.

§ 1º O vínculo desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva resulta de inscrição para participar de competição e não implica reconhecimento de relação empregatícia.

§ 2º A filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de administração ou a sua integração a delegações brasileiras partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo empregatício.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas coletivas."

"Art. 29-A. Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de:

I - 1% (um por cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e

II - 0,5% (meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive.

§ 1º Caberá à entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à entidade de prática desportiva cedente 5% (cinco por cento) do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do atleta.

§ 2º Como exceção à regra estabelecida no § 1º deste artigo, caso o atleta se desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva prevista no inciso I do art. 28 desta Lei, caberá à entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva distribuir 5% (cinco por cento) de tal montante às entidades de prática desportiva responsáveis pela formação do atleta.

§ 3º O percentual devido às entidades de prática desportiva formadoras do atleta deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser fornecida pela entidade nacional de administração do desporto, e os valores distribuídos proporcionalmente em até 30 (trinta) dias da efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que dispõe este parágrafo."

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"Art. 56-A. É condição para o recebimento dos recursos públicos federais que as entidades nominadas nos incisos I, II e

III do parágrafo único do art. 13 desta Lei celebrem contrato de desempenho com o Ministério do Esporte, na forma do regulamento.

§ 1º Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas no fomento público e na execução de atividades relacionadas ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho.

§ 2º São cláusulas essenciais do contrato de desempenho:

I - a do objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto pela entidade;

II - a de estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e dos respectivos prazos de execução ou cronograma;

III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

IV - a que estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;

V - a que estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I do art. 56-B desta Lei;

VI - a de publicação no Diário Oficial da União de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V, sob pena de não liberação dos recursos nele previstos.

§ 3º A celebração do contrato de desempenho condiciona-se aprovação do Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e à compatibilidade entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional do Desporto.

§ 4º O contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico de 4 (quatro) anos, em que deverão constar a estratégia de base, as diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem atingidas.

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§ 5º Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de 4 (quatro) anos compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou 2 (dois) Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.

§ 6º A verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será de responsabilidade do Ministério do Esporte.

§ 7º O Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos resultados do contrato sob sua responsabilidade perante os órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo.

§ 8º O descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.

§ 9º Cópias autênticas integrais dos contratos de desempenho celebrados entre o Ministério do Esporte e as entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, serão disponibilizadas na página eletrônica oficial daquele Ministério."

"Art. 56-B. Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos para a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham expressamente sobre:

I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

II - adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

IV - prestação de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das normas brasileiras de contabilidade;

b) que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o

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Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão."

"Art. 56-C. As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

I - estatuto registrado em cartório;

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e

V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal."

"Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo."

"Art. 90-C. As partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a apreciação de matéria referente à disciplina e à competição desportiva.

Parágrafo único. A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral."

"Art. 90-D. Os atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais de trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva."

"Art. 90-E. O disposto no § 4º do art. 28 quando houver vínculo empregatício aplica-se aos integrantes da comissão técnica e da área de saúde."

"Art. 90-F. Os profissionais credenciados pelas Associações de Cronistas Esportivos quando em serviço têm acesso a praças, estádios e ginásios desportivos em todo o território nacional, obrigando-se a ocupar locais a eles reservados pelas respectivas entidades de administração do desporto."

Art. 3º Os arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, sem prejuízo da

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análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas e acordo com o art. 5º desta Lei.

§ 1º A Bolsa-Atleta garantirá aos atletas benefício financeiro conforme os valores fixados no Anexo desta Lei, que serão revistos em ato do Poder Executivo, com base em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, ficam criadas as seguintes categorias de Bolsa-Atleta:

I - Categoria Atleta de Base, destinada aos atletas que participem com destaque das categorias iniciantes, a serem determinadas pela respectiva entidade nacional de administração do desporto, em conjunto com o Ministério do Esporte;

II - Categoria Estudantil, destinada aos atletas que tenham participado de eventos nacionais estudantis, reconhecidos pelo Ministério do Esporte;

III - Categoria Atleta Nacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, indicada pela respectiva entidade nacional de administração do desporto e que atenda aos critérios fixados pelo Ministério do Esporte;

IV - Categoria Atleta Internacional, destinada aos atletas que tenham participado de competição esportiva de âmbito internacional integrando seleção brasileira ou representando o Brasil em sua modalidade, reconhecida pela respectiva entidade internacional e indicada pela entidade nacional de administração da modalidade;

V - Categoria Atleta Olímpico ou Paraolímpico, destinada aos atletas que tenham participado de Jogos Olímpicos ou Paraolímpicos e cumpram os critérios fixados pelo Ministério do Esporte em regulamento;

VI - Categoria Atleta Pódio, destinada aos atletas de modalidades individuais olímpicas e paraolímpicas, de acordo com os critérios a serem definidos pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e o Ministério do Esporte, obrigatoriamente vinculados ao Programa Atleta Pódio.

§ 3º A Bolsa-Atleta será concedida prioritariamente aos atletas de alto rendimento das modalidades olímpicas e paraolímpicas filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e, subsidiariamente, aos atletas das modalidades que não fazem parte do programa olímpico ou paraolímpico.

§ 4º A concessão do benefício para os atletas participantes de modalidades individuais e coletivas que não fizerem parte do programa olímpico ou paraolímpico fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos orçamentários disponíveis para a Bolsa- Atleta.

§ 5º Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta os atletas pertencentes à categoria máster ou similar." (NR)

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"Art. 3o ....................................................................................

I - possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos para a obtenção das Bolsas-Atleta de Base, Nacional, Internacional, Olímpico ou Paraolímpico, Pódio, e possuir idade mínima de 14 (quatorze) anos e máxima de 20 (vinte) anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil, até o término das inscrições;

II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva;

III - estar em plena atividade esportiva;

IV - apresentar declaração sobre valores recebidos a título de patrocínio de pessoas jurídicas públicas ou privadas, incluindo-se todo e qualquer montante percebido eventual ou regularmente, diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

V - ter participado de competição esportiva em âmbito nacional ou internacional no ano imediatamente anterior em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta, com exceção da Categoria Atleta Pódio;

VI - estar regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil;

VII - encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte;

VIII - estar ranqueado na sua respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica, exclusivamente para atletas da Categoria Atleta Pódio." (NR)

"Art. 5º O Ministro de Estado do Esporte submeterá ao Conselho Nacional do Esporte - CNE a análise e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela Bolsa- Atleta, observando-se o Plano Nacional do Desporto e as disponibilidades financeiras." (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 7º-A e 8º-A:

"Art. 4º-A. A Bolsa-Atleta será concedida pelo prazo de 1 (um) ano, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais.

§ 1º Os atletas que já recebem o benefício e que conquistarem medalhas nos jogos olímpicos e paraolímpicos bem como os atletas da Categoria Atleta Pódio terão prioridade para renovação das suas respectivas bolsas.

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§ 2º A prioridade para renovação da Bolsa-Atleta não desobriga o atleta ou seu representante ou procurador legal de obedecer a todos os procedimentos, inclusive de inscrição, e prazos estabelecidos pelo Ministério do Esporte, bem como de apresentação da respectiva prestação de contas."

"Art. 7º-A. Os critérios para reconhecimento de competições válidas para a concessão do benefício serão estabelecidos pelo Ministro de Estado do Esporte."

"Art. 8o-A. As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção do benefício, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento."

Art. 5º Fica instituído o Programa Atleta Pódio destinado aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas individuais.

§ 1º O Programa Atleta Pódio garantirá aos atletas beneficiados apoio supletivo visando ao seu máximo desempenho esportivo para representação oficial do Brasil em competições esportivas internacionais e será destinado aos atletas de alto rendimento nas modalidades dos programas olímpico e paraolímpico.

§ 2º Não serão beneficiados os atletas pertencentes à categoria máster ou similar.

Art. 6º O Programa Atleta Pódio tem como finalidade melhorar o resultado esportivo de atletas brasileiros em competições internacionais, por meio das seguintes ações:

I - viabilização de equipe técnica multidisciplinar para planejamento, treinamento e acompanhamento dos atletas selecionados;

II - viabilização da participação em competições internacionais;

III - realização de treinamentos e intercâmbios internacionais;

IV - fornecimento de equipamentos e materiais esportivos de alta performance.

Parágrafo único. As ações listadas nos incisos I a IV não são necessariamente cumulativas e serão viabilizadas por meio de convênios celebrados entre o Ministério do Esporte e o Comitê Olímpico Brasileiro - COB, Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB ou entidades nacionais de administração do desporto.

Art. 7º Para pleitear o ingresso no Programa Atleta Pódio, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - estar em plena atividade esportiva;

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II - estar vinculado a uma entidade de prática esportiva ou a alguma entidade nacional de administração do desporto;

III - declarar se recebe qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas, o valor efetivamente recebido e qual a vigência do contrato, entendendo-se por patrocínio todo e qualquer valor pecuniário eventual ou regular diverso do salário, assim como qualquer tipo de apoio em troca de vinculação de marca;

IV - estar ranqueado na respectiva entidade internacional entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua modalidade ou prova específica e ser indicado pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto em conjunto com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e o Ministério do Esporte;

V - encaminhar, para aprovação, plano esportivo, conforme critérios e modelos a serem estabelecidos pelo Ministério do Esporte.

Art. 8º Os atletas serão beneficiados para um ciclo olímpico completo, sendo que a sua permanência no Programa Atleta Pódio será reavaliada anualmente, estando condicionada ao cumprimento do plano esportivo previamente aprovado pelo Ministério do Esporte e à permanência no ranqueamento, conforme disposto no inciso IV do art. 7º.

§ 1º Para efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de 4 (quatro) anos compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos Olímpicos ou 2 (dois) Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos Paraolímpicos.

§ 2º A concessão de Bolsa-Atleta na Categoria Atleta Pódio está obrigatoriamente vinculada à participação no Programa Atleta Pódio.

Art. 9º As despesas decorrentes do Programa Atleta Pódio correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.

Art. 10. O plano esportivo de que trata o inciso V do art. 7º deverá estar de acordo com o modelo e os critérios específicos para a respectiva modalidade esportiva, a serem definidos pelo Ministério do Esporte.

Art. 11. As formas e os prazos para a inscrição dos interessados na obtenção das ações previstas nos incisos I a IV do art. 7º, bem como para a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos e dos resultados esportivos propostos e alcançados pelos atletas beneficiados, serão fixados em regulamento.

Art. 12. Fica instituído o Programa Cidade Esportiva, destinado aos Municípios brasileiros incentivadores do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, na forma do regulamento.

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Parágrafo único. O Programa Cidade Esportiva poderá ser estendido aos Estados e ao Distrito Federal.

Art. 13. O Programa Cidade Esportiva tem como finalidade reconhecer iniciativas públicas locais e regionais de apoio ao desenvolvimento do esporte olímpico e paraolímpico brasileiro e fomentar novas iniciativas públicas no mesmo sentido, na forma do regulamento.

Art. 14. Para pleitear o reconhecimento de que trata o art. 13 e o apoio do Programa Cidade Esportiva, o Município deverá preencher os requisitos a serem definidos pelo Poder Executivo.

Art. 15. O Programa Cidade Esportiva será realizado por meio de instrumento convenial entre a União e os entes federados participantes.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do Programa Cidade Esportiva referentes à parcela da União correrão à conta de recursos orçamentários específicos alocados ao Ministério do Esporte e no limite de suas dotações.

Art. 16. Fica criada a Rede Nacional de Treinamento, vinculada ao Ministério do Esporte, composta por centros de treinamento de alto rendimento, nacionais, regionais ou locais, articulada para o treinamento de modalidades dos programas olímpico e paraolímpico, desde a base até a elite esportiva.

Art. 17. A Rede Nacional de Treinamento fomentará o desenvolvimento regional e local de talentos e jovens atletas, em coordenação com o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, além de centros regionais e locais, na forma e condições definidas em ato do Ministro de Estado do Esporte.

Art. 18. O Poder Executivo publicará no Diário Oficial da União texto consolidado da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 19. Ficam revogados:

I - o § 4º do art. 5º, o parágrafo único do art. 8º, o inciso II do art. 18, os incisos I a III do § 2º do art. 28, os incisos I a V do § 7º do art. 29, o § 3º do art. 31, o art. 33, os incisos I e II do § 3ºo do art. 56 e os incisos III e IV do art. 57 da Lei nºo 9.615, de 24 de março de 1998;

II - a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

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José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Miriam Belchior

Orlando Silva de Jesus Júnior

Luis Inácio Lucena Adams

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ANEXO 4

INTERNET

www.yahoo.com.br Globo anuncia transmissão do UFC; estreia será com Cigano x Velásquez

em novembro

Por Fernando Zanchetta | Casca Grossa – qui, 27 de out de 2011 11:54 BRST

Quem dá mais pelo evento de Dana White?

A tão almejada negociação pelos direitos de transmissão das etapas brasileiras do UFC ganhou capítulo final na quinta-feira (27). A Rede Globo derrubou a concorrência e será detentora dos direitos de transmissão do Ultimate no Brasil em 2012. ***Siga o Casca-Grossa no Twitter:@fzanchetta O anúncio da parceria foi feito por Dana White, presidente da organização. A Globo estreará já em 12 de novembro, com a transmissão ao vivo do combate entre o brasileiro Júnior Cigano dos Santos (desafiante) contra o norte-americano de origem mexicana Cain Velásquez (campeão), pelo títulos dos pesados (até 120kg). A emissora carioca terá exclusividade para exibir todos os eventos do UFC que serão realizados no Brasil durante o ano e três no exterior, além da primeira edição apenas com atletas nacionais do reality show TUF (The Ultimate Fighter). "O Brasil é enorme mercado para o UFC e faz todo sentido ser o primeiro país para produzirmos nosso primeiro The Ultimate Fighter local. Vamos encontrar o próximo Anderson Silva ou José Aldo facilmente, não tenho dúvida! E fazer isso ao lado da Rede Globo é fantástico", afirmou White.

114

O grande receio dos fãs era que a Globo conseguisse os direitos, mas usasse a tática castrativa de não exibí-lo, apenas para preservar programas como Zorra Total e Altas Horas, líderes de audiência no sábado à noite, horário em que os eventos do UFC comumente são realizados. A Globosat, perna da emissora na TV por assinatura, já detinha há anos os direitos, e exibe os eventos do UFC ao vivo no Canal Combate.

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ANEXO 5

ENTREVISTA

O novo “braço direito” de Cigano no UFC

segunda-feira, 10 de outubro de 2011 - 08:24:01

Por Guilherme Cruz Foto arquivo pessoal

Junior Cigano disputa o cinturão dos pesos pesados do UFC no dia 12 de novembro, contra o invicto Cain Velasquez, e tem novidades no seu camp. Os treinadores e companheiros de treino continuam os mesmos, o que mudou foi seu empresário. Abrindo o jogo pela primeira vez sobre o trabalho que faz com o peso pesado, Ana Cláudia Guedes, uma marinheira de primeira viagem no mercado das lutas, falou sobre a pressão de iniciar os trabalhos justo na “chance de ouro” de sua carreira, em uma disputa de cinturão em TV aberta nos Estados Unidos, e como funciona sua parceria com o lutador. “Eu e Cigano não seguimos esse modelo tradicional. Existem áreas da carreira dele das quais é ele mesmo quem cuida”, explica Ana, que falou ainda sobre o duelo com Velasquez. Confira:

Como você começou a se envolver com as lutas?

Com lutas em si, comecei a trabalhar através do Cigano, a pedido dele. Eu sou fã, e ocasionalmente praticante, há bastante tempo. Eu já trabalhei com diversas outras pessoas do meio em vários projetos, tanto pelo lado legal, de contratos, registro e licenciamento de marcas e etc., quanto pelo lado de assessoria, relações públicas.

Já conhecia o Cigano antes de começar a empresariá-lo?

Eu conheci o Cigano profissionalmente, não nos conhecíamos pessoalmente. Ele me procurou por indicação de um amigo dele, que foi também cliente meu.

Aceitou o convite logo de cara ou sentiu um receio de entrar nesse ramo da luta?

Não foi assim. Nosso trabalho juntos começou há muito tempo. Eu sou advogada, entende? Ele me procurou para tirar algumas duvidas aqui e ali. Depois entraram alguns aspectos contratuais nos quais auxiliei também e a relação profissional foi crescendo. Eu tenho realmente muita experiência nas áreas de propriedade intelectual e direito de entretenimento, que engloba imagens, patrocínios, licenciamento, contratos, etc. Já trabalhei em emissora de TV, já trabalhei com músicos, artistas.

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O Cigano foi o meu primeiro atleta profissional, e realmente o ramo tem umas particularidades que fui aprendendo, e ainda estou aprendendo. Mas a parte empresarial, a parte das leis, dos negócios, é algo com a qual já tenho uma ótima bagagem. Conforme fomos trabalhando juntos, o trabalho foi crescendo. Tudo de uma forma bem orgânica, uma evolução natural. Me dei muito bem com a equipe dele, eles foram ganhando confiança em mim por verem a competência do meu trabalho, como também a minha dedicação e ética, coisas que prezo muito.

Sentiu algum tipo de pressão por assumir a carreira do Cigano num momento tão importante, de disputa de cinturão e estreia do UFC na FOX, ainda mais após ele ter sido agenciado por outros empresários durante tanto tempo?

Olha, te confesso que sinto pressão sim, mas não exatamente assim. Eu sinto a mesma pressão quando qualquer cliente confia em mim. “És responsável por tudo aquilo que cativas”. Eu penso assim. Então, vejo que o Cigano, pessoa que admiro muito, por quem desenvolvi muito carinho e muito respeito, e que está em um momento de muitas oportunidades, está confiando em mim. Minha preocupação, e o único lugar de onde eu sinto “pressão” como você falou, vem desse lugar: o não querer decepcionar, a vontade de auxiliá-lo bem, de fazer tudo que eu puder para que ele possa ter um camp tranquilo. Quero ser um filtro de “zicas” para ele e para a equipe dele também.

E, se não me engano, você é a primeira empresária no meio do MMA. Em algum ponto sentiu um tratamento diferente por isso?

Eu não sei dizer, inclusive porque, como você sabe, sou novata no campo, então ainda não tive oportunidade de conhecer todos. Porém, o meu papel não é bem de empresaria. Sou advogada, conselheira, assessora de imprensa... Às vezes sou secretaria ou motorista também (risos)! Brincadeiras à parte, e só para não causar nenhum equívoco: quando se pensa em “manager” ou “empresária” a gente pensa num modelo tradicional. Eu e Cigano não seguimos esse modelo tradicional. Existem áreas da carreira dele das quais é ele mesmo quem cuida. Outras onde colaboramos, outras das quais eu cuido.

Que áreas ele cuida, que antes eram feitas pelo empresário?

Alguém na posição que o Cigano está, prestes a ser o campeão mundial da categoria dele, já tem muitas oportunidades que chegam sem grandes esforços. Então ele mesmo cuida de filtrar essas oportunidades, esses convites. Ele passa pra mim na hora de negociar e fechar o contrato.

E como vocês receberam o convite de lutar na FOX pela primeira vez?

O Dana me passou um recado pedindo que eu telefonasse pra ele. Passamos a manhã deixando recados um para o outro. Quando conseguimos nos falar, ele fez a proposta.

Como essa exposição mudará a carreira do Cigano?

Acho que é um enorme passo para o UFC e para o MMA. O Cigano, bem como o Cain, foram escolhidos, a meu ver, como os embaixadores do UFC para o público americano. Muitos estarão vendo MMA pela primeira vez. E o UFC os escolheu a dedo para representar esse esporte, para representar essa organização. O Cigano, além de ser um tremendo talento, é uma pessoa muito bacana. Ele transborda simpatia. Sempre, com todos. Já estive com ele em semanas onde todos os dias ele tem compromissos, um atrás do outro, o dia inteiro, vários dias seguidos. Mesmo exausto, mesmo longe da família, longe da academia, cansado, irritado, eu só o vejo tratar as pessoas e os fãs bem.

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O convite da FOX trouxe essa vantagem de lançar o Cigano diante de um novo público, mas ele estava previsto para lutar em pay-per-view, e os atletas geralmente ganham uma fatia do pay-per-view como premiação. Houve algum tipo de compensação por esta troca?

Não é bem assim. Cada atleta do UFC tem um contrato diferente, não são todos que ganham pay-per-view. Aliás, posso afirmar que variam muito de acordo com o atleta e também de acordo com quem negociou o contrato. Quanto a partes específicas do contrato do Cigano ou dessas negociações, eu realmente não comento esse tipo de assunto. É uma coisa muito particular, e não comento nada de natureza particular dos meus clientes.

E quanto à luta dele com o Velasquez, o que espera?

Espero uma grande luta. Diz o Cigano que vai nocauteá-lo no segundo round. Eu queria que fosse no primeiro, pois fico muito tensa (risos). Na luta do Rodrigo (Minotauro) contra o Brendan Shaub, agora no UFC Rio, eu estava tão nervosa... Ainda bem que foi rápida! Isso é o que quero contra o Cain: eficiência (risos)!

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