UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · fichamento, consoante às normas técnicas e...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
O ESTADO E SUA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA
Por: Dr. Carlos Gustavo G. De Souza
Orientador
Prof. William Lima Rocha
Rio de Janeiro
2010
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
O ESTADO E SUA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA
Apresentação de monografia à Universidade Candido
Mendes como condição prévia para a conclusão do Curso
de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito Público e
Tributário.
Por: . Dr. Carlos Gustavo G. De Souza
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AGRADECIMENTOS
Aos amigos, parentes, clientes e em especial a minha
esposa, que sempre está ao meu lado me apoiando,
minha filha Clarissa, aos professores, ao estágio etc.
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DEDICATÓRIA
Dedica-se ao pai, mãe, amigo, cônjuge, familiar, filho,
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RESUMO
Muitas vezes o administrador público em sua tarefa de “administrar a coisa pública“,
no sentido de um futuro melhor, um novo modelo para um problema que vem
prejudicando a população, até mesmo diante de uma situação política de
determinado momento histórico, na manutenção da estrutura arquitetônica e cultural,
se defronta com alguns obstáculos, um deles é a propriedade privada. A construção
de uma estrada, um novo centro esportivo, uma delegacia, uma escola, uma nova
praça, a passagem de cabos de energia em determinada área, são questões
cotidianas que possuem limite na lei. Mas como são estes institutos jurídicos que
garantem ou estado esta primazia em relação ao particular, podem ser executados?
O que lhe garante a possibilidade de intervir na propriedade privada? Quais seus
limites? Quais as contraprestações oriundas desta primazia? Estas são algumas
questões que são objeto desta pesquisa, além do estudo de casos concretos com
jurisprudência dos principais tribunais que discutem o tema da Intervenção do
Estado na Propriedade Privada. Este resumo tem por objetivo, situar o leitor sobre o
contexto que o mesmo vai encontrar no corpo do trabalho monográfico.
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METODOLOGIA
A base metodológica para a confecção do trabalho é simples e usual, pesquisa na
internet, livros que abordam o tema pesquisado, Revistas especializadas em direito
e Jurisprudência dos Tribunais estes foram os métodos que levam a elucidação do
problema proposto.
Serão fontes de pesquisa bibliográfica as bibliotecas da Universidade Cândido
Mendes, da UERJ, da PUC, da Estácio de Sá e da Biblioteca Nacional.
À medida que as questões forem sendo pesquisadas, será feito o seu respectivo
fichamento, consoante às normas técnicas e metodológicas de confecção. Feito
isso, será realizada a revisão e leitura da bibliografia arquivada, incluindo a
legislação pertinente ao tema objeto da pesquisa, onde também se procederá a
classificação temática.
Análise qualitativa dos dados colhidos a partir do material pesquisado decorrerá em
conjunto com a elaboração e redação dos capítulos da monografia.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 8
CAPÍTULO I – TOMBAMENTO ................................................................................. 9
CAPÍTULO II - SERVIDÃO ADMNISTRATIVA ........................................................ 15
CAPÍTULO III - REQUISIÇÃO ................................................................................. 21
CAPÍTULO IV - OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA .......................................................... 23
CAPÍTULO V - LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS .................................................. 25
CAPITULO VI - DESAPROPRIAÇÃO ...................................................................... 28
CONCLUSÃO .......................................................................................................... 51
BIBLIOGRAFIA : ...................................................................................................... 52
ÍNDICE ..................................................................................................................... 53
FOLHA DE AVALIAÇÃO .......................................................................................... 55
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INTRODUÇÃO
A fim de assegurar a predominância do interesse público sobre o privado e o
cumprimento da função social da propriedade, muitas vezes faz-se necessária a
intervenção do Estado na propriedade privada, limitando e condicionando os
interesses individuais.
A intervenção do Estado na propriedade privada pode ser entendida, pois,
como atividade estatal mediante a qual se conforma o uso da propriedade particular
aos interesses superiores da coletividade, mediante institutos que restringem ou
condicionam tal uso, a exemplo da servidão administrativa, do tombamento e da
requisição.
O Estado dispõe de diversos instrumentos de intervenção na propriedade
privada. Como ensina a doutrina, a maioria deles caracteriza-se pela imposição de
limitações e condicionamentos ao uso da propriedade, sem suprimi-la de seu dono,
o que se denomina intervenção restrita; mas a desapropriação, uma das formas de
intervenção é causa de transferência da propriedade particular para o domínio
público, dando margem ao que se denomina intervenção supressiva.
Num primeiro momento, cabe destacar os instrumentos de intervenção mais
gerais, porque passíveis de uso por todas as entidades políticas. A saber, são o
tombamento; as limitações administrativas; a servidão administrativa; a requisição; a
ocupação temporária; e a desapropriação.
Em um segundo momento, cabe apontar alguns dos instrumentos de
intervenção previstos na Lei número 10.257, de 2001 ( Estatuto da cidade), de uso
exclusivo pelos municípios .
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CAPÍTULO I – TOMBAMENTO
O tombamento é um instrumento de intervenção do Estado na propriedade
privada, ou mesmo pública, que tem como finalidade exclusiva a proteção do
patrimônio histórico e artístico nacional.
A Constituição estatui a autorização para essa modalidade de intervenção na
propriedade, nos seguintes termos ( CF, art. 216,§ 1º ):
§ 1º . O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros,
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e
preservação.
É o instituto regulado pelo Decreto-lei número 25/1937, que em seu art. 1
apresenta o conceito de patrimônio histórico e artístico nacional, assim
considerando:
O conjunto de bens imóveis existentes no país cuja a conservação seja de
interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil,
quer por seu excepcional valor arquitetônico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
O referido decreto-lei pela União, estando ainda em vigor, mas, nos termos
do artigo 24, VII, da Constituição , atualmente é concorrente entre a União, os
Estados e o Distrito Federal a competência para legislar sobre a proteção ao
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Ademais, os
municípios são competentes para suplementar a legislação federal e estadual, no
que couber, com base no art. 30, IX, da CF.
O Tombamento é determinado por ato administrativo emanado do poder
executivo. Embora existam autores que entendam sua instituição também pelo
poder Legislativo, mediante lei, o STF, majoritariamente, já decidiu que a medida é
de competência do poder Executivo, formalizada pelo ato administrativo. Pode
excepcionalmente a própria Constituição determinar o tombamento de bens, como o
faz a CF/1988, no art. 216, parágrafo 5 ( “ ficam tombados todos os documentos e os
sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos. “).
O Tombamento representa uma restrição parcial ao direito de propriedade,
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pois esta não é perdida quando o bem é tombado . Apenas fica seu titular
impossibilitado de praticar atos que de qualquer forma implícito um ou possam
implicar dano à integridade física do bem, ficando também obrigado a adotar todas
as medidas necessárias à sua conservação, ou a comunicar ao órgão competente
acerca da necessidade de realizá-las, quando não puder fazê-lo por si mesmo.
Há situações em que o tombamento poderá representar uma restrição
absoluta ao direito de propriedade, o que torna inadequada a sua utilização, pois ele
não dá ao proprietário nenhum direito a indenização. Nesse caso deverá o poder
público, se quiser proteger o bem, proceder à sua desapropriação, mediante prévia e
justa indenização ao proprietário.
Quanto à sua Constituição, o Tombamento pode se dar de ofício, por ato
voluntário ou de forma compulsória.
O Tombamento será adotado de ofício quando incidir sobre bens públicos, na
forma disposta no art. 5 do decreto-lei nº 25/1937. Nesse caso o procedimento é
bastante simples. A autoridade competente notifica o ente atingido ( União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios) sobre a aplicação da medida.
O Tombamento voluntário e o compulsório, são aqueles que tem como objeto
bens particulares. Temos o Tombamento voluntário, quando o proprietário toma a
iniciativa de requerer a adoção da medida, ou quando ele é notificado do início do
procedimento para sua adoção e com ela concorda. Pode ser também provisório ou
definitivo: provisório quando o processo administrativo visando `a sua instituição foi
iniciado pelo poder público, mediante a notificação do proprietário do bem; definitivo,
quando o processo é concluído, com a inscrição do bem tombado no registro de
tombamento.
Qualquer que seja a forma de constituição, em se tratando de bens imóveis, é
indispensável também o registro do tombamento na respectiva matrícula do bem
junto ao RGI.
Por entender que a interpretação jurisprudencial do artigo 1º do Decreto-Lei
n° 25/1937 – que organiza a proteção do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional –
está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, a procuradora-geral
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da República em exercício, Sandra Cureau, ajuizou no Supremo Tribunal Federal
(STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 206. Com a
ação, a PGR (Procuradoria Geral da República ) busca nova interpretação do
dispositivo, no sentido de incluir no enunciado da norma o conceito amplo de bem
cultural, conforme os artigos 215 e 216 da Carta Magna vigente.
Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício
dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura
nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas
populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros
grupos participantes do processo civilizatório nacional.
Cultura; Cultura Afro-Brasileira; Cultura Indígena; Cultura
Popular
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes
segmentos étnicos nacionais.
Cultura; Datas Comemorativas
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de
duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural
do País e à integração das ações do poder público que
conduzem à:
I - defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III - formação de pessoal qualificado para a gestão da
cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V - valorização da diversidade étnica e regional.
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Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os
bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência
à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de
acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a
gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o
conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão
punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios
detentores de reminiscências históricas dos antigos
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quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos
por cento de sua receita tributária líquida, para o
financiamento de programas e projetos culturais, vedada
a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada
diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Apesar de reconhecer o Decreto-Lei nº 25/1937 como um “marco legal que
instituiu o tombamento no contexto brasileiro, dando início aos trabalhos de
preservação em âmbito nacional”, a autora entende que a interpretação que ainda se
faz do artigo 1º da norma deve ser superada. Segundo a Procuradoria Geral da
República , não cabe mais o entendimento jurisprudencial de que somente merecem
proteção patrimonial os sítios ou paisagens de feição notável e os bens vinculados a
fatos memoráveis da história brasileira que tenham excepcional valor arqueológico,
etnográfico, bibliográfico ou artístico.
Conforme argumenta a autora, desde a década de 1980, e especialmente
com o texto constitucional de 1988, houve significativa mudança de perspectivas no
que se refere à proteção patrimonial no país, a qual se converteu em direito
fundamental de dimensão coletiva e expressão de fraternidade. Também cita, na
ação, fundamentos internacionais que vêm agregar esse novo posicionamento, tais
como a Convenção Europeia para a Proteção do Patrimônio Arqueológico, o
Conselho da Convenção Européia sobre o Valor do Patrimônio para a Sociedade e a
Convenção de Nairóbi, realizada pela Unesco em 1976.Além disso, na visão da
Procuradoria Geral da República, a Constituição de 1988 ampliou a idéia de
patrimônio cultural, que começou a ser formulada como fator, produto ou imagem de
constituição e identidade dos povos, vinculada ao sentido de pertença e
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multiplicidade de elementos formadores da sociedade humana e à preservação de
sua memória. A interpretação do conceito, previsto no artigo 1º do Decreto-Lei
25/1937 continua, no entanto, englobando apenas o tratamento excepcional do valor
do bem cultural.
Para a procuradora-geral em exercício, “o que importa, agora, é a atenção
especial que se dá à cultura material e imaterial dos grupos sociais formadores da
sociedade”, valorizando não mais somente o fundamento estético, mas o conceito
de patrimônio relacionado à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, isto é, levando em consideração os bens
culturais e históricos, como um reflexo dos valores, das crenças, dos conhecimentos
e das tradições.
Com base em tais argumentos e apontando a presença dos pressupostos
autorizadores da concessão de medida cautelar (fumaça do bom direito e perigo na
demora), a Procuradoria Geral da República pede ao Supremo Tribunal Federal que
julgue procedente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, dando-
se interpretação conforme os artigos 215 e 216 da Carta Magna vigente, do art. 1º
do Decreto-Lei n° 25/1937.
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CAPÍTULO II - SERVIDÃO ADMNISTRATIVA
A servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público
a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de
interesse coletivo. É, portanto instituído em favor do Estado para atender a fatores
de interesse público.
Nas palavras de Bandeira de Mello, a “ servidão administrativa é o direito real
que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam
afetados parcialmente os poderes dos proprietários quanto a seu uso e gozo”. Ou, o
direito real de uso pelo qual o Poder Público ou seus delegatários utilizam-se de
bens imóveis de terceiros para fins de realização e conservação de obras e serviços
públicos.
A instalação de redes elétricas e a implementação de gasodutos e oleodutos
em áreas privadas para a execução de serviços públicos são exemplos comuns de
servidão administrativas. A servidão de trânsito que utiliza o solo, reduzindo a área
útil do imóvel do proprietário. Portanto isso irá ocorrer o quando o uso pelo Poder
Público da parte da propriedade necessária à execução dos serviços públicos for
essencial para a atividade . A servidão sobre os imóveis estaduais e municipais, e
pertencentes a um ente federativo territorialmente menor, poderá ser requerida.
Dessa forma poderá a União instituir servidão sobre os imóveis estaduais e
municipais, e os estados poderão fazê-lo quanto aos bens municipais localizados em
seus respectivos territórios .A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro arrola, como
elementos comuns às servidões em geral : “A natureza do direito real sobre coisa
alheia (jus in re alliena), no qual alguns poderes do domínio se destacam e se
transferem a terceiros;”
A situação de sujeição em que se encontra a coisa serviente (res serviens)
em relação à coisa dominante (res dominans) ou a uma pessoa; aliás, essa idéia
decorre do próprio vocábulo (servitudeinem), significando escravidão;
O conteúdo da servidão é sempre uma utilidade inerente à (res serviens), que
dá ao titular o direito real de usar, ou de gozar ou, ainda, o de extrair determinados
produtos, como água, direito real sobre coisa alheia (jus in re alliena), no qual alguns
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poderes do domínio se destacam e se transferem a terceiros;
Assim, como categoria jurídica, própria da teoria geral do direito, a servidão
pode ser definida como um direito real de gozo sobre coisa alheia, instituído em
benefício de entidade diversa da sacrificada ; existe de uma lado passivo, uma coisa
dominante ( na servidão real) ou uma pessoa ( na servidão pessoal ); o conteúdo é
uma utilidade prestada pela primeira à segunda. As servidões administrativas, a
exemplo das desapropriações, podem ser constituídas por meio de acordo
administrativo ou sentença judicial, pelo poder público. No primeiro caso, é
celebrado um acordo, por escritura pública pelo qual adquire o Poder Público o
direito real de uso do imóvel; no segundo, frente a discordância do próprio , instaura
o Poder Público o processo judicial cabível, no qual após a comprovação dos
requisitos para a instauração da servidão e o pagamento da indenização, se devida,
terá seu direito reconhecido judicialmente.
2.1 Fundamentos
Os fundamentos da servidão administrativa também têm como fundamento a
supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a função social da
propriedade. O decreto-lei n.º 3365/41, art. 40 regulamenta as desapropriações por
utilidade pública.
2.2 Objeto
A servidão administrativa ocorre sobre a propriedade imóvel, bens privados,
mas nada impede que em situações especiais, possa incidir sobre bem público.
2.3 Formas de instituição
As servidões administrativas possuem duas formas. A primeira ocorre com o
acordo entre o proprietário e o Poder Público, que depois de declarada a
necessidade pública de instituir a servidão, o Estado consegue o assentamento do
proprietário para usar a propriedade deste fim já especificado o decreto do chefe
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Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade. As partes então celebram
acordo formal por escritura pública, para fins de subseqüente registro do direito real.
E a outra forma ocorre pela sentença judicial, que ocorrerá quando não
houver acordo entre as partes e o Poder Público promove ação contra o proprietário.
Quando a Administração não celebrar acordo com o proprietário, nem observar as
formalidades necessárias a implementação da servidão administrativa, o uso da
propriedade pelo Poder Público se dá (manu militari), isto é, se consumado a
instalação da servidão, o proprietário poderá pleitear judicialmente indenização com
vistas a eventual reparação de seus prejuízos.
As servidões são instituídas sobre propriedade determinadas sendo
admissível sua instituição apenas por acordo entre as partes ou por sentença
judicial.
2.4 Extinção
Em regra geral, a servidão administrativa é permanente. Portanto pode
ocorrer alguns fatores supervenientes que acarretam a extinção. O primeiro fato
consiste no desaparecimento da coisa gravada. Outro fato é se o bem gravado for
incorporado ao patrimônio da pessoa em favor do qual foi instituída. E o ultimo é a
situação administrativa pela qual fica patenteado o desinteresse do Estado em
continuar utilizando parte do domínio alheio.
2.5 Indenização
A servidão administrativa não enseja a desapropriação da propriedade alheia,
é apenas o uso da propriedade para a execução de serviços públicos. Como apenas
ocorrerá o uso da propriedade, o valor da indenização terá delineamento jurídico
diverso.
Não ocorrerá pagamento da indenização se o uso pelo Poder Público não
provocar prejuízo ao dominus , deverá este ser indenizado no montante equivalente
ao prejuízo causado. O valor da indenização não poderá corresponder ao valor do
imóvel em si.
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2.6 Características
A servidão administrativa possui as seguintes características: Natureza
jurídica é a de direito real; Incide sobre bem imóvel; Tem caráter de definitividade;
indenizabilidade é prévia e condicionada (se houver prejuízo); Inexistência de auto
executoriedade: só se constitui através de acordo ou de decisão judicial.
Jurisprudências :
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO DE
CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIOS. LAUDO PERICIAL. INTERVENÇÃO NA
PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO.
1. A remessa necessária determinada na sentença
decorreu do julgamento de procedência do pedido contido
na ação de desapropriação para fins de constituição de
servidão administrativa, nos termos do Decreto-Lei nº
33.65/41. Houve, também, recursos de ambas as partes.
2. "A Servidão Administrativa ou Pública é ônus real de
uso, imposto pela Administração à propriedade particular,
para assegurar a realidade de conservação de obras e
serviços públicos ou de utilidade pública, mediante
eventual indenização dos prejuízos efetivamente
suportados pelo proprietário”.
3. Não se vislumbra qualquer equívoco do perito judicial,
na elaboração do laudo, pois foram atendidas as Normas
Técnicas e critérios próprios para a realização da perícia.
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"A indenização da servidão se faz em correspondência
com os prejuízos causados ao imóvel", devendo tal
indenização se consubstanciar no valor do prejuízo
ocasionado com a constituição da servidão, já que o
proprietário somente poderá utilizar o solo da área afetada
com plantações de baixo porte.
4. O magistrado observou quase integralmente as regras
e critérios jurisprudenciais e doutrinários aplicáveis à
espécie: a condenação da Autora, além do valor fixo da
indenização,: a) ao pagamento da correção monetária, na
forma da Lei nº 6.899/81, a partir da data do laudo (maio
de 2001), conforme RJTJESP 98/173; b) ao pagamento
de juros moratórios de 6% a.a. que fluirão a partir do
trânsito em julgado da sentença final; c) ao pagamento de
juros compensatórios de 12% a.a. contados desde a
imissão provisória na posse; d) ao pagamento dos
honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o
valor da oferta e o valor da indenização, ambas
atualizadas monetariamente, considerados os juros
compensatórios e moratórios; e) ao pagamento dos
honorários do perito judicial.
5. Apelação de FURNAS provida, Remessa Necessária
parcialmente provida, e Apelação dos Réus improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes
as acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar
provimento à Apelação de FURNAS, dar parcial
provimento à Remessa Necessária e negar provimento à
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Apelação dos Réus, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2006 (data do
julgamento).
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Juiz Federal Convocado na 8ª Turma - Relator
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CAPÍTULO III - REQUISIÇÃO
A Constituição Federal prevê o instituto no artigo quinto, XXV:
XXV – No caso de iminente perigo público a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver
dano;
A competência para legislar sobre requisição é privativa da União ( art. 22, III
da CF.).
A requisição é uma modalidade de intervenção estatal de intervenção estatal
onde o Estado utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de
perigo público iminente. A requisição divide-se em civil e militar. Portanto o
administrador não é livre para requisitar bens e serviços, para poder fazer é
necessário que esteja presente situação de perigo publico iminente. Sendo que este
perigo não pode colocar em risco somente a coletividade como também que esteja
prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável, se alguma medida
não for adotada. As situações de perigo não são apenas ações humanas, mas
também fatos de natureza, como inundações, epidemias, catástrofes e etc.
3.1 Fundamento
O fundamento das requisições é o art. 5º, XXIII e o art. 170, III da CF e
também o inciso XXV do art. 5º da CF, que em caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano. A regulamentação das requisições
civil e militar, em caso de iminente perigo em tempo de guerra, será privativamente
da União Federal. O Decreto-Lei n.º 4812 de 08/10/1942 disciplina o poder da
requisição civil e militar e continua em vigor, pois é adequado ao art. 5º XXV, CF. A
lei delegada n.º 4 de 26/09/1962 e o Decreto –Lei n.º2 de 14/01/1966, também estão
relacionados à intervenção no domínio econômico e para os bens e serviços
necessários ao abastecimento da população.
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3.2 Objeto e indenização
O objeto das requisições abrange bens móveis, imóveis e serviços
particulares e tem como finalidade preservar a sociedade contra situações de perigo
publico iminente. A requisição, porém, não será legitima se não configurar a situação
de perigo.
A indenização pelo uso de bens e serviços é condicionada, pois o proprietário
deverá fazer jus à indenização se a atividade estatal lha tiver provocado danos.
Caso não haja danos não haverá indenização devida. A indenização será sempre
posteriori.
A prescrição da indenização consuma-se em cinco anos contado a partir do
momento em que se inicia o efetivo uso do bem pelo Poder Público.
3.3 Instituição e extinção
Depois de verificada a situação de risco iminente, a requisição pode ser
decretada, não dependendo de qualquer decisão judicial.
Quando houver a necessidade da situação de perigo iminente o ato da
requisição é vinculado, pois o agente administrativo não pode praticar se ausente
esse pressuposto. Porém na situação de perigo público pode ser avaliada pelo
agente administrativo reconhecendo, portanto o poder jurídico de fixá-la como
resultado de valoração de caráter eminentemente administrativo. Porém este ato
poderá ser invalidado pelo judiciário por vicio de legalidade. A extinção da requisição
se dará depois de desaparecer a situação de perigo público eminente.
3.4 Característica
É direito pessoal da Administração, seu pressuposto é o perigo público
iminente, incide sobre bens imóveis, móveis e serviços, caracteriza-se pela
transitoriedade, a indenização se houver é ulterior.
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CAPÍTULO IV - OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
A ocupação temporária é instituto típico de utilização de propriedade imóvel,
pois seu objetivo é de permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum
terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários por pequeno
espaço de tempo. Será, portanto a forma de intervenção pela qual o Poder Público
usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio a execução de obras e
serviços públicos.
Como exemplo de ocupação temporária a utilização de terrenos particulares
perto de estradas, utilizados para alocação transitória de máquinas, equipamentos
de serviços, etc. A ocupação temporária de escolas, clubes e outros
estabelecimentos privados por ocupação das eleições.
4.1 Fundamentos
Além da função social, do art. 5º, XXIII e 170, III, CF, pode-se considerar
como fundamento especifico o art. 36 do Decreto-lei nº 3365/41, que dispões que é
permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de
terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários para a sua realização.
4.2 Modalidades e indenização
A ocupação temporária possui duas modalidades. A primeira é a ocupação
temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação prevista
no art. 36 do Decreto-lei 3365. A outra modalidade é a ocupação temporária para as
demais obras e para os serviços públicos em geral, sem qualquer vinculo com o
processo de desapropriação executado pelo Estado. A indenização implicará o dever
do Estado de indenizar o proprietário pelo uso do imóvel, pois se consuma por
período de tempo mais extenso, gerando o dever indenizatório. Já na ocupação
desvinculada da desapropriação em principio não haverá indenização, porém esta
será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário. A prescrição
ocorre em cinco anos da pretensão para que o proprietário postule indenização
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pelos prejuízos decorrentes da ocupação temporária.
4.3 Extinção
A extinção da ocupação temporária se dará se a ocupação visa a consecução
de obras e serviços públicos, a desocupação da propriedade será após concluída a
atividade pública. Se o Poder Público extrapolar os limites legais de ocupação, sua
conduta será abusiva e suscetível de invalidação via judicial.
4.4 Características
As características da ocupação temporária são: Cuida-se de direito de caráter
não-real; só incide sobre a propriedade móvel; tem caráter de transitoriedade; a
situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços
públicos normais.
A indenizabilidade varia de acordo com a modalidade de ocupação: se for
vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e se não for, inexistirá em
regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.
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CAPÍTULO V - LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS
As limitações administrativas são determinações de caráter geral, que o
Poder Público impõe aos proprietários indeterminadas obrigações positivas,
negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento
da função social.
Por obrigações positivas, pode se citar a imposição da limpeza de terreno. A
obrigação negativa pode ser o caso de construir além de determinado nº de
pavimentos. E a obrigação permissiva são aquelas em que o proprietário tem que
tolerar a ação administrativa, como o ingresso de agentes da vigilância sanitária.
Nas limitações administrativas, o Poder Público pretende condicionar as
propriedades a função social que é exigida.
Algumas limitações administrativas têm origem em lei e atos de natureza
urbanística e são regulamentadas pela CF nos arts. 182 e 183 e pela Lei n.º
10.257/01, que institui diversos instrumentos que se configuram como limitações
administrativas. Algumas dessas limitações são o parcelamento e edificação
compulsória, direito de perempção municipal e o estudo de impacto de vizinhança.
Relevante destacar a distinção entre limitação e servidão civil ou administrativa. A
servidão civil é uma relação entre dois prédios, o dominante e o serviente, em que o
segundo tem o dever de suportar restrições em favor do primeiro. Na servidão
administrativa, verifica-se a imposição de ônus a determinados imóveis, que deverão
suportá-los em favor de legítimo interesse público. Por sua vez, diferente se dá nas
limitações administrativas em que poderá haver uma obrigação de não fazer ( não
desmatar), geral e gratuita, em benefício da coletividade.
Portanto, a servidão pública é um ônus real de suportar que se faça,
enquanto a limitação administrativa no caso acima implica a obrigação de não fazer.
A primeira incide sobre a propriedade; a segunda, sobre o proprietário. Ora, "não
desmatar" é obrigação de não fazer, de caráter pessoal. Não tendo o proprietário a
obrigação de suportar que se faça algo sobre o seu imóvel (passagem de fios
elétricos ou telefônicos, passagem de aqueduto subterrâneo etc.), não há que falar
em servidão administrativa.
26
5.1 Natureza jurídica
O primeiro aspecto da natureza das limitações é que os atos impõem
obrigações, a manifestação volitiva do Poder Público pode ser consubstanciada por
leis ou por atos normativos. O segundo aspecto é distinguir a limitação e a restrição
do direito. A restrição é o exercício em si das faculdades inerentes ao conteúdo do
direito e a limitação o próprio direito de propriedade, que tem sua dimensão jurídica
condicionada pelas limitações impostas no ordenamento jurídico.
Portanto a natureza jurídica das limitações são os atos administrativos ou
legislativos ou administrativos de caráter geral que dão o contorno do próprio direito
de propriedade.
5.2 Fundamentos
Como a propriedade deve atender a sua função social e o interesse público
prevalece sobre o particular, o fundamento da limitação também será o art. 5º, XXIII,
170, III da CF.
Porém as limitações administrativas também têm como fundamento o
exercício do poder de policia, restringindo e condicionando a liberdade e a
propriedade, visando o interesse da coletividade. Sendo assim as limitações estão
previstas em lei ou em atos normativos fundados em lei, com o intuito do bem-estar
comum.
5.3 Indenização
As limitações em regra geral não geram indenizações, em favor dos
proprietários, pois não haverá prejuízos individualizados, mas sacrifícios que se
deve obrigar os membros da coletividade em favor desta.
Só haverá indenização quando o Estado ao impor limitações gerais, cause
prejuízos a determinados proprietários em virtude de conduta administrativa.
Surgindo, portanto vicio na conduta do Estado.
27
5.4 Características
São características das limitações: São atos legislativos ou administrativos de
caráter geral; tem caráter de definitividade; o motivo das limitações administrativas é
constituído pelos interesses públicos abstratos; ausência de indenizabilidade.
28
CAPITULO VI - DESAPROPRIAÇÃO
Desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público
transfere para si a propriedade de terceiro, em razões de utilidade pública ou de
interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização. Por ser um
procedimento de direito público retrata a existência de uma seqüência de atos e
atividades do Estado e do proprietário, ocorrido administrativa ou judicialmente.
A desapropriação tem como objetivo a transferência do bem desapropriado
para o acervo o expropriante, e só pode ser alcançado por motivos de utilidade
pública ou interesse social. Portanto só se pode considerar legitima se estiverem
seus pressupostos utilidade pública, necessidade pública e o interesse social.
A utilidade pública ocorre quando a transferência do bem se afigura
conveniente para a Administração. A necessidade pública é aquela que decorre de
situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem. E o interesse
social são as hipóteses de função social, o Poder Público, tem objetivo de neutralizar
de alguma forma às desigualdades coletivas, como por exemplo, a reforma agrária.
O art. 5º XXIV estabelece que a lei estabelecerá o procedimento de
desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na
CF. Deve se destacar ainda o Decreto –Lei n.º3.365/41, considerada a lei geral das
desapropriações por utilidade pública. E a Lei n.º 4131/62 que define os casos de
desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação.
A desapropriação poderá ter como objeto qualquer bem móvel ou imóvel
dotado de valoração patrimonial. O art. 2º do Decreto-lei 3.365/41 consigna que
todos os bens podem ser desapropriados pelas entidades da federação. Inclui-se os
bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos.
Há algumas situações em que é impossível a desapropriação. As
impossibilidades jurídicas que referem a bens que a própria lei considera
insuscetíveis de determinado tipo de desapropriação e podem ser impossibilidades
materiais, que alguns bens por sua própria natureza se tornam inviáveis de ser
desapropriados.
29
A desapropriação de bens públicos é possível, porém possui alguns limites e
condições. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades
federativas: a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios. O Estado podem desapropriar bens do Município. Sendo assim , os bens
da União são inexpropriados e os Municípios não podem expropriar sobre pessoas
federativas.
Em regra geral os bens os bens desapropriados devem se integra ao
patrimônio Público e podem ser definitiva quando tiver utilização para o próprio
Poder Público e provisória quando apesar do bem ter sido desapropriado pelo Poder
Público, este o tiver feito para possibilitar sua utilização e desfrute por terceiro.
Desses casos provisórios são: a desapropriação por zona; urbanística; interesse
social; confisco.
O procedimento de desapropriação possui duas fases. A fase declaratória
onde o Poder Público manifesta sua vontade de futura desapropriação. E a fase
executória quando adotam as providências para consumar a transferência do bem.
O decreto expropriatório tem caducidade de cinco anos, se a desapropriação não for
efetivada mediante acordo ou judicialmente.
A indenização deve ser prévia, justa e em dinheiro. Por indenização justa
entende-se que é aquela real e efetiva no valor do bem. Para que se configure a
justiça no pagamento da indenização, deve abranger não só o valor real e atual do
bem expropriado, como também os danos emergentes e os lucros cessantes
decorrentes da perda da propriedade. Inclui também os juros moratórios e
compensatórios, a atualização monetária, as despesas judiciais e os honorários
advocatícios.
A desapropriação por reforma agrária, a indenização será paga através de
títulos da divida agrária, com clausula de preservação do valor real, resgatáveis no
prazo de vinte anos a partir do segundo ano de emissão.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. ALEGADA OFENSA
DOS ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
30
76/93 AO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art.
14 da Lei Complementar nº 76/93, ao dispor que o valor
da indenização estabelecido por sentença em processo
de desapropriação para fins de reforma agrária deverá ser
depositado pelo expropriante em dinheiro, para as
benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e
pastagens artificiais, contraria o sistema de pagamento
das condenações judiciais, pela Fazenda Pública,
determinado pela Constituição Federal no art. 100 e
parágrafos. Os arts. 15 e 16 da referida lei complementar,
por sua vez, referem-se, exclusivamente, às indenizações
a serem pagas em títulos da dívida agrária, posto não
estar esse meio de pagamento englobado no sistema de
precatórios. Recurso extraordinário conhecido e provido,
para declarar a inconstitucionalidade da expressão "em
dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias,
inclusive culturas e pastagens artificiais e,", contida no art.
14 da Lei Complementar nº 76/93. (Tribunal Pleno, RE
247866 / CE, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de
24.11.2000)
Noutro giro, é sabido que o momento consumativo da
desapropriação é o pagamento da indenização,
acarretando a aquisição da propriedade pelo expropriante
e a perda pelo expropriado.
A indenização assume tamanha relevância face ao
dispositivo constitucional que prevê a “justa e prévia
indenização em dinheiro” (art. 5.º, XXIV). Nos exatos
termos do referido dispositivo, não pode haver
desapropriação sem o pagamento prévio da justa
indenização ao expropriado.
31
A propósito, veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282
E 356 DO STF MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA.
(...)
"Sem controvérsia a propriedade, o apossamento e a
legalidade da aquisição, sem o pagamento de justa
indenização inocorre a transferência ao domínio público.
Inerente ao domínio à reparação devida, vivo este,
enquanto não satisfeito o pagamento indenizatório, pela
irreversibilidade da incorporação do imóvel ao patrimônio
público, permanece intangido o direito de receber. Salvo a
ocorrência do prazo prescricional, certo que é dado ao
proprietário alienar o imóvel mesmo antes de ser
indenizado, o adquirente superveniente da propriedade
sub-roga-se nos direitos e ações" (REsp 132.193/MG, Rel.
Min. Milton Luiz Pereira, 1ª Turma, DJ de 22.05.2000).
Precedentes: REsp 416.511/SP, Rel.ª Min.ª Eliana
Calmon, 2ª Turma, DJ de 06.10.2003; REsp 442.360/SP,
Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 24.03.2003.
(...)”
(STJ, 1ª Turma, REsp 750897 / MG, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, unânime, DJU de 20.03.2006)
Assim, o requerimento de que seja determinada a
32
desocupação imediata do imóvel não merece prosperar,
uma vez que não restou configurada a transferência da
propriedade em favor do expropriante. Ademais, o
acórdão embargado (Ver notas taquigráficas - fls.
748/769) foi expresso no sentido de condicionar a
desocupação do imóvel ao pagamento da indenização,
não havendo omissão ou contradição, neste tocante.
A questão referente à não incidência dos juros
compensatórios sobre parcela ofertada e passível de
levantamento pelo expropriado igualmente merece êxito.
Isto porque, como os referidos juros, na desapropriação,
remuneram o capital que o expropriado deixou de receber
desde a perda da posse e, estando a parcela ofertada
pelo expropriante passível de levantamento imediato pelo
expropriado, não há o pressuposto da privação do uso da
propriedade, não havendo justificativa para a sua
incidência relativamente a esta parcela.
Nessa linha de entendimento é o julgado a seguir
transcrito:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS
COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. MP 1.577/97.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 114/STJ.
1. A causa determinante dos juros compensatórios é a
perda da posse, e, por conseguinte, da fruição do bem,
antes do pagamento da prévia e justa indenização em
dinheiro. É por isso que o termo inicial de sua incidência é
a imissão do expropriante na posse do imóvel. Ocorre
que, com relação à parcela ofertada pelo expropriante e
33
passível de levantamento imediato pelo expropriado
(Decreto-lei 3.365/41, art. 33), não se configura o
pressuposto da privação do uso da propriedade
(substituída, nesse caso, pela indenização imediata), não
havendo, com relação a essa parcela, justificativa para a
incidência dos juros compensatórios.
2. Recurso especial provido.”
(STJ, 1ª Turma, REsp 621949 / RJ, Rel. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, unânime, DJU de 06.09.2004)
Relativamente aos juros de mora, o STJ firmou o
entendimento de que a Medida Provisória n.º 1.901-30/99
(uma das reedições da Medida Provisória n.º 1.577/97),
que introduziu o artigo 15-B no Decreto-lei 3.365/41, o
qual passou a dispor que os juros moratórios serão
devidos "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos
do art. 100 da Constituição", tem o condão de afastar a
incidência da Súmula nº 70 daquela Corte, em obediência
ao princípio tempus regit actum.
Sobre o assunto, se manifestou a 1ª Seção do Eg. STJ,
quando do julgamento do EREsp 615018/RS, Relator Min.
CASTRO MEIRA, DJU de 06.06.2005, nos seguintes
termos:
“Cuida-se de embargos de divergência, em que se discute
o termo inicial da incidência dos juros moratórios em
desapropriação indireta, se a partir do trânsito em julgado
da decisão, nos termos da Súmula 70 desta Corte, ou se
a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o pagamento deveria ter sido feito, nos moldes do art.
34
15-B do Decreto-Lei nº 3.365-41, introduzido pela Medida
Provisória nº 1.577, de 11 de junho de 1997.
A questão encontra-se atualmente pacificada na Corte. As
duas Turmas de Direito Público deste Tribunal têm
decidido que o termo inicial de contagem dos juros de
mora na desapropriação indireta deve obedecer à regra
do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365⁄41, conforme as
seguintes ementas que transcrevo:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
SÚMULA 102⁄STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
INICIAL. MP 1.997⁄00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MP 2.109-53⁄00.
1. A determinação trazida pela Medida Provisória 1.997-
34, de 13.01.2000, ao introduzir no Decreto-lei 3.365⁄41 o
art. 15-B, para que o termo inicial dos juros moratórios
seja '1º de janeiro do exercício àquele em que o
pagamento deveria ser feito', é regra que se coaduna com
orientação mais ampla do Supremo, segundo a qual não
há caracterização de mora do ente público, a justificar a
incidência dos correspondentes juros, sempre que o
pagamento se faça na forma e no prazo
constitucionalmente estabelecidos (arts. 33 do ADCT e
100 da CF).
2. Os critérios para a fixação de honorários advocatícios
em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. no
art. 27 do DL 3.365⁄41, são também aplicáveis às
hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina
o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de
27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001).
35
3. 'A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da
sentença que a impõe' (REsp 542.056⁄SP, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; REsp 487.570⁄SP, 1ª Turma,
Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; REsp
439.014⁄RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de
08.09.2003).
4. Recurso especial a que se dá provimento" (STJ - 1ª
Turma, REsp n.º 731.737⁄RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ
de 02.05.2005);
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA
IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. SÚMULA N.º 618⁄STF.
MP N.º 1.577⁄97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A
QUO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N.º 70⁄STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo tribunal a quo.' (Súmula 211⁄STJ).
Ausência de prequestionamento do art. 27 do Decreto-lei
3.365⁄41.
2. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o
que o desapropriado deixou de ganhar com a perda
antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e
gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar,
motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do
imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete
sumular n.º 69 desta Corte ('Na desapropriação direta, os
36
juros compensatórios são devidos desde a antecipada
imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir
da efetiva ocupação do imóvel).
3. Em assim sendo devem ser fixados segundo a lei
vigente à data da imissão na posse do imóvel ou do
apossamento administrativo.
4. Conseqüentemente, nas ações de desapropriação
anteriores à edição da MP n.º 1.577⁄97, se aplica o
verbete sumular n.º 618 do STF: 'Na desapropriação,
direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de
12% (doze por cento) ao ano'.
5. Os juros moratórios têm por finalidade ressarcir o
expropriado pela mora no pagamento da indenização.
6. À luz do princípio tempus regit actum aplicam-se os
juros moratórios a lei nova às desapropriações em curso,
ainda mais porque a mais nova jurisprudência do STJ e
do STF estabelecem a incidência dos juros moratórios em
precatório complementar somente quando ultrapassado o
prazo constitucional, que, no caso sub judice, determina
que a incidência dos juros moratórios a partir do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o pagamento
deveria ser feito, consoante a MP n.º 2.027-39, de
01.06.2000, haja vista que vigente à época do decisum
ora atacado, e que modificou o art. 15-B, do Decreto-lei
n.º 3.365⁄42, motivo pelo qual se afasta a incidência da
Súmula n.º 70⁄STJ ('Os juros moratórios, na
desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o
trânsito em julgado da sentença').
7. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas (REsp
37
n.º 443414⁄CE, deste relator, julgado em 05.08.2004;
REsp n.º 519.384⁄RN, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de
19.12.2003).
8. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - 1ª
Turma, AgRg no REsp n.º 622.131⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ de 21.03.2005).”
No que se refere ao percentual, este deve ser fixado em
6% ao ano, consoante entendimento consagrado na 6ª
Turma Especializada, quando do julgamento da AC nº
2004.51.01.003723-0, da Relatoria do Des. Fed.
ROGÉRIO CARVALHO, DJU de 30/09/2005, no sentido
de que “A aplicação da taxa de juros, prevista no Novo
Código Civil, não se aplica às demandas anteriores à sua
vigência, pelas exatas e mesmas razões que conduzem o
STJ, em reiterados julgados, a proclamar a não incidência
retroativa de alteração legislativa quanto aos juros de
mora, devidos pela Fazenda Pública”.
Nessa linha é o julgado do STJ (1ª Turma, REsp 744622 /
RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, unânime, DJU de
21.09.2006), que, em ação de desapropriação, manteve o
percentual de 6% ao ano fixado pelo Tribunal a quo,
afastando a aplicabilidade do artigo 406 do CC. Veja-se,
ainda, TRF 1ª Região, 4ª Turma, AC nº
199843000019236, Rel. Des. Fed. HILTON QUEIROZ,
unânime, DJU de 4/5/2005: “4. Os juros de mora são
devidos no percentual de 6% ao ano, devendo incidir a
partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em
que o pagamento for feito, nos termos do art. 100 da
Constituição (art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, incluído
pela Medida Provisória 1.901-30, de 24/09/1999),
38
conforme decidiu o Juiz a quo”.
Alega, ainda, a embargante que há contradição no
acórdão que, ao julgar procedente a ação de
desapropriação, ao mesmo tempo, condenou o INCRA a
pagar os honorários advocatícios, conquanto estes
deveriam ser arbitrados em seu favor e, alternativamente,
levando em consideração a alteração determinada quanto
à forma de pagamento da indenização, os ônus da
sucumbência deveriam ser reciprocamente compensados
ou, na pior das hipóteses, a verba honorária deveria ser
estabelecida entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre
a oferta e a indenização ao final fixada, nos termos do
artigo 27, §§1º e 3º, II, do Decreto-lei nº 3.365/41, com
redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56.
Com efeito, não há falar em contradição, uma vez que a
ação de desapropriação foi julgada procedente, mas sob
feição de expropriação indireta, razão pela qual é cabível
a condenação da autarquia em honorários advocatícios,
não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
No que se refere ao quantum da verba honorária, assiste
razão à embargante, uma vez que, proferida a sentença
em 17 de dezembro de 2002, deve o percentual amoldar-
se aos novos limites estabelecidos pela nova redação do
art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 3.365⁄41, isto é, entre
0,5% e 5% da diferença apurada entre o valor da
indenização e o preço inicialmente oferecido.
Sobre o assunto, vale transcrever trecho do voto proferido
em julgamento do REsp nº 829526/RS, pelo STJ, 1ª
Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU de 28.08.2006:
39
“Verifica-se, de outro lado, que a orientação desta
Superior Corte de Justiça, invocando o princípio tempus
regit actum, firmou-se no sentido de que a fixação dos
honorários advocatícios rege-se pela lei vigente ao tempo
em que prolatada a sentença que os impõe.
Sobre o tema, é oportuno conferir os seguintes
precedentes:
"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL
RURAL IMPRODUTIVO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DECRETO-LEI
Nº 3.365⁄41.
Omissis.
II - No tocante à verba advocatícia, o entendimento desta
Corte é no sentido de que a sucumbência rege-se pela lei
vigente à data da sentença, no caso, o art. 27 do Decreto-
Lei nº 3.365⁄41.
III - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp
781.514⁄CE, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
13.2.2006)
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284⁄STF. ADMINISTRATIVO
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 27, DL 3.365⁄41. INCIDÊNCIA.
Omissis.
2. 'A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da
sentença que a impõe' (RESP 542.056⁄SP, 1ª Turma, Min.
40
Luiz Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570⁄SP, 1ª Turma,
Min. Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP
439.014⁄RJ, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de
08.09.2003). Assim, na fixação dos honorários
advocatícios, em desapropriação direta, devem prevalecer
as regras do art. 27 do Decreto-lei 3.365⁄41, com a
redação dada pela Medida Provisória 1.997-37, de
11.04.2000, sempre que a decisão for proferida após essa
data.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento."
(REsp 783.208⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ de 21.11.2005)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
NORMA ESPECIAL. DECRETO-LEI N. 3.365⁄41, COM A
REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.027-38 E SUAS
REEDIÇÕES. STF. ADIN N. 2.332⁄2. SUSPENSÃO DO
LIMITE DE R$ 151.000,00.
1. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da
prolação da sentença que a impõe.
2. Os honorários advocatícios, nas desapropriações,
sejam elas diretas ou indiretas, devem ser fixados com
base em lei especial que estabelece como limites mínimo
e máximo os percentuais de 0,5% e 5% (art. 27, § 1º, do
Decreto-Lei n. 3.365⁄41, com a redação que lhe foi
conferida pela Medida Provisória n. 2.027-38, de
4.5.2000, reeditada posteriormente sob o número 2.183-
41
56, de 24.8.2000).
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida
liminar na ADI n. 2.332-2, considerou constitucional a
limitação imposta pela Lei n. 3.365⁄41, suspendendo
apenas a eficácia da expressão 'não podendo os
honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta
e um mil reais)', inserida na parte final do dispositivo.
4. Recurso especial provido." (REsp 612.824⁄RS, 2ª
Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de
21.11.2005)
Destaca-se, por oportuno, que a primeira medida
provisória — decorrente de reedição da MP 1.577⁄97 — a
promover a alteração no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei
3.365⁄41, em relação aos critérios para a fixação da verba
honorária, foi a MP 1.997-37⁄2000, publicada no Diário
Oficial da União de 12 de abril de 2000.
Importa salientar, outrossim, em relação aos honorários
advocatícios em desapropriação, que a Corte Suprema,
no julgamento da MC na ADIn 2.332-2⁄DF, suspendeu a
eficácia, tão-somente, da expressão "não podendo os
honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta
e um mil reais)", do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei
3.365⁄41, em sua nova redação, permanecendo em vigor,
desse modo, os novos limites percentuais ali definidos —
entre 0,5% e 5% da diferença apurada entre o valor da
indenização e o preço inicialmente oferecido.
Assim, proferida a sentença em 4 de agosto de 2003,
deve o percentual dos honorários advocatícios amoldar-se
aos novos limites estabelecidos pela nova redação do art.
42
27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365⁄41, que assim dispõe:
"Art. 27. (...)
§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando
este for superior ao preço oferecido condenará o
desapropriante a pagar honorários do advogado, que
serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da
diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do
Código de Processo Civil, não podendo os honorários
ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil
reais).
(...)
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica:
I - ao procedimento contraditório especial, de rito sumário,
para o processo de desapropriação de imóvel rural, por
interesse social, para fins de reforma agrária;
II - às ações de indenização por apossamento
administrativo ou desapropriação indireta." (sem grifo no
original)
Em sede doutrinária, José dos Santos Carvalho Filho (in
Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, revista e
ampliada, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005, pág.
687), em comentário ao art. 27 do Decreto-Lei 3.365⁄41,
inserido pela MP 2.183-56⁄2001, traz a seguinte lição:
"Segundo esse dispositivo, as restrições quanto a
honorários estende-se também às ações de indenização
por desapropriação indireta ou por apossamento
administrativo. A aplicação a tais hipóteses, no entanto,
tem que ser interpretada de acordo com a natureza da
43
ação. Nelas não há oferta alguma, e, conseqüentemente,
qualquer diferença a servir de base para os honorários.
Desse modo, a base terá que ser mesmo o valor da
condenação, de onde se infere que só serão aplicáveis
naquelas ações a redução dos percentuais e o valor-limite
dos honorários.
Impõe-se, desse modo, a fixação dos honorários
advocatícios em cinco por cento (5%) sobre o valor da
condenação."
Vejam-se, ainda, os seguintes precedentes igualmente do
STJ:
“ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRÁTICA DE ANATOCISMO. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUROS
COMPENSATÓRIOS. TAXA. MP 1.577/97
PARCIALMENTE SUSPENSA PELA ADIN 2.332, COM
EFEITO EX NUNC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 27, DL 3.365/41.
(...)
2. "A vigência da MP nº 1.577/97, e suas reedições,
permanece íntegra até a data da publicação do
julgamento proferido na medida liminar concedida na
ADIN nº 2.332 (DJU de 13.09.2001), que suspendeu, com
efeitos ex nunc, a eficácia da expressão 'de até seis por
cento ao ano', constante do art. 15-A do Decreto-lei nº
3.365/41" (REsp 437.577, 1ª S., Min. Castro Meira).
3. Os critérios para a fixação de honorários advocatícios
em ações de desapropriação, previstos no § 1º do art. no
44
art. 27 do DL 3.365/41, são também aplicáveis às
hipóteses de desapropriação indireta, conforme determina
o § 3º do mesmo artigo, introduzido pela MP 2.109-53, de
27.12.2000 (reeditada sob o nº 2.183-56, em 24.08.2001).
4. "A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da
sentença que a impõe" (RESP 542.056/SP, 1ª T., Min. Luiz
Fux, DJ de 22.03.2004; RESP 487.570/SP, 1ª T., Min.
Francisco Falcão, DJ de 31.05.2004; RESP 439.014/RJ,
2ª T., Min. Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003).
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.”
(STJ, 1ª Turma, REsp 832934 / SC, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, unânime, DJU de 30.06.2006)
“ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
JUROS MORATÓRIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
(...)
5. Aplicabilidade dos limites estabelecidos no art. 27, § 1º,
do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a redação que lhe foi
conferida pela Medida Provisória n. 2.027-38, de 4.5.00,
reduzindo-se verba honorária em 5% da diferença entre
oferta em indenização.
6. Recurso especial dos expropriados provido. Recurso
especial do DAER/RS provido em parte.”
(STJ, 2ª Turma, REsp 656773 / RS, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, unânime, DJU de 04.08.2006)
Assim, considerando a complexidade da lide e o tempo
que será gasto para o seu recebimento, é razoável a sua
fixação no percentual de 5% sobre o valor da
45
condenação.
Posto isso, dou parcial provimento aos embargos de
declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
determinar que a parcela depositada Juízo seja
considerada início de pagamento; que o pagamento da
indenização observe o sistema de precatório; que os juros
compensatórios não incidam sobre parcela ofertada e
passível de levantamento pelo expropriado; a aplicação
da nova regra prevista no art. 15-B do Decreto-Lei
3.365⁄41, a qual determina a incidência dos juros
moratórios "a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte
àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos
do art. 100 da Constituição", fixar o percentual dos juros
de mora em 6% ao ano e para reduzir os honorários
advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.
É o voto.
BENEDITO GONÇALVES
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. FORMA DE
INÍCIO DE PAGAMENTO. TÍTULOS DA DÍVIDA
AGRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE PRECATÓRIO
(ARTIGO 100 DA CRFB/88). DESOCUPAÇÃO DO
IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, NESTE TOCANTE. NÃO INCIDÊNCIA DOS
JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE PARCELA
46
DEPOSITADA EM JUÍZO. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL (MP 1.997⁄00). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NORMA ESPECIAL.
DECRETO-LEI N. 3.365⁄41, COM A REDAÇÃO DADA
PELA MP N. 2.027-38 E REEDIÇÕES. PRECEDENTES
DO STF E STJ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
Como parcela da indenização foi depositada em dinheiro
quando da propositura da ação de desapropriação direta,
pode ser considerada como início de pagamento, sendo
certo que tal requerimento restou omisso no acórdão
embargado.
Incabível o pagamento da indenização mediante Títulos
da Dívida Agrária (TDA’s), uma vez que estes se aplicam
exclusivamente à desapropriação rural para fins de
reforma agrária (artigo 184, caput, CRFB), devendo ser
observada, na espécie, a regra prevista no art. 5º, XXIV,
da Carta Magna, segundo a qual a indenização deve ser
prévia, justa e em dinheiro.
Há contradição no acórdão que, ao condenar o INCRA,
determinou o pagamento da indenização em dinheiro e
não mediante precatório, violando o sistema constitucional
de pagamento das condenações judiciais, pela Fazenda
Pública (artigo 100 da CRFB), sendo que tal preceito
também se aplica às desapropriações.
O momento consumativo da desapropriação é o
pagamento da indenização, acarretando a aquisição da
47
propriedade pelo expropriante e a perda pelo expropriado,
sendo que a indenização assume tamanha relevância
face ao dispositivo constitucional que prevê a “justa e
prévia indenização em dinheiro” (art. 5.º, XXIV). Nos
exatos termos do referido dispositivo, não pode haver
desapropriação sem o pagamento prévio da justa
indenização ao expropriado. Como o acórdão embargado
foi expresso no sentido de condicionar a desocupação do
imóvel ao pagamento da indenização, não merece
prosperar o requerimento de que seja determinada a
desocupação imediata do imóvel, uma vez que não restou
configurada a transferência da propriedade em favor do
expropriante, não havendo, ainda, omissão ou
contradição a ser sanada, neste tocante.
Não incidem juros compensatórios sobre parcela ofertada
e passível de levantamento pelo expropriado, uma vez
que, como os referidos juros, na desapropriação,
remuneram o capital que o expropriado deixou de receber
desde a perda da posse e, estando a parcela ofertada
pelo expropriante passível de levantamento imediato pelo
expropriado, não há o pressuposto da privação do uso da
propriedade, não havendo justificativa para a sua
incidência relativamente a esta parcela.
O STJ firmou o entendimento de que a Medida Provisória
n.º 1.901-30/99 (uma das reedições da Medida Provisória
n.º 1.577/97), que introduziu o artigo 15-B no Decreto-lei
3.365/41, o qual passou a dispor que os juros moratórios
serão devidos "a partir de 1º de janeiro do exercício
seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito,
nos termos do art. 100 da Constituição", tem o condão de
48
afastar a incidência da Súmula nº 70 daquela Corte, em
obediência ao princípio tempus regit actum. Precedente
da 1ª Seção do STJ.
Os juros de mora devem ser fixados em 6% ao ano,
consoante entendimento consagrado na 6ª Turma
Especializada, quando do julgamento da AC nº
2004.51.01.003723-0, da Relatoria do Des. Fed.
ROGÉRIO CARVALHO, DJU de 30/09/2005, no sentido
de que “A aplicação da taxa de juros, prevista no Novo
Código Civil, não se aplica às demandas anteriores à
sua vigência, pelas exatas e mesmas razões que
conduzem o STJ, em reiterados julgados, a proclamar a
não incidência retroativa de alteração legislativa quanto
aos juros de mora, devidos pela Fazenda Pública.” Nessa
linha é o julgado do STJ (1ª Turma, REsp 744622 / RS,
Rel. Min. DENISE ARRUDA, unânime, DJU de
21.09.2006), que, em ação de desapropriação, manteve o
percentual de 6% ao ano fixado pelo Tribunal a quo,
afastando a aplicabilidade do artigo 406 do CC.
Não há falar em contradição conquanto a ação de
desapropriação foi julgada procedente, mas sob feição de
expropriação indireta, razão pela qual é cabível a
condenação da autarquia em honorários advocatícios,
não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
No que se refere ao quantum da verba honorária, tendo
sido proferida a sentença em 17 de dezembro de 2002,
deve o percentual amoldar-se aos novos limites
estabelecidos pela nova redação do art. 27, §§ 1º e 3º, do
Decreto-lei 3.365⁄41, isto é, entre 0,5% e 5% da diferença
apurada entre o valor da indenização e o preço
49
inicialmente oferecido. "Segundo esse dispositivo, as
restrições quanto a honorários estende-se também às
ações de indenização por desapropriação indireta ou por
apossamento administrativo. A aplicação a tais hipóteses,
no entanto, tem que ser interpretada de acordo com a
natureza da ação. Nelas não há oferta alguma, e,
conseqüentemente, qualquer diferença a servir de base
para os honorários. Desse modo, a base terá que ser
mesmo o valor da condenação, de onde se infere que só
serão aplicáveis naquelas ações a redução dos
percentuais e o valor-limite dos honorários” (STJ, 1ª
Turma, REsp nº 829526/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA,
DJU de 28.08.2006).
Embargos de declaração parcialmente providos para,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar que a
parcela depositada Juízo seja considerada início de
pagamento; que o pagamento da indenização observe o
sistema de precatório; que os juros compensatórios não
incidam sobre parcela ofertada e passível de
levantamento pelo expropriado; a aplicação da nova regra
prevista no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365⁄41, a qual
determina a incidência dos juros moratórios "a partir de 1º
de janeiro do exercício seguinte àquele em que o
pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da
Constituição", fixar o percentual dos juros de mora em 6%
ao ano e para reduzir os honorários advocatícios em 5%
sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas.
50
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2006 (data do
julgamento).
BENEDITO GONÇALVES Relator
51
CONCLUSÃO
O Estado poderá intervir na propriedade privada toda vez que se tratar de
interesse público, iminente perigo público ou utilidade pública. Através do principio
da supremacia do interesse público e da função social da propriedade o Poder
Público poderá intervir na propriedade para a satisfação do interesse coletivo.
Como forma de intervenção a servidão administrativa ocorrerá quando o
Poder Público necessitar de utilizar a propriedade imóvel para fins de execução de
obras e serviços de interesse público. Já a requisição será utilizada quando o Estado
necessitar uso de bens moveis, imóveis ou serviços particulares em situação de
perigo iminente a população.
A ocupação temporária se dará quando por motivos de execução de obras e
serviços o Poder Público precisar usar a propriedade imóvel, para meios de guardar
máquinas, acampamentos, etc. Esta modalidade tem tempo, pois somente poderá
ser utilizada no tempo necessário para a obra.
O Poder Público também intervirá através das limitações, pois mesmo a
Constituição garantindo o direito à propriedade, o proprietário deverá seguir os
limites impostos pelo Estado, como a obrigação positiva, negativa ou permissiva.
O tombamento será a intervenção pela qual o Poder Público protege o
patrimônio cultural. O proprietário não poderá usufruir livremente de sua propriedade
tombada se não for por interesse público.
E por último a intervenção estatal por meio de desapropriação, onde o Estado
transfere para si propriedade de terceiro em razão de utilidade pública ou interesse
social. O pagamento da indenização nesta modalidade deve ser justa, prévia e em
dinheiro.
Sendo assim o Estado possui formas de intervenção sobre a propriedade
privada, porém para estas devem-se analisar os fundamentos e atender aos
requisitos, para não as torná-las atos não movidos pelo interesse público.
52
BIBLIOGRAFIA :
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 20 ed. Rio de
Janeiro: Lúmen Júris, 2008. p . 717- 846.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo.6 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.599
– 664.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001.
p . 117 – 174.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004. p 544 – 595 .
53
ÍNDICE
AGRADECIMENTOS ................................................................................................. 3
DEDICATÓRIA ........................................................................................................... 4
RESUMO .................................................................................................................... 5
METODOLOGIA ......................................................................................................... 6
SUMÁRIO ................................................................................................................... 7
INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 8
CAPÍTULO I – TOMBAMENTO ................................................................................. 9
CAPÍTULO II - SERVIDÃO ADMNISTRATIVA ........................................................ 15
2.1 Fundamentos .................................................................................................. 16
2.2 Objeto ............................................................................................................. 16
2.3 Formas de instituição ...................................................................................... 16
2.4 Extinção .......................................................................................................... 17
2.5 Indenização ..................................................................................................... 17
2.6 Características ................................................................................................ 18
CAPÍTULO III - REQUISIÇÃO ................................................................................. 21
3.1 Fundamento .................................................................................................... 21
3.2 Objeto e indenização ...................................................................................... 22
3.3 Instituição e extinção ....................................................................................... 22
3.4 Característica .................................................................................................. 22
CAPÍTULO IV - OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA .......................................................... 23
4.1 Fundamentos .................................................................................................. 23
4.2 Modalidades e indenização ............................................................................. 23
4.3 Extinção .......................................................................................................... 24
4.4 Características ................................................................................................ 24
CAPÍTULO V - LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS .................................................. 25
5.1 Natureza jurídica ............................................................................................. 26
5.2 Fundamentos .................................................................................................. 26
5.3 Indenização ..................................................................................................... 26
5.4 Características ................................................................................................ 27
54
CAPITULO VI - DESAPROPRIAÇÃO ...................................................................... 28
CONCLUSÃO .......................................................................................................... 51
BIBLIOGRAFIA : ...................................................................................................... 52
ÍNDICE ..................................................................................................................... 53
FOLHA DE AVALIAÇÃO .......................................................................................... 55
55
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Instituto A Vez do Mestre
Título da Monografia: O ESTADO E SUA INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE
PRIVADA
Autor: Dr. Carlos Gustavo G. De Souza
Data da entrega: 10 de Fevereiro de 2010
Avaliado por: Profº. William Lima Rocha Conceito: