UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · “Do Espírito das Leis”, ... e nas...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES E OS REFLEXOS DE SUA INOBSERVÂNCIA
Por: Renata Noronha Loureiro
Orientador
Profª. Valesca Rodrigues
Rio de Janeiro - RJ
2009
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO E PROCESSO PENAL
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS
DECISÕES E OS REFLEXOS DE SUA INOBSERVÂNCIA
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre – Universidade Cândido Mendes como
requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em DIREITO E PROCESSO PENAL
Por: Renata Noronha Loureiro
4
DEDICATÓRIA
Ao meu pai Osvaldo, eterno amor,
grande amigo e exemplo de integridade,
simplicidade, determinação e coragem, a
quem devo todas as minhas conquistas.
Saiba, querido, de onde estiver: não te
esquecerei um dia, nem um dia.
5
RESUMO
Monografia de conclusão de curso apresentada à Universidade Cândido
Mendes – Instituto A Vez do Mestre como requisito para a obtenção do título
de especialista em Direito e Processo Penal
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES E OS
REFLEXOS DE SUA INOBSERVÂNCIA
Renata Noronha Loureiro
Orientadora: Valesca Rodrigues
O presente estudo tem por objetivo apresentar o princípio da motivação -
instrumento indissociável do devido processo legal -, sobretudo sob o ângulo
da Ciência Processual, não apenas como dever dos magistrados, mas como
garantia constitucional das partes e da coletividade a um processo que viabilize
uma tutela jurisdicional efetiva, como direito fundamental próprio dos Estados
Democráticos, especialmente em se tratando de matéria penal. Para tanto,
demonstram-se, inicialmente, as origens e a evolução histórica do princípio em
referência, culminando com sua consagração, a nível constitucional, após a II
Guerra Mundial. Prosseguindo, são descritas e sistematizadas as várias
funções endo e extraprocessuais desempenhadas pela motivação e sua
correlação com os demais princípios constitucionais, tais como: a
imparcialidade, a ampla defesa e o contraditório, e com outros elementos
norteadores de toda a atividade estatal, como a transparência, a participação e
a confiança. Contempla, por fim, a pesquisa, após estabelecer o campo de
abrangência da garantia constitucional, os principais vícios de fundamentação
das decisões, com enfoque nos métodos admitidos e nas sanções prescritas
pelo ordenamento jurídico pátrio. Buscou-se, sempre que possível, ao longo do
trabalho, ilustrar o estudo com posições doutrinárias e jurisprudenciais, tanto
do Brasil como do exterior.
6
METODOLOGIA
Utilizou-se, como metodologia, para o desenvolvimento do tema e elaboração
do presente trabalho, a pesquisa bibliográfica em livros, artigos e material
disponível na internet, optando-se pelo método dissertativo para a produção da
monografia.
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SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 9
2. CAPÍTULO I – ANTECEDENTES HISTÓRICOS 13
2.1 Do Direito Romano ao Século XVII 13 2.2 A Influência Iluminista e a Revolução Francesa 14 2.3 O Constitucionalismo Europeu no Séc. XX 16 2.4 Os Países do Common Law 18
3. CAPÍTULO II – FUNÇÕES ENDOPROCESSUAIS 19
3.1 Os Limites Objetivos do Julgado 19 3.2 O Reexame pelos Tribunais 20 3.3 Persuasão das Partes 22 3.4 Imparcialidade, Contraditório e Publicidade 23 3.5 Uniformização da Jurisprudência 26 3.6 Justificativa das Escolhas 26 4. CAPÍTULO III – FUNÇÕES EXTRAPROCESSUAIS 28
4.1 Estado Democrático de Direito 28 4.1.1 O Princípio da Participação 30 4.1.2 O Princípio da Transparência 31 4.1.3 O Princípio da Legalidade 31 4.2 O Devido Processo Legal 33 5. CAPÍTULO IV – AMPLITUDE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL 35 6. CAPÍTULO V – VÍCIOS E ARTIFÍCIOS 39 6.1 Ausência de Fundamentação e Fundamentação Sucinta 39 6.2 Insuficiência de Motivação 47 6.3 Incoerência da Motivação 47 6.4 Motivação Implícita 48 6.5 Motivação Per Relationem 49 6.6 Motivação por Formulários 52 7. CAPÍTULO VI – REFLEXOS DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO 54 7.1 Sanção Constitucional de Nulidade 54 7.2 Remédios Processuais 54
9
1. INTRODUÇÃO
O princípio da motivação, ao qual se confere estatura constitucional na
grande maioria dos países democráticos, seja explicitamente ou como
exteriorização do devido processo legal e da efetividade da tutela jurisdicional,
é instituto que contém em sua essência uma dupla natureza: se, por um lado,
constitui direito fundamental das partes, como verdadeira garantia
instrumental, bem como de toda a coletividade, que por meio dela pode aferir a
atuação dos magistrados, por outro, também se configura em inescusável
obrigação para estes, que têm por dever demonstrar, de modo transparente e
racional, as razões que os conduziram a tomar determinada opção,
ponderando as alegações dos litigantes e as provas produzidas nos autos.
Na concepção objetiva de um dos maiores especialistas sobre o tema, o
processualista italiano MICHELE TARUFFO, a motivação pode ser definida
como um discurso que possui a função de justificar racionalmente a decisão1.
Oportuna, outrossim, a comparação de NÁDIA DE ARAÚJO – citando
PERELMAN -, segundo a qual, assim como as preferências humanas
conseguem ser explicadas por razões bem formuladas, “[...] o mesmo ocorre
com o direito, na medida em que tão melhor será a interpretação dada pelo juiz
quanto melhor fundamentação apresente.”2
Como bem observou o filósofo francês MONTESQUIEU em seu clássico
“Do Espírito das Leis”, a nobre, porém árdua tarefa de decidir não está, a toda
evidência, imune a determinadas limitações inerentes à própria condição
humana, como a falibilidade e, especialmente, a tendência ao excesso no
exercício do poder, quando este não encontre formas razoáveis de contenção.
1 “Il Controllo di Razionalitá della decisione fra Lógica, Retórica e Dialettica”, p. 6 [tradução livre].
2 “Direitos Fundamentais e Imunidade de Jurisdição – Comentários Tópicos ao RE n. 222.368 do STF”,
p.6.
10
ENRICO TULLIO LIEBMAN chega a afirmar que “a história do processo,
nos últimos séculos, pode ser concebida como a história dos esforços feitos
por legisladores e juristas para limitar o âmbito de arbítrio dos juízes.”3
A função judicante, nesta perspectiva, como uma das faces do poder
estatal, encontra seus limites, primordialmente, na aplicação da lei, pela qual
se deve pautar, e nas demais fontes do direito, como a analogia, os costumes
e os princípios gerais do direito.
Assim, a norma jurídica, expressando a volonté generále - e não mais
qualquer poder de origem divina ou arbitrária -, na esteira do pensamento de
ROUSSEAU4, é o parâmetro de toda a atuação do Estado, que a ela também
se sujeita, resultando numa maior segurança e previsibilidade nas situações
jurídicas subjetivas.
Especificamente com relação ao Judiciário, será justamente a
fundamentação da sentença o momento culminante da observância deste
Governo das Leis - Rechtsstaat, Régne de La Loi ou Rule of Law, a depender
da matriz (na era moderna) germânica, francesa ou anglo-saxônica5 -,
possibilitando-se a verificação de eventuais desvios ou incongruências e
permitindo seu controle quanto aos aspectos de legalidade e justiça.
Conquanto seja certo que, modernamente, não se exige dos julgadores
um comportamento “robotizado”, frio e passivo, na condução dos processos, é
igualmente imprescindível que todas as escolhas vinculem-se aos valores
imanentes aos anseios sociais, sob pena do surgimento de arbitrariedades e,
por conseguinte, da instabilidade de todo o sistema.
O objetivo do presente estudo é demonstrar a visceral importância do
papel desempenhado pelo princípio da motivação das decisões judiciais para a
preservação de um processo justo, equilibrado e compatível com as garantias
fundamentais reconhecidas pelos Estados Democráticos de Direito.
3 “Do Arbítrio à Razão: Reflexões Sobre a Motivação da Sentença”, p.1.
4 Apud BANDEIRA DE MELLO, “Discricionariedade e Controle Jurisdicional”, p.11.
5 Cf. CANOTILHO “Direito Constitucional”, pp. 354 e 355.
11
É bem verdade que esta obrigatoriedade traz consigo uma série de
implicações relacionadas desde a Filosofia do Direito até às Ciências Políticas,
passando pela Retórica Argumentativa. A presente pesquisa, não obstante,
sem maiores pretensões, centraliza-se em sua análise sob a ótica do Direito
Processual Constitucional, com ênfase nos reflexos de sua inobservância na
aplicação do Direito Penal.
Nesse diapasão, o princípio da motivação será dissecado desde uma
perspectiva histórica até o posicionamento atual da jurisprudência pátria, sem
se descuidar de breves considerações ao tratamento dado à questão pelo
direito alienígena.
Serão também abordadas, no decorrer dos próximos tópicos, as funções
endoprocessuais do instituto sob exame - que, à primeira vista, referem-se
apenas aos litigantes -, e as extraprocessuais - concernentes a todo o conjunto
social.
Com efeito, será exposto como tal mecanismo permite a legitimação das
decisões estatais, bem como a adequação de seu conteúdo em face da lei e
do material probatório produzido pelas partes. Aspectos estes, que poderão
ser revistos em grau recursal, pelas instâncias superiores, ou, se for o caso,
mediante uma justificação plenamente convincente, até mesmo dissuadir
eventuais impugnações, quando fatalmente inócuas.
Nos capítulos finais, será apresentado breve panorama da prática de
nossos tribunais, com referência a acórdãos que abordam o tema, bem como
introduzidos os artifícios comumente utilizados no modo de fundamentar as
decisões, que, muito embora freqüentemente tolerados, terminam por
comprometer a plenitude da respectiva garantia no processo democrático,
assim como os vícios e nulidades que irremediavelmente a contaminam.
Desdobramento da garantia da tutela jurisdicional efetiva e do devido
processo legal6, a motivação funciona, pois, como garantia da observância do
contraditório, da participação popular na administração da justiça, da
6 Constituição da República Federativa de 1988: artigo 5º, incisos XXXV e LV.
12
publicidade e da transparência, imperativos da ordem democrática na proteção
da esfera de direitos dos jurisdicionados.
Num momento em que ainda não se encerraram os debates públicos
sobre o controle externo do Judiciário e do Ministério Público, sobretudo no
que tange à real eficácia dos Conselhos Nacionais instituídos para esse fim,
inegavelmente contaminados pelo corporativismo e parcialidade dos membros
que majoritariamente os compõem, oriundos de suas respectivas carreiras de
origem, bastante oportuno se revela o estudo daquele que ainda se apresenta,
sem sombra de dúvida, como o mais genuíno dos controles: a própria
fundamentação das decisões judiciais.
13
2. CAPÍTULO I
ANTECEDENTES HISTÓRICOS
2.1 - Do Direito Romano ao Século XVII:
A atenção dispensada ao princípio da motivação vai, ao longo da
história, acompanhando, proporcionalmente, a evolução política-institucional
das sociedades. Sem embargo quanto a sua existência no direito romano, o
processualista espanhol IGNÁCIO COLOMER HERNÁNDEZ assevera o
seguinte:
“Em la antiga Roma no se conocia la necessidad de motivar, ya que
existia uma jurisprudência ocular em la que los magistrados no teniam
la obrigación de indicar la ratio decidendi de sus decisiones, pues no
hay que olvidar que la avtividad juzgadora era uma tarefa reservada a la
nobleza, por lo que el fundamento y respaldo de la actividad de um juez
se encontrava em su prestigio social, sin necessidad de
fundamentación racional expressa.” 7
A primeira referência expressa à limitação ao arbítrio da função
judicante – através da motivação – remonta ao direito canônico, mais
especificamente com a decretal Quum medicinalis de Inocêncio IV (-1199) 8
Seguiram-se, no século XIII, alguns precedentes embrionários no
direito medieval, conquanto sua ausência não ensejasse qualquer nulidade ou
espécie de sanção, que, aliás, não era nem mesmo recomendada pela
doutrina, pois representava um entrave à máquina judiciária, conforme aponta
ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO.
Durante o período do absolutismo monárquico, cuja tônica era
7 “La Motivación de las Sentencias: Sus Exigências Constitucionales e Legales”, p. 61.
8 Cf. MAGALHÃES GOMES, “A Motivação das Decisões Penais”, p. 52.
14
justamente o poder soberano nas mãos da figura do rei, este exercia a
jurisdição superior ao seu talante, isentando-se de quaisquer manifestações de
cunho explicativo.
2.2 - A Influência Iluminista e a Revolução Francesa:
À exceção de algumas reformas na legislação de Florença e da
Catalunha, no século XVI, pode-se afirmar que este quadro somente começou
a se alterar de forma generalizada a partir das influências do pensamento
iluminista – grande pressuposto de fundo para tal guinada9 –, repercutindo
inicialmente nos estados de despotismo esclarecido, como os reinados
prussianos de Frederico II (1748) e Frederico, O Grande, (Allgemeine
Gerichtsordnung de 1793) e os da península itálica em Piemonte (1723),
Nápoles (Prammatica de 1774) e o Principado de Trento (1788).
MICHELLE TARUFFO considera a Prammatica como avançadíssima
para a época, tanto é que a obrigação de motivar, após ser objeto de inúmeras
resistências, restou como mera faculdade. 10
O primeiro grande marco na trajetória do princípio da motivação reside,
todavia, na consagração que lhe foi levada a cabo pela Revolução Francesa,
numa clara reação às arbitrariedades cometidas no Ancién Regime. A
motivação (estabelecida pelo artigo 15, Título V, da Lei de Organização
Judiciária de 24 de agosto de 1790), foi considerada como um instrumento de
salvaguarda da legalidade das decisões, bem como, também, da unidade do
direito aplicado.
Recentemente, aliás, o Tribunal Constitucional da Espanha teve a
oportunidade de reafirmar a origem do princípio da motivação, qual seja um
antídoto contra o que se denomina “absolutismo judicial”:
9 Cf. TARUFFO, “La Motivazione della Sentenza Civile”, p. 326.
10 Cf. TARUFFO apud MAGALHÃES GOMES, op. cit., p. 59 (nota 34).
15
“la exigencia de motivación de las Sentencias está directamente
relacionada com los principios de um Estado de Derecho (art. 1.1 CE) y
com el carácter vinculante que para Jueces y Magistrados tiene la Ley,
a cuyo imperio están sometidos em el ejercício de su potestad
jurisdiccional (art. 117 CE, párrafos 1 y 3). Em contra de lo que com
naturalidad ocurría em el Antíguo Régimen”. [...] “em um Estado de
Derecho hay que dar razón del Derecho judicialmente interpretado y
aplicado. Con ello se cumple tanto com la finalidad de evidenciar que el
fallo es uma decisión razonada em términos de Derecho y no um simple
y arbitrário acto de voluntad del Juzgador em ejercicio de um
rechazable absolutismo judicial, como com la de hacer posible el control
jurisdiccional de la resolución através del sistema de recursos previsto
em el ordenamiento.” 11
Em que pese enfocar apenas a dimensão endoprocessual – tema mais
desenvolvido à frente, que significa, porém, em breve síntese, abranger tão-
somente aspectos técnico-processuais da lide em si mesma, sem atentar para
a função participativa, de cunho democrático e político-social do instituto em
alusão –, o diploma francês influenciou sobremaneira as codificações
processuais posteriores em todo o continente europeu.
Especificamente com relação ao sistema luso-brasileiro, desde as
Ordenações Filipinas já havia menção ao dever de fundamentar as sentenças
(Livro II, Título Civil, artigo 485, nº IV, e Livro III, § 7º, Título LXVI) – cuja
seguida inobservância levou, inclusive, o Ministro Clemente Ferreira França a
editar uma portaria em 31 de março de 1824 ratificando tal obrigação –, nos
seguintes termos:
“E para as partes saberem se lhes convém apellar, ou agravar das
sentenças diffinitivas, ou vir com embargos a ellas, e os Juízes da mor
alçada entenderem melhor os fundamentos por que os juízes inferiores
se movem a condenar, ou absolver, mandamos que todos os nossos
11 STC 24/1990, de 15 de fevereiro (FJ 4). Disponível em http://www.tribunalconstitucional.es/JC.htm
[artigos referentes à Constituição Espanhola]
16
Desembargadores, e quaesquer outros Julgadores, ora sejam Letrados,
ora não o sejam, declarem specificamente em suas sentenças
diffinitivas, assim na primeira instância, como no caso de apelação ou
agravo ou revista, as causas em que se fundamentam a condenar, ou
absolver, ou a confirmar, ou revogar.”12
Interessante apontar, outrossim, que o Regulamento 737, de 1850,
inicialmente aplicável às causas comerciais, mas que a partir de 1890 passou a
ser também observado nas causas cíveis, continha disposição expressa com a
mesma finalidade:
“Artigo 232 – A sentença deve ser clara, sumariando o juiz o pedido e a
contestação com os fundamentos respectivos, motivando com precisão
o seu julgado, e declarando sob sua responsabilidade a lei, uso ou
estilo em que se funda.”
Da mesma forma, os códigos estaduais de processo civil da Bahia
(artigo 308), do Rio Grande do Sul (artigo 499), de Minas Gerais (artigo 382),
de São Paulo (artigo 333), do Distrito Federal (artigo 273), do Ceará (artigo
330), do Paraná (artigo 231) e de Pernambuco (artigo 338), bem como os
Códigos Nacionais de 1939 (artigos 118 e 280) e, posteriormente, de 1973, o
Código de Processo Penal comum de 1941 (artigo 381,III) e o Código de
Processo Penal Militar de 1969 (artigo 438, c).13
2.3 - O Constitucionalismo Europeu de Meados do Século XX:
Por outro prisma, em termos garantísticos, não resta dúvida de que a
12 Cf. NOJIRI, “O Dever de Fundamentar as Decisões Judiciais”, p. 28.
13 No período compreendido entre as Constituições Federais de 1891 e de 1937, os Estados dividiram
com a União a competência legislativa em matéria processual (sistema dualista). Cf. NOJIRI, op. cit., p.
29 (nota 4).
17
análise da motivação foi sobremaneira valorizada no período após a II Guerra
Mundial – em uma conjuntura de reação às barbáries cometidas –, ocasião na
qual passou a gozar de prestígio constitucional, por obra das modernas cartas
européias: primeiramente, com a Constituição da Itália (1948) e com a Lei
Fundamental da Alemanha (1949), e, mais tarde, com as Constituições
Espanhola (1976) e Portuguesa (após a Reforma de 1982).
Destarte, como bem ressalta o mestre BARBOSA MOREIRA, atribuiu-
se ao dever de fundamentar maior estabilidade, enquadrando-o no sistema de
garantias fundamentais.
O caso da Alemanha é bastante significativo, pois não obstante
ausência de regra expressa contendo a obrigação de motivar, a Corte
Constitucional consagrou que a motivação é inerente ao próprio Estado de
Direito, porquanto os cidadãos têm o direito de conhecer as razões sobre as
quais está fundamentado um ato estatal capaz de influir em sua esfera de
direitos.14 Ademais, também exsurge sistematicamente do direito de ser ouvido
em juízo (rechtliches Gehor) e da subordinação do juiz à lei, conforme os
artigos 103, 1ª alínea, e 20, 3ª alínea, da Lei Maior Tedesca.
Este foi, portanto, o quadro histórico que conduziu a Assembléia
Constituinte Brasileira de 1988 a incluir em nossa Magna Carta o artigo 93,
inciso IX, nos seguintes termos:
“artigo 93:
[...] inciso IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, [...];”
Seguiu-se, assim, o espírito dos moldes citados, também adotado por
cartas posteriores, como, por exemplo, a da República Peruana.
2.4 - Os Países do Common Law: 14 TROCKER apud MAGALHÃES GOMES, op. cit., p. 68.
18
Ressalva deve ser feita com relação aos ordenamentos do Common
Law, porquanto nestes países a regra geral é a da não obrigatoriedade de
motivar as decisões judiciais, inexistindo prescrições em sentido diverso.
Todavia, não obstante a ausência de determinação expressa, verifica-
se na Grã-Bretanha registros da prática da motivação desde o século XII,
generalizando-se este costume aponto de ser regularmente observado pelos
Lords daquela Corte. 15
Como observa MAGALHÃES GOMES16, isto ocorre espontaneamente
em virtude do próprio sistema estar alicerçado na importância dos precedentes
judiciais, dada a função criativa das decisões – que se tornam normas gerais e
abstratas para casos futuros.
Entretanto, por se tratar de mero costume, e não requisito essencial da
sentença, MARIA THEREZA PERO17 alerta que, nesses países, o vício da
motivação não dá ensejo qualquer tipo de impugnação, ficando a critério do
juiz decidir se motiva ou não o julgado e, em caso afirmativo, de que forma
(oralmente ou por escrito; sucinta ou amplamente).
Mais grave se afigura o caso dos Estados Unidos, onde há “uma
verdadeira tendência dos juízes a não motivar”, salvo raras exceções. Segundo
a mesma autora, é interessante perceber que a motivação é ignorada
“justamente no país que se considera o esteio da democracia”. E,
complementa, dizendo que, paradoxalmente, tal garantia é desprezada
exatamente nos países em que nasceu o próprio conceito de devido processo
legal, sendo o princípio da motivação um de seus corolários.
3. CAPÍTULO II
15 PERO, Maria Thereza Gonçalves. “A Motivação da Sentença Civil”, pp. 9-10.
16 op. cit., p. 13.
17 op. cit., p. 11.
19
FUNÇÕES ENDOPROCESSUAIS
Como visto no tópico que trata da evolução histórica, a concepção
primeira do dever de motivar as sentenças está relacionada com um plano
estritamente técnico-processual, como garantia da observância das demais
garantias e como forma de tornar a atividade judicante mais racional e efetiva,
conforme assinala BARBOSA MOREIRA.18
No tocante ao conteúdo mínimo essencial da garantia da motivação,
uma vez mais cumpre destacar a lição de TARUFFO19: “compreende, em
síntese, o enunciado das escolhas do juiz com relação à: a) individuação das
normas aplicáveis; b) análise fática; c) qualificação jurídica; d) conseqüências
jurídicas decorrentes.”
Em excelente artigo sobre o tema, FLÁVIO RENATO CORRÊIA DE
ALMEIDA20 sintetiza de forma objetiva o télos da motivação, sob a ótica das
partes do processo justo:
“[...] ao entregar a tutela jurisdicional, compete ao juiz muito mais do
que simplesmente dizer ´aqui está o direito`, ou ´condeno a parte a
pagar`. Cumpre-lhe explicar as razões de tal solução. Isso se dá porque
é necessário que as partes compreendam a razão de serem ou não
agraciadas com a sentença.”
3.1 - Os Limites Objetivos do Julgado:
Neste primeiro plano, no qual a preocupação é apenas com as partes
imediatamente envolvidas na relação processual: juiz, autor e réu, a obrigação
18 “A Motivação das Decisões Judiciais como garantia inerente ao Estado de Direito”, p. 86. 19 apud SCARANCE “Processo Penal Constitucional”, p. 140. 20 “Da Fundamentação das Decisões Judiciais”, RePRO 67/203.
20
de motivar viabiliza a correta interpretação da res iudicata, eis que delimita o
âmbito de conhecimento utilizado pelo julgador para chegar à decisão que pôs
fim à controvérsia apresentada.
3.2 - O Reexame pelos Tribunais:
Outra função da motivação, destacada desde os tempos das
Ordenações Filipinas, é a de permitir aos juízes da alçada superior uma melhor
compreensão da questão submetida à apreciação judicial, para conferir, em
grau recursal, efetividade ao controle da legalidade e justiça das decisões
impugnadas.
Na conhecida obra “Eles, os Juízes, vistos por nós os advogados”,
PIERO CALAMANDREI21 enaltece esta função garantidora, nos seguintes
termos:
“A fundamentação da sentença é, sem dúvida, uma grande garantia de
justiça, quando consegue reproduzir exatamente, como num
levantamento topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para
chegar à conclusão, pois, se esta é errada, pode facilmente encontrar-
se, através dos fundamentos,em que altura do caminho o magistrado
desorientou.”
Assim, o controle a ser exercido pelos revisores do julgado, pressupõe,
portanto, que tenha havido um exame prévio por parte do sentenciador, algo
que somente poderá ser conhecido através da análise da fundamentação.
Todo equívoco na condução do iter decisório – a partir de vícios que vão desde
o arbítrio até a inadequação da norma aplicada, passando pela valoração do
material probatório ou ainda dos próprios fatos – restará lá evidenciado.
Cumpre acrescentar que, eventual omissão no julgado pode acabar
impedindo a correta e adequada formulação das razões recursais de modo
individualizado, conforme preconiza o Código de Processo Civil (artigos 514, II,
e 524, II).
21 Apud NOJIRI, op. cit., p. 32.
21
É tão evidente a preocupação do legislador infraconstitucional com a
fundamentação das decisões judiciais (e com a observância dessa garantia),
que o artigo 381, inciso III, do Diploma Processual Penal, inclui expressa e
taxativamente entre os requisitos formais de validade da sentença a indicação
das razões de fato e de direito que levaram o magistrado competente a formar
sua convicção, justamente a fim de que as partes possam, efetivamente,
dispor de elementos quanto ao que devem combater e argumentar em
eventual impugnação.
Não é demais lembrar que, especialmente no que se refere ao acesso
às instâncias excepcionais – cada vez mais estreito –, a jurisprudência dos
Tribunais Superiores construiu a tese do prequestionamento como requisito
obrigatório para a admissibilidade dos recursos, o que significa, obviamente,
que a fundamentação do decisum contestado deve conter uma apreciação
objetiva e pontual da tese jurídica e/ou do dispositivo de lei a ser(em)
atacado(s).
Com efeito, tal orientação, largamente utilizada na prática, restou,
inclusive, consolidada nas súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, e 211 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
“Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando
não ventilada, na decisão federal recorrida, a questão federal
suscitada.”
“Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos de declaração, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.”
22
“Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito de interposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo tribunal a quo.”22
3.3 - Persuasão das Partes:
Aspecto extremamente relevante da motivação, em termos psicológicos
– intimamente relacionado às finalidades sociais da prestação jurisdicional, de
que cuida especificamente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO23 – é a
possibilidade, ao menos em tese, de uma sentença adequadamente
fundamentada convencer aquele que, de fato, não se encontra amparado pelo
direito, a acatar o pronunciamento estatal, pondo fim à contenda, em virtude da
correção e justiça da atuação do julgador.
Mesmo no campo Penal, onde o bem jurídico que a defesa do réu se
debela a tutelar, sobre toda e qualquer ponderação, é a própria liberdade do
indivíduo acusado, e que deve ser perseguida com todo o empenho e
determinação, há situações onde a excelência de uma decisão, por sua
irretocabilidade técnica e jurídica, impede materialmente à parte condenada
fazer uso de qualquer modalidade de inconformismo.
Em alusão ao direito lusitano e seguindo este mesmo norte, conclui
EDUARDO CORREA que: “só [...] racionalizada e motivada a decisão judicial
realiza aquela altíssima função de [...] ´convencer `as partes e a sociedade da
sua justiça, função que em matéria penal a própria designação do condenado
por ´convencido` sugere.” 24
22 todas em vigor, extraídas do sítio do Superior Tribunal de Justiça: http://www.stj.gov.br.
23 Segundo leciona DINAMARCO, a função jurisdicional não visa a atender somente objetivos jurídicos
(atuação da vontade concreta do direito objetivo), ma também políticos (participação democrática;
preservação do valor liberdade e afirmação do poder estatal) e sociais (pacificar com justiça e educar
para consciência dos próprios direitos e respeito aos direitos alheios). Op. cit., pp. 139-140.
24 Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o artigo 653º do Projeto em 1ª
Revisão Ministerial de alteração do Código de Processo Civil Português – Boletim da Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra vol. XXXVII (1961), p. 184, apud Acórdão 465/98, Rel. MARIA DOS
PRAZERES P. BELEZA. Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980680.html .
23
Por conseguinte, uma vez exercitada a função endoprocessual de
persuasão da parte sucumbente, estamos diante de valiosa contribuição para a
tão almejada celeridade processual que as ciências correlatas ao direito
visam persistentemente alcançar como instrumento de garantia irrestrita de
acesso à justiça e, em última análise, de harmonização social.
3.4 - Imparcialidade, Contraditório e Publicidade:
Se, por um lado, o sistema processual vigente – seja ele civil ou penal
– assegura ao juiz o livre convencimento na apreciação do material probatório
apresentado ou, quando a lei assim o exige, produzido, pelas partes em sede
judicial, por outro, impõe-lhe a inescusável obrigação de motivá-lo,
encarregando-se de limitar este trabalho através de um controle crítico da
atuação e raciocínio do magistrado, sempre em face dos mandamentos legais.
Neste contexto, a lógica, a clareza e a precisão da análise dos
elementos produzidos pelos litigantes devem, necessariamente, ser
demonstradas de maneira objetiva.
Reside aqui, aliás, uma das grandes funções da motivação, porquanto
se presta como verdadeira garantia das garantias, ou garantia de segundo
grau, pois, segundo leciona FERRAJOLI, citado por ANTÔNIO MAGALHÃES25,
“representa na verdade instrumentos pelos quais se assegura um controle
sobre a efetividade das demais” e, conseqüentemente, do processo justo,
relacionando-se especialmente a outras garantias constitucionais como o
princípio do contraditório e a imparcialidade.
Com efeito, é exatamente na motivação da sentença que ocorre o
momento culminante da manifestação do contraditório, eis que aí ficará
25 op. cit., p. 48
24
cristalizado se foram ou não levados em consideração os argumentos e as
provas produzidas por cada parte ao longo do processo.
Inquestionável, portanto, que há um verdadeiro direito dos
jurisdicionados à atenta e minuciosa valoração das provas e alegações, como
destacou o Ministro GILMAR FERREIRA MENDES26, por ocasião do
julgamento do Mandado de Segurança nº 24268/MG, em irreparável acórdão,
o qual se pede vênia, nesta oportunidade, para transcrição de relevantes
trechos, referindo-se ao tratamento dispensado ao tema pela doutrina e
jurisprudência constitucional alemães:
“... Não é outra a avaliação do tema no direito constitucional
comparado. Apreciando o chamado “Anspruch auf rechtliches Gehör
(pretensão à tutela jurídica) no direito alemão, assinala o
Bundesverfassungsgericht que essa pretensão envolve não só o direito
de manifestação e o direito de informação sobre o objeto do processo,
ma também o direito de ver os seus argumentos contemplados
pelo órgão incumbido de julgar (Cf. Decisão da Corte Constitucional
Alemã – BverfGE 70, 288-293; sobre o assunto ver, também, Pieroth e
Schlink, Grundrechte – Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis,
Ulrich, Gusy, Christoph, Einführung in das Staatsrecht, 3ª edição,
Heidelberg, 1991, p. 363-364).
Daí afirmar-se, corretamente, que a pretensão á tutela jurídica, que
corresponde exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da
Constituição, contém os seguintes direitos:
1) direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão
julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e
sobre os elementos dele constantes;
[...]
3) direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf
Berücksichtigung), que exige do julgador capacidade, apreensão e
isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft
para contemplar as razões apresentadas (Cf. Pieroth e Schlink,
Grundrechte – Staatsrecht II, Heidelberg, 1988, p. 281; Battis, Ulrich, 26 Cf. Informativo Semanal de Jurisprudência nº 343 do STF.
25
Gusy, Christoph, Einführung in das Staatsrecht, 3ª edição, Heidelberg,
1991, p. 363-364; Ver, também, Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig,
Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol IV, nº 85-99).
Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo
órgão julgador (Recht auf Berücksichtigung), que corresponde,
obviamente, ao dever do juiz ou da administração de a eles conferir
atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que envolve não só o
dever de tomar conhecimento (Kenntnisnahmepflicht), como também
o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas
(Erwägungspflicht) (Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-Dürig, Grundgesetz-
Kommentar, Art. 103, vol IV, nº 97)...”
Encerra, finalmente, com a seguinte colocação:
“É da obrigação de considerar as razões apresentadas que
deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte
Constitucional – Bverf GE 11, 218 (218); Cf. Dürig/Assmann, in: Maunz-
Dürig, Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, vol IV, nº 97)”. [g.n.]
Na mesma direção, a oportuna lição de ADA PELLEGRINI, segundo a
qual de nada adiantaria assegurar às partes o direito à prova e à formulação
de argumentos, se o juiz pudesse deixar de apreciá-los e valorá-los, no
momento do julgamento.27
É o que adverte LÚCIA VALLE FIGUEIREDO ao ponderar que “não
seria viável, de forma alguma, o contraditório e a possibilidade de ampla
defesa se motivação não houvesse.”28
Esta honrosa missão é, outrossim, desempenhada também pelo
princípio da publicidade dos atos processuais. Ligado ao princípio da
motivação de forma umbilical, atua pari passu com o fito de viabilizar a
27 “Nulidades no Processo Penal”, p. 127.
28 “Estado de Direito e Devido Processo Legal”, p. 9.
26
efetividade das demais garantias. Um, sem o outro, não possuiria a
completude inerente ao processo de contornos garantísticos.
Por sinal, ressalvando-se a existência de uns poucos vestígios das
câmaras fechadas no continente europeu, vai-se ao longe o tempo da
chamada “justiça secreta”, administrada a portas cerradas, não exposta ao
público e à imprensa, em oposição à garantia de publicidade dos atos
processuais.29
Conclui-se, pois, sem hesitação, que somente através da correta
conjugação dos princípios da motivação com o da publicidade poder-se-á fazer
desaparecer a desconfiança popular na administração da Justiça e, finalmente,
conferir a dimensão educativa que as decisões judiciais devem oferecer ao
povo, em geral.
3.5 - Uniformização da Jurisprudência:
Destaca, ainda, a doutrina, de modo majoritário, interessante aspecto
relacionado à nobre tarefa de uniformizar a jurisprudência como corolário do
princípio da unidade de jurisdição, uma vez que, não as meras disposições de
lei, mas as teses jurídicas formuladas nos sucessivos casos submetidos a
apreciação judicial é que darão suporte a esse mecanismo preservador da
isonomia e da estabilidade das relações jurídicas.
3.6 - Justificativa das Escolhas:
Não se olvida que o processo decisório envolve opções do julgador,
sejam elas de natureza jurídica ou mesmo político-filosóficas, como sublinha
IGNÁCIO COLOMER HERNÁNDEZ 30:
29 Cf. COMOGLIO, “Garanzie Costituzionle e Giusto Processo (Modelli a Confronto)”, p. 117 [na própria
Itália ainda há sessões de julgamento a portas fechadas].
30 op. cit., p. 36.
27
“Em general, toda decisión supone um acto de elección entre várias
opciones que llevan acarreadas distintas consecuencias. De ahí que,
por tanto, se afirme que la decisión em cuanto acto de elección
constituye siempre um acto de voluntad de um sujeto. Y em este
sentido, toda decisión adoptada expressa la voluntad de una persona
em relación com lãs distintas opciones que se la presentan com um
diversogrado de validez e aceptabilidade.”
Sem a pretensão de adentrar nos meandros do discurso
argumentativo, pode-se afirmar, contudo, que este papel vem ganhando
contornos ainda maiores na atualidade, sobretudo na dimensão dos
denominados “conceitos jurídicos indeterminados”.
De fato, a complexidade das relações humanas vem fazendo com que
o legislador delegue, cada vez mais, ao juiz, a ponderação de determinadas
situações, à luz da concretude dos conflitos. Esta tendência, não obstante
aumente a autonomia interpretativa dos julgadores, garante um maior
dinamismo e adaptação das normas jurídicas à realidade e às exigências dos
novos tempos.
Tal panorama, certamente irá reclamar do Poder Judiciário um cuidado
ainda maior no que concerne aos valores eleitos e suas respectivas
fundamentações, de forma a se manter constantemente legitimado perante a
sociedade envolvente.
4. CAPÍTULO III
FUNÇÕES EXTRAPROCESSUAIS
28
Esta parte do estudo é, por certo, a mais fascinante e bastante
oportuna na atualidade, diante dos freqüentes questionamentos da opinião
pública acerca dos fundamentos das decisões do Judiciário, sobretudo quando
em confronto com atos dos poderes Legislativo e Executivo, teoricamente mais
legitimados, em virtude do sufrágio direto.
Com efeito, numa perspectiva mais moderna, desborda-se os limites
do processo puramente técnico para ampliar os horizontes em direção às
funções da motivação no plano das garantias constitucionais, seja no direito à
tutela jurisdicional efetiva (com seus múltiplos desdobramentos), seja sob o
prisma da legitimidade decorrente da soberania popular.
4.1 - Estado Democrático de Direito:
Como mais uma vez destaca SÉRGIO NOJIRI31, com propriedade, não
é possível adentrar no estudo deste tópico sem antes fazer remissão a um
conceito fundamental, ou princípio estruturante – na concepção do mestre JJ.
CANOTILHO32 –, que é o de Estado Democrático de Direito, adotado pela
Constituição da República Brasileira de 1988 (artigo 1º, caput), sob a influência
das Cartas Portuguesa e Espanhola.
A lição do ínclito lusitano acerca do princípio democrático, da qual a
motivação é consectária, afigura-se de suma importância para o
desenvolvimento do presente tema:
“...o princípio democrático implica a estruturação de processos que
ofereçam aos cidadãos efectivas possibilidades de aprender a
democracia, participar dos processos de decisão, exercer controlo
crítico da divergência de opiniões, produzir inputs políticos
democráticos. É para este sentido participativo que aponta o exercício
democrático de poder (artigo 2º), a participação democrática dos
cidadãos como instrumento fundamental da consolidação do sistema
31 op. cit., p. 39. 32 op. cit., p. 350.
29
democrático (artigo 112º) e aprofundamento da democracia participativa
(artigo 2º)...”33 [artigos referentes à Lei Maior de Portugal]
Na doutrina nacional, JOSÉ AFONSO DA SILVA, em breve exposição,
enumera algumas características essenciais ao conceito de Estado
Democrático de Direito, quais sejam: 1) constitucionalidade; 2) princípio da
legalidade; 3) segurança jurídica; 4) divisão de poderes; 5) princípio
democrático; e 6) sistema de proteção dos direitos fundamentais.
Cumpre destacar que todos esses elementos estão, de alguma forma,
relacionados com o princípio da motivação, enquanto garantia político-
constitucional que, inegavelmente, representa.
Observação de relevo, concernente à única exceção
constitucionalmente admitida para a motivação das decisões, justamente no
âmbito do direito penal, onde, via de regra, a obediência às garantias
individuais (aí incluídas as processuais) são ainda mais rígidas, refere-se ao
sistema da íntima convicção dos jurados, ainda adotado no Brasil, no
julgamento popular dos crimes dolosos contra a vida (CF/88, artigo 5º, inciso
XXXVIII, alínea b).
A propósito, o jurista espanhol JUAN IGARTUA SALAVERRÍA aduz
que os juízes leigos, de fato, não podem, nem devem, motivar seus veredictos
quanto à parte jurídica, por não possuírem qualificação técnica para tanto, mas
deveriam, por certo, elaborar um breve juízo acerca dos fatos reputados como
verdadeiros para suas decisões (consoante determina o artigo 61, da Ley do
Jurado daquele país), muito embora reconheça que esta seja uma tarefa de
quase impossível cumprimento, em virtude da diversidade de formações dos
representantes do Júri e a dificuldade material de se exigir dos mesmos um
método de justificação.34
33 op. cit., p. 422
34 “La motivacion de las sentencias, imperativo constitucional”, pp. 211-215 e 239.
30
4.1.1 - O Princípio da Participação:
Outro princípio bastante relevante, que, como desdobramento do
princípio democrático, integra a estrutura do processo justo, é o princípio da
participação, cuja presença igualmente encontrará seu ápice na motivação das
decisões.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ressalta a importância deste
princípio, sobretudo quando expressado pelo contraditório, ao permitir a
influência efetiva daqueles que estarão sujeitos ao poder estatal:
“...sabe-se que no Estado-de-direito tem-se por indispensável fator
legitimante das decisões in fieri a participação de seus futuros
destinatários, a quem se assegura a observância do procedimento
adequado e capaz de oferecer-lhes reais oportunidades de influir
efetivamente e de modo equilibrado no teor do ato imperativo que virá.
Tal é o primeiro significado da exigência democrática [...].”35
Na realidade, como visto, o princípio da participação está contido numa
esfera ainda maior de controle, que caracteriza o moderno Estado de Direito. A
motivação dá azo, portanto, não apenas ao controle das instâncias superiores,
mas também ao controle democrático difuso pelo povo, em nome de quem a
sentença está sendo pronunciada.
É de toda evidência, que quanto mais tiverem sido consideradas, de
forma democrática, ao longo do competente procedimento, as manifestações
de cada pólo da demanda, maior legitimidade será conferida à prestação
jurisdicional concretizada, pois, como já aduzido, é através do conhecimento
da motivação que a sociedade poderá exercer um juízo crítico sobre a
correção do discurso apresentado e o nível de capacitação dos magistrados.
Tal controle popular acaba por impor ao julgador um cuidado ainda maior do
que sua função, por si só - ao menos no campo ideológico - já ensejaria, na
coerência da formação de seu convencimento e na apresentação de suas
razões, diante do contexto sócio-econômico-cultural em que atua.
35 op. cit., p. 154.
31
Pode-se afirmar, assim, que a fundamentação das decisões é o ponto
de contato entre o Poder Judiciário e os cidadãos. Diante do proeminente
papel que a informação, através dos meios de comunicação,exerce atualmente
na formação das opiniões de massa, é inegável que os eventuais deslizes
observados nessa atuação e levados à conhecimento público – sobretudo nos
casos de elevado apelo midiático – reverberam de forma ainda mais intensa,
prejudicando a imagem da instituição como um todo e propagando um
sentimento generalizado de descrédito e injustiça.
4.1.2 - O Princípio da Transparência:
No que concerne às funções extraprocessuais da motivação, não se
pode deixar de fazer referência ao princípio da transparência, exigência natural
de um Estado que se almeja conduzir com lisura e boa-fé.
Imperativo, portanto, da ordem democrática, o princípio da
transparência deve informar toda e qualquer atividade estatal, não mais se
admitindo procedimentos nebulosos ou secretos, nos quais se omita do povo
os caminhos decisórios e sejam adotadas medidas e formuladas resoluções
autoritárias.
Em última análise, o mandamento da transparência é substrato que
permeia outros fundamentais elementos norteadores da atuação dos Poderes
Públicos, consubstanciados na publicidade e na própria moralidade
administrativa, consoante o artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
4.1.3 - O Princípio da Legalidade:
Não subsiste dúvida quanto ao fato de que o poder estatal deve curvar-
se ao princípio da legalidade. Assim, em se cuidando de verdadeira limitação
de poder, “O Estado que se justifica” - no resumo de BRÜGGEMANN36 -, se
obriga a desempenhar suas funções em harmonia com os ditames
36 Apud MAGALHÃES GOMES, op. cit., p. 75.
32
constitucionais e legais, explicitando, sempre, suas razões de modo
transparente.
Abordando o princípio da legalidade sob o prisma do Estado
Democrático, esclarece NOJIRI37:
“Mas o que deve ficar claro é que a obrigatoriedade da lei
(princípio da legalidade), num Estado Democrático de Direito,
funda-se na noção de soberania popular, no sentido de que o
cidadão somente obedece a si próprio, segundo os
mandamentos emanados de seus representantes políticos, que
legislam em seu nome. Ou seja, é o próprio cidadão, dono da
res pública, que se autodetermina mediante o resultado de um
processo legislativo de democracia representativa.”
Destarte, consoante nosso ordenamento constitucional, somente a lei
pode compelir o indivíduo a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, na forma do
que dispõe o artigo 5º, inciso II.
Para que uma sentença, decisão ou pronunciamento seja legítima,
portanto, deve conter (dentre outros requisitos, é claro), primordialmente,
embasamento direto nas normas gerais e abstratas vigentes para a solução
dos conflitos.
Tal procedimento, cuja obediência somente poderá ser apurada
através de uma fundamentação adequada, tutela, outrossim, o princípio da
segurança jurídica, na medida em que presta-se a evitar surpresas no
momento decisório, uma vez que o julgador (ou até mesmo o membro do
parquet, na hipótese de manifestação ministerial ) não poderá se furtar à
aplicação dos diplomas legais em benefício de convicções estritamente
particulares.
No campo penal, cumpre ressaltar, essa garantia possui uma
dimensão ainda mais significativa, considerando os bens jurídicos que o direito
visa resguardar: a vida, a liberdade e a dignidade da pessoa humana,
37 op. cit., p. 50.
33
indissociáveis, também, da figura do acusado, do réu, ou mesmo do
condenado.
Verifica-se, por conseguinte, que, no que concerne ao princípio da
motivação, grande parte da jurisprudência pátria refere-se justamente a
processos de natureza penal.
Com efeito, não nos surpreende que a ciência jurídica confira
tratamento ainda mais acurado ao princípio sob exame, quando em jogo bens
jurídicos de tamanha magnitude.
4.2 - O Devido Processo Legal:
Prosseguindo, é igualmente incontestável que um dos corolários da
cláusula do due process of law, originária da Magna Carta Inglesa de 1215,
revitalizada pelas Emendas 5ª e 14ª da Constituição dos Estados Unidos,
respectivamente em 1791 e 1868, é o princípio da motivação.
Idêntico fenômeno ocorre, também, com os princípios do juiz natural,
da imparcialidade, da vedação de provas ilícitas, da ampla defesa, da
publicidade, entre outros, naturalmente influenciados pela obrigatoriedade de
fundamentação, funcionando, sempre, como fatores legitimadores da função
jurisdicional do Estado.38 Assevera DINAMARCO que o devido processo legal
é muito mais que simples garantia, mas um conjunto de garantias que
asseguram às partes, por um lado, o exercício de suas faculdades processuais
e, de outro, o correto exercício da jurisdição: “na sua redução mais sintética, é
uma garantia de justiça e consiste no direito ao processo”.
Esse direito a um processo justo, que tem como um de seus pilares a
motivação, conforme as lições de COMOGLIO39, decorre do chamado
“movimento de garantismo legal”, expressão oriunda do moderno
constitucionalismo dos Estados Democráticos.
38 GRINOVER, SCARANCE e MAGALHÃES, “As Nulidades do Processo Penal”, p. 24. 39 Cf. COMOGLIO, op. cit., p. 102-104 (v. Nota 29).
34
Em âmbito nacional, a primeira vez que se fez referência expressa ao
devido processo legal, foi na Carta Republicana de 1988, que o inseriu em seu
artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, principalmente.
Destaca-se, pois, a partir de então, a dimensão alcançada pelos
direitos processuais, alçados à órbita dos direitos fundamentais.
Nesse diapasão, esclarece, com propriedade, LEONARDO GRECO40,
que a tutela jurisdicional efetiva universalizou-se junto com o conceito de
dignidade da pessoa humana, reforçado a partir da jurisprudência dos tribunais
constitucionais europeus e das instâncias supranacionais de direitos humanos.
Com efeito, tal suporte axiológico, parece mesmo se solidificar como a
tônica do direito processual neste início do século XXI.
A título ilustrativo, no que tange ao tema deste trabalho – princípio da
motivação –, a Corte Européia de Direitos Humanos, em decisão de 19 de
fevereiro de 2004, julgando o caso Gilles Baucher contra o Estado da França41,
decidiu pela admissibilidade do recurso 53640/00, considerando que a falta de
motivação tempestiva na sentença condenatória pelo crime de publicidade
enganosa, ao impedir o conhecimento das razões do julgamento, viola o artigo
6, §§ 1º ao 3º da Convenção Européia de Direitos Humanos, bem como o
artigo 2º do Protocolo 7º (Strasburgo), os quais tratam do direito ao processo
justo e ao duplo grau de jurisdição, respectivamente.
5. CAPÍTULO IV
AMPLITUDE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL
É de toda evidência, que o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
de 1988, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de
dezembro de 2004, contempla a necessidade de fundamentação de todos os
40 “Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo”, p.2. 41 Recurso 53640/00, 3ª Seção, em julgamento presidido por I. CABRAL BARRETO.
35
provimentos judiciais de conteúdo decisório – abrangendo, por conseguinte,
tanto as decisões interlocutórias e terminativas (sentenças), de primeiro grau,
quanto as decisões judiciais proferidas pelos Tribunais, em sede recursal ou
não, – e, também, os provimentos de cunho administrativo, quando emanados
por estes últimos.
Justamente por faltar-lhes caráter resolutório, situam-se fora do campo
de incidência desta garantia constitucional os despachos de mero expediente
praticados pelos competentes magistrados no curso da instrução processual.
Importante ressaltar, não obstante, que o comando constitucional em
referência deve pautar toda a atividade jurisdicional, em qualquer de suas
esferas, informando, pois, tanto o processo civil, quanto – com maior rigidez –
o processo penal, e, ainda, o processo do trabalho.
Única exceção à regra genérica da obrigatoriedade de motivação das
decisões, comportada por nosso sistema legal (já comentada em tópico
anterior), ocorre no julgamento popular dos crimes dolosos contra a vida, onde
prevalece o regime da íntima convicção dos jurados, adotado pelo próprio texto
fundamental, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “b”, que garante o sigilo da
votação.
Até mesmo nos casos de extinção do processo sem julgamento de
mérito (artigo 267, do CPC), estabelece o diploma processual aplicável a
observância ao princípio da motivação, na medida em que, consoante
inteligência do artigo 269, segunda parte, impõe ao magistrado o dever de
decidir (e, portanto fundamentar), ainda que de forma concisa.
Com efeito, de acordo com a sistemática perfilhada pelo Código de
Processo Civil vigente, tem-se, teoricamente, a imposição de motivação
complexa para determinados atos decisórios, tais como sentenças e acórdãos
terminativos, de modo geral, enquanto para outros, a exemplo das decisões
incidentais e das disposições contidas no artigo 269, incisos II, III, IV e V, do
CPC, se admite motivação meramente sucinta, o que, como reconhece a
doutrina e jurisprudência dominantes, não significa, de per si, desrespeito ou
“desapego” ao texto constitucional, porquanto, embora de breve
36
fundamentação, a decisão concisa exige que dela constem os elementos
necessários para a sua sustentação, elencados no artigo 458.
No que toca ao processo penal, todavia, cuja utilização como
instrumento de efetiva aplicação do conteúdo formal da norma penal – por sua
própria excepcionalidade e finalidade – somente se justifica quando
plenamente assegurados os limites e garantias individuais que o circundam,
intrínsecos ao sujeito passivo da investigação/acusação penal, impõe-se aos
operadores do direito um especial dever de cuidado na observância do
princípio da motivação e de sua eventual relativização.
Nesse compasso, em um modelo de processo penal democrático,
centralizado na busca de um juízo pautado na “verdade formal”
(diferentemente do que ocorre no âmbito do processo civil), incumbe aos
magistrados, no exercício do mister de decidir, relevantíssimo papel para que
os princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da
ampla defesa sejam, de fato, acatados e preservados.
Assim, quaisquer provimentos judiciais que se afigurem relevantes no
curso do processo penal, a despeito de seu caráter definitivo ou interlocutório,
principalmente quando afetem direitos individuais, deverão obedecer
estritamente a exigência de motivação contida no artigo 93, inciso IX, da Carta
Constitucional de 1988.
Em harmonia com esse pressuposto lógico, os artigos 315, do Código
de Processo Penal, e 2º, § 2º, da Lei 7.960/89, determinam, expressamente, a
fundamentação das decisões interlocutórias que importarem, respectivamente,
em prisão preventiva ou temporária.
Lamentavelmente, a despeito da clareza do texto constitucional, e do
próprio espírito que orientou o legislador constituinte, em nome da vontade
popular, a inserir o princípio em debate no artigo 5º, da CF/88, os juízes
criminais de primeiro grau, em sua quase totalidade, arraigados à bolorenta
praxe preexistente – e, pior, com o apoio maciço da jurisprudência, inclusive do
Supremo Tribunal Federal –, mantiveram a prática de não fundamentar as
decisões de recebimento da denúncia, sob os seguintes e equivocados
argumentos: 1) cuida-se de ato de mero expediente, sem conteúdo resolutivo;
37
2) ainda que, hipoteticamente, se vislumbre carga decisória, esta não se
equipara à que têm as sentenças condenatórias ou absolutórias; e 3) a
exigência constitucional não atinge todas as decisões.
É flagrante, todavia, o desacerto de tais considerações, que não se
apóiam, obviamente, em fundamentos jurídicos válidos, mas em arbitrária
política de conveniência para os representantes do Poder Judiciário, que,
protegidos pelo manto da aparente legalidade de suas condutas, no que tange
a este particular, furtam-se ao dever de, já num primeiro momento, analisar
detidamente a regularidade da peça acusatória e justificar as razões de seu
recebimento, em manifesto desrespeito aos direitos e garantias fundamentais
do acusado.
Na esteira do pensamento de ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES42,
afirma-se, sem hesitação, que o ato de recebimento da denúncia não se traduz
em mero despacho de expediente, posto que remete ao juiz a verificação da
presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, revestindo-
se de evidente caráter decisório, conquanto, instaura efetivamente o processo
e atribui ao, até então, indiciado, a qualidade mais gravosa de acusado.
Destaca-se, por oportuno, a pertinente lição de ROGÉRIO LAURIA
TUCCI43:
“É absolutamente necessário que o órgão jurisdicional justifique
a presença de fundamento razoável da acusação e de legítimo
interesse, em consonância e perfeita harmonia com os
elementos colhidos nos autos de investigação criminal ou
constantes peças de informação.”
Demonstrada a amplitude do princípio constitucional objeto do estudo,
que deve, inexoravelmente, permear toda e qualquer decisão relevante do
processo, especialmente do processo penal, seja qual for a sua natureza:
incidental ou terminativa, precária ou definitiva, passamos a enfrentar os
42 op. cit., p. 141. 43 op. cit., pp. 141-142.
38
reflexos de sua inobservância que, muito embora não raro acobertada por
nossos Tribunais, resulta em causa de nulidade absoluta – cuja declaração
nestes termos se impõe –, por constituir inadmissível ofensa a importante
garantia do devido processo legal e a preceito constitucional fundamental.
6. CAPÍTULO V
VÍCIOS E ARTIFÍCIOS
Assentadas as premissas teóricas acerca da relevância do dever de
fundamentação das decisões judiciais, bem como da amplitude conferida a
esta garantia pelo texto constitucional de 1988, serão observados, com maior
profundidade, neste capítulo, o que vem se sucedendo no plano prático da
atividade judiciária, as deficiências comumente apontadas pela doutrina e, por
conseguinte, o tratamento dispensado à questão pela jurisprudência, para
além das hipóteses casuisticamente abordadas em tópicos anteriores.
39
Num primeiro momento, no que concerne aos vícios, serão
apresentados os três grandes defeitos que a motivação pode conter : 1)
inexistência; 2) incompletude; e 3) incoerência.
Sem obliterar que muitas vezes a abstração, ou seja, a inconsistência
da fundamentação, possa, fatalmente, equiparar-se à sua ausência,
repisaremos que, de outra sorte, nem sempre a brevidade de suas exposições,
a que a doutrina costuma denominar concisão, importará em irremediável
nulidade, consoante os argumentos já oportunamente deduzidos.
Com relação aos artifícios – modo como alguns doutrinadores, a
exemplo de MAGALHÃES GOMES, costumam referir-se a certos
“mecanismos” usuais de motivação, tolerados pelo cotidiano forense – ,em que
pese não se constituírem em vícios propriamente ditos, ao deixarem um vácuo
no discurso justificativo, representam, sem dúvida, temerária ameaça à
integridade da garantia constitucional em comento. São dois os seus principais
arquétipos: 1) motivação implícita; e 2) motivação per relatione.
6.1 - Ausência de Fundamentação e Fundamentação Sucinta:
Partindo da premissa de que todo conflito submetido à apreciação do
Poder Judiciário clama por uma solução, que se corporifica na resposta
emanada do juízo competente, através de suas decisões, MARIA THEREZA
GONÇALVES PERO44 assinala que cada elemento ofertado pela parte
demandante representa um ponto que, ao se tornar controvertido (por ter a
parte adversa apresentado, sobre ele, uma dúvida de fato ou de direito
endereçada ao raciocínio do juiz) transforma-se numa questão.
Espera-se, naturalmente, que a resposta jurisdicional solicitada
enfrente os pontos e questões essenciais suscitados com racionalidade,
inteireza, imparcialidade, coerência e precisão. Por vezes, no entanto, revela-
se tarefa extremamente árdua a identificação do defeito que a decisão
44 op. cit., p. 79.
40
apresenta, como observa, com maestria, o ex-Ministro do Superior Tribunal de
Justiça ATHOS DE GUSMÃO CARNEIRO45:
“Não é tão simples, todavia, expressar, exatamente, o conceito
de decisão não fundamentada, distinguindo-o de decisão mal
fundamentada e de decisão insuficientemente fundamentada, e
precisando em que casos o vício existente na sentença (ou no
acórdão, ou na decisão interlocutória) resultará na gravíssima
sanção de nulidade.”
Conforme aponta a doutrina abalizada, a dificuldade encontrada para
uma sistematização da matéria reside, justamente (e de modo central), na
escassez normativa em torno da própria sentença. Com efeito, o Código de
Processo Civil limita-se a enunciar a arquitetura básica de um modelo formal
de sentença – composta por relatório, fundamentação e dispositivo – sem,
contudo, avançar no que diz respeito ao conteúdo de cada um dos pilares de
sustentação dessa estrutura e, conseqüentemente, de seus respectivos vícios.
A grosso modo, tem-se que os defeitos na motivação podem ser
agrupados em três espécies: ausência de motivação; deficiência de motivação;
e ausência de correlação entre a fundamentação e a decisão.
Dentre esses possíveis vícios, o que se manifesta de maneira
potencialmente mais grave é, obviamente, a inexistência de um discurso
justificativo, mínimo que seja.
Fazendo pertinente referência a ENNIO AMODIO, ressalta
MAGALHÃES GOMES que a ausência de motivação não se resume somente
à absoluta falta gráfica de ratio decidendi, pois, não raro, constata-se que em
algumas motivações (apenas aparentes) “são apresentados textos que nada
dizem, ou até mesmo dolosamente ocultam as efetivas razões de decidir.”46
Prosseguindo, exemplifica o autor citado que nesta hipótese situam-se
as afirmações genéricas que, vazias de conteúdo, podem ser aplicadas
45 RePro – p. 222 46 op. cit., p. 186.
41
indiscriminadamente em qualquer processo, conhecidas, outrossim, como
“petição de princípio”47. Significa dizer, em outros termos, que o juiz toma por
razão a letra da lei, quando, em verdade, deveria demonstrar a sua incidência
ao caso concreto.
Na visão de LEONARDO GRECO, esse “método” decisório,
consubstanciado na utilização de “frases feitas, de caráter absolutamente
vazio, tais como: ´falta de amparo legal` ou ´ausência de omissão, obscuridade
ou contradição`, sem o exame concreto e pontual das alegações das partes,
constitui flagrante violação à garantia do contraditório.48
Em decisão publicada no DJ de 30/06/2003, relativa ao julgamento do
HC 24087/SP, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade
de assentar a orientação aqui reproduzida, no tocante à motivação abstrata,
conforme trechos do acórdão lavrado pelo Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
in verbis:
“HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO POR PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE.
REGRA GERAL.
1. A toda evidência, a fundamentação das decisões do
Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do
artigo 93 da Constituição da República é condição absoluta
de sua validade e, portanto, pressuposto de sua eficácia,
substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do
direito que a sustentam, de modo a certificar a
realização da hipótese de incidência da norma e os
efeitos dela resultantes.
2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em
relação necessária com as questões de direito e de fato
47 “segundo Aristóteles (384 a.C. - 322 a.C.), falha lógica que consiste em considerar, involuntária ou artificiosamente, como o ponto de partida de uma demonstração, o mesmo argumento que será provado, de forma pretensamente dedutiva, no final deste processo argumentativo” in Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa [CD-ROM] – Ed. Objetiva – Versão 1.0 – 2001. 48 “Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo”. Estudos de Direito Processual, p. 287-316.
42
postas na pretensão e na sua resistência, dentro dos limites
do pedido, não de confundindo, de modo algum, com a
simples reprodução de expressões ou termos legais, postos
em relação não raramente com fatos e juízos abstratos,
inidôneos à incidência da norma invocada. (...)”
Com relação à absoluta ausência de motivação, no plano
infraconstitucional, o STJ, a exemplo da hipótese a seguir transcrita, pertinente
ao julgamento do ROMS 14581/RJ, pela 2ª Turma, relatado pelo Ministro
FRANCIULLI NETTO, publicado no DJ de 02/06/2003, reconhece a inevitável
nulidade de atos desta natureza, por violação aos artigos 165 e 458 do Código
de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem
(juízo a quo), a fim de que sejam proferidas novas decisões.
Confira-se, por oportuno:
“[...] AUSÊNCIA DE LAVRATURA DE ACÓRDÃO, COM
FUNDAMENTO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 165 E 458 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À
CORTE DE ORIGEM.
A determinação do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro de que aos agravos regimentais
não providos por aquela Corte é dispensada a lavratura de
acórdão é ilegal, ua vez que são nulas as decisões judiciais
não fundamentadas (artigos 165 e 458 do Código de
Processo Civil). [X] determinar o retorno dos autos à Corte
a quo, de forma que outra decisão seja proferida, nos
termos do artigo 458 do CPC.”
Não se pode confundir, entretanto, a ausência de fundamentação com
a fundamentação concisa, prescrita expressamente, inclusive, pelo próprio
diploma processual civil aplicável, para determinadas situações, consoante o
disposto no artigo 459, e admitida pela jurisprudência, como explanado no
43
capítulo anterior, que cuida da amplitude da garantia constitucional ora
retratada.
Algumas dessas concessões, de ordem legal e jurisprudencial, podem
se dar quando: a) o juiz indeferir a petição inicial; b) o feito permanecer parado
por mais de 1 (um) ano por negligência das partes; c) por não promover os
atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30
dias; d) se verificar a ausência de pressupostos de constituição e
desenvolvimento válidos a regular o processo; e) o juiz acolher alegação de
perempção, litispendência ou coisa julgada; f) não concorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das
partes e o interesse processual; g) pela convenção de arbitragem; h) o autor
desistir da ação; i) a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
j) ocorrer confusão entre autor e réu; k) o autor não tiver promovido a citação
de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo determinado pelo juiz.
Frise-se, não obstante, mais uma vez, que a autorização para a
fundamentação sucinta não significa, em hipótese alguma, a ausência de
fundamentos, mas sim um discurso que, embora encerre o pensamento de
modo econômico, não o condene à obscuridade.
O cerne dos debates quanto à questão não reside, todavia, nos casos
em que a lei autorize a concisão, mas sim nas situações em que as
circunstâncias dos autos permitam, em tese, que a brevidade seja suficiente.
Se, por um lado, temos, por consagrado pela doutrina e jurisprudência
germânicas49, o direito das partes de terem considerados e apreciados os seus
argumentos (Recht auf Berücksichtigung), de outro, é incontestável o
excessivo volume de formulações absolutamente desprovidas de razoabilidade
e pertinência, freqüentemente construídas pelos advogados, como denota a
prática jurídica.
Diante desse cenário, como sopesar as garantias individuais em
conflito? Como conciliar a exigência de motivação, vista exaustivamente como
salvaguarda de um processo democrático, com a necessidade, também 49 Cf. trechos do acórdão lavrado pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes: supra, nota de rodapé nº 26.
44
imperiosa, de conferir maior celeridade à marcha processual, assegurando-se
às próprias partes litigantes a efetividade da tutela e, num plano menos
imediato, a garantia de acesso ao judiciário constitucionalmente prescrita para
toda a coletividade, de modo amplo?
Tais questionamentos transcendem, até mesmo, as barreiras do direito
pátrio, como demonstra a oportuna remissão que ora se faz ao tratamento
dispensado à matéria pelo Tribunal Constitucional da Espanha, que, cuidando
do direito à tutela efetiva, abranda o rigor da motivação extensa quando se
revele possível responder às diversas alegações com um único argumento:
“[...] aclarando que no puede entenderse vulnerado el derecho a
la tutela judicial efectiva por el hecho que el órgano judicial no dé
respuesta explícita e pormenorizadas a todas y cada uma de las
alegaciones vertidas em el processo, pues el derecho invocados
argumentos puede satisfacerse, atendiendo a las circunstancias
de cada caso, con una respuesta genérica o incluso aunque se
omita esa respuesta respecto de alguna
alegación que, a tenor de la respuesta ya obtenida, resulte
secundaria.”50
Oportuno afirmar que o Código de Processo Penal Português, ao
dispor sobre os requisitos da sentença, admite textualmente que a
fundamentação possa se efetivar de forma concisa – artigo 374, nº 2.51
Na doutrina nacional, sustenta ATHOS GUSMÃO CARNEIRO52 que se
deve ter relativa tolerância com as sentenças sucintamente fundamentadas,
esclarecendo que, em que pese não sejam aconselháveis, também não são
nulas, especialmente se os temas em debate já tiverem sido decididos
repetidas vezes no mesmo sentido.
50 STC 91/1995, de 19 de junho (fj 4), disponível em http://www.tribunalconstitucional.es/JC.htm. 51 “2. Ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não
provados bem como de uma exposição tanto quanto possível completa ainda que concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” (g.n.) apud Acórdão 680/98 da Corte Constitucional Portuguesa (v. supra, nota 24). 52 op. cit., p. 223.
45
Em sintonia com o pensamento espanhol, o ex-Ministro assevera que
“o juiz, por certo, não está adstrito a responder, um a um, os argumentos das
partes; tem o dever, contudo, de examinar as questões, (= pontos
controvertidos), todas elas, que possam servir de fundamento essencial”.
Esta posição, a propósito, manifestada por ocasião de sua atuação
perante o Superior Tribunal de Justiça, acabou dando origem à conhecida
frase de que o tribunal “não é um órgão de consulta”:
“[...] não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder
questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de
concreto injustiça nenhuma , obscuridade, omissão ou
contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos
sobre a situação futura e profliga o que considera decorrente do
´decisum` de inadmissibilidade dos embargos. [...]”53
Neste sentido, assentou, também, o Supremo Tribunal Federal:
“A Constituição não exige que a decisão seja extensamente
fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões
de seu convencimento.”54
SÉRGIO NOJIRI conclui, por fim, que é indispensável o exame das
questões fundamentais para o deslinde da causa, devendo a irregularidade ser
sanada mediante embargos de declaração (v. infra, 6.4)
A solução encontrada, portanto, é aceitar a dispensa do exame apenas
daqueles pontos reputados como supérfluos ou irrelevantes para incidir no
espectro decisório, evitando-se sentenças excessiva e desnecessariamente
extensas e demoradas. Assim, com a análise precisa das questões realmente
importantes e das provas produzidas, respeita-se a garantia fundamental da
motivação, harmonizando-a com a necessidade da celeridade, almejada pelo
processo justo.
53 Embargos de Declaração no Resp nº 739, DJ 12.11.1990.
54 Agravo de Instrumento nº 162.809-8/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 15.3.1999, p. 7209.
46
Não obstante, ressalva-se o entendimento pessoal de que tais
divagações (e conseqüentes soluções) sobre o tema restringem-se, de modo
praticamente absoluto, ao campo do direito processual civil, uma vez que,
defendeu-se categoricamente, até o presente momento, a irrestrita
imponderabilidade dos bens resguardados pelas garantias individuais
atribuídas ao acusado, ao réu e, até mesmo ao condenado, no curso da ação
penal.
É de toda evidência que, vida versus vida, vida versus liberdade,
liberdade versus liberdade, liberdade versus integridade física e/ou psicológica
de crianças, por exemplo, e outros valores visceralmente intrínsecos à
dignidade da pessoa humana, quando confrontados entre si, comportam,
excepcionalmente, ponderações em tormentosos casos concretos, mas jamais
quando cotejados com outros direitos individuais - ainda que de magnitude
igualmente constitucional e de incontestável relevância - , porém, menos
essenciais à nossa própria existência, como é o caso (sem qualquer demérito)
da celeridade processual ou, até mesmo, do acesso à justiça.
6.2 - Insuficiência de Motivação:
Outro aspecto a merecer destaque, em sede de vícios de
fundamentação, é a sua insuficiência, o que ocorre nas hipóteses onde,
embora se verifique a presença de um discurso justificativo, falece-lhe a
completude necessária para atender aos anseios constitucionais.
Nestes termos, como ressalta MAGALHÃES GOMES, devem ser
justificadas todas as escolhas que se revelarem indispensáveis para se chegar
à conclusão55
Assim, prossegue exemplificando, sempre que faltar menção ao valor
dos elementos probatórios ou sobre o porquê do não acolhimento de
específica formulação das partes, a motivação terá sido insuficiente.
55 op. cit., p. 186.
47
Acompanhando esta linha de raciocínio, MARIA THEREZA
GONÇALVES aponta que tais aspectos obscuros da sentença constituem-se,
resumidamente, pela não indicação dos critérios utilizados, que tanto podem
estar relacionados com a motivação da matéria de direito – como na referência
à aplicação de uma determinada norma em detrimento de outra –, como no
plano fático – mais uma vez o problema da valoração dos elementos
probatórios, mormente quando sopesados de maneira diversa –.56
A referência específica a todos os critérios utilizados é, portanto, o que
inevitavelmente irá caracterizar a inteireza ou, como costumam denominar os
italianos, a completezza da motivação das decisões judiciais.
6.3 - Incoerência da Motivação:
Mais um defeito a que está sujeita a motivação, passível de frustrar a
sua função garantidora, é a incompatibilidade lógica entre as afirmações
deduzidas pelo julgador ao longo da fundamentação e a conclusão, ao final,
obtida, ou seja, a contradição observada entre o resultado do iter decisório e
os argumentos expendidos.
Trata-se, pois, de uma manifesta ausência de nexo entre o raciocínio
desenvolvido e a decisão prolatada.
No exemplo simplório de MAGALHÃES GOMES, é o que se vislumbra
quando a parte dispositiva do julgado afirma “A”, ao passo que a motivação
nega “A”, ou quando o dispositivo declara “A”, enquanto que da motivação
resulta “B”.
6.4 - Motivação Implícita:
Na hipótese de motivação implícita, não se está diante do fenômeno
da ausência de fundamentação, eis que ela existe – só, que precisa ser
extraída a partir de um processo mental lógico. Aquilo que ficou expresso no
56 op. cit., p. 95.
48
discurso judicial serve, implicitamente, para solucionar um outro ponto em que
não foram exteriorizadas as razões do convencimento judicial.57
Alguns exemplos de motivação implícita colacionados por MARIA
THEREZA PERO ocorrem nas seguintes situações: a) quando o juiz, diante de
teses contrapostas, motiva a aceitação de uma, deixando subentendida a
rejeição da outra; b) quando deixa de se referir a um ou alguns dos pontos do
processo por serem supérfluos em relação a outros já considerados; c) o
exame de uma questão resulte em precluir o exame de questionamentos
sucessivos.58
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça59, relatada pelo
Ministro GILSON DIPP, retrata um caso de motivação implícita, consoante os
trechos a seguir reproduzidos:
“CRIMINAL. HC. ENTORPECENTES. NULIDADE. OMISSÃO DA
SENTENÇA QUANTO À TESE DA DEFESA DE FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DEFERIRAM
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS [...]
[...] Não se tem como omissa a sentença condenatória que, embora
não se referindo, expressamente, ás teses da defesa, fundamenta a
condenação com base nos elementos probatórios reputados
válidos para caracterizar os crimes narrados na denúncia e sua
autoria. Embora seja necessário que o magistrado aprecie todas as
teses ventiladas pela defesa, torna-se despiciendo a menção
expressa a cada uma das alegações se, pela própria decisão
condenatória, resta claro que o Julgador adotou a tese contrária.
[...]” (g.n.)
A respeito, informa MAGALHÃES GOMES60, com suporte na doutrina
italiana, tratar-se de uma técnica de aproveitamento de decisões, denominada
57 idem, p. 197.
58 op. cit., p. 96. 59 Habeas Corpus nº 24354/SP, 5ª Turma, DJ 23.06.2003, p. 399.
49
tecniche di salvattagio, utilizada pela Corte de Cassação daquele país com o
fito de evitar um demasiado número de declarações de nulidade.
Pondera o referido autor, todavia, que, reportando-se a expediente que
visa superar uma omissão, uma lacuna do discurso justificativo, os limites de
admissibilidade da motivação implícita devem ser delineados com especial
cautela.
6.5 - Motivação Per Relationem:
Constitui-se a motivação per relationem no segundo “método” de
fundamentação que, apesar de bastante criticável, vem sendo chancelado pela
jurisprudência pátria e reputado como incapaz de ensejar qualquer espécie de
nulidade.
Consiste na utilização expressa de uma fundamentação desenvolvida
e inserida em outra decisão, que pode ter sido, inclusive, prolatada em
processo distinto – ou naquele próprio, em momento anterior –, como nos
casos em que o órgão ad quem reporta-se à decisão de 1º grau ou a parecer
do Ministério Público.
Assim agindo, o julgador competente deixa de elaborar uma
argumentação autônoma, independente, para se reportar a razões que não
denotam o efetivo exame da controvérsia a ser decidida. Este procedimento,
com efeito, não atende, de forma plena, ao direito de tutela jurisdicional efetiva,
exteriorizado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório.
À revelia dessas procedentes objeções, entretanto, até mesmo o
Supremo Tribunal Federal possui precedente legitimando a possibilidade de
utilização deste mecanismo decisório, em recurso relatado pelo Ministro Ilmar
Galvão (Agravo de Instrumento nº 167.580-3, 1ª Turma. DJ 20.10.1995, p.
35271).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, outrossim, há decisões
tanto da 1ª quanto da 2ª Turmas no sentido de admitir a motivação per
relatione, sob o fundamento de que não existe vedação legal:
60 op. cit., p. 196.
50
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO
NO ACÓRDÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA.
[...]
4. Inexiste norma legal que impeça o magistrado, ao proferir
sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro
julgado, e, até mesmo que o juízo “ad quem” não se apóie, no todo
ou em parte, em decisões outras prolatadas no mesmo feito que se
analisa.
Destarte, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta
a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim
com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se
dos fatos, provas, aspectos pertinentes ao tema, jurisprudência
pacificada e da legislação que entender pertinentes ao caso
concreto. [...]”61
“ACÓRDÃO – FUNDAMENTAÇÃO – [...]
A validade do acórdão impõe fundamentação. Revela-se,
entretanto, pelo conteúdo. Não exige longa explicação. Lícito e
suficiente reportar-se a outro julgamento, identificado e que tratou
da mesma matéria.”62
Consoante decidiu a 3ª Turma do STJ, em duas oportunidades, tal
procedimento somente é rechaçado quando se trata do que se costuma
chamar de “mero reenvio”, o que, na prática, significa manter a decisão, de
modo lacônico, tão-somente “por seus próprios fundamentos”.
Confira-se, a seguir, o teor dos correspondentes julgados:
“APELAÇÃO. JULGAMENTO.
61 Embargos de Declaração no REsp nº 159.365/RS, 1ª Turma, Rel. Min. JOSÉ DELAGADO, DJ
26.10.1998, p. 46. 62 REsp nº 1219/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ 18.12.1989, P. 18471.
51
Impugnada a sentença, com a apresentação de motivos por ela
não examinados explicitamente, não se poderá no julgamento do
recurso, simplesmente adotar as razões do decidido
monocraticamente.”63
“APELAÇÃO – JULGAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO.
Exigindo a lei apresente o apelante as razões por que pretende a
reforma da sentença, a isso corresponde o dever do tribunal de
esclarecer os motivos que o levam a confirmá-la. Insuficiência da
afirmação, traduzida na fórmula de que a sentença é mantida “por
seus próprios e jurídicos fundamentos”, salvo se o apelante se
limita a repisar argumentos já examinados pela sentença, sem
atacar os motivos que levaram o juiz a recusá-los.”64
Em se tratando de matéria penal, todavia, ressalvamos, mais uma vez,
entendimento particular sobre a imperiosa excepcionalidade do acolhimento da
motivação per relatione, bem como de qualquer outra medida mitigadora do
mandamento contido no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna de 1988, haja
vista o especial dever de cautela atribuído aos magistrados pela inviolabilidade
das garantias constitucionais asseguradas aos sujeitos passivos da persecutio
criminis in judicio.
6.6 - Motivação por Formulários:
Cumpre destacar, por derradeiro, técnica bastante utilizada pelos
magistrados, mormente quando se cuida de matéria apenas de direito (o que,
a toda evidência, configura hipótese raríssima, senão inexistente, no processo
penal), reiteradas vezes apresentadas para julgamento: a motivação por
formulários ou modelos. 63 REsp nº 56029/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ 28.08.1999, p. 26630.
64 REsp nº 8416/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ 09.09.1991, p. 12197.
52
À primeira vista, a utilização de modelos de sentença poderia sugerir
uma violação ao dever constitucional de motivar as decisões. No entanto, o
Tribunal Constitucional Espanhol65, manifestando-se sobre o assunto,
consagrou a tese de que tal prática não é, por si só, atentatória à tutela
jurisdicional efetiva, desde que os argumentos jurídicos sejam exatamente os
mesmos, como abaixo se observa:
“El análisis de esta cuestión [...] exige recordar que este Tribunal
há tenido ocasión de pronunciarse acerca de la utilización de
resoluciones “modelo” o “tipo”, incluso impresas, convalidándola
constitucionalmente em la medida em que el empleo de tales
médios no es necesariamente contrario a la
tutela judicial efectiva, pues no impide, de suyo, la
consideración correcta o completa Del caso propuesto, com uma
congruente respuesta [...], pues peticines idênticas pueden
recibir respuestas idênticas sin que la reiteración en la
fundamentación suponga ausência de ésta, debiendo analizarse
el caso concreto para determinar la suficiência de la respuesta
ofrecida. Dicho de outro modo, tal utilización es admisible
siempre que la resolución em la que se haya utilizado el modelo
impreso o formulário constituya na respuesta – incluída su
motivación – que satisfaga lãs exigências constitucionales (STC
74/1990, de 23 de abril, FJ 3; 8/2002, de 14 de enero, FJ 5)”.
65 STC 223/2003, de 15 de dezembro de 2003. Disponível em
http://www.tribunalconstitucional.es/JC.htm .
53
7. CAPÍTULO VI
REFLEXOS DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA MOTIVAÇÃO
Após o estudo dos defeitos comumente apresentados pela motivação,
bem como dos métodos admitidos pela jurisprudência, cabe agora indicar a
conseqüência prevista para o não atendimento da determinação constitucional
dissecada.
7.1 - Sanção Constitucional de Nulidade:
Não persiste qualquer dúvida quanto à natureza de nulidade absoluta
dos vícios de motivação, sendo essa premissa inconteste tanto na doutrina
como na jurisprudência pátrias.
Esta fatal conseqüência resulta não só pela veemência do imperativo
constitucional contido no artigo 93, inciso IX, mas também por incidir em
ofensa à garantia processual que integra a cláusula do due process of law, vez
54
que esta “constitui requisito essencial para a correção da prestação
jurisdicional”.66
Por conseguinte, em virtude do interesse público subjacente, o prejuízo
evidencia-se, sendo certo que seu reconhecimento independe de provocação
das partes – podendo ser declarado de ofício pelo próprio juiz ou tribunal –
imune, inclusive, aos efeitos da preclusão.
7.2 - Remédios Processuais:
Na forma do que estabelecem os artigos 535, do Código de Processo
Civil, e 619, do Código de Processo Penal, o remédio processual adequado
para sanar eventuais ambigüidades, obscuridades, omissões ou contradições
verificadas na motivação, será, sem dúvida, os embargos de declaração.
Todavia, a despeito dos diplomas processuais acima referidos
relacionarem apenas as sentenças e acórdãos como objeto de impugnação, a
doutrina mais autorizada do saudoso mestre PONTES DE MIRANDA há muito
já registrava que os embargos de declaração são oponíveis contra qualquer
provimento judicial de conteúdo decisório, sejam sentenças, acórdãos ou
decisões interlocutórias, apesar do silêncio da lei.67
Tal orientação coaduna-se com o comando constitucional do artigo 93,
inciso IX, cuja redação já foi determinada pelo constituinte no sentido de
abarcar “todas as decisões”, sem distinção entre ter sido ela proferida no curso
do processo ou ao final.
Tanto é assim, que a persistir a omissão, dúvida ou contradição na
decisão dos embargos, caberá a utilização da via excepcional do Recurso
Extraordinário, a fim de que a Suprema Corte faça valer a garantia ínsita na
Constituição Federal, como leciona MARIA THEREZA PERO.68
Aponta, outrossim, a aludida autora, que, em sede de apelação, se
pode argüir a nulidade ou pleitear que o Tribunal ad quem aprecie a questão
66 GRINOVER, SCARANCE E MAGALHÃES, op. cit., p. 22. 67 “Embargos de Declaração no Processo Civil Brasileiro”, p. 4 apud CÂMARA “Lições de Direito Processual Civil, Vol. II, p. 103. 68 op. cit., p. 140.
55
sobre a qual o juiz não tenha se pronunciado, nos termos dos artigos 245 e
515, § 1º, do CPC.
No que se refere ao processo penal, entretanto, há que se ter sempre
em mente os princípios do favor rei e do favor libertatis, razão pela qual a
acusação não pode ser beneficiada pela anulação de uma decisão imotivada,
após a preclusão das vias normais de impugnação, conforme adverte
MAGALHÃES GOMES69, fazendo menção à súmula nº 160 do Supremo
Tribunal Federal, segundo a qual, “É nula a decisão do tribunal que acolhe
contra o réu nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os
casos de recursos de ofício.”
8. CONCLUSÃO
O presente estudo demonstra o quão importante é o papel
desempenhado pelo princípio constitucional da motivação das decisões,
especialmente no âmbito do direito processual penal, seus desdobramentos a
partir do binômio dever dos juízes / direito das partes e da sociedade, os
defeitos que costuma apresentar e a decorrente sanção de nulidade, bem
como os artifícios habitualmente utilizados pelos magistrados e admitidos –
nem sempre de modo recomendável – pela jurisprudência de nossos
Tribunais.
Com o avanço gradual das instituições políticas e o desenvolvimento
de uma consciência democrática, ainda que tímida em algumas culturas e
mitigada pela crescente preponderância do interesse individual sobre o coletivo
em outras, ao longo da história, associados à valorização da dignidade da
pessoa, o Direito Processual vem adquirindo contornos cada vez mais
humanísticos, fenômeno este que se revela essencialmente importante para
conter os avanços cometidos pelo poder estatal, o qual, não raro, apresenta-se
de forma abusiva e violadora.
Neste cenário, consagrou-se um genuíno direito a um processo justo
ou tutela jurisdicional efetiva, sendo inatacável que a garantia da motivação 69 op. cit., p. 204.
56
encontra-se hoje inserida no amplo espectro da cláusula do devido processo
legal.
Com efeito, dentre as funções que desempenha em termos
endoprocessuais, a motivação permite às partes aferir os limites objetivos do
julgamento, bem como o seu reexame pelos Tribunais, podendo, ainda, ao
menos potencialmente - quando elaborada de modo irretocável e fundada nas
razões de direito efetivamente aplicáveis ao caso submetido à apreciação do
Poder Judiciário -, evitar impugnações desnecessárias pela parte sucumbente,
contribuindo para a celeridade da prestação jurisdicional.
Ressalte-se, por oportuno, que esta tarefa de vital importância, pode,
eventualmente, ser exercida não apenas como discurso justificativo isolado,
mas – com resultados muito mais significativos – a partir da uniformização da
jurisprudência, o que só é possível mediante o cotejamento de grande número
de acórdãos.
Finalmente, observou-se que a motivação, tal qual a publicidade, é
uma espécie de “garantia das garantias”, na medida em que viabiliza o controle
sobre a obediência ao contraditório, à ampla defesa e à imparcialidade do
julgador no processo decisório, onde, afinal, restará evidenciado se os
argumentos expendidos, em caráter essencial, pelas partes, foram
efetivamente enfrentados, assim como consideradas as provas produzidas.
Sob outro ângulo, a fundamentação consubstancia-se em instrumento
de controle difuso da administração da justiça, via opinião pública, cujo ponto
de interseção é feito, ainda que nem sempre de modo ideal, pelos meios de
comunicação e informação global. Nesse contexto, a transparência e
adequação das decisões passa a ser alvo de um juízo crítico de toda a
sociedade, em nome de quem, na verdade, é exercido todo e qualquer poder
estatal, prestigiando-se, em última análise, o princípio da participação, corolário
do Estado Democrático de Direito.
Um encaminhamento racional e coerente do iter decisório revela-se,
pois, fator de legitimação do Poder Judiciário, ocasionando a ausência de
motivação a nulidade absoluta da sentença ou decisão, consoante sancionado
diretamente pelo legislador constituinte.
57
Distingue-se, todavia, na prática forense, a ausência de
fundamentação da fundamentação sucinta, assentando-se que, desde que
aborde todas as questões relevantes apresentadas, esta será válida.
Vêm sendo admitidas, outrossim, tanto pela jurisprudência pátria,
como de países como Portugal e Espanha, algumas “técnicas” de
fundamentação, como a motivação implícita, per relatione ou através de
formulários, que, conquanto não representem, de fato, a inexistência da
garantia, deixam, indubitavelmente, de atendê-la em sua plenitude, afigurando-
se, especialmente temerárias, no âmbito do processo penal.
Conclui-se, assim, que, diante da enorme importância de que se
reveste a motivação, não só porque decorrente, em nosso sistema, de
imperativo constitucional, mas por sua própria essência, e, também, em razão
das nefastas conseqüências que podem emergir de sua inobservância num
Estado que se afirme como “democrático”, urge que os magistrados, de modo
geral, mas sobretudo os que respondem pelo delicado mister da tutela penal,
dispensem-lhe maior atenção e respeito, demonstrando, justamente através da
fundamentação – sob a fiscalização crítica e participativa das partes, bem
como de toda a sociedade – que suas decisões amparam-se, não em seu puro
arbítrio e conveniência, mas no conjunto de valores e sentimentos que ainda
move nossa nação, reconhecidos e assegurados por uma Constituição
promulgada.
59
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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63
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I
ANTECEDENTES HISTÓRICOS 13
2.1 Do Direito Romano ao Século XVII 13 2.2 A Influência Iluminista e a Revolução Francesa 14 2.3 O Constitucionalismo Europeu no Séc. XX 16 2.4 Os Países do Common Law 18
CAPÍTULO II – FUNÇÕES ENDOPROCESSUAIS 19
3.1 Os Limites Objetivos do Julgado 19 3.2 O Reexame pelos Tribunais 20 3.3 Persuasão das Partes 22 3.4 Imparcialidade, Contraditório e Publicidade 23 3.5 Uniformização da Jurisprudência 26 3.6 Justificativa das Escolhas 26 CAPÍTULO III – FUNÇÕES EXTRAPROCESSUAIS 28
4.1 Estado Democrático de Direito 28 4.1.1 O Princípio da Participação 30 4.1.2 O Princípio da Transparência 31 4.1.3 O Princípio da Legalidade 31 4.2 O Devido Processo Legal 33 CAPÍTULO IV – AMPLITUDE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL 35 CAPÍTULO V – VÍCIOS E ARTIFÍCIOS 39 6.1 Ausência de Fundamentação e Fundamentação Sucinta 39
64
6.2 Insuficiência de Motivação 47 6.3 Incoerência da Motivação 47 6.4 Motivação Implícita 48 6.5 Motivação Per Relationem 49 6.6 Motivação por Formulários 52 CAPÍTULO VI – REFLEXOS DA INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO 54 7.1 Sanção Constitucional de Nulidade 54 7.2 Remédios Processuais 54
CONCLUSÕES 56
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 59
ÍNDICE 63
65
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES – INSTITUTO
A VEZ DO MESTRE
Título da Monografia: O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO
DAS DECISÕES E OS REFLEXOS DE SUA
INOBSERVÂNCIA
Autor: RENATA NORONHA LOUREIRO
Data da entrega: 11/08/2009
Avaliado por: VALESCA RODRIGUES Conceito: