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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO A VEZ DO MESTRE O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL E AS CONSEQUÊNCIAS NO ÂMBITO FAMILIAR Por: Márcia Azevedo de Souza Rezende Orientador Prof. Fabiane Muniz Niterói 2009

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL E AS

CONSEQUÊNCIAS NO ÂMBITO FAMILIAR

Por: Márcia Azevedo de Souza Rezende

Orientador

Prof. Fabiane Muniz

Niterói

2009

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL E AS

CONSEQUÊNCIAS NO ÂMBITO FAMILIAR

Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do

Mestre – Universidade Candido Mendes como

requisito parcial para obtenção do grau de

especialista em Terapia de Família

Por: . Márcia Azevedo de Souza Rezende

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AGRADECIMENTOS

Á DEUS por ter me dado forças para

conquistar mais uma etapa da minha

vida.

Á minha amiga Sheila que com seu

estímulo e apoio me incentivou todo o

tempo, levando-me até o fim com

prazer e entusiasmo.

Á minha amiga Ana Cristina, que

mesmo um pouco distante ajudou-me

bastante com seu apoio emocional e

conhecimento didático.

Á minha orientadora Fabiane, que nos

auxiliou durante todo o tempo.

DEDICATÓRIA

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Esta dedicatória é direcionada ao meu

esposo Francisco e meus queridíssimos

filhos Felippe, Renata e Matheus, que eu

amo demais e que me apoiaram durante

todo o tempo através de gestos e

palavras, e dessa forma fazendo com que

eu conseguisse chegar até o fim, sem

esmorecer.

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RESUMO

Este trabalho aborda o histórico da Política de Atendimento ao

Adolescente no Brasil, a sua trajetória repressiva até o ECA – Estatuto

da Criança e do Adolescente, sua implementação e uma proposta de

trabalho a ser desenvolvida com as famílias dos adolescentes em

conflito com a lei que, encontram-se cumprindo medida de Liberdade

Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade.

PALAVRA CHAVE: Medidas Sócio-educativas de Liberdade Assistida e

Prestação de Serviços à Comunidade e trabalho com as famílias

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METODOLOGIA

Tendo em vista a proposta de analisar os fatores que contribuem para inserção

de crianças e adolescentes na criminalidade e o entendimento do trabalho

desenvolvido com as famílias, a metodologia desenvolvida nesta pesquisa se

deu a partir de estudos bibliográficos e de inquietações que surgiram no

decorrer da minha experiência como Assistente Social do trabalho praticado

diariamente no Centro de Referência Especializado da Assistência Social –

CREAS, localizado no município de Itaboraí, que tem por finalidade atender os

serviços da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, onde

deveriam desenvolver trabalho com as famílias dos adolescentes que

cumprem medidas sócio-educativas de Liberdade Assistida e Prestação de

Serviços à Comunidade, previstos na Política Nacional de Assistência Social –

PNAS/2004.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO..............................................................................................

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CAPÍTULO I -DA REPRESSÃO À PROTEÇÃO: A POLÍTICA DE

ATENDIMENTO A ADOLESCENTE NO BRASIL ........................................... 12

1.1- A REPRESSÃO...............................................................................................

12

1.2- A PROTEÇÃO ......................................................................................

17

CAPÍTULO II - O ADOLESCENTE INFRATOR E AS MEDIDAS SÓCIO-

EDUCATIVAS .................................................................................................

22

2.1- O ECA E O ATO INFRACIONAL ......................................................... 22

2.2- REGIMES DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À

COMUNIDADE ............................................................................................... 33

CAPÍTULO III – UMA PROPOSTA DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDA

COM AS FAMÍLIAS DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI ..... 37

3.1- A REALIDADE BRASILEIRA E A ASSISTÊNCIA ....................................

37

3.2- UM TRABALHO A SER DESENVOLVIDO COM AS FAMÍLIAS ............. .

39

3.3- FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES ..............................

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CONCLUSÃO ....................................................................................................

42

BIBLIOGRAFIA ..................................................................................................

44

ÍNDICE ....................................................................................................... 46

FOLHA DE AVALIAÇÃO ........................................................................... 47

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INTRODUÇÃO

O tema de pesquisa surgiu a partir da proposta de se iniciar um trabalho

de atendimento a adolescentes1 que cumprem Medidas Sócio-Educativas,

no Município de Itaboraí e da inquietação do contato com essa expressão

da questão social e da ausência de medidas que de fato alcancem a

transformação desses jovens.

Começa-se a haver um esforço para adaptação às novas condições de

vida como o advento da sexualidade e o desenvolvimento do espírito

criativo. O adolescente tenta estabelecer um equilíbrio consigo mesmo e o

meio em que vive, buscando satisfazer sua sede de independência e

tentando encontrar seu lugar na sociedade. Nesta fase, surgem os conflitos

de identidade de ordem moral, religiosa, sexual e social. Provavelmente

nem todos esses conflitos serão solucionados ou superados totalmente.

Muitos deles podem perdurar por toda a vida do indivíduo.

Um comportamento muito comum nesta fase é a inquietação, e na

busca pela autonomia, opõem-se ao ambiente familiar e escolar. Os

adolescentes identificam-se com certos personagens tomando-os como

modelos ou exemplos a serem seguidos, só que nem sempre os

personagens escolhidos como referência, tem boas atitudes para serem

copiadas.

1 Entendendo-se criança de 0 a 12 anos e adolescente de 12 a 18 anos.

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Embora a adolescência seja considerada uma fase dramática, devemos

lembrar que determinadas crises comportamentais são transitórias e que

existem meios para superá-las.

Portanto, a adolescência é uma fase de mudanças e de aprendizados,

onde se firma a personalidade das pessoas e onde se define o adulto do

futuro. E

diante de tanta desestruturação, a sociedade tem estado assustada e

tem demonstrado dificuldade para assimilar as razões pelas quais o

adolescente é levado ao crime, fazendo com que as autoridades e a

sociedade debatam a questão da maioridade penal.

No Brasil a família é uma espécie de garantia ética, moral e material na

sociedade brasileira, caracterizada pela lógica da destituição e privação de

direitos. Dessa forma, a persistência da família como elemento central para

a vida dos indivíduos, justifica-se na tendência de privatização da vida social

brasileira. Diante da tendência de despolitização de dimensões significativas

da vida social, é no âmbito da família que homens, mulheres, jovens e

crianças podem vislumbrar alguma possibilidade de inserção social.

Além disso, a família é uma importante instituição de socialização,

educação e transmissão de cultura. A família é um canal de iniciação e

aprendizado dos afetos e das relações sociais por onde os indivíduos

desenvolvem suas primeiras experiências de vida. Instituição privilegiada em

que se desenvolvem os primeiros processos socializadores a partir dos

quais o indivíduo se torna membro da sociedade, desenvolve processos

afetivos que estabelece um processo de identificação social e vão

desenhando uma identidade subjetiva, formando a personalidade.

Estamos vivendo uma transformação na modalidade de atendimento

dos adolescentes que cumprem Medidas Sócio-Educativas. Esse

atendimento era de competência do Governo Estadual e atualmente

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municipalizou-se sem o devido preparo para o desenvolvimento das ações

sócio educativas dos adolescentes e suas respectivas famílias.

Pretendemos com este trabalho, nos aproximarmos dos motivos que

levam muitos jovens a cometer atos infracionais e qual a dinâmica de

trabalho adequado para ser desenvolvida com essas famílias.

No primeiro capítulo abordaremos sobre a política de atendimento a

adolescentes infratores desde a repressão e o que mudou com o ECA –

Estatuto da Criança e do Adolescente. No capítulo II, nos aprofundaremos

nas questões trazidas no ECA para a aplicação das medidas sócio-

educativas. E no capítulo III, enfocaremos no trabalho a ser desenvolvido

com as famílias dos adolescentes infratores.

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CAPÍTULO I

DA REPRESSÃO À PROTEÇÃO: a política de

atendimento ao adolescente no Brasil

Neste capítulo estaremos abordando um pouco da história sobre as políticas

de atendimento a adolescentes que cometem ato infracional, e mostrando os

avanços que tivemos com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA .

1.1 – A REPRESSÃO:

A história do adolescente no Brasil foi sempre marcada por injustiças e

discriminações. Principalmente no que diz respeito aos adolescentes infratores,

que até os dias de hoje, apesar dos avanços existentes no campo legal, tem

seus direitos violados constantemente. Por conta da influência portuguesa, a

única forma de atenção à adolescência era vinculada a igreja. (FALEIROS,

2004, p.3).

Ao resgatarmos aspectos referentes ao histórico da proteção à infância

e adolescência no Brasil, é possível notar o quanto crianças e adolescentes,

ao longo da história, além de sofrerem a exclusão social e econômica,

sofreram também em nosso país, um forte processo de estigmatização. Foram

rotulados de “menores”, termo usado quase como sinônimo de “marginais”.

Portanto é preciso compreender tal processo sofrido por essa população, que

complementa o quadro geral de exclusão da juventude brasileira.

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Desde o “descobrimento” foi se construindo em nosso país a distinção

entre “menor” e “criança”. O “menor” sendo a expressão social que vai

caracterizar a situação vivida pelas crianças e adolescentes das camadas

populares. E o processo de estigmatização desse segmento excluído, irá

influenciar no desenvolvimento do sistema destinado a sua proteção no Brasil.

Dessa forma vai se constituindo a imagem do “menor” na sociedade

brasileira. Dos “selvagens” do Brasil Colônia, passando pelos “enjeitados” e

“expostos” do século XVIII, chegamos à origem do conceito, na virada do

século XIX para o século XX. “Menor”, portanto, vai identificar a partir do século

XX, o adolescente abandonado tanto material como moralmente.

Em 1871, a Lei do Ventre Livre declarava liberdade aos filhos de

escravas nascidos a partir daquela data e obrigava os fazendeiros a mantê-los

apenas até os 7 anos de idade em sua propriedade, depois disso, por não

poder usufruir de sua força de trabalho gratuitamente, remetia milhares de

crianças às ruas, abandonados a própria sorte.

Em 1890, com o Primeiro Código Penal da República só não eram

considerados criminosos os menores de 9 anos completos ou menores de 14

anos de acordo com o discernimento, ou seja, com a sua consciência sobre o

delito.

Outro ponto importante é o tipo de punição que era dado aos

considerados responsáveis pelos crimes nesta época: “Deveriam ser

recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriais pelo tempo que ao Juiz

parecer, não devendo lá permanecer depois dos 17 anos” (ROSA, 2001,

p.183).

O fato de não haver instituições específicas para atendimento a

adolescentes infratores tornava a situação ainda mais crítica, pois quando

condenados, eram submetidos ao mesmo sistema carcerário de adultos

ficando assim passíveis de sofrer abusos.

Em 1927, José Cândido de Albuquerque Mello de Mattos elaborou o

Primeiro Código de Menores que minimamente atentava para a situação de

abandono da criança ou adolescentes, os quais eram classificados como

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abandonados e delinqüentes. O trabalho era autorizado a partir de 12 anos de

idade. E na prática de alguma infração, sendo menor de 14 anos de idade, não

passava pelo processo penal. Se fosse maior de 16 anos e menor de 18 anos

de idade, poderia ir para prisão de adultos ficando separado destes. No artigo

26 desse código revela como se classificou a criança vítima, infratora ou

negligenciada em uma única categoria: menor abandonado. (SILVA, 2005).

Consideram-se abandonados os menores de 18

anos: que não tenham habitação certa nem meios

de subsistência, por serem seus pais falecidos,

desaparecidos ou desconhecidos, ou por não terem

tutor ou pessoa sob cuja guarda viva: que vive em

companhia de pai, mãe, tutor ou pessoas que

entreguem habitualmente à prática de atos

contrários a moral e os bons costumes, que se

encontram em estado habitual de vadiagem,

mendicidade ou libertinagem; que freqüentem

lugares de jogos ou moralidade duvidosa ou andem

na companhia de gente viciosa ou de má vida; que

devido a crueldade, abuso de autoridade,

negligência ou exploração dos pais, tutor ou

encarregado de sua guarda, sejam: a) vítimas de

maus tratos físicos habituais imoderados; b)

privados habitualmente dos alimentos ou dos

cuidados indispensáveis à saúde; c) excitados

habitualmente a gatunice, mendicidade ou

libertinagem.” (Código de Menores, 1927, art.26).

Em 05 de Novembro de 1941, no Governo Vargas foi criado o SAM –

Serviço de Assistência a Menores pelo Decreto nº 3.799, que promoveu a

criação de instituições que tratavam os “menores” sem fazer distinção de

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abandonados e infratores com total repressão e coerção a fim de corrigir suas

distorções para que pudessem ser ressocializados. Eram “menores” que

pudessem representar qualquer tipo de ameaça ou perigo. Havia muitas fugas

e rebeliões que geraram protestos contra a forma de atendimento as crianças

e adolescentes nas instituições. Em 1942 surge a LBA - Legião Brasileira de

Assistência, voltada para a organização da população civil para a 2ª Guerra

Mundial, mas com o término da guerra, voltou-se para o atendimento a

maternidade e a infância através das APMIs – Associações de Proteção a

Maternidade e a Infância. Tratava-se de centros operados pela própria LBA ou

operavam com recursos da comunidade, mas com o apoio da LBA.

O Código de Menores foi revisto em 1943 onde o “menor delinqüente”

passou a ser chamado de “infrator”, mas essa mudança de termos não fez com

que o adolescente se tornasse sujeito de direitos, muito pelo contrário,

continuavam a ser tratados de forma coercitiva que só reforçavam sua

condição de marginalizados. Esta situação persistiu ainda por muito tempo e

pode-se dizer que até foi agravada com a criação da Política Nacional do Bem

Estar do Menor (Lei 4.513), criada em 01 de dezembro de 1964. Através desta

política foi criada a FUNABEM – Fundação Nacional do Bem Estar do Menor,

que inicialmente tinha como última alternativa a internação do “menor infrator”,

mas posteriormente passou a internar sem critérios pré-definidos e sem

oferecer condições adequadas para abrigar estes sujeitos. A FUNABEM

controlava as FEBEMS – Fundações Estaduais do Bem Estar do Menor - e

tinha sua principal sede no complexo de Quintino formado pelas escolas 15 de

Novembro, João Luiz Alves e outras criadas posteriormente e onde eram

treinados seus funcionários. Os protestos que antes aconteciam contra o SAM

devido a denúncias de prostituição, corrupção e violência se mantiveram com

relação à FUNABEM que foi extinta em 12 de Abril de 1990.

O segundo Código de Menores criado em 10 de Outubro de 1979

(Lei 6.697) delegava a Juiz de Menores o poder sobre o destino dos “menores

em situação irregular”2 sem precisar de flagrantes ou ordens escritas. Assim

2 Código de Menores, artigo 2º - “ I) os que são privados de condições essenciais de sobrevivência, saúde e instrução; II) vítimas de maus tratos ou castigos imoderados; III) em perigo moral; IV) privados de representação ou assistência legal; V) com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI) autor de infração penal”.

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como as outras políticas criadas, não levava em conta o tipo de infração

cometida, muito menos a situação de vida dessa criança ou adolescente, seu

histórico ou qualquer outra razão que o pudesse ter levado a cometer o delito.

As formas de punição eram as piores possíveis e muitas vezes não faziam

separação de criminosos adultos. Eram colocados em cadeias públicas,

penitenciárias ou até mesmo em presídios de segurança máxima por tempo

indeterminado.

Pode-se imaginar o sentimento de revolta que se apossava

desses jovens ao serem apreendidos sem ter o direito de ao menos serem

ouvidos. Sendo julgados sem nenhum critério e lançados em instituições que

ao invés de protegê-los e dar motivos e condições adequadas para mudar sua

situação de vida, colocava-os diante de cenas de horror, de mais violência e

inúmeras injustiças. Fica a pergunta: Como um ser humano sendo ele criança,

adolescente ou até mesmo adulto, pode encontrar motivos para respeitar a

vida de outras pessoas, respeitarem o meio em que vive, ter educação, ser

sociável se a ele são negados tantos direitos, se são tratados não como seres

humanos, mas como animais?

Dois dos momentos marcantes na história da política de atendimento a

crianças e adolescentes no Brasil foi a promulgação da Constituição Federal

de 1988 e a participação do Brasil na Convenção Internacional dos Direitos da

Criança3. A Constituição de 88 apresentava grandes avanços no que diz

respeito ao reconhecimento da criança e adolescente como sujeitos de direitos

e estes princípios foram levados à discussão na Convenção Internacional que

aconteceu em 1989. A Convenção vinha sendo elaborada a cerca de dez anos

por Organizações Não-Governamentais e pela ONU e estabeleceu padrões

universais para o atendimento a crianças de qualquer raça, cor, sexo, língua.

A partir daí, pode-se dizer que houve uma grande mudança nas

perspectivas de atendimento a essa população que ao longo da história no

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Brasil foi marcado pela violência, pelo descaso, pela discriminação e

arbitrariedade, não sendo vistos como sujeitos de direitos, mas como um peso

para a sociedade, como algo que precisava ficar fora da visão das “pessoas de

bem” e “moralmente corretas”. Esta visão começa a mudar com a promulgação

do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual aprofundaremos no

item seguinte.

1.2 – A PROTEÇÃO:

Em substituição ao antigo Código de Menores, em 1990 é criado o

Estatuto da Criança e do Adolescente – o ECA é a lei que reúne um conjunto

de normas obrigatórias que tem como objetivo regular as ações voltadas para

as crianças e adolescentes. A reformulação desse conjunto de normas é de

muita importância na medida em que prevê juridicamente a punição de

qualquer tipo de descumprimento do que está previsto na lei.

O ECA – Lei Federal nº 80694 promulgada em 13 de Julho de 1990 e foi

resultado do movimento de luta em defesa dos direitos da criança e do

adolescente. Essa lei traz uma grande mudança principalmente na visão de

infância e adolescência, propondo medidas que conquistem para elas

efetivamente a cidadania. O ECA propõe uma nova forma de tratamento

jurídico, político e social para adolescentes infratores sendo eles brancos,

negros, pobres ou ricos de forma igualitária, na perspectiva de garantia de

direitos. O estatuto define o ato infracional como “conduta descrita como crime

ou contravenção penal” cometido por adolescentes. Como se trata de menores

de 18 anos é considerado penalmente inimputável. A responsabilidade pela

conduta inicia-se aos 12 anos de idade consoante a distinção feita por esta lei

3 Adotada pela Resolução n. L. 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 20 de setembro e 1990. 4 O Estatuto foi aprovado pelo Senado em 25 de abril de 1990, em 28 de junho do mesmo ano, pela Câmara, e em 13 de julho foi sancionado pelo presidente da República, Fernando Collor de Mello. Só entrou em vigor no dia da criança, 12 de outubro.

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– crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (de 12 a 18 anos de

idade) – que repercutirá na aplicação de medidas. As “medidas especiais de

proteção” aplicáveis à criança diante do cometimento da infração estão

previstas no art. 101 da mesma.

Com a regularização do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente,

em 1990, no qual substituiu o antigo Código de Menores, reuniu-se nesta lei

um conjunto de normas obrigatórias que tem como objetivo regular as ações

voltadas para as crianças e adolescentes. A reformulação desse conjunto de

normas é de muita importância na medida em que prevê juridicamente a

punição de qualquer tipo de descumprimento do que está previsto na lei.

O ECA é baseado na Constituição Federal, que determina de forma

mais ampla os direitos e deveres dos cidadãos. E para que a implantação do

ECA fosse efetiva, tornou-se necessária a criação de órgãos que dessem

apoio no cumprimento das leis.

Segundo a autora SILVA (2005), o ECA não rompeu com o Código de

Menores, visão difundida pelos formadores de opinião em geral, que veêm o

ECA como algo revolucionário. Mas a autora entende que ele representa em

alguns aspectos, uma continuidade do Código de Menores de 1979, pois não

rompeu com a visão do projeto de sociedade. Para ela, o ECA está embasado

num processo de dominação social, onde lei é sempre lei e representará

sempre os interesses da classe dominante. Houve mudanças, mas manteve o

processo de reafirrmação da sociedade de controle do capital.

Quando o Código de Menores surgiu, já veio defasado, sendo fruto da

mobilização mundial que exigia atenção especial aos direitos das crianças e

adolescentes, porém esses direitos não se encontravam nele, pois

representava os ideais militares, não correspondendo aos interesses de forças

políticas e da sociedade civil, nem representava os interesses das crianças e

adolescentes, entrando em colapso desaparecendo em 1990 com a aprovação

do ECA.

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Uma das principais críticas ao Código de Menores era a forma

preconceituosa que crianças e adolescentes eram chamados de “menores” e

punidos por estarem em “situação irregular”, que não tinham

responsabilidades, pois era ocasionada pela pobreza de suas famílias e

ausência de suporte e políticas públicas. E também pelo fato deles terem a

privação da liberdade por suspeitas de atos infracionais, sem ao menos ser

comprovado, regulamentando a pobreza como crime.

O ECA nasceu com o esgotamento histórico-jurídico e social do Código

de Menores de 1979. Ele é resultado da construção histórica de lutas sociais

dos movimentos pela infância, como também das relações globais

internacionais.

O processo de discussão, de elaboração e de aprovação do ECA sofreu

embate de diferentes forças políticas, apesar do processo ter ocorrido de modo

tranqüilo, uniforme e consensual. Porém o jogo de correlação de forças não

deixou de existir, uma minoria de juízes posicionavam-se de que a “nova” lei

não deveria perder a característica tutelar, que o juiz “protetor” fosse suprimido.

SILVA (2005) destaca ainda o movimento pela infância representado

pelo Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR), que teve

papel fundamental por envolver o protagonismo de crianças, adolescentes e

educadores no processo de mobilização para discussão e aprovação do novo

ordenamento legal.

Diante deste contexto, o ECA é resultado de diferentes interesses

políticos, jurídicos e sociais. Ele não contempla as diferenças regionais. E, é

possível identificar em sua redação artigos contraditórios e ambíguos. Ela cita

ainda a interpretação dos autores Costa e Farjado que qualificaram o ECA com

três adjetivos: “inovador”, “garantista” e “participativo”. Inovador frente ao

Código de Menores (1927 e 1979) na medida em que regulamenta a cidadania

infanto-juvenil. Garantista por dar garantias constitucionais, negado pelo

Código. Participativo pela maciça, expressiva e legítima participação popular. E

apesar desses adjetivos, a autora lembra que o ECA está com sua base

enraizada no processo de reprodução e dominação social. Que lei é sempre

lei, que passa por reformas e será sempre normativa, coercitiva e reguladora,

que resguardará sempre os interesses e os valores dos grupos hegemônicos

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que compõem o Estado e inovará com reformas necessárias à manutenção da

ordem social.

Considerando criança até doze anos incompletos e adolescentes de

doze a dezoito anos, o ECA começa com algumas disposições gerais que

visam a proteção integral a esses cidadãos. Essa proteção tem como objetivo

a garantia a todos de um desenvolvimento físico, mental, espiritual e social em

condições de liberdade e de dignidade, como consta no artigo 2º e 3º.

“Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos

Lei, a pessoa até doze anos de idade incomple-

tos e adolescente entre doze e dezoito anos de

Idade.”

“Art.3º: A criança e o adolescente gozam de

todos os direitos fundamentais inerentes

à pessoa humana sem prejuízo da

proteção integral de que trata esta lei,

assegurando-lhes, por lei ou por outros

meios, todas as oportunidades e

facilidades a fim de lhes facultar o

desenvolvimento físico, mental, moral,

espiritual e social, em condições de

liberdade e de dignidade.”

Um dos capítulos bastante polêmicos do ECA é o que se refere ao

direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. Principalmente a má

interpretação do item 1 do artigo 16, que levou muitos a pensarem que a

lei contribuiria para um aumento de meninos e meninas nas ruas e

consequentemente o agravamento da criminalidade juvenil.

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“Art.16: O direito à liberdade

compreende, dentre outros, os seguintes

aspectos:

I – Ir, vir e estar nos logradouros públicos

e espaços comunitários, ressalvadas as

restrições legais;

II – opinião e expressão;

III – crença e culto religioso;

IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;

V – participar da vida familiar e

comunitária, sem discriminação;

VI – participar da vida política, na forma

da Lei;

VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.”

O ECA determina que todas as entidades governamentais ou não-

governamentais, que sejam fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público

e pelos Conselhos Tutelares que tomarão as providências necessárias nos

casos de constatação de irregularidades.

Prevê a aplicação de medidas de proteção quando for identificada

violação ou ameaça dos direitos:

I) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III) em razão de sua conduta.

Em qualquer uma dessas hipóteses, a autoridade competente

determinará a medida de proteção que se faça necessária.

Com o ECA, todas as crianças e adolescentes passaram a ser sujeitos

de direitos, inclusive as autoras de atos infracionais, construindo mecanismos

de garantia de direitos para as crianças e adolescentes vítimas de violência e

abandono e as infratoras. No próximo capítulo abordaremos mais

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detalhadamente a questão do ato infracional e as medidas sócio-educativas

previstas na lei 8069/90.

CAPÍTULO II

O ADOLESCENTE INFRATOR E AS MEDIDAS SÓCIO-

EDUCATIVAS

Neste capítulo estaremos nos aprofundando nas diretrizes trazidas no ECA –

Estatuto da Criança e do Adolescente para aplicação das Medidas Sócio-

Educativas.

2.1 – O ECA E O ATO INFRACIONAL

O Estatuto da Criança e do Adolescente define em seu art. 103 como

ato infracional àquele praticado por crianças e adolescentes contra as leis. Os

atos infracionais são análogos aos praticados por adultos, chamados de crimes

e contravenções. Considerando em seu art. 104 a criança e o adolescente que

cometem ato infracional como penalmente inimputáveis. Mas o que seria

inimputabilidade?

Inimputável quer dizer não imputável, ou seja, isento de

responsabilidade.

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“Inimputabilidade é a condição pessoal de

maturidade e sanidade mental que confere ao

agente a capacidade de entender o caráter

ilícito do fato ou de se determinar segundo esse

entendimento. Em suma, é a capacidade

genérica de entender e querer, ou seja, de

entendimento da antijuricidade de seu

comportamento, que tem o maior de 18 anos.”

(Fragoso: 1978, p.221)

É preciso deixar claro que inimputabilidade não significa

impunidade/irresponsabilidade, ou seja, as crianças e adolescentes que

cometem infrações penais, não estão isentos de responderem pelos seus atos,

mas o fazem sendo submetidos a julgamentos dentro das normas do ECA.

Todavia a questão da inimputabilidade das crianças e dos adolescentes,

não é um tema recente na história do Brasil, como às vezes emerge na opinião

pública, diante de algum crime cometido por adolescentes que choque a

sociedade.

A inimputabilidade no Brasil teve início no Império, no código de 1830

onde somente as crianças menores de sete anos de idade eram considerados

inimputáveis, entre os 7 e os 14 anos era solicitado uma demonstração da

capacidade de entendimento, os maiores de 14 e menores de 17 cumpriam 2/3

da pena que coubesse ao adulto pelo crime cometido, além de ficarem em

prisões comuns. (ROSA, 2001)

Deste período até a promulgação do ECA deu-se uma longa caminhada

com várias mudanças de conceitos e perspectivas que vinculavam ou não a

criança e adolescente ao conceito de criminosos.

Na década de 20 a inimputabilidade foi estendida aos menores de 14

anos, entre os 14 e os 18 seriam submetidos a processo especial e colocação

em prisões especiais, o que não ocorria na maioria dos casos, ficando os

adolescentes em prisões comuns.

Foi somente o Código Penal de 1940 definiu no artigo 27 que “os

menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeito as

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normas estabelecidas na legislação especial (código de menores)”. A

Constituição Federal de 1988 repete esse texto em seu artigo 228. A

inimputabilidade tira da criança ou adolescente o título de criminoso ou

contraventor e os coloca como autores de ato infracional justamente por se

tratar de pessoas em desenvolvimento físico, mental e emocional, incapaz de

responderem por suas ações ou omissões.

E no bojo desse processo histórico o Estatuto traz avanços ao abordar o

tema do autor de ato infracional, o ECA determina em seu artigo 105 que “ Ao

ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no

art. 101.”

São elas:

I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade: II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. Parágrafo único: O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

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Portanto ao ato infracional cometido por criança corresponderam, as

medidas de proteção, no que tange aos adolescentes o Estatuto, prevê que a

medida aplicada deverá levar em consideração a capacidade do mesmo de

cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, não sendo

permitida em hipótese alguma a aplicação da medida de prestação de trabalho

forçado, sendo aplicada ao sujeito que cometeu ato infracional entre os 12 e os

18 anos as medidas sócio-educativas.

O ECA determina que nenhum adolescente seja privado de sua

liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e

fundamentada da autoridade judiciária competente. Além disso, tem a

garantia de acompanhamento de seu processo através de uma assistência

jurídica gratuita.

No caso de cumprimento de sentença há uma hierarquia de medidas

sócio-educativas que vai da simples advertência à punição máxima que

seria a internação em estabelecimento educacional. As medidas sócio-

educativas precisam garantir a educação, saúde e, sobretudo a convivência

sócio-familiar. Isso é garantir cidadania.

“Art. 112 – Verificada a prática de ato

infracional, a autoridade competente poderá

aplicar ao adolescente as seguintes

medidas”:

I) advertência

II) obrigação de reparar o dano;

III) prestação de serviços a comunidade;

IV) liberdade assistida;

V) inserção em regime de semi-liberdade

VI) internação em estabelecimento

educacional;

VII) qualquer uma das previstas no artigo

101, I a VI”

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O Estatuto faz ressalva também com relação à criança e adolescente

com doença ou deficiência mental, onde é obrigatório o tratamento individual

e especializado e em local adequado as suas condições.

As medidas sócio-educativas dividem-se em dois grupos, as

privativas5 e as não privativas de liberdade e, e estão previstas no Título

III, Capítulo IV do ECA. São elas:

PRIVATIVAS

“Seção VI – Do Regime de Semi-liberdade

Art. 120 – O regime pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§1º É obrigatória à escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§2º A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se no que couber, as disposições relativas à internação.

Seção VII - Da Internação

Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

5 As medidas não privativas de liberdade não acarretam ao adolescente uma detenção já as privativas são aquelas cuja execução se faz com a submissão do adolescente infrator à privação de liberdade e estas são dadas de acordo com a gravidade do ato infracional.

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§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

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§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

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IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos,

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cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança."

NÃO PRIVATIVAS

“Seção II - Da Advertência

Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

Seção III - Da Obrigação de Reparar o Dano

Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

Seção IV - Da Prestação de Serviços à Comunidade

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo serem cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.”

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Cabe ressaltar que a responsabilidade da execução das medidas sócio-

educativas previstas pelo Juiz fica por conta das Secretarias Estaduais de

Justiça e do Interior. O DEGASE (Departamento Geral de Ações Sócio-

Educativas) é o órgão do Poder do Estado do Rio de Janeiro vinculado

atualmente a Casa Civil, responsável pelas instituições de acautelamento,

de recepção integrada e internatos, como por exemplo, os Centros de

Recursos Integrados ao Menor, os CRIAM’s, que foram criados para

proporcionar condições plenas, oferecendo recursos adequados para que o

adolescente cumpra satisfatoriamente a medida sócio-educativa, ajudando-o

no processo de formação pessoal.

Os atos infracionais devem ser compreendidos dentro de um contexto

sócio-histórico. Sob essa perspectiva, há de se considerar o papel da família

nessa rede onde se inscreve a criança ou adolescente. Cabe ao Juiz e ao

Conselho Tutelar avaliar até que ponto a família contribui para essas

condutas infracionais e aplicar medidas que impliquem também em ajuda e

orientação aos pais e responsáveis.

Segundo SANTOS (2006), apesar dos avanços o Estatuto da Criança e

do Adolescente não conseguiu solucionar o problema do jovem autor de ato

infracional. O ECA deixa lacunas no que diz respeito às ações sócio-

educativas efetivas para a inclusão desses sujeitos sociais.

“As unidades sócio-educativas preconizadas

pelo Estatuto não foram construídas; a semi-

liberdade e os programas de liberdade

assistida, em sua grande maioria, não

funcionam a contento, assim como os

programas de prestação de serviços à

comunidade são em número bastante

insuficiente”. (SANTOS, 2006,p.4)

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A autor ressalta ainda uma desarticulação entre as três instâncias

responsáveis pela operacionalização das medidas de internação, semi-

liberdade e liberdade assistida. Deveria haver uma rede mais bem integrada

envolvendo Estado e sociedade civil que juntos pudessem oferecer opções

e recursos suficientes aos jovens, propiciando sua efetiva inserção na

sociedade, evitando assim, que o mesmo retorne a prática de atos

infracionais, que normalmente é o que acaba acontecendo. Tanto no regime

de semi-liberdade como de liberdade assistida, as reincidências revelam a

fragilidades dessas medidas.

SANTOS (2006,p.9) realizou entrevistas com jovens que cumprem

medidas sócio-educativas em São Paulo. A avaliação foi feita com jovens

que passaram por instituições com espaços físicos adequados e propostas

pedagógicas que favoreciam a inserção dos mesmos na sociedade e com

outros jovens que passaram por instituições que segundo a autora,

“preservam características do que há de pior e mais perverso no sistema

prisional brasileiro”.

Foi constatada que os primeiros avaliados tiveram grande melhora em

sua auto-estima e um interesse em mudar de vida. Já os internados em

instituições com a segunda característica, revelaram grande revolta e

tendências a reproduzirem a violência sofrida sem dar a menor importância

à vida. Essa pesquisa foi de extrema importância, pois possibilitou a

verificação na prática de como as medidas de internação sendo

adequadamente aplicadas podem ser eficazes.

Muitos jovens informaram inclusive, que se estivessem cumprindo os

regimes de semi-liberdade ou liberdade assistida já estariam mortos ou

cometendo os delitos novamente para sustentar o vício de drogas ou para

conseguir algo que seu padrão de vida não permite.

Muito se especula sobre as razões pelas quais crianças e adolescentes

entram para a criminalidade. A sociedade de modo geral se posiciona

enquanto vítima desses sujeitos, rotulando-os como pivetes, delinqüentes,

marginais. Mas é preciso analisar as questões que contribuem para que

crianças e adolescentes se envolvam em atos infracionais, e esta análise

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não se limitam somente à vida do autor do ato, mas a todo contexto da

sociedade, do país.

“Vivemos um clima social que produz e

potencializa a violência. Existem milhões de

crianças e adolescentes brasileiros que

sobrevivem privados dos direitos inerentes à

infância e juventude, o que representa a

expressão mais óbvia e trágica da

organização econômica, política e social do

Brasil, que se caracteriza pelo descalabro da

distribuição desigual de rendas, da ausência

da justiça e desrespeito a cidadania.” (Rosa,

2003, p.4)

A ausência de emprego, de um salário digno para garantir o mínimo

para a sobrevivência e, sobretudo a ausência de políticas de segurança

pública efetivas, na maioria dos casos são determinantes para a origem da

prática de ato infracional para muitas crianças e adolescentes. São razões

para que muitas famílias obriguem seus filhos a pedirem esmolas e

cometerem pequenos furtos para sobreviverem. Essas práticas acabam

levando a outra e ao envolvimento com outros grupos ainda mais

descomprometidos socialmente. A criança ou adolescente envolvido neste

ciclo são tachados pela sociedade como “bandidos” e deixam

definitivamente de serem vistos como seres humanos em processo de

desenvolvimento.

O fato é que apesar das conquistas do ECA e de termos a lei para

orientar-nos sobre as diretrizes no atendimento a jovens infratores, há uma

longa caminhada em direção a colocação dessa lei em prática, no que diz

respeito a conquista da cidadania desses sujeitos. A lei apenas nos respalda

na briga por direitos, mas a sociedade precisa também entender e enxergar

as crianças e adolescentes infratores como vítimas da exclusão social e

suas múltiplas determinações.

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São necessárias grandes mudanças estruturais para dar respostas

eficazes às questões relacionadas aos adolescentes infratores.

2.2- REGIMES DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

À COMUNIDADE:

A medida de liberdade assistida é adotada a fim de acompanhar, auxiliar

e orientar o adolescente na sua vida social, sem a necessidade de

permanecer acautelado na instituição, ou seja, permanece no âmbito

familiar, com o compromisso de apresentar-se à instituição na data

estipulada pela equipe técnica.

É válido enfatizar, que o cumprimento de medida se dá conforme a área

de abrangência da residência do adolescente, considerando-se as situações

de risco, tendo em vista manter a integridade física e psicológica de cada

um, respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

A liberdade assistida consiste no acompanhamento do adolescente e

sua família pelo período de seis meses podendo ser estendido conforme a

sentença do juiz. O atendimento deve ser semanal, individual e de

preferência com a participação do jovem em oficinas que o incentivem a

uma outra perspectiva de vida. Porém, o que ocorre é que a maioria só

comparece para assinar a carteirinha, segundo análise do Instituto Brasileiro

de Ciências Criminais - IBCCRIM.

Um fator que dificulta a aplicação dessa medida é o fato do adolescente

se manter no contexto de permanente violência na comunidade onde vive, o

que neutraliza a ação da medida além de ser cada vez maior o número de

jovens que morrem no cumprimento da liberdade assistida.

Mesmo com esses dados, a liberdade assistida é a medida mais

aplicada e em muitos lugares do Estado de São Paulo essa medida é bem.

Uma experiência que tem dado certo, é colocar a liberdade assistida como

medida posterior a internação, como uma forma de regressão da medida.

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A medida de prestação de serviços à comunidade tem um importante

potencial educativo e de afirmação da cidadania, a medida em que pode

possibilitar ao adolescente a participação ativa no seio de sua comunidade,

bem como uma contribuição dessa mesma comunidade no seu processo

sócio-educativo. Ao mesmo tempo, ainda que a medida proponha a

realização de atividades não remuneradas, a medida deve sempre

considerar as aptidões do adolescente, o que pode ter impacto direto no

aumento de sua auto-estima e na construção de um novo projeto de vida.

Como nos coloca VOLPI:

“Os programas de liberdade assistida, de prestação

de serviços à comunidade, e até alguns programas

de internação melhor estruturados demonstram que

no momento em que o adolescente se encontra

diante do mundo, diante da história, diante das

pessoas, e passa a ter uma compreensão crítica

dessa sociedade, e consegue reorganizar um projeto

de vida mínimo, a prática de atos infracionais vai

diminiuir e até deixará de existir em alguns casos6

Não obstante, se a medida possui tão grande

potencial, ela também demanda a existência de

alguns agentes e a realização de certos

procedimentos, dentre os quais destacamos:

• Entidades executoras da medida sócio-educativa;

• Entidades parceiras que receberão o adolescente para realização

dos serviços;

• A avaliação multidisciplinar prévia à execução no sentido de

avaliar o perfil do adolescente e as atividades que serão

realizadas por ele na entidade em que prestará serviços;

6 VOLPI, Mário. No mundo da Rua – Mitos e possibilidades do atendimento a jovens em conflito com a lei. In: No Mundo da Rua – Alternativas à aplicação de medidas sócio-educativas. Associação Beneficente São Martinho (org.). Rio de Janeiro, 2001, pág.64.

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• O acompanhamento sistemático que garantirá o respeito aos

direitos do adolescente, a qualidade dos serviços prestados e

principalmente, o sucesso da medida.

Além destes pontos supramencionados, torna-se imprescindível a

construção de uma relação íntima das entidades executoras e parceiras

com o adolescente, sua família, e o grupo de suporte que dará apoio ao

jovem durante o período de execução da medida.

Apesar de ter ênfase no atendimento individualizado, as medidas de

liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade têm resultados

positivos quando realizadas em grupos e oficinas, principalmente quando

acompanhadas por pessoas da própria comunidade que são nomeadas

como orientadoras sob a supervisão de técnicos responsáveis pelo

programa.

A aplicação da educação não formal nessas medidas podem dar uma

importante contribuição na recuperação da cidadania dos jovens autores de

atos infracionais. A possibilidade de aprender realizando atividades que lhes

dão prazer, como por exemplo, o grafitismo, a dança e outras formas de

expressão e a troca de conhecimento com outros jovens pode proporcionar

uma significativa mudança de perspectiva. A educação formal se demonstra

ineficaz com esses jovens, uma vez que se torna difícil alcançar o mesmo

patamar dos outros jovens que não cumprem medidas sócio-educativas ou

mesmo por sofrerem discriminação no meio destes.

A ênfase na educação e na profissionalização por si só não dá conta de

todas as necessidades dos jovens autores de atos infracionais. É percebido

que, além disso, é necessário provocar a reflexão sobre seus atos,

buscando novas concepções e formas de vida. Para isto a assistência aliada

à educação pode ser uma importante aliança na elaboração de programas

em que predominem a liberdade de expressão dos jovens, onde eles

possam explicitar seus medos, desejos e pensamentos e serem aceitos com

suas características próprias. Na educação não formal, o jovem tem a

possibilidade de se reconhecer como um indivíduo criativo, detentor de

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conhecimentos e não somente como um indivíduo cheio de limitações

sociais e intelectuais, que muitas vezes é como eles se vêem.

Mesmo após dezoito anos do ECA, a aplicação das medidas sócio-

educativas ainda passam por questionamentos e avaliações. Após sua

promulgação, as medidas sócio-educativas eram aplicadas por técnicos do

Fórum, depois pela FEBEM e posteriormente seguiu-se um processo de

municipalização do atendimento, ou seja, por prefeituras ou ONG’s

conveniadas. Este processo ganhou força baseando-se principalmente no

pensamento de que ninguém melhor do que pessoas da própria

comunidade para aplicarem e utilizarem recursos da comunidade de forma

mais eficaz, justamente por conhecerem a realidade local.

No ano de 2008 iniciou-se o processo de municipalização da execução das

medidas sócio-educativas em meio aberto, efetivando-se no ano de 2009,

ficando sob a responsabilidade do Estado apenas a medida de internação.

CAPÍTULO III

PROPOSTA DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDA

COM AS FAMÍLIAS DOS ADOLESCENTES EM

CONFLITO COM A LEI

Neste capítulo abordaremos a questão de se buscar alternativas de

trabalho para serem desenvolvidas com as famílias dos adolescentes que

estão cumprindo Medidas sócio-educativas.

3.1 – A REALIDADE BRASILEIRA E A ASSISTÊNCIA SOCIAL

A perspectiva da Assistência Social como política pública de proteção

social impõe um exame da realidade brasileira, sob olhar privilegiado, para

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identificar quantos são, quem são e em que circunstâncias demandam os

serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.

Esse olhar deve confrontar uma leitura macro social com uma leitura

micro social. Isso significa conhecer as situações de pobreza, privações e

exclusão a que são submetidas parcelas da população brasileira, mas, ao

mesmo tempo, compreender diferenças, particularidades e potencialidades

que cada segmento desta população apresente. Dentro de um segmento, é

preciso considerar, ainda, o grupo familiar e o território em que está inserido.

Assim, a Política Pública de Assistência Social é política de proteção às

pessoas, às circunstâncias e dentre elas, o seu principal núcleo de apoio: a

família. Isso impõe a maior aproximação possível do cotidiano das pessoas,

pois é nele que os riscos se constituem.

É o núcleo familiar o espaço insubstituível de proteção e socialização

primárias, independentemente dos formatos, modelos e feições que ele tem

assumido com as transformações econômicas, sociais e culturais

contemporâneas. O novo cenário remetido, inclusive, a discussão do que seja

hoje a família. Podemos dizer que estamos diante de uma família quando

encontramos um conjunto de pessoas que se acham unidas por laços

consaguíneos ou não, afetivos e, ou, de solidariedade. Para a compreensão

desse conceito família, supera-se a referência de tempo e lugar.

Para a Assistência Social cumprir os seus objetivos e seguir os

princípios e diretrizes da LOAS, o Sistema único da Assistência Social – SUAS,

no ano de 2004 reorganizou os serviços, programas e projetos de acordo com

as funções que desempenham, focando sempre ações destinadas ao

crescimento e autonomia das famílias.

Sabemos que a realidade brasileira nos apresenta famílias em diversas

situações socioeconômicas que induzem a violação de direitos dos seus

membros em especial, de suas crianças e adolescentes.

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As famílias que possuem filhos, no qual estão cumprindo Medidas sócio-

educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade,

devem ser acompanhadas pelo CREAS – Centro de Referência Especializado

da Assistência Social, responsável por prestar atendimento às situações de

risco e violação de direitos às crianças e adolescentes, direcionando o foco

das ações para a família, na perspectiva de potencializar sua capacidade de

proteção aos mesmos.

Atendendo às exigências do SUAS, o CREAS foi implantado no

município de Itaboraí no ano de 2008 e até a presente data busca um Plano de

ação para atender as famílias cujos filhos encontram-se cumprindo Medidas

sócio-educativas. Atualmente o atendimento priva-se somente ao adolescente,

não realizando o que se propõe a Política Nacional da Assistência, que é a

centralidade na família.

3.2 – UMA PROPOSTA DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDA COM AS

FAMÍLIAS:

Sabemos da importância da família na trajetória da execução das

Medidas sócio-educativas, a qual será ponto de apoio para os trabalhos dos

técnicos e do próprio adolescente, visando ser o elo de amor e perseverança

que irá sustentar a proposição de não rescindir nos atos infracionais. É

necessário que os responsáveis compreendam o momento pelo qual o jovem

está passando, e se comprometam com o adolescente e a Medida.

Uma proposta de trabalho com as famílias refere-se a uma tentativa de

reorganização do ambiente familiar, buscando garantir um resgate à cidadania,

bem como encaminhar as mesmas à rede de Proteção Social, numa

perspectiva de mudanças decisivas para sua realidade pessoal, comunitária e

social.

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Uma ação importante a ser desenvolvida refere-se ao fortalecimento dos

membros da família com a comunidade. Para que isso aconteça é necessário

que o serviço técnico conheça o grupo familiar, identifique suas necessidades

e demandas, para que a partir daí possa encaminhar e acompanhar cada

caso. A ação de acompanhar a família pode se dar a partir da integração de

dois eixos: Assistencial e Sócio educativo. O primeiros refere-se ao apoio

efetivo prestado à família e ao seus membros, através da potencialização da

rede sócioassistencial e do acesso aos serviços que tem direito. O segundo

está voltado para o trabalho com as famílias entendidas como sujeito sócio

culturais, com suas historias e projetos com as quais se desenvolve uma

reflexão sobre o seu cotidiano e suas diversas formas de organização, sejam

elas do ponto de vista estrutural, funcional ou relacional, portanto o

envolvimento da família e da comunidade é ponto central para eficácia da

aplicação de uma medida sócio-educativa.

A organização Relacional engloba o

conjunto de vínculos intrafamiliares e da

família com família extensa e a

comunidade, relações de geração e de

gênero, de autoridade, afeto, cuidado e

como esses vínculos aproximam ou

distanciam, facilitam ou dificultam uma

cultura relativa aos direitos dos seus

membros. (AFONSO, 2005, p.18)

3.3 – FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES:

O trabalho para o fortalecimento dos vínculos familiares deve se pautar

em reflexão, orientação e apoio. Em suas funções de proteção, socialização e

cuidado de seus membros, promovendo a inclusão social e incentivando o

protagonismo na superação de riscos e vulnerabilidade. O desenvolvimento de

práticas de solidariedade e de mobilização comunitária na defesa dos direitos,

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juntamente com a própria comunidade do território onde o adolescente que

cometeu o ato infracional reside. Seria importante, desenvolver um projeto que

apóie aos que, na família, cuidem de outros membros, visando a qualidade da

interação familiar, a reflexão sobre o cuidar, os direitos dos dependentes, a

minimização do impacto negativo e tensões envolvidas na situação de cuidar.

Outro aspecto importante para uma proposta de atendimento, refere-se

a criação de um espaço de troca entre todas as famílias atendidas, visando a

informação e a potencialização das mesmas, a redução de riscos e a

promoção de direitos. Onde também deverá ser discutida a multiplicidade dos

valores e práticas atuais, seus direitos relativos ao acesso às políticas públicas

em especial a política da assistência social, as possíveis formas de

enfrentamento de vulnerabilidades e riscos, além de trabalhar estratégias para

desenvolver valores e práticas de cooperativismo.

Para que a equipe técnica consiga êxito no trabalho com as famílias é

preciso fazer com que elas entendam que muitas vezes o comportamento dos

adolescentes, é um pedido de socorro, que deverá ser descodificado pela

própria família, pela escola, pela comunidade ou quando tudo falha, pelo

Estado.

As atividades que aqui foram propostas, são respostas ao Estatuto da Criança

e do Adolescente e ao SUAS, afim de auxiliar a familiar, preparar o

adolescente, ressocializando-o e reeducando-o para a idade adulta, hora em

que os conflitos de identidade possivelmente já tenham sido resolvidos.

Dessa forma, a implementação de um plano como proposta de trabalho

com as famílias, deverá levar em conta todos os direitos e deveres

assegurados aos adolescentes, visando seu pleno atendimento e de sua

família, ressaltando a importância do serviço de rede de atendimento público

do município.

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CONCLUSÃO

O Governo Municipal não encara com prioridade um plano de ação para

desenvolver um trabalho com Medidas sócio-educativas no município. O SUAS

demorou muito para começar a funcionar. O CREAS, que é o local onde me

incentivou a realizar esse trabalho de pesquisa não possui estrutura física, nem

técnica para realização de atividades de qualidade, com os adolescentes que

cometem ato infracional e suas famílias.

Ao final desse trabalho foi possível perceber a perpetuação do descaso

para com jovens que cumprem Medidas sócio-educativas. A ineficiência das

políticas públicas em todo o País, reflete-se claramente no corpo desse

trabalho. A exclusão e a desigualdade social ficaram fragrantes em toda a

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literatura pesquisada. Pode-se perceber que os adolescentes que hoje são

atendidos pelo CREAS, são de famílias pobres que habitam na área mais

carente no município de Itaboraí. Muito desses jovens vivem em comunidades

com freqüentes episódio de violência, geralmente oriundos de conflitos entre o

tráfico de drogas e a polícia.

Portanto, a violência na família é um fenômeno complexo que resulta de

fatores econômicos, sociais, culturais, interpessoais e psicológicos. Na medida

em que é incorporada à dinâmica familiar, a violência pode inclusive passar a

ser causa de outros fenômenos, em uma relação circular de causa e efeito, ou

de correlação múltipla, tão presente nos fenômenos psico-sócioculturais.

Finalmente, é preciso considerar a dinâmica da violência na vida cotidiana das

famílias. Percebe-se também, por outro lado que a sociedade continua

solicitando medidas de repressão e se omitindo na luta pela melhoria de

qualidade no atendimento público oferecido aos jovens infratores.

Podemos constatar que a nossa sociedade ainda não consolidou uma

rede de atendimentos básicos, capaz de sobreviver às mudanças que se

processam com as novas propostas da política da assistência social, de modo

a viabilizar uma retaguarda sócio-educativa e efetivamente se realizar o que se

propõe o ECA.

Diante do exposto podemos concluir que, o trabalho atualmente

desenvolvido com as famílias no CREAS de Itaboraí ainda está muito

prematuro, pois se resume só no atendimento individual com o adolescente e

não possui nenhuma ação efetiva a qual foi proposto neste trabalho de

pesquisa.

Finalizando, podemos detectar que o trabalho de fortalecimento de

vínculos deve interligar as relações internas ao grupo familiar, e as relações

destes com a comunidade à sociedade e o Estado.

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ÍNDICE

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 6

SUMÁRIO 7

INTRODUÇÃO 9

CAPÍTULO I: DA EPRESSÃO À PROTEÇÃO: A POLÍTICA

DE ATENDIMENTO A ADOLESCENTE NO BRASIL 12

1.1 - A REPRESSÃO 12

1.2 - A PROTEÇÃO 17

CAPÍTULO II: O ADOLESCENTE INFRATOR E AS

MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS 22

2.1- O ECA E O ATO INFRACIONAL 22

2.2- REGIMES DE LIBERDADE ASSISTIDA E

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE 33

CAPÍTULO III: PROPOSTA DE TRABALHO A SER

DESENVOLVIDA COM AS FAMÍLIAS DOS ADOLESCEN-

TES EM CONFLITO COM A LEI 37

3.1- A REALIDADE BRASILEIRA E A ASSISTÊNCIA 37

3.2- UMA PROPOSTA DE TRABALHO A SER DESEN-

VIDA COM AS FAMÍLIAS 39

3.3- FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES 40

CONCLUSÃO 42

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 44

ÍNDICE 46

FOLHA DE AVALIAÇÃO 47

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes

Título da Monografia: O adolescente e o Ato Infracional e as

Conseqüências no Âmbito Familiar

Autor: Márcia Azevedo de Soua Rezende

Data da entrega: 01/08/2009

Avaliado por: Conceito: