UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · onde se firma a personalidade das pessoas...
-
Upload
nguyentuong -
Category
Documents
-
view
213 -
download
1
Transcript of UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · onde se firma a personalidade das pessoas...
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL E AS
CONSEQUÊNCIAS NO ÂMBITO FAMILIAR
Por: Márcia Azevedo de Souza Rezende
Orientador
Prof. Fabiane Muniz
Niterói
2009
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
O ADOLESCENTE E O ATO INFRACIONAL E AS
CONSEQUÊNCIAS NO ÂMBITO FAMILIAR
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre – Universidade Candido Mendes como
requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Terapia de Família
Por: . Márcia Azevedo de Souza Rezende
3
AGRADECIMENTOS
Á DEUS por ter me dado forças para
conquistar mais uma etapa da minha
vida.
Á minha amiga Sheila que com seu
estímulo e apoio me incentivou todo o
tempo, levando-me até o fim com
prazer e entusiasmo.
Á minha amiga Ana Cristina, que
mesmo um pouco distante ajudou-me
bastante com seu apoio emocional e
conhecimento didático.
Á minha orientadora Fabiane, que nos
auxiliou durante todo o tempo.
DEDICATÓRIA
4
Esta dedicatória é direcionada ao meu
esposo Francisco e meus queridíssimos
filhos Felippe, Renata e Matheus, que eu
amo demais e que me apoiaram durante
todo o tempo através de gestos e
palavras, e dessa forma fazendo com que
eu conseguisse chegar até o fim, sem
esmorecer.
5
RESUMO
Este trabalho aborda o histórico da Política de Atendimento ao
Adolescente no Brasil, a sua trajetória repressiva até o ECA – Estatuto
da Criança e do Adolescente, sua implementação e uma proposta de
trabalho a ser desenvolvida com as famílias dos adolescentes em
conflito com a lei que, encontram-se cumprindo medida de Liberdade
Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade.
PALAVRA CHAVE: Medidas Sócio-educativas de Liberdade Assistida e
Prestação de Serviços à Comunidade e trabalho com as famílias
6
METODOLOGIA
Tendo em vista a proposta de analisar os fatores que contribuem para inserção
de crianças e adolescentes na criminalidade e o entendimento do trabalho
desenvolvido com as famílias, a metodologia desenvolvida nesta pesquisa se
deu a partir de estudos bibliográficos e de inquietações que surgiram no
decorrer da minha experiência como Assistente Social do trabalho praticado
diariamente no Centro de Referência Especializado da Assistência Social –
CREAS, localizado no município de Itaboraí, que tem por finalidade atender os
serviços da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade, onde
deveriam desenvolver trabalho com as famílias dos adolescentes que
cumprem medidas sócio-educativas de Liberdade Assistida e Prestação de
Serviços à Comunidade, previstos na Política Nacional de Assistência Social –
PNAS/2004.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..............................................................................................
09
CAPÍTULO I -DA REPRESSÃO À PROTEÇÃO: A POLÍTICA DE
ATENDIMENTO A ADOLESCENTE NO BRASIL ........................................... 12
1.1- A REPRESSÃO...............................................................................................
12
1.2- A PROTEÇÃO ......................................................................................
17
CAPÍTULO II - O ADOLESCENTE INFRATOR E AS MEDIDAS SÓCIO-
EDUCATIVAS .................................................................................................
22
2.1- O ECA E O ATO INFRACIONAL ......................................................... 22
2.2- REGIMES DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
COMUNIDADE ............................................................................................... 33
CAPÍTULO III – UMA PROPOSTA DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDA
COM AS FAMÍLIAS DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI ..... 37
3.1- A REALIDADE BRASILEIRA E A ASSISTÊNCIA ....................................
37
3.2- UM TRABALHO A SER DESENVOLVIDO COM AS FAMÍLIAS ............. .
39
3.3- FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES ..............................
40
8
CONCLUSÃO ....................................................................................................
42
BIBLIOGRAFIA ..................................................................................................
44
ÍNDICE ....................................................................................................... 46
FOLHA DE AVALIAÇÃO ........................................................................... 47
9
INTRODUÇÃO
O tema de pesquisa surgiu a partir da proposta de se iniciar um trabalho
de atendimento a adolescentes1 que cumprem Medidas Sócio-Educativas,
no Município de Itaboraí e da inquietação do contato com essa expressão
da questão social e da ausência de medidas que de fato alcancem a
transformação desses jovens.
Começa-se a haver um esforço para adaptação às novas condições de
vida como o advento da sexualidade e o desenvolvimento do espírito
criativo. O adolescente tenta estabelecer um equilíbrio consigo mesmo e o
meio em que vive, buscando satisfazer sua sede de independência e
tentando encontrar seu lugar na sociedade. Nesta fase, surgem os conflitos
de identidade de ordem moral, religiosa, sexual e social. Provavelmente
nem todos esses conflitos serão solucionados ou superados totalmente.
Muitos deles podem perdurar por toda a vida do indivíduo.
Um comportamento muito comum nesta fase é a inquietação, e na
busca pela autonomia, opõem-se ao ambiente familiar e escolar. Os
adolescentes identificam-se com certos personagens tomando-os como
modelos ou exemplos a serem seguidos, só que nem sempre os
personagens escolhidos como referência, tem boas atitudes para serem
copiadas.
1 Entendendo-se criança de 0 a 12 anos e adolescente de 12 a 18 anos.
10
Embora a adolescência seja considerada uma fase dramática, devemos
lembrar que determinadas crises comportamentais são transitórias e que
existem meios para superá-las.
Portanto, a adolescência é uma fase de mudanças e de aprendizados,
onde se firma a personalidade das pessoas e onde se define o adulto do
futuro. E
diante de tanta desestruturação, a sociedade tem estado assustada e
tem demonstrado dificuldade para assimilar as razões pelas quais o
adolescente é levado ao crime, fazendo com que as autoridades e a
sociedade debatam a questão da maioridade penal.
No Brasil a família é uma espécie de garantia ética, moral e material na
sociedade brasileira, caracterizada pela lógica da destituição e privação de
direitos. Dessa forma, a persistência da família como elemento central para
a vida dos indivíduos, justifica-se na tendência de privatização da vida social
brasileira. Diante da tendência de despolitização de dimensões significativas
da vida social, é no âmbito da família que homens, mulheres, jovens e
crianças podem vislumbrar alguma possibilidade de inserção social.
Além disso, a família é uma importante instituição de socialização,
educação e transmissão de cultura. A família é um canal de iniciação e
aprendizado dos afetos e das relações sociais por onde os indivíduos
desenvolvem suas primeiras experiências de vida. Instituição privilegiada em
que se desenvolvem os primeiros processos socializadores a partir dos
quais o indivíduo se torna membro da sociedade, desenvolve processos
afetivos que estabelece um processo de identificação social e vão
desenhando uma identidade subjetiva, formando a personalidade.
Estamos vivendo uma transformação na modalidade de atendimento
dos adolescentes que cumprem Medidas Sócio-Educativas. Esse
atendimento era de competência do Governo Estadual e atualmente
11
municipalizou-se sem o devido preparo para o desenvolvimento das ações
sócio educativas dos adolescentes e suas respectivas famílias.
Pretendemos com este trabalho, nos aproximarmos dos motivos que
levam muitos jovens a cometer atos infracionais e qual a dinâmica de
trabalho adequado para ser desenvolvida com essas famílias.
No primeiro capítulo abordaremos sobre a política de atendimento a
adolescentes infratores desde a repressão e o que mudou com o ECA –
Estatuto da Criança e do Adolescente. No capítulo II, nos aprofundaremos
nas questões trazidas no ECA para a aplicação das medidas sócio-
educativas. E no capítulo III, enfocaremos no trabalho a ser desenvolvido
com as famílias dos adolescentes infratores.
12
CAPÍTULO I
DA REPRESSÃO À PROTEÇÃO: a política de
atendimento ao adolescente no Brasil
Neste capítulo estaremos abordando um pouco da história sobre as políticas
de atendimento a adolescentes que cometem ato infracional, e mostrando os
avanços que tivemos com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA .
1.1 – A REPRESSÃO:
A história do adolescente no Brasil foi sempre marcada por injustiças e
discriminações. Principalmente no que diz respeito aos adolescentes infratores,
que até os dias de hoje, apesar dos avanços existentes no campo legal, tem
seus direitos violados constantemente. Por conta da influência portuguesa, a
única forma de atenção à adolescência era vinculada a igreja. (FALEIROS,
2004, p.3).
Ao resgatarmos aspectos referentes ao histórico da proteção à infância
e adolescência no Brasil, é possível notar o quanto crianças e adolescentes,
ao longo da história, além de sofrerem a exclusão social e econômica,
sofreram também em nosso país, um forte processo de estigmatização. Foram
rotulados de “menores”, termo usado quase como sinônimo de “marginais”.
Portanto é preciso compreender tal processo sofrido por essa população, que
complementa o quadro geral de exclusão da juventude brasileira.
13
Desde o “descobrimento” foi se construindo em nosso país a distinção
entre “menor” e “criança”. O “menor” sendo a expressão social que vai
caracterizar a situação vivida pelas crianças e adolescentes das camadas
populares. E o processo de estigmatização desse segmento excluído, irá
influenciar no desenvolvimento do sistema destinado a sua proteção no Brasil.
Dessa forma vai se constituindo a imagem do “menor” na sociedade
brasileira. Dos “selvagens” do Brasil Colônia, passando pelos “enjeitados” e
“expostos” do século XVIII, chegamos à origem do conceito, na virada do
século XIX para o século XX. “Menor”, portanto, vai identificar a partir do século
XX, o adolescente abandonado tanto material como moralmente.
Em 1871, a Lei do Ventre Livre declarava liberdade aos filhos de
escravas nascidos a partir daquela data e obrigava os fazendeiros a mantê-los
apenas até os 7 anos de idade em sua propriedade, depois disso, por não
poder usufruir de sua força de trabalho gratuitamente, remetia milhares de
crianças às ruas, abandonados a própria sorte.
Em 1890, com o Primeiro Código Penal da República só não eram
considerados criminosos os menores de 9 anos completos ou menores de 14
anos de acordo com o discernimento, ou seja, com a sua consciência sobre o
delito.
Outro ponto importante é o tipo de punição que era dado aos
considerados responsáveis pelos crimes nesta época: “Deveriam ser
recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriais pelo tempo que ao Juiz
parecer, não devendo lá permanecer depois dos 17 anos” (ROSA, 2001,
p.183).
O fato de não haver instituições específicas para atendimento a
adolescentes infratores tornava a situação ainda mais crítica, pois quando
condenados, eram submetidos ao mesmo sistema carcerário de adultos
ficando assim passíveis de sofrer abusos.
Em 1927, José Cândido de Albuquerque Mello de Mattos elaborou o
Primeiro Código de Menores que minimamente atentava para a situação de
abandono da criança ou adolescentes, os quais eram classificados como
14
abandonados e delinqüentes. O trabalho era autorizado a partir de 12 anos de
idade. E na prática de alguma infração, sendo menor de 14 anos de idade, não
passava pelo processo penal. Se fosse maior de 16 anos e menor de 18 anos
de idade, poderia ir para prisão de adultos ficando separado destes. No artigo
26 desse código revela como se classificou a criança vítima, infratora ou
negligenciada em uma única categoria: menor abandonado. (SILVA, 2005).
Consideram-se abandonados os menores de 18
anos: que não tenham habitação certa nem meios
de subsistência, por serem seus pais falecidos,
desaparecidos ou desconhecidos, ou por não terem
tutor ou pessoa sob cuja guarda viva: que vive em
companhia de pai, mãe, tutor ou pessoas que
entreguem habitualmente à prática de atos
contrários a moral e os bons costumes, que se
encontram em estado habitual de vadiagem,
mendicidade ou libertinagem; que freqüentem
lugares de jogos ou moralidade duvidosa ou andem
na companhia de gente viciosa ou de má vida; que
devido a crueldade, abuso de autoridade,
negligência ou exploração dos pais, tutor ou
encarregado de sua guarda, sejam: a) vítimas de
maus tratos físicos habituais imoderados; b)
privados habitualmente dos alimentos ou dos
cuidados indispensáveis à saúde; c) excitados
habitualmente a gatunice, mendicidade ou
libertinagem.” (Código de Menores, 1927, art.26).
Em 05 de Novembro de 1941, no Governo Vargas foi criado o SAM –
Serviço de Assistência a Menores pelo Decreto nº 3.799, que promoveu a
criação de instituições que tratavam os “menores” sem fazer distinção de
15
abandonados e infratores com total repressão e coerção a fim de corrigir suas
distorções para que pudessem ser ressocializados. Eram “menores” que
pudessem representar qualquer tipo de ameaça ou perigo. Havia muitas fugas
e rebeliões que geraram protestos contra a forma de atendimento as crianças
e adolescentes nas instituições. Em 1942 surge a LBA - Legião Brasileira de
Assistência, voltada para a organização da população civil para a 2ª Guerra
Mundial, mas com o término da guerra, voltou-se para o atendimento a
maternidade e a infância através das APMIs – Associações de Proteção a
Maternidade e a Infância. Tratava-se de centros operados pela própria LBA ou
operavam com recursos da comunidade, mas com o apoio da LBA.
O Código de Menores foi revisto em 1943 onde o “menor delinqüente”
passou a ser chamado de “infrator”, mas essa mudança de termos não fez com
que o adolescente se tornasse sujeito de direitos, muito pelo contrário,
continuavam a ser tratados de forma coercitiva que só reforçavam sua
condição de marginalizados. Esta situação persistiu ainda por muito tempo e
pode-se dizer que até foi agravada com a criação da Política Nacional do Bem
Estar do Menor (Lei 4.513), criada em 01 de dezembro de 1964. Através desta
política foi criada a FUNABEM – Fundação Nacional do Bem Estar do Menor,
que inicialmente tinha como última alternativa a internação do “menor infrator”,
mas posteriormente passou a internar sem critérios pré-definidos e sem
oferecer condições adequadas para abrigar estes sujeitos. A FUNABEM
controlava as FEBEMS – Fundações Estaduais do Bem Estar do Menor - e
tinha sua principal sede no complexo de Quintino formado pelas escolas 15 de
Novembro, João Luiz Alves e outras criadas posteriormente e onde eram
treinados seus funcionários. Os protestos que antes aconteciam contra o SAM
devido a denúncias de prostituição, corrupção e violência se mantiveram com
relação à FUNABEM que foi extinta em 12 de Abril de 1990.
O segundo Código de Menores criado em 10 de Outubro de 1979
(Lei 6.697) delegava a Juiz de Menores o poder sobre o destino dos “menores
em situação irregular”2 sem precisar de flagrantes ou ordens escritas. Assim
2 Código de Menores, artigo 2º - “ I) os que são privados de condições essenciais de sobrevivência, saúde e instrução; II) vítimas de maus tratos ou castigos imoderados; III) em perigo moral; IV) privados de representação ou assistência legal; V) com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI) autor de infração penal”.
16
como as outras políticas criadas, não levava em conta o tipo de infração
cometida, muito menos a situação de vida dessa criança ou adolescente, seu
histórico ou qualquer outra razão que o pudesse ter levado a cometer o delito.
As formas de punição eram as piores possíveis e muitas vezes não faziam
separação de criminosos adultos. Eram colocados em cadeias públicas,
penitenciárias ou até mesmo em presídios de segurança máxima por tempo
indeterminado.
Pode-se imaginar o sentimento de revolta que se apossava
desses jovens ao serem apreendidos sem ter o direito de ao menos serem
ouvidos. Sendo julgados sem nenhum critério e lançados em instituições que
ao invés de protegê-los e dar motivos e condições adequadas para mudar sua
situação de vida, colocava-os diante de cenas de horror, de mais violência e
inúmeras injustiças. Fica a pergunta: Como um ser humano sendo ele criança,
adolescente ou até mesmo adulto, pode encontrar motivos para respeitar a
vida de outras pessoas, respeitarem o meio em que vive, ter educação, ser
sociável se a ele são negados tantos direitos, se são tratados não como seres
humanos, mas como animais?
Dois dos momentos marcantes na história da política de atendimento a
crianças e adolescentes no Brasil foi a promulgação da Constituição Federal
de 1988 e a participação do Brasil na Convenção Internacional dos Direitos da
Criança3. A Constituição de 88 apresentava grandes avanços no que diz
respeito ao reconhecimento da criança e adolescente como sujeitos de direitos
e estes princípios foram levados à discussão na Convenção Internacional que
aconteceu em 1989. A Convenção vinha sendo elaborada a cerca de dez anos
por Organizações Não-Governamentais e pela ONU e estabeleceu padrões
universais para o atendimento a crianças de qualquer raça, cor, sexo, língua.
A partir daí, pode-se dizer que houve uma grande mudança nas
perspectivas de atendimento a essa população que ao longo da história no
17
Brasil foi marcado pela violência, pelo descaso, pela discriminação e
arbitrariedade, não sendo vistos como sujeitos de direitos, mas como um peso
para a sociedade, como algo que precisava ficar fora da visão das “pessoas de
bem” e “moralmente corretas”. Esta visão começa a mudar com a promulgação
do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual aprofundaremos no
item seguinte.
1.2 – A PROTEÇÃO:
Em substituição ao antigo Código de Menores, em 1990 é criado o
Estatuto da Criança e do Adolescente – o ECA é a lei que reúne um conjunto
de normas obrigatórias que tem como objetivo regular as ações voltadas para
as crianças e adolescentes. A reformulação desse conjunto de normas é de
muita importância na medida em que prevê juridicamente a punição de
qualquer tipo de descumprimento do que está previsto na lei.
O ECA – Lei Federal nº 80694 promulgada em 13 de Julho de 1990 e foi
resultado do movimento de luta em defesa dos direitos da criança e do
adolescente. Essa lei traz uma grande mudança principalmente na visão de
infância e adolescência, propondo medidas que conquistem para elas
efetivamente a cidadania. O ECA propõe uma nova forma de tratamento
jurídico, político e social para adolescentes infratores sendo eles brancos,
negros, pobres ou ricos de forma igualitária, na perspectiva de garantia de
direitos. O estatuto define o ato infracional como “conduta descrita como crime
ou contravenção penal” cometido por adolescentes. Como se trata de menores
de 18 anos é considerado penalmente inimputável. A responsabilidade pela
conduta inicia-se aos 12 anos de idade consoante a distinção feita por esta lei
3 Adotada pela Resolução n. L. 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 20 de setembro e 1990. 4 O Estatuto foi aprovado pelo Senado em 25 de abril de 1990, em 28 de junho do mesmo ano, pela Câmara, e em 13 de julho foi sancionado pelo presidente da República, Fernando Collor de Mello. Só entrou em vigor no dia da criança, 12 de outubro.
18
– crianças (até 12 anos incompletos) e adolescentes (de 12 a 18 anos de
idade) – que repercutirá na aplicação de medidas. As “medidas especiais de
proteção” aplicáveis à criança diante do cometimento da infração estão
previstas no art. 101 da mesma.
Com a regularização do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente,
em 1990, no qual substituiu o antigo Código de Menores, reuniu-se nesta lei
um conjunto de normas obrigatórias que tem como objetivo regular as ações
voltadas para as crianças e adolescentes. A reformulação desse conjunto de
normas é de muita importância na medida em que prevê juridicamente a
punição de qualquer tipo de descumprimento do que está previsto na lei.
O ECA é baseado na Constituição Federal, que determina de forma
mais ampla os direitos e deveres dos cidadãos. E para que a implantação do
ECA fosse efetiva, tornou-se necessária a criação de órgãos que dessem
apoio no cumprimento das leis.
Segundo a autora SILVA (2005), o ECA não rompeu com o Código de
Menores, visão difundida pelos formadores de opinião em geral, que veêm o
ECA como algo revolucionário. Mas a autora entende que ele representa em
alguns aspectos, uma continuidade do Código de Menores de 1979, pois não
rompeu com a visão do projeto de sociedade. Para ela, o ECA está embasado
num processo de dominação social, onde lei é sempre lei e representará
sempre os interesses da classe dominante. Houve mudanças, mas manteve o
processo de reafirrmação da sociedade de controle do capital.
Quando o Código de Menores surgiu, já veio defasado, sendo fruto da
mobilização mundial que exigia atenção especial aos direitos das crianças e
adolescentes, porém esses direitos não se encontravam nele, pois
representava os ideais militares, não correspondendo aos interesses de forças
políticas e da sociedade civil, nem representava os interesses das crianças e
adolescentes, entrando em colapso desaparecendo em 1990 com a aprovação
do ECA.
19
Uma das principais críticas ao Código de Menores era a forma
preconceituosa que crianças e adolescentes eram chamados de “menores” e
punidos por estarem em “situação irregular”, que não tinham
responsabilidades, pois era ocasionada pela pobreza de suas famílias e
ausência de suporte e políticas públicas. E também pelo fato deles terem a
privação da liberdade por suspeitas de atos infracionais, sem ao menos ser
comprovado, regulamentando a pobreza como crime.
O ECA nasceu com o esgotamento histórico-jurídico e social do Código
de Menores de 1979. Ele é resultado da construção histórica de lutas sociais
dos movimentos pela infância, como também das relações globais
internacionais.
O processo de discussão, de elaboração e de aprovação do ECA sofreu
embate de diferentes forças políticas, apesar do processo ter ocorrido de modo
tranqüilo, uniforme e consensual. Porém o jogo de correlação de forças não
deixou de existir, uma minoria de juízes posicionavam-se de que a “nova” lei
não deveria perder a característica tutelar, que o juiz “protetor” fosse suprimido.
SILVA (2005) destaca ainda o movimento pela infância representado
pelo Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua (MNMMR), que teve
papel fundamental por envolver o protagonismo de crianças, adolescentes e
educadores no processo de mobilização para discussão e aprovação do novo
ordenamento legal.
Diante deste contexto, o ECA é resultado de diferentes interesses
políticos, jurídicos e sociais. Ele não contempla as diferenças regionais. E, é
possível identificar em sua redação artigos contraditórios e ambíguos. Ela cita
ainda a interpretação dos autores Costa e Farjado que qualificaram o ECA com
três adjetivos: “inovador”, “garantista” e “participativo”. Inovador frente ao
Código de Menores (1927 e 1979) na medida em que regulamenta a cidadania
infanto-juvenil. Garantista por dar garantias constitucionais, negado pelo
Código. Participativo pela maciça, expressiva e legítima participação popular. E
apesar desses adjetivos, a autora lembra que o ECA está com sua base
enraizada no processo de reprodução e dominação social. Que lei é sempre
lei, que passa por reformas e será sempre normativa, coercitiva e reguladora,
que resguardará sempre os interesses e os valores dos grupos hegemônicos
20
que compõem o Estado e inovará com reformas necessárias à manutenção da
ordem social.
Considerando criança até doze anos incompletos e adolescentes de
doze a dezoito anos, o ECA começa com algumas disposições gerais que
visam a proteção integral a esses cidadãos. Essa proteção tem como objetivo
a garantia a todos de um desenvolvimento físico, mental, espiritual e social em
condições de liberdade e de dignidade, como consta no artigo 2º e 3º.
“Art. 2º: Considera-se criança, para os efeitos
Lei, a pessoa até doze anos de idade incomple-
tos e adolescente entre doze e dezoito anos de
Idade.”
“Art.3º: A criança e o adolescente gozam de
todos os direitos fundamentais inerentes
à pessoa humana sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta lei,
assegurando-lhes, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e
facilidades a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.”
Um dos capítulos bastante polêmicos do ECA é o que se refere ao
direito à liberdade, ao respeito e à dignidade. Principalmente a má
interpretação do item 1 do artigo 16, que levou muitos a pensarem que a
lei contribuiria para um aumento de meninos e meninas nas ruas e
consequentemente o agravamento da criminalidade juvenil.
21
“Art.16: O direito à liberdade
compreende, dentre outros, os seguintes
aspectos:
I – Ir, vir e estar nos logradouros públicos
e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e
comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma
da Lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.”
O ECA determina que todas as entidades governamentais ou não-
governamentais, que sejam fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público
e pelos Conselhos Tutelares que tomarão as providências necessárias nos
casos de constatação de irregularidades.
Prevê a aplicação de medidas de proteção quando for identificada
violação ou ameaça dos direitos:
I) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III) em razão de sua conduta.
Em qualquer uma dessas hipóteses, a autoridade competente
determinará a medida de proteção que se faça necessária.
Com o ECA, todas as crianças e adolescentes passaram a ser sujeitos
de direitos, inclusive as autoras de atos infracionais, construindo mecanismos
de garantia de direitos para as crianças e adolescentes vítimas de violência e
abandono e as infratoras. No próximo capítulo abordaremos mais
22
detalhadamente a questão do ato infracional e as medidas sócio-educativas
previstas na lei 8069/90.
CAPÍTULO II
O ADOLESCENTE INFRATOR E AS MEDIDAS SÓCIO-
EDUCATIVAS
Neste capítulo estaremos nos aprofundando nas diretrizes trazidas no ECA –
Estatuto da Criança e do Adolescente para aplicação das Medidas Sócio-
Educativas.
2.1 – O ECA E O ATO INFRACIONAL
O Estatuto da Criança e do Adolescente define em seu art. 103 como
ato infracional àquele praticado por crianças e adolescentes contra as leis. Os
atos infracionais são análogos aos praticados por adultos, chamados de crimes
e contravenções. Considerando em seu art. 104 a criança e o adolescente que
cometem ato infracional como penalmente inimputáveis. Mas o que seria
inimputabilidade?
Inimputável quer dizer não imputável, ou seja, isento de
responsabilidade.
23
“Inimputabilidade é a condição pessoal de
maturidade e sanidade mental que confere ao
agente a capacidade de entender o caráter
ilícito do fato ou de se determinar segundo esse
entendimento. Em suma, é a capacidade
genérica de entender e querer, ou seja, de
entendimento da antijuricidade de seu
comportamento, que tem o maior de 18 anos.”
(Fragoso: 1978, p.221)
É preciso deixar claro que inimputabilidade não significa
impunidade/irresponsabilidade, ou seja, as crianças e adolescentes que
cometem infrações penais, não estão isentos de responderem pelos seus atos,
mas o fazem sendo submetidos a julgamentos dentro das normas do ECA.
Todavia a questão da inimputabilidade das crianças e dos adolescentes,
não é um tema recente na história do Brasil, como às vezes emerge na opinião
pública, diante de algum crime cometido por adolescentes que choque a
sociedade.
A inimputabilidade no Brasil teve início no Império, no código de 1830
onde somente as crianças menores de sete anos de idade eram considerados
inimputáveis, entre os 7 e os 14 anos era solicitado uma demonstração da
capacidade de entendimento, os maiores de 14 e menores de 17 cumpriam 2/3
da pena que coubesse ao adulto pelo crime cometido, além de ficarem em
prisões comuns. (ROSA, 2001)
Deste período até a promulgação do ECA deu-se uma longa caminhada
com várias mudanças de conceitos e perspectivas que vinculavam ou não a
criança e adolescente ao conceito de criminosos.
Na década de 20 a inimputabilidade foi estendida aos menores de 14
anos, entre os 14 e os 18 seriam submetidos a processo especial e colocação
em prisões especiais, o que não ocorria na maioria dos casos, ficando os
adolescentes em prisões comuns.
Foi somente o Código Penal de 1940 definiu no artigo 27 que “os
menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeito as
24
normas estabelecidas na legislação especial (código de menores)”. A
Constituição Federal de 1988 repete esse texto em seu artigo 228. A
inimputabilidade tira da criança ou adolescente o título de criminoso ou
contraventor e os coloca como autores de ato infracional justamente por se
tratar de pessoas em desenvolvimento físico, mental e emocional, incapaz de
responderem por suas ações ou omissões.
E no bojo desse processo histórico o Estatuto traz avanços ao abordar o
tema do autor de ato infracional, o ECA determina em seu artigo 105 que “ Ao
ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no
art. 101.”
São elas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade: II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. Parágrafo único: O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
25
Portanto ao ato infracional cometido por criança corresponderam, as
medidas de proteção, no que tange aos adolescentes o Estatuto, prevê que a
medida aplicada deverá levar em consideração a capacidade do mesmo de
cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, não sendo
permitida em hipótese alguma a aplicação da medida de prestação de trabalho
forçado, sendo aplicada ao sujeito que cometeu ato infracional entre os 12 e os
18 anos as medidas sócio-educativas.
O ECA determina que nenhum adolescente seja privado de sua
liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente. Além disso, tem a
garantia de acompanhamento de seu processo através de uma assistência
jurídica gratuita.
No caso de cumprimento de sentença há uma hierarquia de medidas
sócio-educativas que vai da simples advertência à punição máxima que
seria a internação em estabelecimento educacional. As medidas sócio-
educativas precisam garantir a educação, saúde e, sobretudo a convivência
sócio-familiar. Isso é garantir cidadania.
“Art. 112 – Verificada a prática de ato
infracional, a autoridade competente poderá
aplicar ao adolescente as seguintes
medidas”:
I) advertência
II) obrigação de reparar o dano;
III) prestação de serviços a comunidade;
IV) liberdade assistida;
V) inserção em regime de semi-liberdade
VI) internação em estabelecimento
educacional;
VII) qualquer uma das previstas no artigo
101, I a VI”
26
O Estatuto faz ressalva também com relação à criança e adolescente
com doença ou deficiência mental, onde é obrigatório o tratamento individual
e especializado e em local adequado as suas condições.
As medidas sócio-educativas dividem-se em dois grupos, as
privativas5 e as não privativas de liberdade e, e estão previstas no Título
III, Capítulo IV do ECA. São elas:
PRIVATIVAS
“Seção VI – Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120 – O regime pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§1º É obrigatória à escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§2º A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se no que couber, as disposições relativas à internação.
Seção VII - Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
5 As medidas não privativas de liberdade não acarretam ao adolescente uma detenção já as privativas são aquelas cuja execução se faz com a submissão do adolescente infrator à privação de liberdade e estas são dadas de acordo com a gravidade do ato infracional.
27
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.
28
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
29
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos,
30
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança."
NÃO PRIVATIVAS
“Seção II - Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Seção III - Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Seção IV - Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo serem cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.”
31
Cabe ressaltar que a responsabilidade da execução das medidas sócio-
educativas previstas pelo Juiz fica por conta das Secretarias Estaduais de
Justiça e do Interior. O DEGASE (Departamento Geral de Ações Sócio-
Educativas) é o órgão do Poder do Estado do Rio de Janeiro vinculado
atualmente a Casa Civil, responsável pelas instituições de acautelamento,
de recepção integrada e internatos, como por exemplo, os Centros de
Recursos Integrados ao Menor, os CRIAM’s, que foram criados para
proporcionar condições plenas, oferecendo recursos adequados para que o
adolescente cumpra satisfatoriamente a medida sócio-educativa, ajudando-o
no processo de formação pessoal.
Os atos infracionais devem ser compreendidos dentro de um contexto
sócio-histórico. Sob essa perspectiva, há de se considerar o papel da família
nessa rede onde se inscreve a criança ou adolescente. Cabe ao Juiz e ao
Conselho Tutelar avaliar até que ponto a família contribui para essas
condutas infracionais e aplicar medidas que impliquem também em ajuda e
orientação aos pais e responsáveis.
Segundo SANTOS (2006), apesar dos avanços o Estatuto da Criança e
do Adolescente não conseguiu solucionar o problema do jovem autor de ato
infracional. O ECA deixa lacunas no que diz respeito às ações sócio-
educativas efetivas para a inclusão desses sujeitos sociais.
“As unidades sócio-educativas preconizadas
pelo Estatuto não foram construídas; a semi-
liberdade e os programas de liberdade
assistida, em sua grande maioria, não
funcionam a contento, assim como os
programas de prestação de serviços à
comunidade são em número bastante
insuficiente”. (SANTOS, 2006,p.4)
32
A autor ressalta ainda uma desarticulação entre as três instâncias
responsáveis pela operacionalização das medidas de internação, semi-
liberdade e liberdade assistida. Deveria haver uma rede mais bem integrada
envolvendo Estado e sociedade civil que juntos pudessem oferecer opções
e recursos suficientes aos jovens, propiciando sua efetiva inserção na
sociedade, evitando assim, que o mesmo retorne a prática de atos
infracionais, que normalmente é o que acaba acontecendo. Tanto no regime
de semi-liberdade como de liberdade assistida, as reincidências revelam a
fragilidades dessas medidas.
SANTOS (2006,p.9) realizou entrevistas com jovens que cumprem
medidas sócio-educativas em São Paulo. A avaliação foi feita com jovens
que passaram por instituições com espaços físicos adequados e propostas
pedagógicas que favoreciam a inserção dos mesmos na sociedade e com
outros jovens que passaram por instituições que segundo a autora,
“preservam características do que há de pior e mais perverso no sistema
prisional brasileiro”.
Foi constatada que os primeiros avaliados tiveram grande melhora em
sua auto-estima e um interesse em mudar de vida. Já os internados em
instituições com a segunda característica, revelaram grande revolta e
tendências a reproduzirem a violência sofrida sem dar a menor importância
à vida. Essa pesquisa foi de extrema importância, pois possibilitou a
verificação na prática de como as medidas de internação sendo
adequadamente aplicadas podem ser eficazes.
Muitos jovens informaram inclusive, que se estivessem cumprindo os
regimes de semi-liberdade ou liberdade assistida já estariam mortos ou
cometendo os delitos novamente para sustentar o vício de drogas ou para
conseguir algo que seu padrão de vida não permite.
Muito se especula sobre as razões pelas quais crianças e adolescentes
entram para a criminalidade. A sociedade de modo geral se posiciona
enquanto vítima desses sujeitos, rotulando-os como pivetes, delinqüentes,
marginais. Mas é preciso analisar as questões que contribuem para que
crianças e adolescentes se envolvam em atos infracionais, e esta análise
33
não se limitam somente à vida do autor do ato, mas a todo contexto da
sociedade, do país.
“Vivemos um clima social que produz e
potencializa a violência. Existem milhões de
crianças e adolescentes brasileiros que
sobrevivem privados dos direitos inerentes à
infância e juventude, o que representa a
expressão mais óbvia e trágica da
organização econômica, política e social do
Brasil, que se caracteriza pelo descalabro da
distribuição desigual de rendas, da ausência
da justiça e desrespeito a cidadania.” (Rosa,
2003, p.4)
A ausência de emprego, de um salário digno para garantir o mínimo
para a sobrevivência e, sobretudo a ausência de políticas de segurança
pública efetivas, na maioria dos casos são determinantes para a origem da
prática de ato infracional para muitas crianças e adolescentes. São razões
para que muitas famílias obriguem seus filhos a pedirem esmolas e
cometerem pequenos furtos para sobreviverem. Essas práticas acabam
levando a outra e ao envolvimento com outros grupos ainda mais
descomprometidos socialmente. A criança ou adolescente envolvido neste
ciclo são tachados pela sociedade como “bandidos” e deixam
definitivamente de serem vistos como seres humanos em processo de
desenvolvimento.
O fato é que apesar das conquistas do ECA e de termos a lei para
orientar-nos sobre as diretrizes no atendimento a jovens infratores, há uma
longa caminhada em direção a colocação dessa lei em prática, no que diz
respeito a conquista da cidadania desses sujeitos. A lei apenas nos respalda
na briga por direitos, mas a sociedade precisa também entender e enxergar
as crianças e adolescentes infratores como vítimas da exclusão social e
suas múltiplas determinações.
34
São necessárias grandes mudanças estruturais para dar respostas
eficazes às questões relacionadas aos adolescentes infratores.
2.2- REGIMES DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
À COMUNIDADE:
A medida de liberdade assistida é adotada a fim de acompanhar, auxiliar
e orientar o adolescente na sua vida social, sem a necessidade de
permanecer acautelado na instituição, ou seja, permanece no âmbito
familiar, com o compromisso de apresentar-se à instituição na data
estipulada pela equipe técnica.
É válido enfatizar, que o cumprimento de medida se dá conforme a área
de abrangência da residência do adolescente, considerando-se as situações
de risco, tendo em vista manter a integridade física e psicológica de cada
um, respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A liberdade assistida consiste no acompanhamento do adolescente e
sua família pelo período de seis meses podendo ser estendido conforme a
sentença do juiz. O atendimento deve ser semanal, individual e de
preferência com a participação do jovem em oficinas que o incentivem a
uma outra perspectiva de vida. Porém, o que ocorre é que a maioria só
comparece para assinar a carteirinha, segundo análise do Instituto Brasileiro
de Ciências Criminais - IBCCRIM.
Um fator que dificulta a aplicação dessa medida é o fato do adolescente
se manter no contexto de permanente violência na comunidade onde vive, o
que neutraliza a ação da medida além de ser cada vez maior o número de
jovens que morrem no cumprimento da liberdade assistida.
Mesmo com esses dados, a liberdade assistida é a medida mais
aplicada e em muitos lugares do Estado de São Paulo essa medida é bem.
Uma experiência que tem dado certo, é colocar a liberdade assistida como
medida posterior a internação, como uma forma de regressão da medida.
35
A medida de prestação de serviços à comunidade tem um importante
potencial educativo e de afirmação da cidadania, a medida em que pode
possibilitar ao adolescente a participação ativa no seio de sua comunidade,
bem como uma contribuição dessa mesma comunidade no seu processo
sócio-educativo. Ao mesmo tempo, ainda que a medida proponha a
realização de atividades não remuneradas, a medida deve sempre
considerar as aptidões do adolescente, o que pode ter impacto direto no
aumento de sua auto-estima e na construção de um novo projeto de vida.
Como nos coloca VOLPI:
“Os programas de liberdade assistida, de prestação
de serviços à comunidade, e até alguns programas
de internação melhor estruturados demonstram que
no momento em que o adolescente se encontra
diante do mundo, diante da história, diante das
pessoas, e passa a ter uma compreensão crítica
dessa sociedade, e consegue reorganizar um projeto
de vida mínimo, a prática de atos infracionais vai
diminiuir e até deixará de existir em alguns casos6
Não obstante, se a medida possui tão grande
potencial, ela também demanda a existência de
alguns agentes e a realização de certos
procedimentos, dentre os quais destacamos:
• Entidades executoras da medida sócio-educativa;
• Entidades parceiras que receberão o adolescente para realização
dos serviços;
• A avaliação multidisciplinar prévia à execução no sentido de
avaliar o perfil do adolescente e as atividades que serão
realizadas por ele na entidade em que prestará serviços;
6 VOLPI, Mário. No mundo da Rua – Mitos e possibilidades do atendimento a jovens em conflito com a lei. In: No Mundo da Rua – Alternativas à aplicação de medidas sócio-educativas. Associação Beneficente São Martinho (org.). Rio de Janeiro, 2001, pág.64.
36
• O acompanhamento sistemático que garantirá o respeito aos
direitos do adolescente, a qualidade dos serviços prestados e
principalmente, o sucesso da medida.
Além destes pontos supramencionados, torna-se imprescindível a
construção de uma relação íntima das entidades executoras e parceiras
com o adolescente, sua família, e o grupo de suporte que dará apoio ao
jovem durante o período de execução da medida.
Apesar de ter ênfase no atendimento individualizado, as medidas de
liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade têm resultados
positivos quando realizadas em grupos e oficinas, principalmente quando
acompanhadas por pessoas da própria comunidade que são nomeadas
como orientadoras sob a supervisão de técnicos responsáveis pelo
programa.
A aplicação da educação não formal nessas medidas podem dar uma
importante contribuição na recuperação da cidadania dos jovens autores de
atos infracionais. A possibilidade de aprender realizando atividades que lhes
dão prazer, como por exemplo, o grafitismo, a dança e outras formas de
expressão e a troca de conhecimento com outros jovens pode proporcionar
uma significativa mudança de perspectiva. A educação formal se demonstra
ineficaz com esses jovens, uma vez que se torna difícil alcançar o mesmo
patamar dos outros jovens que não cumprem medidas sócio-educativas ou
mesmo por sofrerem discriminação no meio destes.
A ênfase na educação e na profissionalização por si só não dá conta de
todas as necessidades dos jovens autores de atos infracionais. É percebido
que, além disso, é necessário provocar a reflexão sobre seus atos,
buscando novas concepções e formas de vida. Para isto a assistência aliada
à educação pode ser uma importante aliança na elaboração de programas
em que predominem a liberdade de expressão dos jovens, onde eles
possam explicitar seus medos, desejos e pensamentos e serem aceitos com
suas características próprias. Na educação não formal, o jovem tem a
possibilidade de se reconhecer como um indivíduo criativo, detentor de
37
conhecimentos e não somente como um indivíduo cheio de limitações
sociais e intelectuais, que muitas vezes é como eles se vêem.
Mesmo após dezoito anos do ECA, a aplicação das medidas sócio-
educativas ainda passam por questionamentos e avaliações. Após sua
promulgação, as medidas sócio-educativas eram aplicadas por técnicos do
Fórum, depois pela FEBEM e posteriormente seguiu-se um processo de
municipalização do atendimento, ou seja, por prefeituras ou ONG’s
conveniadas. Este processo ganhou força baseando-se principalmente no
pensamento de que ninguém melhor do que pessoas da própria
comunidade para aplicarem e utilizarem recursos da comunidade de forma
mais eficaz, justamente por conhecerem a realidade local.
No ano de 2008 iniciou-se o processo de municipalização da execução das
medidas sócio-educativas em meio aberto, efetivando-se no ano de 2009,
ficando sob a responsabilidade do Estado apenas a medida de internação.
CAPÍTULO III
PROPOSTA DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDA
COM AS FAMÍLIAS DOS ADOLESCENTES EM
CONFLITO COM A LEI
Neste capítulo abordaremos a questão de se buscar alternativas de
trabalho para serem desenvolvidas com as famílias dos adolescentes que
estão cumprindo Medidas sócio-educativas.
3.1 – A REALIDADE BRASILEIRA E A ASSISTÊNCIA SOCIAL
A perspectiva da Assistência Social como política pública de proteção
social impõe um exame da realidade brasileira, sob olhar privilegiado, para
38
identificar quantos são, quem são e em que circunstâncias demandam os
serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social.
Esse olhar deve confrontar uma leitura macro social com uma leitura
micro social. Isso significa conhecer as situações de pobreza, privações e
exclusão a que são submetidas parcelas da população brasileira, mas, ao
mesmo tempo, compreender diferenças, particularidades e potencialidades
que cada segmento desta população apresente. Dentro de um segmento, é
preciso considerar, ainda, o grupo familiar e o território em que está inserido.
Assim, a Política Pública de Assistência Social é política de proteção às
pessoas, às circunstâncias e dentre elas, o seu principal núcleo de apoio: a
família. Isso impõe a maior aproximação possível do cotidiano das pessoas,
pois é nele que os riscos se constituem.
É o núcleo familiar o espaço insubstituível de proteção e socialização
primárias, independentemente dos formatos, modelos e feições que ele tem
assumido com as transformações econômicas, sociais e culturais
contemporâneas. O novo cenário remetido, inclusive, a discussão do que seja
hoje a família. Podemos dizer que estamos diante de uma família quando
encontramos um conjunto de pessoas que se acham unidas por laços
consaguíneos ou não, afetivos e, ou, de solidariedade. Para a compreensão
desse conceito família, supera-se a referência de tempo e lugar.
Para a Assistência Social cumprir os seus objetivos e seguir os
princípios e diretrizes da LOAS, o Sistema único da Assistência Social – SUAS,
no ano de 2004 reorganizou os serviços, programas e projetos de acordo com
as funções que desempenham, focando sempre ações destinadas ao
crescimento e autonomia das famílias.
Sabemos que a realidade brasileira nos apresenta famílias em diversas
situações socioeconômicas que induzem a violação de direitos dos seus
membros em especial, de suas crianças e adolescentes.
39
As famílias que possuem filhos, no qual estão cumprindo Medidas sócio-
educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade,
devem ser acompanhadas pelo CREAS – Centro de Referência Especializado
da Assistência Social, responsável por prestar atendimento às situações de
risco e violação de direitos às crianças e adolescentes, direcionando o foco
das ações para a família, na perspectiva de potencializar sua capacidade de
proteção aos mesmos.
Atendendo às exigências do SUAS, o CREAS foi implantado no
município de Itaboraí no ano de 2008 e até a presente data busca um Plano de
ação para atender as famílias cujos filhos encontram-se cumprindo Medidas
sócio-educativas. Atualmente o atendimento priva-se somente ao adolescente,
não realizando o que se propõe a Política Nacional da Assistência, que é a
centralidade na família.
3.2 – UMA PROPOSTA DE TRABALHO A SER DESENVOLVIDA COM AS
FAMÍLIAS:
Sabemos da importância da família na trajetória da execução das
Medidas sócio-educativas, a qual será ponto de apoio para os trabalhos dos
técnicos e do próprio adolescente, visando ser o elo de amor e perseverança
que irá sustentar a proposição de não rescindir nos atos infracionais. É
necessário que os responsáveis compreendam o momento pelo qual o jovem
está passando, e se comprometam com o adolescente e a Medida.
Uma proposta de trabalho com as famílias refere-se a uma tentativa de
reorganização do ambiente familiar, buscando garantir um resgate à cidadania,
bem como encaminhar as mesmas à rede de Proteção Social, numa
perspectiva de mudanças decisivas para sua realidade pessoal, comunitária e
social.
40
Uma ação importante a ser desenvolvida refere-se ao fortalecimento dos
membros da família com a comunidade. Para que isso aconteça é necessário
que o serviço técnico conheça o grupo familiar, identifique suas necessidades
e demandas, para que a partir daí possa encaminhar e acompanhar cada
caso. A ação de acompanhar a família pode se dar a partir da integração de
dois eixos: Assistencial e Sócio educativo. O primeiros refere-se ao apoio
efetivo prestado à família e ao seus membros, através da potencialização da
rede sócioassistencial e do acesso aos serviços que tem direito. O segundo
está voltado para o trabalho com as famílias entendidas como sujeito sócio
culturais, com suas historias e projetos com as quais se desenvolve uma
reflexão sobre o seu cotidiano e suas diversas formas de organização, sejam
elas do ponto de vista estrutural, funcional ou relacional, portanto o
envolvimento da família e da comunidade é ponto central para eficácia da
aplicação de uma medida sócio-educativa.
A organização Relacional engloba o
conjunto de vínculos intrafamiliares e da
família com família extensa e a
comunidade, relações de geração e de
gênero, de autoridade, afeto, cuidado e
como esses vínculos aproximam ou
distanciam, facilitam ou dificultam uma
cultura relativa aos direitos dos seus
membros. (AFONSO, 2005, p.18)
3.3 – FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES:
O trabalho para o fortalecimento dos vínculos familiares deve se pautar
em reflexão, orientação e apoio. Em suas funções de proteção, socialização e
cuidado de seus membros, promovendo a inclusão social e incentivando o
protagonismo na superação de riscos e vulnerabilidade. O desenvolvimento de
práticas de solidariedade e de mobilização comunitária na defesa dos direitos,
41
juntamente com a própria comunidade do território onde o adolescente que
cometeu o ato infracional reside. Seria importante, desenvolver um projeto que
apóie aos que, na família, cuidem de outros membros, visando a qualidade da
interação familiar, a reflexão sobre o cuidar, os direitos dos dependentes, a
minimização do impacto negativo e tensões envolvidas na situação de cuidar.
Outro aspecto importante para uma proposta de atendimento, refere-se
a criação de um espaço de troca entre todas as famílias atendidas, visando a
informação e a potencialização das mesmas, a redução de riscos e a
promoção de direitos. Onde também deverá ser discutida a multiplicidade dos
valores e práticas atuais, seus direitos relativos ao acesso às políticas públicas
em especial a política da assistência social, as possíveis formas de
enfrentamento de vulnerabilidades e riscos, além de trabalhar estratégias para
desenvolver valores e práticas de cooperativismo.
Para que a equipe técnica consiga êxito no trabalho com as famílias é
preciso fazer com que elas entendam que muitas vezes o comportamento dos
adolescentes, é um pedido de socorro, que deverá ser descodificado pela
própria família, pela escola, pela comunidade ou quando tudo falha, pelo
Estado.
As atividades que aqui foram propostas, são respostas ao Estatuto da Criança
e do Adolescente e ao SUAS, afim de auxiliar a familiar, preparar o
adolescente, ressocializando-o e reeducando-o para a idade adulta, hora em
que os conflitos de identidade possivelmente já tenham sido resolvidos.
Dessa forma, a implementação de um plano como proposta de trabalho
com as famílias, deverá levar em conta todos os direitos e deveres
assegurados aos adolescentes, visando seu pleno atendimento e de sua
família, ressaltando a importância do serviço de rede de atendimento público
do município.
42
CONCLUSÃO
O Governo Municipal não encara com prioridade um plano de ação para
desenvolver um trabalho com Medidas sócio-educativas no município. O SUAS
demorou muito para começar a funcionar. O CREAS, que é o local onde me
incentivou a realizar esse trabalho de pesquisa não possui estrutura física, nem
técnica para realização de atividades de qualidade, com os adolescentes que
cometem ato infracional e suas famílias.
Ao final desse trabalho foi possível perceber a perpetuação do descaso
para com jovens que cumprem Medidas sócio-educativas. A ineficiência das
políticas públicas em todo o País, reflete-se claramente no corpo desse
trabalho. A exclusão e a desigualdade social ficaram fragrantes em toda a
43
literatura pesquisada. Pode-se perceber que os adolescentes que hoje são
atendidos pelo CREAS, são de famílias pobres que habitam na área mais
carente no município de Itaboraí. Muito desses jovens vivem em comunidades
com freqüentes episódio de violência, geralmente oriundos de conflitos entre o
tráfico de drogas e a polícia.
Portanto, a violência na família é um fenômeno complexo que resulta de
fatores econômicos, sociais, culturais, interpessoais e psicológicos. Na medida
em que é incorporada à dinâmica familiar, a violência pode inclusive passar a
ser causa de outros fenômenos, em uma relação circular de causa e efeito, ou
de correlação múltipla, tão presente nos fenômenos psico-sócioculturais.
Finalmente, é preciso considerar a dinâmica da violência na vida cotidiana das
famílias. Percebe-se também, por outro lado que a sociedade continua
solicitando medidas de repressão e se omitindo na luta pela melhoria de
qualidade no atendimento público oferecido aos jovens infratores.
Podemos constatar que a nossa sociedade ainda não consolidou uma
rede de atendimentos básicos, capaz de sobreviver às mudanças que se
processam com as novas propostas da política da assistência social, de modo
a viabilizar uma retaguarda sócio-educativa e efetivamente se realizar o que se
propõe o ECA.
Diante do exposto podemos concluir que, o trabalho atualmente
desenvolvido com as famílias no CREAS de Itaboraí ainda está muito
prematuro, pois se resume só no atendimento individual com o adolescente e
não possui nenhuma ação efetiva a qual foi proposto neste trabalho de
pesquisa.
Finalizando, podemos detectar que o trabalho de fortalecimento de
vínculos deve interligar as relações internas ao grupo familiar, e as relações
destes com a comunidade à sociedade e o Estado.
44
BIBLIOGRAFIA
BASÍLIO, Luiz Cavalieri. Avaliando a implantação do Estatuto da Criança e
do Adolescente. In: BASÍLIO, Luiz Cavalieri; KRAMER, Sonia. Infância,
educação e direitos humanos. São Paulo: Cortez, 2003.
CÓDIGO PENAL DA REPÚBLICA, apud RIZZINI, Irene. Crianças e
menores, do Pátrio Poder ao Pátrio Dever in PILOTTI, Francisco e RIZZINI,
Irene. A arte de Governar Crianças. Rio de Janeiro. Universidade Santa
Úrsula, 1985.
.
45
FALEIROS, Vicente de Paula. Infância e adolescência: trabalhar, punir, educar, assistir, proteger. In. Revista Agora: Políticas Públicas e Serviço Social, Ano 1, nº 1, Outubro de 2004 ISSN – 1807-698X.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal, Parte Geral. 3º
ed.,Rio de Janeiro, José Bushtsky Editor, 1978.
GOMES, Antonio Carlos Brasil da Costa. In Infância, Juventude e Política
Social no Brasil. Brasil-Criança Urgente, Ed. Columbus Cultural, SP, 1990.
HALL, C. S.; LINDSEY, G.; CAMPBELL, J.B. Teorias da Personalidade. 4º
ed. Porto Alegre: Artmed, 2000.
RIZZINI, Irene e RIZZINI, Irma. A institucionalização de crianças no Brasil. Percurso histórico e desafios do presente. Rio de Janeiro: Editora PUC-Rio, Edições Loyola, UNICEF, CIESPI, 2004.
RIZZINI, Irene. O século Perdido: raízes históricas das políticas públicas
para a infância no Brasil. Rio de Janeiro: USU – Ed. Universitária /
CESPI/USU: AMAIS – Livraria e Editora, 1997.
ROSA, Elizabeth Terezinha Silva. Adolescente. com prática de ato
infracional: A questão da. Inimputabilidade penal, in Revista Serviço
Social e Sociedade. São Paulo: Cortez, nº 67, 2001.
SANTOS, L. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a prática social
com jovens autores de atos infracionais. In Revista Ágora: Políticas
Públicas e Serviço Social, ano 2, nº 4, Julho de 2006 – ISSN – 1807-698X.
SANTOS, Lucinete. O Estatuto da Criança e do Adolescente e a prática social com jovens autores de atos infracionais. In Revista Ágora: Políticas Públicas e Serviço Social, Ano 2, nº 4, Julho de 2006 ISSN – 1807-698X.
SARDINHA, Carlos Alberto Paes. Descentralização do atendimento a
menores no Estado do Rio de Janeiro.
46
SILVA, Mª Liduína de Oliveira. O Estatuto da Criança e do Adolescente e o
Código de Menores: descontinuidades e continuidades. In: Revista
Quadrimestral de Serviço Social e Sociedade. Criança e Adolescente. Ano
XXVI, n.83, ed. especial, 2005.
VOLPI, Mário. O adolescente e o ato infracional. São Paulo: Cortez, 2002.
VOLPI, Mário. No mundo da rua – Mitos e possibilidades do atendimento a jovens em conflito com a lei. Associação Beneficente São Martinho (org.). Rio de Janeiro, 2001, pág. 64
ZAMORA, Maria Helena. Para além das grades: elementos para a transformação do sistema sócio-educativo. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio; São Paulo: Loyola, 2005.
AFONSO, Lúcia (org). Oficinas em dinâmica de grupos: um método de intervenção psicossocial. Belo Horizonte; Edições do Campo Social, 2005
Guia de Orientação Técnica Sistema único de Assistência Social Nº 1 – Proteção Social Básica da Assistência Social. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Secretaria Nacional de Assistência Social. Brasília/Outubro de 2005.
47
ÍNDICE
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I: DA EPRESSÃO À PROTEÇÃO: A POLÍTICA
DE ATENDIMENTO A ADOLESCENTE NO BRASIL 12
1.1 - A REPRESSÃO 12
1.2 - A PROTEÇÃO 17
CAPÍTULO II: O ADOLESCENTE INFRATOR E AS
MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS 22
2.1- O ECA E O ATO INFRACIONAL 22
2.2- REGIMES DE LIBERDADE ASSISTIDA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE 33
CAPÍTULO III: PROPOSTA DE TRABALHO A SER
DESENVOLVIDA COM AS FAMÍLIAS DOS ADOLESCEN-
TES EM CONFLITO COM A LEI 37
3.1- A REALIDADE BRASILEIRA E A ASSISTÊNCIA 37
3.2- UMA PROPOSTA DE TRABALHO A SER DESEN-
VIDA COM AS FAMÍLIAS 39
3.3- FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES 40
CONCLUSÃO 42
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 44
ÍNDICE 46
FOLHA DE AVALIAÇÃO 47
48
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes
Título da Monografia: O adolescente e o Ato Infracional e as
Conseqüências no Âmbito Familiar
Autor: Márcia Azevedo de Soua Rezende
Data da entrega: 01/08/2009
Avaliado por: Conceito: