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Quantidade de “entre” para posicionar o cabeçalho, apague em seguida. <> <> <> <> UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA <> <> <> <> <> MIGRANTES AMBIENTAIS – O QUE FAZER PARA EVITAR E COMO GARANTIR OS SEUS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS <> <> <> Por: Patricia Sant’Anna Rangel de Carvalho <> <> <> Orientador Prof. Francisco Carrera Rio de Janeiro – RJ 2012

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Quantidade de “entre” para posicionar o cabeçalho, apague em seguida.

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

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MIGRANTES AMBIENTAIS – O QUE FAZER PARA EVITAR E

COMO GARANTIR OS SEUS DIREITOS HUMANOS

FUNDAMENTAIS

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Por: Patricia Sant’Anna Rangel de Carvalho

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Orientador

Prof. Francisco Carrera

Rio de Janeiro – RJ

2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

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MIGRANTES AMBIENTAIS – O QUE FAZER PARA EVITAR E

COMO GARANTIR OS SEUS DIREITOS HUMANOS

FUNDAMENTAIS

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Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito Ambiental

Por: Patrícia Sant’Anna Rangel de Carvalho

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AGRADECIMENTOS

Aos novos amigos que fiz na AVM –

Faculdades Integradas, ao meu amigo

Roberto Botelho, fiel escudeiro, ao

professor Garcia D’Ávila, um dos

maiores incentivadores do meu projeto

rumo à docência, ao meu marido e aos

meus filhos, meus melhores amigos.

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DEDICATÓRIA

A Deus, pois ele me dá uma força que só

pode vir Dele. Sempre que acho que não

vou aguentar, um dia a mais se passa e lá

eu chego.

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RESUMO

Este trabalho tem por objetivo demonstrar a grave problemática da

migração humana dentro do nosso país e até mesmo internacionalmente,

devido a causas ambientais naturais ou não, a pouca atenção ao assunto,

suas graves consequências e o quanto isto fere os direitos destes cidadãos. O

trabalho elenca poucos casos, pois já são centenas de ocorrências do quanto

a desatenção que aos sinais dados pela natureza, prejudicando populações

inteiras, diretamente envolvidas ou não, o quanto a falta de uma visão do risco

e de cooperação, que vem com força por parte da sociedade, como se vê

tantas vezes, logo após os desastres naturais, por exemplo, mas de deveria vir

preventiva e resolutivamente, por parte organismos internacionais fortes.

Demonstra, resumidamente, quais são e a necessidade da defesa aos direitos

humanos fundamentais, especialmente à saúde, a moradia, ao seu sustento,

entre tantos outros. Avalia o quanto estes direitos são violados de forma

desequilibrada ao olharmos a vulnerabilidade de certas populações, cujo peso

das consequências é tão diferente, fazendo necessária a implementação de

uma justiça ambiental.

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METODOLOGIA

Os livros foram obtidos em bibliotecas de instituições de ensino superior

e o restante do material foi obtido por pesquisa na internet. O assunto central –

Migrantes Ambientais, ainda é novo e não há muito material disponível. Ele se

tornou mais rico ao ser abordado com enfoque na Declaração dos Direitos

Humanos e a partir da temática da Justiça Ambiental, proposta pelo orientador,

trazendo a questão da vulnerabilidade ao trabalho e dando uma nova visão ao

trabalho.

Foram utilizados alguns dados do IBGE e do IPEA, o material eletrônico

mais rico, foi o das procuradoras do estado de SP – Dras. Patricia Helena

Massa Arzabe e Potyguara Gildoassu Graciano, retirado do site da PGE de

São Paulo, por este motivo, o apresento no anexo 2.

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SUMÁRIO

FOLHA DE ROSTO 02

AGRADECIMENTO 03

DEDICATÓRIA 04

RESUMO 05

METODOLOGIA 06

SUMÁRIO 07

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - O que são Direitos Humanos? 11

CAPÍTULO II – Danos Ambientais: Previnir ou Precaver 21

CAPÍTULO III – Estudo de Casos 24

CAPÍTULO IV – Justiça Ambiental 32

CONCLUSÃO 39

ANEXOS 42

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 59

BIBLIOGRAFIA CITADA 59

ÍNDICE 60

INTRODUÇÃO

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Falar em meio ambiente é falar de algo em destaque na mídia, na

política e nas rodas de conversas do mundo todo. Falar especialmente em

migrantes, refugiados ou desalojados ambientais ou climáticos, vem sendo

uma dos maiores desafios do século XXI, cientistas e ambientalistas

demonstram que a escassez de alimentos, a falta de água potável, as

inundações e a elevação do nível do mar, consequências diretas da mudança

climática farão com que mais de 50 milhões de pessoas se desloquem de onde

vivem nos próximos dez anos. Número que equivale à população de um dos 5

continentes.

A destruição de ecossistemas vem causando o fenômeno da migração

de pessoas que se vêem forçadas pelos riscos a sua subsistência física e/ou

financeira. Esta destruição empobrece o solo, inviabilizando a produção, pois

causa seca, erosão do solo, desmatamento e aquecimento global. Se

pensarmos em catástrofes de grandes proporções como as que temos

notícias, estaremos falando de terremotos, erupções vulcânicas, tornados,

furacões e muito mais.

Explorando um pouco mais o famoso aquecimento global, podemos

pensar em aumento dos níveis do mar, o degelo dos pólos, aumento da

temperatura e em consequência, a impossibilidade de vida na terra. Há

previsões catastróficas de inundações na China, na Índia, na Indonésia, no

Paquistão, nas Filipinas, na Coréia do Sul, na Tailândia e no Vietnam, forçando

milhões de seres humanos a mover-se para o interior desses países, o que em

pouco será insustentável devido a escassez de recursos naturais, pobreza,

desemprego, disputas territoriais e urbanização forçada, apenas como alguns

exemplos.

Forçar um cidadão e sua família a migrar de onde mantém seu

sustento, de onde tem sua origem, em decorrência do desrespeito ao meio

ambiente, deve ser visto com muita seriedade por todos nós, pois há violação

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clara dos direitos humanos. Faz-se necessário pensar em política rigorosa de

educação, punição e compensação, pois exatamente como outros tipos de

refugiados ou desalojados, há evidências de iniqüidades, injustiças sociais e

desequilíbrios econômicos, sendo certo que apenas as vítimas da violência

política, como os exilados ou das guerras, contam com apoio das organizações

internacionais, por meio de assistência financeira, albergues, alimentação,

educação, assistência médica e outros. Já os migrantes ambientais não

mereceram a devida atenção e encontram-se totalmente desprotegidos.

Embora afetem principalmente a população menos favorecida, as

causas atingem a todos os povos, sendo necessário que solidariamente, as

responsabilidades sejam compartilhadas por todos, pois estas migrações

podem acontecer internamente, regionalmente e até internacionalmente,

voluntárias ou involuntárias, de longa distância ou de muita proximidade e é

por isso que se faz urgente uma resposta de toda a comunidade política e

científica, cuidando, prevendo e até precavendo os movimentos migratórios e

tudo que vem associado a eles.

Esta nova categoria de migrantes precisa ser inserida nos Acordos e

Normas Nacionais e Internacionais de proteção, deixando de haver o

assistencialismo emergencial, desordenado e apenas solidário. O direito

internacional, atualmente, não reconhece os refugiados ambientais ou

climáticos uma vez que as Convenções de Genebra, adotadas pela

Organização das Nações Unidas (ONU), em 1951 somente reconhecem os

refugiados políticos ou raciais. Também não se pode tirar de vista os riscos

para toda uma população não diretamente vinculada.

Os princípios jurídicos da precaução e prevenção, também precisam

ser abarcados nas questões ambientais, mitigando os fluxos migratórios, desta

forma, o presente trabalho, visa analisar os direitos humanos e a sua proteção,

como fonte de dignidade humana. Para tanto, este trabalho monográfico será

divido em três partes:

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A primeira dará foco nos direitos humanos, diferenciando-os de direitos

fundamentais, passando pela ordem internacional e nacional. A segunda parte

buscará demonstrar o direito ao meio ambiente, como um direito humano

fundamental, tendo em vista que a sua degradação causam violações graves a

este direito. A terceira e última parte abordará as alternativas possíveis no

direito humanitário e ambiental para a proteção dos migrantes ambientais, em

busca de normas e princípios consistentes e de longa aplicabilidade, tomando

por base os pressupostos universais de proteção aos direitos humanos.

CAPÍTULO I

TÍTULO DO CAPÍTULO

O QUE SÃO DIREITOS HUMANOS

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A expressão “direitos humanos” é uma forma simples, não sinônima,

de falarmos em direitos fundamentais da pessoa humana, sem os quais a

pessoa não pode existir ou se desenvolver, participando plenamente da vida

em sociedade, tornando-se assim, úteis a humanidade, desde o seu

nascimento do cidadão. Eles estão baseados no princípio do respeito em

relação ao individuo, posto que cada pessoa é um ser moral e racional, que

precisa e merece ser tratado com dignidade.

Estão elencados neste fundamento, os direitos à alimentação, à

educação, à vida, à saúde e muitos outros, não existindo um que se

sobressaia a outro, assim como não há uma pessoa que valha mais do que a

outra, a exemplo da igualdade racial e entre homens e mulheres. Se

perguntarmos a uma pessoa quais são os seus direitos humanos, ouviremos:

liberdade de expressão, crença ou coisas assim. Embora estes sejam direitos

e muito importantes, o conceito como um todo é muito mais amplo. O conjunto

completo de Direitos Humanos, garante o exercício da cidadania e da

convivência digna, sendo necessário que cada um deles tenha plena garantia

de exercício, dando nova dimensão ao conceito de justiça e de equidade.

Não é possível se falar em vida em sociedade, sem pensarmos na

ausência de discriminação de classe social, de cultura, de religião, de raça, de

etnia, de orientação sexual, é preciso pensarmos no respeito ambiental, na

liberdade de trabalho, escolha do parceiro, no lazer, na criação dos filhos, e

ainda assim, é preciso respeito às diferenças.

Bem antes do termo técnico “direitos humanos” surgir, homens e

mulheres buscaram e lutaram por estes princípios, pois o que se busca sempre

é a igualdade, mas é muito importante esclarecer que igualdade entre seres

humanos não quer dizer iguais física, intelectual ou psicologicamente, pois

cada ser humano tem sua personalidade, sua individualidade, sua forma de

sentir e de reagir. Grupos também definem sua própria cultura, que vem das

condições naturais e sociais, pelas quais passaram. Todos nascem

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essencialmente iguais, homens, mulheres, brancos ou negros, ricos ou pobres,

independentemente de seu credo, família ou profissão e a partir daí, com

direitos exatamente iguais, ao nascerem, são absolutamente livres e é esta

liberdade que fará com que as influências da educação, dos grupos sociais, da

família, de suas vivências e muito mais, comecem a gerar as diferenças,

porém sem perder a liberdade de sempre.

Isto fará com que o ser humano não seja obrigado a usar todos os

seus direitos, ainda que concretamente, tenha esta possibilidade, utilizando

assim de sua liberdade para escolher, pois a liberdade, também é um direito

humano, o que fortalece o fato de optar por um direito, é uma faculdade e não

uma obrigação.

Por ser dotada de Inteligência, vontade e consciência, a pessoa

humana, bem mais valioso de todos, tem uma dignidade que a põe acima de

todas as coisas da natureza, preservar esta dignidade também faz parte dos

direitos humanos.

1.1 - A Declaração Universal dos Direitos do Homem

No ano de 1948 a Organização da Nações Unidas (ONU)

aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que vem a ser o

instrumento de direitos humanos, onde em seu artigo primeiro diz que “todos

os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Além disso,

segundo a Declaração, todos devem agir, em relação uns aos outros, “com

espírito de fraternidade”. Enquanto pessoa consciente do que somos, e do

que os outros são, no gozo pleno de nossa inteligência para perceber a

realidade, sabemos que não teriamos nascido e sobrevivido sem o amparo e a

ajuda de muitos.

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A Declaração Universal dos Direitos Humanos no seu parágrafo de

abertura é a afirmação dos princípios que estão no sistema central dos direitos

humanos moderno: “O reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos

iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento

da liberdade, justiça e paz no mundo.”(1): Preâmbulo (parte) reproduzido

abaixo:

Considerando que o reconhecimento da dignidade

inerente e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os

membros da família humana é o fundamento da

liberdade, justiça e paz no mundo,

Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos

direitos humanos resultaram em atos bárbaros que

ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento

de um mundo no qual os seres humanos gozem de

liberdade de expressão e de crença e da liberdade do

medo e da miséria, foi proclamado como a mais alta

aspiração do homem comum,

Considerando que é essencial, para que o Homem não

seja obrigado a recorrer, como último recurso, à rebelião

contra a tirania e a opressão, que os direitos humanos

sejam protegidos pelo estado de direito,

(1) Estas referências iniciam o Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Considerando que é essencial para promover o

desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas, na

Carta, reafirmaram a sua fé nos direitos humanos

fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana

e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e

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que decidiram promover o progresso social e melhores

condições de vida em maior liberdade,

Considerando que os Estados–Membros se

comprometeram a promover, em cooperação com as

Nações Unidas, a promoção do respeito universal e

observância dos direitos humanos e liberdades

fundamentais,

Considerando que uma compreensão comum desses

direitos e liberdades é da maior importância para o pleno

cumprimento desse compromisso.

Este foi o primeiro documento internacional que visou não somente o

Estado, mas todas as pessoas de todos os Estados, até mesmo os não

signatários, ultrapassando os direitos civis e políticos, especificando direitos

econômicos, sociais e culturais, postulando a dignidade, a proteção e a

promoção dos direitos humanos em todo o planeta. Por intermédio dele os

debates, encontros e discursos dos direitos humanos, toma forma e conteúdo,

circulando nos ambientes políticos e jurídicos, cada vez com mais força.

Os antecedentes a Declaração da ONU de 1948 podem ser

encontrados, no direito internacional e no direto humanitário dos séculos XVIII

e XIX, além de dois documentos: a Declaração de Direitos do Homem e do

Cidadão, de 1789 (França), que coincide com a codificação das normas

jurídicas, um pouco anterior ao Código de Napoleão, transformando o direito

natural, universal e absoluto, em direito positivo, estendendo-se a todas as

pessoas, vigorando até os dias de hoje, ao lado da Constituição Francesa.

Já a Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 1776

(EUA), fundamentada pela necessidade de um povo em quebrar elos políticos

e assumir definições que o conferisse direitos, baseados nas Leis da Natureza,

com foco no respeito a humanidade, em vista da vida, da liberdade e

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felicidade. Partindo destes princípios e sob a tirania bitânica, que, entre muitos

outros, recusou diversas tentativas de implementações de leis que garantissem

o bem comum e dissolveu as Câmaras dos Representantes. Diante deste

cenário, reunidos em Congresso Geral, declaram que as Colônias Unidas,

devem ser por direito estados livres e independentes, ficando exonerados de

toda a fidelidade a Coroa Britânica e dissolvendo qualquer vínculo político com

os Estados da Grã Bretanha.

Assim, a Declaração de Independência tornou-se um texto onde até

hoje, fica clara a filosofia dos direitos naturais do homem e da auto-

determinação dos povos, conjugando o constitucionalismo britânico com aos

valores humanos fundamentais. Na verdade, a ideia não era nova, vinha de

John Locke, dos filósofos do Iluminismo e de dissidentes políticos britânicos,

mas certamente era a primeira vez que ficaria tão claramente exposta, sendo

expressão da opinião do povo americano, mais latente nos princípios de

igualdade, dos direitos naturais do homem, da soberania do povo e do direito

de revolta.

A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão e a Declaração de

Independência Americana foram extremamente importantes para o

desenvolvimento das ideias de direitos humanos na França e nos EUA, mas o

mesmo não ocorre de maneira direta para o direito internacional. Os diversos

documentos internacionais de proteção de direitos humanos está nos tratados

internacionais bilaterais e multilaterais, como: para a abolição da escravatura e

do comércio de escravos, nas normas de direito humanitário para o banimento

de armas cruéis e para a salvaguarda de prisioneiros de guerra, de feridos e de

civis(2).

As normas de Direito Humanitário surgem no século XIX, cuidando das

vítimas de conflitos armados, ações humanitárias aos militares que ficarão

fora de combate por incapacidades ou prisões e aos civis, vitimados pelos

conflitos, definindo limites ao uso da violência em guerras, pois até aquele

momento, tudo parecia totalmente fora de controle.

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A Liga das Nações, por sua vez, buscou algo mais amplo e alcançou

sucesso por meio do Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, logo ao

final da Primeira Guerra Mundial, onde estariam previstos o direito de petição à

Liga, reconhecido às populações dos Estados membros. Segundo ponderou

Louis Henkin, "com base nos precedentes do século XIX, Estados dominantes

pressionaram determinados Estados a aderir a ‘tratados de minorias’

garantidos pela Liga, nos quais os Estados Partes assumiam obrigações de

respeitar direitos de minorias étnicas, nacionais ou religiosas determinadas".(3)

O Tratado de Versalhes marca o momento no qual o direito

internacional deixa de ter por objeto, apenas a relação com o Estado e passa a

pensar também nas pessoas e seus direitos vislumbrando a dignidade

humana. Neste sentido, surge também a Organização Internacional do

Trabalho — OIT, que tem importante posição na defesa e promoção de direitos

relacionados ao trabalho, bem como de outros direitos econômicos, sociais e

culturais. É nela que podemos identificar as primeiras tratativas internacionais

no sentido da proteção à mulher, à criança, aos indígenas, ao trabalhador,

contra a discriminação racial, e em proteção aos efeitos do desemprego.

(3) Ver Louis Henkin, International Law: politics, values and functions - 216 Collected Courses of Hague Academy of International Law 13, v. 4, 1989, p. 208, in Henry J. Steiner e Philip Alston, International human rights in context: law, politics, morals. Oxford, Clarendon Press, 1996, p. 114 - Traduzido

Foi com a criação da Organização das Nações Unidas — ONU, na

Carta de São Francisco, em 1945, que a proteção e promoção internacionais

dos direitos humanos se transforma em princípio jurídico de direito

internacional, pois consiste em tratado internacional, vinculado juridicamente,

portanto, todos os Estados que fazem parte da ONU. Assim, todos os Estados

membros devem dar se submeter ao princípio do "respeito universal aos

direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção por

motivos de raça, sexo, idioma ou religião".

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O objetivo do documento é unificar forças internacionais de cunho

social econômico, cultura e humanitário, promovendo e estimulando os direitos

humanos e às liberdades fundamentais.

1.2 – Semelhanças com a nossa Constituição e a Declaração

Universal dos Direitos do Homem

Ao analisarmos os conteúdos dos dois instrumentos, verificamos

muitas semelhanças, vejamos:

Valores elencados no preâmbulo da Constituição Brasileira:

a) o Estado Democrático;

b) os direitos sociais e individuais, colocados aqueles em primeiro

lugar, na ordem de enunciação;

c) a liberdade;

d) a segurança;

e) o bem-estar;

f) o desenvolvimento;

g) a igualdade;

h) a justiça;

i) o ideal de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,

fundada na harmonia social;

j) o compromisso, na ordem interna e internacional, com a solução

pacífica das controvérsias;

k) a crença na proteção de Deus.

Podemos afirmar que a Constituição do Brasil, no seu preâmbulo, vai

além com relação à Declaração Universal dos Direitos Humanos, pois eleva o

interesse nos direitos sociais e desenvolvimento.

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Nos artigos seguintes, a nossa constituição também revela valores

fundamentais, vejamos:

Artigo 1º

1) a soberania;

2) a cidadania;

3) a dignidade da pessoa humana;

4) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

5) o pluralismo político.

Artigo 3º

1) construir uma sociedade livre, justa e solidária;

2) garantir o desenvolvimento nacional;

3) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades

sociais e regionais;

4) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,

cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Artigo 4º

1) independência nacional;

2) prevalência dos direitos humanos;

3) autodeterminação dos povos;

4) não-intervenção;

5) igualdade entre os Estados;

6) defesa da paz;

7) solução pacífica dos conflitos;

8) repúdio ao terrorismo e ao racismo;

9) cooperação entre os povos para o progresso da humanidade.

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O artigo 5º da Constituição, em seu “ caput” elenca múltiplos direitos,

que são observados para a configuração de uma República, e para a própria

mantença do Estado brasileiro. Lá está estabelecida a inviolabilidade dos

direitos descritos, transmitindo a dimensão de sua importância, incidindo sobre

os cidadãos pertencentes ao povo e a população brasileira.

Representando a essência da democracia brasileira, o legislador

constituinte originário, concebeu o artigo 5º em setenta e oito incisos e quatro

parágrafos.

O caput estabelece de forma literal:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito

à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:”

Conclui-se que a Constituição da Republica Federativa do Brasil de

1988 foi motivada pelos dispositivos contidos na Declaração Universal dos

direitos Humanos. Seu preceito primário não é idêntico, entretanto, a

semelhança é bastante próxima.

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CAPÍTULO II

TÍTULO DO CAPÍTULO

DANOS AMBIENTAIS: PREVENIR E PRECAVER

Um dos maiores desafios ambiental é a certeza dos risco, mas a total

incerteza dos prejuízos financeiros e especialmente quanto aos prejuízos

causados às vítimas ambientais e isto se agrava quando passamos a avaliar

riscos de dimensões globais, seus efeitos e em que espaço de tempo podem

ocorrer, muitas vezes até imprevisíveis. Falar em aquecimento global, traz a

tona danos visíveis e muitos imperceptíveis, pensar em desastres naturais,

como o terremoto, seguido de tsunami, há 01 ano, que destruiu totalmente 3

províncias do país e provocou vazamento nuclear, que provocou êxodo de 80

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mil habitantes, são apenas exemplos do que se pode chamar de sociedade

produtora de riscos.

O direito ao meio ambiente protegido é um direito difuso, já que

pertence a todos e é um direito humano fundamental, consagrado nos

Princípios 1 e 2 da Declaração de Estolcomo e reafirmado na Declaração do

Rio.

Em associação ao principio da precaução, temos que é vedada a

intervençaõ no meio ambiente, exceto se houver a certeza que as alterações

não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à

sociedade respostas conclusivas sobre estes riscos. Um exemplo de

mecanismo é o EPIA – Estudo Prévio de Impacto Ambiental, que é uma

exigência constitucional.

Em conjunto ao Princípio da Precaução, há o Princípio da Prevenção,

que guarda certa semelhança, mas não se pode confundir, pois sua aplicação

ocorre quando os impactos ambientais já são conhecidos, cabendo agora todo

o processo de licenciamento ambiental, que não cabe neste trabalho e o EIA –

Estudo de Impacto Ambiental.

Se caminharmos para a nossa realidade, podemos mencionar as cerca

de 114 famílias dentre os desabrigados nas enchentes do ano de 2011 em

Santa Catarina, que não voltaram para casa por insegurança em relação às

condições da região, em função do comprometimento das condições de

habitação.

Embora as enchentes de Santa Catarina tenham sido classificadas

como desastres naturais, pois se considerou que a ação humana não teria

atuado de forma direta para provocá-las, estudo recente da Empresa de

Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri), indicou

que 85% das áreas dos deslizamentos de terra no Morro do Baú em Ilhota, no

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Vale do Itajaí, foram alteradas pelo homem, por meio de desmatamentos,

terraplanagens e áreas de cultivo mal planejadas.

Há muitos estudos que reforçam a tese de em 2050, poderá haver cerca 200

milhões de pessoas deslocadas das suas casas devido a problemas

ambientais. Bangladesh deverá ter uma das maiores concentrações de

refugiados ambientais, pois grande parte do seu território está abaixo do nível

do mar e cerca de um quinto de sua superfície pode desaparecer , devido a

elevação do nível das águas, causada pelo derretimento dos glaciares dos

Himalaia.

O estudo Alterações Climáticas e Cenários de Migração Forçada

(conhecido pela sigla em inglês Each-For) que foi apresentado no encontro de

Bona (Bonn – Alemanha), indica que os homens tem saído de casa em busca

de trabalho, depois das cheias, deixando mulher e filhos, estes tornam-se

vítimas de redes de prostituição e trabalhos forçados.

Estudos como este são fundamentais para se enxergar que por

exemplo: Espanha e Portugal são os países europeus onde deverá haver o

maior impacto do aquecimento global, que a África deverá sofrer mais com

desastres naturais, devido ao seu estado de miséria, que refugiados

ambientais são uma realidade e que se nada for feito para se evitar, este

movimento irá gerar um enorme desequilíbrio socioeconômico mundial.

Foco em prevenção e precaução, união internacional, mobilização de

recursos com objetivo de reduzir riscos ambientais naturais ou não, é investir

para o futuro, com retorno incalculável.

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CAPÍTULO III

TÍTULO DO CAPÍTULO

ESTUDO DE CASOS

A Organização Internacional de Migrações - OIM, juntamente com o

Instituto de Desenvolvimento Sustentável e de Relações Internacionais -

IDDRI, em Genebra, divulgou relatório State of Environmental Migration 2010,

informando que em 2008, 4,6 milhões de pessoas se deslocaram de seus

países em razão de guerras e conflitos armados e outras 20 milhões também

se deslocaram de suas origens, porém em função de catástrofes naturais.

Nos anos seguintes, estes números só aumentaram, em 2009 foram 15

milhões de refugiados ambientais e em 2010, chegou-se ao incrível número de

38 milhões, o que colocou o deslocamento climático ou ambiental no primeiro

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lugar em causas para as migrações humanas. A distorção fica ainda mais

evidente ao compararmos estes números, as quantidades de refugiados

políticos existentes em todo o mundo, que chega a 16 milhões de pessoas.

François Gemenne, investigador do IDDRI e coordenador do relatório, prevê

que “em 2011 as cifras sejam similares as de 2010”.

Apenas como pequenos exemplos destaca-se o Nepal, que em função

do derretimento dos glaciais do Himalaya, a água transbordou, formando os

chamados rios glaciais, gerando enormes inundações, o que obrigou o

deslocamento de populações inteiras. Outros bons exemplos são relativos as

ocorrências de tsumamis, terremotos, inundações na Tailândia, China ou

Filipinas e seca no Sudão, incêndios florestais na Rússia, tempestades na

França e terremotos no Chile.

Nosso país também esteve presente no relatório, informando que no

Amazonas, o desmatamento gerou a ocupação das terras, mas diante dos

solos empobrecidos e sem capacidade produtiva, as populações sem recursos

devem migrar.

1.1 – Uma realidade brasileira

O IBGE - Brasileiro de Geografia e Estatística, em 2002, realizou uma

pesquisa junto a todas as prefeituras brasileiras, com objetivo de conhecer o

perfil do meio-ambiente nos municípios do Brasil. E dos 50, todos com até 20

mil habitantes e que mais perderam população entre os censos de 1991 e

2000, 25 declarou que enfrentou alterações ambientais relevantes, alterando-

se assim a vida da população.

Da totalidade de nossos municípios, 53% de acordo com a mesma

pesquisa, sofre o assoreamento dos corpos d’água, provocando enormes

alterações ambientais e levando o deslocamento de comunidades inteiras. Um

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dos melhores exemplos é o Rio Taquari, que corta o Mato Grosso e o Mato

Grosso do Sul, considerado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

(Embrapa) o mais grave problema ambiental e socioeconômico do Pantanal.

Regularmente, as terras sob a influência de rios recebem pulsos de

inundação que alagam as margens durante alguns meses do ano. Porém, na

década de 70, este movimento sofreu mudanças devido a expansão

desordenada da agropecuária, especialmente em decorrência do

desmatamento e o manejo inadequado dos solos, causando erosões graves na

porção alta da bacia do Taquari.

Sedimentos foram deslocados para áreas mais baixa, em decorrência

de vento e chuva, nas águas do Taquari, estes sedimentos são levados

correnteza abaixo, enchendo de terra os locais da parte baixa do seu curso. A

consequência disto é a redução do leito, o rio transbordou em diversos pontos,

os pulsos de inundação deixaram de existir e uma área de 500 mil hectares,

que equivale a 60% do total de terras desapropriadas em função da reforma

agrária, em 2004, encontra-se hoje permanentemente submersa e improdutiva.

A pecuária de corte, segundo cálculos da Embrapa Pantanal, sofreu um

prejuízo de 1,2 bilhões de reais entre 1996 a 2003. Pecuaristas e pescadores

de pequeno porte, deixaram a região das colônias de São Domingos, Bracinho,

Cedro, Miquelina e Rio Negro, localizadas na parte baixa do curso do Taquari,

no município de Corumbá (MS).

O transbordamento do provocou o arrombamento das suas margens e

levou consigo a agricultura desenvolvida nessas comunidades, onde já

moraram 550 famílias. “Hoje não deve ter mais que 20 delas vivendo por lá”,

afirma Emiko Resende, pesquisadora da Embrapa Pantanal. A maior parte dos

refugiados se deslocaram para Corumbá e Ladário (MS), e alguns entraram

em programas de assentamento de sem-terras

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A mineração é outra atividade que sofre bastante com o assoreamento,

a exemplo da região central do Mato Grosso, o município de Alto Paraguai,

onde se localiza a cabeceira do rio Paraguai. Lá funciona diariamente, um

garimpo de ouro e diamante, criado em 1953. Na década de 1990, intensificou-

se o esgotamento das riquezas e o declínio da exploração de minérios, porém

os impactos ambientais, ficaram como legado, e o município, que tinha 13,8 mil

habitantes, possui hoje população estimada de 6,1 mil moradores.

Também há movimento positivo, como o exemplo de Alto Garças MT,

onde houve enorme migração em decorrência do manuseio de minérios,

desmatamentos ilegais e corte da mata superior ao limite permitido, políticos e

empresários assinaram, recentemente, 102 Termos de Ajustamento de

Conduta (TAC) para regularizar áreas degradadas, lista publicada no Diário

Oficial do Estado.

Outro ponto fundamental a ser observado, é a construção de

hidroelétricas, que especialmente a partir da década de 70, fez com que uma

quantidades enorme de habitantes rurais se desloquem compulsoriamente dos

locais de onde vivem, pois as obras criam enormes lagos artificiais,

transformam radicalmente o meio ambiente na região atingida, e muitas vezes

colocam comunidades inteiras embaixo d’água, afetando não só os cidadãos

locais, mas toda a relação econômica e social do entorno.

O Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB), hoje presente em 15

estados brasileiros, estima que o número de indivíduos que teriam se

deslocado de seus locais de origem, chega a um milhão, dos quais cerca de

70% nunca teria recebido a devida compensação. O movimento estima que

este número possa chegar a mais de 100 mil famílias nos três ou quatro

próximos anos, em função dos projetos já defidos pelo governo federal.

O Ministério de Minas e Energia (MME) prevê a implementação de 85

novos projetos hidrelétricos no país até 2015, incluindo grandes usinas na

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região amazônica, com objetivo de atender ao crescimento populacional e

econômico. Atualmente, cerca de 90% da eletricidade gerada no país é de

origem hídrica, classificada como energia limpa, por não poluírem a atmosfera,

o que vem caindo por terra, tendo em vista que a decomposição da matéria

orgânica no fundo dos reservatórios, gera gás metano, um dos principais

causadores do aquecimento global.

A região Nordeste, onde se registra elevada ocorrência de secas, tem o

contraste de viver principalmente de agricultura de subsistência, em pequenas

lavouras e o que se tem observado é que em períodos de seca, a região chega

a perder 80% deu sua produção agrícola, provando em consequência, grande

onda de emigração de cerca de 3,4 milhões de pessoas para as regiões do sul

do país.

As informações acima são apenas um pequeno relato de diversas

ocorrências que atingem o nosso país. Há muito o que ser relatado, ainda

menos do há de ser feito, antes que a migração interna aumente ainda mais o

desequilíbrio social, econômico e cultural entre as áreas rurais e urbanas de

nosso pais.

1.2 – Migrantes Ambientes de Outras Partes do Mundo

Os awás vivem no norte do Equador e no sul da Colômbia, semeando

hortas de sobrevivência, caçando e colhendo frutos, cercados por vasta

vegetação, numa comunidade indígena de 70 mil habitantes e estão em total

risco, pois a sua rica floresta gera enormes interesses, na maioria das vezes,

apenas exploratórios.

Os rios da região escondem ouro e em suas densas florestas, madeiras

como o sande e o chanul. "Elas [mineradoras] querem comprar nossas terras,

mas não aceitamos. Oferecem dinheiro, mas sabemos que se vendermos tudo

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será destruído", revelou Nastajuaz, líder da comunidade de Pambilar, uma das

22 que formam a Federação de Centros Awás do Equador (FCAE). O que

confirma esta afirmação e a observação do curso das águas, a 200 metros

abaixo de Pambilar, onde se pode ver águas completamente turvas devida a

contaminação com combustível a mercúrio, arsênico e outros componentes

químicos, utilizados na exploração ilegal de minério. A situação é de tamanho

absurdo, que a população local, é obrigada a consumir água engarrafada, sob

o risco de em contrário, contraírem doenças muito graves.

A madeira também é explorada indiscriminadamente e de forma vil,

pois utilizam intermediários, incumbidos de convencer, com pecúnia ou até

mesmo, transporte ao centro urbano, os Awás a permitirem a extração,

pagando por cinco árvores, por exemplo, e derrubando mais duas, alegando a

má qualidade da madeira, justificando o excedente.

Atualmente não existem muitos animais para caçar, ainda se encontra

algum periquito ou tatu, pois todos desapareceram em parte por causa das

plantações de palmitos, que já ocupa 60% da área produtiva, em substituição

as áreas desmatadas. "O palmito é um negócio redondo, um bem de consumo

em massa. Mas o palmito exige mudança na paisagem, corte, queima e

inclusive é preciso nivelar o terreno se o mesmo for irregular ou tiver colinas.

Os habitantes da comunidade passam a ser basicamente trabalhadores, não

os donos dos recursos", descreveu o biólogo da Universidade San Francisco

de Quito Diego Cisneros. Além disso, as águas vem sendo contaminadas por

defensivos e de dejetos da lavagem de equipamentos.

Muitos habitantes de Guadualito, abandonaram o campo e passaram a

cultivar coca atravessando a fronteira do Equador, que era rentável até que as

guerrilhas começaram a extorquir os Awás.

Os awás também sofreram com a construção de uma hidrelétrica em

um rio próximo a comunidade do Baboso, o que gerou graves desavenças

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entre os 230 habitantes. Suas terras foram abandonadas, pois era mais

rentável, de imediato, trabalhar na construção da hidrelétrica. Ao final da obra,

o que fazer? Muitos buscaram novos locais para viver, outros, vivem em

estado de necessidades básicas.

O Haiti, descoberto por Cristóvão Colombo no final do século XV, foi o

primeiro povo do Novo Mundo a derrotar o regime da escravidão e como

punição, a França e os Estados unidos, entre outros países, estabeleceram um

bloqueio comercial sobre o Haiti durante 60 anos do século XIX.

Tal realidade inviabilizou o avanço econômico, social, cultural,

tecnológico, e científico, entre outros, fazendo fácil a sua exploração e a mais

de 200 anos de massacre, fazendo do Haiti o país da extrema pobreza já antes

do terremoto de 2010, e o país alvo da solidariedade inclusive da França e do

EUA, onde o último, por exemplo possui um fundo para ajudá-lo. Foi criado um

fundo das Nações Unidas de 1,5 bilhões de dólares, pois se instalou no Haiti

uma epidemia de cólera e mais de 2 milhões de crianças haitianas estão

ameaçadas por esse mal.

O motivo destas explicações é associar os desastres naturais, como

terremotos, tsunamis, enchentes e outros, especialmente quanto a dimensão

de seus estragos e prejuízos, ao comportamento da própria população e de

seus governantes, em função de sua história e do que foi feito dela.

O Brasil não está entre os flagelantes, mas muitos brasileiros morreram

durante em missão solidária, durante os terremotos. Centenas de haitianos

migraram ao Brasil entrando pela BR 317, outros muitos estão em Iñapari

(Peru), tentando se manter na América do Sul e especialmente no Brasil,

mesmo que em estado de pobreza.

O Conselho Nacional de Refugiados (Conare) vem negando os pedidos

de refúgio dos imigrantes haitianos, tendo em vista que o direito internacional

exige que a imigração seja motivada por um temor de perseguição por razões

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de etnia, religião, opinião política, nacionalidade e pertencimento a um

determinado grupo social, ou, ainda, pela existência de uma situação de

violação massiva dos direitos humanos provocada por agressão estrangeira,

conflitos internos ou outras perturbações da ordem pública de causas

humanas, desta forma, como alternativamente, o Conselho Nacional de

Imigração – CNIg, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego,

decidiu conceder-lhes vistos humanitários.

A América Central vem sendo destacada como local de maior incidência

de furacões de grandes proporções, como Stan, que atingiu o México e a

Guatemala em 2005. Um pouco antes, em 1998, o Mitch, que alcançou

Honduras e Nicarágua, em consequência, podemos destacar as inundações,

como na região de Veracruz, causadas pelo furacão Karl, que atingiu a costa

mexicana. Estas regiões têm registrados números significativos de migrantes

ambientais com deslocamento internacional, especificamente para os EUA e

México, explicado pelo contexto social, ambiental e econômico destas

populações. Os furacões acabam por ser mais um, e não o único fator

determinante para a decisão de mudar toda uma vida.

A solidariedade precisa continuar sim, mas muito além do pós-desastre,

evitando-se a terrível miséria que já viviam e a continuada produção de

refugiados ambientais.

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CAPÍTULO IV

TÍTULO DO CAPÍTULO

JUSTIÇA AMBIENTAL

1.1 - CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO

O conceito de Justiça Ambiental (Environmental Justice), nasceu de um

movimento nos Estados Unidos no século XX, década de 80, em função de

movimentos ambientalistas anteriores, que tratavam a questão como

unanimidade nacional, porém, encontrou barreiras em minorias raciais, que

queriam transmitir a ideia de que o movimento era vinculado a classe média

americana e não dirigido as classes sociais desfavorecidas e minorias raciais.

Os protestos se intensificaram em função das construções de aterros de

resíduos perigosos a saúde, próximos a bairros residenciais de predominância

negra, chegando a ser chamado de “racismo ambiental”.

O que poderia ser considerado mais um movimento antirracismo tomou

grandes proporções diante da divulgação do Memorando Summer, documento

gerado pelo Banco Mundial, em 1991, onde constava a seguinte consideração:

“Cá entre nós, o Banco Mundial não deveria incentivar mais a migração de

indústrias poluentes para os países menos desenvolvidos?”gn

Lawrence Summers, relator do documento e então economista chefe do

Banco Mudial, apresentava três razões para que os países periféricos fossem

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o destino dos ramos industriais mais danosos ao meio ambiente: 1) o meio

ambiente seria uma preocupação “estética” , típica apenas dos bem de vida; 2)

os mais pobres, em sua maioria, não vivem mesmo o tempo necessário para

sofrer os efeitos da poluição ambiental e 3) pela “lógica” econômica,

considerou-se que as mortes em países pobres custam menos do que nos

países ricos, em função das remunerações inferiores.

Estas considerações dão um bom panorama do cenário onde surgiu o

conceito de justiça ambiental, pois a ambientação era de total injustiça social e

indiferença aos direitos de qualquer cidadão, independentemente de classe

social, cultural ou de raça. Vale a pena ressaltar, que o cenário relatado acima

se passou após 33 anos da criação da Declaração Universal dos Direitos

Humanos.

É importante destacar que a injustiça ambiental no Brasil, tem

fundamentação histórica, pois o sistema capitalista a consolidação dela, vem

desde o período colonial, continuando durante o período do desenvolvimento

agroindustrial e das reformas liberalizantes mais recentes. O nosso

desenvolvimento esteve sempre marcado por pressões expansionistas,

discriminatórias e privatistas.

O ponto central do conceito de Justiça Ambiental é que todos os

membros da sociedade devem dispor uniformemente dos benefícios da

aplicação do desenvolvimento sustentável e dos bens ambientais, como bem

defendeu Acseirad (2009), em seu livro: “Que nenhum grupo social esteja

acima da lei, como nenhuma pessoa está acima da lei. Isto está na

Constituição, mas quando é implementado, as pessoas e comunidades mais

poderosas costumam ter advogados, experts e dinheiro para, frequentemente,

obter proteção.”.

O ônus do progresso deve ser absolutamente evitado, mas em

contrário, deverão ser suportados igualmente por toda a coletividade e não por

minorias de qualquer categoria.

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A visão clara é de que a justiça ambiental deverá buscar a distribuição

igualitária dos benéficos, riscos e gravames de qualquer processo de impacto

ambiental, desta forma, seria justo entender que os afetados devem participar

das decisões políticas que o envolverem.

É necessária que se compreenda que a decisão de migrar por questões

ambientais, é uma estratégia de sobrevivência absolutamente inerente aos

seres vivos. Excetuando-se casos específicos, a natureza do homem não é

nômade, tendendo a permanecer onde se encontra condição de abrigo e

alimentação, ainda que esta condição não seja plena e ou adequada. Em

sociedades modernas e de forma um pouco mais ampla, podemos mencionar

também as condições de saúde, educação, segurança e bom convívio social,

como fatores considerados na decisão de se estabelecer em determinado

lugar. É evidente que razões econômicas e sociais, como o desemprego e a

falta de perspectivas, associadas a causas ambientais, impulsionam o

processo migratório em questão.

Seja temporária ou definitivamente, local ou internacionalmente, a

violação aos Direitos Humanos dessas pessoas, denominadas refugiados ou

migrantes, é clara, especialmente em se tratando dos grupos mais vulneráveis,

como crianças, mulheres, idosos e baixa renda e isto ratifica a afirmativa do

sociólogo alemão ULRICH BECK, ao declarar que a poluição ambiental e degradação,

atingem dimensões democráticas tendo em vista que atingem a todos as pessoas,

sem fazer distinção entre raça, condição social ou cultural, mas que há grupos sociais

mais vulneráveis aos efeitos e naturalmente, diferentes velocidades de reação ou

recuperação.

O professor Etienne Piguet especialista em estudos de migração,

lecionando na Universidade de Neuchâtel (Suíça), entre outras qualificações,

em seus estudos, relaciona cinco fatores que motivam o deslocamento de uma

pessoa para outro pais, quais sejam: desastres naturais (como exemplo,

vulcões), alteração do meio ambiente em função de projetos de

desenvolvimento (a exemplo de áreas de alagamento em decorrência da

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construção de hidroelétricas), mudança progressiva do meio ambiente (como a

redução da costa pelo avanço das águas), grandes acidentes industriais (por

acidentes com reatores de energia nuclear, como exemplo) e consequências

ambientais resultantes de conflitos (destruição por atingimento de bombas)

1.2 – VULNERABILIDADE SOCIAL E RISCOS AMBIENTAIS

LADO A LADO

Fato recente, como a tragédia ocasionada pelas chuvas nas regiões

serranas do Estado do Rio de Janeiro, deixa bastante evidente a forte relação

entre a questão social e os riscos ambientais. Embora todas as classes sociais

tenham sido atingidas de alguma forma, inclusive de forma igual, como a perda

da casa, as famílias com poder aquisitivo mais baixo foram, evidentemente, as

que mais sofreram, seja por estarem em regiões exposta a maior risco, seja

pela incapacidade de se recuperar.

Existi uma forte correlação entre a presença de grupos sociais

vulneráveis e áreas vulneráveis do ponto de vista ambiental, não que isto

possa ser generalizado, bem como não se pode afirmar que as classes mais

ricas, vivam sempre em áreas livres de risco. Prova disso, fica evidenciada na

ocorrência relatada acima, que atingiu indiscriminadamente casebres e

fazendas de criação de cavalos nobres. Observa-se que famílias pertencentes

a classes sociais baixas, habitam locais impróprios por não terem recursos ou

o poder aquisitivo necessários para adquirir moradias em locais adequados.

É necessário que sejam concebidas alternativas para que se

encontrem práticas institucionais eficazes no controle ambiental e

implementação de políticas públicas adequadas, fazendo com que surjam

locais ambientalmente e socialmente corretos.

Há também a falta de informação, associada a pouco ou quase

nenhuma alternativas para mudar a sua exposição, tornando esta faixa da

sociedade, ainda mais vulnerável.

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Em muitos casos, as comunidades de baixa renda são forçadas a

“aceitar” níveis significativos de risco para terem melhores oportunidades de

emprego e moradia, mesmo que isso as deixe a uma distância bastante

arriscada de indústrias químicas, unidades fabris altamente poluídos, minérios,

pedreiras, lixões ou usinas nucleares. Importante relatar, que há várias leis de

proteção ao trabalhador de áreas de risco, porém, em sempre o empregador,

capitalista ao extremo, não faz uso das diretrizes, como a obrigatoriedade de

uso do EPI – Equipamento de Proteção Individual, componente da NR – 6 –

Norma Reguladora 6, fundamental para a segurança do trabalhador.

Estudo da pesquisadora Maria da Piedade Morais, do Instituto de

Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), revela que são 14,2 milhões de pessoas

sem água canalizada, 34,5 milhões sem esgoto por rede ou fossa séptica e 4,4

milhões sem coleta de lixo, apenas nas áreas urbanas. A conclusão da

pesquisa é que ainda que bastante avançado com relação a tempos passados,

ainda há falta saneamento básico especialmente para a população mais pobre,

demonstrando a desigualdade no acesso ao serviço público, pois lhes falta

acesso a água, esgoto e saneamento básico. De acordo com a pesquisadora

Maria da Piedade, "mesmo com a queda das desigualdades raciais, os

indicadores para a população branca são bem mais favoráveis que os da

população preta e parda (termologias utilizadas pelo IBGE).... A proporção da

população preta e parda que sofre desses problemas é cerca do dobro da

população branca" (indicadores urbanos de 2001 a 2006). Estas distorções se

repetem ao avaliarmos regionalmente. O estudo foi elaborado com base em

dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), do Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente – PUMA,

também relaciona vulnerabilidade a riscos, quando em seu documento “Meio

Ambiente e Riscos de Desastres: Perspectivas Emergentes”, define desastre

mencionando que:

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O desastre é uma função do processo de risco. Ele

resulta da combinação de perigos, condições de

vulnerabilidade e capacidade ou meios insuficientes para

reduzir as consequências negativas potenciais do risco.

Gerenciar os riscos e termos políticas e estratégias mundias para lidar

com os desastres com foco na vulnerabilidade especifica de cada região, são

maneiras de propor a população de capacidade para se adaptar ou até mesmo

evitar os riscos provocados pelos efeitos naturais e os riscos causados pela

ação do próprio homem.

Seguinte estes conceitos, em 2005, no Japão, foi concebido o

documento Declaração de Hyogo.(4) - Hyogo Framework for Action 2005-2015

Building the Resilience of Nations ande Communities do Disasters, partindo do

pressuposto que há uma relação real entre risco ambiental. Desenvolvimento

sustentável, desenvolvimento de mecanismos e capacidades na construção de

barreiras contra perigos e erradicação da pobreza. O documento reconhece

que a gestão e a redução de risco de desastres ambientais é um grande

desafio global e deve ser considerado seria e urgentemente.

Vale explicar que entende-se por gestão de risco, o controle da

incerteza e das potencias perdas, onde se verifica a avaliação dos riscos,

desenvolvimento de estratégias, análises e ações para controlar e reduzir os

riscos e perdas. Já a redução de riscos, está direcionada as medidas de

prevenção, aos sistemas de alerta e as ações necessárias a prevenção dos

eventos ambientais iminentes.

A iminência de desastres ambientais de causas naturais ou por ação

do homem, adicionada a vulnerabilidade ambiental, pode causar a violão dos

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(4) Documento concebido em Kobe, no Japão, durante a Conferencia Mundial para Redução dos Desastres, em janeiro de

2005, com a participação de 168 países e com a aprovação da Assembleia Gerada das Nações Unidas direitos humanos destas pessoas em seu habitat ou já enquanto migrante,

especial em se tratando de direito a vida, direitos civis, políticos, econômicos e

sociais.

Diante do fato inevitável de escolher pela migração, este cidadão ou

grupo, passa a sofrer outro tipo de vulnerabilidade, que é a de estar noutro

país e deixar de contar com os aparos garantidos pela sua cidadania.

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CONCLUSÃO

Os refugiados ou migrantes ambientais, como são mais comumente

chamados, representam um desafio ao direito internacional e a toda a

sociedade, sendo de fundamental importância que se encontre mecanismos de

garantia aos direitos humanos básicos a sobrevivência e dignidades destas

pessoas.

Novos atos internacionais precisam ser criados, assim como uma

reavaliação profunda dos já existentes, baseados nos princípios da prevenção

e precaução, evitando novos processos migratórios, assim como protegendo

aquele que se viu obrigado a deixar sua origem, seu habitat.

O direito ambiental, bem como todo o sistema jurídico de proteção aos

direitos humanos, devem centralizar seus preceitos na relação entre a

degradação ambiental e as condições de vida destas pessoas/comunidades,

dando sustentação a justiça ambiental.

A Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e

Desenvolvimento, que aconteceu no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de

1992 e reafirmou a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o

Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972,

proclamou no seu princípio 5 que:

Todos os Estados e todas as pessoas deverão cooperar

na tarefa essencial de erradicar a pobreza como requisito

indispensável ao desenvolvimento sustentável, a fim de

reduzir as disparidades nos níveis de vida e responder

melhor às necessidades da maioria dos povos do mundo.

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Este princípio remete a sociedade e aos Estados o dever de reduzir as

desigualdades e ao mencionar o desenvolvimento sustentável, remete-se ao

ideal de justiça distributiva, garantia a vida digna e direitos sociais.

Este estado que se procura, deverá buscar a garantia dos direitos das

gerações futuras, utilizando-se de prevenção e precaução. Associado a estes

dois princípios, não podemos deixar de mencionar o Princípio do Equilíbrio que

vincula a Administração Pública, o dever de pensar em todas as implicações

que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio

ambiente, adotando assim as soluções que busquem alcançar o

desenvolvimento sustentável.

O Princípio do Limite, também voltado para a Administração Pública,

traz o dever de fixar parâmetros mínimos a serem observados em casos de

emissões de partículas, ruídos, sons, destinação final de resíduos sólidos,

hospitalares e líquidos, dentre outros, também visando sempre promover o

desenvolvimento sustentável.

As pessoas que correm o risco de se tornarem migrantes ambientais

ou sem alternativa, já se deslocaram por qualquer causa ambiental, seja

natural ou provocada pela negligencia ou imprudência do homem, e em

consequência tiveram seus direitos humanos violados, precisam de toda

proteção que o Estado de Direito tem por obrigação lhe trazer. Seja diminuindo

a sua vulnerabilidade, seja respeitando seus direitos fundamentais, seja

revisão das leis internacionais de recepção destes refugiados, seja por

preocupação com as gerações futuras.

O anseio por soluções imediatas de resposta a uma sociedade de

consumo em crescimento, aos interesses capitalistas e políticos, não pode

estar acima dos direitos fundamentais do homem.

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ANEXOS

Índice de anexos

Anexo 1 >> Veja – Revista Eletrônica

Anexo 2 >> Entrevistas; Anexo 3 >> Reportagens; Anexo 4 >> Internet; Anexo 5 >> Questionários.

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ANEXO 1

INTERNET

http://veja.abril.com.br/multimidia/infograficos/migrantes-deslocados-e-refugiados-ambientais 25/03/2011 - 16:28

inShare Infográfico

Migrantes, deslocados e refugiados ambientais Embora a figura do refugiado ambiental ainda não seja reconhecida pela Organização das Nações Unidas, calcula-se que existam hoje 50 milhões de pessoas obrigadas a deixar suas casas por problemas decorrentes de desastres naturais ou mudanças climáticas. Enquanto alguns especialistas propõem que o termo seja aplicado a todos que perderam seus lares devido a alterações do meio ambiente, outros acreditam que o melhor é fazer a distinção entre quem se desloca dentro do próprio país e os que são obrigados a cruzar fronteiras internacionais. Caso se concretizem as previsões de elevação do nível dos oceanos, também há o risco de algumas nações desaparecerem. Estimativas da ONU indicam que, em 2050, o número de refugiados ambientais estará entre 250 milhões e 1 bilhão de seres humanos.

ANEXO 2

INTERNET

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http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado4.htm - 13/02/2012

A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS

DIREITOS HUMANOS — 50 ANOS

Patricia Helena Massa Arzabe*

Potyguara Gildoassu Graciano**

*Procuradora do Estado Assistente - Área da Assistência Judiciária, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, doutoranda em Direito pela USP e Mestra em Direito Econômico pela USP.

** Procurador do Estado na Procuradoria de Assistência Judiciária, membro do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, Professor de Direitos Humanos na Academia do Barro Branco e mestrando em Direito Constitucional pela

PUC-SP.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, que comemora em 1998 seu cinqüentenário, é um documento novo, com conteúdo novo. Sua novidade reside no fato de constituir o primeiro documento internacional a trazer por destinatários não somente Estados, mas todas as pessoas de todos os Estados e territórios, mesmo os não signatários da Declaração. Seu conteúdo é novo, pelo conjunto de direitos que atribui, extravasando o campo dos direitos civis e políticos para especificar também direitos econômicos, sociais e culturais e pela universalidade, por postular a dignidade, a proteção e a promoção dos direitos de todos os humanos do planeta. O fato é que o discurso dos direitos humanos, que a Declaração proclama e institucionaliza, é um fator deste século. Até então, a preocupação com os direitos e a dignidade das pessoas independentemente de fronteiras era presente somente na filosofia e na religião.

Exatamente ao proclamar os direitos humanos para todas as pessoas, estabelecendo-os como uma meta a ser atingida por todos os povos e todas as nações, a Declaração Universal dos Direitos Humanos se manifesta como uma construção que vem abrir o espaço para o tratamento universalizante das questões relacionadas aos direitos humanos e às suas violações. É com a Declaração que o discurso dos direitos humanos toma forma e conteúdo mais precisos, passando a transitar cada vez com maior intensidade nos âmbitos político e jurídico. Por discurso de direitos humanos quer-se designar aqui todo o conjunto de instrumentos, técnicas, princípios e normas que, tanto na esfera política como na esfera jurídica, possibilitam modificar pacífica e racionalmente a realidade existente para a constituição de uma nova, em que as relações entre as pessoas e entre estas e os Estados se dêm com a observância dos elementos desse discurso.

Como um discurso novo, assentado no 'reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis' e tendo esse

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reconhecimento como 'fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo'(1), sua incorporação à praxis política e social apenas se inicia.

A dificuldade dessa incorporação explica-se pela natureza das relações de força que caracterizam as relações políticas atuais, que não são exatamente compatíveis com o respeito irrestrito aos primados da liberdade e da igualdade. Porém, devido à incontestável relevância dos princípios contidos na Declaração para as sociedades, é certo que sua incorporação no âmbito jurídico está consolidada em todo o mundo, estando presentes em quase todas as Constituições dos Estados.

Aproximação histórica

Os antecedentes remotos da Declaração da ONU de 1948 são encontrados, de um lado, no direito internacional e no direto humanitário dos séculos XVIII e XIX e, de outro em dois documentos relacionados, um ao processo histórico de mudança de poder da França e o outro, à instituição de poder ligada à formação do Estado norte-americano, a saber, a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789 e a Declaração de Independência dos Estados Unidos, de 1776.

O tempo da Declaração Francesa de 1789 coincide com o período da codificação das normas jurídicas, sendo pouco anterior ao Código de Napoleão. Elías Díaz recorda que é em fins do século XVIII que se opera a transformação do direito natural, universal e absoluto em direito positivo, vindo a criar um vazio valorativo, sob certo aspecto; visto que os ideais, uma vez positivados, tornam-se realidade (ao menos parcialmente), para, então, transformarem-se em ideologia(2). A Declaração Francesa veio afirmar como dado aspectos culturais que ainda deveriam ser construídos, qualificando como direitos naturais a liberdade, a propriedade e a igualdade em direitos. Tais direitos não eram, de fato, naturais, e eram acessíveis a uma minoria, posto que a estruturação da sociedade em estamentos apenas acabara de ser abolida.

Diferentemente da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que se estende a todas as pessoas, sem contudo, possuir originariamente caráter vinculante, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 efetivamente integra o direito positivo francês - vigorando até a atualidade, ao lado da Constituição francesa. Os traços comuns desta com a Declaração da ONU, como a afirmação da liberdade, da propriedade, da segurança como direitos inerentes ao homem, o princípio da legalidade, o princípio da reserva legal e o da presunção de inocência, a liberdade de opinião e de crença, dentre outros, são, sem dúvida, referências da linha comum que ligam os dois documentos. Deve-se, todavia, lembrar, com o historiador Hobsbawm, que as exigências do burguês é que foram delineadas na famosa Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789. Segundo afirma, "este documento é um manifesto contra a sociedade hierárquica de privilégios da nobreza, mas não um manifesto a favor de uma sociedade democrática e igualitária. ‘Os homens nascem e vivem livres e iguais perante a leis’, dizia seu primeiro artigo; mas ela também prevê a existência de distinções sociais, ainda que ‘somente no terreno da utilidade comum’. ... a declaração afirmava (posição contrária à hierarquia da nobreza ou absolutismo) que ‘todos os cidadãos têm o direito de colaborar na elaboração das leis pessoalmente ou por meio de seus representantes’. E

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a assembléia representativa que ela vislumbrava como órgão fundamental de governo não era necessariamente uma assembléia democraticamente eleita. ... Uma monarquia constitucional baseada em uma oligarquia possuidora de terras era mais adequada à maioria dos liberais burgueses do que a república democrática que poderia parecer uma expressão mais lógica de suas aspirações teóricas. De modo geral, o burguês liberal clássico de 1789 (e o liberal de 1789-1848) não era um democrata, mas sim um devoto do constitucionalismo, de um Estado secular com liberdades civis e garantias para a empresa privada e de um governo de contribuintes e proprietários."(3) As palavras de Hobsbawm permitem identificar que as intenções que nortearam a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão diferem em sentido e extensão da Declaração Universal dos Direitos Humanos, mas, uma vez que o texto escrito se desprende de seu contexto, hoje lemos a Declaração Francesa de 1789 com os olhos do nosso tempo.

Se, por um lado, a Declaração Francesa, a Declaração de Direitos da Virgínia e a Declaração de Independência Americana foram importantes para o desenvolvimento dessas idéias especialmente dentro dos Estados, o mesmo não ocorre de maneira direta para o direito internacional dos direitos humanos. A origem da proliferação dos documentos internacionais de proteção de direitos humanos está, principalmente, nos tratados internacionais bilaterais e multilaterais para a abolição da escravatura e do comércio de escravos, assim como nas normas de direito humanitário para o banimento de armas cruéis e para a salvaguarda de prisioneiros de guerra, de feridos e de civis(4).

As normas de Direito Humanitário(5) começam a surgir no século XIX, para disciplinar o tratamento das vítimas em conflitos armados, a proteção humanitária aos militares postos fora de combate (feridos, doentes, náufragos, prisioneiros) e às populações civis(6), declarando limites ao uso da violência em guerras.

A Liga das Nações, materializada no Tratado de Versalhes, de 28 de junho de 1919, ao fim da Primeira Guerra Mundial, veio abrir caminho para a proteção, de forma mais ampla, aos direitos de pessoas, prevendo, também, o direito de petição à Liga, reconhecido às populações dos Estados membros(7). Segundo observa Louis Henkin, "com base nos precedentes do século XIX, Estados dominantes pressionaram determinados Estados a aderir a ‘tratados de minorias’ garantidos pela Liga, nos quais os Estados Partes assumiam obrigações de respeitar direitos de minorias étnicas, nacionais ou religiosas determinadas"(8).

Este é o período a partir do qual o direito internacional deixa de ter por objeto, com poucas exceções, a relação somente entre Estados, passando a tratar, também, das pessoas e de seus direitos relacionados à dignidade humana. Observa-se, entretanto, que os tratados sobre minorias celebrados sob os auspícios da Liga das Nações eram impostos seletivamente, em especial sobre nações derrotadas em guerras e sobre Estados recém criados ou ampliados. Tais documentos não previam, ao contrário do que se esperaria hoje, normas gerais impondo o respeito às minorias também por parte dos Estados com maior poder, assim como não exigiam que fossem respeitadas as pessoas que não pertenciam às minorias especificadas ou às pertencentes à maioria(9).

Muitas vezes esquecida no seu papel de fixação e promoção de direitos humanos, a Organização Internacional do Trabalho — OIT, constituída também por ocasião do

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Tratado de Versalhes, tem desempenhado papel importante na defesa e promoção de direitos relacionados ao trabalho, bem como de outros direitos econômicos, sociais e culturais, por meio de programas específicos e de suas convenções, estabelecendo definições e padrões mínimos sobre as condições de exercício dos direitos de que trata. É no âmbito da OIT que se vê os primeiros documentos internacionais de proteção à mulher, à criança, aos indígenas e povos tribais, ao trabalhador, documentos contra a discriminação racial, e de redução dos efeitos do desemprego, dentre outros.

Vale notar que a introdução de mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos não se deveu à ‘conscientização súbita’ da relevância e necessidade de proteção desses direitos ou de um comprometimento ético dos Estados.

No caso da Liga das Nações, como visto, a proteção de minorias estava voltada, via de regra, à proteção daquelas que foram incorporadas a outros Estados ou que ficaram sem vínculo a um Estado, como os curdos e palestinos, não significando isto, por si, que outros grupos étnicos, lingüísticos ou nacionais existentes, estariam igualmente protegidos, como de fato não estavam, a exemplo dos ciganos.

No âmbito da OIT, pode-se dizer que, ao tempo de sua criação, o socialismo estava em expansão na Europa, justificando a implantação, nos Estados capitalistas, de medidas de proteção às condições do trabalho(10). Melhores condições sociais e de trabalho em todos os Estados significava, também, como ainda significa, melhores condições para a competição no mercado internacional, possibilitando minimizar os efeitos de países que, com menos direitos sociais garantidos, entram no mercado com preços mais baixos.

Porém, é com a criação da Organização das Nações Unidas — ONU, na Carta de São Francisco, em 1945, que a proteção e promoção internacionais dos direitos humanos se converte em princípio jurídico de direito internacional. A Carta de São Francisco ou Carta das Nações Unidas consiste em tratado internacional, vinculando juridicamente, portanto, todos os Estados que fazem parte da ONU. Desse modo, todos os Estados membros devem dar cumprimento ao princípio do "respeito universal aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção por motivos de raça, sexo, idioma ou religião". De fato, o artigo 1º da Carta coloca como propósitos das Nações Unidas, "conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais", sem qualquer distinção. Tratam da questão da proteção e promoção dos direitos humanos o artigo 1º, itens 2 e 3, artigos 13, 55 e 56. A importância dada pela Carta à matéria é revelada com especial força no artigo 55, que vem vincular o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais como necessário à criação de condições de estabilidade e bem-estar, que, por sua vez, são necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as nações, estando tais relações fundadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos

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Já quando da elaboração da Carta das Nações Unidas, grupos defendiam que ela deveria trazer uma declaração de direitos anexa. Isso não ocorreu. Entretanto, apesar de mencionar os direitos humanos de modo conciso e genérico, a Carta trouxe a valiosa contribuição de tornar a promoção dos direitos humanos uma finalidade da ONU e, sobretudo, expande a relação entre os Estados e seus habitantes para esfera internacional. Merece ser observado que, "no seio da ONU, programou-se, a partir de 1947, uma International Bill of Human Rights, que deveria ter sido constituída por uma Declaração universal, contendo a enunciação dos direitos humanos, por um Covenant contendo compromissos específicos jurídicos dos Estados no que toca ao respeito dos mesmos direitos humanos e um sistema de controleMeasures of Implementation, voltado para a garantia desses direitos. A realização desse programa encontrou enormes dificuldades"(11).

A própria Declaração poderia ter tomado a forma de tratado, de modo a, após sua adoção pela ONU, vincular os Estados que a ratificassem à obrigação de proteger e promover os direitos humanos. Prevaleceu, entretanto, o entendimento de que a carta de direitos deveria tomar a forma de declaração, ou seja, de uma recomendação de maior solenidade, utilizada em raras ocasiões relacionadas a matérias de grande importância, em que se espera o máximo comprometimento moral e político dos partícipes.

A Declaração vem constituir, então, a especificação dos direitos que a Carta de São Francisco menciona apenas de maneira genérica, estabelecendo, como afirmado em seu Preâmbulo, uma compreensão comum do que sejam esses direitos para seu pleno cumprimento.

Este detalhamento de direitos humanos, que a Declaração Universal dos Direitos Humanos traz, constitui a primeira iniciativa de enumeração de direitos humanos no âmbito do direito internacional e institui, sobretudo, como aponta Flávia Piovesan(12), "extraordinária inovação, ao conter uma linguagem de direitos até então inédita .... Ao conjugar o valor da liberdade com o valor da igualdade, a Declaração demarca a concepção contemporânea de direitos humanos, pela qual esses direitos passam a ser concebidos como uma unidade interdependente e indivisível". A Declaração expressa, a um só tempo, o discurso liberal dos direitos civis e políticos, nos artigos 3º a 21, com o discurso social dos direitos econômicos, sociais e culturais, nos artigos 22 a 28.

Não é demasiado lembrar que a invocação de direitos econômicos, sociais e culturais, como decorrentes do princípio da igualdade, era politicamente relacionada ao socialismo e, portanto, a movimentos políticos de grande apelo popular. Recorde-se que já a Declaração Francesa de 1793 — incorporada como introdução à Constituição de 1793 — da República Jacobina do Ano I, conseqüência da segunda revolução em 1792, proclamava a igualdade por natureza e perante a lei (art. 3º), prevendo o dever da sociedade de colocar a educação ao alcance de todos (art. 22), proporcionar trabalho e seguridade social aos menos favorecidos (art. 21)(13). Mas essa Declaração, forjada no período do Terror de esquerda, vigorou somente por três meses(14).

Os direitos econômicos e sociais somente vêm tomar relevo jurídico neste século, com a Constituição Mexicana, de janeiro de 1917, a Declaração dos Direitos do Povo

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Trabalhador e Explorado da URSS, de janeiro de 1918 e a Constituição de Weimar, de agosto de 1919.

Sobre as condições que impulsionam os direitos sociais, José Afonso da Silva alerta que "o desenvolvimento industrial e a conseqüente formação de uma classe operária logo demonstraram a insuficiência daquelas garantias formais, caracterizadoras das chamadas liberdades formais, de sentido negativo, como resistência e limitação ao poder. Pois a opressão não era, em relação a ela, apenas de caráter político formal, mas basicamente econômico. Não vinha apenas do poder político do Estado, mas do poder econômico capitalista. De nada adiantava as constituições e leis reconhecerem liberdades a todos, se a maioria não dispunha e ainda não dispõe, de condições materiais para exercê-las. Sintetiza bem a questão Juan Ferrando Badía, quando escreve: "A burguesia liberal aparenta conceder a todos a liberdade de imprensa, a liberdade de associação, os direitos políticos, as possibilidades de oposição política: mas, de fato, tais direitos e liberdades não podem ser exercidos senão pelos capitalistas, que são os que têm meios indispensáveis para que tais liberdades sejam reais. E, assim, no caso do direito ao sufrágio, este servia para camuflar diante dos olhos dos proprietários uma papeleta de voto, mas a propaganda eleitoral se encontra nas mãos das forças do dinheiro."(15) Desse modo, os direitos econômicos, sociais e culturais revelam-se essencialmente necessários para que direitos civis e políticos possam ser verdadeiramente efetivos, provando-se reciprocamente necessários.

Como visto na Introdução, a Declaração Universal dos Direitos Humanos se constitui numa construção, de matriz iluminista — a Declaração Francesa de 1789 se apresenta como sua fonte mais evidente — e como construção reflete as disputas de poder no âmbito internacional. Os direitos ali plasmados não se confundem com direitos naturais e absolutos que, segundo os jusnaturalistas, acompanhariam os seres humanos desde tempos imemoriais. Ou, segundo Celso Lafer, não são um dado, externo à polis; são um construído, uma invenção ligada à organização da comunidade política(16). Consistem, sim, em resultado de disputas entre grupos sociais e entre estes e o Estado, desenvolvidas no tempo. Os direitos humanos, nos dizeres de José Afonso da Silva, "são históricos, como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Eles apareceram com a revolução burguesa e evoluem, ampliam-se com o correr dos tempos. Sua historicidade rechaça toda fundamentação baseada no direito natural, na essência do homem ou na natureza das coisas."(17)

A dimensão histórica dos direitos humanos está ligada, como não poderia deixar de ser, à noção de pessoa, em sua concreção social e histórica. Miguel Reale, ao tratar sobre o ser pessoa, aponta que "o homem é a sua história, mas também é a história por fazer-se. É própria do homem, da estrutura mesma de seu ser, essa ambivalência e polaridade de ‘ser passado’ e ‘ser futuro’, de ser mais do que sua própria história". Reale arremata: "e note-se que o futuro não se atualiza como pensamento, para inserir-se no homem como ato, — caso em que deixaria de ser futuro — mas se revela em nosso ser comopossibilidade, tensão, abertura para o projetar-se intencional de nossa consciência, em uma gama constitutiva de valores."(18) Suas palavras permitem perceber como as pessoas não são meros pacientes da história, mas agentes possíveis de agir de forma ativa (o ‘projetar-se intencional da consciência’) — participar criativamente da vita activa, como dizia Hannah Arendt — constituindo novos valores.

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Retomando a dimensão política da construção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que, neste aspecto, coincide com a Declaração Americana de Direitos Humanos, verifica-se que liberdade e igualdade, no sentido que temos atualmente, não se encontravam, em meados deste século, no mesmo nível. Pugnar pela igualdade, muitas vezes, significava assumir-se comunista ou socialista, ainda que não o fosse. Defender a liberdade, por outro lado, significava, muitas vezes, defender a liberdade de ação e, por via de conseqüência, a possibilidade de sucesso dos melhores, dos mais capazes, em consagração ao liberalismo.

O tempo da Declaração é também o tempo da consolidação da Guerra Fria. Segundo Lindgren Alves, "durante esse período, a disputa ideológica entre os dois sistemas antagônicos favorecia, pelo enfoque estritamente coletivista de um deles, a idéia de que a obtenção de condições econômicas adequadas teria prioridade sobre o usufruto dos direitos civis e políticos e das liberdades fundamentais"(19). Boaventura de Souza Santos, de outra parte, observa que "durante muitos anos após a Segunda Guerra Mundial, os direitos humanos foram parte integrante da política da Guerra Fria, e como tal foram considerados pela esquerda."(20) A tensão entre o discurso liberal e o discurso socialista está presente na Declaração, quando se verifica que vinte um artigos tratam dos direitos civis e políticos, dos quais vinte referem-se a direitos civis e um refere-se unicamente a direitos políticos (a liberdade de opinião e de expressão, bem como a liberdade de associação e reunião pacíficas são relacionadas simultaneamente aos direitos políticos) e apenas seis estão relacionados aos direitos sociais. O artigo XXVIII já trata, de forma especialmente genérica da espécie de direitos que posteriormente veio a ser denominada direitos de solidariedade, ao prever que toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades constantes da Declaração possam ser plenamente realizados. Este artigo não consubstancia, pois, quer direitos civis, políticos, econômicos, sociais ou culturais, tratando, sim, de um dos direitos de solidariedade.

O conteúdo da Declaração

A Declaração Universal dos Direitos Humanos traz, em seu Preâmbulo, sete consideranda, consolidando, em especial, (i) a dignidade humana inerente a todos como fundamento da liberdade, da justiça e da paz; (ii) o desrespeito aos direitos humanos como causa da barbárie; (iii) o direito de resistência à opressão como alternativa última à ausência de proteção e garantia dos direitos humanos sob o império da lei; (iv) a relação direta entre a efetividade dos direitos humanos e a construção do progresso social e de melhores condições de vida e (v) o estabelecimento de uma compreensão comum dos direitos humanos para seu pleno cumprimento.

Ao proclamar a Declaração, a Assembléia Geral a coloca como um ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações. Ela dirige seu campo de validade, portanto, a todas as pessoas, independente do Estado ou nação a que pertençam ou de qualquer outra especificidade. Ainda, ao dispor que cada pessoa e cada órgão da sociedade devam se esforçar para promover o respeito aos direitos humanos e para a adoção de medidas progressivas para assegurar seu reconhecimento e observância universais e efetivos, prevê, efetivamente, que não somente aos Estados incumbe cuidar

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para a proteção, não violação e promoção desses direitos, mas a todos os membros da sociedade, quer sejam pessoas, quer sejam empresas com fins lucrativos, quer sejam organizações não governamentais — já que todos são órgãos da sociedade. Nicola Matteucci alerta, a esse respeito, que "as ameaças podem vir do Estado, como no passado, mas podem vir, também da sociedade de massa, com seus conformismos, ou da sociedade industrial, com sua desumanização. É significativo tudo isso, na medida em que a tendência do século atual e do século passado parecia dominada pela luta em prol dos direitos sociais, e agora se assiste a uma inversão de tendências e se retoma a batalha pelos direitos civis."(21)

É interessante notar que, mesmo passados cinqüenta anos da Declaração Universal, o postulado nela contido que atribui a todos os agentes sociais a incumbência de não violar, de proteger e promover os direitos humanos pouco adentrou à praxis da Organização das Nações Unidas. A participação das ONGs nos procedimentos da ONU é demasiadamente restrito, a despeito da grande capacidade de mobilização da sociedade civil que algumas delas congregam e da sua proximidade com as situações de violação de direitos humanos, não só civis e políticos. Ainda, pelo que prevê a Declaração, cada pessoa poderia ou deveria cuidar para a proteção e promoção dos direitos humanos independente das fronteiras dos Estados e não apenas no âmbito de seu Estado nacional. Verifica-se a permanência da concepção de que a ONU somente pode relacionar-se com Estados, seguindo a matriz do direito internacional que vigorou até o início deste século.

Cumpre destacar que a Declaração não faz distinção de processo de efetivação ou de efetividade formal ou material entre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais, diversamente do que expressam os dois Pactos Internacionais de Direitos de 1966. Os direitos previstos na Declaração devem, todos, ser implementados progressivamente pela educação e ensino e por políticas públicas queassegurem seu reconhecimento e observância. O sentido da expressão ‘progressivamente’ não deve significar ‘na medida da vontade política’, mas sim ‘iniciar-se de imediato e seguir continuamente avançando até sua integral implementação’. Ou seja, não será ‘na medida da existência de recursos’, mas na destinação contínua e prioritária de recursos públicos para a sua consecução, de modo a não se verificar, aí, qualquer margem para a discricionariedade administrativa(22).

A linguagem dos direitos humanos

A Declaração reconhece os direitos humanos considerados essenciais para garantir a dignidade de cada pessoa na sociedade em que vive, de forma a possibilitar a cada uma o desenvolvimento integral de sua personalidade e de sua capacidade de participação na sociedade. É de se observar, todavia, que a linguagem normativa de enunciação de direitos contida na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e especialmente por se tratar de direitos humanos, vem permeada de palavras gerais e que, por sua generalidade e vagueza, apresentam um grau de incerteza alto. Termos como ‘liberdade’, ‘igualdade’ e mesmo ‘pessoa’ são polissêmicos, ou seja, comportam vários sentidos(23). A conseqüência disso redunda na seleção, ou eleição, de um sentido determinado para, no

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âmbito dos Estados, desenhar-se e implementar-se direitos e políticas públicas destinadas a satisfazer a pauta dos direitos humanos.

Estes termos ‘liberdade’, ‘igualdade’, ‘democracia’, ‘pessoa’, dentre outros que estão presentes em toda a Declaração, bem como em todas as normas jurídicas de direitos humanos, internas ou internacionais, são correntes na linguagem política e na linguagem comum, e possuem carga emotiva forte, sendo, por isso mesmo, imprecisas na linguagem jurídica.

Desse, modo, além de sua função descritiva, tais palavras ou expressões comportam uma função persuasiva. A conjugação dessas duas funções das palavras, especialmente as retiradas da linguagem política, a linguagem dos direitos humanos - e do direito, de forma geral - se converte, como colocado por José Eduardo Faria, num instrumento não só de compreensão, mas também de modificação e transformação das pautas valorativas em função das mudanças sócio-econômicas, possibilitando a formação de hábitos, a indução de comportamentos e a consolidação de crenças(24).

As expressões de arco aberto desempenham papel decisivo na reprodução das formas de poder e dominação, podendo conduzir à alienação da realidade, conforme o grau de participação popular na esfera pública, ao firmar nos agentes sociais, individuais ou coletivos, a crença em uma ordem harmônica e equilibrada, mantidas intactas, todavia, as estruturas de poder preexistentes(25).

Verifica-se a necessidade, então, de incrementar-se as ações e mecanismos que permitam amplificar a participação ativa dos agentes sociais, especialmente pela via associativa, para que seja reivindicada a efetividade dos direitos proclamados na Declaração Universal, com apropriação ex parte populi da linguagem dos direitos humanos, com propostas concretas de políticas públicas que permitam o acesso material ao gozo desses direitos em todas as suas vertentes. Para um discurso eficiente dos direitos humanos, é necessário que a participação por meio de associações e entidades em favor desses direitos e de políticas públicas se dê também e cada vez mais, no âmbito internacional ou transnacional. Boaventura de Souza Santos salienta que as atividades cosmopolitas, que caracterizam as globalizações de baixo-para-cima, incluem entre outras, "diálogos e organizações Sul-Sul, organizações mundiais de trabalhadores (a Federação Mundial de Sindicatos e a Confederação Internacional dos Sindicatos Livres), filantropia transnacional Norte-Sul, redes internacionais de assistência jurídica alternativa, organizações transnacionais de direitos humanos, redes mundiais de movimentos feministas, organizações não governamentais (ONGs) transnacionais de militância anticapitalista, redes de movimentos e associações ecológicas e de desenvolvimento alternativo, movimentos literários, artísticos e científicos na periferia do sistema mundial em busca de valores culturais alternativos, não imperialistas, empenhados em estudos sob perspectivas pós-coloniais ou subalternas, etc."(26).

A Indivisibilidade dos Direitos Humanos na Declaração

Do que ficou dito acima, infere-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos ao combinar o discurso liberal e o discurso social da cidadania, associando o valor da

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liberdade ao valor da igualdade, traz para si, de fato, a tensão entre estes dois valores. Esta tensão é aparente e existe somente enquanto se mantenha a leitura de seus sentidos sob a forma do absoluto. É da tradição ocidental, acentuada com o cartesianismo, a oposição de valores, o maniqueísmo, que impede a visualização da miríade de possibilidades entre dois extremos, como existem entre o branco e o preto, o zero e o infinito. O zero pressupõe o infinito, assim como a liberdade deve pressupor a igualdade, uma conduzindo à outra, recíproca e simultaneamente. O equilíbrio entre estes dois valores é essencialmente necessário para que uma e outra existam no mundo real.

Segundo observa Domenico Losurdo(27) a partir da crítica efetuada por Marx, "o que está em discussão é a relação liberdade-igualdade. Além de certo limite, a desigualdade nas condições econômico-sociais acaba anulando a liberdade, por mais que esta esteja solenemente garantida e consagrada em nível jurídico-formal". E, cita esse autor uma passagem de Hegel de Fundamentos da Filosofia do Direito, p. 127: "quem sofre de fome desesperada, chegando a correr o risco de morrer de inanição, está numa condição de ‘total falta de direitos’, ou seja, numa condição que, em última análise, não difere substancialmente da situação de escravo". Por isso é que não é possível considerar-se direitos humanos simplesmente os direitos civis e políticos, pois, sem os direitos econômicos, sociais e os culturais, eles se desmancham no vazio, sem qualquer possibilidade de realização sequer parcial. A garantia e o acesso efetivos aos direitos econômicos, sociais e culturais, permite a todos alcançar — e manter — as condições econômicas e sociais necessárias para que possam se fazer concretos os direitos civis e políticos, como a liberdade de opinião com conteúdo opinativo, a liberdade de expressão possível de contribuir criativa e construtivamente para a comunidade política, com pleno acesso aos meios e modos para tal expressão — os meios de comunicação, etc.

As desigualdades não são privadas, isto é, não estão situadas — e nem podem estar — fora da dimensão da esfera pública. É indevido associar-se a liberdade ao público e a igualdade ao privado, de forma a situar somente a liberdade no plano da regulação estatal para a sua proteção, especialmente pelo direito civil e pelo direito penal. Nada há no sistema jurídico que permita comparar o nível de proteção da liberdade com o nível de proteção da igualdade, em seu sentido material. A igualdade formal permanece somente como o eixo legitimador do sistema liberal de atribuição de direitos. Porém, exatamente porque o exercício da igualdade material está geneticamente ligado ao exercício da liberdade, torna-se a primeira (a igualdade) de fundamental relevância para a esfera pública, impondo a ação do Estado para sua proteção, especialmente com a implementação de políticas. Jamais se poderá falar, por conta do modo como opera o sistema capitalista — que faz maximizar o lucro com a desvalorização da mão-de-obra —, que a desigualdade existe por conta da preguiça ou da ausência de vocação para o trabalho e para a riqueza, mantendo certo número de pessoas na miséria. Este darwinismo social é argumento próprio dos que vêm a desigualdade na distribuição da riqueza como natural ao primado da liberdade — em sua acepção absoluta.

A percepção da liberdade sob a perspectiva do confronto (a liberdade de um vai até onde se inicia a liberdade do outro) não é adequada à efetivação dos preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, pois, para tal é necessário e inerente a colaboração —

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o labor com —, ou seja, a liberdade de um termina quando termina a liberdade do outro. O discurso dos direitos humanos não pode persistir associado ao parâmetro do direito subjetivo, pilar fundamental do direito privado. A titularidade dos direitos humanos, pelo que deflui da Declaração, não é ‘contra todos’ erga omnes, mas ‘com todos’, exercendo-se coletivamente.

Partindo desta concepção, o acesso aos direitos proclamados na Declaração não se dá de modo passivo, a mera recepção ou o simples reconhecimento desses direitos, mas de forma ativa, com a conjugação de todos os agentes sociais para a efetivação de todo o rol ali previsto, bem como dos direitos humanos que se somaram.

Desta forma, torna-se evidente que a materialização dos direitos civis, dos direitos políticos, dos direitos econômicos, dos direitos sociais, dos direitos culturais, e também dos direitos de solidariedade — estes já desenhados no artigo 28 da Declaração —, estão indissoluvelmente ligados e interrelacionados, sendo verdadeiramente indivisíveis e interdependentes.

A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento(28), que vem sendo considerada parte integrante da Carta Internacional dos Direitos Humanos, ao lado da Carta de São Francisco, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e dos dois Pactos Internacionais de Direitos de 1966, prevê expressamente (como já dispunha a Declaração de Teerã, de 1968) no artigo 6º, item 2 que "todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes; atenção igual e consideração urgente devem ser dadas à implementação, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais."

A Declaração e Programa de Ação de Viena(29) igualmente afirma a indivisibilidade dos direitos humanos no item I.5: "todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos de forma global, justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos, econômicos e culturais".

A Universalidade dos Direitos Humanos na Declaração

O item reproduzido da Declaração e Programa de Ação de Viena afirma, também, a universalidade dos direitos humanos, que já estava prevista na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

De fato, a Declaração de 1948 é universal por seu título e por seu conteúdo. Vimos, no início deste trabalho, que a intenção primeira era elaborar uma declaração internacional. A mudança nos termos refletiu uma concepção intencional. A Declaração Universal dos Direitos Humanos se pauta pela generalidade na atribuição dos direitos e pela abstração de quaisquer diferenças entre pessoas ou grupos. Em contraposição aos documentos celebrados anteriormente a ela, em que se buscava a proteção de nacionais ou de

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minorias, a Declaração visou à proteção de todos os seres humanos. Conforme anota Rudolf Bystrický(30), a resolução da ONU A/C3/307 R ev. I/add. 1 apontou, em relação à universalidade da Declaração, não haver necessidade de proteção específica de minorias. De fato, elas sequer foram mencionadas e o argumento usado não justifica a omissão.

Dentre as formas de manifestação da universalidade na Declaração Universal dos Direitos Humanos, Bystrický aponta (i) o sentido pessoal: a Declaração utiliza as expressões ‘toda pessoa’, ‘ninguém’, ‘todos’, ‘homens e mulheres’, significando, assim, que os direitos humanos devem ser gozados por todos os seres humanos, independente de cidadania ou de domicílio; (ii) a validade sem fronteiras, conforme prevê o artigo 2º, item 2; (iii) a formulação de apelo não só aos Estados, mas a cada indivíduo e a cada órgão da sociedade para a cooperação integral. O autor tcheco observa, porém, haver várias concepções de mundo e de pessoa e que as noções de direito, justiça, democracia, liberdade, etc., são categorias históricas, cujo conteúdo é determinado pelas condições de vida de um povo e por suas circunstâncias sociais. À medida em que as condições de vida mudam, também podem mudar o conteúdo dessas noções e idéias. As idéias regentes de uma época são as idéias de sua classe dominante. Entretanto, o mesmo autor adverte que essa abordagem não nega a existência de ideais, princípios, noções que possuem, ao menos em certa medida, um caráter universal e uma espécie de denominador comum em certo período histórico(31).

O fato é que o próprio termo ‘universalidade’ possui acepções diversas no tempo e no espaço, confundindo-se, não raro, com ‘universalismo’.

Riccardo Scartezzini adverte que o caráter contraditório do universalismo é genético, salientando que o universalismo moderno se fundamenta em uma ideologia individualista que defende a autonomia e a liberdade do indivíduo, emancipado de crenças e de dependências coletivas. Em suas palavras, "o universalismo moderno não se conota como promoção universal das totalidades, mas sim de indivíduos concretos. Com efeito, diferentemente dos universalismos clássicos e monoteístas, o universalismo moderno fomenta o individual, o singular, a diferença."(32) Daí que falar-se em universalismo não pode jamais permitir que se tente evocar um modelo de homem universal. Modelos não existem no mundo real, assim como não há um ‘homem padrão’, uma ‘mulher padrão’ ou a ‘criança padrão’. Considerações dessa espécie só se prestam a afastar os princípios e as regras de direitos humanos da realidade, neutralizam alternativas, produzem a irrelevância das pessoas pelo nivelamento e produzem a desresponsabilização dos agentes públicos e dos agentes sociais.

É por isso que a universalidade não pode significar uniformidade. A universalidade da Declaração não deve levar ao equívoco, que ainda se vê, da desconsideração das diferenças específicas entre pessoas por razão de gênero, raça, procedência, credo, etnia, etc. Tratar como igual o que é diferente, ou seja, tratar igualmente homens, mulheres, crianças, indígenas, minorias, negros, brancos, produz, de fato, desigualdades muitas vezes severas, que se constituem em violações de direitos humanos. A proteção maior a tais grupos é necessária para a efetividade da Declaração.

Porém, nestes tempos de globalização, a diferença específica em razão das marcas culturais vem tomando relevo, sob o temor da pasteurização cultural. Não falamos aqui

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de aspectos que, sob a falsa proteção da cultura em seu aspecto positivo, significam, em verdade, mecanismos de opressão e desumanização ideológica de grupos ou segmentos da população(33), mas de diferenças entre culturas que, ao invés de atrapalhar, contribuem para esse chamado universalismo dos direitos humanos.

Ressaltando a importância da cultura para a construção dos direitos humanos, Boaventura de Souza Santos propõe uma concepção multicultural de direitos humanos. O autor observa que "concebidos como direitos humanos universais, os direitos humanos tenderão a operar como localismo globalizado — uma forma de globalização de cima-para-baixo. Para poderem operar como forma de cosmopolitismo, como globalização de-baixo-para-cima ou contra-hegemônica, os direitos humanos têm de ser reconceptualizados como multiculturais. ... O conceito de direitos humanos assenta num bem conhecido conjunto de pressupostos, todos eles tipicamente ocidentais, designadamente: existe uma natureza humana universal que pode ser conhecida racionalmente; a natureza humana é essencialmente diferente e superior à restante realidade; o indivíduo possui uma dignidade absoluta e irredutível que tem que ser defendida da sociedade ou do Estado; a autonomia do indivíduo exige que a sociedade esteja organizada de forma não hierárquica, como soma de indivíduos livres."(34)

Tratando dessa questão, Boaventura de Sousa Santos prossegue alertando que contra o universalismo uniformizante deve se proceder a ‘diálogos interculturais’ sobre ‘preocupações isomórficas’, de forma a se buscar por "valores ou exigências máximos e não por valores ou exigências mínimos (quais seriam tais valores mínimos? Os direitos fundamentais? Os menores denominadores comuns?). A advertência freqüentemente ouvida hoje com novos direitos ou com concepções mais exigentes de direitos humanos é uma manifestação tardia da redução do potencial emancipatório da modernidade ocidental à emancipação de baixa intensidade, possibilitada ou tolerada pelo capitalismo mundial. Direitos humanos de baixa intensidade como o outro lado de democracia de baixa intensidade."(35)

O estabelecimento de um verdadeiro diálogo intercultural voltado à conjunção dos valores máximos de cada cultura irá permitir a construção de um discurso dos direitos humanos hábil a implementar a efetividade da dignidade humana, conferindo conteúdo material aos direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Um diálogo dessa espécie não pode se dar sem a compreensão da cultura do outro como uma cultura de igual valor, nem melhor nem pior. Deve ser, pois, um diálogo permeado pela solidariedade. Assim como são solidários entre si os direitos humanos, também devem ser solidárias as culturas entre si.

_________

(1) Estas referências iniciam o Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

(2) Ver Sociología y filosofía del derecho, Madrid, Taurus, 1984, p. 286.

(3) Eric Hobsbawn. "A Revolução Francesa", exerto de A Era das Revoluções, São Paulo: Paz e Terra, 1996, p. 19-20.

(4) Ver Louis Henkin, International Law: politics, values and functions - 216 Collected Courses of Hague Academy of International Law 13, v. 4, 1989, p. 208, in Henry J. Steiner e Philip Alston, International human rights in context: law, politics, morals. Oxford, Clarendon Press, 1996, p. 115-116.

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(5) Para uma indicação dos tratados e convenções firmados nesse período, ver Enrique Ricardo Lewandowski, Proteção dos direitos humanos na ordem interna e internacional, Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 78-79.

(6) Flávia Piovesan, Direitos humanos e o direito constitucional internacional, São Paulo, Max Limonad, 1996, p. 133.

(7) Antonio Truyol y Serra, Los derechos humanos, Madrid, Tecnos, 1977, p. 24.

(8) Op. cit., p. 114.

(9) Vide, a esse respeito, Louis Henkin, cit., p. 115.

(10) Idem, ibidem.

(11) Paolo Mengozzi, Direitos Humanos II, Dicionário de política, org. Norberto Bobbio et alli, 4. ed., Brasília, UnB, 1992, p. 356.

(12) Op. cit., p. 156.

(13) Alguns exemplos de direitos econômicos e sociais previstos na Declaração dos Direitos do Homem de do Cidadão de 24 de junho de 1793.

Artigo 5º - Todos os cidadãos são igualmente admissíveis aos empregos públicos. Os povos livres não conhecem outros motivos de preferência, em

Artigo 17 - Não se pode impedir que os cidadãos se dediquem a qualquer tipo de trabalho, atividade ou comércio.

Artigo 19 - Qualquer pessoa pode contratar seus serviços e seu tempo, mas não pode se vender nem ser vendido; sua pessoa não é propriedade alienável. A lei não admite a escravidão; não pode haver mais do que um compromisso de serviços e retribuição entre o homem que trabalha e o que lhe dá emprego.

Artigo 21 - A beneficência pública é uma dívida sagrada. A sociedade deve assegurar a subsistência aos cidadãos menos favorecidos, seja proporcionando-lhes trabalho, seja garantindo-lhes os meios de existência aos que estão incapacitados para trabalhar.

Artigo 22 - A instrução é uma necessidade para todos. A sociedade deve favorecer com todo seu poder os progressos da razão pública e colocar a instrução ao alcance de todos os cidadãos.

Nota: Para o inteiro teor da Declaração, ver María José Añon Roig et alli, Derechos humanos - textos y casos prácticos, Valencia, Tirant lo Blanch, 1996, p. 25-28.

(14) Em 1795, instalado o Terror de direita, foi implantada outra Constituição, que suprimiu os direitos econômicos e sociais de 1793.

(15) Ver Curso de Direito constitucional positivo, 9. ed. revista, 4ª tiragem, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 146.

(16) Ver A reconstrução dos direitos humanos - um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt, São Paulo, Companhia das Letras, 1991, p. 134. Pode-se afirmar, como esclarecimento que entendemos a comunidade política como não adstrita simplesmente aos limites territoriais dos Estados. A justaposição indevida entre Estado e comunidade política é atualmente destituída de consistência material. Nestes tempos em que o capital é globalizado e graça sem regras, considerar os direitos como locais ou nacionais significa permitir a violação de todo o conjunto de direitos humanos.

(17) Op. cit., p. 166.

(18) Cf. "Pessoa, sociedade e história", em Pluralismo e liberdade, São Paulo, Saraiva, 1963, p. 71.

(19) Ver Os direitos humanos como tema global, São Paulo, Perspectivas, 1994, p. 45, Série Estudos.

(20) Ver "Uma concepção multicultural de direitos humanos", em Lua Nova - Revista de Cultura e Política, CEDEC, n. 39, p. 105, 1997.

(21) Cf. Verbete Direitos Humanos, Dicionário de Política, cit., p. 355.

(22) Este entendimento deflui não somente da Declaração Universal, mas especialmente da Constituição Federal que, no seu artigo 3º, institui como objetivos fundamentais da República (I) a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, (II) garantir o desenvolvimento nacional, (III) a erradicação (e não simplesmente redução) da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais e (IV) a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Constituindo objetivos da República, todas as ações do Estado e da sociedade devem estar voltadas direta ou indiretamente à consecução material destes fins e não de modo meramente formal, para todos, e não somente para alguns grupos.

(23) Sobre os conceitos e conceitos jurídicos indeterminados, ver Eros Roberto Grau, Direito, conceito e normas jurídicas, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p. 55-84, especialmente p. 72 e ss. Genaro Carrió, em suas Notas sobre derecho y lenguaje, 4. ed. corrigida e aumentada, Buenos Aires, Abeledo-Perrot, 1965 (1990), alerta que "Es corriente presuponer que los criterios que presiden el uso de las palabras que empleamos para hablar acerca de la realidad están totalmente determinados. Pero eso no és más que una ilusión. Si se nos pide que hagamos explícito el criterio de aplicación de una palabra podemos indicar un cierto número de características, o propiedades definitorias, y creer que todas las otras propiedades posibles no incluidas entre aquellas están, por ello, excluidas como no relevantes. Esta creencia es equivocada. Sólo pueden ser excluidas como irrelevantes las propiedades o caracterísitcas posibles que han sido

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consideradas, pero no las que no lo han sido. Estas últimas no están excluidas; cuando se presenta un caso en el que aparece una o más de ellas es perfectamente legítimo que sintamos dudas que no puedem ser eliminadas por un proceso de pura deducción a partir del significado corriente de la palabra. El uso puede estar, a esse respecto, totalmente "abierto". Es decir, no decidido o, en otros términos, dispuesto a admitir extensiones o reducciones." (grifo nosso). Quer-se salientar com esta lição de Genaro Carrió que a textura aberta da linguagem não permite que, de antemão ou por pura dedução, sejam determinados sentidos excluídos quando de sua aplicação.

(24) José Eduardo Faria ( O modelo liberal de direito e Estado. In: Direito e justiça,: função social do judiciário, São Paulo, Ática, 1989, p. 20-21) observa a esse respeito que "graças à alta carga emotiva dessas palavras, como ‘liberdade’ e ‘igualdade’, elas permitem a defesa de valores abstratos por aqueles que as invocam - o que explica a razão pela qual o liberalismo jurídico-político, partindo da noção de liberdade formal, se converte num eficiente recurso retórico de que se vale uma dada classe para, num dado momento da história, agir hegemonicamente numa dada formação social. Ao mascarar a presença de significados emotivos pela aparência de conteúdos informativos, esses expedientes retóricos abrem caminho para a conquista de unanimidade de um conjunto de atitudes, hábitos e procedimentos. Ou seja: produzem reações de aprovação/desaprovação e amor/ódio, não propriamente por meio de indagações sobre a realidade, mas por meio de predeterminações ideológicas disfarçadas como dados inquestionáveis sobre o mundo. A força operativa desses expedientes retóricos é que faz, do liberalismo jurídico-político e de sua ênfase à noção de liberdade tutelada pela lei, um dos mais importantes estereótipos políticos do mundo moderno e contemporâneo. Vinculado aos conflitos de interesse e à luta pelo poder, o estereótipo político é um termo que as aparências descritivas envolvem, manipulam e escondem emoções, permitindo aos governantes conquistar a adesão dos governados aos valores prevalecentes pela força mágica dos elementos significantes, em detrimento das significações. As expressões estereotipadas na linguagem política cumprem, assim, um papel decisivo na reprodução das formas de poder - e é nesse sentido que o estereótipo ‘liberalismo’, produzindo o efeito de distanciamento e o conseqüente espaço ideológico no qual o Estado moderno monopoliza a produção do direito e manipula os instrumentos normativos e políticos necessários à manutenção de um padrão específico de dominação, provoca uma alienação cognoscitiva entre "cidadãos" formalmente "iguais": afinal, ao serem levados a acreditar na possibilidade de uma ordem legal equilibrada e harmoniosa, na qual os conflitos socio-econômicos são mascarados e "resolvidos" pela força retórica das normas que regulam e decidem os conflitos jurídicos, tais "cidadãos" tornam-se incapazes de compreender e dominar as estruturas sociais em que eles, enquanto indivíduos historicamente situados, estão inseridos".

(25) Patricia Helena Massa, Algumas observações sobre direito ambiental e mercado, Dissertação de Mestrado, FD-USP, 1995.

(26) Op. cit., p. 110.

(27) Ver "Marx, a tradição liberal e a construção histórica do conceito universal de homem" em Educação e Sociedade, Revista Quadrimestral de Ciência da Educação - CEDES, n. 57, Campinas, 1996, p. 687.

(28) Adotada pela Resolução n. 41/128, da Assembléia Geral das nações Unidas, de 4 de dezembro de 1986. Vide, para o texto integral, Instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado - Série Documentos, n. 14, dez. 1996, p. 55-60.

(29) Adotada consensualmente, em plenário, pela conferência Mundial dos Direitos Humanos, em 25 de junho de 1993. Vide Instrumentos ..., cit., p. 61-99.

(30) Ver The universality of human rights in a world of conflicting ideologies, p. 84.

(31) Op. cit., p. 84-88.

(32) Ver "Las razones de la universalidad y las de la diferencia" em Universalidad y diferencia, Salvador Giner e Ricardo Scartezzini (eds.), Madrid, Alianza Universidad, 1996, p. 24.

(33) A mutilação genital feminina praticada por muçulmanos e, em especial por cristãos coptas em boa parte da África, é o exemplo limite, sempre citado. Mas, também, o tratamento outorgado a delinqüentes e a presos em nosso país e em muitos outros países se deve, igualmente, a razões culturais, não sendo nem mais nem menos defensável do que o primeiro exemplo. Como bem aponta J. A. Lindgren Alves, "a violação deliberada de direitos humanos, do ponto de vista dos perpetradores, freqüentemente se dá, em toda e qualquer cultura, a partir de uma postura coletiva, mais ou menos assumida, que denega a humanidade da vítima." (cf. A fotografia de um conceito, Boletim Juízes para a Democracia, v. 4, n. 13, p. 10, jun./jul. 1998).

(34) Op. cit., p. 112.

(35) Cit., p. 114.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

- Constituição da República Federativa do Brasil.

- Declaração Universal dos Direitos Humanos

ACSELRAD, Henri, O que é a Justiça Ambiental São Paulo: Garamond, 2009

2004

BITTAR, Eduardo C. B. Ética, educação, cidadania e direitos humanos. Barueri: Saraiva, 2004

RAIOL, Ivanilson Paulo Corrêa, Ultrapassando Fronteiras - A Proteção Jurídica

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http://www.ambito-

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BIBLIOGRAFIA CITADA

PIGUET, Etienne, Climate Change and Forced Migration. New Issues in Refugee Research. UNHCR: Genegra, 2008 (pág 153 – jan 2008)

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ÍNDICE

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - O que são Direitos Humanos? 11

1.1 – A Declaração Universal dos Direitos dos Homens 13 1.2 – Semelhanças com a nossa Constituição e a Declaração

Universal dos Direitos do Homem 17 CAPÍTULO II – Danos Ambientais: Previnir ou Precaver 21

CAPÍTULO III – Estudo de Casos 24

1.1 – Uma realidade Brasileira 25 1.2 – Migrantes Ambientais de outras Partes do Mundo 28

CAPÍTULO IV – Justiça Ambiental 32

1.1 – Conceito e Fundamentação 32 1.2 – Vulnerabilidade Social e Riscos Ambientais Lado a Lado 35

CONCLUSÃO 39

ANEXOS 41

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 59

BIBLIOGRAFIA CITADA 59

ÍNDICE 60