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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS VENDAS PELA INTERNET Por: EVANDRO DAS NEVES Orientador Prof. WILLIAM ROCHA Rio de Janeiro 2012

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS VENDAS PELA INTERNET

Por: EVANDRO DAS NEVES

Orientador

Prof. WILLIAM ROCHA

Rio de Janeiro

2012

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

Direito de arrependimento nas vendas pela internet

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como

requisito parcial para obtenção do grau de especialista em

Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil

Por: Evandro das Neves

AGRADECIMENTOS

...a minha mãe Arlete das Neves, minha namorada

Marcele Reis Dantas e minha adorável avó Maria das

Neves Silva.

DEDICATÓRIA

....dedico as pessoas mais importantes da minha vida

Arlete das Neves minha mãe, Marcele Reis Dantas minha

namorada e futura esposa e a Maria das Neves Silva

minha avó tão querida.

RESUMO

No presente trabalho foram abordadas as relações de consumo nos contratos

eletrônicos, o enquadramento à falta de regulamentação específica, a aplicação do Código de

defesa do Consumidor e em especial o Direito de arrependimento previsto em seu artigo 49.

Ficou demonstrado que no tocante a conduta entre as partes a boa-fé se faz

necessária para evitar o desequilíbrio para o exercício do arrependimento preceituado no

diploma consumerista.

Já que, o contrato eletrônico se apresenta na forma de um contrato de adesão, o que

impossibilita ao consumidor discutir sobre a formação desse contrato e o principal é que o

mesmo possui uma deficência técnica e uma vulnerabilidade para concretizar contratos a

distância.

PALAVRAS-CHAVE: Internet; comércio eletrônico; relações de consumo; direito

de arrependimento; boa-fé

METODOLOGIA

A metodologia utilizada foi, basicamente, a coleta de informações acerca do tema a

ser analisado. Foram realizadas pesquisas bibliográficas que permitiram a tomada do

conhecimento de material relevante, tomando-se por base o que já foi publicado em relação ao

tema através de artigos e livros, como também artigos oriundos da internet.

Deste modo, foi possível delinear uma abordagem sobre o tema, chegando a

conclusões que possam servir de embasamento para pesquisas futuras.

SUMÁRIO

Introdução...................................................................................................................................8

Capítulo I - Internet e o comércio eletrônico.............................................................................9

Legislação aplicável aos contratos eletrônicos..............................................................17

Código de defesa do consumidor em relação ao comércio eletrônico..........................20

Publicidade no comércio eletrônico..............................................................................21

Contrato eletrônico como contrato de adesão...............................................................23

Capítulo II - Direito de arrependimento..................................................................................27

Natureza jurídica do direito de arrependimento e suas consequências.........................37

O direito de arrependimento nas vendas pela internet..................................................38

A boa-fé no direito de arrependimento.........................................................................41

Capítulo III - Alerta sobre os sites de compras coletivas........................................................44

Conclusão..................................................................................................................................50

Bibliografia...............................................................................................................................51

8

INTRODUÇÃO

A rede mundial de computadores vem causando mudanças no comportamento do

homem atual, alavancada por um salto tecnológico imensurável e uma facilidade cada vez

mais crescente em se ter acesso a essa tecnologia.

Em decorrência dessa evolução tecnológica, o ser humano viu hábitos tão comuns

como ir a farmácia comprar um remédio, ir a uma loja comprar um aparelho de TV ou mesmo

caminhar até uma video locadora numa tarde de sábado para alugar um vídeo ganharem uma

nova forma de serem feitos. Simplesmente sem sair de casa, tudo ao alcance de sua mão

através de uma ligação telefônica ou por intermédio de um simples clique no mouse do seu

computador.

Mas, tamanho benefício vem acompanhado de obrigações porque neste diapasão há a

formação de uma relação de consumo onde um compra um determinado produto e outro vem

a fornecê-lo, bem como, surgem obrigações de fazer para ambas as partes dessa relação.

Tratando-se de uma relação contratual, a balança tende a pender para o lado mais

forte geralmente é aquele que possui poderio econômico maior, conhecimento técnico e

jurídico. Sendo dever do Estado através de suas leis garantir que essa diferença de poder nas

relações sejam utilizadas de modo a causar danos para a sociedade como um todo.

O Direito tem por dever acompanhar e regular as transformações sociais e novos

comportamentos de modo a garantir a toda coletividade a justiça necessária para que estas

mudanças não tragam desequilíbrio de direitos e deveres a todos da sociedade.

A INTERNET trouxe uma nova maneira para o consumidor efetuar suas compras

através do contrato eletrônico, bastando um simples clicar de mouse para ter uma compra

realizada e bastando em seguida a espera da entrega do produto.

A evolução tecnológica pôs em tela um novo modo de se estabelecer uma relação de

consumo a distância sendo inevitável a preocupação com o consumidor, ter o conhecimento

da existência de regulamentação específica para regular esta matéria e quais são os direitos do

consumidor.

9

Capítulo I - INTERNET E O COMÉRCIO ELETRÔNICO

1. INTERNET E O COMÉRCIO ELETRÔNICO

A Internet teve sua origem datada no ano de 69 durante a Guerra Fria, período este

caracterizado pelo embate ideológico entre a extinta União Soviética (URSS) e os EUA.

Temendo um ataque por parte dos soviéticos, os americanos desenvolveram uma rede de

comunicação que não os deixassem vulneráveis, pois informações sigilosas poderiam vir a

público caso houvesse um ataque ao seu território.

Deste modo, a agência americana ARPA (Advanced Research and Projects Agency -

Agência de Pesquisas em Projetos Avançados) desenvolveu o projeto ARPANET, este

programa tinha como objetivo interligar bases militares e os departamentos de pesquisa do

governo americano através de seus computadores, por meio de um Backbone (traduzindo para

português, espinha dorsal) que passava por de baixo da terra. A ARPANet ligava os militares

e os investigadores sem ter um centro definido ou mesmo uma rota única para as informações,

tornando-se quase indestrutível.

Com a diminuição da tensão entre EUA e URSS na década de 70, resultou o que a

história nomeou de Coexistência Pacífica, o governo americano permitiu que universidades

americanas e laboratórios de pesquisa que desenvolvessem estudos na área de defesa tivessem

acesso a ARPANET. Por consequência desta permissão, a ARPANET começou a ter

dificuldades em administrar todo este sistema devido ao grande e crescente número de

localidades universitárias contidas nela.

A solução para o problema foi a divisão do sistema em dois grupos: a MILNET, que

possuía as localidades militares e a nova ARPANET, que possuía as localidades não militares.

Foi nesse ambiente mais livre que o desenvolvimento da internet que conhecemos hoje pôde

acontecer.

Isto ocorreu na década de 90, onde a internet deixou de ser o meio exclusivamente

acadêmico e passou a ser explorada comercialmente no mundo todo, invadindo empresas e

residências. (http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist_da_Internet, 28 abr.11, 17:47)

Segundo a definição feita pela portaria nº 148 do Ministério das Comunicações,

internet é “o nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e

comunicação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre

10

computadores, bem como o software e os dados contidos nesses computadores” (Portaria nº

148, de 31/05/1995, do Ministério das Comunicações, Norma 4/95, itém 3, alínea a).

No presente momento é necessário apreciar alguns conhecimentos básicos para uma

melhor compreensão do mecanismo de funcionamento da internet.

Cada computador que possuimos e usamos hoje em nosso dia a dia, é conectado a

internet por meio de um provedor de acesso.

Provedores de acesso são empresas comerciais que oferecem serviços de conexão

através de linha telefônica ou banda larga. Essas empresas funcionam como intermediário, ou

seja, aluga-se um provedor e quando se deseja navegar na internet, basta discar para ele, via

modem, e a comunicação entre o computador do usuário e a internet estará estabelecida.

Assim, há entre eles relação de consumo, uma vez que o serviço é prestado em caráter

oneroso ao usuário final.

Há, também, outros tipos de provedores que merecem ser destacados:

Os provedores de conteúdo e informação, que põem à disposição na internet páginas

eletrônicas com serviços e informações online.

Os provedores de correio eletrônico (e-mails), estes são responsáveis pelo envio e a

recepção de correspondências dos usuários.

Os provedores de hospedagem, sua função é colocar à disposição do usuário, pode

ser pessoa física ou provedor de conteúdo, espaço em equipamento de armazenagem, ou

servidor, para exibição das informações que esses provedores ou usuários queiram ver

divulgados em seus sites.

O provedor de hospedagem funciona como locador de espaço para armazenamento

das informações que lhe são enviadas pelos usuários, sobre as quais não possuem qualquer

ingerência.

Neste sentido diz a doutrina:

“O site é como um cofre no qual o proprietário guarda o que

lhe for conveniente ou útil; o provedor de hospedagem apenas o

armazena. Como não tem acesso ao conteúdo do cofre, por ele não

pode responsabilizar-se. Nisso, também se equipara o provedor de

11

acesso. Aberto, contudo, cofre e verificada a ilegalidade do conteúdo,

assiste ao provedor o direito de imediata interrupção do serviço, sob

pena de também ser corresponsabilizado” (SÉRGIO CAVALIERE,

2010 apud CASTRO FILHO, 2005, p. 167).

Na década de 90 com a popularização da Internet surgiram no Brasil os denominados

websites de comércio eletrônico que a princípio eram utilizados como instrumentos de

veiculação de mídia ou propaganda de produtos. Em um segundo momento houve o início da

comercialização de bens (produtos e serviços) pela internet e principalmente bens voltados ao

consumo.

Segundo a doutrina, o comércio eletrônico (e-commerce) é o conjunto de transações

comerciais que utilizam equipamentos eletrônicos para sua realização. Assim é que nos ensina

(ARCE, 2005), “una modalidad de comproventa a distancia, consiste en la aquisición de

bienes y/o servicios, a través de equipamientos electrónicos de tratamiento y almacenamiento

de dados, en los cuales son transmitidas y recebidas informaciones”.

É necessário destacar que o comércio eletrônico não conhece fronteiras e ultrapassa

os limites jurisdicionais dos países, pois exerce atividades de intermediação de produtos ou

serviços feitos por meios eletrônicos em um ambiente virtual.

O e-commerce possui várias vantagens e dentre elas podem ser citadas:

a) A possibilidade de eliminação de intermediários na realização das transações

comerciais, o que possibilita ao fabricante vender seus produtos diretamente

aos consumidores;

b) A redução dos custos administrativos;

c) O fim das barreiras nacionais;

d) O aumento da celeridade nas transações;

e) A possibilidade de operações ininterruptas, não sujeitas a horários ou turnos

de trabalho.

Contudo, da mesma forma que o desenvolvimento tecnológico proporciona

benefícios ao consumidor que encontra facilidades ao comprar produtos ou contratar serviços

sem sair de casa. Esta vantagem de contratar a distância pode se tornar uma desvantagem,

principalmente no que tange à insegurança desta relação.

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Entre os pontos negativos do contrato à distância destacam-se:

a) A dificuldade do consumidor apurar a idoneidade do fornecedor, prestador de

serviço e vice-versa;

b) A impossibilidade de se estabelecer um contato pessoal entre o fornecedor e o

consumidor;

c) A possibilidade do fornecedor ocultar o endereço correto por meio do

endereço eletrônico o que viabiliza a prática de atos lesivos contra o

consumidor, estelionato por exemplo;

d) A incerteza que a prestação contratual de uma ou de outra parte será

cumprida;

e) Há dificuldade de se provar o negócio firmado por um click no mouse, não

existindo nenhum contrato assinado entre as partes.

Este último itém merece uma melhor explicação porque nele temos a manifestação

de vontade de quem está comprando um produto ou contratando um serviço.

Em boa parte das transações eletrônicas realizadas atualmente na rede, para se obter

a aceitação dos termos do contrato é necessário apenas o mero pressionar de uma tecla. Este

ato é denominado point-and-click agreement ou click-wrap agreement, ou seja, com o simples

clicar de um mouse o usuário de um computador pode informar se aceita ou não um contrato.

Sobre isso ensina (AZAR, 2002 apud SOUSA, 2006/2007, p. 90):

“... su validez y funda el acto de pulsar el botón de aceptación

por parte del usuário, y su dificultad reside en que no queda registro

alguno de ese acto que sea similar a los que se exigen para los

impresos en papel. La mayoría de las transacciones electrónicas que se

realizan em la actualidad se basan en acuerdos que se aceptan

pulsando un botón de página web, por lo que constituye una regla

admisible com base en costumbre negocial y en la conducta de las

partes”.

Outro fator negativo que possui um grande peso, no que tange aos contratos

realizados na Internet, é o seu alcance mundial. Este ponto acaba com as barreiras geográficas

e com as noções de territorialidade, pois um indivíduo no Japão pode comprar um produto no

Brasil sem sair de sua sala de estar por meio da rede.

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Outras desvantagens dos contratos à distância, segundo (Jean Calais-Auloy e Frank

Steinmetz apud Martins, 2000, p.97), são:

a) O fato de os consumidores estarem sujeitos a solicitações repetidas

por parte de certos fornecedores, mediante técnicas agressivas de

contratação, de modo a constituir uma intromissão na sua vida

privada; b) o adquirente, ao basear sua manifestação de vontade em

simples imagens ou descrições, corre o risco de receber um objeto que

não corresponda exatamente às suas expectativas; c) entre a perfeição

do contrato e a entrega medeia um intervalo, cuja lentidão pode ser

incômoda; d) a possível dificuldade, para o adquirente do produto ou

serviço, de fazer valer seus direitos em face de um vendedor à

distância, em caso de defeito do objeto; e) em casos extremos, pode

até mesmo ocorrer que, após a celebração do contrato e pagamento, o

comprador não receba a mercadoria desejada, além de não poder

sequer se reembolsar, em virtude da insolvência ou mesmo do

desaparecimento do vendedor.

A informação na atualidade é uma ferramenta poderosa e a Internet nada mais é que

uma grande rodovia onde se transitam inúmeros tipos de dados. Assim, de uma maneira bem

fácil qualquer fornecedor pode montar um banco de dados através dos seus cadastros, visando

revendê-lo ou utilizá-lo para fins próprios. O preenchimento do cadastro é obrigatório para

obtenção dos principais serviços encontrados na Internet , exemplo, o correio eletrônico ou

simplesmente para você ter livre acesso ao conteúdo de determinada página.

Deste modo, quando o usuário acessa seu e-mail se depara com uma quantidade

enorme de spams, mensagens enviadas para o seu e-mail oferecendo diversos tipos de

produtos e serviços sem que o consumidor tenha solicitado.

Em decorrência dessa ação publicitária agressiva o consumidor acaba comprando um

produto que naquele momento não era de seu interesse, mas por efeito daquela imagem bem

trabalhada em programas de edição de imagem como Photoshop e que ao chegar a sua

residência ele constata que a imagem contida no site não conduz com o produto entregue.

A lentidão na entrega do produto é uma problemática bem comum de ocorrer por

diversas razões: um número excessivo de pedidos daquele determinado produto em virtude da

14

época do ano (ar condicionado no verão), a distância entre o depósito onde está armazenado o

produto e a residência do consumidor (depósito localizado no Rio Grande do Sul e a

residência do comprador no Espírito Santo).

Pode ocorrer também que o grande número de pedidos ocasione o fim do produto

nos estoques e quando o consumidor efetua a compra no site, esta informação não conste na

página. O que gera um transtorno enorme ao consumidor que na maioria das vezes acaba

recorrendo ao poder judiciário para receber o produto ou indenização por perdas e danos.

O caso de maior prejuízo moral, financeiro e psicológico para o consumidor é

quando ele compra um produto, recebe a embalagem contendo o seu tão esperado objeto em

casa e no momento da abertura do invólucro descobre-se que há outro objeto no lugar do que

foi comprado. Há um muito comum no mercado hoje em dia, a entrega do Tijolo Book como

pode se verificar através da reportagem do jornal Extra:

Defesa do consumidor: no lugar do notebook, duas embalagens com...

tijolos.

A expectativa da estudante de Direito Bruna Xavier, de 23 anos, era

grande em torno da chegada do notebook encomendado pela internet.

Após uma semana de espera, a mercadoria foi entregue. Mas, ao abrir

o pacote, veio a decepção: havia um tijolo embalado no lugar do

aparelho. Depois de uma reclamação por telefone, ela recebeu outra

remessa do site. E, para sua surpresa, lá estava outro "produto", bem

embaladinho: um segundo tijolo.

Bruna e o namorado, o estudante de Ciência da Computação João

Paulo Lethier, de 23 anos, compraram o computador pelo site

Submarino, no dia 29 de junho. O produto custou R$ 1.259,10, e a

compra foi parcelada em seis vezes, no cartão de crédito da jovem. A

primeira entrega ocorreu em 5 de julho, endereçada a João Paulo.

— A irmã do meu namorado recebeu a encomenda às 11h, mas só a

abrimos à noite. Para nossa surpresa, havia um tijolo na caixa do

notebook. Estava até com aqueles protetores usados para (o produto)

não quebrar — disse ela.

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A consumidora se queixou ao Submarino, que prometeu verificar o

erro e enviar o produto novamente. A segunda remessa foi entregue no

dia 14 de julho. Mas, para indignação do casal, na embalagem havia

outro tijolo. Segundo Bruna, João Paulo estava dormindo e demorou

para atender a transportadora. Os funcionários, porém, não quiseram

esperar e deixaram a mercadoria com um vizinho.

— Eles apertaram a campainha e, quando meu namorado chegou à

porta, viu o carro dando a volta e uma funcionária deixando a caixa

nas mãos do vizinho. Uma pessoa qualquer poderia se receber, e nós

nunca saberíamos que o pacote tinha sido entregue de novo — contou

Bruna.

A jovem diz que a mesma funcionária fez as duas entregas. Segundo

ela, a mulher não pediu documento ou assinatura do recebedor e não

tinha identificação da empresa no crachá, no carro ou na roupa.

Após o incidente, Bruna e João Paulo registraram queixa na 76ªDP

(Centro de Niterói). O caso pode ser considerado estelionato,

caracterizado com crime por meio da internet. O casal também

apresentou uma reclamação contra o site ao Procon-RJ.

(http://extra.globo.com/noticias/economia/defesa-do-consumidor-no-

lugar-do-notebook-duas-embalagens-com-tijolos-2283236.html, 21 de

janeiro de 2012, 14:50)

Neste caso a estudante Bruna e seu namorado tiveram a infelicidade de receber por

duas vezes o tijolo no lugar do notebook, o transtorno vivido por eles é muito sério, pois

ambos foram vítimas de estelionato que é um crime muito comum devido a falta de

conhecimento técnico do consumidor e até malícia para averiguar informações do fornecedor

no site, buscar por meio da própria Internet se há reclamações deste fornecedor por outros

consumidores.

Importante frisar os cuidados que o consumidor deve ter para efetuar suas compras

virtuais:

• Identifique o fornecedor

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Procure no site a identificação da empresa, com informações sobre a razão social,

CNPJ, endereço e outras formas de contato além do e-mail.

• Verifique se está realmente no site de compras

É possível a criação de uma página igual a de um site de compras conceituado, para

ter acesso a dados como senha, telefone e número de cartão de crédito do comprador.

• Proteja seus dados pessoas

Ao preencher formulários para uma compra, evite acrescentar informações que não

têm utilidade prática imediata à concretização do negócio.

• Escolha uma senha segura

Tenha cuidado para criar uma senha de difícil interceptação. Evitando datas de

aniversário, seu time de futebol, nome de pai; mãe; esposa e filhos, como também

sequências numéricas ou alfabéticas.

• Verifique as características do produto

Antes de efetivar a compra, analise a descrição do produto, faça comparações e

certifique-se de que a mercadoria satisfaz sua necessidade ou interesse.

• Verifique o preço e a incidência ou de tarifas para envio

Mantenha registro de tudo. Muitas vezes o preço exibido no anúncio não envolve o

custo da remessa do produto até a casa do consumidor. Certifique-se de que o valor

do frete esteja claro.

• Se o produto não for entregue ou chegar danificado, o consumidor deve entrar

em contato com a empresa para solucionar o problema

Caso ela demore ou se negue a resolver o problema, o cliente deve procurar o

PROCON, com todos os comprovantes da compra. Em determinados casos, o

próprio orgão aconselhará os consumidores a procurar uma delegacia para registrar a

queixa.

17

Todavia, estudos no assunto demonstram que o e-commerce em todo mundo só faz

aumentar, principalmente no Brasil, visto que a melhora na economia propiciou a população

brasileira ter um maior acesso ao mundo digital.

O comércio eletrônico no Brasil movimentou 13,60 bilhões de dólares em 2010, de

acordo com pesquisa da Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação

Getúlio Vargas. Para os internautas residenciais, a média de tempo online durante o mês de

junho foi de 22 horas e 26 minutos maior que em outros países como França (19 horas e 34

minutos), Estados Unidos (19 horas e 05 minutos) e Austrália e Japão (ambos com 17 horas e

55 minutos). Em 2010, a audiência na internet brasileira foi de 73,7 milhões de pessoas a

partir de 16 anos e 80,3 milhões a partir dos 12 anos de acordo com o IAB (Interactive

Advertising Bureau). Segundo dados do Ministério da Ciência e Tecnologia, são 60 milhões

de computadores em uso, destes estima-se que 80,7% com acesso à internet em 2011

(http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist_da_Internet, 28 abr.11, 17:47).

A internet se mostra cada vez mais presente no dia a dia do brasileiro, visto que os

consumidores a utilizam como um instrumento de pesquisa para procurar e comparar preços

mais baixos. Segundo uma pesquisa divulgada pela consultoria eCMetrics, no dia 18/02/11,

81% dos consumidores brasileiros utilizam a internet para pesquisar e pagar os melhores

preços pelos produtos e serviços que querem comprar.

(http://www.akatu.org.br/Temas/Dinheiro-e-Credito/Mais-de-80-dos-consumidores-rasileiros-

pesquisam-precos-pela-internet 28 abr. 11, 17:55)

Com efeito, a internet viabiliza com muita rapidez e flexibilidade o acesso a sites de

diversas lojas facilitando ao usuário a pesquisar preços e a adquirir produtos e neste momento

ele passa a ser consumidor, pois realizou uma compra online através de um comércio

eletrônico que se materializa através do contrato eletrônico o que geram direitos e deveres

tanto para o consumidor quanto para o fornecedor.

2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

No Brasil a Constituição Federal prevê que a ordem econômica será fundada na

valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos,

existência digna conforme os ditames da justiça social, sendo a defesa do consumidor um de

seus princípios.

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Para reforçar a defesa do consumidor foi elaborado o Código de Defesa do

Consumidor sob a lei nº 8.078/1990. O seu texto preceitua normas regendo a proteção e

defesa do consumidor, estas são consideradas de ordem pública e interesse social nos termos

do artigo 5º, inciso XXXII, 170, inciso V da Constituição federal e artigo 48 de suas

disposições transitórias (artigo 1º do CDC).

Mister observar que o artigo 5º da Constituição Federal figura como cláusula pétrea e

encontra-se dentro do título que trata dos direitos e garantias fundamentais.

Segundo (LIMA, 2009) “o código de defesa do consumidor e interdisciplinar que se

constitui num microssistema jurídico por abranger normas de diversos ramos do Direito, seja

material ou processual, civil ou penal”. Contudo, a lei 8.078/90 é desprovida de dispositivos

que regulem o comércio eletrônico de consumo e tão pouco possue regulamentação própria.

Deste modo, nas relações de consumo realizadas em meio eletrônicos é aplicada no

que couber a legislação existente, visto que, elas não podem ficar sem proteção somente pelo

fato de não existir normas específicas de proteção a estes consumidores.

Neste caso, a lei utilizada é o código de defesa do consumidor, como visto

anteriormente que têm por finalidade a proteção do consumidor por ser considerada de ordem

pública e de interesse social.

As definições de fornecedor (artigo 3º CDC) e consumidor (artigo 2º, caput e

parágrafo único; 17 e 29) definidas no CDC são facilmente aplicáveis ao comércio

eletrônico. Assim, é possível configurar a relação de consumo entre o usuário da web e o

fornecedor, pois para haver a relação de consumo têm que haver o fornecedor, o consumidor,

o objeto da prestação (produto ou serviço) e a causa que consiste na aquisição do produto ou

serviço como destinatário final, atendendo uma necessidade própria para o consumo e não de

uma atividade empresarial que vise lucro.

Para reforçar tal sistemática temos no inciso I do artigo 428 do CC que se considera

também presente a pessoa que contrata por meio de comunicação semelhante ao telefone e no

artigo 435 do CC que o contrato será celebrado no lugar em que foi proposto.

Importante ressaltar que as normas protecionistas do consumidor validam o comércio

eletrônico e não têm o intuito de criar obstáculos, pois não são exclusivas ou específicas às

ofertas tradicionais, incidindo também em qualquer forma de oferta, incluindo as virtuais.

19

De fato, as operações eletrônicas realizadas pela Internet são inteiramente válidas,

gozam das hipóteses probatórias existentes em nosso ordenamento jurídico e sujeitam-se às

leis em vigor, como o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.

Entretanto, é mister diferenciar a relação de consumo estabelecida entre não-

nacionais e entre nacionais, frisando que as relações jurídicas entre nacionais estão

resguardadas pela Lei nº 8.078/90, destacando o fato de estarem as partes domiciliadas no

Brasil.

Neste caso surge o problema de conflito entre leis, pois de um lado temos as leis do

país do comprador e do lado oposto as normas do país do fornecedor. As relações entre

nacionais e não-nacionais não encontram amparo na Lei protetiva ao consumidor, haja vista

que a Lei de Introdução ao Código Civil dispõe em seu artigo 9º parágrafo segundo que as

obrigações contratuais estabelecidas entre um estrangeiro e um nacional serão reguladas pela

legislação do proponente, portanto, esta relação jurídica não está regulada ou sujeita às

relações de consumo feitas no Brasil.

Outro ponto importante a ser frisado é que o conceito de territorialidade não existe

no mundo virtual, sendo esta característica utilizada tanto para o bem quanto para o mal. Pois,

é muito comum, por exemplo, um indivíduo que mora na China pode muito bem por

conveniência hospedar seu site em um provedor de hospedagem situado nos Estados Unidos.

O que tornaria mais problemático para o usuário localizar o fornecedor do produto ou serviço.

O melhor remédio nesses casos é a prudência e evitar contratos com empresas

oriundas de outros países, visto que na maior parte dos casos destas lojas virtuais não

possuem filial no Brasil e até mesmo não possui estabelecimento físico na sua pátria de

origem.

Questão importante também merecedora de questionamento é referente à validade do

contrato eletrônico, haja vista não haver nenhum tipo de contato físico entre as partes

contratantes. Neste caso se apresenta os chamados contratos entre ausentes, tal como os feitos

por correspondência.

Os contratos por telefone, por haver uma comunicação direta entre as partes por via

oral é considerado como feito entre pessoas presentes. A Internet normalmente é conectada

por telefone. No entanto, a comunicação entre os usuários é feita em grande parte via correio

eletrônico e no caso para realização de uma compra virtual, os atos para se estabelecer contato

20

entre as partes da relação contratual são feitos através do clique do mouse feito pelo

consumidor.

É notório ao se observar este mecanismo realizado no mundo virtual que toda a

operação ocorre sem haver contato direto entre as partes de maneira presencial ou oral, sendo

assim, estas vendas são feitas entre ausentes e estas vendas são denominadas de vendas a

distância.

Conforme o que dispõe o Código Civil em seu artigo 434, as vendas entre ausentes

tornam-se perfeitas desde o momento da aceitação, pois bem, no caso do contrato eletrônico

isto ocorre no momento em que o consumidor após preencher todos os seus dados e escolher

os produtos ou serviços que deseja; confirma seu pedido clicando no botão correspondente a

sua aceitação final.

3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO

COMÉRCIO ELETRÔNICO

Mesmo não sendo de forma específica a Lei nº 8.078/90 dispõe em seu artigo 31 os

requisitos necessários para que o estabelecimento virtual, destinado ao fornecimento de bens

de consumo e serviço, seja juridicamente regular.

Segundo o referido diploma legal a oferta e apresentação de produtos e serviços

devem assegurar informações sobre suas características, qualidade, quantidade, composição,

preço, garantia, prazos de validade e origem de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em

língua portuguesa, bem como, sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos

consumidores.

Acrescentasse também outro requisito obrigatório na composição de um website,

referente a obrigatoriedade de uma correta identificação do fabricante do produto, assim como

seu endereço nos impressos, escritos ou magnéticos utilizados na transação comercial,

segundo o disposto no artigo 33 do Código de Defesa do Consumidor.

Outro ponto importante relacionado às informações veiculadas nas páginas da web é

se estas forem inverídicas. Tal fato ocorrendo há o surgimento do vício de fornecimento,

podendo ser sanado da seguinte forma por escolha do consumidor, conforme o disposto no

artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor.

21

Caberá ao consumidor escolher a reexecução do serviço, não tendo custo adicional e

sempre quando cabível; a quantia paga restituída de forma imediata e atualizada

monetariamente, afastando a possibilidade de prejuízos em relação a eventuais perdas e danos

e por fim, o abatimento proporcional do preço.

Vale destacar que o titular da loja virtual deve advertir o consumidor quando

fornecer substâncias de uso controlado pelo Estado ou perigosas, sob pena de ser

responsabilizado por acidentes decorrentes pela indevida utilização destes produtos. O

fabricante é o responsável por estas informações, caso este seja internacional a

responsabilidade recairá sobre o fornecedor ou representante nacional daquele produto,

sempre que esteja envolvido na cadeia de fornecimento.

Assim, caso haja o descumprimento desses requisitos, o titular do estabelecimento

virtual estará passivo a sofrer as penalidades contidas no referido Diploma. Sendo estas

penalidades aplicadas de acordo com as circunstâncias ou dispositivos violados,

principalmente no que diz respeito às informações ou publicidades veiculadas de modo

impreciso, transmitidos por qualquer veículo de comunicação com relação a produtos e

serviços apresentados ou ofertados.

O que obriga aquele que veiculou tais informações a cumprir o contrato de maneira a

beneficiar o consumidor.

4. PUBLICIDADE NO COMÉRCIO ELETRÔNICO

A Internet no seu ambiente virtual se equipara a canais de comunicação como

televisão, rádio, revistas, jornais e outdoors que são ferramentas utilizadas pelo meio

publicitário. Na web o poder da propaganda ganhou maior força pelo seu alcance e por sua

interatividade com o usuário.

No mundo jurídico as disposições do Código de defesa do Consumidor referentes à

publicidade presentes nas páginas da web também se equiparam aos canais de comunicação

tradicionais, pois o anunciante e não o veículo de comunicação deve responder penal,

administrativo e civilmente pelas informes publicitários que promover, consoante o disposto

no parágrafo único do artigo 36 e artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor.

Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o

consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

22

Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos

ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos

interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão

sustentação à mensagem.

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

Uma ressalva é necessária ser feita no que diz a respeito da responsabilidade do

provedor hospedeiro no caso em tela.

Conforme visto anteriormente, tanto o consumidor tanto o fornecedor de produtos e

serviços se conectam a Internet por meio de um provedor de acesso que permite o primeiro

navegar pelas páginas da web para realizar suas pesquisas e compras; e ao segundo permite

colocar sua página na rede para serem acessadas.

Desta feita, o provedor de acesso nada mais é que um canal de comunicação entre o

usuário e as páginas da Internet não sendo responsabilizado pelas informações contrárias aos

dispositivos supracitados.

Contudo, não há como negar a existência da relação de consumo entre os provedores

de acesso e os usuários da Internet, no que se refere prestação do serviço de conexão. Neste

caso, o provedor responderá civilmente por eventuais falhas na execução de serviço prestado,

uma vez que entre ambas as partes há um contrato de consumo que também será regido pela

Lei 8.078/90.

No Código de Defesa do Consumidor, precisamente em seu artigo 14, dispõe que

independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pelas

informações insuficientes ou inadequadas, como também pela reparação dos danos causados

aos consumidores por defeitos provenientes da prestação de serviços.

Visto que a responsabilidade do fornecedor de serviços independe de culpa, está

caracterizada, deste modo, a responsabilidade objetiva. Assim, não recairá sobre o

consumidor a obrigação de demonstrar se houve culpa na prestação dos serviços realizados

pelo provedor. Restando apenas para o consumidor demonstrar o prejuízo causado em função

da realização do serviço.

23

Todavia, o provedor de acesso poderá se esquivar de tal responsabilidade caso possa

provar que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro ou que não existiu defeito na

realização do serviço, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 14 da Lei 8.078/90.

Em suma, o provedor de acesso inicialmente não responde pelas contratações

formadas na web, contudo, responderá quando houver prejuízos às partes de uma contratação

virtual por sua omissão ou ação como prestador de serviços de conexão da rede, mesmo que

este contrato não tenha sua participação. Respondendo de modo solidário com o fornecedor,

visto que o prejuízo causado ao consumidor pode ser de autoria de ambos, conforme o

disposto no artigo 7º do Código de defesa do Consumidor.

Entretanto, o provedor de acesso não será responsável pela publicidade existente nos

sites, para os seus clientes. Uma vez que ele nada mais é do que um elo de ligação entre o

consumidor e a página da web.

5. CONTRATO ELETRÔNICO COMO CONTRATO DE ADESÃO

No mundo virtual, as quantidades de ofertas que se apresentam e ficam a disposição

do usuário a espera que este percorra com o seu mouse até o seu link de acesso é de um

número quase infinito. Uma vez acessado este item, o usuário vê a sua disposição produtos ou

serviços a serem adquiridos, bastando para isso que o consumidor escolha o que deseja,

preencha os campos com seus dados, escolha a forma de pagamento, aceite as condições de

um contrato feito unilateralmente e para todos aqueles que queiram este determinado serviço

ou produto.

O que caracteriza os contratos no comércio eletrônico é a existência de um contrato

com cláusulas já preestabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, o

que deixa o consumidor sem poder para discutir tais cláusulas, restando assim, aceitar ou não

tal proposta.

No mundo jurídico existe uma técnica de contratação com estas características

denominada como contrato de adesão.

O contrato de adesão ou contrato de massa, como também é conhecido, é o

instrumento muito comum nas relações de consumo e sua utilização aumentou devido ao

grande avanço tecnológico como um todo, industrial, telecomunicação e transportes. O que

24

possibilitou a oferta de produtos e serviços fabricados em massa em diferentes pontos de uma

cidade, município, estado, país ou até mesmo do planeta.

Para massificar a venda e torná-la mais rápida, criou-se a técnica de contratação em

que uma das partes, geralmente o fornecedor, estipula todos os termos existentes no contrato

restando ao adquirente à aceitação das cláusulas.

Consoante (MARQUES, 1999), o contrato de adesão possui a seguinte definição:

“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente

pelo parceiro contratual economicamente mais forte (fornecedor), isto é, sem que outro

parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato

escrito.”

No Código de Defesa do Consumidor, a figura do contrato de adesão se apresenta no

artigo 54, no qual dispõe que as suas cláusulas podem ser aprovadas pela autoridade

competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços com a

impossibilidade do consumidor discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do

contrato.

De plano, através das definições citadas anteriormente pode se destacar as

características do contrato de massa: a predeterminação unilateral, a uniformidade, a

generalidade, a inalterabilidade, a abstração e a adesão pelo consumidor.

A doutrina sedimenta bem esses atributos, vejamos:

(Coelho, 2000), descreve as características da seguinte forma:

(...) preestabelecimento (estipulação anterior à formação do vínculo

contratual), unilateralidade (formulação por apenas uma das partes do

negócio), uniformidade (referência a todos os negócios daquele feito a

serem concretizados), rigidez (expectativa de inalterabilidade) e

abstração (referência a todas as pessoas interessadas em concretizar o

negócio).

Segundo (MARQUES, 1999) os contratos de massa possuem três características:

1) a sua preelaboração unilateral; 2) a sua oferta uniforme e de caráter

geral, para um número ainda indeterminado de futuras relações

25

contratuais; 3) seu modo de aceitação, onde o consentimento se dá por

simples adesão à vontade manifestada pelo parceiro contratual

economicamente mais forte.

Por sua vez, (MANDEIBAUM, 1996) indica com principais atribuições deste

contrato:

• Adesão em bloco: a adesão se faz a todo um conjunto de condições e

estipulações predispostas;

• Vontade sem discussão: a adesão constitui uma verdadeira declaração

da vontade sem discussão alguma, a liberdade do contratante fica

restrita à possibilidade de contratar ou não;

• Confiança do aderente: o contrato de consumo como contrato de

adesão está clara a confiança que o aderente deposita no estipulante,

ao eleger determinada marca, por influência da publicidade, tradição

no mercado, marca, etc.

• Liberdade viciada: a liberdade de contratar é substituída pelas

necessidades do tráfico mercantil de agilização, com consequente

padronização e predeterminação das condições, que degenerou em

império de vontade e foi substituída pela pressão realizada pelos

hierarquicamente superiores.

Assim, este instrumento dispensa uma prévia negociação entre os contratantes, com a

finalidade de ajustar as condições do contrato, visto que tais pontos já estão preestabelecidos

pelo fornecedor.

A formação contratual surge a partir da anuência do consumidor, em outras palavras,

desde o momento em que ele aceita ou adere às condições criadas e impostas pelo fornecedor

o contrato é formado.

Contudo, por ser o consumidor hiposuficiente e vulnerável tecnicamente a lei

estabelece meios para garantir sua proteção em relação a possíveis abusos que possam vir a

ocorrer. Por exemplo, se a redação do contrato tiver duas interpretações, prevalecerá a

interpretação mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do

Consumidor.

26

O CDC no parágrafo terceiro do artigo 54 estabelece que os contratos de adesão

escritos devam ser redigidos em termos claros e com caracteres legíveis e ostensivos, de modo

a se tornar fácil sua compreensão pelo consumidor. Ainda neste artigo, no parágrafo quarto

dispõe que havendo cláusulas que limitem o direito do consumidor, estas deverão ser

redigidas com destaque para permitir sua imediata e fácil compreensão.

Estes dispositivos geram uma importante consequência, os consumidores não ficam

obrigados aos contratos, se estes forem redigidos de forma a dificultar sua compreensão ou se

o consumidor não tiver conhecimento do seu conteúdo. Ratificado pelo artigo 46 do CDC:

Art. 46, CDC. Os contratos que regulam as relações de consumo não

obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de

tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos

instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de

seu sentido e alcance.

Deste modo, se os termos do contrato não forem apresentados adequadamente e de

forma prévia ao consumidor, este não está vinculado ao contrato. Do mesmo modo em relação

às cláusulas de difícil compreensão, pois estas devem ser claras de modo a facilitar o seu

entendimento.

Isto se deve a falta de leitura do consumidor na hora de aceitar o contrato. No mundo

virtual, o individuo têm a sua preguiça estimulada pela simples ação de marcar uma caixa e

clicar o botão aceitar para continuar sua compra. Contudo, as pessoas praticam esse ato

baseadas na confiança que depositam no fornecedor, assim, a boa-fé objetiva deve ser

observada nesta relação, o que leva a uma interpretação mais favorável ao consumidor.

27

Capítulo II - DIREITO DE ARREPENDIMENTO

6. DIREITO DE ARREPENDIMENTO

Com a expansão de uma ordem economicamente capitalista aquelas pessoas que

exploravam atividades econômicas, viam cada vez mais suas necessidades de vendas

aumentarem ao longo desse processo evolutivo.

Deste modo, com o passar do tempo os fornecedores foram aprimorando técnicas de

vendas, publicidade e marketing com o intuito de exterminar a idéia de não consumir por

parte do consumidor. Esta evolução com o tempo foi transformando a liberdade do

consumidor de comprar em uma obrigação, pois o princípio basilar do sistema capitalista é a

circulação de dinheiro.

Porém, não bastava apenas esperar pela iniciativa do consumidor sair de sua casa e ir

até o estabelecimento comercial para efetuar sua compra de acordo com sua necessidade, pois

isso poderia demorar a ocorrer devido a durabilidade do produto, desconhecimento de um

novo produto existente no mercado ou por pura preguiça do consumidor em dirigir-se até a

loja para realizar suas compras.

Foi quando na Europa e posteriormente nos Estados Unidos surgiram as

denominadas vendas de porta em porta com a finalidade de maiores comodidade ao

consumidor. A idéia era bem simples, já que o consumidor não vai até o produto, leva-se o

produto até ele.

Essa técnica de venda acabou por transformar o consumidor em uma vítima desse

estratagema de venda, por um motivo simples, quem realmente possui todo o conhecimento

do produto ou serviço é o fornecedor e não o consumidor que é levado a acreditar estar diante

da oportunidade única de obter aquele produto.

A ordem natural que leva uma pessoa a realizar uma compra em regra é essa;

primeiro surge a necessidade que pode vir a ser para repor um produto que acabou, substituir

um mais antigo por outro mais novo ou que quebrou; em seguida o consumidor aquele mais

esclarecido e que não se deixa levar pelas abordagens dos vendedores, realiza uma pesquisa

por melhor preço, marca, cor, tamanho, características que o faz acreditar estar realizando o

melhor negócio de acordo com a sua necessidade de momento. Com o surgimento da venda

feita na porta do consumidor este processo é desfeito.

28

No momento que a pessoa é abordada na sua casa e de surpresa, se configura a

seguinte situação: são oferecidos produtos ou serviços cujas qualidades são exaltadas e cujo

conhecimento técnico é de exclusividade do fornecedor, é montado um cenário que leva o

consumidor a acreditar que a oportunidade de adquirir o produto é aquela, é retirado do

comprador a possibilidade de realizar pesquisas sobre o produto em lojas diferentes, o

consumidor deve confiar no que é propagandeado pelo vendedor e não há possibilidade para

que o consumidor reflita se a oferta é verdadeiramente vantajosa e necessária. Em suma, o

consumidor é levado a adquirir o produto por impulso.

O que realmente é fundamental para realização de uma compra com margem de

segurança elevada é o tempo que o consumidor tem para refletir sobre todas as informações

referentes ao produto ou serviço. Neste sentido temos a lição de (AMARAL JUNIOR apud

CORREIA, 2006, p. 8):

A exigência de divulgar informações verdadeiras a respeito

dos diferentes produtos e serviços colocados no mercado é

insuficiente para garantir a proteção do consumidor se não lhe é

deixado tempo necessário à formação livre e esclarecida da vontade.

O interesse do consumidor em receber informações somente se

justifica se ele dispõe de tempo suficiente para assimilá-las ou apreciar

o seu alcance.

O desenvolvimento de métodos agressivos de venda

provocou o aparecimento de situações em que se tornou notório o

desequilíbrio das relações contratuais. Isto ocorre principalmente no

caso das vendas que têm lugar fora do estabelecimento comercial do

fornecedor.

Em tal circunstância o aderente normalmente se encontra em

posição de inferioridade, já que é levado a contratar pela pressão de

vendedores especialmente treinados e remunerados em função do

número de contratos celebrados.

A vulnerabilidade do consumidor é muito grande neste tipo de vendas, pois o mesmo

não possui conhecimentos técnicos referentes ao produto e principalmente o de não poder

identificar o fornecedor em caso de precisar apresentar reclamações por não ser mais possível

encontrar o vendedor.

29

Com o passar do tempo a busca incessante para incrementar as vendas direcionou os

fornecedores de produtos e serviços a adotarem técnicas de comercialização ainda mais

agressivas através dos veículos de comunicação como: carta, telefone, televisão e por último

pela Internet.

Deste modo, a venda a distância foi enraizada em nosso cotidiano definitivamente

porque é muito comum, principalmente nas grandes cidades, a contratação por telefone para

adquirir remédio, pizza e aluguel de filmes em vídeo locadoras. Através destas ações muito

comuns em nosso cotidiano que os fornecedores foram implantando a venda a distância na

rotina da população, afinal, não há nada mais cômodo do que você alugar um DVD e pedir

uma pizza, com direito ao refrigerante de graça, sem sair de casa.

De plano é possível notar que as vendas à distância seguem um raciocínio econômico

similar ao utilizado nas vendas realizadas fora do estabelecimento comercial: economia no

que diz respeito aos custos com relação ao estabelecimento comercial como gastos com luz,

funcionários e etc; uma maximização nos resultados das vendas entre outros benefícios.

Mas, mister ressaltar que há importantes distinções entre um processo e outro como:

distintamente do que ocorre nas vendas realizadas fora do estabelecimento comercial, o

consumidor à distância não é surpreendido em sua residência. Ao contrário, normalmente é o

consumidor que procura o fornecedor obter informações dos seus produtos e serviços através

de comerciais de TV ou rádio, panfletos e propagandas contidas em jornais de grande

circulação.

Outro ponto que distingue as técnicas de venda em questão, é que o consumidor não

está diante de um vendedor sedento por realizar sua venda para obtenção de sua meta, visto

que é o consumidor que o procura, exceto, quando o inverso ocorre. Operação muito comum

nas operadoras de telefone móvel que ligam para os seus usuários ou de outras operadoras

oferecendo produtos e serviços.

No caso da venda a distância a fragilidade do consumidor não é ser levado a comprar

por impulso e sim comprar não tendo um contato direto com o produto ou serviço. Neste caso,

o consumidor vê sua dependência para efetivar a compra basear-se ainda mais nas

informações prestadas pelo vendedor. Para exemplificar melhor, a operadora de telefonia

celular X liga para um dos seus clientes oferecendo o recém lançado aparelho “Triplo Max”

da marca “Xtripe” e o que vai ser determinante para aceitação da oferta será as informações

30

prestadas pelo funcionário da operadora ao consumidor, uma vez que, o consumidor não

possui conhecimento nenhum a respeito do aparelho oferecido ainda mais por ser um

lançamento. Com isso, se as informações não forem verdadeiras no tocante aos dados

referentes a qualidade, segurança e riscos do produto ou serviço o consumidor será lesado.

Assim, devido ao grande desequilíbrio existente entre as partes contratantes em

ambas as modalidades de venda, fora do estabelecimento e a distância, os legisladores ao

redor do mundo iniciaram uma busca visando resguardar o consumidor.

Por ser este tecnicamente e economicamente vulnerável em relação ao fornecedor,

por ser assediado no conforto do seu lar para de certa forma ser induzido a comprar; quando

na verdade fazia outra coisa em sua casa; menos planos para efetuar uma compra, e a cumprir

obrigações que é levado a aceitar. Deste modo, surgiu o direito de arrependimento.

O direito de arrependimento também denominado pela doutrina como direito de

reflexão, tem sua origem na França e Alemanha e sua função é proteger o consumidor que

adquira produto fora do estabelecimento comercial, ou seja, para aquele consumidor que não

obteve contato com o produto e nem tampouco realizou uma análise minuciosa do mesmo

para saber se este iria suprir suas expectativas e necessidades, ou testou o serviço. Deste

modo, só ao receber o produto ou o serviço que será concedido ao consumidor tempo para

refletir sobre a aquisição feita e sendo após este primeiro contato e análise, o consumidor

poderá desistir do negócio sem que seja necessário justificar o porquê de sua atitude.

O mesmo fato ocorre nas relações feitas no comércio eletrônico já que toda operação

é realizada em ambiente virtual e o que norteia o consumidor são fotos e descrições dos

produtos e serviços.

Em nosso ordenamento jurídico o direito de arrependimento está previsto no artigo

49 da Lei 8.078/90 e dispõe:

Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07

(sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do

produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de

produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,

especialmente por telefone ou a domicílio.

31

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de

arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos,

a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de

imediato, monetariamente atualizados.

Ao exercer este direito é assegurado ao consumidor reaver sem qualquer prejuízo a

quantia paga e cabendo ao fornecedor arcar com as despesas referentes ao frete, postagem e

outros encargos para receber seu produto de volta, pois este fato é inerente ao risco de sua

atividade comercial (teoria do risco do negócio). Neste sentido a jurisprudência tem se

posicionado da seguinte forma:

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE

COMPRA E VENDA DE ÁLBUM DE FOTOGRAFIAS E

REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO

CONCLUÍDO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DIREITO DE

ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. COMPROVAÇÃO DOS

MOTIVOS DO ARREPENDIMENTO. DESNECESSIDADE.

PRAZO PARA LIVRE REFLEXÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL

DOS CHEQUES DADOS COMO GARANTIA DO NEGÓCIO.

Tratando-se de desfazimento de negócio jurídico, fulcrado no direito

de arrependimento previsto no Art. 49 do Código de Defesa do

Consumidor, não fica o consumidor obrigado a exteriorizar ou

comprovar as razões para o desfazimento do negócio, bastando que o

faça no prazo de sete dias, a partir da assinatura do contrato ou do

recebimento do produto. É nula a cláusula que impõe multa para a

hipótese de não conclusão do negócio, uma vez que ao consumidor é

garantido o direito de se ver livre da avença contratual sem qualquer

ônus para si. Tratando-se de regular exercício de direito, não há como

responsabilizar o consumidor por eventuais prejuízos que possa vir a

experimentar o fornecer. Trata-se de risco inerente àqueles que optam

por realizar a venda em domicílio. A penalidade prevista no Art. 343,

§1º, do Código de Processo Civil, somente pode ser imposta ao réu se

constar expressamente, e de forma clara, que o seu não

comparecimento implica a confissão sobre a matéria de fato articulada

32

pelo autor. Ausente tal advertência, impossibilitada a aplicação de

qualquer penalidade. Precedentes do STJ.

O parágrafo único do artigo 49 dispõe que a restituição seja feita de forma imediata,

ou seja, o fornecedor não poderá impor prazo ao consumidor para que restitua os valores.

Ressaltando também, caso haja no contrato cláusula que imponha o afastamento do direito de

arrependimento, esta deve ser considerada nula. Pois, o Código de Defesa do Consumidor em

seu artigo 53 inciso II dispõe que as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de

produtos e serviços que subtraiam do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga,

são nulas de pleno direito.

A jurisprudência caminha no mesmo sentido:

“Direito do consumidor e processual civil – ação monitória –

embargos – contrato de venda de produto por telefone e fax –

pagamento parcial – arrependimento – cobrança do valor total –

devolução – alegação de produto especial – recurso improviso –

sentença mantida – Na compra e venda por telefone e fax, tem o

consumidor o direito de arrependimento assegurado pelo art. 49 do

CDC, bem como de ver devolvidas as importâncias antecipadas, a

qualquer título, notadamente se ainda não recebeu o produto

negociado. A alegação de produto especial ou feito sob encomenda

não serve para desnaturar a relação de consumo e suplantar o direito

de arrependimento, até porque tais circunstâncias não descaracterizam

a relação de consumo que marcou a transação, não passando de risco

próprio e natural da atividade mercantil do ramo de negócio abraçado

livremente pela apelante.” (TJMT – AC 24.068 – CLASSE II – 23 –

POCONÉ – 3ª C.CÍV. – REL. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE – Data

do Julgamento: 28.06.2000).

Portanto, o consumidor deverá voltar ao status quo ante, ao receber a quantia paga de volta após exercer o direito de arrependimento.

Lembrando, que findando o prazo para reflexão, se o consumidor não exercê-lo perderá o valor pago, sem prejuízo da ação de indenização ou de perdas e danos por vício do produto ou do serviço.

33

Contudo, para que o consumidor possa exercer seu direito de desvinculação contratual são necessários alguns requisitos expressos no artigo 49 do CDC e são eles:

a) existência de uma relação de consumo;

b) contratação fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a

domicílio;

c) prazo de 7 dias contados a partir da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do

produto ou serviço.

a) EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO

O primeiro requisito para o direito de arrependimento é a existência de uma relação

de consumo e como já foi dito anteriormente, para existir a relação de consumo têm que haver

o fornecedor, o consumidor, o objeto da prestação (produto ou serviço) e a causa. Ratifica-se

que os conceitos de consumidor e fornecedor estão previstos nos artigos 2º e 3º do CDC

respectivamente.

Importante frisar também que o direito de arrependimento não é admitido nas

relações meramente civis e comerciais por falta de sustentação legal.

b) CONTRATAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL,

ESPECIALMENTE POR TELEFONE OU A DOMICÍLIO

Inicialmente é mister destacar o caráter exemplificativo do rol do artigo 49, pois ao

citar as hipóteses de negócios realizados fora do estabelecimento comercial utiliza o advérbio

de modo “especialmente”, o que possibilita uma interpretação extensiva a ser aplicada.

Para ratificar este entendimento o professor (NERY JUNIOR, 1998 apud CORREIA,

2006, p.19) ensina:

O direito de arrependimento existe quando a contratação se

der fora do estabelecimento comercial. Isso pode ocorrer das mais

variadas formas. O Código enumerou, de modo exemplificativo,

algumas dessas maneiras de contratação: por telefone e em domicílio.

O caráter de númerus apertus desse elenco é dado pelo

advérbio “especialmente”, constante da norma. Essa expressão indica

claramente o propósito da lei enumerar exemplos e não hipóteses

taxativas.

34

Coagunando com tal entendimento temos a jurisprudência:

Direito do consumidor e processual civil - ação monitória - embargos

- contrato de venda de produto por telefone e fax - pagamento parcial -

arrependimento - cobrança do valor total - devolução - alegação de

produto especial - recurso improviso - sentença mantida - Na compra

e venda por telefone e fax, tem o consumidor o direito de

arrependimento assegurado pelo art. 49 do CDC, bem como de ver

devolvidas as importâncias antecipadas, a qualquer título,

notadamente se ainda não recebeu o produto negociado. A alegação de

produto especial ou feito sob encomenda não serve para desnaturar a

relação de consumo e suplantar o direito de arrependimento, até

porque tais circunstâncias não descaracterizam a relação de consumo

que marcou a transação, não passando de risco próprio e natural da

atividade mercantil do ramo de negócio abraçado livremente pela

apelante. (TJMT - AC 24.068 - CLASSE II - 23 - POCONÉ - 3ª

C.CÍV. - REL. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE - J. 28.06.2000)

Outro fator que corrobora com tal entendimento é a vulnerabilidade do consumidor

perante a venda à distância, o que justifica estender este direito a outras situações similares e

não restringir as vendas por telefone ou a domicílio.

A expressão “venda à distância” citada no parágrafo anterior não consta no artigo 49

de maneira explícita, entretanto, a legislação fornece para o direito de arrependimento um

exemplo de contratação à distância, a venda por telefone.

Neste caso, a distância entre as partes que contratam pelo telefone ou outro meio

dificulta para o consumidor uma análise do produto ou serviço e consequentemente gera um

desequilíbrio na relação contratual levando o consumidor a realizar uma compra “às cegas”.

Isto porque, o que irá servir de norteador ao consumidor para aceitação do negócio será a

informação prestada pelo vendedor/fornecedor em relação ao produto/serviço, visto que, o

produto ou serviço só será conhecido no momento da entrega ou quando finalizado.

Já na venda fora do estabelecimento comercial o consumidor é apresentado ao

produto, juntamente com toda a malícia do vendedor/fornecedor que fazendo uso de técnicas

de vendas ultra-agressivas procuram limitar e muitas vezes ludibriar a capacidade de

raciocínio do consumidor.

35

A venda fora do estabelecimento comercial pode ser feita na casa ou no trabalho do

consumidor ou simplesmente quando este está a caminhar pela rua, justamente quando as

pessoas podem estar pensando em mil coisas menos em comprar. Daí, ao se deparar com uma

oferta maliciosa no momento em que se encontra desprevenido acabam por adquirir produtos

que não lhe são úteis, de má qualidade ou defeituosos.

c) PRAZO

O prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor para exercer o direito de

arrependimento é de sete dias. A doutrina o denomina de “prazo para reflexão”, pois longe do

estabelecimento comercial a noção de qualidade ou defeito do produto é menor, o que

ocasiona um maior desconhecimento em relação ao objeto contratado e deste modo o

consumidor tem a sua vulnerabilidade atenuada quando sujeito a práticas comerciais

agressivas que diminuem seu discernimento para contratar ou deixar de contratar.

O prazo concedido pela lei poderia ser outro, no entanto, o legislador brasileiro

procurou fixar um prazo que não fosse tão extenso a ponto de criar insegurança e estabilidade

para os fornecedores e também que não fosse tão curto ao passo de impossibilitar a reflexão

do consumidor.

É importante ressaltar que o prazo legal é mínimo podendo ser estipulado um tempo

maior por convenção das partes. O dia inicial para a contagem do prazo pode ser a partir da

assinatura do contrato ou do momento do recebimento do produto ou da realização do serviço,

pois como foi dito anteriormente é neste momento que o consumidor vai ter o primeiro

contato com o produto ou verá o resultado do serviço oferecido.

Sendo assim, o momento do recebimento do produto é o mais adequado para iniciar a

contagem do prazo e neste sentido nos ensina (GARCIA)

No entanto, a melhor interpretação é no sentido de que a contagem do

prazo de sete dias se inicie quando a assinatura do contrato coincidir

com o recebimento do produto ou serviço. Com efeito, quando o

recebimento do produto ou do serviço for posterior à conclusão do

contrato, a contagem do prazo deverá se iniciar na data do efetivo

recebimento da mercadoria ou do serviço, pois somente nesse

momento é que o consumidor terá condições de verificar se o produto

ou serviço atende as suas expectativas.

36

Outro ponto importante para se destacar é a aceitação por parte do fornecedor de

qualquer forma utilizada pelo consumidor para expressar seu arrependimento, ou seja, devem

ser aceitas ligações telefônicas, envio de cartas e correios eletrônicos.

O fornecedor não pode, sem justificativa, limitar a forma pela qual o consumidor

possa expor seu arrependimento com o intuito de dificultar o exercício deste direito.

Assim, o prazo para reflexão se faz necessário, pois possibilita ao consumidor rever a

compra efetuada e avaliar se realmente era o que ele estava precisando ou simplesmente

comprou porque estava sobre pressão do vendedor ou devido ao seu despreparo para avaliar o

produto.

Assim, diante deste quadro totalmente desfavorável ao consumidor a única garantia

que ele pode ter é de refletir e se arrepender do que fez.

É o que menciona o professor (NELSON NERY JUNIOR, 2005 apud BRANDÃO,

2007, p.10):

Quando o espírito do consumidor não está preparado para

uma abordagem mais agressiva, derivada de práticas e técnicas de

venda mais incisivas, não terá discernimento suficiente para contratar

ou deixar de contratar, dependendo do poder de convencimento

empregado nessas práticas mais agressivas. Para essa situação é que o

Código prevê o direito de arrependimento.

Neste mesmo sentido temos a jurisprudência:

EMENTA: contrato de promessa de compra e venda. time-sharing. o

direito de arrependimento - art. 49 do CDC - tem por objetivo proteger

o consumidor da prática comercial agressiva. Hipótese em que o

negócio é feito em ambiente que inibe a manifestação de vontade do

consumidor, carregada de apelo emocional. O prazo de

arrependimento, no caso, deve ser aquele que mais favorece a parte

hipossuficiente, ou seja, a contar da efetiva data em que o serviço

estaria a disposição do consumidor. Ação de revisão de contrato

procedente. Deferimento da devolução das parcelas pagas. Honorários

devem ser fixados em percentual sobre a expressão econômica da

37

causa, traduzida naquilo que deve ser devolvido a parte. Apelo e

recurso adesivo desprovido. (6fls) (APELAÇÃO CÍVEL Nº

70000195578, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ AQUINO FLORES DE

CAMARGO, JULGADO EM 26/10/1999)

Portanto, a finalidade do direito de arrependimento é resguardar os consumidores que

adquirem produtos e serviços fora do estabelecimento comercial, possibilitando o

desfazimento do negócio sem a obrigação de exteriorizar ou comprovar as razões para o

desfazimento do negócio, bastando que o faça no prazo de sete dias, a partir da assinatura do

contrato ou do recebimento do produto e também não recairá sobre o consumidor a

responsabilidade por eventuais prejuízos que possa vir a experimentar o fornecedor.

7. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E

SUAS CONSEQUÊNCIAS

Segundo a doutrina, o direito de arrependimento permite ao consumidor resolver

unilateralmente o contrato sem ter a obrigação de se justificar perante o fornecedor. Como a

aceitação do consumidor inicia o contrato e com o recebimento do produto se têm a partida do

direito de arrependimento, ou seja, inicia-se o prazo para o consumidor exercer o direito de

arrependimento pondo fim ao contrato.

De acordo com (LIMA MARQUES apud CORREIA, 2006):

“No Brasil entende-se que o direito de arrependimento autoriza o

consumidor a resolver unilateralmente e injustificadamente um

contrato validamente celebrado e, portanto, perfeito. Como a entrega

do produto já significa execução de um contrato e como a partir dai se

inicia o termo para o arrependimento, não há como se sustentar que tal

contrato não tenha sido concluído.”

Diante do exposto sobre a natureza jurídica do direito de arrependimento, podemos

creditar que a consequência ocasionada por tal ato é a resolução contratual. Sendo posto fim

ao contrato como se as partes não o houvessem celebrado.

Garantindo que as partes retornem ao status quo ante, ou seja, o fornecedor deve

devolver ao consumidor preço pago pelo produto imediatamente e corrigido, arcando com os

38

custos inerentes ao retorno dos bens devolvidos. Visto que o fornecedor é a parte

economicamente mais forte e estes gastos correspondem somente ao riscos provenientes dos

negócios.

8. O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NAS VENDAS PELA

INTERNET

Pelo exposto anteriormente podemos constatar que no momento em que o Código de

Defesa do Consumidor foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro o comércio

eletrônico estava em estado embrionário, não apresentando o desenvolvimento que possui

atualmente.

Foi destacado também no que tange as relações de consumo celebradas na Internet

com fornecedores nacionais são perfeitamente aplicáveis as disposições constantes no Código

de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação de consumo concretizada em meio virtual

se enquadra nos requisitos da Lei n°. 8078/90, quais sejam, os conceitos de fornecedor e

consumidor. Por tanto, conseqüentemente terá aplicabilidade às regras no que toca o direito de

arrependimento, descrito no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Outro fator que contribui para tal entendimento é o fato do rol constante no artigo

consumerista ser exemplificativo, de tipo aberto, tornando possível o seu preenchimento em

conformidade com a evolução tecnológica da sociedade.

Assim ensina (RIZZATO NUNES, apud MOREIRA THOMAS, 2009, p.367)

A norma do art.49 foi criada para dar maior proteção aos

consumidores que adquirem produtos ou serviços fora do

estabelecimento comercial, sobretudo:

a) Em seu domicílio, recebendo a visita do vendedor;

b) Pelo telefone (vendas de telemarketing);

c) Mediante correspondência (mala direta, carta-resposta etc.);

d) Por meio eletrônico, como, por exemplo, pela internet;

e) Assistindo à TV e comprando por telefone, via correio, internet etc.).

Da mesma forma a jurisprudência aplica tal entendimento:

39

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSUMO.

AGÊNCIA DE VIAGENS. PACOTE DE TURISMO.

NEGOCIAÇÃO PELA INTERNET. CONTRATO À DISTÂNCIA.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO. APLICABILIDADE.

FORMAÇÃO DO CONTRATO. APERFEIÇOAMENTO COM A

ACEITAÇÃO. Aplica-se à contratação feita por via de telefone e por

meios eletrônicos o art. 49 do CODECON, concedendo-se ao

consumidor um período de reflexão e a possibilidade de se arrepender,

sem ônus, obtendo a devolução integral de eventuais quantias pagas.

O prazo de arrependimento tem início com a formação do contrato ou

com a entrega do produto ou serviço. Quando a formação se desdobra

em diversas fases, tendo início com tratativas preliminares que

resultam em proposta do prestador de serviços, somente com a

manifestação de vontade do consumidor, no sentido de aderir à oferta,

pode-se iniciar a contagem do prazo. Ausente declaração de aceitação

dos termos propostos considera-se que a aquiescência do consumidor

e, conseqüentemente, o aperfeiçoamento do vínculo, ocorreram com o

depósito do sinal. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.704783-9/002 -

COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): TRIP DA

AREIA AGENCIA DE TURISMO LTDA - APELADO(A)(S):

NADIA CRISTINA ROBERTO - RELATORA: EXMª. SRª. DESª.

HELOISA COMBAT

Outro fator preponderante para que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior

expressão em relação ao comércio eletrônico é a falta de fronteiras rígidas proporcionada pela

economia globalizada. O que estimula e favorece a livre concorrência que por sua vez é

fortalecida pelo processo tecnológico da informática, cuja função é levar os produtos de

grandes empresas de diferentes países a toda parte do globo terrestre.

As empresas nacionais acabam tirando proveito de marcas mundialmente conhecidas

expondo suas imagens em seus sites e comercializando para os consumidores servindo assim

de intermediários ou revendedores.

40

Fato é que o consumidor dentro da sua hiposuficiência e vulnerabilidade não pode

ficar exposto a tantas situações hipnotizantes que acabam tirando todo seu discernimento na

hora de decidir efetuar uma compra, sem ser acobertado por nosso ordenamento jurídico.

Todavia, há entendimento contrário na doutrina que defende a não aplicação do

direito de arrependimento nas vendas feitas pela internet, pois em seu argumento eles expõem

a tese que o consumidor não foi surpreendido por uma propaganda ofensiva e com

informações insuficientes do produto, muito menos ludibriado por um vendedor malicioso a

porta de sua casa.

Segundo este entendimento, o consumidor por sua livre e espontânea vontade

acessou o site através das informações fornecidas (fotos, descrições do produto, etc.) efetuou

a compra sem ser influenciado por qualquer tipo de propaganda ostensiva que dificultasse seu

raciocínio. Em fim, agiu a todo o momento ciente do que estava fazendo.

Assim demonstra (BRANDÃO, 2007):

Ademais, outro argumento contra a possibilidade de

arrependimento, pelo consumidor, é o fato de que na maioria das

compras via Internet o consumidor não é pego de surpresa pelo

fornecedor, pelo contrário, é ele quem procura o estabelecimento

virtual, acessa o site, escolhe o produto, fornece os dados para

cobrança, etc., não havendo razão para se conceder prazo de reflexão

nem tampouco direito de arrependimento. Exceção a essa regra seriam

os avisos que surgem logo que acessamos a internet, oferecendo

produtos ou serviços.

O professor (ULHÔA, 2005) defende que o estabelecimento virtual e o

estabelecimento empresarial físico se diferenciam em razão dos meios de acessibilidade, ou

seja, no virtual o acesso é feito através de transmissão eletrônica de dados enquanto o

estabelecimento físico é acessível pelo deslocamento no espaço.

Sendo assim, nas duas hipóteses a compra é realizada dentro do estabelecimento

comercial, o que impede a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor às

compras efetuadas na Internet, pois a compra seria realizada no estabelecimento comercial,

mesmo que virtual.

41

No sentido adverso (BLUM, 2002) afirma:

“Nos casos das contratações feitas pela internet, também se aplica o art. 49, quando

no caso concreto, o consumidor só tem a oportunidade de avaliar o produto ou serviço após

sua entrega ou inicio da prestação do serviço, respectivamente.”

Segundo a autora supracitada, a possibilidade da aplicação do direito de

arrependimento se dá em razão do consumidor não ter contato com o produto fisicamente,

impossibilitando conhecer a fundo seus defeitos e qualidades. Isto só poderia ocorrer no

estabelecimento real do fornecedor, onde seria permitido o contato prévio e direto com a

mercadoria a ser adquirida pelo comprador.

Outro ponto necessário a frisar é a real necessidade do usuário da internet adquirir

determinado produto que aparece na sua tela enquanto ele está navegando por uma

determinada página da web. Visto que, hoje em dia muitas pessoas têm acesso ao mundo

virtual principalmente os da terceira idade e que são muito sensíveis a esse tipo de

abordagem, pois não possuem conhecimentos técnicos suficientes para avaliar produtos,

preços, etc.

Assim, seria uma verdadeira crueldade para aqueles que são influenciados por

propagandas ou por desconhecimento não terem o direito de se arrependerem.

9. A BOA-FÉ NO DIREITO DE ARREPENDIMENTO

O presente trabalho defende a aplicação do direito de arrependimento nas compras

online, tendo em vista que o consumidor dentro da sua hipossuficiência e vulnerabilidade

efetua a compra “às cegas”, contudo há a necessidade de ser analisada a boa-fé do

consumidor.

Ao ser exercido o direito previsto no artigo 49 do CDC, as partes envolvidas

retornaram aos seus status quo ante, ou seja, o fornecedor com o produto e o consumidor com

o valor monetário utilizado pra efetuar a compra. Para que isso ocorra se faz necessária a

presença da boa-fé nesta relação com o fito de nortear as ações dos envolvidos na relação

jurídica.

42

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé se fez

presente em concreto no seu ângulo objetivo, passando a ser norma posta e conforme disposto

no artigo 1º da Lei n.º 8078/90, norma de observância obrigatória e cogente.

Com efeito, a Lei n. 8078/90, refere-se a boa-fé em dois dispositivos:

Art. 4.º, quando trata da Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo

o atendimento das necessidades do consumidor, respeito à saúde, segurança (...), sempre com

base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores e Art. 51, quando

trata das cláusulas abusivas, referindo-se à nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações

iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem ou sejam incompatíveis com

a boa-fé ou equidade.

Nos exemplos citados acima é bem claro a proteção ao consumidor, todavia este

pode agir de má-fé visando obter vantagem indevida. Exemplificando, ao comprar um livro

via internet o comprador pode perfeitamente ler integralmente o texto ou copiar por meio de

xerox ou scanner dentro do prazo de sete dias, posteriormente comunicar ao fornecedor que

esta exercendo seu direito de arrependimento conforme a lei, obtendo assim, seu dinheiro de

volta e tendo aproveitado o produto.

Outro caso para exemplificar, a compra de CD ou DVD, o qual, após ser recebido

pelo comprador, este pode copiá-lo integralmente por sistema digital (computador doméstico)

para seu uso próprio ou até revender cópias e depois postular a devolução do valor pago pela

aquisição arrependida.

Abre-se uma nota para informar a exigência de fornecedores quanto a necessidade

da inviolabilidade da embalagem dos produtos acima citados para o exercício do direito de

arrependimento.

Outro ponto de defesa utilizado para estes casos pelos fornecedores são a resenha e

sumário da obra exibidos no site e no caso do CD a possibilidade de ouvir pequenos trechos

das músicas contidas no álbum.

Contudo, como visto anteriormente o consumidor pode não estar preparado para uma

abordagem mais agressiva, oriunda de práticas e técnicas de venda mais incisivas, não tendo

discernimento suficiente para contratar ou deixar de contratar, dependendo e muito do poder

43

de convencimento empregado nessas práticas mais agressivas. Justamente para este tipo de

situação que o Código prevê o direito de arrependimento.

E mesmo tendo a informação esta pode ser insuficiente para cumprir seu objetivo

junto ao consumidor.

Por outro lado, o fornecedor não possui conhecimento de quem esta efetuando a

compra podendo acordá-la tanto com uma pessoa de boa índole como a de má índole, não

podendo deste modo ficar tão desprotegido.

Assim, o princípio da boa-fé objetiva deve ser usado como o próprio Código de

Defesa do Consumidor preceitua para evitar esse desequilíbrio de força que o fornecedor esta

sujeito também.

O princípio da boa-fé objetiva nada mais é que uma regra de conduta, um dever das

partes de agirem conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se

estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Equilíbrio nas posições contratuais, posto

que, dentro do complexo de direitos e deveres das partes, pode-se haver um desequilíbrio de

força.

Para a relação contratual ser mais transparente, harmônica e, consequentemente,

equilibrada é mister um dever de agir de acordo com determinados padrões socialmente

recomendados, de correção, lisura e honestidade, para não frustrar a confiança legítima da

outra parte.

44

Capítulo III - ALERTA SOBRE OS SITES DE COMPRAS

COLETIVAS

10. ALERTA SOBRE OS SITES DE COMPRAS COLETIVAS

Compra Coletiva é um modelo de comércio eletrônico que objetiva vender produtos

e serviços para um número mínimo pré-estabelecido de consumidores por oferta.

Este modelo de negócio surgiu nos Estados Unidos e foi criado por Andrew Mason,

ao criar o Groupon em novembro de 2008. No Brasil o primeiro a ser lançado foi o Peixe

Urbano, quando deu inicio para as suas atividades em março de 2010. Desde então, a Compra

Coletiva em um número crescente vêm se desenvolvendo e se consolidando entre os

brasileiros, gerando benefícios para as empresas que podem tanto vender suas mercadorias em

maior quantidade por conta de seu baixo preço, assim como os consumidores, que poderão

adquirir bens com generosos descontos por estarem realizando uma Compra Coletiva.

(http://ecommercenews.com.br/glossario/o-que-e-compra-coletiva, 25 de janeiro de 2012,

16:36)

O mecanismo basilar deste tipo de venda consiste em disponibilizar o produto para

os compradores após um determinado número de interessados aderirem à oferta, para

equilibrar o valor real do produto com o preço ofertado. Sendo que os descontos oferecidos

vão em média até 90% de seu preço habitual.

Contudo para efetuar a compra os consumidores dispõem de um tempo limite, que

pode variar entre 24 horas e 48 horas após seu lançamento. Caso não seja atingido o número

mínimo de pedidos dentro deste intervalo a oferta é cancelada.

Para realização das vendas os fornecedores contam com a ajuda fundamental dos

próprios consumidores para propagarem as ofertas de suas mercadorias ou serviços,

utilizando-se principalmente dos contatos que os consumidores possuem em redes sociais.

Deste modo, as redes sociais funcionam como um canal de divulgação e capitação de novos

adeptos, com a finalidade de obter pelo menos o número mínimo necessário de pedidos para

que a oferta seja validada.

A dinâmica do mercado de Compra Coletiva é muito agressiva e tentadora, o que

obriga a constante inovação entre as empresas inseridas no ramo, principalmente quando se

45

trata de promoção. Uma operação muito interessante utilizada pelos fornecedores é

disponibilizar de forma gratuita uma quantia especifica em dinheiro aos usuários cadastrados

no site, objetivando promover o consumo de seus produtos, pois o consumidor já tendo o

dinheiro para compra necessitará apenas alavancar o número de compradores que faltam para

efetuar a compra e assim fomenta um ciclo interminável de compras.

São oferecidas bonificações também para aqueles usuários já cadastrados que

indicarem outros que ainda não possuem vínculo com a companhia e passem a criar o hábito

de comprar pelo site.

O segmento de Compra Coletiva tem em sua composição preponderantemente

fornecedores de pequeno e médio porte, comercializando em sua maior parte bens de

consumo não duráveis, como serviços de estética, fotografia, academia, hospedagem, Pet

Shop, refeições, além de tantos outros que até pouco tempo não possuíam presença expressiva

no e-commerce.

Para as pequenas empresas os sites de compras coletivas apresentam grandes

benefícios como: o investimento pequeno para divulgação, uma rápida promoção e em larga

escala de serviços, alcance e a capacidade de viralização dos sites de compras coletivas, bem

como a venda em quantidade e em um curto espaço de tempo.

Lembrando também, que o sistema de ofertas diárias somado com programas de

acúmulo de pontos motiva também a indicação para amigos no compartilhamento em redes

sociais, o que gera uma receita maior de lucros.

Todavia, este trabalho de promover a empresa pode gerar grandes problemas se o

fornecedor não conseguir absorver a grande demanda na qual ele irá se deparar. Pois, é

importante a realização de um estudo considerando aspectos logísticos e operacionais

prevendo previsão de atendimento por período, definição dos dias da semana em que o

serviço pode ser utilizado, o prazo para aproveitar a oferta, a política de troca de mudança de

agendamento, capacitação dos profissionais da empresa e os recursos necessários para realizar

toda a operação.

Na prática isto não está ocorrendo, segundo pesquisa do Idec, os sites de compras

coletivas possuem uma série de irregularidades, dentre elas: compartilhamento os dados

pessoais dos seus usuários cadastrados com terceiros para uso comercial e publicitário, sem

46

identificar quem usa as informações; os sites pesquisados apresentaram cláusulas contratuais

que eximiam a empresa de responsabilidade em relação aos produtos e serviços que ofereciam

e atribuiam a obrigação de reparar eventuais prejuízos apenas aos seus parceiros e não

informavam adequadamente o direito de arrependimento.

Como pode ser observado na matéria retratada a seguir:

Sites de compras coletivas violam código de defesa do consumidor, diz

Idec

Data:19/10/2011 - 07:30

Cidade:Regional

Com o aumento das ofertas, os problemas começaram a surgir e os

direitos do consumidor passaram a ser ignorados

Os sites de compras coletivas ganharam a atenção dos consumidores

brasileiros.

Por terem os produtos e serviços mais desejados e com preços tentadores,

esse tipo de venda começou a crescer no País, tanto que hoje já são quase

duas mil empresas.

Com o aumento das ofertas, os problemas começaram a surgir e os direitos

do consumidor passaram a ser ignorados.

De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), entre

os maiores problemas enfrentados pelos consumidores estão o fato de as

empresas não assumirem responsabilidade por problemas decorrentes das

vendas, não oferecerem informações suficientes ao consumidor e divulgarem

descontos maiores do que realmente são.

Compras coletivas x problemas coletivos

Para entender os problemas que o consumidor tem enfrentado, o Idec

realizou um levantamento com as quatro maiores empresas do setor, segundo

o ranking do portal Bolsa de Ofertas: Clickon, Groupalia, Groupon e Peixe

Urbano. Entre os problemas encontrados estão:

•Cadastro obrigatório de e-mail, sem acesso ao contrato: neste quesito,

foram reprovadas as empresas Groupon e Peixe Urbano. De acordo com o

Idec, é direito do consumidor só cadastrar seu e-mail depois de analisar os

Termos e Condições de Usos e a Política de Privacidade dos sites de

compras coletivas. Porém, segundo o levantamento, para o consumidor

conhecer as regras de funcionamento dos sites é necessário cadastrar o

endereço de e-mail. Além disso, durante o cadastramento, o sistema opt-out

faz com que o consumidor aceite compulsoriamente as regras de prestação

47

de serviço, uma vez que esse item já vem assinalado. “Essa prática

desrespeita a autonomia do consumidor e sua liberdade de escolha”, explica

o o advogado do Idec e responsável pela pesquisa, Guilherme Varella.

•Utilização indevida de dados pessoais: as empresas Groupon, Peixe Urbano

e Clickon foram apontadas nesse quesito, pois compartilham dados pessoais

dos usuários cadastrados com parceiros para uso comercial e publicitário.

“Não há garantias sobre a forma de tratamento das informações, o que é uma

ameaça à privacidade dos consumidores e dá margem à publicidade virtual

massiva e abusiva (spams)”, afirma Varella.

•Isenção de responsabilidade: neste caso, todos os sites pesquisados

apresentaram cláusulas contratuais que eximem sua responsabilidade em

relação à qualidade e à eficiência dos produtos e serviços que oferecem. De

acordo com os contratos, a obrigação de reparar eventuais prejuízos cabe

apenas aos seus parceiros, admitindo que são apenas intermediadores da

compra. “O site de compras coletivas faz parte da cadeia de fornecimento de

produtos e serviços, pois atua na etapa de oferta, publicidade e transação

financeira dos compradores. Não há o que justifique a isenção ou diminuição

de sua responsabilidade”, explica o advogado.

Segundo o artigo 51, I e III, do CDC (Código de Defesa do Consumidor),

tais cláusulas são nulas, portanto, o consumidor tem o direito de exigir que

os sites de compras coletivas resolvam os problemas constatados nos

produtos ou serviços que comercializam.

•Desconto maquiado: as quatro empresas analisadas tiveram problemas,

pois inflacionam os preços para disponibilizá-los em promoção, fazendo

com que contratar o serviço diretamente no fornecedor saia mais barato do

que adquirir dos sites de compras coletivas com desconto. Em outros casos,

algumas empresas prometem descontos que não existem, cobrando o valor

real do produto ou serviço. “Como os sites de compras coletivas são uma

forma de publicidade, a veiculação de informação falsa pode ser considerada

publicidade enganosa e proibida pelo artigo 37 do CDC”, explica Varella.

•Número mínimo de compradores: todas as empresas novamente tiveram

problemas neste quesito, pois nenhuma informa o número mínimo de

compradores necessários para a efetivação da oferta, embora seja uma

informação fundamental para a efetiva aquisição do produto ou serviço.

•Direito de arrependimento: os sites reprovados foram Groupon, Peixe

Urbano e Clickon. Neste caso, eles não informam adequadamente o direito

de arrependimento que, segundo o CDC, é de até sete dias e dá o direito do

48

consumidor receber seu dinheiro de volta. No caso da Clickon, esse direito é

garantido, porém, o consumidor terá de pagar uma multa de 40% para

cancelar a compra. “A cobrança de multa é absurda e ilegal, pois é direito do

consumidor desistir da compra”, afirma o advogado.

•Ausência de SAC: nenhum dos quatro sites analisados possuem opção de

atendimento rápido ao consumidor, seja por meio de telefone ou chat. As

opções oferecidas são apenas perguntas frequentes, com respostas pré-

formuladas.

•Falta de informações que identifiquem os sites fornecedores: todas as

empresas apresentaram falha, já não divulgam de maneira clara os dados dos

fornecedores. Além disso, as que informam o nome, endereço e outros

dados, colocam essas informações em locais de difícil localização. “Esses

dados são fundamentais para que o consumidor possa contatar as empresas e

entrar com ação contra elas, caso seja necessário”, explica Varella.

Outro lado

As empresas foram informadas do resultado da pesquisa e deram seu

posicionamento em relação aos resultados.

No caso do Groupon, a empresa admitiu que tem parte da responsabilidade

sobre os produtos e serviços que oferta e disse que alterou a cláusula que

trata do assunto. Sobre a relação entre preço e desconto, explicou que analisa

todas as ofertas antes de publicá-las, mas que pela natureza dinâmica do

modelo de negócio, alguns parceiros podem praticar o preço ofertado no site

para outros clientes. O site também afirmou que informa sobre o direito de

arrependimento nas perguntas frequentes, no item “modalidades de

reembolso”.

O Peixe Urbano reiterou que não integra a cadeia de fornecimento,

afirmando que atua apenas como prestador de serviço de publicidade e

disponibilização de vouchers promocionais, esquivando-se da

responsabilidade por eventuais problemas. Ainda afirmou que checa todos os

preços antes da publicação da oferta, e que não considera necessário

informar sobre o direito de arrependimento, pois este está previsto no CDC.

Para o Clickon, seu papel é de intermediador da relação entre parceiro e

usuário e que, por isso, não pode ser responsabilizado por qualquer

problema. Além disso, informou que seus descontos são baseados no preço

sugerido pelos parceiros, e que estes podem fazer promoções paralelas às do

site. A empresa também informou que retirou a previsão de multa da

49

cláusula sobre o direito de arrependimento. Já o site Groupalia afirma que a

responsabilidade é dos fornecedores, quando estes são identificados.

Fonte:InfoMoney

(http://www.guiadigital.info/index.php?not=1&pesq_not=1&mostra=12398,

23 de janeiro de 2012, 15:58)

Esta nova modalidade de compra em massa, que incita o consumidor a agregar novos

compradores em sua compra para a obtenção de um preço menor, na prática não está saindo

como realmente se apresenta nos sites.

Principalmente no que diz respeito à prestação de serviços não é efetuado conforme

anunciado na página da web; a impossibilidade de converter os cupons em serviços, ou seja, a

empresa que vende um cupom e deveria entregar um produto ou serviço, mas não cumpre sua

parte no acordo; a recusa em devolver o dinheiro quando o consumidor exerce se u direito de

arrependimento; a inclusão de um produto ou serviço junto com a promoção; entre outros

problemas.

50

11. CONCLUSÃO

Diante do inegável aumento de vendas efetuadas pela Internet, decorrente do

surgimento das tecnologias de informática e comunicação em nossa sociedade. O

ordenamento jurídico brasileiro não pode abster-se de proteger a população de nosso país.

Como não há lei especifica regendo o comércio eletrônico, o Código de defesa do

Consumidor assume o papel de reger a conduta e obrigações adotadas neste negócio jurídico

pelo fornecedor/prestador de serviço e o consumidor estabelecido no mundo virtual. Visto que

o consumidor na maioria das vezes não toma a devida precaução no momento da contratação

de fornecimento do produto ou serviço e tão pouco verifica se o mesmo atende os requisitos

jurídicos exigidos pela legislação brasileira.

Tendo em vista o fascínio que o mundo digital exerce nos usuários que acabam

ficando por horas a frente do computador e são instigados a efetuar diferentes operações

virtuais, tornando-se assim, vulneráveis as propagandas ofensivas e ostensivas que por

diferentes maneiras podem aparecer na tela do computador.

Somando-se também, sua hipossuficiência técnica em analisar informações e por ter

a possibilidade de ser vitimado com a má ou a falta de informação do produto por parte do

fornecedor.

O direito de arrependimento se faz necessário para equilibrar a balança desta relação

de consumo e dar um suporte maior para o consumidor poder agir e se arrepender de uma

ação feita por um simples impulso ocasionado por uma forte propaganda publicitária.

Como o alicerce desta construção, a boa-fé objetiva funciona como pilar de

sustentação determinando padrões tanto para o fornecedor como para o consumidor agirem

com clareza e honestidade, de modo que não frustrem a confiança de ambas as partes.

51

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países del MERCOSUR. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2005,

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