UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · 2009. 1. 31. · 2 JÚNIOR, José...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS
Glicia Martins de Souza
Orientador
Prof.ª Claudia Tannus Gurgel do Amaral
Rio de Janeiro
2009
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre – Universidade Candido Mendes como
requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Direito Público e Tributário
Por: Glicia Martins de souza
3
AGRADECIMENTOS A Deus.
Agradeço aos meus Pais – Altair e Vera, pela oportunidade do estudo, sem os
quais a meta não teria sido atingida; A minha irmã – Krilsei.
Agradeço a minha orientadora que durante a realização do trabalho, contribuiu
de forma confiante e inestimável.
4
METODOLOGIA
Para realização deste trabalho, inicialmente, procedeu-se uma revisão
bibliográfica que visou aprofundar o embasamento teórico e o desenvolvimento
dos conceitos que foram utilizados. Procurou-se assim fundamentar o conceito
da Administração Pública dentro de uma perspectiva histórica. A partir dessa
perspectiva comenta-se sobre os princípios básicos da Administração Pública,
o funcionamento dos contratos administrativos, para compreender melhor o seu
funcionamento e o seu papel perante o Estado.
5
RESUMO
Para a Administração Pública comprar bens e/ou serviços ou vender algo é necessário licitar. Licitação é o ato de arrematar de forma voluntária e em sessão pública, com base na Lei 8.666/93. O presente trabalho analisou através de pesquisa bibliográfica, os principais pontos que envolvem um processo licitatório. De forma contínua, foram abordados os princípios licitatórios, seguidos da fase interna da licitação. No contexto das atividades do Setor Público, as licitações e contratos têm importância fundamental, são esses instrumentos, que se bem coordenados possibilitam celeridade as ações governamentais no tocante as execuções e a efetiva implementação dos projetos, com eficiência, eficácia e efetividade. Com um método prático e dinâmico visa formar e reciclar os conhecimentos dos Servidores Públicos e dos que participam das licitações promovidas por órgãos e entidades públicas. Com enfoque totalmente voltado à importância de uma perfeita formalização e do fiel acompanhamento da execução dos contratos administrativos.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO................................................................................07
CAPÍTULO I
1. Breve histórico...............................................................................................09
1.1. Natureza e fins da Administração Pública..............................................12
1.2. Princípios Básicos da Administração Pública.........................................13
1.3. Controle da Administração Pública ........................................................22
CAPÍTULO II
2. Contratos Administrativos e Licitação............................................................24
2.1. Procedimento Licitatório.........................................................................30
CAPÍTULO III
3. Dispensa de Licitações..................................................................................37
3.1. Inexigibilidade de licitação......................................................................38
CONCLUSÃO..................................................................................40
BIBLIOGRAFIA...............................................................................41
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INTRODUÇÃO
Nesta pesquisa serão discutidas questões sobre licitações públicas e
contratos administrativos com base em doutrinas pacificadas firmadas no meio
jurídico e nos órgãos públicos.
Examinarei os principais conceitos dos institutos jurídicos contidos na
legislação, além de diversas controvérsias doutrinárias que permeiam o tema,
sem a pretensão de estabelecer aqui nenhuma verdade absoluta, mas, ao
contrário, de provocar a reflexão.
Nesse aspecto, o caso gerador cumpre papel de grande importância,
pois é, por seu intermédio, que poderemos discutir, prospectivamente, temas
que não possuem uma única resposta, mas que comportam mais de uma
interpretação jurídica razoável.
Com enfoque totalmente voltado à importância de uma perfeita
formalização e do fiel acompanhamento da execução dos contratos
administrativos, com um método prático e dinâmico de formar e reciclar os
conhecimentos dos Servidores Públicos e dos que participam das licitações
promovidas por órgãos e entidades públicas.
Discutir e esclarecer dúvidas sobre o estatuto das licitações (Lei nº
8.666/93) ao longo dos seus quinze anos de existência no contexto das
atividades do Setor Público, as licitações e contratos têm importância
fundamental, são esses instrumentos, que se bem coordenados possibilitam
celeridade das ações governamentais no tocante as execuções e a efetiva
implementação dos projetos, com eficiência, eficácia e efetividade.
A obrigação de licitar está consignada no art. 37, XXI, da Constituição
Federal Brasileira, que fixou o procedimento como compulsório para a
contratação de obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos
especificados na legislação.Tal dispositivo constitucional foi regulamentado
pela Lei n.° 8.666, de 21.06.1993, e alterações. Esses normativos disciplinaram
o. assunto licitações e contratos da Administração Pública de forma conjunta
com outros posteriormente fixados.
8
As demandas judiciais e impugnações a procedimentos licitatórios, têm
causado enormes prejuízos à Administração Pública. Outra questão de igual
relevância, é a falta de sintonia entre os diversos setores envolvidos no
processo, o que dificulta a definição clara do papel de cada ator envolvido no
processo.
Membros das comissões de licitações, pregoeiros e membros de
equipes de apoio, assessores jurídicos, procuradores, advogados, agentes de
departamentos de controle interno e externo, de auditoria, de compras, de
fiscalização e gerenciamento de contratos, bem como todos os profissionais
que de forma direta ou indireta atuam nos procedimentos licitatórios e de
contratação na Administração Pública.
Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da
administração indireta devem adaptar suas normas sobre licitações e contratos
ao disposto na Lei n.° 8.666/93. Por sua vez, as sociedades de economia
mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelos entes federados, que têm a prerrogativa de editar
regulamentos próprios, estão, também, sujeitas às disposições da Lei n.°
8.666/93.
9
CAPÍTULO I
1. Breve Histórico
Primeiramente se faz necessário conceituar licitação pública.
Perceberemos que diversos doutrinadores consultados para a consecução
deste trabalho apresentam definições semelhantes. O entendimento de um dos
mais renomados autores:
Meirelles1 define licitação da seguinte forma:
“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.”
Cretella2 apresenta um entendimento análogo a definição de licitação:
“Procedimento administrativo preliminar complexo, a que recorre a Administração quando desejando celebrar contrato com o particular, referente a compras, vendas,locações, obras, trabalhos ou serviços, inclusive os de publicidade, seleciona entre várias propostas feitas, a que melhor atende ao interesse público, baseando-se para tanto em critério objetivo, fixado de antemão, em edital, a que se deu ampla publicidade.”
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p.264 2 JÚNIOR, José Cretella. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.p. 115
10
As definições acima transcritas são muito parecidas. Examinados vários
outros autores não acham divergências de entendimento quanto ao significado
do termo licitação.
A licitação foi introduzida no direito público brasileiro pelo Decreto nº.
2.926, de 14 de maio de 1862, que regulamentava as arrematações dos
serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras
Públicas. Outras legislações vieram e até trataram das licitações de forma
singela. E pela publicação do Código de Contabilidade Pública da União, pelo
Decreto nº. 4.536 de 28 de Janeiro de 1922, que tratou do procedimento
concorrencial.
Posteriormente, com a promulgação do Decreto - Lei nº. 2.300 de 21 de
novembro de 1986 a matéria sobre licitação foi melhor delineada, ainda assim
com diversas lacunas, sendo o primeiro estatuto a regulamentar o
procedimento licitatório para toda a Administração Pública, com a finalidade de
impedir os desvios de conduta e reprimir as corrupções observadas nas
concorrências públicas que atingia toda a Administração Pública desde essa
época.
Segundo as lições do doutrinador Pereira Júnior3, que completa o
histórico afirmando que:
“A lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei nº. 8.883, de 08 de junho de 1994, que estatui as normas gerais sobre licitações e contratos completa o ciclo evolutivo, disciplinando o instituto e os contratos públicos em 125 artigos, a partir das diretrizes traçadas pela Constituição e de modo a exigir sua prática na administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37, caput). Ressalvadas as hipóteses previstas na lei, nenhum órgão ou entidade da administração pública brasileira, pode, hoje, contratar compra obra, serviço, alienação ou locação sem prévia licitação, sob pena de violar os princípios fundamentais da igualdade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.”
3 PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Pregão, a Sexta modalidade de licitação. Informativo de Licitações e Contratos. Curitiba: Zênite, ago/2000 p. 02
11
Por fim, foi editada a Lei nº. 8.666, de 21 de Junho de 1993, que
revogou todos os diplomas legislativos anteriores, modificada pela Lei nº.
9.648, de 27 de Maio de 1998.
Nesse sentido o mestre Cretella4 Júnior destaca o fato de que:
“Pela primeira vez, no Direito Brasileiro, é a lei que estabelece normas gerais pertinentes às licitações e aos contratos administrativos, não mais o decreto-lei, sendo a lei que fixa o regime jurídico das licitações públicas e dos contratos administrativos, fundamentando-se, ambos, em expressa regra jurídica infraconstitucional”.
Luis Carlos Alcoforado5 afirma que:
“O ideal teria sido que a constituição houvesse reservado à União apenas a competência de formular os princípios gerais de licitação e contrato administrativo, abrindo-se aos entes federados a possibilidade de normatizar e disciplinar a matéria sobre licitações e contratos” .
As normas gerais de licitação têm como finalidade uniformizar toda a
regulamentação sobre licitações no que tange às suas regras e princípios por
meio da competência privativa da União, tendo em vista sempre o interesse
público.
Em verdade, o que interessa neste momento é a análise acerca do
procedimento das licitações, no sentido de que a licitação é de observância
obrigatória para a formalização de eventual contrato administrativo. Quando se
4 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 4ª Ed. Rio de Janeiro Editora Lúmem Júris, 1999. p .46 5 ALCOFORADO, Luis Carlos. Licitação e Contrato Administrativo Brasília-DF: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996. p 38
12
menciona licitação, dois sentidos podem ser produzidos pelo intérprete, como
princípio jurídico ou processo administrativo.
1.1. Natureza e fins da administração pública
• Natureza: É quem exerce o encargo de defesa, conservação e
aprimoramento dos bens. Impõe-se ao administrador público a obrigação de
cumprir fielmente os preceitos do direito e da moral administrativa que
regem a sua situação. Na administração pública as ordens e instruções
estão concretizadas nas leis, regulamentos e atos especiais, dentro da
moral e da instituição. (Caetano)6
• Fins: Tem um único objetivo, o bem da coletividade administrada.Se esse
objetivo é desviado ele trai o mandato que é investido. No desempenho de
um encargo administrativo o agente não tem liberdade para escolher outro
objetivo, não pode deixar de cumprir seus deveres impostos por lei.
Portanto os fins da administração são as defesas do interesse público.
Algum ato realizado sem interesse público configura desvio de finalidade.
Consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro7 ,
“Não se pode falar em responsabilidade da Administração pública, tendo em vista que esta não tem personalidade jurídica; a capacidade é do Estado e das pessoas jurídicas públicas ou privadas que o representam no exercício de parcela de atribuições estatais. Esta responsabilidade é sempre civil, ou seja, de ordem pecuniária”
6 CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 10ª Ed., 3°Reimpressão, 1990 p 47 e 48 7 Di PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo.14ª ed. São Paulo: Atlas 2002, p.524
13
De acordo com o saudoso Meirelles8:
“ A administração é o instrumental de que dispõe o Estado para pôr em prática as opções políticas do Governo. Isto não quer dizer que a Administração não tenha poder de decisão. Tem. Mas o tem somente na área de suas atribuições e nos limites legais de sua competência executiva,só podendo opinar e decidir sobre assuntos jurídicos, técnicos,financeiros, ou de conveniência e oportunidade administrativas, sem qualquer faculdade ou de opção política sobre a matéria” .
Num sentido amplo, a Administração pública, compreende tanto os
órgãos governamentais, supremos, constitucionais, aos quais incubem traçar
os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos.
1.2. Princípios Básicos da Administração pública
Princípios são proposições que contêm as diretrizes estruturais de uma
determinada ciência. No campo do Direito, os princípios são valores que
ordenam o sistema jurídico e variam conforme o social histórico e político.
É de se esclarecer que não são apenas os princípios elencados na
Constituição Federal que devem nortear a atuação da Administração pública.
Os vários doutrinadores mencionaram, cada um segundo suas
premissas e conveniências, os princípios da Administração pública explícitos
ou implícitos no texto constitucional. Neste trabalho, destacarei os princípios
de mais aplicabilidade no contexto da licitações públicas.
A obrigatoriedade de licitar é uma exigência esculpida na Constituição
Federal, art. 37 inciso XXI, que tem como regulamentação básica a Lei
8.666/93 .
Nos moldes previstos na lei 8.666/93, estão sujeitos a obrigatoriedades
de licitar os órgãos da administração direta, as empresas públicas, as 8 Meirelles,Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo,Malheiros 2007,p. 65
14
sociedades de economia mista, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela união, Estados, Municípios e Distrito Federal. As sociedades de economia
mista e as empresas públicas exploradas de atividades econômica terão seu
regime de licitações diferenciado como dispõe o art. 173 da CRFB/88 (BRASIL,
1988)9.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
A lei 8.666/93 regulamenta o art.37 , inciso XXI (BRASIL,1988)10. O art.
3º dessa Lei estabelece , in verbis:
Art. 3º - A licitação destina-se a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração pública e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatados.
Cabe destacar a importância do princípio da legalidade, que deve
permear todos os atos administrativos.Este princípio e outros mencionados no
art. 3º da Lei 8.666/93 são comuns a qualquer atividade administrativa, não
sendo portanto, exclusivos ao campo das licitações e contratos públicos.
9 BRASIL , Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil .
10 BRASIL , Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
15
Segundo Bonavides11 “Princípios são máximas doutrinários ou
simplesmente meros guias do pensamento jurídico que podem vir a adquirir o
caráter de normas de Direito Positivo” .
• Princípio da legalidade
Este é o princípio base de todo o regimento jurídico da
Administração Pública, pois demonstra a subordinação da atividade
administrativa à lei Bandeira de Mello12 ,diz que :
“O princípio da legalidade contrapõe-se, portanto, e visceralmente, a quaisquer tendências de exacerbação personalista governamentais. Opõe-se a todas as formas de poder autoritário, desde o absolutista, até as movimentações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos. O princípio da legalidade é o antídoto natural do poder monocrático ou oligárquico, pois tem como raiz a idéia de soberania popular, de exaltação de cidadania. Nesta última se consagra a radical subversão do anterior esquema de poder assentado na relação soberano-súdito (submisso).”
O princípio da legalidade vincula a Administração Pública e os licitantes
às regras estabelecidas. Licitação é ato estritamente vinculada, vez que todas
as suas fases e procedimentos são estabelecidos em lei.
Motta13 observa que o princípio da legalidade é a pré-condição
indispensável do Estado de Direito e que, em última análise, todos os artigos
constitucionais velam por este princípio o art. 5º, I, XXV, LXIV, e o art. 49, V.
Relativamente à Lei 8.666/93, esse autor destacou o art. 4º, que estabelece o
11BONAVIDES, Paulo. Jurisdição Constitucional e legitimidade (algumas observações sobre o Brasil). In: Separata Del Anuario Iberoamericano de Justiça Constitucional, n. 7, 2003, p.256. 12 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 71 13 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos.9 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 102- 103.
16
direito à fiel observância do procedimento, e o art. 41, que exige o
cumprimento de normas e condições do edital, são dispositivos que se
destinam precipuamente a concretizar o princípio da legalidade.
• Princípio da impessoalidade
Meirelles14 diz que o princípio da impessoalidade, referido na
Constituição é o mesmo princípio da finalidade;
“o qual impõe ao administrador público que só se pratique o ato para seu fim legal .E o fim legal é unicamente aquele que a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal”.
O descumprimento desse princípio segundo esse autor, caracteriza o
desvio de finalidade e está associado ao abuso de poder.
No entanto, o entendimento de Meirelles sobre este princípio não é
posição partilhada por muitos doutrinadores.
Bandeira de Mello15 define o princípio da impessoalidade como :
“Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos administradores sem discriminações benéficas.Nem favoritismo, nem perseguições são toleráveis.Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia.”
14 MEIRELLES, Hely Lopes .Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p.89-90 15 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros,2000, p. 84
17
Em atendimento ao princípio da impessoalidade, quando realização de
licitações,deve a administração ater-se, em suas decisões, aos critérios
objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o
subjetivismo nos procedimentos inerentes a licitações.
A licitação, além de buscar selecionar a proposta mais vantajosa para
administração, também serve, como mecanismo de concretização do princípio
da impessoalidade na medida em que evita que o administrador público
contrate apenas pessoas de seu relacionamento.
• Princípio da Moralidade
Em nosso ordenamento jurídico a moralidade administrativa foi inserida
expressamente como princípio norteador da atividade pública na Constituição
Federal de 1988, que ainda a ampara, em seu art. 5º inciso LXXIII, como bem
jurídico suscetível de proteção mediante ação popular.
Como afirma Meirelles16 :
“O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será legítima”.
Justen Filho17 observa que:
“O direito condena condutas dissociadas dos valores jurídicos e morais. Por isso, mesmo quando não há disciplina legal, é vedado o administrador conduzir-s de modo ofensivo à ´tica e à moral. A moralidade está associada à legalidade: se uma conduta é imoral, deve ser invalidada”.
16 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., Malheiros, 2000, São
Paulo, p . 84 17 Marçal Justen Filho, comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos 8. ed. São Paulo: Dialética, 2000 p. 31
18
É fundamental que se tenha em mente que o caráter da moral é
exclusivamente social, somente se aplicando a atos que produzam
consequências sobre outros indivíduos ou grupos.
• Princípio da Igualdade ou da Isonomia
Esse princípio assegura a todos os interessados em contratar com a
Administração o direito de competir nos certames licitatórios públicos.A
Constituição Federal, no art. 37 inciso XXI, assegura igualdade de condições
entre todos os concorrentes: “ ... as obras, os serviços, compras e alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes...” .
Conforme o entendimento de Meirelles18 :
“Segundo o qual a igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais. No entanto, o estabelecimento de requisitos mínimos nos editais e convites, quando colocados para garantir a execução do contrato, a segurança e a perfeição do serviço, não estabelece ofensa ao princípio da isonomia ou igualdade”.
O princípio da isonomia é mencionado em diversos pontos da Lei
8.666/93, a iniciar pelo art 3º parágrafo 1º , I e II. O inciso I veda nas
convocações a existência de cláusulas ou condições que comprometam, ou
frustrem o caráter competitivo das licitações e que estabeleçam preferências ou
distinções irrelevantes para o fim do contrato; inciso II veda tratamento
diferenciado entre empresas Brasileiras e Estrangeiras.
18 MEIRELLES, Hely Lopes .Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 265
19
A Lei 8.666/93 registra possibilidades de exceções ao princípio da
isonomia apenas como critério de desempate, ocasião em que se considerará
a nacionalidade do fornecedor de bens e serviços em geral.
• Princípio da Publicidade
A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque
se entende que o poder público, por seu público deve agir com a maior
transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora,
conhecimento do que os administradores estão fazendo.
Esse princípio tem a finalidade de tornar acessível a todos as
informações e atividades da administração, possibilitando que a população
esteja em contato permanente com as atitudes tomadas pelos agentes
públicos.
Para Emerson Garcia19
“... inexistindo transparência, não seria passível de aferição a necessária adequação que deve existir entre os atos estatais e a consecução do interesse público, razão de ser do próprio Estado. Tal culminaria em impedir que os interessados zelassem por seus direitos, pois se não conhecem os motivos que embasaram o agir da administração, torna-se-ia tarefa assaz difícil impugná-los, o que torna obrigatória a declinação desses”.
È de ponderar, que os pareceres só se tornam públicos após sua
aprovação final pela autoridade competente, enquanto em poder do parecerista
ainda é uma simples opinião que pode não se tornar definitiva. As certidões
contudo não são elementos de publicidade administrativa, porque se destinam
a interesse particular do requerente; por isso a Constituição só reconhece esse
19 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 475.
20
direito quando são requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de
situações de interesse pessoal (art. 5º , inciso, XXXIV , letra b).
• Princípio da probidade administrativa
No art. 3º da Lei 8.666/93, a moralidade e a probidade administrativa são
mencionadas como se fossem princípios distintos. No entanto, predomina entre
os doutrinadores o entendimento de que a moralidade e a probidade
administrativa têm o mesmo significado: obediência à honradez, ética e a
honestidade na prática dos atos administrativos. O governo honesto é exercido
pelo administrador probo, ou seja, aquele que o conduz dentro dos mais rígidos
postulados do interesse público. Atual Constituição fala em moralidade
administrativa, que com a probidade diz respeito ao desempenho do
administrador com honestidade, honra e retidão. (MOTTA) 20
• Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório
Por este princípio ficam a Administração e os licitantes obrigados a
observar as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Só será
permitido fazer ou agir dentro dos limites previstos na carta-convite ou no
edital. Esse princípio consta no art. 3º da lei 8.666/93 e é enfatizado no art. 41
da mesma lei, que dispõe que “ a administração não pode descumprir as
normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório se confunde em
parte com o princípio do formalismo. Furtado21, no entanto, adverte que a
submissão da administração ao instrumento convocatório, prescrita na Lei
8.666/93 art. 41, não significa, todavia que o administrador esteja obrigado a
adotar formalidades excessivas ou desnecessárias.
Diz o autor referido:
20 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações e Contratos.9 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 109 21 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Licitação e Contratos Administrativos: Teoria, Prática e Jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2003
21
“Não agir com excesso de formalismo ou não se ater a interpretações literais não significa , no entanto, violar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório . Ao contrário, deve o administrador usar seu poder discricionário – nunca árbitro – e sua capacidade de interpretação para buscar melhores soluções para a Administração Pública.”
Apenas para exemplificar esse entendimento, o objeto da licitação
não pode ser modificado pelos licitantes. Caso a administração pública
divulgue edital com vistas à reforma de um edifício, não poderá um licitante
ofertar a construção de um edifício novo.
• Princípio do julgamento objetivo
Este princípio indica que no julgamento das propostas a Administração
deve observar os critérios objetivos no ato convocatório. Com isso, não será
permitida a utilização de fatores subjetivos ou de quaisquer critérios não
previstos no ato convocatório, mesmo que em proveito da administração
pública. De igual modo, não cabe a comissão de licitação discricionariedade
para escolher como vencedora proposta que desobedeça a ditame do
instrumento convocatório, mesmo que mais vantajosa.
Ao tratar do assunto, Justen Filho22 , diz o seguinte:
“Em termos amplos, a objetividade significa imparcialidade mais finalidade. O julgamento objetivo exclui a parcialidade (tomada de posição segundo o ponto de vista de uma parte). Mas isso é insuficiente. Além da imparcialidade, o julgamento tem de ser formulado à luz do interesse público. O interesse público não autoriza, contudo, ignoraram-se as disposições norteadoras do ato convocatório e da Lei. Não se admite que, a pretexto de selecionar a melhor proposta, sejam amesquinhadas as garantias e os interesses dos licitantes e ignorado o disposto no ato convocatório”.
22 JUSTEN FILHO, Marçal . Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8. ed. São Paulo: Dialética, 2001, p .48
22
Observa-se que encadeamento lógico do autor descreve, como
necessário ao julgamento objetivo, que sejam atendidos na seqüência, em grau
de importância crescente, a exigência de imparcialidade, de atendimento ao
interesse público, do ato convocatório e do disposto em lei.
1.3. Controle da Administração Pública
O controle da Administração Pública pode ser legislativo, judicial ou
administrativo dependendo do órgão que exerce esse controle.
O controle administrativo pode ser conceituado como sendo “ o poder de
fiscalização e correção que a administração pública (em amplo sentido) exerce
sobre a sua própria atuação , sob os aspectos de legalidade e mérito, por
inciativa própria ou mediante provocação” . (DI PIETRO)23
Pode-se fazer também uma classificação de controle como referência ao
momento em que esse controle atua. Assim tem-se o controle prévio( a priori),
como um controle preventivo que visa impedir que determinado ato seja
praticado em desconformidade do estabelecido. O controle também pode ser
concomitante, quando ele acompanha a atuação administrativa ao longo do
processo, objetivando corrigir os rumos tomados por este, ainda durante a sua
execução. O controle posterior ( posteriori) acontece com o objetivo de rever os
atos administrativos ou confirmá-los, como são os atos de anulação,
revogação, aprovação ou homologação. (DI PIETRO)24
No modelo burocrático o controle da Administração Pública é hierárquico
e formalista, pois está baseado no escalonamento vertical das funções dentro
dos órgãos públicos e está em forma legal expressa e vinculada.
Com a adoção do modelo gerencial o controle passa a ter o seu foco
centrado nos resultados obtidos para a população dentro do entendimento de
que “a nova administração pública não basta ser efetiva em evitar o nepotismo
e a corrupção: ela tem de ser eficiente em prover bens públicos e semi-
23 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella . Direito Administrativo . 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 588
24 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella . Direito Administrativo . 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p.587
23
públicos, que cabe ao estado diretamente produzir , ou indiretamente
financiar”.( PEREIRA) 25
O controle da administração pública é descrito dentro de dois âmbitos ; o
controle governamental e controle social .
Percebe-se no Brasil uma interação cada vez maior entre o controle
governamental e o controle social. Ressalta-se a importância da distinção que
sempre será necessária entre essas duas esferas do controle .
O controle governamental é feito também por sistema de controle
interno, geralmente é composto por órgãos que têm como finalidade específica
o controle da Administração Pública.
O controle social na administração pública está ligado ao exercício da
cidadania. A cidadania pode ser entendida “enquanto o direito a ter direitos”.
(VIEIRA)26
A Constituição Federal procura garantir ampla participação dos cidadãos
junto à administração pública. Como exemplo pode ser citada a Lei 8.666/93 -
Lei das licitações e contratos – que garante a qualquer cidadão o poder de
acompanhar o desenvolvimento do processo licitatório (art. 4º) ou requerer à
administração pública os quantitativos e preços unitários (art 7º , pará 8º).
A maior parte dos programas do governo federal atualmente, prevê a
participação dos cidadãos e vincula a liberação de recursos aos Estados e
Municípios à existência de mecanismo de controle social.
25 PEREIRA, José Gomes Sá. Direito Comunitário Institucional. Porto : Ecla, 1997 . p. 11 26 VIEIRA, Liliane dos Santos Vieira, Pesquisa e Monografia Jurídica na Era da Informática. Brasília Jurídica, 2003, p. 213
24
CAPÍTULO II 2. Contratos Administrativos e Licitação
Embora regidos por preceitos de direito público, aplicam-se aos
contratos administrativos, os princípios da teoria geral dos contratos e as
disposições de direito privado, nos termos do art. 54 da Lei 8666/93.
Artigo 54 - Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-
se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de
direito privado.
Para Di Pietro27 contratos administrativos:
“São ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público”
Contratos administrativos, como uma subespécie de contratos de direito
público, nas palavras de Marcello Caetano28 são:
“São aqueles celebrados entre a Administração e outras pessoas, singulares ou coletivas, para fins administrativos .O contrato é toda e qualquer adaptação praticada entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, com acordo entre as partes. Este contrato deverá estabelecer com precisão e clareza todas as cláusulas com as obrigações, direitos e responsabilidade da Administração e ao particular, devendo ainda estar em conformidade com o processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação.”
27 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p 240 28 CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 10ª Ed., 3°Reimpressão, 1990 p 579
25
Segundo GRANZIERO29 os contratos administrativos significa
otimização dos mesmos. Em processo de contratação, toda ação administrativa
deve estar voltada para a racionalização do uso dos recursos orçamentários e
para a otimização dos mesmos, no que se refere à finalidade e utilidade do
objeto. Os atos nele realizados encontram-se vinculado à Lei n° 8.666/93”.
Segundo Hely Lopes Meirelles30
"Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade firma com particular ou com outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração".
Em todo contrato administrativo existem as cláusulas econômicas que
são inalteráveis unilateralmente, porque fixam a remuneração e os direitos do
contratado perante a Administração e estabelecem a equação financeira a ser
mantida durante toda a execução do contrato.
De acordo com Hely Lopes Meirelles31:
"O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico do contrato administrativo, também denominado equação econômica ou equação financeira, é a relação que as partes estabelecem inicialmente, no ajuste, entre os encargos do contrato e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, do serviço ou do fornecimento. Em última análise, é a correlação entre objeto do contrato e sua remuneração, originariamente prevista e fixada pelas partes em números absolutos ou em escala móvel. Essa correlação deve ser conservada durante toda a execução do contrato, mesmo que alteradas as cláusulas regulamentares da prestação ajustada, a fim de que se mantenha a equação financeira ou, por outras palavras, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Lei 8.666/93, art. 65, II, "d", e § 6º).".
29GRANZIERO, Maria Luiza Machado. Contratos administrativos: Gestão, Teoria e Prática. São Paulo: Atlas, 2003. p. 27-28 30 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., Malheiros, 2000, São Paulo, p . 199 31 MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. Atualizada por Eurico de Andrade Azevedo et Ali, São Paulo Malheiros, 2000, p. 199.
26
O equilíbrio econômico-financeiro abrange todos os encargos impostos à
parte, ainda quando não se configurem como "deveres jurídicos" propriamente
ditos. São relevantes os prazos de início, execução, recebimento provisório e
definitivo previstos no ato convocatório; os processo tecnológicos a serem
aplicados; as matérias-primas a serem utilizadas; as distâncias para entrega
dos bens; o prazo para pagamento etc.
O Estatuto de Licitações e Contratos da Administração Pública, Lei nº
8.666/93 32, entrega à Administração Pública a faculdade, ou em alguns casos
o "dever" de modificar unilateralmente as condições dos contratos
administrativos, conforme se depreende do art. 57,§1º:
“Art.57(...)·§ 1º - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que”. resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis"
32 BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Dispõe sobre licitações e contratos da
administração pública. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 junho 1993.
27
Porém, ao proceder tais alterações devem a Administração Pública fazer
diligências no sentido de alterar, também, as cláusulas referentes às
obrigações tanto da Administração, como do particular, conforme esclarece o
artigo 58, da Lei 8.666/9333:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta lei; § 2° Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual."
Nas palavras de MEIRELLES34:
A teoria da imprevisão consiste no reconhecimento de que a ocorrência
de eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, autoriza a revisão
do contrato, para seu ajustamento às circunstâncias supervenientes. é a
moderna aplicação da velha cláusula rebus sic stantibus aos contratos
administrativos, à semelhança do que ocorre nas avenças de Direito Privado,
quando surgem fatos não cogitados pelos contratantes, criando ônus excessivo
para uma das partes, com vantagem desmedida para a outra. Esse
desequilíbrio retira a comutatividade do ajuste e impõe a revisão do contrato,
para que se possibilite sua execução sem a ruína econômica do particular
contratado.
33 BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Dispõe sobre licitações e contratos da administração pública. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 junho 1993. 34 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 11. ed. Atualizada por Eurico de andrade Azevedo, et Alii, São Paulo, Malheiros, 1996, p.205.
28
Tendo em vista a necessidade de que o equilíbrio seja mantido não
causando prejuízos nem para o contratado nem para a Administração Pública,
surgem cláusulas que fixem com fidelidade os objetos do ajuste e definam com
precisão os direitos, obrigações, encargos e responsabilidades dos
contratantes, em conformidade com a proposta. No caso de dispensa ou
inexigibilidade de licitação o conteúdo do contrato deve ater-se ao despacho de
que autorizou sua realização e à proposta escolhida, devendo ainda,
mencionar o número do processo que a autorizou, conforme o art. 61 da Lei nº
8.666/93.
O contrato administrativo, como qualquer outro, é celebrado à vista das
condições econômico-financeiras existentes no momento da celebração e
segundo os objetivos que cada uma das partes busca retirar da avença. São
essas condições e objetivos que motivam as partes à realização do negócio, ou
seja, a entidade governamental que deseja a obra, o bem ou serviço sob a
égide de certas estipulações que imprime unilateralmente e o particular que se
dispõe a satisfazer-lhe o desejado observando essas estipulações, mediante o
recebimento de um preço que lhe propicia, segundo as condições econômicas
do mercado naquele momento, um lucro. Este é o seu móvel na contratação.
Essa é a bem lançada lição de Hely Lopes Meirelles35 :
"O contrato administrativo, por parte da Administração, destina-se ao atendimento das necessidades públicas, mas, por parte do contratado, objetiva um lucro, através da remuneração consubstanciada nas cláusulas econômicas e financeiras".
O dever de licitar está previsto expressamente na Constituição Federal,
em seu art. 37, XXI, que exige a licitação para os contratos de obras, serviços,
35 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e Contrato Administrativo. 11. ed. Atualizada por Eurico de andrade Azevedo, et Alii, São Paulo, Malheiros, 1996, ob. cit, p.205.
29
compras e alienações, bem como para a concessão e permissão de serviços
públicos.
A Lei nº.8.666/93 exige a licitação para as obras, serviços inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações. Tem
como metas primordiais tornar o procedimento licitatório mais transparente e
possibilitar à entidade pública a escolha da proposta mais vantajosa aos seus
interesses, além de propiciar aos interessados igual oportunidade de
participação.
José dos Santos Carvalho Filho36 define licitação da seguinte forma:
“A Licitação é um procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados e a escolher com o objetivo de celebrar contrato ou obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”.
Celso Antônio Bandeira de Mello37 traz a seguinte conceituação:
A licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições por ela estipuladas previamente, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados.
36 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 17. ed., rev., ampl. e atual. até 05.01.2007. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p.213 37 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p.483
30
A expressão obrigatoriedade de licitação tem duplo sentido, significando
não só a compulsoriedade da licitação em geral, como também, a modalidade
prevista em lei para a espécie, pois não pode a Administração utilizar-se de
modalidade mais simples quando, para o caso, se exige a mais complexa em
virtude do objeto do procedimento licitatório.
O renomado mestre Hely Lopes Meirelles38 completa o entendimento
com o seguinte comentário: “somente a lei pode desobrigar Administração,
quer autorizando a dispensa de licitação, quando exigível, quer permitindo a
substituição de uma modalidade por outra”.
2.1. Procedimento Licitatório
O procedimento licitatório se caracteriza ato administrativo formal. cuja
finalidade é selecionar o melhor contratante para Administração Pública;
contratante este que deverá prestar serviços, construir obras, fornecer e
adquirir bens.
A Administração Pública na tentativa de suprir as necessidades coletivas
contrata a prestação de serviços e a execução de obras, bem como, procura
alienar e adquirir bens para atender ao interesse público.
O procedimento licitatório, se sujeita de sorte, a determinados princípios,
dentre os quais, de acordo com a orientação do conceituado Hely Lopes
Meirelles39:
“Podem ser destacados o procedimento formal, a publicidade de seus atos, a igualdade entre os licitantes, o sigilo na apresentação de propostas, a vinculação ao edital ou convite, o julgamento objetivo e a adjudicação compulsória ao vencedor, além da probidade administrativa.”
38MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., Malheiros, 2000, São Paulo, p . 260 39 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30.ed. Editora: Malheiros, São Paulo, 2005.
31
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro40 a licitação é:
“O procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa abre a todos os interessados, que se sujeitem ás condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas entre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato”.
A licitação é um certame que as entidades governamentais sempre
devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas
travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher proposta
mais vantajosa às conveniências públicas, enfatiza nesta concepção a idéia de
competição, a ser travada isonomicamente entre os que preenchem os
atributos e aptidões ao bom cumprimento das obrigações que se propõem
assumir, porém, seguindo sempre as condições previamente estabelecidas.
As espécies ou Modalidades de Licitação são a concorrência, tomada
de preços, convite, concurso, leilão e pregão, todas previstas na Lei 8666/93,
exceto a última que foi incluída como modalidade de licitação através da Lei
10.520/2002.
Para que se possa entender o motivo de ser inexigível ou dispensável a
licitação é importante cientificar-se do que seja a licitação em cada uma de
suas especificações.
• Concorrência
Nesta modalidade admite-se a participação de qualquer licitante,
observada a habilitação preliminar, que é a segunda fase do procedimento
40 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, p 299
32
administrativo licitatório onde será comprovada a habilitação jurídica, a
capacidade técnica, a idoneidade financeira e a regularidade fiscal da licitante.
Dispõe a Lei 8666/9341 sobre esta modalidade:
Art. 22 - São modalidades de licitação:
I-concorrência;(...)
§ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos
mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objetivo.
O doutrinador Márcio Fernando Elias Rosa42 sobre licitação na
modalidade concorrência explica que:
“Em regra, contratações de maior vulto ou valor devem ser licitadas segundo a modalidade concorrência; a tomada de preços é reservada para as contratações de valor intermediário, deixando-se o convite para as de menor valor, enquanto o leilão e o concurso ficam ajustados para objetos específicos. O pregão é modalidade que pode ser adotada apenas para a aquisição de bens e serviços comuns.”
• Tomada de Preços
É uma modalidade adotada em função do valor, neste só participam os
fornecedores, prestadores de serviços ou executores de obras inscritos no
cadastro da Administração, ocorrendo que a Lei 8.666/93 autoriza a
participação dos interessados não cadastrados que demonstrem atender às
condições de cadastramento.
41 BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Dispõe sobre licitações e contratos da administração pública. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 junho 1993. 42 ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. 4. ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2003, p. 235.
33
Assim expõe a Lei 8666/93 em seu art. 22, parágrafo segundo43:
§ 2º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados
devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas
para cadastramento até o terceiro dia anterior a data do recebimento das
propostas, observada a necessária qualificação.
Portanto podem participar também aqueles que não estiverem
cadastrados desde que atendam os mesmos requisitos dos previamente
cadastrados e sigam o prazo acima estabelecido, senão vejamos o que diz a
Lei 8.666/93 em seu art. 22, parágrafo 9º44 :
§ 9º - Na hipótese do § 2º deste artigo, a Administração somente
poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos
arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da
licitação, nos termos do edital.
• Convite
O convite é a modalidade de licitação entre, no mínimo, três
interessados do ramo pertinente a seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos
e convidados pela unidade administrativa. Podem também participar aqueles
que, mesmo não sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente
especialidade e manifestarem seu interesse com antecedência de 24 horas da
apresentação das propostas.
Conforme Peixoto45:
43 BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Dispõe sobre licitações e contratos da administração pública. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 junho 1993. 44 BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Dispõe sobre licitações e contratos da administração pública. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 junho 1993. 45 PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. Modalidades de licitação: da concorrência ao pregão. A inversão do procedimento de habilitação e julgamento e a polêmica Medida Provisória nº 2026/00. Disponível em: Acesso em: 11 out. 2006.
34
“É, dentre todas as modalidades, a mais simples, sendo adequada a pequenas contratações, cujo objeto não contenha maiores complexidades, ou seja, de pequeno valor. É a única modalidade de licitação que não exige publicação de edital, já que a convocação é feita por escrito, obedecendo a uma antecedência legal de cinco dias úteis, por meio da carta-convite.”
• Concurso
Está descrita esta modalidade na Lei 8666/93, em seu artigo 22,
parágrafo 4º46:
Art.22(...)
§ 4º - Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer
interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante
a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios
constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de
45 (quarenta e cinco) dias.
Vale ressaltar que o edital deve ter o máximo de divulgação, então hoje
é comum termos concursos públicos divulgados também num dos meios de
comunicação mais rápido e talvez abrangente que existe: a internet.
• Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, adequada
pare venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis
46 BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Dispõe sobre licitações e contratos da
administração pública. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 junho 1993.
35
prevista no art. 19 do Estatuto Licitatório47 a quem oferecer maior lance, igual
ou superior ao valor da avaliação.
Expressamente diz-se sobre leilão:
§ 5º - Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados
para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos
legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis
prevista no Art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da
avaliação.
• Pregão
O pregão constitui-se em uma nova modalidade de licitação, criada
através da Medida Provisória n.º.026, de 04 de maio de 2000, e regulamentada
pelo Decreto n.º.555, de 08 de agosto de 2000.
Dentre as inovações trazidas pelo Pregão pode-se citar: a inversão das
fases de habilitação e julgamento das propostas.
Observa-se que o pregão não está limitado a valores.
MOTTA48 em comentário aos valores e limites das modalidades.
“ É preciso consignar que a fixação de tais valores não leva em conta, infelizmente, as peculiaridades regionais e locais. Em um País de grande extensão territorial e enormes diferenças populacionais, sociais e econômicas, os limites uniformemente rígidos podem não ser realistas. Para que seja efetivado de forma clara e objetiva é essencial que o julgamento das propostas seja efetuado a partir do tipo de licitação correta”
47 BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Dispõe sobre licitações e contratos da
administração pública. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 junho 1993. 48 MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas Licitações & Contratos. 8.ed. Editora: Del Rey. Belo Horizonte, 1999.
36
O pregão é modalidade que vem sendo usada frequentemente, dentre
outras vantagens, utiliza-se de tecnologias de informação em seus infinitos
recursos, como por exemplo, a internet, realizando o chamado pregão
eletrônico, o mesmo foi regulamentado pelo Decreto 1.235, de 17 de dezembro
de 2003, que estabelece as normas e procedimentos para a modalidade
pregão por meio da utilização de recursos da tecnologia de informação.
Tais procedimentos licitatórios são de fundamental importância para a
Administração Pública, uma vez que o Estado é naturalmente incapaz de suprir
sozinho todas as necessidades próprias a ele inerentes, fazendo-se
imprescindível a contratação de particulares, para a manutenção e crescimento
de um e dos mais importantes comprometimentos do Estado: o bem estar
social. A licitação constitui antecedente obrigatório de todo contrato
administrativo.
37
CAPÍTULO III
3. Dispensa de Licitação
Dispensa, juntamente com inexigibilidade, são formas anômalas de
contratação por parte da Administração. Por isso, devem ser tidas como
exceções a serem utilizadas somente nos casos imprescindíveis.
Sem entrar no mérito das discussões quanto licitações dispensadas e
dispensáveis, pois não é objeto do estudo em comento, a lei no 8.666/93
aumentou de forma considerável o leque de possibilidades de se dispensar o
procedimento licitatório.
Segundo o mestre Marçal Justen Filho49:
“a dispensa de licitação verifica-se em situações em que, embora viável competição entre particulares, a licitação afigura-se inconveniente ao interesse público. (...). Muitas vezes, sabe-se de antemão que a relação custo-benefício será desequilibrada. Os custos necessários à licitação ultrapassarão benefícios que dela poderão advir.”
Para Vera Lúcia Machado50 “a dispensa é figura que isenta a
Administração do regular procedimento licitatório, apesar de no campo fático
ser viável a competição, pela exigência de vários particulares que poderiam
oferta o bem ou serviço”.
É de se inferir das transcrições acima que a dispensa de licitação,
prevista tanto no art. 17 quanto no art.24 da Lei 8.666/93, só deve ocorrer por
razões de interesse público. Obviamente, nesses casos, a realização da
licitação viria tão-somente sacrificar o interesse público, motivo pelo qual o
49JUSTEN FILHO. Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8a ed. São Paulo: Dialética, 2000. p . 234 50MACHADO D’AVILA. Vera Lúcia. Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos 2a ed. Rev. e Ampl. São Paulo: Malheiros, 1995.p 76
38
legislador concedeu ao administrador a faculdade de dispensar o certame nos
casos expressamente previstos.
A grande crítica que se faz ao instituto da dispensa de licitação é o fato
da lei ter dado grande poder discricionário aos Administradores. Essa
discricionariedade, muitas vezes, pode criar um poder usado por aqueles para
prejudicar o interesse da administração, preterindo certas empresas
apadrinhadas, em detrimento das demais.
Agindo dessa forma, o Administrador vai de encontro aos princípios
básicos das Licitações e do próprio Direito Administrativo, tornando todos os
seus atos nulos de pleno direito.
Por isso, a dispensa de licitação só deve acontecer em estrita
observância aos casos nomeados nos vinte e quatro incisos do art. 24 do
Estatuto Licitatório. Mesmo quando houver dúvida a respeito da exigência ou
não da licitação, deve-se realizar o certame.
3.1. Inexigibilidade de licitação
Como exposto anteriormente, a Lei de Licitações permite, como ressalva
à obrigação de licitar, a contratação direta através de processos de dispensa e
inexigibilidade de licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos na
lei.
A inexigibilidade difere da dispensa, visto que nesta a licitação é
possível, viável, e apenas não se realiza por conveniência administrativa;
naquela o certame queda-se impossível por impedimento relativo ao bem que
se deseja adquirir, à pessoa que se quer contratar ou com quem se quer
contratar. Torna-se inviável a contenda, tendo em vista que um dos
competidores reúne qualidades exclusivas, tolhendo os demais pretensos
participantes.
Uma outra distinção reside no fato de, no caso de dispensa, o legislador
estabeleceu um rol taxativo de situações em que seria possível contratar ,
enquanto que, na inexigibilidade, o rol é meramente exemplificativo, bastando
que reste configurada a inviabilidade de competição, verificada no caso
39
concreto, mas sempre com o amparo na lei. Não caracteriza um ato de mera
discricionariedade, mas vinculado e motivado, o que torna o poder do
administrador por demais limitado. Entretanto, não é isto que vemos na prática!
Dentre o rol exemplificativo do art. 25 do Estatuto das Licitações, o caso
mais utilizado pela Administração está inserto no seu inciso I, in verbis51:
“Art.25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência por marca devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes”.
O dispositivo em estudo relaciona alguns requisitos que devem ser
necessariamente obedecidos a fim de que se alcance a inviabilidade de
competição. O primeiro a ser obedecido é a comprovação da exclusividade. O
segundo é a vedação à preferência de marca, proibindo a indicação
injustificada de uma específica, nos casos em que houver pluralidade de
marcas que atendam plenamente aos interesses da Administração.
51 BRASIL. Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Dispõe sobre licitações e contratos da
administração pública. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 junho 1993.
40
CONCLUSÃO
O regime jurídico dos contratos administrativo compõe-se,
predominantemente, pela Constituição da República e pela Lei n.º 8666/93 e
posteriores alterações.
Com base nos artigos 1.º e 2.º da Lei 8666/93 é possível delinear o
conceito de contrato administrativo, no qual se verifica que a presença da
Administração é indispensável.
O importante é a irradiação dos princípios que a regem aos contratos
que firma.
Por isso, verificam-se situações peculiares nos contratos administrativos,
como, por exemplo, a possibilidade de a Administração rescindir e alterar
unilateralmente as cláusulas, bem como impede que o contratado se socorra
da exceção do contrato não cumprido.
Nota-se assim a incidência da supremacia e a indisponibilidade do
interesse público.
Mas ao lado da estabilização do vínculo por parte da Administração, vale
ressaltar que qualquer abalo na relação contratual que acabe por onerar
significativamente uma das partes, em razão de eventos alheia a vontade delas
(força maior, caso fortuito), ou até decorrente dessa vontade (fato da
administração) em certos casos, enseja a revisão do contrato e, às vezes, até
sua rescisão. Tudo isso decorre do princípio, constitucionalmente assegurado,
da observância do equilíbrio econômico-financeiro.
Dessa forma, evita-se que o contratado tenha que suportar sozinho os
encargos decorrentes da supremacia do interesse público, bem como se vela
pela observância da boa-fé contratual, decorrente do princípio da moralidade e
da aplicação supletiva do direito privado.
41
BIBLIOGRAFIA
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FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do
Mestre
Título da Monografia: Licitação e Contratos Administrativos nos Órgãos
Públicos
Autor: Glicia Martins de Souza.
Data da entrega: 31/01/2009
Avaliado por: Conceito: