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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA PELO DANO AO MEIO AMBIENTE. ANELISE SERPA Orientador: Prof. MSc. Francelise Pantoja Diehl. Itajaí (SC), Novembro de 2008.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS

CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA PELO DANO AO

MEIO AMBIENTE.

ANELISE SERPA

Orientador: Prof. MSc. Francelise Pantoja Diehl.

Itajaí (SC), Novembro de 2008.

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II

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURS

CURSO DE DIREITO

A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA PELO DANO

AO MEIO AMBIENTE

ANELISE SERPA

Monografia submetida à Universidade

do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de

Bacharel em Direito.

Orientadora: Profª. FRANCELISE PANTOJA DIEHL

ITAJAÍ, 2008

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III

Meus Agradecimentos:

A Deus, por ter sido um amigo fiel em

todas as horas;

Ao meu pai Pedro Henrique Serpa, minha

mãe Hilda Francisca Serpa, pela

compreensão e companheirismo nesta

fase da minha vida. Obrigada MEU DEUS!

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IV

Este trabalho dedico.

Aos meus pais, Pedro Henrique Serpa e

Hilda Francisca, por tudo que significam

em minha vida. Aos meus amigos de

turma que jamais esquecerei.

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V

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de

Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela

graduando Anelise Serpa, sob o título A Responsabilidade Civil da Pessoa

Jurídica pelo Dano ao do Meio Ambiente, foi submetida em 21 de

Novembro de 2008 à Banca Examinadora composta pelos seguintes

Professores MSc. Francelise Pantoja Diehl (Orientador e Presidente da

Banca), Dr. Fernanda Cavedon (Membro) e aprovada com a nota

_________.

Itajaí (SC), 21 de Novembro de 2008.

Prof. MSc Antônio Augusto Lapa

Coordenação de Monografia

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VI

DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total

responsabilidade pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho,

isentando a Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do

Curso de Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer

responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), 21de Novembro de 2008.

Anelise Serpa.

Graduanda.

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VII

ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CCB Código Civil Brasileiro

CRFB Constituição da República Federativa do Brasil

TJ PR Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

TJ SC Tribunal de Justiça de Santa Catarina

UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí

CEJURS Centro de Ciências Jurídicas e Sociais

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VIII

ROL DE CATEGORIAS.

Responsabilidade Civil:

Origina-se do vocábulo responsável, do verbo responder, do latim

respondere, responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o

pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou.1

Responsabilidade Civil Ambiental:

A responsabilidade civil ambienta traça parâmetros para a verificação do

dano causado e a responsabilização do agente causador, seja ele pessoa

física ou jurídica, de direito público ou privado. 2

Pessoa Jurídica:

Consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade

juridica propria e constituido na forma da lei. 3

1DOURADO. Maria de Fátima Abreu Marques. Responsabilidade Civil Ambiental. Acesso

em 22/10/2008. Disponível em http://www.artigonal.com/jurisprudencia-artigos/a-etica-

advocaticia-457918.html.

2 DOURADO. Maria de Fátima Abreu Marques. Responsabilidade Civil Ambiental. Acesso

em 22/10/2008. Disponível em http://www.artigonal.com/jurisprudencia-artigos/a-etica-

advocaticia-457918.html

3BRASIL. Wikipédia. Acesso em 22/10/2008. Disponível em

http://pt.wikipedia.org/wiki/Pessoa_jur%C3%ADdical.

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IX

Dano:

Prejuízo a terceiro, que enseja pedido de reparação consistente na

recomposição do status quo ante ou numa importância em dinheiro,

indenização.4

Meio Ambiente:

É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,

química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e

rege a vida em todas as suas formas.5

4 GUIMARÃES. Simone de Almeida Bastos. O dano Ambiental. Acesso em 22/10/2008.

Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3055.

5 BRASIL. Lei n° 6.938, de Agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Brasília em

31 de Agosto de 1981. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm. Acesso em 22/10/2008.

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X

SÚMARIO

RESUMO................................................................................................................XII

INTRODUÇÃO..........................................................................................................1

Capítulo 1

Aspectos Gerais da Responsabilidade Civil.

1.1Responsabilidade Civil: Notas Históricas e Conceituais..............................3

1.2Responsabilidade Civil Subetiva e Objetiva, e Obrigação de

Reparar...................................................................................................................6

1.3 Responsabilidade Contratual e extracontratual........................................12

Capitulo 2..............................................................................................................20

Responsabilidade Civil Ambiental.....................................................................20

2.1 As condutas Lesivas ao Meio Ambiente geradoras de Responsabilidade

Civil........................................................................................................................21

2.2 Diferença de Dano, Perigo e Risco..............................................................27

2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL..........................................................30

2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA.....................35

2.5 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DOS ENTES PÚBLICOS.....................38

2.6 RESPONSABILIDADE MATERIAL E MORAL AMBIENTAL..................................45

2.7 REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.............................................................46

Capítulo 3..............................................................................................................52

3.1 A Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica nos Tribunais......................52

CONSIDERAÇÕES FINAIS.....................................................................................61

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XI

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS...................................................................64

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XII

RESUMO

A presente monografia trata da Responsabilidade Civil

da Pessoa Jurídica pela Poluição do Meio ambiente, tendo como objetivo

demonstrar todos os pontos necessários para a caracterização ou não da

responsabilidade, juntamente com todos os seus elementos.

Revelando também os posicionamentos que os

egrégios tribunais de justiça de nossa região preconizam. E por fim,

ressaltando que mesmo pessoas jurídicas ou físicas deverão respeitar o

meio ambiente, pois como prevê a Constituição Federal, um meio

ambiente ecologicamente equilibrado é direito difuso.

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto de estudo,

“A Responsabilidade civil da Pessoa Jurídica pelo Dano ao Meio

Ambiente” e como objetivo institucional, produzir uma monografia para

obtenção de grau de bacharel em Direto, pela Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI; geral, verificando as forma que essas pessoas

respondem por danos ocasionados, seja na forma de obrigação de

reparar ou indenizar.

O tema é atual e relevante, pois, o mundo e todos

os indivíduos estão cada vez mais preocupados com o rumo que a

natureza está tomando. Já é possível enxergar todos os maleficios as

dificuldades que a geração futura irá enfrentar.

Para encetar a investigação adotou-se o método

indutivo, operacionalizado com as técnicas do referente, da categoria,

dos conceitos operacionais e da pesquisa de fontes documentais. Para

relatar os resultados da pesquisa, empregou-se o método dedutivo.

A pesquisa foi desenvolvida tendo como base a

seguinte hipótese:

a) A Pessoa Jurídica responderá pelas condutas que

causar ao meio ambiente geradoras de responsabilidade civil, tendo

como resultado o dano, como prevê a Constituição Federativa do Brasil

e legislações Ambientais.

O trabalho foi dividido em três capítulos. O primeiro

aborda a Responsabilidade Civil em breves notas históricas e

conceituais, como também os conceitos e diferenciação de

responsabilidade contratual e extracontratual, a teoria subjetiva que

seguirá a linha da culpa, e a objetiva que aborda a obrigação de

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reparar sem o elemento culpa.

O segundo da Responsabilidade Civil Ambiental,

que analisará todos os elementos ambientais, as condutas lesivas

geradoras de responsabilidade civil, a diferença entre dano, perigo e

dano. A Responsabilidade dos entes públicos, da Pessoa jurídica, de

que forma será caracterizada tal Responsabilidade, a diferença classica

entre responsabilidade material e moral ambiental, e por fim a

reparação de tais danos.

O terceiro e último capítulo abordará o

entendimento jurisprudencial dos três principais tribunais de nossa

região, Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Tribunal do

Estado do Paraná, e a Justiça Federal da 4° região, nos três últimos ano,

tendo como metodologia de pesquisa jurisprudencial a Internet.

Nas considerações finais apresentam-se breves

sínteses de cada capítulo demonstrando se as hipóteses básicas da

pesquisa foram ou não confirmadas.

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- 3 -

CAPÍTULO 1

ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.

1.1 RESPONSABILIDADE CIVIL: NOTAS HISTÓRICAS E CONCEITUAIS.

Neste capítulo, para uma melhor compreensão dos

aspectos que norteiam a Responsabilidade Civil em âmbito geral, serão

levantados alguns momentos históricos quanto à origem da

Responsabilidade.

Sobre a origem da Responsabilidade Civil, PEREIRA1

relata que, na história do Direito Romano, não se obteve a construção

de uma conceituação real de responsabilidade civil. Todavia, esta

teoria foi construída conforme o desenrolar de casos e espécies, como

decisões de juízes, e magistrados romanos, resposta de jurisconsultos

(homem da lei). Nas constituições imperiais, os romanos de todas as

classes tiveram o cuidado de pesquisar, remontando as fontes e tirando

destas, princípios para que chegassem a uma conceituação.

Nestas circunstâncias, não se pode desconsiderar a

evolução histórica da responsabilidade civil dentro do Direito Romano,

pois muito do que se apresenta do Direito Brasileiro, está totalmente

ligado à elaboração romana, tornando notável o contraste até os dias

de hoje.

1 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998

p. 01

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DINIZ2 traz o significado da palavra demonstrando

que o vocábulo “responsabilidade” é oriundo do verbo latino

respondere designando o fato de ter alguém se constituído garantidor

de algo. Desta forma este termo vem de origem latina spondeo, que no

Direito Romano como já supracitado se vinculava ao devedor nos

contratos de natureza verbal.

No vasto campo do ordenamento jurídico, o termo

responsabilidade, demonstra sentidos próximos e semelhantes. VENOSA3

dispõe que a responsabilidade em sentido amplo encerra a noção em

virtude da qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as

conseqüências de um evento ou de uma ação.

No mesmo enfoque, demonstra SANTOS4 que para

uma melhor definição da responsabilidade é a que concebe como

causa determinante do dever de não violar o direito alheio. Neste

sentido, é possível perceber que, o termo responsabilidade é

comumente utilizado para designar várias e diferentes situações na

esfera jurídica, e tem como idéia inicial o ato de fazer com que se

impute a qualquer indivíduo, em razão da prática de determinado

comportamento.

VENOSA5 relata que o estudo da responsabilidade

civil é altamente contemporâneo, renovando-se a cada momento,

trazendo novas e diferentes linhas de pensamentos, na doutrina como

também na jurisprudência. É de suma importância demonstrar que a

norma responsabilidade civil, surge no final do século XVIII, na esfera do

2 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro v.7: responsabilidade civil / Maria Helena Diniz – 19 ed. Re. E atual. De acordo com o novo Código Civil ( lei n. 10.406 de 10-1-2002) e o projeto de lei n. 6.960/2002. – São Paulo : Saraiva, 2005. p. 39 3 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade Civil / Sílvio de Salvo Venosa. – 4.ed. – São Paulo : Atlas, 2004. p. 13 4 SANTOS, Ulderico Pires dos. A Responsabilidade Civil na doutrina e na jurisprudência. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1987. p. 1 5 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade Civil / Sílvio de Salvo Venosa. – 4.ed. – São Paulo : Atlas, 2004. p.12

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direito francês, onde a sua primeira formulação expressa está no código

francês, daí por diante, espalhou-se para todas as codificações

advindas.

O mesmo autor6 demonstra que essa renovação

constante, não acontece somente na esfera jurídica, mas também no

mundo social em si, demonstrando as necessidades que a sociedade

vem passando ao longo dos tempos.

RODRIGUES7 demonstra o conceito de

responsabilidade civil.

A responsabilidade civil é definida como obrigação que pode

incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por

fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela

dependam.

DINIZ8 na esteira também traz o conceito de

Responsabilidade Civil.

A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que

obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial

causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma

praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma

coisa a ela pertence ou de simples imposição legal.

Assegura PEREIRA. 9

A responsabilidade civil consiste na efetivação da

reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito

passivo da relação jurídica que se forma. Em qualquer

6 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil : Responsabilidade Civil / Sílvio de Salvo Venosa. – 4.ed. – São Paulo : Atlas, 2004. p 13 7 RODRIGUES, Silvio 1977 – Direito Civil / Silvio Rodrigues – São Paulo : Saraiva, 1995 p. 06 8 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro v.7: responsabilidade civil / Maria Helena Diniz – 19 ed. Re. E atual. De acordo com o novo Código Civil ( lei n. 10.406 de 10-1-2002) e o projeto de lei n. 6.960/2002. – São Paulo : Saraiva, 2005. p. 40. 9 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 p. 11.

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circunstância, onde houver a subordinação de um sujeito

passivo à determinação de um dever de ressarcimento, ai

estará à responsabilidade civil.

O mesmo autor10, em um aprofundamento maior,

demonstra o conceito de Responsabilidade civil, enxergando um

“aspecto da realidade social”, e um “processo de adaptação”, que

mais se corporifica nas sanções.

De todo o exposto entende-se que, existindo uma

atividade, juntamente com o sujeito que sofreu tal dano aí está

caracterizado a Responsabilidade, nesta forma na esfera civil.

A Responsabilidade consiste verdadeiramente, na

obrigação de tal causador, a reparação do prejuízo causado a um

terceiro, podendo ser por ato próprio, ou que do mesmo advenha.

Assim, ela pode ser conceituada como forma de obrigação de fazer ou

não fazer algo, ou também no pagamento em espécie.11

1.2 RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA, E OBRIGAÇÃO DE

REPARAR.

Dentro da matéria civilista existem aspectos

diferentes de forte importância que são a responsabilidade subjetiva e

objetiva. No campo da subjetividade, a grosso modo, busca-se a

obrigação de reparação, sendo necessário evidentemente a culpa do

individuo para com tal violação da vitima, fazendo-se necessário que se

demonstre a prova, tendo direito a reparação. 12

10 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 p. 08 11 FRIZZO, Juliana Preccinin. Responsabilidade Civil da sociedades pelos danos Ambientais.Acessado em 23/10/2008 Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4129 12 SILVA, Gustavo Passarelli. A Responsabilidade objetiva do direito brasileiro como regra geral após o advento do novo código civil. Acessado em 24/10/2008. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4045.

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Já na Responsabilidade Objetiva, tem-se como idéia

o risco, pois todo aquele que prática atividade cria um risco para

terceiros, devendo existir de forma clara a obrigação de reparar mesmo

que tal atividade esteja isenta de culpa.13

Na esteira, RODRIGUES14 compreende essas duas

espécies não como formas diferentes que regem a grosso modo a

responsabilidade, e sim diferentes formas de analisar a obrigação de

reparar o dano. Assim, agente causador somente terá a obrigação de

indenizar, se ficar comprovado que agiu com dolo em sentido amplo,

ou culpa em sentido estrito.

Especificamente entende-se por responsabilidade

subjetiva, aquela que, se inspira na idéia de culpa. Assim, não poderá

se falar em responsabilidade civil subjetiva, ou também denominada

como clássica, sem o fator principal, a culpa. Onde a prova, neste

caso, é de suma importância, pois é dela que surge o dever de

indenizar, existindo assim tal subjetividade, pois depende puramente do

comportamento do sujeito.15

SAMPAIO16 diz que, para que se possa reconhecer

tal obrigação, não basta que o dano venha somente de uma conduta

humana, mas sim que tal comportamento, venha qualificado pelo

elemento culpa.

13 SILVA, Gustavo Passarelli. A responsabilidade objetiva do direito brasileiro como regra geral após o advento do novo código civil. Acessado em 24/10/2008. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4045 14 RODRIGUES, Silvio 1977 – Direito Civil / Silvio Rodrigues – São Paulo : Saraiva, 1995 p. 10. 15 RODRIGUES, Silvio 1977 – Direito Civil / Silvio Rodrigues – São Paulo : Saraiva, 1995 p. 11 16 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p 26.

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Em tese, é necessário que o autor pratique tal fato,

com intenção de causar algum tipo de prejuízo, ou tão somente que

está ação viole um dever de cuidado.

PEREIRA17 partindo para a teoria da responsabilidade

objetiva, em sentido histórico, é importante frisar que somente a partir

da metade do século XIX, é que esta teve seu próprio espaço, vindo a

ganhar corpo.

A partir daí foram surgindo importantes trabalhos, em

diversos países como, por exemplo, na Itália e na Bélgica. Contudo

somente na França, e que esta teoria ganhou impulso, transformando

em uma forma mais favorável, ganhando força doutrinária de

expansão e consolidação.

Sobre Responsabilidade Objetiva, dispõe

GONÇALVES.18

A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas

situações, a reparação de um dano cometido sem culpa.

Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal

ou” objetiva “, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas

com o dano e o nexo de causalidade.

Na responsabilidade objetiva, ao contrário da

subjetiva, o elemento culpa, é dispensável para o surgimento do dever

de indenizar, não tendo tanta relevância. Portanto qualquer dano

deverá ser indenizado, quando possível, e que o seu direito de

reparação, não precisará ser necessariamente através de uma ação

culposa, mas simplesmente, quando se liga por um nexo de

causalidade.

17 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 18 GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Responsabilidade Civil : doutrina, jurisprudência / Carlos Roberto Gonçalves. – 6. ed. Atual. E ampl. – Saraiva, 1995. p. 18

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Seguindo este raciocínio do direito de reparação, e

da obrigação de indenizar, entra em campo a teoria do risco, onde

SAMPAIO19 faz menção, aquele que, por meio de sua atividade, expõe

a risco de dano terceiros, fica obrigado a repará-lo caso ele venha a

ocorrer efetivamente, ainda que seu comportamento seja isento de

culpa.

Tratando-se da teoria do risco criado, também

chamado de risco administrativo, vem por conseqüência da teoria

objetiva, sendo um dos principais elementos utilizados para a

preservação do bem ambiental. Tendo a possibilidade de se admitir

alguns fatores que possibilitem a exclusão ou diminuição da

responsabilidade do causador por caso fortuito ou força maior, o fato

criado pela vitima, a licitude da atividade que pratica a atividade

poluidora, e a intervenção de terceiros. 20

Já o risco integral é um instrumento criado pela

doutrina, tendo como objetivo justificar o dever de indenizar tanto nos

casos exclusivos da vitima como também em caso fortuito, ou força

maior. 21

Desta maneira, fica claro que todo aquele que

causar, mesmo sem o elemento qualificador da ação, denominado

culpa onde neste caso terá pouca importância, pois na medida em

que o sujeito causador da conduta assume o risco, que é conseqüência

19 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p 27 20 DOURADO, Maria de Fátima Abreu Marques. Responsabilidade Civil Ambiental.

Acesso em 22/10/2008. Disponível em

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7689.

21 DOURADO, Maria de Fátima Abreu Marques. Responsabilidade Civil Ambiental.

Acesso em 22/10/2008. Disponível em

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7689.

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da sua atividade, através de dolo ou causalidade, terá a obrigação de

indenizar, caso esse risco ocorra de fato.22

Com a incessante busca pela justiça perfeita, e com

as rápidas mudanças que se tem acompanhado no ordenamento

jurídico Brasileiro, resolveu o legislador, evoluir com o intuito prático -

social, e principalmente facilitar a posição da vítima.

Assim por exemplo, como já supracitado, todo o

corpo de estruturação da responsabilidade civil subjetiva, com o passar

dos anos, veio deixando a desejar perante a sociedade, demonstrando

por muitas vezes a dificuldade, por parte da vítima de provar a culpa,

do indivíduo que praticou tal conduta contra a mesma, ônus este que

caberia somente a vítima demonstrar.23

Partindo deste pressuposto, evolui-se para um

estágio à frente, demonstrando a culpa presumida, e continuando com

a idéia de responsabilidade subjetiva, pois é de grande importância o

elemento culpa, já tão conhecido.

SAMPAIO24 cita que, este passou a ser presumido

pela lei em determinadas situações, invertendo-se, assim, o ônus de

prova. Em tese se quer demonstrar que, propriamente esta situação tem

o fim de facilitar, e suprir as dificuldades em que a vítima se portava,

para poder provar perante o poder judiciário, a culpa e o dever do

sujeito causador.

22 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p 27 23 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p 27

24 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p 28

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Portanto, cabe agora, tão somente a quem praticou

tal risco, de provar que não agiu com culpa, revertendo o ônus da

vítima, para o causador, sendo que a mesma ficará isenta de prová-la.

O código civil de 1916, em suas lacunas,

estruturava-se a subjetividade, mas trazendo consigo reflexos da forte

evolução, e aproximação da responsabilidade subjetiva, que mais

tarde, as novas leis e alguns casos específicos acabaram adotando tal

idéia.

A título de exemplo SAMPAIO25 demonstra

algumas situações em que a responsabilidade civil objetiva, na teoria

do risco, tinha como base o antigo Código Civil.

Responsabilidade civil objetiva do poluidor por danos causados

ao meio ambiente, regulamentado pela lei n° 6.938/81 – Lei de

Política Nacional do Meio Ambiente.

Com a chegada da nova redação do Código Civil

no ano de 2002, não houve mudanças quanto à redação passada,

continuou com a mesma regra de responsabilidade subjetiva, sendo

que em casos diversos, ou circunstâncias especiais, será aplicada a

responsabilidade objetiva. Demonstrando desta forma, o texto de lei,

artigo 927 do Código Civil de 2002, que aquele por ato ilícito causar

dano a outrem, é obrigado a repará-lo.26

No entanto pode-se perceber que, a redação nova

que o Código Civil traz, é a teoria do risco da atividade. Estabelecida

em seu parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil do ano de 2002,

demonstrando que.

25 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p 28 26 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 29

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Art. 927. [...] haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou

quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do

dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de

outrem.27

SAMPAIO28 em sua obra, nos mostra duas

suposições onde se pode admitir a responsabilidade civil objetiva, a

primeira delas depende de expressa previsão legal, situação esta, que

já parte do nosso mundo jurídico, embora, muito antes da vigência do

Código Civil de 2002. Já a segunda, traz significativa evolução,

demonstrada pelo Código Civil ora vigente, que irá decorrer de

valoração do caso concreto a ser feita pelo magistrado.

No caso em tela, mesmo não existindo a previsão

legal no Código Civil, sendo tal ação desenvolvida pelo agente do

chamado dano, expondo a risco de prejuízos, e formando situação de

perigo a terceiro, estará o magistrado, autorizado para julgar tal

conduta, mesmo que ela não exista na esfera da responsabilidade civil.

Esta nova ferramenta dada ao legislador trará muitos benefícios à

sociedade, pois demonstrará soluções mais rápidas e justas, para esses

tipos de problemas.29

1.3 RESPONSABILIDADE CONTRATUAI E EXTRACONTRATUAI.

A idéia que se tem da responsabilidade civil, surge

do pensamento de se, impor a alguém a obrigação de reparar os

27 BRASIL. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, em 10 de Janeiro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm . Acesso em 05/11/2008. 28 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p.29

29 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 29.

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prejuízos causados a outrem, em razão de determinado

comportamento.30

PEREIRA31 relata que a teoria da responsabilidade

contratual nasce, no ano de 429 antes de Cristo, onde o indivíduo que

descumpria dada obrigação pagava com seu próprio corpo. Foi a

chamada Lex Poetelia Papiria, que fez com que se evoluísse os

conceitos desta teoria, sendo passada o objeto da responsabilidade da

pessoa do devedor, para os seus bens, este acontecimento sem dúvida,

foi um grande passo para a história da responsabilidade civil, ao poder

admitir que tais fatos iriam surgir na figura do credor, o direito de exigir

ao seu devedor, o cumprimento de tal obrigação.

Dentro da esfera da responsabilidade civil, como já

mencionado anteriormente, é de relevante interesse buscar as

diferenças que dentro dela se encontram, como por exemplo, certo

indivíduo causar prejuízo a outro, por descumprir uma obrigação de

contrato ou também praticar outra espécie de ato ilegal.

Aparentemente aqui existe uma responsabilidade contratual diferente

da extracontratual, ou também denominada por muito doutrinadores

de aquiliana, pois vem de origem romana.32

RODRIGUES33 em sua obra traz um exemplo de

responsabilidade contratual demonstrando que o escritor por mera

negligência se omite de entregar ao editor, no prazo fixado por

contrato, a obra prometida e já anunciada, neste caso, o devedor é

30 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 23 31 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 p.246 32 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral / Silvio de Salvo Venosa. – 4. Ed. – São Paulo: Atlas, 2004. – (coleção Direito Civil, v. 1) p. 609 33 RODRIGUES, Silvio, 1917. Direito Civil / Silvio Rodrigues – São Paulo: Saraiva, 1955. p. 08.

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chamado de inadimplente, pois, causa algum prejuízo a quem o

contratou.

Já para VENOSA34 Responsabilidade Contratual seria

o descumprimento, ou cumprimento defeituoso, de um contrato no

qual a culpa decorre de vínculo contratual, o que para ele, em diversos

casos esta afirmativa, não é de fácil definição, se é Responsabilidade

Contratual ou não.

Nesta Responsabilidade, busca-se o

aperfeiçoamento do contrato, nascendo desta maneira algumas

obrigações que devem, ser fielmente cumpridas por seus contratantes,

SAMPAIO35 demonstra a idéia do não cumprimento destas.

O não cumprimento, de forma culposa, da obrigação por um

dos contratantes dá ensejo, se assim desejar o outro a

resolução do contrato por inexecução voluntária da obrigação,

ou a exigir do faltoso a realização, ainda que tardia ou de forma

correta, da prestação avençada.

PEREIRA36 conceitua de forma geral a culpa

contratual, fixando duas teses, a formação do contrato e sua

obrigatoriedade. Para ele, este ato de contratação, é altamente

facultativo, pois cada indivíduo tem a livre escolha de contratar ou não,

buscando este seus reais interesses e conveniências. Outro ponto não

menos importante é a escolha da pessoa em que o indivíduo ira

celebrar o contrato, neste sentido é livre a celebração do acordo com

a pessoa que lhe convenha.

34 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral / Silvio de Salvo Venosa. – 4. Ed. – São Paulo: Atlas, 2004. – (coleção Direito Civil, v. 1) p. 609 35 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 p.248 36 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 p. 248

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E por último, neste campo, a escolha do conteúdo

que irá reger o contrato, sendo que os contratantes têm a livre escolha

de estabelecer as cláusulas que respeitem seus interesses, salvo em

casos que a ordem pública fala mais alto, por exemplo, interesse

coletivo bate de frente com a autonomia de vontade.37

GONÇALVES38 também trata em sua obra, o

indivíduo que não cumpre o contrato, relativos a qualquer tipo de

obrigação. Exemplo disto é o negócio unilateral, contrato em que

somente uma parte tem a obrigação com a outra, como o

testamenteiro, a procuração, promessa de recompensa, ou prevista em

lei, que é a obrigação de dar alimentos.

Já VENOSA39 traz outras várias noções na esfera da

responsabilidade contratual, relatando que a denominação culpa,

comporta tanto a idéia de dolo quanto de culpa, tendo como fim a

obrigação de indenizar, sendo fixada a culpa, mas na esfera civil não

importaria tal situação, pois ela admite tanto o dolo quanto a culpa,

para fins de indenização.

Não existe assim por se dizer, o aumento na fixação

da indenização, analisando o dolo ou a culpa, mais grave ou menos

grave, e sim deve ser lembrado o artigo 944 do Código Civil de 2002

demonstrando que, a indenização mede-se pela extensão do dano,

sendo permitido ao magistrado a redução da indenização com total

37 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 p. 248. 38 GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência / Carlos Roberto Gonçalves – 6ed. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva 1995 p. 22 39 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral / Silvio de Salvo Venosa. – 4. Ed. –

São Paulo: Atlas, 2004. – (coleção Direito Civil, v. 1) 608

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igualdade. Importando de maneira absoluta para a responsabilidade

civil, uma fixação equilibrada ao dado patrimônio atingido.40

Depois de analisados todos estes elementos, pode-

se concluir que essas situações demonstradas pelo campo da

responsabilidade civil, são de larga extensão, pois não dependem

diretamente da definição típica prevista em nosso ordenamento

jurídico.41

Partindo para o campo da Responsabilidade

Extracontratual, o que realmente interessa aqui, é o ato ilícito em si,

existindo o elemento dano para que se possa ser indenizado. Ao ser

concebido o ato ilícito, o que se vem em mente é a reparação desse

dano, e a recomposição patrimonial. VENOSA42 demonstra que,

quando se condena o agente causador de lesões corporais a pagar

determinada quantia à vítima, objetiva-se o reequilíbrio patrimonial,

desestabilizado pela conduta do causador do dano.

Para MARRONE43 a responsabilidade

extracontratual, relata que a obrigação de indenizar vem de um ato

ilícito, assim denominado ilícito extracontratual, que se une a uma

conduta humana, violando ou não um dever de cuidar.

A previsão legal desta teoria está contida no artigo

186 do Código Civil do ano de 2002, Aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a

40 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral / Silvio de Salvo Venosa. – 4. Ed. – São Paulo: Atlas, 2004. – (coleção Direito Civil, v. 1) p. 608 41 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral / Silvio de Salvo Venosa. – 4. Ed. – São Paulo: Atlas, 2004. – (coleção Direito Civil, v. 1) p. 608 42 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: parte geral / Silvio de Salvo Venosa. – 4. Ed. – São Paulo: Atlas, 2004. – (coleção Direito Civil, v. 1) p. 608 43 Sampaio, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003. p. 24

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outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.44

Este dispositivo legal demonstra todas as

conseqüências pertinentes à responsabilidade extracontratual, entre a

sociedade, pois não é estabelecido um contrato entre as partes,

somente pode ser estabelecido, quando existe um dano ilícito.

RODRIGUES45 conceitua responsabilidade

extracontratual.

Na hipótese da responsabilidade aquiliana, nenhum liame

jurídico existe entre o agente causador do dano e a vítima, ate

que o ato daquele ponha em ação os princípios geradores de

sua obrigação de indenizar.

Por exemplo, um indivíduo atropela um semelhante,

como conseqüência desta ação a vítima perde uma perna no

acidente. O agente que causou tal dano será obrigado a reparar,

dando ao prejudicado pagamento na forma de indenização. Esta

indenização servira para pagamento de despesas hospitalares, lucros

cessantes até que este consiga voltar para sua vida habitual. Como

também na hipótese de contrair seqüelas do acidente terá direito de

receber do agente, pensão correspondente, a capacidade laborativa

que exercia antes de sofrer tal prejuízo.46

Perceber que nesta questão, a indenização, não

devolverá a perna no prejudicado e nem existiria tal possibilidade, mas

44 BRASIL. Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, em 10 de Janeiro de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm . Acesso em 24/10/2008. 45 RODRIGUES, Silvio, 1917. Direito Civil / Silvio Rodrigues – São Paulo: Saraiva, 1955 p. 09.

46 RODRIGUES, Silvio, 1917. Direito Civil / Silvio Rodrigues – São Paulo: Saraiva, 1955 p.09.

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tem como fim calcular aproximadamente o grande prejuízo derivado

do ato ilícito que a vítima sofreu.47

PEREIRA48 de forma mais sistemática, nos traz a luz

da doutrina à conceituação de culpa extracontratual.

Na culpa extracontratual, incumbe ao queixoso demonstrar

todos os elementos etiológicos da responsabilidade: o dano a

infração a norma e o nexo de causalidade entre um e outra.

Na mesma linha GONÇALVES49 também conceitua

responsabilidade extracontratual demonstrando que todo aquele que

causa dano a outrem, por culpa em sentido estrito ou dolo, fica

obrigado a repará-lo, assim na responsabilidade extracontratual não

existe nenhum vínculo jurídico entre a vítima, e o indivíduo que causou

tal ação culposa.

O mesmo autor50 abrange a hipótese da violação

de direito extracontratual compreende na sua ordem, a violação dos

deveres gerais de abstenção quanto de omissão, por exemplo, aqueles

que correspondem aos direitos reais, aos direitos de personalidade ou

também os direitos dos autores, dentre desta o direito a propriedade

literária, cientifica ou artística, dos direitos de patente de invenções e as

marcas.

Tratando-se de prova na responsabilidade

47 RODRIGUES, Silvio, 1917. Direito Civil / Silvio Rodrigues – São Paulo: Saraiva, 1955 p.10. 48 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 p. 247 49 GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência / Carlos Roberto Gonçalves – 6ed. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva 1995. p. 21 50 GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência / Carlos Roberto Gonçalves – 6ed. Atual. E ampl. – São Paulo: Saraiva 1995. p. 22.

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extracontratual, GONÇALVES51 ensina, no entanto que se a

responsabilidade for extracontratual, o autor da ação ficará com o

ônus de provar que o fato se deu por culpa do agente.

Segundo SAMPAIO52

Na hipótese da responsabilidade aquiliana, a situação do

credor, em termos processuais é desfavorável em relação ao

credor na responsabilidade contratual. Se aquiliana a

responsabilidade civil, cabe a vítima o ônus de provar todos os

pressupostos da responsabilidade civil a fim de que tenha

reconhecido o direito de indenização pelos danos sofridos, ou

seja, além do dano e do nexo de causalidade, também deve

demonstrar o comportamento culposo do agente.

E por último ilustra PEREIRA53 no campo da prova na

culpa extracontratual.

Na culpa aquiliana, é necessário invocar o dever negativo ou

obrigatório de não prejudicar, e, comprovado o comportamento

antijurídico, evidenciar que ele percutiu na órbita jurídica do

paciente, causando-lhe um dano específico.

Desta forma, quando ocorre um dano ilícito á

vítima, mesmo sem à vontade de agir do agente, esta a vitima terá o

ônus de provar que tal ação ocorreu, seja por negligência ou

imprudência, por parte do agente causador.

Neste capítulo foram analisados inicialmente a

Responsabilidade Civil nos moldes do Código Civil ora vigente, como

51 GONÇALVES, Carlos Roberto, 1938 – Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência / Carlos Roberto Gonçalves – 6ed. Atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva 1995. p. 23 52 SAMPAIO, Rogério Marrone de Castro. Direito Civil. 3 ed. – São Paulo: Atlas, 2003 p. 25 53 53 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. – Rio de Janeiro : Forense. 1998 p. 28

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também a parte histórica de tal Responsabilidade em seus primórdios,

as fortes diferenças entre a teoria subjetiva e objetiva, a importância

dos elementos da Responsabilidade Contratual e Extracontratual, para

que assim chegar à contraposição na esfera Civil Ambiental, que é o

que se passa a fazer no segundo capítulo.

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CAPÍTULO 2.

RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.

2.1 AS CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE GERADORAS DE

RESPONSABILIDADE CIVIL.

Para uma melhor compreensão, estudaremos

primeiramente o que demonstra em nossa lei maior a Constituição.

Art. 225 § 3°. As condutas e as atividades consideradas

lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas

físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os danos

causados.54

Na referida citação, o legislador constituinte

desejou demonstrar a forte importância e a preocupação da

preservação ambiental como um todo, fazendo com que qualquer

pessoa física ou mesmo jurídica, responda por seus atos lesivos, como os

danos ocasionados na forma de punição.

Demonstra a lei n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998,

que trata das sanções derivadas de condutas lesivas e outras

providências.

Art. 3°. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas

54 FRIZZO, Juliana Peccininn. Responsabilidade Civil da sociedade pelos danos ambientais. Acesso em: 24/09/2008. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4129&p=2

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administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta

Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de

seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão

colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.55

É correto salientar que todos são responsáveis por

seus atos, principalmente quando deles advirem conseqüências

negativas, se existir o prejuízo a terceiros, ai entrará a responsabilidade

de reparar ou ressarcir tais danos causados.

Diante disto, a responsabilidade ganhou grandes

proporções passando a ser um dever jurídico indispensável, é como se

tratássemos de um alicerce sendo ele elemento indispensável para a

vida em sociedade civilizada. Como primeiro passo é de suma

importância verificar as condutas lesivas ao Meio Ambiente, que geram

a Responsabilidade Civil, sendo ele o dano.

Desta forma conceitua SIRVINSKAS56.

Entende-se por dano toda a lesão a um bem jurídico tutelado.

Dano ambiental, por sua vez. É toda agressão contra o meio

ambiente causada por atividade econômica potencialmente

poluidora ou por ato comissivo ou omissivo praticado por

qualquer pessoa.

Este dano poderá ser economicamente ressarcido

ou reparado, visto que a obrigação de reparar a lesão causada a

terceiro, poderá ser na forma de recuperação ou reposição do bem

danificado.

55 BRASIL. Lei n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1988. Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Brasília em 12 de Fevereiro de 1988.Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm.Acesso em 22/10/2008. 56 SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental / - São Paulo : Saraiva, 2002. p. 93 e 94.

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LEITE57 preceitua que, dano, é a lesão de interesse

juridicamente protegidos. Costa precisa que dano é toda ofensa a bens

ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica.

Na esteira preceitua ANTUNES58

O dano ambiental, isto é conseqüência gravosa ao meio

ambiente de um ato ilícito, não se apresenta como uma

realidade simples. Ainda que o meio ambiente seja um bem

unitário, na medida em que se expressa um conjunto de bens

e valores, não sendo meramente um somatório destes

mesmos bens e valores, o fato é que ele é composto por bens

de diferentes classes, diferentes regimes dominiais e outros

elementos que precisam ser claramente identificados e

definidos [...].

É por assim dizer que o dano ambiental é como

poluição, fase em que diversas outras se inserem, tais como o dano

ecológico, a saúde, as atividades produtivas, a segurança e tantos

outros que tenham como meta final os bens.

MIRRA59 entende por dano ambiental.

O dano ambiental consiste na lesão ao meio ambiente,

abrangente dos elementos naturais, artificiais e culturais, como

bem de uso comum do provo juridicamente protegido.

57LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo, extrapatrimonial / - 2. ed. Ver. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 96 58 ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano Ambiental : uma abordagem conceitual. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro 2002. p .182.

59 MIRRA, Álvaro Luis Valery. Ação Civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente – 2° ed. Ataul. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2004. p. 90.

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Desta maneira pode-se concluir que o dano faz

existir uma violação do direito de todos perante o meio ambiente

ecologicamente equilibrado que é direito de todo o ser humano.

Existindo tal lesão, por prática de atividades seja por pessoa física ou

jurídica, pública ou privada, sendo realmente responsável ou não pelo

dano, não somente existe a caracterização de poluidor, como também

terá a obrigação de indenizar.60

Não há o que se falar de dano, sem suas previas

classificações, podendo observar que esses elementos algumas vezes

são diferentes do próprio dano, mas que estão diretamente ligados. Os

mais ilustres doutrinadores demonstram muitos tipos de classificações,

mais trataremos somente os relacionados ao objeto, que se refere ao

dano com efeitos morais e patrimoniais.

FIORILLO61 traz a importância da distinção entre

dano moral e dano com efeitos morais assim demonstrando.

No primeiro caso, trata-se de direito de personalidade, ou seja,

um bem juridicamente protegido. No segundo, cuida-se de

efeitos resultantes de um dano. O primeiro pode ser a

exteriorização, por exemplo, da honra agredida. Já o segundo

é mero efeito, no exato sentido que quer significar o caráter

extrapatrimonial do dano causado.

Já MIRRA62 em sua obra trata de dano material e

60 MIRRA, Álvaro Luis Valery. Ação Civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente – 2° ed. Ataul. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2004. p. 90.

61 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. Ampl. – São Paulo : Saraiva, 2005. p. 37 62 MIRRA, Álvaro Luis Valery. Ação Civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente – 2° ed. Ataul. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2004. p. 69

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dano moral como.

Por dano material costuma-se designar toda a lesão a um direito

que tem valor pecuniário e, conseqüentemente, patrimonial,

sendo caracterizado pela agressão a bens e coisas e

representado, na sua avaliação, pelo dano emergente e pelo

lucro cessante.

O mesmo autor63 conceitua dano moral.

O dano moral é definido, normalmente, de forma negativa, ou

seja, como aquele prejuízo que não apresenta as características

do dano material ou patrimonial. È um dano extrapatrimonial, no

sentido de que não é de natureza econômica e nem suscetível

de ser reduzido a um valor comercial ou de mercado.

Desta maneira para que não ocorra confusão quanto

a termos empregados aos dois elementos, adotaremos os termos

patrimoniais e extrapatrimoniais, obtendo assim os resultados de tais

danos ocasionados.

Cabe ressaltar a alteração na lei n° 7.347/85 que

trata da Ação Civil Pública, onde o FIORILLO64 demonstra.

[...] deixou expressa essa circunstância quanto aos danos

difusos e coletivos, que são indenizáveis quer sejam

patrimoniais, quer sejam morais, permitida a sua cumulação.

63 MIRRA, Álvaro Luis Valery. Ação Civil pública e a reparação do dano ao meio ambiente – 2° ed. Ataul. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2004. p. 70

64 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. Ampl. – São Paulo : Saraiva, 2005. p 38

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Quanto à conceituação de dano patrimonial,

demonstra LEITE65

Relativamente a restituição, recuperação, ou indenização do

bem ambiental lesado. Salienta-se que esta concepção de

patrimônio difere da versão clássica de propriedade, pois o bem

ambiental, em sua versão de macrobem, é de interesse de toda

a coletividade. Entretanto, aplica-se a versão clássica de

propriedade quando se tratar de microbem ambiental, pois diz

respeito a um interesse individual e a um bem pertencente a

este. Observe-se que, nesta ultima hipótese, o dano ambiental

esta sendo protegido como dano individual ambiental reflexo.

E em se tratando de dano extrapatrimonial

demonstra o mesmo autor. 66

Dano extrapatrimonial, quer dizer, tudo que diz respeito a

sensação de dor experimentada ou conceito equivalente em

seu amplo significado ou todo prejuízo não-patrimonial

ocasionado a sociedade ou ao individuo, em que virtude de

lesão do meio ambiente.

É de grande valia, demonstrar a diferença que

ambos elementos trazem, LEITE67 em sua doutrina também diz.

A diferença entre danos patrimoniais e extrapatrimoniais é que

os primeiros incidem sobre interesse de natureza material ou

65 65 LEITE, Jose Rubens Morato. Dano Ambiental : do individuo ao coletivo, extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. ver. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 200. p. 97.

66 LEITE, Jose Rubens Morato. Dano Ambiental : do individuo ao coletivo, extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. ver. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 200. p. 97. 67 LEITE, Jose Rubens Morato. Dano Ambiental : do individuo ao coletivo, extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. ver. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 200. p. 97

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econômica, refletindo-se no patrimônio do lesado, ao contrario

dos últimos, que se reportam a valores de ordem espiritual,

ideal ou moral.

Assim podemos concluir que, o dano em sentido

amplo, prejudica a coletividade, como também na forma individual. Na

esfera ambiental, isso quer dizer que lesionando determinado ambiente,

isso refletirá para toda a sociedade, pois o bem ambiental está a nossa

volta, ou a um indivíduo quando lesionar um bem que pertença a ele,

sendo de sua propriedade.

2.2 DIFERENÇA DE DANO, PERIGO E RISCO.

Analisaremos o que demonstra a lei n° 6.938/81 que

trata da Política Nacional do Meio Ambiente em seu artigo 3°.

Art. 3° I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e

interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga

e rege a vida em todas as suas formas.68

Neste tópico será demonstrado à diferença de

cada tipo de lesão que o meio ambiente sofre e corre risco é de suma

importância, pois nos elementos perigo e risco, estão presentes

diretamente o elemento risco.

Dois princípios que estão interligados com os

elementos risco e perigo seriam o princípio da prevenção e o da

precaução. O primeiro busca a relação de perigo concreto, já o

segundo a prevenção é feita pelo perigo abstrato.

68 BRASIL. Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília em 31 de Agosto de 1981. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm. Acesso em 04/11/2008.

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Para o princípio da prevenção demonstra LEITE.69

O conteúdo cautelar do princípio da prevenção é dirigida pela

ciência e pela detenção de informações certas e precisas

sobre a periculosidade e o risco fornecido pela atividade ou

comportamento, que, assim revela situação de maior

verossimilhança do potencial lesivo que aquela controlada pelo

principio da precaução. O objetivo fundamental perseguido na

atividade de aplicação do princípio da prevenção é,

fundamentalmente, a proibição da repetição da atividade que

já se sabe perigosa.

A configuração do risco e seus objetivos das opções

de cautela estão em planos diferenciados, pois conforme não se atua

para inibir o risco de perigo, ou risco de determinado comportamento

prejudicial, dando como causa o dano ao meio ambiente. Ao contrário

disto, busca-se na verdade a não configuração da atividade que tenha

como resultado o ato lesivo. Esclarece o doutrinador.70

Atua-se, então, no sentido de inibir o risco de dano, ou seja, o

risco de que a atividade perigosa (e não apenas

potencialmente ou pretensamente perigosa) possa vir a

produzi, com seus efeitos, danos ambientais.

Analisando esta segunda hipótese da não

concretização da atividade que traz risco danoso, existem dois

momentos diferentes. O princípio da prevenção está limitado ao

segundo momento, dando prioridade para a aplicação do princípio da

69 LEITE, Jose Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco / José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala – 2.ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2004.p 71

70 LEITE, Jose Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco / José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala – 2.ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2004.p 71

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precaução.

Dessa forma, a orientação de mandado de proibição não é

condicionada pelo risco de perigo potencial que qualifica o

comportamento objetado, afirmando que há risco de que o

comportamento objetado seja perigoso. Ao contrário da

prevenção contra o risco, o objetivo desse princípio conserva

traços de maior atualidade, que exortam sua função de maior

imediatidade e concreção.71

O Objetivo a ser buscado é a prevenção contra o

risco do dano potencial, ou contra o risco de potencial produção dos

efeitos nocivos da atividade perigosa.72

Valioso demonstrar o conceito de perigo potencial,

como aduz LEITE73 este tipo de risco vale para as atividades

potencialmente perigosas, logo, atividades sobre as quais ainda não há

certeza científica sobre sua periculosidade.

A prevenção se justifica pelo perigo potencial de que a

atividade sabidamente perigosa possa produzir efetivamente

os efeitos indesejados e, em conseqüência, um dano

ambiental, logo prevenindo de um perigo concreto, cuja

ocorrência é possível e verossímil, sendo por essa razão,

potencial. 74

71 LEITE, Jose Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco / José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala – 2.ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2004.p 72 72 LEITE, Jose Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco / José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala – 2.ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2004.p 72 73 LEITE, Jose Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco / José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala – 2.ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2004.p 72 74 LEITE, Jose Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco / José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala – 2.ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2004.p 72

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Nesta afirmação é possível perceber que a

aplicação da prevenção busca demonstrar que a atividade perigosa,

se mostre de fato perigosa, evidenciando que sejam possíveis os efeitos

nocivos ao meio ambiente.

O Meio ambiente vem sendo prejudicado há muito

tempo, pela emissão de gases poluentes e pelas condutas

degradadoras, seja pelo ser humano, ou pelas grandes e pequenas

empresas.

Objetiva-se a prevenção ou a cautela contra o risco de dano ou

lesão oriunda da possibilidade de que a atividade perigosa

produza concretamente os efeitos nocivos proibidos.75

Assim, podemos concluir que não basta saber que se

tenha certeza do perigo da atividade, muito mais que isso, e sim saber

do perigo produzido pela atividade perigosa. A atividade que traz

perigo, também coloca o meio ambiente em situação de risco e de

perigo.

2.3 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL.

Antes de abordar o devido tema é necessário

demonstrar o texto de lei n° 6.938/81 em seu artigo 14 § 1°, que trata da

Responsabilidade Civil Objetiva pelos danos causados ao meio

ambiente, demonstrando que basta a existência da ação de lesividade

e o nexo de causalidade para se obter a responsabilidade.76

75 LEITE, Jose Rubens Morato. Direito ambiental na sociedade de risco / José Rubens Morato Leite, Patryck de Araújo Ayala – 2.ed. – Rio de Janeiro : Forense Universitária, 2004.p 72 76 LUIS, Jose Junior. A Responsabilidade Civil por danos Ambientais. Acesso em 24/10/2008. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/34/1934/

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Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste

artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência

de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio

ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O

Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade

para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por

danos causados ao meio ambiente.

Ou seja, para obter a responsabilidade do agente,

é necessário à demonstração da culpa, pelos elementos imprudência,

imperícia e negligência, como também de grande importância a

conduta inicial com o nexo de causalidade.

Já se tratando da objetiva, demonstra o mesmo

autor77 à objetiva não exige a demonstração da culpa, ou seja, o

agente responderá pelos danos causados independentemente da

culpa. Basta a demonstração da existência do fato ou do ato, o dano e

o nexo causa.

Neste caso, deverá existir o ressarcimento dos danos

pelo agente, mesmo que ele não tenha culpa do dano causado, como

também a indenização pelo fato ou pelo ato ilícito.

Existia uma grande dificuldade em se provar a

culpa do agente causador do dano, pela teoria subjetiva, tendo em

vista importância do bem, desta forma a legislação e a doutrina

passaram utilizar somente a teoria objetiva no direito ambiental.

A partir daí à vontade do agente não é mais

77 SIRVINSKA, Luiz Paulo. Manual de Direito Ambiental / Luiz Paulo Sirvinskas. – São Paulo : Saraiva, 2002. p. 95

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pressuposto necessário, adotou-se, dessa forma, a teoria objetiva,

responsabilizando o agente causador do dano independentemente de

ter agido com culpa.78

Muitos autores relatam que a Responsabilidade Civil

Objetiva teve início com a explosão da Revolução Industrial, foi através

desta que se teve um aumento considerável dos acidentes, resultando

na forte modificação do sistema Responsabilidade Civil, pois com o

passar dos anos o tripé dano, culpa e nexo de causalidade criava sérios

problemas.

Assim, demonstra FIORILLO79.

Tornando-se cada vez maior a insatisfação com a teoria

subjetiva e evidenciando a sua incompatibilidade com o

impulso desenvolvimentalista de nosso tempo, por via de

processo hermenêutico, começou-se a buscar técnicas hábeis

para o desenvolvimento de uma mais ampla cobertura para a

reparação do dano. E assim surgiu a doutrina objetiva.

Ao final do século XIX, em que os perigos industriais

se tornaram consideráveis, e que apartir daí os Estados começaram a

adotar a responsabilidade no elemento objetivo, isto é, por atos lícitos.

LEITE 80 em sua obra demonstra.

Cada vez mais cercados de perigos, de ocorrências danosas,

resultantes de atividades lícitas e onde a prova de negligência

ou imperícia se tornava cada vez mais difícil, os sistemas

78 SIRVINSKA, Luiz Paulo. Manual de Direito Ambiental / Luiz Paulo Sirvinskas. – São Paulo : Saraiva, 2002. p 96 79 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. Ampl. – São Paulo : Saraiva, 2005. p 31.

80 LEITE, Rubens Morato. Dano Ambiental : do individual ao coletivo , extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p 125

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começaram a elaborar conceitos, enquanto nos países do

sistema germânico, como o francês, as primeiras leis surgiram

para regular acidentes ferroviários e trabalhistas, e a

jurisprudência caminhava no sentido de se estabelecerem

presunções de autoria nos danos causados por animais, para

em seguida, concentrar-se na fixação da responsabilidade.

Com a adoção desta teoria objetiva se construiu

um grande avanço na esfera civil e ambiental, pois visa suprir algumas

necessidades advindas de certos danos, e que não seriam de forma

alguma solucionados na forma tradicional.

Estabelecendo-se esta responsabilidade como

tentativa de alguma forma de resposta por parte da sociedade em

geral, ligados a interesses coletivos ou individuais, que não seriam de

forma alguma ressarcíveis, analisando o prisma da concepção do dano

diretamente ligada a interesses próprios.

Assim relata LEITE 81.

O modelo clássico de responsabilidade civil não dispunha de

técnicas e perfil necessários para atuar com maior eficácia na

proteção ambiental, pois não inibia o degradador ambiental

com a ameaça da ação ressarcitória seja porque o sistema

substantivo é falho (responsabilidade civil subjetiva e

dificuldade de prova do nexo causal e do dano), seja porque

não é facilmente implementável (problemas de acesso à

justiça).

81 LEITE, Rubens Morato. Dano Ambiental : do individual ao coletivo , extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 126

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Analisando o prisma de que a teria objetiva tem

como alicerce a socialização do lucro ou do dano causado,

considerando que o individuo que tem lucro causando dano com a sua

atividade, deverá responder pela desvantagem resultante ou pelo risco.

FIORILLO82 também assevera que.

A responsabilidade civil objetiva não importa em nenhum

julgamento de valor sobre os atos do responsável. Basta que o

dano se relacione materialmente com estes atos, porque

aqueles que exercem uma atividade devem assumir os riscos.

È sabido de todas as dificuldades em se provar a

culpa do agente causador que obteve o dano, o elemento subjetivo

acaba tornando-se elemento importantíssimo somente para a esfera

penal, e sendo deixado de lado na esfera cível. Isso ocorre

efetivamente porque o propósito principal é de se buscar a justiça a

com todo o sacrifício, bastando à reparação do dano apenas aos olhos

da vitima.

Na esteira aduz o mesmo doutrinador 83 supracitado.

Cita Caio Mário da Silva Pereira que a doutrina objetiva, ao

invés de exigir que a responsabilidade civil seja a resultante dos

elementos tradicionais (culpa, dano e vinculo de causalidade

entre um e outro) assenta na equação binária cujos pólos são o

dano e a autoria do evento danoso.

Desta feita pode-se concluir que todo aquele que

vier a desenvolver algum tipo de atividade licita, vindo a gerar perigo a

outro individuo, poderá e deverá responder por tal risco, não sendo

82FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. Ampl. – São Paulo : Saraiva, 2005. p 32 83 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6. ed. Ampl. – São Paulo : Saraiva, 2005. p 32

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necessário que a vitima venha a demonstrar a culpa do agente.

O agente causador deverá responder pela

indenização tendo realizado atividade apta para simplesmente resultar

em risco, a vitima deverá provar o nexo de causalidade entre a ação e

o fato que ocorreu o dano para assim demonstrar a reparação.

2.4 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA.

Muitas indústrias vêm praticando abusivas condutas,

jogando detritos e substâncias nos mares, lagos, rios, e pequenas áreas

de preservação, como também tornando o solo improdutivo, deixando

o solo com má qualidade, resultando no perecimento da fauna e da

flora. Tais substâncias químicas ocasionam fortes danos, e comumente

desastres ecológicos comprometendo quase que completamente o

estado de perfeita saúde de gerações futuras, com a ingestão de frutos

do mar infectados por tais substâncias.84

Sem dúvida alguma, as atividades industriais têm

grande importância para o Brasil, pois ela responsável pela economia,

sendo de forma fundamental para a atual sociedade. Sem analisar que

existe forte ligação entre a atividade industrial e o meio ambiente.

A forte globalização como já citado, e aumento

sem barreiras do consumo excessivo, tem colocado várias empresas

sem outra opção, a não ser, seguir tais procedimentos de

modernização, tendo como resultado também a competitividade no

mercado industrial.

84 MEDEIROS, Cristiano Carrilho Silveira de. Responsabilidade civil e desconsideração da pessoa jurídica pelo dano ambiental. Acesso em 16/10/2008. Disponível em http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=808

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Analisando tal modernização, muitas empresas não

investem em seus equipamentos na renovação ou na compra de novos

equipamentos industriais, ou comumente não seguem as exigências

adequadas para a preservação do bem ambiental, tendo como

resultado indesejado, o dano á natureza.85

Em nossa Carta Magna no seu artigo 225 § 3° prevê

o seguinte texto de lei.86

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,

a sanções penais e administrativas, independentemente da

obrigação de reparar os danos causados.

Ressaltando assim, que somente a comprovação

da conduta, do dano e o nexo de causalidade, impondo desta

maneira o dever de indenizar, não analisando o prisma do dolo ou

culpa do agente causador da atividade ilícita.

Umas das fortes inovações no campo do Direito

Ambiental é o nascimento da lei 9.605 do ano de 1998, que trata das

sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades

lesivas ao meio ambiente em seu artigo 3°. 87

Art. 3°. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas

85 MEDEIROS, Cristiano Carrilho Silveira de. Responsabilidade civil e desconsideração da pessoa jurídica pelo dano ambiental. Acesso em 16/10/2008. Disponível em http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=808 86 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, em 5 de Outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 22/10/2008. 87 BRASIL. Lei n° 9.605, de 12 de Fevereiro de 1988. Sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Brasília em 12 de Fevereiro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm. Acesso em 24/10/2008

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administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta

Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de

seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão

colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas jurídicas

não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou

partícipes do mesmo fato.

Outro texto de lei, que tem forte importância para a

demonstração da responsabilidade na esfera civil ambiental, é a lei

6.938 de 1981 em seu artigo 3°, inciso IV, que trata Política Nacional do

Meio Ambiente, atendendo os anseios da coletividade.

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou

privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade

causadora de degradação ambiental.88

Seguindo por esta linha, aduz o artigo 14 § 1° da

referida lei.

§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste

artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência

de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio

ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O

Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade

para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por

danos causados ao meio ambiente.89

88 BRASIL. Lei n° 6.938 de 31 de Agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília em 31 de Agosto de 1981. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm. Acessado em 22/10/2008.

89 BRASIL. Lei n° 6.938 de 31 de Agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília em 31 de Agosto de 1981. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm. Acessado em 22/10/2008.

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Esta lei infraconstitucional demonstra a legitimidade

do Ministério Público para atuar nas áreas em que o meio ambiente não

é devidamente respeitado e cuidado, dando o conceito geral do

poluidor, sendo este o principal responsável podendo ser pessoa jurídica

ou física, como já supracitado.

Ou a título exemplificativo, determinada empresa

segue todos os preceitos contidos em nosso ordenamento jurídico que

trata do Direito Ambiental, como os limites de poluição, podendo da

mesma forma ser responsabilizado por suas atividades, pois uma vez

seguindo os procedimentos de sua atividade, também assumira riscos

que tais atividades tenham como resultado vir a causar.

Pode-se na mesma forma ressaltar que a

responsabilidade pode ser dirigida ao empreendedor, mas não forma

exclusiva, pois sendo ele o titular, e tendo o dever de cuidar pelo bem

ambiental, é o mesmo que aproveita direta e economicamente da

atividade lesiva. No caso de existir mais de um empreendedor, caberá

responsabilidade solidária, podendo ser exigida a reparação de ambos.

90

2.5 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL DOS ENTES PÚBLICOS.

Na Constituição91 de 1988 em seu artigo 37 § 6°

trata do seguinte texto legal.

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado

90 PANELLA, Marcelo de Camargo T. Direito Ambiental. Acesso em 22/10/2007. Disponível em http://www.conjur.com.br/static/text/18092,1 91 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, em 5 de Outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 22/10/2008.

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prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos

que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,

assegurado o direito de regresso contra o responsável nos

casos de dolo ou culpa.

Da mesma forma preconiza o artigo 225, § 3° da

mesma Carta.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas,

a sanções penais e administrativas, independentemente da

obrigação de reparar os danos causados. 92

A Carta Magna ao se referir em pessoas jurídicas de

direito público trata da União, Estados, Municípios, Distrito Federal,

Territórios e autarquias, que é objeto de estudo neste tópico. E as de

direito privado, que são prestadoras de serviços públicos, as chamadas

fundações governamentais de direito privado, empresas públicas,

sociedades de economia mista, empresas permissionárias e

concessionárias de serviços públicos.93

O artigo 37 § 6°da Constituição, como acima citado

tem a interpretação da teoria adotada por esses entes, sendo a do

risco administrativo, trazendo à tona as excludentes de caso fortuito,

força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.94

92 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, em 5 de Outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em 22/10/2008.

93 AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidade Civil pelos danos decorrentes de expedição da licença ambiental para os dutos de gás natural. Acesso em 29/10/08. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7439&p=2. 94 AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidade Civil pelos danos decorrentes de expedição da licença ambiental para os dutos de gás natural. Acesso em 29/10/08. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7439&p=2

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As pessoas jurídicas de direito público responderão

pelo risco administrativo, como também havendo à existência de

alguns elementos tais como, a ocorrência do dano, a conduta do

agente público no exercício da função pública e o nexo de

causalidade entre o dano e a conduta do agente público.

Utilizando-se o termo agente público, deverão ser

analisados em sentido amplo, todos os cargos, como por exemplo, os

agentes públicos, agentes administrativos, e também os particulares

que colaboram com os entes públicos. É de suma importância, enfatizar

que a conduta do agente público abrange também a conduta tanto

omissiva quanto comissiva, assim fazendo com que a Responsabilidade

do Estado por ato omissivo esteja relacionada com a teoria objetiva por

risco administrativo.

Dada tal afirmação, ilustra com a seguinte doutrina.

O mínimo necessário para determinar a responsabilidade do

Estado é que o cargo tenha influído como causa ocasional do

ato, ou que a condição de funcionário tenha sido a

oportunidade para a prática do ato ilícito. Sempre que a

condição de agente do Estado tiver contribuído de algum

modo para a prática do ato danoso, ainda que simplesmente

lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento

ilícito, responde o Estado pela obrigação ressarcitória.95

Demonstrada a teoria objetiva, existe outra linha

muito forte que trata da Responsabilidade subjetiva dos Estados quanto

ao elemento omissivo, dando fundamentação na teoria de culpa

95 AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidade Civil pelos danos decorrentes de expedição da licença ambiental para os dutos de gás natural. Acesso em 29/10/08. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7439&p=2

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anônima de tal serviço. Faz-se necessário demonstrar também que

mesmo com a adoção da teoria da Responsabilidade objetiva, o

Estado não poderá abarcar todos os danos omissivos causados, haja

vista que a teoria do risco administrativo, aceita algumas excludentes

como já citado, a culpa exclusiva da vítima, de terceiro, caso fortuito e

força maior.

Para que os entes públicos respondam como ré em

ações ambientais, tendo como resultado a responsabilidade civil, faz-se

necessário a título de exemplo, duas hipóteses. Primeiramente na forma

direta.

Pelos danos que diretamente causar, através do exercício de

suas atividades e funções típicas: – “condutas” comissivas –

Exemplos: abrir estradas, instalar usinas atômicas/nucleares

em locais de risco, construir hidrelétricas. A responsabilidade,

nesses casos será objetiva, seja a ação lícita ou ilícita.

Reparado o dano pelo Poder Público, pode este voltar-se

contra o causador (através de ação regressiva, desde que

provado o dolo ou culpa).96

Já na forma indireta, contribuindo e colaborando

para que terceiro causasse.

Pelos danos que indiretamente causar, em razão da omissão

injustificável, quando não cumpre o dever legal e, diga-se,

constitucional, de cautela, conforme já analisado, não agindo

ou não impedindo que eles ocorram, ou seja, não atuando de

forma preventiva ou repressiva para evitar as degradações

ambientais, contribuindo, assim, para o resultado degradador

ao meio ambiente. Nesta hipótese, a responsabilidade do

96 CASTRO, Ricardo Manoel. Responsabilidade Civil do Poder Público sob o enfoque da omissão da tutela ambiental. Acesso em 30/10/2008 Disponível em http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/

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Poder Público decorre do exercício de seu Poder de Polícia

Ambiental.97

Em contra partida, e como já ressaltado

anteriormente, o artigo 225 § 1° da Constituição Federal prevê ao

Estado papel fundamental em nossa sociedade, pois é ele que tem o

dever de zelar, preservar, fiscalizar e defender para que futuras

gerações tenham condições mínimas de sobrevivência.

A responsabilidade do Estado em relação à tutela do meio

ambiente exige que ele assuma uma postura mais ativa e de

atuação preventiva, no sentido de evitar a ocorrência do dano

ambiental. Os sempre escassos recursos econômicos do

Poder Público podem ser muito melhor empregados dessa

maneira do que se usados na tentativa de reparar ou indenizar

os danos que já tenham acontecido. Além disso, não há como

se reparar o esgotamento de recursos naturais.98

Levando-se em consideração a teoria objetiva do

risco administrativo já citada, juntamente com a lei de Política Nacional

do Meio Ambiente, em seu artigo 14§ 3°, demonstrando que o poluidor

é toda a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado

responsável por condutas degradadoras ao meio ambiente, conclui-se

que.

Ente público é responsável não apenas pelos danos que

diretamente causar ao meio ambiente, mas também pelos

danos ambientais causados por terceiros que decorrerem da

falta de fiscalização ou, ainda, da expedição das licenças

97 CASTRO, Ricardo Manoel. . Responsabilidade Civil do Poder Público sob o enfoque da omissão da tutela ambiental. Acesso em 30/10/2008. http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_teses_congressos. 98 CASTRO, Ricardo Manoel. . Responsabilidade Civil do Poder Público sob o enfoque da omissão da tutela ambiental. Acesso em 30/10/2008. http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/

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ambientais.99

Na esteira cita100.

Afastando-se da imposição legal de agir, ou agindo

deficientemente, deve o Estado responder por sua incúria,

negligência ou deficiência, que traduzem um ilícito ensejador

do dano não evitado que, por direito, deveria sê-lo.

Quanto à responsabilidade civil solidária, pode-se

demonstrar.

A responsabilidade civil do Estado, nestes casos, é solidária,

de modo que o ente público poderá responder individualmente

ou em conjunto com a empresa licenciada pelos danos

ocorridos. A reparação do dano pela pessoa jurídica de direito

púbico, porém, enseja a ação de regresso em face dos que

diretamente tiverem causado o dano ao meio ambiente.101

Desta forma, o campo jurídico traz de forma

objetiva a responsabilidade dos entes públicos, pois decorrem de ações

omissivas, proporcionado desta forma uma tutela ambiental mais

efetiva, interligando a esta os princípios ambientais ora vigentes, dando

por causa determinante a diminuição de danos, reparações,

degradações, catástrofes e outros prejuízos ao bem ambiental.

99 AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidade Civil pelos danos decorrentes de expedição da licença ambiental para os dutos de gás natural. Acesso em 29/10/08. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7439&p=2 100 AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidade Civil pelos danos decorrentes de expedição da licença ambiental para os dutos de gás natural. Acesso em 29/10/08. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7439&p=2

101 AGOSTINHO, Mágila Maria. Responsabilidade Civil pelos danos decorrentes de expedição da licença ambiental para os dutos de gás natural. Acesso em 29/10/08. Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7439&p=2

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Assim, demonstra o autor. 102

O dever de tutelar o meio ambiente é imposto ao Poder

Público e à coletividade, tratando-se de responsabilidade

compartilhada, sendo a intervenção do Poder Público, no que

diz respeito à tutela ambiental, compulsória.

No mesmo sentido.

É imperativo o exercício do Poder de Polícia Ambiental,

devendo o Poder Público atuar preventivamente ou

repressivamente, assumindo um papel preponderante no

sentido de evitar a ocorrência de danos ambientais, não

cabendo, neste caso, invocar pretensa e inexistente

discricionariedade, tendo em conta que se trata de atividade

vinculada. 103

Assim conclui-se que a Responsabilidade Civil

Ambiental dos entes públicos existe, pois decorrem de danos

proporcionando assim danos ao meio ambiente. Seja pela omissão ou

comissão, sendo considerada sempre pela teoria objetiva, mesmo exista

vestígios de culpa ou dolo, pois todo aquele que contribuir para a

ocorrência de dano, direta ou indiretamente, aí estará passivo de

responsabilização.

102 CASTRO, Ricardo Manoel. . Responsabilidade Civil do Poder Público sob o enfoque da omissão da tutela ambiental. Acesso em 30/10/2008. http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_teses_congressos. 103 CASTRO, Ricardo Manoel. . Responsabilidade Civil do Poder Público sob o enfoque da omissão da tutela ambiental. Acesso em 30/10/2008. http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/biblioteca_virtual/bv_teses_congressos.

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2.6 RESPONSABILIDADE MATERIAL E MORAL AMBIENTAL.

Na esfera jurídica estas duas nomenclaturas tiveram

mais ensejo por intermédio de doutrinas, jurisprudências. Mas a que está

em utilização constante em nosso contexto, no Direito Brasileiro é o

material e moral.

Para fins de reparação, o dano decorrente da atividade

poluente tem como pressuposto básico a própria gravidade do

acidente, ocasionando prejuízo patrimonial ou não patrimonial

a outrem, independentemente de se tratar de risco

permanente, ocasional ou relativo.104

Em se tratando do elemento material na

Responsabilidade Civil, este tem caráter econômico e que é muito

facilmente identificado por conter esta característica, podendo

também ser caracterizado na forma de lucros cessantes ou emergentes.

Uma das alternativas indispensáveis é a tentativa de reparação de tais

danos ocasionados, por parte daquele que causou, se estes estiverem

consumados.

As sanções penais como as administrativas muitas

vezes se mostram como forma de imposição, como um castigo. Ao

contrário do que demonstra a reparação do dano que busca sempre

que possível à recomposição do que foi danificado, neste caso ao bem

ambiental.

Já o elemento moral na esfera ambiental, tem sido

objeto de fortes discussões em nosso ordenamento jurídico, tanta na

104 SEIBT, Ana Carolina. O seguro ambiental no Brasil e a sua implantação dentro de um contexto de responsabilidade civil. Acessado em 08/10/2008.

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doutrina como na jurisprudência. Na esfera ambiental, o que se quer

proteger é exatamente a saúde, qualidade de vida, bens esses que

fazem parte do elemento moral, e como já supracitado direito

personalíssimo. Os fortes impactos que o mundo vem sofrendo, reflete

claramente no que o ser humano está vivenciando hoje.

Demonstrando assim que a vida é o bem supremo,

e que o elemento moral tem mais importância do que o material,

analisando sob o prisma do dano ambiental.

Uma diferenciação muita clara entre os elementos

material e moral, é a retirada de algumas espécies de uma fazenda,

por exemplo, sendo que a sua reparação foi determinada na reposição

de tais espécies. No segundo elemento é o resultado que isso trará para

a coletividade, consistindo na perda de valores ambientais, pois nada

que é substituído, pode ser considerado igual ao anterior.

2.7 REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL.

Em nosso sistema jurídico atual, os princípios que

regem o direito ambiental, sem dúvida alguma, são regras de muita

importância, pois objetiva o controle, a fiscalização ambiental, como

também a prevenção e precaução para que não ocorra dano

ambiental.

Este controle que o nosso sistema legislativo possui,

alcançou um grande passo, visto que está fazendo parte de

instrumentos preventivos, tais como, o estudo prévio de impacto social,

auditoria ambiental, o zoneamento ambiental, entre outros. Mesmo

constituindo todo este forte aparato, o sistema legislativo não tem sido

totalmente eficaz, posto que, por vezes, há a existência de omissão

para aplicação dos mesmos, aonde vem crescendo assustadoramente,

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os danos ambientais.

Conhecida tal ineficácia com a implementação de

tais procedimentos de cunho necessário, os riscos de perigos industriais,

estão cada vez maiores, demonstrando LEITE105.

A preservação ambiental e a restrição ao respectivo dano

dependem de muitas ações interligadas, mas, acima de tudo,

da consciência dos cidadãos e dos governantes. Por outro

lado, acredita-se que um sistema ressarcitório mais adequado

ao bem ambiental constituía instrumento legislativo

necessário, útil, e viria ampliar o sistema de proteção, inibindo

e prevenindo a ocorrência do dano.

Depois de constatado o dano, é preciso adequar os

mecanismos necessários para que ocorra a reparação dos prejuízos

causados. Embora essa matéria demonstre vários elementos diversos de

reparação do dano, é de suma importância à imposição de tais regras,

pois se tem como tal finalidade, a recomposição do bem ambiental,

tendo como característica ser um bem personalíssimo.

O ato de reparação de dano é o efeito mais forte

que existe na esfera da responsabilidade civil, no ordenamento jurídico

brasileiro, tem-se como resultado uma obrigação legal, que esta

prevista atualmente no Código Civil, artigo 927 caput, aquele que, por

ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. 106

Desta forma conceitua-se reparação como

105 LEITE, Rubens Morato. Dano Ambiental : do individual ao coletivo , extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 207.

106 MIRRA, Álvaro Luis Valery. Ação Civil publica e a reparação do dano ao meio ambiente – 2° ed. Ataul. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2004. p 303.

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demonstra LEITE. 107

Aquele que causar prejuízo a outrem é obrigado a reparar o

dano. A reparação indica uma idéia de ressarcimento ou

compensação do dano sofrido, é, assim, um dos efeitos da

responsabilidade civil. Cita Aguiar Dias, afirma que a

reparação do dano apresenta-se como sucedâneo e assevera,

o problema da reparação se considera satisfatoriamente

resolvido quando se consegue adaptar a nova realidade

aquela situação imaginária.

No mesmo sentido, aduz MIRAA108.

A reparação, portanto, é dos efeitos possíveis da

responsabilidade civil, perseguindo quando se quer agir sobre

prejuízo. Se se procura a supressão ou a diminuição de um

dano, deve-se ter em vista a reparação, única via apta a esse

fim.

A idéia de reparação como está supracitado, tem

ligação direta com o prejuízo tendo como objetivo o cessar ou a

diminuição do mesmo. De acordo com a doutrina para poder chegar a

reparação, deve conduzir a vitima ao estado anterior ao dano, ou seja,

a situação em que a vitima se encontrava antes da produção do dano,

ou quem se encontraria no momento, se não tivesse sofrido o dano. 109

Assim, o principal papel da reparação é demonstrar

sempre que possível, um novo momento, de forma parecida com a

107 107 LEITE, Rubens Morato. Dano Ambiental : do individual ao coletivo , extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 208.

108 MIRRA, Álvaro Luis Valery. Ação Civil pÚblica e a reparação do dano ao meio ambiente – 2° ed. Ataul. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2004. p 304. 109 MIRRA, Álvaro Luis Valery. Ação Civil publica e a reparação do dano ao meio ambiente – 2° ed. Ataul. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2004. p 306

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situação anterior que resultou tal dano.

O problema posto pela reparação do dano é solucionado de

maneira satisfatória quando se consegue adaptar a nova

realidade áquela situação anterior tida por ideal. E uma tal

adaptação pela aproximação ao status quo ante nada mais é

do que uma compensação. Atribui-se á vitima uma vantagem

pecuniária ou in natura a fim de contrabalançar um prejuízo

sofrido.110

O texto de lei n° 6.938/81, artigo 4°, inciso VII,

introduziu em seu corpo, uma regra impositiva de obrigação de

recuperar e/ou indenizar, os prejuízos causados ao bem ambiental. Esta

lei deriva do artigo 225, § 3° da Constituição Federativa do Brasil, a

Carta Magna, impondo tal obrigação aos degradadores e poluidores.

A mesma lei em seu art. 14 também demonstra a

obrigação de reparar pelo causador do dano, assim sem obstar a

aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor

obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou

reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados

por sua atividade.111

Como já abordado em capitulo anterior, sabe-se

das fortes agressões impostos ao meio ambiente, aos bens naturais e

culturais, a reparação do dano que resulta tais agressões, tem conceito

de medida de rigor justiça.

110 110 MIRRA, Álvaro Luis Valery. Ação Civil publica e a reparação do dano ao meio ambiente – 2° ed. Ataul. São Paulo : Editora Juarez de Oliveira, 2004. p 307. 111 BRASIL. Lei n° 6.938 de 31 de Agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente.

Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília em 31 de Agosto de 1981.

Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938compilada.htm.

Acessado em 22/10/2008.

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O meio ambiente lesado na maioria das vezes, impossível de

ser recuperado ou recomposto, insuscetível de retorno ao

statu quo ante, e, assim, há uma premente necessidade de

conservação e manutenção deste. Enfatiza-se que o perfil da

proteção jurídica ambiental deve ser balizado na conservação

do bem jurídico e sua manutenção. Trata-se de restauração e

compensação ecológica. A primeira visa a reintegração,

recomposição ou recuperação in situ dos bens ambientais

lesados, e a segunda objetiva substituição dos bens

ambientais afetados por outros funcionalmente

equivalentes.112

Seguindo esta linha, a indenização na esfera

ambiental, tem como objetivo, o principio da conservação, e busca

sanções que estejam dirigidas a reconstituição, restauração e

substituição do bem ambiental, como cita.

Sendin entende que a opção pela conservação do equilíbrio

ecológico parece ser o ultimo fim do direito do ambiente, a sua

orientação fundamental, uma síntese do seu fundamento

dogmático.113

O ordenamento jurídico Brasileiro prevê a

acumulação da reparação do dano com a eliminação da atividade

ou omissão danosa ao bem ambiental, na esfera civil pública

112 LEITE, Rubens Morato. Dano Ambiental : do individual ao coletivo , extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 209

113 LEITE, Rubens Morato. Dano Ambiental : do individual ao coletivo , extrapatrimonial / José Rubens Morato Leite. – 2.ed. atual. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2003.p. 209.

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ambiental. Sendo de difícil reconhecimento que a responsabilidade

civil, também possa ter caráter autônomo e principal, o resultado de

sanção do responsável, tendo a falta de expressa disposição.

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CAPÍTULO 3.

3.1 A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA NOS TRIBUNAIS.

Depois de estudar os importantes instrumentos da

responsabilização civil ambiental da pessoa jurídica, e também tantos

outros elementos indispensáveis para o efetivo entendimento de tal

estudo, passaremos a analisar neste capítulo as decisões julgadas

favoráveis ou não favoráveis, acerca desta responsabilidade, de forma

principal a da pessoa jurídica.

Foram buscadas tais decisões nos três mais

importantes Tribunais de nossa região, o Tribunal de Justiça de Santa

Catarina, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Justiça Federal da

4° Região, entre os anos de 2001 a 2008.

Primeiramente, serão analisadas as decisões do

Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Assim, nos ilustra tal julgado.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL

PÚBLICA - DANO AO MEIO AMBIENTE - LITISCONSÓRCIO

PASSIVO DO MUNICÍPIO COM PARTICULAR -

POSSIBILIDADE - OMISSÃO, EM TESE, DO DEVER DE

FISCALIZAÇÃO - DEFESA DE INTERESSE

METAINDIVIDUAL - RECURSO PROVIDO. "É parte legítima

para figurar no pólo passivo da ação civil pública,

solidariamente, o responsável direto pela violação às normas

de preservação do meio-ambiente, bem assim a pessoa

jurídica que aprova o projeto danoso”.Na realização de obras e

loteamentos, é o município responsável solidário pelos danos

ambientais que possam advir do empreendimento, juntamente

com o dono do imóvel “(STJ, 2ª Turma, rel. Min. Eliana

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Calmon, REsp n. 295797/SP, j. 18/9/01).114

Nesta decisão, foi caracterizada a responsabilidade

solidária, não existindo a necessidade de ação específica para cada

réu, podendo ser configurado os dois no pólo passivo da ação.

É de grande importância também demonstrar que

a pessoa jurídica como as pessoas físicas serão responsabilizadas, pois

contribuíram para o dano, como preceitua a Constituição em seu artigo

225 § 3°, em que todos deverão ser responsabilizados pessoas físicas ou

jurídicas que causarem atividades lesivas ao meio ambiente, e que

responderão administrativa e penalmente, independentemente de

reparação ou não. A pessoa jurídica neste caso na figura do Município,

e a pessoa física o proprietário do imóvel, responderão na forma da

teoria objetiva pelos danos causados.

A jurisprudência a seguir também julgada em nosso

tribunal mostrará a obrigação de fazer ou não fazer, de um conjunto de

empresas, essas configuradas como pessoas jurídicas. Assim, relata a

ementa.

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO -

MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - OBRAS DE

INFRAESTRUTURA - RESPONSABILIDADE -

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – VER ISÃO -

POSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE DE BENS - CPC,

461, § 5º E LEI N. 7.347/85, ART. 12 1. O fato de particulares

se beneficiarem direta ou indiretamente com o resultado da

demanda judicial não desnatura a legitimidade de índole

constitucional do Ministério Público para promover ação civil

114 FLORIANÓPOLIS. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n° 2004.003967-0, Rel. Rui Francisco Barreiros Fortes, 31/08/2004.

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pública na defesa do meio ambiente e de outros interesses

difusos e coletivos (CF, art. 129, III e Lei n. 7.347/85, art. 5º).

2. É possível ao Poder Judiciário rever atos administrativos

que se reputam ilegais ou que afrontam o interesse público.

Desse modo, mesmo tivessem sido cumpridas todas as

obrigações assumidas e que propiciaram a liberação do

loteamento pelo Poder Público, se constatado que a execução

do empreendimento trouxe danos ao meio ambiente ou a

qualquer outro direito difuso ou coletivo legalmente protegido,

se imporia à revisão do ato administrativo, respondendo todos

aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para o

prejuízo ou para a potencialidade deste. 3. Incumbe ao juiz, de

ofício ou a requerimento das partes, tomar providências que

assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento

da tutela pretendida (CPC, art. 461, § 5º e Lei n. 7.347/85, art.

12). A indisponibilidade de bens é uma dessas providências e

deve se limitar ao quantum necessário para garantir a

realização das obras destinadas à regularização do

loteamento ou à cobertura de eventuais prejuízos. 4. Em sede

de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto

do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame

aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n.

99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um

grau de jurisdição. 115

Foi promovida ação civil pública contra várias

empresas de construção civil pessoas essas jurídicas, para

caracterização de obrigação de fazer ou não fazer, dando

continuidade com as devidas adequações e medidas apropriadas de

acordo com a legislação ambiental ora vigente, para não gerar como

resultado dano ao meio ambiente.

115 FLORIANÓPOLIS. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n° 2005.007044-2, Rel. Luís César Medeiros, 30/08/2005.

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A seguir, dispões o acórdão.

EMENTA: ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS

MATERIAIS E MORAIS - CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA

QUE TERIA PREJUDICADO A ATIVIDADE PESQUEIRA NA

REGIÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO

CONFIGURADA. PREJUDICADO A ATIVIDADE PESQUEIRA

NA REGIÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO

CONFIGURADA "Ausente o nexo de causalidade entre a

mortandade de peixes no Rio Uruguai e a construção da

hidrelétrica de Itá, a improcedência do pedido de indenização

por danos advindos da dificuldade no exercício da atividade

pesqueira é medida que se impõe, mormente se verificada a

existência de pesca predatória, ausência de chuvas e poluição

da água na região" (AC n. 2003.015777-8, Des. Wilson

Augusto do Nascimento).116

Na esteira, o acórdão também demonstra a busca

pela obrigação de indenizar, do particular para com empresa

supracitada, relatando que a construção da usina hidrelétrica teria sido

causador da morte de milhares de peixes, dificultando assim, a

continuação do trabalho de pessoas que sobrevivem da pesca, como

também outras atividades que dependam disto. Demonstrada a

apelação da ré, foram seguidos os pedidos da apelação prejudicando

a parte autora, pois não foi demonstrado o nexo de causalidade entre

a morte dos peixes, com o seguimento dos trabalhos que a hidrelétrica

vem fazendo, sendo elemento imprescindível para tal responsabilidade.

No mesmo norte, colhe-se da decisão do egrégio

tribunal de justiça.

116 FLORIANÓPOLIS. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível n ° 2005.028702-3. Rel. Luiz Cézar Medeiros, 20/03/2007.

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EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUÇÃO DE USINA

HIDRELÉTRICA. MORTANDADE DE PEIXES NO RIO, A

IMPEDIR A ATIVIDADE PESQUEIRA DOS MORADORES

DAS CIRCUNVIZINHANÇAS. NEXO CAUSAL NÃO

COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.

EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS" (EI n.

2004.013615-3, Des. Luiz Carlos Freyesleben)117

A decisão supracitada segue o mesmo norte da

anterior, não sendo demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e

o dano, sendo caracterizada a teoria objetiva, não há o que se falar

em responsabilidade civil, e obrigação de indenizar entre a pessoa

jurídica, neste caso a hidrelétrica, com a pessoa física, o particular.

A Seguir analisaremos os julgados do egrégio

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, dispõe o acórdão.

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -

PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - AUTOR QUE ALEGA SER

PESCADOR - PRETENSÃO DE SER INDENIZADO PELA

PETROBRÁS EM RAZÃO DO ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO

EM 16.02.2001 - VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL DO

POLIDUTO "OLAPA" - IMPEDIMENTO DA PESCA NOS RIOS E

BAÍAS DE ANTONINA E PARANAGUÁ POR TEMPO

CONSIDERÁVEL. AGRAVO RETIDO - INTERPOSIÇÃO DA

DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA -

NÃO CABIMENTO DO AGRAVO RETIDO - PRECEDENTES -

RECURSO NÃO CONHECIDO.118

Na esteira.

117 FLORIANÓPOLIS. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Embargos Infringentes n° 2004.013615-3. Rel. Luiz Carlos Freyesleben, 14/09/2005. 118 CURITIBA. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível. N° 11120. Rel. Rogério

Ribas. 07/07/2008.

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EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE

AMBIENTAL - ROMPIMENTO DE POLIDUTO NA SERRA DO

MAR - PROIBIÇÃO DA PESCA - FATO PÚBLICO E

NOTÓRIO - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA

DO PEDIDO REPELIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -

TEORIA DO RISCO INTEGRAL - DEVER DE INDENIZAR -

LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELO PERÍODO DE SEIS

MESES, NOS QUAIS FOI PROIBIDA A ATIVIDADE

PESQUEIRA, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, ANTE A

AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO EFETIVO

RENDIMENTO MENSAL NESTE INTERREGNO -

PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS LUCROS

CESSANTES EM PERÍODO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS NA FORMA DEDUZIDA

NA INICIAL - PROVA EMPRESTADA - INOCORRÊNCIA -

DANO MORAL - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E

CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL -

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA -

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL MANTIDO.

AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO APELAÇÕES

PARCIALMENTE PROVIDAS.119

Neste caso, foi demonstrado o forte dano causado

ao meio ambiente, pelo derramamento de substâncias químicas,

prejudicando o seguimento de alguns trabalhos. Pessoas que

dependem do que o mar tem a oferecer, sendo de muita importância

para a sobrevivência.

Aqui, ficou claramente demonstrada a obrigação

de indenizar por determinado período, pois a pessoa jurídica foi

causadora direta do dano ao meio ambiente, sendo responsabilizado

119 CURITIBA. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação, n°10721. Rel. Luiz Lopes, 03/06/2008.

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civilmente, e caracterizado a teoria objetiva, obtendo a comprovação

do nexo de causalidade.

E por fim, traremos das decisões da Justiça Federal

da 4° Região, demonstrando o entendimento da Responsabilidade da

pessoa jurídica, objeto de estudo de tal trabalho.

Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.

LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO

ESTADO. IBAMA. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE

PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADA EM

PROPRIEDADE RURAL. RECUPERAÇÃO DE ÁREA

DEGRADADA. FISCALIZAÇÃO.

A Constituição Federal de 1988, em capítulo específico, trata

das questões atinentes à defesa e proteção do meio ambiente,

cabendo ao Poder Público e à coletividade tais incumbências.

Tratando-se de dano ambiental, a legislação infra

constitucional, recepcionada pela Carta Política de 1988,

atribui a responsabilização independente de culpa do

causador do dano.

Reconhecida a legitimidade passiva dos réus IBAMA e Estado

do Paraná para integrar o pólo passivo da presente ação civil

pública.

Condenada a parte ré a preservar local de sua propriedade

rural inserido em área de preservação permanente e recuperar

área degradada, bem como paralisar atividades agrícola e

pecuária ali desenvolvidas. Condenados IBAMA e Estado do

Paraná a delimitar área total de reserva legal e de preservação

permanente em propriedade rural de terceiro, assim como

fiscalizar o cumprimento das medidas determinadas no feito.120

Caracterizada a responsabilidade civil sendo

120 FLORIANÓPOLIS. Justiça Federal do Estado de Santa Catarina. Apelação Cível n° Processo: 2000.70.10.001522-2. Rel. Edgar Antônio Lippmann Junior, 21/01/2008.

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demonstradas duas pessoas jurídicas de direito público e outra de

direito privado, o estado do Paraná juntamente com o IBAMA, que

atuarão no pólo passivo da ação. Pois causaram dano indireto ao meio

ambiente ao se omitirem em fiscalizar, preserva e recuperar área de

APP, sendo norma constitucional prevista em seu artigo 225. Devendo

por meio de condenação limitar área para reserva legal e área de APP,

como citada anteriormente.

Outro entendimento jurisprudencial quanto a

responsabilidade de pessoa jurídica, demonstra o acórdão.

Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE UNIÃO.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 21, XII, "B" E ART.

23 DA CF. - Em se tratando de concessão de serviço público,

a doutrina reconhece a responsabilidade subsidiária do poder

concedente por danos causados a terceiros em razão da

própria atividade transferida, se insolvente o concessionário.

Todavia, o caso deve receber análise sob prisma diverso, já

que se busca a defesa de interesses transindividuais por dano

ambiental decorrentes da formação e utilização do reservatório

de água Capivari/Cachoeira.

- A descentralização do serviço público por meio de outorga,

com a transferência da titularidade e execução para outro ente

da administração, difere da delegação para a concessão do

serviço a particular. Com efeito, tem-se a concessão do

aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21, XII,

"b", CF), cuja titularidade permanece com a União. Logo, não

há legitimidade do IBAMA, uma vez que se está diante de

concessão de serviço público federal, efetivada pela União

como poder concedente, e não pelo IBAMA.

- Na forma da Lei nº 6.838/81, que dispõe sobre a Política

Nacional de Meio Ambiente, não há óbice para que a pessoa

jurídica de Direito Público seja responsabilizada, ainda que de

forma indireta, por danos decorrentes da atividade do poluidor

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direto. Nesta hipótese, a responsabilidade é solidária, e não

subsidiária.

- Agravo improvido121.

Ilustrada decisão, demonstra a responsabilidade

solidária, entre a pessoa de direito público com o agente causador do

dano. Pois por parte da pessoa jurídica não existiu causa de dano

direto, sendo responsabilizado apenas na forma solidária, conforme

aduz o artigo 3°, inciso IV da lei 6.938/81 que trata da Política Nacional

do Meio Ambiente.

Desta forma, podemos concluir que a pessoa

jurídica deverá arcar com a responsabilidade mesmo de forma direta

ou indireta, solidária ou subsidiária e com tantos outros elementos já

demonstrados nos capítulos anteriores.

121 FLORIANÓPOLIS. Justiça Federal do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n° 2005.04.01.022802-9. Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 23/01/2006.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo investigar,

à luz da legislação, da doutrina e da jurisprudência nacional, A

Responsabilidade Civil da Pessoa Jurídica pela Poluição do Meio

Ambiente.

O interesse pelo tema abordado deu-se em razão

de sua atualidade e pela diversidade de modo que o mesmo vem

sendo abordado no contexto nacional.

Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi

dividido em três capítulos.

O primeiro tratou de abordar a origem da

Responsabilidade Civil, seus conceitos e evolução histórica dentro do

Direito Romano, tendo como causa determinante o dever de não violar

o direito alheio, e como objeto primordial a demonstração de que

ocorrendo dano ilícito, mesmo sem à vontade de agir, terá que se

provar o ônus, do ocorrido através dos elementos negligência ou

imprudência, por parte do agente causador.

Já o segundo capítulo tratou da Responsabilidade

Civil ambiental, e suas diversas condutas lesivas ao meio ambiente,

tendo consciência de que não basta saber da certeza do perigo da

atividade, muito mais que isso, saber do perigo produzido pela

atividade, essa atividade que traz perigo, também coloca o meio

ambiente em situação de risco e de perigo.

A responsabilidade também pode ser dirigida ao

empreendedor, mas não forma exclusiva, pois sendo ele o titular, terá o

dever de cuidar do bem ambiental. Já a responsabilidade entes

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públicos decorre da omissão ou comissão, sendo considerada sempre

pela teoria objetiva, mesmo exista vestígios de culpa ou dolo.

O ordenamento jurídico Brasileiro prevê a

acumulação da reparação do dano com a eliminação da atividade

ou omissão danosa ao bem ambiental, na esfera civil pública

ambiental.

No terceiro e último capítulo, foi abordado várias

decisões de tribunais, demonstrando a efetiva relação entre a

responsabilidade civil na esfera ambiental e as pessoas jurídicas. Tendo

eles a obrigação de reparar quando ocasionado dano ao meio

ambiente, indenizar quando este dano ocasionar prejuízo para as

pessoas que dependem do meio, importante ressaltar que respondem

direta ou indiretamente.

Essas jurisprudencias tiveram como metodologia de

pesquisa a Internet, sendo escolhidas as mais interessantes e relevantes

no ponto de vista do acadêmico, tendo total envolvimento com o

objeto de estudo deste trabalho.

Por fim, retoma-se a única hipótese básica da

pesquisa:

a) A Pessoa Jurídica responderá pelas condutas que

causar ao meio ambiente geradoras de responsabilidade civil, tendo

como resultado o dano, como prevê a Constituição Federativa do Brasil

e legislações Ambientais.

Tal assertiva restou confirmada, pois analisadas o

texto de lei da Constituição Federativa do Brasil em seu artigo 225, que

pessoas jurídicas respondem por atividades lesivas ocasionada ao meio

ambiente.

Bem como toda a legislação introduzida neste

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trabalho, tais como a lei 6.938 de 1981 que tratou da Política Nacional

do meio ambiente instituindo a defesa ambiental e outros mecanismos ,

a lei 9.605 de 1998 que trata das sanções derivadas de condutas lesivas

ao meio ambiente concorrendo para a prática de crimes ambientais as

pessoas jurídicas responderão civilmente, e todos os elementos que

comprovam a caracterização da pessoa jurídica, quando ela direta ou

indiretamente, seja também na forma de pessoa jurídica pública, como

por exemplo o Estado ao ser responsabilizado solidariamente com

alguna empresa causadora de dano ambiental.

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