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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CCSJ CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - NPJ O DANO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO SÉRGIO AREIAS DE SOUZA Itajaí-SC, 11 de Dezembro de 2008.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CCSJ CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA - NPJ

O DANO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO

SÉRGIO AREIAS DE SOUZA

Itajaí-SC, 11 de Dezembro de 2008.

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O DANO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO

SÉRGIO AREIAS DE SOUZA

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor MSc. José Silvio Wolf

Itajaí-SC, 11 de Dezembro de 2008.

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AGRADECIMENTO

Agradeço a meus pais e minha Irmã, pelo apoio e pela paciência demonstrada em tolerar minhas ausências, e a todos os professores, pelos ensinamentos transmitidos ao longo do curso e encorajamento contínuo na pesquisa.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a meus pais e minha Irmã, por fazerem parte de minha vida, apoiando-me nas horas de dificuldades e alegria, por saber que minhas conquistas são as deles também.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí-SC, 11 de dezembro de 2008.

Sérgio Areias de Souza Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Sérgio Areias de Souza, sob o

título “O dano moral na relação de emprego”, foi submetida em 11/12/2008 à

banca examinadora composta pelos seguintes professores: MSc. José Silvio Wolf

(Orientador e Presidente) e Rafael Padilha, aprovada com a nota [ ] (

).

Itajaí-SC, 11 de dezembro de 2008.

MSc. José Silvio Wolf Orientador e Presidente da Banca

Antônio Augusto Lapa Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

§ Parágrafo

AIDS Acquired Immune Deficiency Syndrome, que em português quer dizer Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.

A.C Antes de Cristo

ART. Artigo

CGC Coordenação-Geral de Contenciosos

CPC Código de Processo Civil

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social

ED. Edição

ETC. Etecetera, significa "e outros

FGTS Fundo de Garantía Por Tempo de Serviço.

IN NATURA Preposição, antes de título de obra que serve de fonte a uma citação

IN VERBIS Literalmente

N Número

P. Página

PIS PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

SC Santa Catarina

STJ Supremo Tribunal de Justiça

SUS Sistema Único de Saude

TST Tribunal Superior do Trabalho

UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Ação - Direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma pretensão para que o Estado lhe dê a prestação jurisdicional.1 Adimplir - Cumprir, executar, completar (um contrato).2 Arbitramento – Usado na linguagem jurídica para expressar o procedimento que se promove no sentido de apreciar-se o valor de determinados fatos ou coisas, de que não se tem elementos certos de avaliação.3 Dano Material – Assim se diz da perda ou prejuízo que fere diretamente um bem patrimonial, diminuindo o valor dele, restringindo a sua utilidade, ou mesmo anulando.4 Dano Moral – Assim diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua verdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. 5 Direito – É compreendido como ciência que estuda as regras obrigatórias, que presidem as relações dos homens em sociedade, encaradas não somente do seu ponto de vista legal, como sob o seu ponto de vista doutrinário, abrangendo, assim não somente o direito no seu sentido obrigatório como subjetivo. 6 Dor – sofrimento físico ou moral; mágoa, aflição; pesar; dó; condolência, piedade; remorso; 7

1GUIMARÃES, Deocleciano Torreiri. Dicionário Técnico Jurídico. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2004. 2GUIMARÃES, Deocleciano Torreiri. Dicionário Técnico Jurídico. 6. ed. São Paulo: Rideel, 2004. 3 Silva,De Plácido e .Vocabulário Jurídico atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 23ª ed. Rio de Janeiro, 2003. 4 Silva,De Plácido e .Vocabulário Jurídico atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 23ª ed. Rio de Janeiro, 2003. 5 Silva,De Plácido e .Vocabulário Jurídico atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 23ª ed. Rio de Janeiro, 2003. 6 Silva,De Plácido e .Vocabulário Jurídico atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 23ª ed. Rio de Janeiro, 2003. 7 Silva,De Plácido e .Vocabulário Jurídico?atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 23ª ed. Rio de Janeiro, 2003.

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Empregado - Pessoa natural que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência desse mediante salário.8 Empregador – Empresa, individual ou coletiva, que, assumido os riscos da

atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.9 Indenizar – Dar indenização ou reparação; compensar, ressarcir. 10 Lesão – Jur. Violação de um direito. 11 Pecuniária – Tudo o que concerne ao dinheiro ou a pecúnia. 12 Pagar – Remunerar, recompensar; gratificar, Satisfazer o preço ou valor de13 Prejuízo – Ato ou efeito de prejudicar; dano14 Reparar – Na concepção de conserto, ou de obra que se executa na coisa, para que se mantenha prestando as utilidades desejadas. 15 Responsabilidade – Tomado na significação de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se abrigou ou do ato que praticou. Exprime a obrigação de responder por alguma coisa. 16 Subordinação – Seja em relação às coisas, ou às pessoas, revela sempre a condição, que lhes é imposta para que se submetem a regras ou determinação ou oriundas do regime que lhes é estabelecido. Aos atos jurídicos respectiva execução ou promoção. 17 Direito do Trabalho – Denominação dada ao conjunto de leis em que se estatuem as normas reguladoras das relações individuais e coletivas de trabalho.

8 Ferreira,Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa. 3ª Edição Revista e Atualizada, ed. Positivo - São Paulo,2007. 9 Ferreira,Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa. 3ª Edição Revista e Atualizada, ed. Positivo - São Paulo,2007. 10 Ferreira,Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa. 3ª Edição Revista e Atualizada, ed. Positivo - São Paulo,2007. 11 Ferreira,Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa. 3ª Edição Revista e Atualizada, ed. Positivo - São Paulo,2007. 12 Ferreira,Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa. 3ª Edição Revista e Atualizada, ed. Positivo - São Paulo,2007. 13 Ferreira,Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa. 3ª Edição Revista e Atualizada, ed. Positivo - São Paulo,2007. 14 Ferreira,Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa. 3ª Edição Revista e Atualizada, ed. Positivo - São Paulo,2007. 15Ferreira,Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa. 3ª Edição Revista e Atualizada, ed. Positivo - São Paulo,2007. 16 Silva,De Plácido e .Vocabulário Jurídico atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 23ª ed. Rio de Janeiro, 2003. 17 Silva,De Plácido e .Vocabulário Jurídico atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 23ª ed. Rio de Janeiro, 2003.

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È igualmente assinalado como Direito Trabalhista e tem sua principal base legal na CLT. 18 Relação de Emprego – Nomina-se a prestação de serviço, de natureza não eventual, sob a dependência do empregador e mediante salário (CLT. Art. 3º)19

18 Silva,De Plácido e .Vocabulário Jurídico atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 23ª ed. Rio de Janeiro, 2003. 19 Silva,De Plácido e .Vocabulário Jurídico atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 23ª ed. Rio de Janeiro, 2003.

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SUMÁRIO

RESUMO .............................................................................................. 12

INTRODUÇÃO ..................................................................................... 13

CAPÍTULO 1 ........................................................................................ 16

EVOLUÇÃO HISTÓRICA .................................................................... 16 1.1 CONCEITO ..................................................................................................... 16 1.2 ORIGEM DO DANO MORAL .......................................................................... 19 1.2.1 O DANO MORAL NO CÓDIGO DE HAMURABI E NO CÓDIGO DE MANU .................... 19 1.2.2 O DANO MORAL NA GRÉCIA ANTIGA ................................................................. 21 1.2.3 O DANO MORAL NO DIREITO ROMANO E NA LEI DAS XII TÁBUAS ......................... 21 1.3 CONCEITO ..................................................................................................... 23 1.3.1 ORIGEM DO DIREITO PÁTRIO ............................................................................ 23 1.3.2 ORIGEM DO DIREITO PÁTRIO ............................................................................ 25 1.3.3 NO CÓDIGO CIVIL VIGENTE ............................................................................... 31 1.3.3.1 A reparação dos danos morais .............................................................. 36 1.3.3.2 Natureza jurídica da reparação .............................................................. 37 1.3.3.3 Formas de reparação .............................................................................. 39

CAPÍTULO 2 ........................................................................................ 40

DAS FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL E SEUS CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO .................................................... 40 2.1 FORMAS DE REPARAÇÃO ........................................................................... 40 2.2 CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO ................................................................ 43 2.2.1 DA QUANTIFICAÇÃO POR ARBITRAMENTO ......................................................... 46 2.3.0 Das Competências 50................................................................................ 50 2.3.1 A QUESTÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ................................ 51 2.3.2 ASPECTOS PROCESSUAIS NO DIREITO DO TRABALHO ..................... 53 2.3.3 PRESCRIÇÃO .................................................................................................. 55 2.3.4 PROVA ........................................................................................................... 57

CAPÍTULO 3 ........................................................................................ 62

DANO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO ................................. 62 3.1 CASOS DE ADMISSIBILIDADE DE DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO .......................................................................................................... 63 3.1.1 FASE PRÉ-CONTRATUAL .................................................................................. 63 3.1.1.1 Argüição sobre opiniões pessoais ........................................................ 65

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3.1.2 FASE CONTRATUAL ......................................................................................... 67 3.1.2.1 Revista pessoal ....................................................................................... 67 3.1.2.2 Assedio sexual ........................................................................................ 69 3.1.2.3 Rebaixamento funcional ......................................................................... 72 3.1.2.4 Controles visuais, auditivos e monitoramento de e-mails .................. 73 3.1.2.5 Comunicação falsa de abandono de emprego ..................................... 74 3.1.2.6 Anotação do motivo da dispensa na CTPS .......................................... 75 3.1.2.7 Desligamento com caráter discriminatório do portador do vírus da AIDS ..................................................................................................................... 77 3.1.2.8 Despedimento por falta grave não provada .......................................... 78 3.1.3 FASE PÓS-CONTRATUAL .................................................................................. 79 3.1.3.1 Informações desabonadoras ou inverídicas ........................................ 79

CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................ 81

ANEXO 01...........................................................................................89

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS ............................................ 93

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RESUMO

Este trabalho tem como objeto a análise das hipóteses de

ocorrência de dano moral nas relações trabalhistas. Pretende demonstrar que a

esfera trabalhista, onde existe com maior ênfase a subordinação jurídica, que é o

requisito essencial da relação de trabalho subordinado, implicando na "submissão

contratual" do empregado ao empregador, esta pode vir acompanhada,

acidentalmente, inclusive de uma subordinação sócio econômica. Assim, não há

dúvidas que a relação de emprego é um campo fértil para a ocorrência de lesões

no patrimônio jurídico (tanto material, quanto moral) dos seus contratantes.

Pretendeu-se demonstrar que não há motivos, portanto, para se excluir lesões de

direitos extrapatrimoniais no âmbito da relação de emprego, eis que as relações

sociais, normalmente já conflituosas quando as partes estão em pé de igualdade,

tendem a se tornar mais tensa quando o próprio Direito reconhece a desigualdade

fática entre os contratantes, como é o caso do vínculo trabalhista.Em conclusão,

apresentou-se que se impõe reconhecer que tanto o empregado, quanto o

empregador (seja este pessoa física ou jurídica) podem ser sujeitos ativos ou

passivos da obrigação de indenizar, quer se coloquem na condição de agentes

causadores do dano, quer se apresentem como aqueles que tiverem lesadas sua

esfera de interesses extrapatrimoniais por ato ilícito praticado pela parte contrária.

(Como uma fonte complementar ao estudo encontra-se em anexo um Acórdão da

6ª Turma PROC. No TST-RR-1977/2005-003-24-00.5 ,que reforça esta tese).

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objeto o estudo do dano

Moral no Direito do trabalho, tem como objetivo institucional, produzir uma

monografia jurídica para obtenção do grau de bacharel em Direito, pela

Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI; investigatórios: geral, analisar do Dano

Moral, desde o seu início no ordenamento jurídico; específicos, estudar a questão

do Dano moral na Relação de Emprego; examinar os tipos de danos morais na

relação de trabalho; e analisar a questão da competência do direito de trabalho

em relação aos Danos Morais.

Para encetar a investigação foi utilizado o método indutivo20;

a ser operacionalizado com as técnicas21 do referente22, das categorias23, dos

conceitos operacionais24 e da pesquisa de fontes documentais e bibliográficas

(realizada através da busca em livros, revistas, jornais, documentos legais, artigos

científicos e dados eletrônicos); e o Relatório dos Resultados efetivou-se de

20Método indutivo, segundo a explicação de LAKATOS e MARCONI, seria aquele “[...] cuja aproximação dos fenômenos caminha para planos cada vez mais abrangentes, indo das constatações mais particulares às leis e teorias (conexão ascendente)”. Somando as de LAKATOS e MARCONI, onde concluem que “[...] portanto o objetivo dos argumentos é levar a conclusões cujo conteúdo é mais amplo do que o das premissas nas quais se basearam”. LAKATOS, Eva Maria. Metodologia Científica. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1991.p.106 e 47. 21“Técnica é um conjunto diferenciado de informações reunidas e acionadas em forma instrumental para realizar operações intelectuais ou físicas, sob o comando de uma ou mais bases lógicas investigatórias”. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 8.ed. Florianópolis: OAB/SC, 2003.p.88. 22“Referente é a explicitação prévia do motivo, objetivo e produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para uma atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa”. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 2003.p.56. 23Categoria “é a palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia”. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 2003.p.29. 24Conceito operacional (=cop) é uma definição para uma palavra e/ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 2003.p.51.

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maneira dedutiva25. Para a elaboração da Monografia adotou-se a metodologia

proposta por Pasold26.

A investigação foi guinada pelo seguinte problema: de que

maneira o ordenamento jurídico brasileiro trata o Dano Moral na Relação de

Emprego?

O objetivo geral da pesquisa centra-se na análise das

hipóteses de ocorrência de dano moral nas relações trabalhistas e demonstrar

que a esfera trabalhista, onde existe com maior ênfase a subordinação jurídica,

que é o requisito essencial da relação de trabalho subordinado, implicando na

"submissão contratual" do empregado ao empregador, esta pode vir

acompanhada, acidentalmente, inclusive de uma subordinação sócio econômica.

Para tanto, trabalharam-se os seguintes objetivos

específicos:

a) compreender o que é Dano Moral e sua relação com a

relação do emprego, sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro;

b) identificar as formas de reparação do Dano Moral na

relação de emprego, no que tange aos critérios de qualificação, e quantificação;

c) estudar os requisitos necessários para a obtenção do

pedido de Danos Morais na relação de trabalho.

Para a presente monografia foram cogitadas as seguintes

hipóteses:

25 A dedução é a argumentação que torna explícitas verdades particulares contidas em verdades universais. O ponto de partida é o antecedente e o ponto de chegada é o conseqüente. O cerne da dedução é a construção lógica entre o antecedente e o conseqüente ou, da premissa maior e a conclusão. PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 2003.p.67. 26PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica: idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do direito. 2003.

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a) o ordenamento jurídico brasileiro admitiria o

questionamento do Dano Moral na relação de emprego, assim existem critérios de

quantificação aplicáveis de forma específica na esfera trabalhista.

b) Na alegação da falta grave do empregado ou do

empregador, não sendo comprovado o motivo ensejador para o rompimento

contratual, estaria a parte invocada, como agente da falta grave, em situação de

postular a reparação por danos morais.

Para uma melhor compreensão do tema, objeto de estudo

desta monografia jurídica, o trabalho divide-se em 03 (três) capítulos.

Principiou-se, no Capítulo 1, a evolução histórica do dano

moral, descrevendo-se o conceito, a origem deste a antiga Grécia e Roma até o

direito pátrio, a reparação dos danos, sua forma de reparação no ordenamento

jurídico brasileiro.

O Capítulo 2 tratou à forma de reparação do Dano Moral e

seus critérios de Quantificação, critérios de quantificação e a competência do

Direito do Trabalho para pleitear Danos Morais na relação de emprego.

Findou-se a pesquisa, no derradeiro capítulo, com a

abordagem atinente ao Dano Moral na relação de emprego, sua admissibilidade,

os atos discriminatórios.

O presente Relatório de Pesquisa se encerrou com as

Considerações Finais, nas quais foram apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre Danos Morais na Relação de Emprego.

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CAPÍTULO 1

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A noção de dano moral, bem como a aceitação de sua

reparação, constitui matéria pacificada após a Constituição Federal de 1988 e,

ainda, no Novo Código Civil.

Sua história mostra que a preocupação com o tema,

entretanto, acompanha o homem desde os primórdios de sua existência, uma vez

que é inerente ao ser humano zelar pela preservação de sua individualidade.

Neste capítulo, será efetuada uma breve apresentação da

evolução histórica deste instituto para, posteriormente, ser abordado sua

aplicação ao direito do trabalho.

1.1 CONCEITO

Muitos são os conceitos extraídos para o dano moral na

literatura jurídica brasileira.

Em alguns deles pode-se constatar a tentativa explícita de

estabelecimento de uma distinção com os danos patrimoniais, além de ser

verificado, respeitadas as considerações pessoais de cada autor, reiteradas

remissões ao abalo que esta espécie de dano gera na estrutura interna de uma

pessoa, quer pessoalmente considerada, quer no meio em que vive.

Florindo27 define dano moral relacionando-o à honra da

pessoa, ou ainda, à dor sentimental ou física:

27 FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 34.

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(...) como aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo.

Para Dias28, o dano moral está ligado a fatores psicológicos,

afirmando que: “Dano moral (...) é a reação psicológica à injúria, são as dores

físicas e morais que o homem experimenta em face da lesão”.

Para Teixeira Filho29, o dano moral relaciona-se ao

sofrimento humano, ao afirmar que:

O dano moral é o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais ou magoa valores íntimos da pessoa, os quais constituem o sustentáculo sobre o qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações em sociedade é erigida.

Pamplona Filho30, com relação ao dano moral, afirma que

este consiste naquele prejuízo ou lesão de interesses e bens:

(...) cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade (ex: vida, integridade corporal, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos, auto-imagem) ou dos atributos da pessoa (ex: nome, capacidade, estado civil).

Belmonte31, por sua vez, afirma que o dano moral refere-se

a lesões causadas aos atributos da personalidade, atingindo a pessoa no âmbito

afetivo e sentimental:

(...) dano moral é a lesão causada a atributos da personalidade, de forma a afetar o indivíduo de forma sentimental ou afetiva. Pelo que são danos

28 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 825. 29 SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho. v. 1. 20. ed. atual. São Paulo: LTr, 2002. p. 617. 30 FILHO, Rodolfo Pamplona. O dano moral na relação de emprego. ed. LTR - São Paulo,2003. p. 39. 31 BELMONTE, Alexandre Agra. Danos Morais no Direito do Trbalho: Identificação, Tutela e Reparação dos Danos Morais Trabalhistas. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. 323 p.

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morais os padecimentos sentimentais decorrentes de fato lesivo a bens extrapatrimoniais, integrantes da personalidade, ou seja, danos causados aos atributos valorativos (à honra, imagem), aos atributos físicos (vida, saúde, conformação física, liberdade de locomoção, alimentos) e aos atributos psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada).

Santos32, ao abordar a questão da conceituação dos danos

morais destaca a existência de três teorias acerca do assunto:

A que considera o dano moral como dano extrapatrimonial; A que busca a natureza do bem jurídico ofendido: nesta, o dano moral será o ato que lesione o direito da personalidade; A tese que parte do princípio de que é o resultado da violação do direito ligado ao bem protegido que faz emergir o dano moral.

Este autor33 faz críticas às duas primeiras teorias:

À primeira porque a simples oposição ao dano patrimonial nada definiria; À segunda porque entende que se a definição do dano fosse a própria lesão, in casu um direito da personalidade, a reparação econômica deveria ser a mesma em qualquer direito de natureza idêntica, o que levaria a reparações inadequadas diante da avaliação de cada caso concreto.

Filiou-se, finalmente, à terceira corrente, afirmando34: "(...) o

que determina o dano moral indenizável é a conseqüência, o resultado que do ato

dimana”.

Neste mesmo sentido é os ensinamento de Diniz35 quando

destaca que o fator de distinção do dano patrimonial do dano moral não se atém à

natureza do direito subjetivo atingido, mas sim ao efeito da lesão jurídica.

32 SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 1ª ed., RT. Revista dos Tribunais, 2003. p. 92. 33 SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 1ª ed., RT. Revista dos Tribunais, 2003. p. 92. 34 SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. p. 1ª ed., RT. Revista dos Tribunais, 2003. 92-93.

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Neste mesmo sentido, Moraes36 afirma que:

(...) a melhor forma de conceituar dano moral é conseguida por meio de análise do resultado ou conseqüência que surge em decorrência da lesão, ou seja, do efeito desta na pessoa do ofendido.

Depreende-se destes conceitos que o dano moral incide na

esfera da subjetividade, envolvendo direitos da personalidade, tanto do ponto de

vista pessoal, como do ponto de vista social, sendo que o enfoque para a efetiva

distinção dos danos patrimoniais seria o efeito da lesão junto à pessoa.

Tem-se, desta forma, que os danos morais são aqueles

cujos efeitos repercutem na esfera não patrimonial da pessoa, atingindo aspectos

íntimos da personalidade, bem como aqueles que atingem a dimensão moral da

pessoa junto à sociedade em que vive.

1.2 ORIGEM DO DANO MORAL

1.2.1 O dano moral no Código de Hamurabi e no Código de Manu

Por meio de um sistema codificado de leis surgido na

Mesopotâmia, efetuado pelo rei da Babilônia, Hamurabi (1792-1750 a.C.), tem-se

a notícia do mais antigo corpo de leis relacionado à questão da reparação de

danos.

O Códex continha 282 dispositivos, fundando-se no princípio

da proteção do mais fraco nas relações sociais, mediante reparação em geral

equivalente à lesão provocada.

Era a chamada justiça feita pelas próprias mãos.

35 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 7. 16. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 81-82. 36 MORAES, Gardênia Borges. Dano moral nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2003. p. 31-32.

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Reis37 assim dispõe em sua obra:

Assim, o célebre axioma primitivo, 'olho por olho, dente por dente', constituía uma forma de reparação do dano, inserto nos parágrafos 196, 197 e 200 do Código: Parágrafo 196. 'Se um awilum destruir um olho de um (outro) awilum destruirão seu olho'. A expressão DumuA-Wi-Lum, ‘filho de awilum', indica aqui alguém que pertence à classe dos awilum. A lei determina que, se o agressor e o agredido pertencem à mesma classe social, seja aplicada a pena de talião: 'olho por olho '. Parágrafo 197, 'Se quebrou o osso de um awilum: quebrarão o seu osso'. Parágrafo 200. 'Se um awilum arrancou um dente de um awilu igual a ele arrancarão o seu dente’.

É certo que o referido Códex admitia, ainda, a compensação

dos danos pela pecúnia em determinadas situações, muito embora a prioridade

fosse a reparação pela condenação com lesão idêntica.

Na Índia antiga tem-se notícia do Código de Manu, obra

legislativa que teria sido criada por um personagem mítico conhecido por Manu

(Manu Vaivasvata), obra esta que sistematizava leis sociais e religiosas do

Hinduísmo, em que havia previsão de uma espécie de reparação quando

ocorriam lesões.

Florindo38 explica que o Código de Manu:

(...) demonstrou profundo e indiscutível avanço em relação ao de Hamurabi, visto que tratava a reparabilidade do dano em pecúnia, muito diferente deste que ainda trazia a lesão reparada por outra lesão de igual valor.

Conforme abordagem de Silva39 :

Excluindo-se as questões contratuais, havia vários dispositivos no Código de Manu que determinavam de uma forma ou de outra a reparação por danos essencialmente morais. Por exemplo, no parágrafo

37 REIS, Clayton. Dano moral. 4ª ed. Editora Forense, São Paulo, 2001. p. 10. 38 FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ed. LTR, 2006.p. 18. 39 SILVA, Américo Luís Martins da. O dano moral e a sua reparação civil. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.p. 67.

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224 do livro VIII, que tratava do oficio dos juízes, das leis civis e criminais, estava prescrito que o próprio rei ficava autorizado a impor pesada multa aquele que desse, em casamento, uma donzela com defeitos, sem antes haver prevenido o interessado. Ao contrário, no parágrafo 225, do mesmo livro, estava disposto que aquele que, por maldade, proclamasse não ser virgem uma jovem, estava sujeito ao pagamento de cem panas.

Também é certo que o referido código tratava de

indenização por danos essencialmente morais.

1.2.2 O dano moral na Grécia Antiga

Na Grécia Antiga, Filho40 discorre:

Já o próprio Homero, na Odisséia (rapsódia oitava, versos de 266 a 367), refere-se a uma assembléia de deuses pagãos, pela qual se decidia sobre a reparação de dano moral, decorrente de adultério. Hefesto, o marido traído, surpreendeu, em flagrante, no seu próprio leito, a infiel Afrodite, com o formoso Ares. Tendo o ferreiro Hefesto reclamado aos deuses uma providência. estes condenaram Área a pagar pesada multa, informação esta que, mesmo mitológica, já demonstra o hábito de compensação econômica pelos danos extrapatrimoniais.

Já havia um sistema jurídico que outorgava aos cidadãos

proteção jurídica, fixando, inclusive, reparações pelos danos causados, sempre

com cunho pecuniário.

1.2.3 O dano moral no direito romano e na Lei das XII Tábuas

Para os romanos, a preocupação com os atos considerados

lesivos ao patrimônio ou à honra era grande, devendo sempre implicar numa

reparação.

40 FILHO, Rodolfo Pamplona. O dano moral na relação de emprego. Ed. LTR - São Paulo, 2003. p. 49.

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Reis41 dispõe em sua obra:

De um modo genérico, a responsabilidade civil no antigo direito romano subdividiu-se dentro da seguinte cronologia: Lei das XII Tábuas, no ano 452 a.C.; A Lex Aquilia, no ano de 286 a.c. e a Legislação Justiniana, no ano 528/534 a.c., que por sua vez subdividia-se em As Institutas, o Codex Justinianus e o Digesto ou Pandectas.

Na "Lei das XII Tábuas" existiam diversas disposições

concernentes à reparação dos danos, não se questionamento a natureza do

dano, mas sim o seu resultado, o que comprova que os romanos, desde o início,

aceitavam a reparação do dano moral.

Zenun42 transcreveu um dos dispositivos da Lei das XII

Tábuas, o qual revela a preocupação com a questão dos danos em sentido

amplo: "Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare”.

Entre os romanos, as vítimas de injúria utilizavam-se da

ação pretoriana denominada injuriarum aestimatoria, pleiteando a reparação em

dinheiro, cujo valor ficava ao arbítrio do juiz, segundo as circunstâncias de cada

caso.43

De acordo com Também é certo que os romanos davam

grande importância à honra, tanto que diversos brocardos até hoje conhecidos

tiveram origem na civilização romana, entre eles honesta fama est alterium

patrimomium (a honesta fama é outro patrimônio); suum cuique tribuere, honeste

vivere e alterum non leadere ("dar a cada um o que é seu", "viver honestamente"

e "não lesar outrem"), preceitos estes atribuídos a Ulpiano.44

41 REIS, Clayton. Dano moral. 4ª ed. Editora Forense, São Paulo, 2001. p. 17. 42 ZENUN, Augusto. Dano moral e sua reparação. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 6. 43 FILHO, Rodolfo Pamplona. O dano moral na relação de emprego. ed. LTR - São Paulo,2003. p. 49-50. 44 FLORINDO, Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 2ª ed. São Paulo: Ed. LTR, 2006 p. 21-22.

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1.3 CONCEITO

Neste tópico apresentam-se, de forma sucinta, as principais

características do dano moral no ordenamento jurídico brasileiro.

1.3.1 Origem do direito pátrio

Na história do direito moderno, a elaboração da teoria de

uma ampla reparabilidade não foi facilmente atingida. Havia uma série de

oposições daqueles que negavam a legitimidade para a atribuição de um ‘preço’ à

dor. Eram os defensores da teoria negativista.

Para Theodoro Junior45, foi com a descoberta dos direitos da

personalidade que a corrente dos defensores dos direitos da pessoa humana e a

conseqüente reparação dos direitos extrapatrimoniais, tomou força.

A trajetória dos danos morais junto ao Direito brasileiro não

ocorreu sem divergências.

De acordo com Pamplona Filho46, no Brasil Colonial, época

na qual vigoravam as Ordenações do Reino de Portugal, não existia qualquer

regra expressa sobre o ressarcimento nesta esfera.

Com o advento do Código Civil Brasileiro (Lei nº 3.071 de 1º

de janeiro de 1916, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1917) se iniciaram as

primeiras teses acerca da reparabilidade do dano moral.

Assim, de acordo com o que preceituava o artigo 186 do

Código Civil brasileiro47: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência

45 JÚNIOR, Humberto Teodoro. Dano moral. 1ª ed., Ed. Juarez de Oliveira. São Paulo, 2007. p. 4. 46 FILHO, Rodolfo Pamplona. O dano moral na relação de emprego. ed. LTR - São Paulo,2003 p. 52. 47 Código civil anotado/Maria Helena Diniz, - 9.ed. ver.e Atal. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) – São Paulo: Saraiva, 2003. Art. 159

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ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente

moral, comete ato ilícito.".

Justamente por tal dispositivo não mencionar de forma

expressa a inclusão dos danos morais na extensão da reparabilidade, iniciou-se a

divisão da interpretação doutrinária.

De um lado os negativistas sustentavam a inexistência de

norma tutelando a reparação de danos morais.

Já os positivistas (maioria) respondiam que o artigo 159 do

Código Civil tratava do dano de forma genérica, de forma que não caberia ao

intérprete retirar da lei o que ela não excluiu.

É bem verdade que leis especiais foram criadas, regulando o

assunto em matérias específicas, como o Código Brasileiro de Telecomunicações

(lei n. 4.117, de 27.08.1962), tratando expressamente da reparação do dano

moral: “Artigo 81. Independentemente de ação penal, o ofendido pela calúnia,

difamação ou injúria, cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no

Juízo Cível, a reparação do dano moral”.

Havia ainda referências ao dano moral em outras

legislações, tais como o Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), Lei de Imprensa (Lei n.

5.250/67), Lei dos Direitos Autorais (Lei n. 5.988/73).

De acordo com Theodoro Junior48, nessa época, a

jurisprudência não era pacífica, prevalecendo o entendimento de que a

responsabilidade pelo dano moral fora das hipóteses explicitamente enumeradas

em textos de lei não era passível de reparação.

Considerado tal histórico, a promulgação, em 05.10.1988, da

atual Constituição Federal, constitui verdadeiro divisor de águas, vez que neste

48 JÚNIOR, Humberto Teodoro. Dano moral. 1ª ed., Ed. Juarez de Oliveira. São Paulo, 2007. p. 4.

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texto constitucional os danos morais foram levados à categoria constitucional,

como se vê em seu artigo 5°, V e X49:

Artigo 5º caput. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes: (...) v - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...) x - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Neste contexto histórico pacificou-se a doutrina nacional,

solidificando-se a conclusão da possibilidade de reparação dos danos

extrapatrimoniais.

Com a promulgação do novo Código Civil houve a plena

recepção do dano moral na legislação infraconstitucional, tanto que o artigo 186

do novo Código Civil50 dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que

exclusivamente moral, comete ato ilícito".

1.3.2 Origem do direito pátrio

A norma contida, no art. 5°, inciso X, da Constituição Federal

abriga direitos e garantias da pessoa, concernentes à personalidade, ante a

49 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro 1988. 25. ed. São Paulo. Saraiva, 2000. Art. 5º , V e X. 50 Código civil anotado/Maria Helena Diniz, - 9.ed. ver.e Atal. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) – São Paulo: Saraiva, 2003. Art. 186.

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crescente exposição a que todos estão submetidos pela evolução tecnológica,

dos sistemas de comunicação.51

No entanto, apesar dessa proteção consubstanciada no

princípio da dignidade da pessoa humana, a tutela do dano moral, longe de "ceder

diante da expressa previsão constitucional", ainda encontra óbice na sua

aplicação.52

Aliás, mesmo antes da proteção constitucional, nada

impedia sua subsunção como instituto do ilícito civil. Tanto manifestações

doutrinárias quanto jurisprudencial alinhavam-se em posições favoráveis de

aceitabilidade.

Mello da Silva53 pontifica que: "Se pode claramente ver que

quis abranger na regra do art. 186 em conjunto co o art. 927, do Código Civil,

Brasileiro todos os danos morais ou materiais".

No entanto, continua ainda um tema polêmico. Atualmente,

se esta assistindo ao que pode se chamar de banalização do Dano Moral ou de

fomento da indústria do Dano Moral. Pois, por somenos cogitam-se serem vítimas

de danos morais ou por ganância, manipulam os valores morais com intuito de

proveitos financeiros.

Talvez, por parecer tão básico o princípio da dignidade da

pessoa humana não resulte como diretiva da moralidade social.

Talvez, ainda, a problemática ocorra pela sedimentação do

entendimento do vocábulo "reparar", inserto no Código Civil, donde do ilícito civil

repontar-se à reparação do dano.

51 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 317. 52 BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 12ª ed., Ed. Saraiva. São Paulo, 1990. p. 86-89. 53 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. p. 317.

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Com efeito, a palavra reparar do latim reparare, tem o

significado de consertar, restaurar, restabelecimento de uma situação anterior.

Portanto, condizente com dano patrimonial, e nesse sentido, o termo reparar estar

impregnado de materialidade. Talvez, daí a dificuldade de sua aplicação no dano

moral. In casu, como repor o statusquo ante? Como reparar a dor?

O Constituinte, na sua inteligência, ao atrelar o vocábulo

"indenizar" ao dano moral, fê-lo em consonância com o espírito protetivo do

instituto, encerrado com o princípio da dignidade da pessoa humana.

A palavra indenizar, do latim indene, dentre outros

significados tem o de compensar, satisfação de dano.

Andrade54 afirma que:

Se o dano moral não pode ser pago (apagado) com dinheiro, pode, todavia, ser compensado. O dinheiro é, para quem disponha dele, fonte de satisfações várias - satisfações que podem ser até da mais pura espiritualidade. Pode, portanto, dar-se ao ofendido, no caso de danos morais, uma quantia em dinheiro que se considere adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que de algum modo contrabalancem as dores, pesares ou sofrimentos que o ofensor lhe tenha ocasionado.

Com efeito, Fischer55 destaca que:

(...) a reparação natural pode revelar-se impossível seja porque o dano resulte humanamente irreparável – demência incurável, perda de um membro, ou de um dos sentidos - seja porque a natureza mesma se encarregue de o reparar, como sucede, por exemplo, em parte, com as dores físicas e morais. O próprio sentimento de desonra se vai atenuando com o tempo, porém as lesões efetivamente sofridas - a mulher seduzida, por exemplo - são na sua honra e boa fama, cuja repercussão permanece ao longo do tempo.

54 ANDRADE, Manuel A. Domingues. Teoria geral das obrigações. V.1, Ed. Coimbra. São Paulo, 1987. p. 167 55 FISCHER, Hans Albrecht. A reparação dos danos no direito civil. Ed. Saraiva São Paulo/SP, 1938. p. 277.

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Assim, se a expressão reparabilidade confere imprecisão na

interpretação do dano moral, da indenizabilidade extraímos o senso objetivo que o

Constituinte de 1988 pretendeu proteger, através do dano moral, a dignidade da

pessoa humana.

A característica fundamental do dano moral é a dor, tomado

o vocábulo em sua expressão stricta, atentando contra a dignidade da pessoa

humana, pois o homem arrebatado pela dor perde por vezes a capacidade de

raciocínio e, até ser considerado um louco - o que isto possa expressar.

Há dores morais que são "assassinas", lembra Gouveia56,

que duram uma vida inteira, e que: “(...) levam a uma permanente decadência

física e, não raro, à morte e ao suicídio. Enfim, é a repercussão da dor. E, essa

repercussão é que atenta contra a dignidade da pessoa”.

De acordo com Laplanche57, a dor não tem um

correspondente antagônico, como, por exemplo, no feliz / infeliz, saúde / doença,

alegria / tristeza, prazer / desprazer, que sempre estão num par pelo princípio da

constância. Neste sentido58: “Tem-se a dor ou nada se tem. A dor é uma

sensação (dor física) ou um sentimento (dor da alma): única, insubstituível por

outra sensação ou sentimento”.

Mello da Silva59 assinala que:

(...) dores físicas, sensações na linguagem de Carpenter, seriam as que resultassem de uma lesão material, ofendendo a integridade dos tecidos, e dor, sentimento, ainda na maneira de entender do mesmo Carpenter, seria a que tivesse origem numa causa imaterial, nas idéias. Naquelas (dores - sensações), o agente físico externo, agindo diretamente sobre os tecidos, provocaria, de formas diversas e em diversos graus, a sensação dolorosa. Nestas (dores - emoções), são as idéias que desencadeando, notadamente, fenômenos de vasiconstrição,

56 CARDOSO DE GOUVEIA, Jaime Augusto. Da responsabilidade contratual. Lisboa: Edição do Autor, 1932. 57 LAPLANCHE, Jean. A angústia.1ª ed., Ed. Martins Fontes, São Paulo. p. 180. 58 LAPLANCHE, Jean. A angústia.1ª ed., Ed. Martins Fontes, São Paulo. p. 180. 59 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed., Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2003. p. 219.

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determinam, no indivíduo, a dolorosa sensação dos sofrimentos íntimos, da depressão moral, da angústia.

Laplanche60 analisa que:

(...) a dor não se caracteriza essencialmente como aumento ou diminuição de tensão, pelo menos no começo; ela é definida como efração limitada do para-excitações; é uma brecha. Para que haja dor é preciso que haja limite, é preciso que haja efração desse limite, e é preciso que haja desproporção das quantidades de parte e de outra do limite.

Mello da Silva61 preleciona que Alberto Pimentel Filho

sintetiza muito bem a questão:

No caso da descarga nervosa (conseqüente da representação mental) incidir sobre os nervos vasidilatadores, a circulação sangüínea ativa-se, o vigor físico aumenta, os músculos contraem-se com mais energia. Esse aumento da circulação sangüínea ativa a nutrição dos tecidos, todas as funções se executam melhor; sente-se a plenitude da vida. E tudo isto produz um estado de consciência agradável, quer dizer, o tom da emoção é, neste caso, o prazer. Em condições opostas, incidindo a descarga nervosa sobre os centros e nervos vasiconstritores, a circulação afrouxa, o vigor físico deprime-se, a contração muscular é débil, ou se paralisa. O estado de consciência provocado por todas estas modificações fisiológicas é, então, desagradável: o tom da emoção é, neste caso, a dor.

A dor afeta sentimentos, rompe o equilíbrio espiritual, causa

modificação no estado anímico. A modificação espiritual projeta seus efeitos para

outras áreas da personalidade como a capacidade de entender e pensar.

O sentimento moral é produzido unicamente pela razão, daí

costumeiramente afirmar-se que a pessoa que sofre uma dor "perdeu a razão".

60 LAPLANCHE, Jean. A angústia.1ª ed., Ed. Martins Fontes, São Paulo. p. 180. 61 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed., Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2003. p. 220.

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A dor tem sempre uma característica negativa de

desconforto, de sensação desagradável, seja física ou moral. É, pois, em

essência, uma só coisa. A origem é que pode ser diversa: sensação ou emoção.

Alguns doutrinadores ensinam que a dor não é elemento

essencial do Dano Moral. No entanto, temos que há aqui um equívoco. Há dores

surdas, isto é, aqueles que não sublinham externamente, mas que ao observador

experimentado não escapam os outros sinais pelos quais possam afirmar ou

negar a existência do dano moral.

Saliente-se, ainda, que qualquer lesão, seja patrimonial ou

extrapatrimonial sempre causa dor. Dor no sentido lato. Dor no sentido de que

houve violação de um direito.

Contudo, o que se certifica é se essa dor possa ser objeto

de um dano moral, perceptível por: "(...) sinais exteriores inequívocos, tradutores

da certeza das dores ou mesmo das alegrias íntimas”.62

Mello da Silva refere Lange, um fisiologista e psicólogo, o

qual aponta com extraordinária precisão, uma síntese dos efeitos fisiológicos,

capazes de caracterizar perfeitamente a existência de um sofrimento interior e,

segundo a maior ou menor variação ou intensidade desses efeitos, a existência

de uma dor maior ou menor.63

Araújo64 acentua que:

Ao arrolar e assegurar princípios como o do Estado Democrático, o da dignidade da pessoa humana e o da necessidade de promoção de bem de todos, sem qualquer preconceito, o constituinte garantiu o direito à felicidade. Não o escreveu de forma expressa, mas deixou claro que o Estado, dentro do sistema nacional, tem a função de promover a felicidade, pois a dignidade, o bem de todos, pressupõe o direito de ser feliz. Ninguém pode conceber que um Estado que tenha como objetivo a

62 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed., Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2003. p. 232. 63 SILVA, Wilson Melo da. O dano moral e sua reparação. 3. ed., Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2003. p. 220. 64 ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. 1ª ed., ED. Saraiva. São Paulo, 2000. p.74.

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promoção do bem de todos possa colaborar para a infelicidade do indivíduo. Portanto, a interpretação constitucional leva à busca da felicidade do indivíduo, não de sua infelicidade. E, a busca da felicidade será o motivo do Estado Democrático brasileiro. As regras constitucionais serão analisadas dentro desse objetivo fundamental.

Com efeito, a Constituição de 1988 ao instituir o regime

político democrático, em que o poder repousa na vontade do povo, destina-o a

assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança,

o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos

de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

Pode-se concluir, portanto, que em face do princípio de

interpretação da Constituição relativo especificamente , o dano moral passa a ter,

em âmbito constitucional, um significado mais amplo e abrangente: vinculado ao

princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro (art.

1°, III da Constituição Federal).

1.3.3 No código civil vigente

No atual Código Civil brasileiro, o dano moral é abordado no

que tange à sua responsabilização civil.

De acordo com Diniz65, o vocábulo responsabilidade vem do

latim responsus, do verbo respondere, que significa responder, afiançar, pagar.

Daí decorre que a responsabilidade tem o sentido de fazer adimplir, fazer cumprir

uma obrigação de caráter transitório estabelecida entre um sujeito ativo (credor) e

um sujeito passivo (devedor), seja o particular ou o Estado.

65 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 16. ed., Ed. Saraiva. São Paulo, 2002. v. 7. p. 33.

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Rodrigues66, em citação a Savatier, define responsabilidade

civil como: “a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo

causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela

dependam".

Diniz67 define responsabilidade civil como:

Aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou da simples imposição legal.

Stoco68 sustenta que: “Responsabilização é meio e modo de

exteriorização da própria Justiça e a responsabilidade é a tradução para o sistema

jurídico do dever moral de não prejudicar o outro, ou seja, o neminem laedere”.

Extrai-se dos conceitos acima referidos que a idéia de

responsabilidade também advém da noção de lesão a um bem jurídico. Isso,

porque não é dado tratar da responsabilidade sem a noção prévia de obrigação,

de dever, que pode decorrer de lei (obrigação extracontratual) ou de uma

manifestação de vontade entre particulares (obrigação contratual).

A responsabilidade civil além de atestar a existência de uma

obrigação não cumprida impõe o dever de indenizar / ressarcir os danos

causados, equilibrando as relações jurídicas.

De acordo com Diniz69, são requisitos para a caracterização

da responsabilização:

- A ação, que pode ser comissiva ou omissiva;

66 RODRIGUES, Silvio. Direito civil – responsabilidade civil. v. 4. São Paulo: Saraiva S.A 2002, p. 6. 67 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 7. 16ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.. p. 34. 68 STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 5ª edição, São Paulo/SP, Editora Revista dos Tribunais 2001. p. 90. 69 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 7. 16ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.. p. 105.

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- O dano,

- O nexo de causalidade, e

- A culpa ou dolo.

No que diz respeito à ação, por regra geral, a mesma

decorre de ato ilícito, ou seja, a obrigação de indenizar decorre do

descumprimento de uma cláusula contratual (obrigação contratual) ou de lei

(obrigação extracontratual). Neste sentido70:

Ação é o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.

Com relação ao ato ilícito, entende-se por71:

O ato do agente causador do dano impõe-lhe o dever de reparar não só quando há de sua parte, infringência a um dever legal, portanto, ato praticado contra direito, como também quando seu ato, embora sem infringir a lei, foge à finalidade social a que ele se destina.

No entanto, a ação pode decorrer de ato lícito, isto é,

desvincula-se a idéia de dano da de culpa: neste caso a responsabilidade será

fundada na Teoria do Risco, quando a ação ou omissão do agente deverá ser

voluntária72:

Deverá ser voluntária no sentido de ser controlável pela vontade à qual se imputa o fato, de sorte que excluídos estarão os atos praticados sob coação absoluta; em estado de inconsistência, sob o efeito de hipnose, delírio febril, ataque epilético, sonambulismo, ou por provocação de fatos

70 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 7. 16ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.. p. 105. 71 RODRIGUES, Silvio. Direito civil – responsabilidade civil. v. 4. São Paulo: Saraiva S.A 2002, p. 15. 72 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 7. 16ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.. p. 38.

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invencíveis como tempestade, incêndios desencadeados por raios, naufrágios, terremotos, inundações, etc.

Na verdade, o agente será responsabilizado

independentemente de erro ou fraude na sua conduta, bastando a relação de

causalidade entre o dano e a sua conduta, que pode ser lícita.

A ação ou omissão pode decorrer de ato próprio ou de ato

de terceiro.

Por sua vez, no que tange ao ato de terceiro, Rodrigues73

ensina que a responsabilização:

Ocorre quando uma pessoa fica sujeita a responder por dano de outrem não por ato próprio, mas por alguém que está, de um modo ou de outro, sob sujeição daquele. Assim, o pai responde pelos atos dos filhos menores que estiverem em seu poder ou em sua companhia, o patrão responde pelos atos dos empregados, e assim por diante.

No que diz respeito à culpa e ao dolo, tem-se que aquela é a

violação de um direito por negligência, imprudência ou imperícia. Este, no

entanto, é a violação intencional de um direito; a manifestação expressa de

vontade de violar um direito.

A legislação prevê, em algumas hipóteses, a existência de

culpa presumida, quando o agente assume o risco integral por determinada ação

ou omissão (Teoria do Risco) – tema que será abordado em capítulo apropriado.

Gonçalves74 afirma que, no que tange à relação de

causalidade: "É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e

o dano verificado".

73 RODRIGUES, Silvio. Direito civil – responsabilidade civil. v. 4. São Paulo: Saraiva S.A 2002, p. 15. 74 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 33.

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Quanto à sua origem, a responsabilidade civil pode ser

contratual ou extracontratual: aquela se origina de um contrato (escrito ou verbal),

ou seja, na manifestação de vontade expressa dos particulares; esta, por sua vez,

é obrigação que decorre de lei.

O foco da presente monografia é a responsabilidade civil

decorrente de danos a pessoa, ou seja, na modalidade extrapatrimonial.

Por outro lado, a responsabilidade civil, pode ser classificada

em objetiva e subjetiva. A responsabilidade civil subjetiva implica existência de:

-Conduta típica que é a ação (conduta positiva) ou omissão

(conduta negativa), culposa ou dolosa;

-Dano; e,

-Nexo de causalidade entre a conduta (culposa ou dolosa) e

o dano.

A responsabilidade civil objetiva se funda na existência de

dano e relação de causalidade entre este e o ato do agente. Nesse sentido,

Rodrigues75 afirma que:

Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vitima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido culposamente ou não.

A responsabilidade civil objetiva presume a existência da

culpa. No mais, a responsabilidade civil decorrente de dano extrapatrimonial será

sempre extracontratual (decorre de lei) e objetiva (fundada na Teoria do Risco).

75 RODRIGUES, Silvio. Direito civil – responsabilidade civil. v. 4. São Paulo: Saraiva S.A 2002, p. 11.

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1.3.3.1 A reparação dos danos morais

Uma das razões para a discussão do cabimento do dano

moral durante longos anos foi a dificuldade encontrada acerca da possibilidade de

atribuição de valor para a dor ou o sofrimento.

Santos76 lembra que, em se tratando de dano patrimonial

basta a verificação do valor necessário para a reposição do bem danificado ao

estado anterior, o que não ocorre em relação ao dano extrapatrimonial, razão esta

para o atraso dogmático e doutrinário do dano moral.

Nos tempos modernos predomina o entendimento de que

todo e qualquer dano, inclusive aquele que afeta a esfera extrapatrimonial, deve

ser ressarcido. Concluiu-se pela reparação da lesão inclusive na esfera

extrapatrimonial.

Assim, como afirmado por Zenun77:

Cuida-se, portanto, não de pagar a dor, ou o sentimento, ou o sofrimento, na reparação ao dano moral, mas de proporcionarem sucedâneos, no sentido de se avaliarem ou de se arredarem aqueles males que afligem o sofredor.

Sobre o assunto, para Severo78: "(...) a imperfeição do

mecanismo reparatório não poderia afastar o Direito da busca de uma satisfação

à vítima de danos patrimoniais".

Superado o obstáculo, surgiu então a outra dificuldade: a

mensuração do dano moral. Esta dificuldade não pode, todavia, constituir razão

para a não reparação do lesado, cabendo a todos os operadores do Direito

encontrar formas para a aplicação de uma justa e equilibrada decisão em cada

caso.

76 SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. Editora Lejus São Paulo/SP, 1997. p. 149-150. 77 ZENUN, Augusto. Dano moral e sua reparação. . 6ª ed., Ed.Forense. Rio de Janeiro, 1997. p. 123. 78 SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. Ed. Saraiva, São Paulo,1996. p. 186.

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1.3.3.2 Natureza jurídica da reparação

Duas são as correntes que tratam da natureza jurídica da

reparação. De um lado aqueles que negam o caráter punitivo, afirmando que a

reparação não teria por fim diminuir o patrimônio do ofensor, mas simplesmente

atribuir uma compensação para o ofendido.

Outros sustentam que não tendo a indenização equivalência

com a dor, a reparação também abarcaria o caráter punitivo em relação ao

ofensor.

Embora mencionando a existência de controvérsias acerca

da natureza jurídica da reparação do dano moral, Gonçalves79 afirma que tem

prevalecido o entendimento do duplo caráter desta reparação:

(...) compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo em que serve de lenitivo, de consolo. de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido. atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.

Para Diniz80, neste mesmo sentido:

A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa - integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às conseqüências de seu ato por não serem reparáveis; b) satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.

79 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 8. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 566-567. 80 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v. 7. 16ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

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Santos81 segue o mesmo raciocínio:

A indenização do dano moral, além do caráter ressarcitório, deve servir como sanção exemplar. A determinação do montante indenizatório deve ser fixada tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outras infrações danosas.

Abordando o assunto, Theodoro82 Júnior sustenta que o

caráter punitivo deve ser acolhido com adequação e moderação, a fim de que não

se invada a esfera de direito público, a qual detém o efetivo poder de coibir as

condutas irregulares. Assim afirma o autor83:

Daí que o caráter repressivo da indenização por dano moral deve ser levado em conta pelo juiz cum grano salis. A ele deve recorrer apenas a título de critério secundário ou subsidiário, e nunca como dado principal ou determinante do cálculo do arbitramento, sob pena de desvirtuar-se a responsabilidade civil e de impregná-la de um cunho repressivo exorbitante e incompatível com sua natureza privada e reparativa apenas da lesão individual.

Foi concluido que a indenização por danos morais tem

natureza dúplice, pois para a efetiva compensação da lesão, a qual não tem, a

princípio, cunho monetário, impõe-se não só a fixação de uma sanção in natura

ou pecuniária, mas também o estabelecimento de um efeito punitivo, a fim de

coibir a prática da conduta irregular.

A conjunção destas medidas visa assegurar princípio

norteador da responsabilidade civil: a indenização estabelecida não deve

constituir fonte de enriquecimento injustificado, mas deve, de outro lado, atender

da melhor forma possível a compensação da lesão sofrida.

81 SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. São Paulo/SP, Editora Lejus, 1997. p. 162. 82 JÚNIOR, Humberto Teodoro. Dano moral. 1ª ed., Ed. Juarez de Oliveira. São Paulo, 2007.p. 33. 83 JÚNIOR, Humberto Teodoro. Dano moral. 1ª ed., Ed. Juarez de Oliveira. São Paulo, 2007.p. 33.

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1.3.3.3 Formas de reparação

Segundo Bittar84 e Severo85, os critérios de reparação

assumem duas alternativas: reparação in natura e a reparação por equivalente

pecuniários.

Para Severo86 a reparação in natura: "(...) consiste na forma

mais perfeita de reposição do status quo ante, uma vez que atribui um bem de

natureza materialmente equivalente ao bem subtraído".

Continua o autor87 afirmando que: "(...) os danos

extrapatrimoniais na maioria das situações demonstram-se impassíveis de

reposição por um bem idêntico ou por neutralização total dos efeitos lesivos".

Amarante88, embora entenda que em alguns casos a

reparação natural poderá trazer maior satisfação ao lesado que teve sua honra

afetada, lembra que a posição doutrinária não é pacífica. A reparação, por

equivalente pecuniário: "(...) é a atribuição de soma de dinheiro como

indenização, convertendo-se, pois, a obrigação em pagamento em moeda, para a

satisfação dos direitos do lesado".

84 BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil, teoria e prática, 5ª ed., Ed. Forense, São Paulo, 2005. p. 90-92. 85 SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. Ed. Saraiva São Paulo, 1996. p. 192-199. 86 SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. Ed. Saraiva São Paulo, 1996. p. 192 87 SEVERO, Sérgio. Os danos extrapatrimoniais. Ed. Saraiva São Paulo, 1996. p. 193 88 AMARANTE. Aparecida I. Responsabilidade civil por dano à honra. 4ª ed. Ver. E atual. Belo Horizonte: Del Rey, 1998 p. 334-336.

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CAPÍTULO 2

DAS FORMAS DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL E SEUS CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO

A dificuldade na mensuração da indenização capaz de

reparar o dano moral não é distinta na esfera trabalhista.

Surge o questionamento: também nesta esfera aplicam-se

as formas de reparação já estudadas: in natura ou por equivalente em pecúnia?

Existiriam critérios de quantificação aplicáveis de forma específica na esfera

trabalhista?

2.1 FORMAS DE REPARAÇÃO

Duas são as formas de reparação da lesão na esfera

extrapatrimonial: in natura e por pagamento equivalente em pecúnia.

Parece fora de dúvida a possibilidade de fixação de

quaisquer destas formas de reparação por dano moral junto à esfera trabalhista. É

bem verdade que a prestação in natura incide em menor escala, pois a dor, o

sofrimento, a humilhação, a mutilação da pessoa nem sempre podem ser

compensados por esta espécie de reparação.

Não é possivel olvidar, todavia, que lesões existem cuja

reparação nestes moldes revela-se bastante oportuna.

Belmonte89 assim afirma:

89 BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p.194.

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Em sede trabalhista e conforme a hipótese, um dos meios de compensar o prejuízo causado à moral do trabalhador, é a determinação de expedição de cartas de referência pelo agente causador do dano a todos aqueles a quem foram prestadas informações incorretas e prejudiciais ao trabalhador, ou mesmo a imposição de publicação de retratação patronal em jornais de grande circulação, destinada a recompor a boa imagem do obreiro, tudo sob pena de pagamento de astreintes diárias até o cumprimento da obrigação de fazer.

Não se pode deixar de destacar a posição contrária de

Pamplona Filho90, que se opõe à submissão pessoal do agente à vontade do

lesado, assim afirmando:

Obrigar alguém a emitir uma declaração de vontade, como é o caso da carta de boa referência, sem haver uma previsão específica desta obrigação no campo do Direito Material, nos parece uma violência contra o empregador, ainda que este tenha ensejado realmente o dano moral. Não hesito, inclusive, em afirmar que talvez teríamos a reparação do dano moral gerando um outro dano moral.

A despeito das fundamentadas justificativas, não se

concorda com o autor nas considerações supra. A princípio é entendido que a

formulação de simples pedido de entrega de carta de referência em ação movida

pelo empregado realmente não poderia ser admitida, por falta de previsão legal,

pois ninguém está obrigado a fazer algo não previsto em lei (art 5°, II, CF), a não

ser que houvesse previsão neste sentido junto a um instrumento coletivo.

Distinta, entretanto, é a situação da reparação do dano

moral com a referida entrega da carta de referência. Em determinados casos esta

medida restituirá plenamente a lesão, recompondo a situação anterior ao

momento da lesão, revelando-se, portanto, satisfatória como forma de reparação.

Nenhuma lesão advirá ao agente pela adoção desta forma

de reparação, até porque com a emissão da carta de referência o agente apenas

90 FILHO, Rodolfo Pamplona. O dano moral na relação de emprego. 3.ed., Ed. LTR São Paulo, 2002. p. 147

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afastará sua conduta reprovável, restabelecendo a boa imagem do empregado

enquanto no exercício de sua função laboral.

Inexiste qualquer humilhação neste procedimento; trata-se,

isto sim, de medida eficaz para a retomada da dignidade do lesado.

A análise desta questão deve ser efetuada diante do caso

concreto ao qual o julgador for submetido. A princípio, levando-se em conta, por

exemplo, a condição econômica do lesado, a espécie de direito atingido junto à

esfera extrapatrimonial do lesado e sua gravidade, a repercussão da lesão,

muitas vezes a simples retratação será suficiente para a compensação da lesão.

A ressalva a ser feita, segundo nosso entendimento, reside no aspecto da

natureza dúplice da reparação.

Assim considerada, referida medida (retratação),

isoladamente, deixa de conter o efeito punitivo também necessário como forma de

dissuadir a prática geradora do dano, sendo razoável que alguma outra medida

fosse adotada para que a reparação atingisse sua dupla natureza.

Lembrando citação de Belmonte, que menciona em sua obra

inclusive a possibilidade de fixação da obrigação de prestação de serviços

comunitários, se completa a posição para afirmar que, no momento da fixação da

reparação, poderá o julgador incluir medida punitiva de espécie similar. Existirá

discricionariedade na decisão do julgador, que poderá avaliar em cada situação a

melhor forma de compensar a lesão, sempre adotada medida suficiente para

criar, no espírito do agente causador do dano, o desestímulo na prática da

conduta lesiva91.

Conclui-se, pois, que a afirmação genérica, no sentido de

que a reparação in natura, isoladamente, não compensaria a lesão, não nos

parece a conclusão mais acertada.

91 BELMONTE, Alexandre Agra. Danos morais no direito do trabalho. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p.194.

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Nem sempre o estabelecimento de montante equivalente à

pecúnia consistirá na melhor forma de reparação. Ademais, admitida a

possibilidade de adoção de outras medidas punitivas, outras que não em pecúnia,

diversas novas situações existirão em que a reparação natural, ainda que com

mais de uma medida, revelar-se-á satisfatória.

Quanto à reparação em montante equivalente em pecúnia, a

despeito da dificuldade deste arbitramento e da inexistência de critérios para a

obtenção de uma justa reparação, sua incidência na esfera trabalhista não traz

maiores dúvidas.

2.2 CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO

Embora pacífica a necessidade de reconhecimento da lesão

extrapatrimonial, difícil é o momento da fixação da indenização, na medida em

que no ordenamento jurídico brasileiro não estabelece o sistema tarifado.

Esta dificuldade não deve desnortear o julgador, até porque

a possibilidade de discricionariedade neste procedimento leva a uma análise

profunda de cada caso, suas circunstâncias especiais, possibilitando a efetivação

de uma decisão mais justa.

Mesmo que haja discricionariedade nos critérios a serem

aplicados, tem-se notícia da utilização de algumas fórmulas orientadoras.

Pamplona Filho menciona, além do arbitramento, o critério

dos dias multa do Código Penal, em que a indenização terá cálculo equivalente

ao dobro da pena criminal incidente nos crimes de injúria, calúnia e difamação; a

analogia à indenização por tempo de serviço contida no artigo 478 do texto

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consolidado, a utilização de algumas previsões legais, como por exemplo, o art.

53 da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), a qual especifica alguns parâmetros.92

Também é sabido que em muitos casos existe a

mensuração com apoio na contagem de salários mínimos, fato lembrado na obra

de Oliveira93.

Diante da lacuna existente nesta matéria, no ordenamento

jurídico brasileiro, acredita-se que o arbitramento, com análise prudente do

julgador, constitui o melhor critério.

Neste sentido, também o posicionamento de Delgado94, que

entende que o juízo de eqüidade: "É o único que se harmoniza com a amplitude

dos comandos constitucionais incidentes à situação em análise (art. 5°, V e X,

CF/88)".

Nele, o julgador conjugará diversas regras para dimensionar

o dano: prova do dano e sua gravidade; condição econômica do agente causador

da lesão e do lesado; repercussão da lesão, entre outros.

A partir daí, a utilização do salário do empregado e o tempo

de serviço, podem, mas não como únicos elementos, constituir critérios para a

fixação da indenização.

É bem verdade que a analogia estabelecida com a

indenização por antiguidade pode, em alguns casos, revelar-se satisfatória,

dependendo da gravidade da lesão, da condição pessoal do empregado e

empregador.

92 FILHO, Rodolfo Pamplona. O dano moral na relação de emprego. 3.ed., Ed. LTR São Paulo, 2002. p. 136. 93 OLIVEIRA. Paulo Eduardo V. O dano pessoal no direito do trabalho. Ed. LTr. São Paulo, 2002. p. 182. 94 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso do direito do trabalho. 4. ed., Ed. LTr. São Paulo, 2005. p. 902.

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Como mencionado por Pamplona Filho, trata-se de critério já

previsto no texto consolidado e, portanto, de fácil aceitação95.

Mas este não poderá ser um critério genérico, uma "roupa"

de tamanho único para todos os casos. Outros elementos objetiva e

subjetivamente extraídos do processo deverão ser verificados pelo julgador.

Já a fixação, com a utilização de contagem de salários-

mínimos, poderia gerar questionamentos jurídicos, diante da vedação

constitucional de vinculação deste salário para qualquer fim (art. 7°, IV, in fine,

CF).

Mesmo optando pelo arbitramento, como sendo a melhor

forma de quantificação do dano, isto não significa dizer que arbitrariedades

possam ser admitidas.

Não se pode deixar de lembrar a importância do

atendimento da finalidade da reparação e este deverá ser o foco do julgador. Sua

fixação há que atender à satisfação do lesado, mas também deve configurar uma

sanção para o ofensor.

Quaisquer excedimentos são reprováveis.

Fixar indenização extremamente alta e desproporcional com

o caso, diante dos valores médios adotados na jurisprudência, pode constituir

conduta que determine não só o enriquecimento ilícito da vítima, mas também

forma de propulsionar verdadeira indústria de ações infundadas.

O contrário também é verdadeiro.

Estabelecer indenização simbólica não só afasta a efetiva

satisfação do ofendido, como também gera enriquecimento ilícito do ofensor, que

mesmo adotando conduta reprovada em nossa sociedade, deixa de ter qualquer

prejuízo.

95 FILHO, Rodolfo Pamplona. O dano moral na relação de emprego. 3.ed., Ed. LTR São Paulo, 2002. p. 145.

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Finalmente, relevante destacar a importância do julgador

motivar sua decisão de forma explícita, estabelecendo o valor ainda na fase de

conhecimento da ação. A explícita motivação permitirá a verificação da

razoabilidade do valor fixado, com conseqüente verificação da justiça do caso

concreto.

Quanto à especificação do valor ainda na fase de

conhecimento da ação, até porque em nosso entendimento apenas o julgador

poderia valer-se da equidade para fixá-la, parece que tal medida, além da razão

antes apresentada, propiciará possibilidade de interposição de recursos com

discussão não só acerca da ocorrência do dano, mas também de seu valor, o que

abreviará a fase da execução, pois, no momento em que esta tiver sido iniciada, a

questão do montante estará superada.

2.2.1 Da quantificação por arbitramento

Quanto ao ressarcimento dos danos morais, ensina Reale96

que se trata de um:

domínio em que não se pode deixar de conferir ampla discricionariedade ao magistrado que examina os fatos em sua concretude. Nesse ponto, é inegável a existência de lacuna em nosso sistema legal, não se podendo invocar senão o disposto no art. 1.553 que prevê a fixação da indenização por arbitramento. Eis uma norma translativa do problema de conteúdo, pertinente aos critérios de arbitramento, que não podem ser os usuais aplicáveis em assuntos de ordem econômica e patrimonial, exatamente em razão da natureza 'não patrimonial' do dano moral. Penso que os critérios a serem aplicados, no arbitramento, devem resultar da natureza jurídica do dano moral, da finalidade que se tem em vista satisfazer mediante a indenização.

96 REALE, Miguel. O dano moral no direito brasileiro. 1ª ed., Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 1992. p. 25-26.

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Dispõe o art. 1.553 do vigente Código Civil referente à

"Liquidação das Obrigações resultantes de atos ilícitos", que, nos casos não

previstos naquele capítulo, "se fixará por arbitramento a indenização".

A doutrina nacional tem reconhecido a importância deste

dispositivo, lembrando Aguiar Dias97 que:

não é razão para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, o fato de não ser possível estabelecer equivalente exato, porque, em matéria de dano moral, o arbitrário é até da essência das coisas.

Observando, inclusive, que: "o arbitramento, de sua parte, é, por

excelência, o critério de indenizar o dano moral, aliás, o único possível, em face

da impossibilidade de avaliar matematicamente o pretium doloris”.

Em verdade, é considerado que o arbitramento é o

procedimento natural da liquidação do dano moral, até mesmo por aplicação

direta do art. 606 do Código de Processo brasileiro (notadamente seu inciso ll),

que dispõe, expressamente98:

Art. 606. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I - determinado

pela sentença ou convencionado pelas partes; II - o exigir a natureza do

objeto da liquidação.

Ora, o objeto da liquidação da reparação pecuniária do dano

moral é uma importância que compense a lesão extrapatrimonial sofrida. Não há

como evitar a idéia de que, efetivamente, a natureza do objeto da liquidação exige

o arbitramento, vez que os simples cálculos ou os artigos são inviáveis, na

espécie.

Uma questão que normalmente é omitida por muitos dos que

se aventuram a escrever sobre a responsabilidade civil por danos morais, no que

97 DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 16ª ed., Ed. Saraiva. São Paulo, 2002. p. 739. 98 Código de processo civil comentado: e legislação Extravagante : atualizado até 7 de julho de 2003/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery – 7.ed. ver. e ampl. – São Paulo: editora dos Tribunais, 2003. Art.606

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diz respeito à sua liquidação é a seguinte: no arbitramento, a prova pericial é

indispensável?

Tal questão tem como base o disposto no art. 607 do vigente

digesto processual civil, que preceitua99:

Art. 607. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.

A interpretação literal do dispositivo supra transcrito

resultaria numa resposta positiva. Contudo, não é esta a nossa visão sobre a

matéria. Com efeito, entende-se que a prova pericial é efetivamente o meio de

liquidação natural para se aferir, por exemplo, danos materiais como os lucros

cessantes.

É este o exemplo clássico apontado por Furtado100 para as:

hipóteses em que a sentença não pode, de logo, determinar que o quantum se apure por cálculo do contador, porque esse cálculo dependeria de atividade do 'árbitro', ou perito, que forneceria elementos de que não se dispõe ainda.

Todavia, no que diz respeito à reparação dos danos morais,

a prova pericial terá pouca, se não nenhuma valia, eis que inexistem dados

materiais a serem apurados para a efetivação da liquidação.

Desta forma, a resposta à questão suscitada deve ser

negativa. Mas como pode ser procedida a liquidação por arbitramento sem a

prova pericial? A resposta nos parece lógica. O Juiz, investindo-se na condição de

árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano

99 Código de processo civil comentado: e legislação Extravagante : atualizado até 7 de julho de 2003/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery – 7.ed. ver. e ampl. – São Paulo: editora dos Tribunais, 2003. Art.607 100 FURTADO, Paulo. Execução. 2a ed, Ed. Saraiva. São Paulo, 1991. p. 112.

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sofrido. Para isso, pode o magistrado valer se de quaisquer parâmetros sugeridos

pelas partes ou, mesmo, adotados de acordo com sua consciência e noção de

eqüidade, entendida esta na visão aristotélica de "justiça no caso concreto".

Nesse sentido, ensina Monteiro101 que:

“...inexiste, de fato, qualquer elemento que permita equacionar com rigorosa exatidão o dano moral, fixando-o numa soma em dinheiro. Mas será sempre possível arbitrar um quantum, maior ou menor, tendo em vista o grau de culpa e a condição social do ofendido”.

Sobre a matéria, já foi escrito anteriormente que existem, no

vigente ordenamento jurídico brasileiro, diversas hipóteses legais de decisão por

eqüidade.

Conforme ensina Ferraz102,

Juízo por eqüidade, na falta de norma positiva, é o recurso a uma espécie de intuição, no concreto, das exigências da justiça enquanto igualdade proporcional. O intérprete deve, porém, sempre buscar uma racionalização desta intuição, mediante uma análise das considerações práticas dos efeitos presumíveis das soluções encontradas, o que exige juízos empíricos e de valor, os quais aparecem fundidos na expressão juízo por eqüidade.

É preciso, sem sombra de dúvida, que o magistrado,

enquanto órgão jurisdicional, não fique com seu raciocínio limitado à busca de um

parâmetro objetivo definitivo (que não existe, nem nunca existirá) para todo e

qualquer caso, como se as relações humanas pudessem ser solucionadas como

simples contas matemáticas.

Dessa forma, que é dever pela ampla liberdade do juiz para

fixar o quantum condenatório já na decisão cognitiva que reconheceu o dano

moral. Saliente se, inclusive, que se o valor arbitrado for considerado insatisfatório

ou excessivo, as partes poderão expor sua irresignação à instância superior,

revisora da decisão prolatada, por força do duplo grau de jurisdição.

101 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil – direito das obrigações. p. 414. 102 Ferraz Jr, Tércio Sampaio. "Introdução ao Estudo do Direito", 2ª edição, 2ª tiragem, Editora Atlas, São Paulo, 1996, pág. 304

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2.3 Das competências

A Constituição Federal de 1988, definitivamente embasou a

indenização do dano moral, nas ações com escopo reparatório de danos morais

em decorrência das relações de trabalho.

Não se esgotam as situações possíveis de danos morais por

parte do empregador ou de seus prepostos contra o empregado, ex-empregado

ou mesmo candidato a emprego. Com efeito, nas fases pré-contratual, contratual

e pós-contratual, por serem suscetíveis de procedimentos e atos possíveis da

configuração do dano moral, necessário se faz demonstrar a competência

jurisdicional para apreciação da ação.

Oportunamente, observa-se que, na fase de seleção,

entrevista ou treinamento, é comum encontrar-se candidatos submetidos ou

coagidos por assédio sexual ou a exame físico aviltante ou vexatório; a

publicidade dada maliciosamente, à condição do candidato homossexual ou

aidético, pode ocasionar danos morais já na fase pré-contratual.

Mendes, certamente a ocorrência de danos morais não

decorre necessariamente do simples rompimento unilateral do pré-contrato ou das

tratativas, mas das circunstâncias de cada caso concreto, sem prejuízo de

possíveis danos materiais103.

Nessa linha, resta a dúvida no que tange a determinação do

juízo competente para conhecer da ação indenizatória com tal fundamento. Dessa

maneira, como não se estabelecera uma vinculação trabalhista entre as partes

envolvidas nos entendimentos preliminares, a competência é da Justiça Comum.

No curso da relação de emprego, o legislador estabeleceu

no artigo 482 da CLT, letras “j” e “k” e no artigo 483 letra “e”, os atos lesivos a

honra e a boa forma, todavia, outras ocorrências também podem provocar o

103 MENDES, Gilmar Ferreira. Moreira Alves e o Controle de Constitucionalidade no Brasil – São Paulo: Celso Bastos Editor / IBDC, 2000.

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mesmo tipo de dano, como o assédio sexual, a indevida exploração da imagem

do empregado, a prática de revista íntima e degradantes, além de outras que

poderão refletir nos sentimentos morais do trabalhador, os quais serão analisadas

logo mais.

Ressalta-se que o rompimento do contrato é uma

oportunidade excepcional para prática de atos lesivos aos valores morais,

reciprocamente. Essa situação, por si mesma, já é desgastante e conflituosa e,

geralmente, cumulada com falsas acusações de ambas as partes.

De acordo com Mendes a competência da Justiça do

Trabalho para análise da questão ainda é tormentosa. Os empregados sempre

alegam à competência; e os empregadores, via de regra, alegam a incompetência

em forma de preliminar104.

2.3.1 A Questão da Competência da Justiça do Trabalho

Segundo Dalazen apenas recentemente vêm os tribunais

aceitando a competência da Justiça do Trabalho para processamento da ação de

dano moral trabalhista. O principal argumento daqueles que se posicionam

contrario a competência da Justiça do Trabalho é o de que as normas que

mandam reparar o dano moral, sobretudo o art.186 do Código Civil Brasileiro, não

tem natureza trabalhista, pertencendo a outro ramo do direito105.

Assim, o litígio daí decorrente teria natureza civil e, portanto,

não estaria incluído no rol de matéria abrangidas pela esfera de competência

definida no art. 114 da Constituição Federal106. A falta de normas trabalhista

especifica determinando a obrigação de reparar o dano moral, a Justiça do

trabalho seria incompetente ratione materiae.

104 Código civil anotado/Maria Helena Diniz, - 9.ed. ver.e Atal. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) – São Paulo: Saraiva, 2003. Artigo 159. 105 DALAZEN, João Oreste. Competência material trabalhista. Ed. LTr. São Paulo 1994. p. 12-29 106 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro 1988. 25. ed. São Paulo. Saraiva, 2000. Art. 114.

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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas

O equívoco consiste em deixar de perceber que o dano

moral trabalhista envolve um título laboral, a saber, o dever do empregador de

respeitas os direitos de personalidade do empregado. Tanto é este um dever do

empregador que o art.483 da CLT, permite que o empregado pleiteie a despedida

indireta em caso de infrigência patronal. Nestes casos, o pedido de dano moral,

não tem natureza civil. Sendo dever do empregador, tem natureza trabalhista e

está compreendido na área material do art.114 da Constituição Federal107 pois

origina um litígio entre empregado e empregador. O legislador deixa evidente a

competência da Justiça do Trabalho:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Segundo Dalazen o erro comum é em achar que a

indenização por dano moral é dever previsto exclusivamente no Código Civil.

Como se viu no parágrafo anterior, trata-se de respeito ao patrimônio imaterial do

obreiro, de um dever do empregador ser atingindo em seu patrimônio moral em

decorrência de fatos relacionados com o contrato de trabalho e, portanto, atrai a

competência da Justiça do trabalho. A contrário sensu, quando uma pessoa

107 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro 1988. 25. ed. São Paulo. Saraiva, 2000. Art. 114.

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denigre a honra da outra em virtude de seu relacionamento civil, aí sim, a questão

foge à competência da justiça especializada108.

“Para a materialização do dano moral basta que o agir do defensor

desrespeite o patrimônio moral do ofendido. A ilicitude que gera a

obrigação de indenizar, mesmo que de per si a ação não seja ilícita,

necessariamente se configura quando aquele ato, ao produzir efeitos em

relação ao ofendido, atinge seu patrimônio moral protegido por normas

constitucionais ou infra-constitucionais, ou , ainda por princípios do

ordenamento. Em função desta reflexão, não surpreende hoje que

esmagadora maioria dos interpretes que têm se dedicado ao tema

concluam pela competência da Justiça do Trabalho para determinar a

reparação do dano moral trabalhista” 109.

De acordo com Bittar110 “Só a Justiça do Trabalho se mostra

adequada a dar conta e compreender as razões específicas da tutela do direito

moral atribuídas ao trabalhador subordinado”.

O dano moral trabalhista tem como característica uma

situação que distingue absolutamente do dano moral civil, e que inclusive o

agrava, qual seja, uma das partes encontra-se em estado de subordinação.

2.3.2 Aspectos Processuais no Direito do Trabalho

Segundo Diniz111 dispõe o artigo 3º do vigente Código de

Processo Civil que para se “propor ou contestar ação é necessário ter interesse e

legitimidade”.

Entretanto, no que diz respeito à legitimidade para pleitear

indenização por dano moral. A questão não é a mais simples, constitui enorme

desafio aos operadores do Direito. 108 DALAZEN, João Oreste. Competência material trabalhista. Ed. LTr. São Paulo 1994. p. 12-29 109 HTTP://forum.jus.uol.com.br/discussão/46298/dano-moral/ 110 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999 p.23. 111DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 8. ed. Ed. Saraiva.São Paulo, 2002. p.12-39.

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Outro aspecto é entre a pessoa que alega ter sofrido dano

moral e a vítima. A conclusão dos doutrinadores é que para pleitear a devida

reparação, a vitima deverá ser a titular do direito lesado, sendo que esses titulares

poderão ser lesados propriamente ditos, ou seus beneficiários, entendidos estes

como as pessoas que dependam diretamente do lesado.

Tal condição deverá ser sempre provada (o parentesco e a

proximidade com o titular lesado) justamente se verificar tal legitimidade.

A Constituição Federal do Brasil traz no seu art. 5º, inciso

X112, a fundamentação de postular os Danos Morais, e com isso abriu o direito de

indenização.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

Com fundamento na Súmula 37 do STJ, é concedido ao

empregado autor da Ação trabalhista cumular pedido de percepção de danos

morais e materiais.

“São cumuláveis as indenizações por dano matéria e moral oriundos do

mesmo fato”

No entendimento de Amaral e Silva113:

112BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro 1988. 25. ed. São Paulo. Saraiva, 2000. Art. 5º , X.

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CIVIL – RESPENSABILIDADE POR ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO – NEGLIGENCIA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – CUMULATIVAMENTE DO DANO MORAL COM O MATRIAL – PROCESSUAL – INDENIZAÇÀO – ATO ILICITO – PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - CELESC – DISPENSA DE CONSTITUIÇÀO DE CAPITAL – RECURSO PROVIDO PARCIALMETE. Os empregadores culpados em qualquer grau, respondem pelo acidente pelo acidente do trabalho, não prevalecendo o enunciado da súmula – age com manifesta negligência concessionária de energia elétrica que permite o trabalho de empregados sem indicar os pontos energizados da respectivas rede. “São cumuláveis as indenizações por dano matéria e moral oriundos do mesmo fato” (STJ, súmula 37). Sendo a Celesc, notoriamente solvente, em caso de indenização a ser executada com base no artigo 602 do CPC, pode ser dispensada a constituição de capital.

Dando assim a fundamentação, de pleitear em Juízo a reparação pelos atos ilícitos cometidos contra o indivíduo.

2.2.2 2.3.3 Prescrição

De acordo com Carmo114,

“se aceita a competência da Justiça do trabalho para apreciar e julgar

pedido de reparação de danos morais decorrentes da relação de

emprego, relevante destacar algumas peculiaridades importantes em

relação a aspectos processuais da matéria”.

Um primeiro ponto a ser destacado é a questão da

prescrição do direito de reparação do chamado dano moral trabalhista. Afasta-se

qualquer argumentação no sentido da imprescritibilidade de tal direito eis que a

reparação em pecúnia se configurará como um crédito que o lesado terá em

relação ao patrimônio do agente causador da lesão, hipótese inquestionavelmente

inclusa no instituto da prescrição. 113 SILVA Amaral e BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AC 49.108 – Joinville – Rel Dês. Amaral e Silva – 3º CC – j. 13.02.1996. Disponível em: <www.tj.sc.gov.br>. Acesso em: 15 Out. 2007. 114 CARMO, Júlio Bernardo do; O dano moral e sua reparação no âmbito do Direito Civil e do Trabalho; Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; Vol 25, n 54, p 23 a 29; mar 1996.

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Ademais, implicando tal pleito uma condenação, e não mera

declaração, a tese da imprescritibilidade geraria insegurança jurídica. Se a

competência fosse da Justiça Comum, a prescrição embora na vigência do

Código Civil de 1916 no seu artigo 177, fosse altamente benéfica ao trabalhador a

aplicação do prazo nele previsto, no particular, na medida em que vintenária a

prescrição, sofre alteração bastante significativa a contar das modificações

determinadas pelo Novo Código Civil de 2002, que prevê, no artigo 206, parágrafo

3º, inciso V115, prazo de três anos para o exercício da pretensão de reparação civil

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3º Em três anos:

(...)

V - a pretensão de reparação civil;

Contudo, reconhecida a competência da Justiça do Trabalho

para apreciar e julgar tal pedido, a prescrição aplicável a este crédito deve ser

ordinária trabalhista, atualmente prevista no artigo 7º, XXIX116, da Constituição

Federal de 1988, que dispõe, in verbis:

Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social: XXIX – ação, quanto a créditos resultamtes das relações de trabalho, com prazo prescricional de: a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural.

115 Código civil anotado/Maria Helena Diniz, - 9.ed. ver.e Atal. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) – São Paulo: Saraiva, 2003. Artigo 206, parágrafo 3º, inciso V. 116 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro 1988. 25. ed. São Paulo. Saraiva, 2000. Art. 7º, XXIX.

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A conclusão é obtida pela ilação lógica de que, reconhecido

o dano moral “trabalhista” como um crédito decorrente da relação de emprego,

injustificável seria o afastamento das regras gerais da prescrição trabalhista117.

Ação de indenização postulada por danos morais sofridos

pelo empregado quanto a sua prescrição coloca em evidência a autonomia da

referida ação em seu confronto com a reclamação trabalhista.

Assim, se a pretensão à indenização por danos morais

decorre de imputação de crimes feitos pelo empregado, somente após o trânsito

em julgado da sentença que o inocentou é que nasce de vindicar a reparação,

pois é deste marco que passa a ter o interesse de agir, não há que se falar nesta

circunstância em prescrição do direito de ação por transcorridas mais de 2 anos

da extinção do contrato de trabalho face ao princípio da “actio nata”.

2.3.4 Prova

Segundo Castelo118 para exigir a condenação da

reparação/indenização do dano moral é algo mais que a mera presença do nexo

etiológico do ato ilícito (a prova do ilícito), a esdrúxula prova do dano moral

interior, ou, do dano moral no seu aspecto exterior ou social, ou até do dano

patrimonial, para viabilizar a condenação pelo dano moral.

Hoje se ensina direito como se ensinam a matemática ou a

geometria, daí a grande dificuldade dos operadores do direito moderno em

trabalhar com a dor moral, a lesão perpetrada no mundo interior das pessoas.

Segundo Castelo119:

117 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Dano Moral na Relação de Emprego. 3.ed. São Paulo: Ltr, 2002. 118 CASTELO, Jorge Pinheiro, "Dano Moral Trabalhista. Competência", in "Trabalho & Doutrina",n. 10, Editora Saraiva, São Paulo,setembro/1999. p.12-19. 119CASTELO, Jorge Pinheiro; Do dano moral trabalhista. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região; Vol 3, n 1,; jul; 1994. p.58.

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O dano moral constitui um sofrimento psíquico, de difícil elaboração, que pode acarretar prejuízos em diversos âmbitos da vida do individuo: pessoal, social, familiar, profissional. A integridade moral envolve, pois, o amor próprio e o respeito profissional perante a coletividade, seus colegas de trabalho, comunidade e sua família.

Porém o dano moral não é algo passível de ser

objetivamente demonstrado, já que esta se tratando de fenômeno relacionados as

vivências dos indivíduos. Mas nem por isso deixa de produzir seus efeitos

concretos.

A noção de dano moral, inclusive o laboral é muitos mais

amplos, pois cobrem todo o espectro da personalidade humana, alcançando

todos os atos ilícitos que causem, desnecessária e ilicitamente, desassossego,

desconforto, medo, constrangimento, angústia, apreensão, perda de paz interior,

sentimento de perseguição ou discriminação, desestabilização pessoal,

profissional, social e financeira.

Quanto ao dano moral na relação de emprego pode decorrer

sentido:

subjetivo – relacionado às perturbações na área financeira,

profissional e familiar.

objetivo – relaciona-se à perda de controle, falta de

controle, vergonha exclusão entre outros.

Enfim, o dano moral laboral desencadeia forte sentimento de

insegurança, medo, depressão no cotidiano do sofrimento da experiência de vida

do trabalhador.

Uma das questões mais discutidas em processos judiciais

de reparação por dano moral é a questão da sua prova, já que, a lesão da esfera

moral na maioria das vezes não é facilmente identificável.

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Há três correntes em relação às divergências doutrinárias e

jurisprudências quanto à necessidade da prova, conforme informa Valler120, em

sua obra “ A reparação do dano moral no direito brasileiro”.

A primeira dela, tese da necessidade da mesma atividade

probatória utilizada para a prova do dano material. A segunda corrente, tese da

prova (in res epsa), ou seja, que o dano moral se prova por si mesmo. Por fim, a

última corrente possui posição intermediária que se satisfaz com as presunções

“hominis” ou “presunções simples” que se formam na consciência do juiz,

consistindo, nas conseqüências que o juiz, como homem e como homem

criterioso, atendendo ao que ordinariamente acontece, extrai dos fatos da causa,

ou suas circunstâncias, e nas quais assenta sua convicção quanto ao fato

probando.

De acordo com entendimento de Pamplona Filho121 :

A primeira corrente deve ser afastada de logo, pois enquanto o prejuízo econômico tem amplas condições materiais de ser comprovado, pelos meios ordinários de prova, a lesão ao patrimônio não; é possível de quantificação, não podendo aquele que sofreu o dano respectivo, demonstrá-lo em condições idênticas às da lesão de natureza econômica. Pois, não serão atestados médicos ou testemunhas que demonstrarão a dor, a aflição do dano moral alegado por aquele que pleiteia sua reparação.

A segunda corrente dispõe que o dano moral se trata de

uma presunção absoluta em todos os casos.

Para Pamplona Filho122 não há motivo para que a presunção

seja absoluta, sem a possibilidade de admitir-se prova em contrário, quando

inexiste determinação legal nesse sentido. Pois, não se pode cercear o direito do

réu de, ao menos, tentam produzir prova de inexistência da dano alegado. 120 VALLER, Wladimir. A reparação do dano moral no direito brasileiro. 5 ed., Ed. E.V. São Paulo,1997. p.309 121 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Dano Moral na Relação de Emprego. 3.ed. São Paulo: Ltr, 2002. p.132. 122 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. O Dano Moral na Relação de Emprego. 3.ed. São Paulo: Ltr, 2002.

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A terceira corrente lhe parece mais adequada, devido até

haver algumas previsões legais que a fundamentam, como dispõe o artigo 136 do

Código Civil123.

Art. 136 – Os atos jurídicos,a que se não impõe forma especial poderão provar-se mediante: I – confissão; II – atos processados em juízos; III – documentos públicos e particulares; IV – testemunhas; V – presunção; VI – exames e vistorias; VII – arbitramento.

Assim, a presunção não é um sentimento prévio ao processo

judicial, mas sim, mais um meio de prova admitido no direito.

Também corroborando com esta terceira corrente, há

previsão, no Código de Processo Civil brasileiro das “máxima das experiências”,

conforme verifica-se no artigo 335124.

Artigo 335 – Em falta de norma jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.

Para Bittar125 , quanto as presunções:

Esses reflexos são normais e perceptíveis a qualquer ser humano, justificando-se, dessa forma, a imediata reação da ordem jurídica contra os agentes, em consonância com a filosofia impetrante em tema de reparação de danos, que seja, a facilitação da ação da vítima na busca

123 Código civil anotado/Maria Helena Diniz, - 9.ed. ver.e Atal. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) – São Paulo: Saraiva, 2003. Artigo 136. 124 Código de processo civil comentado: e legislação Extravagante : atualizado até 7 de julho de 2003/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery – 7.ed. ver. e ampl. – São Paulo: editora dos Tribunais, 2003. Art.335. 125 BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. FERRAZ, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. 3. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 204.

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da compensação. Há, assim, fatos sabidamente hábeis a produzir danos de ordem moral, que sensibilidade do juiz logo se evidenciam.

Para convencimento do juiz quanto ao dano moral

necessário se faz que o autor indique os indícios que possibilitem a configuração

da presunção. Dessa forma, por não se tratar-se de uma presunção absoluta, é

que cabe ao réu apresentar elementos que impeçam o reconhecimento da

presunção “ominis”.

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CAPÍTULO 3

DANO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO

Indiscutível a possibilidade de ocorrência do dano moral na

esfera trabalhista. O contrato de trabalho é sinalagmático, importando em

obrigações recíprocas para as partes contratantes (empregado e empregador).

De um lado tem-se o empregado, o qual assume a

obrigação de prestar os serviços de forma subordinada.

Como nos ensina Maranhão126, trata-se da subordinação

jurídica:"Porque resulta de um contrato: nele encontra seu fundamento e seus

limites".

De outro lado tem o empregador, que detém o poder de

dirigir, ordenar e controlar a atividade do empregado em razão da atividade

empresarial exercida. Referido poder atribuído ao empregador dá-se para que os

fins econômicos e sociais almejados pela empresa sejam atingidos, pois sendo do

empregador o risco da atividade econômica, necessária a mobilidade para o

desenvolvimento do negócio, inclusive na relação estabelecida com os

empregados, os quais se encontram diretamente ligados à empresa.127

Diante das características que envolvem o contrato de

trabalho, terreno fértil para a ocorrência dos danos morais, será efetuada

abordagem sobre algumas das hipóteses de ocorrência do dano moral trabalhista

nas diversas fases de um contrato de trabalho, valendo-nos da divisão de

126 SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de Direito do Trabalho.22ª ed., Ed. LTR Editora.São Paulo, 2005. v.2. p. 241. 127 ROMAR, Carla Teresa Martins. Alterações do contrato de trabalho, 1ª ed., Ed. LTR Editora.São Paulo, 2001. v p. 42.

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Pedreira128 que dispõe que o: "Dano moral, no Direito do Trabalho, pode ocorrer

nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual”.

Importante salientar que as hipóteses colocadas em estudo

não são taxativas, até porque inúmeras as possibilidades de ocorrência do dano,

sendo certo que nosso ordenamento jurídico não tratou de estabelecer qualquer

limite neste sentido.

O estudo visa apenas à análise de algumas situações

exemplificativas, apenas com o intuito de se avaliar esta espécie de dano na

esfera trabalhista.

3.1 CASOS DE ADMISSIBILIDADE DE DANO MORAL NO DIREITO DO TRABALHO

Neste tópico, serão demonstradas algumas das hipóteses de

ocorrência do dano moral nas relações de emprego.

3.1.1 Fase pré-contratual

Antes de contratar o empregado, é sabido que o empregador

busca obter diversas informações acerca do pretenso candidato ao posto de

trabalho, o que constitui conduta natural, até porque em se tratando de um

contrato, imprescindível que este candidato preencha os requisitos necessários

para o posto e conseqüente atendimento da finalidade pretendida pelo

empregador.

Já neste momento surge a possibilidade de adoção de

medidas que configurem dano na esfera extrapatrimonial acaso esta investigação

ultrapasse limites suficientes para a avaliação da contratação, almejando o

128 PEDREIRA, Pinho. A reparação do dano moral no direito do trabalho. Ed. LTR Editora.São Paulo, 1991. v.55. p. 554.

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empregador a obtenção de informações com objetivos distorcidos, como, por

exemplo, análise de opiniões ou preferências pessoais do candidato, com

conseqüente adoção de medida discriminatória.

Tratando do assunto, Dalazen129 afirmou:

Pode haver dano moral na fase pré-contratual, eis que há muitas situações de empresas que ainda no curso das tratativas para a admissão lesam a honra do pretendente ao emprego divulgando, por exemplo, que a contratação não se deu porque o (a) candidato (a) é cleptomaníaco, homossexual, prostituta, aidético, etc. O dano à imagem e à intimidade pode decorrer, inclusive, da eventual publicidade que se dê a laudos e pareceres obtidos na avaliação de candidatos à emprego por meio da aplicação de testes psicológicos e entrevistas.

A existência de práticas discriminatórias na fase pré-

contratual encontra no ordenamento jurídico brasileiro previsão específica. Trata-

se da Lei nº 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e

limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por

motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

Verifica-se, portanto, que o empregador, em razão do poder

de direção que detém, pode escolher o candidato ao emprego que melhor se

adequar ao trabalho a ser desenvolvido. Repudia-se, entretanto, a utilização deste

poder como forma de adoção de práticas discriminatórias.

Destarte, qualquer informação pretendida pelo empregador

que não esteja relacionada com o desempenho da função para a qual o

empregado venha a ser contratado, e que invada a sua esfera pessoal, pode vir a

configurar o dano moral.

129 DALAZEN. João Orestes. Aspectos do dano moral trabalhista. In: Revista LTR 64-01/7. p. 9.

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3.1.1.1 Argüição sobre opiniões pessoais

É perfeitamente aceitável que a empresa, antes de contratar

um empregado, procure obter informações sobre este, notadamente sobre suas

experiências anteriores, com exame de currículo, certificados, diplomas e outros

documentos relacionados à sua capacidade profissional.

Contudo, conforme observa a sempre brilhante Barros130:

A Constituição, ao assegurar a liberdade de crença religiosa, de convicção política ou filosófica (art. 5°, VIII) e a liberdade de associação (art. 5°, XVII), a rigor, está preservando o respeito à esfera pessoal de liberdade do indivíduo. Devem, portanto, ser evitadas indagações sobre opiniões políticas, crença religiosa, filiação sindical e origem étnica, que supõem intromissão na vida privada do empregado. O direito à intimidade atua aqui como 'coluna sustentadora da liberdade', garantindo a liberdade individual. No que concerne à liberdade religiosa, os juízes franceses consideraram que um trabalhador é livre para não revelar sua condição de padre quando da admissão no emprego.

Desse modo131:

Não são admissíveis indagações e verificações acerca de opiniões políticas, filosóficas ou religiosas do candidato, nem sobre fatos de sua vida pessoal, afetiva e familiar, já que não interferem com suas aptidões profissionais.

O reconhecimento da prática de atos discriminatórios na

fase pré-contratual deu-se pelo legislador ordinário, ao elaborar a Lei n° 9.029/95,

que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas

discriminatórias, não somente para efeitos admissionais, mas também para efeito

da permanência da relação de emprego.

Dispõem os três primeiros artigos desta importante norma, in

verbis132:

130 BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. 1ª ed., Ed. LTR Editora. São Paulo, 1997. p. 67. 131 CASELLA, João Carlos. Proteção à intimidade do trabalhador. . Ed. LTR Editora. São Paulo, 1997. p. 485.

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Art. 1°. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7° da Constituição Federal. Art. 2°. Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I - a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez; II - a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem: (a) indução ou instigamento à esterilização genérica; (b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde – SUS. Pena: detenção de um a dois anos e multa. Parágrafo Único. São sujeitos ativos dos crimes a que se refere este artigo: I - a pessoa física empregadora; II - o representante legal do empregador, como definido na legislação trabalhista; III - o dirigente, direto ou por delegação, de órgãos públicos e entidades das administrações públicas direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 3°. Sem prejuízo do prescrito no artigo anterior, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: I - multa administrativa de dez vezes o valor do maior salário pago pelo empregador, elevado em cinqüenta por cento em caso de reincidência; II - proibição de obter empréstimo ou financiamento junto a instituições financeiras oficiais.

Como se vê, a norma tipifica algumas condutas como atos

ilícitos criminais, cominando uma pena correspondente (art. 2°), bem como

prevendo sanções de natureza administrativa aos lesantes (art. 3°).

Tratando-se, portanto, de um ato reconhecidamente ilícito,

nada impede que se pleiteie, conjuntamente, uma reparação por dano moral, caso

este tenha ocorrido no caso concreto.

132 Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.

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3.1.2 Fase contratual

Levando-se em conta que o contrato de trabalho é de trato

sucessivo, em que vigoram obrigações recíprocas entre os sujeitos da relação

jurídica, inúmeras são as situações que poderiam configurar um dano na esfera

moral.

3.1.2.1 Revista pessoal

Se de um lado a determinação de revista pessoal pode ser

considerada lícita, já que decorrente do poder de fiscalização do empregador,

pois na medida em que este corre os riscos da atividade econômica, deve buscar

a salvaguarda de seu patrimônio.133

De outro lado tal direito deve ser exercido de forma razoável,

com a preocupação constante para que a vida privada e a intimidade do

empregado não sejam violadas.

Neste sentido, Carvalho Ribeiro134 afirma que a revista

pessoal:

(...) gira em torno de se saber até que ponto é possível compatibilizar o poder de revista do empregador com o direito do cidadão-empregado de ter salvaguardadas sua honra, vida privada e intimidade.

Sustentando que a revista seria conseqüência do poder de

controle do empregador, Nascimento135 destaca a necessidade de moderação

neste procedimento assim afirmando: "Terá que ser moderada, respeitosa,

suficiente para que os seus objetivos sejam atingidos”.

133 CASELLA, João Carlos. Proteção à intimidade do trabalhador. Ed. LTR Editora. São Paulo, 1997. p. 90. 134 RIBEIRO, Lélia Guimarães Carvalho. Tutela da personalidade do trabalhador. LTR Suplemento Trabalhista, São Paulo.1995. Vol 31. p. 470-471. 135 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 33ª ed., Ed. LTR Editora ,São Paulo, 2007 p. 170.

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Tratando da razoabilidade com que a revista pessoal deve

ser efetuada Moraes136 afirma:

Para tanto, porém, exigem-se alguns requisitos, como a necessidade de ter, a revista, caráter geral e impessoal, ou seja, ser destinada a todos os empregados indistintamente e ser feita a seleção para a revista mediante critérios objetivos, como sorteios, para que se evitem parcialidades e perseguições; que haja ajuste, regulamento e conhecimento prévio por parte dos empregados; que seja ela realizada na própria empresa, na entrada e na saída dos locais de trabalho, com a menor publicidade possível e mediante o acompanhamento de um colega de trabalho. Enfim, que seja realizada com moderação e respeitada a dignidade do trabalhador.

Há autores que sustentam que tal prática viola o direito de

presunção de inocência, o princípio da igualdade (pelo fato de privilegiar o

empregador e a segurança de seu patrimônio, em detrimento do empregado, pelo

simples fato deste estar em condição subordinada), além de retirar do Estado a

exclusividade da função de polícia.

O único dispositivo legal que trata da matéria assim

dispõe137:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (...) VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

A despeito de ser o único dispositivo legal tratando da

matéria, o que já revela um avanço, certo é que diante da inclusão deste

dispositivo no capítulo que trata do trabalho da mulher, referida limitação pode

136 MORAES, Gardênia Borges. Dano moral nas relações de trabalho. . Ed. LTR Editora ,São Paulo, 2003 p. 92. 137 CLT - Consolidação das Leis do Trabalho/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto,Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Caspedes – 31. Ed. Atal. e aum. – São Paulo : Saraiva, 2006 (legislação Brasileira). Art. 373-A.

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gerar a interpretação de violação ao princípio da igualdade previsto no texto

constitucional.

Com a promulgação do referido dispositivo entendemos pela

possibilidade de concluir que o espírito norteador de nosso ordenamento jurídico

é no sentido de autorização da revista diante da adoção de critérios moderados, o

que afastaria a submissão do empregado a situação vexatória ou constrangedora.

É pensado que a adoção de critérios gerais e moderados

não viola princípios constitucionais, pois as medidas não têm em vista

determinado empregado, mas sim todos, e dentro de determinados limites que

resguardem a sua esfera íntima e privada, alcançando-se de outro lado, ainda

dentro destas limitações, a segurança do patrimônio do empregador.

Destarte, apenas as situações não inseridas nos limites

aceitáveis gerariam o direito do empregado à reparação do dano causado em

razão desta situação.

3.1.2.2 Assedio sexual

A considerar o longo período de permanência dentro do

ambiente de trabalho, não se pode deixar de reconhecer a possibilidade de

conversão de um simples relacionamento profissional em um relacionamento

afetivo.

Em estudo efetuado por Jucá138 constatou-se que podem ser

considerados como elementos configuradores do assédio sexual:

Que a conduta tenha conotação sexual;

Que não haja receptividade;

138 JUCÁ, Paulo Viana de Albuquerque. O assédio sexual como justa causa típica. Revista LTR. vol. 61, nº 2, p. 176-177.

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Que seja repetitiva em se tratando de assédio verbal.

O autor acrescenta que a repetição não se faz necessária

quando o assédio é físico139:

(...) de sorte a causar um ambiente desagradável no trabalho, colocando em risco o próprio emprego, além de atentar contra a integridade e dignidade da pessoa, possibilitando pedido de indenização por danos físicos e morais.

Esta ocorrência, isoladamente considerada, não traz

qualquer conseqüência na esfera de nosso estudo. O problema assume outro

contorno quando se verifica que, dentro deste ambiente de trabalho, não

ocorrendo a reciprocidade neste relacionamento, uma das partes passa a efetuar

insistências inoportunas, influenciando na relação de emprego de uma das partes.

Trata-se do assédio sexual, em artigo constante da obra

Assédio Sexual, Pamplona Filho140 assim conceitua o assédio sexual: "Conduta

de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é

continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual”.

Jucá141 indica como elementos configuradores do assédio

sexual:

(...) que a conduta tenha conotação sexual, que não haja receptividade, que seja repetitiva em se tratando de assédio verbal e não necessariamente quando o assédio é físico - a chamada apalpadela no bumbum entre pessoas que não dividem intimidade e com intenção sexual, é suficiente para configurar o assédio sexual, sem necessidade de repetição -, de sorte a causar um ambiente desagradável no trabalho, colocando em risco o próprio emprego, além de atentar contra a

139 JUCÁ, Paulo Viana de Albuquerque. O assédio sexual como justa causa típica. Revista LTR. vol. 61, nº 2, p. 177. 140FILHO, Rodolfo Pamplona. O Assédio Sexual na Relação de Emprego, São Paulo, LTr, 2001. 141 JUCÁ, Paulo Viana de Albuquerque. O assédio sexual como justa causa típica. Revista LTR. vol. 61, nº 2, p. 176.

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integridade e dignidade da pessoa, possibilitando pedido de indenização por danos físicos e morais.

O autor ainda ressalta, em momento posterior, que o

assédio sexual pode ocorrer entre pessoas de sexos opostos ou idênticos, sendo

esta última hipótese cada vez mais freqüente diante do crescente índice de

homossexualismo.

Barros142 observa que:

(...) sob o prisma do direito do trabalho, se o assédio é de iniciativa de um empregado em relação a outro colega ou empregador, poderá o autor ser dispensado, pela prática de incontinência de conduta ou mau procedimento. Se o autor do assédio é o empregador ou outro superior hierárquico, o empregado poderá postular a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em ambas as situações, o pleito versará também sobre indenização por dano material ou moral, dada a violação do direito à intimidade, assegurado no artigo 5º, X da Constituição Federal.

A matéria passou a ser disciplinada no Código Penal a partir

da promulgação da Lei n. 10.224/01, a qual acrescentou o artigo 216-A que assim

estabelece, in verbis143:

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção, de 1 (um) a 2(dois) anos.

No âmbito trabalhista, configurada a violação à intimidade da

pessoa em razão da conduta de solicitação de favores sexuais, insinuações

inoportunas, entre outros comportamentos similares, não há dúvida de que haverá

lesão na esfera moral, tendo a parte direito à devida indenização compensatória,

o que não exclui a adoção de outras medidas legais.

142 BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à intimidade do empregado. 1ª ed., Ed. LTR Editora. São Paulo, 1997. p. 149. 143 Código penal Comentado/ Celso Delmanto ...[ET AL]... 5. Ed. Atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Renovar, 2000. artigo 216-A.

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3.1.2.3 Rebaixamento funcional

Embora o artigo 468 da CLT autorize alterações do contrato

de trabalho, o legislador tratou de condicionar esta autorização ao atendimento de

algumas condições, quais sejam: mútuo consentimento e inexistência de prejuízo

para o empregado em razão desta alteração144:

Artigo 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

Existem situações em que o empregador determina o

rebaixamento funcional do empregado, causando-lhe, além da atitude ilegal,

verdadeiro constrangimento deste junto aos demais empregados, causando-lhe

dor e sofrimento.

Constatada esta ocorrência, configurada estará a lesão na

esfera moral.

Sobre a matéria Filho145 dispõe:

Se o rebaixamento funcional efetivo é, de forma pacifica, reconhecido como um ato ilegal por parte do empregador, perfeitamente cabível é a ação de reparação por danos morais ocorridos pela prática deste ato ilícito, pois coloca o empregado em uma situação vexatória, ridicularizando-o perante seus colegas de trabalho.

144 CLT - Consolidação das Leis do Trabalho/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto,Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Caspedes – 31. Ed. Atal. e aum. – São Paulo : Saraiva, 2006 (legislação Brasileira). Artigo 468. 145 FILHO, Rodolfo Pamplona. O dano moral na relação de emprego. 3ª.ed., Ed. LTR - São Paulo, 2002. p. 87

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O descumprimento do preceito do artigo 468 é inadimissível,

podendo gerar, inclusive, a possibilidade de despedida indireta. Neste sentido, de

acordo com Oliveira146, durante a execução do contrato de trabalho:

(...) todos aqueles benefícios existentes, explícitos ou implícitos,

amalgamam-se ao contrato de trabalho e passam a fazer parte do

conjunto de direitos e deveres e que obrigam às partes.

Sendo o rebaixamento funcional reconhecido, de forma

pacífica, como um ato ilegal por parte do empregador, perfeitamente é cabível a

ação de reparação por danos morais ocorridos pela prática deste ato ilícito, pois

coloca o empregado em uma situação vexatória, ridicularizando-o perante seus

colegas de trabalho.

3.1.2.4 Controles visuais, auditivos e monitoramento de e-mails

Não há dúvidas de que o avanço tecnológico quer na esfera

visual, quer na esfera auditiva, propiciaram novas formas de controle dentro do

ambiente de trabalho.

Embora inexista vedação legal na adoção destes controles,

não se pode deixar de destacar que a inserção destes equipamentos no ambiente

de trabalho não podem violar a esfera íntima do trabalhador, de forma que sua

dignidade seja resguardada.

Para tanto imprescindível que o controle adotado vise a

atividade laboral e não a invasão da privacidade do empregado.

No que concerne à questão do monitoramento dos e-mails, a

matéria, bastante comum nos dias de hoje, diante da vasta utilização desta forma

de comunicação inclusive no ambiente de trabalho, padece um pouco de doutrina

tratando do assunto.

146 OLIVEIRA, Francisco Antonio. Consolidação das leis do trabalho comentada. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007. p. 434-435.

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Ernesto Lippmann posiciona-se contrário à possibilidade do

empregador vistoriar e-mails do empregado, por configurar violação da intimidade

deste último. Admitiu a possibilidade de cláusulas de invasão da privacidade junto

ao contrato de trabalho apenas em condições excepcionais, além de estarem

devidamente justificadas pelo empregador147.

Assim a utilização desta moderna forma de comunicação

dentro do ambiente de trabalho, a princípio, não configure violação à intimidade

do empregado, não gerando, portanto, direito ao ressarcimento. Isto porque o

empregado estaria utilizando-a no ambiente de trabalho (e, portanto utilizando-se

dos instrumentos de propriedade do empregador), em período em que estaria à

disposição do empregador.

De igual forma os controles visuais ou auditivos que

objetivam o controle da atividade laboral, e não a esfera íntima do empregado,

não geraria qualquer lesão.

Todavia, a possibilidade não pode ser excluída, havendo

constatação dos excedimentos do empregador, o que somente poderia ser

verificado em cada caso concreto.

3.1.2.5 Comunicação falsa de abandono de emprego

Os empregadores, na busca da configuração da despedida

por justa causa, prevista no inciso ‘i’ do artigo 482 da CLT, valem-se de

publicação, em órgão de imprensa à sociedade, de abandono de emprego pelo

empregado, solicitando seu retorno imediato ao serviço.

Tal conduta, que pretende demonstrar à comunidade que o

empregado abandonou o serviço, caso feita falsamente, pode ferir a boa

reputação do trabalhador, gerando-lhe o direito à reparação do dano moral

correspondente. 147 LIPPMANN, Ernesto. Do direito à privacidade do empregado nos tempos da Internet. LTr – Legislação do Trabalho, São Paulo, ano 62, v.1, n. 04, abril de 1998. p. 483.

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3.1.2.6 Anotação do motivo da dispensa na CTPS

Sabe-se que inexiste previsão legal para a anotação do

motivo da saída do empregado junto à sua Carteira Profissional, salvo o disposto

no artigo 31 da CLT:

(...) aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei.

No direito positivo, com base no artigo 31 da CLT é

encontrado as seguintes anotações, entendidas como provisões normativas de

anotação pelos doutrinadores pátrios148:

-Elementos básicos da relação de emprego, ajustados

quando da contratação, como o salário e sua composição (tarifa horária ou de

produção, valor da utilidade, habitação, etc.), data da admissão, condições

especiais de contratação, se houver (determinação do prazo do contrato,

experiência, aprendizado, etc.);

-Férias (art. 135 CLT);

-Períodos em que o contrato tenha permanecido suspenso

ou interrompido;

-Acidentes do trabalho (art. 30 CLT);

-Alterações no estado civil e número de dependentes (art. 32

CLT);

-Banco depositário do FGTS;

-Dados relativos ao PIS;

148 CLT - Consolidação das Leis do Trabalho/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto,Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Caspedes – 31. Ed. Atal. e aum. – São Paulo : Saraiva, 2006 (legislação Brasileira). Artigo 31.

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-CGC do empregador e número da Comunicação de

Dispensa para seguro-desemprego, quando da rescisão sem justa-causa

(Portaria 3.339/86);

-Serviço rural intermitente (Lei nº 5.889/73, art. 6º).

Não existe, portanto, qualquer previsão legal específica de

anotação do motivo ensejador da despedida, o que parece bastante razoável,

tendo em vista que uma anotação desabonadora poderá prejudicar bastante o

trabalhador na busca de um novo emprego.

A adoção de tal medida pelo empregador, mormente no que

se refere à eventual conduta desabonadora do empregado, poderia trazer-lhe

imensos prejuízos, impossibilitando-lhe nova contratação.

Para Carrion149:

As anotações desabonadoras à conduta do empregado são vedadas; trariam ao seu titular sérios transtornos para distinguir as inscrições injustas e objetivas das subjetivas ou mesmo das falsas. A redação anterior do artigo 31 era expressa na matéria; a revogação do texto de inúmeros artigos, aquele inclusive, não autoriza aquelas anotações, dada a sedimentação do princípio.

Ao adotar tal medida, acredita-se que o empregador geraria

dano na esfera moral do empregado, devendo ressarci-lo, mormente porque o

empregador estaria assumindo o risco de uma conduta que não poderia nem

mesmo ser ratificada pelo Poder Judiciário em caso de ação em que fosse

discutida eventual falta grave do empregado.

149 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33ª ed., Ed. Saraiva. São Paulo, 2008. p. 90.

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3.1.2.7 Desligamento com caráter discriminatório do portador do vírus da

AIDS

É sabido que o contrato de trabalho pode ser rompido pelo

empregador sem justificativa, tratando-se de mero exercício de sua faculdade

potestativa.

Nesta linha de raciocínio nada impede que um empregado,

portador do vírus da AIDS, seja dispensado.

O problema surge se tal dispensa tiver caráter

discriminatório, ou seja: o empregado é dispensado pelo fato do empregador ter

descoberto tal circunstância. Esta situação ensejaria ao empregado o direito de

obter indenização por dano moral.

Há norma jurídica específica no direito positivo brasileiro,

cominando indenização tarifada como sanção à despedida com caráter

discriminatório. Esta previsão está contida no artigo 4º da Lei nº 9.029 de 1995,

que preceitua expressamente150:

Art. 4º. O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado optar entre: I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

Esta indenização diz respeito aos prejuízos de ordem

material com a despedida discriminatória. Cujo na nossa legislação não há

impedimento, ainda, quanto à cumulação do pedido de indenização pelo dano

material com um eventual pleito de reparação do dano moral.

150 Lei n° 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. artigo 4º.

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3.1.2.8 Despedimento por falta grave não provada

Nosso ordenamento jurídico não veda a dispensa imotivada,

como acima afirmado. Destarte, a efetivação da dispensa sem a indicação de

motivo não constitui, isoladamente, situação capaz de configurar a existência de

dano moral.

A princípio, o simples fato de não haver prova da falta grave

não geraria o direito à reparação. Situação diferente teria se constatado que

empregado ou empregador teriam assim agido com o objetivo de prejudicar a

parte contrária, inventando ou criando situação inexistente com o fim de obter

vantagens ilícitas ou indevidas.

Ao tratar da despedida injuriosa, caluniosa ou difamatória,

Filho151 sustenta:

Em todos os casos, é necessário, sem sombra de dúvida, o 'animus' específico do empregador em lesar o patrimônio moral do empregado com acusações levianas e infundadas, como é o caso, por exemplo, de uma imputação propositalmente falsa de improbidade. É importante ressalvar, contudo, que não é qualquer justa causa improvada ou mora no pagamento de direitos trabalhistas que implicará necessariamente na condenação do empregador em indenização por dano moral.

Abordando o assunto, Santos152 afirma:

Nosso entendimento é no sentido de que o empregado terá o direito de indenização por Dano Moral, quando vier a ser acometido por ato ilícito do empregador, no momento da rescisão do contrato de trabalho, e especialmente, quando lhe for assacada acusação infundada, que propicie sua dispensa por justa causa, sendo esta posteriormente descaracterizada em Juízo, como inexistente.

151 FILHO, Rodolfo Pamplona. O dano moral na relação de emprego. 3.ed., Ed.Ltr. São Paulo, 2002. p. 96. 152 SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Dano Moral na Dispensa do Empregado. 3ª ed., Ed. LTr. São Paulo, 2002. p. 137.

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Constatada esta situação, não há dúvidas quanto à

possibilidade de determinação de reparação da lesão.

3.1.3 Fase pós-contratual

Mesmo após o rompimento contratual podem ocorrer

situações geradoras de lesões na esfera extrapatrimonial. Passa-se a elencar

apenas algumas delas no sentido de ilustrar esta alegação.

3.1.3.1 Informações desabonadoras ou inverídicas

Constitui situação comum a possibilidade do eventual novo

empregador buscar informações daquele que pretende contratar junto ao antigo

empregador.

Não há dúvidas de que, ao prestar tais informações, o antigo

empregador deve limitar-se a indicar dados relacionados à vida profissional de

seu ex-empregado, deixando de tecer comentários relacionados a fatos

desabonadores não ligados ao trabalho.

Nem sempre é o que ocorre, sobre o assunto Florindo153

afirma:

Alguns maus empregadores prestam informações desabonadoras de seus ex-empregados para empresas onde estes buscam emprego, deixando nitidamente claro não só o objetivo em prejudicá-los, impedindo futuras contratações, mas, sobretudo denegrir a imagem dos mesmos, e, ofender-lhes a honra, impedindo-os ainda de exercer seus próprios ofícios, direitos esses que trazem proteção certa na Constituição Federal.

153 FLORINDO, Valdir Florindo. A justiça do trabalho e o dano moral decorrente da relação de emprego. Revista LTr. São Paulo, 1995. p. 349.

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Destarte, comprovado que o empregador emitiu comentários

estranhos ao trabalho, com o fim de inviabilizar a contratação de seu antigo

funcionário, estaria a configurar lesão junto à imagem ou honra do trabalhador,

ensejando o direito à reparação.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O repúdio à irreparabilidade de uma lesão praticada contra a

pessoa é inerente à condição humana, que busca como elemento norteador das

relações humanas, dentre outros, a justiça. Impõe-se, pois, o reconhecimento da

necessidade de reparação das lesões praticadas na esfera extrapatrimonial da

pessoa como forma de obtenção do equilíbrio das relações sociais.

Justifica-se o crescente interesse pelo assunto, revelador de

diversos estudos, até porque, ao menos no âmbito trabalhista, muitos são os

pontos controvertidos na análise da matéria. A necessidade da reparação do dano

moral, matéria que hoje nos parece pacificada, percorreu longo percurso até

referida conclusão, tendo ocorrido muita resistência sob o argumento de que a dor

não tem preço.

Assim a pesquisa aqui realizada, centrou-se na a análise

das hipóteses de ocorrência de dano moral nas relações trabalhistas e

demonstrou que a esfera trabalhista, onde existe com maior ênfase a

subordinação jurídica, que é o requisito essencial da relação de trabalho

subordinado, implicando na "submissão contratual" do empregado ao

empregador, esta pode vir acompanhada, acidentalmente, inclusive de uma

subordinação sócio econômica.

Foi tratado ao longo de todo o estudo os seguintes objetivos

específicos:

a) a compreensão do que é Dano Moral e sua relação com a

relação do emprego, sua introdução no ordenamento jurídico brasileiro;

b) identificação das formas de reparação do Dano Moral na

relação de emprego, no que tange aos critérios de qualificação, e quantificação;

c) e o estudo dos requisitos necessários para a obtenção do

pedido de Danos Morais na relação de trabalho.

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Para conseguirmos um referencial mais exato, sem que

desse margem a fuga para outras esferas do assunto que é bastante amplo, a

presente monografia cogitou as seguintes hipóteses:

a) o ordenamento jurídico brasileiro admite o

questionamento do Dano Moral na relação de emprego, assim existem critérios de

quantificação aplicáveis de forma especifica na esfera trabalhista.

b) Na alegação da falta grave do empregado ou do

empregador, não sendo comprovado o motivo enseja dor para o rompimento

contratual, estaria à parte invocada, como agente da falta grave, em situação de

postular a reparação por danos morais.

Dividimos então a presente monografia em três capítulos,

para analisarmos estas hipóteses onde:

No Capítulo 1 vimos: a evolução histórica do dano moral,

que mostra que a preocupação com o tema, entretanto, acompanha o homem

desde os primórdios de sua existência, uma vez que é inerente ao ser humano

zelar pela preservação de sua individualidade.

Descreveu-se o conceito de Dano Moral - danos morais

são aqueles cujos efeitos repercutem na esfera não patrimonial da pessoa,

atingindo aspectos íntimos da personalidade, bem como aqueles que atingem a

dimensão moral da pessoa junto à sociedade em que vive.

A origem deste a antiga Grécia e Roma até o direito

pátrio - De acordo com Pamplona Filho154, no Brasil Colonial, época na qual

vigoravam as Ordenações do Reino de Portugal, não existia qualquer regra

expressa sobre o ressarcimento nesta esfera.

154 FILHO, Rodolfo Pamplona. O dano moral na relação de emprego. ed. LTR - São Paulo,2003 p. 52.

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Com o advento do Código Civil Brasileiro155 (Lei nº 3.071 de

1º de janeiro de 1916, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1917) se iniciaram

as primeiras teses acerca da reparabilidade do dano moral.

Assim, de acordo com o que preceituava o artigo 159 do

Código Civil brasileiro156: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica

obrigado a reparar o dano".

Considerado tal histórico, a promulgação, em 05.10.1988, da

atual Constituição Federal, constitui verdadeiro divisor de águas, vez que neste

texto constitucional os danos morais foram levados à categoria constitucional,

como se vê em seu artigo 5°, V e X157:

Neste contexto histórico pacificou-se a doutrina nacional, solidificando-se a

conclusão da possibilidade de reparação dos danos extrapatrimoniais.

E para finalizar o capitulo, a reparação dos danos sua forma de reparação- a reparação assume duas alternativas: reparação in natura

e a reparação por equivalentes pecuniários.

No Brasil, antes da promulgação da Constituição Federal de

1988, a jurisprudência mostrava-se vacilante, muito embora a doutrina

apresentasse inclinação no sentido do reconhecimento da necessidade de

reparação do dano moral.

A inserção do dano moral de forma expressa junto ao texto

constitucional mudou o quadro até então apresentado. A matéria, sempre

relevante, passou a ser objeto de maiores discussões em diversos ramos do

Direito, inclusive no Direito do Trabalho.

155 Código civil Lei nº 3.071 de 1º de janeiro de 1916, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1917. 156 Código civil anotado/Maria Helena Diniz, - 9.ed. ver.e Atal. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) – São Paulo: Saraiva, 2003. Art. 159 157 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro 1988. 25. ed. São Paulo. Saraiva, 2000.Art. 5º , V e X.

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A necessidade de reparação de uma lesão praticada no

âmbito extrapatrimonial de uma pessoa, o que tem efetiva aplicação no direito do

trabalho, campo mais do que fértil para a ocorrência dessas lesões, na medida

em que nessa esfera as relações são pautadas sob o elemento da subordinação.

No Capítulo 2 tratou à forma de reparação do Dano Moral

e seus critérios de Quantificação – onde foi visto que duas são as formas de

reparação da lesão na esfera extrapatrimonial: in natura e por pagamento

equivalente em pecúnia. Parece-nos fora de dúvida a possibilidade de fixação de

quaisquer destas formas de reparação por dano moral junto à esfera trabalhista. É

bem verdade que a prestação in natura incide em menor escala, pois a dor, o

sofrimento, a humilhação, a mutilação da pessoa nem sempre podem ser

compensados por esta espécie de reparação.

Quanto à reparação em montante equivalente em pecúnia, a

despeito da dificuldade deste arbitramento e da inexistência de critérios para a

obtenção de uma justa reparação, sua incidência na esfera trabalhista não traz

maiores dúvidas.

Critérios de quantificação - Embora pacífica a

necessidade de reconhecimento da lesão extrapatrimonial, difícil é o momento da

fixação da indenização, na medida em que nosso ordenamento jurídico não

estabelece o sistema tarifado.

Diante da lacuna existente nesta matéria, em nosso

ordenamento jurídico, acreditamos que o arbitramento, com análise prudente do

julgador, constitui o melhor critério.

Em verdade, consideramos que o arbitramento é o

procedimento natural da liquidação do dano moral, até mesmo por aplicação

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direta do art. 606 do Código de Processo brasileiro (notadamente seu inciso ll),

que dispõe, expressamente158:

Dessa forma, propugnamos pela ampla liberdade do juiz

para fixar o quantum condenatório já na decisão cognitiva que reconheceu o dano

moral. Saliente se, inclusive, que se o valor arbitrado for considerado insatisfatório

ou excessivo, as partes poderão expor sua irresignação à instância superior,

revisora da decisão prolatada, por força do duplo grau de jurisdição.

Finalizando o capitulo 2 temos a competência do Direito do Trabalho para pleitear Danos Morais na relação de emprego - Segundo

Dalazen apenas recentemente vêm os tribunais aceitando a competência da

Justiça do Trabalho para processamento da ação de dano moral trabalhista. O

principal argumento daqueles que se posicionam contrario a competência da

Justiça do trabalho é o de que as normas que mandam reparar o dano moral,

sobretudo o art.159 do código civil, não tem natureza trabalhista, pertencendo a

outro ramo do direito159.

Assim, o litígio daí decorrente teria natureza civil e, portanto,

não estaria incluído no rol de matéria abrangidas pela esfera de competência

definida no art. 114 da Constituição Federal. A falta de normas trabalhista

especifica determinando a obrigação de reparar o dano moral, a Justiça do

trabalho seria incompetente ratione materiae.

E no Capítulo 3, aborda o Dano Moral na relação de emprego - Indiscutível a possibilidade de ocorrência do dano moral na esfera

trabalhista. O contrato de trabalho é sinalagmático, importando em obrigações

recíprocas para as partes contratantes (empregado e empregador).

158 Código de processo civil comentado: e legislação Extravagante : atualizado até 7 de julho de 2003/Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery – 7.ed. ver. e ampl. – São Paulo: editora dos Tribunais, 2003. Art.606 159 DALAZEN, João Oreste. Competência material trabalhista. Ed. LTr. São Paulo 1994. p. 12-29

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Quanto a Sua admissibilidade e os atos discriminatórios

- foram demonstradas em algumas das hipóteses de ocorrência do dano moral

nas relações de emprego, decorridas no final do capitulo.

Verificou-se que empregado e empregador podem ser

sujeitos dos danos morais, quer na qualidade de ofensores, quer como titulares

do direito à reparação.

Também foi verificado que a ocorrência do dano moral pode

se dar antes ou mesmo após a finalização do contrato de trabalho.

Assim foram confirmadas as hipóteses levantadas, onde a

hipótese um

a) o ordenamento jurídico brasileiro admite o

questionamento do Dano Moral na relação de emprego, assim existem critérios de

quantificação aplicáveis de forma especifica na esfera trabalhista.

Sim admite comprovada sem nenhuma dúvida no decorrer

do capitulo 1 principalmente na origem histórica do Dano Moral no Direito Pátrio

Com o advento do Código Civil Brasileiro160 (Lei nº 3.071 de 1º de janeiro de

1916, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1917) se iniciaram as primeiras

teses acerca da reparabilidade do dano moral,de acordo com o que preceituava o

artigo 159 do Código Civil brasileiro161: "Aquele que, por ação ou omissão

voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem,

fica obrigado a reparar o dano".

E com a promulgação, em 05.10.1988, da atual Constituição

Federal, constitui verdadeiro divisor de águas, vez que neste texto constitucional

160 Código civil Lei nº 3.071 de 1º de janeiro de 1916, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1917. 161 Código civil anotado/Maria Helena Diniz, - 9.ed. ver.e Atal. De acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) – São Paulo: Saraiva, 2003. Art. 159

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os danos morais foram levados à categoria constitucional, como se vê em seu

artigo 5°, V e X162:

Quanto a quantificação e capitulo 2, fica bem claro que

embora pacífica a necessidade de reconhecimento da lesão extrapatrimonial,

difícil é o momento da fixação da indenização, na medida em que nosso

ordenamento jurídico não estabelece o sistema tarifado.

Diante da lacuna existente nesta matéria, em nosso

ordenamento jurídico, acreditamos que o arbitramento, com análise prudente do

julgador, constitui o melhor critério.

Propugnamos pela ampla liberdade do juiz para fixar o

quantum condenatório já na decisão cognitiva que reconheceu o dano moral.

Saliente se, inclusive, que se o valor arbitrado for considerado insatisfatório ou

excessivo, as partes poderão expor sua irresignação à instância superior, revisora

da decisão prolatada, por força do duplo grau de jurisdição.

b) Na alegação da falta grave do empregado ou do

empregador, não sendo comprovado o motivo ensejador para o rompimento

contratual, estaria à parte invocada, como agente da falta grave, em situação de

postular a reparação por danos morais.

Também confirmada no capitulo 3, que a princípio, o simples

fato de não haver prova da falta grave não geraria o direito à reparação. Mais se

constatado que empregado ou empregador teriam assim agido com o objetivo de

prejudicar a parte contrária, inventando ou criando situação inexistente com o fim

de obter vantagens ilícitas ou indevidas, constatada esta situação, não há dúvidas

quanto à possibilidade de determinação de reparação da lesão.

162 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro 1988. 25. ed. São Paulo. Saraiva, 2000.Art. 5º , V e X.

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A conclusão é de que a reparação do dano moral atenderá

melhor à sua finalidade se contiver elemento de sanção pelo cometimento do ato

ilícito, além de apresentar compensação para o dano gerado para a pessoa

lesada. Dúplice, portanto, é a sua natureza.

Para atender a esta finalidade verificou-se a possibilidade de

ocorrência de reparação in natura, pecuniária ou mesmo a combinação destes

elementos.

Destaque-se, ainda, o cuidado e zelo que o magistrado deve

ter na fixação do valor da indenização, haja vista que essa traz conseqüências em

relação a outros casos, quer motivando a indústria de ações, ao estabelecer

indenizações milionárias, quer motivando o cometimento da conduta ilícita, ao

estabelecer indenizações simbólicas.

No presente trabalho nem tudo foi abordado. Muitas outras

questões permitem análise devida, não havendo esgotamento da matéria.

Procurou-se apontar alguns enfoques relacionados ao dano

moral, com indicação de algumas posições controvertidas, buscando incitar no

espírito dos operadores do direito um caminho para a consolidação de algumas

questões. Inexistem, é certo, conclusões absolutas, pois não só a matéria, mas

também a ciência social na qual se insere, são mutáveis no tempo.

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Anexo 01

fls.1

PROC. Nº TST-RR-1977/2005-003-24-00.5

A C Ó R D Ã O 6ª Turma ACV/rbb RECURSO DE REVISTA. AÇÃO TRABALHISTA DO EMPREGADOR. RECEBIMENTO DE VALORES PELO EMPREGADO SEM O DEVIDO REPASSE PARA A EMPRESA. DANO MORAL PRETENDIDO PELO EMPREGADOR. EXAME ACERCA DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VARA CÍVEL. DECLINADA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA RAZOÁVEL À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, POR FUNDAMENTO AGREGADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, XXIX, AO EMPREGADOR A decisão recorrida examinou o tema sob o prisma da razoabilidade, em razão do período em que oscilava ainda a Jurisprudência sobre a competência da Justiça do Trabalho face as ações por dano moral. Interposta a ação em 2000 na Justiça Comum, em relação a contrato extinto em 1996, e apenas e tão-somente declinada a competência para a Justiça do Trabalho em 2005, entendeu-se que rege a prescrição a regra civil da data do ajuizamento da ação, isto é, a do artigo 177 do Código Civil. No entanto, é de se verificar que a norma inscrita no caput do art. 7º da Constituição Federal é dirigida ao trabalhador, e não ao empregador, não cabendo se falar na aplicação da prescrição bienal, e sim naquela disposta na norma civil. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-

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1977/2005-003-24-00.5, em que é Recorrente JÚLIO CÉZAR BIASOTTO e Recorrida APOIO AGROPECUÁRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Reg i ão, pelo v. acórdão às fls. 399-407, complementado às fls. 419-421, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu J ú lio Cézar Biasotto, e, entre outros temas, afastou a prescrição bienal suscitada de ofício, consignando que à época da propositura da ação na Justiça Comum a prescrição era diversa da Justiça do Trabalho. Inconformado, o réu interpõe recurso de revista às fls. 425-440. Sustenta a aplicação da prescrição de natureza trabalhista à discussão sobre indenização por danos morais pretendida pelo empregador e fulcrada no mau conceito da empresa junto à sua clientela por ter realizado cobranças de valores que já haviam sido pagos ao empregado. Colaciona aresto para o confronto de teses e aponta violação dos artigos 11, I, da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal. O recurso de revista foi admitido às fls. 442-443 por divergência jurisprudencial. As contra-razões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 445. Não houve manifestação da d. Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82 do RITST vigente. É o relatório. V O T O RECEBIMENTO DE VALORES PELO EMPREGADO SEM O DEVIDO REPASSE PARA A EMPRESA. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO O Eg. TRT da 9ª Região negou provimento ao recu r so ordinário do réu, Júlio Cézar Biasotto, e, entre outros temas, afastou a prescrição bienal suscitada de ofício, consignando que à época da propositura da ação na Justiça Comum a prescrição era d i versa da Justiça do Trabalho. E stá assim fundamentado o v. acórdão: -Na época da propositura da presente ação, 20/01/2000, a competência para julgar ações, tendo como objeto danos morais, era da Justiça Comum e a prescrição era outra diversa da observada na Justiça do Trabalho. Desse modo, a proposição da presente ação naquela Justiça, sob a regência dos (sic) normas prescricionais da época, interrompeu a prescrição flutuante, pelo que afasto a prejudicial suscitada.- (fl. 401) Nas razões do recurso de revista, sustenta o réu a aplicação da prescrição de natureza trabalhista à discussão sobre indenização por danos morais pretendida

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pelo empregador e fulcrada no mau conceito da empresa junto à sua clientela por ter realizado cobranças de valores que já haviam sido pagos ao empregado. Alega que, findo o contrato em 1996 e proposta a ação somente em 2000, quando já decorrido quase quatro anos da extinção do contrato de trabalho, encontra-se prescrito o pedido, razão por que aduz que a decisão afronta o disposto nos artigos 11, I, da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal, bem como diverge de julgado que colaciona para o cotejo de teses. Sem razão. É certo que em se tratando de dano moral decorrente da relação de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a pretensão, e o prazo da prescrição a ser observado é aquele constante do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, aplicável às ações que tenham como objeto controvérsias resultantes da relação de trabalho, artigo 114, VI, da Constituição Federal. No entanto, é de se verificar a redação do dispositivo constitucional: 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...) XXIX Ação, quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Não há dúvida pela leitura do caput c/c a norma inscrita no inciso XXIX acima transcrito, que a prescrição a que se refere a norma constitucional é dirigida ao empregado e não ao empregador. A v. decisão regional examinou o tema, sob prisma peculiar, para afastar a prescrição, revelando tese no sentido de que a ação foi ajuizada perante a Justiça Comum em 20 de janeiro de 2000 (fl. 401), quando não estava pacificada a jurisprudência sobre a competência desta Justiça Especializada sobre o tema, tanto é que os autos foram enviados a esta c. Justiça Especializada em 17.11.2005, fl. 339, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004. De início, caberia confirmar tal entendimento, conforme jurisprudência que se aplica a ação trabalhista ajuizada por empregado, sob o prisma de que a norma não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar a parte, mormente porque à época da propositura da ação não havia a exigência do prazo prescricional de dois anos, já que as regras aplicadas eram as do Código Civil de 1916. Não haveria, assim, inércia da parte. In casu, a parte exerceu seu direito de ação perante o juízo que entendeu ser o competente, tendo em vista a notória controvérsia jurisprudencial acerca do tema. Agrega-se ao fundamento, como acima delineado, o fato de a norma

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constitucional, que prevê prazo de dois anos para ajuizamento da ação ser dirigida ao trabalhador e não ao empregador, já que vinculada à regra disposto no caput do art. 7º, que trata dos direitos sociais dos trabalhadores. Dessa forma, devem ser considerados intactos os artigos 11, I, da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal, que não são dirigidos à empresa e sim ao empregado. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é inespecífico o único julgado colacionado a cotejo, fls. 436-439, uma vez que não retrata a mesma situação dos autos, em que a ação foi interposta primeiramente na Justiça Comum, questão fundamental e tratada pelo Eg. TRT da 24ª Região como razão de decidir. Incide, na espécie, a Súmula nº 23 do C. TST. Por tais fundamentos, não conheço do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de março de 2008.

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Ministro Relator

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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

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