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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO- NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA OS DESAFIOS ATUAIS DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR FRENTE O PODER DO ECA GABRIELA GONÇALVES Itajaí (SC), julho de 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS - CEJURPSCURSO DE DIREITO- NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

OS DESAFIOS ATUAIS DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR

FRENTE O PODER DO ECA

GABRIELA GONÇALVES

Itajaí (SC), julho de 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALICENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPSCURSO DE DIREITO- NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

OS DESAFIOS ATUAIS DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR

FRENTE O PODER DO ECA

GABRIELA GONÇALVES

Monografia submetida à Universidadedo Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau deBacharel em Direito.

Orientador(a): Professor(a) Msc.Maria Inês França Ardigó

Itajaí (SC), julho de 2009

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AGRADECIMENTO

Primeiramente a Deus;

Aos meus pais, Luiz Carlos Gonçalves e Rosana Margareth Gonçalves pelapersistência no incentivo a minha formação acadêmica.

Ao meu irmão Guilherme Gonçalves e ao meu noivo Níkolas Reis pelacompreensão e companheirismo nesta fase da minha vida.

As valiosas amizades que encontreinestes cinco anos de Universidade;

A todos os professores do Curso de Direito da Univali pelos conhecimentosdeixados ao longo desses cinco anos de caminhada;

E, especialmente, a minha orientadora Professora Maria Inês França Ardigó queme acolheu com paciência e dedicação, sendo fundamental para a conclusão

deste trabalho.

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DEDICATÓRIA

Este trabalho dedico à memória de Laura Rebello.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí (SC), julho de 2009

Gabriela Gonçalves

Graduanda

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do

Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Gabriela Gonçalves, sob o

título Os Desafios atuais do exercício do poder familiar frente o poder do

Eca, foi submetida em ______à banca examinadora composta pelos seguintes

professores: Profª Maria Inês França Ardigó [Orientadora e Presidente da

Banca],___________[Membro], e aprovada com a nota _________.

Itajaí (SC), julho de 2009.

Professora Maria Inês França Ardigó

Orientadora e Presidente da Banca

Professor MSc Antônio Augusto Lapa

Coordenação da Monografia

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

Art. Artigo

Ampl. Ampliada

Arts. Artigos

Atual. Atualizada

CC Código Civil

CC/1916 Código Civil Brasileiro de 1.916

CC/2002 Código Civil Brasileiro de 2.002

CCB Código Civil Brasileiro

CDC Código de Defesa do Consumior

CEJURPS Centro de Ciência Jurídicas Políticas e Sociais

CRFB/88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

ECA Estatuto da Criança e do Adolescente

Ed. Edição

Inc. Inciso

Nº Número

Segs. Seguintes

Trad. Tradutor

UNIVALI Universidade do Vale do Itajaí

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ROL DE CATEGORIAS

Criança: de acordo com o artigo 2º, primeira parte, do Estatuto da Criança e do

Adolescente, “considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até

doze anos de idade incompletos”1.

Filiação: é o vínculo existente entre pais e filhos; vem a ser a relação de

parentesco consangüíneo em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e

aqueles que lhe deram a vida2.

Pátrio Poder: conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à

pessoa e bens dos filhos não emancipados tendo em vista a proteção destes3.

1 ECA,São PAULO Editora Rideel, 2007, p. 23.2 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002,p.372.3 Rodrigues, Silvio. Direito de Família. São Paulo , Saraiva, 1979, p. 354.

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SUMÁRIO

RESUMO...................................................................................................... IX

INTRODUÇÃO .............................................................................................10

CONSIDERAÇÕES FINAIS .........................................................................77

CAPÍTULO 1

A HISTÓRIA DA CRIANÇA NO BRASIL

1.1. A HISTORIA DA CRIANÇA DA COLONIZAÇÃO ATÉ HOJE ............12

1.2 A CRIANÇA E A COLONIZAÇÃO DO BRASIL ..................................13

1.2.1 Os Portugueses...................................................................................14

1.2.2. A Igreja Católica ................................................................................14

1.2.3 Os JESUITAS .....................................................................................15

1.2.4.Catequizar os índios e negros.............................................................16

1.2.5. O CRISTIANISMO..............................................................................17

1.2.6.Roda dos expostos..............................................................................18

1.2.7 AMAS-DE-LEITE.................................................................................21

1.2.8 O internato de crianças .......................................................................22

1.2.9 A Disciplina escolar .............................................................................22

1.2.10 Abolição oficial da escravatura..........................................................24

1.2.11 Século XIX. .......................................................................................24

1.2.12 Movimento higienista......................................................................... 25

1.2. 13 República .........................................................................................26

1.3 A constituição DE 1934 ..........................................................................27

1.3.1 Código de menores .............................................................................28

1.3.2 FEBEM................................................................................................28

1.3.3 CONSTITUIÇÃO DE 1988 ..................................................................29

1.3.4 Estatuto da Criança e do Adolescente ................................................30

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Capítulo 02

FILIAÇÃO

2.1 PROCRIAR É UM ATO NATURAL........................................................34

2.1.2 Procriar gera efeitos jurídicos..........................................................34

2.2 FILIAÇÃO ..............................................................................................35

2.2.1 Conceito de filiação ..........................................................................35

2.3 DIREITO AO ESTADO DE FILIAÇÃO...................................................36

2.4 PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE DIREITOS ........................................37

2.5 CONCEITO DE FAMÍLIA ......................................................................39

2.6 CONCEITOS DE FILIAÇÃO .................................................................42

2.6.1 Filiação legítima ..................................................................................42

2.6.2 Prova da condição de filho legítimo:....................................................45

2.6.3 Filiação legitimada...............................................................................46

2.6.4 Filiação ilegítima..................................................................................49

2.6.5.Filiação matrimonial ............................................................................51

2.6.6 Filiação extramatrimonial:....................................................................53

Capítulo 03

DESAFIOS DO EXERCICIO DO PODER

3.1 DESAFIOS DO EXERCICIO DO PODER FAMILIAR............................57

3.1.1 Responsabilidade dos pais para com seus filhos................................57

3.1.2. Pátrio poder .......................................................................................58

3.1.3..Ordenações do reino português .........................................................60

3.1.4 Declaração universal dos direitos........................................................60

3.1.5 Poder familiar .....................................................................................60

3.1.6 Funções sociais da família ..................................................................70

3.1.7 Funções dos pais ................................................................................71

3.1.8 Pais podem perder o poder familiar ....................................................72

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3.1.9 Compete aos pais amoldarem o caráter do filho ................................73

3.1.10 Pais educadores................................................................................73

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS...................................................79

ANEXO.........................................................................................................83

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RESUMO

A presente monografia trata do estudo dos Desafios atuais do exercício

do poder familiar frente o poder do ECA, ao trabalhar-se com um tema tão

complexo e tocante, forma-se a sensibilidade imprescindível para aborda-se as

questões trágicas que envolvem a difícil realidade da grande maioria dos pais

diante da difícil tarefa de educar seus filhos.

Foi neste aspecto, então, que se colocou esta proposta de analisar a

eficácia do ECA, partindo à apresentação histórica da criança no Brasil, da

filiação ,Código Civil Brasileiro e Constituição Federal, responsável pela

trajetória de milhares de filhos menores.

A presente monografia tem, por objetivo geral, analisar, o poder

familiar perante o poder do ECA, pois a complexidade das relações pode

permitir uma variabilidade maior de relacionamentos dos filhos menores com

os pais, o que pode lhe proporcionar uma gama de experiências.

Mostrar limites saudáveis é importante para o menor desenvolver

bons relacionamentos, obter maturidade, segurança e equilíbrio na vida, pois

os limites são uma base segura para o desenvolvimento dos filhos. Os limites

ajudam os pais a preparar seus filhos para assumir responsabilidade com o

próximo e consigo mesmo.

Enfim, o carinho dedicado à busca da solução para o problema dos

limites que os pais vem a oferecer para seus filhos é que a criança sente -se

segura, apresenta maior capacidade de estruturação de vínculos,o que lhe

estrutura uma base importantíssima para seu desenvolvimento futuro, em todos

os sentidos.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto os Desafios

atuais do exercício do poder familiar frente e o ECA.

O seu objetivo é a dificuldade que os pais encontram para

educar seus filhos, saber até onde vai o limite de cada um.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando da

história da criança no Brasil, desde quando os jesuítas chegaram ao Brasil e

começaram a catequizar as crianças, pois acreditavam que elas seriam as

peças chaves. Trata-se também da história social em linha geral, o desprezo

com as crianças e adolescentes durante o período colonial e a instalação da

República. A vinda da Constituição de 1988 e o Estatuto da criança e do

adolescente (ECA), onde fica estabelecida a proteção integral e o direito como

sujeitos.

No Capítulo 2, serão abordados os conceitos de filiação.

No Capítulo 3, por fim, tratando do lineamento histórico do

pátrio poder , Código Civil Brasileiro, Constituição Federal, ECA e os limites

que os pais devem dar aos filhos.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das

reflexões sobre a educação dos filhos com os pais.

Para a presente monografia foram levantadas as

seguintes hipóteses:

Primeira hipótese: há uma ampla divulgação na mídia

esclarecendo os direitos do ECA.

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Segunda hipótese: se a legislação vigente os pais podem

exigir obediência dos filhos.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na

Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de

Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na

presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

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CAPÍTULO 1

A HISTÓRIA DA CRIANÇA NO BRASIL

1.1. A HISTORIA DA CRIANÇA DA COLONIZAÇÃO ATÉ HOJE

Faz-se necessário iniciar este estudo com breve estudo

sobre a criança, como surgiu na história a criança.

Noticia-se que as crianças não tinham valor pois nasciam

em quantidade muito grande, mas morriam muitas por falta de cuidados com a

higiene.

Áries4 informa que a primeira imagem da infância é:

[...] uma miniatura otoniana do século XI, (que) nos dá

uma idéia impressionante da deformação que o artista

impunha então ao corpos das crianças, num sentido que

nos parece muito distante de nosso sentimento e da

nossa visão. O tema é a cena do Evangelho em que

Jesus pede que se deixe vir a ele as criancinhas, sendo o

texto latino claro: parvulli. Ora, o miniaturista agrupou em

torno de Jesus oito verdadeiros homens, sem nenhuma

das características da infância: eles foram simplesmente

reproduzidos numa escala menor. Apenas seu tamanho

os distingue dos adultos.

Áries5 noticia que no século XIII, no continente europeu,

aconteceu a descoberta da infância , tornando-se visíveis alguns tipos de

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crianças, mais próximos do sentimento moderno. Conforme afirma o autor, esta

evolução foi acompanhada através da história da arte e iconografia. Nas

práticas religiosas cristãs, passa a ser percebida a infância, quando um clero

juvenil passa a ser ajudante da celebração de missa, sob aparência de um

anjo, usando vestimentas que assim o caracterizava.

Del Priore6 esclarece que resgatar o passado da infância

brasileira significa, primeiramente, dar voz aos documentos históricos, uma vez

que “é pela voz de médicos, professores, padres, educadores, legisladores que

obtemos informações sobre a infância no passado; essa fala obriga, contudo, o

historiador a uma crítica e a uma interpretação de como o adulto retrata o

estereótipo da criança ideal”7.

Foi assim que, como historia Áries8, para abrandar este

convívio com tantas mortes inocentes no seio das famílias, a Igreja Católica, na

busca de compensação e explicação para essa tragédia, utilizou a associação

medieval européia de crianças com os anjos do Senhor que ia para o céu.

Conforme Ferriani ( 2002), verifica-se que a infância,

independentemente do estrato social, era considerada uma fase bastante curta,

pois assim que demonstravam condições de sobreviverem sem os cuidados

básicos maternos, as crianças ingressavam no mundo dos adultos passando a

serem consideradas iguais.

1.2 A CRIANÇA E A COLONIZAÇÃO DO BRASIL

4 ÁRIES, Philippe. História Social da criança e da família. Rio de Janeiro:Guanabara,1984, p.50.5 ARIÉS, Philippe. História Social da criança e da família. Rio de Janeiro:Guanabara,1984.6 PRIORI, Mary Del. História da Criança no Brasil. 5. ed. São Paulo: 1998.p. 16.7 PRIORE, Mary Del, História da criança no Brasil. 5 ed São Paulo. 1998, p.15.8 ARIÉS, Philippe. História Social da criança e da família. Rio de Janeiro:Guanabara,1984.

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Os colonizadores, ao chegarem no Brasil depararam-se

com uma raça muito diferente, com cultura e costumes próprios, fato que levou

os portugueses a crerem na necessidade de conduzir os indígenas, pois

pareciam estar muito mais próximos aos bárbaros e selvagens do que da

condição humana.

No período colonial, no Brasil, da terceira década do

século XVI à Independência, em 1822, de acordo com Ramos (1999), o

universo infantil não tinha espaço: as crianças eram obrigadas a adaptar-se em

meio a um mundo adulto.

Na época da colonização, muitas doenças afligiam e

dizimavam as crianças,como o sarampo, a varíola, verminose, dermatoses e

sarna,além da infecção chamada “mal-de-sete-dias”, resultante da inflamação

do umbigo do recém nascido9.

1.2.1 Os portugueses

Primeiramente, os portugueses preocuparam-se em

povoar a nova terra e conquistar riquezas, assim como, os jesuítas iriam

catequizar os hereges, banindo toda a forma de doutrina contrária aos dogmas

do catolicismo10.

1.2.2. A igreja católica

Juntamente com monarquia portuguesa, os reis católicos,

os colonizadores, trouxeram os padres jesuítas que tinham por objetivo

expandir a Companhia de Jesus.

9 SANTOS FILHO, L.História geral da medicina brasileira. São Paulo:HUCITEC/EDUSP, 1991, p.5210 PRIORE, Mary Del. História da criança no Brasil. São Paulo: Contexto, 1998,p.09.

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A igreja católica e a por meio dos jesuítas que para o

Brasil foram trazidos durante a colonização, determinavam como deveria ser os

comportamentos, com base em leis divinas .

1.2.3 Os Jesuitas

Para os religiosos que chegaram a nova colônia esta foi a

visão:

Aos olhos dos jesuítas recém-chegados às Índias entãodescobertas, não só o cenário carecia de ordem queexprimisse a marca civilizatória da metrópole na colônia,mediante a instalação de vilas, erecção de capelas e asemeadura dos campos, mas as almas indígenas deviam serordenadas e adestradas para receber a semeadura da palavrade Deus. Transformação da paisagem natural e tambémtransformação dos nativos em cristãos: esta era a missão11.

No início do seu trabalho, os jesuítas encontraram

dificuldades em modificar os hábitos já arraigados nos índios adultos e

voltaram-se para a educação das crianças12 por acreditarem, serem elas

tábuas rasas onde tudo se poderia imprimir.

Afirma Priore:

Municiados por um regime de normas a submeter à criança, osjesuítas ajudaram a fazer a passagem entre a escola da IdadeMédia e o colégio dos tempos modernos, substituindo ainstrução técnica atabalhoadamente dirigida a jovens e velhos,por uma formação social e moral rigidamente hierarquizada13.

A pedagogia jesuítica, e a tentativa de transformar os

pequenos indígenas em crianças santificadas e exemplares, vai ajudar na

11 PRIORE, Mary Del. História da criança no Brasil, 1998, p.10-11.12 De acordo com o artigo 2º, primeira parte, do Estatuto da Criança e do Adolescente,

“considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idadeincompletos” (ECA,São PAULO Editora Rideel, 2007, p. 01)

13 PRIORE, MaryDel, História da criança no Brasil, 1996/1999, p. 14.

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elaboração de uma cultura sincrética, que como bem diz Laura de Mello e

Souza ”era vivência”14.

Diz Priore15:

A infância é percebida como momento oportuno para a

catequese porque é também momento de unção, iluminação e

revelação. Mais além, é o momento visceral de renúncia , da

cultura autóctone das crianças indígenas, uma vez que certas

práticas e valores ainda não se tinham sedimentado16.

No entanto, mais importante, no que diz respeito à

infância brasileira e os jesuítas, foi a elaboração, também quinhentista e

européias, dos primeiros modelos ideológicos sobre a criança. A igreja católica

nesse período responsabilizava-se particularmente pela disseminação de duas

imagens que embora desvinculadas da vida das crianças comuns da época,

ajudaram a alterar a maneira pela qual os adultos as “pensavam” e

acompanhavam seus passos17.

São eles ainda, segundo Áries18, os primeiros a atentar

para a especificidade da infância, o conhecimento da psicologia infantil e a

preocupação com um método que atendesse a essa mesma psicologia19.

1.2.4.CATEQUISAR OS ÍNDIOS E NEGROS

Nesse clima de catequizar os índios e negros, “a

separação de crianças índias e negras de seus pais foi a forma mais eficiente

14 SOUZA, Laura de Mello. O Diabo na Terra de Santa Cruz, São Paulo, Cia dasletras, 1986, p.4515 PRIORE, Mary Del. História da criança no Brasil. São Paulo, Contexto, 1998. p.1516 PRIORE, Mary Del, História da criança no Brasil, p. 15.17 PRIORE, Mary Del, História da criança no Brasil, 1998, p.11/12.18 ARIÉS, Philippe. História Social da criança e da família. Rio de Janeiro:Guanabara,1984. p.5119 ARIÈS, Philippe. História Social da criança e da família. Rio de Janeiro:Guanabara,1984, p.188.

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encontrada pelos catequizadores para isolar estas crianças da influência dos

costumes e tradições de seus antepassados e assim levá-las a assimilar mais

facilmente a cultura e a religião dos portugueses. Com esta finalidade surgiu

em 1551 a primeira casa de recolhimento de crianças do Brasil”20.

A emergência das atitudes de valorização da infância,

somada à elaboração de um modelo ideológico da criança - Jesus – ambos

emigrados para a colônia na mentalidade jesuítica- , que fez a Companhia

escolher as crianças indígenas como o “papel blanco”, a cera virgem, em que

tanto desejava escrever; e inscrever-se21.

.

O objetivo era conquistar, sim, a alma indígena, como

sugere o ensaio de Roberto Gambini, mais aquelas alminhas virgens, onde os

pecados destas terras tão paradoxais ainda não se tivessem instalado22.

1.2.5. O CRISTIANISMO

O cristianismo conseguiu também propagar que as

crianças tinham também uma alma imortal, nascendo, então uma consciência,

um reconhecimento “ a esses seres frágeis e ameaçados, uma particularidade

que antes ninguém se importava em reconhecer”23.

As cenas de gênero infantil não se consagra á descrição

exclusiva da infância, mas tinham nas crianças seus personagens principais,

que nos sugere duas idéias de infância, de acordo com Priore:

Nota-se também uma nostalgia da criança “meúda”, pequena evulnerável na qual se podia projetar o menino Jesus. Apuberdade aos olhos dos padres catequistas é a idade

20 DINIZ, Andréa; CUNHA, José Ricardo. Visualizando a política de atendimento à

criança e ao adolescente, p. 10.21 PRIORE, Mary Del, História da criança no Brasil, p.12.22 PRIORE, Mary Del, História da criança no Brasil, p.12.23 ARIÉS, Philippe. História Social da criança e da família. Rio de Janeiro:Guanabara,1984.

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perigosa e ingrata na qual as raízes falam mais alto. Omomento de “seguir a seus pais” torna-se um marco de rupturaentre o ideal jesuítico e as realidades coloniais. A puberdademarca, por fim, a expulsão do paraíso prometido pelos jesuítas,onde na realidade eles queriam ter nada mais do que criançasdóceis e obedientes.24

Difundiam-se então duas representações infantis: a

criança mística e a da criança que imita Jesus. Exaltando aquelas cuja fé as

ajudava a suportar a dor e a agonia física, os pequenos místicos chamavam

atenção para as qualidades individuais da criança. 25

Priori26 diz, que foi expandida a visão da criança mística, a

criança que imita Jesus. Ressaltavam –se as características das crianças cuja

fé possibilitava suportar a dor e a agonia física, constituindo-se, assim, o mito

da “criança-santa”,cujos padrões eram Pedro de Luxemburgo e Catarina de

Siena , bem como era exaltada a devoção ao Menino Jesus.

As características humanas – olhar, o perfume e osgestos – desta criança divinizada, somadas a sua doçura,inocência e afabilidade, tocariam a todos que acercassem. Assim fora na manjedoura: infiéis e pagãosconvertiam-se ante a dulcíssima visão do pequeno eluminoso Jesus.27

O pequeno corpo, o caminhar infantil, as tenras

mãozinhas irradiavam uma meiguice absolutamente convincente para a

conversão das almas mais empedernidas. Esse retrato era um afresco

melhorado e espiritualizado da infância estudada por Airès, para o final da

Idade Média e que via a criança enquanto um ser anedótico e engraçadinho.28

24 PRIORE, Mary Del, História da criança no Brasil, São Paulo: Contexto, 1998, p.23.25 PRIORE, Mary Del, História da criança no Brasil, São Paulo: Contexto, 1998, p.12.26 PRIORE, Mary Del. História da criança no Brasil. São Paulo, Contexto, 1998. p.1227 PRIORE, Mary Del, História da criança no Brasil, São Paulo: Contexto, 1998, p.12.

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1.2.6.RODA DOS EXPOSTOS

Com origem na Europa, este dispositivo engenhoso era

composto por um cilindro, fechado por um dos lados, que girava em torno de

um eixo e ficava incrustado nos muros dos conventos, com uma campainha a

ser acionada quando uma criança era colocada na roda e esta era girada, de

modo que o “doador” do recém nascido não fosse visto29.

Afirma Rizzini30,é fabricado um aparelho, em geral de

madeira, do formato de um cilindro, com um dos lados vazados,assentado num

eixo que produzia um movimento rotativo, colocado em uma das paredes de

um abrigo para crianças, identificado por “ Roda dos Desvalidos ou Enjeitados”.

Desde o Brasil colonial, há alguns exemplos bem

documentados. Venâncio31, por exemplo, mostra como a ausência de apoio às

famílias de classe baixa determinou o abandono de crianças por pais ou mães

incapazes de sustentá-las. Esperançosos de garantir melhores condições de

vida aos seus filhos, muitas famílias pobres os entregavam à Roda dos

Expostos, o que, na verdade, acabava por redundar em alta mortalidade

infantil. Assim, “desde os séculos XVIII e XIX, a única forma de as famílias

pobres conseguirem apoio público para a criação de seus filhos era

abandonando-os”32.

No período colonial, assumindo o modelo português no

trato à criança, nosso país adotou a Roda dos Expostos como prática de

28 PRIORE, Mary Del, História da criança no Brasil, p.12.29 MARTINS, Daniele Comin, Estatuto da criança e adolescente e política deatendimento, 2003, p. 29.30 RIZZINI, Ireni; et. al. Acolhendo crianças e adolescentes: experiências depromoção do direito à convivência familiar e comunitária no Brasil. São Paulo: Cortez;Brasília: DF: UNICEF; Rio de Janeiro: PUC Rio, 2006. p. 7231 VENÂNCIO, Renato Pinto. Famílias abandonadas: assistência a criança decamadas populares no Rio de Janeiro e em Salvador – séculos XVIII e XIX. Campinas:Papirus, 1999. p.1232 VENÂNCIO, Renato Pinto. Famílias abandonadas: assistência a criança decamadas populares no Rio de Janeiro e em Salvador – séculos XVIII e XIX. Campinas:Papirus, 1999. p. 13

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institucionalização, “ligada ao que posteriormente se nomearia como problema

do abandono”33.

Gonçalves comenta que:

A pessoa que levava e “lançava” a criança na Roda nãoestabelecia nenhuma espécie de contato com quem arecolhia do outro lado de dentro do estabelecimento. Amanutenção do segredo sobre a origem social da criançaresultava da relação promovida entre abandono decrianças e amores ilícitos. [...] visavam num primeiromomento, absorver os frutos de tais uniões. Com otempo[...] indivíduos das camadas populares, porexemplo, abandonavam seus filhos na Roda por nãopossuir meios materiais de mantê-los e criá-los34.

Em todos os locais em que existiu, a Roda de Expostos

foi sempre muito discutida. Acreditava-se que o anonimato dos pais do

enjeitado propiciava a licenciosidade e a irresponsabilidade pelo fruto de seus

prazeres. O abandono da criança acabava sendo considerado como resultante

da existência da Roda, quando esta procurou, muitas vezes êxito, salvar a vida

de recém-nascidos cujo abandono era feito nos adros das igrejas ou no beiral

das portas, muito antes de as Rodas terem sido criadas.35

Os destinos dos sobreviventes da Rodas de Expostos

eram delimitados pelo sexo, segundo Marcílio36: os meninos quando não eram

enviados para as companhias de aprendizes marinheiros ou aprendizes do

arsenal de guerra, verdadeiras escolas profissionalizantes dentro da dura

disciplina militar,eram enviados para casas de famílias, como aprendizes de

ferreiro, sapateiro, caixeiro, balconista, etc:

33 ALVAREZ, 1989, p. 41.34 GONÇALVES, Margareth de Almeida.Pensando a família no Brasil: da colônia àmodernidade. Rio de Janeiro. Espaço e Tempo. 1987. p.38.35 PRIORE, Mary Del, História da criança no Brasil, São Paulo: Contexto, 1998, p.99.36 MARCÍLIO, M. C. A rodados expostos e a criança abandonada no Brasilcolonial: 1726/1950. Em M. Freitas ( Org.) História social da infância no Brasil. SãoPaulo: Cortez, 2001. p. 77

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As meninas eram encaminhadas as Casas de Meninas Órfãspara [...] à preservação de sua honra e castidade, era alvo demaiores preocupações pela Santa Casa. Para elas foramcriadas junto as maiores Casas de Misericórdias umRecolhimento de meninas órfãs e desvalidas que estivessemligadas às casas de expostos37

Arantes38 afirmava que a Roda dos Expostos ou Roda dos

Enjeitados, tinha por objetivo receber crianças abandonadas para que se

pudesse desviá-lo do perigo da prostituição e da vadiagem. ‘’’Enjeitados’, ‘

deserdados da sorte’, ‘expostos’ e ‘desvalidos’ foram denominações de uso

corrente, referindo-se a estas crianças. Para elas destinou-se a “ Roda ”.

Não resta dúvida, que esse foi o marco do recolhimento

das crianças necessitadas, por parte da igreja no Brasil.

1.2.7 AMAS-DE-LEITE

Durante o século XVIII, os bebês, ao nascerem, eram

entregues a amas-de-leite e eram conduzidas as suas casas para receberem

os cuidados necessários: “ (...) a prática era dos mais pobres aos mais ricos,

nas pequenas ou nas grandes cidades (...)”. Ao voltar da casa da ama, o filho

das classes abastadas era imediatamente confiado a uma governanta, até aos

sete anos. Em seguida, se fosse menino, era entregue a um preceptor39.

As famílias que não tinham condições de manter uma

governanta, conforme Badinter40, mutuamente davam seus filhos em troca,

para prestarem serviços como criados. Quando as crianças passaram a

37 MARCÍLIO, M. C. A rodados expostos e a criança abandonada no Brasilcolonial: 1726/1950. Em M. Freitas ( Org.) História social da infância no Brasil. SãoPaulo: Cortez, 2001. p. 7738 apud PILOTTI e RIZINNI, 1995, p.19139 Badinter, Elisabeth. Um Amor conquistado: o mito do amor materno. ElisabethBadinter; tradução de Waltensir Dutra. — Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.p. 67 e12840 Badinter, Elisabeth. Um Amor conquistado: o mito do amor materno. ElisabethBadinter; tradução de Waltensir Dutra. — Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.p. 67

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morrer,em quantidades assustadoras, devido a falta de cuidados, é que as

famílias começaram a examinar suas atitudes.

No período em que se fazia necessário o aprendizado, a

criança era retirada de sua casa para ir aprender e trabalhar em uma outra

casa, como um “mini adulto”, e sua socialização e educação não se realizavam

em casa, no que era privado, mas se estendiam a um espaço distinto disso e

se realizavam de uma forma que o contato com toda a comunidade

acontecia41.

1.2.8 O internato de crianças

O internato de crianças, por outro lado, passou a se tornar

prática aceitável no final do século XVII, com a criação dos grandes colégios

internos, para onde a burguesia levava seus filhos, e com a instalação dos

conventos, onde as meninas se preparavam para o casamento, “ ao abrigo de

todas as tentações contrárias à virtude”42.

1.2.9 A disciplina escolar

A disciplina escolar, explica Áries43, teve origem na

disciplina eclesiástica ou religiosa; ela era menos um instrumento de coerção

do que de aperfeiçoamento moral e espiritual e foi adotada por sua eficácia

porque era a condição necessária do trabalho em comum, mas também por ser

um valor intrínseco de edificação e ascese. Os educadores a adaptariam a um

41 MARTINS, Daniele Comin, Estatuto da criança e adolescente e política deatendimento, 2003, p. 20.42 PRIORE, Mary Del. História da criança no Brasil. São Paulo, Contexto, 1998.p. 1143 ARIÉS, Philippe. História Social da criança e da família. Rio de Janeiro:Guanabara,1984 p. 52

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sistema de vigilância permanente das crianças, de dia e de noite, ao menos em

teoria44.

Somente quando a escola passou a ser freqüentada pelas

crianças provenientes das camadas populares é que surgiu a necessidade de

normalizá-las. Esse processo iniciou-se com o ideal de educar crianças e

jovens para uma nova sociedade. Para tanto era necessário adequar a esse

novo ideal todos aqueles que constituíssem obstáculos ao desenvolvimento

social, uma vez que “lidar com a falta de qualificações da família pobre para

educar os próprios filhos significava abordar um assunto que dizia respeito aos

destinos da nação”45.

De acordo com a mentalidade vigente na época, pode-se

afirmar que as crianças órfãs figuravam como um desses obstáculos. “A escola

deveria efetivar a aculturação de todos os que iam sendo deixados à margem

da nova realidade, dentre os quais, as famílias pobres, os desocupados, e

todos aqueles que fossem identificados como desintegrados e excluídos, para

produzir mudanças culturais que atingissem toda a população” 46.

As transformações começaram a ser realizar quando as

crianças, já nos fins da Idade Média, deixaram de sair de junto de seus pais

para serem confiadas a estranhos. Assim, as crianças passaram a ser

indispensáveis à vida cotidiana, e os adultos passaram a se preocupar com

elas, inclusive com sua educação em uma escola. Aquela antiga “família”

44 ARIÈS, Philippe. História Social da criança e da família. Rio de Janeiro:Guanabara,1984, p.191.

45 CUNHA,M.V. O discurso educacional renovador no Brasil (1930-1960): um estudosobre as relações entre a escola e a família. Araraquara, 1998. Tese (Livre-Docênciaem Psicologia da Educação) Faculdade de Ciências e Letras. Universidade EstadualPaulista.

46 CUNHA,M.V. O discurso educacional renovador no Brasil (1930-1960): um estudosobre as relações entre a escola e a família. Araraquara, 1998. Tese (Livre-Docênciaem Psicologia da Educação) Faculdade de Ciências e Letras. Universidade EstadualPaulista.

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medieval começou a atribuir uma importância tal à criança, que passou a se

organizar em torno dela47.

Durante muito tempo a criança não era tida como

importante dentro da “família” medieval. Eram freqüentes as mortes de

crianças, o que criava uma indiferença dos pais em relação ao fato. O

tratamento dispensado às crianças era mais semelhante ao dado a um

animalzinho doméstico do que ao dado a uma pessoa. Somente quando o

adolescente se tornava de fato adulto é que ele passava a assumir um papel

dentro da família48.

1.2.10 Abolição oficial da escravatura

Em 1860, é aprovada a lei que impedia a venda de

escravos separando casais e filhos de seus pais. De acordo com Gonçalves49,

esta lei foi muito importante porque deu inicio ao processo de abolição da

escravatura. .

A abolição oficial da escravatura pouco, ou quase nada,

mudou na vida das meninas e meninos negros. Estes continuaram sendo os

parias da sociedade, “cidadãos” sem voz, impedidos de usufruir a infância,

conforme manifesta Priore.

Com o advento da Lei Áurea, chegamos ao fim daescravatura, iniciando mais uma fase da nossa história, onde otrabalho agora tem valor econômico, estimulando ocrescimento dos centros urbanos. “Algumas pesquisas sobre aquestão apontam a urbanização como uma das causas dogradativo e acentuado abandono e rejeição das crianças pelas

47 MARTINS, Daniele Comin, Estatuto da criança e adolescente e política deatendimento, 2003, p. 20-21.48 MARTINS, Daniele Comin, Estatuto da criança e adolescente e política deatendimento, 2003, p. 20.49 GONÇALVES, Margareth de Almeida.Pensando a família no Brasil: da colônia àmodernidade. Rio de Janeiro. Espaço e Tempo. 1987. p.28

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ruas ou nas portas das casas.” 501 “Organização social apud

VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do

adolescente, p. 15. .

1.2.11 Século XIX.

Mas foi na Época moderna que a preocupação com a

infância abandonada mostrou-se mais candente, a partir do momento em que a

pobreza se tornou onerosa ao Estado e a idéia de que o aumento populacional

embasava a riqueza das nações tomou contornos definidos51.

A prática ilegal e quase aberta do abandono e o fatalismo

com que era aceita a mortalidade infantil revelaram certa indiferença ao valor

da criança até o início do século XIX, quando as escolas começaram a

descobri-la e a classe médica passou a insistir na necessidade da criação dos

filhos pelas mães, pois cada criança achada (depois de abandonada) era uma

criança perdida52. No século XIX chega ao Brasil às práticas do Estado Liberal,

com novas formas de exercer a filantropia e, fortemente, a medicina higienista:

Em meados dos século XIX, seguindo os rumos da Europaliberal, que fundava cada vez mais sua fé no progressocontinuo, na ordem e na ciência, começou forte campanhapara a abolição da rodas dos expostos esta passou a serconsiderada imoral e contra os interesses do estado. Aqui noBrasil igualmente iniciou-se um movimento para sua extinção.Ele partiu inicialmente dos médicos higienistas, horrorizadoscom o altíssimo níveis de mortalidade reinantes dentro dascasas de expostos53.

1.2.12 Movimento higienista

50 “Organização social apud VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança

e do adolescente, p. 15.51 SILVA, Maria Beatriz Nizza da. “ O problema dos expostos na Capitania de SãoPaulo”,1980-1981, pág.148.52 PRIORE, Mary Del, História da criança no Brasil, São Paulo: Contexto, 1998, p.99.53 MARCÍLIO, M. C. A rodados expostos e a criança abandonada no Brasilcolonial: 1726/1950. Em M. Freitas ( Org.) História social da infância no Brasil. SãoPaulo: Cortez, 2001. p. 68.

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Com a inauguração da faculdade de medicina na então

capital do Brasil, Rio de Janeiro, foi imposto aos formandos da primeira turma

um trabalho de final de curso para ser realizado um estudo de campo nas

rodas dos expostos. Surgiu o movimento dos higienistas, que preocupados

com a formação moral, física e intelectual das crianças, ditavam as regras e

normas no preparo e aperfeiçoamento dos futuros “ homens da Sociedade”.

Valendo-se dos altos índices de mortalidade infantil e dasprecárias condições de saúde dos adultos, a higiene conseguiuimpor à família uma educação física, moral, intelectual esexual, inspirada nos preceitos sanitários da época. Estaeducação dirigida, sobretudo às crianças, deveria revolucionaros costumes familiares. Por seu intermédio, os indivíduosaprenderiam a cultivar o gosto pela saúde, exterminando,assim, a desordem higiênica dos velhos hábitos coloniais54.

Reis55, destaca o surgimento em torno da criança, na

primeira década do século XX, de um campo totalmente novo de investigação

cientifica, procurando auxiliar a vida psíquica infantil através da análise dos

distúrbios de conduta.

A psicometria, a psiquiatria dinâmica, o aparecimento dojuizado de menores e o movimento de higiene mental seriam osmarcos iniciais da longa estrada que haveria de transformar oséculo XX no ‘ Século da Criança’, segundo a escritora epoetiza sueca Ellen Key.

A aglomeração urbana sempre provocou surtos

epidêmicos de maior ou menor gravidade. A aglomeração de recém-nascidos e

crianças nas mesmas salas, freqüentemente sem o arejamento adequado,

54 Costa, J. F(1989).Ordem médica e norma familiar. Rio de Janeiro: Edições Graal.p.12 e 1355 REIS, M. R. de O. Equipe interprofissional em psiquiatria infantil. Monografia deConclusão de Curso, Escola de Serviço Social da Universidade Federal Fluminense,Niterói, 1965..p. 48.

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propiciava o agravamento de todas as demais condições de intensificação da

mortalidade infantil56.

A introdução da mamadeira, na segunda metade do

século XIX, embora fosse um progresso importante na substituição do

aleitamento materno, com as dificuldades de assepsia já citadas transformou-

se num elemento a mais a contribuir para a mortalidade infantil. Tanto quanto

as enfermidades e o aleitamento de várias crianças pela mesma ama-de-leite,

a mamadeira matou muitas crianças por disenteria57.

1.2.13 República

Com o advento da República esta situação começou a se

modificar. Na opinião de Pereira58, uma série de elementos reforçou a imagem

negativa do “populacho”, como epidemias que se iniciavam nas zonas pobres,

o aumento da criminalidade, da mendicância, do comércio ambulante e as

reações políticas, como as greves e os motins.

Imprima-se uma direção de modernização da sociedade,submetendo os sujeitos a novos comportamentos. Quebrava-se o monopólio colonial, naquilo que ele representavaarcaísmo, Buscava-se o direito de passagem para o mundocivilizado. A cidade, no que dizia respeito aos segmentosmédios e altos, ia adquirindo ares mais cosmopolitas. Mas, noentanto, as mudanças que ganhavam terreno se adequavam auma estrutura social ainda enredada no tradicionalismo.Assim, o liberalismo se chocava com a escravidão, asposturas universalistas com o particularismo local59.

Neste novo quadro urbano, a figura da mãe pobre,

perambulando pelas ruas com seus filhos subnutridos, e dos menores

56 PRIORE, Mary Del, História da criança no Brasil, São Paulo: Contexto, 1998, p.109.57 PRIORE, Mary Del, História da criança no Brasil, São Paulo: Contexto, 1998, p.109.58 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: direito de família.V.5.11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

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abandonados, envolvidos o mais das vezes com atividades suspeitas, mudou

de figura, gerando discursos ideológica e profissionalmente especializados: os

médicos, preocupados com as crianças, os juristas, com os menores60.

1.3 A Constituição de 1934

A Constituição de 1934 foi a primeira a mencionar a

proteção aos direitos da criança, estabelecendo a proibição de trabalho ao

menor de quatorze anos, trabalho noturno aos menores de dezesseis anos,

bem como, trabalhos realizados em indústrias insalubres aos menores de

dezoito anos (art.121, § 1º “d”). O mesmo artigo, porém no §3º prescrevia o

amparo à maternidade e à infância:

Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabeleceráas condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo emvista a proteção social do trabalhador e os interesseseconômicos do País.§ 1º - A legislação do trabalho observará os seguintespreceitos, além de outros que colimem melhorar as condiçõesdo trabalhador:d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalhonoturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menoresde 18 anos e a mulheres;61

E ainda sobre o amparo à maternidade:§ 3º - Os serviços de amparo à maternidade e à infância, osreferentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como afiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos depreferência a mulheres habilitadas.62

Já a Constituição do Estado Novo, a de 1937, visava

proteger, fundamentalmente, as crianças mais carentes. O art. 127 dizia:

59 GONÇALVES, Margareth de Almeida.Pensando a família no Brasil: da colônia àmodernidade. Rio de Janeiro. Espaço e Tempo. 1987. p. 5160 RIBEIRO, Paulo Rennes Marçal. História da saúde mental infantil: a criançabrasileira da Colônia à República Velha. Psicologia em Estudo. Maringá, v. 11, n. 1,p. 29-38, jan./abr. 2006. p. 5061 Constituição Federal da Republica do Brasil, 1934, art. 121, § 1º, d.62 Constituição Federal da Republica do Brasil, 1934, art. 121, § 3º.

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Art 127 - A infância e a juventude devem ser objeto decuidados e garantias especiais por parte do Estado, quetomará todas as medidas destinadas a assegurar-lhescondições físicas e morais de vida sã e de harmoniosodesenvolvimento das suas faculdades.63

1.3.1 Código de Menores

Em 12 de outubro de 1927,através do decreto 17.943-A,

institui-se o primeiro código de menores na América Latina; o código de

Menores do Brasil; conhecido como Código Mello Mattos. Através deste código

o Estado é oficialmente responsável pela assistência aos menores

dessassIstidos, passando a intervir diretamente nas relações familiares,

quando o pátrio poder do pai, absoluto como no direito romano, passa sofrer a

intervenção estatal.

1.3.2 FEBEM

Onde se lê adultos, leia-se também instituições, pois a

história da infância “lança luzes sobre crianças prisioneiras da escola, da Igreja,

da legislação, do sistema econômico e, por fim, da numa linhagem extensa de

tarefas e obrigações que as desdobravam, no mais das vezes, em adultos”64.

Em 1946 foi no Brasil instalada a FUNABEM - Fundaçao

Nacional do Bem Estar do Menor. Criando as ramificações nos estados sob a

denominação FEBEM Fundação Estadual do Bem Estar do Menor. A partir de

1980 no Brasil passou a ter muitas denuncias contra estes órgãos por este

motivo surgiu o Estatuto da Criança e do Adolescente

Diz a autora que “a história da criança fez-se à sombra

daquela dos adultos. Entre pais, mestres e senhores ou patrões, os pequenos

63 Constituição Federal da Republica do Brasil, 1937, art. 127.64 PRIORE, Mary Del, História da criança no Brasil, p.07.

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corpos dobravam-se tanto à violência, à força e às humilhações, quanto foram

amparados pela ternura e os sentimentos maternos”65.

1.3.3 CONSTITUIÇÃO DE 1988

Assim, em 05 de outubro de 1988, é promulgada a

Constituição da República Federativa do Brasil, que sem dúvida alguma

representou “um marco na prolatação de uma série de novos direitos, os quais

foram o resultado da participação ativa de toda a sociedade junto à Assembléia

Nacional Constituinte, num trabalho que se estendeu por mais de um ano”66.

A nova constituição trouxe uma série de inovações com

relação ao direito da criança. Face à Constituição de 1988 e especialmente a

Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que consagra a

Doutrina da Proteção Integral67.

É com a Constituição Federal de 1988 que tal panorama

se altera ao se prever em seu artigo 227 que:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar àcriança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito àvida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, àliberdade e a convivência comunitária, além de colocá-los asalvo de toda a forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.

Lembra Gélis que,

65 PRIORE, Mary Del, História da criança no Brasil, p.07.66 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os direitos da criança e do adolescente, p. 44.67 “Conjunto de medidas legais que procuram proteger, integralmente, a criança atédoze e dezoito anos, e, excepcionalmente, o menor entre dezoito e vinte e um anos,assegurando-lhes todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, quedeverão ser respeitados, prioritariamente, não só pela família, pela sociedade, comotambém pelo Estado, sob pena de responderem pelos danos causados”. (DINIZ, MariaHelena. Dicionário Jurídico, v. 3, p. 396)

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31

[...] a lenta mudança sofrida nesse período pelo estatuto dacriança não se fez apenas como resultado de transformaçõesna estrutura familiar; mas tornava-se evidente na medida emque atitudes pioneiras eram incorporadas a critérios morais epolíticos. Novas leis, sintomáticas de uma primeiradeterminação por parte do Estado moderno em protegercrianças pequenas, serviam a médio prazo para intervir emquestões demográficas, atendendo assim uma das prioridadesdas monarquias centralizadas68.

1.3.4 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE

A Constituição Federal de 1988 não deixa mais que se

manifeste desigualdade entre o homem e a mulher, ou seja, entre o pai e a

mãe. Não Vigora mais o termo “colaboração”, prevalecendo uma atuação

conjunta e igualitária:

“ Artigo 226. A família, base da sociedade, tem especialproteção do Estado.(...)§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal sãoexercidos igualmente pelo homem e pela mulher69.”

O grande marco, entretanto, foi a constituição Federal de 1988que, consagrando a igualdade entre o homem e a mulher ,entre os filhos havidos ou não do casamento e oreconhecimento de novas entidades familiares, refletiu aenorme transformação ocorrida nas relações familiares epromoveu a adequação do Direito de família à nova realidade,derrogando vários dispositivos do Código Civil de 1916atinentes a matéria70.

68 GÉLIS, Jacques. “The Child: from anonymity to individuality”. In a History of PrivateLife, Cambridge Mass., The Belknop Press of Havard University 1989, pág. 313.69 Silva, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2008, p. 18.70 Levy, Fernanda Rocha Lourenço. Guarda de filhos Os conflitos no Exercício doPoder Familiar, 2008 p.10-11.

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32

Segundo Silva71, a Constituição Federal de 1988 teve,

pela primeira vez, um dispositivo que incorporou direitos às crianças. Esse

novo direito: "caracterizado pela coercibilidade, passa garantir às crianças e

adolescentes ‘todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,

assegurando-lhes oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o

desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições e

dignidade’ (ECA, artigo 3º)".

Enunciados direitos, estes passam agora a ser exigíveis.

E a mencionada coercibilidade do direito, por sua vez, implica na possibilidade

de se acionar o aparato judicial para que o direito previsto no ECA seja

concretizado, utilizando-se, se for necessário, todos os instrumentos

disponíveis pelo judiciário para que tal direito se realize. Sob essa nova

perspectiva, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – aprovado pelo

Congresso Nacional, foi sancionado pelo Presidente da República, tornando-se

a Lei 8069 de 13 de Julho de 1990.

A Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente –

também deixa clara a relação de igualdade entre os pais, em seu artigo 21:

“ O Pátrio Poder será exercido, em igualdade de condições ,pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a LegislaçãoCivil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso dediscordância, recorrer à autoridade judiciária competente paraa solução da divergência”72.

O Estatuto da Criança e do Adolescente,como dispõem

seus artigos 1º e 2º, visa a proteção integral da criança e do adolescente,

considerando-se criança, para tal finalidade, s pessoas até doze anos de idade

incompletos, diz os artigos 1º e 2º do Estatuto da criança e do adolescente:

71 SILVA, Antônio F. do Amaral e. O Estatuto, Novo Direito da Criança e doAdolescente e a Justiça da Infância e da Juventude. 2002. Disponível em:<www.direitoejustiça.com>. Acesso em: abr. 2009.72 Silva, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2008, p. 19.

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33

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e aoadolescente.Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, apessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescenteaquela entre doze e dezoito anos de idade.Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-seexcepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito evinte e um anos de idade.

Com a criação de um novo Direito no país: o Direito da

Criança e do Adolescente passou-se a cuidar da garantia à infanto-

adolescência, com absoluta prioridade, direitos assegurados pela família, pela

Sociedade e pelo Estado. Nestes termos, ressalta Fernandes:

Torna-se nitidamente avesso à Constituição o nãoatendimento ou violação dos direitos enunciados. (...) Empoucas mas expressivas palavras, a criança e o adolescentepassaram a ter o direito à assistência e à proteção integral.Aliás, conforme a Constituição da República em vigor, aassistência social é um dever do Estado e direito de qualquerpessoa que dela necessitar. Em síntese, significa uma políticapública, objeto de lei, no âmbito da seguridade sócia73.

Acrescenta Mèndez; et.al:

O Eca amplia sua abrangência a todas as crianças eadolescentes sendo que as medidas ali previstas exigemuma prestação positiva do Estado, da família e dasociedade independente de qualquer condição,diferentemente, o Código de Menores possuiabrangência restrita suas medidas não obrigam o Estadoe a sociedade justamente por englobar apenas osmenores em situação irregular. Sujeitos de direitos sãoassim todas as crianças e adolescentesindependentemente de qualquer condição ouadequação74.

73 FERNANDES, Vera Maria Mothé. O adolescente infrator e a liberdade assitida:um fenônemo socio-jurídico. Rio de Janeiro, CBCISS 1998. p. 44.74 MÈNDEZ, Emilio Garcia, et. al.Infância, Lei e Democracia na América Latina.Blumenau: EDIFURB, 2001. p.67.

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A nova condição jurídica que foi posta as crianças e os

adolescentes, coloca-os em igualdade em relação aos adultos, onde ambos

são vistos como pessoas humanas, possuindo direitos subjetivos que podem

ser exigidos judicialmente.

Traçadas com apreço o estudo acerca da história da

criança no Brasil, sob vários aspectos passa-se o capítulo a seguir a compilar o

instituto da filiação, ou seja, o vínculo sangüíneo entre pais e filhos.

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CAPÍTULO 02

DA FILIAÇÃO

2.1 PROCRIAR É UM ATO NATURAL

Inicia-se este capítulo com a abordagem sobre a

procriação, sendo que é um ato natural, pois a concepção é imprescindível a

participação do macho e fêmea, não importa a modalidade, natural, fertilização

assistida ou inseminação artificial . Para VALLE “ Todo humano ao ser gerado

precisa de um pai e de uma mãe, já que ninguém é filho do vento e da

aurora75“.

2.1.2 Procriar gera efeitos jurídicos

O fato natural, isto é, a união fecunda do homem e da

mulher, gera a relação ou vínculo natural entre pais e filhos.

A relação jurídica prescindi do fato natural, Isto é, não

existe uma coincidência total entre o fato natural da filiação e a relação jurídica

da filiação.

A procriação gera efeitos jurídicos, não mais importando

a forma , o modo, em que foi concebido o filho, todas sem exceção, delegam

direitos ao descendente. O efeito jurídico da filiação é conseqüência natural da

procriação.

75 VALLE, Gabriel. Ética e Direito. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 28.

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VENOSA76 afirma que a procriação é, portanto um ato

natural .Sob o aspecto do Direito , a filiação é um ato jurídico do qual decorrem

inúmeros efeitos.

2.2 FILIAÇÃO

O vínculo da filiação que a geração cria, deve ser

analisado sob dois ângulos, isto é, do ângulo da relação natural da filiação e do

ângulo da relação jurídica.

Aos filhos com o nascimento emergem efeitos jurídicos

ou seja os direitos e deveres da filiação.

Os seres humanos são plenos para exercerem seus

direitos e deveres, em um grupo social como a família, que por sua vez é a

célula base da sociedade, representando, dessa forma, a continuação da

espécie. Daí que a filiação constitui objeto de apreciação de diversas áreas do

saber.

Nas sociedades humanas juridicamente organizadas é de

fundamental importância determinar os pais dos quais descende cada ser

humano, pois depende da condição individual dos pais e da qualificação

jurídica de sua união, a condição jurídica dos filhos.

2.2.1 Conceito de filiação

O filho ao pai e à mãe, chamam-se de filiação.

Filiação, no dizer de Lafayette [ 1956, p. 255], “ é a

relação que o fato da procriação estabelece entre duas pessoas, das quais

uma é nascida da outra”.

76 VENOSA. Sílvio de Salvo .DIREITO DE FAMÍLIA. –8ed.- São Paulo : Atlas , 2008,vol 6. p.35

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Filiação é o vínculo existente entre pais e filhos; vem a ser

a relação de parentesco consangüíneo em linha reta de primeiro grau entre

uma pessoa e aqueles que lhe deram a vida.77

Na definição de Maria Helena Diniz, "filiação é o vínculo

existente entre pais e filhos; vem a ser a relação de parentesco consangüíneo

em linha reta de primeiro grau entre uma pessoa e aqueles que lhe deram a

vida" 78.

Já o Jurisconsulto Miranda sustenta que a filiação é "a

relação que o fato da procriação estabelece entre duas pessoas, uma das

quais nascidas da outra, chama-se paternidade, ou maternidade, quando

considerada com respeito ao pai, ou à mãe, e filiação, quando do filho para

qualquer dos genitores" 79.

Sociologicamente tem-se como filiação o resultado das

relações interpessoais na concretização do desejo pela perpetuidade da

espécie.

Nas palavras de Maria Cláudia Brauner80 "o

acontecimento da reprodução significa algo mais do que a mera comprovação

de maturidade sexual e de fertilidade, ele estabelece uma nova etapa na vida

adulta quando a responsabilidade pelo destino deste novo ser torna-se um

dever, frente à família e a sociedade"

2.3 DIREITO AO ESTADO DE FILIAÇÃO

77 Antônio Chaves, Filiação legítima, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 37, p.314.78 02 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo:Saraiva, 2002, vol.5, p.372.79 03 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado.Campinas: Bookseller, 2000, vol.9, p.45.80 Novos Contornos do Direito da Filiação: a dimensão afetiva das relações parentais.In Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito. São Leopoldo: UNISINOS,2000.

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Toda pessoa humana tem direito ao estado de filiação,

como prerrogativa contida no âmbito da disciplina jurídica das relações

familiares, e essa constituição do estado de filiação pode se dar inclusive

através do conhecimento da origem genética, se os laços de paternidade não

se constituíram por via da afetividade (LÔBO, 2003, p. 153).

A filiação, pois é fundada no fato da procriação, pelo qual

se evidencia o estado de filho, indicativo do vínculo natural ou consangüíneo,

firmado entre gerado e progenitores.

É assim, a relação de parentesco entre os pais e os

filhos, considerados na ordem ascensional, destes para os primeiros, do qual

também procedem, em ordem inversa, os estados de pai (paternidade) e de

mãe (maternidade) 81.

2.4 PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE DIREITOS

Todo aquele que nasce em solo brasileiro, está sob aproteção de princípios constitucionais.

Segundo a Constituição Brasileira o Estado democrático

de direito tem como fundamento

Art.1º .......I- (...)II- a dignidade humana

Sendo assim A Constituição Federal de 1988 adotou o

Princípio da Igualdade de Direitos, ou seja, todos os cidadãos têm o direito

tratamento idêntico pela lei.

81 SILVA, de Plácido. Vocabulário Jurídico. v.I-II. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

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Menciona Martins Neto82, que o itinerário do princípio da

igualdade aporta na afirmação dos direitos humanos.

Afirma Canotilho83:

O princípio da igualdade é não apenas um princípio de Estadode direito, mas também um princípio de Estado social.Independentemente do problema da distinção entre “igualdadefáctica” e “igualdade jurídica” e dos problemas econômicos epolíticos ligados à primeira (ex.: políticas e teorias dadistribuição e redistribuição de rendimentos), o princípio daigualdade pode e deve considerar-se um princípio de justiça

social.84

Segundo Benezath85, (...) a igualdade, enquanto

igualdade de oportunidades, conexiona-se, por um lado, com uma política de

“justiça social” e com a concretização das imposições constitucionais tendentes

a efectivação dos direitos econômicos, sociais e culturais.

Justiça social, trata-se como a igualdade de

oportunidades para todo que aquele que nascem em condição já desigual .

Neste sentido segue as palavras de BENEZATH (...) é a

aplicação da igualdade em seu sentido positivo que baliza concretamente a

adoção de medidas tendentes a preservar e promover a dignidade da pessoa

humana86.

A vida humana nasce com dignidade , é um valor

indizível, portanto princípio fundamental para todo filho brasileiro..

82 MARTINS NETO, João dos Passos. Direitos fundamentais: conceito, função e tipos.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 168.83 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição, 1999,p. 416.84 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 1999,p. 420.85 BENEZATH, Bruno Ribeiro de Souza. O direito a uma existência digna. 2006,p.33.86 BENEZATH, Bruno Ribeiro de Souza. O direito a uma existência digna. 2006,p.33.

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O código civil no capítulo da filiação explicita de modo

expresso a transformação tácita decorrente do texto constitucional, sob o

horizonte normativo constitucional. Observa-se que o enunciado proibe das

designações discriminatórias.

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento,ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas àfiliação.

Segundo TEIXEIRA o Código Civil acolheu o princípio87

da igualdade já esculpido na Constituição, sem detalhamento ou novas

configurações.

O princípio da igualdade fez cessar a distinção

discriminatória entre filhos bem nascidos e filhos mal nascidos, e desapossou o

casamento de um seus efeitos tradicionais no que aos filhos dizia respeito: o

estatuto privilegiado da legitimidade.”

2.5 CONCEITO DE FAMÍLIA

Com o advento da Constituição Republicana de 1988,

seguidora da tendência liberal dos pensadores do Direito, ampliou-se,

sensivelmente o conceito de família.

CAPÍTULO VIIDA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSOArt. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteçãodo Estado.§ 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração.§ 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

87 MUNIZ, Francisco José Ferreira. A família na evolução do direito brasileiro. In:TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Direitos de família e do menor. Belo Horizonte: DelRey, 1993, p. 78.

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§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a uniãoestável entre o homem e a mulher como entidade familiar,devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar acomunidade formada por qualquer dos pais e seusdescendentes.§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugalsão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.§ 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, apósprévia separação judicial por mais de um ano nos casosexpressos em lei, ou comprovada separação de fato por maisde dois anos.§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humanae da paternidade responsável, o planejamento familiar é livredecisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursoseducacionais e científicos para o exercício desse direito,vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituiçõesoficiais ou privadas.§ 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoade cada um dos que a integram, criando mecanismos paracoibir a violência no âmbito de suas relações.88

Assim, apenas um dos pais e os seus descendentes

constituem família, apagando de uma vez por todas o ranço discriminatório de

classificar a prole em legítima, legitimada e ilegítima, a última dividida em

natural, incestuosa ou adulterina.

LEITE (2002) afiram que “ Filhos são apenas filhos,

proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, passando

os tribunais a se orientar da seguinte forma 89.

O Código Civil brasileiro trata de capítulos diferentes

como: os filhos havidos da relação de casamento e os havidos fora do

casamento.

88 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988<http://www.Planalto.gov.br/ccivil_03 /constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acessoem 28.05.0989 LEITE, Eduardo de Oliveira. (org.). Grandes temas da atualidade- DNA comomeio de prova da filiação. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.383

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No Código Civil brasileiro o capítulo “ Da filiação” , arts.

1.596 à 1.606, que cuida dos filhos nascidos na constância do casamento e os

filhos havidos fora do casamento encontra- se no capítulo “ Do reconhecimento

dos filhos”, arts. 1.607 à 1.617.

A presunção de concepção sofre singela adequação,

altera-se “sociedade conjugal” por “casamento”, no caput.90

Há introdução de nova temática concernente à

fecundação artificial homóloga e heteróloga, aos embriões excedentários, em

campo que gerará ampla controvérsia.91

A referência é genérica e sem pretensão de arrostar o nó

contemporâneo que esse campo requer.

Art. 1.597_ Presumem-se concebidos na constância docasamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois deestabelecida a convivência conjugal;II - nascidos nos trezentos dias subseqüentes à dissolução dasociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade eanulação do casamento;III - havidos por fecundação artificial homóloga , mesmo quefalecido o marido;IV- havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriõesexcedentários, decorrentes de concepção artificial homologaV – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde quetenha prévia autorização do marido.

Como se vê não há profundas alterações jurídicas na

seara da procriação, perdendo o legislador uma grande oportunidade de

90 O projeto de Lei nº 6960/2002 acrescenta parágrafo único aos arts. 1.597e 1.598prevendo a cessão da presunção de paternidade se a época da concepção oscônjuges estavam separados de fato.91 Ver, a propósito, MEIRELLES, Jussara Maria Leal de. A vida humana embrionária esua proteção jurídica. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

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sistematizar a realidade existente, deixando à margem desse novo século no

âmbito da filiação tão importante porfia.

Ainda no tocante à filiação, não se altera a prova da

impotência, trocando-se, tão somente, “ presunção da legitimidade do filho” por

“presunção da paternidade” O “ art. 1.599 A prova da impotência do cônjuge

para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.”

A hipótese de novo casamento da mulher recebe

tratamento similar com a disciplina atual, mantendo-se a presunção pater is est

do primeiro marido.

Art. 1.598 Salvo a prova em contrário, se, antes de

decorrido o prazo previsto no inciso II do art.1.523, a

mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho,

este se presume do primeiro marido, se nascido dentro

dos 300 (trezentos) dias a contar da data do falecimento

deste, e do segundo, se o nascimento ocorrer após esse

período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do

art. 1.597.

Embora a procriação sempre dê lugar a uma relação

natural de filiação, no aspecto exclusivamente jurídico tal filiação será rotulada

de legítima, legitimada e ilegítima.

A filiação pode ser92 classificada didaticamente em:

2.6 CONCEITOS DE FILIAÇÃO

2.6.1 Filiação legítima

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Tendo-se em vista que a sociedade percebia como família

a advinda das relações matrimoniais, considerava-se como filiação legítima a

oriunda de justas núpcias, ou seja, a que se originou na constância do

casamento dos pais ainda que anulado ou nulo, conforme dispõe o próprio

Código Civil Brasileiro em seus dispositivos93.

Concedia-se o status de legítimo aquele filho havido no

mínimo cento e oitenta dias após a relação matrimonial ou então, nascido

dentro de trezentos dias subseqüente da ruptura do vínculo matrimonial.

Filiação Legítima, se oriunda da união de pessoas ligadas

por matrimônio válido ao tempo da concepção ou se resultante de união

matrimonial, que veio a ser anulada, posteriormente, estando ou não de boa-fé

os cônjuges.94

Filiação legítima, por sua vez, abrange, segundo Simas

Filho95, os filhos que foram concebidos na constância do matrimônio, ainda que

este seja anulado ou putativo.

Para Beviláquia96, verifica-se filiação legítima em duas

situações concretas.

1º- Se, no momento da concepção, o pai e a mãe seachavam vinculados por casamento válido; 2º, ouputativo, ou anulável, embora não putativo, isto é, noscasos em que subsistiria, se o vício determinante da

92 Antônio Chaves, Filiação legítima, cit., p. 317; Ferrara, op. Cit., p.543.93 Código Civil Brasileiro. Art.367 A filiação paterna e a materna podem resultar decasamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.94 CC, art. 221 e parágrafo único, alterado pela Lei n. 6.515/ 77, art. 14, parágrafoúnico.95 SIMAS FILHO, Fernando. Investigação de paternidade: peculiaridades, panoramaatual, futuro, In Repensando o Direito de Família, Anais do I Congresso Brasileiro deDireito de Família: Belo Horizonte, Del Rey, 1999, Coord. Rodrigo da Cunha Pereira,p.1596 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito da Família. 8. Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,1956. p. 309.

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anulação não tivesse sido utilizado para esse efeito, noprazo e segundo os preceitos da lei. Porém, convémrecordar que os expostos, até prova em contrário, eramconsiderados legítimos.

Conforme o art. 14 da lei 6.515/77 Lei do Divórcio em seu

parágrafo único:

Art 14 - No caso de anulação do casamento, havendofilhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13.Parágrafo único - Ainda que nenhum dos cônjuges estejade boa fé ao contrair o casamento, seus efeitos civisaproveitarão aos filhos comuns.

A relação jurídica de filiação legitima tem seu fundamento

essencial no casamento dos genitores legalmente celebrado, onde podemos

definir filho legítimo o filho concebido por genitores unidos em matrimônio.

A filiação legítima é a que se origina na constância do

casamento dos pais, ainda que anulado ou nulo.97

O casamento dos pais é a pedra de toque para a

legitimidade da filiação, é o ponto de partida ou da chegada.

Assim, o casamento dos genitores deve ser anterior não

só ao nascimento dos filhos, como também à sua própria concepção; logo, em

princípio, o momento determinante de sua legitimidade é o de sua concepção.98

Em face do critério de atribuição da legitimidade, é

valorizado o casamento para fim de legalizar as relações sexuais, sob prisma

ético de concepções que perduram, as relações encontram toda sua

moralidade dentro do casamento.

97 CC, art. 367;Lei n. 6.515/77, art. 14, parágrafo único.98 Planiol, Ripert e Boulanger, Traité élémentairede droit civil français, Paris, 1926, v.1,n. 1.282.

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Todavia pode ocorrer que o filho seja concebido antes e

nascido depois da celebração do casamento, sem que por isso deixe de ser

legítimo.

São legítimos os filhos concebidos na constância do

casamento – se nascidos 180 dias após o estabelecimento de convivência

conjugal ou dentro de 300 dias após a dissolução da sociedade conjugal ou,

em certas circunstâncias, antes do casamento .99

A legitimidade do filho não é inerente ao matrimônio, pois

será legítimo mesmo se veio à luz após a dissolução ou anulação do

casamento ou se foi concebido antes de celebrado o ato nupcial, apesar de ter

nascido durante o casamento.100

Logo, a filiação legítima é a concebida na constância do

matrimônio, seja ele válido, nulo ou anulável, ou, em certo casos, antes da

celebração do casamento, porém nascida durante a sua vigência.

2.6.2 Prova da condição de filho legítimo:

Pela certidão do termo do nascimento, inscrito no Registro

Civil, de acordo com os arts. 50 e s. da Lei n. 6.015/73. Ninguém pode vindicar

estado contrário ao que resulta desse registro, salvo provando-se erro ou

falsidade deste .

Realmente pode ocorrer que alguém declare o

nascimento de uma criança, filha legítima do declarante e de sua esposa,

quando não houve esse evento; ante a falsidade, com alteração da verdade

material das declarações, o próprio registrado, como qualquer pessoa

99 Orlando Gomes, op. Cit., p.341-2100 Antônio Chaves, Filiação legítima, cit., p.319.

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interessada, pode anular referido registro, mediante processo contencioso

previsto na Lei n. 6.015/73, art. 113.101

Por qualquer modo admissível em direito, se o registro

faltar, porque os pais não fizeram ou porque se perdeu o livro ou se o termo de

nascimento for defeituoso, como quando o filho é dado com nome diverso ou

se lhe atribui paternidade incógnita.102

Desde que, haja começo de prova por escrito, proveniente

dos pais, conjunta ou separadamente, como cartas familiares, declaração

formal,diários onde registram que, em certa época, lhes nasceu um filho.103

Existem veementes presunções resultantes de fatos já

certos, p. ex.,se, em companhia de um casal, vive há muito tempo pessoa tida

como filha, sabendo-se que houve casamento e que a mulher teve um filho;

estribada na posse do estado de filho, a pessoa educada e criada pelo casal

poderá vindicar em juízo o reconhecimento da legitimidade da filiação, se não

fez, oportunamente, no termo de nascimento, menção a esse fato.104

Importante é adquirir a condição jurídica de filho legítimo

para obter não só o direito ao nome, à educação e à criação compatível com o

nível social de seus pais, à companhia dos genitores, à sucessão, na qualidade

de descendente a que o Código ( art. 1.603) outorga, em primeiro lugar a

sucessão legítima e aos alimentos, mas também aos direitos que decorrem do

pátrios poder e da tutela.

Por outro lado, incumbe-lhe o dever de prestar obediência

e respeito aos pais e os serviços próprios de sua idade e condição.105

101 W. Barros Monteiro, op. cit., p. 242; CP, arts. 241 a 243, trata dos crimes contra oestado de filiação.102 Antônio Chaves, Filiação legítima, cit., p.329.103 Caio M .S. Pereira, Instituições, cit., p. 215; W Barros Monteiro, op. cit., p.243.104 W. Barros Monteiro, op. cit., p. 243105 Antônio Chaves, Filiação legítima, cit., p. 330.

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De tudo o que foi dito até agora, resultou claro que a lei

procura proteger os nubentes de qualquer vício de consentimento deixando- os

livres de pronunciar-se favoráveis ou não ao casamento.

A filiação legítima, diferentemente da ilegítima, conta com

dados seguros e objetivos para seu estabelecimento, sua verificação ocorre

com dados certos e perceptíveis como: casamento, maternidade, paternidade.

Realmente, a base da sustentação legal para o

reconhecimento da legitimidade da filiação é a de que os pais entretiveram as

relações sexuais, de onde proveio o filho, durante o casamento.

2.6.3 Filiação Legitimada

Legitimada, decorrente de uma união de pessoas que,

após o nascimento do filho, vieram a convocar núpcias, ou seja, se o pais de

um filho já concebido ou mesmo nascido vêm contrair casamento, dá-se a

legitimação desse filho por força tão só do casamento.

Conceito de filho legitimado:

Filho legitimado é aquele que adquire o status de legítimo

pelo subseqüente matrimônio dos pais, por não ter sido concebido ou nascido

na constância do casamento.

A legitimação é um benefício legal que dá condição de

legítimo ao filho legítimo;106 para tanto requer o casamento de seus pais,

106 Orlando Gomes, op.cit., p. 353

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mesmo in extremis107, possibilitando aos genitores reparar sua falta e reabilitar

o filho perante a sociedade108; é portanto,obra solidária dos pais.

No entendimento de Gomes[ 1995, p. 319], legitimação é

o benefício legal que atribui a condição de legítimo ao filho ilegítimo concebido

ou nascido antes do casamento dos pais.

Gomes [1995, p. 320] arremata seu pensamento,

alinhando que o instituto da legitimação não é novo, e é proveniente do Direito

Romano, oferecido por Constantino, era admitido de quatro formas:

1- casamento subseqüente dos concubinos - per subsequensmatrimonium;

2- restrito ao príncipe – per rescriptum principis;

3- testamento – per testamentum;

4- oblação à corte pontifícia- per oblationem curiae.

Beviláquia109 explica que como o Direito tem por

entendimento que o efeito principal do casamento é a constituição legal da

família legítima, aquele retroage aos filhos ilegítimos, tornando-os legítimos.

Entretanto, doutrinadores civilistas entendiam que os

filhos incestuosos, os adulterinos não podiam receber o benefício desse mio de

legitimação, eis que o casamento entre seus pais era impossível ao tempo da

concepção.

Beviláquia110, admite que o primeiro efeito do casamento

é constituir família legítima e legitimar os filhos anteriormente havidos de um

107 Caio M. S . Pereira, Instituições, cit.,p. 223; Lopes Del Carril, Legitimación de loshijos extramatrimoniales, ns. 82 e 83; Orlando Gomes, op. cit.,p. 356.108 W. Barros Monteiro, op.cit., p. 245; Dusi, Della filiazone e Dell”adozione, 2 ed.,Napoli,Ed. Marghieri, p. 824.109 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito da Família. 8. Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,1956. p. 324110 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito da Família. 8. Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,1956. p. 326

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dos contraentes com o outro, salvo se um destes, ao tempo do nascimento ou

da concepção dos mesmos filhos, estiver casado com outra pessoa .

Assim, conforme o disposto, exclui-se apenas a

legitimidade dos adulterinos. Todavia, como os pais dos incestuosos não

podiam validar seu casamento, consequentemente, seus filhos, não poderiam

gozar desse benefício.

Podem-se agrupar em três as doutrinas que procuram

determinar a natureza jurídica da legitimação. São elas:

1) Teoria da ficção, de Pothier111, segundo a qual, numprimeiro aspecto, a lei finge que o nascimento do filho se deudepois da celebração do subseqüente casamento e, numsegundo aspecto, é o subseqüente matrimônio que,ficticiamente, retroage ao momento da concepção ounascimento do filho.

2) Teoria da equidade, de Chironi 112, que funda a legitimaçãona idéia de que seria injusto que o enlace matrimonial, fazendocessar a união ilegítima, não desfizesse também a ilegitimidadeda prole havida anteriormente.

3) Teoria da regularização das relações extramatrimoniais,de Cicu113,que foi seguida pelo nosso direito114.

Realmente, com o casamento subseqüente normalizam-

se as relações familiares entre marido e mulher; conseqüentemente tal ato

atinge o filho ilegítimo, conferindo-lhe o estado de filho legitimado, equiparado

ao legitimo, reabilitando-o perante a sociedade.115

111 Pothier, Traité Du contrat de mariage, ParteV, Cap. II.112 Chironi, Instituzioni di diritto civile italiano, 2. Ed., v. 2, p. 290.113 Cicu, La filiazone, cit.,p. 161.114 W. Barros Monteiro resume todas elas ( op. cit.,p. 246).115 Antônio Chaves, Filiação ilegítima, cit., p. 287.

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A legitimação produz efeito jurídico, pois o subseqüente

matrimônio dos pais visa a apagar a irregularidade originária do nascimento do

filho, supondo-se que foi sempre legítimo.116

A simples celebração do ato nupcial concede ao filho o

estado de legitimado, como se ele fosse legítimo desde a sua concepção.

O pressuposto fundamental da legitimação é operar sobre

o reconhecimento da filiação ilegítima.

2.6.4 Filiação Ilegítima

Filiação ilegítima, provinda de pessoas que estão

impedidas de casar ou que não querem contrair casamento, podendo ser

espúria ( adulterina ou incestuosa) ou natural.

Consoante Plácido de Silva 117, "é a que decorre do

nascimento de pessoa concebida por pais que não se encontram em

casamento legal."

A filiação ilegítima é a decorrente de relações

extramatrimoniais.

A filiação ilegítima dividi-se em duas categorias:

- Naturais, se descenderem de pais entre os quais não haviamnenhum impedimento matrimonial no momento em que foramconcebidos.118

São naturais os filhos concebidos em época em que os

pais não sofriam impedimentos dirimentes absolutos para casar.

116 Troplong, Donations entre – vifs ET dês testaments, 3 ed., v.2 , p. 647, apud WBarros Monteiro, op. cit., p.246.117 SILVA, Plácido de. Vocabulário Jurídico. V.I-II. Rio de Janeiro: Forense, 1989.118 Orlando Gomes, op. cit., p. 361.

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- Espúrios, se oriundos da união de homem e mulher entre osquais havia, por ocasião da concepção, impedimentomatrimonial.119

São espúrios os adulterinos, que nascem de casal

impedido de casar, por motivo do casamento anterior e os incestuosos,

nascidos de homem e de mulher, que ante parentesco natural, civil ou afim,

não podiam convolar núpcias à época de sua concepção.

Em outras palavras, dizem-se espúrios os filhos provindos docoito danado e punível pelo Direito Civil. Lafayette [1956, p.302] destaca que o coito é danado e punível, segundo o DireitoCivil, quando entre o homem e mulher, ao tempo daconcepção, subsistia algum dos seguintes impedimentos: a)impedimento de parentesco em grau proibido [incestuosos]; b)impedimento resultante de investidura de ordens sacrasmaiores ou de entrada em ordem religiosa aprovada[sacrilégios]; c) impedimento de vínculo matrimonial [adulterinos].

Considera-se filho adulterino, quando ao tempo da

concepção ou parto, o pai ou mãe, se achava ligado por matrimônio com

outrem ; incestuoso, quando os pais são parentes entre si [colaterais , dentro

do 2º grau; parentes que estavam entre si em relação de pai e filho [ respectu

paerentalae ]; como tio e sobrinha; e entre afins nos mesmos graus, que não

poderiam, validamente, casar]. Beviláqua120 assinala que estas duas espécies,

a dos filhos adulterinos e dos filhos incestuosos, formam a espécie dos

bastardos ou espúrios.

Sobre os filhos que progenitores estavam em condições

de realizar matrimônio legal entre si, ao tempo da concepção ou do parto,

Beviláqua121 aduz que aqueles que não podiam ser classificados como

119 Vide Silvio Rodrigues, op.cit., p. 301.120 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito da Família. 8. Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,1956. p. 321121 BEVILÁQUA, Clóvis. Direito da Família. 8. Ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,1956.p. 32

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adulterinos, nem como incestuosos, denomina-se, simplesmente, naturais ou

naturais em espécie.

O reconhecimento vem a ser o ato que declara a filiação

ilegítima, estabelecendo, juridicamente, o parentesco entre pai e mãe ilegítimos

e seu filho.122

Não cria, portanto, a paternidade, pois apenas visa a

declarar um fato,do qual o direito tira conseqüências.123

Por isso que é declaratório e não constitutivo, pois ao

estabelecer relação de parentesco, origina efeitos jurídicos.

Portanto a união fora do matrimônio é união ilegítima e os

filhos nascidos dessa união são também ilegítimos, a legitimidade pressupõe,

portanto, o matrimônio legalmente celebrado.

2.6.5.Filiação Matrimonial

Filiação matrimonial, consoante Diniz [2002, p. 381], “ é a

que se origina na constância do casamento dos pais, ainda que anulado ou

nulo CC, arts. 1561 e 1617”

Está disposto no Código Civil:

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído deboa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estecomo aos filhos , produz todos os efeitos até o dia da sentençaanulatória.

122 Silvio Rodrigues, op. cit., p. 303; Orlando Gomes, op. cit., p. 361; Euclides deOliveira, Reconhecimento de filhos e investigação de paternidade, Informativo IASP, n.41, p. 10-1.123 Caio M. S. Pereira, Instituições, cit., p. 229.

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Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar decasamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições doputativo.

Rodrigues [2000, p. 282], em sua doutrina ultrapassa o

conceito supra mencionado por Diniz, ao ressaltar o casamento contraído de

boa-fé.

Reforçando ainda, sob o prisma do casamento nulo ou

anulável, Venosa124 salienta que o novo Código Civil resguarda, também, os

direitos e os efeitos civis dos filhos nascidos deste casamento, conforme diz o

art. 1.561, § 2º:

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído deboa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estecomo aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentençaanulatória.[...]§ 2º. Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar ocasamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Para Chaves [ 1975, p.319], “ o filho será matrimonial se

veio à luz após a dissolução ou anulação do casamento, mas tendo sido

concebido durante este, ou se foi concebido antes de celebrado o ato nupcial,

apesar de ter nascido durante o casamento”.

Para Rodrigues [2000, p. 282], a anulação do casamento

não obsta a legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância

dele. E este é o mesmo entendimento para os filhos oriundos de casamento

nulo, caso declarado putativo, “de modo que o filho nele concebido é como se

houvesse sido concebido em casamento válido”.

É considerado filho matrimonial aquele concebido na

constância do casamento, sendo, o último, válido, nulo ou anulável ou, se

concebido antes da celebração do casamento, deverá ter nascido durante a

124 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. São Paulo, Atlas, 2003.p. 269.

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sua vigência, ou no período que compreende a presunção de paternidade,

fixado na lei civil brasileira.

2.6.7 Filiação Extramatrimonial

Filiação extramatrimonial, no entendimento de Diniz125, é

aquela decorrente de relações fora do casamento. Indo mais além, a autora

ainda classifica, didaticamente, os filhos gerados durante tais relações como

naturais e espúrios.

A Constituição Federal de 1988 , rompeu com o tabu e

concedeu aos filhos havidos fora do casamento igualdade de direitos,

recriminando todas e quaisquer discriminações a eles referentes:

Art. 227 É dever da família, da sociedade e do estadoassegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer,à profissionalização, á cultura, à dignidade, ao respeito, àliberdade e à convivência familiar e comunitária, além decolocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.Parágrafo Sexto_ Os filhos, havidos ou não da relação docasamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos equalificações, proibidas quaisquer designações discriminatóriasrelativas à filiação.

Os princípios basilares da Constituição Federal do Brasil

da dignidade humana e da igualdade entre os filhos, recebem respaldo no o

diploma legal que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora

do casamento e dá outras providências.

LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

125 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18. Ed. São Paulo: Saraiva,2002, v.5. p. 393

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CongressoNacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamentoé irrevogável e será feito:I - no registro de nascimento;II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivadoem cartório;III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, aindaque o reconhecimento não haja sido o objeto único e principaldo ato que o contém.Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com amaternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidãointegral do registro e o nome e prenome, profissão, identidadee residência do suposto pai, a fim de ser averiguadaoficiosamente a procedência da alegação.

Assim está disposto no Código Civil, pois assim prescreve o

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento,ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas afiliação.

Portanto o tratamento para os filhos havidos de relação

extramatrimonial apresenta, atualmente, a igualdade de direitos e obrigações à

filiação originada dentro do casamento, não havendo mais que se fazer

diferenciação alguma.

Lembra Venosa,126

“ apesar da igualdade de direitos estabelecida em lei, os filhoshavidos fora do casamento não gozam da presunção depaternidade outorgada aos filhos de pais casados entre si”. Istose dá apenas por uma questão de lógica e equilíbrio, segundoautor, pois não há como se presumir legalmente a paternidadese não há casamento entre os pais.

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Para os filhos havidos fora do casamento, ainda no

entendimento do mesmo autor127 [ 2003, p. 289], há a necessidade de

reconhecimento, seja ele resultante de ato de vontade dos próprios pais, ou o

ato invocado ao Poder Judiciário, ou seja, coativo.

Venosa128 faz sobressair o reconhecimento de filhos

havidos fora do casamento, que importa em estabelecer o parentesco entre pai

e mãe não casados e o filho.

Continua Diniz129, o reconhecimento apenas visa declarar

um fato, do qual o direito tira conseqüências. É um ato declaratório, pois visa a

estabelecer a relação de parentesco entre os progenitores e a prole.

“ Desde o instante do reconhecimento válido, proclama-sea filiação, dela decorrente conseqüência jurídicas, já queantes do reconhecimento, na órbita do direito, não háqualquer parentesco”.

Venosa130 ainda pondera:

Esse ato pode ser espontâneo ou coativo, gerando, é evidente, todo um complexo de direitos e obrigações. Na verdade,enquanto não houver reconhecimento, a filiação biológica éestranha ao direito. Toda a gama de direitos entre pais e filhosdecorre do ato jurídico do reconhecimento. A cada ponto emque tocamos no tema, nunca é demais mencionar que achamada paternidade socioafetiva deve passar a preocuparnossos estudos e julgados.

Diniz [ 2002, p. 395] observa:

O ato declaratório de reconhecimento pode promanar dalivre manifestação da vontade dos pais ou de um deles,

126 Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. 2003, p. 289.127 Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. 2003,.p. 289128 Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. 2003, p. 292.129 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18. Ed. São Paulo: Saraiva,2002, v.5. p. 395130 Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. 2003, p. 292

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afirmando, conforme a lei, que certa pessoa é seu filho,hipótese em que é voluntário,ou de sentença prolatadaem ação de investigação de paternidade ou dematernidade, demandada pelo filho,que declara que oautor é filho do investigado, caso em que é forçado oujudicial, o reconhecimento produz efeitos jurídicosidênticos.

Como se pode detectar, há duas modalidades de

reconhecimento: o voluntário ou espontâneo e o judicial ou coativo, Venosa131

explica que o “ reconhecimento é espontâneo quando alguém, por meio de ato

e manifestação solene e válida, declara que determinada pessoa é seu filho”.

Portanto, a filiação é um conceito jurídico de razoável

maleabilidade, tendo sofrido substanciais modificações ao longo do tempo. Daí

defluem as diferenças existentes entre o direito de vindicar a filiação, direito a

ter um pai, e o direito de personalidade ao conhecimento de sua origem

genética, que com aquele não se confunde. Verificou-se que após a

promulgação da Constituição Federal de 1988 os filhos estão protegidos, em

informar a origem de sua procriação. Fez-se necessário este estudo pois no

próximo capítulo será aventado o exercício do Poder Familiar.

131 Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. 2003, p. 293

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CAPÍTULO 03

DESAFIOS DO EXERCICIO DO PODER

3.1 DESAFIOS DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR

3.1.1 Responsabilidade dos pais para com seus filhos

Para compreender a relação social contemporânea

dentro da família no Brasil, faz-se necessário estudar o seu lineamento

histórico das responsabilidades dos pais para com seus filhos::

Em Roma, a família era definida como o conjunto de pessoasque estavam sob a patria potestas do ascendente comum vivomais velho. O conceito de família independia assim daconsangüinidade. O pater famílias exercia a sua autoridadesobre todos os seus descendentes não emancipados, sobre asua esposa e sobre as mulheres casadas com manus com osseus descendentes132

No Direito Romano, a característica fundamental da

família é o fato de a mesma fundar-se sobre relações de poder, relações essas

que tinham por base a profunda desigualdade entre os indivíduos do corpo

familiar133..

Em Roma, quando o instituto da família começou aevoluir, consubstanciando-se numa estrutura jurídica,econômica e religiosa, a partir da figura do pater, a mulherfoi colocada em uma posição inferior, sendo consideradaincapaz de reger sua própria vida, igualando-se aosfilhos134.

Como observa Waldir Grisard Filho:

132 Wald, Arnoldo. O Novo Direito de Família. 2004, p. 2.133.133 Silva, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. São Paulo, J.H.Mizuno, 2008, p. 14

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“ (...) a tradição romana, mantida nos países de direitoescrito, consagrava a predominância do pai emdetrimento do filho e lhe atribuía um poder perpétuo sobreseus descendentes135.”

3.1.2 Pátrio Poder

Para o começo do estudo é importante transcrever o que

os doutrinadores conceituam por Pátrio Poder, discursam com palavras

diferentes, mas a interpretação, o significado, em todos esses conceitos não

deixa de ser o mesmo. Transcreve-se nas palavras dos doutrinadores:

Sílvio Rodrigues136:

“conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relaçãoà pessoa e bens dos filhos não emancipados tendo em vista aproteção destes”

Washington de Monteiro137:

“o pátrio poder pode ser conceituado como o conjunto deobrigações, a cargo dos pais , no tocante à pessoa e bens dosfilhos menores”.

Maria Helena Diniz138. conceitua que:

(...) o pátrio poder pode ser definido como um conjunto dedireitos e obrigações, quanto à pessoa e os bens do filhomenor, não emancipado, exercido em igualdade de condições,por ambos os pais, para que possam desempenhar osencargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista ointeresse e a proteção do filho

Rizzardo, apud Silvia, afirma que :

134 Silva, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2008, p. 14.135 GRISARD, Waldir Filho. Guarda Compartilhada: um novo modelo deresponsabilidade parental. São Paulo: Revista dos Tribunais , 2000, p. 30.136 Rodrigues, Silvio. Direito de Família. São Paulo , Saraiva, 1979, p. 354.137 Monteiro, Washington de Barros. Direito de Família. São Paulo, 1986, p. 277.

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“ (...) o pátrio poder não é uma auctoritas, é um múnus. Trata-se de uma conduta dos pais relativamente aos filhos, de umacompanhamento para conseguir uma abertura dos mesmos,que se processará progressivamente, à medida que evoluemna idade e no desenvolvimento físico e mental, de modo adirigi-los a alcançarem sua própria capacidade para sedirigirem e administrarem seus bens. Não haveria tão-somenteum encargo, ou um munus, mas um encaminhamento paraimpor uma certa conduta, em especial antes da capacidaderelativa. Não mais há de se falar praticamente em poder dospais, mas em conduta de proteção, de orientação eacompanhamento dos pais139.”

Miranda140:

[...] o pátrio poder, é um conjunto de atos concedidos ao pai ouà própria mãe, a fim de que, graças a eles, possamdesempenhar melhor a sua missão de guardar, defender eeducar os filhos, formando-os e robustecendo-os para asociedade e para a vida.

Em assim sendo, o Pátrio Poder era exercido somente

pelo pai ( como bem diz o nome) e significava um poder idêntico ao da

propriedade, que incluía a esposa, os filhos, os escravos e os

assemelhados141.

Era uma poder absoluto,sem limites e sem fim. O pai

possuía o direito de expor ou matar o filho, vendê-lo ou entregá-lo à vítima de

dano causado por seu dependente.Quanto ao direito de vida e morte, esse só

poderia ser exercido mediante consulta aos membros da família mais

próxima142.

138 Diniz, Maria Helena. Direito de Família. São Paulo, Saraiva, 1993, p. 301.139 Silva, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2008, p. 23.140 MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado: partegeral. Campinas: Booksller, 2000. p. 59.141 Silva, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2008, p. 14142 Silva, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2008, p. 14.

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Importante salientar que era através da autoridade

paterna que se estabelecia a disciplina e assim consolidava a vida dentro do lar

e, por conseguinte, na própria sociedade. Daí a conveniência em assegurar

essa ampla autoridade paternal143.

3.1.3.Ordenações do Reino Português

A feição romana do Pátrio Poder encontrou guarida nas

Ordenações do Reino e assim foi trasladada para o Brasil pela Lei 20 de

outubro de 1823, ou seja, conferiu total poder e domínio do pater família.. O

homem era o chefe da sociedade conjugal,a “cabeça do casal”, enquanto a

mulher, relativamente incapaz, necessitava de seu amparo e de sua

autorização para a prática de atos da vida civil144..

3.1.4 Declaração Universal dos Direitos

A Declaração Universal dos Direitos das crianças de

1959 determina no seu Segundo Princípio que a “ a criança gozará de proteção

especial e ser-lhe:

O lar é o ambiente mais recomendável para a iniciação efiscalização da correta formação do filho pelos pais, quefuturamente contarão como o auxílio da escola e professores,sendo que a infringência ao dever de criação e educaçãosujeita-os à sanção dos artigos 244 e 246 do Código Penal,que se referem à falta de manutenção ( alimentos) e educaçãoprimária, em igual consonância com o que prega o Estatuto daCriança e do Adolescente145.

3.1.5 Poder Familiar

143 Silva, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2008, p. 15.144 144 Silva, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2008, p. 17145 Silva, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2008, p. 25

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63

Por princípio constitucional da isonomia que é a igualdade

de direitos para todos, o termo pátrio poder passou para poder família.

A própria expressão poder foi ressignificada, tornando-se

uma espécie de poder-dever, como afirma Bittar Filho (apud ISHIDA, 2006). Ou

como afirma Venosa:

Na noção contemporânea, o conceito transfere-se

totalmente para os princípios de mútua compreensão, a proteção dos menores

e os deveres inerentes, irrenunciáveis e inafastáveis da paternidade e

maternidade. O pátrio poder, poder familiar ou pátrio dever nesse sentido, tem

em vista primordialmente a proteção dos filhos menores. A convivência de

todos os membros do grupo familiar deve ser lastreada não em supremacia,

mas em diálogo, compreensão e entendimento.

Entende Milano146 que “

O poder familiar é imposto aos pais pelo Estado, que é ofiscalizador do exercício legal do mesmo. Essa competência doEstado é direcionada para fiscalizar e controlar as relaçõesentre os sujeitos Pai-Filhos para que os direitos e deveressejam cumpridos com o respeito devido à lei e nos limites porela permitidos.

Explica Comel:

Nos ensinamentos de Pontes Miranda, já se acenava paraessa concepção, uma vez que o autor colocava os direitosatribuídos ao pai como meio para realização de seus deverescom relação aos filhos. Não poder em si, visando tão-somenteao exercício de autoridade, mais poder como instrumento decumprimento de um dever, como se depreende de seu conceitoe pátrio poder: Conjunto de direitos concedidos ao pai ou àprópria mãe, a fim de que, graças a eles, possa melhordesempenhar sua missão de guardar, defender e educar osfilhos, formando-os e robustecendo-os para a sociedade e avida (2003, p. 61).

146 Silva, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2008, p. 24.

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Quadro comparativo abaixo, apresenta a competência dos

pais para o exercício do Pátrio Poder no Código Civil Brasileiro de 1916 e o

Poder Familiar no Código Civil Brasileiro, de 2002 .

CÓDIGO CIVIL DE 1916

Do exercício do pátrio poder

ATUAL CÓDIGO CIVIL DE 2002

Do exercício do poder familiar

Art. 384. Compete aos pais, quanto à

pessoa dos filhos menores:

Art. 1.634. Compete aos pais,

quanto à pessoa dos filhos

menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação; I - dirigir-lhes a criação e

educação;

II - tê-los em sua companhia e guarda; II - tê-los em sua companhia e

guarda;

III - conceder-lhes, ou negar-lhes

consentimento para casarem;

III – conceder-lhes, ou negar-lhes

Consentimento para casarem;

IV - nomear-lhes tutor, por testamento ou

documento autêntico, se o outro dos

pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo

não puder exercitar o pátrio poder;

IV - nomear-lhes tutor por

testamento ou documento

autêntico, se o outro dos pais

não lhe sobreviver, ou o

sobrevivo não puder exercer o

poder familiar;

V - representá-los, até aos 16 (dezesseis)

anos, nos atos da vida civil, e assisti-

los, após essa idade, nos atos em que

forem partes, suprindo-lhes o

consentimento; (Redação dada pelo

Decreto Legislativo nº 3.725, de

15.1.1919)

V - representá-los, até aos

dezesseis anos, nos atos da

vida civil, e assisti-los, após

essa idade, nos atos em que

forem partes, suprindo-lhes o

consentimento;

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os

detenha;

VI - reclamá-los de quem ilegal-

mente os detenha;

VII - exigir que lhes prestem obediência,

respeito e os serviços próprios de sua

idade e condição.

VII - exigir que lhes prestem

Obediência, respeito e os

serviços próprios de sua idade

e condição.

Fonte: VENOSA (2003, p.428).

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Com a demonstração deste quadro, comprova-se que o

conteúdo é o mesmo. Denota-se claramente que o atual Código Civil Brasileiro

apenas mudou a expressão “Do exercício do Pátrio Poder” para “Do exercício

do Poder familiar”.

Os pais brasileiros desde 1916 podem exigir que seus

filhos lhes prestem obediência. O cidadão se forma desde criança dentro do lar.

Obedecer, respeitar e realizar os serviços próprios de sua idade e condição é

dever de todo filho que está sob a responsabilidade dos pais.

Cabe aos pais, primordialmente, dirigir-se a criação e

educação dos filhos, para proporcionar-lhes a sobrevivência. Compete aos pais

tornar seus filhos úteis à sociedade147.

Rodrigues (2004), manifesta-se a este respeito, afirmando

que dentre as prerrogativas dos pais acima referidas, o direito de exigir

obediência e respeito, é parte da educação e, para alcançar esses fins, o

genitor pode castigar o filho, contanto que o faça moderadamente.

A atitude dos pais é fundamental para a formação da

criança. Faltando com esse dever, o progenitor faltoso submete-se a

reprimendas de ordem civil e criminal, respondendo pelos crimes de abandono

material, moral e intelectual148.

[...] para que o cumprimento desse dever, impõem-se seja conferido aos pais

um conjunto de prerrogativas a fim de que possam efetivamente cumprir com

a obrigação devida. Volta-se, então, a noção de poder, mas não como direito

subjetivo dos pais, de um poder concedido pelo ordenamento jurídico como

meio para satisfação de seus interesses, mas sim como instrumento de

realização da função paterna, e sempre no interesse do filho ( COMEL, 2003,

p. 62).

147 Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. 2003, p. 361.148 Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. 2003, p. 361.

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Este último aspecto apontado por Comel (op. cit.) vem de

encontro ao que está expresso no inciso VII do Código Civil, onde se lê que

cabe aos pais em relação aos filhos “exigir que lhes prestem obediência,

respeito e os serviços próprios de sua idade e condição”, poderão os pais

utilizar sua autoridade, por direito, em relação a sua prole. Rodrigues (2004),

manifesta-se a este respeito, afirmando que dentre as prerrogativas dos pais

acima referidas, o direito de exigir obediência e respeito, é parte da educação

e, para alcançar esses fins, o genitor pode castigar o filho, contanto que o faça

moderadamente.

Afirma Venosa:

Na noção contemporânea, o conceito transfere-se totalmentepara os princípios de mútua compreensão, a proteção dosmenores e os deveres inerentes, irrenunciáveis e inafastáveisda paternidade e maternidade. O pátrio poder, poder familiar oupátrio dever, nesse sentido, tem em vista primordialmente aproteção dos filhos menores. A convivência de todos osmembros do grupo familiar deve ser lastreada não emsupremacia, mas em diálogo, compreensão e entendimento149.

Essas modificações e transformações foram evoluindo

nos países, e entre eles o Brasil, apresentando em suas legislações as

inovações. Afigura exclusiva do pai vai se amainando, enquanto a da mãe vai a

ele se igualando150.

Nosso Código Civil de 1.916, no artigo 380, parágrafo

único, ainda conseguiu o paradigma do Direito Romano,conferindo um maior

poder patriarcal:

“Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio poderaos pais,exercendo-o o marido com a colaboração damulher, Na falta ou impedimento de um dos progenitorespassarão outro a exercê-lo com exclusividade.

149 Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. São Paulo, Atlas, 2003, p.355.

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Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto aoexercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai,ressalvando à mãe o direito de recorrer ao juiz parasolução da divergência151.”

Salientou-se que o Código Civil de 1.916 revelou um

direito “mais preocupado com o círculo social da família do que com os círculos

sociais da nação”152.

A palavra pátrio poder (artigo 379 do antigo Código Civil)

não mais existe, tendo sido substituída pelo poder familiar, de acordo com o

artigo 1.630 do novo Código Civil, estando, os filhos menores, sujeitos a tal

poder familiar153.

A criança e o adolescente gozam de todos os direitosfundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo daproteção integral de que trata esta lei assegurando-lhes, porlei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades,a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral,espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (MÈNDEZ; et. al, 2001, p. 81).

De acordo com os princípios, afirma Mèndez; et. al:

Essa obrigação comum entre os pais, a sociedade e o Estadopara com a infância e a juventude deve ser cumprida comprimazia absoluta,conforme a expressão com absolutaprioridade. Isto significa que ante a impossibilidade de seassegurar direitos a todos os que necessitam da prestação,deve-se atender primeiramente à infância e a juventude. Emverdade, trata-se de um princípio que caracteriza o direito dacriança que,como tal, irá desempenhar, dentre outras funções,a de servir como instrumento de interpretação nos maisvariado casos ( 2001, p. 81).

150 Silva, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2008, p. 17.151 Silva, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2008, p. 17-18.152 Miranda, Pontes de. Fontes e evolução do direito Civil Brasileiro, p. 489.

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A igualdade de direito entre os pais sobre os filhos e

confirmada na Lei n. 8.069/90 (ECA), que sustenta em seus artigos:

Art. 21 - O Pátrio poder será exercido, em igualdade decondições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser aLegislação Civil, assegurado a qualquer deles o direito de, emcaso de discordância, recorrer à autoridade judiciáriacompetente para a solução da divergência.

Fica claro que a família é a base de tudo, principalmente

da educação, afirma Pereira, ao tratar da família, lembra que:

Não há nenhuma controvérsia de que a família seja a célulabásica de toda e qualquer sociedade. Ela desperta interessede todos os povos, em todos os tempo, uma vez que entendê-la é preservar a organização e a continuidade da sociedade edo Estado ( PEREIRA, 2001, p. 5).

Contudo, como observa Villela:

Faz-se necessário ter uma visão pluralista da família, abrigandoos mais diversos ARRANJOS FAMILIARES, devendo-sebuscar a identificação do elemento que permita enlaçar oconceito de entidade familiar todos os relacionamentos que temorigem em um elo de afetividade, independentemente de suaconformação. O desafio dos dias de hoje é achar o toqueidentificador das estruturas interpessoais que permita nominá-las como família154.

Gokhale (1990) acrescenta que a família não é somente o

berço da cultura é a base das sociedades futuras, mas é também o centro da

vida social. A educação bem sucedida da criança na família é que vai servir de

apoio à sua criatividade e ao seu comportamento produtivo quando for adulto.

A família tem sido, é e será a influência mais poderosa para o desenvolvimento

da personalidade e do caráter das pessoa, através das virtudes.

153 Rodrigues, Décio Luiz José. Guarda Compartilhada. São Paulo, Imperium, 2009, p.21.

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Segundo Kaloustian155 (1998), é a família que propicia os

aportes afetivos e, sobretudo, materiais necessários ao desenvolvimento e

bem-estar dos seus componentes, bem como desempenha um papel decisivo

na educação formal e informal, sendo que é em seu espaço que são

absorvidos os valores éticos e humanitários, e onde se aprofundam os laços de

solidariedade. Complementa o autor, afirmando que é também em seu interior

que se constroem as marcas entre as gerações e são observados valores

culturais.

Como bem mostra Singly156, a família é o espaço no qual,

em princípio, a disponibilidade de amor gratuito e incondicional alimentam a

construção/descoberta do eu nas diferentes etapas da vida, cabendo-lhe,

portanto, como função central e quase exclusiva nos dias de hoje a produção

identitária, uma vez que, em suas demais funções (reprodução biológica e

social), há um compartilhamento de tarefas com o Estado.

Define-se instituição familiar, nos termos propostos por

Minuchin:,

[...] como um conjunto de exigências funcionais que organizaa interação dos membros da mesma, considerando-a,igualmente, como um sistema, que opera através de padrõestransacionais. Assim, no interior da família, os indivíduospodem constituir subsistemas, podendo estes ser formadospela geração, sexo, interesse e/ou função, havendo diferentesníveis de poder, e onde os comportamentos de um membroafetam e influenciam os outros membros (1990, p. 26).

Afirma Giddens157,

154 VILLELA, João Baptista. Repassando o direito de família. Anais do I CongressoBrasileiro de Direito de Família. IBDFAM/OAB-MG, 1999. p. 20155 KALOUSTIAN. Silvio Manoug (org.). Família brasileira: a base de tudo. SãoPaulo: Cortez; Brasília, DF: UNICEF, 2004.156 SINGLY, François de. Le soi, le couple et la famille. Paris: Nathan, 2002. p. 56157 GIDDENS, Anthony. A Terceira Via. Porto Alegre: Artmed, 2005 p. 122

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As duas principais funções da família são a socializaçãoprimária e a estabilização da personalidade, sendo que asocialização primária é um processo pelo qual as criançasaprendem as normas culturais da Sociedade em quenasceram (...) ocorre durante os primeiros anos da infância, afamília é o mais importante núcleo para o desenvolvimento dapersonalidade humana. Diz o autor que a estabilização dapersonalidade (...)é o papel desempenhado pela família aoassistir emocionalmente seus membros adultos (2005, p. 152).

Estas funções são igualmente preconizadas e detalhadas

por Stanhope (apud GIDDENS, 2005), que embora considere que elas variam

muito, destaca as seguintes atribuições familiares:

a “socialização da criança”, relacionado com as atividadescontribuintes para o desenvolvimento das capacidades mentaise sociais da criança;os “cuidados às crianças”, tanto físicos como emocionais,perspectivando o seu desenvolvimento saudável; o “papel desuporte familiar”, que inclui a produção e/ ou obtenção de bense serviços necessários à família;o “papel de encarregados dos assuntos domésticos”, ondeestão incluídos os serviços domésticos, que visam o prazer e oconforto dos membros da família; o “papel de manutenção dasrelações familiares”, relacionado com a manutenção do contatocom parentes e implicando a ajuda em situações de crise; os “papéis sexuais”, relacionado com as relações sexuaisentre ambos os parceiros;o “papel terapêutico”, que implica a ajuda e apoio emocional,quando dos problemas familiares; o “papel recreativo”,relacionado com o proporcionar divertimentos à família, visandoo relaxamento e desenvolvimento pessoal.

Oliveira158, nos fundamentos constitucionais do direito de

família, registra que o sustento, a guarda e a educação dos filhos,

[...] são “funções”, desempenhadas pelos cônjuges em regimede co-gestão, oportunizando estes a seus filhos as condiçõesmínimas de crescimento em termos materiais e afetivos para

158 OLIVEIRA, José Sebastião de. Fundamentos Constitucionais do direito defamília. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 128

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que se tornem pessoas de bom caráter. Os filhos devem terdentro do lar a estrutura necessária e suficiente para oamadurecimento.

Segundo o posicionamento de Comel159:

Por ser verdadeiro que tanto o homem quanto a mulherparticipam na formação do filho (...) em condições decomplementaridade, vai se entender que o pai e a mãe formampara o filho uma unidade estrutural. As diferentes funções emnível de complementaridade não poderão ser matematicamentedeterminadas, ainda mais no tempo em que a ciência jáconhece, suficientemente, como a fecundação acontece. Apaternidade e a maternidade se caracterizam pelo exercício defunções diferenciadas que se completa, no todo, do ponto devista das necessidades básicas da vida do filho.

Quanto aos deveres e direitos dos pais em relação a seus

filhos, são expressos na Constituição, no Código Civil e no ECA. Nesta última

ordenação, como já foi visto, as atribuições dos pais aparecem sob a

designação de pátrio poder (art. 21), também denominado no Código Civil (arts.

1.642 e ss), a partir de 2002, como poder familiar, tendo em vista à atribuição

de poderes aos cônjuges, de acordo com a justificativa elaborada pelo jurista

Miguel Reale (apud ISHIDA, 2006) e a partir daí regulamentada.

A referência aos princípios da legislação civil ésuperfetação. Ambos os pais devem exercer o pátrio poder, em ambiente decompreensão e entendimento160.

Cabe aos pais dirigir a educação dos filhos, tendo-os sobsua guarda e companhia, sustentando-os e criando-os161.

Conforme Campos162, é notável esse dispositivo,

principalmente em um país extremamente pobre e miserável como o Brasil. A

159 COMEL, Denise Damo. Do poder familiar .São Paulo: Revista dos Tribunais,2003. p. 97160 Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. 2003, p. 356.161 Venosa, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito de família. 2003, p. 359.

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pobreza, por si só, não pode servir de fundamentos para o pedido de

suspensão ou perda do poder familiar. É possível, entretanto, que os próprios

pais, vendo a carência material da família, em ato de altruísmo extremo,

venham a concordar com a colocação do filho em família substituta (art.166,

parágrafo único do ECA). De toda a sorte, caso não se configurem maus tratos

ou carência extremada, a ponto de colocar em risco a própria integridade física

e mental do menor, não há que se falar em retirada ou suspensão do poder

familiar.

3.1.6 Funções Sociais da Família

Segundo Kaloustian163, é a família que propicia os aportes

afetivos e, sobretudo, materiais necessários ao desenvolvimento e bem-estar

dos seus componentes, bem como desempenha um papel decisivo na

educação formal e informal, sendo que é em seu espaço que são absorvidos

os valores éticos e humanitários, e onde se aprofundam os laços de

solidariedade

Com a saída da mulher do lar, com intenso progresso

onde ela exerce papel importante em várias profissões passou (...)

o século XX a ser o grande palco das transformações ocorridasna seara familiar, tendo por tônica a redefinição dos papéis deseus protagonistas: o pai, outrora autoritário e distante, hojepresente e participativo; a mãe, antes submissa ao pai, hojetem seus direitos reconhecidos em igualdade de condiçõescom o homem; o filho, antes objeto de posse podendo até sermorto ou abandonado pelos pais, hoje ocupa o lugar central dafamília, é ser humano em processo de desenvolvimento

162 CAMPOS, G.W.S. Considerações sobre a arte e a ciência da mudança:revolução das coisas e reforma das pessoas. O caso da saúde. In: CECÍLIO,L.C.O. (Org.). Inventando a mudança na saúde. São Paulo: HUCITEC, 1994. p. 258163 Kaloustian, Silvio Manoug. Familia brasileira : a base de tudo. 3. ed Sao Paulo :Cortez, 1998. p 53

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merecedor de proteção integral dos pais, da sociedade e doEstado164.

Entre as funções sociais da família, por sua relevância ao

longo do processo civilizatório, está a transmissão das pautas culturais dos

agrupamentos étnicos. Outra, também considerada por Osório165 importante

função social da família e, que a ela é delegada pela sociedade, é a

preparação para o exercício da cidadania.

Em suma,

(...) do ambiente familiar depende certo tipo de evolução doindivíduo e que aos pais (ou seus substitutos) cabe preencheros requisitos necessários ao bom desempenho físico eemocional de seus filhos. Segundo essa ótica, a dinâmicafamiliar repousa em quem exerce os papéis parentais e queseriam os responsáveis pela formação biopsicossocial dadescendência, de acordo com um modelo que por sua vezprovém das gerações anteriores e que só seria modificado apartir das alterações nele introduzidas por obra das

idiossincrasias dos executores da ação parental166.

3.1.7 Funções dos Pais

Para Kaloustian167,

a família é compreendida como a principal entidaderesponsável pela proteção da criança, da infânciaadolescência: “Para um desenvolvimento completo eharmonioso de sua personalidade, a criança deve crescer numambiente familiar, numa atmosfera de felicidade, amor ecompreensão”

164 Levy, Fernanda Rocha Lourenço. Guarda de filhos Os conflitos no Exercício doPoder Familiar, São Paulo, Atlas, 2008 p.9.

165 OSORIO, Luiz Carlos . Família hoje. Porto Alegre : Artes Médicas, 1996. p. 23166 OSORIO, Luiz Carlos . Família hoje. Porto Alegre : Artes Médicas, 1996. p21167 KALOUSTIAN. Silvio Manoug (org.). Família brasileira: a base de tudo. SãoPaulo: Cortez; Brasília, DF: UNICEF, 2004. p.6

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Em 1990 surge o ECA, que passa a reconhecer o valor de

crianças e adolescentes, consideradas então pessoas em pleno exercício de

seus direitos.

Os desafios atuais para os pais, estão na dificuldade de educar

filhos, conhecedores que são do ECA. Todos os alunos da escola fundamental, já

estão conscientes de que os pais não podem bater imoderamente, mas eles não

sabem que o BB

De acordo com Teixeira.

Na medida em que os filhos adquirem discernimento eresponsabilidade, os genitores devem reconhecer-lhes certaautonomia, em respeito à personalidade da criança e doadolescente, para que eles sejam protagonistas da própriavida. Em contraposição, a liberdade dos filhos não se tornairrestrita, ela é atrelada ao discernimento, maturidade eresponsabilidade 168

3.1.8 Pais podem perder o Poder Familiar

Com o advento do ECA, onde crianças e adolescentes

passaram a ter e saber seus direitos como pessoas,os pais que não estão

preparados, ou seja sem condições emocionais, não tem condições de impor

limites ao seus filhos. A maioria dos pais brasileiros que aprenderam com seus

pais, que a obediência é resultado de castigos, surras,hoje estão sendo

desafiados de como gerir, aplicar, gerenciar o poder familiar, exigindo dos filhos

obediência.

Caso os pais não saibam como exercer seu poder

familiar, poderão perde-lo.

168 TEIXEIRA, 2005, p.130

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Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai

ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

Sua interpretação, ao que tudo indica, baseia-se no artigo

1.638, I do Código Civil, que trata da perda do pátrio poder, incluindo como

uma das razões para esta perda “castigar imoderadamente o filho”. De outra

parte, o castigo moderado (Art. 1638, I do Código Civil) de acordo com Santos

Neto (apud ISHIDA, 2006, p. 33), “[...] está inserido no poder de correção do

pai e é aceitável como instrumento de educação e de garantia do respeito e

obediência devidos pelo filho”.

3.1.9 Compete aos Pais Amoldarem o Caráter Do Filho

É dever primordial imposto aos pais, pois, inegavelmente,

compete a eles amoldar o caráter do filho para torná-lo útil à sociedade, sob o

ponto de vista moral,intelectual e cívico169.

3.1.10 Pais Educadores

Os primeiros educadores são os atores componentes da

família. Logo, é de primordial importância que eles estejam orientados sobre

quais decisões devem tomar diante das atitudes de suas crianças e

adolescentes, visto que, a base estrutural do ser humano são suas qualidades

adquiridas através da educação.

Deste modo, os pais, segundo Arendt170,

[...] não apenas trazem seus filhos à vida mediante a

169 Silva, Ana Maria Milano. A lei sobre guarda compartilhada. 2008, p. 24170 ARENDT, H. Entre o passado e o futuro. São Paulo: Perspectiva, 1979. p. 235

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concepção e o nascimento, mas simultaneamente osintroduziram em um mundo. Eles assumem na educação aresponsabilidade, ao mesmo tempo, pela vida edesenvolvimento da criança e pela continuidade do mundo

Em relação às crianças e adolescentes, estas funções

são focalizadas por outros autores, entre os quais os abordados a seguir,

através das noções de cuidar e de educar.

Conforme D’Aroz:

Estudos recentes relacionam o cuidar e o educar, ambosapontados na literatura nacional sob o imperativo de suprir asnecessidades básicas das crianças. Nessa perspectiva, o atode cuidar não deve ser confundido com o de dar assistência ourestringir-se a concepções higienistas171.

D’Aroz consigna, também, que na própria literatura

nacional infantil o cuidado era interpretado apenas como higiene, prevenção de

acidentes e oferta de nutrientes, cujo fato, atrapalhava o desenvolvimento da

ação pedagógica restringindo as atividades educativas apenas aos intervalos

que "sobravam" para o educador, sendo que:

Tais discursos e acusações decorriam da falta de definiçõesprecisas do que sejam o cuidar e o educar em relação acrianças. Também demonstravam a ausência de umaintegração efetiva entre as noções de saúde e educação, alémde denunciar uma restrição indesejável tanto nas concepçõesde cuidado, quanto nas de educação da criança172.

171 D’AROZ, Marlene Schüssler. Concepções de cuidado familiar na visão deadolescentes abrigados, das suas famílias e de educadores de uma ONG. 2008.216 fls. Dissertação (Mestre em Educação). Universidade Federal do Paraná. 2008. p.65.172 D’AROZ, Marlene Schüssler. Concepções de cuidado familiar na visão deadolescentes abrigados, das suas famílias e de educadores de uma ONG. 2008.216 fls. Dissertação (Mestre em Educação). Universidade Federal do Paraná. 2008. p.65

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D’Aroz173 considera que o cuidado humano seria a

capacidade que se tem, pela interação com outros seres humanos, de

observar, perceber e interpretar as suas necessidades e a melhor forma de

atendê-las. No processo de cuidar do outro, também ocorre o desenvolvimento

como seres capazes de ter empatia, além de perceber as próprias

necessidades e desenvolver tecnologias para aprimorar tais cuidados.

Afirmando que embora as necessidades básicas humanas, como preservação

da integridade corporal, alimentação, segurança física e psíquica sejam

universais, as formas de identificá-las, valorizá-las e atendê-las são construídas

socialmente. E, complementando, a autora menciona que “embora suscite

sentimentos semelhantes, o cuidado com crianças difere no ambiente

institucional e no contexto familiar, demandando instrumentos de trabalho

próprios”174.

Citando, D’Aroz175 pontua que cada família possui uma

dinâmica de vida própria, sendo também observados aspectos nas famílias que

dizem respeito às marcas deixadas pelas gerações e os comportamentos que

são valorizados culturalmente. Os modos de vida cotidianos ocorrem a partir do

modo como as pessoas se relacionam no ambiente que as cercam. É

perceptível a diversidade de comportamentos de cuidar desenvolvidos pelos

diferentes agrupamentos humanos, inseridos nos mais diversos contextos.

Ressalte-se que o “cuidar”, bem como o “educar” não são, necessariamente,

uma atividade positiva, havendo variadas formas de se cuidar/educar.:

Portanto, independente da forma e do contexto, com diálogo e afeto, ou com

repressão e agressividade, os resultados serão diferentes à formação da

criança. Já em caso de repressão e agressividade, os danos causados poderão

173 D’AROZ, Marlene Schüssler. Concepções de cuidado familiar na visão deadolescentes abrigados, das suas famílias e de educadores de uma ONG. 2008.216 fls. Dissertação (Mestre em Educação). Universidade Federal do Paraná. 2008. p.66174 D’AROZ, Marlene Schüssler. Concepções de cuidado familiar na visão deadolescentes abrigados, das suas famílias e de educadores de uma ONG. 2008.216 fls. Dissertação (Mestre em Educação). Universidade Federal do Paraná. 2008.p.72175 D’AROZ, Marlene Schüssler. Concepções de cuidado familiar na visão deadolescentes abrigados, das suas famílias e de educadores de uma ONG. 2008.

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ser irreversíveis para o desenvolvimento cognitivo, emocional e social da

mesma.

Segundo Campos, o cuidar inclui todas as atividades

ligadas ao cotidiano de qualquer criança:

Alimentar, lavar, trocar, curar, proteger, consolar, todas asatividades que são integrantes ao educar." Isso abrangetodas as atitudes e procedimentos que tenham porobjetivo atender as necessidades da criança no seuprocesso de crescimento e desenvolvimento. Sendoassim, uma compreensão adequada requerconhecimentos da área biológica e das áreas humanas,uma vez que o conceito relaciona-se com a saúde e coma educação176

De acordo com D’Aroz:

É necessário também refletir sobre a dinâmica que ocorre

na própria unidade educacional para se abarcar direitos

tais como os de proteção, afeto e amizade, a expressão

dos próprios sentimentos, o desenvolvimento da

criatividade e da imaginação por parte da criança. Com

base principalmente nesses aspectos é que se aborda a

dimensão de cuidado que, de um modo ou de outro,

sempre está presente nas relações entre adultos e

crianças independentemente do contexto e do cuidador. O

cuidado com a criança proporciona a ela, desde a sua

concepção, recursos para que se desenvolva plenamente

e em todos os contextos177.

216 fls. Dissertação (Mestre em Educação). Universidade Federal do Paraná. 2008. p.72176 CAMPOS, G.W.S. Considerações sobre a arte e a ciência da mudança: revoluçãodas coisas e reforma das pessoas. O caso da saúde. In: CECÍLIO, L.C.O. (Org.).Inventando a mudança na saúde. São Paulo: HUCITEC, 1994. p. 15.177 D’AROZ, Marlene Schüssler. Concepções de cuidado familiar na visão deadolescentes abrigados, das suas famílias e de educadores de uma ONG. 2008.

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Conforme Weber178, a falta de cuidado ou simplesmente o

cuidar em famílias consideradas em situação de risco pode estar intimamente

ligado a fatores como a má distribuição de renda do país, o desemprego e

conseqüente depauperação, que acabam dificultando o processo de cuidar e o

próprio desenvolvimento da criança. Os contextos ambientais nos quais estas

famílias encontram-se inseridas geram uma condição de risco permanente em

suas relações intra-familiares e sociais e interferem na sua realidade social.

Zagury179, a seu turno, considera o cuidar como sendo um

ato de amor, mas um amor acrescido de limites. Ela defende o cuidado e a

necessidade do amor na educação dos filhos, mas também observa que a

excessiva liberalidade pode levar à criação de filhos tiranos. A seu ver, a ação

segura e firme dos pais é a forma mais eficiente de conduzir os filhos a um

destino produtivo, saudável e feliz.

216 fls. Dissertação (Mestre em Educação). Universidade Federal do Paraná. 2008. p.70178 WEBER, L. A evolução das relações parentais: uma abordagem etológica.Psicologia Argumento, 38, 19-25, 2004. p. 98.179 Zagury, Tania, Educar sem culpa : a gênese da Ética. 10. ed Rio de Janeiro, RJ :Record, 1996

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo pesquisar os

Desafios atuais do exercício do poder familiar frente o poder do ECA, ao

trabalhar-se com um tema tão complexo e tocante, forma-se a sensibilidade

imprescindível para aborda-se as questões trágicas que envolvem a difícil

realidade da grande maioria dos pais diante da difícil tarefa de educar seus

filhos.

No primeiro capítulo do trabalho , abordou-se a história

da criança no Brasil, desde quando os jesuítas chegaram ao Brasil e

começaram a catequizar as crianças, pois acreditavam que elas seriam as

peças chaves. Trata-se também da história social em linha geral, o desprezo

com as crianças e adolescentes durante o período colonial e a instalação da

República. A vinda da Constituição de 1988 e o Estatuto da criança e do

adolescente (ECA), onde fica estabelecida a proteção integral e o direito como

sujeitos.

No segundo capítulo, por sua vez, abordou-se os

conceitos de filiação.

Por último, no terceiro capítulo , abordou-se o lineamento

histórico do pátrio poder, Código Civil Brasileiro, Constituição Federal, ECA e

os limites que os pais devem dar aos filhos.

Para o desenvolvimento da presente pesquisa, foram

levantadas duas hipóteses, quais sejam: há uma ampla divulgação na mídia

esclarecendo os direitos do ECA; Se a legislação vigente os pais podem exigir

obediência dos filhos.

Assim, a primeira hipótese restou comprovada, visto que

é evidente a grande divulgação na mídia esclarecendo os direitos do ECA.

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No tocante a segunda hipótese, essa igualmente foi

comprovada.

Enfim, o carinho dedicado à busca da solução para o

problema dos limites que os pais vem a oferecer para seus filhos é que a

criança sente-se segura, apresenta maior capacidade de estruturação de

vínculos, o que lhe estrutura uma base importantíssima para seu

desenvolvimento futuro, em todos os sentidos.

Todo o envolvimento com esta causa, no entanto,

demanda muito mais do que simples leituras, pesquisas bibliográficas, estudos

e reflexões cientificas sobre o tema. É fundamental pensarmos nisso.

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ANEXO

LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.

Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento edá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável eserá feito:

I - no registro de nascimento;

II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que oreconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidadeestabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome eprenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de seraveriguada oficiosamente a procedência da alegação.

§ 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada emandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seuestado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§ 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência sejarealizada em segredo de justiça.

§ 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, serálavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro,para a devida averbação.

§ 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial,ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante doMinistério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação deinvestigação de paternidade.

§ 5° A iniciativa conferida ao Ministério não impede a quem tenha legítimointeresse de intentar investigação, visando a obter o pretendidoreconhecimento da paternidade.

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Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímicomaterno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza dafiliação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, excetogêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepçãohaver sido decorrente de relação extraconjugal.

§ 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e anatureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibidareferência à presente lei.

§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões deinteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, asgarantias e interesses relevantes do registrado .

Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade,nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido quedeles necessite.

Art. 8° Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderãoser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demaisdisposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCOMaurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de

30.12.1992