UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE ... · Manual de Direito do Trabalho. Ed:...
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO SERIDÓ
DEPARTAMENTO DE DIREITO
CAMPUS DE CAICÓ
CLÁUDIO FERNANDES SANTOS
A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA A CONCESSÃO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: UMA AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
CAICÓ/RN
2015
2
CLÁUDIO FERNANDES SANTOS
A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA A CONCESSÃO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: UMA AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
Artigo apresentado como Trabalho de
Conclusão de Curso referente ao Curso de
Graduação em Direito do Centro de Ensino
Superior do Seridó - CERES, Universidade
Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
Orientador: Prof. Esp. Winston de Araújo
Teixeira.
CAICÓ/RN
2015
3
Catalogação da Publicação na Fonte Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN Sistema de Bibliotecas -
SISBI
Santos, Cláudio Fernandes. A obrigatoriedade da realização da perícia para a concessão do adicional
de insalubridade e periculosidade: uma afronta ao princípio da celeridade processual / Cláudio Fernandes Santos. - Caicó: UFRN, 2015.
35f.
Orientador: Esp. Winston de Araújo Teixeira. Trabalho de Conclusão de Curso - Bacharelado em Direito -
Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1. Adicional de Insalubridade e Periculosidade. 2. Obrigatoriedade da Perícia. 3. Princípio da Celeridade Processual. I. Teixeira, Winston de Araújo. II. Título.
RN/UF/BS-CAICÓ CDU 34.06
4
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 7
2 O DIREITO DO TRABALHO ......................................................................................... 7
2.1 DO SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO ...................................................... 7
2.2 ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL ........................ 9
3 DO DIREITO À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR .............................. 12
3.1 DA MONETARIZAÇÃO DO RISCO ............................................................................ 14
4 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE .............................. 15
4.1 O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE........................................................................ 16
4.2 O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE ...................................................................... 17
4.3 DA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDA . 18
5 DA OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE .............................................................. 21
5.1 DA PERÍCIA ................................................................................................................. 21
5.2 DA OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA (Art. 195, §2º, CLT) ...................................... 23
6 O PRINCÍPIO DA CELERIDADE ................................................................................ 24
6.1 O PROCEDIMENTO SUMÁRIO .................................................................................. 25
6.2 O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO ......................................................................... 25
6.3 O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO .............................................................................. 26
7 OS DANOS CAUSADOS AO TRABALHADOR EM VIRTUDE DA DEMORA NA
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA OU DA DEFICIÊNCIA DESTA ...................................... 27
8 DIREITO À INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA ............................................................................................................................ 29
8.1 PERÍCIA PRODUZIDA COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PPRA
E NO PCMSO ..................................................................................................................... 30
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................... 31
REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 34
5
RESUMO
Este artigo tem como objetivo fazer uma análise crítica a respeito da inviabilidade prática da
obrigatoriedade da realização da perícia, prevista no artigo 195 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), para o julgamento célere e eficaz das ações trabalhistas que pleiteiam a
concessão do adicional de insalubridade e periculosidade. Pretende-se mostrar o quanto na
prática processual a exigência de que seja realizada a referida perícia retarda o julgamento
dessas ações, acarretando danos à parte reclamante, uma vez que os créditos trabalhistas
possuem natureza alimentar. Dessa forma, o presente artigo propõe que a obrigatoriedade
prevista no artigo 195 da CLT seja revista, uma vez que devido à insuficiência de peritos na
Justiça do Trabalho para realizarem tais perícias em tempo hábil, o retardo no julgamento de
tais ações comprova a ineficiência do serviço público prestado, fato este que tem violado um
dos princípios basilares da Justiça do Trabalho, o Princípio da Celeridade Processual.
PALAVRAS-CHAVE: Adicional de Insalubridade e Periculosidade. Obrigatoriedade da
Perícia. Princípio da Celeridade Processual.
6
ABSTRACT
This article has the goal to do a critical analysis about the practical impossibility of
compulsory realization of skill, provided in Article 195 of Consolidation of Labor Laws
(CLL), for the effective and expeditious adjudication of labor lawsuits that seeks concession
of the hazard and dangerousness. It is intended to show how in processual practice the
requirement of be realized the skill delay he judgment of the actions, causing problems to the
claimant, once the labor credits have maintenance nature. This way, this article proposes that
the obligatoriness foreseen in the the Article 195 of CLL be reviewed, once due to the
insufficiency of experts in Justice Work to realize such skills in a timely manner, the delay in
the judgment of such actions proves the inefficiency of the public service provided, a fact that
has violated the basic principles of the labor courts, the Celerity Procedural Principle.
KEY-WORDS: Additional in Insalubrity and Dangerousness. Realization of skill. Celerity
Procedural Principle.
7
A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PARA A CONCESSÃO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: UMA AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
CLÁUDIO FERNANDES SANTOS
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo analisa os efeitos provocados ao trabalhador, ante a necessidade da
produção de prova pericial prevista no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), para o julgamento das ações trabalhistas que pleiteiam a concessão dos adicionais de
insalubridade e periculosidade.
Pretende-se ao longo deste trabalho dar ênfase aos danos provocados à parte
reclamante durante a instrução processual, em razão da obrigatoriedade da realização da
perícia.
Este trabalho discute à incoerência entre o artigo 195 da CLT com o Princípio da
Celeridade, positivado no nosso ordenamento jurídico no artigo 5º, inciso LXXVIII da
Constituição Federal de 1988, ante a demora do julgamento das ações que pleiteiam tais
adicionais.
Assim, o referido artigo baseia-se metodologicamente em pesquisa bibliográfica,
legislação, jurisprudência, resolução do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Normas
Regulamentadoras (NR’s) do Ministério do Trabalho.
2 O DIREITO DO TRABALHO
2.1 DO SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO
O direito surgiu com a necessidade de regular as relações do homem em sociedade, se
tornando o instrumento adequado para pacificar o convívio humano através do seu objetivo,
que é a busca da paz social. Segundo o jurista Miguel Reale1, direito seria a ordenação
bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum. Dentre as suas
ramificações tem-se o Direito do Trabalho, ramo jurídico que tem como base as lutas sociais.
1 REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. Ed: Saraiva. São Paulo. 2002. p. 59.
8
Analisar os aspectos econômicos, políticos e sociais mostra-se essencial para a
compreensão do surgimento do direito do trabalho, pois a principal característica deste ramo
do direito é a proteção ao trabalhador, a sua necessidade de legislar em prol do hipossuficiente
da relação de emprego, tendo sua origem relacionada com a própria existência humana. Nesse
sentindo, segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino2:
A partir do momento em que o homem fixou-se à terra e organizou-se
o sistema de trocas, ele deixou de trabalhar sozinho ou com sua
família para seu próprio sustento e surgiu a ideia de utilização do trabalho em benefício de pessoa diversa do próprio trabalhador.
Ao longo do tempo, o trabalho assumiu várias formas, a primeira delas, existente até o
século XIX, foi a escravidão3, forma esta onde o negro trabalhador se quer era considerado ser
humano passível de direitos. Neste período, o escravo era visto apenas como um objeto
pertencente ao seu dono, não existia se quer a possibilidade de se cogitar sobre direitos
trabalhistas.
Paralelamente à escravidão, durante o sistema feudal, surge a servidão4, entre os
séculos I e XI, onde o trabalhador (servo) trabalhava em troca de proteção militar e política.
Este, embora preso a terra, não era considerado um objeto de propriedade, era considerado
como pessoa, podendo inclusive constituir família.
Posteriormente, na Idade Média, surgiram as corporações de ofício5 (grupo de pessoas
que se subdividiam em três classes hierarquicamente superiores – mestres, companheiros e
aprendizes). Os mestres eram os proprietários das oficinas, sua função principal era a de
capacitar os aprendizes. Esses eram os menores que aprendiam com os mestres alguma
profissão. Por último, existiam ainda os companheiros, que na verdade eram os aprendizes
que quando adquiriam conhecimentos suficientes, se elevavam de categoria, passando a
trabalhar com seus mestres e a receber remuneração pelo desempenho de tal função.
No final do século XVIII nasce a Revolução Francesa6, movimento este que é
considerado como o grande propulsor para o surgimento da Revolução Industrial, e que pôs
fim às corporações de ofício, passando o trabalho a ser executado de forma livre. Surge nesse
cenário a forma de trabalho vigente até os dias atuais, o regime de emprego.
2 PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito do Trabalho. Ed: Método. São Paulo.
2010. p.: 01. 3 ______. Manual de Direito do Trabalho. Ed: Método. São Paulo. 2010. p. 01. 4 CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Editora: Método. 8ª ed. São Paulo. 2013. p. 13. 5 ______. Direito do Trabalho. Editora: Método. 8ª ed. São Paulo. 2013. p. 14. 6 ______. Manual de Direito do Trabalho. Ed: Método. São Paulo. 2010. p. 03.
9
Ao passo que a Revolução Francesa forneceu as bases ideológicas e jurídicas para o surgimento do trabalho livre, a Revolução Industrial é
apontada como causa econômica direta do surgimento do Direito do
Trabalho. Com a Revolução Industrial, a vinculação entre o trabalhador e a pessoa beneficiária do seu trabalho passou a
consubstanciar a relação que viria a ser conhecida como regime de
emprego, dando origem ao salário7.
Conforme destaca Vólia Bonfim Cassar8, o Direito do Trabalho nasceu como uma
espécie de reação às Revoluções Francesa e Industrial e à crescente exploração desumana do
trabalho. Sendo, portanto, um produto da reação ocorrida no século XIX contra a utilização
sem limites do trabalho humano.
Dessa forma, pode-se afirmar que o Direito do Trabalho surgiu com a evolução da
espécie humana, a partir do momento que esta passou a lutar por melhorias na condição de
vida e por melhores condições humanas de trabalho.
Portanto, considerando os ensinamentos de Miguel Reale sobre a estrutura
tridimensional do Direito9, sendo este composto por um aspecto fático (o Direito como fato),
um aspecto normativo (o Direito como norma) e um aspecto axiológico (o Direito como valor
de Justiça), pode-se chegar à conclusão que o Direito do Trabalho é originário deste tripé
tridimensional, ou seja, originou-se da evolução da espécie humana, a partir do momento que
esta passou a lutar por melhorias trabalhistas (fatos), pautadas nos ideais de Justiça (dignidade
da classe trabalhadora), as quais adquiriram o valor normativo (foram tipificados).
2.2 ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
No Brasil, o marco inicial para o surgimento do Direito do Trabalho emana da Lei
Áurea10
(Lei 3.353 de 13 de maio de 1888), lei esta que aboliu a escravidão, passando assim o
homem a trabalhar de forma livre e a lutar pelos seus ideais.
A primeira fase da evolução do Direito do Trabalho no Brasil11
é compreendida entre o
período de 1888 (abolição da escravatura) a 1930, fase esta marcada pelo início do trabalho
desempenhado de forma livre. Tal período é marcado pelo desenvolvimento da indústria
cafeeira nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, principais centros industriais do país.
7 ______. Manual de Direito do Trabalho. Ed: Método. São Paulo. 2010. p. 03. 8 ______. Direito do Trabalho. Editora: Método. 8ª ed. São Paulo. 2013. p. 15. 9 ______. Lições Preliminares do Direito. Ed: Saraiva. São Paulo. 2002. p. 64. 10 ______. Direito do Trabalho. Editora: Método. 8ª ed. São Paulo. 2013. p. 16. 11 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. Ed: LTr. São Paulo. 2008. p. 106.
10
Durante esse período o Brasil era regido pela Constituição Federal de 1891. A
principal contribuição dessa Constituição para o Direito do Trabalho foi o reconhecimento da
liberdade de associação previsto no seu § 8º do art. 72. Segundo Maurício Godinho
Delgado12
:
[...] o período se destaca pelo surgimento ainda assistemático e disperso de alguns diplomas ou normas justrabalhistas, associados a
outros diplomas que tocam tangencialmente na chamada questão
social.
A segunda fase do Direito do Trabalho no Brasil, também conhecida como a fase da
institucionalização do Direito do Trabalho13
, compreende o período que vai de 1930 a 1945.
Tal fase é caracterizada pela intensificação das atividades administrativa e legislativa do
Estado.
Durante esse período vigorava no país a Constituição Federal de 1934, compreendida
pela doutrina como a primeira Constituição a abordar expressamente os direitos trabalhistas.
Conforme preleciona Sérgio Pinto Martins14
, a Constituição de 1934 é a primeira constituição
brasileira a tratar especificamente do Direito do Trabalho. Para o autor, a influência do
constitucionalismo social apenas veio ser sentida no Brasil com a promulgação da referida
Constituição.
Entre as principais contribuições que a Constituição de 193415
trouxe para o Direito do
Trabalho podemos citar a garantia à liberdade sindical, prevista no seu artigo 120; a
consagração da isonomia salarial, do salário mínimo, da jornada de trabalho de oito horas, da
proteção das mulheres e dos menores, além do repouso semanal e da concessão das férias
anuais remuneradas, garantias estas previstas no § 1º do seu art. 121.
Posteriormente adveio a Constituição de 193716
. Entre as suas principais contribuições
para a esfera trabalhista destaca-se a criação do imposto sindical. Além disso, o artigo 136 da
referida Carta Magna colocava o trabalho como um dever social.
Como se vê, durante este período compreendido entre 1888 a 1937, vários foram os
direitos garantidos constitucionalmente, além da edição de várias leis trabalhistas que foram
criadas de forma esparsas. Necessário seria, então, a sistematização de tais leis em uma só
12 ______. Curso de Direito do Trabalho. Ed: LTr. São Paulo. 2008. p. 107. 13 ______. Curso de Direito do Trabalho. Ed: LTr. São Paulo. 2008. p. 109. 14 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. Editora: Atlas. 31ª ed. São Paulo. 2015. p. 11. 15 ______. Direito do Trabalho. Editora: Atlas. 31ª ed. São Paulo. 2015. p. 11.
16 ______. Direito do Trabalho. Editora: Atlas. 31ª ed. São Paulo. 2015. p. 11..
11
consolidação. Nesse sentido, em 1943, por meio do Decreto-lei n. 5.452, fora criada a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo os ensinamentos de Amauri Mascaro
Nascimento17
:
Não seria, no entanto, a CLT o instrumento de cristalização dos
direitos trabalhistas que se esperava. A mutabilidade e a dinâmica da
ordem trabalhista exigiam constantes modificações legais, como fica certo pelo número de decretos, decretos-leis e leis que depois foram
elaborados, alterando-a. Além desses fatores, operou-se uma
substancial alteração na filosofia que presidiu a evolução das normas
constitucionais, com a Constituição Federal de 1946, de cunho social-democrático, com medidas de natureza neoliberalista, porém
respeitando a liberdade em dimensão maior, confrontada com o
pensamento corporativista que pesou na edificação dos principais pontos da CLT.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1946, as diretrizes democráticas que
pregava a Constituição Federal de 1934 são retomadas. A Carta Maior de 1946, pautada no
princípio da isonomia, vedou a diferença de salário para os trabalhadores que desempenhavam
a mesma função independentemente de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil, além de
prevê a possibilidade do trabalhador participar dos lucros da empresa. Seu aspecto mais
inovador foi integrar a Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário, deixando aquela de ser apenas
um órgão administrativo. Conforme expõe Vólia Bomfim Cassar18
:
A Carta de 1946 foi considerada democrática. Dispôs sobre a
participação dos empregados nos lucros da empresa, o repouso
semanal remunerado, feriados, concedeu a estabilidade decenal a todos os trabalhadores, foi reconhecido o direito de greve, houve a
inclusão da Justiça do Trabalho no Poder Judiciário, retirando este
órgão da esfera do Executivo. Os julgadores e conciliadores da Justiça do Trabalho, até então nomeados (e não concursados), passaram a se
chamar juízes e os dois conciliadores passaram a se chamar vogais,
posteriormente classistas.
Em seguida foi promulgada a Constituição Federal de 196719
que manteve todos os
direitos trabalhistas consagrados nas Constituições anteriores. Tal Constituição, juntamente
com a Emenda Constitucional nº 1 de 1969, desenvolveu o regime do FGTS, o salário-família
foi assegurado aos dependentes do trabalhador, e reduziu a idade mínima para trabalhar para
17 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do
trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 26 ed. rev., atual. e ampla. São Paulo: Saraiva, 2011. p.
104. 18 ______. Direito do Trabalho. Editora: Método. 8ª ed. São Paulo. 2013. p. 18. 19 ______. Direito do Trabalho. Editora: Atlas. 31ª ed. São Paulo. 2015. p. 13.
12
os 12 anos.
Por fim, na consagração e evolução das normas do Direito do Trabalho no Brasil, eis
que em 05 de outubro de 1988 é promulgada a atual Carta Maior. Tal Constituição
supervalorizou o homem, colocando-o como a figura principal a ser protegida, trazendo em
seus artigos 7º ao 11 os direitos trabalhistas20
. O artigo 7º elenca vários direitos aos
trabalhadores que versam sobre a melhoria de sua condição social, ao passo que também
fornece os instrumentos necessários para a flexibilização de tais direitos. Para alguns autores,
o referido artigo é a própria CLT, em razão do arcabouço de direitos trabalhistas que ele
abarca.
Diante do contexto histórico exposto, é de se concluir que a evolução normativa do
direito do trabalho é fruto da própria evolução do ser humano, a partir do momento em que
este ser racional se impôs como homem, tornando-se cidadão de direitos e deveres.
Assim, a partir do momento em que o trabalhador tornou-se um cidadão com gozo de
direitos e deveres, a classe operária, insatisfeita com as más condições de trabalho, passou a
ter voz, e a buscar melhorias no ambiente de trabalho. Lutavam por melhores condições de
segurança, higiene e saúde.
3 DO DIREITO À SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR
A segurança e a medicina do trabalho são subdivisões do direito do trabalho que visam
proteger a saúde do trabalhador. Conforme Sérgio Pinto Martins21
ilustra em sua obra, após a
Revolução Industrial (final do século XIII), em decorrência do avanço das máquinas
industriais, do trabalho excessivo e de todos os riscos a que estavam expostos os
trabalhadores, começaram a surgir as mais diversas doenças e acidentes de trabalho,
problemas esses que despertaram a classe trabalhadora a reivindicar a elaboração de normas
que promovessem melhorias, em seus mais diversos aspectos, no ambiente de trabalho.
Nesse contexto, no Brasil, foi criada a Lei nº 6.514/77, que deu nova redação aos
artigos 154 e 201 da CLT, artigos esses que com o complemento da portaria nº 3.214/78
dispôs sobre o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT),
Equipamento de Proteção Individual (EPI), atividades e operações insalubres e perigosas
dentre outras contribuições para a proteção do trabalhador.
20 ______. Direito do Trabalho. Editora: Atlas. 31ª ed. São Paulo. 2015. p. 13.
21 ______. Direito do Trabalho. Editora: Atlas. 31ª ed. São Paulo. 2015. p. 720.
13
Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo. 7º os direitos
fundamentais inerentes ao ser humano, na sua condição de trabalhador. O inciso XXII do
referida artigo garante ao trabalhador a conservação da sua integridade física e psíquica:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
[...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança; [...]22
.
Dessa forma, cabe à Segurança e Medicina do Trabalho dar efetividade aos direitos
fundamentais que protegem a integridade física e psíquica do trabalhador, como também
cumprir o seu papel na preservação da vida destes. Tal obrigação possui antes de tudo um
caráter preventivo, pois além de identificar as situações de riscos em que os trabalhadores são
expostos, também estabelecem medidas para prevenir acidentes de trabalho, doenças
profissionais e possíveis demandas judiciais.
Nesse contexto, importa ainda ressaltar o arcabouço normativo que visa proteger os
trabalhadores contra possíveis acidentes ou doenças decorrentes da relação de emprego.
Consoante dispõe o art. 166 da CLT23
, a empresa (ora empregadora) é obrigada a fornecer aos
seus empregados, de forma gratuita, equipamento de proteção individual adequado ao risco e
em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral
não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos seus
empregados. Assim, cabe ao empregador fornecer os equipamentos de proteção individual
(EPI’s) aos seus trabalhadores sempre que a atividade desenvolvida oferecer algum risco à
saúde destes.
Em conformidade com o que prevê o citado artigo, e em virtude da relevância que o
tema ora abordado desempenha, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) aprovou, através
da Portaria n. 3.214, de 8 de junho de 197824
, as Normas Regulamentadoras (NR’s). Tais NR’s
visam proteger a saúde do trabalhador, dispondo sobre temas como: serviços especializados
22 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso
em: 17.04.2015. 23 BRASIL. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 09 de agosto. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em 17.04.2015. 24 BRASIL. Portaria MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR
- do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/mte/1978/3214.htm >. Acesso em 17.04.
2015.
14
em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (NR 4), equipamento de proteção
individual (NR 6), comissão interna de prevenção de acidentes (NR 5) entre outros que
mostram-se fundamentais para garantir a integridade do empregado.
Neste cenário, conforme preleciona Amauri Mascaro Nascimento25
:
[...] a segurança e a medicina no trabalho são objetivos que as leis dos
diferentes países procuram atingir, quer por medidas de engenharia
referentes às condições mínimas de segurança oferecidas pelos locais
de trabalho, quer por meio de exigências destinadas à manutenção das condições básicas impostas pela higiene, quer mediante a
regulamentação dos efeitos jurídicos dos acidentes de trabalho e
moléstias profissionais.
Assim, visando buscar meios coercitivos que garantissem ao trabalhador melhoria na
sua condição social, e partindo do pressuposto que este fato só é possível a partir da existência
de normas que busquem preservar a saúde e segurança destes, a Constituição Federal da
República previu no seu art. 7º, inciso XVIII26
, o direito ao trabalhador de receber adicional
compensatório, em virtude do mesmo desempenhar atividade penosa, insalubre ou perigosa.
3.1 DA MONETARIZAÇÃO DO RISCO
No atual sistema capitalista, a obtenção do lucro tornou-se prioridade, todos associam
riqueza à melhor qualidade de vida. Dessa forma, na busca do lucro a menor custo, muitas
vezes a saúde dos trabalhadores fica comprometida, sendo estes submetidos a desenvolver
atividades consideradas penosas, insalubres e perigosas.
Embora a atual Carta Magna priorize o bem-estar do homem em todos os seus
aspectos, sendo-lhe garantido o direito à saúde e segurança do trabalho, o seu art. 7º, inciso
XXIII27
, admite a execução do trabalho em atividades penosas, insalubres e perigosas, desde
que, seja concedido ao trabalhador um adicional em seu salário.
Dessa forma, pode-se observar que o inciso XXIII e o inciso XXII do artigo 7º da
Constituição se colidem, ao passo que, um visa reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por
25 ______. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações
individuais e coletivas do trabalho. 26 ed. rev., atual. e ampla. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 849.
26 ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de
outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso
em 17.04.2015. 27 ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de
outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso
em 17.04.2015.
15
meio de normas de saúde e segurança, e o outro admite o trabalho em condições inadequadas.
Entre esses conflitos de interesses deve-se prevalecer o princípio da livre iniciativa,
princípio este que confere ao trabalhador o livre exercício de qualquer atividade econômica,
consagrado no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que assim o
prevê:
Art. 170. [...]
Parágrafo único: É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei28
.
Portanto, embora a saúde seja um direito indisponível e sendo esta a principal crítica
aos que são contra o que prevê o inciso XXIII do art. 7º da CF/88, deve-se predominar o livre
arbítrio do trabalhador em desempenhar a função que lhe convier, conforme dispõe o art. 170
da referida Constituição. Contudo, cabe às empresas também dar efetividade as normas que
dispõe sobre a saúde e segurança do trabalhador.
Assim, defender a monetarização do risco é inviável e ineficaz. O problema deve ser
solucionado no seu fato gerador, ou seja, no combate aos meios que agridam a saúde e a
segurança no trabalho, através da substituição de produtos químicos por outros menos
nocivos, por intermédio da manutenção periódica dos equipamentos e maquinários, entre
outras medidas de organização e prevenção.
Finalmente, a solução para garantir uma melhor condição social ao trabalhador não
está apenas em compensá-lo com um adicional pela atividade penosa, insalubre ou perigosa
desenvolvida, deve-se buscar a melhoria na condição de vida destes, através de medidas
voltadas para o combate efetivo dos elementos causadores de danos que prejudicam a saúde e
a segurança desses, no ambiente de trabalho.
4 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Com o avanço da normatização do direito do trabalho, no tocante à segurança e
medicina do trabalho, a Constituição Federal de 1988 garantiu em seu art. 7º, inciso XXIII, a
concessão do adicional de penosidade, insalubridade e periculosidade para aqueles de
28 ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de
outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso
em 17.04.2015.
16
desenvolvem atividades laborais penosas, insalubres ou perigosas.
Tais adicionais foram incrementados aos direitos dos trabalhadores antes mesmo de
serem consagrados expressamente em nossa Constituição Federal como direitos fundamentais
dos trabalhadores, mediante a promulgação da Lei Federal nº 6.514 de 197729
que alterou o
Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), capítulo este que trata
da segurança e medicina do trabalho.
4.1 O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Alguns ambientes de trabalho são definidos pelo legislador como insalubres devido ao
fato de prejudicarem a saúde do trabalhador. O adicional de insalubridade está regulamentado
pelos artigos 189 e 192 da CLT, e na Norma Regulamentadora nº 15 aprovada pela Portaria
3.214./78 do MTE que trata também do assunto.
A insalubridade está associada a todo e qualquer agente químico, físico, biológico, que
direta ou indiretamente produza danos à saúde do trabalhador. Segundo o artigo 189 da
CLT30
:
Art.189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Conforme garante o artigo 192 da CLT31
, o adicional de insalubridade será devido
para todo empregado que prestar serviços em ambiente considerado insalubre, tendo-o direito
de ser acrescido em seu salário o valor que varia entre 10%, 20% ou 40%, do salário
mínimo vigente, dependendo do grau de insalubridade que a sua atividade for classificado,
entre mínimo, médio ou máximo.
O adicional de insalubridade tem natureza salarial, uma vez que remunera os
trabalhadores pelos desgastes e riscos vivenciados em seu trabalho, de forma intermitente ou
29 BRASIL. Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Altera o Capítulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6514.htm>. Acesso em 13.04.2015.
. 30 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em 13.04.2015. 31 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em 13.04.2015.
17
não. Conforme preleciona a súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)32
, o
trabalho executado em condições insalubres, mesmo que em caráter intermitente, não afasta,
só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, é direito do
trabalhador ter acrescido em seu salário tal adicional, mesmo que desenvolva a atividade de
forma alternada no ambiente insalubre.
O artigo 190 da CLT33
atribuiu ao MTE a competência para elaborar e aprovar o
quadro de atividades insalubres, devendo indicar os critérios para caracterização, os limites de
tolerância aos agentes agressivos, os meios de proteção e o tempo de exposição aos agentes.
Nesse contexto, ressalta Alice Monteiro de Barros34
em sua obra que para o direito ao
adicional de insalubridade é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial
elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial.
Assim, para a concessão do adicional mencionado, além da realização de uma perícia,
deve a atividade desenvolvida pelo trabalhador estar inserida no rol enumerativo desenvolvido
pelo MTE.
4.2 O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Da mesma forma será devido o adicional de periculosidade35
aos empregados que
trabalham em contato permanente ou intermitente36
com explosivos ou inflamáveis, em
condições de risco acentuado, comprovadas por perícia.
Aqueles que trabalham nestas condições terão direito ao referido adicional no valor
correspondente a 30% do salário recebido. Se o adicional de insalubridade for pago de forma
habitual, este integrará o cálculo da indenização, das férias, do 13º, do aviso-prévio e do
FGTS, além de repercutir também para o cálculo das horas extras e noturnas37
.
32 Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_1_50.html#SUM47>. Acesso em
13.04.2015. 33 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em 13.04.2015. 34 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. Pág: 621. 35 _____. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em 18.04.2015. 36 Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-364>.
Acesso em 18.04.2015 37 Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em:
<http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-132>.
Acesso em 18.04.2015
18
Consoante alerta Alice Monteiro de Barros38
:
Além do adicional de periculosidade previsto na CLT, a Lei n. 7.369,
de 20 de setembro de 1985, instituiu, em favor dos empregados que exercem atividade no setor de energia elétrica, com sistema elétrico de
potência, em condições de risco ou com equipamento e instalações
elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, um adicional de 30% sobre o
salário que perceberem, deixando para o decreto regulamentador a
especificação das atividades consideradas perigosas.
Dessa forma, aqueles trabalhadores que desempenham as suas funções no setor de
energia elétrica também terão direito ao adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o
seu respectivo salário, consoante garante a Lei n. 7.369/1985.
Durante algum tempo discutiu-se também a possibilidade da concessão do adicional
de periculosidade para aqueles que, no desempenho de suas funções, mantêm contato com
radiação ionizante. Atualmente o TST tem admitido à concessão do referido adicional para os
que estão expostos à radiação, conforme prevê o anexo da Portaria n. 518 de abril de 200339
.
Assim, o adicional de periculosidade tem como objetivo compensar o trabalhador que
desenvolve sua atividade em risco iminente de morte. A NR 1640
cuidou de especificar as
situações em que tal adicional deve ser concedido.
A comprovação do adicional de periculosidade, da mesma forma que se dá com o
adicional de insalubridade, se dá, após a realização de perícia técnica elaborada pelo Médico
do Trabalho ou pelo Engenheiro do Trabalho, na qual deve restar comprovado que a atividade
é desenvolvida em ambiente perigoso, consoante dispõe o art. 195 da CLT41
.
Portanto, de suma importância é a correta caracterização da periculosidade, pois a
cessação do pagamento somente poderá ocorrer com a eliminação do risco.
4.3 DA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
A Consolidação das Leis do Trabalho, conforme exposto nos dois últimos tópicos,
38 ________. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. Pág: 627. 39 ________. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2013. Pág: 627. 40 BRASIL. Portaria MTB nº 3.214, de 08 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR -
do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/mte/1978/3214.htm >. Acesso em 18.04.2015 41 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em 18.04.2015
19
prevê o pagamento do adicional de insalubridade pelo exercício do trabalho em condições
insalubres, como também garante a concessão do adicional de periculosidade para aqueles
trabalhadores que ficam expostos a agentes perigosos. Contudo, caso o trabalhador exerça sua
profissão em um ambiente de trabalho em que os dois agentes estejam presentes, consoante
dispõe o artigo 193, § 2º da CLT42
, deverá este fazer escolha entre um dos adicionais devidos.
No mesmo sentido, a Portaria n. 3.214/1978 do MTE, no item 15.3 da NR-15,
estabelece que: “no caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas
considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a
percepção cumulativa” 43
.
Dessa forma, observa-se que, de acordo com o referido artigo, o trabalhador que
desenvolva sua atividade em um ambiente que configure o direito a receber ambos os
adicionais será tratado da mesma forma daquele que tem direito a receber apenas um destes,
não podendo fazer gozo dos dois adicionais ao mesmo tempo.
Consoante entendimento doutrinário, a vedação expressa que inadmite a cumulação de
tais adicionais ao trabalhador que está exposto a agentes insalubres e perigosos, sendo-o
tratado da mesma forma daquele que está exposto apenas a um desses, viola o Princípio da
Isonomia, uma vez que tratam de forma igual os desiguais. Nesse sentindo, segundo Sebastião
Geraldo de Oliveira44
:
Não há razão biológica, nem lógica e muito menos jurídica para tal
vedação. Em termos biológicos, está comprovado que a exposição simultânea a mais de um agente agressivo reduz a resistência do
trabalhador, agravando-se ainda mais a situação pelo efeito sinérgico
das agressões, isso é, a presença de mais de um agente insalubre além
de somar, em muitas circunstancias, multiplica os danos à saúde.
Em consonância com tal entendimento, deve-se compreender que é inaceitável
admitir que a saúde do trabalhador seja agredida com dois agentes e o empregador tenha o
deve de indenizá-lo por apenas um destes. Conforme ressalta Iuri Pereira Pinheiro45
: “A saúde
do obreiro deve ser objeto de preocupação do Estado e da comunidade jurídica, exigindo-se
42 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 de agosto. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em 21.04.2015. 43 MTE. NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Brasília, DF, 06 de julho. 1978. Disponível
em:<http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A36A27C140136A8089B344C39/NR-
15%20(atualizada%202011)%20II.pdf>. Acesso em 21.04.2015. 44 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4ª ed., São Paulo, LTr,
2002, p. 368. 45 PINHEIRO, Iuri Pereira. Estudos Aprofundados Magistratura do Trabalho Vol II. Cap 04:
Cumulatividade dos Adicionais e Insalubridade e Periculosidade. Editora JusPodivm. Salvador, 2014, p. 217.
20
do empregador a incessante busca de melhoria nas condições ambientais do trabalhador”.
Dessa forma, admitir a concessão de mais de um adicional também serviria como um
meio coercitivo para que o empregador passasse a preocupar-se com métodos adequados para
eliminação desses agentes nocivos à saúde do empregador, e não compensá-los por trabalhar
em ambientes insalubres e perigosos.
Embora a Jurisprudência predominante ainda seja no sentido de não admitir a
cumulação entre os supracitados adicionais, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho46
admitiu a cumulação desses no processo em grau de recurso de nº RR-1072-
72.2011.5.02.0384, sob o argumento de que as normas constitucionais e supralegais são
hierarquicamente superiores à CLT, e que em virtude disso autorizam a cumulação dos
adicionais.
O referido julgado enfatizou que a Constituição Federal de 1988 previu, em seu artigo.
7º, inciso XXIII, a concessão do adicional de penosidade, periculosidade e insalubridade, sem
qualquer ressalva quanto à cumulação, não recepcionando, portanto, o dispositivo da CLT.
Além do mais, enfatizou o ministro relator Cláudio Brandão em seu voto que:
[...] a opção prevista na CLT é inaplicável também devido à
introdução no sistema jurídico brasileiro das Convenções 148 e 155 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), "que têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal",
como foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal. A Convenção 148
"consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", e a 155 determina que sejam
levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição
simultânea a diversas substâncias ou agentes47
.
Portanto, diante do exposto, pode-se chegar à conclusão de que a cumulação do
adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade é perfeitamente possível, como na
prática já vem acontecendo, em razão do art. 7º, inciso XXIII, da CF/88 ter garantido a
concessão de tais adicionais sem fazer ressalva sobre a proibição da cumulação, como
também devido o Estado Brasileiro ter ratificado as Convenções de nº 148 e 155 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que, ao entrar em vigor no nosso país como
norma supra legal, revogou tacitamente o que estabelece o art. 193, § 2º da CLT.
46 ______. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-
/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-acumulacao-de-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade>.
Acesso em 21.04.2015. 47 ______. Notícias do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-
/asset_publisher/89Dk/content/turma-mantem-acumulacao-de-adicionais-de-insalubridade-e-periculosidade>.
Acesso em 21.04.2015.
21
Um fato importante de ser ressaltado diz respeito à ineficácia prática do adicional de
penosidade, uma vez que, diferentemente dos outros adicionais previstos no artigo 7º da
Constituição, tal adicional ainda não está regulamentado.
Consoante descreve o dicionário Aurélio, o vocábulo penoso significa “aquilo que
causa pena, que aflige, doloroso”48
. Dessa forma, percebe-se que tal definição é bastante
subjetiva, pois aquilo que pode causar pena para um, não necessariamente causará pena a
outro.
Atualmente existem no Congresso alguns projetos de lei, como o projeto de lei
4.243/200849
, que visa regulamentar o referido adicional, contudo, observa-se que devido à
subjetividade que o mesmo apresenta, tal regulamentação ainda não foi sancionada, sendo,
portanto, ineficaz o adicional de penosidade até o presente momento.
Por fim, ressalta-se que, realizada a perícia obrigatória para a concessão dos referidos
adicionais, conforme está prevista no art. 195 da CLT50
, se a atividade desempenhada
enquadrar-se em mais de um dos agentes nocivos à saúde, deverá o trabalhador fazer jus a
ambos os adicionais.
5 DA OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
5.1 DA PERÍCIA
A perícia consiste no meio probatório pelo qual um terceiro, com conhecimento
especializado em determinada matéria, verifica fatos que interessam ao deslinde da causa.
Conforme prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart51
, ela é admissível
quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento
especial que esteja além dos conhecimentos que podem ser exigidos do homem e do juiz de
cultura média.
48 Dicionário do Aurélio. Disponível em: <http://www.dicionariodoaurelio.com/penoso>. Acesso em
21.07.2015. 49 Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº. de 2008. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=14F2E5C96BC7FAD247B13521E
723B9C4.proposicoesWeb1?codteor=610922&filename=PL+4243/2008>. Acesso em 21.04.2015. 50 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 09 de agosto. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em 21.04.2015.
. 51 MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Processo de
Conhecimento. Vol. 2. 8ª ed., São Paulo, LTr, 2010, p.381.
22
De acordo com o artigo 145 do Código de Processo Civil52
, a pessoa encarregada de
realizar a perícia recebe o nome de perito, devendo este ser pessoa física que desempenhará a
função de auxiliar do juiz na compreensão de determinado fato, em razão do seu
conhecimento técnico e científico sobre determinado tema que o magistrado não domina.
Consoante garante o artigo 421 do CPC53
, no momento da nomeação do perito pelo
magistrado, deve-se já fixar a data em que o laudo pericial deve ser entregue, uma vez que
não deve serem produzidos embaraços durante o processo. Além do mais, importante frisar
que o juiz não se convencendo do laudo pericial, poderá determinar de ofício a realização de
nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme se
depreende da leitura do artigo 437 do referido diploma54
.
Dessa forma, observa-se que o magistrado, em hipótese alguma ficará vinculado ao
laudo pericial, sendo este apenas um dos meios de prova que a instrução processual confere
para que o julgador formule o seu convencimento.
O artigo 420 do CPC55
elenca as modalidades de prova pericial, sendo esta realizada
através de exame, vistoria ou avaliação.
O exame56
é o meio pelo qual são realizadas consultas sobre as pessoas, semoventes e
coisas, para o fim de averiguar fatos relevantes para a causa. No processo do trabalho, por
exemplo, têm-se as perícias médicas para apuração de doença profissional (exame em
pessoas) e perícia grafotécnica (exame em documentos).
A avaliação57
é o meio pelo qual implica atribuir, estimativamente, um valor monetário
às coisas (móveis ou imóveis), e aos direitos e obrigações que constituem o objeto de perícia.
No processo do trabalho, por exemplo, tem-se a perícia contábil.
E a vistoria58
consiste na inspeção sobre imóveis ou determinados lugares. No
processo do trabalho, citam-se como exemplo de vistorias as perícias de insalubridade e
52 BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm >. Acesso em 02.05.2015. 53 ______. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm >. Acesso em 02.05.2015. 54 ______. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm >. Acesso em 02.05.2015. 55 ______. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm >. Acesso em 02.05.2015. 56 NICOLAU, Maira Ceschin. A valoração da prova pericial do processo do trabalho. Disponível em:
<http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2012-08-30T07:11:08Z-
12851/Publico/Maira%20Ceschin%20Nicolau.pdf> Acesso em 02.05.2015. 57 ______. A valoração da prova pericial do processo do trabalho. Disponível em:
<http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2012-08-30T07:11:08Z-
12851/Publico/Maira%20Ceschin%20Nicolau.pdf> Acesso em: 02.05.2015. 58 ______. A valoração da prova pericial do processo do trabalho. Disponível em:
<http://www.sapientia.pucsp.br/tde_arquivos/9/TDE-2012-08-30T07:11:08Z-
12851/Publico/Maira%20Ceschin%20Nicolau.pdf> Acesso em: 02.05.2015.
23
periculosidade (vistoria no local de trabalho).
Sendo assim, observa-se que a modalidade de perícia realizada para o julgamento da
demanda que se pleiteia a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade é a
vistoria, uma vez que a inspeção do local é obrigatória para o julgamento da demanda,
consoante dispõe o §2º do art. 195 da CLT59
.
5.2 DA OBRIGATORIEDADE DA PERÍCIA (Art. 195, §2º, CLT)
Conforme mencionado anteriormente, de acordo com a disposição legal do § 2º do art.
195 da CLT, observa-se que a realização da perícia nas ações que versam sobre a concessão
do adicional de insalubridade e periculosidade é de cunho obrigatório, podendo ser, no
entanto, realizada tanto por um engenheiro do trabalho como por um médico do trabalho, uma
vez que o referido artigo não faz distinção.
Contudo, discute-se doutrinariamente se tal obrigatoriedade poderia ser mitigada, uma
vez que o artigo 420 do CPC, em seu parágrafo único, inciso II, garante ser desnecessária a
prova pericial quando outras provas produzidas forem suficientes para o julgamento da ação60
.
Há discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a dispensa da produção de prova
técnica quando, por exemplo, o empregador confessar que o empregado trabalhava em
ambiente insalubre ou perigoso. Nesse sentido, Mauro Schiavi61
manifesta-se favoravelmente
à dispensa da prova pericial:
No aspecto, pensamos se a confissão foi expressa do reclamado sobre
o fato que depende de perícia, está se torna desnecessária, salvo as
hipóteses em que há controvérsia sobre o grau de eventual insalubridade.
Nesse mesmo sentido preleciona Ivan Alemão62
:
59 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 09 de agosto. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em: 03.05.2015. 60 ______. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm >. Acesso em 03.05.15. 61 SCHIAVI, Mauro. Aspectos polêmicos e atuais da prova pericial do processo do trabalho. Disponível
em:
<http://www.lacier.com.br/artigos/periodicos/Aspectos%20polemicos%20e%20Atuais%20da%20Prova%20peric
ial%20no%20Processo%20do%20Trabalho.pdf> Acesso em 03.05.2015. 62 ALEMÃO, Ivan. Adicional de insalubridade (ônus da prova e laudo técnico). Disponível em:
<http://www.uff.br/direito/index.php?option=com_content&view=article&id=27:adicional-de-
insalubridade&Itemid=14>. Acesso em 03.05.2015.
24
A atual redação do §2º do art. 195 da CLT perdeu o sentido de ser. Isso
porque o juiz sequer estará adstrito ao laudo. "O juiz não está adstrito
ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436 do CPC). Pode ainda
determinar de ofício nova perícia (art. 437 do CPC). Não resta dúvida
que o laudo pericial é apenas um meio de prova, podendo (certamente)
ser utilizada a presunção, inclusive a favor do empregado (parágrafo único do art. 456 da CLT).
Portanto, perfeitamente possível defender nos dias atuais que a obrigatoriedade da
realização da perícia, como um antecedente indispensável para o julgamento de mérito da
demanda que objetiva a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade, está
completamente mitigada, podendo o magistrado fazer uso de outras provas, como a confissão
do empregador para a resolução com mérito do processo, uma vez que, consoante dispõe o
artigo 436 do CPC63
, o juiz não está vinculado ao resultado da perícia, podendo formular
juízo de forma contrária ao laudo pericial, desde que fundamentado.
6 O PRINCÍPIO DA CELERIDADE
O princípio da celeridade processual está expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII da
Constituição Federal. Segundo tal artigo, a todos é garantido o direito à razoável duração do
processo, bem como aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação64
.
A busca pela prestação da tutela jurisdicional de forma célere é um ideal que sempre
foi almejado pela Justiça do Trabalho, não é a toa que nesta seara as audiências são unas, os
prazos processuais são menores, bem como se prioriza a conciliação. A título exemplificativo,
o artigo 841 da CLT65
prevê que após protocolada a reclamação, o reclamado será notificado
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comparecer a audiência de julgamento que será
realizada no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo o princípio da celeridade bastante relevante para a Justiça Laborativa, o
Tribunal Superior do Trabalho publicou a Resolução nº 1.451 de 2011. A referida Resolução
deu origem à Lei nº 13.015/201466
que, visando proporcionar maior efetividade, alterou a
63 ______. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm >. Acesso em 03.05.2015. 64 ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de
outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso
em 25.09.2015. 65 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em 25.09.2015. 66 COLLPY, F. Thiago. Alteração da CLT: lei dispõe sobre recursos na Justiça do Trabalho. Disponível
25
CLT em seus artigos 894, 896, 897-A e 899, trazendo como suas principais contribuições o
fortalecimento dos Tribunais Regionais através da uniformização de jurisprudência, e a
redução do número de recursos enviados para o Tribunal Superior do Trabalho.
Seu objetivo, em essência, foi proporcionar maior celeridade no processamento e no
julgamento dos recursos interpostos na seara trabalhista, passando a adotar técnicas previstas
no CPC, como julgamento de recursos repetitivos e a assunção de competência.
Conforme preleciona Carlos Henrique Bezerra Leite67
, o princípio da celeridade
assume um destaque muito maior nos sítios do processo do trabalho, em razão de que, em
regra, os créditos trabalhistas nele postulados têm natureza alimentícia.
Dessa forma, partindo do pressuposto de que os créditos trabalhistas são de natureza
alimentícia, sendo necessário, portanto, a existência de uma justiça célere e eficiente para
satisfazer a tutela pleiteada, os ritos processuais da Justiça do Trabalho (sumário, sumaríssimo
e ordinário) foram sistematizados à luz do referido princípio, sendo necessária a análise
sucinta de suas peculiaridades.
6.1 O PROCEDIMENTO SUMÁRIO
O rito sumário, introduzido pela Lei nº 5.584/70, também conhecido como rito de
alçada, é aplicável para as causas em que o valor fixado não exceda dois salários mínimos
vigente na sede do Juízo.
Tal rito visa conferir maior celeridade processual e efetividade da jurisdição
trabalhista, simplificando o procedimento e eliminando recursos. A ata da audiência é mais
simplificada, dispensando-se o resumo dos depoimentos, devendo constar do termo a
conclusão da Vara quanto à matéria de fato. Além do mais, por este rito, não são admitidos
recursos, salvo se versar a causa sobre matéria constitucional, hipótese em que será cabível o
recurso extraordinário68
.
6.2 O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Assim como o rito sumário, o sumaríssimo também tem fundamento no princípio da
celeridade, proporcionando um rito processual mais ágil para as causas de menor valor
em: <http://jus.com.br/artigos/32151/alteracao-da-clt-lei-dispoe-sobre-recursos-na-justica-do-trabalho>. Acesso
em: 21.07.15. 67 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Manual de Processo do Trabalho. Ed: Atlas. São Paulo. 2014. p. 21. 68 ______. Manual de Processo do Trabalho. Ed: Atlas. São Paulo. 2014. p. 187.
26
econômico.
O rito sumaríssimo foi disciplinado pela Lei nº 9.957/00, que inseriu a seção II-A na
CLT, devendo-se entender que seguirá este rito, conforme aduz o artigo 852-A da CLT69
, as
causas individuais com valor superior a 02 (dois) e até 40 (quarenta) salários mínimos.
Vaticina o art. 852-B da CLT70
que, nas ações enquadradas no procedimento
sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado, além de indicado o valor
correspondente.
Tal rito não admite a citação por edital, ficando o reclamante responsável de informar
a correta qualificação do reclamado, sob pena de, não sendo atendidos tais requisitos, extinto
o processo sem resolução de mérito.
Cada parte somente poderá apresentar duas testemunhas, que deverão ser,
comprovadamente, convidadas pelo autor ou pelo réu. Só haverá intimação de testemunha se
esta, comprovadamente convidada pela parte, não comparecer à audiência, conforme se
depreende da leitura do artigo 852-H da CLT71
.
Além disso, conforme prevê o art. 852 da CLT72
, as ações submetidas ao procedimento
sumaríssimo são instruídas e julgadas em audiência única, tendo, em uma única oportunidade,
a realização de todos os atos processuais. Tal rito tem como finalidade tornar mais célere a
solução das causas, ante a concentração na audiência de todos os atos processuais, bem como
por admitir que tais atos processuais sejam feitos de forma oral.
Merece ainda destacar que tal procedimento, consoante dispõe o artigo 897-A da
CLT73
admite a interposição de embargos declaratórios, inclusive com efeito modificativo,
quando, na sentença, houver omissão ou contradição.
6.3 O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
69 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em 25.09.2015. 70 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em 25.09.2015. 71 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em 25.09.2015. 72 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em 25.09.2015. 73 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em 25.09.2015.
27
O rito ordinário é residual, ou seja, quando a demanda não se sujeitar a rito especial,
ou ao procedimento sumário ou sumaríssimo, seguirá o procedimento ordinário.
Neste procedimento os pedidos não precisam indicar o valor correspondente. A citação
por edital pode ser realizada. Os entes públicos, imunes ao procedimento sumaríssimo, podem
ser partes no procedimento ordinário, além da quantidade de testemunhas serem 03 (três) de
cada parte74
.
O procedimento ordinário visa atingir causas de maior complexidade, visando permitir
assim uma cognição mais apurada e maior dilação probatória do caso concreto.
Dessa forma, após análise dos ritos que regem a Justiça do Trabalho, é de se concluir
que seja qual for o procedimento cabível, todos eles são pautados pelo princípio da celeridade
processual, ante o pressuposto da natureza alimentícia que são os créditos trabalhistas,
devendo, portanto, tais ritos satisfazerem a tutela pleiteada de forma célere.
7 OS DANOS CAUSADOS AO TRABALHADOR EM VIRTUDE DA DEMORA NA
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA OU DA DEFICIÊNCIA DESTA
O nosso país é governado pelo regime Democrático de Direito, regime este que tem
como objetivo proporcionar a todos uma tutela jurisdicional célere e efetiva.
No âmbito da Justiça do Trabalho, conforme exposto no tópico anterior, em razão da
natureza alimentar que são os créditos trabalhistas, prioriza-se a conciliação, sendo este o
meio célere mais utilizado na solução dos litígios.
Contudo, embora seja uma justiça caracterizada pela celeridade, nas ações que
versarem sobre adicional de insalubridade e periculosidade, o art. 195 da CLT exige
obrigatoriamente a realização de perícia para a concessão destes. Ocorre, contudo, que, em
virtude da Justiça do Trabalho possuir em seu quadro um número insuficiente de peritos, a
realização de tais perícias perdura no tempo, violando, assim, o princípio da celeridade
processual.
Nesse contexto, importante destacar que, sendo tais créditos de natureza alimentar,
devem, para tanto, serem garantidos de forma imediata aos que pleiteiam, visto que a demora
na sua concessão compromete a subsistência do trabalhador e de sua família, deixando assim
de garantir o direito à alimentação previsto no artigo 6º da Carta Magna75
.
74 ______. Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova consolidação das leis do trabalho. Diário Oficial
da União, Brasília, DF, 09ago. 1943. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del5452.htm>. Acesso em 25.09.2015. 75 ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de
28
Além disso, ressalta-se a forma de governo vigente no nosso Estado, República, onde
tem como princípio basilar a dignidade da pessoa humana76
. O princípio da dignidade
humana é um princípio constitucional estruturante, pois dele decorrem todos os outros
princípios consagrados na Constituição Federal. Ele é a fonte geradora de todo o sistema
jurídico brasileiro
Tal princípio protege a integridade física, psíquica e intelectual do ser humano, além
de admitir a existência de pressupostos materiais mínimos para que o indivíduo sobreviva
dignamente, tendo como exemplo de tais ideais o direito ao salário mínimo previsto no artigo
7º, inciso IV, da nossa Constituição Federal77
.
Conforme enfatiza Catharino78
: “o salário mesmo em seu mínimo, serve para
assegurar a subsistência do trabalhador e dos que dele dependem, representa uma medida
necessária à defesa da pessoa humana”.
Dessa forma, deve a Justiça do Trabalho estar sempre se adequando à realidade da
sociedade atual, fazendo com que não sejam criados mecanismos que dificultem a prestação
da tutela jurisdicional satisfativa no menor tempo possível, ante a natureza alimentar que
caracteriza a remuneração salarial.
Nesse sentido, segundo entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do
Trabalho (TST):
O processo trabalhista é norteado pelo informalismo e celeridade, uma vez que cuida de verbas salariais, necessárias ao sustento e vida dos
trabalhadores, devendo estar aberto à recepção das inovações
processuais trazidas que agilizem o provimento judicial.79
Portanto, sendo objeto do Estado Democrático de Direito a prestação da tutela
jurisdicional célere e eficaz, e em razão do processo trabalhista ser caracterizado pelo
informalismo e pela celeridade, observa-se que a obrigatoriedade da realização da perícia para
a concessão do adicional de insalubridade e periculosidade deve ser revista, uma vez que a
demora de sua realização pode acarretar diversos danos ao trabalhador, além de violar
princípios fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e o princípio da celeridade
outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso
em: 25.09.2015. 76 ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso
em: 25.09.2015. 77 ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de
outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso
em: 25.09.2015 78 CATHARINO, J. M..Tratado Jurídico do Salário. São Paulo: LTr. 1994. p. 47. 79 JUSBRASIL. TST - RECURSO DE REVISTA : RR 1349006820075010050 134900-
68.2007.5.01.0050. Disponível em: <http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23897517/recurso-de-revista-rr-
1349006820075010050-134900-6820075010050-tst/inteiro-teor-111830804>. Acesso em 15.05.2015.
29
processual, devendo, ainda, o trabalhador ser ressarcido dos danos decorrentes pela demora no
julgamento das ações que pleiteiam a concessão dos referidos adicionais.
8 DIREITO À INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA
O fundamento basilar que garante ao trabalhador o direito de ser reparado dos danos
existentes em virtude da demora na realização da perícia, nas ações que objetivam a
concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade, está no artigo 37, parágrafo 6º da
Constituição Federal.
Consoante dispõe o supracitado artigo, as pessoas jurídicas, sejam de direito público
ou privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros80
.
Assim, são requisitos necessários à responsabilização do Estado, em virtude da
ineficácia do serviço público, o nexo causal, ou seja, o elemento referencial entre a conduta e
resultado, e o dano causado ao agente, uma vez que a teoria adotada no Brasil foi a teoria da
responsabilidade objetiva, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de culpa81
.
Dessa forma, pode-se afirmar assim que, uma vez comprovada a falha no serviço
público, decorrente da morosidade injustificável para a realização da perícia, caberá ao ente
público responder pelos danos causados ao trabalhador em razão da demora.
E entre os principais danos causados ao trabalhador destaca-se o comprometimento da
sua própria sobrevivência, uma vez que tais adicionais têm natureza compensatória, devidos
ao empregado que desempenhar suas funções em ambientes insalubres ou perigosos.
O atraso na concessão desses adicionais pode acarretar graves danos ao trabalhador,
como o comprometimento de sua sobrevivência, uma vez que o salário é imprescindível para
o seu próprio sustento. Nesse sentindo, preleciona Gelson Amaro de Souza82
:
Não se pode ter dúvida de que a natureza do salário é mesmo
alimentar. É o salário quem garante a sobrevivência do empregado, até mesmo porque este só trabalha por necessidade de sobreviver. Sendo o
salário de natureza alimentar, sempre que dele subtrair algum valor,
80 ______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de
outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso
em: 24.05.2015. 81 ______. Manual de Direito do Trabalho. Ed: Método. São Paulo. 2010. Pág: 800. 82 SOUZA, Gerson Amaro de. O Salário como Direito Fundamental – Revisitação. Disponível em:
<http://www.gelsonamaro.com/artigo30.html>. Acesso em 23.07.2015.
30
estar-se-á subtraindo algo dos alimentos do empregado e com isso
diminuindo a sua capacidade de alimentação e, por via de
consequência, está diminuindo a sua capacidade de sobrevivência.
O deve de reparar os danos causados ao agente em virtude da falha no serviço público
é incontroverso na jurisprudência de outras esferas do direito, devendo esse entendimento ser
aplicado também na seara trabalhista quando restar comprovado que a deficiência no serviço
público, neste caso, a demora da realização da perícia, tenha acarretado algum dano ao
trabalhador.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o estado gaúcho
a danos morais em razão da morosidade em realizar uma perícia veicular83
. Da mesma forma
decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao condenar o INSS a reparar os danos
morais causados à parte autora, em razão da suspensão do pagamento do auxílio-doença, uma
vez que ultrapassado o prazo, a perícia ainda não havia se quer sido agendada84
.
Portanto, estando comprovada que a morosidade na realização da perícia, quando esta
for obrigatória para o desfecho da ação pleiteada, acarretou danos a parte requente, deverá
esta ser indenizada por tais danos, uma vez que o Estado responde objetivamente pela
deficiência dos serviços públicos prestados.
8.1 PERÍCIA PRODUZIDA COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PPRA E NO PCMSO
As normas regulamentadoras de número 7 e 9 visam preservar a saúde do trabalhador.
Consoante estabelece a norma regulamentadora nº 7: “todo empregador está obrigado a
elaborar e implementar um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO),
tendo como objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus
trabalhadores”85
. Da mesma forma garante a norma regulamentadora nº 9, a qual trata sobre a
obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte dos trabalhadores, do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando à preservação da saúde e da integridade
dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle
da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de
83 MARTINS, Jomar. Demora do Estado em perícia gera dano moral, decide TJ-RS. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2013-nov-04/rio-grande-sul-pagar-dano-moral-demora-pericia-veiculo> Acesso em
24.05.2015. 84 LEONE, FARIAS. Atraso na perícia gera indenização. Disponível em:
<http://www.dgabc.com.br/Noticia/785054/atraso-na-pericia-gera-indenizacao>. Acesso em 24.05.2015. 85 _____. NR 07 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Brasília, DF, 08 de junho 1978.
Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080814295F16D0142E2E773847819/NR-
07%20(atualizada%202013).pdf>. Acesso em 24.05.2015.
31
trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais86
.
No tocante a realização da perícia médica nas ações que versam a concessão do
adicional de periculosidade ou insalubridade, questão interessante diz respeito à conclusão de
tais perícias, quando se tem como base apenas os relatórios elaborados no PPRA e no
PCMSO.
Conforme mencionado, as normas regulamentadoras de nº 7 e 9 impõe ao empregador
a implantação dos PPRA e do PCMSO, sendo, portanto, programas desenvolvidos somente
por parte destes. Assim, caso o perito utilize-se de tais programas para fundamentar seu laudo
pericial, restará comprovado o dano causado ao trabalhador, uma vez que poderá os
empregadores agir de má-fé e omitir as reais condições de trabalhador da empresa em seus
relatórios do PPRA e do PCMSO. Nesse sentido ressalta Marcelo Coutinho Vieira:
O conhecimento técnico esposado no laudo pericial não interessa
somente ao juiz, mas principalmente às partes, que têm direito de
discuti-lo de maneira adequada. Entretanto, os laudos periciais produzidos através de transcrições das informações constantes nos
PPRA’s e PCMSO’s tendem a ter informações destoantes da realidade
fática dos elementos de risco encontrados no ambiente de trabalho,
porquanto tomam como modelo as informações fornecidas unilateralmente pelos empregadores
87.
Dessa forma, não há dúvidas que o laudo pericial elaborado com base somente no
PPRA e no PCMSO viola o princípio do contraditório, uma vez que cessa o direito da parte
autora em discutir adequadamente a perícia, violação esta que poderá causar graves danos à
demandante, como a negação dos pedidos pleiteados na inicial.
9 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O que se pretendeu com o presente trabalho foi demonstrar a necessidade do poder
legislativo reformar o art. 195 da CLT, para fazer com que este dispositivo se adeque aos
moldes da sociedade moderna.
Exigir que toda ação que verse sobre a concessão do adicional de insalubridade ou
86 _____. NR 09 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. Brasília, DF, 08 de junho 1978.
Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/FF80808148EC2E5E014961B76D3533A2/NR-
09%20(atualizada%202014)%20II.pdf>. Acesso em 23.05.2015. 87 VIEIRA, Marcelo Coutinho. Perícias de insalubridade e periculosidade: violação ou efetivação dos
princípios constitucionais processuais do acesso à justiça, devido processo legal e do contraditório, na Justiça do
trabalho?.. Disponível em: <http://www.ambito-
juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14092>. Acesso em 23.05.15.
32
periculosidade seja obrigatoriamente realizada uma perícia, viola, na prática, um dos
princípios que instrumentaliza o Direito do Trabalho, o Princípio da Celeridade Processual.
A insuficiência de peritos na Justiça do Trabalho para realizarem tais perícias em
tempo hábil, só comprova a ineficiência do serviço público. Neste caso específico, o fato do
Poder Judiciário não prestar a tutela jurisdicional aos demandantes de tais ações de forma
célere e eficaz, gera ao Estado o dever de reparar os danos que ocasionar em virtude da falha
de tal serviço, conforme garante o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Além de violar o princípio da celeridade processual, a demora na realização da perícia
acarreta danos unicamente à parte autora, visto que o salário mostra-se elemento
indispensável para o sustento desta, comprometendo, portanto, a própria sobrevivência do
trabalhador, a exigência de realização da perícia para o julgamento da lide.
Como se sabe, a perícia é fundamental ao processo em face do seu caráter técnico, o
que se torna acessório ao juiz, mas não vincula sua decisão, a qual deverá ser fundamentada
no conjunto probatório apresentado (artigo 436 do Código de Processo Civil).
De um lado, os juízes defendem ser essencial o laudo pericial para seu julgamento,
mesmo não estando adstrito ao mesmo. Do outro, os médicos e engenheiros do trabalho
reclamam do valor pago pelas perícias, bem como da demora em recebê-los. E no meio desta
discussão, o trabalhador aguarda passivo e ansiosamente pelo cumprimento das determinações
legais e dos prazos estabelecidos.
Nesse contexto, percebe-se que a Justiça do Trabalho precisa encontrar uma solução
urgente e eficaz para garantir ao magistrado o auxílio necessário na valoração das provas,
garantir ao perito habilitado a devida valorização profissional em razão do desempenho das
suas funções tão fundamentais para a solução do processo e, por fim, garantir a celeridade
processual ao empregado, em razão do caráter alimentar e essencial à sobrevivência humana
que gozam os créditos trabalhistas.
Dessa forma, percebe-se que a exigibilidade da perícia, nos dias de hoje, é
incompatível com o nosso ordenamento jurídico, uma vez que o Magistrado goza da
discricionariedade garantida no artigo 436 do CPC, em ficar vinculado ou não a esta, não
havendo, portanto, razões para a permanência do artigo 195 da CLT na sua atual redação.
Assim, em consonância com tudo aqui exposto, conclui-se que necessário se faz
reformar o artigo 195 da CLT, com a finalidade de não mais se exigir a obrigatoriedade da
realização de perícia nas ações que objetivam a concessão dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, visto que o Magistrado não está vinculado a este laudo pericial, podendo
julgar a demanda apenas com base em outras provas produzidas, além de tal obrigatoriedade,
33
na prática, ir de contra aos princípios basilares do Direito do Trabalho.
34
10 REFERÊNCIAS
ALEMÃO, I. Adicional de insalubridade (ônus da prova e laudo técnico). Disponível em:
<http://www.uff.br/direito/index.php?option=com_content&view=article&id=27:adicional-
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em 05 de outubro de 1988. Disponível em:
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Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,
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2015.
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Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09 de agosto. 1943. Disponível em:
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BRASIL. Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Altera o Capítulo V do Titulo II da
Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras
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