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UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA

CURSO DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 3º SEMESTRE – 9ª aula

(Profa. Renata H. S. Bueno)

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DA COMPETÊNCIA INTERNA(artigos 91 a 124, CPC)

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NOTAS INTRODUTÓRIAS

É a Constituição Federal que indica quais são os órgãos judiciários, definindo-lhes a competência.

Os órgãos que o integram, a forma de composição e investidura em cada um deles, garantias, prerrogativas, restrições estão disciplinados no art. 92 a 126, da CF.

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Ao Poder Judiciário cabe o exercício da função jurisdicional.

Seus integrantes formam a magistratura nacional;

Seus órgãos são os juízos e os tribunais, que em regra, reexaminam as decisões proferidas pela primeira instância. Há casos, no entanto, em que a competência é originária dos tribunais (estabelecidos também pela CF).

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Sobre os órgãos de 1º e 2º graus de jurisdição, tanto da justiça estadual quanto da federal, há o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sua função precípua é de resguardar a lei federal infraconstitucional.

Acima de todos os órgãos encontra-se o Supremo Tribunal Federal, guardião supremo da Constituição Federal, cuja competência é estabelecida no seu artigo 102.

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No tema da competência, há que se verificar:

1ª - qual a justiça competente (se comum ou especial);

2ª - qual o foro competente (base territorial) – regra estabelecida pelo CPC, art. 100;

3ª - apurada a base territorial (comarca para a Justiça Estadual), cumpre verificar qual o juízo deverá proceder o julgamento (estabelecida pelas leis de organização judiciária estaduais).

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COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA

COMPETÊNCIA ABSOLUTA: é a insuscetível de sofrer modificação – são competências funcionais, hierárquicas, em razão da matéria tratada.

Constitui matéria de ordem pública e por esta razão, deve ser declarada a qualquer tempo.

Ex.: uma questão de família não pode ser dirimida na justiça trabalhista.

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COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA

COMPETÊNCIA RELATIVA – é passível de modificação por vontade das partes ou por prorrogação.

Se dá entre vários juízes de igual competência, de uma mesma circunscrição territorial (competência de foro).

Ex.: ajuizamento em uma comarca, quando deveria ser em outra.

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CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA

O CPC utilizou 03 critérios para a classificação da competência:

1. OBJETIVO – Competência fixada em razão da matéria (absoluta) e do valor da causa (relativa).

2. TERRITORIAL – que regulamenta a competência de foro (relativa). Exemplo: domicílio dos litigantes; do local do ato; do local da atividade principal. Exceção – artigo 95 – situação do imóvel - absoluta.

3. FUNCIONAL – diz respeito à competência

hierárquica e a que se aplica aos processos que mantêm relação com outros, cabendo ao juízo onde se processa o 1º, também conduzir o 2º (absoluta). Exemplo: cautelares e ações principais.Continua...

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FORO COMUM:

A opção do legislador brasileiro foi considerar como foro comum para a propositura de ações o do domicílio do réu. Esse é o critério que deve prevalecer na falta de fixação de foro especial.

Logo, as regras de fixação do domicílio do Código Civil repercutem no CPC, por exemplo: nos termos do art. 73, do Código Civil, o domicílio daquele que não tem residência habitual será o lugar onde ele for encontrado, caso em que a demanda será aí proposta ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC).

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FORO ESPECIAL:

Mas, há outras disposições específicas, que levam em conta a natureza da demanda, por exemplo: fundada a ação em direito real sobre imóveis, será competente o foro da situação da coisa (art. 95, CPC), com as exceções lá previstas.

Lembrando que .....Continua...

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DIREITO REAL (ver artigo 1225, CC/2002) - é uma relação jurídica entre uma coisa e um sujeito. Seu exercício não depende da colaboração de terceiro. Ex.: propriedade de um imóvel.

DIREITO PESSOAL - vincula dois ou mais sujeitos. Seu exercício depende da colaboração do devedor, espontânea ou forçada. Ex.: obrigação de pagar certa quantia a alguém.

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OUTROS FOROS ESPECIAIS: Entre outros...

DO DOMICÍLIO DA MULHER: para ações de cunho pessoal, mas, nada obsta que ela abra mão do benefício e proponha a demanda no domicílio do réu (marido ou ex-marido) – regra de competência relativa.

DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO (quem deva receber alimentos): com intuito de proteger o hipossuficiente. O STJ, por sua Súmula 1, determinou que esta regra vale mesmo que a ação esteja cumulada com investigação de paternidade.

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PARA AÇÕES EM QUE A UNIÃO É PARTE:

A CF estabelece foro especial para as demandas em que a União é parte. A competência é da justiça federal, e o foro será aquele do art. 109, §§ 1º a 3º, da CF.

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PARA AÇÕES EM QUE FIGURAM COMO PARTE OS ESTADOS:

Os Estados e a Fazenda Estadual NÃO tem foro privilegiado. Por isso, a sua participação no processo não altera as regras gerais de competência de foro:

1. Se versar sobre direito real sobre imóvel: situação da coisa;

2. Caso seja autor e a ação verse sobre direito pessoal ou real sobre bem móvel, será a do domicílio do réu;

3. Se for réu na demanda, esta será proposta em seu domicílio (respectiva capital).

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DA MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA:

A competência ABSOLUTA não pode ser modificada nem pelas partes, nem por circunstâncias processuais.

Só há modificações de COMPETÊNCIA RELATIVA, havendo 04 maneiras distintas para operar-se este fenômeno:

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1. PRORROGAÇÃO

A incompetência relativa não pode ser conhecida pelo juiz de ofício. É preciso que haja expressa argüição pelo réu, feita por meio de exceção de incompetência, a ser apresentada no prazo da resposta.

Se não o fizer, estará precluso seu direito. O foro originalmente incompetente, torna-se competente.

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2. DERROGAÇÃO

É o fenômeno que se verifica quando as partes, em contrato, escolhem o foro de eleição que será competente para a propositura de futuras ações (art. 111, § 1º).

Não há vedação a que se promova eleição de foro em contratos de adesão ou nos regidos pelo CDC. Porém, a cláusula deve vir em destaque, não ser abusiva e nem impor ao contratante ou consumidor restrições ao seu direito de defesa.

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Nada impede, ainda, que o autor renuncie ao foro de eleição e proponha a ação no domicílio do réu, caso em que faltará a este interesse para opor exceção.

Mesmo que exista foro de eleição, haverá prorrogação se a demanda for proposta em outro e não for apresentada exceção no prazo (incompetência relativa).

Finalmente, não se permite a eleição de foro em ações que versem sobre direito real ou sobre direitos e interesses indisponíveis, como as que se referem ao estado ou à capacidade das pessoas.

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3. CONEXÃO

Haverá conexão entre ações, envolvendo as mesmas partes, quando tiverem o mesmo objeto ou quando coincidirem os respectivos fundamentos (causa de pedir)

Neste caso, determina a lei (art. 105, CPC) que elas sejam reunidas para julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes.

Pode ser argüida pelo autor, pelo réu ou de ofício pelo juiz, a qualquer tempo, desde que um dos processos não esteja julgado.

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O juízo prevento será aquele em que despachou em primeiro lugar. Entende a doutrina que tal despacho diga respeito ao despacho ordenatório da citação.

Quando forem de comarcas diferentes, deve-se verificar a citação válida, tornando prevento o juízo que a promoveu (ver artigos 106 e 219, CPC).

Finalmente há controvérsia sobre a possibilidade de conexão entre ações que versem sobre a mesma matéria, uma na justiça federal e outra na estadual. A questão não é pacífica, havendo alguns entendimentos que ambas deveriam tramitar pela Justiça Federal.

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3. 1 CONEXÃO ENTRE AÇÃO PENAL E AÇÃO CIVIL

A responsabilidade civil é independente da criminal, mas, se o conhecimento da lide civil depender necessariamente da verificação da existência do fato delituoso, PODE o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal (faculdade, não um dever imposto ao juiz art. 110, CPC).

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4. CONTINÊNCIA

Estabelece o CPC, art. 104: “Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras”.

Ex.: Uma parte ajuíza uma ação de anulação de contrato e a outra de anulação de uma cláusula contratual.

Todas as regras que valem para a conexão aplicam-se à continência. 24

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PREVENÇÃO

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PREVENÇÃO

As regras de prevenção devem ser observadas quando há necessidade de fixação de competência de um entre vários juízos, todos igualmente competentes para determinada causa.

Quando a ação é proposta, ou seja, a petição inicial é entregue ao Poder Judiciário (e neste, haja mais de um juízo) para distribuição, a competência de todos os demais juízos (que eram igualmente competentes) fica excluída – PREVENÇÃO ORIGINÁRIA.Continua...

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E quando houver demandas conexas?

– PREVENÇÃO EXPANSIVA -

Há 02 regras no CPC (ver artigo 106 c.c. 219)

a) QUANDO AS AÇÕES CORREM EM FOROS DISTINTOS: Será prevento o juízo em que primeiro ocorreu a citação válida.

b) SE ESTIVEREM CORRENDO NO MESMO FORO, MAS EM JUÍZOS DISTINTOS: A prevenção será do juízo em que foi proferido o primeiro despacho, aquele em que o juiz se reconhece competente para o processamento da causa e ordena a citação.Continua...

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA

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Relembrando....

Quando a competência for absoluta, o juiz examinará de ofício. Se verificar que não é competente para a demanda, determinará a remessa dos autos ao foro ou juízo apropriados, sanando-se o vício.

Tratando-se de incompetência relativa, o juiz não pode conhecê-la de ofício, mas apenas quando argüida pelo réu, em exceção, sob pena de prorrogação.

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O CONFLITO DE COMPETÊNCIA ocorre quando 02 ou mais juízes dão-se por competentes (conflito positivo) ou consideram-se incompetentes para uma determinada demanda (conflito negativo).

Ou ainda, quando 02 ou mais juízos não estão acordes no que se refere à reunião de processos que correm por juízos diversos.

O procedimento do conflito de competência é o estabelecido nos artigos 118 e seguintes do CPC. A competência para o seu julgamento deve ser fixada no regimento interno dos tribunais.Continua...

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Exemplos: Se o conflito se der entre juízes do

primeiro grau, sujeitos ao mesmo tribunal, caberá a este a decisão.

Se ocorrer entre juízes sujeitos a tribunais diferentes, como, por exemplo, um juiz estadual e um federal ou juízes estaduais de Estados diferentes, a competência será do Superior Tribunal de Justiça, órgão ao qual todos os juízes em conflito devem sujeitar-se.Continua...

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E ainda: A competência será do Supremo

Tribunal Federal (STF) quando o conflito se instalar entre o STJ e qualquer outro Tribunal, ou entre Tribunais Superiores (TST, TSE e STM), ou ainda entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal (CF, art. 102, inc. I, “o”).

........................... Fim

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