Universidade Potiguar - UnP Engenharia Civil Disciplina: Gerência e Administração de Obras...
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Universidade Potiguar - UnPEngenharia Civil
Disciplina: Gerência e Administração de ObrasProfessor: Fábio de Melo Peixoto
Legislação Trabalhista
Agosto/2009
Acadêmicos
José Maria de Melo Filho
Lívio Fábio Jácome Rêgo
Plinio Cesar da Costa Moreira
Roque Schneider Souza
Definições de funções(Convenção coletiva)
• Mestre de obra:
Trabalhador com experiência e conhecimentos sobre as áreas de atuação dos profissionais qualificados, inclusive lendo e entendendo plantas e projetos das áreas de arquiteturas, estrutura, instalações e outros que sejam necessários ao desenvolvimento da obra.
• Contra mestre ou encarregado:
Trabalhador com experiência e conhecimento de projetos sobre uma área específica de atuação dos profissionais qualificados e colaborando com as tarefas do mestre.
• Profissional qualificado: Todo trabalhador que possuindo amplos e especializados conhecimentos de seu ofício, tem capacidade para realizá-lo com produtividade e desembaraço.
• Auxiliar de profissional qualificado: Todo trabalhador que embora com relativo conhecimento do oficio, não possui a capacidade e o desempenho do profissional qualificado.
• Servente: Todo trabalhador que não possuindo qualquer qualificação profissional, executa atividades de apoio aos profissionais.
Definições de funções(Convenção coletiva)
Jornada de trabalho(Convenção Coletiva)
- A jornada de trabalho de 44 horas semanais, será cumprida de segunda à sexta-feira, com descanso nos dias de sábado e domingo.
- Recomenda-se o seguinte horário:
• Segunda-feira - 0730 às 1100h - 1200 às 1700h;
• Terça/quarta/quinta-feira - 0700 às 1100h - 1200 às 1700h; e
• Sexta-feira - 0700 às 1100h - 1200 às 1630h
Pisos salariais(Convenção coletiva)
Mestre de obra
Mês Hora normal Hora extra
R$ 1.150,60 R$ 5,23 R$ 8,11
Contra-mestre ou encarregado
Mês Hora normal Hora extra
R$ 792,00 R$ 3,60 R$ 5,58
Profissional qualificado
Mês Hora normal Hora extra
R$ 539,00 R$ 2,45 R$ 3,80
Pisos salariais(Convenção coletiva)
Auxiliar de profissional qualificado
Mês Hora normal Hora extra
R$ 453,20 R$ 2,06 R$ 3,19
Servente
Mês Hora normal Hora extra
R$ 448,80 R$ 2,04 R$ 3,16
Pisos salariais(Convenção coletiva)
Vigia
Mês Hora normal Hora extra
R$ 448,80 (* 1) R$ 2,49 R$ 3,86
Das 0600h às 1400h ou das 1400h às 2200h
Mês Hora extra Total
R$ 448,80 (* 1) R$ 200,72 (* 2) R$ 649,52
Das 2200h às 0600h
Mês Hora extra 20 % Adic Not
R$ 448,80 (* 1) R$ 301,08 (* 3) R$ 103,58 (* 4)
Total R$ 853,46
(* 1) Jornada de 180h, conforme a CCT
(* 2) 2h extras por 26d úteis
(* 3) 78h extras (2h extras + 1h súmula 65 TST 26d úteis)
(* 4) 8h noturnas por 26d úteis
Obs: Todas as modalidades com uma folga semanal
INSS
Salário de contribuição (R$) Alíquotas (%)
Até 965,67 8,00
De 965,68 até 1.609,45 9,00
De 1.609,46 até 3.218,90 11,00
Obs.: Contribuição Máxima = R$ 354,07
Imposto de Renda
Faixa de rendimento Alíquota Dedução Padrão R$)
Até R$ 1.434,59 0% (isento) 0
De R$ 1.434,60 a R$ 2.150,00 7,5% 107,59
De R$ 2.150,01 a R$ 2.866,70 15% 268,84
De R$ 2.886,71 a R$ 3.582,00 22,5% 483,84
Acima de R$ 3.582 27,5% 662,94
Obs.: Dedução por dependente = R$ 144,20
Salário Família
O valor do salário-família é pago por filho de 0 a 14 anos. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.
Salário (R$) Salário-família (R$)
Até R$ 500,40 R$ 25,66
De R$ 500,41 Até R$ 752,12 R$ 18,08
Acima de R$ 752,12 0
Vale-transporte
- Os empregadores fornecerão vale-transporte aos seus empregados, na forma da legislação vigente, quando não fornecer transporte.
Obs.: Desconto de 6% do salário base
Férias
- Adiantamento de salário
- 1/3 Salário
- Descontos anteriores
Encargos - Empregador
Hora Extra(Convenção Coletiva)
- O trabalho aos sábados, domingos, feriados e após às 19:00h, só poderá acontecer, desde que seja realizado a consulta aos trabalhadores, com a presença do representante sindical para elaboração do termo de acordo e posterior arquivamento na DRT, mediante comprovação de freqüência e posterior remuneração de serviço com hora extra. Sendo que, de segunda a sábado, a hora extra, será acrescida de 55% e aos domingos e feriados de 100%.
Gratificação Extraordinária(Convenção Coletiva)
- Fica convencionado que a cada 2 anos, com o mesmo contrato de trabalho, o Mestre e o Contra Mestre farão jus a uma Gratificação Extraordinária de 50% (cinqüenta por cento) do salário correspondente ao da categoria profissional.
Pagamento de salários(Convenção Coletiva)
- Fica convencionado que os empregadores efetuarão o pagamento mensal até o quinto dia útil do mês subseqüente a todos os empregados.
- Fica convencionado o adiantamento de até 40% do salário mensal até o dia 20 do respectivo mês.
- O empregador que adotar o pagamento na rede bancária, ficará obrigado a custear e fornecer o cartão magnético.
Alimentação(Convenção Coletiva)
- Os empregadores são obrigados a fornecer, sem ônus, aos empregados lotados nos canteiros e escritório da obra, café da manhã, composto de no mínimo: 1 copo de café com leite, 2 pães com manteiga ou margarina, servidos até dez minutos antes da jornada de trabalho; e almoço, com ônus, composto de: feijão, arroz ou macarrão, carne ou frango ou peixe, verduras, farinha e rapadura.
- O empregador descontará mensalmente pelo custo da refeição do empregado o valor de R$ 1,00.
Alimentação(Convenção Coletiva)
Fica convencionado, em caso de conveniência do trabalhador, desde que haja acordo entre as partes com intermédio do Sindicato Laboral, o fornecimento de cesta básica ou vale-alimentação em substituição ao almoço. Composição da cesta básica: 4 Kg feijão; 4 Kg arroz; 4 Kg açúcar; 4 Kg farinha de mandioca; 3 Pc macarrão 500g; 3 Pc farinha de milho para cuscuz; 1 lata óleo 900ml; 1 margarina 500g; 1 Kg carne de charque; 1 tempero completo; 1 Pc biscoito crem cracker; 4 rapadura 500g; 1 Pc café 500g; 1 lata doce; 1 creme dental 90g; 1 Kg sal refinado; 5 U sabão em pedra; 2 sabonetes e 4 unidades de papel higiênico.
Alimentação(Convenção Coletiva)
- Na hipótese de jornada de trabalho extra o empregado requisitado para o trabalho após a jornada vespertina, fará jus a um lanche fornecido pelo empregador.
Saúde e Segurança(Convenção Coletiva)
- Os empregadores fornecerão aos seus empregados, todos os equipamentos necessários à sua segurança, como previsto na NR 18.
- Recomenda-se que o empregador faça plano de saúde para os empregados, ficando a critério do empregador a escolha do referido plano.
Seguro de vida em grupo(Convenção Coletiva)
- As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
• I - R$ 4.000,00 - morte natural do empregado (a), independentemente do local ocorrido;
• II - Até R$ 8.000,00 - invalidez permanente (total ou parcial) do empregado (a), causada por acidente, quando o empregado estiver no local de trabalho, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente; e
• III - R$ 8.000,00 - morte por acidente, quando o empregado estiver no local do trabalho.
- As indenizações, independentes da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 horas após a entrega da documentação completa exigida pela seguradora.
Seguro de Vida em Grupo(Convenção Coletiva)
Ausência Justificada(Convenção Coletiva)
- O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de salário, mediante comprovação junto ao empregador, nas seguintes situações:
- até 5 dias consecutivos em caso de nascimento ou falecimento de filho, no decorrer da primeira semana, ficando o empregado obrigado a apresentar um documento comprobatório do fato, ao empregador dentro do prazo de 48h, sob pena de não fazendo, sofrer o desconto dos dias que tiver faltado;
- na ocorrência de internação da esposa ou filho do empregado, o empregador concederá a liberação do empregado nos horários de visita, uma vez por semana, desde que, apresente um documento que comprove;
Ausência Justificada(Convenção Coletiva)
- até 5 dias consecutivos em virtude de seu casamento;
- nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimento de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e, sendo tal garantia, exclusiva aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei;
- até 1 dia para recebimento de sua parcela do PIS, caso o empregador não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar o referido pagamento; e
- até 2 dias consecutivos em caso de falecimento dos pais.
Aviso prévio e a redução da jornada de trabalho
(Convenção Coletiva)
- O empregado que estiver de Aviso Prévio e conseguir novo emprego, será dispensado do restante do Aviso Prévio, desde que o mesmo faça comprovação por escrito do novo emprego.
- O Aviso Prévio deverá ser por escrito, constando a data, local, e a opção de redução da carga horária de 2 horas por dia ou 7 dias no mês.
Homologação da rescisão de trabalho (Convenção Coletiva)
- O Sindicato Laboral não poderá recusar-se a efetuar homologação nos termos de rescisão. Na hipótese de alguma irregularidade, será ressalvada no verso após dar ciência ao empregado e ao empregador ou preposto.
- Documentos necessários para a homologação: rescisão de contrato em quatro vias, livro ou ficha do empregado, guias de seguro desemprego, extrato do FGTS, ou as 6 últimas guias de depósito, atestado ocupacional demissional e certidão negativa de débito do SINDUSCON/RN
- As rescisões pagas com cheque, serão homologadas até uma hora antes do término do expediente bancário.
Homologação da rescisão de trabalho (Convenção Coletiva)
Dia do operário da construção civil(Convenção Coletiva)
- Fica reconhecida entres as partes, 20 DE DEZEMBRO como o DIA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL, data que será considerado feriado onde o Sindicato Profissional mantém sua base territorial.
- O feriado será antecipado ou postergado para a sexta-feira que antecede o Natal, quando a data recair de segunda à quinta-feira da semana.
Descontos e contribuições(Convenção Coletiva)
- Obrigam-se os empregadores a descontar dos seus empregados, anualmente, no mês de outubro, uma vez beneficiados na presente convenção, o correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário do empregado associado ao SINTRACOMP, uma vez que ficou aprovado na Assembléia Geral da Categoria Profissional, e recolhida à tesouraria do Sindicato até o décimo dia do mês subseqüente.
- Incidirá igualmente, o desconto referido nesta cláusula, sobre o salário do empregado no primeiro mês de trabalho posterior a outubro (data base da CCT).
Contratos especiais(Convenção Coletiva)
• Contrato de trabalho por tempo determinado
Fica instituído para as empresas e trabalhadores pelo SINDUSCON/RN e pelos Sindicatos Laboral, o contrato de trabalho por prazo determinado, na forma do disposto na Lei nº 9.601 de 21 Jan 98, regulamentada pelo Decreto nº 2.490 de 04 Fev 98.
• Contrato por obra certa.
Fica estabelecido contrato de trabalho por obra certa de acordo com a Lei 2.959.
• Contratação de Empresa de Trabalho Temporário
- As empresas somente poderão contar com serviços das empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente em caso de férias, licença médica ou acidental.
- Não é admitida a contratação de empresas de trabalho temporário em caso de acréscimo extraordinário de serviços.
- Se o trabalhador vinculado a uma empresa de trabalho temporário prestar serviços a uma empresa contratante por prazo contínuo superior a 90 dias, sua relação com a empresa contratante será considerada para todos os fins como contrato de trabalho indeterminado.
Contratos especiais(Convenção Coletiva)
• Contratação de empreiteiros
- Na hipótese de contratação de empresa ou cooperativa de locação e sublocação de mão de obra para quaisquer atividades, o contratante principal ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes, na forma do artigo 455 da CLT.
Contratos especiais(Convenção Coletiva)
• Contrato de experiência
- Todo empregado que tenha sido afastado e retornado ao mesmo empregador, não será celebrado Contrato de Experiência, desde que, exerça a mesma função.
- Nas admissões em outras empresas na mesma função, não será exigido do empregado o Contrato de Experiência, desde que o mesmo comprove experiência anterior mediante apresentação de CTPS, de no mínimo 5 anos de experiência, na função ao qual esta sendo contratado.
Contratos especiais(Convenção Coletiva)
Transferência de empregadosde outros estados
(Convenção Coletiva)
- As empresas de outras bases territoriais, que contratarem profissionais para trabalhar na abrangência de nossa base, cujo à representação de sua categoria sindical se der em base territorial diversa, farão jus a uma gratificação de 30% sobre o salário sob o título de auxilio transferência, limitado a um período de 6 meses.
- Nos casos em que a transferência se der num prazo inferior a 06 meses, predominará o tempo a menor.