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UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNIPAC FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DE BARBACENA-FADI CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO TACIANE APARECIDA COIMBRA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO BARBACENA 2011

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UNIVERSIDADE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS – UNIPAC FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS DE BARBACENA-FADI

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

TACIANE APARECIDA COIMBRA

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL

BRASILEIRO

BARBACENA

2011

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TACIANE APARECIDA COIMBRA

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL

BRASILEIRO

Monografia apresentada ao curso de Graduação em Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientadora: Profª. Esp. Odete de A. Coelho

BARBACENA

2011

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Taciane Aparecida Coimbra

O Princípio da Insignificância no Direito Penal Brasileiro

Monografia apresentada ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

BANCA EXAMINADORA

Prof.ª Esp. Odete de Araújo Coelho Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC

Prof.ª Me. Delma Gomes Messias Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC

Prof.ª Esp. Josilene Nascimento Oliveira Universidade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC

Aprovada em _____/_____/_____

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Aos meus pais, Jairo e Emilia, meu irmão

Thiago, meu namorado Robson, minha avó

Laide, avô Juca, eterna avó Dodora e toda

minha família e amigos, pelo amor, confiança,

apoio e torcida permanente.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço, em primeiro lugar, à Deus, que está sempre à frente da minha vida

possibilitando-me alcançar todos os meus objetivos e sonhos.

Também agradeço aos meus pais, irmão, namorado, avós, toda a família e amigos

que estiveram ao meu lado, de forma incondicional, em todos os momentos, me apoiando,

incentivando e me mostrando o quanto acreditam e confiam na minha capacidade.

Por fim, a todos os professores que fizeram parte da minha vida acadêmica,

contribuindo para minha formação profissional e até mesmo pessoal.

Muito obrigada a todos!

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Que os vossos esforços desafiem as impossibilidades, lembrai-vos de que as grandes

coisas do homem foram conquistadas do que parecia impossível.

Charles Chaplin

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RESUMO

O Princípio da Insignificância, a cada dia, tem se destacado mais no cenário jurídico penal

brasileiro, como causa excludente de tipicidade dos crimes de bagatela. Para alguns

doutrinadores o Princípio da Insignificância originou-se no Direito Romano, com base no

brocardo minimus non curat praetor que significa que o Direito não deveria preocupar-se com

fatos considerados irrelevantes. Outros, porém, acreditam que tal Princípio originou-se na

Alemanha devido às crises sociais advindas das duas grandes guerras mundiais que

acarretaram na constante ocorrência de crimes de bagatela. Há ainda, vários outros princípios

que também têm ligação com o princípio em estudo, como por exemplo, o da Intervenção

Mínima, onde o Direito Penal deve ser aplicado de forma subsidiária e apenas quando houver

prejuízo efetivo ao bem tutelado. Não há, no Brasil, nenhuma norma regulamentadora do

Princípio da Insignificância, porém, a jurisprudência, em sua maioria, tem entendido pela sua

aplicação. O STF e o STJ aplicam esse princípio analisando quatro requisitos essenciais, são

eles: a mínima ofensividade da conduta; a nenhuma periculosidade da conduta; o

reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta e; a inexpressividade da lesão ou do perigo

de lesão causado ao bem jurídico tutelado. Fato é que sua aplicação baseia-se em critérios de

razoabilidade e tem o condão de ocupar o Direito Penal com situações consideradas realmente

importantes. No entanto, não é unânime a aceitação do Princípio da Insignificância, para

alguns, como não há previsão expressa de lei para sua aplicação, o infrator deve ser punido,

ainda que se trate de delitos de bagatela. Resta saber, para fins de se considerar de bagatela ou

não o crime, o que é considerado insignificante, qual o valor da insignificância, o que é muito

subjetivo, tendo em vista a desigualdade social. Por fim, deve-se observar qual é a real

repercussão social do Princípio da Insignificância, pois uma vez praticado um delito e não

sendo punido por tal, o cidadão pode acabar estimulado a práticas semelhantes com a

consciência de que sempre sairá impune.

Palavras-chave: Direito penal – Princípio da Insignificância. Crimes de bagatela. Excludente de tipicidade.

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ABSTRACT

The Principle of insignificance, every day, has excelled more in legal scenario criminal justice

as a cause of typicality excludes crimes trifle. For some teachers and the principle of

Insignificant originated in Roman law, based on healing non praetor Brocardus minimus

which means that the law should not worry about facts that are irrelevant. Others, however,

believe that this principle originated in Germany due to the social crises stemming from two

world wars that led to the constant occurrence of crimes trifle. There are also several other

principles that also are connected with the principle under consideration, for example, of

minimum intervention, where the criminal law should be applied in a subsidiary and only

effective when there is damage to the well protected. There is, in Brazil, no standard

regulatory principle of the Trash, however, case law, most of them have seen their

application. The Supreme Court and the Supreme Court applied this principle by analyzing

four key requirements, they are: the slightest offensiveness of the conduct, the conduct of any

danger, the very limited degree of conduct and failed, the meaninglessness of the danger of

injury or damage caused to the protected legal good . Fact is that your application is based on

what is reasonable and has the power to take the criminal law to situations considered really

important. However, there is unanimous acceptance of the principle of insignificance, for

some, as there is no express provision for application of law, the offender must be punished,

even if it were a trifle offenses. The question for the purpose of considering a dab or not the

crime, which is considered insignificant, where the value of meaninglessness, which is very

subjective, with a view to social inequality. Finally, it should be noted what is the real social

impact of the principle of insignificance, because once committed a crime and not being

punished for it, the citizen may end stimulated to similar practices with the awareness that

always leave unpunished.

Keywords: Criminal law - Principle of insignificance. Crimes trifle. Exclusive in type.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................. 9

2 ASPECTOS HISTÓRICOS ............................................................................................ 11

2.1 Princípio da insignificância: origem ............................................................................ 11

2.2 O Princípio da insignificância e o estado democrático de direito ............................... 13

2.2.1 O Princípio da insignificância e o princípio da intervenção mínima ............................. 14

3 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ........................................................................... 15

3.1 Conceitos básicos .......................................................................................................... 15

3.1.1 Conceito de princípio .................................................................................................. 15

3.1.2 Conceito de insignificância .......................................................................................... 16

3.1.3 Conceito de princípio da insignificância ...................................................................... 16

4 TEORIA DO CRIME ..................................................................................................... 19

4.1 Conceito de crime ......................................................................................................... 19

4.1.1 Tipicidade penal .......................................................................................................... 22

4.1.1.1 Tipicidade formal e tipicidade conglobante............................................................... 24

4.1.1.2 Excludente de tipicidade ........................................................................................... 25

5 ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS ................................................................ 27

5.1 Requisitos para a aplicação do princípio da insignificância segundo o STF e o STJ 27

6 VALORAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA ...................................................................... 29

7 REPERCUSSÃO SOCIAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA ....................... 31

7.1 Princípio da Insignificância como causa de absolvição: avanço social ou contribuinte

para o aumento da criminalidade com base na impunibilidade? ..................................... 31

8 CONCLUSÃO ................................................................................................................. 33

REFERÊNCIAS ................................................................................................................. 35

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9 1 INTRODUÇÃO

O Princípio da Insignificância é um tema que merece destaque no cenário jurídico –

social brasileiro, pois tem sido muito utilizado em teses de defesa no âmbito do Direito Penal.

A escolha deste tema foi motivada exatamente devido a esse destaque, a essa

crescente utilização deste Princípio.

No decorrer desta Monografia serão esclarecidos alguns pontos importantes

referentes ao Princípio da Insignificância, tais como, conceito, aplicação e como se dá sua

repercussão no meio social.

Também durante este estudo, será possível conhecer e analisar melhor o tema em

questão, verificando como se deu sua origem, se é possível valorar a insignificância e qual o

comportamento da sociedade diante desse Princípio.

Para a construção desta Monografia foram feitas pesquisas em doutrinas,

jurisprudências, documentos eletrônicos entre outros, possibilitando a realização de um

trabalho esclarecedor do tema e que permitirá uma reflexão sobre sua repercussão no cenário

social brasileiro, abordando desde os aspectos históricos do tema até sua repercussão social.

Com o advento da Constituição Federal Brasileira de 1988, os princípios tem

ganhado grande destaque.

No cenário jurídico-penal do Brasil, tem se destacado cada vez mais o Princípio da

Insignificância, com o objetivo de excluir a tipicidade dos crimes considerados de bagatela.

No decorrer deste trabalho, estudar-se-ão vários aspectos desse princípio, tais como

sua origem, que ao ver da maioria da doutrina se subdivide em fática, no Direito Romano e

histórica, ocorrida na Alemanha, bem como sua evolução no transcorrer do tempo.

Será exposto também, de forma a deixar bem claro, o conceito que traduz o que é o

Princípio da Insignificância e como tem sido sua aceitação no jurídico brasileiro.

Ainda, para que se possa entender como se dá a aplicação desse princípio em caso

concreto, este trabalho traz uma breve explicação sobre o conceito de crime, chegando à

teoria adotada hoje, ou seja, a analítica, que considera como crime o fato típico, ilícito e

culpável, explicando o que é tipicidade, formal e conglobante e, como o Princípio da

Insignificância atua de maneira a excluir a tipicidade.

Este trabalho apresentará ainda, o elenco de requisitos observados pelo Supremo

Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a aplicação do

princípio em estudo, bem como tem sido sua aceitação na jurisprudência brasileira.

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Também será questionado se há um valor base para a insignificância, se é possível

aplicar uma valoração para um quesito tão subjetivo e explicar o porquê de alguns

doutrinadores entenderem ser esse valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente

na data do fato.

Por fim, é feita uma breve análise da repercussão no cenário social brasileiro causada

pela aplicação do Princípio da Insignificância. Se sua adoção é realmente um avanço moral

para a sociedade em termos de justiça ou se é um dos fatores contribuintes para o aumento da

criminalidade com base na impunibilidade. Se não seria melhor aplicar uma pena alternativa e

mostrar ao infrator que seu ato foi ilícito e dessa forma educá-lo, do que simplesmente

descaracterizar o crime por falta de tipicidade, deixando-o impune.

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11 2 ASPECTOS HISTÓRICOS

2.1 Princípio da insignificância: origem

Para que se possa entender o conceito e todos os fundamentos e efeitos do Princípio

da Insignificância da maneira mais clara possível, necessita-se conhecer sua origem, como foi

e o porquê do surgimento desse princípio.

É devido a isso que se passa a seguir a uma breve explicação do contexto histórico

do Princípio da Insignificância.

Entende-se que o Princípio da Insignificância teve origem no Direito Romano, com

fundamento no brocardo minimus non curat praetor, que orienta que o Direito não deve se

ocupar de assuntos irrelevantes; Nessa época, no que se pode observar de forma geral, o

pretor não cuidava das causas ou delitos de bagatela.

Porém há controvérsia quanto a essa origem, pois se argumenta que esse Princípio,

nessa fase, carecia de especificidade, que teria sido criado apenas para justificar a atuação

menos efetiva do poder estatal na esfera penal que na esfera cível, afinal o Direito Civil

romano era bem desenvolvido, porém era precária a noção dos mesmos referente a legalidade

penal.

Com base nessa argumentação, observa-se que o objetivo é creditar ao Direito

Romano a origem fática do Princípio e não a origem histórica.

Pode-se dizer então que o Princípio em questão, teve sua origem histórica na Europa,

mais precisamente na Alemanha.

Segundo os doutrinadores alemães, foi a partir desse século que a “criminalidade de

bagatela” – Bagatelledelikte surgiu, por causa das crises sociais provenientes das grandes

guerras. Teria surgido, de forma precisa, após a Primeira Guerra Mundial e em maior escala

após a Segunda Guerra Mundial, pelo caráter de patrimonialidade na Europa nesse período,

pois se verificou o grande aumento de delitos patrimoniais, em especial de pequena

relevância. O fundamento do Princípio da Insignificância nesse período foi baseado no

excesso de desemprego e de falta de alimentação, entre outros fatores, que acarretaram um

surto de pequenos furtos, subtrações de relevância mínima, o que se denominou

“criminalidade de bagatela”.

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O caráter patrimonial é que enseja o Princípio, uma vez que, considera-se bagatela o

dano patrimonial mínimo, inofensivo, não carecendo dos rigores do Direito Penal.

O Princípio da Insignificância teria sido introduzido no Direito Penal, por intermédio

de Claus Roxin, um jurista alemão muito influente no âmbito do Direito Penal, com o intuito

de excluir a tipicidade de fatos considerados irrelevantes, de valoração irrisória, segundo

ensinamentos do doutrinador Rocha (2004, p.198) que diz:

Visando ressaltar que o fato-crime possui especial significado para a ordem social, Claus Roxin introduziu no Direito Penal a teoria da insignificância da lesão ao bem jurídico, segundo a qual excluem-se do tipo os fatos considerados de pequena importância.

Com o passar do tempo o Princípio da Insignificância foi evoluindo, sempre ligado

ao Princípio da Legalidade - nullum crimen nulla poena sine lege - não pode haver crime,

nem pena que não resultem de uma lei prévia.

Estudos mais sistematizados se deram a partir do movimento Iluminista com o

desenvolvimento do Princípio da Legalidade e a propagação do individualismo político.

Considera-se que o legislador, por representar toda uma sociedade unida por um

contrato social, é o único capaz de estabelecer normas que indiquem as penas de cada delito

(Princípio da Legalidade), e que a medida dos delitos é o prejuízo que os mesmos são capazes

de causar à sociedade (Princípio da Insignificância).

As Constituições Inglesa e Americana aderiram ao Princípio da Legalidade,

absorvendo, de forma conjunta, o Princípio da Insignificância.

A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada em 1789,

na França, traz notável expressão do Princípio da Insignificância, em seu artigo 5º, ao dizer

que a lei não proíbe senão as ações nocivas à sociedade, ou seja, se não houver prejuízo

efetivo, relevante, não há que se falar na aplicação da lei.

Com base em todo o exposto, pode-se concluir que, a origem e a evolução do

Princípio da Insignificância estão vinculadas ao Princípio da Legalidade, ganhando destaque,

porém, no cenário jurídico, apenas a partir deste século.

Percebe-se, portanto, que o Princípio da Insignificância, mesmo tendo em vista sua

historicidade econômica, é aplicável a todo o Direito Penal e não apenas aos crimes

patrimoniais.

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No ordenamento jurídico brasileiro, não há um reconhecimento normativo explícito

quanto ao Princípio da Insignificância, porém, a jurisprudência tem-no aceito e acatado cada

vez com maior frequência.

2.2 O Princípio da insignificância e o estado democrático de direito

Os princípios foram muito valorizados com o advento da Constituição Federal de

1988, pois novos vetores, paradigmas e interpretações ganharam destaque no cenário jurídico

brasileiro.

O Estado desvencilhou-se do antigo modelo político constitucional baseado no

Estado de Direito, definindo sua adesão ao Estado Democrático de Direito.

As leis passaram a se caracterizar por possuir conteúdo e adequação social, ao invés

de apenas garantir a igualdade formal entre todos. Esse novo aspecto das leis fundamenta-se

no princípio mestre da nação brasileira, qual seja, o Princípio da Dignidade da Pessoa

Humana.

A Carta Magna brasileira destaca a dignidade da pessoa humana como um dos

fundamentos do Estado Democrático de Direito, em seu artigo 1º, inciso III:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, antes de serem aplicados, todos os ramos do direito devem passar por

uma análise criteriosa para verificar se são compatíveis com a dignidade da pessoa humana e,

então, serem considerados legais e constitucionais, se assim não o forem, devem ser

desconsiderados.

O Direito Penal brasileiro, sob a influência dessa nova perspectiva, passou a

constituir princípios cuja derivação é direta do princípio maior que é o da dignidade da pessoa

humana, como já mencionado.

Os princípios da legalidade, da alteridade, da confiança, da adequação social, da

proporcionalidade, da intervenção mínima, da humanidade, da fragmentariedade, assim como

o princípio alvo de estudo nesse trabalho, o da insignificância, e vários outros, são todos

derivados do princípio constitucional supracitado.

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Após a Constituição Federal de 1988, o crime também recebeu novos elementos.

Antes, para ser considerado como crime, bastava que o fato praticado se adequasse à letra da

lei, com o surgimento do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana norteando os demais

ramos do Direito, além desse elemento formal, para um fato ser chamado de crime ou infração

penal, passou a ser necessária a análise de um novo elemento, denominado material, que

significa que, além de fato dever estar previsto em lei como crime, ainda deve colocar em

risco valores fundamentais da sociedade, ou seja, deve colocar em perigo bens jurídicos

tutelados e considerados importantes, de relevância para o social.

É dessa nova concepção que surge, de forma nítida, no cenário jurídico brasileiro, o

Princípio da Insignificância, em decorrência do novo elemento, o material, componente da

infração penal.

2.2.1 O Princípio da insignificância e o princípio da intervenção mínima

Os princípios são fortes norteadores do Direito Penal Brasileiro.

Um dos princípios basilares existentes no âmbito do Direito Penal é o da Intervenção

Mínima, que ensina que o Direito Penal deve atuar de forma subsidiária e fragmentada, ou

seja, segundo o seu caráter subsidiário, apenas deve interferir nos casos em que as outras áreas

do Direito forem insuficientes ou ineficazes e, de acordo com sua fragmentariedade, sua

atuação deve restringir-se apenas aos casos relevantes, que afetem bens jurídicos tutelados

capazes de causar efetivo prejuízo.

Esse princípio já é antigo, uma vez que é previsto na Declaração dos Direitos do

Homem e do Cidadão de 1789 em seu artigo 8º que diz:

Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

Através do entendimento desse princípio é que surge o Princípio da Insignificância,

que exclui a tipicidade dos crimes de bagatela, ou seja, aqueles incapazes de causar danos

efetivos à bens relevantes, mesmo quando enquadrados na letra da lei.

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15 3 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

3.1 Conceitos básicos

Para que se possa entender melhor o conceito que traduz o Princípio da

Insignificância, cabe analisar, primeiramente, de forma separada os conceitos de princípio e

de insignificância.

3.1.1 Conceito de princípio

Princípio pode significar, ao mesmo tempo, o lugar onde algo começa, se origina,

fonte, base, bem como uma norma, uma regra. No desenvolver desse trabalho perceber-se-á,

que princípio, no caso tratado, tem o sentido de norma e de fonte ao mesmo tempo, uma vez

que, o Princípio em análise, é uma norma que serve de base para a aplicação de outras normas

já existentes.

Pode-se conceituar princípio como:

1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem. 2. Causa primária; origem.

3. Preceito, regra. (FERREIRA, 2001, p. 557).

Princípio é uma base, que norteia o cidadão em relação às diversas normas

existentes, para que saiba como agir diante delas, como aplicá-las e exigir sua eficácia.

É também por meio dos princípios que são criadas as regras orientadoras das relações

humanas, são os princípios que identificam o verdadeiro objetivo e sentido das normas.

Segundo o doutrinador Mello (1994, p. 15) somente "há uma disciplina jurídica

autônoma quando corresponde a um conjunto sistematizado de princípios e normas que lhe

dão identidade, diferenciando-a das demais ramificações do Direito".

Desse modo, pode-se chegar a conclusão de que o princípio é um dos responsáveis

pela definição do sistema normativo, sendo muito grave a sua transgressão, já que transgredir

um princípio seria mais do que simplesmente transgredir uma norma, mas todo um sistema.

Após esse breve estudo sobre o conceito de princípio, passa-se a análise do conceito

de insignificância.

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16 3.1.2 Conceito de insignificância

Insignificante é tudo aquilo que não tem valor, não tem importância ou qualquer

relevância.

O delito insignificante é aquele incapaz de causar prejuízo, danos à sociedade,

quando, por exemplo, subtrai-se coisa de valor irrisório, que não seja suficiente para afetar o

patrimônio da vítima.

Nesse sentido vale destacar o entendimento do doutrinador Gomes (2009, p. 15):

Conceito de infração bagatelar: infração bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância (ou seja: insignificante). Em outras palavras, é uma conduta ou um ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer a (ou não necessita da) intervenção penal. Resulta desproporcional a intervenção penal nesse caso. O fato insignificante, destarte, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista etc.). Não se justifica a incidência do Direito Penal (com todas as suas pesadas armas sancionatórias) sobre o fato verdadeiramente insignificante.

3.1.3 Conceito de princípio da insignificância

Os novos pilares jurídicos trazidos pela Constituição Federal de 1988, teve como

uma de suas consequências, o real surgimento do Princípio da Insignificância no cenário

brasileiro, consistindo na ausência de tipicidade pela inexistência de lesão ou perigo de lesão

ao bem jurídico tutelado e penalmente relevante.

O Direito Penal, ao considerar a dignidade da pessoa humana trazida pela Carta

Magna de 1988, só deve qualificar como infração penal as ações ou omissões realmente

lesivas à sociedade.

Para o doutrinador Bitencourt (2008, p.21), o princípio em estudo dispõe que:

...é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob ponto de vista formal, não apresenta nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado.

De forma semelhante, o Princípio da Insignificância também é conceituado pelo

doutrinador Prado (2008. p. 146):

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...devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente a um bem jurídico-penal. A irrelevante lesão do bem jurídico protegido não justifica a imposição de uma pena, devendo excluir-se a tipicidade da conduta em caso de danos de pouca importância.

O Princípio da Insignificância é aquele que orienta no sentido de que não se deve

punir os delitos de bagatela, ou seja, delitos pequenos, irrelevantes, não ensejadores de efetivo

prejuízo a vítima ou ao social.

Pode-se citar um exemplo para que fique claro o entendimento: um homem furta um

pão na padaria. Segundo o Princípio da Insignificância, este não deve ser punido por seu ato,

pois “um pão” não é suficiente para causar prejuízo ao dono de uma padaria.

Cabe dizer ainda que, o Princípio da Insignificância deve ser utilizado no momento

da interpretação dos fatos, com base em critérios de razoabilidade, podendo chegar a

destituição da reprovabilidade do fato por ter sido valorado como insignificante, excluindo a

tipicidade penal e, portanto, tornando-o isento de punição.

O Princípio da Insignificância tem como escopo principal ocupar o Direito Penal

com os fatos realmente relevantes para a sociedade, conforme bem observa Jesus (2008,

p.10): Ligado aos chamados “crimes de bagatela” (ou “delitos de lesão mínima”), recomenda que o Direito Penal, pela adequação típica, somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas mais leves (pequeníssima relevância material).

Da mesma forma entende Rocha (2004, p.198): “[...] a teoria da insignificância

combate a ideia de que o Direito ocupe-se com os denominados “crimes de bagatela”.

Segundo leciona o doutrinador Greco (2008, p. 65) o Princípio da Intervenção

Mínima limita o poder punitivo do Estado, fazendo uma seleção dos bens jurídicos de maior

importância que devem ser tutelados, o que remete ao Princípio da Insignificância que auxilia

nessa limitação: [...] o princípio da intervenção mínima, como limitador do poder punitivo do Estado, faz com que o legislador selecione, para fins de proteção pelo Direito Penal, os bens mais importantes existentes em nossa sociedade. Além disso, ainda no seu critério de seleção, ele deverá observar aquelas condutas que se consideram socialmente adequadas, para delas também manter afastado o Direito Penal.

Contudo, há que se observar que o Princípio da Insignificância ainda não é aceito de

forma geral pelos doutrinadores brasileiros, apesar de sua aceitação ser maioria, existem

aqueles que não concordam com sua aplicação.

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A maior parte da doutrina e jurisprudência entende em conformidade com Carlos

Vico Manas que ensina que ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador

apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar

à ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também sejam

alcançados os casos leves. O princípio da insignificância surge justamente para evitar

situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal,

com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do

nullun crimen sine lege, que nada mais fez do que revelar a natureza subsidiária e

fragmentária do direito penal. (MUBARAK e BAPTISTA, 2011).1

No entanto, ao contrário do posicionamento adotado pela maioria, alguns Tribunais e

o doutrinador César Roberto Bitencourt, aludem que o “nosso ordenamento jurídico não

acolheu a teoria da bagatela, não cumprindo ao Judiciário deixar de tutelar os bens

expressamente destacados pelo legislador nos diplomas legais. O princípio da insignificância

não está a merecer qualquer amparo, pois não há respaldo jurídico em se considerar corretas

condutas como furtar, receptar e roubar. Em última análise, a tese instigaria a prática de tais

crimes, uma vez que, sob a justificativa de ser de pequeno valor a coisa furtada, receptada ou

roubada, o agente não revelando má personalidade ou antecedentes criminais, estariam sendo

descriminalizadas condutas que o legislador previu como criminosas, e os agentes, cada vez

mais, absolvidos por suas ações delituosas. Se não há para o furto causa expressa a excluir a

tipicidade por eventual pequeno valor da coisa, mister considerar o comportamento do réu

como penalmente relevante, independentemente da importância da res furtiva. (NEVES,

2009).2

Atualmente, a corrente majoritária entende pela aceitação e aplicação do Princípio da

Insignificância no Direito Penal brasileiro, porém deve-se refletir a respeito do seu real efeito

perante a sociedade, essa discussão apresentar-se-á no decorrer deste trabalho.

1 http://jus.com.br/revista/texto/19468/o-principio-da-insignificancia-e-sua-aplicacao-no-crime-de-furto 2 http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6714/Sobre-o-principio-da-insignificancia-no-Direito-Penal-do-Brasil

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19

4 TEORIA DO CRIME

4.1 Conceito de crime

Ao estudar a Teoria do Crime, alguns conceitos devem ser analisados.

Segundo o conceito formal, crime é a conduta humana prevista em lei como crime

(Princípio da Legalidade).

O Princípio da Legalidade se aplica aos crimes, contravenções e medidas de

segurança. A previsão em lei de que trata esse princípio diz respeito à lei em sentido estrito.

Não cabe medida provisória em matéria penal. Importante ressaltar ainda, que no Direito

Penal não cabe analogia in malan parten para criar crime prejudicando a parte.

Esse conceito não é o adotado pelo Direito brasileiro pois é considerado vago, não

tratando da conduta praticada pelo agente nem do bem jurídico tutelado.

De acordo com o conceito material, crime é conduta humana lesiva ou perigosa para

um bem jurídico essencial para a sociedade (Princípio da Intervenção Mínima e Princípio da

Lesividade).

O Princípio da Intervenção Mínima considera o Direito Penal como a última ratio,

ou seja, só deve ser utilizado em último caso, dando ao Direito Penal caráter subsidiário.

O Princípio da Lesividade orienta que se deve proteger o bem jurídico de lesão ou

perigo de lesão para justificar o Direito Penal.

O conceito material também é considerado incompleto.

Conforme o conceito formal-material, crime é a conduta humana prevista em lei

como crime, lesiva ou perigosa para um bem jurídico essencial para a sociedade.

Mesmo unificando os conceitos formal e material, esta último conceito analisado

ainda é considerado incompleto também, pois não analisa o dolo, a culpa, entre outros

aspectos.

Para finalizar o conceito de crime, analisar-se-á o conceito analítico, que é o adotado

pelo Direito brasileiro.

Segundo esse conceito, crime é o fato típico, ilícito e culpável.

1 – FATO TÍPICO (TIPICIDADE)

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20

Para que o fato seja considerado típico deve-se analisar a conduta do agente, conduta

esta que possui diversos elementos a serem verificados.

A conduta é a ação ou omissão humana voluntária e dolosa em crimes dolosos, ou

culposa em crimes culposos.

Passa-se a análise dos elementos da culpa:

1º elemento: AÇÃO OU OMISSÃO – o tipo do crime que tem o verbo (exemplo:

matar) como núcleo é que determina se é ação ou omissão. Quando se trata de ação, chama-se

crime comissivo, quando se trata de omissão, crime omissivo próprio. Há ainda, o crime

comissivo praticado por omissão, que é o omissivo impróprio.

2º elemento: CONDUTA HUMANA – só o homem, pessoa física, pode praticar

crimes, pessoa jurídica não pratica. Sujeito ativo é o que pratica a conduta ou concorre com

ele (autor, co-autor, partícipe). A responsabilidade penal é de ordem subjetiva com base no

Princípio da Culpabilidade, só pune aquele que agiu com dolo ou culpa. Quando um menor

pratica um crime, seus responsáveis são responsabilizados civilmente, mas não responderão

penalmente, a menos que tenham dolo ou culpa. Observa-se ainda, que a pessoa jurídica pode

ser responsabilizada civil, administrativa e penalmente nos casos de crimes ambientais,

quando a infração for praticada por seu representante em seu interesse ou benefício, não

excluindo a responsabilidade da pessoa física que praticou o crime, devendo, pessoa física e

jurídica, serem denunciadas em conjunto, não sendo a condenação necessariamente para

ambas.

3º elemento: CONDUTA VOLUNTÁRIA – o agente deve agir de forma consciente e

voluntária. Exclui-se a conduta nos casos de estado de inconsciência, de movimentos

involuntários e de coação física irresistível.

4º elemento: DOLO OU CULPA – No dolo sempre há consciência em relação ao

ato, independente de saber se o mesmo é ilícito ou não. O erro que incide na consciência de

conduta é o erro de tipo, o que incide na consciência de ilicitude é o erro de proibição. No erro

sobre elemento constitutivo do tipo, se o erro era inevitável, não há dolo nem culpa, mas se

era evitável responde pela culpa. O erro de proibição está previsto no artigo 21 do Código

Penal e é excludente de culpabilidade se inevitável e não será punido, se era evitável apenas

será causa de diminuição de pena.

O dolo pode ser direto de 1º grau quando a vontade é dirigida a realizar aquela

vontade principal; ou de 2º grau quando para alcançar o objetivo principal sabe que vai causar

outros resultados e mesmo assim o agente o quer praticar. E pode ser indireto, alternativo

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21 quando o agente prevê uma pluralidade de resultados possíveis e dirige sua conduta a

qualquer um deles; eventual quando o agente assume o risco de causar o resultado (Teoria do

Consentimento – deve prever o resultado e aceitá-lo).

A culpa é a inobservância de um dever objetivo de cuidado quando era previsível

causar o resultado. A culpa pode ser visualizada através da imprudência, da negligência e da

imperícia.

A culpa pode ser consciente quando há previsão do resultado ou inconsciente

quando, embora o resultado seja previsível, não há previsão.

4º elemento: RESULTADO NATURALÍSTICO – modificação real provocada no

bem jurídico, consequência da conduta prevista na lei penal.

5º elemento: NEXO CAUSAL – é o que une, que vincula a conduta ao resultado.

Serve para saber se quem praticou a conduta é quem vai responder pelo resultado, se a

conduta foi a causa do resultado. O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 13, adota a teoria

da conditio sine qua non, que significa condição sem a qual não. Só se imputa o resultado a

quem pratica ação ou omissão sem a qual não seria possível o resultado. Essa teoria é limitada

pelo dolo e/ou a culpa, ou seja, a conduta causa o resultado quando sem ela o mesmo teria

ocorrido e quando ela for dolosa ou culposa.

6º elemento: TIPICIDADE – a tipicidade pode ser formal ou conglobante e, para

atender ao tipo penal é necessária a existência simultânea das duas espécies. O elemento

tipicidade será estudo de forma mais detalhada a seguir.

2 – FATO ILÍCITO (ANTIJURIDICIDADE OU ILICITUDE)

O fato é ilícito quando é contrário ao Direito. Excluem a ilicitude: o estado de

necessidade; a legítima defesa; o estrito cumprimento do dever legal e; o exercício regular do

direito.

3 – FATO CULPÁVEL (CULPABILIDADE)

A culpabilidade é normativa, não há elementos subjetivos na culpabilidade

(vontade); é um juízo de reprovação (só há crime se o fato puder ser reprovado). É o único

elemento do crime que analisa o homem que praticou o fato.

A culpabilidade também possui alguns elementos que merecem ser analisados.

1º elemento: IMPUTABILIDADE PENAL – verifica se o agente tinha ou não

capacidade de entender o caráter ilícito do fato e capacidade de se autodeterminar em relação

ao mesmo. De acordo com a capacidade e, segundo critério biopsicológico, as pessoas se

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22 dividem em imputáveis, que são aquelas que tem total capacidade de discernimento e,

portanto, podem ser condenadas sem nenhuma ressalva quando necessário; semi-imputáveis,

que são aquelas com capacidade de discernimento reduzida e por isso podem ser condenadas,

porém terão suas penas reduzidas e; inimputáveis, que são aquelas inteiramente incapazes e

devido a esse fato não são condenadas.

2º elemento: POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE – não é necessário que

a pessoa tenha a consciência, mas que tenha como saber da ilicitude do ato. Não há

consciência quando da incidência de erro de proibição, que pode ser evitável, quando a pessoa

não tem consciência mas pode ter, ou, inevitável, quando não tem consciência e não pode ter.

3º elemento: EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – a inexigibilidade

exclui a culpabilidade, através da coação moral irresistível e da obediência hierárquica.

4.1.1 Tipicidade penal

Tipicidade é um dos elementos caracterizadores do crime, considerando a Teoria

Tripartida, segundo a qual, para ser crime, a ação deve ser típica, ilícita e culpável.

A tipicidade penal era analisada sob aspectos objetivos (formal) e subjetivos, antes

do advento da moderna teoria da imputação objetiva trazida por Roxin em 1970. Nesse

sentido observam-se os requisitos para a configuração do fato típico, analisados a seguir.

A doutrina causalista clássica visualizava a tipicidade penal apenas sob a dimensão

objetiva ou formal, entendendo que o dolo ou a culpa eram elementos da culpabilidade e

entendia por fato típico aquele no qual há: a conduta voluntária, ou seja, sem dolo ou culpa,

uma conduta neutra; o resultado naturalístico, quando se tratava de crimes materiais; o nexo

de causalidade entre a conduta e o resultado; a relação de tipicidade, existente quando o fato

se adequa à letra da lei.

Já a doutrina finalista de Welzel passou a observar a tipicidade sob duas dimensões, a

objetiva ou formal e a subjetiva que integra o dolo e a culpa, não abrangidos pela doutrina

causalista. A doutrina finalista entende que o fato típico é constituído pela: conduta, seja ela

dolosa ou culposa; resultado naturalístico nos casos de crimes materiais; nexo de causalidade

entre a conduta e o resultado; relação de tipicidade, quando o fato se adequa à letra da lei.

Porém essas duas concepções sofreram severas críticas, pois estariam confundindo

tipicidade legal com tipicidade penal, uma vez que, para caracterizar o fato como típico, em

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23 ambos os casos, o principal fator era o enquadramento do fato à letra da lei, não conseguindo,

tanto o causalismo quanto o finalismo, superar o positivismo jurídico formalista, ignorando,

quase que por completo, a dimensão ofensiva e o bem jurídico a ser protegido. A preocupação

era maior no sentido do enquadramento da conduta à lei, descuidando-se com relação à

imputação do fato ao seu agente.

Com a moderna teoria da imputação objetiva de Roxin (1970), uma nova exigência

passou a ser considerada com relação à tipicidade penal: a atribuição do fato ao seu agente,

como sendo obra sua.

Os requisitos da imputação objetiva são basicamente dois: a criação ou incremento

de um risco proibido relevante, exigindo que a conduta seja considerada desaprovada; e que o

resultado seja objetivamente imputável ao risco criado e que esteja no âmbito de proteção da

norma.

Pode-se dizer, portanto, que a partir da teoria da imputação objetiva de Roxin, o tipo

penal passou a ser considerado sob o aspecto de três dimensões, quais sejam, objetiva ou

formal; normativa (imputação objetiva); e subjetiva.

Com base no exposto, percebe-se que a dimensão subjetiva da tipicidade sofreu uma

correção. Antes compreendia o dolo e a culpa, porém a partir da teoria funcionalista trazida

por Roxin, claro ficou que, apenas o dolo e outros eventuais requisitos subjetivos do injusto é

que fazem parte da tipicidade, sendo a culpa analisada sob os critérios de imputação objetiva.

Há ainda a Teoria Constitucionalista do delito e da tipicidade penal, adotada por

Zaffaroni e outros doutrinadores, segundo a qual a tipicidade penal deve ser compreendida

também em sentido material. Além de aceitar os requisitos da moderna teoria da imputação

objetiva, de Roxin, salienta a necessidade de se considerar a ofensa causada ao bem jurídico,

ressaltando o princípio da ofensividade que diz não haver crime se não houver lesão ou perigo

efetivo de lesão ao bem jurídico.

A partir dessa teoria o tipo penal continua sendo vislumbrado sob o aspecto de três

dimensões, a objetiva ou formal, a normativa ou valorativa e a subjetiva. Contudo a dimensão

normativa passou a contemplar três juízos valorativos, quais sejam: juízo de desaprovação da

conduta; juízo de constatação da lesão ou ofensa ao bem jurídico; e juízo de imputação

objetiva do resultado ao risco criado.

Assim, após a análise das teorias da imputação objetiva e constitucionalista, pode-se

dizer que tipicidade penal é: tipicidade formal ou objetiva + tipicidade material ou normativa

+ tipicidade subjetiva.

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24 4.1.1.1 Tipicidade formal e tipicidade conglobante

Como já exposto, a tipicidade penal possui três dimensões:

1- Formal (objetiva) que envolve a conduta, o resultado naturalístico nos crimes

materiais, o nexo de causalidade e a adequação do fato à letra da lei, bem como exigências

espaciais, temporais, entre outras.

2- Material (normativa) que engloba três juízos de valores diferentes, sendo o

primeiro de desaprovação da conduta, o segundo de desaprovação do resultado jurídico, ou

seja, a lesão ou perigo efetivo de lesão ao bem jurídico e, o terceiro de imputação objetiva do

resultado.

3- Subjetiva que é a constatação do dolo e outros eventuais requisitos subjetivos

especiais.

As duas primeiras dimensões da tipicidade penal ressaltam a distinção, dentro do

Direito Penal, entre causação, desvaloração e imputação do fato, distinção esta, entre

causação e imputação, já trazida de forma inequívoca pelo Código Penal Brasileiro em seu

artigo 13, que tem a seguinte redação: “Art. 13. O resultado, de que depende a existência do

crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem

a qual o resultado não teria ocorrido.”

A causa dizendo respeito ao fato, seja por meio de ação ou de omissão, que deu

origem ao resultado. A imputação referindo-se ao agente causador do resultado.

Pode-se dizer que, todo delito, possui duas dimensões, a formal que trata da causa e a

material que trata da desvaloração da conduta e do resultado jurídico e da imputação. Nos

casos de crimes dolosos, esses ainda possuem uma terceira dimensão, a subjetiva, que é a

responsável por tratar do dolo e de outros eventuais requisitos subjetivos.

Segundo ensinamentos de Zaffaroni, a tipicidade pode ser formal ou conglobante. E,

para que atenda ao tipo penal, o fato deve ser típico formal e conglobante.

A tipicidade formal, como já mencionada, é a adequação típica entre o fato e o tipo

penal, sendo que, a referida adequação típica pode ser direta ou imediata, quando o fato

ocorrido se adequa diretamente ao tipo penal, como, por exemplo, matar alguém (artigo 121

do CPB); ou pode ser indireta ou mediata, quando para tipificar o fato é necessária outra

norma para complementar e permitir essa tipificação, como, por exemplo, tentativa de

homicídio, onde deve-se combinar o artigo 121 com o artigo 14, II, ambos do CPB.

Já a tipicidade conglobante envolve as dimensões material e subjetiva, resumindo seu

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25 estudo à chamada tipicidade material.

Para que haja tipicidade material o fato deve ter provocado lesão ou perigo de lesão

grave, relevante em face do bem jurídico tutelado, que justifique a incidência do Direito

Penal. É a análise prática do Princípio da Lesividade.

Em síntese pode-se dizer que, atualmente, a tipicidade penal deve ser estuda sob dois

aspectos, quais sejam, a tipicidade formal, que é o enquadramento do fato ao tipo penal, de

forma direta ou indireta e, a tipicidade conglobante, que é a material, tratando da lesão ou

perigo de lesão grave ao bem jurídico tutelado que deve haver para a configuração do tipo.

Ressalta-se ainda, que para haver tipicidade penal deve haver, de forma simultânea, as

tipicidades formal e conglobante.

Entende dessa forma também, o doutrinador Greco (2008, p.65):

Além da necessidade de existir um modelo abstrato que preveja com perfeição a conduta praticada pelo agente, é preciso que, para que ocorra essa adequação, isto é, para que a conduta do agente se amolde com perfeição ao tipo penal, seja levada em consideração a relevância do bem que está sendo objeto de proteção.

4.1.1.2 Excludente de tipicidade

Como já visto, o Princípio da Insignificância orienta no sentido de o Direito Penal

preocupar-se apenas com delitos de maior relevância, não se ocupando dos crimes de

bagatela, que são aqueles incapazes que causar efetivo prejuízo à vítima direta e à sociedade.

Portanto, pode-se dizer que os bens jurídicos considerados inexpressivos são

afastados da proteção do Direito Penal, sendo protegidos apenas os mais significantes, de

maior valor.

Já foi visto também que, a tipicidade material ou conglobante diz que o fato deve

provocar lesão ou perigo de lesão grave, relevante. E ainda, que para o fato ser típico, deve

haver tipicidade formal e tipicidade conglobante concomitantemente e que, na falta de uma, o

fato seria atípico e, portanto, não seria crime.

Com isso, entende-se que, se o delito for de bagatela e não causar prejuízos ou causar

prejuízos mínimos, irrisórios, não configura a tipicidade material ou conglobante, excluindo

dessa forma a tipicidade penal e, consequentemente, o crime.

Pode-se dizer, com base no exposto, que a insignificância é causa excludente de

tipicidade.

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26

Alguns doutrinadores mais radicais, em contrapartida, entendem que todo e qualquer

bem é passível de proteção pelo Direito Penal, quando houver previsão legal para o fato.

Porém, a maioria da doutrina e da jurisprudência entende pela aplicação do Princípio

da Insignificância conforme cada caso.

Visualiza-se esse entendimento nas palavras do doutrinador Greco (2008, p.69):

[...] a aplicação do Princípio da Insignificância não poderá ocorrer em toda e qualquer infração penal. Contudo, existem aquelas em que a radicalização no sentido de não se aplicar o princípio em estudo nos conduzirá a conclusões absurdas, punindo-se, por intermédio do ramo mais violento do ordenamento jurídico, condutas que não deviam merecer a atenção do Direito Penal em virtude da sua inexpressividade, razão pela qual são reconhecidas como de bagatela.

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27 5 ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS

A jurisprudência também é considerada como uma das fontes do Direito Brasileiro,

devendo ser considerada em casos análogos e, geralmente, quando não há uma lei específica

para a resolução do caso concreto.

Devido a isso, é importante estar sempre atento aos julgados dos Tribunais, que, por

sua reincidência, acabam se tornando jurisprudências, passíveis de aplicação nas situações de

conflitos, no âmbito do judiciário.

Os principais Tribunais do Brasil já se viram diante de casos onde era necessário

decidir sobre a aplicação do Princípio da Insignificância e, por serem responsáveis pela

jurisprudência, a posição adotada pelos Tribunais tem fundamental importância e influência

no cenário jurídico.

Assim como os doutrinadores, a jurisprudência brasileira, de forma majoritária,

entende pela aplicação do Princípio da Insignificância.

Para a aplicação este Princípio, no entanto, a jurisprudência, por meio de seus

Tribunais Superiores, STF e STJ, elenca alguns requisitos que devem ser observados, os quais

se estudam a seguir.

5.1 Requisitos para a aplicação do princípio da insignificância segundo o STF e o STJ

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicam o

princípio em estudo mediante a análise de quatro requisitos principais, quais sejam:

1 - A mínima ofensividade da conduta - o agente deve atuar de maneira inofensiva, a

conduta deve ser incapaz de causar ofensa a integridade física ou moral da vítima e/ou da

sociedade;

2 - A nenhuma periculosidade da conduta - a atuação do agente deve ser de forma

que não acarrete em perigo para os demais, sem violência ou grave ameaça;

3 - O reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta - a insignificância só deve

ser aplicada nos casos de crimes irrelevantes, que não causam repugnância na sociedade,

crimes cuja reprovação seja mínima em virtude de sua infimidade;

4 - A inexpressividade da lesão ou do perigo de lesão causado no bem jurídico

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28 tutelado (é a essência do princípio) - a lesão ou o perigo de lesão causado deve ser

inexpressivo o suficiente para não causar prejuízos à vítima e/ou à sociedade.

Somente quando estão presentes esses quatro requisitos de forma cumulativa, é que

se poderia aplicar o Princípio da Insignificância.

Como já foi dito, hoje, o Princípio da Insignificância tem sido amplamente aplicado,

isso tem ocorrido na tentativa dos Tribunais brasileiros de adequar, proporcionalmente, o

crime cometido à legislação.

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29 6 VALORAÇÃO DA INSIGNIFICÂNCIA

Como já foi visto, o Princípio da Insignificância trata da não punição dos crimes de

bagatela, pela exclusão da tipicidade por ser o bem jurídico lesionado irrelevante, não

acarretando em prejuízo para à vítima e à sociedade.

Porém, não existe nenhuma lei específica que trata da insignificância e, por isso,

questionamentos surgem no momento de se definir o que é, qual o valor é considerado

insignificante.

Para ser definido como insignificante, o bem jurídico tutelado deve ser

absolutamente desprezível, incapaz de causar qualquer dano, prejuízo à vítima a qual o bem

lesionado pertencia.

Porém, o conceito da insignificância é muito subjetivo, tendo em vista a

desigualdade social em que se encontra o Brasil.

De maneira geral, alguns entendem que o valor teto da insignificância estaria

baseado no salário mínimo vigente à época do fato, como poderá ser observado em

jurisprudências dos tribunais brasileiros.

Dessa forma, considera-se atípica a conduta que acarrete em dano patrimonial

inferior ao salário mínimo vigente, pois não caracterizaria em efetiva lesão ao bem jurídico

tutelado.

É majoritário o entendimento da jurisprudência brasileira quanto ao acolhimento do

quantum do salário mínimo como critério para a fixação do pequeno valor. Para ilustrar tal

entendimento cita-se um julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2007)3:

Trata-se de tentativa de furto de trinta e duas cartelas de pilhas. Para que se aplique o princípio da insignificância, é necessário que se verifiquem dois critérios: o valor de pequena monta e o seu ínfimo caráter para a vítima. Na espécie, o valor da res furtiva ultrapassou o salário mínimo vigente à época do fato, logo não há que se falar em crime de bagatela. Quanto ao sursis processual, deve o magistrado verificar se o réu está sendo processado, além de observar as condicionantes dispostas no art. 77 do CP. Assim, o fato de já ter se submetido a uma anterior suspensão processual não desestimulou o ora paciente, que voltou a delinqüir, motivo que inviabiliza uma nova concessão. Para que o condenado tenha a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, é necessário que preencha os requisitos do art. 44 do CP. Logo a Turma denegou a ordem. HC 53.139-PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31/10/2007.

3 http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2008/04/04/principio-insignificancia-sursis-processual-substituicao-penas/

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30

Há que se observar ainda que, o salário mínimo é o quantum adotado na

generalidade, porém há variações com relação a essa valoração, em crimes de natureza

tributária, por exemplo, considera-se insignificante, em algumas situações, valores muito

altos, bastante significantes para a maioria dos cidadãos comuns.

Porém, é necessária uma reflexão muito profunda no tocante a esse tema, pois, como

é possível estabelecer um valor a ser considerado insignificante num país com tamanha

desigualdade social, onde existem pessoas que não tem onde morar e nem sequer o que

comer? Para alguns, qualquer quantia, por menor que seja já significa muito, talvez a própria

sobrevivência.

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31 7 REPERCUSSÃO SOCIAL DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Interessante é analisar como a aplicação do Princípio da Insignificância repercute na

sociedade.

Evidentemente não é moral punir pessoas que praticam crimes irrelevantes da mesma

maneira que pessoas que praticam crimes causadores de prejuízos efetivos à vítima e à

sociedade.

Contudo, também não é moral absolver totalmente o autor de um delito por ser este

irrelevante. Uma vez que a conduta se enquadra no tipo legal, o agente deve ser repreendido

para que possa entender o caráter ilícito de sua ação ou omissão.

Não se está falando em punir da mesma forma toda e qualquer conduta, mas em

punição de modo proporcional, na tentativa de educar a sociedade.

A impunibilidade nada mais é que um estimulante para a prática de novos delitos.

Quando alguém pratica um crime e este é considerado de bagatela e por isso o agente não é

punido, o mesmo pode acabar se vendo estimulado a praticar outros delitos no mesmo

sentido, pequenos, pois sabe que dessa forma não será punido, sua conduta sequer será

considerada ilícita.

É através da sanção que as pessoas entendem que a prática de determinada conduta é

errada, ilegal.

O fato, por exemplo, de alguém subtrair para si coisa alheia móvel, independente do

valor da coisa, é errado, é ilícito, e a sociedade deve ter essa consciência, porque por mais

insignificante que seja a coisa furtada, ninguém tem o direito de tomá-la, subtraí-la de seu real

dono.

Deve-se ficar muito atento com relação à repercussão desse princípio na sociedade,

nem sempre a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional básico norteador dos

demais princípios e ramos do Direito, consiste em não se punir o cidadão, mas em educa-lo

para agir de forma que respeite os direitos dos demais e tenha seus direitos respeitados.

7.1 Princípio da Insignificância como causa de absolvição: avanço social ou contribuinte para o aumento da criminalidade com base na impunibilidade?

Como já foi visto no decorrer deste trabalho, o Princípio da Insignificância é causa

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32 excludente da tipicidade penal, ou seja, desconsideram-se os crimes praticados em face de

bens considerados de pequeno valor, irrelevantes, irrisórios, sendo o agente absolvido, pois

sua conduta não foi suficientemente capaz de causar prejuízos efetivos à vítima ou à

sociedade.

O fato de ser excludente de tipicidade e consequentemente causa de absolvição, seria

um avanço social em termos de Direito ou um fator contribuinte para o aumento da

criminalidade tendo em vista a falta de punição?

A grande maioria da doutrina e da jurisprudência entende pela aplicação do

princípio, por considerarem contra a moral a punição de pessoas que praticam os chamados

crimes de bagatela e por economia jurídica.

Porém, deve-se levar em consideração, primeiro no que diz respeito à economia

jurídica, que esta é pequena, porque por mais que ocorra a absolvição do agente, para se

chegar nesse ponto, necessária foi a existência de um processo anterior, economizando-se

apenas, praticamente na fase de execução.

Com relação à moral, não se pode dizer que absolver alguém que pratica um crime é

moral pelo simples fato de o bem jurídico afetado ser de pequeno valor. De qualquer forma, a

conduta foi errada, ilícita e, para que o agente entenda esse caráter ilegal, deve ser punido com

as devidas proporções.

Deviam-se criar sanções alternativas específicas para esses casos. Punições mais

leves e educativas é que realmente seriam morais nessas situações, compatíveis com a

verdadeira dignidade da pessoa humana, ao invés de se deixar impunes pessoas que praticam

condutas que na sua fonte, no aspecto formal, são ilícitas, apenas porque o crime não foi

relevante.

Dessa forma que se tem aplicado o Princípio da Insignificância pode acabar por fazer

com que as pessoas entendam que coisas de pequeno valor podem ser alvo de crimes, pois não

haverá punição e, com isso, a repetição desse tipo de delito será cada vez mais constante.

Progresso, avanço social, tem-se quando o Estado sabe educar seus cidadãos e

mostrá-los o certo e o errado, o que pode e o que não pode, seus direitos e deveres e,

principalmente, respeitar os direitos dos outros.

Absolver nem sempre é mais benéfico e econômico para o sistema judiciário e para a

própria sociedade.

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33 8 CONCLUSÃO

Com a análise do Princípio da Insignificância feita neste trabalho, pode-se observar

que sua evolução se deu ao longo dos tempos, sendo, pela maior parte da doutrina,

considerada a origem fática desse princípio no Direito Romano, para justificar a atuação

pouco efetiva desse povo no âmbito penal e, a origem histórica ocorrida na Alemanha, devido

às duas grandes guerras mundiais que acarretaram em surtos de pequenos furtos provenientes

da crise social vivenciada naquele período.

Foi com o advento da Constituição Federal Brasileira de 1988 que os princípios, de

maneira geral, destacaram-se no cenário jurídico brasileiro.

Na esfera penal do Direito no Brasil, o Princípio da Insignificância tem sido cada vez

mais utilizado em teses de defesa.

Apesar de não haver legislação específica regulamentando o mesmo, doutrina e

jurisprudência majoritárias tem entendido pela sua aplicação.

O Princípio da Insignificância conceitua-se por orientar no sentido de se excluir a

tipicidade dos crimes considerados de bagatela, por não haver lesão, ou perigo de lesão,

grave, ao bem jurídico tutelado e assim não ensejar prejuízo efetivo à vítima e/ou à sociedade.

Considera-se crime, segundo a teoria analítica, hoje adotada pelo sistema jurídico

penal brasileiro, todo fato típico, ilícito e culpável.

A tipicidade deve ser verificada sob dois aspectos: formal e conglobante, essenciais

para que seja considerado típico.

Nesse momento é que atua o Princípio da Insignificância como excludente de

tipicidade, pois os crimes de bagatela, considerados insignificantes, consideram-se incapazes

de provocar lesão ou perigo de lesão efetiva, o que torna inexistente a tipicidade conglobante

e, sem ela, o fato deixa de ser típico e, consequentemente de ser crime.

A grande maioria da jurisprudência, como já mencionado, tem entendido pela

aplicação do princípio estudado.

Como não há uma legislação específica tratando do Princípio da Insignificância,

questionamentos surgem quanto ao valor a ser considerado para que o crime seja de bagatela.

Alguns doutrinadores entendem que o valor teto da insignificância está proposto, de maneira

indireta, na própria legislação penal, ao estabelecer o valor mínimo das sanções pecuniárias,

ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data do fato. Porém, nesse ponto,

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34 cabe uma reflexão mais profunda, pois, valorar a insignificância é muito subjetivo,

principalmente num país como o Brasil com tanta desigualdade social.

Por último, analisou-se como a aplicação do Princípio da Insignificância pode refletir

no meio social, uma vez que se deixar de punir pelo crime de bagatela, poderá estimular a

prática de novos delitos, razão pela qual se deve buscar o princípio da razoabilidade.

Chega-se a conclusão, com base em todo o conteúdo exposto no decorrer deste

trabalho que, a melhor solução para os crimes de bagatela é a criação de sanções alternativas,

proporcionais ao ato praticado, na tentativa de educar a sociedade, para que haja uma

diminuição na taxa de criminalidade, ao invés de tornar atípico um fato ilícito,

descaracterizando o crime, pois dessa forma o infrator nunca entenderá que seu ato está

errado.

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