UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA...

34
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES CURITIBA 2016

Transcript of UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA...

Page 1: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

 

UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

ELISAMA CAETANO DA ROSA

DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

CURITIBA

2016

Page 2: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

 

ELISAMA CAETANO DA ROSA

DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade da Universidade Tuiuti do Paraná como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel. Orientador: Dr.André Peixoto de Souza

CURITIBA

2016

 

Page 3: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

 

TERMO DE APROVAÇÃO

ELISAMA CAETANO DA ROSA

DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel no

Curso de Bacharel em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ____ de ________________ de 2016.

Bacharelado em Direito. Universidade Tuiuti do Paraná.

______________________________________

Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite Coordenação do Núcleo de Monografia

Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito

______________________________________

Orientador: Dr. Professor Dr. André Peixoto de Souza

______________________________________

Professor:

______________________________________

Professor:

Page 4: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

 

DEDICATÓRIA

Chegar ao fim de qualquer jornada faz com que nos recordemos de tudo que

ficou para trás, de todas as vezes que tivemos que deixar família e amigos de lado,

das noites mal dormidas para conseguir aquela nota suada e de todos os finais de

semanas (ah os finais de semana!) usados em prol dos trabalhos intermináveis.

Entrei na faculdade não sabendo diferenciar parágrafo de um inciso e termino

com a certeza de que além do conhecimento jurídico adquiri conhecimento de vida.

Para chegar até aqui, além de uma boa dose de perseverança e boa vontade,

contei com pessoa especial, pessoas que me ajudaram a sobreviver ao curso de

Direito.

Quero dedicar esta monografia a minha mãe que foi sem dúvidas a pessoa

que mais sonhou este sonho comigo, desde o começo financiando meu xerox, meu

pastel na cantina e os valores do curso em si, e me dando aquele puxão de orelha

que toda mãe dá quando o filho pensa em desistir.

Este trabalho é também dedicado ao meu maior fã do mundo, meu pai. Para

ele sou advogada desde o momento que pisei pela primeira vez na faculdade,

obrigada pela moral pai!

O presente trabalho também é para minha irmã Elimara e para os meus

adoráveis animais de estimação, Angus, Bart, Anthony, Pantera e Meg que daquele

jeito especial tornaram meu fardo mais leve.

Este curso não é e nunca foi uma conquista só minha, mas de toda a minha

família.

E finalmente, quero agradecer ao responsável por tudo isso, Deus. Não teria

chego até aqui sem fé (e café!).

Page 5: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

 

EPÍGRAFE

"No dia que for possível à mulher amar-se em sua força e não

em sua fraqueza; não para fugir de si mesma, mas para se

encontrar; não para se renunciar, mas para se afirmar, nesse dia

então o amor tornar-se-á para ela, como para o homem, fonte

de vida e não perigo mortal."

- Simone de Beauvoir

Page 6: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

 

RESUMO

O presente estudo tem o intuito de questionar se de fato os direitos

humanos das mulheres estão sendo aplicados no mundo atual, visto que milhares

não são devidamente protegidas pela legislação e tão pouco pelo Estado.

É importante mencionar que o Estado ainda é ineficaz na proteção dos

direitos humanos das mulheres e muitas vezes omisso, esquecendo-se muitas

vezes do desrespeito diário, da desigualdade salarial e da violência de gênero.

Irei expor de forma concisa o que mudou e o que ainda falta mudar para

que os direitos humanos das mulheres saiam da utopia e passem a ser reais.

Palavras-chave: direitos humanos – mulheres – violência de gênero - desigualdade

Page 7: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

 

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 07

2 APONTAMENTOS HISTÓRICOS ....................................................................... 08

3 DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES............................................................. 05

3.1 DIREITOS POLÍTICOS............................................................................11

3.2 A MULHER NO MERCADO DE TRABALHO..........................................12

3.3 DIREITOS REPRODUTIVOS E SEXUAIS..............................................14

3.4 A MULHER NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA.....................17

3.5 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI MARIA DA PENHA...........................18

3.6 FEMINICÍDIO...........................................................................................21

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................24

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................................25

ANEXOS....................................................................................................................30

ANEXO A – ELEITORADO POR SEXO........................................................30

ANEXO B – QUANTITATIVO DE CANDIDATOS POR SEXO......................31

ANEXO C – CARGO POLÍTICO/SEXO.........................................................31

ANEXO D – VIOLÊNCIA NOS RELACIONAMENTOS.................................32

ANEXO E – TAXA DE FEMINICÍDIO 2009-2011..........................................33

Page 8: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

7  

  

1 INTRODUÇÃO

A mulher é de longe um importante pilar da história, mas desde os mais

remotos tempos é vista como inferior aos olhos da sociedade e do mundo.

Foram séculos atrás de séculos vivendo sob o manto do patriarcado e das

regras que só cabiam à elas.

No Brasil a realidade feminina ainda é assustadora, os direitos humanos das

mulheres são recentes e ainda negligenciados fazendo-nos questionar se de fato tais

direitos são efetivos.

A escolha do tema ocorreu tendo em vista sua importância no Brasil, em razão

das péssimas condições de vida que muitas brasileiras ainda têm em decorrência de

um machismo histórico que prejudica tanto nas relações sociais quanto no emprego e

na vida doméstica.

É difícil de acreditar que em pleno século XXI ainda existam tantas

desigualdades de gênero, mas é fato que o mundo precisa evoluir muito na proteção

dos direitos humanos das mulheres.

O empoderamento feminino é uma ferramenta importante para evolução do

país. Um país que promove a igualdade de gênero é um país que acredita nos direitos

humanos e na força feminina, é um país que quer evoluir.

Deste modo, o presente trabalho tem a finalidade de trazer um apanhado geral

sobre as condições da mulher quanto aos direitos humanos e questionar se de fato

existem.

Page 9: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

8    

  

2 APONTAMENTOS HISTÓRICOS

O vulgarmente conhecido sexo frágil vem sobrevivendo há séculos a trancos

e barrancos, vitórias e derrotas e quebrando tabus pré-estabelecidos desde que o

mundo é mundo.

Se a mulher já foi líder em alguma ocasião da história tão logo foi destituída

do poder e posta de lado. Se antes ter a capacidade de gerar uma vida era

considerado divino com o tempo passou a ser considerado fraqueza e prejuízo.

No Brasil como na maioria dos lugares do mundo a mulher sempre foi vista

como uma “cuidadora” do lar, subjulgada, submissa e muda.

O espartilho castigava o corpo, mas o que mais castigou a mulher em toda a

história da humanidade foi a falta de voz e de direitos.

A igreja católica teve grande influência na demonização feminina durante

muito tempo, a virgindade foi colocada em um pedestal e a mulher que ousasse perdê-

la era condenada a uma vida miserável, nunca conseguiria um bom casamento e tão

pouco o respeito da própria família. Para reprimir ainda mais, a igreja começou a

legislar severamente no que dizia respeito à condição da mulher. Proibiram o divórcio

e o concubinato.

Sexo tinha o único objetivo de reprodução e nunca de prazer, aliás o prazer

era algo que nenhuma pessoa do sexo feminino poderia se dar ao luxo de sentir, era

pecado se fosse fora do casamento ou se fosse feito sem que o objetivo fosse ter

filhos.

A Igreja foi de longe quem mais reprimiu as mulheres, colocou-lhes em um

cabresto de obediência e ferraduras de submissão em seus pés. Limitou seus direitos

a nada, liberdade era um sonho distante e quem ousasse o contrário era acusada de

bruxaria, o que deixou muito claro a perseguição ao sexo feminino.

Foi na Segunda Guerra Mundial que a presença feminina começou a significar

muito mais. Como os homens norte americanos tiveram que ir para a guerra suas

mulheres tiveram que assumir seus postos de trabalho. Para estimular a mão de obra

feminina foi criado uma propaganda, que até hoje ainda é símbolo da luta feminista,

uma operária chamada Rosie Will Monroe estampada com a frase “We Can Do It”.

Os Estados Unidos apelaram fortemente para o nacionalismo das mulheres e

para o sentimento de que existiam homens morrendo na guerra e por isso era

Page 10: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

9  

essencial que as fábricas continuassem na ativa com mão de obra feminina, porque

isso ajudaria o país.

Durante os anos de 1940 Simone de Beauvoir foi responsável por desconstruir

o papel da mulher na sociedade através de sua obra “O Segundo Sexo”, livro que a

tornou referência até os dias atuais. Beauvoir também rompeu muitos paradigmas da

época, um deles foi o relacionamento aberto que manteve durante toda a vida com o

filósofo Jean-Paul Sartre.

Nos anos de 1960 outro nome popularizou-se nas rodas feministas, Betty

Friedan ficou conhecida logo após a publicação de seu livro “A mística feminina”,

abordando a mulher na indústria e no lar no que concerne ao capitalismo.

Friedan foi importante também nas discussões sobre o aborto, tornando-se

então uma das feministas mais influentes do século XX.

No Brasil uma das pioneiras na luta dos direitos das mulheres, e

consequentemente feminista, foi Bertha Lutz. Lutz foi diretamente responsável pela

articulação política que resultou nas leis que deram direito de voto à mulheres, bem

como de igualdade política.

Bertha foi idealizadora e organizadora do movimento sufragista no Brasil,

trazendo para o país a base do feminismo. É difícil falar em direitos humanos das

mulheres sem citar Bertha, tendo em vista suas diversas contribuições na luta por

igualdade no Brasil. Em 1919 criou a Liga para Emancipação Intelectual da Mulher,

que deu origem mais tarde a Federação Brasileira Pelo Progresso Feminino.

O Brasil é tido por muitos com um país atrasado em diversos quesitos, mas

no que diz respeito ao voto feminino somos precursores, inclusive o voto feminino no

Brasil é anterior ao voto feminino no país que ostentou o lema “Liberdade, igualdade

e fraternidade”, a França.

O mundo avançou muito quanto aos direitos das mulheres, no entanto no

Brasil somente o direito ao voto foi adquirido antes de alguns países considerados

desenvolvidos, porque no que diz respeito à violência e igualdade salarial estamos

muito atrasados.

O século XXI trouxe uma nova esperança de mudanças e trouxe uma nova

geração de mulheres prontas a honrar o legado de outras que morreram lutando por

igualdade, uma dessas mulheres é Maria da Penha, um símbolo na luta contra a

violência doméstica.

Page 11: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

10  

Historicamente falando os direitos femininos são recentes, o que é realmente

lamentável, principalmente se colocarmos em um contexto nacional.

Page 12: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

11  

3 DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

3.1 DIREITOS POLÍTICOS

Detentora das responsabilidades do lar e dos cuidados dos filhos a mulher era

objetificada e não passava de mera posse do seu pai e posteriormente do marido.

Sempre esteve em posição inferior ao homem em todos os aspectos, do político ao

familiar.

Há mais de dois séculos, com o surgimento das democracias ocidentais, nasceu também a busca pela efetiva aplicação do princípio da igualdade, na tentativa de diminuir, quiça eliminar a imposição da hierarquia do sexos. Notório é que durante muito tempo a política foi cenário restrito para poucos: homens, brancos e detentores de razoável poder aquisitivo. (OAB  Paraná, 2014, P. 17)

No Brasil, assim como na maioria dos países da América Latina, sempre

existiu forte resistência à ideia da participação feminina na política, no entanto

conforme corrobora Amini Haddad Campos e Lindinalva Rodrigues Correia a primeira

conquista considerada estopim para que outros direitos fossem alcançados

posteriormente foi justamente o direito ao voto no país.

Foi na Constituinte Republicana de 1980 que surgiram as primeiras manifestações em favor do direito político para a mulher brasileira. Mas a emenda que concedia expressamente o direito de voto à mulher não foi aprovada, talvez por debates parlamentares não foram acompanhados por um movimento feminista de apoio à iniciativa. (CAMPOS e CORRÊA, P.71)

Bertha Lutz foi uma das idealizadoras no movimento sufragista no país, sendo

sua militância política e científica muito conhecida até os dias de hoje.

Só em 1932 o então presidente Getúlio Vargas sanciona o Decreto nº. 21.076,

de 24 de fevereiro de 1932, o Código Eleitoral Brasileiro que em seu artigo segundo

diz que “É eleitor o cidadão maior de 21 aos, sem distinção de sexo, alistado na forma

desse código”, decreto este considerado uma grande vitória no movimento sufragista.

Em 1933 a médica Carlota Queirós foi a primeira Deputada Federal eleita no

Estado de São Paulo, seguida de Aldamira Guedes Fernandes que foi a primeira

mulher do Brasil eleita pelo voto popular para o cargo de Prefeita..

Page 13: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

12  

De acordo com dados estatísticos do Tribunal Superior Eleitoral, em 2014 as

mulheres eram cerca de 52,11% do eleitorado nacional, correspondendo à 74.248.667

eleitoras no Brasil, ou seja, a força quantitativa do voto feminino é inquestionável,

principalmente se for levado em consideração que a participação na política ainda é

minoritária. Segundo estatística do TSE cerca de 31,06% dos candidatos das eleições

de 2014 eram mulheres, ou seja, 8.125 candidatas, destas apenas 176 foram eleitas.

Neste sentido, Flávia Piovesan (p.7) afirma que mesmo com a política de

cotas (adotada em 2002) as mulheres não tiveram apoio efetivo quanto a candidatura

e afirma que os próprios partidos políticos não cumprem as cotas.

No entanto, apesar da mulher brasileira ainda ter pouca participação e

visibilidade na política é inquestionável que a eleição de Dilma Rousseff trouxe uma

nova perspectiva e, porque não dizer, oportunidade para que outras milhares de

mulheres se sentissem encorajadas.

3.2 A MULHER NO MERCADO DE TRABALHO

O mercado de trabalho é solo fértil para a população feminina não faz tanto

tempo quanto deveria. A mulher começou a trabalhar pela necessidade de garantir o

sustento do lar e de ajudar o marido.

A Revolução Industrial levou milhares de mulheres às fábricas e barateou a

mão de obra. Contratar mulher era um bom negócio, pois elas trabalhavam muito e

ganhavam pouco.

Outro ponto importante nas grandes conquistas e mudanças, foi ainda na segunda metade do século XVIII, com a vinda da Revolução Industrial, que acabou por absorver de forma importante a mão de obra feminina pelas indústrias, com o objetivo de baratear os salários, trazendo definitivamente, a inserção da mulher na produção (....) Encontraremos a presença de trabalhadoras assalariadas,em grande número e essenciais ao desenvolvimento da indústria têxtil. Mesmo com isto há uma busca pela negação da inclusão da mulher na classe trabalhadora, ontem e hoje. (LOPES, C. L. E)

A mão de obra feminina era tão exploratória e desumana que ser espancada

era rotina, conforme corrobora Zamariolli:

A mulher tinha que cumprir jornadas de trabalho de até 17 horas diárias em condições insalubres sendo submetida a humilhações e espancamentos,

Page 14: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

13  

chegando a ter desvantagem salarial de até 60% em relação aos homens. Com este cenário de exploração e injustiça surgiram manifestações operárias, pela Europa e Estados Unidos, tendo como principal reivindicação a  redução  da  jornada  de  trabalho  para  oito  horas  por  dia.  (ZAMARIOLLI, 2012) 

Com o passar dos anos a economia do Brasil foi se fortalecendo com a

entrada da mulher no mercado de trabalho, da mesma forma a mulher brasileira foi

ganhando cada dia mais credibilidade e confiança conseguindo equilibrar a vida como

mãe de família/dona de casa e empregada.

O trabalho feminino passa a integrar crescentemente a estrutura econômica a sociedade capitalista, sempre sob a determinação mencionada, ou seja, submetida ao capital e a sua necessidade de valorização no entanto nas primeiras décadas do século passado era ainda muito superior a proporção

do trabalho masculino em relação ao feminino na esfera produtiva. (TOITIO, 

R. D, 2008)

No entanto, apesar do crescimento constante da mulher como trabalhadora

a situação ainda está em pé de desigualdade no que tange a posição no mercado e

salário. Poucas são as mulheres em cargos de gerência de empresas ou de chefia,

geralmente cargos hierarquicamente superiores são ocupados em sua maioria por

homens.

Em estudo recente da Organização Internacional do Trabalho restou claro

que, apesar da força quantitativa da mulher no mercado de trabalho ser maior, a sua

condição ainda é desfavorável se comparada aos homens.

Segundo o sociólogo Clemente Ganz Lúcio “As mulheres estudam mais e têm

maior nível de instrução, mas possuem formação em áreas que pagam menores

salários e ocupam postos de trabalho com menor remuneração”, mas mesmo quando

ocupam o mesmo cargo de homens acabam recebendo menos, sem contar a

dificuldade de ser respeitada.

A desigualdade aumenta ainda mais se além de mulher a pessoa for negra,

ou seja, se uma branca já ganha menos, a negra ganha menos que a branca que

ganha menos que o homem, a matemática é simples, mas o resultado não reflete em

nada a força de trabalho feminina.

Estima-se que uma mulher chegue a ganhar 30% a menos que um homem,

segundo estudo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, mas a situação só

piora quando esses números são trazidos para a realidade da América Latina.

Page 15: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

14  

Apesar dos movimentos por igualdade de gênero estarem se tornando fortes

no país, ainda sofremos com um cultura machista-patriarcal, uma cultura que oprime

ao invés de libertar, e de igual forma é para o trabalho. Apesar da mulher brasileira

hoje em dia ser muitas vezes a única fonte de renda do lar, seu serviço é

menosprezado e diminuído por uma sociedade que a pune por querer uma vida melhor

e independente.

O discurso bonito de “todos são iguais perante a lei” não funciona se você

for mulher, negra e pobre, principalmente nas relações de trabalho.

3.3 DIREITOS REPRODUTIVOS E SEXUAIS

A figura da mulher sempre esteve diretamente vinculada à maternidade,

desde muito jovens são estimuladas a serem mães e a desejarem conceber filhos.

Na pré-história a maternidade era vista como uma manifestação divina,

mulheres eram sagradas, pois detinham o “poder” de gerar vida. Foi justamente neste

período histórico que o matriarcado surgiu, as mulheres mais desejadas eram as que

podiam dar à luz à filhos fortes e bonitos.

Portanto, a imagem feminina sempre esteve vinculada à maternidade, ser

mãe tornou-se encargo e não opção. A mulher perdeu a autonomia de decidir sobre o

próprio corpo, sobre quando e quantos filhos gostaria de ter, seu corpo não era seu e

sim do marido. No Brasil, por exemplo, os direitos reprodutivos não vieram juntos com

os direitos civis.

Somente nos anos 60 que as mulheres passaram a romper com a pretensa naturalidade da opressão feminina através da nova ordem liberal, que tinha como base fundamental discutir a desigualdade como componente das relações sociais, que antes eram baseadas na dominação de sexo. (BRAUNER, P.02)

Foi na Conferência Mundial de Direitos Humanos em 1968 que surgiu a

primeira ideia de Direitos Reprodutivos, “Capítulo 16: Os pais têm o Direito Humano

fundamental de determinar livremente o número de seus filhos e os intervalos entre

seus nascimentos.”

No entanto, só a partir dos anos 80 é que tomou maior proporção como pauta

no movimento feminista.

Page 16: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

15  

A noção dos direitos reprodutivos se expandiu no movimento feminista mundial pelos meados dos anos 80, depois do Congresso Internacional de Saúde e Direitos Reprodutivos, ocorrido em Amsterdã, no ano de 1984. A pauta de então privilegiava denúncias às políticas demográficas em curso nos países do sul, ao mesmo tempo que assinalava questões emergentes, tais como o incremento das técnicas conceptivas nos países do norte. Na origem do conceito estava presente uma das ideias fundadoras do feminismo contemporâneo: o direito ao próprio corpo, baseado nos princípios de autonomia e de liberdade, expressos na máxima “nosso corpo nos pertence”. Os direitos reprodutivos nasceram da luta do Movimento Feminista Internacional para obtê- los – direito à livre escolha da maternidade, ao aborto, à contracepção – e podem ser considerados, do ponto de vista dos direitos humanos, como uma ampliação dos mesmos. (SCAVONE, P.1)

É importante frisar que direitos sexuais e reprodutivos não são a mesma coisa,

não possuem o mesmo significado, mas se complementam de um certo modo.

O termo “Direitos reprodutivos” popularizou-se depois do “I Encontro

Internacional de Saúde da Mulher” que foi realizado em Amsterdã em 1984, mas só

criou raízes na “Conferência Internacional de População e Desenvolvimento”, em

1994. Segundo o Programa de Ação do Cairo:

Os direitos reprodutivos abrangem certos direitos humanos já reconhecidos em leis nacionais, em documentos internacionais sobre direitos humanos e em outros documentos consensuais. Esses direitos se ancoram no reconhecimento do direito básico de todo casal e de todo indivíduo de decidir livre e responsavelmente sobre o número, o espaçamento e a oportunidade de ter filhos e de ter a informação e os meios de assim o fazer, e o direito de gozar do mais elevado padrão de saúde sexual e reprodutiva. Inclui também seu direito de tomar decisões sobre a reprodução livre de discriminação, coerção ou violência, conforme expresso em documentos sobre direitos humanos. (PLATAFORMA DE AÇÃO DE CAIRO, § 7.3)

Os direitos sexuais entraram em voga com a pandemia de HIV nos anos 80,

que atingiu principalmente a comunidade LGBT.

O termo “Direitos sexuais” segundo Sonia Corrêa e Maria Betânia Ávila foi

uma garantia de que os Direitos Reprodutivos continuassem no texto final da

”Declaração e Programa de Ação do Cairo”, pois se quisessem que o termo “sexual”

fosse retirado teriam que manter o texto de “direitos reprodutivos”, e assim se fez.

Em suma, Direitos Sexuais significam a liberdade de exercer a sexualidade,

sem rótulos ou paradigmas, sendo homem ou mulher.

O catolicismo foi um dos grandes empecilhos à política dos direitos

reprodutivos e sexuais, criando tabus e mitos que se espalharam pelo mundo com

supostos princípios à “ordem e moral”. Sexo sempre foi visto como algo pecaminoso

Page 17: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

16  

se o objetivo não fosse procriação e não acontecesse dentro do casamento, do

mesmo modo os métodos contraceptivos foram mal recepcionados na população

cristã.

Os direitos sexuais e reprodutivos estavam sujeitos aos valores culturais e

religiosos, tanto que, nas conferências mundiais, que debatiam o tema, a Igreja

mantinha posicionamentos baseados em seus dogmas e ensinamentos, usando

sempre como argumento a moralidade sexual e a tradição das famílias cristãs, assim

como, visando a “segurança da instituição familiar nuclear”, onde a mulher era

claramente discriminada no que dizia respeito a sua sexualidade. Como assevera

Laura Davis Mattar:

Instaura-se, pois, uma ameaça à universalidade dos direitos humanos, uma vez que ainda existem vozes que querem um conceito de direitos humanos sensível aos valores culturais e religiosos. Essas vozes, claramente, fazem uso político da religião, a cultura e a tradição para oprimir não só as mulheres, mas também as minorias sexuais, negando-lhes o exercício pleno da cidadania. Mas, argumentos de convicção religiosa, como elucida Lima Lopes, não podem ser legitimamente usados no espaço democrático quando fundados em si mesmos. Nesse sentido, a convicção religiosa alheia, quando há previsão de liberdade de convicção religiosa, não pode privar o exercício de direitos de determinado grupo social que não se recusa a cumprir os deveres gerais de cidadania. (MATTAR. P.23)

Portanto, fez-se necessário que os direitos reprodutivos e sexuais fossem

vislumbrados sob uma ótica feminina também, que as leis e os direitos humanos

fossem visualizados em sua totalidade e não apenas abrangendo quem as escreveu

visando suas próprias necessidades, ou seja, os homens.

Então firmou-se a necessidade da existência de movimentos feministas que

buscassem a igualdade entre homens e mulheres, pois as mulheres não encontravam

amparo nos direitos humanos da época, eram excluídas, visto que o Estado não as

assistia, conforme Laura Davis Mattar assevera:

Diante deste vácuo legal, o movimento feminista passou a reinterpretar os direitos que não foram tradicionalmente pensados para serem aplicados às mulheres. É o caso do direito à vida, previsto no artigo 6(1) do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, tradicionalmente entendido como a obrigação dos Estados-Parte de assegurar a observância do devido processo legal para imposição de uma pena de morte. O Comitê de Direitos Humanos da ONU, ligado ao mencionado Pacto, considera essa interpretação restritiva e afirma que a proteção ao direito à vida requer a adoção de medidas positivas, como aquelas voltadas para a redução da mortalidade infantil e o aumento da expectativa de vida. (MATTAR, P.25)

Page 18: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

17  

Este foi o início para que o feminismo começasse a lutar de forma intensa

pelos direitos reprodutivos e consequentemente à descriminalização do aborto, pois a

proibição sua proibição seria uma forma de intervenção do Estado no corpo da mulher,

tal prática condenada veementemente pela corrente liberal feminista.

No entanto, o Estado só passou à assistir os Direitos Sexuais depois que o

assunto se tornou problema de saúde pública com a proliferação de Doenças

Sexualmente Transmissíveis, mais especificamente o surto de HIV. Deste modo,

passou à regular de forma mais específica os Direitos Reprodutivos através da

Constituição Federal de 1988.

No entanto, até os dias atuais os direitos reprodutivos e sexuais são

vigorosamente discutidos, principalmente no que diz respeito ao aborto.

3.3 A MULHER NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal é considerada um marco na história do Brasil, pois

conforme discorre Flávia Piovesan:

A Constituição Federal de 1988 simboliza o marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos direitos humanos no País. O texto constitucional demarca a ruptura com o regime autoritário militar instalado em 1964, refletindo o consenso democrático ‘pós-ditadura’. Após vinte e um anos de regime autoritário, objetiva a Constituição resgatar o Estado de direito, a separação dos poderes, a federação, a democracia e os direitos fundamentais, à luz do princípio da dignidade humana. O valor da dignidade da pessoa humana, como fundamento do Estado democrático de direito (art. 1o , III da Constituição), impõe-se como núcleo básico e informador de todo ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação do sistema constitucional. (PIOVESAN, p.2)

Portanto, a Constituição não foi representativa apenas no âmbito institucional

e político, mas trouxe também uma nova visão de mundo, trazendo em seu rol direitos

e garantias fundamentais, abraçando os direitos humanos e dando uma nova

perspectiva aos direitos das mulheres.

Um pouco antes de 1988 o movimento das mulheres foi essencial para

reivindicar mudanças legislativas significativas que viriam a ser implementadas na

Constituição. Foi neste momento que ocorreu a elaboração da “Carta das mulheres

brasileiras aos constituintes”, onde abarcava as principais pretensões do movimento.

Como obseva Leila Linhares Barsted:

Page 19: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

18  

O movimento feminista brasileiro foi um ator fundamental nesse processo de mudança legislativa e social, denunciando desigualdades, propondo políticas públicas, atuando junto ao Poder Legislativo e, também, na interpretação da lei. Desde meados da década de 70, o movimento feminista brasileiro tem lutado em defesa da igualdade de direitos entre homens e mulheres, dos ideais de Direitos Humanos, defendendo a eliminação de todas as formas de discriminação, tanto nas leis como nas práticas sociais. De fato, a ação organizada do movimento de mulheres, no processo de elaboração da Constituição Federal de 1988, ensejou a conquista de inúmeros novos direitos e obrigações correlatas do Estado, tais como o reconhecimento da igualdade na família, o repúdio à violência doméstica, a igualdade entre filhos, o reconhecimento de direitos reprodutivos, etc. (BARSTED, 2001, p. 35).

O movimento das mulheres foi de extrema importância para a construção de

uma nova forma de legislar sobre os direitos humanos, bem como foi essencial para

garantir que o legislador assim dispusesse na própria Constituição Federal acerca do

que foi pleiteado, conforme evidencia-se em diversos artigos, dentre eles o art. 226, §

3º, 5º e 7º

3.4 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A LEI MARIA DA PENHA

Maria da Penha Maia Fernandes nasceu em 1945, na cidade de Fortaleza

Ceará. Tornou-se farmacêutica bioquímica em 1966 na Universidade Federal do

Ceará.

Quando começou a cursar sua pós-graduação na USP conheceu seu marido,

homem que sequer imaginava que se tornaria seu agressor.

Maria da Penha é o exemplo vivo sobre onde relacionamentos abusivos e

violentos podem levar uma mulher.

Segundo Maria, Marco Viveros mudou depois que sua segunda filha nasceu,

e essa mudança repentina ocasionou em um tiro em uma noite de maio de 1983. Na

época Viveros disse à polícia que o tiro veio de assaltantes, mas após Maria voltar

para a casa depois de longos meses de recuperação foi alvo novamente da violência,

mas dessa vez seu marido tentou eletrocutá-la durante o banho.

Viveros já era apontado como autor do tiro que deixou Maria da Penha

paraplégica quando tentou matá-la no banho, sua crueldade claramente não tinha

limites.

Felizmente Maria conseguiu sair de casa e foi neste momento que sua batalha

judicial pugnando pela condenação de seu ex- marido começou.

Page 20: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

19  

Somente em 1991 Viveros foi condenado, mas conseguiu manter-se em

liberdade. Maria da Penha escreveu o livro “Sobrevivi... posso contar”, onde relata a

violência sofrida durante o casamento, e foi através deste livro que conseguiu entrar

em contato com o Centro para a Justiça e o Direito Internacional e com o Comitê

Latino-Americano do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, que encaminharam

em 1998 uma petição contra o Estado Brasileiro para a Comissão Interamericana de

Direitos Humanos da Organização do Estados Americanos.

Foi só então, em 2001 que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos

da Organização dos Estados Americanos responsabilizou o Estado brasileiro por

omissão frente ao caso de Maria da Penha.

A comissão concluiu que o Estado Brasileiro não cumpriu o previsto no art.7o da Convenção de Belém do Pará e nos arts. 1 o, 8o e 25 o da Convenção Americana de Direitos Humanos. Recomendou o prosseguimento e intensificação do processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra a mulher no Brasil e, em especial recomendou “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo” e “o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera”. (CAMPOS, A. H.; CORRÊA, L. R. 2007. Pg. 112)

Em outubro de 2002, quando faltavam seis meses para que o crime

prescrevesse, Marco Viveros foi preso, mas só cumpriu 1/3 da pena que foi

condenado.

O sofrimento da Maria da Penha foi de conhecimento mundial e obrigou o

Brasil a criar uma lei que punisse e prevenisse a violência doméstica, que ocorria

também em diversos outros lares brasileiros, para que a situação não chegasse ao

ponto que chegou a história de Maria.

Foi então sancionada a lei nº 11.340, de 7 de agosto 2006., em que Maria da

Penha se tornou símbolo e heroína nacional para outras milhares de mulheres.

No entanto, como outras leis, a Lei Maria da Penha acarretou diversos

debates, assim assevera Campos e Corrêa:

Até a promulgação desta lei, que acarretou um acalorado debate sobre o tema, a violência de gênero sofria de uma espécie de “invisibilidade”, difundida pela ideia nefasta de que a violência entre parceiros íntimos ou pessoas da mesma família, constituía um problema privado, que só aos envolvidos interessava, o que era perfeitamente possível pelas leis

Page 21: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

20  

descriminalizadoras vigentes até então, que efetivamente não puniam os agressores, nem tratavam as vítimas, permitindo a propagação da violência de gênero.

Pode-se notar que a máxima “em briga de marido e mulher não se mete a

colher” era levado à risca no Brasil até esta lei, e é lamentável que o país tenha que

ter levado um “puxão de orelha” da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da

Organização dos Estados Americanos para mudar esse quadro.

A lei Maria da Penha representou um marco institucional no país, pois tratou

individualmente a violência doméstica que é berço de todas as outras formas de

violência. Segundo Calazans e Cortes a lei representa um exemplo interessante de

amadurecimento democrático, pois para formulação contou com o auxílio de

organizações não governamentais feministas, secretaria de Política para mulheres,

operadores do direito e Congresso Nacional, ou seja, a lei teve participação de

diferentes partes da sociedade, do estado aos grupos que defendem os direitos

humanos das mulheres.

Diferente do que muitos acreditam a Lei Maria da Penha não se trata apenas

da violência física, em seu inciso II do art. 7 fala também da violência psicológica, ou

seja, dano emocional.

É importante compreender que a violência contra a mulher possui várias

facetas, e esta lei abrange cada uma delas, inclusive a violência patrimonial.

Assim como a própria Maria da Penha, inúmeras brasileiras sofrem

diariamente com a violência doméstica, muitas vezes silenciadas pelo agressor barra

opressor.

A origem da violência contra a mulher está nas relações de poder e

desigualdade entre os sexos na nossa sociedade. A cultura patriarcal se

construiu tomando o masculino como norma, o que transforma as mulheres

em sujeitos socialmente inferiores, passíveis das mais perversas formas de

exploração e opressão. A violência doméstica é a forma mais desumana de

exclusão das mulheres, de seus direitos enquanto cidadãs. Esse profundo

desrespeito às mulheres se mantém tão ativo graças à impunidade dos

agressores e à banalização da violência por parte da sociedade. (CAMPOS,

A. H.; CORRÊA, L. R. 2007. Pg. 178)

Page 22: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

21  

Portanto, a efetividade real da Lei Maria da Penha é extremamente

questionada e discutida, tendo em vista que a vítima está em posição inferior de poder,

temendo muitas vezes pelos filhos e pela saúde financeira do lar. Para alguns pode

parecer simples acusar o marido violento, mas para quem padece disso geralmente

existe uma dependência financeira juntamente com a psicológica, uma frase que

chama a atenção é quando Maria da Penhas diz que “Uma mulher quando escolhe

um homem, ela quer que seja para sempre”, isso revela muito sobre a realidade dos

casamentos e da expectativa de que dê certo, e consequentemente da esperança de

que o parceiro mude.

3.5 FEMINICÍDIO

Feminicidio no dicionário significa basicamente “perseguição e morte

intencional de pessoas do sexo feminino”, no entanto a realidade é muito pior.

O feminicídio é a consequência máxima da misoginia e do machismo, e

porque não dizer uma consequência cultural. O termo assusta quem está pouco

familiarizado, mas é isso mesmo, feminicidio em suma é matar uma mulher por ela

ser mulher.

O termo femicídio foi usado por Russell em um tribunal de direitos humanos e corresponde a qualquer manifestação ou exercício de relações desiguais de poder entre homens e mulheres que culmina com a morte de uma ou várias mulheres pela própria condição de ser mulher. (MENEGHEL, S. N.; HIRAKATA, V. N, 2011. Pg. 565)

Entre 2011 e 2013, estima-se, segundo o IPEA, que ocorreram no Brasil

17.581 óbitos de mulheres por agressões, o que seriam mais de cinco mil mortes por

ano.

Segundo a Organização Mundial de Saúde, os assassinatos de homens e

mulheres são muito diferentes. No caso da mulher geralmente existe um envolvimento

emocional, um relacionamento e geralmente são decorrentes da violência doméstica,

muitas vezes vem junto com a violência sexual ou quando a mulher depende

financeiramente do homem.

Os homens também morrem pela violência, mas ao contrário das mulheres

tanto o autor quanto vítima são homens, ou seja, enquanto a mulher sempre é vítima

Page 23: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

22  

de um homem o homem é sempre vítima de outro homem, como corrobora Meneghel

e Hirakata:

A mortalidade masculina por violência tem aumentado em várias regiões da América Central e do Sul e, ao contrário dos homicídios de mulheres, tanto vítimas quanto perpetradores são homens. Os assassinatos masculinos não ocorrem pela desigualdade de gênero, e sim por conflitos que ocorrem no espaço da rua: brigas, controle do território, pertencimento a gangues, narcotráfico, grupos de extermínio, enquanto as mortes de mulheres são da ordem da violência privada que permeia as relações intersubjetivas entre homens e mulheres.

Fica muito claro que o feminicídio é decorrente na maioria das vezes de

relacionamentos abusivos, onde o homem exerce uma posição de poder sobre a

mulher.

No Brasil o feminicídio foi incluído como uma modalidade de homicídio

qualificado pela lei 13.104/15, quando o crime for praticado contra mulher na condição

de sexo feminino. Esta lei trouxe diversas discussões para o ramo do Direito Penal e

Direitos humanos, alguns acharam a modalidade absurda alegando que não existe

diferença entre homicídio e feminicídio, já outros consideraram um grande avanço nos

direitos das mulheres.

Luís Francisco Carvalho Filho foi um dos que se puseram contra essa nova

modalidade, publicando um texto na coluna da Folha de São Paulo, no caderno

Cotidiano , intitulado “Assassínio de códigos”. Para Carvalho Filho esta lei nada mais

é do que “um desastre técnico que conspira contra o equilíbrio, a equidade e a lógica

do código penal”. Seu discurso continua:

Matar homem não é menos grave do que matar mulher. Matar índio ou negro não é mais grave do que matar branco. Matar pobre não é mais grave do que matar rico. Matar criança não é mais grave do que matar adulto. Matar policial não é mais grave do que matar preso. E vice-versa.

Fica claro então o quão polêmico o tema acabou se tornando, fazendo com

que juristas gritassem aos quatro ventos se tratar de uma lei que diferenciaria o sexo

feminino do masculino e não uma lei que ajudaria a coibir a violência de gênero no

país.

Do outro lado, especialistas defendem que a lei do feminicídio é um grande

avanço na luta feminista. Para Nadine Gasman, representante da ONU Mulheres

Page 24: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

23  

Brasil, a lei do feminicídio representa um avanço político, legislativo e social, “Temos

falado a muito tempo da importância em dar um nome a este crime. Essa aprovação

coloca o Brasil como um dos 16 países da América Latina que identifica este crime

com um nome próprio”.

O desenvolvimento da mulher na sociedade também é um grande causador de conflitos, assim como a grande abertura do mercado de trabalho feminino.

A entrada maciça das mulheres na força de trabalho formal possibilita que muitas alcancem sua independência econômica. Essa situação é potencialmente geradora de conflitos, já que os homens, ao perderem o papel de provedor e de chefe de família, muitas vezes reagem de modo agressivo, e isso pode aumentar o número de situações de violência entre os gêneros, inclusive os casos fatais.Uma das expressões dessa mudança nos papéis aparece no aumento do número de famílias em que a mulher está no mercado de trabalho e o companheiro, desempregado. Homens desempregados podem usar a violência contras as mulheres para impor autoridade, e o desemprego masculino torna-se um dos maiores fatores de risco para o femicídio. ((MENEGHEL, S. N.; HIRAKATA, V. N, 2011. Pg. 569)

Ou seja, se a mulher está em posição inferior ela é alvo do feminicídio, mas

se ela passa à condição de provedora do lar também é alvo. Isto sugere que apesar

de geralmente estar ligado a baixa escolaridade, pobreza e grande diferença de idade

entre vítima e agressor, o feminicídio também está presente em grande escala em

centros urbanos desenvolvidos, ou seja, o feminicídio deixou de ser apenas um

problema regional ou nacional para se tornar um tema de preocupação global.

Page 25: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

24  

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo que foi exposto no presente trabalho de conclusão de curso,

partindo desde o desenvolvimento histórico da mulher até questões de gênero atuais,

ficou claro que os direitos humanos das mulheres ainda não são cobertos em sua

totalidade.

Uma das dificuldades de elaborar este trabalho foi conseguir achar na história

momentos em que a mulher foi beneficiada, pois apesar de todo histórico de lutas a

figura feminina ainda é extremamente desvalorizada e os direitos humanos são

recentíssimos.

Felizmente a mulher nunca foi e nunca será o sexo frágil, do mesmo modo

que vem sobrevivendo há séculos sob um manto de desigualdade, misoginia e

patriarcado, e cada conquista nos direitos humanos é de extrema significância e

abarca todas as classes e cores de mulheres.

Um ponto crítico sobre os direitos humanos das mulheres sem dúvida é no

que tange à violência doméstica e feminicídio, os números são alarmantes e as

políticas públicas de prevenção e punição ainda se mostram ineficazes.

É difícil dizer no que a figura da mulher é menos privilegiada, se no emprego

ou na política, se em casa ou fora, fato é que para que houvesse uma mudança

significativa ela teria que ser iniciada de dentro para fora, ou seja, os direitos humanos

das mulheres só existiriam plenamente em um país culturalmente diferente, pois a

desigualdade de gênero é um problema de berço, é o que você aprende com seus

pais, é o que ensinam na escola, o que aparece na televisão e etc. Sendo assim, se

o país tivesse suas diretrizes e bases educacionais voltadas à promoção da equidade

nossas meninas não sofreriam com a opressão de um país patriarcal.

Para embasar este trabalho utilizei diversas pesquisas bibliográficas e

estatísticas, bem como dados de organizações internacionais. O tema não é novo, a

discussão não é nova, mas o conteúdo é escasso, pois as conquistas são recentes.

Page 26: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

25  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARSTED, Leila Linhares. A Legislação civil sobre família no Brasil. In: As Mulheres

e os Direitos Civis. Coletânea Traduzindo a legislação com a perspectiva de gênero.

Rio de Janeiro: Cepia, 1999.

BAYLÃO, André Luis da Silva; SCHETTINO, Elisa Mara Oliveira. A Inserção da Mulher

no Mercado de Trabalho Brasileiro. Disponível em: <

http://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos14/20320175.pdf> Acesso em 04 de jul. de

2016.

BENTO, Maria Aparecida Silva. A mulher negra no mercado de trabalho. Disponível

em: < http://www.geledes.org.br/wp-content/uploads/2011/10/16466-50750-1-

PB.pdf> Acesso em 04 de jul.2016.

BRASIL ESCOLA. A mulher e o mercado de trabalho. Disponível em: <

http://brasilescola.uol.com.br/sociologia/a-mulher-mercado-trabalho.htm> Acesso em

04 de jul. de 2016.

BRAUNER, Maria Cláudia Crespo. Direito, sexualidade e reprodução humana:

Conquistas médicas e o debate bioético. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p.02.

CAJANO, Pamella. Participação das mulheres no mercado de trabalho cresce, mas

situação ainda é desigual, 2016. Disponível em:

<http://www.investimentosenoticias.com.br/noticias/dia-internacional-da-mulher-

2016/participacao-das-mulheres-no-mercado-de-trabalho-cresce-mas-situacao-

ainda-e-desigual> Acesso em 04 de jul. de 2016.

CAMPOS, Amini Haddad; CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Direitos humanos das

mulheres.1. ed. Curitiba : Juruá, 2007.

CAMPOS, Ana Cristina. Aprovação de projeto sobre feminicídio é avanço na luta das

mulheres, dizem especialistas. Disponível em:

Page 27: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

26  

<http://www.ebc.com.br/cidadania/2015/03/aprovacao-do-feminicidio-e-avanco-na-

luta-das-mulheres-dizem-especialistas> Acesso em 04 de jul. 2016.

CARVALHO FILHO, Luís Francisco. Lei que cria feminicídio é "desastre técnico" e

foge da lógica penal. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-mar-14/luis-

carvalho-filho-lei-cria-feminicidio-desastre-tecnico> Acesso em 04 de jul. 2016.

COMPROMISSO E ATITUDE. Quem é Maria da Penha Maia Fernandes. Disponível

em < http://www.compromissoeatitude.org.br/quem-e-maria-da-penha-maia-

fernandes/> Acesso em 04 de jul. de 2016.

CORRÊA, Sonia; PETCHESKY, Rosalind. Direitos sexuais e reprodutivos: uma

perspectiva feminista. Disponível em: < http://www.scielo.br/pdf/physis/v6n1-

2/08.pdf>. Acesso em 04 de jul. de 2016.

IPEA. Violência contra a mulher: feminicídio no Brasil. Disponível em: < 

http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/130925_sum_estudo_feminicidio_

leilagarcia.pdf> acesso em 04 de jul. 2016.

JARDIM, Renata Teixeira. Esterilização feminina na ótica dos direitos reprodutivos, da

ética e do controle de natalidade, 2012. Disponível em:

<http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/esteriliza%C3%A7%C3%A3o-feminina-na-

%C3%B3tica-dos-direitos-reprodutivos-da-%C3%A9tica-e-do-controle-de-natalid>.

Acesso em 04 de jul. de 2016.

LOPES, Ana Maria D’ Ávila. et al. Gênero: Fator de discriminação na teoria e prática

dos direitos fundamentais das mulheres. Disponível em:

<http://repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/12155/1/2008_art_amdlopes.pdf>. Acesso em

04 de jul. de 2016.

LOPES, C. L. E. 8 de março, Dia Internacional da Mulher – Uma data e muitas

histórias. Disponível em < http://www.ubmulheres.orrg.br/paginas /história>. Acesso

em 27 de janeiro de 2016.

Page 28: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

27  

LÚCIO, Clemente Ganz. Mulher, mercado de trabalho e desigualdade. Disponível em:

< http://brasildebate.com.br/mulher-mercado-de-trabalho-e-desigualdade/> Acesso

em 04 de jul. de 2016.

MATTAR, Laura Davis. Reconhecimento jurídico dos direitos sexuais - uma análise

comparativa com os direitos reprodutivos. Disponível em <

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806-64452008000100004>

Acesso em 04 de jul. de 2016

MENEGHEL, Stela Nazareth Meneghel; HIRAKATA, Vania Naomi. Femicídios:

homicídios femininos no Brasil, 2011. Disponível em <

http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-89102011000300015>

Acesso em 04 jul. de 2016.

MOREIRA, Maria Helena Camargos; ARAÚJO, José Newton Garcia de. Planejamento

familiar: Autonomina ou encargo feminino?, 2004. Disponível em:

<http://www.scielo.br/pdf/%0D/pe/v9n3/v9n3a06.pdf >. Acesso em: 04 de jul. de 2016.

OBSERVATÓRIO DE GÊNERO. Condição feminina no mercado de trabalho está

longe da igualdade com homens, diz OIT. Disponível em:

<http://www.observatoriodegenero.gov.br/menu/noticias/condicao-feminina-no-

mercado-de-trabalho-esta-longe-da-igualdade-com-homens-diz-oit/> Acesso em 04

de jul. de 2016.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/PR. À proteção à mulher no ordenamento

jurídico brasileiro. Curitiba, 2014.

PESQUISA AVON. Violência contra a mulher: o jovem está ligado?. Disponível em: < 

http://agenciapatriciagalvao.org.br/wp-content/uploads/2014/12/pesquisaAVON-

violencia-jovens_versao02-12-2014.pdf> Acesso em 04 de jul. de 2016.

PIOVESAN, Flávia. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos das Mulheres.

Disponível em: <

Page 29: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

28  

http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista57/revista57_70.pdf>

Acesso em 04 de jul. de 2016.

PIOVESAN, Flávia. Igualdade de gênero na constituição federal: os direitos civis e

políticos das mulheres no Brasil. Disponível em <

https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-

estudos/outras-publicacoes/volume-i-constituicao-de-1988/principios-e-direitos-

fundamentais-igualdade-de-genero-na-constituicao-federal-os-direitos-civis-e-

politicos-das-mulheres-do-brasil> Acesso em 04 de jul. de 2016.

PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. 8. ed.São Paulo: Saraiva 2015.

PROBST, Elisiana Renata. A Evolução da Mulher no Mercado de Trabalho. Disponível

em: < http://www.posuniasselvi.com.br/artigos/rev02-05.pdf> Acesso em 04 de

jul.2016.

ROCHA, Maria Isabel Baltar da. Planejamento Familiar e Aborto: discussões políticas

e decisões no Parlamento, 2004. Disponível em:

<http://www.abep.nepo.unicamp.br/site_eventos_abep/pdf/abep2004_527.pdf>.

Acesso em 04 de jul. de 2016.

SCAVONE, Lucila. Direitos reprodutivos, políticas de saúde e gênero. Disponível em:

< http://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/106876/ISSN1982-4718-2000-5-

9-1-18.pdf?sequence=1&isAllowed=y> Acesso em 04 de jul. de 2016.

SENADO FEDERAL. Bertha Lutz. Disponível em <

http://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/bertha-lutz> Acesso em 04 de

jul. de 2016.

TOITIO, R. D. . O trabalho feminino frente ao domínio do capital. In: III Simpósio Lutas

Sociais na América Latina, 2008, Londrina. Anais do III Simpósio, 2008.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Pesquisa estatística. Disponível em:

<http://www.tse.jus.br/> Acesso em 04 de jul. de 2016.

Page 30: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

29  

ZAMARIOLLI, Marlene Mota. A Mulher na Política, disponível em<

www.portal.santos.sp.gov.br.> Acesso em 08 de dez. de 2015.

Page 31: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

30  

ANEXOS

ANEXO A – ELEITORADO POR SEXO

Disponível em: http://www.tse.jus.br/

Page 32: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

31  

ANEXO B – QUANTITATIVO DE CANDIDATOS POR SEXO

ANEXO C – CARGO POLÍTICO/SEXO

Disponível em: http://www.tse.jus.br

Page 33: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

32  

ANEXO D –VIOLÊNCIA NOS RELACIONAMENTOS

Dados Instituto Avon

Page 34: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ELISAMA CAETANO DA ROSA …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/DIREITOS-HUMANOS-DAS-MULHERES.pdf · ELISAMA CAETANO DA ROSA DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES

33  

ANEXO E – TAXA DE FEMINICÍDIO 2009-2011

 

Disponível: http://www.ipea.gov.br/