UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ FABÍOLA SCHMIDT...

63
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ FABÍOLA SCHMIDT QUADROS LEI DA PALMADA: AUTONOMIA DOS PAIS E A INTERVENÇÃO DO ESTADO CURITIBA 2015

Transcript of UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ FABÍOLA SCHMIDT...

UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

FABÍOLA SCHMIDT QUADROS

LEI DA PALMADA: AUTONOMIA DOS PAIS E A INTERVENÇÃO DO

ESTADO

CURITIBA

2015

FABÍOLA SCHMIDT QUADROS

LEI DA PALMADA: AUTONOMIA DOS PAIS E A INTERVENÇÃO DO

ESTADO

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito

Orientador: Prof. Marcelo Nogueira Artigas

CURITIBA

2015

TERMO DE APROVAÇÃO FABÍOLA SCHMIDT QUADROS

LEI DA PALMADA: AUTONOMIA DOS PAIS E A INTERVENÇÃO DO

ESTADO

Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de bacharel em Direito no Curso de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná

Curitiba, de de 2015.

_________________________

Professor Dr. Eduardo de Oliveira Leite Universidade Tuiuti do Paraná

Coordenador do Núcleo de Monografias

Orientador: Professor Marcelo Nogueira Artigas Universidade Tuiuti do Paraná – Faculdade de Ciências Jurídicas Professor: Universidade Tuiuti do Paraná – Faculdades de Ciências Jurídicas

Professor: Universidade Tuiuti do Paraná – Faculdades de Ciências Jurídicas

AGRADECIMENTOS

Dedico especial agradecimento ao meu marido Valter Carretas que sempre

me incentivou para a realização dos meus ideais, encorajando-me a enfrentar todos

os obstáculos da vida. Meu eterno respeito, amor e gratidão.

Aos meus filhos Bruna, Luiz Henrique, Ana Carolina e Maria Fernanda com

muito amor, que em todos os momentos tiveram paciência e compreensão nas

minhas intensas horas de estudos, e que não mediram esforços para que eu

chegasse até esta etapa da vida.

À minha mãe querida, por acreditar em mim e me dar força para ir atrás dos

meus sonhos. .Às minhas irmãs, cunhados e sobrinhos, pelo incentivo e apoio que

me deram durante todo o curso.

Agradeço imensamente ao professor Marcelo Nogueira Artigas pela

paciência na orientação e incentivo que tornou possível a conclusão desta

monografia.

E aos queridos professores que durante o curso desempenharam com

dedicação as aulas ministradas.

RESUMO

O presente trabalho versa sobre a Lei da Palmada nº 13.010/2014 que alterou o

Estatuto da Criança e do Adolescente nº 8.069/90 na busca de garantir à criança e

ao adolescente o direito de serem criados e educados sem o uso de castigo físico e

tratamento cruel ou degradante. Tal alteração visa garantir o direito de uma criança

ou jovem de ser educado sem o uso de castigos corporais. Embora, observa-se a

preocupação em preservar estes direitos inerentes à criança e ao adolescente,

ressalta-se também que, existe o dever do Estado em preservá-los e garanti-los, por

meio de políticas publicas e ações diversas. Assim, esse trabalho tem como objetivo

discutir a relação da autonomia dos pais e o papel do Estado como interventor de

tais direitos no contexto familiar, bem como apresentar aspectos gerais, opiniões de

especialistas sob a ótica jurídica e psicológica e apontamentos favoráveis e

desfavoráveis acerca do tema.

Palavras-chave: Lei da Palmada nº 13.010/14. Alteração Estatuto da criança e

adolescente. Intervenção do Estado. Autonomia dos pais.

LISTA DE SIGLAS

CC CÓDIGO CIVIL

CF CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ECA ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

FGV FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS

OAB ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ONU ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

UNICEF FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA,

CECRIA CENTRO DE REFERÊNCIA, ESTUDOS E AÇÕES SOBRE

CRIANÇAS E ADOLESCENTES

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ............................................................................................. 08

2 APONTAMENTOS HISTÓRICOS DAS RELAÇÕES FAMILIARES ............ 11

2.1 CONCEITO DE FAMÍLIA .............................................................................. 11

2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA ......................................................... 12

3 EXERCICIO DO PODER FAMILIAR ............................................................ 18

3.1 PODER FAMILIAR E O ESTADO................................................................. 19

4 A LEI 13.010/2014 (LEI DA PALMADA) ...................................................... 22

4.1 BREVE HISTÓRICO DA TRAMITAÇÃO DA LEI Nº 13.010/2014 .............. 22

4.2 DA LEI E SEUS OBJETIVOS ....................................................................... 23

4.3 ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ......... 25

5 NORMAS PROTETIVAS DE AFETO NAS RELAÇÕES FAMILIARES ....... 29

5.1 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO DIREITO DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE ............................................................................................. 30

5.1.1 Principio da proteção integral ....................................................................... 30

5.1.2 Principio do melhor interesse da criança e do adolescente .......................... 32

5.1.3 Principio da dignidade da pessoa humana ................................................... 33

5.1.4 Principio da solidariedade familiar ................................................................ 33

5.1.5 Principio da afetividade ................................................................................. 34

6 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS À LEI DA PALMADA

Nº 13.010/2014 ................................................................................................................... 36

7 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO

DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ...................... 41

7.1 VIOLÊNCIA FAMILIAR ................................................................................ 42

7.1.1 Violência física .............................................................................................. 42

7.1.2 Violência sexual ............................................................................................ 43

7.1.3 Violência Psicológica .................................................................................... 44

7.1.4 Negligência ................................................................................................... 45

7.2 CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA NO DESENVOLVIMENTO DAS

CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES ........................................................... 46

8 INTERVENÇÃO DO ESTADO E AUTONOMIA DOS PAIS SOB A ÓTICA

DA LEI DA PALMADA .................................................................................. 48

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................... 52

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS ......................................................................... 57

8

1 INTRODUÇÃO

“Os filhos não precisam de pais gigantes, mas de seres humanos que falem a sua linguagem e sejam capazes de penetrar-lhes o coração.”

Augusto Cury

O presente trabalho tem como característica refletir sobre a Lei nº 13.010 de

26 de junho de 2014, que versa sobre a “Lei da Palmada”, rebatizada como “Lei

Menino Bernardo”, a qual complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei

8.069/90) estabelecendo o direito da criança e do adolescente de serem educados e

cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel e degradante.

O Brasil assinou a Convenção sobre os Direitos da Criança1, desde 24 de

setembro de 1990, assumindo a obrigação de assegurar à criança o direito de ser

educada sem violência, trazendo para si a obrigação não somente de coibir após o

ato violento, punindo o agressor, mas principalmente antes do acontecimento para

que a criança e o adolescente se desenvolva sem maiores dificuldades para um vida

adulta mais promissora, isso independentemente da existência da lei.

A alteração da Lei prevê ainda que o Estado deverá atuar de forma

articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a

coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas

não violentas na educação de menores. A lei ainda determina como punição pelas

práticas que ela define penas de advertência, encaminhamento a programas de

proteção à família e orientação psicológica.

Vale ressaltar no presente estudo, o histórico das relações familiares para

compreender melhor o dever de cuidado ao menor, bem como as consequências

jurídicas da falta deste.

A proteção do interesse das crianças e adolescentes encontra respaldo nos

direitos e princípios fundamentais erigidos em nível constitucional.

A lei pela forma como se constituiu, tenta reforçar a preservação da

dignidade de crianças e adolescentes, de modo que sejam observados direitos

fundamentais como saúde, igualdade, lazer e trabalho. Para tanto, a importância da

1 Convenção sobre os direitos da criança, ratificado pelo decreto nº 99.710/1990. Disponível

em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm. Acessado em 05 apr2015.

9

família, cuja responsabilidade advém dos pais em nortear seus ensinamentos e a

educação como um todo baseada no afeto e na solidariedade, propiciando um

ambiente saudável, livre de quaisquer maus-tratos, assegurando pleno

desenvolvimento do menor. Note-se, porém, que as responsabilidades não se

reduzem aos pais, pois a própria lei anterior já dizia ser responsabilidade de todos,

por isso, é de responsabilidade também do Estado e de toda a sociedade.

Tem se discutido muito o crescimento de casos de violência ao menor2,

crises financeiras, separação dos pais, características individuais da criança como

temperamento difícil, retardo mental, hiperatividade, entre outros3 são fatores que

levam os pais a educar seus filhos com pequenos castigos e agressões, passando a

ser condutas aceitáveis no meio social como limites de correção. Porém, em caso de

situações em que os pais venham a cometer atos, ainda que com intuito de educar,

que extrapolem limites, estes pelos quais consensualmente estabelece a sociedade

como não sendo violentos, motivaram o Estado em certa medida intervir justamente

porque tais limites podem ocorrer em diferentes condições sociais, humanas,

psicológicas, culturais e educativas, propriamente dito, de conformidade com o

ambiente em que vive os atores familiares. Daí surge relevante lacuna sobre a

compreensão e segurança da fronteira entre o que é prejudicial e não prejudicial na

educação do filho e seu futuro.

Por isso, buscam-se respostas para inquietantes questões: Havia mesmo

necessidade de criar esta lei? A lei 8.069/90 que estatuiu o estatuto da criança e do

adolescente era insuficiente? A lei da Palmada intervém na liberdade individual das

famílias e dos educadores? A lei pode acarretar interpretações equivocadas e

tornar-se arbitrária, levando risco às liberdade humanas? Na inexistência da lei da

palmada, o juiz consegue suprir os riscos sociais inerentes à educação dos filhos

nos limites entre a violência e a própria educação? O juiz recebe ferramentas

jurídicas suficientemente satisfatórias para aplicar adequadamente eventuais

punições de acordo com os fatos para proteger o menor e o adolescente?

2 AZEVEDO, Maria Amélia; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Violência doméstica

contra crianças e adolescentes: um cenário em (dês)construção. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/Cap_01.pdf. Acesso em 30mar.2015 3 GRUPO PESQUISA VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR. Violência contra crianças e adolescentes. Disponível em: http://violenciaintrafamiliarfmp.blogspot.com.br/2007/10/violncia-contra-crianas-e-adolescentes.html. Acesso em: 30 mar. 2015.

10

Ressalta-se que não será apresentada uma opinião técnica com relação ao

tema, haja vista que tal desiderato demanda estudo aprofundado em outras ciências,

deixando tal incumbência a doutrinadores e estudiosos, ou seja, o presente trabalho

não tem o escopo de lançar maiores críticas a essa lei, tão somente, introduzir uma

discussão à respeito da intervenção do Estado no âmbito familiar.

Como fonte de informação para pesquisa, além da lei nº 13.010/2014, que

versa sobre a “Lei da Palmada”, foram pesquisados o Estatuto da Criança e

Adolescente, Lei nº 8.069/90, a Constituição Federal de 1988, o Código Penal

Brasileiro, bem como livros, artigos e estudos acerca do tema publicados na internet.

11

2 APONTAMENTOS HISTÓRICOS DAS RELAÇÕES FAMILIARES

É necessário abordar o histórico das relações familiares, como pressuposto

básico para compreender a origem do dever de cuidado em que estão submetidas

as crianças e adolescentes, bem como as consequências jurídicas da falta deste.

A família é, indubitavelmente, umas das bases nucleares estruturantes da

sociedade, seja na forma tradicional, ou sob as mais modernas formas de

composição. Sendo inegável seu papel no núcleo do sistema jurídico-social.

Novos valores sociais foram instituídos através do advento da Constituição

Federal de 1988, impondo a revalorização da pessoa humana. A família, portanto, é

reconhecida como alicerce da sociedade e é admitida a pluralidade de formas,

havendo a necessidade do Direito paralelamente reagir a essas mudanças,

garantindo-lhes respeito e proteção.

2.1 CONCEITO DE FAMÍLIA

A família é uma instituição responsável por promover a educação dos filhos

e influenciar o comportamento dos mesmos no meio social e é relevante o papel

desta para o desenvolvimento do menor. È nela que são transmitidos os valores

morais e sociais que servem de base para o processo de socialização do indivíduo.

Segundo Silvio Rodrigues num conceito mais amplo de família diz:

“Ser a formação por todas aquelas pessoas ligadas por vínculo de sangue, ou seja, todas aquelas pessoas provindas de um tronco ancestral comum, o que inclui, dentro da órbita da família, todos os parentes consangüíneos. Num sentido mais estrito, constitui a família o conjunto de pessoas compreendido pelos pais e sua prole”4

Para Maria Helena Diniz:

“Família no sentido amplíssimo seria aquela em que indivíduos estão ligados pelo vínculo da consanguinidade ou da afinidade. Já a acepção lato sensu do vocábulo refere-se aquela formada além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linhareta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou

4 RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Vol.6 - Direito de Família. 28. ed. São Paulo: Editora

Saraiva, 2004.p.4.

12

companheiro). Por fim, o sentido restrito restringe a família à comunidade formada pelos pais (matrimônio ou união estável) e a da filiação.5

Desde os primórdios a concepção de família evoluiu ao longo dos anos, até

a concepção atual que privilegia o afeto. Vale ressaltar que o contrato, a família e a

propriedade, importantes institutos do Direito Civil, ganharam novos contornos, de

unidade econômica para uma compreensão solidária e afetiva. Gustavo Tepedino

sintetiza essa nova ordem que se descortina no âmbito familiar, ao sustentar que:

“As relações de família, formais ou informais, indígenas ou exóticas, ontem como hoje, por muito complexas que se apresentem, nutrem-se todas elas, de substancias triviais e ilimitadamente disponíveis a quem delas queira tomar: afeto, perdão, solidariedade, paciência, devotamento, transigência, enfim, tudo aquilo que, de um modo ou de outro, possa ser reconduzido a arte e a virtude do viver em comum. A teoria e a prática das instituições de família dependem, em última análise, de nossa competência de dar e receber amor.” 6

Assim sendo, pode-se perceber que a família é um conjunto de indivíduos

com ancestrais em comum, ligados por laços consangüíneos, de afinidade ou de

afetividade, gerando a necessidade de convivência que, por sua vez, dá origem ao

núcleo familiar.

2.1.1 Evolução Histórica da Família

O presente tópico não tem o condão de esgotar, tampouco aprofundar os

estudos sobre os aspectos da evolução histórica da família, todavia, é importante

apontar alguns registros relevantes, indispensáveis ao tema principal deste trabalho.

Desde os primórdios, a família é considerada um elemento de grande

importância para estrutura social, a primeira célula de organização social, que vem

evoluindo gradativamente, desde os tempos mais remotos até a atualidade.

A organização familiar passou de entidade amplíssima para restrita, com o

decurso do tempo. Na era primitiva, quando o conhecimento do uso da força era vital

para estabelecer a sobrevivência, as relações familiares também mantinham essa

5 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 5. p. 9 6 TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.p. 64

13

base, onde o mais forte comandava o grupo, levando o homem ao poder e a mulher

à submissão.

Acerca da formação dos grupos familiares há diversas teorias, dentre elas

Pontes de Miranda ao citar o alemão, Bachofen, em meados de 1861, menciona que

eram grandes os grupos e havia promiscuidade, o homem primitivo não possuía

sensibilidade para estabelecer um padrão equânime.7

Neste período, o agrupamento familiar vivia em endogamia, pois

caracterizava pelas relações individuais, cujo relacionamento sexual ocorria entre os

integrantes da própria tribo. Posteriormente, passaram a se relacionar com mulheres

de outras tribos, ocorrendo mais tarde exclusividade nas relações individuais, dando

origem à família monogâmica8, sendo fundamental para o desenvolvimento da

sociedade.

Com relação à sociedade romana, a família teve um papel importantíssimo,

sendo abarcado não apenas pelo ponto de vista social, como também pelo aspecto

econômico, religioso, político e jurídico. O grupo familiar era organizado sobre o

princípio da autoridade, pois o pater era o membro de maior importância na família

romana.

A família era uma entidade hierarquizada que se fundava no poder do pater,

o qual era, ao mesmo tempo, chefe político, sacerdote e juiz, possuindo poder quase

absoluto sobre a mulher, os filhos e os escravos, ou seja, era ele que determinava o

funcionamento do grupo.

Os filhos eram tratados conforme o sexo. Os filhos homens, tão somente

ganhavam a posição de sui júris com o falecimento do pater, assim podia constituir

nova família, antes disso não detinha plena capacidade, não havendo sequer

possibilidade de contrair obrigações por não ter seu próprio patrimônio9. Apenas os

filhos homens poderiam herdar.

No período pós-romano, a visão da família recebe a influência do Direito

Germânico, em especial, a espiritualidade cristã, ao centrar o núcleo da família entre

7 MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família. atualizado por Vilson Rodrigues Alves

Campinas - SP: Brookseller, 2001. p.33. 8 Característica da família monogâmica: Funda-se no predomínio do homem. Seu objetivo é

procriar filhos, cuja paternidade seja indiscutida, já que logo eles serão os herdeiros das riquezas do pai.Os laços conjugais somente podiam ser quebrados pelo homem.Os dois cônjuges compartilham os afetos e cuidados com relação aos filhos.Forma uma unidade social com maior firmeza e mais coerente.A mulher tem maior proteção e uma posição de dignidade e hierarquia. 9 DANTAS, San Tiago. Direito de família e das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 1991,

p.19

14

pais e os filhos, tendo o casamento um caráter de Sacramento, passa-se, pois

daquele enfoque autocrático para um enfoque mais democrático e afetivo.10

Concernente à família na Idade Média, é inegável o domínio da Igreja

Católica sobre as relações familiares fortemente influenciada pelo Direito Canônico.

A família também era responsável pela educação da prole, bem como, pelo

ensinamento dos preceitos religiosos.

O direito consuetudinário da Idade Média diverge das ideias adotadas pela

tradição romana, e nesse aspecto, José Virgílio extrai algumas mudanças: “a) o

exercício do pátrio poder é temporário, por isso que condiciona ao interesse do filho;

b) a função do pátrio poder é também atribuição da mãe, na falta do pai; c) o pátrio

poder não obsta a que o filho tenha bens próprios”.11

Com a Revolução Industrial, a família como unidade básica da produção

econômica foi substituída pelas grandes empresas de capital intensivo, onde

empregados trabalhavam por um salário. Assim, as esferas domésticas e

econômicas se divorciaram e a ideia de família, assim como sua função, foi alterada.

O homem passa a trabalhar na fábrica e a mulher ingressa no mercado de trabalho

com a finalidade de ajudar no sustento da família, alias todos os membros incluindo

as crianças. Essa desagregação de infância e mundo do trabalho criou novas visões

sobre a infância. A Lei das Fábricas de 1833 visou limitar o trabalho de crianças em

fábricas e tentou introduzir duas horas de escolarização obrigatória para todas elas.

Contudo, é no século XIX que se inicia o progresso da indústria, portanto a

família começa a ganhar nova forma, perdendo a figura paterna seu autoritarismo.

Vale ressaltar a existência da Constituição de 1891 que resulta da proclamação da

República e prevê o casamento civil, havendo, portanto, a desvinculação da Igreja

com o Estado.

A família evoluiu com o passar do tempo, no século XX, com o Código de

1916, era concebida como uma entidade matrimonializada, patrimonializada,

patriarcal e hierarquizada. Na época, a família patriarcal era o pilar central da

legislação, um dos aspectos foi a indissolubilidade do casamento e a capacidade

10

CORRÊA, Marise Soares. A história e o discurso da lei: o discurso antecede à história. Porto Alegre: PUCRS, 2009. Tese (Doutorado em História), Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas,Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2009. p. 16. 11

ROCHA, José Virgílio Castelo Branco. O Pátrio poder. Rio de Janeiro: Tupã, 1960.p. 33.

15

relativa da mulher. O artigo 23312 do Código Civil de 1916 intitulava o marido como

único chefe da sociedade conjugal e à mulher era imputada a função de colaboração

no exercício dos encargos da família, conforme artigo 24013 da mesma lei.

Quanto ao instituto da filiação, havia distinção entre filhos legítimos e

ilegítimos, naturais e adotivos, os filhos concebidos fora do casamento não

possuíam qualquer direito.

Tais previsões jurídicas foram sendo modificadas, dado que não teriam

condições de se manterem por muito tempo em nosso ordenamento jurídico, pois,

assim como a sociedade dá seus precisos passos para a evolução, o direito com ela

caminha de mãos dadas, o que deu inicio a nova ordem constitucional com o

advento da Constituição Federal de 1988.

Com a promulgação da Carta Magna, houve um novo tratamento ao direito

de família, recebendo novos contornos, compreendendo princípios e direitos

conquistados pela sociedade, qual seja, garantir direitos a todos e igualdade plena

entre os indivíduos de uma mesma sociedade.

Paulo Lôbo aduz:

“Com a implosão, social e jurídica, da família patriarcal, cujos últimos estertores se deram antes do advento da Constituição de 1988, não faz sentido que seja reconstruído o poder do pai (pátrio) para o poder dos pais(familiar). A mudança foi muito mais intensa, na medida em que o interessados pais está condicionado ao interesse do filho, ou melhor, ao interesse de sua realização como pessoa em desenvolvimento”14

Uma nova base jurídica foi lançada visando auferir o respeito aos princípios

constitucionais, tais como a igualdade, liberdade, e acima de tudo o respeito ao

princípio da dignidade da pessoa humana.

12 BRASIL. Presidência da República. Código Civil Lei 3071/16 | Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/103251/codigo-civil-de-1916-lei-3071-16. Revogado pela lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Acessado em 30 mar.2015 13

BRASIL. Presidência da República. Código Civil Lei 3071/16 | Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/103251/codigo-civil-de-1916-lei-3071-16. Revogado pela lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Acessado em 30 mar.2015. 14

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil, Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 268.

16

Eduardo Silva15 em sua obra destaca que “A família despede-se da sua

condição de unidade econômica e passa a ser uma unidade afetiva, uma

comunidade de afetos, relações e aspirações solidárias.”

No que tange aos cônjuges, é importante destacar no art. 226 no parágrafo

5º que os “direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, serão exercidos

igualmente pelo homem e pela mulher”, tirando qualquer dúvida com relação à

antiga forma seguida pela sociedade antiga.

Aos filhos, por sua vez, com a promulgação da Constituição Federal de

1988, em seu art. 227, parágrafo 6º, proíbe-se qualquer forma de discriminação,

extinguindo com a distinção de filiação, reconhecendo a igualdade entre os filhos.

No texto dispõe que: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por

adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações

discriminatórias relativas à filiação.”

Contudo, os nascidos dentro ou fora do casamento passaram à exercer

todos os direitos e deveres, assegurando à eles a ampla igualdade entre todos os

filhos, consagrados na Constituição Federal, no Código Civil e no Estatuto da

Criança e Adolescente, evidenciando a proximidade do ordenamento jurídico com os

anseios da realidade social.

O Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu com o advento da Lei 8.069,

de 13 de Julho de 1990, trazendo em seu Capítulo III, Seção I, o cuidado com o

menor e sua inserção familiar, garantindo-lhe a Dignidade da Pessoa Humana,

dentre outros tantos direitos de suma importância, qual trataremos mais adiante num

capítulo específico.

Procurando adaptar-se à evolução social e às mudanças legislativas,

promulgou-se o Código Civil de 2002, o qual introduziu algumas alterações que se

faziam necessárias, confirmando o que fora constitucionalmente previsto, há uma

base jurídica criada para a família, conforme nos ensina Carlos Roberto Gonçalves:

“Todas as mudanças sociais havidas na segunda metade do século passado e o advento da Constituição Federal de 1988, com as inovações mencionadas, levaram à aprovação do Código Civil de 2002, com a convocação dos pais a uma “paternidade responsável” e a assunção de uma realidade familiar concreta [...], prioriza-se a família socioafetiva, a não discriminação de filhos, a co-responsabilidade dos pais quanto ao exercício

15

SILVA, Eduardo. “A Dignidade da pessoa humana e a comunhão plena de vida: o direito de família entre a Constituição e o Código Civil”. Editora dos Tribunais, 2002. p.450-451.

17

do poder familiar, e se reconhece o núcleo monoparental como entidade familiar.” 16

O referido código harmonizado com a Constituição Federal de 1988,

destacou-se a função social da família. Evidencia-se, portanto mudanças de

paradigmas estabelecidas nos institutos do Direito de Família no aspecto desta não

ser mais admitida sob o ponto de vista individualista e patrimonial, mas sob a

perspectiva da pessoa humana, procurando atender o desenvolvimento de suas

necessidades com base nas relações de afeto, proporcionando maior atenção entre

seus integrantes. Para Eduardo de Oliveira Leite, “O Direito reconhece finalmente a

nova família estruturada nas relações de autenticidade, afeto, amor diálogo e

igualdade.” 17

O Código Civil de 2002 trouxe a igualdade dos cônjuges no âmbito familiar,

dissolvendo-se o poder patriarcal. Também dedicou sobre a dissolução do vínculo

conjugal, bem como a atualização da adoção, sem qualquer distinção entre os filhos

biológicos e os adotados. Regulamentou ainda a união estável entre o homem e a

mulher, assim como o reconhecimento de direitos decorrentes das relações

concubinas.

Assim, a Constituição Federal de 1988 e o Direito Civil Contemporâneo,

oportunizaram grandes mudanças no campo do Direito de Família, destacando o

principio da dignidade da pessoa humana, posicionando filhos e pais em igualdade.

16

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: direito de família, 6 ed. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 17 – 18 17 LEITE, Eduardo de Oliveira. Tratado de direito de família: origem e evolução do Casamento. Curitiba: Juruá, 1991., p. 367

18

3 EXERCICIO DO PODER FAMILIAR

O pátrio poder tem seu fundamento no direito grego e direito romano. Nada

obstante, o pátrio poder foi praticado com mais rigidez no direito romano, por

intermédio do instituto pater famílias que atingia toda a família.18

A Constituição Federal de 1988 veio para causar revolução no Direito de

Família, como a igualdade entre todos os filhos, bem como o pai e mãe nas mesmas

condições de direitos e deveres, sem distinção entre eles, comandando a estrutura

da família, pregando, no âmbito familiar, a felicidade e o afeto mútuo, para que os

filhos tenham a possibilidade de aperfeiçoar-se e desenvolver-se como cidadãos a

fim de alcançar a ampla e irrestrita dignidade humana.

De forma harmônica, em 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, veio

reiterar, preceituando que o poder familiar será exercido pelo pai e pela mãe da

criança na forma que dispuser a lei. Em 2002, houve a reforma do Código Civil e

este por sua vez teve toda sua estrutura na Constituição Federal de 1988, adotando

a figura do poder familiar exercido de forma igualitária entre os pais.

Assim no exercício do poder familiar, à vontade de um dos genitores não se

sobrepõe a do outro, dando relevância ao melhor interesse da criança e do

adolescente.

Denise Damo Comel, defende que:

“Assim, o que se tem é que o Código Civil evoluiu da denominação de pátrio poder para poder familiar, sendo certo que não criou uma nova figura jurídica, mas assim o fez para compatibilizar a tradicional e secular existente aos novos conceitos jurídicos e valores sociais, em especial para que não evidenciasse qualquer discriminação entre os a ele sujeitos, também entre o casal de pais com relação ao encargo de criar e educar os filhos, destacando o caráter instrumental da função.”19

Sobre o tema, Maria Helena Diniz ressalta que:

“o poder familiar é uma espécie de função correspondente a um encargo privado, sendo o poder familiar um direito-função e um poder-dever, que estaria numa posição intermediária entre o poder e o direito subjetivo”.20

18

No Direito Romano os textos existentes mostram a rigidez com que funcionava o instituto o pater famílias tinha um poder de vida e morte sobre seus filhos. http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28292-28303-1-PB.html Acessado em 30mar2015. 19

COMEL, Denise Damo. Do poder familiar.2003 São Paulo: RT p. 55 20

DINIZ, Maria Helena de. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. rev. Atual. São Paulo: Saraiva. 2007. v.5.p. 515.

19

Assim sendo, é um encargo atribuído pelo Estado aos pais, em benefício

dos filhos, de forma irrenunciável. Todavia, a análise será direcionada à pessoa do

filho.

Com a evolução histórica, o filho passou de objeto para sujeito de direito,

assim, a criança vem sendo protegida não apenas pelos pais, como também pelo

Estado e pela sociedade em situações específicas, as quais mereçam atenção,

como caso da violência ora discutido, quando os próprios membros causam conflitos

e tensões não solúveis pela própria família, assegurando à criança, ao adolescente

e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à

educação, o respeito entre outros. Conforme disposto o art. 227 da Constituição

Federal de 1988.21

3.1 PODER FAMILIAR E O ESTADO

O poder familiar constitui responsabilidade comum dos pais aos filhos em

prestar o necessário ao seu sustento proporcionando-lhes, alimentação, vestuário,

educação, moradia, lazer, assistência à saúde, devendo ser exercida com maior

interesse ao menor.

O Estado estabelece limites aos pais para o exercício do poder familiar,

passando a intervir de forma subsidiaria em seu âmbito, cuja função é formular e

executar políticas sociais, em parceria com a sociedade, bem como fiscalizar os pais

no que tange o cumprimento do texto constitucional. Uma vez violada a norma

constitucional, o Estado tem autorização para intervir nas relações familiares em prol

da criança e do adolescente. Assim, a família base da sociedade, tem total proteção

do estado, destacando-se na Constituição Federal nos seus arts. 226 e 227 que

tratam de maneira específica o princípio da proteção integral a família e ao menor.

Vejamos:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

21

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 29 mar. 2015.

20

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento) § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

E também no art. 227, temos que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

21

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204. § 8º A lei estabelecerá: I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

Deste modo, é dever dos pais, do Estado e também de toda sociedade

prover a proteção integral das crianças e adolescentes, bem como buscar a

efetivação dos seus direitos fundamentais.

Em suma, o Estado é legitimo para interferir na relação familiar, com a

intenção de defender os menores que o habitam, fiscalizando o adimplemento de tal

encargo, podendo suspender ou até excluir o poder familiar, desde que seja em

situações específicas e determinadas na lei. Mais adiante, trataremos sobre a

intervenção do estado no poder familiar num capítulo específico direcionado à Lei da

Palmada (Lei Nº 13.010/2014) que é o tema do presente trabalho.

22

4 A LEI 13.010/2014 (LEI DA PALMADA)

A Lei da Palmada n° 13.010/2014 altera a Lei nº 8.069/1990, que dispõe

sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, para estabelecer o direito da criança

e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos corporais

ou de tratamento cruel ou degradante.22

A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos

seguintes arts.: 18-A, 18-B e 70-A.

O desafio desta explanação é justamente tratar acerca destes três artigos

que vem causando polêmica sobre sua eficácia ou não dentro do contexto normativo

voltado a pretensão objetiva de proteger as crianças e adolescentes contra atos

violentos e degradantes desferidos por pais e educadores no processo de

desenvolvimento do indivíduo.

4.1 BREVE HISTÓRICO DA TRAMITAÇÃO DA N° 13.010/2014

Inicialmente o Projeto de Lei n° 2.654/200323 foi apresentado à Câmara dos

Deputados em 2003 pela deputada Maria do Rosário (PT-RS).

Posteriormente atendendo a nova disposição da ONU (Organização das

Nações Unidas), o novo texto de Projeto de Lei de n° 7.672/1024 foi enviado ao

Poder Executivo, relatado pela deputada Teresa Surita (PMDB-RR), que apresentou

texto substitutivo ao projeto inicial, tendo o mesmo sido aprovado na Comissão

Especial no dia 14 de dezembro de 2011.

No dia 21 de maio de 2014 foi aprovada a redação final do Projeto de Lei de

n° 7.672/10 pela Câmara dos Deputados, que visou ampliar os direitos das crianças

e adolescentes, incluindo no Estatuto da Criança e Adolescente um trecho que visa

impedir a agressão constituída como agressão física chamada de palmada.

22

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia Assuntos Jurídicos. LEI Nº 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm Acessado em 08JAN2015 23

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 2654/2003. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=146518 Acessado em 08JAN2015. 24

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 7672/2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=483933 Acessado em 08JAN2015.

23

A Lei da Palmada foi uma expressão criada pela mídia, mas quando foi

aprovada, a Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania da Câmara dos

Deputados batizou o projeto de lei de Lei Menino Bernardo, em homenagem ao

menino de 11 (onze) anos, Bernardo Boldrini, encontrado morto em um matagal na

cidade de Três Passos no Rio Grande Do Sul, dia 14 de abril de 2015.2526

No dia 04 de junho de 2014 a Lei da Palmada foi aprovada pelo Senado e no

dia 27 de junho do mesmo ano foi sancionada pela Presidente Dilma Roussef e

publicada no Diário Oficial da União.

Todavia, a presidência vetou o trecho que determina que os que exercem

cargo público, profissionais da saúde, assistência social ou de educação, tem

obrigação de denunciar às autoridades de casos os quais tem conhecimento

envolvendo suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou

degradante com maus tratos contra criança ou adolescente, sob pena de ser

multado com o pagamento de três a 20 (vinte) salários mínimos. Assim, o veto

justificou afirmando que ampliar o rol de profissionais que têm esse dever “acabaria

por obrigar profissionais sem habilitação específica e cujas atribuições não

guardariam qualquer relação com a temática”.27

4.2 DA LEI E SEUS OBJETIVOS

Com o advento da lei da palmada, fica estabelecido que as crianças e

adolescentes tem o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico

ou tratamento cruel ou degradante, alterando portanto o Estatuto da Criança e do

Adolescente.

O referido estatuto condena maus-tratos contra o menor, mas não define se

os maus-tratos seriam físicos ou morais. Desta forma, com alteração ora

25

Menino Bernardo Uglione Boldrini, 11, foi encontrado morto em um matagal na cidade de Frederico Westphalen (a 447 km de Porto Alegre). O pai do garoto, o médico Leandro Boldrini, a madrasta, a enfermeira Graciele Ugulini, e uma amiga dela, a assistente social Edelvânia Wirganovicz, são suspeitos e foram presos preventivamente. O corpo foi encontrado na segunda-feira (14), enterrado em um matagal. http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/04/16/amiga-

de-madrasta-diz-que-menino-foi-dopado-e-morto-com-injecao-letal.htm

27

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/72283103/dou-secao-1-27-06-2014-pg-11. Acessado em 09 jan.2015.

24

mencionada, o “castigo físico” passa a ser definido como “ação de natureza

disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à

criança ou adolescente”.

O que significa que os pais que agredirem fisicamente seus filhos serão

encaminhados para cursos de orientação e tratamento psicológico ou psiquiátrico,

mais advertência.

A nova lei trouxe um implemento a mais, o qual não contempla a lei original.

A lei da palmada vai além do ambiente doméstico, e se estende também aos

integrantes da família ampliada, responsáveis ou qualquer outra pessoa

encarregada de cuidar, tratar, educar ou vigiar crianças.

A deputada Teresa Surita, relatora do projeto da Lei da Palmada, em

entrevista à Revista Crescer, esclarece a necessidade de sua criação:

“Essa é uma lei educativa. O nosso objetivo maior é a mudança dos valores da sociedade porque o Brasil tem a cultura do bater. Na década de 50, as crianças e adolescentes apanharam muito. Existia a palmatória na escola, o castigo de ajoelhar no milho, que, felizmente, foram se transformando. Hoje, a família não admite que ninguém bata. A babá não pode bater nem a escola, mas os pais querem ter esse direito porque acham que a surra ou a palmada vão educar, mas já está comprovado de que bater não educa. Não existe palmada pedagógica. Quando você agride uma criança, está causando medo, não reflexão, muito menos educação. Se você for em qualquer pronto-socorro ou em delegacias, vai se deparar com casos de violência em crianças. Em casos como esses, os pais agressores serão encaminhados para assistência psicológica e psiquiátrica. [...] Essa preocupação cabe ao Estado porque têm crianças que morrem por maus-tratos e agressão. Mas tudo começa com a palmada. A maioria dos Conselhos Tutelares não dá continuidade para casos de violência. Nós estamos trabalhando na reeducação da sociedade, na mudança de cultura. Vamos falar de Isabella Nardoni, um caso extremo. Quantas vezes, depois que aconteceu o processo, os vizinhos disseram que já haviam escutado gritos, choros e brigas no apartamento. Foram muitos! O caso ficou muito conhecido no Brasil, mas quantos casos existem assim e ninguém sabe? A violência doméstica é uma coisa velada. Não se fala abertamente. Com essa lei, queremos evitar casos mais graves como esses.28

A Deputada ainda complementa em sua entrevista:

“[...] Outro motivo para criação da Lei é porque o Brasil assinou com a Organização das Nações Unidas (ONU), para fazer essa mudança para que as nossas crianças possam ter esse direito e, por fim, porque até hoje não houve nenhuma campanha nesse sentido.”

28

MENEGUEÇO, Bruna. “Objetivo da Lei da Palmada é educar, não punir” diz relatora. Disponível em: http://revistacrescer.globo.com/Revista/Crescer/0,,EMI284938-15046,00.html. Acesso em 14 de janeiro de 2015.

25

O legislador acredita que é importante compreender a criação da lei para

sociedade, complementando o Estatuto da Criança e Adolescente por tratar de

questões culturais e preventivas.

Estima-se uma mudança cultural através de denúncias de violência contra o

infante, contando com testemunhos de terceiros, como vizinhos, parentes,

funcionários, assistentes sociais que certifiquem os castigo corporal e que tenham

intenção de denunciar o responsável ao Conselho Tutelar. Ressalta-se que as

punições de casos de violência mais grave já estão abarcados no Código Penal e no

próprio ECA, haja vista, que o propósito da lei em comento é a elaboração de

campanhas educativas destinadas a conscientizar o público sobre a ilicitude do uso

da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos

pedagógicos.

4.3 ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A Lei 13.010/2014 trouxe modificações significativas no Estatuto da Criança

e do Adolescente no que tange a violência contra a criança, tendo em seu conteúdo

novas conceituações normativas.

Na área de prevenção, especificamente relacionado aos direitos individuais

de cunho fundamental da criança e do adolescente, a lei 13.010/2014 trouxe duas

novas figuras nessa área especifica dos direitos fundamentais: a objetividade

jurídica trazida pela lei com o acréscimo do art. 18-A e 18-B29, sobre o direito da

criança e o adolescente com maior detalhamento e definições acerca da educação e

cuidados sem uso de violência, como castigos físicos, tratamento cruel ou

degradante, analisemos o novo conteúdo:

18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas sócio educativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

29

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos jurídicos. Lei 13.010/2010 de 26 de junho de 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm . Acessado em 09 jan. 2015.

26

I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento físico; ou b) lesão; II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b) ameace gravemente; ou c) ridicularize” Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas sócio educativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; V - advertência. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.”

Como visto, o caput objetiva um enunciado propositivo para que essa cultura

da não violência possa ser considerada agora também como uma diretriz para

interpretação de cada um dos casos concretos, como violência dentro da família,

vida comunitária e também na escola.

Na primeira parte do art. 18-A, a criança e o adolescente tem direito de

serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos, bem como tratamento

cruel ou degradante, logo são sujeitos de direito.

Segundo opiniões de defensores das alterações citadas não é possível mais

educar a criança ou adolescente seja no âmbito familiar ou escolar com uso do

castigo físico, os quais tenham tratamentos cruéis, degradantes, vexatório e

humilhante. Até porque tratamento dessa natureza não pode ser estratégia ou

pretexto de processo educativo. Como formas de correção, disciplina, educação ou

qualquer outro pretexto pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos

responsáveis, pelos agentes públicos, executores de medidas socioeducativas ou

qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, ainda que temporariamente, deverá

cuidá-los, educá-los e protegê-los.

O parágrafo único do art. 18-A traz uma conceituação normativa sobre o que

é castigo físico como sendo a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com

o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: a) sofrimento

físico ou; b) lesão.

27

E também conceituou tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma

cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: a) humilhe; ou b)

ameace gravemente; ou c) ridicularize. E não precisa ser conjugado, pode ser um ou

outro.

A forma de violência está contemplada no art. 18-B que cuida

especificamente das medidas legais aplicáveis à título de responsabilização

estatutária, ou seja, além da possibilidade de serem responsabilizados pelas

medidas legais previstas no ECA, é possível também em relação as pessoas

agressoras serem adotadas outras responsabilidades no âmbito civil, administrativo

e penal, quais sejam: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de

proteção à família; II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; III -

encaminhamento a cursos ou programas de orientação; IV - obrigação de

encaminhar a criança a tratamento especializado; V – advertência e; ainda no

parágrafo único: As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho

Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

O Estatuto da Criança e Adolescente no seu artigo 70 versa que:

“é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”.

Com a nova lei, acrescentou o art. 70-A que dispõe o seguinte:

“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos; II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente; IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente; V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de

28

atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo; VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo único. As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção”

Ressalta-se que a pretensão do legislador com estas novas inserções mais

descritivas dos atos, tanto de violência, de proteção e de assistência as famílias, tem

como objetivo legal trazer uma nova cultura nas relações familiares, seja elas

ampliadas ou não, e, da mesma forma os responsáveis pelas crianças, com deveres

pré determinados na lei de proteger, educar e de inserir os menores no processo de

formação da cultura da não-violência.

Além disso, o artigo 70-A, diz ser dever da União, dos Estados e dos

Municípios desenvolver políticas públicas com o objetivo de incentivar aos

responsáveis de crianças e adolescentes a educá-los sem o uso de castigos físicos.

Na sequencia será apontado, algumas das normas protetivas acerca do

afeto nas relações familiares.

29

5 NORMAS PROTETIVAS DE AFETO NAS RELAÇÕES FAMILIARES

O direito, como ciência social, é um conjunto de regras dotadas de sanções

que regem as relações dos homens que vivem em sociedade, tem como função

social regular fatos sociais. Assim sendo, diante do afeto que se fundam nas

relações familiares, para o que se propõe a lei, é imprescindível compreender as

normas presentes no ordenamento jurídico brasileiro, estabelecidas quanto à

proteção do afeto.

Tratar com respeito a questão do afeto por lei federal ou quaisquer outras

normas do nosso sistema jurídico, é tarefa por demais ousada e árdua do legislador

que, por sua vez, posiciona-se como definidor de sentimentos, os quais dependem

de infinitas diversidades culturais, sociais, ambientais, econômicas entre muitos

outros fatores que se correlacionam, formando um quadro de análise altamente

complexo e de extrema responsabilidade. Portanto, não é possível dizer que o

direito positivo e sua ciência possam integrar missões tão difíceis como esta para

amparar direitos humanos e sociais.

Outrossim, o que parece possível, é que a lei possa garantir à criança e ao

adolescente,com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à

educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à

liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda

forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Porém, determinar afeto por lei, a missão é bem mais intrincada.

Contudo, se verifica aparente pretensão prioritária do legislador, pela lógica

dos efeitos da norma, de alcançar minimamente a ternura e o afeto entre familiares

no que diz respeito à formação e desenvolvimento das crianças e adolescentes do

nosso país, buscando substituir a rigidez antiga pela habilidade do afeto e o amor,

coisa que não é possível prever até que a uso da lei possa comprovar estes

resultados ao longo do tempo.

Maria Isabel Pereira da Costa sobre afetividade nos ensina que:

“O tratamento carinhoso e respeitoso é, sem dúvida, o que melhor atende ao interesse da criança e do adolescente. Então, se faltar o carinho, o afeto e o respeito pela personalidade da criança, que está em fase de formação, se está negando a essa criança um direito fundamental protegido pela

30

constituição.”30

Assim sendo, essa prioridade, como é definida na própria lei anterior do

ECA, se traduz no dever de todos de atender o melhor interesse da criança e do

adolescente, o que se constitui em princípio amparados pela Constituição Federal

pelo art. 22731, que garantem um direito fundamental.

Como supramencionado, o Brasil signatário da Convenção sobre o Direito

das Crianças, ratifica seu compromisso constitucional no âmbito internacional,

colaborando com a universalização do bem para as crianças e adolescentes nas

relações familiares em que os pais compreendam a capacidade dos filhos de

aprender e se desenvolver sem o emprego da violência.

5.1 PRINCIPIOS NORTEADORES DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

A criança e o adolescente têm direitos e garantias na Constituição Federal

de 1988, no Código Civil de 2002, no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990,

bem como tratados internacionais e leis ordinárias, como exaustivamente citado

anteriormente, devendo ser protegidos pela família, sociedade e Estado na mais

absoluta prioridade e proteção integral psicológica, social e humana.

Desta forma, é necessário explanar os direitos do menor, por se tratar de

pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direito, e que portanto, tem um conjunto

de direitos fundamentais que deve ser assegurados.

5.1.1 Princípio da proteção integral

30

COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005. p. 34 31

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

31

Em nome da prioridade de proteção integralizada como condição de pessoa

humana em desenvolvimento, a lei tem papel fundamental e, pelo que se vê ela se

apresenta com objetivos de dar a sociedade, meios de prover condições para agir

em proteção das crianças e adolescentes.

Tal proteção está consagrada no art. 227 da Constituição Federal de 1988,

que estabelece que:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

O que se verifica a priori quanto a nossa Constituição, é que por si mesma

ela já contempla todos os tipos de cuidados e proteção das nossas crianças e

adolescentes, sendo suficiente para agir independentemente das leis

complementares existentes, pois a norma constitucional pela forma como se

apresenta é auto aplicável32. Porém, se faz necessário definir com mais clareza

quem são as pessoas sujeitas à penalidades, sanções e recomendações de

medidas, as quais a lei se proporá a fazer.

A Declaração dos Direitos das Crianças originou a doutrina da Proteção

Integral, que apenas entrou no ordenamento jurídico com o advento da Constituição

Federal de 1988. A Declaração teve seu crescimento primeiramente no âmbito

internacional, dando destaque à Convenção Internacional sobre os Direitos da

Criança de 1989, aprovada por unanimidade pela Assembleia Geral das Nações

Unidas, definindo o conjunto de direitos, reconhecendo que a criança e o

adolescente são sujeitos de direito, necessitando de cuidados e proteção especial,

decorrente de sua vulnerabilidade.

O principio da Proteção Integral também está conceituada no art. 3º do

Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando que:

32

A Doutrina clássica classifica em normas auto-aplicáveis e normas não auto-aplicáveis, mas José Afonso não faz tal diferenciação, considerando que todas as normas constitucionais são auto-aplicáveis, pois são revestidas de eficácia jurídica, ou seja, dotada de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, seja em maior ou menor grau.

32

“Art. 3. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”

Consequentemente, esse princípio reflete em todo o sistema jurídico,

devendo cada ato administrativo ser analisado em consonância com a Constituição

Federal de 1988 em seu art. 227, assim como com o Estatuto da Criança e

adolescente.

5.1.2 Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente

O principio do melhor interesse da criança e do adolescente também está

previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988 e no art. 6º do Estatuto da

Criança e do Adolescente.

Paulo Luiz Netto Lôbo, esclarece que:

“O princípio do melhor interesse significa que a criança – incluído o adolescente,segundo a Convenção Internacional dos Direitos da Criança – deve ter seus interesses tratados com prioridade, pelo Estado, pela sociedade e pela família, tanto na elaboração quanto na aplicação dos direitos que lhe digam respeito, notadamente nas relações familiares, como pessoa em desenvolvimento e dotada de dignidade.[…] No Passado recente, em havendo conflito, a aplicação do direito era mobilizada para os interesses dos pais, sendo a criança mero objeto da decisão.” 33

Tal princípio pode ser traduzido como todas as condutas que devem ser

tomadas levando em consideração o que é melhor para o menor, e por serem

pessoas em desenvolvimento e vulneráveis, devem ser protegidas pela família, pelo

Estado e pela sociedade, garantindo o desenvolvimento de sua personalidade e os

direitos fundamentais essenciais.

5.1.3 Princípio da dignidade da pessoa humana

33

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 75-76.

33

A Constituição Federal em seu artigo 227 assegura o direito à vida, o

respeito, mas principalmente busca assegurar a dignidade da pessoa humana. É um

principio compreendido como macroprincípio que atinge à todos de forma indistinta e

muito amplo.

A Dignidade da Pessoa Humana é o bem maior do ordenamento jurídico

brasileiro, cujo principio está inserido na Constituição Federal como principio

fundamental, no art. 1º inc. III, da CF.

É dever da família, do Estado e da sociedade, resguardar o menor de

qualquer ofensa ou ato de atentatório contra sua dignidade. Desta forma, possuem

obrigação solidária, ou seja, responsabilidade pelos danos causados ao menor,

ainda que por omissão ou negligência, posto que o mesmo se encontra num estado

incompleto de desenvolvimento.

Em suma, este princípio tem como finalidade que o menor seja tratado com

o devido respeito por todos, em especial no seu âmbito familiar.

5.1.4 Princípio da solidariedade familiar

O Principio da Solidariedade está fundamentado no preâmbulo da CF/88 ao

declarar à constituição do Estado Democrático fundado nos princípios de uma

sociedade fraterna.

Maria Berenice Dias esclarece que:

“tal princípio tem procedência nas relações afetivas em que ficam percebidas a fraternidade e a reciprocidade, sendo que nada mais é do que o dever que cada pessoa tem para com o próximo”.34

A solidariedade ocorre em âmbito familiar no plano material e imaterial. O

primeiro diz respeito ao dever de prestar alimentos, de modo que no segundo a

solidariedade se desenvolve no âmbito moral, ou seja, não abrange apenas o auxilio

material aos membros da família, mas também o afeto e apoio moral, vivendo em

ambiente recíproco de compreensão e cooperação.

Neste diapasão Paulo Luiz Netto Lôbo alude que:

34

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2011. p. 66 e 67.

34

“Assim, podemos afirmar que o princípio da solidariedade é o grande marco paradigmático que caracteriza a transformação do Estado liberal e individualista em Estado democrático e social, com suas vicissitudes e desafios, que o conturbado século XX nos legou. É a superação do individualismo jurídico pela função social dos direitos.”35

5.1.5 Princípio da afetividade

Assim como os demais princípios, o da afetividade também está amparado

na Constituição Federal nos seus arts. 226 §4º, 227, caput, §5º c/c o §6º, conforme

dispõe:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” .

Embora não esteja explícito, ele trata da igualdade entre os filhos,

independente de sua origem, da igualdade de direitos quando provenientes de

adoção, entidade familiar formada por qualquer dos pais, e ainda, quando se garante

ao menor o direito à convivência familiar, segundo nos ensina Paulo Lôbo36

O principio da efetividade está atrelado ao principio da dignidade da pessoa

humana que compõe a base do direito de família. Assim, para Maria Berenice Dias:

“o princípio da afetividade decorre das obrigações que o Estado impõe aos seus cidadãos, por isso, segundo a autora,a Constituição elenca um rol

35

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Op cit., p.05 36

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Op cit., p. 48/49

35

imenso de direitos individuais e sociais para garantir a dignidade de todos”.37

Ressalta-se ainda que de acordo com a Declaração Universal dos Direitos

da Criança, é assegurado o direito ao amor e à compreensão, sendo ainda garantido

o direito de crescer na companhia dos pais, num ambiente cujo afeto e segurança

moral o integrem.38

A afetividade é essencial para o pleno desenvolvimento saudável das

crianças e adolescentes promovendo à eles formação com caráter de qualidade. Isto

posto, não havendo afetividade entre os integrantes de uma família, em especial nos

menores, na qual se encontram em fase de desenvolvimento e construção da

personalidade, poderá gerar danos irreparáveis, capazes de mexer com a estrutura

do ser humano, frustrando toda proteção que o ordenamento jurídico propicia à

relação familiar.

37

DIAS; Maria Berenice; BASTOS, Eliene Ferreira; MORAES, Naime Márcio Martins. Afeto e estruturas familiares. Ibdfam, 2010. P. 365. 38

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/c_a/lex41.htm. Acessado em 03 apr2015.

36

6 ARGUMENTOS FAVORÁVEIS E DESFAVORÁVEIS À LEI DA PALMADA Nº

13.010/2014

A temática acerca da relação familiar no contexto de violência ou não

violência depende de uma série de reflexões, estas as quais envolve inclusive

ânimos de transformação social para uma perspectiva de futuro melhor para as

nossas crianças e adolescentes de agora.

Indubitavelmente, tal conclusão faz com que toda a problemática se

constitua de grande complexidade sobre os mais diversos aspectos, sentidos,

interpretações e conclusões sobre tudo pode acontecer, e sobre todos os

acontecimentos. A análise ocorre de acordo com inúmeros fatores intrínsecos que

formam conceitos, definições e especialmente interpretações voltadas a partir de um

momento histórico, de um momento cultural, econômico, social, em consonância

com as pretensões sobre as quais se objetiva aproximar as leis da justiça.

Nesta esteira a incapacidade inerente e própria da sociedade na

harmonização das opiniões e correntes se dá justamente por conta da liberdade

individual e coletiva, expressadas de acordo com as circunstancias e momentos

específicos de cada sociedade. Porém, evidentemente, todos os atores desta

relevante transformação contínua na sociedade visam, de qualquer modo, neste

contexto, a proteção, o bem estar e o desenvolvimento das nossas crianças e

adolescentes.

Para Ricardo Monezi, pesquisador e professor do Instituto de Medicina

Comportamental da Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), a criança, desde

pequena, tem percepções sociais. E afirma que tapas diários e agressões podem

desencadear traumas na fase adulta.

"Para ela não interessa se dói ou não. O espaço dela está sendo invadido. A questão da Lei da Palmada deve tirar de cena o uso da agressividade com fins educacionais, que faz parte da cultura do brasileiro. Você substitui o diálogo por uma agressão física. Os piores prejuízos são da esfera psicossocial. Uma dos fatores é a criança achar que deve usar a violência para tudo. Além disso, há aqueles que podem desenvolver fobias e depressão".39

39

MONEZI, Ricardo apud TIEPO, Priscila. Advogada explica e pais comentam a Lei da Palmada. Disponível em: http://mulher.uol.com.br/gravidez-e-filhos/noticias/redacao/2014/06/17/advogada-explica-e-pais-comentam-a-lei-da-palmada-opine-tambem.htm acessado em 31mar2015.

37

Do ponto de vista psicológico Sanira Amaral Logrado, coach e especialista

em psicologia sistêmica, complementou que é triste o País ter que aprovar leis para

coibir a agressão dentro do lar, e comparou a nova norma à Lei Maria da Penha, que

protege quem é mais fraco e não pode se defender. Acrescentou ainda:

“Nesse sentido, o aspecto positivo dessa lei é que chama atenção para o fato de que a educação tem que ser diálogo, não violência. Os pais necessitam ter o exercício do diálogo e compreender que a violência não pode fazer parte da educação. A discussão provocada por essa medida é interessante para que a sociedade avalie a violência cometida contra a criança dentro de muitos lares de forma ‘educativa”40

Entretanto, Sanira reiterou que o aspecto negativo da Leia da Palmada é

que ela intervém na intimidade da família e faz com que os pais fiquem na dúvida

em como educar seus filhos. Com isso, acabam por pecar na permissividade.

“É certo que a educação é um processo longo e exigente, para o qual não há receitas prontas, mas os pais devem educar, ou construir o seu modo de educar pautado em valores e princípios éticos. A força física apenas gera medo e o medo faz obedecer, mas não transmite princípios, nem impõe respeito. Educar é também dar exemplos e assim direcionar os filhos para um bom desenvolvimento emocional e para isso é imprescindível, os pais terem consciência do seu próprio funcionamento, ou seja, o que faz, para que faz e não só o porquê faz”41

No aspecto jurídico, Roberta Densa, advogada integrante da Comissão de

Direitos Infanto-Juvenis da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) de São Paulo

aduz:

“As palmadas não serão punidas, mas apenas aquelas agressões que possam causar dano físico às crianças. "Esse nome mais confunde do que esclarece. O estatuto já falava sobre agressão às crianças. Essa lei vem

40 LOGRADO, Sanira apud RODRIGUES, Deivid. Profissionais opinam sobre a Lei da Palmada. Disponível em: http://www.atribunamt.com.br/2014/06/profissionais-opinam-sobre-lei-da-palmada/. Acessado em 30 mar2015 41

LOGRADO, Sanira apud RODRIGUES, Deivid. Op cit.

38

para chamar a atenção para a violência doméstica e para conscientizar os pais, por meio de políticas públicas, de que é possível educar sem agredir"42

Para o juiz federal e professor Márcio André Lopes Cavalcante, a lei nova

não trouxe qualquer modificação relevante. Ao responder ao seguinte

questionamento: "O que muda, na prática, com a Lei n.° 13.010/2014?" anota que:

Praticamente nada. Os castigos físicos e o tratamento cruel ou degradante já eram punidos por outras normas existentes, como o Código Civil, o Código Penal e o próprio ECA. A Lei n° 13.010/2014, que não cominou sanções severas aos eventuais infratores, assumiu um caráter mais pedagógico e programático, lançando as bases para a reflexão e o debate sobre o tema.43

Além disso, para ele, não houve uma "invasão" do Estado em assuntos

familiares por meio da Lei, pois segundo consta no estudo realizado:

Essa é a opinião da esmagadora maioria dos infancistas sobre o tema. Segundo a CF/88, é dever, não apenas da família, mas também da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão (art. 227).

No aspecto jurídico, segundo o Presidente Nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante:

“A lei, sozinha, pode ficar sem eficácia, pois a palmada como forma de educar é algo cultural neste país. Temos de ter campanhas educativas e de planejamento por parte do Poder Público para informar as famílias sobre a melhor forma de ensinar as crianças. Esse é um dever do Estado que, lamentavelmente, não tem estrutura para isso. A lei pode cair no vazio”44

E acrescentou ainda:

“(...) que outro ponto que pode "esvaziá-lo" é o fato de que as denúncias de castigos aplicados a crianças e adolescentes deverão ser feitas aos Conselhos Tutelares. (...) esses Conselhos tem pouca efetividade, pois não recebem o apoiamento que deveriam ter por parte do poder público e, consequentemente, não dispõem de estrutura efetiva para desenvolver suas ações.”

42

DENSA, Roberta apud TIEPO, Priscila. Advogada explica e pais comentam a Lei da Palmada. Disponível em: http://mulher.uol.com.br/gravidez-e-filhos/noticias/redacao/2014/06/17/advogada-explica-e-pais-comentam-a-lei-da-palmada-opine-tambem.htm acessado em 31mar2015. 43

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários sobre a Lei 13.010/2014.

Acessado em 29 março 2015: http://jus.com.br/artigos/30179/observacoes-prefaciais-a-lei-13-010-2014-lei-menino-bernardo#ixzz3VpV1JXkh 44 CAVALCANTE, Ophir. OAB: lei da palmada será inócua sem políticas efetivas de educação familiar. Disponível em: http://www.oab.org.br/util/print/23262?print=Noticia. Acessado em 04 apr.2015.

39

Todavia, o presidente nacional da OAB, acredita que com o advento da lei,

as famílias poderiam decidir qual a melhor forma de educar seus filhos,

privilegiando-se de outras maneiras ao invés do corporal como forma de educação.

E complementa ainda que:

“O mérito desse projeto é, na verdade, apontar um novo caminho. Talvez este seja seu maior objetivo, até por não estabelecer nenhum tipo de punição, apenas advertências, tratamento psicológico aos autores da violência e adesão a programas de proteção à família"

Para a advogada Carmen Nery especialista em administração legal pela FGV-SP:

“a lei interfere em assuntos familiares e pode gerar um denuncismo que sobrecarregaria o Judiciário. “Agora, o juiz vai verificar se tal chinelada fere ou não fere a Lei da Palmada", diz. "Você acha que um Judiciário como nosso, lotado, sem condição de julgar latrocínios e serial killers, tem de decidir se a palmada foi bem dada e o beliscão foi excessivo?”45

O professor de direito penal Luiz Flávio Gomes lembra que:

“a norma não prevê punições penais, mas encaminhamento para tratamento. Se a lei penal que prevê pena não surtir efeito preventivo, uma lei sem prever punição vai surtir menos efeito. A violência física, sobretudo doméstica, é cultural. As leis não mudam a realidade."46

Observa-se que para alguns especialistas da aérea psicológica o maior

prejuízo é na esfera psicossocial da criança, e que um dos fatores é a agressividade

na forma de educar, pois o menor acredita que deve usar a violência para tudo. Em

contraponto entende-se que a educação deve ser através do diálogo e que a

violência não pode fazer parte da educação, porém, vêem como aspecto negativo a

intervenção da lei na intimidade da família, e que pode gerar dúvidas sobre como os

pais devem educar seus filhos.

45

CARMEM, Nery apud RODRIGUES, Artur; TOMÉ, Pedro Ivo. Lei da Palmada não proíbe palmada, dizem advogados. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/06/1465898-lei-da-palmada-nao-proibe-palmada-dizem-advogados.shtml. Acessado em 04 apr. 2015 46

GOMES, Luiz Flávio apud RODRIGUES, Artur; TOMÉ, Pedro Ivo. Lei da Palmada não proíbe palmada, dizem advogados. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/06/1465898-lei-da-palmada-nao-proibe-palmada-dizem-advogados.shtml. Acessado em 04 apr. 2015

40

No ponto de vista jurídico, para alguns profissionais da área esclarecem que

as palmadas não serão punidas, mas apenas as agressões que podem causar

danos físicos às crianças, e que o nome popularmente dado a lei como sendo a lei

da palmada, mais confunde do que esclarece, considerando que culturalmente

muitos pais usaram deste expediente de forma educativa, sem prejuízo para o

desenvolvimento da criança.

Entre os especialistas supramencionados, a maioria entende que lei não

trouxe qualquer modificação relevante, na medida em que prática de violência já

está amparada por outras normas existentes como Código Civil, Código Penal e o

Próprio Estatuto da Criança e do adolescente

Em análise sobre os autores mencionados, pelo que se expõe, não há

intervenção estatal no âmbito familiar, tendo em vista que é dever contemplado na

CF/88, não somente do estado, assim como de toda a sociedade de assegurar com

absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito ao menor,

além de colocá-lo a salvo de toda forma de crueldade e opressão.

Em contrapartida, o Presidente da OAB Ophir Cavalcante47acredita que a

palmada é algo cultural no nosso país, e que a lei sozinha ficará sem eficácia, sendo

mais viável que se realize campanhas educativas para elevar o conhecimento da

família para a melhor forma de educar, embora o país ainda não conte com estrutura

para isso.

Já a advogada da FGV – Fundação Getúlio Vargas48, especialista em

administração legal, entende que a lei pode gerar denuncismo e que por

conseqüência disso sobrecarregaria o judiciário.

Pelo contexto geral, é consenso entre as opiniões que a lei não traz

elementos suficientes capaz de solucionar o problema da violência contra criança e

adolescente no país e que seria excesso de normatização para fazer cumprir outra

lei existente que já abarca tais necessidades.

47

CAVALCANTE, Ophir. Op. cit. 48

CARMEM, Nery apud RODRIGUES, Artur; TOMÉ. Op. cit.

41

7 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO DESENVOLVIMENTO

DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES

Conforme definição em texto que aborda sobre violência:

“É definida de modo geral a violência como sendo o uso de palavras ou ações que machucam as pessoas, bem como o uso abusivo ou injusto do poder, ou até o uso da força que resulta em ferimentos, sofrimento, tortura ou morte.”49

Além de ser um tipo de constrangimento, capaz de violar o direito do outro,

ora sua liberdade, ora a sua integridade. A violência doméstica será utilizada no

presente trabalho também como sinônimo de violência familiar, pois resulta da

violência praticada pelos membros da família, e no estudo em questão, pelo pai ou

pela mãe contra criança ou adolescente.

Nesse aspecto, o presente estudo corrobora para demonstrar como o Direito

deve atuar nesses casos, ou seja, com a tentativa de coibir a violência criou-se a Lei

nº 13.10/2014, conhecida popularmente de lei da palmada.

A lei da palmada, objeto desta explanação, como já demonstrado, veio com

objetivo de assegurar ao menor o direito de ser educado sem uso de castigos

corporais, bem como, para estender aos entes do Estado a precaução em relação à

dignidade e integridade da criança e do adolescente em seus diversos campos de

atuação.

A Lei em comento acabou por não ‘punir severamente’ quem castiga as

crianças, ou quem pratica abusos ou espécies de violência, ao contrário da

expressa orientação o art. 227, § 4º, CF, pois não descreveu normas de cunho penal

e nem acresceu as penas para esses comportamentos, deixando a dita punição para

o aparato legal repressivo (penal) já existente.

A nova lei determina que os responsáveis que usam de meio agressivo para

educar o menor, será subordinado, por exemplo, a cursos de orientação e

tratamento psicológico, além de receber advertência.

Portanto, a lei não é punitiva ou sancionatória, tendo apenas objetivos

educativos e de orientação familiar.

49

Texto: O que é violência. http://www.dhnet.org.br/direitos/sos/violencia/violencia.html. acessado em 04 apr.2015

42

Evidentemente que se fará necessário analisar caso a caso as ações,

condutas e comportamentos desferidos pelos atores envolvidos e a força aplicada a

cada castigo para que seja apurada a necessidade de medidas mais ou menos

severas, dependendo justamente da forma como o pai, a mãe e demais atores

desenvolvem seus castigos e o quanto isso pode afetar a criança, de modo positivo

ou negativo para o seu desenvolvimento.

Certamente, a sociedade espera que os pais e demais atores envolvidos na

educação dos filhos, crianças e adolescentes, ajam na medida ideal para que eles

possam ser ajustados às formas mais adequadas de comportamento atual e futuro

junto à sociedade, e que nenhuma destas medidas corretivas de educação lhes

traga ofensa ao seu desenvolvimento natural e seguro, em todos os aspectos

sociais, psicológico e humano.

7.1 VIOLÊNCIA FAMILIAR

A violência doméstica contra o menor pode ser caracterizada como uma

ação ou omissão, praticada pelos pais ou responsáveis. Existem vários tipos de

violência doméstica: violência física, a violência psicológica, o abuso sexual, a

negligência e maus-tratos.

Muitas vezes, esses tipos de violência contra menor não chega nem ao

conhecimento do Poder Público ou de quem quer que seja, apenas quando alcança

grandes proporções, ocasionando a morte ou lesão corporal de natureza grave. As

consequências da violência são gravíssimas, podendo afetar a aprendizagem como

também o desenvolvimento físico, mental e emocional do menor.

7.1.1 Violência Física

Este tipo de violência refere-se a um conjunto de atos de força que tem

como objetivo causar lesão, ocasionando ou não marcas evidentes no seu corpo, ou

seja, é toda ação que causa dor física numa criança, desde um simples tapa até o

espancamento fatal.

43

Segundo dados apresentados pela Unicef50 ,a violência física acontece com

regularidade no ambiente familiar, decorrente da correção e punição contra o menor.

Assim entre as causas mais comuns de violência física que ocorre com as crianças e

adolescentes, aponta-se: a crença dos pais de que a punição corporal dos filhos é

um método educativo e uma forma de demonstrar amor, zelo e cuidado; ver a

criança e o adolescente como um objeto de sua propriedade e não como um sujeito

de direitos; a baixa resistência ao stress do agressor que projeta seu cansaço e

problemas pessoais nos filhos e demais dependentes como exemplos de problemas

pessoais, o desemprego, dívidas, desentendimento conjugal, o uso indevido de

drogas e o abuso de álcool, reproduzir nos filhos o mesmo quadro vitimizador da sua

própria violência e frustrações, fanatismo religioso, problemas psicológicos,

psiquiátricos etc.

7.1.2 Violência Sexual

A violência sexual é a forma mais condenável contra o menor, é considerada

assédio sexual ou violação da intimidade, ou seja, corresponde a qualquer ato

sexual abusivo praticado contra a criança e o adolescente.

Josiane Veronese explica:

“O conceito de violência sexual deve ser entendido de forma ampla, para que se possa abarcar o problema em todas as suas dimensões e em toda a sua realidade. O abuso sexual deve ser compreendido como um ato que circunscreve entre uma multiplicidade de condutas aparentemente “insignificantes”, que vão desde um simples manuseio até praticas sexuais, impostas e não consentidas, incluindo ou não a penetração coital, como, por exemplo, atos humilhantes como penetração de objetos, sadomasoquismo, etc. Dessa forma, o “abuso sexual” é o envolvimento de uma criança imatura em seu desenvolvimento em atividades sexuais que ela não compreende verdadeiramente, para as quais não está apta à dar seu consentimento informado, ou que violam os tabus sociais e familiares”51.

Essa forma de violência pode ser intrafamiliar ou extrafamiliar, geralmente

ocorre por pessoas mais próximas, que se usufruem dessa relação de poder e de

50

Unicef é a sigla que designa o Fundo das Nações Unidas para a Infância, instituição da ONU (Organização das Nações Unidas), cujo objetivo é proteger a vida, promover o desenvolvimento e fazer respeitar os direitos das crianças. Disponível em http://www.unicef.org/brazil/pt/Cap_01.pdf Acessado em 04 apr.2015. 51 VERONESE, Josiane Rose Petry. DA COSTA, Marli Marlene Moraes. Violência doméstica: quando a vítima é criança ou adolescente – uma leitura interdisciplinar. Florianópolis: OAB/SC, 2006. P. 111.

44

confiança sobre o menor para satisfazer seus desejos sexuais, podendo ocorrer com

ou sem violência.

Segundo o CECRIA (Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças

e Adolescentes):

“dentre as principais causas sócio-econômicas existentes poder-se-ia citar: o desenvolvimento desigual nas diversas regiões brasileiras, a má distribuição de renda, a migração, o processo de urbanização, a pobreza e a ineficácia das políticas sociais. Já dentre as causas histórico-culturais apontam-se: a concepção que infelizmente ainda encontra-se em voga, de que crianças e adolescentes são sujeitos subalternos, objetos de dominação de adultos e de seus pais e/ou responsáveis. Soma-se a isso as causas provocadas pelas transformações ocorridas na família e a sua consequente fragilização, bem como o machismo e a cultura da impunidade”.52

7.1.3 Violência Psicológica

É toda intervenção negativa do adulto sobre as crianças construindo nelas

um comportamento destrutivo, é uma forma de violência que há dificuldade em

identificar, por não apresentar marcas visíveis. Essa forma de violência é a mais

comum de abuso na infância, tal como punições físicas, ocasionando problemas

comportamentais ao longo da vida.

A vítima da violência psicológica, devido aos maus-tratos como depreciar,

denegrir, ameaçar e constranger poderá desencadear baixa auto-estima, solidão,

depressão e dificuldades de auto-aceitação.

Essa forma de violência, não atinge apenas a vítima, se estende a quem

presencia ou convive com tal situação. Via de regra, ocorre na relação de poder que

o adulto exerce sobre o filho, decorrente de um vínculo de submissão, ou seja, é

praticado por pessoa com quem a criança mantém vínculos afetivos, qual deveriam

estes ter o dever de cuidar e proteger.

A violência pode iniciar com ofensa verbal de forma repetida, agressão

emocional, tortura psicológica, humilhações e chantagens.

52

CECRIA. Políticas Públicas e estratégias contra a exploração sexual comercial entre familiar de crianças e adolescentes. Brasília/DF, 1997. http://www.uel.br/revistas/ssrevista/c-v10n2_andresa.htm. Acessado em 01MAR2015.

45

No âmbito jurídico, apesar de difícil constatação por não causar marcas

visíveis, diante de um caso concreto, é possível diagnosticar a violência através de

uma analise psicológica, realizada por perito, bem como os demais meios de prova

em direito admitido.

7.1.4 Negligência

É caracterizada pela omissão dos pais em prover-lhes à criança e ao

adolescente as necessidades físicas e psicológicas. Configura-se quando resulta da

privação da alimentação, das condições péssimas de higiene, bem como deixar à

disposição remédios e matérias infláveis, omissão em relação à saúde, ou seja,

ocorre negligência pelo não cumprimento das necessidades básicas das crianças e

adolescentes, privando-a de algo de que necessita para um desenvolvimento sadio.

Esta prática pode desencadear insegurança, hostilidade e vulnerabilidade.

Outro fator caracterizado como negligência é a rejeição, que pode começar

até antes da criança nascer, segundo Luciana Fernandes Berlini:

“embora muitos casos decorram da falta de condições financeiras e problemas sociais, a negligência precoce decorre muito mais da rejeição que o pai ou a mãe sente com relação à criança ou adolescente, agindo dessa forma como maneira de vingar a existência indesejada daquele filho.”53

Ressalta-se também uma negligência por parte do Estado em prover

condições para família exercer a função protetiva, tem que ser analisado todo

contexto sócio econômico da família. Lembrando que o Estatuto da Criança e do

Adolescente no título I, das Disposições Preliminares em seu artigo 5º diz que

nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei

qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

53

Berlini, Luciana Fernandes. Lei da Palmada Uma Análise sobre a violência doméstica infantil. Belo Horizonte. Arraes Editora 2014. p. 43

46

7.2 CONSEQUÊNCIAS DA VIOLÊNCIA NO DESENVOLVIMENTO DAS CRIANÇAS

E DOS ADOLESCENTES

A violência na infância e na juventude é uma das questões sociais mais

preocupantes, pois influi em consequências significativas nas esferas física, sexual,

comportamental, psicológica e cognitiva, provocando danos a longo prazo. As

crianças e os adolescentes por se encontrarem em fase de desenvolvimento,

necessitam de um ambiente equilibrado e que propicie condições saudáveis para o

seu desenvolvimento.

A família é responsável pelo processo de socialização da criança, adquirindo

comportamentos, habilidades e valores apropriados e desejáveis à sua cultura.

Portanto, um ambiente violento e desequilibrado, poderá afetar seriamente o

desenvolvimento físico, mental e emocional do menor. Os sintomas mais frequentes

são: falta de motivação, isolamento, ansiedade, comportamento agressivo,

depressão, baixo desempenho e evasão escolar, dificuldade de aprendizagem,

pouco aproveitamento, repetência e necessidade de educação especial.

Segundo Freud:

“a base consciente do psiquismo é o ego, e a criança estrutura o seu ego durante o período de desenvolvimento que vai do nascimento até a puberdade”.54

Por isso, a necessidade do menor se desenvolver em ambiente familiar

equilibrado e harmônico, é no seio familiar que serão transmitidos os valores morais

e sociais que servirão de base para a educação da criança e do adolescente.

Uma análise da violência infantil consiste em um desafio, especialmente por

se tratar de um assunto complexo e polêmico que afeta toda uma estrutura familiar,

podendo causar danos irreparáveis. Sendo polêmico, muitas vezes esse tipo de

violência acaba sendo de difícil constatação, até pelo fato da vítima por medo e

sentimento de culpa, acabar optando pelo silêncio.

54

FREUD, S. A teoria da análise infantil. In: O tratamento psicanalítico de crianças. Rio de

Janeiro: Ímago, 1971. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/29443/um-monstro-esconde-se-em-

casa/2#ixzz3WN8W31G8. Acessado em 20 mar.2015.

47

Para romper o silêncio, são necessárias denúncias vindas de terceiros,

como vizinhos, amigos, educadores, profissionais da saúde entre outros, ou seja,

para interromper este silêncio demanda que todos que tenham conhecimento de

abusos devam denunciar colaborando com o Conselho Tutelar ou alguma

autoridade competente.

A atuação desses profissionais é fundamental na identificação e prevenção

da violência contra criança, pois pode interromper o ciclo deste tipo de abuso e

impedir que muitos casos continuem acontecer.

48

8 INTERVENÇÃO DO ESTADO E AUTONOMIA DOS PAIS SOB A ÓTICA DA LEI

DA PALMADA

Diante da Constituição Federal de 88, do princípio da dignidade humana, do

princípio da proteção integral, da nova condição de sujeito de direitos, é necessário

garantir à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados de forma

digna, assegurando que os mesmos não serão objeto de qualquer forma de

negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo

punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão a estes direitos e

princípios fundamentais.

Existem situações em que a intervenção do Estado torna-se imperiosa

como, por exemplo, aquelas que podem afetar ou prejudicar o pleno

desenvolvimento da criança e do adolescente. Para tanto, pode-se dizer que a

proteção da família é um direito subjetivo público, cujo instituto demanda proteção

por se tratar de uma base aparentemente frágil.

O art. 1.513 do CC de 2002, determina que é defeso de qualquer pessoa de

direito público ou privado interferir na relação familiar, cabendo aos pais o controle

sobre e família e ao Estado incumbe formular e executar a política de atendimento

aos direitos da criança e do adolescente, com a colaboração da sociedade, tendo

responsabilidade para agir quando os pais não cumprem o disposto em lei.

A ingerência estatal no âmbito familiar não é absoluta, contudo, deverá ser

norteada pelo princípio da intervenção mínima do Estado no direito de família.

Ressalta-se que a autonomia privada consiste no poder que o indivíduo detém de

decidir sobre regulamentar os seus próprios interesses, sem que o Estado interfira

em tal possibilidade.

Esta intervenção, portanto, deve-se restringir nos casos extremamente

necessários, no caso da violação dos direitos das crianças e dos adolescentes,

como vítimas de violência familiar, o Estado nesse caso não pode se omitir, tendo

em vista que a ausência do Estado pode acarretar muito mais danos do que a

interferência dele em si, mesmo porque, há situações em que só com a interferência

do Estado para acabar com violência e por a salvo suas vitimas.

49

Esta interferência obviamente é relativa, nos limites de condutas e

comportamentos a partir dos quais se comprovam violência capaz de causar danos

tais as crianças e adolescentes, proveniente de violência física, tortura psicológica,

tratamento vexatório e todos os demais determinados na lei, ou não. Vejamos a

colocação de Silvio de Salvo Venosa:

“não pode também o Estado deixar de cumprir sua permanente função social de proteção à família, como sua célula mater, sob pena de o próprio Estado desaparecer, cedendo lugar ao caos. Daí por que a intervenção do Estado na família é fundamental, embora deva preservar os direitos básicos de autonomia. Essa intervenção deve ser sempre protetora, nunca invasiva da vida privada”55

O art. 229 da Constituição Federal traz exposto alguns deveres materiais e

imateriais dos pais em relação a seus filhos, ou seja, os pais tem o dever de assistir,

criar e educar as crianças e adolescentes.

Assim, segundo Antônio Jorge Pereira Júnior nos ensina: “O princípio da

autonomia familiar resguarda a ação dos pais, porém, quando os pais falham, cabe

ao Estado agir, subsidiariamente”56

Nota-se, portanto que o Estado tem a preocupação de preservar a pessoa

do menor amparado por princípios tais como princípio da dignidade da pessoa

humana, princípio do melhor interesse da criança, dentre outros, uma vez que para

isso seja essencial uma moderação do princípio da interferência mínima deste no

direito de família. A atuação do Estado na estrutura familiar resulta na prevenção de

políticas publicas de conscientização e melhoria da qualidade de vida dos

indivíduos, considerando ser a forma mais eficiente de solucionar a violência

familiar.

No tocante à Lei da Palmada, conforme já mencionado anteriormente, sobre

o objetivo maior da lei que é proibir qualquer tipo de castigo físico ou tratamento

cruel ou degradante contra crianças e adolescentes, bem como a mudança dos

valores da sociedade, ela contrasta com o que vivemos no país na década de 50,

quando se cultivava a cultura do bater como meio eficaz para educação dos filhos,

55

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 26. 56

PEREIRA JR, Antonio Jorge. Usurpação do poder familiar e irresponsabilidade do estado

na campanha de prevenção de AIDS, DST e gravidez. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/618 . Acessado em: 20 mar2015.

50

porém essa cultura ainda não foi totalmente rompida, permitindo ainda a violência

física sob à alegação de propósito pedagógico. Nesse sentido, Maria do Rosário

esclarece que:

“Prevalece no Brasil o costume de se recorrer as alternativas violentas para solução de conflitos, inclusive no que toca a conflitos domésticos. Essa cultura, contudo, pode e deve ser enfrentada por diversas vias, dentre elas a valorização da infância e da adolescência, a percepção da criança como um ser político, sujeito de direitos e deveres, e, ainda, o conhecimento e disseminação de métodos pacíficos de resolução de conflitos, incluindo a vedação do castigo infantil, ainda que moderado e para fins pretensamente pedagógicos.”57

Alguns pais defendem que a forma mais correta de educar seus filhos é a

palmada, assim passam a ideia de que a violência física é a melhor maneira de lidar

com conflitos e frustrações, ignorando outras formas de impor limites.

Especialistas afirmam que bater em criança é dar um mau exemplo e tem

por finalidade ensinar que a violência é uma forma de conseguir aquilo que deseja.

Ademais, a punição física não é visto como sendo o melhor método para disciplinar

uma criança.

Neste campo o poder público encontra dificuldades para combater a

violência física e diagnosticar os problemas, e a sociedade por sua vez opta por não

interferir em relações particulares. Indubitavelmente é dever da família zelar pelo

menor, mas o Estado e a sociedade devem também assegurar o pleno

desenvolvimento de crianças e adolescentes, considerando que estes não possuem

ainda domínio pleno e discernimento sobre a forma melhor de educação, e menos

ainda capacidade de reagir a castigos que possam causar danos ao seu

desenvolvimento, ou seja, a vulnerabilidade frente a adultos que venham a cometer

atos de violência.

Para tanto, o poder familiar atribui aos pais inúmeros deveres, dentre eles o

dever de proporcionar que seus filhos se desenvolvam dignamente.

No que tange à autonomia, a família poderá pensar, agir e decidir sem a

ingerência do Estado, porém não é absoluta, não podendo intervir coercitivamente

no âmbito familiar a qualquer tempo.

57

AZEVEDO, Maria Amélia; GUERRA, Viviane N. de A. A Violência Doméstica na Infância e na Adolescência. São Paulo: Robe, 1995, p. 77-85

51

É nesta esteira que há pretensão por parte da Lei da Palmada nº

13.010/2014 em trazer previsões mais detalhadas e específicas para as ocorrências

de casos de maus tratos e violências contra crianças e adolescentes, bem como

medidas a serem tomadas pelo poder público em caso de constatação de condutas

do gênero.

A lei ora abordada foi criada a partir do nascedouro constitucional, porém

trouxe poucas contribuições que na verdade não fizeram grande diferença no

sistema normativo.

Entretanto, no que tange aos demais sujeitos como professores,

profissionais da saúde e agentes públicos, estes sim, podem sentir alguma diferença

devido a eventuais denuncias inclusive de pessoas que podem vir equivocar-se na

interpretação da lei.

Portanto, a ideia de intervenção do estado, de que a lei possivelmente venha

a afetar a liberdade das famílias, não condiz com tudo o que analisaram os

especialistas, doutrinadores e demais opiniões criteriosas existentes neste curto

tempo de debates sobre este tema extremamente sensível a toda a sociedade.

52

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente trabalho foram realizados apontamentos históricos das relações

familiares, tendo a família como base da sociedade capaz de fazer manutenção da

valorização da pessoa humana durante toda a história da nossa civilização, e

constituindo pátrio poder na era do direito romano.

Para os dias atuais, mais do que isso, as famílias formam cidadãos para

nossa sociedade e que se desenvolvem culturalmente na união de pessoas que se

divide entre educadores e aprendizes, responsáveis e dependentes.

Indo além do contexto histórico, o presente trabalho introduziu os aspectos

constitucionais que revolucionaram nosso sistema normativo colocando pais e filhos

em igualdade de condições de direitos e deveres, ao tempo em que se prega o afeto

mútuo sem distinção entre eles.

Foi abordado neste trabalho sobre a criação da lei da palmada quanto a

inclusão dos três artigos, que polemizaram por si mesmos a questão, outrossim, o

desafio agora é de compreendê-los e avaliá-los à luz de sua aplicabilidade e

eficácia.

Restou explicado, que a lei que instituiu o estatuto da criança e do

adolescente menciona o castigo degradante, mas não define o que é castigo físico e

moral. Explicou sobre as medidas e advertências socioeducativas, assim como se

compreende outras áreas do direito civil e penal que também abarcam a proteção,

por consequência, das crianças e dos adolescentes.

Nesta explanação sobre a lei, foi falado também acerca da família ampliada,

dos novos sujeitos definidos, portanto, alguns acréscimos importantes de conteúdo

regulatório implementou mais fortemente a respeito do tema da violência doméstica

e a problemática social contra a criança e o adolescente no âmbito socioeducativo.

Foi tratado da questão da existência da lei e de sua necessidade como meio

de contenção e mudança social quanto à violência na educação dos filhos.

Obrigatoriamente discorreu-se sobre os artigos 18-A, 18-B e 70-A,

especialmente sobre o detalhamento e definições trazidos mais clarividentes na

tentativa de individualizar os atos de violência, os aspectos sentimentais tidos como

princípios da lei dentro do quadro complexo e amplo da nossa sociedade, os

53

princípios da proteção integral, do melhor interesse da criança, da afetividade, todos

predominados pelo preceito maior da vida e da dignidade humana.

Foi ainda abordado sobre vários aspectos psicológicos no uso do expediente

de bater na criança como forma de mostrar a ela sobre o que é correto, moral e

comportamental nas mais diversas culturas.

Observou o presente trabalho sobre as diferentes formas de violência e a

análise sobre as punições sancionatórias e educativas menos ou mais severas de

acordo com a conduta do agressor e a fragilidade e hipossuficiência do ofendido.

Foi traçado acerca da responsabilidade do estado e das famílias no

processo de proteção e desenvolvimento da criança, bem como sua prevenção e

precaução aos atos de violência e, por fim, a intervenção e autonomia na relação

entre estados e famílias, suas relatividades entre a restrição e a liberdade humana.

Em relação aos questionamentos do introito, além da questão da

necessidade ou não da existência da lei, a coleta das informações contidas nesta

explanação, poucas conclusões são possíveis, dado a escassez de debates não

somente quanto à Lei da Palmada, mas também do ECA, sem desprezo do artigo

227 da CF.

Outrossim, cabe ressaltar que entre os debatedores, autores e especialistas

acerca do tema da violência doméstica, foram vistas opiniões predominantes do

entendimento de que a lei está sobremaneira excessiva, considerando que seu

conteúdo já contava outrora com suficiente conjunto no sistema normativo positivado

pelo art. 227 da CF e pela lei que instituiu o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Por consequência disso, o ponto a ser observado é saber se o ECA é

suficiente para atender a demanda sobre a qual os legisladores fazem alerta. Pelo

que se deduz do parágrafo anterior, os autores e especialistas entenderam que a

nova norma é redundante, portanto, com a lei anterior amparada pela constituição,

se configura suficiente até o momento para atender as demandas que se

apresentarem no judiciário caso seja necessário ao desiderato. Não obstante a esta

suficiência legal, não basta como meio de contenção da violência contra a criança e

adolescente, sendo necessário por obrigação do Estado a complementação através

de políticas públicas adequadas.

Quanto a intervenção do Estado em que regula o comportamento de pais e

educadores, entre outros responsáveis, definem-se também medidas

socioeducativas, sanções, bem como obrigações de políticas públicas de proteção

54

aos direitos da criança, inclusive assinando Convenção dos Direitos das Crianças,

embora, na prática, atuando de forma ainda bastante desestruturada atendendo

precariamente as necessidades e demandas acerca deste tema.

A este respeito, a influência do Estado na vida privada das famílias e demais

sujeitos, em certo grau e medida relativizada pode até existir e ser positiva ou

necessária, entretanto, se direciona somente quando os sujeitos autores da

agressão cometem atos de violência contra a criança.

Como citado anteriormente, não somente os familiares, mas também os

novos sujeitos definidos pela lei, daí se extrai a ingerência em alguma medida, caso

em que, o Estado inclui novos personagens em uma perspectiva de ampliação da

proteção.

A inovadora intervenção, por certo, encontrará situações concretas, como no

caso de denúncias equivocadas contra o suposto agressor que na verdade nada

cometeu contra a criança, e que desta forma, pela temeridade, pode acabar se

vendo restringido no seu modo de agir com o seu próprio filho ou com aquele que

ele se responsabiliza, pois suas ações não são mais tão particulares quanto antes.

Assim sendo, é fato que em alguma medida pode haver clara intervenção

direta ou indiretamente dependendo dos casos como eles se apresentam,

consequentemente, é razoável dizer que se faz necessário aguardar a conformação

da lei aos casos para que seja aferida a eficácia e o grau de sua positividade e

necessidade.

Por ocasião desta mesma situação, a atuação explícita e desmedida dos

atores pode gerar denuncismos, e realmente a intervenção causar à vida privada

efeitos que podem afetar a vida individual familiar de modo negativo e temerário,

uma vez que seus atos serão moldados a partir de ameaças de terceiros sobre sua

conduta pessoal ou profissional. Mesmo assim, cabe ressaltar que esta intervenção

advém direta ou indiretamente da lei por ação do agressor e não diretamente pela

ação do Estado, ou seja, o que é posto a apreciação é a conduta do agente contra a

criança e a incidência de sua força e intensidade aplicada no momento de educar ou

mesmo agredi-la.

Os artigos 18-A, 18-B e 70-A da lei da palmada trazem definições, conceitos

específicos sobre os atos de violência, mas não determina ações que moldam

diretamente os atos das famílias na educação de seus filhos, de modo que não há o

que se falar em intervenção na vida privada, e na autonomia das famílias por conta

55

da nova lei, conquanto, nos casos concretos a serem avaliados, os juízes estão

aptos a fazer devida avaliação própria de sua função.

Em razão da existência da lei pode-se propor desiderato acerca de

interpretações equivocadas em razão do conteúdo definidor e conceitual como ela

se apresenta, todavia, pelo que se verificou nos escritos a respeito do tema, se

conclui que a má interpretação surgiu muito mais pelo codinome ambíguo conhecido

e denominado como sendo a Lei da Palmada, tendo como consequência o receio de

interpretar uma simples palmada sem efeito danoso, como sendo algo violento na

educação ou na responsabilidade com a criança. Tal preocupação pareceu ser o

que gerou maior polêmica, visto que as pessoas em geral não compreenderam,

devido à desinformação, que a lei objetivava em verdade tão somente tratar a

respeito dos casos os quais fossem objeto da prática real de violência física

causadora de dano à criança.

De qualquer modo, denota-se que indigitadas polêmicas versam

especialmente em momentos tão somente quando os fatos são mostrados na mídia,

tão logo esfriem o cenário mediático, pouco se fala a respeito das interpretações da

lei da palmada.

Contudo, nas situações concretas é evidente que em meio à sociedade de

tudo pode se esperar, mas não quer dizer que haverá interpretações equivocadas

tantas que venham causar maiores danos à sociedade como um todo.

No que concerne à eficácia da lei, após a prática da violência contra criança,

sua aplicabilidade é muito mais crível na medida em que baseado na Constituição

Federal, no Estatuto da criança e do adolescente, e mais que isso, a lei civil e penal,

bem como as instituições competentes, estão todas aptas a agir.

Consequentemente, no que se refere ao juiz de direito e a lei da palmada como

ferramenta, pode até não coibir de imediato eventuais violências contra criança, mas

o magistrado tem um papel fundamental na função social das suas decisões e está

habilitado e capacitado para julgar os casos concretos que surgirem com grande

eficiência, aplicando a lei de forma conjuntural e não somente no que tange à lei da

palmada.

Portanto, o juiz recebe suficientemente da lei da palmada elementos

normativos que aliados a outras áreas de atuação jurídica compreendem o todo

necessário para atender às demandas pós violência que, contudo, embora seu seus

efeitos satisfatórios de sua função social, não evita suficientemente os atos de

56

violência contra criança e o adolescente, necessitando outras políticas públicas

articuladas pelo Estado.

Por fim, a Lei da Palmada foi criada com objetivo de alertar acerca do

problema da violência doméstica, no sentido de evitar danos no desenvolvimento da

criança e do adolescente no processo educativo, porém, conclui-se que seu

surgimento não acrescentou muito na esfera legislativa e jurídica, visto que se

percebe que o foco do problema deve ser mesmo combatido através de políticas

públicas socioeducativas, campanhas, maior informação e consciência cultural a

respeito da formação de indivíduos, de modo a viver dignamente, de forma

igualitária e universal para a consecução da liberdade humana e da justiça social

dos homens e de Deus.

57

REFERÊNCIAS

ACIOLI, R. M. L; LIMA, M. L. C.,BRAGA, M. C., PIMENTEL, F. C. & Castro, S. G.. Violência intrafamiliar contra crianças e adolescentes: identificação, manejo e conhecimento da rede de referência por fonoaudiólogo em serviços públicos de saúde. Rev. Bras. Saúde Mater.Infant.[online]. vol.11, n.1, 2011. ALMEIDA, Lara Oleques de. A Função Social Da Família E A Ética Do Afeto: Transformações Jurídicas No Direito De Família. Disponível em: http://revista.univem.edu.br/index.php/REGRAD/article/viewFile/43/70 . Acessado em 24 fev.2015. AZEVEDO, Maria Amélia; GUERRA, Viviane Nogueira de Azevedo. Violência doméstica contra crianças e adolescentes: um cenário em (dês)construção. Disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/Cap_01.pdf. Acesso em 30mar.2015 ______, Mania de bater: a punição corporal doméstica de crianças e adolescentes no Brasil. São Paulo: Editora iglu. 2001. _______, Infância e Violência Doméstica: Fronteiras do Conhecimento - 2ª ed - São Paulo, Cortez, 1997.

______, A Violência Doméstica na Infância e na Adolescência. São Paulo: Robe, 1995.

BERLINI, Luciana Fernandes. Lei da Palmada - Uma analise sobre a violência domestica infantil. Arraes Editora. Belo Horizonte. 2014 BRANCALHONE, P. G., FOGO, J. C., WILLIAMS, L. C. A. Crianças expostas à violência conjugal: avaliação do desempenho acadêmico. Psicologia: Teoria e Pesquisa, 20, 2004.

BRASIL. Presidência da República. Código Civil Lei 3071/16 | Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Disponível em: http://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/103251/codigo-civil-de-1916-lei-3071-16. Revogado pela lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Acessado em 30 mar.2015 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 29 mar. 2015. _______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8069/90, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acessado em 29 mar. 2015.

58

_______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia Assuntos Jurídicos. LEI Nº 13.010, DE 26 DE JUNHO DE 2014. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L13010.htm Acessado em 08JAN2015 _______. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia Assuntos Jurídicos. LEI Nº 99.710, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm . Acessado em 05 apr.2015. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei 7672/2010. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=483933 Acessado em 08JAN2015. CARRION, Fabiane Queiroz Machado. A intervenção do Estado no Poder Familiar. Disponível em: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/fabiane_carrion.pdf . Acessado em 23 mar.2015. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Breves comentários sobre a Lei 13.010/2014. Acessado em 29 março 2015: http://jus.com.br/artigos/30179/observacoes-prefaciais-a-lei-13-010-2014-lei-menino-bernardo#ixzz3VpV1JXkh CAVALCANTE, Ophir. OAB: lei da palmada será inócua sem políticas efetivas de educação familiar. Disponível em: http://www.oab.org.br/util/print/23262?print=Noticia. Acessado em 04 apr.2015. CECRIA. Políticas Públicas e estratégias contra a exploração sexual comercial entre familiar de crianças e adolescentes. Brasília/DF, 1997. http://www.uel.br/revistas/ssrevista/c-v10n2_andresa.htm. Acessado em 01MAR2015. COELHO, Ana Carla Tavares. A intervenção do Estado Brasileiro na vida Privada: Um estudo sobre a Lei da Palmada. Disponível em: http://www.fdsm.edu.br/site/posgraduacao/dissertacoes/21.pdf. Acessado em 23 mar.2015. COMEL, Denise Damo. Do poder familiar. 2003 São Paulo: RT

CORRÊA, Marise Soares. A história e o discurso da lei: o discurso antecede à história. PortoAlegre: PUCRS, 2009. Tese (Doutorado em História), Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas,Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2009. COSTA, Maria Isabel Pereira da. Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família. Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n. 32, Out./Nov., 2005.

______ Família: do autoritarismo ao afeto. Como e a quem indenizar a omissão do afeto? Revista brasileira de direito de família Porto Alegre: Síntese, IBDFAM, v. 7, n.

59

32,Out./Nov.2005.

CUNHA, Matheus Antônio. O Conceito de família e sua evolução histórica. Disponível em http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/historia-do-direito/170332-o-conceito-de-familia-e-sua-evolucao-historica.html . Acessado em 20 mar. 2015. DANTAS, San Tiago. Direito de família e das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 1991.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/72283103/dou-secao-1-27-06-2014-pg-11. Acessado em 09 jan.2015 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2011. DIAS; Maria Berenice; BASTOS, Eliene Ferreira; MORAES, Naime MárcioMartins. Afeto e estruturas familiares. Ibdfam, 2010. DILL, Michele Amaral; CALDERAN, Thanabi Bellenzier. Poder familiar: Mudança de conceito. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8722&n_link=revista_artigos_leitura . acessado em 20 mar.2015. DINIZ, Maria Helena de. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 22. ed. rev. Atual. São Paulo: Saraiva. 2007. ______ Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de Família. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

FREUD, Sigmund. A teoria da análise infantil. In: O tratamento psicanalítico de crianças. Rio de Janeiro: Ímago, 1971. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/29443/um-monstro-esconde-se-em-casa/1. Acessado em 22 mar.2015. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: direito de família, 6 ed. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. GRUPO PESQUISA VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR. Violência contra crianças e adolescentes. Disponível em: http://violenciaintrafamiliarfmp.blogspot.com.br/2007/10/violncia-contra-crianas-e-adolescentes.html. Acesso em: 30 mar. 2015. JORGE, Maria Helena Prado de Mello; MARTINS, Christine Baccarat de Godoy. A violência contra crianças e adolescentes: características epidemiológicas dos casos notificados aos Conselhos Tutelares e programas de atendimento em município do Sul do Brasil, 2002 e 2006. Disponível em: http://scielo.iec.pa.gov.br/pdf/ess/v18n4/v18n4a02.pdf. Acessado em 22 mar.2015.

60

LEITE, Eduardo de Oliveira. Tratado de direito de família: origem e evolução do Casamento. Curitiba: Juruá, 1991. LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil. Famílias. São Paulo: Saraiva, 2007. ________. Direito Civil, Famíllias. São Paulo: Saraiva, 2008. ________. Direito Civil: Famílias. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

________. Direito CiviI: Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2008.

MENEGUEÇO, Bruna. “Objetivo da Lei da Palmada é educar, não punir” diz relatora. Disponível em: http://revistacrescer.globo.com/Revista/Crescer/0,,EMI284938-15046,00.html. Acesso em 14 jan. 2015. MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito de família. atualizado por Vilson Rodrigues Alves,Campinas - SP: Brookseller, 2001. MONTEIRO, Lauro. Violência contra criança. Disponível em: http://www.observatoriodainfancia.com.br/rubrique.php3?id_rubrique=77. Acessado em 29 mar.2015. MOREIRA, Luciana Maria Reis; TREVIZANI, Giovanna Bianca. Lei da Palmada: Educai as crianças para que não seja necessário punir os adultos. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12407 . Acessado em 16 jan.2015. PEREIRA JR, Antonio Jorge. Usurpação do poder familiar e irresponsabilidade do estado na campanha de prevenção de AIDS, DST e gravidez. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/artigos/detalhe/618 . Acessado em: 20 mar2015. RIBEIRO, Marisa Marques ; MARTINS, Rosilda Baron. Violência domestica contra criança e adolescente. Curitiba: Juruá, 2004 ROCHA, José Virgílio Castelo Branco. O Pátrio poder. Rio de Janeiro: Tupã, 1960. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. Vol.6 - Direito de Família. 28. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004. RODRIGUES, Deivid. Profissionais opinam sobre a Lei da Palmada. Disponível em: http://www.atribunamt.com.br/2014/06/profissionais-opinam-sobre-lei-da-palmada/. Acessado em 30 mar2015 RODRIGUES, Artur; TOMÉ, Pedro Ivo. Lei da Palmada não proíbe palmada, dizem advogados. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/06/1465898-lei-da-palmada-nao-proibe-palmada-dizem-advogados.shtml. Acessado em 04 apr. 2015

61

SHREIBER, Elisabeth. Os direitos fundamentais da criança na violencia intrafamiliar. Porto Alegre, Ricardo Lenz Editor, 2001. SILVA, Eduardo. “A Dignidade da pessoa humana e a comunhão plena de vida: o direito de família entre a Constituição e o Código Civil”. Editora dos Tribunais, 2002. Silva, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo, Malheiros Editores, 1998. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. TIEPO, Priscila. Advogada explica e pais comentam a Lei da Palmada. Disponível em:http://mulher.uol.com.br/gravidez-e-filhos/noticias/redacao/2014/06/17/advogada-explica-e-pais-comentam-a-lei-da-palmada-opine-tambem.htm. Acessado em 30 mar.2015. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2005. VERONESE, Josiane Rose Petry. DA COSTA, Marli Marlene Moraes. Violência doméstica: quando a vítima é criança ou adolescente – uma leitura interdisciplinar. Florianópolis: OAB/SC, 2006. WERLANG, Cintia. et al. Procedimento Relativo À Suspensão E Perda Do Pátrio Poder E À Destituição Da Tutela. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28292-28303-1-PB.html. Acessado em: 29 mar.2015.