UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS...

50
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DA CONSTRUÇÃO CIVIL CURITIBA 2016

Transcript of UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS...

Page 1: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DA

CONSTRUÇÃO CIVIL

CURITIBA

2016

Page 2: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DA

CONSTRUÇÃO CIVIL

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Marcos Aurélio de Lima Júnior

CURITIBA

2016

Page 3: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

TERMO DE APROVAÇÃO

MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO ÂMBITO DA CONSTRUÇÃO

CIVIL

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel em

Direito no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade

Tuiuti do Paraná.

Curitiba, _____ de ________________________ de 2016.

Curso de Direito

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: Prof.º Marcos Aurélio de Lima Júnior

Universidade Tuiuti do Paraná – Departamento de Ciências Jurídicas

Prof. ___________________________________________________

Universidade Tuiuti do Paraná – Departamento de Ciências Jurídicas

Prof. ___________________________________________________

Universidade Tuiuti do Paraná – Departamento de Ciências Jurídicas

Page 4: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

A Deus que me deu o sopro da vida e forças para em situações adversas

persistir até alcançar meu objetivo.

A minha esposa Eglayci que, sem dúvida nenhuma, foi fonte de motivação e

inspiração para juntos alcançarmos esta graduação.

Ao meu filho Kazuo que mesmo inconscientemente me motivou com cada

sorriso e abraço aconchegante.

Page 5: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

AGRADECIMENTOS

Aos meus queridos sogros Paulo e Neuza, que sempre estiveram ao

meu lado, auxiliando, lutando, intercedendo e comemorando juntos cada

etapa vencida. Cuidando com muito amor e atenção do meu filho Kazuo nos

momentos em que eu precisava estudar.

A minha querida mãe Margarida, que ouviu meus anseios, angústias e

preocupações ao longo deste período acadêmico. Ela intercedeu e torceu

fervorosamente por mim, compreendendo minha ausência e distância.

A toda minha família que de uma forma ou de outra contribuiu para a

conclusão deste trabalho.

Ao meu orientador e demais professores que, com paciência e atenção,

deram o suporte necessário para a conclusão desta pesquisa.

Page 6: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

“A responsabilidade civil continuará dominando todo o direito das

obrigações, toda a vida em sociedade. É e será a grande sentinela do

direito civil mundial. Sua história é a estória do triunfo da jurisprudência e

também da doutrina; e, mais geralmente, o triunfo do espírito e do senso

jurídico”. (CAVALIERI FILHO)

Page 7: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

RESUMO

O presente trabalho analisa o seguro de responsabilidade civil no âmbito da

construção civil, partindo da responsabilidade civil, sua história e dos elementos:

conduta, nexo causal, culpa e dano. Aprofunda o estudo no tema contrato de

seguro, demonstrando sua evolução histórica, conceito, espécies, bem como sua

contribuição para a sociedade. Analisa, ainda, o mercado da construção civil e o

atraso na entrega das obras. Também pontua e analisa os efeitos gerados pela

falência da construtora Encol na década de 90. Por fim, verifica a oferta de seguros

que cubram obras na construção civil e sua necessidade.

Palavras-Chave: Responsabilidade Civil. Contrato de Seguro. Construção Civil.

Page 8: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO........................................................................................................08

2 RESPONSABILIDADE CIVIL.................................................................................09

2.1 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL..................................................11

2.1.1 Conduta.............................................................................................................11

2.1.2 Dano................................................................................................................ 12

2.1.3 Nexo causal...................................................................................................... 13

2.1.4 Culpa................................................................................................................ 13

2.2 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRATUAL..................................... 14

3 CONTRATO DE SEGURO......................................................................................17

3.1 HISTÓRIA DO SEGURO......................................................................................21

3.2 CONCEITO DE SEGURO................................................................................... 24

3.3 NATUREZA JURÍDICA....................................................................................... 24

3.4 ESPÉCIES DE CONTRATO DE SEGURO........................................................ 29

3.5 SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL....................................................... 30

4 SEGURO NO MERCADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL........................................... 34

4.1 SEGURO GARANTIA DE ENTREGA DE OBRA (SGEO) ................................. 37

5 O SEGURO E SUA NECESSIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL ......................... 41

6 CONCLUSÃO........................................................................................................ 43

REFERÊNCIAS......................................................................................................... 46

Page 9: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

8

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca analisar o contrato de seguro de responsabilidade

civil dentro da esfera comercial imobiliária. O objetivo é alcançar o esclarecimento

quanto à necessidade de um seguro que cubra eventuais intempéries que ocasione

o atraso na entrega dos imóveis adquiridos na planta ou em fase de construção.

O quesito segurança é fundamental para aqueles que buscam adquirir um

imóvel, principalmente para aqueles que a encontram na planta ou em fase de

construção. Ocorre que, tal aquisição, quase variavelmente, consome as economias

de “uma vida” toda. Por isso admitimos ser de enorme importância o assunto que

será debatido.

A aquisição de um imóvel, para grande parte da população, é a

concretização de um sonho. E, a segurança jurídica é fundamental nestes negócios

jurídicos e, por conseguinte, também há a estabilidade do incorporador, assim

evitando surpresas desagradáveis no futuro ao adquirente.

As construtoras justificam o atraso na entrega das suas obras, por conta dos

intempéries da natureza, indisponibilidade de mão-de-obra qualificada,

inadimplência por parte dos compradores, entre outras justificativas.

O contrato de seguro é um contrato consensual, celebrado em comum

acordo entre as partes. Todavia, a prática nos adverte ao contrário, pois tais

contratos são, em sua maioria, elaborados pelo corpo jurídico da construtora, sem

consulta a outra parte, e por esse motivo, são mais protetivos ao construtor do que

ao adquirente, evidenciando uma característica do contrato de adesão.

Desta forma, o presente trabalho buscará mostrar através por meio de

pesquisas bibliográficas, entrevistas, artigos publicados na internet, publicações em

revistas especializadas, um caminho, a fim de cooperar com a melhoria nesta

relação de consumo.

Page 10: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

9

2 RESPONSABILIDADE CIVIL

O tema Responsabilidade Civil encontra-se disciplinado em nosso

ordenamento jurídico, no Livro I da Parte Especial do Código Civil, no Título

IX, Capítulos I e II – Da obrigação de indenizar e Da indenização, com início

no artigo 927 e termino no artigo 954. Onde consta: “O interesse em

restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano é a causa geradora

da responsabilidade civil”. (DIAS, 2006, p. 55).

Para Arnaldo Rizzardo, “[...] ao longo do Código Civil e na maioria dos

diplomas do direito positivo encontram-se normas tratando a respeito da

responsabilidade civil, a qual, no seu conteúdo, corresponde à obrigações

decorrentes da conduta da pessoa”. (2011, p. 23).

Na evolução da história da responsabilidade civil, considerando as primeiras

comunidades formadas, tal preceito não passava de um direito à vingança. Segundo

o autor: “A pessoa que sofria um mal podia, pelo próprio arbítrio, ir à desforra, ou

buscar fazer justiça pelas próprias forças, no que não era reprimida pelo poder

estatal que então existia”. (2011, p. 28-29).

Nas palavras de Silvio de Salvo Venosa, responsabilidade civil é:

Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade ou dever de indenizar. [...] O termo responsabilidade é utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato, ou negócio danoso. Sob essa noção, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. (2010, p. 1).

Na visão de Sérgio Cavalieri Filho há a questão de proteger o que é lícito e

punir o ilícito:

O principal objetivo da ordem jurídica, afirmou San Tiago Dantas, é proteger o lícito e reprimir o ilícito. [...] Podemos sintetizar a lição desse grande Mestre dizendo que o Direito se destina aos atos lícitos; cuida dos ilícitos pela necessidade de reprimi-los e corrigir os seus efeitos nocivos. (2014, p. 13).

Neste contexto, importante se faz esclarecer a diferença entre obrigação e

responsabilidade, que para o autor:

Page 11: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

10

Obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, consequente à violação do primeiro. Se alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se não cumprir a obrigação (deixar de prestar os serviços), violará o dever jurídico originário, surgindo daí a responsabilidade, o dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação. [...]. Assim como não há sombra sem corpo físico, também não há responsabilidade sem a correspondente obrigação. Sempre que quisermos saber quem é o responsável teremos que identificar aquele a quem a lei imputou a obrigação, porque ninguém poderá ser responsabilizado por nada sem ter violado dever jurídico preexistente. (2014, p. 14-15).

Ainda, conforme disciplina o Código Civil em seu artigo 942, que o

responsável pelo dano arcará com o prejuízo utilizando, se necessário, dos seus

bens para indenizar o prejudicado. Para Caio Mário da Silva Pereira:

O causador da ofensa ou violação do direito alheio, diz a lei (Código Civil, artigo 942), responde com os seus bens pela reparação do dano causado. Destaca-se, portanto, em primeiro plano o agente do ato ilícito, o qual está sujeito à indenização, quer se trate de dano de natureza patrimonial, quer de dano moral. (2009, p. 485).

Assim, atrelada à responsabilidade está a culpa que, inevitavelmente,

figurará em qualquer episódio que ensejar a responsabilidade. Para Caio Mário da

Silva Pereira: “O fundamento maior da responsabilidade civil está na culpa”. (2009,

p. 486).

Em Arnaldo Rizzardo: “A culpa constitui um dos elementos da

responsabilidade civil subjetiva, que impõem o seu estudo para própria

caracterização desta última”. (2011, p. 23).

Para Luciana Campos Cheres , fundamentar a responsabilidade civil somente

na culpa restringe/limita o equilíbrio do sistema social. Cheres acrescenta:

Destarte, a concepção clássica da responsabilidade civil, fundada na culpa, passou a não dar conta de todas as situações de dano, surgindo uma nova espécie de responsabilidade – a objetiva, sem culpa, baseada na teoria do risco. [...]. Atualmente ambas as responsabilidades – objetiva e subjetiva – são contempladas pelo nosso ordenamento jurídico, e visam, como o próprio Direito, manter a harmonia do sistema social. Daí sua presença a justificar o dever de indenizar tanto no ilícito contratual quanto no “ilícito aquiliano ou absoluto. (2010, p. 18 apud CAVALIERI FILHO, 2002, p. 76).

Há quem classifica a responsabilidade civil como uma consequência e não

uma obrigação. É o caso de Rui Stoco:

Page 12: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

11

Mas não se pode deixar de entender que a responsabilidade civil é uma instituição, enquanto assecuratória de direitos, e um estuário para onde acorrem os insatisfeitos, os injustiçados e os que se danam e se prejudicam por comportamentos dos outros. É o resultado daquilo que não se comportou ou não ocorreu secundum ius. É portanto, um consequência e

não uma obrigação original [...]. (2011, p. 133).

Por fim, a responsabilidade civil, é o socorro daqueles que se encontram

em meio a assolação de um infortúnio, ocasionado por um terceiro inadimplente com

sua obrigação. É a esperança para a pessoa física ou jurídica que se deparou com a

felicidade da desobrigação de outrem.

2.1 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O ato ilícito tem por consequência a responsabilidade civil, que por sua vez

requer quatro elementos necessários para sua perfeita composição: conduta, dano,

nexo causal e culpa.

Tais elementos são verificados na leitura do artigo 186 do Código Civil:

“Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar

direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Ainda, em Luciana Campos Cheres:

Em linhas gerais, o dano seria o prejuízo experimentado; o nexo causal seria o liame que ligaria o dano à conduta do agente; a conduta do agente seria a violação perpetrada por este do dever jurídico primário, ou seja, o cometimento do ilícito. (2010, p. 20).

Passemos a analisar cada elemento:

2.1.1 Conduta

A conduta é ação voluntária direta do agente, por meio de uma ação ou

omissão, investindo contra alguém ou deixando de agir, atingindo seu patrimônio ou

direito. Trata-se da exteriorização da vontade humana. Em Arnaldo Rizzardo tem-se

a definição:

Opera-se por ato próprio essa ação ou omissão, com a atuação direta do agente, que ataca uma pessoa, ou destrói seus bens, ou investe contra sua

Page 13: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

12

honra, ou descumpre uma obrigação de proteção; ou por ato de terceiros, como nos danos causados pelos filhos, pelos tutelados e curatelados, pelos empregados, pelos hóspedes, pelos educandos, ficando responsáveis os pais, o tutor ou curador, o empregado, o hoteleiro, o educador; ou pelo fato dos bens ou coisas que se encontram na guarda e poder de uma pessoa, e, assim pelos prejuízos provocados pelos animais, pelos veículos, pela máquina. (2011, p. 31-32).

“Conduta é, pois, o fato humano, a ação ou omissão causadora do dano”.

(CHERES, 2010, p. 22). Assim, pode-se afirmar que conduta é a ação ou omissão

de um indivíduo que de alguma forma acarreta um dano a outrem, lesando o

patrimônio ou o direito da vítima.

2.1.2 Dano

Para Sérgio Cavalieri Filho, o dano é “o grande vilão da responsabilidade

civil” (2002, p. 38).

Trata-se de um resultado negativo contra uma pessoa ou seu patrimônio,

que viola direito ou causa dano, transformando-se em um prejuízo a vítima.

Em Clayton Reis corrobora situando o dano na história:

Segundo a definição do romano Paulus, é o prejuízo causado, em virtude de ato de outrem, que vem causar diminuição patrimonial. Ou seja, desde a antiguidade o dano vem sendo considerado como prejuízo causado pela ação contrária à norma legal, do qual decorra a perda ou desfalque ao patrimônio do lesionado. De Plácido e Silva conceitua como sendo derivada do latim damnum, genericamente significa todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causada a outrem, da qual possa resultar um deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio. (1998, p. 3).

Entretanto, deve-se ressaltar que ocorrendo o ato ilícito, mas este, não

gerando um dano à pessoa ou ao seu patrimônio, não há de se falar em

responsabilidade civil ou dever de indenizar. Essa ideia é confirmada por Arnaldo

Rizzardo: “Se, embora verificada a violação de um dever jurídico, e configurada a

culpa ou dolo, não surgir qualquer prejuízo, nenhuma indenização é devida”. (2011,

p. 32).

Sérgio Cavalieri Filho destaca que: “[...] não há responsabilidade, em

qualquer modalidade, sem violação de dever jurídico preexistente, uma vez que

responsabilidade pressupõe o descumprimento de uma obrigação”. (2014, p. 17).

Page 14: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

13

Portanto, dano é o resultado da ação de um indivíduo contra o patrimônio ou

direito de outrem, com efeito negativo, o qual gerará um prejuízo quantitativo e

mensurável.

2.1.3 Nexo de causal

O desrespeito a um preceito ou norma origina o prejuízo e, é neste

desrespeito que se encontra o nexo causal. O nexo causal, por sua vez se

personifica por meio da relação entre a violação da norma e o dano.

“O nexo causal constitui um dos elementos essenciais de responsabilidade

civil. É o vínculo entre a conduta e o resultado”. (STOCO, 2011, p. 175).

Ao nexo casual atribuísse o vínculo entre o ato ilícito e o dano sofrido,

entretanto, não basta apenas o efeito dano através do ato, mas a caracterização do

prejuízo para que se fale em indenização.

2.1.4 Culpa

A culpa é uma ação ou omissão, munida de uma vontade voluntária ou não

voluntária. Da ação com vontade voluntária têm-se o dolo e da ação sem vontade

voluntária tem a culpa.

Conforme preceitua o Código Civil em seu artigo 186: “Aquele que, por ação

ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (2015, p. única).

Rui Stoco descreve que a culpa pode ser revelada

A culpa pode empenhar ação ou omissão e revela-se através: da imprudência (comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo); da negligência (quando o agente se omite deixa de agir quando deveria fazê-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo); e da imperícia (a atuação profissional sem o necessário conhecimento técnico ou científico que desqualifica o resultado e conduz ao dano). (2011, p. 154).

Ao analisar o termo culpa, tem-se que ter em mente a abrangência das

definições desta palavra tanto no sentido objetivo quanto no subjetivo com relação a

responsabilidade civil. Entretanto, é no sentido subjetivo que encontramos a culpa

Page 15: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

14

como pilar, inferindo na culpabilidade ou imputabilidade. No sentido objetivo, está o

dever, propriamente dito, violado.

2.2 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

É cediço que, aquele que descumpre um dever jurídico, que provoque

dano ao patrimônio ou direito de outrem fica obrigado a indenizar. Nestes

termos, Sérgio Cavalieri Filho descreve a fonte do dever jurídico: “Esse dever,

passível de violação, pode ter como fonte uma relação jurídica obrigacional

preexistente, isto é, um dever oriundo de contrato, ou, por outro lado, pode ter

por causa geradora um obrigação imposta por preceito geral de Direito, ou

pela própria lei. (2014, p. 30).

Desta forma, a muito tempo a fonte originária da Responsabilidade Civil

vem sendo dividida em contratual e extracontratual. No olhar de Sílvio de

Salvo Venosa: “O marco inicial do exame da responsabilidade é, portanto, a

apreciação de um dever violado. Entendemos por dever o ato ou a abstenção

que devem ser observados pelo homem diligente”. (2015, p. 524).

No Código Civil Brasileiro, encontra-se estas duas espécies de

responsabilidade disciplinadas da seguinte forma: a responsabilidade

extracontratual nos artigos 186 a 188 e 927 a 954 (VADE MECUM, 2016), e a

responsabilidade contratual nos artigos 389 e ss e 395 e ss. (IBIDEM, p. 181).

Desta forma, constata-se a responsabilidade contratual pelo vínculo

obrigacional preexistente, sendo o dever de indenizar, consequência do

inadimplemento. Uma pessoa pode causar prejuízo a outrem por descumprir

uma obrigação contratual. (GONÇALVES, 2015, p. 44). Assim observa-se no

Código Civil em seu artigo 389: “Não cumprida a obrigação, responde o

devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo

índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

(VADE MECUM, 2016, p. 181).

Page 16: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

15

A responsabilidade extracontratual, também conhecida como aquiliana,

é caracterizada pela ausência de vínculo obrigacional, e surge em virtude de

lesão a algum direito, sem que haja relação jurídica entre o ofensor e a vítima.

Na responsabilidade extracontratual, o agente infringe um dever legal,

e, na contratual, descumpre o avençado, tornando-se inadimplente.

(GONÇALVES, 2015, p. 44).

Para Cavalieri:

“Em suma: tanto na responsabilidade extracontratual como na contratual há a violação de um dever jurídico preexistente. A distinção está na sede desse dever. Haverá responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado (inadimplemento ou ilícito contratual) estiver previsto no contrato. A norma convencional já define o comportamento dos contratantes e o dever específico cuja observância ficam adstritos. E como o contrato estabelece um vínculo jurídico entre os contratantes, costuma-se também dizer que na responsabilidade contratual já há uma relação jurídica preexistente entre as partes (relação jurídica, e não dever jurídico, preexistente, porque este sempre se faz presente em qualquer espécie de responsabilidade). Haverá, por seu turno, responsabilidade extracontratual se o dever jurídico violado não estiver previsto no contrato, mas sim na lei ou na ordem jurídica”. (2014, p. 31)

Entretanto, a relação entre estas duas modalidade de responsabilidade

não é estanque. Observa-se uma simbiose entre os dois tipos de

responsabilidade. Tal interação é comprovada pelo fato das regras previstas

no Código Civil nos artigos 393, 402 e 403, “aplicadas para a

responsabilidade contratual, são também aplicadas à responsabilidade

extracontratual”. (VADE MECUM, 2016, p. 181-182).

Em Calos Roberto Gonçalves:

Há quem critique essa dualidade de tratamento. São os adeptos da tese unitária ou monista, que entendem pouco importar os aspectos sob os quais se apresente a responsabilidade civil no cenário jurídico, pois uniformes são os seus efeitos. De fato, basicamente as soluções são idênticas para os dois aspectos. Tanto em um como em outro caso, o que se requer, em essência, para a configuração da responsabilidade são estas três condições: o dano, o ato ilícito e a causalidade, isto é, o nexo de causa e efeito entre os primeiros elementos. [...] Nos Códigos de diversos países, inclusive no Brasil, tem sido, acolhida a tese dualista ou clássica, embora largamente combatida. (2015, p. 44).

Page 17: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

16

Por fim, pode-se afirmar que a responsabilidade civil pode originar-se

da violação de um dever legal ou do descumprimento de um dever assumido

em um contrato.

Page 18: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

17

3 CONTRATO DE SEGURO

O contrato, propriamente dito, é a fonte de obrigação mais comum e

importante no ordenamento jurídico, dado suas diversas formas e influência sobre o

mundo jurídico. “Os fatos humanos que o Código Civil brasileiro considera geradores

de obrigação são: a) os contratos; b) as declarações unilaterais da vontade; c) os

atos ilícitos, dolosos e culposos”. (GONÇALVES, 2015, p. 21).

Trata-se de uma espécie de negócio jurídico, que depende da participação

de pelo menos duas partes, de cunho bilateral ou plurilateral. Sendo os unilaterais

aperfeiçoados apenas pela manifestação de uma das partes e os bilaterais, pelo

resultado da composição dos interesses. “Contrato é, portanto, como dito, uma

espécie do gênero negócio jurídico”. (IBID, p. 22).

Em Gonçalves encontra-se:

Segundo a lição de Caio Mário, o fundamento ético do contrato é a vontade humana, desde que atue na conformidade da ordem jurídica. Seu habitat é a ordem legal. Seu efeito, a criação de direitos e de obrigações. O contrato é, pois, “um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Desde Beviláqua o contrato é comumente conceituado de forma sucinta, como o “acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. (2015, p. 22, apud Caio Mário, 2015, p. 65).

Para Ivan de Oliveira Silva, o contrato está em submissão ao fundamento da

função social:

Em suma, o contrato, seja na forma verbal ou escrita, é compreendido como uma espécie de negócio jurídico, submisso ao princípio da função social, em que duas ou mais pessoas vinculam suas vontades para o fim de criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações de cunho econômico. (2008, p. 48).

O contrato de seguro é disciplinado pelo artigo 757 do atual Código Civil (art.

1.432 do Código Civil de 1916) que dispõe: “Pelo contrato de seguro, o segurador se

obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,

relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. (2016, p. 201).

No Brasil a estrutura fundamental do contrato de seguro reside no Código

Civil de 2002, que distribui a matéria por três Seções: “I- Disposições gerais (artigos

757 a 777); II – Do seguro de dano (artigos 778 a 788); III – Do seguro de pessoa

Page 19: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

18

(artigos 789 a 802). O seguro marítimo continua sendo regido pelo Código Comercial

de 1850, nos artigos 666 a 730”. (VADE MECUM, 2016, p. 338). E é, a partir do

seguro marítimo que despontou os primeiros sinais e passos para o contrato de

seguro, propriamente dito. Ocorre que, por meio daqueles que transportavam

mercadorias através do mar, que por vezes eram prejudicados pelas intempéries do

tempo ou por saqueadores, descobriu-se a necessidade de todos assumirem os

riscos e dividirem os prejuízos.

Como informa Caio Mário da Silva Pereira, apoiado nas lições de Ripert e

Trabucchi:

Tal modalidade contratual teve como ponto de partida o seguro marítimo, ainda no período medieval, quando se limitava a cobrir navios e cargas. Aos poucos foi penetrando nas práticas civis e, no século XVIII, era admitido contra incêndio e mesmo sobre a vida. O seu maior incremento deu-se no século XIX, embora não haja conquistado foros de tipicidade em Códigos prestigiosos, pois que o francês e o BGB não se lhe referiu. Foi neste século XX que se desenvolveu francamente, devido um pouco ao espírito de solidariedade de nosso tempo, e em pouco à conveniência de afrontar e repartir os riscos da existência. 2015, p. 503).

Todavia, é o contrato de seguro considerado um dos contratos mais

complexos e importantes do ordenamento jurídico, haja vista, os diversos infortúnios

que todos os indivíduos estão sujeitos a sofrerem em diversas áreas da sua vida.

Para Flávio Tartuce: “Sem dúvidas, trata-se de um dos contratos mais

complexos e importantes do Direito Privado Brasileiro, uma vez que viver tornou-se

algo arriscado. Na prática, o contrato representa instrumento de socialização dos

riscos”. (2012, p. 565).

O risco, tornou-se um agente que rodeia a todos os indivíduos diariamente,

como leão buscando uma pressa, e é o risco, o pilar dos contratos de seguros.

Para Pedro Alvim:

O risco é inerente à luta de integração dos seres vivos ao meio ambiente. A expectativa de sua ocorrência acabou gerando a atitude permanente de vigilância que constitui uns dos privilégios do espírito humano. Chama-se previdência, fonte de inspiração de todos os processos imaginados para prevenir ou suavizar os efeitos negativos do risco para o patrimônio, a saúde ou a própria vida. (1999, p. 1).

Page 20: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

19

Assim, em uma atitude de prevenir os riscos, inerentes as diversas áreas e

atividades desenvolvidas, é que os indivíduos acrescentaram ao seu cotidiano uma

atitude de permanente vigilância. Essa confirmação vem em Arnaldo Rizzardo:

Trata-se de um dos contratos mais desenvolvidos pela lei civil. Em quarenta e cinco artigos (no Código de 1916 havia um total de quarenta e quatro) vem regulada a matéria, sem contar os inúmeros diplomas que a regem em casos particulares. Dentre eles, destaca-se a recente Lei 9.656, de 03.06.1998, dispondo sobre os planos privados de assistência à saúde, de vital importância no ordenamento de tal matéria, que se encontrava praticamente à mercê e livre manipulação das seguradoras e operadoras de planos. (2004, p. 841).

Por se tratar o contrato de seguro, um contrato complexo e importante ao

ordenamento jurídico. Sua natureza jurídica foi determinada em diversas categorias,

quais sejam: bilateral, oneroso, consensual, aleatório e de adesão.

Quanto a sua natureza jurídica o professor Flávio Tartuce classifica o contrato

de seguro como:

O contrato de seguro é um contrato bilateral, pois acrescenta direitos e deveres proporcionais, de modo a estar presente o sinalagma. Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado ao segurador. O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. Constitui um típico contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro incerto com o qual o contrato mantém relação. [...] Na grande maioria das vezes, o seguro constitui um contrato de adesão, pois o seu conteúdo é imposto por uma das partes, geralmente a seguradora. (2012, p. 566-567).

Observa-se ainda, e defende certa corrente doutrinária que tal contrato seria

comutativo, pois através de cálculos atuariais o risco poderia ser determinado.

Entende-se por contrato comutativo, aquele em que as prestações são certas

e determináveis, sendo previsível, a qualquer uma das partes, o que receberá em

troca da prestação oferecida. Em Fran Martins:

Dizem-se comutativos os contratos em que as prestações são certas: é o caso da compra e venda em que são certas as prestações de ambas as partes – a transferência do domínio da coisa, através da entrega da mesma pelo vendedor ao comprador, e o pagamento do preço por parte deste. (1993, p. 109).

Page 21: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

20

Assim defendem Enersto Tzirulnik, Flávio de Queiroz B. Cavalcanti e Ayrton

Pimentel, o contrato seria comutativo por trazer a ideia de garantia. Assim

descrevem:

A ideia de garantia („o segurador se obriga [...] a garantir interesse legítimo do segurado‟), embora não viesse explicitada no Código anterior, já era proclamada pela doutrina brasileira como elemento nuclear para a compreensão da natureza jurídica e efeitos do contrato de seguro. A positivação conjugada de garantia e interesse (objeto da garantia) e o abandono da ideia de indenização como elemento essencial do contrato esvaziam, no direito positivo brasileiro, a secular polêmica entre dualistas e os unilateralistas a respeito da função indenizatória (ou não) dos seguros de pessoas. [...] A comutatividade do contrato tem por base justamente o reconhecimento de que a prestação do segurador não se restringe ao pagamento de uma eventual indenização (ou capital), o que apenas se verifica no caso de sobrevir a lesão ao interesse garantido em virtude da realização do risco predeterminado. Tal prestação consiste, antes de tudo, no fornecimento de garantia e é devida durante toda a vigência material do contrato. A comutação ocorre entre prêmio (prestação) e garantia (contraprestação). (2003, p. 30).

Entretanto, para Tartuce:

[...] parece temerário afirmar que o seguro é contrato comutativo. Isso, principalmente porque o argumento da comutatividade pode servir a interesses escusos de seguradoras. Imagine-se, por exemplo, que a seguradora pode alegar que o contrato é comutativo para resolver ou rever o negócio que foi pago anos a fio pelo segurado, com base na imprevisibilidade e na onerosidade excessiva (artigos 317 a 478 do CC). Neste contexto, a tese da comutatividade parece ser antifuncional, ou mesmo antissocial, em conflito ao que consta dos artigos 421 e 2.035, parágrafo único, do CC. (2012, p. 567).

Todavia, “seguro é o contrato pelo qual o segurador mediante o recebimento

de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagamento de uma

prestação, se ocorrer o risco a que está exposto”. (Gonçalves, 2015, apud Pedro

Alvim, 2015, p. 502).

Ao entender de Pedro Alvim:

A definição proposta convém aos seguros de dano e de pessoa. Delimita os contratos de seguro e de jogo, pois não se aplica a este, dada a exigência de ser o risco do próprio segurado. Seu maior mérito é pôr a salvo a unidade de conceito do contrato de seguro. (2015, p. 113).

Para Carlos Roberto Gonçalves ao dissertar sobre este tema, diz:

Page 22: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

21

O seu principal elemento é o risco, que se transfere para outra pessoa. Nele intervêm o segurado e o segurador, sendo este, necessariamente, uma sociedade anônima, uma sociedade mútua ou uma cooperativa, com autorização governamental (CC, art. 757, parágrafo único), que assume o risco, mediante recebimento do prêmio, que é pago geralmente em prestações, obrigando-se a pagar ao primeiro a quantia estipulada como indenização para a hipótese de se concretizar o fato aleatório, denominado sinistro. O risco é o objeto do contrato e está sempre presente, mas o sinistro é eventual: pode, ou não, ocorrer. Se inocorrer, o segurador recebe o prêmio sem efetuar nenhum reembolso e sem pagar indenização. (2015, p. 502-503).

É portanto o contrato de seguro, considerado pela maioria dos doutrinadores

um contrato complexo e muito importante para as relações de consumo e por isso,

nosso ordenamento jurídico dedicou um capítulo inteiro para discorrer sobre o tema.

3.1 HISTÓRIA DO SEGURO

O seguro nasceu da necessidade do homem em controlar o risco e

restabelecer o equilíbrio econômico perturbado.

O autor Ivan de Oliveira Silva discorre sobre a origem do seguro: “A data

exata do primeiro negócio jurídico que teve por objeto o seguro de um bem de

interesse humano, por óbvio, se perdeu no tempo”. (2008, p.1).

E, ao ver do mesmo autor:

O seguro, portanto, é fruto da necessidade humana voltada à previdência dos bens da vida direcionados ao exercício da mercancia. Assim, historicamente, o instituto do seguro nasceu no seio do comércio como um instrumento garantidor da preservação das estações de produção e escoamento de riquezas. (2008, p. 1).

Pedro Alvim ensina que o seguro nasceu da necessidade dos comerciantes:

Eis por que se torna muito difícil precisar a época de seu aparecimento. Não foi produto da imaginação de alguém. Não se elaborou nos gabinetes dos sábios, mas foi, sem dúvida, lapidado, como um brilhante, pela paciência dos homens do comércio, que precisavam de instrumentos de defesa para proteger sua atividade contra a solércia dos riscos que a ameaçam. (1999, p. 18).

Conforme expõe Nascimento (2015), a necessidade do seguro e sua história

retrocede a séculos antes de Cristo, nomeadamente como a pré-história do seguro

Page 23: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

22

(5000 anos A.C.). Ainda na antiguidade (2300 anos A.C.), desde a Babilônia e

Mesopotâmia, quando caravanas atravessavam os desertos do Oriente para

comercializar camelos, o percurso era demasiadamente longo e alguns animais não

aguentavam e morriam no caminho. Para amenizar o prejuízo, os cameleiros

firmavam um acordo no qual pagariam para substituir o camelo de quem o perdesse

(era a chamada convenção em favor dos transportadores de camelos-dármatas).

Os Fenícios (1600 anos A.C.) também adotaram o princípio de seguro entre

eles, para os barcos que navegavam através dos mares Egeu e Mediterrâneo. Entre

os navegadores, existia um acordo que garantia a quem perdesse um navio, a

construção de outro. Este outro navio era pago pelos participantes da mesma

viagem. Com o intuito de se defenderem dos perigos do mar durante a navegação,

eles criaram um fundo de reserva, que consistia em subtrair do lucro uma parte a fim

de fazer frente aos prejuízos de viagens futuras. Quando a mercadoria chegava a

salvo, era onerada com o valor da que se perdia por um eventual sinistro.

Entretanto, somente por volta de 500 A.C., é que surge a ideia entre os Gregos e Fenícios de se agruparem em diversas pessoas para juntos, formarem um reserva de recursos e com ela fazerem frente as mazelas que estavam sujeitos ao transportarem mercadorias entre si – infortúnios, piratarias, tempestades, incêndios, naufrágios, etc. Desta forma, ninguém arcava sozinho com os prejuízos. (NASCIMENTO, 2015, p. única).

Esta preocupação com o transporte marítimo se dava por conta do comércio

exterior dos países se realizar por meio do mar.

Ainda em Nascimento, no ano de 1318, publicou-se a “Ordenança de Pisa”,

que constituiu a primeira legislação conhecida sobre seguros. (2015, p. única).

Todavia, a primeira apólice de seguro nos moldes atuais foi assinada em

1347, em Gênova, na Itália, com a emissão do primeiro contrato de seguro. Era um

contrato de seguro de transporte marítimo entre Gênova e a Ilha de Maiorca. Deste

momento em diante, a busca por seguro cresceu influenciada pelas Grandes

Navegações do século XVI, pela Revolução Industrial e pelo desenvolvimento da

teoria das probabilidades associada à estatística. (NASCIMENTO, 2015).

Na visão Pedro Alvim, a apólice de seguro:

[...] contrato de seguro não tem a forma verbal. Seu instrumento escrito é a apólice. A legislação de muitos países acompanha a tendência da maioria dos autores modernos que considera o seguro um contrato consensual. Sua formação depende, então, somente da vontade das partes, mas deverá ser

Page 24: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

23

provado por escrito. A apólice constitui geralmente prova por excelência. (1999, p. 143-144).

Já no Brasil, o seguro desenvolveu-se com a vinda da Família Real

Portuguesa e a abertura dos portos em 1808, que motivou e intensificou a prática do

transporte marítimo. No mesmo ano, surgiu a Companhia de Seguros Boa-Fé, a

primeira empresa seguradora do país, com sede na Bahia, criada com objetivo de

operar no seguro marítimo. (SUSEP, 1997, p. única).

Em 1850, com a promulgação do “Código Comercial Brasileiro” (Lei nº 556,

de 25 de junho de 1850) é que o seguro marítimo foi regulamentado em todos os

seus aspectos. Entretanto, somente com o Decreto nº 4.270, de 10 de dezembro

1901 e seu regulamento anexo é que as companhias de seguros de vida, marítimos

e terrestres foram regulamentados. (IBID, p. única).

Contudo, o maior avanço ocorrido no ramo de seguros no Brasil aconteceu

em 1º de janeiro de 1916, ao ser sancionada a Lei 3.071, que promulgou o “Código

Civil Brasileiro”, com um capítulo específico sobre contrato de seguro, que fixou os

principais princípios do contrato e disciplinou os direitos e obrigações das partes. A

partir deste advento que as seguradoras expandiram seus ramos de atuação. (IBID,

p. única).

Desta forma, pontua Pedro Alvim:

O contrato de seguro é uma operação isolada entre o segurado e o segurador, mas a multiplicação desses contratos, dando a mesma garantia sobre o mesmo tipo de risco, para muitas pessoas, constitui sua base técnica. A contribuição dessas pessoas formará o fundo comum de onde sairão os recursos para pagamento dos sinistros. O segurador funciona como gerente do negócio: recebe de todos e paga as indenizações. O mutualismo constitui, portanto, a base do seguro. (1999, p. 59).

Atualmente, “as seguradoras pulverizaram ainda mais sua penetração no

mercado e oferecem aos seus clientes (segurados) diversos tipos de seguros, como:

seguros patrimoniais, responsabilidade, riscos especiais, transporte, riscos

financeiros, crédito, pessoas coletivo, habitacional, rural, pessoas individuais,

marítimos, aeronáutico, microsseguros e saúde”. (TSS, 2016, p. única). Assim, a

ideia de garantir o funcionamento da economia por meio do seguro prevalece até

hoje, apenas a forma de seguro é que mudou, aperfeiçoando-se através dos

séculos.

Page 25: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

24

3.2 CONCEITO DE SEGURO

O professor Ivan de Oliveira Silva, conceitua de forma brilhante o termo

seguro:

Assim, à guisa de conceito, podemos afirmar que o Direito do Seguro é o conjunto de normas destinadas a disciplinar as operações securitárias celebradas em solo nacional, bem como regulamentar o conjunto de sanções administrativas aplicáveis aos órgãos participantes do sistema nacional de seguros privados que não atenderem as diretrizes da política nacional de seguros brasileira. Desse modo, o Direito do Seguro, dentro de uma perspectiva teleológica, tem por escopo a regulamentação dos negócios jurídicos relacionados a operações securitárias, representadas ou não pelo contrato de seguro, celebradas no mercado de seguros nacional. (2008, p. 15).

Já na ótica do autor Sérgio Cavalieri Filho, o conceito de seguro:

Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador¸ mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. (2014, p. 496).

É pois o contrato de seguro, um contrato de risco que visa indenizar o

segurado em virtude de um sinistro ocorrido. Pauta-se no compromisso assumido

pela seguradora, mediante o pagamento de prêmio, a prestar socorro diante de

evento previsto, mas inesperado, que coloque seu segurado em situação de

necessidade, urgência e emergência.

3.3 NATUREZA JURÍDICA

O artigo 757 do Código Civil, que foi substituto do artigo 1.432, do Código de

1916, disciplina sobre o tema seguro: “Pelo contrato de seguro, o segurador se

obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,

relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados”. (VADE MECUM; 2016, p.

201).

Dois são os personagens que figuram no contrato de seguro, quais sejam: o

segurado e o segurador. Arnaldo Rizzardo define suas funções: “O primeiro paga ao

Page 26: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

25

último uma contribuição periódica e determinada, ou seja, o prêmio, em troca do

risco que este assume de indenizar o segurado dos prejuízos que advierem, em

caso de sinistro”. (2011, p. 589).

Sobre o tema, o mesmo autor ainda assegura: “É inerente e próprio do

seguro a responsabilidade. Tudo gira em torno da obrigação de indenizar”. (2011, p.

590).

Para Rui Stocco:

No campo das obrigações do segurador insere-se preceito básico, segundo o qual a sua responsabilidade está limitada aos riscos futuros, mas expressa e previamente estipulados na apólice. O segurador está obrigado a cobrir todos os riscos, dentre aqueles predeterminados e não quaisquer outros. (2º TACSP – 9ªC. – Ap. 478 – Rel. Eros Piceli – j. 12.03.97). (2011, p. 800).

O autor Aparecido Mendes Rocha, define a natureza jurídica do contrato de

seguro da seguinte forma: “Pela interpretação do Direito Civil, a natureza jurídica do

Contrato de Seguro é classificada como bilateral, oneroso, aleatório, formal,

consensual, nominado, de adesão e de boa-fé”. (2016, p. única).

Bilateral: É um contrato bilateral porque nele estão definidas as obrigações

para as duas partes: o Segurado e a Seguradora. “[...] destacamos que os contratos

de seguro são considerados bilaterais pelo fato de que o segurado se obriga ao

pagamento do prêmio, porquanto o segurador obriga-se, por sua vez, a cobrir o

risco. Presente, pois, o sinalagma”. (SILVA, 2008, p. 80).

O não cumprimento da obrigação contratual por qualquer uma das partes

desobriga a outra também de cumprir o acordado em contrato. O que caracteriza ser

o contrato de seguro um negócio jurídico é o fato do contrato de seguro ser

submisso aos termos, condições e cláusulas contratuais, que integram a apólice.

“Oneroso: É um contrato oneroso porque implica em pagamentos pelas

partes. Nos contratos onerosos ambas as partes estão sujeitas a sacrifícios

econômicos”. (IBIDEM, p. 81).

Através do pagamento do prêmio de seguro, o segurado transfere para a

seguradora o risco, cabendo a ela, indenizar o segurado em ocorrendo sinistro

previsto na apólice de seguro contratada.

Desta forma, vale frisar que o contrato de seguro é oneroso

Page 27: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

26

porque implica gastos e vantagens econômicas para ambas as partes. O segurado, ao pagar o prêmio, obtém a vantagem econômica resultante da transferência do risco ao segurador; este, por sua vez, precisa efetuar os dispêndios de ordem administrativa e operacional, além da contraprestação de indenização nos casos de ocorrência de riscos previstos e cobertos. (SILVA, 2008, P. 81, APUD FUNENSEG, 2004, P. 56).

Aleatório: É um contrato aleatório porque não há equivalência entre as

prestações de serviços.

É aleatório o contrato em que ao menos o conteúdo da prestação de uma das partes é desconhecido quando da elaboração da avença. O conhecimento do que deve conter a prestação ocorrerá no curso do contrato, ou quando do cumprimento da prestação”. (VENOSA, 2015, p. 470).

Desta forma, ocorrendo ou não o sinistro, a companhia de seguros assume o

compromisso e obrigação de indenizar seu cliente. Assim, a aleatoriedade é

considerada uma característica relevante aos contratos de seguro.

Formal: É considerado contrato formal, pois sua formalização se dá por meio

da formalização da apólice de seguro.

“O contrato só deverá obrigatoriamente conter uma forma se assim for

determinado pela lei. Na omissão legal quanto a predeterminação da forma, o

contrato vale e é eficaz, qualquer que seja sua forma”. (VENOSA, 2015, p. 460).

É um contrato formal porque a lei exige documentos para ser obrigatório, e o

documento que caracteriza o contrato é formalizado por uma apólice de seguro.

(ROCHA, 2016, p. única).

Consensual: Trata-se de um contrato consensual pelo fato de se perfazer por

meio da anuência dos contratantes. É um contrato consensual porque é

fundamentado pela vontade das partes, apesar da obrigatoriedade da forma escrita

prevista no Código Civil. (IBIDEM, p. única).

No entender de Ivan de Oliveira Silva: “Os contratos de seguro são

consensuais, haja vista o fato de que para sua formação, basta o acordo de

vontades entre o segurador e o segurado”. (2008, p. 84).

Nominado: O contrato de seguro é considerado nominado, pois possui

denominação legal e própria em nosso ordenamento jurídico. “É considerado um

contrato nominado porque é estabelecido por lei. Os elementos jurídicos do contrato

de seguro são regulamentados pelo Código Civil, Código Comercial e pelo Código

de Proteção e Defesa do Consumidor”. (ROCHA, 2016, p. única)

Page 28: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

27

“Os contratos de seguro, por estarem previstos e regulados pela legislação,

são reconhecidamente elevados à condição de contratos nominados”. (SILVA, 2008,

p. 85).

De Adesão: É considerado um contrato de adesão, pois as cláusulas são

predisposta por uma das partes, a saber, a seguradora.

Conforme preceitua o artigo 54 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do

Consumidor): “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas

pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de

produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar

substancialmente seu conteúdo”. (VADE MECUM, 2016, p. 819).

Neste entender Aparecido Mendes Rocha afirma:

É um contrato de adesão em virtude de que o Segurado, na contratação do seguro, deve aderir a todas as condições e cláusulas definidas pela Companhia de Seguros, não sendo permitido discuti-las. Isto ocorre porque é necessário uniformizar as cláusulas e condições para todos os Segurados, tendo em vista que serão analisados os detalhes do risco para definição da taxa do seguro e limitação dos riscos que serão cobertos. Entretanto, é possível negociar condições especiais conforme as operações dos clientes ou alterações posteriores ao contrato de seguro, através de aditivos ou endossos. (2016, p. única).

Os contratos de seguro, pela orquestração da rotina securitária nacional,

estão elencados como contratos de adesão, sendo certo que as suas condições

gerais, de longa data, são previamente aprovadas pela Superintendência de

Seguros Privados – SUSEP. (SILVA, 2008, p. 85).

De Boa-Fé: O contrato de seguro contempla a boa-fé, pois visa o equilíbrio da

vontade individual das partes e a preservação da ordem jurídica.

Respeitando este princípio é que Aparecido Mendes Rocha, afirma:

O contrato de seguro é, primordialmente, um contrato de boa-fé, exigido tanto ao Segurado como à Companhia de Seguros. Dessa forma, o Segurado que omitir ou deixar de fazer declarações verdadeiras e completas sobre as circunstâncias que envolvem seus riscos, objeto do contrato de seguro, perderá o direito ao recebimento de indenização, conforme está previsto no artigo 766 do Código Civil. É justamente considerando o princípio da boa-fé que as companhias de seguros, tomando por base as informações e declarações do Segurado no questionário de avaliação de riscos, avaliam o risco proposto e definem a taxa do seguro a ser aplicada para cada Segurado e operação. As companhias de seguros também precisam agir com boa-fé, e estão obrigadas a entregar a todos os Segurados, a apólice ou certificado de seguro constando todas as condições do seguro e cláusulas da apólice

Page 29: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

28

contratada, especialmente as cláusulas limitativas, que de maneira alguma podem estar mal redigidas e escondidas nas condições da apólice, pois, neste caso, o Segurador não estaria firmando um contrato de boa-fé, conforme determina os artigos 758 a 760 do Código Civil. (2008, p. única).

O contrato de seguro não poderá, portanto, ser utilizado para viabilizar

propósitos avessos à ordem jurídica e ao dever de lealdade mútua entre os sujeitos

do contrato. (SILVA, 2008, p. 64).

O professor Sérgio Cavalieri Filho alerta que: “Três são os elementos

essenciais do seguro – o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes que

formam o tripé do seguro, uma verdadeira trilogia, uma espécie de santíssima

trindade”. (2014, p. 495).

Ao risco atribui-se a função de elemento material do seguro, e deste prisma é

possível assegurar que se não houver risco (perigo) não se tem a necessidade do

seguro, pois as pessoas só contratam seguro, em suas várias modalidades, porque

estão expostas ao risco. Assim afirma Cavalieri Filho:

Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática, é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro. As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades – seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóvel etc -, porque estão expostas a risco. (2014, p. 495).

O autor ainda disserta sobre o tema dizendo:

O que o seguro faz é transferir as consequências econômicas do risco caso ele venha a se materializar em um sinistro. O segurado compra sua segurança mediante o pagamento de um prêmio do seguro. Que segurança? De natureza patrimonial, pois sabe que, se ocorrer o sinistro, terá os recursos econômicos necessários para reparar o seu prejuízo e recompor o seu patrimônio. (2014, p. 496).

Por fim, pode-se afirmar que o contrato de seguro, é uma espécie de

contrato de grande relevância ao mercado e ao contexto dos negócios jurídicos.

Trata-se de um contrato complexo, porém um dos mais desenvolvidos no

ordenamento jurídico brasileiro, e desta forma, representa um instrumento de

socialização dos riscos.

3.4 ESPÉCIES DE CONTRATO DE SEGURO

Page 30: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

29

Várias são as modalidades de contrato de seguro que encontramos

secularmente, entretanto, as mais estudadas são: “seguro de coisas, o seguro

de pessoas e o seguro de responsabilidade civil.

Sérgio Cavalieri Filho, diz que:

São inúmeras as espécies de seguros, já que todo risco, em qualquer tipo de atividade, pode ser objeto de cobertura. Entre os mais comuns, entretanto, merecem destaque, ainda que em passando, o seguro de coisas, o seguro de pessoas e o seguro de responsabilidade civil. (2014, p. 501).

Ao ver do autor, os que merecem destaque são: “o seguro de coisas, o

seguro de pessoas e o seguro de responsabilidade civil”. ( 2014, p. 501).

O Seguro de Coisas, também chamado de seguro de danos, que é

disciplinado pelos artigos 778 a 788 do Código Civil, objetiva a cobertura dos riscos

que ameassem o patrimônio do segurado (automóvel, casa, etc.), em acontecendo o

sinistro, o segurado será indenizado de forma a permitir que o mesmo recomponha

seu patrimônio sem prejuízo.

O autor alerta a um princípio dominante, qual seja: “O segurado não pode

lucrar com o evento danoso, não pode tirar proveito de um sinistro. A indenização

deve ser necessária apenas para repor o dano sofrido, restabelecer a situação

anterior à ocorrência do sinistro”. (2014, p. 501).

Tal transgressão caracterizaria enriquecimento sem causa e atuaria como

estímulo à fraude ou especulação, sendo este contrato de seguro com valor superior

ao bem considerado nulo. Tal instituto é disciplinado pelo Código Civil em seu artigo

778, que diz: “Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o

valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do

disposto no artigo 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber.” (2016, p.

202).

O artigo 781 do Código Civil, ainda assegura: “A indenização não pode

ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese

alguma, o limite máximo da garantia fixada na apólice, salvo em caso de mora do

segurador”. (2016, p. 202). O artigo 11, § 4º, do Decreto-lei nº 73/1966, veda a

realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interesse.

Page 31: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

30

Desta forma, o valor de indenização do bem segurado no momento do

sinistro terá como limite o seu valor de mercado e nada mais.

O Seguro de Pessoas por sua vez e, no olhar de Cavalieri Filho:

[...] não tem caráter indenizatório. Seu valor não está sujeito a qualquer limitação. O segurado pode fazer quantos seguros desejar e pelo valor que quiser, dependendo apenas das suas condições econômicas, consoantes o artigo 789 do Código Civil. E assim é porque a vida e a integridade física humanas não têm preço; não estão sujeitas a qualquer avaliação econômica. São valores subjetivos, pelo que não ficam na dependência de critérios exclusivos do segurado. O segurador, é claro, pode não aceitar a proposta, ou, então, limitar a sua responsabilidade, sem que isso impeça o segurado de fazer outros contratos com seguradoras diferentes. (2014, p. 503).

Nesta modalidade de seguro, o beneficiário é o próprio segurado, como

exemplo, pode-se citar o seguro de acidentes pessoais e de invalidez por

enfermidade.

Entretanto, no seguro de vida, obrigatoriamente, o benificiário será um

terceiro, em sua maioria um membro da família (cônjuge, filho, etc.), tema este

disciplinado no Código Civil em seus artigos 436 e ss (Estipulação em favor de

terceiro).

Outro exemplo de seguro de pessoas, é o seguro de saúde, muito usual nos

dias atuais e que vem amenizando e socorrendo milhões de brasileiros que

padecem de algum mal, da falência dos serviços públicos de assistência médica do

Estado Brasileiro.

A última espécie de seguro é o Seguro de Responsabilidade Civil, que é

tratado no próximo item.

3.5 SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

O Seguro de responsabilidade civil é matéria definida pelo artigo 787 do

Código Civil: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento

de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”. (2016, p. 203).

Este seguro é uma subespécie do seguro de dano e garante o pagamento

de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros. Esta subespécie, outrora,

parecia a muitos estudiosos, um seguro criado para benefício do terceiro tão

somente. Entretanto, tal pensamento foi esclarecido, e compreendeu-se que essa

Page 32: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

31

alternativa tem por objetivo beneficiar o próprio segurado que não precisará

desembolsar a indenização eventualmente devida a terceiro. (CAVALIERI FILHO,

2014, p. 508).

Na ótica de Ivan de Oliveira Silva:

Dada suas peculiaridades, o seguro de responsabilidade civil é bastante usual, tanto pelas pessoas físicas ou jurídicas, sendo certo que este tipo de seguro pode, para melhor atender o perfil do segurado, ser cumulado com outras espécies de cobertura securitária no mercado. (2008, p. 182).

Cavalieri Filho observa que: “Cuida-se de modalidade de seguro da maior

importância para cobrir os riscos do exercício de algumas profissões, como médicos,

dentistas, bom como da atividade automobilística”. (CAVALIERI FILHO, 2014, p.

508)

Todavia, não faz parte da apólice deste seguro à cobertura de dano

intencionalmente causado a terceiro. Por que, como bem assevera o autor, “E nem

seria admissível um seguro para dar cobertura aos danos causados por dolo, pois,

além de conter causa ilícita, faltar-lhe-ia o elemento aleatório (imprevisível), que é

elemento essencial do seguro”. (CAVALIERI FILHO, 2014, p. 508)

O Código Civil tem norma expressa a esse respeito no seu artigo 762: “Nulo

será o contrato para a garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do

beneficiário, ou de representante de um ou de outro”. (2016, p. 201). Assim, caso

haja, em uma apólice, cláusula que cubra tal incidente doloso, a mesma será nula de

pleno direito.

Para Caio Mário da Silva Pereira, o seguro de responsabilidade civil é a

transferência das consequências de danos:

O Seguro de Responsabilidade Civil tem por objetivo transferir para o segurador as consequências de danos causados a terceiros, pelos quais possa o segurado responder civilmente. Nesta mesma rubrica inscrever-se-á a cobertura de risco a que se exponha de sofrer prejuízo pelo ato ilícito de quem não tenha resistência econômica para suportar as consequências, compreendendo, ainda, o seguro contra furto ou roubo. (2004, p. 470).

Na mesma senda, José de Aguiar Dias, por sua vez definiu o seguro de

responsabilidade civil como:

Page 33: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

32

Contrato em virtude do qual, mediante prêmio ou prêmios estipulados, o segurador garante ao segurado o pagamento de indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarreta sua obrigação de reparar o dano. (1997, p. 804).

O artigo 788 do Código Civil, menciona o termo seguro de responsabilidade

obrigatório por força da lei, que assim dispõe: “Nos seguros de responsabilidade

legalmente obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador

diretamente ao terceiro prejudicado”. (2016, p. 203).

Neste sentido, o artigo 20 do Decreto-lei 73/66 que dispõe sobre o Sistema

Nacional de Seguros Privados, apresentado um rol taxativo de seguros de

responsabilidade civil obrigatórios. Entretanto, nos valeremos apenas do caput e da

alínea „e‟ deste artigo: “Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios

os seguros de: e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e

construtor de imóveis”. (2016, p. única).

Assim disserta o professor Ivan de Oliveira Silva:

O seguro de responsabilidade civil é aquele em que o segurador assume os riscos dos danos que o segurado, em função de ação ou omissão própria, de coisa ou de pessoa sob a sua guarda, possa provocar a outrem. É, pois um típico seguro de dano. (2008, p. 181).

Tal instituto é relativamente novo no Brasil.

O Seguro de Responsabilidade Civil, é uma apólice de seguro que visa reparar o prejuízo sofrido por uma reclamação sofrida, muitas vezes por situações que fogem do nosso controle mas que podem representar um grande prejuízo e perda de patrimônio pessoal e da empresa que sofre a reclamação. (INDÚSTRIA DO SEGURO, 2016, p. única).

No ordenamento jurídico brasileiro pressupõe esta obrigação de reparar os

danos causados nos seguintes artigos:

Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado à repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (2016, p. 210). [...] Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (2016, p. 169).

Page 34: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

33

Traduz-se por seguro de responsabilidade civil, o instituto que contempla

auxiliar o indivíduo que por ação ou omissão, comete um ato ilícito, causando danos

ao patrimônio de outrem, sem que o mesmo, precise diminuir seu patrimônio pessoal

para saldar os prejuízos gerados.

Page 35: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

34

4 SEGURO NO MERCADO DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Quando se adentra no tema construção civil, os olhares são direcionados,

imediatamente, a um mercado que impulsiona a economia do país há décadas.

Mercado que atualmente emprega 2.961.190 indivíduos, alocados em 237.919

empresas e é responsável por 9% do PIB (Produto Interno Bruto) do Brasil. Válvula

propulsora do crescimento quantitativo e, por que não, qualitativo de inúmeros

cidadãos envolvidos direta ou indiretamente neste ramo da economia. (CBIC, 2013,

p. única).

Entretanto, encontra-se neste universo diversas construtoras que

conquistaram sucesso e outras não. Algumas construtoras amargaram insucessos

em suas carreias em proporções generosas, e hoje, não atuam mais no seguimento.

Para Paulo Caldas Paes:

A aquisição de imóveis na planta sempre é precedida de grande expectativa e ansiedade pelos adquirentes. Uma das principais preocupações do consumidor consiste no cumprimento do prazo de entrega do imóvel o qual, nem sempre, é respeitado. Porém, maior temor sofre aquele que adquire o tão sonhado apartamento e, na expectativa de recebê-lo, constata que a incorporadora vem passando por sérias dificuldades financeiras. (2013, p. única).

É fácil citar os motivos pelos quais algumas construtoras obtiveram sucesso

em suas jornadas. O sucesso de muitas delas se deu pelo perfil de gestão adotado

com conservadorismo nos investimentos, objetivos e foco bem definidos, recursos

bem aplicados, aquisições lucrativas, bons dirigentes, solidez empresarial e

financeira, entre outros. Todavia, o insucesso de outras se deu pelo inverso, uma

gestão sem parâmetros.

Pode-se citar inúmeros exemplos, dentre eles o caso Palace II, que nas

palavras do professor Sérgio Cavalieri Filho:

O caso Palace II, nacionalmente conhecido, bem evidencia as trágicas consequências sociais da atividade de um construtor irresponsável e a importância do tema em exame. No dia 22 de fevereiro de 1997 um prédio de 22 andares, completamente habitado, desmoronou em plena madrugada em um dos bairros residenciais mais nobres do Rio de Janeiro. Além de um dezena de vítimas fatais, que ficaram soterradas por vários dias até que o restante do prédio fosse demolido, o acidente deixou dezenas de famílias ao relento. Antes, famílias bem alojadas e de situação econômica estável; depois, por terem perdido tudo, não tinham aonde alojar seus filhos e nem o que vestir. (2014, p. 406).

Page 36: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

35

Tal episódio não foi único e isolado, após este acontecimento houve outros,

em outras localidades e de maior ou menor impacto. Entretanto, o que não se pode

afastar nestes casos é a responsabilidade da construtora que empreendeu o projeto

e o executou com falhas grosseiras que vitimaram inúmeras pessoas.

Em casos semelhantes ao citado compreende-se que a responsabilidade da

construtora que idealizou o projeto e o executou é de resultado, como afirma o autor

Cavalieri Filho: “A responsabilidade do construtor é de resultado, como já

assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua

solidez e capacidade para atender ao objetivo para o qual foi encomendada”.

(CAVALIERI FILHO, 2014, p. 408),

O professor Arnaldo Rizzardo também defende na mesma linha:

Tem-se, outrossim, uma obrigação de resultado, pois o objeto é executar ou realizar uma obra. Assume o construtor a obrigação de meio, deverá aquele que se compromete empregar habilidade, perícia, conhecimento, técnica, diligência, demonstrando total capacidade e perfeita idoneidade, não se impondo que se alcance um determinado o resultado, sendo exemplos as profissões do médico e do advogado. (2011, p. 518).

Ainda nesta seara, é sabido que, dentre vários problemas ocasionados por

diversas construtoras no mercado e por consequência na sociedade, uma marcou a

década de 1990, a Encol.

No livro Encol – O Sequestro, o autor Pedro Paulo de Souza e ex-dono da

Encol Engenharia, conta como faliu a empresa:

Caixa 2, fraude contábil, dívidas e desvio de patrimônio. Obras inacabadas, 23 mil funcionários sem emprego, prejuízo para 40 mil mutuários em todo o País e rombo de R$ 2,5 bilhões. Esta é a história da Encol Engenharia, Comércio e Indústria que o Brasil conhece e que abalou o mercado imobiliário. (JORNAL O POPULAR, 2010, p. única).

Fundada na cidade de Goiânia em 1961, a Encol conquistou a posição de

uma das maiores empresas brasileiras atuante no setor da construção civil.

Entretanto, nos anos 90 deu início a um processo de decadência, após os

problemas administrativos e financeiros de gestão. Foi condenada através da CPI do

Banco do Brasil, em meio a uma crise de inadimplência, derivada da inabilidade

gerencial de seu fundador e também por diversos desvios ilegais de dinheiro. Após a

Page 37: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

36

intervenção do Banco do Brasil, a empresa não conseguiu cumprir suas obrigações

e veio à falência em 1999, deixando vários edifícios inacabados no país. (JORNAL O

POPULAR, 2010, p. única).

Tal processo foi alarmado e veiculado pela mídia com muita veemência:

“Trata-se de um dos maiores golpes contra a economia popular dado no Brasil. A

empresa deixou mais de 40 mil mutuários sem receber os seus imóveis, apesar de

muitos deles terem pago antecipadamente pelo empreendimento. As dívidas da

Encol passavam de dois bilhões de reais”. (CORREIO BRAZILIENSE E ESTADO DE

MINAS, 2004, p. única).

“Esse episódio causou grande comoção social, e também por conta disso o

Congresso Nacional elaborou a Lei Federal nº 10.931/04, a partir da Medida

Provisória nº 2221/01”. (PEIXOTO, 2015, p. única).

Em reflexo a este trágico cenário, o mercado naquele momento sofreu um

grande impacto negativo. A população que outrora acreditava e vinha investindo em

imóveis na planta com a promessa de receber em um prazo certo e determinado,

retraiu-se e buscou aplicar seus recursos em imóveis prontos ou em outros

investimentos.

Fabiano Hartmann Peixoto, define aquele momento do mercado imobiliário:

“A insegurança era muito grande, pois os possíveis adquirentes não possuíam

garantias de que o episódio ENCOL não se repetiria com eles. Por isso, houve uma

significativa queda na aquisição de imóveis na planta”. (FERNANDES, ARBEX,

1997, p. única)

Nas palavras do professor Silvio de Salvo Venosa: “uma obrigação

descumprida ou mal cumprida, ou cumprida com atraso, desempenha um papel de

uma célula doente no organismo social; célula essa que pode contaminar vários

órgãos do organismo”. (2013, p. 335). Em virtude desta migração de investimento

por parte dos compradores, muitas construtoras se viram em um estado de

desespero, pois haviam lançado empreendimentos no mercado para venderem

durante sua execução e se confrontaram com uma queda vertiginosa nas suas

vendas.

Muitas optaram pelo caminho mais óbvio, terminaram, com muito custo, as

obras que estavam em andamento, absorveram o prejuízo e fecharam suas portas.

Outras, entretanto, buscaram alternativas e procuram uma solução para manterem-

Page 38: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

37

se ativas, mesmo em um mercado em baixa. Outras construtoras ainda, abriram seu

capital a fim de receberem aportes financeiros de investidores, tornando-se S/As.

4.1 SEGURO GARANTIA DE ENTREGA DA OBRA (SGEO)

A necessidade de um seguro de garantia para conclusão e entrega de um

apartamento adquirido na planta, ficou muito clara nos últimos anos no mercado

imobiliário. Até por conta de situações como o da Encol Engenharia, citada

anteriormente.

A partir desta necessidade em 2012 foi desenvolvido pela Câmara Brasileira

da Indústria da Construção (CIBIC) por meio do seu Convênio de Seguros: O

Seguro Garantia de Entrega da Obras (SGEO), “cujo objetivo é aumentar a

confiança do adquirente de imóveis comercializados na planta”, conforme dispõe

Aldo Doréa Mattos. (2015, p. única).

Mattos explica que:

O SGEO é uma apólice que condiciona juridicamente a entrega da obra no prazo firmado em contrato. A apólice pode ser concedida a qualquer incorporadora, desde que a viabilidade do empreendimento seja atestada pela seguradora. Duas condições são requeridas para concessão do SGEO: a primeira é que a incorporação esteja enquadrada no regime de Patrimônio de Afetação; a segunda é que seja firmada a promessa de compra e venda de imóvel na planta nos moldes do padrão desenvolvido pelo Convênio de Seguros CBIC (contendo a cláusula do seguro GEO). A diferença básica entre o SGEO e outros seguros existentes no mercado imobiliário é que ele garante a efetiva entrega da obra num prazo certo, enquanto os demais buscam garantir financeiramente a realização de um empreendimento, isto é, ressarcem os adquirentes (com valores via de regra insuficientes para a ação) para que eles troquem o incorporador, por exemplo, porém assumindo o risco da impossibilidade de concretizar a obra, ainda que com apólice de seguro de performance contratada no mercado. Beneficiam-se com o SGEO todos os envolvidos na transação do imóvel: o comprador, o incorporador, o permutante (dono do terreno dado em permuta por unidades construídas) e os agentes financeiros da construção. (2015, p. única).

Segundo Mattos, o objetivo do SGEO é fomentar e reavivar a confiança do

consumidor para adquirir um imóvel na planta, assim em suas palavras:

Não se pode esconder o fato de que, ao comprar um imóvel ainda não pronto, esteja ele na planta ou já em construção, o comprador corre sempre o risco de não receber seu imóvel. Os fatores são muitos, indo de inadimplência generalizada por parte dos condôminos à falência da incorporadora. (2015, p. única).

Page 39: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

38

Compõem o contrato do SGEO: o tomador, o segurado e a seguradora,

sendo estes três elementos da relação, essenciais para a efetiva contração do

SGEO.

O Tomador: é aquele que vende as unidades através de uma promessa de

compra e venda. Será sempre a incorporadora ou a construtora, responsável pela

entrega das unidades prontas no empreendimento.

O Segurado: conforme a lei 10.931/2004 (Patrimônio de afetação), o

segurado será o conjunto de adquirentes de uma unidade autônoma no

empreendimento, a qual contemple o SGEO, em forma de condomínio.

A Seguradora: será a sociedade de seguros que garantirá o compromisso do

tomador assumido na promessa de compra e venda feita com os adquirentes de

cada unidade autônoma no empreendimento.

Desta forma, o objeto da relação no SGEO, nas palavras de Aldo Dórea

Mattos:

O objeto do Seguro Garantia de Entrega de Obra é a construção de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas, alienadas na planta ou durante a execução da obra, em regime de Patrimônio de Afetação, quando ficar caracterizado o inadimplemento ou a ausência do Tomador, entendendo-se por ausência a decretação de falência/insolvência ou requerimento de autofalência/insolvência, ou a dissolução regular ou irregular do Tomador pessoa jurídica, ou qualquer outra situação que impeça o tomador de cumprir satisfatoriamente o contrato principal. (2015, p. única).

Em ocorrendo o sinistro, que é o fato gerador que contempla a pretensão por

parte do Segurado em obter indenização, verificar-se-á a ocorrência dos seguintes

requisitos: “1- Inadimplemento substancial do Tomador em relação às obrigações

cobertas pela apólice, após o prazo conferido pelo Segurado para a regularização de

possível inadimplemento do contrato pelo Tomador; 2- Ausência do Tomador”.

(MATTOS, 2015, p. única)

Entretanto, a seguradora será isenta de responsabilidade somente se

comprovados os seguintes casos:

i. Casos fortuitos ou de força maior, nos termos do Código Civil; ii. Descumprimento das obrigações do Tomador decorrente de atos ou fatos de responsabilidade do Segurado;

Page 40: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

39

iii. Alteração das obrigações contratuais garantidas pela apólice, que tenham sido acordadas entre Segurado e Tomador, sem prévia anuência da Seguradora; ou iv. Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado ou por seu representante legal. (MATTOS, 2015, p. única).

A garantia, propriamente dita, do SGEO caracterizada em sua apólice será

executada, conforme as seguintes formas:

i. Seguradora assume a construção e a conclui até o Limite Máximo de Garantia, arcando com os custos adicionais razoavelmente incorridos para o término do cumprimento das referidas obrigações, depois de exaurido o saldo dos créditos de que disporia o Tomador em face do Segurado caso não houvesse ocorrido o sinistro;

ii. Seguradora paga indenização pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento do Tomador, mediante a devolução ao Segurado das importâncias pagas ao Tomador, observado o Limite Máximo da Garantia constante na apólice. (MATTOS, 2015, p. única).

Quanto ao Limite Máximo de Garantia a ser indenizado pela Seguradora,

Mattos nos esclarece:

O Limite Máximo de Garantia (LMG) refere-se ao máximo valor de indenização a ser feito pela Seguradora. (...) O valor atribuído a título de Limite Máximo de Garantia é equivalente a 100% do custo de construção estipulado na Proposta apresentada pelo Tomador para a análise do risco realizada pela Seguradora. (2015, p. única).

A contratação do SGEO é simples, o incorporador ou construtora deverá

preencher uma ficha de cadastro da empresa e do empreendimento no site CBIC, na

aba Convênio de Seguros, anexar os documentos pertinentes e aguardar a análise

da seguradora para concessão do seguro.

Em relação ao custo, Mattos observa: “O custo do SGEO é a partir de 0,25%

do custo da obra ao ano, dependendo da análise do cadastro do construtor e do

empreendimento”. (2015, p. única).

Diversos são os mecanismos para esta contratação padronizados pelo

Convênio de Seguros da CBIC, a saber: “Aditivo ao Contrato de Promessa de

compra e venda; Condições contratuais gerais do seguro garantia; Condições

contratuais especiais do seguro garantia; Contrato de contragarantia.”. (IBID, p.

única).

Page 41: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

40

Além da incorporadora ou construtora ter registrado o regime de Patrimônio

de Afetação para o empreendimento, “a mesma precisará utilizar um modelo padrão

de clausulado pertinente à questão do seguro”. (IBID, p. única).

A atuação da Seguradora neste processo será significativo, pois é de seu

grande interesse que tal empreendimento não sofra nenhuma intempere que

atrapalhe seu cronograma de conclusão da obra. Desta forma, a seguradora atuará

energicamente para o bom andamento e edificação do projeto no prazo estipulado

contratualmente. Ela absorverá o cargo de controle técnico da obra e caberá ainda,

a seguradora o acompanhamento do projeto, execução da obra e se entender

necessário, poderá atual através de meios próprios.

O controlador técnico terá como objetivo acompanhar todo andamento dos

serviços da obra, relatar à seguradora se tal andamento está ocorrendo respeitando

o cronograma físico e financeiro estipulado e se as orientações do memorial

descritivo estão sendo executados fielmente.

O autor Mattos enriquece ainda mais o tema:

O que se nota é que a Seguradora assume um papel consultivo e fiscalizador contínuo da obra. Ela deixa de ser uma entidade que só é chamada a atuar quando surge um sinistro, para ser uma peça presente continuamente na vida da incorporação, acompanhando sua evolução e detectando possíveis focos de problemas futuros. A Seguradora precisa, então, estar dotada (normalmente através de empresas terceirizadas) de um corpo de engenheiros, arquitetos e contadores que desempenhem esse trabalho que não é nada simples. Para exercer esse papel, a Seguradora sub-roga-se nos direitos do Segurado (adquirentes) contra o Tomador (incorporador), ou seja, adquire plenos poderes de atuação em nome dos adquirentes das unidades, não precisando solicitar permissão a cada vez que precisar agir. (2015, p. única).

Ainda, ocorrendo a necessidade de substituir o Tomador por uma construtora

substituta, o prazo a ser respeitado é de até 180 dias para que o prejuízo desta ação

seja contornável.

Page 42: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

41

5 O SEGURO E SUA NECESSIDADE NA CONSTRUÇÃO CIVIL

O contrato de seguro é fundamental, como bem é colocada nas palavras do

professor Ivan de Oliveira Silva: “Como já verificamos, o contrato de seguro é de

suma importância no cotidiano econômico do homem, haja vista o seu papel na

preservação patrimonial daqueles que se vinculam à operação securitária”. (2008, p.

58).

Entretanto, ao mercado da construção civil atual, o termo seguro ainda é

pouco considerado apesar de haver um movimento a favor, buscando esclarecer e

propiciar aos construtores opções em seguros de obra ou entrega de obra, como

bem colocado no capítulo anterior.

No mercado imobiliário existe ainda, a carência de que tal instituto seja

compreendido e assimilado para que tanto o construtor quanto o consumidor,

esclarecidos, possam fazer uso de seus direitos e exigir que suas atividades (obras),

sejam seguradas, proporcionando assim credibilidade aos seus futuros clientes

compradores.

No âmbito do atraso das obras propriamente dito, observa-se que o

significativo prejuízo tem sido suportado pela parte mais fraca da relação jurídica, o

comprador. Pois os contratos celebrados para aquisições de unidades imobiliárias

na planta ou em fase de construção, são contratos que atendem e protegem os

executores da obra (as construtoras) e deixam a mercê os adquirentes. Esses, por

sua vez, além de terem o prejuízo de não receberem a imóvel, objeto do contrato, no

prazo acordado, ainda suportam o prejuízo do acionamento judicial de seus direitos

e a morosidade do Poder Judiciário.

O movimento do Seguro de Garantia de Entrega de Obra, como vimos, é

muito recente, teve início em 2012, e ainda pode ser considera como um processo

embrionário. Pois, sequer percebe-se qualquer tipo de mídia para propagação de tal

seguro entre as construtoras ou até mesmo para conhecimento dos consumidores.

Assim, constata-se que a responsabilidade das construtoras oriunda do

compromisso de construir e entregar tal empreendimento em prazo certo e

determinado, especificado contratualmente é por elas, em muitos casos

desrespeitado.

Atualmente existe um o Projeto de Lei 178/11 de autoria do deputado federal

Eli Correia Filho, que tramitou na Câmara dos Deputados até março de 2015 e teve

Page 43: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

42

seu texto aprovado e remetido ao Senado Federal, do qual aguarda apreciação. O

Projeto de Lei em questão, visa alterar a Lei Federal 4.591/64 e disciplinar o prazo

de entrega de imóveis ofertados no mercado de consumo. Ela prevê a criação de

uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato, acrescida de mais 1%

(um por cento) ao mês, sobre os meses que se passaram até a entrega da obra,

para as construtoras que tiverem obras em atraso. O tema foi amplamente divulgado

pelos veículos e meios de comunicação, como se observa abaixo:

Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 178/11 prevê a criação de multa para um dos problemas que mais incomodam quem compra um imóvel na planta: o atraso na entrega. Se aprovado, o documento pode tornar nula as cláusulas contratuais que estabelecem tolerância para atrasos e obrigar as construtoras a uma indenização correspondente a 2% do valor do contrato, acrescida de juros de 1% ao mês até a data efetiva da entrega. O projeto também determina que, em caso de atraso, a construtora ou incorporadora fica sujeita a uma multa administrativa mensal no valor de 0,5% do valor total do empreendimento. “Se a lei for aprovada, a tendência é que o prazo de entrega aumente mais ainda, para que as cons­­trutoras se protejam. Isso automaticamente aumenta os custos fixos da obra, como funcionários e locação de equipamentos. Essa diferença deve ser repassada para o preço”, alerta Normando Baú – Presidente do Sinduscon-pr. Para Gizelli, a aprovação da lei pode ser bastante benéfica para o consumidor, pois dará mais equilíbrio à estrutura contratual – hoje bem mais favorável às construtoras. “Essas incertezas fazem parte do risco do negócio e as construtoras devem pensar nisso na hora que estabelecem o prazo de entrega. O consumidor não pode arcar com isso”, diz a advogada. “É preciso lembrar que quem compra um imóvel na planta muitas vezes está pagando aluguel de outro apartamento. Um atraso pode ser bastante oneroso. (Projeto de Lei prevê multa para atraso de obras). (GAZETA DO POVO, 2011, p. ÚNICA).

A iniciativa é favorável, porém de efeito questionável, uma vez que os

contratos celebrados entre as partes beneficiam e protegem a construtora, que além

disso, ainda podem alegar em grau de recurso suas dificuldades em relação as

intempéries sofridas ao longo do processo construtivo (caso fortuito ou de força

maior, escassez de mão-de-obra, inadimplência, entre outras alegações).

Page 44: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

43

6 CONCLUSÃO

Enriquecedor para o autor foi o desenvolvimento deste trabalho.

Acrescentou mais compreensão sobre o tema Seguro de Responsabilidade Civil,

mostrando-se pertinente ao ramo da construção civil por meio do contrato de seguro.

Verificou-se no capítulo que a responsabilidade civil é um instituto que

abarca quatro elementos, a saber, a conduta do indivíduo, o nexo de causalidade, o

dano e a culpa. Nítido ficou, que os quatro elementos são essenciais para a

comprovação da responsabilidade civil de um indivíduo, ante a prática de um ato

ilícito que gere um dano ou prejuízo ao patrimônio ou direito de outrem, perfazendo

o dever de indenizar. Há de se pesar aqui, a inobservância da responsabilidade

contratual da construtora do imóvel para com seu adquirente, quando do momento

do atraso na entrega da obra. O vínculo jurídico criado nesta relação é descumprido

quando a construtora ao atrasar a entrega do imóvel se torna inadimplente com sua

obrigação.

Ao seguir nos estudos, no capítulo, estudamos o contrato de seguro, seu

conceito, natureza jurídica e espécies. Aprendemos que ele surgiu da necessidade

do homem de controlar o risco existente nas negociações e, sua origem teve-se nos

Fenícios que transportavam mercadorias pelo mar na antiguidade. Trata-se de uma

espécie de negócio jurídico, um contrato complexo e importante, além de ser

considerado um dos contratos mais desenvolvidos no ordenamento jurídico

brasileiro. Há neste contrato, a obrigação do segurador em garantir ao segurado a

indenização, mediante o pagamento do prêmio, diante da ocorrência de evento

predeterminado.

Devido a sua complexidade, o contrato de seguro teve sua natureza

pulverizada em diversas categorias, quais sejam, bilateral, oneroso, consensual,

aleatório e de adesão. Sua formalização ocorre por meio da emissão da apólice de

seguro e três são seus elementos fundamentais: o risco, a mutualidade e a boa-fé.

Das modalidades, três merecem destaque, o seguro de coisas, o seguro de pessoas

e o seguro de responsabilidade civil. É em sucintas palavras, um contrato de risco

que visa indenizar o segurado em virtude de um sinistro ocorrido.

No capítulo seguinte, exploramos o mercado da construção civil versus o

contrato de seguro. Identificamos e analisamos casos, como o da construtora Encol

Engenharia que foi uma das maiores empresas na construção civil do Brasil. Mas,

Page 45: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

44

que devido à má gestão (Caixa 2), abriu falência, depois de 38 anos de atuação,

deixando uma série de empreendimento inacabados em todo o território brasileiro,

23 mil desempregados, 40 mil mutuários abandonados, sem falar no prejuízo de 2,5

bilhões. Este episódio criou na sociedade um sentimento de medo em investir em

imóveis na planta ou em construção. Provocou uma instabilidade no mercado de

imóveis no Brasil, por conta do receio que o comprador tinha de sofrer novamente

um efeito Encol no futuro.

Em função disso, muitas foram as construtoras que desistiram do mercado

de construção civil e fechou suas portas, por conta de dívidas, queda vertiginosa nas

vendas, entre outros motivos.

E, é nesse momento temerário, que nasce o instituto jurídico do Patrimônio

de Afetação. O Patrimônio de Afetação buscou criar uma garantia destinada a

individualizar as receitas, o terreno e todos os bens e direitos vinculados ao

empreendimento, de forma que não se comunicassem com os bens e patrimônios

do incorporador. Entretanto, tal instituto, além de muito burocrático é ainda, uma

opção disponível ao incorporador, e que não há nenhuma exigência legal que o

obrigue a adotá-lo.

Outra opção que se desenvolveu pós-efeito Encol, foi o Seguro Garantia de

Entrega da Obra (SGEO). Este produto foi desenvolvido pela Câmara Brasileira

Indústria da Construção (CBIC), com objetivo de garantir a conclusão da obra no

prazo acordado contratualmente e desta forma, aumentar a confiança e estimular o

comprador adquirir um imóvel na planta ou em construção. Três são os personagens

que figuram nesta relação: tomador, segurado e a seguradora.

Por fim, ao analisar todo cenário exposto, confirmou-se que o mercado de

seguros no âmbito da construção civil é precário. O que se tem atualmente, são

construtoras que oferecem aos seus adquirentes a promessa de que concluirão a

obra no prazo acordado, mas sem nenhuma garantia contratual ou menção de

indenização por atrasos que possam ocorrer.

Percebe-se a existência de uma movimentação buscando preencher esta

lacuna, com uma opção que trate deste assunto de forma a beneficiar o adquirente,

em vez de, somente proteger as construtoras. Entretanto, trata-se de um movimento

recente, sem muito interesse midiático e que não em conquistado força ou apoio

jurídico e social para alterar este quadro de desequilíbrio.

Page 46: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

45

Nesta senda, o PL 178/11, que propõem alterar a Lei 4.591/64, a fim de

disciplinar o prazo de entrega dos imóveis, tem grau de relevância considerável. Ela

busca regulamentar a multa e cobrança de juros as construtoras que atrasarem o

prazo de entrega das suas obras. Todavia, ainda em trâmite, é mais uma vítima da

morosidade judiciária brasileira.

Page 47: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

46

REFERÊNCIAS

ALVIM, Pedro. O contrato de Seguro. 3. Ed., Rio de Janeiro: Companhia Forense,

1999.

BRASIL, DECRETO-LEI Nº 73, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.Sistema

Nacional de Seguros Privados. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0073.htm. Acesso em: 26

mai. 2016.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil / Sérgio Cavalieri

Filho. 11. ed., São Paulo: Atlas, 2014.

_____. Programa de responsabilidade civil. 3 ed., São Paulo: Malheiros, 2002.

CBIC – Câmara Brasileira da Indústria da Construção. Estabelecimentos na

Construção. Disponível em: http://www.cbicdados.com.br/menu/empresas-de-

construcao/estabelecimentos-na-construcao. Acesso em: 12 mai. 2016.

CHERES, Luciana Campos. Responsabilidade civil pela perda de uma chance: a

possibilidade de reparação advinda das chances perdidas. Disponível em:

http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads//2012/06/RESPONSABILIDADE-CIVIL-

PELA-PERDA-DE-UMA-CHANCE-A-POSSIBILIDADE-DE-REPARACAO-ADVINDA-

DAS-CHANCES-PERDIDAS.pdf. Acesso em: 07 abr. 2016.

COUTINHO, Fabrício Petinelli Vieira. Patrimônio de Afetação: uma inovação no

mercado imobiliário. Disponível em: http://www.ambito-

juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2718. Acesso

em: 10 abr. 2016.

DIAS, José Aguiar. Da Responsabilidade Civil / José Aguiar Dias. 10. ed., Rio de

Janeiro: Forense, 1997.

Page 48: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

47

_____. Da Responsabilidade Civil / José Aguiar Dias. 11. ed., revista, atualizada de

acordo com o Código Civil de 2002, e aumentada por Rui Berford Dias. Rio de

Janeiro: Renovar, 2006.

FERNANDES, Fátima; ARBEX, Mauro. Efeito Encol paralisa venda de imóveis.

Folha de São Paulo, São Paulo, 26 ago 1997. Folha Mercado. Disponível em:

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/1997/8/26/dinheiro/1.html. Acesso em: 22 abr.

2016.

FILHO, Vicente de Paula Marques; DINIZ, Marcelo de Lima Castro. Incorporação

Imobiliária & Patrimônio de Afetação, 5. Ed., Curitiba: Ed. Juruá, 2009.

FUNENSEG – Fundação Escola Nacional de Seguros. Direito do Seguro.

Supervisão e coordenação metodológica da Diretora de Ensino e Pesquisa;

assessoria técnica de Liliana Caldeira; ordenação didática de Marília Scofano de

Souza Aguiar. 6. Ed., Rio de Janeiro: Funenseg, 2004.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3 : contratos e atos

unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. 12. Ed., São Paulo: Saraiva, 2015.

JORNAL O POPULAR. Em livro, ex-dono da construtora Encol diz quem faliu a

empresa. Disponível em:

http://www.opopular.com.br/editorias/noticias/economia/em-livro-ex-dono-da-

construtora-encol-diz-quem-faliu-a-empresa-1.60459. Acesso em: 12 mai. 2016.

MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais. Ed. ver. e aum. Rio de Janeiro:

Forense, 1993.

MATTOS, Aldo Dórea. Seguro de Garantia de Obra. Disponível em:

http://blogs.pini.com.br/posts/Engenharia-custos/seguro-garantia-de-entrega-de-

obra-340329-1.aspx. Acesso em: 19 abr. 2016.

Page 49: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

48

NASCIMENTO, Luís Coelho. História do Seguro. Disponível em:

http://historiadoseguro.com/sobre/. Acesso em: 03 abr. 2016.

PEIXOTO, Fabiano Hartmann. Patrimônio de Afetação – segurança na aquisição de

imóveis incorporados. Disponível em: http://www.e-

publicacoes.uerj.br/index.php/rdc/article/view/18288/0. Acesso em: 22 abr. 2016.

PAES, Paulo Caldas. O Patrimônio de Afetação e a Segurança Jurídica do

Consumidor na Incorporação Imobiliária. Disponível em:

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10248. Acesso em: 10 abr. 2016.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, volume 3, 11. ed., Rio de

Janeiro : Forense, 2004.

REIS, Clayton. Dano moral. 4. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 5. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011.

ROCHA, Aparecido Mendes. Natureza Jurídica do Contrato de Seguro. Disponível

em: http://www.legiscor.com.br/Artigos/Artigos/natureza-juridica-do-contrato-de-

seguro.html. Acesso em: 04 abr. 2016.

SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de Seguro no Cotidiano: coletânea de ensaios

jurídicos / Ricardo Bechara Santos. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

SILVA, Bruno Mattos e. Compra de imóveis: aspectos jurídicos, cautelas devidas e

análise de riscos. 7 ed., São Paulo: Atlas, 2009.

SILVA, Ivan de Oliveira. Curso de Direito do Seguro. São Paulo: Saraiva, 2008

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência – Rui

Stoco. – 8. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Page 50: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ MARCOS …tcconline.utp.br/media/tcc/2016/09/SEGURO-DE-RESPONSABILIDADE … · MARCOS UBIRATAN TAVARES FERREIRA ... Para Caio Mário da Silva Pereira:

49

SEGURO, Indústria do. Indústria do Seguro Corretagem de Seguros. Disponível em:

https://www.industriadoseguro.com.br/seguro/responsabilidade-civil/seguro-

responsabilidade-civil-o-que-e. Acesso em: 19 abr. 2016.

SUSEP. Anuário Estatístico da SUSEP 1997. História do Seguro. Disponível em:

http://www.susep.gov.br/menu/a-susep/historia-do-seguro. Acesso em: 03 abr. 2016.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v 3 : Teoria geral dos contratos e contratos em

espécie. 7. ed., Rio de Janeiro: MÉTODO, 2012.

TSS. Portal Tudo sobre seguros - Um pouco de história. Disponível em :

http://www.tudosobreseguros.org.br/portal/pagina.php?l=382#. Acesso em: 03 abr.

2016.

VADE MECUM. OAB e Concursos / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com

a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. – 8.

ed., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral

dos Contratos. Volume 2. 13. Ed., São Paulo: Atlas, 2013.

_____. Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.

Volume 2. 15. ed., São Paulo: Atlas, 2015.

_____. Direito Civil – Responsabilidade Civil. 10. Ed., São Paulo: Atlas, 2010.

WIKIPEDIA. Encol. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Encol. Acesso em: 09

abr. 2016.