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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ BRUNA GOULART VASCONCELOS A ESTABILIZAÇÃO E MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE CURITIBA 2016

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

BRUNA GOULART VASCONCELOS

A ESTABILIZAÇÃO E MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE

URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE

CURITIBA

2016

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BRUNA GOULART VASCONCELOS

A ESTABILIZAÇÃO E MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE

URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Profº Rafael Knorr Lippmann

CURITIBA

2016

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TERMO DE APROVAÇÃO

Bruna Goulart Vasconcelos

A ESTABILIZAÇÃO E MODIFICAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE

URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, de de 2016.

_____________________________________

Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografias do Curso de Direito

Faculdade de Ciências Jurídicas

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: Professor Doutor Rafael Knorr Lippmann

Curso de Direito – Universidade Tuiuti do Paraná

Professor

Curso de Direito – Universidade Tuiuti do Paraná

Professor

Curso de Direito – Universidade Tuiuti do Paraná

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Ao meu namorado Rafael,

Obrigada pelo apoio, incentivo, carinho,

respeito, companheirismo, amor e por

permanecer ao meu lado durante todos

esses anos.

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RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo a análise das principais características das

tutelas provisórias trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, notadamente naquilo

que se refere às divergências doutrinárias acerca da estabilização e modificação da

tutela antecipada antecedente. Dentre as técnicas processuais existentes, a

antecipação dos efeitos da tutela consistiu em uma grande evolução ao direito

processual brasileiro, pois nela se permite o acesso antecipado ao bem tutelado, sem

que a demora do processo redunde em maior prejuízo para o demandante. Nesse

contexto, a estabilização dos efeitos da tutela antecipada, permite que uma decisão

provisória produza efeitos de forma definitiva. Referido mecanismo coaduna com os

princípios constitucionais do direito à duração razoável do processo, de modo a

auxiliar a maior efetividade e celeridade do processo, bem como desestimular os

litígios temerários.

Palavras-chave: Processo civil. Tutelas provisórias. Tutelas de urgência. Tutela

antecipada. Estabilização da tutela antecipada.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO........................................................................................................09

2 TUTELAS PROVISÓRIAS......................................................................................10

2.1 O CONCEITO DE TUTELA PROVISÓRIA NO NCPC...........................................10

2.1.1 Generalidades...................................................................................................12

2.1.2 Competência......................................................................................................14

2.1.3 Legitimação.......................................................................................................16

3 ESPÉCIES DA TUTELA PROVISÓRIA..................................................................17

3.1 TUTELA DE EVIDÊNCIA......................................................................................17

3.1.1 Considerações Iniciais.......................................................................................17

3.1.2 Pressupostos.....................................................................................................21

3.2 TUTELA DE URGÊNCIA......................................................................................24

3.2.1 Visão unitária da Tutela de Urgência..................................................................24

3.2.2 Considerações Iniciais.......................................................................................25

3.2.3 Pressupostos.....................................................................................................26

3.2.3.1 O Fumus boni iuris..........................................................................................26

3.2.3.2 O Periculum in mora........................................................................................27

3.2.4 Procedimentos das tutelas de urgência..............................................................28

3.2.4.1 Tutela de urgência incidental..........................................................................28

3.2.4.2 Tutela de urgência antecedente......................................................................30

4 MODALIDADES DE TUTELA DE URGÊNCIA.......................................................32

4.1 TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR..................................................................32

4.1.1 Procedimento da tutela de urgência cautelar antecedente.................................35

4.2 TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA (ANTECIPADA) ....................................38

4.2.1 Pressuposto Específico: A reversibilidade dos efeitos do provimento................41

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4.2.2 Procedimento da tutela de urgência antecipada antecedente............................44

5 ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA......................................................46

5.1 CONCEITO...........................................................................................................46

5.2 REQUISITOS À ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA............................48

5.3 FORMAS PARA IMPEDIR A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA – A

BUSCA DE UM SUPORTE ADEQUADO PARA O TERMO “RECURSO”..............….52

5.4 MODIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ESTABILIZADA E A

COISA JULGADA.......................................................................................................55

5.5 OUTRAS QUESTÕES POLÊMICAS....................................................................58

5.5.1 A estabilização deve alcançar também a tutela cautelar?..................................58

5.5.2 Requerer em caráter incidental também ou só antecedente?............................59

6 CONCLUSÃO..........................................................................................................61

REFERÊNCIAS..........................................................................................................62

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1 INTRODUÇÃO

Um dos grandes problemas do Poder Judiciário pátrio diz respeito à

exacerbada duração dos processos na entrega da prestação jurisdicional. É certo que

a entrega da prestação jurisdicional completa demanda tempo razoável, haja vista a

necessidade de se observar o procedimento legalmente previsto, bem como as

garantias processuais fundamentais, como a segurança jurídica, a ampla defesa e o

contraditório.

No entanto, por vezes essa demora excessiva enseja danos irreparáveis aos

litigantes, de modo que o direito material poderá vir a perecer ou até mesmo o

processo poderá se tornar ineficaz. Nesse sentido, tornou-se imprescindível a adoção

de instrumentos jurídicos que realizem um controle dos efeitos negativos do tempo,

de modo a impedir referidos resultados danosos.

Dessa forma, foram criadas as Tutelas Provisórias - assim atualmente

denominadas pelo Novo Código de Processo Civil - com a finalidade de atenuar os

males do tempo de modo a garantir a efetividade da jurisdição.

Com o presente trabalho busca-se a análise das principais características das

Tutelas Provisórias, em especial as Tutelas de Urgência, sejam elas de natureza

satisfativa ou cautelar. Ainda, questiona-se acerca da aplicabilidade do novo instituto

da técnica de estabilização da tutela antecipada antecedente, o qual na verdade,

implicou em uma das maiores novidades para a legislação processual brasileira.

Assim, com referido instituto, atualmente admite-se a possibilidade de

estabilização dos efeitos da decisão que conceder a tutela antecipada em caráter

antecedente, sendo este o tema principal do presente trabalho, notadamente naquilo

que se refere às divergências doutrinárias e suas questões polêmicas, pois em se

tratando de legislação nova, as conclusões, inevitavelmente acabam por assumir mais

o caráter de dúvidas e reflexões.

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2 TUTELAS PROVISÓRIAS

2.1 CONCEITO DE TUTELA PROVISÓRIA NO NCPC

Inicialmente o Projeto do Novo Código de Processo Civil do Senado propunha

a denominação apenas de “tutela de urgência e tutela de evidência” para se referir à

tutela antecipada e à tutela cautelar, veiculada em seus arts. 269 a 286. No entanto,

o Projeto da Câmara propôs em seu lugar, de modo genérico, a intitulação de “tutela

antecipada” independente de sua natureza, seja ela satisfativa ou cautelar, que

ocupava seus arts. 295 ao 313. Mas, finalmente em última etapa do Processo

Legislativo, o Senado modificou mais uma vez a denominação para “Tutela

Provisória”, ora utilizado pelo atual Código de Processo Civil, seja pautada pela

urgência, seja pela evidência.

No entanto, as diferenças entre o texto do projeto aprovado no Plenário do

Senado Federal e o enviado para a sanção presidencial, sob a ótica aprofundada, isto

é, além de questões meramente terminológicas, pode representar afronta ao devido

processo legislativo, previsto no art. 65, parágrafo único da CF1, hipótese, inclusive,

que poderia ser aferido eventual inconstitucionalidade formal, pois evidentemente, não

cabe ao revisor formal fazer correções ao que foi aprovado pelo legislador.

Todavia, para que seja possível a demonstração de extrapolamento na última

etapa do processo legislativo, segundo o Doutrinador Cassio Scarpinella Bueno,

implicaria, ao menos, que houvesse certeza acerca da interpretação traçada pela

Câmara e pelo Senado, de modo que somente assim, seria possível “fornecer

parâmetros seguros de comparação entre um e outro Projeto e, consequentemente,

para aferir eventual inconstitucionalidade formal. ” (BUENO. 2016, p. 263).

Ainda, para Cassio Scarpinella Bueno:

(...) não evidencia maiores problemas quanto a esse ponto, lamentando, apenas, a alteração de nome ocorrida na reta final do Projeto do Senado, que corre risco de limitar o alcance do instituto proposto desde o Anteprojeto a algo que só pode querer ser provisório, e como tal, não definitivo

1 Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

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diferentemente do que já se ensaiava aqui e acolá. De qualquer sorte, nomes são nomes e, por definição, não podem querer se sobrepor às realidades que eles descrevem. A doutrina e a jurisprudência precisa ter isso claro ao traçar, criando, o regime jurídico desta figura independentemente da nomenclatura que, a final, foi escolhida para descrevê-la pelo CPC de 2015. (2016, p. 264).

Assim, a alteração ocorrida na reta final do Projeto do Senado, apesar de se

tratar de possível afronta ao procedimento legislativo previsto no art. 65, parágrafo

único da CF, a sua maior problemática, segundo Cassio Scarpinella Bueno diz

respeito ao risco de limitação do alcance do instituto em razão de sua nova

nomenclatura. (2016, p. 264).

Ademais, visto os detalhes atinentes a denominação de “Tutela Provisória”

empregada pelo Novo Código, mister se faz a análise do entendimento da doutrina

acerca do conceito de Tutela Provisória.

Inicialmente, para Ovídio Baptista da Silva (2006) “o provisório é sempre

preordenado a ser “trocado” pelo definitivo que goza da mesma natureza.” Dessa

forma, considera-se provisório, o provimento em cognição sumária que não possui

caráter definitivo, possuindo assim duração temporal limitada ao período de seu

deferimento, sendo que posteriormente será sucedido por provimento de cognição

exauriente.

Nas lições do doutrinador Humberto Theodoro Júnior, a tutela provisória é

uma " técnica de sumarização, para que o custo da duração do processo seja melhor

distribuído, e não mais continue a recair sobre quem aparenta, no momento, ser o

merecedor da tutela”. (2016, p. 610).

Ademais, afirma Cassio Scarpinella Bueno, que a tutela provisória trata-se:

(...) do conjunto de técnicas que permite o magistrado, na presença de determinados pressupostos, que gravitam em torno da presença da “urgência” ou da “evidência”, prestar tutela jurisdicional, antecedente ou incidentalmente, com base na decisão instável (por isto, provisória) apta a assegurar e/ou satisfazer, desde logo, a pretensão do autor. (2016, p. 247).

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A Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil, encontra-se

prevista no art. 2942, e referido dispositivo esclarece que as tutelas podem ser

fundamentadas em evidência e urgência, dividindo-se as tutelas de urgência em

cautelar e antecipada, estabelecendo regra geral no tocante ao seu procedimento,

podendo ser concedidas para ambas as tutelas provisórias em caráter incidental, e

somente para as tutelas de urgência em caráter antecedente, baseadas em cognição

sumária, e, portanto, podem ser modificáveis e revogáveis,

Sob a égide do art. 294, é possível analisar que a respeito da Tutela Provisória,

o atual Código trata desse importante tema, de modo diferente do Código de Processo

Civil de 1973, havendo uma clara mudança, haja vista que o antigo Código tratava a

tutela antecipada e a tutela cautelar como tipos distintos.

Assim, o Novo Código de Processo Civil, sob a denominação de “Tutela

Provisória” abarca três técnicas processuais de tutela provisória, as quais auxiliam,

complementam e aprimoram o êxito da tutela principal, que será alcançada através

de provimento definitivo, o qual solucionará definitivamente o litígio. (THEODORO.

2016, p. 610).

2.1.1 Generalidades

A entrega de todo tipo de tutela definitiva demanda tempo razoável, haja vista

ser impossível a entrega da prestação jurisdicional completa sem a verificação efetiva

do direito. E é justamente referida “verificação” que demanda tempo, em razão de ser

necessário atender o procedimento legalmente previsto, bem como observar as

garantias processuais fundamentais, como a segurança jurídica, a ampla defesa e o

contraditório. A respeito do valor do tempo para o processo, assim se posicionou

Fredie Didier Júnior:

A rigor, o tempo é um mal necessário para a boa tutela dos direitos. É imprescindível um lapso temporal considerável (e razoável) para que se realize plenamente o devido processo legal e todos os seus consectários,

2 “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. ”

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produzindo-se resultados justos e predispostos à imutabilidade. É garantia de segurança jurídica. (2016, p. 580).

No entanto, há sobretudo a necessidade de razoabilidade na gestão do tempo

para a entrega da tutela jurisdicional, de modo que seja realizado um controle dos

efeitos negativos do tempo, para que aquele que está com o direito, não suporte tal

ônus. Dessa forma, quando o julgador estiver diante de uma demanda em que se

demonstra um direito evidente a ser posteriormente sucedido pelo provimento

definitivo ou em situação de urgência, não se é sensato que este arque em maior

prejuízo.

Assim, esclarece José Rogério Cruz e Tucci:

Partindo-se do pressuposto de que o fator tempo tornou-se um elemento determinante para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, a técnica de cognição sumária delineia-se de crucial importância para a ideia de um processo que espelhe a realidade sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir de instrumento à efetiva realização dos direitos. (1997, p. 122 – 123).

Em mesmo sentindo, Fredie Didier pontua que:

O que atormenta o processualista contemporâneo, contudo, é a necessidade de razoabilidade na gestão do tempo, com olhos fixos na: i) demora irrazoável, o abuso do tempo, pois um processo demasiadamente lento pode colocar em risco a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em casos de urgência; e na ii) razoabilidade da escolha de e arcará com o ônus do passar do tempo necessário para a concessão de tutela definitiva, tutelando-se provisoriamente aquele cujo direito se encontre em estado de evidência. Essa seria a função constitucional das tutelas provisórias: a harmonização de tais direitos fundamentais (segurança e efetividade) em tensão. (2016, p. 580 - 581).

Assim, as tutelas provisórias devem ser vistas como medidas com o ideal de

justiça, com a principal finalidade de “abrandar os males do tempo e garantir a

efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela) ” (DIDIER. 2016, p. 581), de modo que

o ônus da espera do processo deverá ser suportado por ambas as partes, e não

somente pelo autor da demanda.

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2.1.2 Competência

O art. 299 do Novo Código de Processo Civil dispõe que “a tutela provisória

será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para

conhecer do pedido principal”. Dessa forma, com base em referido dispositivo,

entende-se que se já tramita a ação principal, a parte deverá requerer o pedido de

tutela diretamente ao juiz da referida causa, por meio de simples petição,

dispensando-se assim, a instauração de um processo cautelar apartado.

No tocante a tutela de urgência antecedente, o órgão judicial competente para

apreciar o pedido de tutela será aquele que conhecerá do pedido principal, assim, a

competência será regida pelas regras comuns do processo de cognição (arts. 42 a

53) ou de execução (art. 781).

Na hipótese de o pedido de tutela provisória antecedente ser formulado perante

juízo incompetente, poderá ser arguida pelo réu a incompetência relativa ou absoluta

em preliminar de contestação, conforme dispõe o art. 643 do NCPC. Assim, o Novo

Código suprimiu do ordenamento jurídico à exceção de incompetência (relativa)

prevista no art. 112 do CPC de 19734.

No entanto, se o demandado se mantiver inerte e não arguir a violação à regra

de competência relativa, de acordo com o art. 655, importará em prorrogação da

competência. Ainda, admite-se nas hipóteses que o Ministério Público atuar, seja por

ele suscitada a incompetência relativa do juízo.

A incompetência absoluta deve ser suscitada pelo réu em preliminar de

contestação ou a qualquer tempo, independentemente do grau de jurisdição em que

se encontre a causa. Ainda, diferentemente da incompetência relativa, a

incompetência absoluta, deve ser suscitada de ofício, uma vez que não se encontra

adstrita ao regime da prorrogação.

3 Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. 4 Art. 112. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. 5 Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

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Nas lições da Teresa Arruda Alvim Wambier:

Ao contrário do que sucede com a incompetência absoluta, que jamais se sana e pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, comportando pronunciamento ex officio, a incompetência relativa tem prazo e forma próprios para ser arguida: o prazo é o da contestação, e deverá a incompetência relativa ser arguida e, capítulo preliminar da peça contestatória. Não sendo arguida em preliminar de contestação, dá-se a prorrogação da competência relativa: o que outrora era, potencialmente, incompetência relativa deixa de sê-lo. O vício de incompetência que antes existia torna-se um “não vício”. (2015, p. 132).

Nas hipóteses de conflito de competência disposto no art. 666, compete ao

julgador que não acolher a competência que lhe foi declinada, suscitar o conflito, caso

não decline a juízo diverso.

Ainda, o parágrafo único do art. 299 dispõe que “ressalvada disposição

especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela

provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito”.

Dessa forma, por força desse dispositivo, nas ações de competência originária

do tribunal e quando o pedido de tutela de urgência for requerido durante a fase

recursal, a competência para conhecer do pedido, será do tribunal e não do juiz de

primeiro grau. Nesse caso, incumbe ao relator, de acordo com o art. 932, inc. II

“apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência

originária do tribunal”.

Ademais, cumpre ressaltar que as tutelas provisórias não estão delimitadas em

sede de primeira instância, podendo, portanto, ser requerida perante os tribunais, em

fase recursal.

6 Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

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2.1.3 Legitimação

O legitimado a postular a tutela provisória é, em regra, aquele que alega ter

direito à tutela jurisdicional definitiva.

Dessa forma, podem requerer a antecipação provisória dos efeitos da tutela,

seja ela satisfativa ou cautelar, o autor, réu, terceiros intervenientes (que, a partir da

intervenção se tornam parte), tendo em vista que todos possuem o direito de acesso

à tutela jurisdicional e também, por óbvio, à antecipação provisória dos seus efeitos,

desde que preenchidos os pressupostos de lei. (DIDIER. 2016, p. 587).

Nas lições de Fredie Didier Júnior e José Roberto Bedaque, o réu não pode ser

excluído da possibilidade de se requerer a tutela provisória. A título exemplificativo de

tutela provisória concedida em favor do réu, conforme entendimento de José Roberto

Bedaque, temos a seguinte hipótese:

Em demanda condenatória contestada, tendo remetido o autor, em razão da suposta dívida, informações para órgãos de proteção ao crédito, poderá o réu, em tese, postular a antecipação provisória de efeitos da futura sentença de improcedência, a fim de que seu nome seja provisoriamente excluído do rol de devedores inadimplentes ou de que não seja divulgada essa informação. (2001, p. 354).

Ademais, cumpre ressaltar que em regra, caberá somente ao autor do processo

principal a formulação de pedido de tutela provisória satisfativa antecedente, haja vista

que o seu “aforamento pressupõe antecipação dos efeitos da ação que o requerente

já identifica na própria petição inicial da medida provisória, comprometendo a

complementá-la, após a execução do provimento urgente, se for o caso”

(THEODORO. 2016, p. 663), conforme dispõe o art. 303, §1º, inc. I7 do NCPC.

7 Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

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No tocante aos pedidos de tutela incidentais, o requerimento poderá partir de

qualquer sujeito do processo principal em curso.

O legitimado a postular a tutela de evidência, em regra, é o autor da demanda

principal, como nos casos de abuso de defesa, previsto no inc. I, art. 311, em pedido

reipersecutório fundado em prova documental em ação de depósito, previsto no inc.

III do mesmo artigo, e de qualquer ação em que a petição inicial se apresentar

instruída com prova documental a que o réu não opôs contraprova suficiente para

gerar dúvida razoável (inc. IV).

3 ESPÉCIES DA TUTELA PROVISÓRIA

3.1 TUTELA DE EVIDÊNCIA

3.1.1 Considerações Iniciais

O presente trabalho tem por objetivo central a análise da espécie de Tutela de

Urgência, dessa forma, por não se tratar do tema principal, será abordado

primeiramente e de forma sucinta Tutela de Evidência.

As Tutelas Provisórias no Novo Código de Processo Civil foram criadas com a

finalidade de minimizar os problemas a despeito da “ razoável duração do processo e

os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, advindos da Emenda

Constitucional 45, em 2004 e inseridos no art. 5º, LXXVIII8. Estes problemas decorrem

do Poder Judiciário, que infelizmente não atua de forma célere, muitas vezes por conta

de suas limitações – grande volume de processos para poucos juízes – além das leis

processuais permitirem postergar a satisfação do direito.

E é por essa razão, que há um longo tempo, os operadores do direito indicavam

a necessidade de modernização do processo. Nesse sentido, o doutrinador Athos

Gusmão Carneiro afirma que “num processo civil que aspira à modernidade e

eficiência, que os procedimentos se tornem menos complexos na medida em que

8 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. ”

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aumente o grau de evidência das pretensões do direito material”. (CARNEIRO. 1999,

p. 8).

A tutela de evidência possui a finalidade de permitir ao julgador, que frente à

um direito evidente, conceda a tutela pleiteada antecipadamente. Isto é, se um direito

de mostra tão claro e certo prima facie, de tal forma que seja possível comprovar a

alta probabilidade da existência do direito material da parte, aquele que pleiteia a

tutela, terá os efeitos concretos da pretensão, mas não em caráter definitivo, antes de

se percorrer o caminho processual e obtenção da cognição exauriente.

Insta salientar que o requisito da urgência foi eliminado pelo legislador,

bastando que o direito se mostre evidente prima facie, sem que se requeira o risco de

dano pela demora (periculum in mora).

A respeito da Tutela de Evidência, pontua Humberto Theodoro Junior:

A tutela de evidência não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas no fato de a pretensão da tutela imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte. Justifica-se pela possibilidade de aferir a liquidez e certeza do direito material, ainda que sem o caráter de definitividade, já que o debate e a instrução processuais ainda não se completaram. No estágio inicial do processo, porém, já se acham reunidos elementos de convicção suficientes para o juízo de mérito em favor de uma das partes. (2016, p. 689).

Luiz Fux, no plano processual, define como direito evidente aquele “cuja prova

dos fatos sobre os quais incide revela-os incontestáveis ou ao menos impossíveis de

contestação séria” (1996, p. 311).

Ainda, João Paulo Hecker da Silva conceitua evidência como:

(...) no direito demonstrado prima facie por prova documental que o consubstancie em líquido e certo (na linha do mandado de segurança), nos fatos incontroversos, notórios ou ainda quando se verificar manifesta ilegalidade quanto a questão meramente de direito (como na violação de literal disposição de lei ou ainda em casos de direitos e demandas fulminadas pela prescrição ou decadência). (2012, p.147).

Sendo assim, a Tutela de Evidência baseia-se na redistribuição do ônus do

tempo do processo, de modo que a duração do mesmo não deve redundar em maior

prejuízo para quem já demonstrou o direito dentro do conflito material a ser

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posteriormente sucedido pelo provimento definitivo. Referida espécie tutelar, é

utilizada, por exemplo, em ações possessórias, mandado de segurança, ação

monitória, ação de despejo por falta de pagamento, ação declaratória de

inconstitucionalidade, entre outras.

Assim sendo, em obediência ao preceito à duração razoável do processo, o

ônus do tempo processual deverá ser redistribuído e conduzido com moderação, não

somente no tocante ao tempo despendido para a entrega da tutela definitiva, mas

também na “razoabilidade na escolha da parte que suportará o estorvo decorrente,

concedendo uma tutela provisória para aquela cuja posição processual se apresenta

em estado de evidência e com mais chances de sucesso”. (BODART. 2014, p. 133).

Destarte, se o direito coloca-se em estado de evidência, a espera por uma

cognição exauriente para a concessão de tutela definitiva, decorrerá de injustiça muito

maior, do que para aquele que sofrer com um eventual erro judicial advindo da

apreciação em cognição sumária.

Assim, Fredie Didier Júnior esclarece:

(...) quando a diferenciação do procedimento se dá pela apresentação processual do direito, temos a proteção daquilo que foi muito bem denominado de tutela da evidência ou tutela do direito evidente: tutela-se energicamente o direito em razão da evidência (aparência) com que se mostra nos autos. Não releva, a princípio, a natureza do direito material posto em litígio. Privilegia-se, sem dúvida, a comprovação do direito alegado: direito líquido e certo (provado documentalmente, conforme conceituação atual; a liquidez e certeza indicam como o direito é apresentado em juízo, ou seja, se é ou não passível de comprovação de plano; Sérgio Ferraz, Celso Barbi, em suas monografias clássicas sobre o tema, bem como o recente artigo do Ministro Adhemar Ferreira Maciel) e prova escrita, em se tratando de ação monitória. A antecipação genérica da tutela, fundada em prova inequívoca —que não precisa ser, necessariamente, documental—, agora permite a tutela de qualquer, repita-se, qualquer direito evidente. Estamos diante do mais alto grau de abstração na previsão normativa de um provimento de urgência. Alterou-se o procedimento comum para adequá-lo aos direitos evidentes. (2007, p.257).

Referido instituto ganhou dispositivo próprio, mais precisamente o artigo 311.

Para melhor análise das peculiaridades do referido instituto cumpre transcrever o

artigo in verbis:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

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I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Observa-se que o texto normativo trazido pelo Novo Código, regula duas

hipóteses (inc. II e IV) que não estavam previstas no Código de Processo Civil de

1973. Ademais, sabe-se que além das quatro hipóteses consolidadas em referido

dispositivo, existem outras hipóteses de tutela de evidência, como, por exemplo, a

liminar possessória. No entanto ainda assim, o art. 311 elenca a tutela provisória de

evidência de forma mais ampla que o Código revogado. (WAMBIER. 2016, p. 211).

Os incisos do art. 311 tratam dos pressupostos para a concessão da tutela de

evidência, de modo que a tutela, independentemente de demonstração de perigo,

poderá ser concedia nas hipóteses do referido inciso, de acordo com o que será

explicitado no tópico a seguir.

Ademais, cumpre salientar que a tutela de evidência não pode ser requerida

em caráter antecedente, sendo assim, poderá ser veiculada apenas de forma

incidental, isto é, quando houver uma demanda principal em curso. Isso ocorre, pois,

na tutela de evidência não há urgência, não sendo como requisito de sua concessão

a demonstração de periculum in mora, de modo que não há razão imediata para se

conceder a tutela de evidência antes de se formular o pedido principal. (RIBEIRO.

2016 p. 194).

Sendo assim, a tutela evidência poderá ser requerida somente em caráter

incidental, isto é, poderá ser requerida apenas dentro do processo em que se pede ou

já de pediu a tutela definitiva, diferentemente da tutela de urgência, que pode ser

requerida tanto em caráter incidente, quanto antecedente (art. 294, parágrafo único)9,

9 Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

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conforme será aludido no decorrer do presente trabalho, em tópico especifico da tutela

de urgência.

3.1.2 Pressupostos

O primeiro inciso do art. 311 dispõe a respeito do abuso de direito de defesa ou

o manifesto propósito protelatório da parte. Portanto, para a configuração de tal

hipótese, o réu deverá se comportar de forma que, seu ato deverá traduzir em defesa

abusiva, excessiva, anormal, inadequada, com o propósito de frustrar e/ou atrasar a

prestação jurisdicional.

Para Humberto Theodoro Júnior, revela-se como atos protelatórios e abuso de

direito de defesa, os atos que ferem o “direito subjetivo da parte que tem razão,

cometido por quem usa da resistência processual apenas por espírito de emulação ou

abuso de defesa. ” (2007, p. 608).

Em mesmo sentido, Ovídio Baptista da Silva afirma:

A princípio, o propósito protelatório engloba o abuso do direito de defesa, a permitir afirmarmos que aquele que abusa do seu direito de defesa o faz, no mais das vezes, de forma a protelar o processo, transformando-o não em instrumento de busca da composição da lide, mas sim como forma de atender a seus próprios interesses. (1998, p. 142).

Dessa forma, o abuso de direito de defesa verifica-se no momento em que o

réu utiliza do instrumento processual que lhe é conferido, como mecanismo de

prejudicar ilicitamente o autor. Esta situação ocorre, por exemplo, no fornecimento

inexato de endereço para retardar intimações ou a solicitação desnecessária de oitiva

de testemunha.

Ademais, o manifesto propósito protelatório do réu está intimamente atrelado

ao tempo do processo, de modo que a conduta do réu implica no propósito de retardar

ao máximo a solução da lide.

No entanto, é possível que o réu abuse do direito de defesa mesmo quando

apresentar defesa técnica adequada. Nesse sentido, quando restar evidenciada na

conduta do réu o manifesto propósito protelatório, como, por exemplo, discutir matéria

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preclusa, repetir recursos que foram inadmitidos, há de se considerar também o abuso

do seu direito de defesa. Isto, porque, o direito de defesa deverá ser lido de acordo

com o princípio da ampla defesa, de modo que “abusar do direito de defesa” deverá

abarcar não só as peças assim denominadas (contestação, reconvenção, etc.) mas

também, qualquer meio ou conduta que o réu utilize para a defesa de seus interesses.

(RIBEIRO. 2016, p. 212).

O inc. II diz respeito as alegações de fato que puderem ser comprovadas

apenas documentalmente e houver esse firmada em julgamento de casos repetitivos

ou em súmula vinculante. Nesse caso, não se entra na questão da atitude do réu,

havendo somente a necessidade de que (i) a situação apresentada pelo autor possa

ser comprovada apenas por documentos e (ii) que a tese jurídica envolvida no caso

concreto, já se encontre pacificada por julgamento de casos repetitivos ou em súmula

vinculante.

Assim, quando a parte puder comprovar os fatos alegados apenas por

documentos e invocar tese jurídica semelhante à aquela que já se tenha firmado e

vinculada em tribunal superior, demonstra-se o estado de evidência. Nesse sentido,

pontua o doutrinador Fredie Didier Júnior:

A parte que postula com base em fatos provados por documento e que sejam semelhantes àqueles que ensejaram a criação de tese jurídica vinculante em tribunal superior – tese esta invocada como fundamento normativo de sua postulação -, encontra-se estado de evidência. Demonstra não só a improbabilidade de sucesso do adversário que se limite em insistir em argumentos já rejeitados no processo de formação do precedente, o que configuraria, inclusive litigância de má-fé (por defesa infundada ou resistência injustificada, cf. art. 80 CPC). (2016, p. 638).

Portanto, não é prudente que uma das partes se beneficie da manutenção do

status quo ante, enquanto a outra parte suporta o ônus da espera do processo sem

que se possa gozar do bem pretendido. (MACEDO. 2014, p. 545).

O inc. III, do art. 311 prevê também a possibilidade de concessão da tutela de

evidência quando tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental

adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega

do objeto custodiado, sob cominação de multa, o qual era veiculada no CPC/1973 por

meio de ação de depósito. Assim, o NCPC suprimiu o procedimento específico de

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ação de depósito previsto no Código revogado. Ademais, o texto normativo exige que

o depositante apresente a prova documental do contrato de depósito, para que a tutela

jurisdicional pretendida seja concedida, de modo que quando o documento não for

entregue, haverá a cominação de multa. (RIBEIRO. 2016, p. 213).

O inc. IV prevê a possibilidade de concessão da tutela de evidência sempre que

a petição inicial venha instruída com prova documental suficiente dos fatos

constitutivos do direito do autor, a qual o réu “não oponha prova capaz de gerar dúvida

razoável”. Trata-se de medida destinada a tutela de interesses do autor, e que

somente pode ser deferida em caráter incidental. O autor, portanto, deverá apresentar

na petição inicial, “prova documental suficiente, idônea, para a comprovação dos fatos

constitutivos por ele alegados, e, o réu, ausência de prova capaz de gerar dúvida

razoável.” (RIBEIRO. 2016, p. 213).

Ademais insta salientar a diferença que permeia os incisos I e IV: Para que a

tutela de evidência seja concedida nos termos do inciso I, o réu deverá se comportar

de forma inadequada, com o propósito de frustrar e/ou atrasar a prestação

jurisdicional, enquanto que no inciso IV o réu deixará de apresentar prova capaz de

gerar dúvida razoável em face da prova apresentada pelo autor na inicial. Isto é,

consiste na ausência de argumentos suficientes capazes de desabonar uma prova

literal idônea do autor.

Assim, cabe ressaltar que referido inciso não se confunde com o instituto de

julgamento antecipado do mérito pois esta se baseia em decisão definitiva, enquanto

que a tutela de evidência, baseia-se em decisão provisória.

Nesse sentido, afirma Teresa Arruda Alvim Wambier:

Tais situações não se confundem, todavia, com aquelas em que é dado ao juiz julgar antecipadamente o mérito (arts. 355 e 356), porquanto na tutela de evidência, diferentemente do julgamento antecipado, a decisão pauta-se em cognição sumária e, portanto, traduz uma decisão revogável e provisória. ” (2015, p. 523).

Por fim, o parágrafo único encerra um ponto importante: só é permitido ao juiz

decidir liminarmente a tutela de evidência, isto é, no início do processo, antes da

apresentação de contestação, nas hipóteses previstas nos incisos II e III. Em sentido

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contrário, as hipóteses tratadas nos incisos I e IV, devem necessariamente ser objeto

de análise somente após avaliação da defesa apresentada pelo réu.

3.2 TUTELA DE URGÊNCIA

3.2.1 Visão unitária da Tutela de Urgência

O Novo Código de Processo Civil, optou por unir em um só capítulo as questões

concernentes à Tutela Antecipada e Medidas Cautelares, de modo que as nomeou de

Tutela de Urgência. Ainda, extinguiu o livro direcionado ao processo cautelar.

A busca pela unificação das tutelas de urgência teve início a partir da reforma

do CPC de 1973 operada pela Lei 10.444/2002, a qual implantou o critério da

fungibilidade entre a tutela antecipatória e a tutela cautelar, nos termos do art. 273,

§7º do Código revogado. Observa-se que, a regulamentação das tutelas de urgência

encontrava-se de modo separado, mas não com o propósito de limitar referido

instituto, mas sim de ampliá-lo, com a finalidade de assegurar aos litigantes que

“nenhum risco de dano grave, seja ao processo, seja ao direito material, se tornasse

irremediável e, por conseguinte, se transformasse em obstáculo ao gozo pleno e

eficaz da tutela jurisdicional. ” (THEODORO. 2016, p. 617 apud ASSIS).

Ademais, para a doutrina pátria, a flexibilização dos procedimentos da medida

cautelar e da medida antecipatória representava a melhor solução, pois a

diferenciação entre referidos institutos tratava-se em verdade, de questão meramente

formal, a qual não poderia obstar a realização da efetividade da tutela jurisdicional.

(THEODORO. 2016, p. 617).

Assim, com a finalidade de tornar a tutela jurisdicional célere nas situações de

urgência, resolveu o legislador unificar a espécie jurisdicional de tutela cautelar, e a

técnica de antecipação de tutela, abordando-os conjuntamente e como dito acima,

deixando de existir um livro específico para o processo cautelar.

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3.2.2 Considerações Iniciais

Segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, há na doutrina diversas classificações

para as tutelas de urgência, no entanto, o ponto em comum vislumbrado em todas

elas, diz respeito a necessidade de uma tutela apta a evitar um dano irreparável ou

de difícil reparação de modo eficaz. Assim, independente da classificação que é dada

as tutelas de urgência, o seu elemento imprescindível será a urgência. (2015, p. 497).

Ainda, Teresa Arruda Alvim Wambier esclarece:

Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência, se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo de uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (2015, p. 498).

A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada),

podendo ser requerida e concedida em caráter incidental ou antecedente, tendo

ambas, como requisitos para a sua concessão, a demonstração da probabilidade do

direito (fumus boni iuris), a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o

receio que a demora do processo cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem

tutelado (periculum in mora). (DIDIER. 2016, p. 607).

Referido instituto encontra-se previsto no artigo 300. Para melhor análise das

peculiaridades do referido instituto cumpre transcrever o artigo in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em observância a redação do dispositivo, percebe-se assim que restou

superada “a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a

tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a

requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”

(Enunciado n. 143 do Fórum permanente de Processualistas Civis).

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3.2.3 Pressupostos

3.2.3.1 O Fumus boni iuris

Para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência

satisfativa exige-se de demonstração dos mesmos requisitos: probabilidade do direito

(fumus boni iuris) e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum

in mora), conforme previsto no art. 300 do NCPC.10

Inicialmente, sob a análise do fumus boni iuris – ou como também se costuma

designar “aparência do bom direito” – ou ainda, a probabilidade do direito, trata-se de

sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.

Fredie Didier Júnior, define como “(...) a probabilidade do direito a ser

provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado, é a plausibilidade da existência

desse mesmo direito. ” (2016, p. 608).

Acerca do fumus boni iuris, afirma Humberto Theodoro Júnior:

Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente, não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de urgência. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação, e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias. (2016, p. 624).

Ademais, há necessidade de demonstração da verossimilhança fática, de modo

que seja possível constatar um grau de plausibilidade acerca dos fatos narrados pelo

autor, isto é, é essencial que, independentemente de produção de provas, se possa

visualizar uma verdade provável dentro dos fatos trazidos pelo autor. (DIDIER. 2016,

p. 608).

10 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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3.2.3.2 O Periculum in mora

Além do fumus boni iuris, a tutela provisória de urgência pressupõe, ainda, a

demonstração de perigo na demora (periculum in mora) enquanto se aguarda a tutela

definitiva, de modo que a demora poderá ocasionar risco para a efetiva atuação do

provimento final do processo.

Para Daniel Mitidiero o conceito de perigo na demora consubstancia-se:

(...) na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capazes de frustrar a frutuosidade do direito. (2013, p. 132).

Em mesmo sentido, pontua Humberto Theodoro Júnior:

O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional”. (2016, p. 624 - 625).

Diante das lições examinadas, define-se, portanto, o periculum in mora como a

impossibilidade de espera da satisfação do direito, pois há forte receio que a demora

do processo cause um dano grave ou de difícil reparação ao resultado útil do

processo. Assim sendo, será concedida à parte a tutela provisória, no momento em

que “não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela

jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível

ou de difícil reversibilidade. ” (CARNEIRO. 2004, p. 31).

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3.2.4 Procedimentos das tutelas de urgência

A tutela provisória, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, pode ser

requerida em caráter incidental ou antecedente, e a tutela de evidência, poderá

somente ser requerida apenas em caráter incidental, conforme dispõe o art. 29411,

parágrafo único, do Novo Código. Assim, para definir se o requerimento possui caráter

incidental ou antecedente, considera-se o momento em que o pedido de tutela

provisória é formulado, relacionando-o com o momento em que se formula a tutela

definitiva no processo principal. (DIDIER. 2016, p. 585).

Ainda, o art. 303 dispõe que “Nos casos em que a urgência for contemporânea

à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela

antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito

que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”,

ou seja, autoriza o legislador que a parte, nos casos em que a urgência for

contemporânea à propositura da ação, peticione ao juízo requerendo apenas a tutela

provisória com indicação da sumária lide, e posteriormente, aditar a inicial com o

pedido principal.

Por fim, o art. 305 ao 310 prevê a respeito do procedimento da tutela cautelar

de forma antecedente, não havendo, em qualquer dos casos, ação sumária distinta

da ação principal. Sendo assim, o requerimento da tutela de urgência “se apresenta

como parcela eventual da ação que objetiva solucionar o litígio, quer quando antecede

e a prepara, quer quando a complementa já em seu curso.” (HUMBERTO. 2016, p.

649).

3.2.4.1 Tutela de urgência incidental

A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo da tutela

definitiva já em curso, com o objetivo de antecipar seus efeitos (satisfação ou

11 Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

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acautelamento). Isto é, o requerimento de tutela provisória é feito posteriormente à

formulação do pedido de tutela definitiva, de modo que, o interessado primeiramente

apresenta apenas a tutela definitiva e, no curso do processo já instaurado, faz o

requerimento da tutela provisória. ” (DIDIER. 2016, p. 585).

O pedido incidental é feito por meio de simples petição, de modo que nela, o

requerente deverá comprovar a existência dos requisitos legais, quais sejam: fumus

boni iuris e periculum in mora. Posteriormente, será realizado audiência, para que seja

oportunizado à parte contrária o mandamento constitucional do contraditório e ampla

defesa, conforme dispõe o art. 5º, inc. LV da Constituição Federal.12 Ainda, terá a parte

o prazo de cinco dias para apresentar resposta, de acordo com o art. 218, §3º do Novo

Código de Processo Civil13, haja vista que referido Código não prevê prazo específico

de resposta para o procedimento sumário de urgência.

Ademais, dispõe o art. 300, §2º que “A tutela de urgência pode ser concedida

liminarmente ou após justificação prévia”. Tal hipótese (liminar inaudita altera parte)

justifica-se quando não é possível aguardar o contraditório, em razão do risco de dano

que a espera pode ocasionar.

Concedida a liminar, será oportunizado à parte contrária o direito de defesa, e

sob a análise do juiz, este poderá modificar, revogar ou manter o provimento de

urgência. Contra a decisão que concede ou denega a tutela, caberá agravo de

instrumento, conforme disposto no art. 1.015, inc.I14 do NCPC.

Em razão desse novo procedimento Leonardo Ferres da Silva Ribeiro afirma

que “não há mais espaço no NCPC para um “processo” cautelar incidental, como

previsto no CPC/1973” (2016, p. 184). Ainda, nesse sentido, afirma o autor:

Com efeito, a partir de 1994, após a generalização da antecipação de tutela nos mesmos autos do processo, com pouquíssimos ou nenhum formalismo, já nos parecia de todo incongruente insistir na deia de que as medidas cautelares incidentais devem ser requeridas e decididas num processo

12 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 13 Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 14 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

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autônomo, e não exigir tais formalidades para um requerimento de antecipação de tutela. (RIBEIRO. 2010, p. 270).

Assim, de acordo com o texto normativo empregado pelo Novo Código de

Processo Civil, resta evidenciado que tanto a tutela cautelar, quanto a tutela

antecipada, requeridas em caráter incidental, não demandam uma ação autônoma

própria, devendo, portanto, ser requeridas por meio de simples petição, dentro do

processo já em curso.

3.2.4.2 Tutela de urgência antecedente

A tutela provisória antecedente é aquela requerida de modo antecedente ao

pedido de tutela definitiva. “É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela

definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento).

Primeiro, pede-se a tutela provisória; só depois, pede-se a tutela definitiva. “ (DIDIER.

2016, p. 586).

Ainda, para Humberto Theodoro Junior:

Considera-se antecedente toda medida urgente pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal, seja ela cautelar ou satisfativa. Em regra, ambas são programadas para dar seguimento a uma pretensão principal a ser aperfeiçoada nos próprios autos em que o provimento antecedente se consumou. (2016, p. 650).

Sendo assim, o legislador criou a possibilidade de se requerer as tutelas

provisórias de forma antecedente, para atender as situações em que a urgência já

encontra-se presente no momento da formulação do pedido da tutela definitiva, e por

consequência “a parte não dispõe de tempo hábil para levantar os elementos

necessários para formular o pedido de tutela definitiva (e respectiva causa de pedir)

de modo completo e acabado, reservando-se a fazê-lo posteriormente.” (DIDIER.

2016, p. 586).

Como dito alhures, o novo Código faz distinção entre as medidas antecedentes

cautelares (conservativas) e medidas antecedentes antecipada (satisfativas). No

tocante a conservativa, a parte que requerer a tutela, e esta for efetivada, segundo o

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art. 308 “o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta)

dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido

de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais”,

sob pena de cessar sua eficácia15.

Já no que diz respeito as medidas de urgência antecipada (satisfativa), esta

pode eventualmente possuir autonomia, haja vista o contido no art. 304, o qual dispõe

sobre a possibilidade de estabilização de sua eficácia. Nessa hipótese a tutela

antecipada não possui dependência de formulação de pedido principal.

Nessa espécie o que se prevê, na verdade, é a possibilidade de interposição

de recurso contra a decisão que conceder a tutela de urgência, conforme dispõe o art.

304, caput16 e de demanda com “intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela

antecipada estabilizada nos termos do caput”, conforme dispõe o §2º do mesmo

artigo. Assim, os efeitos da tutela de urgência antecipada se conservarão enquanto

não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que

trata o § 2o.17

Dessa forma, a tutela de urgência satisfativa concedida em caráter

antecedente, poderá perdurar por tempo indefinido, sem que haja a necessidade da

propositura de uma ação principal, todavia, sem possuir força de coisa julgada

material. Assim, ficará a critério das partes propor a ação para se obter o julgamento

definitivo da lide. (THEODORO. 2016, p. 651). Trata-se este do tema central do

presente trabalho.

15 Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal 16 Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. 17 § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

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4 MODALIDADES DE TUTELA DE URGÊNCIA

4.1 TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR

O lapso temporal despendido na tramitação do processo, pode ensejar danos

irreparáveis aos litigantes, de modo que o processo ao final, poderá se tornar ineficaz,

o que nas palavras do autor José Herval Sampaio Júnior “seria inadmissível, até

mesmo a sua explicação para a parte, que muitas vezes apresentou seu pleito dentro

do prazo e não obteve qualquer resposta.” (2016, p. 306).

Assim, surge as medidas cautelares, com a finalidade de afastar situação que

represente perigo ao direito tutelado, ou seja, a cautela necessária para a

conservação das coisas, pessoas, etc., de modo a preservar a utilidade e eficácia do

processo.

Nas lições de Ovídio Batista da Silva, “a tutela cautelar é uma forma de proteção

jurisdicional que, em virtude da situação de urgência, determinada por circunstâncias

especiais, deve tutelar a simples aparência do bom direito posto em estado de risco e

dano iminente. ” (2003, p. 49).

Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves

A tutela cautelar foi concebida com a finalidade de afastar uma situação de ameaça ao resultado de um processo de conhecimento ou execução. O seu objetivo é sempre acessório e guarda relação com o resultado de um processo principal, ameaçado pelas delongas inerentes aos processos em geral. (2015, p. 780).

Em mesmo sentido, José Herval Sampaio Júnior pontua:

Tem a referida medida, como finalidade, obter a segurança que torne a utilidade e eficácia do processo em qualquer de suas fases. É ela, pois, o meio, o instrumento de realização da tutela jurisdicional que se materializa como a urgência em dobro, já que a própria cautelar já traz ínsita a ideia de emergência para o seu deferimento. (2016, p. 307).

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O novo código extinguiu o processo cautelar autônomo previsto no livro III do

CPC de 1973, de modo que agora se permite a concessão desse tipo de medida em

qualquer tempo, até mesmo antes da instauração do processo principal, chamada

essa de medida cautelar antecedente, prevista no art. 294, parágrafo único do

NCPC.18 Dessa forma, ainda que o Novo Código tenha excluído o processo cautelar,

continua ainda a existir, a possibilidade de concessão das tutelas provisórias de

natureza antecipada ou cautelar, fundadas em urgência ou evidência, em caráter

incidental ou antecedente.

Ademais, tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar, ambas espécies

do gênero de “tutela de urgência” buscam afastar os riscos da demora no processo.

No entanto, insta salientar que a natureza dessas espécies é distinta.

A tutela antecipada, de acordo com o que será aludido posteriormente em

tópico específico, possui natureza satisfativa, e, portanto, os efeitos da sentença que

o autor obteria apenas ao final do processo de tutela definitiva, lhe são conferidos

antecipadamente. Assim, Marcus Vinicius Rios Gonçalves define tutela antecipada:

O que a caracteriza é a aptidão para satisfazer, no todo ou em parte, a pretensão do autor, havendo correlação entre aquilo que foi pedido, e o que é objeto da antecipação. Há, pois, uma coincidência entre a pretensão formulada e o que é antecipado”. (2015, p. 781).

Diferentemente da tutela antecipada, a tutela cautelar possui natureza

conservativa, portanto, “não satisfaz no todo ou em parte, a pretensão do autor. O juiz

não concede já o que só seria deferido ao final, mas determina providências de

resguardo, proteção e preservação dos direitos em litígio”. (GONÇALVES. 2015, p.

781).

O Novo Código embora exemplifique algumas medidas cautelares no art. 30119,

quais sejam arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra

alienação de bem, dispõe sobre a possibilidade para que o juiz adote “qualquer outra

18 Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. 19 Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

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medida idônea para asseguração do direito”. Dessa forma, o Código de 2015 acolheu

o Poder Geral de Cautela, o qual já era admitido pelo Código revogado, previsto em

seu art. 798.20

Assim, referido poder geral de cautela, que atualmente trata-se de verdadeiro

“poder geral de tutela”, encontra-se disposto no art. 297 do NCPC, o qual prevê que

”o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da

tutela provisória”, sendo assim, caberá ao magistrado no caso concreto, determinar

as providências cabíveis e adequadas para a efetivação da tutela provisória.

Ademais, o poder geral de cautela, nas lições de José Roberto dos Santos

Bedaque “corresponde à possibilidade de se conceder cautelar inominada para

situações não tipificadas pelo legislador. ” (2003, p. 221).

Em mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno pontua que o poder geral de

cautela diz respeito ao poder conferido pelo legislador ao magistrado, de inúmeras

“alternativas para imunizar adequada e suficientemente ameaças a direito, impedindo

que elas se tornem lesões, dando ampla aplicação, destarte, ao comando do art. 5º,

XXXV21, da Constituição Federal. ” (2009, p. 182).

Nas palavras de Humberto Theodoro Junior, restou conceituado Poder Geral

de Cautela do seguinte modo:

“Há, destarte, medidas que o próprio legislador define e regula suas condições de aplicação, e há também medidas que são criadas e deferidas pelo próprio juiz, diante de situação de perigo não previstas ou não reguladas expressamente em lei. Esse poder de criar providencias de segurança, fora dos casos típicos já arrolados pelo Código, recebe, doutrinamente, o nome de “poder geral de cautela”. (1998, p. 378).

Dessa forma, pode-se afirmar que a tutela cautelar é um instrumento de

segurança e garantia, de modo a resguardar os meios necessários para que o

provimento jurisdicional definitivo seja útil e eficaz, preservando-o assim contra os

riscos inerentes à demora do tempo.

20 Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 21 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

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4.1.1 Procedimento da Tutela de Urgência Cautelar Antecedente

Com a extinção do processo cautelar, o legislador precisou criar um modo em

que a parte pudesse requerer a tutela cautelar em situação de urgência, sem que

houvesse a necessidade de formular o seu “pleito principal com relação ao direito

material violado ou ameaçado e que se quer acautelar, ou o mais importante, sem que

se tenha de demonstrar de plano as provas de seu alegado direito.” (SAMPAIO Jr.

2016, p. 312). Nesse sentido, cria-se pelo legislador um procedimento próprio para a

tutela cautelar, o qual encontra-se disciplinado pelos arts. 305 ao 310 do NCPC.

A tutela cautelar requerida em caráter antecedente, portanto, define-se pela

tutela “requerida dentro do mesmo processo em que se pretende, posteriormente,

formular pedido de tutela definitiva, cautelar e satisfativa. ” (DIDIER. 2016, p. 626).

Nos termos do art. 305, a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela

cautelar em caráter antecedente, além de preencher os requisitos do art. 319, incisos

I, II, V e VI22do CPC, deverá conter a exposição sumária do direito que se objetiva

assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O parágrafo único do art. 305, esclarece e reforça a previsão de procedimentos

distintos para as tutelas de urgência cautelar e satisfativa, de modo que caso o juiz

entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, deverá

observar o procedimento disposto no art. 30323.

O juiz ao receber a petição inicial e realizar o juízo de admissibilidade, poderá

deferi-la caso estejam presentes os pressupostos e requisitos para a sua concessão.

Poderá ainda, determinar que o autor emende a inicial no prazo de 15 dias caso o juiz

verifique que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que

22 Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 23 Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

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apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. E

por fim, poderá indeferi-la nos casos previstos no art. 330.

Deferida a petição inicial, o juiz deverá julgar a tutela cautelar antecedente

liminarmente ou mediante justificação prévia nos termos do art. 300, §2º, isto é, se o

juiz ao realizar o exame dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência não

se convencer prima facie, deverá conceder à parte requerente a oportunidade para

que em audiência de justificação prévia, forneça mais elementos de prova capaz de

comprovar a existência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela

cautelar. (WAMBIER. 2015, p. 500).

Se deferida liminarmente a tutela cautelar requerida pelo autor, o réu será

citado e intimado da decisão de concessão da tutela, para que, caso queira, apresente

recurso de agravo de instrumento. Contudo, se réu permanecer inerte e não

apresentar recurso, ao contrário do que se prevê para a tutela antecipada concedida

em caráter antecedente (art. 304), não há qualquer consequência além da

manutenção da decisão, até que se tenha a prestação jurisdicional definitiva. Portanto,

não se extinguirá o processo, e também, não se aplicará a técnica de estabilização na

tutela cautelar antecedente deferida. (RIBEIRO. 2016, p. 209).

Ademais, em caso de concessão da tutela e não apresentação da contestação,

será aplicado o efeito da revelia previsto no art. 34424, e os fatos alegados até então

pelo autor serão presumidos verdadeiros, de modo que o juiz proferirá sentença

definitiva acerca do pedido cautelar, no prazo de 5 dias, conforme dispõe o art. 30725

do CPC. Mas, se contestado o pedido de tutela cautelar observar-se-á o procedimento

comum, conforme disposto no art. 307, p. único26.

Concedida a tutela cautelar antecedente, o pedido de tutela definitiva satisfativa

terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias (art. 30827), contados da

efetivação da medida cautelar, sob pena de cessão da eficácia a medida cautelar (ar.

24 Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 25 Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. 26 Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum. 27 Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

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308, caput e §2º28, 309 inc. I29). Referido pedido, deverá ser formulado por meio de

petição nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, sem

pagamento de novas custas processuais.

Apresentado o pedido de tutela definitiva satisfativa, as partes serão intimadas

na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, dispensando assim nova citação do

réu (art. 308, §3º)30, para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação,

conforme dispõe o art. 33431 do NCPC. Caso não haja autocomposição, será conferido

ao réu o prazo de 15 dias para responder o pedido principal, cujo termo inicial será

definido pelo art. 335 (art. 308, §4º).

O art. 309 dispõe acerca das hipóteses em que cessa a eficácia da tutela

provisória, seja cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente, de modo

que o autor responderá pelo dano processual e pelos prejuízos que a efetivação da

tutela tiver causado à parte adversa, de acordo com o disposto no art. 302 do NCPC.

Nas lições de Fredie Didier Júnior, tendo em vista o silêncio do legislador em referido

artigo, “se a sentença for de procedência do pedido principal, depois de

definitivamente efetivado e satisfeito o direito objeto do pedido, cessará a eficácia da

tutela cautelar, que perde a utilidade de acautelar em direito já realizado.” (2016, p.

629).

O parágrafo único do art. 309 prevê que “se por qualquer motivo cessar a

eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo

fundamento”. Sendo assim, quando a medida cautelar perder sua eficácia, não poderá

o autor deduzir novamente o mesmo pedido, salvo se por nova causa de pedir.

Destarte, ainda que o pedido cautelar não tenha o condão de formar coisa

julgada material, o demandante não terá a possibilidade de renovar seu pleito, haja

28 § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. 29 Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; 30 Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. 31 Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

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vista a regra contida no art. 505, o qual prevê que “nenhum juiz decidirá novamente

as questões já decididas, relativas à mesma lide”. (WAMBIER. 2015, p. 520).

Por fim, o art. 310 dispõe que o indeferimento da tutela cautelar não obsta que

a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo

do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição, dessa forma,

se reconhece, nas lições da Teresa Arruda Alvim Wambier, “a independência entre a

tutela cautelar e a tutela satisfativa pretendida no pedido principal.” (WAMBIER. 2015,

p. 520).

Ainda, Teresa Arruda Alvim Wambier pontua:

Isso se dá porque a tutela cautelar não visa a satisfazer o direito substancial discutido em juízo (objetivo do pedido principal), senão reflexamente, garantindo sua eficácia. O que se objetiva é a segurança em si mesma considerada, limitada a assegurar a eficácia e a utilidade do resultado buscado pela tutela principal, seja ela cognitiva satisfativa. ” (2015, p. 520).

Dessa forma, em razão da decisão proferida acerca da tutela cautelar ser

baseada em cognição sumária, e, portanto, não fazer coisa julgada, esta não pode ser

capaz de influenciar o pedido de tutela definitiva satisfativa. No entanto, há exceção à

regra prevista no art. 310, de modo que, quando arguido e deferido o reconhecimento

de decadência no pedido cautelar, haverá decisão de mérito apta à formação de coisa

julgada, e, sendo assim, haverá influência na pretensão material que fundamenta o

pedido principal.

4.2 TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA (ANTECIPADA)

De acordo com o que já foi exposto no presente trabalho, a morosidade da

prestação da tutela jurisdicional é um dos grandes problemas que atinge o

ordenamento jurídico, razão que se faz necessária a observância do preceito contido

na Constituição Federal da “razoável duração do processo e os meios que garantam

a celeridade de sua tramitação” para que se alcance um provimento jurisdicional, útil,

eficaz e adequado.

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Ainda que em regra o processo demande tempo razoável para que se complete

a verificação efetiva do direito, buscando-se a certeza através da ordinariedade e em

cognição exauriente, procurou o legislador por meio da tutela provisória, amenizar os

efeitos negativos do tempo, para que aquele que está com o direito não suporte o

ônus da espera.

Antes de entrar em vigor a Lei n. 8.952/94, o CPC de 1973, diante do aumento

de demandas no judiciário e a consequente lentidão da entrega da tutela jurisdicional,

passou-se a utilizar a tutela cautelar já prevista pelo legislador - com base no poder

geral de cautela previsto no art. 798 - como via para a solução e concessão de

medidas cautelares atípicas cautelares em caráter satisfativo, que por muitas vezes,

se tornavam, inclusive, irreversíveis.

Diante da irreversibilidade das medidas cautelares de caráter satisfativo,

baseadas em cognição sumária, notou-se a ameaça das garantias constitucionais do

devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de modo que a parte

contrária acabava por não ter a oportunidade de intervir no resultado da demanda.

Nesse sentido, a Lei n. 8.952/94 deu nova redação ao art. 27332 do antigo

Código, trazendo ao ordenamento jurídico a tutela antecipada, ou seja, a concessão

de tutelas satisfativas, que possibilitam o alcance dos efeitos da que só seriam

alcançados ao final do processo. Assim, acerca da tutela antecipada, Cássio

Scarpinella Bueno (2016, apud BEDAQUE, 2003) afirma:

(...)a técnica da tutela antecipada suaviza os malefícios do tempo sobre o processo e garante a efetividade – e não apenas a eficácia – do provimento final. Além disso, a tutela antecipada corrigiu a distorção de se utilizar, com fulcro, impropriamente, no poder geral de cautela, cautelares como técnica de sumarização e tutela jurisdicional definitiva, o que ensejava o surgimento da figura das cautelares satisfativas, objeto da crítica doutrinária contundente. (BUENO. 2016, p. 66 apud BEDAQUE, 2003).

Atualmente, o Novo Código denomina referida tutela de “tutela de urgência

antecipada”, o qual encontra-se prevista nos arts. 300 ao 304.

32 Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

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Em síntese, pode-se conceituar a tutela antecipada como “a possibilidade da

precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro

modo, não seriam perceptíveis.” (BUENO. 2009, p. 9).

Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, define:

Na tutela antecipatória, um perigo, derivado da demora do procedimento, faz ver a necessidade de antecipar, total ou parcialmente, a tutela do direito, que, no caso de sentença de procedência, seria devida ao final do procedimento. (2008, p. 86)

Em mesmo sentido, pontua Marcus Vinicius Gonçalves, que “(...) com a

antecipação da tutela, o juiz antecipa para uma fase anterior, todo ou em parte, os

efeitos que seriam produzidos somente após a sentença.” (2015, p. 762).

Ainda, de acordo com o que já fora aludido no presente trabalho, reforça-se a

evidente distinção entre o instituto da tutela de urgência antecipada e cautelar. Ambas

podem ter requisitos semelhantes (fumus boni iuris e o periculum in mora), no entanto,

apenas a tutela antecipada possui natureza satisfativa, de modo que o juiz, de plano,

concede os efeitos da decisão, que apenas seria concedida na entrega da prestação

jurisdicional definitiva. Já a tutela cautelar, possui natureza conservativa, de modo a

preservar e assegurar o direito do autor. Portanto, na medida protetiva o juiz não

defere ainda os efeitos do pedido da tutela definitiva. (GONÇALVES. 2015, p. 763).

Nesse sentido, é de suma importância definir o que venha a ser satisfação do

direito. Nas lições do doutrinador Ovídio Batista da Silva:

Nosso entendimento do que seja satisfação de um direito toma este conceito como equivalente à sua realização concreta e objetiva. Satisfazer um direito, para nós, é realiza-lo concretamente no plano das relações humanas. Todo direito, tende, necessariamente, para a realização. O direito, pode-se dizer, é uma ordem normativa carente de realizabilidade prática. Podemos dizer, então, que os direitos tendem a realizar-se no plano social e a tutela cautelar, é, precisamente, um instrumento eficaz concebido para assegurar a realização dos direitos. Nossa compreensão do que seja a satisfação de um direito corresponde rigorosamente ao entendimento do senso comum, para o qual satisfazer um direito é realiza-lo no plano social. Todo direito, e, correlativamente, todo dever que grava o sujeito passivo, obrigado a respeitá-lo e cumpri-lo, têm em seu núcleo um determinado verbo especial, através do qual é possível identificar a respectiva ação (de direito material) que o realiza. (1993, p. 21).

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Assim, ambas são espécies do gênero da tutela de urgência, no entanto, há

distinção entre os dois instrumentos, de modo que a tutela cautelar assegura a

possibilidade da obtenção da tutela final, ao passo que a tutela antecipada, antecipa

os efeitos do direito material, tornando-o, antes do fim do processo, existente no plano

social.

Cumpre ainda ressaltar, que o caput do art. 300 traz os requisitos para a

concessão tanto da tutela cautelar quanto a tutela satisfativa, quais sejam, a evidência

da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Sendo assim, nas lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, “não há mais qualquer

razão para diferenciar os requisitos para a concessão de uma tutela cautelar e de uma

tutela satisfativa de urgência.” (2015, p. 499).

Inclusive, tal entendimento encontra-se expressamente no Enunciado nº 143

do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A redação do art. 300, caput,

superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a

tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a

requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada. ”

Vislumbra-se, portanto, que o NCPC adotou regime jurídico quase unificado

para a tutela de urgência satisfativa e cautelar, mas não uma completa equiparação

entre elas. Caso este que será avaliado, inclusive, em tópico específico do presente

trabalho, no tocante a técnica de estabilização prevista no art. 304, o qual,

aparentemente é vocacionada apenas à tutela antecipada, excluindo tal possibilidade

à tutela cautelar.

4.2.1 Pressuposto Específico: A reversibilidade dos efeitos do provimento

Conforme elucidado anteriormente, além dos pressupostos previstos no caput

do art. 300, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, o §3º exige-se

cumulativamente, que os efeitos da tutela provisória antecipada sejam reversíveis.

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Referida previsão, trata-se na verdade de idêntica norma contida no CPC de 1973 em

seu art. 273, §2º33.

Nas lições de Teresa Arruda Alvim Wambier a irreversibilidade trata-se:

(...) de uma irreversibilidade fática, e não jurídica. Explica-se: a decisão, sob o aspecto jurídico, é sempre reversível, bastando para tanto que seja revogada, cassada ou modificada. Não é essa a irreversibilidade que se cogita na norma, mas sim a eventual irreversibilidade das consequências da efetivação da tutela de urgência; essa, sim, deve ser motivo de preocupação ao se pensar na concessão, ou não, da medida pleiteada. (2015, p. 501).

Para o doutrinador Cássio Scarpinella Bueno, a irreversibilidade de que trata o

dispositivo refere-se:

(...) aos efeitos práticos que decorrem da decisão que antecipa a tutela, que lhe são consequentes, que são externos ao processo. Trata-se, propriamente, de irreversibilidade daquilo que a “tutela jurisdicional” tem de mais sensível e importante: seus efeitos práticos e concretos. (2009, p. 21).

Sendo assim, conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria o

mesmo que conceder à parte o provimento definitivo, sem que fosse possível

assegurar ao réu o devido processo legal e contraditório, tornando, inclusive, inútil o

prosseguimento do processo.

No entanto, referido dispositivo deve ser lido com razoabilidade, pois a doutrina

e a jurisprudência têm abrandado a aplicação da norma, haja vista existir situações

em que, mesmo que a medida seja irreversível, deverá ser concedida a tutela de

urgência. Assim, exemplifica Teresa Arruda Alvim Wambier:

Imagine-se, por exemplo, um requerimento de autorização para uma transfusão de sangue emergencial a um menor, para salvar-lhe a vida, porque um dos pais, por questões religiosas, opõe-se, ou, ainda, um pedido para liberação de mercadorias perecíveis, retidas na alfândega para exame sanitário que, por greve dos servidores, não é realizada. Nesses e em outras tantas situações, mesmo diante da irreversibilidade, há de ser concedida a tutela de urgência. (2016, p. 198).

33 Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

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Existe, portanto, em tais situações um conflito de interesses, e em tais

situações cabe ao juiz ponderar os direitos fundamentais, valendo-se do princípio da

proporcionalidade, de modo que sua decisão deverá ser motivada nos termos do art.

489, §2º34 do CPC, dando proteção ao direito, que no caso concreto possui maior

relevância.

Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

A solução será o juiz valer-se do princípio da proporcionalidade, determinando a proteção do interesse mais relevante, e afastando o risco mais grave. A irreversibilidade deve ser levada em conta tanto para negar quanto para conceder a tutela. Se a concessão gerar situação irreversível, e a denegação não, o juiz deve denegá-la; se a denegação gerar situação irreversível, e a concessão não, o juiz deve concedê-la; mas se ambas gerarem situação irreversível, a solução será aplicar o princípio da proporcionalidade. (2015, p. 768).

Dessa forma, diante do conflito de interesses e da demonstração dos

pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência satisfativa, deve-

se priorizar o direito provável, antecipando os efeitos da decisão de tutela definitiva,

em detrimento do direito inverossímil da parte adversa, de modo que, se dará

preferência “à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança

jurídica da parte adversária, que deverá suportar sua irreversibilidade e contentar-se,

quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia.” (DIDIER. 2016,

p. 614).

Nesse sentido, pode o juiz exigir da contraparte, caução para a concessão da

tutela satisfativa, conforme dispõe o art. 300, §1º do CPC, assim, referido dispositivo

prevê, ainda que reparação em pecúnia, meios adequados para a reversibilidade de

eventuais danos causados com a execução da tutela de urgência.

34 Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

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4.2.2 Procedimento da tutela de urgência antecipada antecedente

O art. 303 e 304 do NCPC, dispõe acerca do procedimento próprio para o caso

de tutela provisória satisfativa requerida em caráter antecedente, o qual trata-se de

uma importante mudança trazida pelo Novo Código.

Referido procedimento, dá ao autor a faculdade - sendo a urgência

contemporânea ao ajuizamento da ação - de na petição inicial apenas fazer referência

à lide principal, do direito que se busca realizar, e o perigo de dano ou do risco ao

resultado útil do processo, sem que seja necessário o aprofundamento nas suas

razões. (CAVALCANTI NETO. 2016, p. 199). Ainda, nas lições de Eduardo Scarparo,

acerca do referido instituto pontua:

(...) tratando-se de antecipações de tutela precedentes à instauração da fase de cognição exauriente, interessante é perceber que esse pedido antecedente deve ser compreendido como um ato de exercício da ação processual. Trata-se não de uma nova ação exercida, mas uma decorrência do exercício da mesma ação processual para fins de obtenção da tutela jurisdicional definitiva. (2016, p. 338)

Assim, quando o autor estiver diante de situação de urgência prévia à

propositura da tutela definitiva, poderá o autor, através de petição inicial formular tão

somente o pedido de antecipação da tutela, nos termos do art. 303 do NCPC.

Ademais, o autor deverá indicar de modo expresso em referida petição inicial, que

pretende valer-se do benefício previsto no art. 303, nos termos do §5º do mesmo

dispositivo.

Ainda, referida petição inicial de requerimento da tutela antecipada

antecedente, nos termos do §4º, também deverá desde já indicar o valor da causa,

levando em consideração o pedido da tutela final pretendida. Acerca do referido inciso,

pontua Teresa Arruda Alvim Wambier:

Conquanto essa “petição inicial” tenha por objetivo veicular o pedido de antecipação de tutela, ao fazê-lo, o autor deve, desde já, identificar com exatidão o contorno do pedido principal (que será confirmado no aditamento), até para que se possa avaliar a extensão e os efeitos da providência de urgência solicitada. (2015, p. 508).

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Pois bem, apresentada a petição inicial requerendo a tutela antecipada

antecedente, e sendo o pedido concedido, o autor deverá aditar a petição inicial

formulada, nos termos do art. 304, §1º, inc. I, bem como poderá juntar novos

documentos que comprovem suas alegações e a confirmação do pedido de tutela

final.

O autor terá o prazo de quinze dias para realizar o aditamento da petição inicial,

ou em outro prazo maior fixado pelo juiz. Terá o autor, portanto, o mínimo de 15 dias,

a contar da data da intimação da decisão de concessão da tutela antecipada, para

aditar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo em

resolução de mérito, conforme dispõe o art. 303, §1º, inc. I, §2º.

Ademais, prevê o §3º que o aditamento da petição inicial será feito nos mesmos

autos sem que ocorra a incidência de novas custas processuais. Dessa forma, as

custas deverão ser recolhidas pelo autor na petição inicial que requerer a antecipação

dos efeitos da tutela, com base no valor do pedido da tutela definitiva (§4º).

Tendo sido concedida a tutela antecipada, o juiz determinará a citação e

intimação do réu, por força do §1º, inc. II, para que compareça em audiência de

conciliação ou de mediação, na forma do art. 33435, e caso não haja autocomposição,

o réu terá o prazo de quinze dias para apresentar contestação, e referido prazo será

contado nos termos do art. 33536 do NCPC. Nota-se, no entanto, que o legislador foi

omisso acerca do momento em que ocorrerá a citação. Acerca de referida omissão,

esclarece Leonardo Ferres da Silva Ribeiro:

Como se vê, a lei é silente quanto ao momento da citação do réu, se imediatamente ou somente após o aditamento. Diante do silêncio, a melhor interpretação é a de que a citação é imediata; na realidade, haverá citação e intimação, não só para a audiência, como também da tutela antecipada deferida, abrindo-se ao réu a possibilidade de recorrer dessa decisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, I). O prazo para contestar, no

35 Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 36 Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

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entanto, somente será contado, nos termos do art. 335, após a audiência ou o protocolo do pedido de seu cancelamento. (2016, p. 202).

Sendo assim, havendo a concessão da tutela antecipada, posteriormente o

aditamento pelo autor e o réu responder à demanda e/ou recorrer da decisão que

conceder a tutela provisória, a ação prosseguirá pelo procedimento comum. No

entanto, se no momento da concessão da tutela antecipada o autor não realizar o

aditamento, os efeitos da decisão cessarão, pois, o processo será extinto sem

resolução do mérito, nos termos do art. 303, §2º.

Ainda, caso seja concedida a tutela antecipada, houver o aditamento da petição

inicial pelo autor nos termos da lei e, no entanto, o réu não interpor o respectivo

recurso (art. 304, caput), “o procedimento pode tomar outros rumos, com a

possibilidade de estabilização da decisão da tutela antecipada antecedente e extinção

do feito.” (DIDIER. 2016, p. 616), hipótese esta, que será elucidada no tópico a seguir

do presente trabalho.

5 ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

5.1 CONCEITO

O art. 304 do Novo Código de Processo Civil trouxe uma das maiores novidades

para a legislação processual brasileira. Atualmente admite-se a possibilidade de

estabilização dos efeitos da tutela antecipada.

Com referido instituto, busca-se em sede de tutela antecipada em procedimento

antecedente, que os efeitos da decisão proferida - com base em cognição sumária e

sem força de coisa julgada - se mantenham, ainda que não haja prosseguimento do

processo de cognição plena, quando as partes se sentirem satisfeitas com referida

decisão. Nesse sentido, Luiz Guiherme Marinoni e Daniel Mitidiero definem a

estabilização dos efeitos da tutela: “Trata-se de tentativa de sumarizar formal e

materialmente o processo, privilegiando-se a cognição sumária como meio para

prestação da tutela dos direitos”. (2010, p. 111).

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Nesse sentido, pontua Heitor Vitor Mendonça Sica:

O objetivo primordial da técnica é tornar meramente eventual e facultativo o exercício de cognição exauriente para dirimir o conflito submetido ao Estado-juiz, desde que tenha havido antecipação de tutela (fundada, por óbvio, em cognição sumária) e que o réu não tenha contra ela se insurgido. Sumarizam-se, a um só tempo, a cognição e o procedimento. (2016, p. 346).

Assim, a técnica de estabilização possibilita que as partes, quando se sentirem

satisfeitas com a decisão proferida com base em cognição sumária que conceder a

tutela antecipada antecedente, tenham a faculdade de prosseguir ou não com o

processo de tutela definitiva em busca da cognição plena.

Ainda, a respeito do instituto, Gustavo Bohrer Paim (2012) apud Edoardo Ricci

(1998) pontuam:

De fato, de um lado pode facilmente acontecer que a parte que obteve o provimento antecipado, fique satisfeita com o resultado obtido (que consiste na efetiva atuação prática de seu direito) e não sinta necessidade de obter, também, uma sentença passada em julgado; de outro lado, é possível que a parte contrária, depois de ter sido obrigada ao cumprimento, se resigne a este resultado e não tome iniciativa no intento de fazer decair o provimento antecipado e obter uma restituição. (2012, p. 185)

Desse modo, o Novo Código de Processo Civil, trouxe ao lado do processo de

conhecimento - extenso, porém hábil a operar a coisa julgada – procedimentos mais

céleres, baseados em cognição sumária, com força para resolver a crise de direito

material por si só, no procedimento antecedente em tutela antecipada, sem depender

de instauração de processo principal de cognição exauriente, nos casos em que as

próprias partes se mostram desinteressadas em prosseguir no processo principal e

obter uma decisão de cognição plena no efeito da coisa julgada material.

(THEODORO. 2016, p. 682).

Assim, seria inadequado que o Novo Código de Processo Civil obrigasse as

partes a prosseguir no processo para alcançar o provimento definitivo com força de

coisa julgada material, se estas estiverem satisfeitas com a decisão que concedeu a

tutela antecipada, baseada em cognição sumária e sem força de coisa julgada.

(WAMBIER. 2016, p. 203)

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Ainda, sobre referido instituto, Antônio de Moura Cavalcanti Neto pontua:

(...) esse procedimento abreviado coloca para o réu, que tem o direito menos provável, o ônus de propor a ação que poderá desfazer a tutela antecipada. Se as partes atingidas não buscam a cognição plenária, certamente não há porque prolongar o procedimento sumário. (2016, p. 204).

Por outro lado, o legislador deixa aberta a possibilidade de posterior

ajuizamento de ação principal de cognição plena, com a finalidade de rever, reformar

ou invalidar a tutela antecipada antecedente estabilizada, de acordo com o previsto

no art. 304, §2º37 e conforme será elucidado em tópico posterior específico.

Assim, a partir das lições examinadas, é possível definir a técnica da

estabilização como a permanência dos efeitos da decisão concessiva da tutela

antecipada antecedente, o qual se manterá estável, em razão da inércia do réu, nos

termos do parágrafo 1º, do art. 304, até a preclusão do prazo decadencial de 2 anos,

conforme dispõe o §5ª do mesmo texto normativo.

5.2 REQUISITOS À ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA

Para que seja possível a aplicação da técnica da estabilização da tutela

antecipada antecedente é necessário que se observe determinadas condições as

quais podem ser identificadas na leitura dos arts. 303 e 304 do NCPC.

A primeira condição, seria o requerimento da tutela provisória satisfativa em

caráter antecedente, pois somente ela tem aptidão para estabilizar-se de acordo com

o contido no art. 303. Dessa forma, extrai-se da literalidade dos arts. 294 parágrafo

único e 304, que a técnica de estabilização não se aplica à tutela provisória de

evidência (art. 311), à tutela de urgência cautelar (art. 301, 305 a 310) e à tutela

provisória, seja ela satisfativa ou cautelar, quando requerida em caráter incidental.

37 Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

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A segunda condição, no entendimento de Heitor Vitor Sica, é que tenha havido

pedido expresso do autor. Dessa forma, a técnica de estabilização “só poderia se

aplicar se o autor assim o pleitear expressamente. ” (2016, p. 347).

Nesse sentido, afirma o doutrinador:

Isso porque as técnicas previstas nos arts. 303 e 304 constituem “benefícios” ao autor, (como deixa claro o §5º do art. 303) e jamais poderiam ser a ele aplicados contra a sua vontade. O jurisdicionado tem o direito de se sujeitar aos riscos e custos inerentes ao prosseguimento do processo para o exercício de cognição exauriente, face ao legítimo interesse em obter uma tutela final apta a formar coisa julgada material. Não se pode obrigar o autor a se contentar com uma tutela provisória “estabilizada” apta a ser desafiada por demanda contrária movida pelo réu do processo original nos termos do art.304, §5º. Interpretação diversa representaria violação frontal à garantia da inafastabilidade da jurisdição, insculpida no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. (...) esse entendimento pode ser extraído da própria interpretação sistemática dos arts. 303 e 304. O primeiro dispositivo prevê a faculdade do autor em provocar o Poder Judiciário apenas para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa em caráter antecedente, ao passo que o segundo dispõe que a técnica de estabilização se aplica apenas na hipótese de a medida ter sido deferida “nos termos do art. 301”. Não bastasse, o “benefício” do art. 303 precisa ser pleiteado expressamente na petição inicial (§5º). (2016, p. 347 – 348).

Sendo assim, haja vista o legislador conferir ao autor a faculdade de requerer

a tutela antecipada em caráter antecedente e a possível estabilização dos efeitos da

decisão que a conceder, o qual nas palavras de Heitor Vitor Sica constituem

verdadeiros “benefícios” à parte, não é adequado que o jurisdicionado não possa

também escolher entre o prosseguimento do processo – a fim de se obter a tutela com

base em cognição plena, apta a formar coisa julgada material – e a tutela provisória,

a qual futuramente poderá ser revista, reformada ou invalidada com a propositura de

nova ação de conhecimento, nos termos do art. 304 §2º. Justamente pelas razões

expostas é que o requerimento expresso do autor é considerada para Heitor Vitor Sica

como condição para a aplicação da técnica de estabilização.

No entanto, para os doutrinadores Fredie Didier Júnior, Paula S. Braga e Rafael

A. de Oliveira, a condição seria a ausência de manifestação do autor pelo

prosseguimento do processo para a tutela definitiva. Diferentemente do entendimento

de Heitor Vitor Sica, “trata-se na verdade de pressuposto negativo” (2016, p. 619).

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Sendo assim, quando o autor não manifestar interesse na petição inicial da

tutela antecipada, em prosseguir no processo após alcançada a pretendida tutela

provisória, estará presente uma das condições para a aplicação da técnica da

estabilização.

Assim, Fredie Didier, Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira pontuam:

É preciso que o autor não tenha manifestado, na petição inicial, a sua intenção de dar prosseguimento ao processo após a obtenção da pretendida tutela antecipada. Trata-se de pressuposto negativo. (...) assim, se o autor tiver a intenção de dar prosseguimento ao processo, em busca a tutela definitiva, independentemente do comportamento do réu frente a eventual decisão concessiva de tutela antecipada antecedente, ele precisa dizer isso expressamente já na sua petição inicial. (...) o réu precisa, então, saber, de antemão, qual a intenção do autor. Se o autor expressamente declara a sua opção pelo benefício do art. 303 (nos termos do art. 303 §5º CPC), subentende-se que ele estará satisfeito com estabilização da tutela antecipada, caso ela ocorra. Se, porém, desde a inicial, o autor já manifesta a sua intenção de dar prosseguimento ao processo, o réu ficará sabendo que a sua inércia não dará ensejo à estabilização do art. 304. (2016, p. 619 – 620).

Já para o autor Antônio de Moura Cavalcanti Neto, a partir da leitura dos arts.

303 e 304 do CPC, os pressupostos da estabilização é composto somente pela

concessão da tutela antecipada e pela inércia do réu. Em suas palavras “(...) a conduta

do autor não entra nesse suporte e não altera o processo de incidência da lei. O

aditamento do autor é fato irrelevante para a estabilização.” (2016, p. 207).

Dessa forma, o doutrinador alhures entende ser desnecessária a declaração

do autor em ver sua tutela estabilizada, pois “isso é consequência da concessão da

tutela e da inércia do réu.“ (CAVALCANTI NETO. 2016, p. 206). Assim, caso o autor

opte por prosseguir com o processo a fim de obter a cognição plena de seu pedido,

este deverá manifestar sua vontade na petição inicial do pedido de tutela.

A terceira condição diz respeito a necessidade, por óbvio, de haver decisão

concessiva da tutela provisória satisfativa antecedente, de modo que somente a

decisão que concede a tutela provisória é capaz de ser apta a aplicabilidade da técnica

de estabilização.

Ademais, divergem os doutrinadores acerca da necessidade de referida

decisão ser proferida liminarmente. Para SICA “a tutela provisória apta à estabilização

é aquela concedida liminarmente, inaudita altera parte” (2016, p. 349), enquanto que

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para DIDIER não é preciso “que a decisão tenha sido proferida liminarmente. Mesmo

a decisão proferida após justificação prévia (art. 300, §2º, CPC) para cujo

acompanhamento o réu deverá ser citado, tem aptidão para a estabilidade. ” (2016, p.

620).

No entanto, convergem os doutrinadores no sentido de que técnica de

estabilização aplica-se tanto em juízo de primeiro, quanto no de segundo grau em

decisão concessiva proferida em recurso de agravo de instrumento contra a decisão

de primeiro grau que denegou a tutela provisória, desde que o autor não tenha

emendado a petição inicial formulando o pedido de tutela definitiva.

Sendo assim, caso o juiz tenha indeferido o requerimento de tutela antecipada

antecedente, e o autor aditar a inicial e formular o seu pedido de tutela final nos termos

do art. 303, §1º, I, restará “descaracterizada a possibilidade de aplicação do art. 304.”

(SICA. 2016, p. 349).

Por fim, a última condição para a aplicação da técnica de estabilização é a

inércia do réu. Sendo assim, quando o réu for intimado e se mantiver inerte face a

decisão que conceder ao autor a tutela antecipada, isto é, não interpor o recurso

cabível nos termos do art. 304, caput, se tornará estável os efeitos da referida decisão.

O recurso que se refere o art. 304 caput, para alguns doutrinadores diz respeito

ao agravo de instrumento disposto no art. 1.015, inc. I38 quando se tratar de decisão

proferida em primeiro grau de jurisdição, e quando se tratar de decisão proferida em

segundo grau de jurisdição o recurso interponível será o agravo interno contra decisão

monocrática, previsto no art. 1.02139 e em decisão colegiada pensa-se ser cabível o

recurso extraordinário e/ou especial. (SICA. 2016, p. 349).

No entanto, ainda que o art. 304 refira-se apenas a ausência de interposição

de recurso, para a doutrina pátria, a inércia que se exige deverá ser interpretada de

modo extensivo, ou seja, além do termo “recurso” dado pelo legislador. Ademais,

referido tema será elucidado no próximo tópico específico do presente trabalho.

38 Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; 39 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

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5.3 FORMAS PARA IMPEDIR A ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA

– A BUSCA DE UM SUPORTE ADEQUADO PARA O TERMO “RECURSO”

Como dito alhures, o art. 304 do CPC estabelece que apenas a interposição de

recurso é apta a impedir a estabilização da decisão que concede a tutela antecipada,

recurso este que em tese se trata do agravo de instrumento. No entanto a doutrina

acredita ser necessária a interpretação além do termo “recurso” que dispõe referido

artigo. Nesse sentido, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro afirma:

Frise-se: pela letra de lei, não basta que o réu conteste a demanda. Se não houver recurso da decisão que antecipou a tutela, esta se tornará estável e o processo, com ou sem contestação, será extinto. Essa forma de interpretação, a nosso ver, não pode prevalecer. Qualquer forma de oposição (v.g., contestação, reconvenção) deve ter o condão de evitar a extinção do processo. Basta a resistência, a manifestação do inconformismo do réu, a qual pode se dar de várias formas, não só pelo recurso. É bem verdade que na maioria dos casos o prazo para apresentação de defesa terá início somente após a realização da audiência, de forma que primeiro se escoará o prazo para o recurso de agravo. De qualquer forma, citado o réu ele poderá, se quiser, adiantar a contestação. (2016, p. 205).

Acerca da interpretação extensiva do art. 304, Ravi Peixoto também pontua:

Parece possível interpretar que a exigência de interposição de recurso para impedir a estabilização da decisão de antecipação de tutela existente no art. 304 do CPC não deva ser restrito ao agravo de instrumento. Abrangeria, também, outros meios aptos a impedir o trânsito em julgado da decisão, desde que utilizados no prazo do agravo de instrumento. De fato, não há coisa julgada na tutela antecipada antecedente de urgência, mas parece viável realizar uma interpretação analógica no sentido de que os meios aptos a impedir a formação da coisa julgada também poderiam impedir a estabilização. (2016, p. 250).

Assim, entende parte da doutrina ser cabível a interpretação ampla do texto

normativo, de modo que o termo recurso dado pelo legislador, poderá abarcar também

qualquer meio de impugnação apta a evitar a extinção do processo. Ainda, nesse

sentido afirma o doutrinador Heitor Vitor Sica:

Uma última observação se faz necessária. Há que se considerar ainda a necessidade de interpretação sistemática e extensiva do art. 304, de modo a considerar que não apenas o manejo de recurso propriamente dito (cujas

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modalidades são arroladas elo art. 994) impediria a estabilização, mas igualmente de outros meios de impugnação às decisões judiciais (em especial a suspensão de decisão contrária ao Poder Público e entes congêneres e a reclamação). (SICA. 2016, p. 350).

Em mesmo sentido, Bruno Garcia Redondo pontua:

(...) a interpretação constitucional mais adequada, à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa, é a de que qualquer ato impugnativo lato sensu do réu, apresentado dentro do prazo de recurso, deve servir ao condão de impedir a estabilização da tutela antecedente e a extinção do processo. (REDONDO. 2016, p. 286).

Portanto, para a doutrina, além do agravo de instrumento elucidado

anteriormente, a contestação também seria meio apto a impedir a estabilização da

tutela provisória, de modo que, se “no prazo do recurso, o réu não a interpõe, mas

resolve antecipar o protocolo de sua defesa, fica afastada sua inércia, o que impede

a estabilização. ” (DIDIER. 2016, p. 622).

Ora, a contestação por ser a principal peça defensiva do réu “não faria sentido

apontar que ela seria incapaz de impedir a estabilização. ” (PEIXOTO. 2016, p. 253).

Sendo assim, o entendimento de parte da doutrina converge no sentido de que a

apresentação da defesa no prazo do recurso, afastaria a inércia do réu e por

consequência a estabilização.

Ademais, a reclamação prevista no art. 988 do CPC, para parte da doutrina

também consiste em meio apto a estabilizar a tutela antecipada, entendimento este,

inclusive, do doutrinador Heitor Vitor Sica.

Referido entendimento coaduna também com o de Ravi Peixoto, que afirma:

A reclamação, em relação a qual se adota a concepção de que se trata de ação, tem aptidão, de acordo com o art. 922 do CPC, para provocar a cassação ou a determinação, pelo tribunal competente, da medida adequada para solucionar a controvérsia. Porém, o mais importante, é que ela tem aptidão de prolongar a litispendência, ou seja, de impedir a sua estabilização, mesmo que não seja interposto o agravo de instrumento. (2016, p. 254).

Ocorre que, para o autor Antônio de Moura Cavalcanti Neto, a apresentação de

contestação seria descabida, haja vista não se ter o que contestar por não haver

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pedido final a ser contraditado, o qual terá oportunamente prazo para fazê-lo (art. 303,

§1º, II e III). Dessa forma, quando o réu não se conformar com a decisão dada pelo

juiz na tutela antecipada antecedente, deverá impugná-la por meio de agravo de

instrumento, que seguirá para o tribunal. “Admitir o cabimento da contestação como

apta a obstar a estabilização, importa, em último caso, em usurpação de competência

do tribunal, que é órgão competente para julgar o agravo de instrumento. ” (2016, p.

209).

Por fim, a suspensão de liminar prevista nas Leis 8.437/92 e 9.494/97, para

alguns doutrinadores, apesar de não se enquadrar propriamente como recurso,

também constitui meio de impedir a estabilização, que por consequência acaba por

produzir efeito igualmente como recurso.

Referido instituto encontra-se previsto no art. 4º que dispõe que “Compete ao

presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,

suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas

contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da

pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público

ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança

e à economia públicas.”

Acerca do instituto, pontua Fredie Didier Jr.:

Atualmente, contudo, o pedido de suspensão cabe em todas as hipóteses em que se concede provimento de urgência contra a Fazenda Pública ou quando a sentença contém efeitos imediatos, por ser impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Daí se poder dizer que, hoje há a suspensão de liminar, a suspensão de segurança, a suspensão de sentença, a suspensão de acórdão, a suspensão de cautelar, a suspensão de tutela antecipada e assim por diante. (2007, p. 403).

No entanto, discorda o doutrinador Ravi Peixoto que referido remédio jurídico é

apto a impedir a estabilização, o qual afirma:

Além desse remédio jurídico processual não ter aptidão para gerar a reforma, ou a invalidação da decisão, ele é capaz de impedir o trânsito em julgado dos processos nos quais é interposto. É preciso reforçar uma característica da suspensão de segurança: ela não tem aptidão para gerar, reformar ou invalidação da decisão, mas tão somente de suspender a sua eficácia. Esse ponto já dificultaria a sua capacidade de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente de urgência. (2016, p. 255).

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Ademais, o autor Antônio de Moura Cavalcanti Neto entende que o pedido de

suspensão não adentra no exame de mérito da controvérsia e não busca a reforma

da decisão, bem como não obsta o trânsito em julgado da decisão provisória, de modo

que a sua eficácia é suspensa, conforme o art. 4º, §9º, da Lei 8.437/1992) até o

trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Portanto, não possui o

condão de impedir a estabilização da tutela. (2016, p. 211).

Sendo assim, a partir das lições examinadas pode-se afirmar que técnica de

estabilização dos efeitos da tutela antecipada encontra inúmeras controvérsias acerca

de sua aplicabilidade, de modo que é possível manter interpretação literária do art.

304 no sentido de que somente a interposição de “recurso” seria hábil a evitar a

estabilização, ou manter uma interpretação extensiva do texto normativo, de modo

que além do agravo de instrumento, outros meios também possuem aptidão para

impedir a estabilização dos efeitos da decisão da tutela antecipada, interpretação esta

que, como elucidado, ensejaria outra discussão acerca de quais seriam de fato os

meios aptos a impedir a estabilização.

5.4 MODIFICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

ESTABILIZADA E A COISA JULGADA

O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, encontra-se

prevista no art. 304, §5º40 o qual as partes poderão fazer por meio de ação própria,

prevista no §2º41. No entanto, o legislador previu também o prazo de 2 anos, contados

da ciência da decisão que extinguiu o processo, para que as partes pudessem exercer

referido direito. Assim, houve a imposição de um limite temporal para que “as partes

possam buscar o desfazimento dessa decisão que antecipou a tutela com a cessação

de seus efeitos. ” (WAMBIER. 2015, p. 513).

40 Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o. 41 § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

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As partes poderão ainda, requerer, conforme dispõe o §4º42 o desarquivamento

dos autos em que foi concedida a medida estabilizada, para instruir a petição inicial

da ação que visa rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada, o qual

será prevento o juízo em que a tutela antecipada estabilizada foi concedida.

Ocorre que há controvérsias doutrinárias acerca das consequências

resultantes do esgotamento do prazo de 2 anos sem que as partes tenham proposto

a ação de modificação que prevê o art. 304, §5º.

Primeiramente, alguns doutrinadores entendem que findo o prazo de 2 anos

sem que a parte tenha proposto ação nova para modificação da tutela antecipada,

seria descabida a propositura de qualquer ação para questionamento do mérito, ou

seja, do direito material, sendo descabida também a propositura de ação rescisória,

pois para essa corrente não há também formação de coisa julgada material.

(REDONDO. 2016, p. 294 apud DIDIER. 2015).

Verifica-se, portanto, que referida corrente sustenta que ultrapassados os 2

anos a decisão obteria uma “imutabilidade plena e absoluta” (REDONDO. 2016, p.

295) de modo que não poderia mais ser impugnada por qualquer outra ação.

Ainda, nas lições de Bruno Garcia Redondo:

Essa imutabilidade “inominada” não seria coisa julgada, mas, na prática seria mais forte do que ela. Afinal, a decisão estabilizada não poderia ser atacada sequer por ação rescisória (sendo, assim, mais forte do que a coisa julgada), e ainda impediria a propositura da ação autônoma para debater o direito material (produzindo o mesmo efeito processual da coisa julgada, apesar de não ser coisa julgada). (2016, p. 295).

Ademais, a segunda corrente defende igualmente no tocante a inexistência de

coisa julgada material após os 2 anos sem a propositura de demanda de modificação,

sendo, portanto, descabida a propositura de ação rescisória. No entanto, referida

corrente diverge da primeira, pois acredita ser possível a propositura de ação

autônoma para discutir o direito material, desde que observados os prazos

prescricionais ou decadenciais correspondente ao direito material.

42 § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

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Nesse sentido, afirma Teresa Arruda Alvim Wambier:

O prazo de dois anos encerra a possibilidade de se ajuizar uma ação que reabra a discussão do processo extinto, nos exatos limites e contornos da lide originária na qual se deferiu a antecipação da tutela. Assim, passado esse prazo, diante da inexistência de coisa julgada acerca da matéria, nada impede que qualquer das partes, respeitados os prazos prescricionais pertinentes, ingresse com uma nova demanda, com cognição exauriente, que diga respeito ao mesmo bem da vida discutido na ação que foi extinta (mas não a mesma ação). Fechar essa possibilidade seria o mesmo que dar prevalência a uma decisão de cognição sumária em relação a uma decisão fruto de cognição exauriente e completa, com o que não podemos concordar. (2016, p. 514).

Ainda, nas lições de Daniel Mitidiero, dizer que a estabilização da tutela

antecipada antecedente pode formar coisa julgada seria o mesmo que limitar os

princípios previstos pela Constituição Federal do direito ao contraditório e do direito à

prova ínsita à sumarização procedimental e material da ação antecedente.

(MITIDIERO. 2014, p. 28). Em mesmo sentido, afirma o doutrinador Eduardo Talamini

que “o instituto de coisa julgada é constitucionalmente incompatível com decisão

proferida com base em cognição superficial, e por isso mesmo, provisória, sujeita à

confirmação. ” (2012, p. 28). Sendo assim, para essa corrente não existe o obstáculo

da coisa julgada, no entanto, a parte que pretender propor nova ação a fim de obter a

reforma da decisão que conceder a tutela antecipada antecedente estabilizada, terá

que observar os prazos prescricionais e decadências pertinente ao direito material.

Ainda, há doutrinadores que defendem que ultrapassados os 2 anos sem a

propositura de demanda de modificação, haveria a formação de coisa julgada

material, e sendo assim, haveria a possibilidade de propositura de ação rescisória.

Entende-se, portanto, que no período descrito no § 5º do art. 304 não há coisa julgada,

no entanto, passado referido prazo, a estabilidade de tornaria imutável, e assim,

haveria a formação de coisa julgada material. (REDONDO. 2016, p. 297).

Para Bruno Garcia Redondo, tal posição justifica-se com base na Teoria Geral

do Direito Processual que “denomina coisa julgada material o fenômeno que impede

a (re)propositura de demandas que busquem modificar anterior julgamento de mérito.”

(REDONDO. 2016, p. 297).

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De acordo com os diversos entendimentos exposto alhures, é possível concluir

que referido tema ainda encontra controvérsias doutrinárias, haja vista o legislador

deixar em aberto questões acerca da formação ou não da coisa julgada, de modo que,

tal óbice acaba por influenciar na aplicabilidade do referido instituto. No entanto, as

controvérsias não versam apenas acerca das consequências resultantes do

esgotamento do prazo de 2 anos sem que as partes tenham proposto a ação de

modificação. Referido instituto, guarda ainda, várias questões polêmicas, conforme

será elucidado no tópico a seguir.

5.5 OUTRAS QUESTÕES POLÊMICAS

5.5.1 A estabilização deve alcançar também a tutela cautelar?

A redação do Anteprojeto do Senado nos termos do seu art. 288, §2º, previa a

possibilidade de estabilização dos efeitos da tutela de urgência em modo geral, isto é,

abarcando referida hipótese tanto à tutela cautelar, quanto à tutela antecipada, ambas

requeridas em caráter antecedente. No entanto, a Câmara dos Deputados suprimiu

tal possibilidade em sua versão final.

No atual Código vigente, o legislador previu tratamento unificado para as tutelas

de urgência (satisfativa e cautelar), abordando-as conjuntamente e aplicando-lhes

praticamente o mesmo regime jurídico, portanto, ainda que o legislador tenha disposto

a possibilidade de estabilização dos efeitos da decisão somente para a tutela

antecipada, é possível partir da premissa de “unificação”, entender ser possível

também que, na medida do possível, seria cabível a aplicabilidade de soluções

comuns. (BUENO. 2016, p. 26).

No entanto, há doutrinador que entende não ser adequada a aplicabilidade do

referido instituto à tutela cautelar. Nesse sentido, afirma Teresa Arruda Alvim

Wambier:

(...) a estabilização da tutela cautelar, ao menos numa interpretação literal, serve tão somente à tutela antecipada, não valendo para a cautelar. Isso se dá, porque a técnica conservativa empregada pela tutela cautelar, presume a adoção de uma providência protetiva temporária, que deve ser eficaz até que

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a parte possa ser satisfeita pelo pedido principal. Utilizando-se desse raciocínio, fica difícil imaginar a estabilização de efeitos cautelares. (2015, p. 511).

Ainda, nas lições de BUENO (2016 apud HUMBERTO, 2012):

A diferenciação entre ambas as medidas leva a importante consequência de ordem prática: as regras de estabilização da tutela de urgência, em princípio, não valem para a cautelar, já que esta, ao acautelar o direito material, o faz temporariamente até que este possa ser satisfeito no processo principal: é difícil vislumbrar que a cautelar possa ser estabilizada neste caso, subsistindo indefinidamente seus efeitos (v.g., arresto que subsista por tempo indeterminado, retirando o bem da disposição do devedor, sem permitir, entretanto, a satisfação do direito material do credor. (2016, p. 26).

Diante das opiniões doutrinárias expostas, é possível verificar que há

divergência também acerca da efetiva aplicabilidade da técnica de estabilização nas

tutelas de urgência cautelar, de modo que para alguns doutrinadores o tratamento

unificado das tutelas de urgência no tocante ao seu procedimento, também deveriam

se aplicar na técnica de estabilização, enquanto que para outros estudiosos, acredita-

se que não há razão para se aplicar referido instituto nas tutelas conservativas, haja

vista que na tutela de urgência cautelar, acautela-se o direito material de modo

temporário, até que se possa ser satisfeita pelo pedido principal.

5.5.2 Requerer em caráter incidental também ou só antecedente?

Ainda nos termos do art. 304, previu o legislador que a técnica de estabilização

somente se aplicará à tutela antecipada concedida em caráter antecedente, assim,

entende-se, ao menos em uma interpretação literal, que referido mecanismo não se

aplica às medidas urgentes em caráter incidental.

Portanto, a tutela antecipada requerida em caráter incidental, segundo o texto

normativo, não possui a capacidade de estabilizar-se, de modo que o legislador impôs

aos litigantes que o processo prosseguisse, buscando-se a certeza através da

ordinariedade, a fim de se obter uma prestação jurisdicional plena, apta à formação

de coisa julgada.

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No entanto, para Humberto Theodoro Júnior e Érico Andrade, não há razão

considerável para que se tenha tratamento distinto entre a estabilização concedida

em caráter antecedente ou incidental. Nesse sentido, os doutrinadores pontuam:

Nada justifica o tratamento diverso, pois não há diferença substancial entre a estabilização no curso do procedimento de cognição plena ou naquele prévio ou antecedente: em ambos os casos, a tutela sumária é deferida com base nos mesmos requisitos e cumpre o mesmo papel ou função. (2016, p. 13).

Ademais, insta salientar que o pedido de tutela antecipada antecedente

justifica-se em medida de urgência contemporânea à propositura da ação, sendo

assim, trata-se de medida excepcional, de modo que continuará a preponderar, assim

como ocorria no sistema do CPC/1973, o requerimento de modo incidental, isto é,

dentro da petição inicial da tutela definitiva já instaurada, “o que restringirá

sobremaneira a incidência desse dispositivo. ” (RIBEIRO. 2016, p. 204).

Nas lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, afirma:

A melhor interpretação, segundo pensamos, é aquela que confere a maior eficácia possível ao instituto, admitindo-se assim, a estabilização mesmo no caso da tutela antecipada deferida incidentalmente. De qualquer forma, o tema é polêmico e deve, seguramente, ocupar a doutrina e a jurisprudência. (2015, p. 512).

Portanto, parte da doutrina acredita ser admissível a aplicabilidade da técnica

de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter incidental, de modo que a

incidência do instituto somente às medidas requeridas em caráter antecedente

poderia restringir a aplicabilidade do novo instituto. Ademais, nota-se que se trata de

outra questão polêmica a ser esclarecida ainda pela doutrina e jurisprudência.

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6 CONCLUSÃO

Em decorrência da exacerbada duração dos processos na entrega da

prestação jurisdicional, o legislador concebeu instrumentos jurídicos que realizam um

controle dos efeitos negativos do tempo, de modo a impedir eventuais resultados

danosos desinente da espera.

Nesse contexto, as tutelas provisórias foram criadas com a finalidade de

atenuar os problemas a despeito das garantias constitucionais da “ razoável duração

do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, possibilitando

aos jurisdicionados a prestação da tutela jurisdicional de forma mais célere e eficaz,

quando estiverem diante de situação de “urgência” ou da “evidência”.

Com o presente trabalho buscou-se uma singela análise das principais

características das tutelas provisórias, notadamente as questões concernentes à

tutela antecipada e as medidas cautelares, as quais o Novo Código de Processo Civil

optou por unir em um só capítulo, nomeando-as de “tutela de urgência”.

Sobretudo, buscou-se explorar acerca do tema que representou umas das

maiores novidades trazida pelo atual Código de Processo Civil: a possibilidade de se

estabilizar a tutela antecipada concedida em caráter antecedente, quando o réu

permanecer inerte e não propor uma ação plenária.

Destarte, verificou-se que a técnica da estabilização ainda traz consigo

inúmeras polêmicas, tais como: a indagação acerca da formação ou não de coisa

julgada quando ultrapassados o prazo decadencial de 2 anos; a busca pelo suporte

adequado para o termo “recurso” dado pelo legislador e a possível aplicabilidade do

instituto também em caráter incidental e nas medidas cautelares. Assim, conclui-se

que a melhor solução para referidas indagações, encontra-se na aplicabilidade

extensiva da técnica de estabilização, de modo que o texto normativo deverá ser

interpretado de modo amplo, sem que se restrinja, portanto, apenas ao que dispõe a

literalidade da lei.

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