USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS...

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CRISTIANE STADLER STECINSKI USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS PELAS POLÍCIAS MILITARES: CONSTITUCIONAL OU NÃO? PONTA GROSSA 2014

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CRISTIANE STADLER STECINSKI

USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS PELAS

POLÍCIAS MILITARES: CONSTITUCIONAL OU NÃO?

PONTA GROSSA

2014

CRISTIANE STADLER STECINSKI

USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS PELAS

POLÍCIAS MILITARES: CONSTITUCIONAL OU NÃO?

Artigo científico apresentado à disciplina de

Metodologia da Pesquisa Científica como

requisito parcial para a conclusão do Curso de

Pós-Graduação Lato Sensu – Especialização

em Direito Penal e Processo Penal do Núcleo

de Pesquisa em Segurança Pública e Privada

da Universidade Tuiuti do Paraná.

Orientador: Prof. Jorge Sebastião Filho.

PONTA GROSSA

2014

USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS PELAS POLÍCIAS MILITARES: CONSTITUCIONAL OU NÃO?

RESUMO: O presente trabalho desenvolveu-se a partir da Constituição Federal de 1988. Visa apresentar tópicos sobre um assunto de extrema importância para a sociedade brasileira, a Segurança Pública, prevista no artigo 144 da CF, onde estão delineadas as atribuições dos diversos órgãos encarregados da segurança pública do país. Mas, um questionamento acerca da maneira como essas atribuições foram definidas deve ser feito, pois vários conflitos têm surgido, principalmente, entre a Polícia Militar e a Polícia Civil, devido à maneira como cada uma interpreta o referido artigo. A Polícia Militar, que em um primeiro momento realizaria somente o policiamento ostensivo/preventivo, acaba realizando investigações, por meio de seu Serviço de Inteligência e a Polícia Civil, que deveria, segundo interpretação errônea da Constituição, realizar apenas as atividades de polícia judiciário-investigativa, acaba realizando atividades típicas da Polícia Militar, ou seja, realiza bloqueios em vias públicas, utilizando-se de viaturas caracterizadas e policiais devidamente uniformizados. O principal objetivo deste trabalho é demonstrar, de maneira clara e objetiva, que para um eficiente trabalho voltado à segurança pública, é necessário que se faça uma interpretação mais extensiva das atribuições tanto da Polícia Militar como da Polícia Civil, para que se atenda ao princípio da eficiência do serviço público prestado. Este trabalho teve como base o método dialético, sendo consultados acervos bibliográficos, bem como sites na internet e jurisprudências do STJ e STF.

PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal; Atribuições de Competências; Eficiência do Serviço Público; Segurança Pública.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO......................................................................................... 4

2 REVISÃO DE LITERATURA................................................................... 6

2.1 ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR.................... 7

2.1 ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL......................... 8

3 CONFLITOS CORPORATIVOS................................................................ 9

3.1 TERMO CIRCUNSTANCIADO............................................................... 9

3.2 MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR.................................................. 10

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................... 16

5 REFERÊNCIAS......................................................................................... 18

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USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA POLICIA JUDICIÁRIA POR MILITARES:

CONSTITUCIONAL OU NÃO ?

Cristiane Stadler Stecinski1

1 - INTRODUÇÃO

A sociedade brasileira, de um modo geral, costuma confundir as atribuições

dos diversos órgãos responsáveis pela manutenção da Segurança Pública do país,

não sabendo definir quais funções caberiam a cada um deles.

Dentre as várias polícias existentes no Brasil, Polícia Militar, Polícia Civil,

Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal, além das

Guardas Municipais, criadas pelos municípios, quis o legislador constitucional

garantir na Carta Magna um serviço essencial e eficiente de preservação da ordem

pública e da segurança pública.

O presente trabalho preocupou-se, apenas, em estudar as atribuições da

Polícia Militar, comparando necessariamente com as atribuições de outros órgãos

encarregados da segurança pública principalmente as atividade exercidas pela

Polícia Civil, sendo feita uma análise crítica acerca das interpretações doutrinárias

sobre as suas competências.

Muitas vezes Oficiais da Polícia Militar são acusados do crime de

"Usurpação de Função Pública", seja por advogados, na defesa dos interesses de

seus clientes, ou por integrantes da Policia Civil, Delegados de Polícia, que visando

interesses Corporativos, acabam enviando representações ao Judiciário e ao

Ministério Público, contra os Policiais Militares.

Os próprios Delegados instauram Inquéritos Policiais para apurarem a

"Usurpação de Função Pública por parte de Oficiais da Polícia Militar", contudo,

muitas dessas representações são arquivadas de imediatos pelo Judiciário, ou

quando são oferecidas denúncias pelo MP, não prosperam.

1 Graduação em Direito, Advogada atuante com inscrição na OAB/PR sob o nº 45.749 - Pós

Graduada e Especialista em Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela pela Universidade Anhanguera – Uniderp – São Paulo – SP e Pós Graduanda em Direito Penal e Processo Penal, voltados à área de Segurança Pública.

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A bibliografia sobre o assunto é bastante escassa, por isso, este trabalho

levará em consideração, além do aspecto legal, os anseios da sociedade em relação

ao trabalho policial.

O tema foi proposto, devido às inúmeras discussões presenciadas, ao longo

de anos de serviço na administração da Justiça, acerca das competências da Polícia

Militar e das competências da Polícia Civil, ficando a sociedade brasileira exposta às

ações de criminosos, os quais se aproveitam de um sistema policial inoperante e

ineficaz, que busca atender interesses pessoais em detrimento de toda uma

sociedade.

A Polícia Militar deve dispor de um Serviço de Inteligência capaz de obter

dados para identificar quem são os criminosos, como e onde eles atuam, visando

obter um policiamento preventivo/repressivo eficaz. É importante ressaltar que a

investigação realizada pela Polícia Militar não se confunde com a investigação

realizada pela Polícia Civil, a Polícia Militar não instaura inquéritos policias, não

interroga suspeitos, portanto, não há que se falar em usurpação da função pública

por parte de policias militares.

Porém, os responsáveis pela Segurança Pública, ao julgarem incorretas

algumas atividades praticadas pela Polícia Militar, parecem esquecer-se que sua

missão Constitucional é prestar um Serviço Público eficiente, para a garantia da

Preservação da Ordem Pública e da Segurança Pública. A sociedade almeja que o

Estado tenha uma atuação eficaz de combate ao crime, para que aquele que

cometeu o delito seja julgado e, caso seja declarado culpado seja condenado.

Para se fazer um estudo correto sobre o tema em questão, é necessário,

além de fazer uma análise sobre as origens da "Polícia" e da sua necessidade para

a proteção da sociedade, identificando suas atribuições Constitucionais e Infra

Constitucionais, que sejam observados os aspectos Constitucionais, o Direito

Administrativo e as Leis Processuais, levando em consideração o espírito do

legislador.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144, parágrafo 5º, trata da

atribuição da Polícia Militar conferido a ela o exercício de polícia ostensiva e a

garantia da preservação da ordem pública. O parágrafo 4º do artigo 144 da

Constituição Federal foi dedicado às polícias civis, que dirigidas por delegados de

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carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia

judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

A discussão surge exatamente destes pontos, ou seja, cabe à "Policia

Militar" o policiamento ostensivo/preventivo, e à "Policia Civil" a função de polícia

judiciária e a apuração de infrações penais. Deveria então diante do que dispõe o

texto constitucional a Polícia Militar ater-se tão somente ao patrulhamento

ostensivo? Ocorrendo um delito como deveria ela agir? E, se tomasse conhecimento

de que em determinado local estariam sendo guardados objetos produtos de ilícitos,

ou que poderiam estar sendo guardadas armas para serem utilizadas na prática de

crimes, como deveria a Policia Militar agir? A atividade investigativa é exclusiva da

Polícia Civil?

Tais questões surgem e causam grandes divergências doutrinárias. Buscar-

se-á com esse trabalho demonstrar qual seria o melhor procedimento, qual a melhor

doutrina, objetivando sempre oferecer um serviço de Segurança Pública eficiente,

que atenda aos anseios da Sociedade brasileira.

2 – REVISÃO DE LITERATURA

2.1 - ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA MILITAR

A Constituição Federal, em seu artigo 144,parágrafo quinto, atribuiu a Polícia

Militar a função de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, contudo,

essas funções não podem ser entendidas como sendo absoluta, e mais importante,

não se pode restringir a atividade desse Órgão, apenas ao policiamento ostensivo.

Na verdade, entende-se que o legislador constitucional, ao atribuir as

funções aos diversos órgãos encarregados de manter e garantir a segurança pública

traçou um parâmetro de atuação, não fazendo isso de modo taxativo, impedindo a

Polícia Militar de investigar.

É importante ressaltar que a investigação aqui tratada, é aquela referente à

prevenção da infração delituosa e não a investigação para se descobrir o autor do

delito, produzindo provas para a propositura da ação penal. Não se fala, nem se

cogita a possibilidade da Polícia Militar de promover interrogatórios de suspeitos,

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requerer perícias e buscar provas de autoria de materialidade do delito.

Segundo o parágrafo quarto, do artigo 144 da Constituição Federal, a Polícia

Militar seria de exclusividade da Polícia Militar, somente a instauração de Inquérito

Policial Militar para apuração de crimes de natureza militar:

“Artigo 144 § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de

polícia de carreira incumbem ressalvadas a competência da

União, as funções de polícia judiciária e a apuração de

infrações penais, exceto as militares.”

O legislador constitucional, ao traçar o parâmetro de atuação dos diversos

órgãos encarregados da segurança pública, quis mostrar que ela é um dever do

Estado e, por isso, deve obedecer aos princípios constitucionais da efetividade, que

consistem em medidas adequadas que visem impedir que ocorra o dano ao

patrimônio público, seja de ordem material ou pessoal.

2.2 - ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL

O parágrafo quarto, do artigo 144, da Constituição Federal, foi dedicado à

Polícia Civil, sendo elencadas as suas atribuições, e quem deve dirigi-las. A

Constituição Federal determina de maneira clara, que à Polícia Civil cabe o dever de

investigar o crime já ocorrido.

Além do texto transcrito no parágrafo quarto do artigo 144, da Constituição

Federal, pode-se ler no artigo quarto do Código de Processo Penal o seguinte:

“A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no

território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a

apuração das infrações penais e de sua autoria.”

Segundo doutrina, a missão da Polícia Civil consiste na repressão do crime

já ocorrido, ou seja, ela é na essência uma polícia de investigação que, para

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esclarecimento do delito, deflagra procedimento administrativo (inquérito policial).

Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Junior, assim definem a atribuição

da Polícia Judiciária:

(...) a polícia judiciária também conhecida como polícia de

investigação, cuja missão consiste na repressão do crime. Isto

é, uma vez ocorrido deflagra procedimento administrativo

(Inquérito policial) voltado para busca da certeza material da

existência do crime, bem como assim de quem seja seu autor,

(...). (2005. p 419).

Mesmo que a Polícia Civil e a Polícia Federal sejam denominadas polícias

judiciárias, elas possuem algumas diferenças entre si. A Polícia Federal tem como

finalidade, exercer as funções de polícia judiciária da União, sendo responsável pela

apuração de infrações penais contra a ordem política e social, ou em detrimento de

bens, bem como pela repressão ao tráfico de entorpecentes, pelo contrabando e o

descaminho, exercendo as funções de polícia marítima, aeroportuária e de

fronteiras, por fim exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da

União.

Neste ponto e forçoso reconhecer que há mais uma limitação de atribuições

conferidas à Polícia Civil, qual seja, não cabe à Polícia Civil a possibilidade de

exercer as funções de polícia marítima, de fronteiras, aeroportuárias e a mais

importante, as funções de polícia judiciária da União.

3 - CONFLITOS CORPORATIVOS

Os conflitos entre os órgãos encarregados da segurança pública, Polícia

Militar e Polícia Civil surge da interpretação de dispositivos previstos em nosso

Ordenamento Jurídico, dentre estes dispositivos destacam-se o Mandado de Busca

Domiciliar, o TC (Termo Circunstanciado) e a Interceptação Telefônica.

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3.1 - TERMO CIRCUNTANCIADO

O Termo Circunstanciado foi criado pela Lei Nº. 9099/95, sendo

posteriormente alterado pela Lei No 10.259, de 12 de julho de2001. As duas Leis

que instituíram o TC têm como objetivo dar maior agilidade aos procedimentos de

menor potencial ofensivo, mas acabaram gerando enormes conflitos entre duas

corporações: Polícia Civil e Polícia Militar.

A primeira corporação entende que apenas ela teria competência para a

confecção do referido documento, pois somente o Delegado de Polícia estaria apto,

devido a sua formação jurídica, mas a segunda, Polícia Militar, acredita que seus

agentes também estão aptos e legalmente amparados para a lavratura do

documento.

Os argumentos da Polícia Militar estão fundamentados na lei que instituiu o

TC, em substituição ao Inquérito Policial na apuração de infração de menor potencial

ofensivo, que em momento algum cita o Delegado de Policia como o único

competente para a elaboração do documento.

José Vicente da Silva, Coronel da reserva da Polícia Militar de São Paulo,

acredita que o termo circunstanciado é um ato de toda a polícia:

"É um trabalho de registro de um fato, não de investigação. A

PM está mais próxima ao cidadão e pode aliviar a burocracia

da Polícia Civil, fazendo registros de ocorrência e termos

circunstanciados. O policial militar pode ser treinado para

atender o cidadão de imediato, em crimes de menor potencial

ofensivo, acelerando os procedimentos que vão para a Justiça.

É o interesse público que está em jogo (...)"

Em muitas localidades, como por exemplo, no Rio Grande do Sul, Santa

Catarina, Paraná, São Paulo, Pernambuco, Mato Grosso do Sul e Acre, a Polícia

Militar elabora o TC e encaminha diretamente aos JEC’s (Juizados Especiais

Criminais). Um bom exemplo a ser citado é a Polícia Ambiental do Estado de São

Paulo, que elabora os "TC’s" quando constata a infração de menor potencial

ofensivo, fundamentando seu entendimento no Provimento Nº 758/2001, do

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Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, e na

Resolução SSP 403/2001, prorrogada pela Resolução SSP 517/2002, da Secretaria

de segurança Pública de São Paulo.

Recentemente, o STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2862,

proposta pelo ex Partido da República (PR), que pretendia ver declarada a

inconstitucionalidade do Provimento acima mencionado, bem como da Resolução

emitida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, julgou por unanimidade

a improcedência do pedido, reconhecendo que os policiais militares são autoridades

competentes para elaboração do Termo Circunstanciado.

3.2 - MANDADO DE BUSCA DOMICILIAR

O mandado de busca domiciliar, citado no artigo 240 do Código de Processo

Penal, é outra atividade que tem gerado conflitos entre a Polícia Militar e a Polícia

Civil, pois há dúvidas quanto a quem pode solicitar sua expedição. Os advogados,

por motivos óbvios, alegam ser ilegais a representação feita pela Polícia Militar pela

concessão de Mandado de busca domiciliar.

A Polícia Civil, por sua vez, alega que somente o Delegado de Polícia pode

representar pela expedição do mandado de busca domiciliar. Mas, pode-se perceber

que, geralmente, quando a Polícia Militar cumprindo mandado de busca por ela

solicitado junto ao Poder judiciário e em sendo a ocorrência apresentada ao

Delegado de Polícia, caso seja necessário, é feita a apreensão dos objetos do delito,

das armas ilegais, da droga, além de produtos provenientes de descaminho e

contrabando, sendo o infrator da lei autuado e recolhido ao cárcere, contudo, ao

término da ocorrência apresentada, a autoridade policial, em muitos casos, tem

registrado o Termo Circunstanciado contra o Policial Militar que assinou a

representação, com a alegação de usurpação de função pública, chegando a

fundamentar que o cumprimento do mandado causou constrangimento ilegal ao

indiciado.

No Código de Processo Penal não há previsão alguma de que a

representação pela concessão do mandado de busca junto ao Juiz de Direito seria

de competência exclusiva do Delegado de Polícia. Para melhor compreensão, é

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necessário que se transcreva o artigo 240 do CPP:

“A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões

a autorizem, para:

a) prender criminosos

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação e

objetos falsificados ou contrafeitos

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na

práticas de crimes ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à

defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou

em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de

seu conteúdo possa ser útil a elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes;

h) colher qualquer elemento de convicção.”

O que se pode observar é que somente as letras "e", "f" e "g", do parágrafo

primeiro, do artigo 240 do CPP tratam de prerrogativas do Delegado de Polícia, pois

estão relacionadas à fase de coleta de provas, para instruir o Inquérito Policial. Em

tais situações, mesmo sem Inquérito Policial instaurado, o Ministério Público pode

solicitar provas.

O artigo 242 do CPP, disciplina como será concedido o mandado de busca,

ou seja, ele poderá ser determinado de oficio, ou a requerimento das partes,

vejamos:

“Art. 242 - A busca poderá ser determinada de ofício ou a

requerimento de qualquer das partes.”

Como reconhecimento de que não há ilegalidade na representação feita pela

Polícia Militar junto ao Poder Judiciário, pode-se citar um caso ocorrido no Rio de

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Janeiro, onde o Serviço de Inteligência do 11º Batalhão de Policia Militar, ao tomar

conhecimento de que na residência de um homem, sobre o qual recaíam várias

denúncias de crimes, havia vários objetos de ilícito penal, uma vez o Juiz tendo

tomado conhecimento da representação expediu o mandado de busca domiciliar que

foi cumprido pela Polícia Militar.

Após o término das diligências, o suspeito foi encaminhado ao Distrito

Policial, sendo todas as demais atividades executadas pela Polícia Civil. O

Advogado do indiciado, entendendo que o mandado de busca que originou a prisão

era ilegal, requereu liberdade provisória, a qual foi indeferida pelo Juiz de primeiro

grau.

Foi interposto junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Hábeas Corpus

em favor do indiciado, mas foi denegado. Inconformado, o advogado buscou reverter

a situação, por meio do RHC Nº. 14-1236:

“Recurso de hábeas coppus 14° 1236 - rio de janeiro -

(91.0010556 2) o sr. Ministro jost dantas josé claudio marques

barboza e outro tribunal de justiça do estado do rio de janeiro

marco aurélio da silva cordeiro ementa processual pena,.

Inquérito policial. Busca e apreensão Mandado Judicial.

Alertada por notitia criminis oriundo de Órgão policial militar,

não macula a busca e apreensào o cumprimente do respectivo

mandado judicial pelo mesmo órgo, tanto mais que se seguiu a

regular instauração do inquérito pela policia civil, qual foram

entregues os bens apreendidos. (sic) ACÓRDÃO Vistos e

relatados estes autos em que são partes as acima mdi cadas.

Decide a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unaimidade, negar provimento ao recurso na forma do relatório

e notas taquigrficas constantes dos autos, que ficam fazendo

parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei.

Brasília, 26 de junho de 1991 (data do julgamento). (sic). Para

o julgamento do RHC, acima mencionado, o STJ requereu

informações do Juiz de primeiro grau, que assim se

manifestou: (...) O SR. MINISTRO JOSÉ DMNTAS(RELATOR):

Senhores Ministros, tenha se presente a informaçàc do juiz

impetrado, sobre as circunstâncias em que se deu a discutida

apreensão. Ei Ia: Em 17 de abril passado recebi ofício do

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Comando do 11 Batalhão de Polícia Militar solicitando

expedição de mandado de busca e apreensão na residëncia do

Paciente, apresentando a digna autoridade requeren te os

motivos justificadores da medida. Entendendo serem justos tais

motivos, mesmo porque sobre o Paciente recaiam suspeitas de

que tinha em sua posse objetos e valores provenientes de

furtos, acolhi a solicitação, determinando rosse expedido o

mandado. Cumprida a diligência, rol este Juízo noticiado do

seu resultado, sendo no local apreendidos vários objetos,

inclusive certa quantia em dólares americanos, tudo indicando

que de origem ilícita. Questionam os impetrantes sobre a

legalidade do ato. Sabe se que à Polícia Militar deste Estado

completa o policiamento ostensivo posto para prevenção e re

pressão ao crime. Além disso, criou se no âmbito da Polícia

Militar a Segunda Seção, que se constitui num grupo de serviço

reservado, cuja tarefa é a de proceder também investigação,

colaborando diretamente com a Polícia Judiciária. Tanto que,

efetuada a diligência sobre a qual se insurgem os Impetrantes,

imediatamente foi dado conhecimento à autoridade policial, a

quem foram apresentados dos todos os elementos colhidos,

inclusive os objetos apreendidos." fls. 19/20. A partir desses

dados, terminados pela notícia da imediata entrega dos objetos

e valores à polícia civil incumbida da apuração da suspeitada

infração penal, não vejo porque reputar imune o paciente ao

regular inquérito policial, só porque a persecução teve origem

em autorização judicial diligenciada por policiais militares. No

ponto, louvo me no excelente parecer do Ministério Público

local, deste teor: (sic) Recebida a informação do Juiz de

primeiro grau, a quinta Câmara fundamentou sua decisão,

reconhecendo a legitimidade da atuação investigatória da

Polícia Militar, para a preservação da ordem pública: Poder

judiciário superior tribunal de justiça recurso de habeas corpos

n 1236 - rj (91.0010556-2) recorrentes : José Claudio Marques

Barsoza e outro recorrido : Tribunal de Justiça do Estado do

Rio de Janeiro. Paciente Marco Aurélio da Silva Cordeiro.

091061050056223100000123640. Relatório, o Sr. Ministro

José Dantas: trata se de habeas corpus denegado em escusas

à alega da nulidade do mandado judicial de busca e apreensão

de mercadoria e valores sob suspeita de furto; nulidade que

residiria no fato da diligência ter sido cumprida por policiais

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militares e não pela polícia civil; via de conseqüência, nulo

também se escusaria qualquer inquérito instaurado com base

naquela apreensão ilegalmente feita na residência do paciente.

Denegou se a ordem, ao fundamento da legitimidade do

malsinado mandado judicial (cf, art.144, e cpp, art.6q, iii), por

se te tratar se de atividade investigatória visando manutenção

da segurança pública fls. 43. Seguiu se o presente recurso,

apoiado nesta instância pelo ministério público federal, pelo

argumento da ilegal invasão da esfera exclusiva de

competência da polícia civil para apuração de infrações penais

f is. 54/58. Relatei.(...) (sic).”

Vê-se, portanto, que o STJ reconheceu características investigatórias, na

ocorrência levada pela Polícia Militar, mas essas características estavam voltadas

para manutenção da segurança pública, e não para a apuração da autoria do crime

e coleta de provas, função essa exclusiva da Polícia Civil.

Portanto, o que se pode observar é que quando se tratar das letras "e", "f" e

"g" do parágrafo 1º do artigo 242 do CPP, e que seria uma prerrogativa do Delegado

de Polícia, pois isto estaria afeito ao Inquérito policial, não podendo aqui excluir o

Ministério Público que poderia requerê-las, mesmo sem Inquérito policial instaurado.

É interessante verificar que as alegações de que a Polícia Militar não poderia

representar pela expedição de mandado de busca contra residências de civis, pois

não poderia ela Polícia Militar formar provas contra civis. Tal entendimento esta

construída sobre falsa afirmativa.

Ora, a atividade exercida pela Polícia Militar é por sua essência de natureza

civil, a previsão e que a Policia Militar é reserva do Exercito, não descaracteriza sua

atividade civil, a Polícia Militar não tem inimigos internos ou externos, ela somente

enfrenta os que atentam contra as leis, contra os que insistem em viver à sua

margem, e atua para garantir a preservação da ordem pública trazendo tranqüilidade

à sociedade brasileira.

O legislador Constitucional ao prever que a Polícia Militar é reserva do

Exercito o fez considerando a hipótese de que em caso de guerra externa teria uma

força capaz de realizar internamente atividade de polícia, como também realizar

missões de caráter propriamente militar. Um exemplo disso, seria a guarda e

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vigilância de prisioneiros de guerra, ou ainda, a hipótese de utilizar o efetivo da

Polícia Militar na defesa interna do País, portanto em tempos de paz a atividade

exercida pela Polícia Militar é estritamente civil.

O STF, em julgamento recente, conclui que policiais militares não se

enquadram propriamente como "militares". Neste sentido, manifestou-se o Ministro

Marco Aurélio:

“Referência ao HC n° 72.022/PR, Rel. para Acórdão Min. Marco

Aurélio: COMPETÊNCIA HOMICÍDIO AGENTE: MILITAR DA

RESERVA VÍTIMA: POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. Ainda

que em serviço a vítima policial militar, e não militar

propriamente dito a competência é da justiça comum.

Voto Marco Aurélio: "Ao meu ver o militar reformado, nos

homicídios perpetrados, está equiparado ao civil. Civil o é! É

certo que os policiais militares estavam em serviço, mas eram

simplesmente policiais militares. Não eram militares. No inciso

III do artigo 9º do Código Penal Militar, ao aludir-se as

instituições militares, consideram-se, como tanto, as das

Forças Armadas e não as das Polícias Militares e Bombeiros

dos Estados. (sic).”

Assim, pode-se concluir que, realmente, a Polícia Militar exerce atividade de

polícia de natureza civil, e raramente será empregada em missão de força auxiliar do

Exército, atuando na defesa interna do País. Quanto ao crime de usurpação de

função pública, que os Delegados de Polícia insistem em tentar atribuir aos policiais

militares, que representam pela expedição de mandados de busca, lavratura de

termos circunstanciais e interceptações telefônicas, também não merece prosperar.

Álvaro Lazzarini assim se manifesta:

“(...) a Polícia Militar do Estado de São Paulo, "diante do ilícito

penal que não conseguiu evitar, passa, automática e

imediatamente, ao exercício da atividade de polícia repressiva

polícia judiciária”. (...).”

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Para caracterização do crime de usurpação da função pública, é necessário

que exista o animus de usurpar, ou seja, que se entre na esfera de atribuição de

outra instituição policial. Neste sentido, é preciso levar em consideração que a

atribuição constitucional da Polícia Militar não é apenas, o patrulhamento ostensivo-

preventivo, mas também a preservação da ordem pública.

Recentemente, pôde-se presenciar o episódio da greve dos policiais civis,

que não respeitaram a decisão do Poder Judiciário, e paralisaram o serviço em

diversos Distritos Policiais, conforme matéria da internet, de autoria do jornalista

Elvis Pereira:

“São Paulo - O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal

Federal (STF), suspendeu, em caráter liminar, a tramitação de

dissídio coletivo de greve de nove categorias da Polícia Civil

paulista no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região.

A Corte manteve, no entanto, a liminar concedida pelo TRT

determinado a continuidade dos serviços e a manutenção de

80% do efetivo da corporação durante o movimento grevista. O

Ministro Eros Grau, ao determinar a continuidade dos serviços,

não possibilitou escolha de quais serviços seriam prestados,

portanto, no momento em que os integrantes da Polícia Civil

deixaram de realizar algumas de suas atividades rotineiras,

como por exemplo, a elaboração boletins de ocorrências e a

representação de mandados de buscas, descumpriram a

decisão judicial, sendo que para a garantia da preservação da

ordem pública, a Polícia Militar não poderia deixar de atuar,

elaborando os Termos circunstanciados e requisitando perícias.

Cabe dizer que os institutos responsáveis pelas perícias, ao

negarem comparecer nos locais de acidentes de trânsito, locais

de crimes, ou mesmo realizar perícias em vítimas, estariam

desobedecendo a decisão judicial e descumprindo resoluções

da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo.”

4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo procurou, de maneira clara e objetiva, demonstrar as

atribuições da Polícia Militar. Para isto, mesmo que com algumas limitações, foi

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necessário estabelecer alguns contrapontos entre as duas polícias, abordadas

durante todo o trabalho. Não se pretendeu em momento algum menosprezar as

atividades desenvolvidas pela Polícia Civil, pelo contrário, procurou-se apenas

demonstrar que a sociedade brasileira quer e necessita de um serviço de segurança

pública que não lhe dê somente a sensação de segurança, mas sim, a segurança

efetiva.

Seria utópico acreditar que um trabalho de investigação realizado pelo

efetivo da Polícia Militar, aproximadamente 100.000 (cem mil) homens, acabaria com

todo tipo de crime. As falsas interpretações de que apenas uma Organização Policial

deve realizar determinada atividade, não podem prevalecer, pois estão causando

prejuízos à sociedade.

A Polícia Militar, de acordo com alguns exemplos apresentados neste

estudo, tem competência para fazer, junto ao poder judiciário, a representação pela

expedição do mandado de busca domiciliar e interceptação das comunicações

telefônicas.

Um dos fatores que levaram à realização deste trabalho, foi que embora a

Constituição tenha atribuído à Polícia Militar a atividade ostensiva/preventiva, não é

o que vem acontecendo, pois, ultimamente, ela tem atendido ocorrências policiais

corriqueiras, não sendo necessária a presença de um Delegado de Polícia para

avaliar os fatos e constatar se a ocorrência é uma situação de menor potencial

ofensivo ou uma situação de flagrante delito.

O próprio policial militar poderia resolver a situação, no local dos fatos, não

sendo necessária a condução até o Distrito Policial para decidir sobre a lavratura do

Termo Circunstanciado. Em muitos Municípios, o Delegado responde à distância, e

quem toma conhecimento dos fatos é o escrivão de polícia ou o Investigador, que

não estão investidos de autoridade policial, mesmo que alguns até tenham formação

jurídica.

Portanto, na maioria das vezes, as ocorrências são transmitidas pelo

telefone, à autoridade policial, que decide ou pela elaboração do Boletim de

Ocorrência ou do Termo Circunstanciado, que só será assinado no próximo

expediente. Tal procedimento demanda muito tempo e gastos desnecessários, pois o

policial militar tem competência para lavrar o documento no local da ocorrência.

18

Para que a Polícia Militar preste um serviço de qualidade, cumprindo de

forma adequada a função de prevenção ao crime que lhe foi atribuída, não basta

apenas que sejam colocados policiais militares nas ruas, mas sim que ela disponha

de meios eficazes, realizando investigações preventivas, por meio do Policiamento

Velado (descaracterizado), bem como utilizando interceptações e monitoramentos

telefônicos podendo tais representações serem feitas diretamente pela Polícia Militar,

ou ainda em atendimento ao Ministério Público quando este representa pela

concessão da ordem judicial.

Concluindo, para que o Estado não seja acusado de prestar um serviço de

Segurança Pública de péssima qualidade, é necessário ou que se altere a

Constituição, redefinindo as atribuições dos diversos Organismos Policiais, seja

unificando Órgãos responsáveis pela Segurança Pública, ultrapassando certas

vaidades pessoais, ou ainda mudando todo ciclo da persecução criminal, permitindo

que o órgão policial que primeiro tomar conhecimento da infração penal, seja o

responsável por sua apuração até o fim, com o encaminhamento dos autos à

Justiça.

Caso mudanças não ocorram, uma eterna disputa sobre quem pode o quê

continuará a existir, assim, persistindo uma disputa entre os Organismos Policiais a

sociedade brasileira será a parte mais prejudicada. Enquanto se discute a quem

compete determinada atividade, o Primeiro Comando da Capital, já há tempos

instituiu seu próprio "Tribunal de Justiça", sem segunda instância, onde suas

decisões são imediatamente executadas, por meio de teleconferências realizadas

pelos celulares, de dentro dos presídios.

Portanto, o que deve prevalecer acima de interesses pessoais ou mesmo

corporativo é, e sempre será o interesse da sociedade brasileira, que anseia por um

serviço público de qualidade, eficiente, que garanta a preservação da Ordem Pública

e da Segurança Pública.

5 - REFERÊNCIAS

ABNT. Boletim ABNT. Vários anos.

19

BERNARDI, Renato. A inviolabilidade do sigilo de dados. São Paulo. Fiúza, 2005

BRASIL, CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do

Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988: atualizada até a Emenda

constitucional nº 53, de 2006, 25ª ed: Câmara dos Deputados, Coordenação de

Publicação, 2007.

__________. LEI N.º 9099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados

Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.[...].D.O.U. de 27.9.1995.

__________. LEI N° 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispões sobre a instituição dos

Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,[...] DOU de

13/07/2001.

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<http://www.stj.gov.br >. Acesso em 20/10/2014.