UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TASER PELA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA: PARECER DO CONSELHO...

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA DIRETORIA DE ENSINO CENTRO DE ENSINO COORDENAÇÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SEGURANÇA PÚBLICA A UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TASER PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PARAÍBA: PARECER DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO Glayson Jean Moreno Dantas Fabiano Mendes de Medeiros

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ARMAS NÃO LETAIS - SEGURANÇA PUBLICA - TECNOLOGIA NÃO LETAL - ONDAS T - ELETROMAGNETICOS

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBADIRETORIA DE ENSINO

CENTRO DE ENSINOCOORDENAÇÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM

SEGURANÇA PÚBLICA

A UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TASER PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PARAÍBA: PARECER DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO

HOMEM E DO CIDADÃO

Glayson Jean Moreno DantasFabiano Mendes de Medeiros

JOÃO PESSOA - PB2006

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Glayson Jean Moreno DantasFabiano Mendes de Medeiros

A UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TASER PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PARAÍBA: PARECER DO CONSELHO

ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOHOMEM E DO CIDADÃO

Trabalho monográfico apresentado à Coordenação do Curso de Especialização em Segurança Pública, da Polícia Militar do Estado da Paraíba, como requisito obrigatório para a obtenção do título de especialista em Segurança Pública.

ORIENTADOR: Prof. Ms. Josinaldo Malaquias

JOÃO PESSOA – PB2006

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ESTA FICHA CATALOGRÁFICA DEVE SER IMPRESSA NO VERSO DA FOLHA DE ROSTO (APAGAR ESTA OBSERVAÇÃO)

356.35:342.7D21u Dantas, Glayson Jean Moreno.

A utilização da arma não letal TASER pela Polícia Militar da Paraíba: Parecer do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão./ Glayson Jean Moreno Dantas; Fabiano Mendes de Medeiros – João Pessoa:CE/PMPB, 2006.

56 p.Monografia (Especialização em Segurança

Pública) – CE/PMPB.1. Polícia Militar 2. Direitos Humanos 3. TASER

I. Medeiros, Fabiano Mendes de. II. Título.

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Glayson Jean Moreno DantasFabiano Mendes de Medeiros

A UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TASER PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PARAÍBA: PARECER DO CONSELHO

ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOHOMEM E DO CIDADÃO

Aprovada em ____/____/_____Nota: _______ (________________)

__________________________________________ Presidente

__________________________________________ Membro

__________________________________________ Membro

JOÃO PESSOA – PB2006

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Aos nossos pais, filhos, esposas e aos

policiais que sacrificaram e sacrificam,

cotidianamente, suas vidas no

cumprimento do dever, protegendo e

servindo à sociedade.

Dedicamos.

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AGRADECIMENTOS

Ao nosso Deus todo poderoso, que sempre está presente em todas as nossas ações e iluminações intelectuais.

Aos nossos pais, filhos, irmãos e, em especial, esposas, que, sem dúvida alguma, são nossas maiores companheiras nas durezas da vida, pelas expressivas demonstrações de amor e compreensão diante de nossa ausência para elaboração deste trabalho monográfico.

Ao governador do Estado da Paraíba, Exmº Sr. Cássio Cunha Lima, pela oportunidade concedida ao Oficial paraibano para realização deste trabalho acadêmico.

Ao governador do Estado do Acre, Exmº Sr. Jorge Ney Viana Macedo Neves, pela oportunidade concedida ao Oficial acreano para realização desta pesquisa monográfica.

Ao Secretário de Defesa e Proteção Social do Estado da Paraíba, Exmº Dr. Harrison Targino, por ter contribuído de forma ímpar para a elaboração deste trabalho monográfico.

Aos Comandantes das Polícias Militares dos Estados da Paraíba e do Acre,

que nos proporcionaram a possibilidade de elaborarmos esta monografia.

Ao Coronel Romário Célio Barbosa Gonçalves, Subcomandante Geral da Policia Militar do Acre, pela dedicação demonstrada para com os Policiais Militares do Acre.

Aos colegas Capitães alunos do CESP 2006, que demonstraram ao longo do curso respeito e amizade para conosco.

Ao nosso orientador, Professor Mestre Josinaldo Malaquias, que nos doou seu tempo e experiência para construção deste trabalho monográfico.

Ao Professor Doutor Pierre Normando, que não mediu esforços para que este trabalho monográfico fosse construído.

Aos integrantes do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão do Estado da Paraíba, na pessoa de seu presidente, o Dr. Noaldo Belo Meireles.

Ao Advogado e amigo Dr. Ruy Alberto Duarte, incansável defensor dos direitos humanos e dos policiais acreanos.

Ao Cheif. Charles Akari Saba, que é o principal responsável por trazer e divulgar no Brasil a tecnologia da arma não letal Taser, sendo ele um incansável defensor do aprimoramento técnico e cientifico dos policiais no Brasil.

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Aqueles que jamais subiram morros, favelas ou sequer conhecem de perto os antros freqüentados por marginais, e que se enclausuram comodamente em seus gabinetes sem que nunca houvessem participado de tiroteios em estrito cumprimento do dever legal ou em legitima defesa, não se devem apegar com antolhos ao texto gélido da lei, distante do calor dos acontecimentos e salvo de gravíssimo risco, na busca do enfraquecimento ou do desestimulo das atividades da Polícia, em toda sua plenitude legal.

Mario Portugal Fernandes Pinheiro

Procurador de Justiça

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RESUMO

O presente trabalho teve como objetivo apresentar a tecnologia da arma não letal

Taser aos gestores da Segurança Pública do Estado da Paraíba e ao Conselho

Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão - CEDDHC, solicitando

daquele órgão deliberativo parecer sobre a utilização dessa inovadora tecnologia

pela Polícia Militar do Estado da Paraíba. Realizamos uma pesquisa do tipo

descritiva, mediante pesquisa bibliográfica, com uma abordagem qualitativa. Foi

apresentado um seminário sobre o tema pesquisado a fim de subsidiar o CEDDHC

na emissão do parecer, que se apresentou totalmente favorável à implementação

dessa tecnologia pelos órgãos de Segurança Pública deste Estado. Constatou-se,

então, que a utilização da tecnologia não letal Taser pela Polícia Militar da Paraíba

consistirá em medida de extremo impacto positivo nos resultados do trabalho

policial, apresentando, como efeito direto e imediato, a diminuição da violência

policial e a conseqüente elevação dos níveis de satisfação da população em relação

ao desempenho da polícia.

Palavras-Chaves: Taser; Polícia; Não Letal; Direitos Humanos.

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ABSTRACT

The aim of the present work was to introduce the Taser non-lethal Gun Technology

to the Public Security Managers of State of Paraíba and to the Human and Citizens

Rights State Defense Council – (HCRSDC), asking them an opinion about the use

of the technology by the State Military Police. We realized a descriptive

bibliographical research, with a qualitative approach. It was presented a seminar on

the searched theme in order to give to the HCRSDC the support to give their opinion.

They seemed totally favorable to the implementation of that technology in the Public

Security Sector of the State. It was realized that the use of the Taser non-lethal Gun

Technology will give a very positive effect on the results of the Police Work,

presenting as a direct and immediate effect, the decrease of the police violence and

hence the increase of population satisfaction with the Police performance.

KEY-WORDS: Taser; Police; Non-Lethal; Humans Rights.

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LISTA DE FIGURAS

FIGURA 01 Representação gráfica das ondas T Waves da Taser............................22

FIGURA 02 Pontos efetivos para ação das armas nos indivíduos............................23

FIGURA 03 A arma Taser M26..................................................................................24

FIGURA 04 Retirada do carregador e pilhas da Taser M26......................................24

FIGURA 05 Taser M26 - vista interna dos dispositivos .............................................25

FIGURA 06 Policial fazendo aplicação da Taser em cidadão infrator.......................25

FIGURA 07 Policial empunhando a Taser M26.........................................................26

FIGURA 08 A arma Taser X26..................................................................................27

FIGURA 09 Dardos e micro confetes saindo do cartucho Taser...............................27

FIGURA 10 Cartucho Taser, micro confetes e numeração de série..........................28

FIGURA 11 Cartucho Taser vermelho........................................................................29

FIGURA 12 Cartucho Taser verde............................................................................. 30

FIGURA 13 Cartucho Taser grafite............................................................................ 30

FIGURA 14 Cartucho Taser listrado.......................................................................... 31

FIGURA 15 Cartucho Taser amarelo........................................................................ 31

FIGURA 16 Cartucho Taser azul............................................................................... 32

FIGURA 17 Dardos Taser e indivíduo atingido com a Taser..................................... 32

FIGURA 18 Carregador com pilhas Taser M26......................................................... 33

FIGURA 19 Recarregador com o carregador Taser M26.......................................... 33

FIGURA 20 Carregador digital Taser X26.................................................................. 34

FIGURA 21 Dataport Taser M26 e X26...................................................................... 35

FIGURA 22 Palestra sobre a Taser no Centro de Ensino da PMPB..........................39

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LISTA DAS ABREVIATURAS

ANL - Arma Não Letal

AML - Arma Menos Letal

BPM - Batalhão de Polícia Militar

CMT - Comandante

SUBCMT - Subcomandante

EUA - Estados Unidos da América

ONU - Organização das Nações Unidas

OAB - Ordem dos Advogados do Brasil

PM - Polícia Militar

PMAC - Polícia Militar do Estado do Acre

PMPB - Polícia Militar do Estado da Paraíba

SWAT - Special Weapons and Tactics (Armas e Táticas Especiais)

TV - Televisão

Cheif. - Chefe

CE - Centro de Ensino

APMCB - Academia de Policia Militar do Cabo Branco

CEDDHC - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO...................................................................................................... 13

2 A TECNOLOGIA NÃO LETAL TASER................................................................. 18

2.1 CONCEITOS........................................................................................................18

2.1.1 Armas menos letais...........................................................................................19

2.1.2 Armas não letais................................................................................................19

2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TECNOLOGIA NÃO LETAL TASER.....................20

2.3 PRINCÍPIO DE FUNCIONAMENTO DA TASER............................................. . ...21

2.4 MODELOS DA TASER.........................................................................................23

2.4.1 O modelo M26...................................................................................................23

2.4.2 O modelo X26....................................................................................................26

2.5 SISTEMA DE MUNICIAMENTO DAS ARMAS TASER................................... ....27

2.5.1 Micro confetes e número de série do cartucho Taser.......................................28

2.5.2 Cartuchos Taser................................................................................................29

2.5.3 Dardos do cartucho Taser................................................................................ 32

2.6 CARREGADORES E BATERIAS DAS ARMAS TASER M26 E X26...................33

2.6.1 Carregador e bateria da arma Taser M26.........................................................33

2.6.2 Recarregador de bateria da arma Taser M26...................................................33

2.6.3 Carregador digital da arma Taser X26..............................................................34

2.7 DATAPORT E CABOS DA ARMA TASER M26 E X26........................................34

2.8 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA ARMA NÃO LETAL TASER M26................35

2.9 AVALIAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE PELA APLICAÇÃO DA TASER............. 36

2.9.1 Estudo norte-americano do ano 2000...............................................................36

2.9.2 Parecer de cardiologista brasileiro do ano de 2004..........................................37

3 METODOLOGIA.....................................................................................................38

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES............................................................................40

4.1 SEÇÃO 1 - APRESENTAÇÃO.............................................................................40

4.2 SEÇÃO 2 – AMPARO LEGAL..............................................................................42

4.3 SEÇÃO 3 – PLANO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS......................... .....44

4.4 SEÇÃO 4 – VIOLÊNCIA POLICIAL NO BRASIL.............................................

.............................................................................................................................. .....46

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4.5 SEÇÃO 5 – TECNOLOGIA NÃO LETAL TASER.................................................48

4.6 SEÇÃO 6 - RECOMENDAÇÃO...........................................................................50

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................... 52

REFERÊNCIAS......................................................................................................... 55

ANEXOS................................................................................................................... 56

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1 INTRODUÇÃO

Os princípios fundamentais elencados no preâmbulo e no Título I da

Constituição Federal do Brasil, impõem a todos os órgãos do Estado e a todos os

seus agentes a rejeição de qualquer poder e de qualquer autoridade que sejam

exercidos de forma ilimitada, desproporcional e ilegítima, violando os parâmetros

fixados na lei.

O Brasil, sendo um Estado Democrático de Direito, tem seu ordenamento

jurídico subordinado à Constituição Federal e, desta forma, suas Instituições e seus

agentes - entre eles os policiais – devem se pautar no respeito aos direitos da

pessoa humana, como estabelecido na Carta Magna.

Estado e cidadãos buscam uma relação harmônica, os poderes de coerção

e os meios de constrição que a autoridade está legitimamente autorizada a exercer e

utilizar só se justificam se voltados para a garantia da paz social e do exercício dos

direitos e garantias fundamentais. Este poder está limitado pela Constituição e pela

lei e não deve, de maneira alguma, violar, agredir ou negar a dignidade da pessoa

humana.

A elaboração deste trabalho monográfico, sobre a utilização da arma não

letal Taser pela policia Militar do Estado da Paraíba, é de fundamental importância

para fomentar a discussão sobre a construção de alternativas disponibilizadas aos

policiais militares quando da necessidade do uso da força para manter a ordem

pública ou fazer cumprir a lei, preservando sua integridade física, a do indivíduo a

ser contido e a de outras pessoas que se encontrem presentes no local do evento.

O parecer do Conselho Estadual de Direitos Humanos servirá como respaldo

jurídico e social para a implementação desta tecnologia no seio da corporação

policial militar, levando-a a atuar com base numa cultura de paz social,

demonstrando assim preocupação e zelo para com a integridade física e psicológica

daqueles cidadãos que em algum momento de suas vidas venham a se envolver em

algum tipo de ocorrência policial.

A utilização da tecnologia da arma não letal Taser foi desenvolvida nos

Estados Unidos nos idos de 1960, sendo que somente foi aceita sua utilização pelos

departamentos de policia no final da década de 80.

A Taser é uma arma não letal desenvolvida com tecnologia que demandou

várias décadas de testes e estudos para sua real aplicação, sendo por tudo isso,

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considerada uma ferramenta indispensável no cinturão dos policiais e sem duvida

alguma um equipamento eficaz na proteção da vida.

Essa arma foi inicialmente projetada em 1960, mas só foi aceita para utilização pelo Departamento de Policia de Los Angeles em 1980.( ALEXANDER, 2003. p. 97)

No Brasil, verifica-se a chegada da tecnologia da arma não letal Taser, a

partir de 2003, quando o ex-Xerife do Estado da Virginia nos EUA, Cheif. Charles

Saba, atual diretor presidente da United States Police Instructor Teams trouxe ao

Brasil o primeiro modelo Taser M26 e começou a fazer a divulgação da tecnologia

nos estados brasileiros do Acre, São Paulo e, posteriormente, em todos os outros

Estados da Federação.

O Brasil vem utilizando tecnologias consideradas, equivocadamente, como

não letais, a partir da década de sessenta, principalmente nos confrontos da polícia

com manifestantes que, em sua grande maioria, são pais e mães de família,

trabalhadores, operários, professores e estudantes, em busca da obtenção de

direitos sociais, agrários ou trabalhistas, e ainda observa-se a utilização dessa

tecnologia no controle de rebeliões prisionais.

Observou-se, ao longo dos anos, um grande número de vítimas nesses

confrontos, visto que a carga de letalidade nesses eventos críticos é muito alta, e as

seqüelas deixadas por esses tipos de artefatos, erroneamente considerados não

letais, são mais graves do que se possa imaginar, chegando em alguns casos a

lesões corporais gravíssimas e até mesmo ao óbito dos envolvidos.

Com isso, vislumbra-se a grande necessidade de aparelhar e equipar a

Polícia Militar com uma arma verdadeiramente não letal, objetivando-se com isso,

evitar a morte de pessoas envolvidas em ocorrências policiais, sejam elas de alta

complexidade ou consideradas rotineiras, e ainda minimizar o risco de eventuais

lesões graves resultantes desses confrontos.

O contexto social e político brasileiro, bem como os investimentos realizados

na área de tecnologia e segurança pública nas últimas décadas, demonstram

claramente um verdadeiro descaso com a vida e a integridade física dos cidadãos,

que por motivação psicológica, social ou pessoal, possam, em algum momento de

suas vidas, envolver-se em ocorrências policiais.

Esta realidade é uma clara demonstração da debilidade institucional do

Estado, e conseqüentemente, das corporações policiais, visto que tais instituições

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não dispõem de um aparato tecnológico capaz de ser utilizado no atendimento de

ocorrências, de maneira a garantir a minimização de danos físicos ou psicológicos a

cidadãos envolvidos ou presentes em situações de confronto com a polícia. Da

mesma forma, essa garantia seria extensiva aos policiais e, conseqüentemente, ao

próprio Estado, que em várias ocasiões tem sua imagem desgastada perante a

sociedade pelo uso excessivo da força, além de ter que enfrentar as inúmeras ações

judiciais que cobram o pagamento de indenizações milionárias.

Hoje, o policial não dispõe de uma ferramenta não letal em seu menu de

opções para os atendimentos de ocorrências, ficando sempre obrigado a utilizar

aquelas que lhe são disponibilizadas pela Corporação, quais sejam: verbalização,

força física (técnicas de defesa pessoal com ou sem o auxílio de tonfa ou cacetete) e

a força letal (arma de fogo), sendo que muitas vezes, nenhuma dessas alternativas é

a mais apropriada e eficaz para a resolução do conflito em andamento.

Eles são a linha de frente da democracia. Para além de manter a ordem, sua função é garantir nossa liberdade.Há coisas que consideramos certas, como o ar que se respira, e que só valorizamos quando as perdemos: como a saúde, a liberdade, a vida. É fácil criticá-los, são eles que morrem por nós. Num fim de semana, trinta e cinco se foram. Dia das mães, dia do enterro dos filhos. Policiais civis... Militares... Um bombeiro! O nome oficial é agente do estado, mas desde crianças, aprendemos a chamá-lo de "seu guarda". Guardam. Vivem e morrem, para nos guardar.Quem sabe esta tragédia não seja a oportunidade que nos faltava para refletir sobreesses homens e mulheres, que por tão pouco soldo, protegem algo muito frágil, delicado: a construção do Brasil. Sua principal arma não é de fogo, nem branca, é letra, palavra: o nome da lei. (BIAL, 2006)

Torna-se urgente a necessidade de recuperação psicossocial do conceito de

polícia em nosso país, visto que poucas instituições sociais têm tanta importância na

vida de cada um e de todos os cidadãos, como a polícia, que é uma instituição de

manutenção da ordem e da segurança social.

Uma polícia violenta, com alto índice de letalidade em suas ações, é prova

inconteste do despreparo de seus integrantes, bem como, do Estado que ela

representa. Todos nós sabemos que o cidadão infrator não precisa morrer para que

a polícia obtenha êxito e reconhecimento social em suas ações. A polícia precisa ser

antes de tudo confiável, eficiente e eficaz na resolução dos conflitos que a ela se

apresentam.

Destarte, conseguiremos reduzir ao máximo o evento morte nos

atendimentos de ocorrências policiais, resgatando em curto espaço de tempo, a

confiança e o respeito da sociedade Paraibana para com a sua Policia Militar.

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O grande número de denúncias contra policiais que abusaram do poder ou

cometeram excessos no uso da força contra cidadãos, ou ainda utilizaram

desnecessariamente “armas letais” para a resolução conflitos, exige que se busque

uma tecnologia dotada de atributos capazes de minimizar os efeitos violentos e

letais nos atendimentos de ocorrências policiais, levando-nos a refletir: A utilização

da arma não letal Taser pela Polícia Militar da Paraíba seria uma medida

governamental recomendada pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos, capaz

de minimizar a violência policial no âmbito do Estado?

Desta forma, o objetivo do presente trabalho é apresentar a tecnologia da

arma não letal Taser aos gestores da Segurança Pública do Estado da Paraíba e ao

Conselho Estadual de Direitos Humanos, a fim de que este órgão deliberativo possa

após conhecer detalhadamente os princípios e mecanismos de funcionamento e

controle da Taser, bem como as possíveis repercussões no estado de saúde das

pessoas a eles submetidas, emitir parecer, recomendando ao Governo do Estado a

aquisição e utilização da arma não letal Taser pela Polícia Militar da Paraíba, com a

finalidade de gerar, a curto prazo, uma sensível diminuição da violência policial,

representada pelo número de óbitos e lesões físicas aos cidadãos envolvidos em

situação de conflito.

Este trabalho monográfico foi dividido em quatro capítulos. O primeiro

consiste na introdução, onde são apresentadas as justificativas, a problemática e os

objetivos do presente trabalho.

O segundo capítulo constitui a revisão da literatura, onde serão descritos os

conceitos e as definições da tecnologia da arma não letal Taser e suas

características técnicas, as diversas formas de aplicação e utilização, e ainda serão

apresentadas as figuras e ilustrações da arma Taser.

No capítulo terceiro será descrita a metodologia usada para confecção do

trabalho, a tipologia da pesquisa, sua natureza e as técnicas e instrumentos de

coleta de dados.

O capítulo quarto constará da análise dos dados, a técnica utilizada e os

resultados obtidos, bem como uma discussão onde será estabelecido um paralelo

entre esses resultados e a literatura consultada.

Por fim, será elaborada a conclusão, que constará de uma síntese do que

foi discutido no capítulo da análise dos dados, como resposta ao objetivo do

trabalho.

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2 A TECNOLOGIA NÃO LETAL TASER

A utilização por parte de alguns estudiosos dos termos “ARMA NÃO LETAL”

(ANL) e “ARMA MENOS LETAL” (AML) causa dúvidas conceituais sobre a real

definição do que seja uma e outra, considerando-se que durante várias décadas

utilizou-se da nomenclatura “não letal” para identificar as munições e armas que

teriam uma carga de letalidade muito baixa, ou seja, que na verdade são “menos

letais”. No entanto, a tecnologia de “arma não letal” tem menos de duas décadas de

existência.

A evolução das armas não letais (ANL) e armas menos letais (AML) no

mundo segue uma trajetória histórica crescente, se pensarmos que há quase 2000

anos os chineses já se utilizavam de tecnologia de armas menos letais para

combater contra revoltosos em seus territórios, ou mesmo, que entre os anos de

1200 a 1500 DC, um grupo de mercenários, conhecido como os condottieri,

conduziu, na península italiana, o que tem sido considerado uma forma de guerra

menos letal. Eles eram contratados por diversas cidades-estados mercantis para

proteger interesses vitais. Muitos dos principais confrontos entre os condottieri,

nessas cidades-estados, foram marcados pela ausência de baixas.

No Brasil, como não existem políticas de integração tecnológica dos órgãos

de segurança pública com os centros de pesquisa das universidades, ou ainda, não

existem investimentos direcionados para a criação e desenvolvimento de novas

tecnologias “não letais”, a fim de serem utilizadas pelos órgãos de segurança

pública, percebe-se a enorme dificuldade de se efetivar a utilização, pela polícia, de

uma tecnologia “não letal” existente no mundo.

As armas não-letais são aquelas projetadas para degradar a capacidade do pessoal ou do material e, simultaneamente, evitar baixas não desejadas. ( ALEXANDER, 1999, p.35)

2.1 CONCEITOS

Trataremos de definir agora o que são armas “não letais” e armas “menos

letais” no âmbito da ação policial, considerando que existem definições sobre as

tecnologias não letais de cunho militares (Forças Armadas) e que são confundidas

com as terminologias não letais utilizadas pela polícia.

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2.1.1 Armas menos letais

Entende-se por armas menos letais, aqueles engenhos criados e baseados

nos desenhos e projetos de engenharia letal. A exemplo disso, temos as munições

de borracha que são utilizadas em controle de distúrbios civis, que tiveram sua

criação e engenharia de construção baseadas em modelos de uma munição letal.

Ressalte-se ainda, que se faz necessária, ao operador deste artefato, a observância

de uma série de procedimentos para que a utilização seja eficaz e não cause

letalidade aos alvos, sendo que qualquer quebra dos procedimentos padronizados

pelo fabricante destas armas menos letais, pode causar lesão grave ou óbito

naquele que for alvejado por tal artefato. Por isso, algumas organizações

governamentais preferem o termo “menos letal” para definir lançadores de projéteis

de borracha, granadas de efeito moral (luz e som) e de gás lacrimogêneo. "Em

quantidade suficiente, se apropriadamente utilizado e aplicado, marshmallow pode

matar". (COOK III, FIELY, McGOWAN, 1992 p. 50).

2.1.2 Armas não letais

As armas não letais são definidas como sendo um engenho elétrico,

mecânico, biológico, químico, físico, acústico e com tecnologia de informática, que

não tem em sua engenharia de criação e construção, um modelo baseado em armas

letais ou menos letais, e ainda que os efeitos da aplicação de tais armamentos

sejam totalmente reversíveis, minimizando ou até mesmo anulando o efeito morte. A

exemplo disso, tem-se a Taser, que possui uma tecnologia inovadora, fundamentada

em bases, físicas, médicas e científicas, direcionada para não violar a integridade

física das pessoas atingidas, objetivando a simples paralisação do indivíduo a ser

contido, não existindo a possibilidade de causar o efeito morte na pessoa alvejada,

mesmo que haja imperícia, imprudência ou negligência por parte do operador.

Desta forma, pode-se afirmar que por mais que o policial continue a acionar

a arma não letal Taser, o indivíduo alvejado não irá a óbito em conseqüência dos

disparos, mesmo que eles sejam efetivados a curta distância e em repetições

sucessivas.

Após séculos de experiências sobre o conhecimento de armas menos letais,

chegou-se finalmente à possibilidade de se fabricar e utilizar uma arma não letal,

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com uso de tecnologia de ponta, resultado de pesquisas desenvolvidas através de

avançados estudos médicos e científicos.

2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TECNOLOGIA NÃO LETAL TASER

A tecnologia da arma não letal Taser foi desenvolvida na década de sessenta,

nos Estados Unidos da América, pela empresa norte americana Taser international,

sendo que somente em 1996, a referida tecnologia passou a ser utilizada pelos

departamentos de polícia americanos, e a partir daí, vem sendo utilizada em mais de

100 países, chegando ao Brasil no ano de 2002 , trazida pelo ex-Xerife do Estado

da Virginia – EUA, Cheif. Charles Saba, que vem fazendo um trabalho de divulgação

da tecnologia não letal Taser em todos os departamentos de policia do Brasil.

Observando os avanços tecnológicos e a velocidade da informação,

atualmente não se pode conceber uma policia desaparelhada e desqualificada, em

meio à gama de equipamentos e armamentos existentes, capazes de proporcionar

uma maior qualidade nos atendimentos das ocorrências.

Dessa forma, é o aparelho policial a instituição estatal mais próxima da

população, sendo o guardião e orientador do convívio social. Nesse contexto, tem a

polícia a missão de fazer o melhor possível para preservar as vidas e ainda

resguardar a integridade física dos cidadãos.

A tecnologia da arma não letal Taser é a mais apropriada para compor o

menu de opções de reação dos policiais nos atendimentos de ocorrências,

garantindo, assim, que cada vez menos policiais e cidadãos sejam feridos

gravemente em nossas cidades e conseqüentemente que este nível de violência

minimizado seja uma constância em nossa sociedade.

Em Seatle, em 2003, pela primeira vez em 15 anos, ninguém foi ferido ou morto pela polícia. Em Miami, cidade de longa história de tiroteios policiais, não houve nenhum no ano passado. É a primeira vez em 14 anos. Em Phoenix, a diminuição dos tiroteios em 2003 foi tão expressiva que atingiu o menor índice em 14 anos. Nestas, e em várias outras cidades os departamentos de polícia adotaram uma nova arma: o Taser. Uma pistola que não mata, apenas paralisa o alvo com um choque elétrico. (NEW YORK TIMES / julho 2004).

A Taser constitui uma tecnologia disponível capaz de produzir uma

diminuição significativa, em curto prazo, das ações violentas cometidas pelos

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policiais militares durante o atendimento das ocorrências, ações essas, motivadas

pela falta de uma alternativa não letal para que esses policiais possam fazer a

escolha menos danosa durante suas intervenções.

A tecnologia da arma não letal Taser é, na atualidade, o melhor dispositivo

de preservação da integridade física para policiais, cidadãos infratores e outros

indivíduos que possam estar presentes em locais de conflitos, onde haja a

necessidade de contenção de pessoas para a resolução da situação estabelecida.

Polícia diz que choques da TASER estão substituindo tiros mortais. Muitas agências de manutenção da lei estão creditando isso ao uso de TASERS, armas que usam energia elétrica no lugar de balas para deter um suspeito. A arma contribui na redução do número de disparos fatais efetuados pela polícia. ( USA TODAY, junho 2004 ).

A Taser é armamento de uso exclusivo das Forças Armadas, Órgãos de

Segurança Pública e Guardas Municipais, conforme determinação legal do

Departamento de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro,

sendo considerada uma tecnologia de preço acessível para os governos. Um kit

Taser que é composto da arma Taser e cinco cartuchos, tem um custo aproximado

de U$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos dólares norte-americanos), um baixo custo se

observarmos a durabilidade do produto e os benefícios gerados pela possibilidade

de salvar vidas humanas.

2.3 PRINCÍPIO DE FUNCIONAMENTO DA TASER

A arma Taser tem como principio de funcionamento o acionamento de uma corrente

eletromagnética gerada por força elétrica proveniente da energia das baterias da

arma, onde, através dos sistemas eletrônicos da arma, são gerados mais de 50 mil

volts de carga eletromagnética, que é transmitida através do contado direto da arma

com o indivíduo ou através do lançamento de dois dardos similares a anzóis retos e

presos a um fio muito fino, semelhante a uma linha de pesca. Esses dardos estão

armazenados em uma cápsula de nitrogênio não inflamável, a uma pressão de

1.800 PSI, e quando lançados, fixam-se no corpo ou nas vestes do indivíduo

alvejado, causando perda instantânea dos movimentos. Isto porque a descarga

eletromagnética gera ondas T, idênticas às ondas cerebrais responsáveis pelos

movimentos, porém, com comando diverso daquele emitido pelo sistema nervoso,

ou seja, determinando bloqueio total e imediato do sistema motor e sensorial

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humano, contudo, mantendo o estado de consciência totalmente preservado, sem

nenhum comprometimento da capacidade auditiva e visual. O efeito paralisante da

Taser permanece enquanto o gatilho estiver sendo acionado, gerando uma janela de

tempo que permita que o indivíduo seja então algemado. Cessado o acionamento do

gatilho, a capacidade motora retorna imediatamente, acompanhada de uma

sensação de cansaço físico. Tendo os dardos atingido o corpo da pessoa alvejada,

esta deverá ser levada a um hospital para extração dos mesmos, mediante um

procedimento médico de baixíssima complexidade, uma vez que o poder de

perfuração dos dados é extremamente superficial, atingindo tão somente a pele.

Sinal Nervoso - Ondas do Cérebro Ondas TASER - T Waves Figura 01 Representação gráfica das ondas T Waves da Taser fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

Na figura acima, podemos ver a representação gráfica dessas duas

freqüências de ondas. Quando o corpo recebe uma emissão de Ondas T de uma

fonte externa, esta se sobrepõe às Ondas T emitidas pelo cérebro humano, havendo

então uma interrupção momentânea da comunicação do cérebro com o corpo, o que

causa a perda total e imediata da capacidade motora daquela pessoa.

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GÁS SPRAY ARMA DE FOGO

Figura 02 Pontos efetivos para ação das armas nos indivíduosfonte: (Imagens: www.taser.com 2006)2.4 MODELOS DA TASER

As outras armas menos letais, tais como os gases pimenta, lacrimonigênico

causam efeitos de incapacitação momentânea na visão e até mesmo na parte

pulmonar, mas isso não impede que o individuo atingido possa reagir violentamente

contra os agentes da lei, até mesmo o conhecido bastão policial ( cassetete) tem sua

utilização limitada e ainda, pode gerar seqüelas ou mesmo a morte dos indivíduos

atingidos pelos golpes desta arma considerada menos letal pela polícia.

2.4.1 O modelo M26

A Taser M26 foi o primeiro modelo desenvolvido. É fabricada

exclusivamente para a polícia, sendo, sem sombra de dúvidas, um modelo muito

resistente, confeccionado em polímero plástico de alta resistência e adequado ao

perfil policial. O modelo M26 possui um dispositivo muito prático para o tiro, com o

sistema de pontaria, alça e maça de mira, idênticos aos de uma arma de fogo

convencional, e o sistema de mira laser integrado que auxiliam o operador na hora

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do disparo, além disso, o modelo M26 possui uma aparência muito familiar aos

profissionais de segurança, pois sua forma lembra é a de uma pistola .

Figura 03 A arma Taser M26 Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

A Taser dispõe, ainda, de um carregador que necessita de oito pilhas tipo

AA para funcionar, o que facilita sua recarga, uma vez que elas podem ser

facilmente encontradas nos mais diversos estabelecimentos comerciais do país,

sendo por isso, considerada um modelo adequado ao policial brasileiro, que opera,

na maioria das vezes, em condições precárias e com o mínimo de recursos

disponíveis.

Figura 04 Retirada do carregador e pilhas da Taser M26 Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

A Taser M26 é o modelo mais adequado a este profissional de segurança,

sendo altamente resistente e de fácil operação, demandando um baixo custo

operacional para as instituições policiais brasileiras, e ainda, trazendo a curto prazo

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uma diminuição significativa dos disparos de armas de fogo, efetuados por policiai

em serviço, e ainda significativa diminuição no número de policiais feridos por

necessidade de uso de força física em ocorrências Policiais.

Figura 05 Taser M26 - vista interna dos dispositivos Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

A facilidade de operação da Taser M26 e seu desenho estrutural, levou o

modelo M26 a ser o preferido de 7 (sete), em cada 10 (dez) policiais no mundo,

dando ao modelo alta confiabilidade e excelência comprovada pelos seus

operadores.

Figura 06 Policial fazendo aplicação da Taser em cidadão infrator Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

A Taser M26 é o armamento não letal mais eficiente e indispensável para os

policiais. Ele é, sem dúvida alguma, um suporte de grande valia nos atendimentos

de ocorrências.

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Figura 07 Policial empunhando a Taser M26 Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

2.4.2 O modelo X26

A Taser X26 é o modelo recentemente lançado. Desenvolvido com

tecnologia digital, é uma arma muito eficiente e moderna, que apresenta algumas

inovações tecnológicas em relação à Taser M26. Este modelo apresenta um visor

digital que mostra a quantidade de disparos que faltam para encerrar a carga do

carregador, que é de cerca de 225 disparos. No entanto, este carregador não é

recarregável como na M26. Exaurida a carga, o carregador deve ser enviado à

fábrica da Taser International para que seja reciclado, o que dá a este modelo, custo

elevado de manutenção, gerando restrições para sua utilização no Brasil. Outro

aspecto a ser observado deve ser a sensibilidade do sistema digital, que precisa ser

cuidadosamente operado, pois se sofrer impactos ou imersões em meio líquido,

pode ocorrer perda de dados ou até pane no equipamento. A X26 ainda tem um

sistema acoplado de mira laser e lanterna, que permite sua utilização em operações

noturnas.

Mesmo sendo a arma não letal mais avançada na atualidade, a X26

necessita ser exaustivamente testada em diversos tipos de climas e terrenos, para

que sejam eliminados alguns inconvenientes existentes nesse modelo, sendo o mais

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crítico deles já detectado, a pane que pode acontecer se o operador acionar o

gatilho e ao mesmo tempo retirar o carregador, isso provoca uma pane no sistema

de iluminação da arma, na mira laser e na contagem dos disparos do carregador

digital, que só poderá ser consertada na fábrica.

Figura 08 A arma Taser X26 Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

2.5 SISTEMA DE MUNICIAMENTO DAS ARMAS TASER

As munições da arma Taser são as mesmas para os modelos M26 e X26. O

sistema de propulsão do cartucho do TASER consiste de uma cápsula com

nitrogênio comprimido (1.800 PSI - não inflamável).

Figura 09 Dardos e micro confetes saindo do cartucho Taser Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

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Acionado o gatilho, os dardos são lançados a uma velocidade de 160 metros

por segundo, e os confetes com o número serial da munição são liberados no local

do disparo, sendo que a quantidade de confetes por cartucho é, propositadamente,

indeterminada, sempre superior a trinta. Estes cartuchos têm diversos alcances de

utilização, que variam de 4,6 a 10,4 metros, sendo especificados conforme a

coloração dos mesmos e a necessidade do operador.

Eu posso dizer para vocês que o condado de Orange, em Los Angeles,

tivemos no ano de 2000, 06 (seis) armas Taser em teste avaliativo,

desde então, nos compramos mais 500 (quinhentas) Taser, e as coisas

ficaram bem no orçamento [...] desde que colocamos as Taser nas ruas

nós reduzimos o número de Policiais feridos em 80% [...] Vocês devem

se assegurar que essas ferramentas sejam devidamente colocadas em

uso pelas forças Policiais, para que nossos policiais não dependam

somente do uso da força letal. ( BEARY, 2002)

2.5.1 Micro confetes e número de série do cartucho Taser

A arma Taser tem diversos dispositivos de identificação para impedir que ela

seja usada de forma indevida e ou indiscriminada, buscando com isso, estar em

sintonia com as legislações de proteção à vida e à integridade física da pessoa

humana, conforme normas e resoluções dos órgãos de direitos humanos nacionais e

internacionais.

Figura 10 Cartucho Taser, micro confetes e numeração de série Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

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2.5.2 Cartuchos Taser

A arma Taser possui inúmeros tipos de cartuchos a serem utilizados nas mais

diversas situações, variando tanto no alcance quanto no poder de perfuração dos

dardos, além de cartuchos específicos para treinamento.

Em seu interior, além dos dardos, há também uma quantidade indeterminada

de confetes marcados com o número serial da munição. Ao contrário das munições

das armas letais, a munição do TASER permite a imediata identificação do autor do

disparo. Todos os cartuchos do TASER são PRODUTOS CONTROLADOS, estando

listados na R-105 (Legislação Brasileira de Produtos Controlados) do Ministério da

Defesa.

Figura 11 Cartucho Taser vermelho Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

  Ao contrário de todos os outros (ver modelos abaixo), neste cartucho há

uma marcação indicando a parte de cima, ou seja, não pode ser usado "de cabeça

para baixo". Com alcance de 10,6 metros, esta é a munição de mais longo alcance

da Taser, a ser utilizado em situações onde a pessoa a ser imobilizada está mais

distante do policial e seu uso requer maior precisão no disparo.

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Figura 12 Cartucho Taser verde Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

 

Com alcance de 7,6 metros, este cartucho é considerado de alcance

intermediário, sendo indicado em situações onde a pessoa a ser imobilizada se

encontra dentro do seu raio de atuação. Por ser de menor alcance, possui custo

inferior ao cartucho de longo alcance acima apresentado.

Figura 13 Cartucho Taser grafite Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

Com alcance de 6,4 metros, este cartucho é a munição de menor alcance

da Taser para utilização em situação real, sendo indicado para ocorrências onde a

pessoa a ser imobilizada está mais próximo do policial. Pela curta distância, permite

ao operador da Taser efetuar um disparo com mais facilidade e segurança.

 

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Figura 14 Cartucho Taser listrado Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

Nas cores amarela e preta, também com alcance de 6,4 metros, este

cartucho apresenta uma característica especial. Com dardos mais longos, possui

maior poder de penetração, sendo indicado em situações onde a pessoa a ser

imobilizada, além de estar próxima do policial, encontra-se vestida com roupas

espessas, típicas daquelas utilizadas nos países de clima mais frio.

 

Figura 15 Cartucho Taser amarelo Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

Com apenas 4,5 metros de alcance, este cartucho é utilizado para

treinamento nas Corporações policiais que possuem e utilizam a tecnologia Taser.

Seu limitado alcance o torna inadequado para uso em situação real, pois poderia

comprometer a segurança do policial, obrigando-o a se aproximar muito da pessoa a

ser imobilizada.

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Figura 16 Cartucho Taser azul Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

Com alcance de 6,4 metros, este cartucho é utilizado exclusivamente para

prática de tiro durante os treinos de utilização da Taser. Possui dardos não

condutores das ondas T, portanto, não apresenta nenhum efeito imobilizador na

pessoa alvejada. Destina-se a aprimorar a precisão de tiro dos policiais operadores

da Taser, garantindo assim, segurança para o policial e para a própria pessoa a ser

imobilizada.

2.5.3 Dardos do cartucho Taser

Figura 15 Dardos Taser e indivíduo atingido com a Taser Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

2.6 CARREGADORES E BATERIAS DAS ARMAS TASER M26 E X26

2.6.1 Carregador e bateria da arma Taser M26

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O carregador de energia da Taser M26 é composto de um corpo plástico

onde são depositadas oito baterias tipo pilhas AA, que podem ser recarregáveis ou

não, facilitando a recarga ou mesmo a reposição em uma eventual emergência, por

ser de fácil aquisição.

Figura 16 Carregador com pilhas Taser M26 Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

2.6.2 Recarregador de bateria da arma Taser M26

Este modelo ainda vem com um recarregador de baterias, o que dá uma

autonomia maior à arma.

Figura 17 Recarregador com o carregador Taser M26 Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

2.6.3 Carregador digital da arma Taser X26

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Já o carregador de energia da Taser X26 é constituído de um dispositivo

digital que tem uma blindagem e não é recarregável, e ainda não é vendido no

comércio local, elevando o custo e dificultando a manutenção do equipamento,

tornando inadequada sua utilização pelos departamentos de polícia do Brasil .

Figura 18 Carregador digital Taser X26 Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

2.7 DATAPORT E CABOS DA ARMA TASER M26 E X26

O dataport é um sistema que vem dar suporte e segurança à utilização das

armas não letais M26 e X26, pois é responsável por transferir os dados

armazenados nas armas não letais Taser, através de um cabo de rede, para o

dataport e, conseqüentemente, para os computadores dos departamentos de polícia

que as utilizam. Esses dados dizem quando a arma foi utilizada, quantas disparos

efetuou e qual a duração desses disparos, proporcionando assim, total controle do

departamento sobre a forma de utilização da Taser, o que certamente torna muito

mais seguro e confiável o seu emprego.

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Figura 19 Dataport Taser M26 e X26 Fonte: (Imagens: www.taser.com 2006)

2.8 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DA ARMA NÃO LETAL TASER M26

Modelo: M26 TASER AVANÇADO

Referência: 44000

Geração:50,000 Vol (est.; 26 Watts; 162mA (lrms) e 1,76 Joules por

pulso

Consumo: 12 VDC: 4-6 A, 15 pulsos por Segundo.

Fonte de energia

8 pilhas AA Hidrato de Metal de Niquel (NiMH) 1.2-Volt

recarregáveis ou pilhas alcalinas de alta potência 1,5-Volt,

contidos em uma bandeja de polytenio.

Mecanismo de Mira Fixo frente a alça de mira, otimizado para 4,5 metros de

distância

Ótico: Onda de 650 Nm, mira laser diurna, otimizada para 4,5 metros.

Dimensão: 16,5cm X 3,6cm X 14,9cm

Material: T 85 MN 901510 (Mistura PC/ABS).

Trava de segurança: Trava Ambidestro

Lente Laser : Policarbonato ótico transparente.

Chip Memória: Chip EEPROM registra 585 disparos, data e hora.

Indicador de Bateria: LED vermelho de alta visibilidade calibrado para pilhas

alcalinas.

Kit Cor Amarela: Lados direito e esquerdo com decalque amarelo para distinguir

a categoria menos que letal.

Capsulas de Ar:

6,40 metros e 4,5 metros, capsulas intercambiáveis feito de

plástico policarbonato. Usa nitrogênio comprimido a 1800 P.S.I.

Fio, proprietário, é feito de aço coberto com cobre e isolado.

Lança dardos dotados de anzois retos.

Eficacia: 100% incapacitante

Efeitos Colaterais: Nenhum.

Alcance: Atravessa 5 cm de vestimenta ou tecido .

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Tempo: Mantém o sujeito controlado enquanto conectado.

Peso: 540 gramas carregado com uma capsula.

Quadro 01 Especificações técnicas da Taser M26Fonte: (ABILITY BR 2006)

2.9 AVALIAÇÃO DOS RISCOS À SAÚDE PELA APLICAÇÃO DA TASER

2.9.1 Estudo norte americano do ano 2000

Este estudo foi realizado nos Estados Unidos da América, no ano de 2000, e

subscrito pelos Professores Phd Robert Stratbucker e Wayne McDaniel. Foram

utilizados protocolos de testes aprovados pela Universidade de Missouri Animal

Care e Use Comittee. O objetivo do estudo foi avaliar o risco de induzir fibrilação

ventricular por aplicação externa da TASER.

Foram testadas 192 descargas da ADVANCED TASER M26 em cachorros

anestesiados, que serviram de cobaias, e não ocorreu nenhum episódio de fibrilação

cardíaca. Os dardos foram colocados em três modos: contato direto (embaixo da

pele); contato de arco (a 1 cm da pele) e em situação extrema (contato direto com o

músculo cardíaco). Ainda foram testados os efeitos da TASER em cobaias sob

influência de drogas de adrenalina e nenhuma combinação da droga ou dose foi

associada à indução da vibrilação ventricular via aplicação externa da TASER.

A pesquisa obedeceu aos rígidos protocolos científicos internacionais e

concluiu que o risco de induzir uma fibrilação ventricular pela aplicação da Taser a

um ser humano é mínimo.

O relatório do presente estudo está contido no Anexo 4.

2.9.2 Parecer de cardiologista brasileiro do ano de 2004

Este documento consiste num pareceu do Professor Dr. Fernando Antonio

Lucchese, cirurgião cardíaco CRM 4855 RS, datado de 15 de abril de 2004, onde o

médico especialista analisa o princípio de funcionamento da Taser e os riscos desse

equipamento induzir fibrilação ventricular ou interferir no funcionamento do

marcapasso. Ele explica que indivíduos atingidos por correntes elétricas de alta

voltagem e baixa amperagem sofrem contratura muscular e perda da coordenação

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motora. Relata ainda que a TASER utiliza cargas elétricas de 50.000 volts com baixa

amperagem (0,0021mA) suficientes para promover perda total do controle muscular

e conseqüente queda ao solo do indivíduo. Segundo suas considerações, a

potência desenvolvida pela TASER (14 Watts) é insuficiente para causar danos

musculares definitivos, e as corrente elétricas envolvidas não são suficientes para

estimular o coração e faze-lo contrair-se, o que poderia representar risco para o

indivíduo. A fibrilação ventricular, mais grave arritmia cardíaca, só começa a ser

induzida com cargas pelo menos 10 vezes maiores dos que as propostas pela

TASER, afirma o renomado especialista.

O estímulo elétrico gerado pela TASER não dispõe de largura e amplitude

de pulso suficientes para inibir ou alterar o funcionamento do marcapasso. Por isso,

empresas como a Medtronic (EUA) e Biotronic (Alemanha) não reconhecem risco

significativo no uso destas armas em pacientes portadores de marcapassos.

Como conclusão, o estudo apresenta que não lhe parece significativa a

possibilidade de dano definitivo à saúde causada por este tipo de arma.

Cópia do referido parecer consta no anexo 5.

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3 METODOLOGIA

Após estudo minucioso e atento dos métodos e técnicas disponíveis, e

discussão entre os autores, sob a esclarecedora orientação do corpo docente, com

vistas a definir qual a metodologia mais apropriada para elaboração do presente

trabalho, optamos por realizar uma pesquisa do tipo descritiva, procurando

descrever as características técnicas da arma não letal Taser, e sua correlação com

os efeitos sociais, políticos e econômicos decorrentes do emprego dessa tecnologia.

Apesar da extrema escassez de fontes, realizamos uma pesquisa

bibliográfica, onde foram recolhidas as contribuições teóricas existentes, que foram

analisadas e interpretadas de maneira a esclarecer ao máximo o tema selecionado.

Quanto à natureza da pesquisa, fizemos uma abordagem qualitativa, não

tendo os dados estatísticos como linha central para análise do problema. Assim

sendo, buscamos apresentar de forma clara e objetiva a opção de utilização da

tecnologia não letal Taser e seus prováveis efeitos, com base na análise das

situações vivenciadas por departamentos de polícia que já a empregam.

Utilizamos, extraordinariamente, como técnica de coleta de dados, a

apresentação de um seminário sobre o tema pesquisado. Tivemos algumas

reuniões com o presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem

e do Cidadão, Dr. Noaldo Meireles, onde os objetivos propostos por nosso trabalho

lhe foram apresentados, bem como foi discutida a idéia de emissão de um parecer

por parte daquele Conselho, recomendando a aquisição e utilização da tecnologia

não letal Taser pela Polícia Militar do Estado da Paraíba. Tal parecer se basearia no

ordenamento jurídico vigente, no projeto de pesquisa apresentado e nas

informações que seriam passadas no seminário, ficando então definidos data, hora e

local da apresentação.

No dia 22 de agosto do ano em curso, no auditório do Centro de Ensino da

Polícia Militar, fizeram-se presentes alguns dos gestores da Segurança Pública do

Estado da Paraíba, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do

Cidadão, além de outros convidados. O objetivo do seminário foi apresentar a

tecnologia não letal Taser ao Comando da Polícia Militar do Estado da Paraíba, e,

ao mesmo tempo, subsidiar de informações o citado Conselho, para que este, na

pessoa do seu presidente, Dr. Noaldo Meireles, emitisse um parecer recomendando

às autoridades governamentais responsáveis pela promoção da Segurança Pública

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na Paraíba, a aquisição e utilização desta tecnologia, com base no impacto positivo

que tal medida traria à atividade policial no âmbito do Estado da Paraíba.

Figura 20 Palestra sobre a Taser no Centro de Ensino da PMPBFonte (imagem cedida pela Direção do CE)

Sendo assim, durante aproximadamente uma hora, o palestrante convidado

pelos autores, Eduardo Terra, Instrutor da Taser no Brasil, apresentou a tecnologia

não letal Taser aos ouvintes, com o auxílio de modernos recursos audiovisuais como

projetor multimídia, vídeos e demonstrações práticas de utilização da Taser em

voluntários da platéia.

Finalmente, para análise dos dados, foi utilizada a técnica de análise do

conteúdo, onde buscamos de forma objetiva e sistemática analisar o parecer Nº

001/2006 do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão,

datado de 28 de julho do corrente ano.

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4. RESULTADOS E DISCUSSÕES

A forma escolhida para apresentar os resultados da nossa pesquisa foi a

seguinte: dividimos o parecer em seis seções, agrupando os tópicos por correlação

e afinidade entre si. Então passamos a transcrever trecho a trecho o conteúdo do

parecer, e analisar cada um desses trechos de maneira a se ter uma avaliação

pormenorizada dos resultados obtidos, e assim relacioná-los com os objetivos

propostos pelo trabalho, a fim de que pudesse ser mensurado o grau de sucesso no

atingimento desses objetivos.

4.1 SEÇÃO 1 – APRESENTAÇÃO

EMENTA: Emite parecer quanto às

expectativas do Conselho sobre o

uso de tecnologia não letal (TASER)

pelos órgãos de segurança do

Estado da Paraíba e adota outras

providências.

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão do

Estado da Paraíba – CEDDHC-PB recebe, com pedido de emissão de Parecer por

parte do Conselho, o projeto de monografia “A UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL

TASER PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PARAÍBA: PARECER DO

CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANANOS”, dos alunos Glayson Jean

Moreno Dantas e Fabiano Mendes de Medeiros.

O projeto monográfico “A UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TASER

PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PARAÍBA: PARECER DO CONSELHO

ESTADUAL DE DIREITOS HUMANANOS” foi apresentado à Coordenação do Curso

de Especialização em Segurança Pública do Centro de Ensino da Polícia Militar do

Estado da Paraíba como requisito obrigatório para a conclusão do citado curso de

Especialização.

Acontece que, como o Conselho é eleito para um período de dois anos, nos

termos do art. 2º, § 3º da Lei nº 5.551/92, o mandato dos membros do Conselho

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termina no 01 de agosto de 2006, e não haverá mais reuniões do Pleno do

Conselho, neste mandato.

Considerando que o processo de formação dos membros do Conselho é lento

e, às vezes, dura meses, pois depende de que as Entidades que compõem o

Conselho façam a indicação dos seus representantes e, assim, seja formada a lista

que será enviada ao Governador do Estado para publicação no diário oficial do

estado.

Desta forma, se formos esperar a eleição da nova composição do Conselho,

os alunos teriam que elaborar uma outra proposta de projeto monográfico, devido

aos prazos estabelecidos.

Considerando, principalmente, a relevância do tema, diante dos dispositivos

constitucionais e legais a seguir referidos, o Presidente do Conselho resolve emitir o

presente parecer, devendo ele, posteriormente, ser referendado pelo Pleno do

Conselho, nos termos do art. do Regimento Interno.

Caso o presente parecer seja ratificado ou referendado pelo Pleno do

Conselho, tornar-se-á uma Recomendação ao Governo do Estado da Paraíba e aos

seus órgãos de segurança.

Análise da Seção 1

A ementa apresenta a razão a que se destina o referido parecer, utilizando o

termo expectativas, onde podemos deduzir que o Conselho expõe, ao longo do

documento, o que espera este órgão deliberativo de resultados positivos para a

atividade policial a partir do emprego dessa inovadora tecnologia não letal

denominada Taser, no âmbito do Estado da Paraíba.

Nos dois parágrafos seguintes, é apresentado o projeto de pesquisa, com

título e autores, e descrito o procedimento inicial de solicitação que culminou na

emissão do presente parecer.

Adiante temos um trecho do parecer, composto por cinco parágrafos, que é

dedicado a explicar o processo de formação, nomeação e posse dos membros do

Conselho para um mandato, e o período de tempo que essas ações demandam.

Coincidentemente, a solicitação do parecer ocorreu no período de transição de

mandato, com término no dia 1º de agosto de 2006, quando o novo Conselho ainda

estava em processo de composição. Em razão disso, o atual presidente, Dr. Noaldo

Page 42: UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TASER PELA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA: PARECER DO CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA PARAÍBA

Meireles, motivado pela relevância do tema e necessidade de agilidade na presente

ação, emitiu o parecer, ressaltando que o mesmo deverá ser referendado pelo Pleno

do novo Conselho, assim que este tomasse posse, para que, a partir de então, o

referido parecer torne-se uma recomendação ao Governo do Estado e, por

conseguinte, aos órgãos responsáveis pela Segurança Pública da Paraíba.

A burocracia e o rito administrativo têm seu custo, representado muitas

vezes pela demora na implementação das ações governamentais. Com isto,

percebe-se que algumas atividades sofrem solução de continuidade, como pudemos

constatar no caso do Conselho. Quando expirado o mandato, o novo conselho ainda

não havia sequer sido nomeado, nem tampouco, tomado posse, obrigando o

presidente que terminava seu mandato a executar uma ação administrativa que

precisa ser ratificada pelo próximo Conselho, o que, sem sombra de dúvidas, causa

transtornos e retardo na implementação de algumas medidas, como no nosso caso,

de recomendação da utilização da tecnologia não letal Taser pela Polícia Militar, o

que pode custar algumas vidas, posto que, quando não dispõe de uma ferramenta

não letal, o policial terá que fazer uso de uma letal, a arma de fogo.

4.2 SEÇÃO 2 - AMPARO LEGAL

A Lei estadual nº 5.551/92 que criou o Conselho Estadual de Defesa dos

Direitos do Homem e do Cidadão do Estado da Paraíba – CEDDHC-PB e

estabeleceu como competência do Conselho, dentre outras, conforme art. 5º da

citada Lei, que:

“Art. art. 5º - Compete ao Conselho:

II – propor as diretrizes para o poder público estadual atuar nas questões de

direitos do homem e do cidadão;

III – auxiliar o poder público estadual a desenvolver suas atividades dentro

do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;

IV – propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da

promoção e defesa dos direitos do homem e do cidadão, como missão

primordial do poder público estadual;”

Page 43: UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TASER PELA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA: PARECER DO CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA PARAÍBA

A Constituição Federal consagrou o princípio da dignidade da pessoa

humana como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º,

inciso III.

A Constituição Federal instituiu como direito fundamental de todos e todas “a

igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à

liberdade, à segurança”, conforme caput do art. 5º.

A Constituição Federal, também, inscreveu como direito fundamental de

todos e todas, respectivamente nos incisos XLIX e LVII, que “é assegurado aos

presos o respeito à integridade física e moral” e que “ninguém será considerado

culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O art. 144, caput, da Constituição Federal estabelece que a segurança

pública é exercida para a preservação da incolumidade das pessoas:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade

de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade

das pessoas e do patrimônio”;

O § 6º do art. 144 da Constituição Federal estabelece que a polícia militar,

responsável pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública, e a

polícia civil, responsável pelas funções de polícia judiciária e a apuração de

infrações penais, estão subordinadas aos Governadores dos Estados;

Análise da Seção 2

Nessa parte, o parecer cita a Lei que cria o Conselho e transcreve

parcialmente o artigo que estabelece suas competências. Nos três itens citados, fica

evidenciada a responsabilidade e competência do Conselho em elaborar propostas,

apontando alternativas viáveis ao poder público, de maneira a garantir uma gestão

governamental balizada pelo respeito aos direitos do homem e do cidadão.

Fica então estabelecido que o Conselho deve ser um parceiro das

autoridades governamentais, para auxiliá-las no exercício de suas funções públicas,

estabelecendo metas para uma ação sistemática de promoção da cidadania e dos

direitos humanos.

Page 44: UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TASER PELA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA: PARECER DO CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA PARAÍBA

A próxima parte destina-se a identificar o embasamento jurídico previsto na

Constituição Federal para o presente parecer, trazendo à luz alguns princípios

constitucionais estabelecidos como fundamento da República Federativa do Brasil,

que representam direitos e garantias fundamentais a todas as pessoas que vivem

em solo brasileiro.

Sendo assim, foi citado o princípio da dignidade da pessoa humana, onde o

Estado brasileiro garante dignidade a todos, e proíbe, expressamente, tratamento

desumano ou degradante a qualquer pessoa que esteja em nosso território.

São elencados também os princípios da igualdade de todos perante a lei e

da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à integridade física

das pessoas. Esses dispositivos constitucionais denotam o grau de maturidade

política, ideológica e democrática da nossa Carta Magna, posto que tais garantias

representam significativo avanço para implementação de políticas públicas de

promoção da cidadania e direitos humanos no âmbito do Estado brasileiro.

Ainda é citado o artigo constitucional que define a segurança pública como

dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, rateando, desta forma, entre

todos os cidadãos brasileiros, a responsabilidade de pensar e agir no intuito de

estabelecer uma sensação de segurança no seio da sociedade brasileira.

Vale ressaltar que este dispositivo constitucional estabelece ainda que a

segurança pública deve ser exercida pelo Estado, principalmente, através das

Polícias Militar e Civil, que têm a finalidade de manter a ordem pública e garantir a

incolumidade das pessoas e do patrimônio público. Isto quer dizer que a ação

policial deve estar voltada para uma atuação menos danosa possível à integridade

física das pessoas, aí entrando a necessidade de utilização de uma ferramenta não

letal, como a Taser, para o policial melhor exercer sua atividade de Segurança

Pública.

4.3 SEÇÃO 3 – PLANO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS

A Primeira Conferência Estadual de Direitos Humanos, realizada nos dias 15

e 16 de março de 2002, aprovou o Plano Estadual de Direitos Humanos.

A Segunda Conferência Estadual de Direitos Humanos, realizada nos dias

22 e 23 de maio de 2004, atualizou o Plano Estadual de Direitos Humanos.

Page 45: UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TASER PELA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA: PARECER DO CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA PARAÍBA

O Plano Estadual de Direitos Humanos estabeleceu como diretrizes para a

temática dos Direitos Humanos, Segurança e Justiça, dentre outras questões,

conforme itens a seguir transcritos:

“21. Aperfeiçoar critérios para seleção e promoção de policiais, de forma a

valorizar e incentivar o respeito à lei, ao uso limitado da força, a defesa dos

direitos dos cidadãos e da dignidade humana no exercício da atividade

policial.

36. Apoiar programas de aperfeiçoamento profissional de policiais militares

e civis por meio da concessão de bolsas de estudo e intercâmbio com

polícias de outros estados e países, para fortalecer estratégias de

policiamento condizentes com o respeito à lei, uso limitado da força, defesa

dos direitos dos cidadãos e da dignidade humana.

57. Incentivar programas de capacitação das polícias, com a necessária e

urgente renovação e modernização dos equipamentos de prestação da

segurança pública.

87. Proibir o uso de armas de fogo e de animais, por parte das Polícias Civil

e Militar no enfrentamento dos movimentos sociais.”

Análise da Seção 3

Esse trecho do parecer cita as duas Conferências Estaduais de Direitos

Humanos realizadas na Paraíba. A primeira em 2002, que aprova o Plano Estadual

de Direitos Humanos, e a segunda em 2004, que o atualiza. São então transcritas

quatro das diretrizes estabelecidas no respectivo plano.

A primeira refere-se ao desenvolvimento de estratégias que viabilizem uma

atuação policial pautada no uso limitado da força e no respeito à dignidade e aos

direitos da pessoa humana. Desta forma, fica estabelecido que o poder público

estadual deve empenhar-se na busca desses objetivos e a sociedade civil como um

todo, deve colaborar e cobrar uma gestão administrativa voltada para esses fins. O

uso limitado da força significa que o policial deve usá-la de modo proporcional e sem

excessos, a fim de que a ordem pública seja restaurada. Voltamos a afirmar que

nem sempre o policial dispõe de uma ferramenta adequada que garanta sua

segurança e a integridade física da pessoa que deve ser contida, tendo que lançar

Page 46: UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TASER PELA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA: PARECER DO CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA PARAÍBA

mão dos recursos de que dispõe, mesmo que desproporcionais, por total falta de

alternativas.

A segunda diretriz citada segue no mesmo desiderato, acrescentando-se a

questão da necessidade de uma política de capacitação profissional dos policiais,

visto que não basta o apoio logístico, também se faz indispensável o treinamento

técnico para operação de qualquer ferramenta disponibilizada, e, sobretudo, um

processo de conscientização de que a polícia deve e precisa agir segundo princípios

de respeito à cidadania e aos direitos humanos, sob pena de sofrer grandes revezes

institucionais e individuais, na pessoa de seus integrantes.

A terceira diretriz também segue no mesmo fio condutor das duas primeiras,

treinamento, ressaltando a necessidade urgente de modernização dos

equipamentos a serem empregados na Segurança Pública, encaixando-se

perfeitamente, na questão abordada por este trabalho, que é o de oferecer uma

inovação tecnológica capaz de otimizar os resultados da ação policial.

Por fim, é trazida a questão de proibir o uso de armas de fogo pelos policiais

quando do enfrentamento de movimentos sociais. Ora, entendemos ser esta uma

medida extremamente apropriada, desde que sejam oferecidas alternativas que

garantam a incolumidade dos policiais, visto que um grupo quase sempre reduzido

de policiais, conter uma multidão enfurecida e desorganizada, apenas com o uso da

força física, parece-nos uma medida um tanto quanto perigosa para os policiais.

Pode até parecer viável para quem está de longe, dentro de seus gabinetes

climatizados, discutindo sobre situações que nunca vivenciou, sem a mínima

capacidade de transpor essas barreiras institucionais, mesmo que em pensamento,

e colocar-se no lugar do policial, no calor e barulho desnorteantes de uma ação de

controle de distúrbios civis.

4.4 SEÇÃO 4 – VIOLÊNCIA POLICIAL NO BRASIL

A polícia no Brasil mata e fere, anualmente, centenas ou milhares de

pessoas, sendo conhecida como uma das mais violentas do mundo.

“Uma polícia violenta, com alto índice de letalidade em suas ações, é prova

inconteste do despreparo de seus integrantes, bem como, do Estado que

esta representa, pois todos sabem que o cidadão infrator não precisa morrer

Page 47: UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TASER PELA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA: PARECER DO CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA PARAÍBA

para que a polícia possa obter êxito e reconhecimento social em suas

ações.”

O despreparo (imperícia, negligência ou imprudência), abuso de autoridade,

erro nas operações e a falta de instrumentos apropriados são os responsáveis pelo

alto grau de letalidade das polícias no Brasil.

Na maioria das operações das polícias o instrumento empregado é a arma

de fogo e, normalmente, armas de grosso calibre, com altíssimo poder de letalidade.

Conforme registram os alunos no projeto monográfico:

“O contexto social e político brasileiro, bem como os investimentos

realizados na área de tecnologia e segurança pública, demonstram

claramente um verdadeiro descaso com a integridade física ou mesmo com

a vida dos cidadãos que por motivação psicológica, social ou pessoal,

possam, em algum momento de suas vidas, envolver-se em ocorrências

policiais.”

O uso de arma de fogo em episódios envolvendo multidão, reféns, tentativas

de suicídio, etc., são na maioria dos casos desastrosos, com vítimas, quase sempre

fatais.

Análise da Seção 4

Nessa parte, o parecer traz à reflexão algumas considerações acerca do

grau de violência da polícia brasileira. São citados como fatores principais dessa

alta taxa de letalidade nas ações policiais a falta de capacitação do corpo policial,

como já discutimos na análise do trecho anterior, o abuso de autoridade, fruto de

uma falta de conscientização social, política e econômica daqueles que integram a

linha de frente na promoção da Segurança Pública, e, por fim, a falta de

instrumentos apropriados para uma ação não letal por parte da Polícia, questão

também já exaustivamente debatida nos itens anteriores.

Page 48: UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TASER PELA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA: PARECER DO CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA PARAÍBA

A seguir, o presidente do Conselho extrai do projeto monográfico elaborado

por esses autores, argumentos que justificam uma indicação positiva quanto ao uso

da tecnologia não letal Taser pela Polícia Militar da Paraíba.

É então transcrito parágrafo de nossa autoria, onde analisamos o contexto

social, político e econômico brasileiro em que está inserida a questão da Segurança

Pública no nosso país. Os limitados investimentos nessa área tão importante para a

qualidade de vida do povo brasileiro denotam como a Segurança Pública em nosso

país está relegada a segundo plano, quiçá terceiro, tornando-se apenas mero objeto

de promessas eleitoreiras. Sendo assim, a criminalidade cresce assustadoramente,

obrigando os cidadãos de bem a manterem-se “encarcerados” em suas residências,

enquanto o crime organizado ostenta cada vez mais seu poder, desafiando

cotidianamente a autoridade dos poderes constituídos.

4.5 SEÇÃO 5 – TECNOLOGIA NÃO LETAL TASER

A partir da leitura do material teórico disponível, mas, sobretudo, após

assistir a vídeos e a uma apresentação do emprego da tecnologia TASER, armas

não-letais, podemos concluir que o seu uso pelos órgãos de segurança do Estado

da Paraíba representará um grande salto de qualidade no trabalho das polícias,

evitando mortes e feridos, tanto de inocentes quanto de pessoas envolvidas em atos

infracionais.

A tecnologia não letal TASER já vem sendo utilizada em vários países,

inclusive no Brasil, pela segurança do Senado Federal, e implicou numa redução

quase a zero dos eventos morte.

Registre-se que, como o sistema de saúde no Brasil é público, as despesas

decorrentes dessas lesões, fatais ou não fatais, representam um alto custo para o

Estado.

Não podemos esquecer, ainda apenas na questão de despesas, as ações

de indenizações, pensões, etc.

A tecnologia não letal TASER está direcionada para não violar a integridade

física das vítimas atingidas, “objetivando a simples paralisação da vítima, sendo que

não existem possibilidades de causar o efeito morte nos indivíduos, mesmo que haja

imperícia, imprudência ou negligência por parte do operador”.

Page 49: UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TASER PELA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA PARAIBA: PARECER DO CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA PARAÍBA

Outra grande vantagem, se não fosse suficiente a não ocorrência de mortes,

é no combate aos casos de abuso de autoridade e desvios de conduta por parte de

policiais.

É que os modelos de arma não letal TASER dispõem de dispositivo (chip) de

memória que registra os disparos, data e hora.

Além disso, os cartuchos quando deflagrados espalham pequenos pedaços

de papel com um número de série que identifica a arma utilizada.

Análise da Seção 5

Nessa parte, o parecer encarrega-se de demonstrar que é fruto de uma

análise minuciosa do projeto da presente pesquisa, bem como das informações e

demonstrações trazidas durante o seminário promovido, o que leva o presidente do

Conselho a acreditar que a implementação da tecnologia não letal Taser pelo

Sistema de Segurança Pública estadual “representará um grande salto de qualidade

no trabalho das polícias”. Isto porque sua utilização reduzirá significativamente o

índice de letalidade e lesão corporal daqueles que necessitam ser contidos em uma

ação policial.

Ainda é ressaltada a questão econômica decorrente da implementação

desta tecnologia, visto que o Estado teria grande redução de custos com tratamento

de saúde dos feridos em confronto com a polícia e pagamento de indenizações a

vítimas de erros ou abusos cometidos por policiais em atividade.

Na etapa seguinte, o parecer destina-se a ressaltar o resultado não letal e

não lesivo da utilização da tecnologia Taser, posto que o único efeito provocado na

vítima do disparo é tão somente o de paralisação momentânea, não oferecendo

riscos a doentes cardíacos, mesmo aqueles que utilizam marca-passo, conforme

estudos realizados nos Estados Unidos e no Brasil.

Ainda é ressaltada a questão do controle do uso abusivo dessa tecnologia,

mediante dispositivos que permitem total monitoração de sua utilização, como micro

confetes e gravação de dados em chip de memória. Esses mecanismos garantem

a utilização dessa tecnologia de maneira oportuna e apropriada, sob pena de

responsabilidade daqueles que assim não o fizerem.

4.6 SEÇÃO 6 – RECOMENDAÇÃO SOBRE UTILIZAÇÃO DA TASER

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Desta forma, diante dos dispositivos constitucionais e legais acima

transcritos, e pelos motivos expostos o Conselho Estadual dos Direitos do Homem e

do Cidadão é plenamente favorável ao uso da tecnologia não letal TASER pelos

órgãos de segurança do Estado da Paraíba, recomendando que o seu uso seja

empregado o mais rápido possível e assim possamos substituir os disparos mortais

de armas de fogo por disparos de choques sem nenhuma lesão para a vítima,

implementando, no seio das polícias, uma nova mentalidade de direitos humanos,

ao mesmo tempo que colocamos ao seu dispor uma tecnologia, instrumento de

trabalho, já existente e que tornará suas ações mais eficientes, menos dispendiosas

para o Estado, menos danosa para as vítimas e menos violentas.

Salvo melhor juízo.

João Pessoa, 28 de julho de 2006.

Noaldo Belo de Meireles

Presidente do Conselho Estadual dos

Direitos do Homem e do Cidadão do Estado da Paraíba

Análise da Seção 6

Essa á a parte conclusiva do parecer, onde o Conselho, através do seu

presidente, reconhece como legítima e eficaz a utilização da tecnologia não letal

Taser por parte da Polícia Militar do Estado da Paraíba, e pelos demais órgãos que

compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública, posicionando-se

favoravelmente à sua implementação imediata. Mais que uma mera opinião, o

parecer constitui-se numa recomendação, com todo o embasamento legal que a

situação requer, de maneira que a aquisição e utilização da tecnologia proposta

dependem agora tão somente de medidas administrativas do Governo do Estado,

através dos órgãos de gestão da Segurança Pública da Paraíba.

O parecer é determinante e conclusivo: a tecnologia não letal Taser dará

início a uma nova forma de relação entre a Polícia e a sociedade paraibana, onde os

policiais terão a seu dispor uma alternativa viável e proporcional para a contenção

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de pessoas em confronto com a força policial, garantindo sua segurança e a

integridade física daqueles envolvidos ou presentes em ocorrências policiais.

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5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após ampla discussão acerca do tema selecionado como objeto de estudo

da presente pesquisa científica, que foi a utilização da arma não letal Taser pela

Polícia Militar do Estado da Paraíba - Parecer do Conselho Estadual de Direitos

Humanos - buscamos de forma clara e objetiva apresentar essa inovação

tecnológica como uma alternativa viável ao emprego de arma de fogo em um grande

número de situações de confronto entre a Polícia Militar e os cidadãos, infratores ou

não.

Desta feita, foram trazidos e analisados os dados disponíveis nas fontes

consultadas com vistas a subsidiar o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do

Homem e do Cidadão, representado na pessoa do seu presidente, Dr. Noaldo

Meireles, para emissão de um parecer recomendando às autoridades

administrativas estaduais, responsáveis diretas pela promoção da Segurança

Pública no âmbito do Estado da Paraíba, a aquisição e utilização imediata dessa

ferramenta tecnológica, objeto de análise do presente trabalho acadêmico.

Sendo assim, o seminário de apresentação da tecnologia não letal Taser aos

gestores da área de Segurança Pública estadual e ao já mencionado Conselho

destinou-se a complementar as informações constantes no Projeto de Pesquisa

repassado às mãos do seu presidente. Após minuciosa análise desse projeto e

atenta observação das informações e demonstrações realizadas durante o

seminário, o Conselho, através de seu presidente, emitiu parecer conclusivo acerca

da utilização da arma não letal Taser pela Polícia Militar e demais órgãos que

compõem o Sistema Estadual de Defesa Social. Esse parecer, que foi

minuciosamente analisado no capítulo anterior, reconhece como legítima e eficaz a

utilização dessa tecnologia nas ações de Segurança Pública. É determinante

quando afirma expressamente que o parecer constitui-se numa recomendação ao

Governo do Estado, enquanto responsável maior pela promoção da Segurança

Pública no âmbito estadual.

Necessária se faz ressaltar a competência legal do Conselho Estadual de

Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão para propor e recomendar estratégias

desse tipo, com embasamento em diversos dispositivos constitucionais, citados no

parecer e analisados no capítulo anterior. Além desses dispositivos da Constituição

Federal, ainda podemos citar a Lei estadual que cria e estabelece as competências

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do Conselho, e o Plano Estadual de Direitos Humanos, construído a partir de duas

Conferências Estaduais de Direitos Humanos realizadas no nosso Estado.

Desta forma, fica mais que evidenciada a responsabilidade e competência

legal do Conselho em efetuar ações dessa natureza, posto que este órgão

deliberativo deve atuar em parceria com o poder público estadual para uma

promoção e garantia cada vez mais ampla e irrestrita da cidadania e dos direitos

humanos. O parecer aborda de maneira clara e objetiva o resultado positivo que a

implementação da tecnologia não letal Taser trará para o trabalho policial, visto que

reduzirá significativamente o índice de letalidade e lesão física das ações policiais.

Ressalta também, como ponto positivo, a questão do controle total de sua utilização

através dos mecanismos de controle existentes no equipamento, que permitem um

total monitoramento de seu emprego e a capacidade de submeter qualquer abuso a

penas de responsabilidade. Ainda traz à reflexão a questão econômica decorrente

da implementação dessa tecnologia, uma vez que o Estado teria considerável

redução de custos com tratamento de feridos em ação policial e/ou pagamento de

indenizações a vítimas de erros ou abusos policiais.

Por tudo isso, concluímos que a utilização da tecnologia não letal Taser pela

Polícia Militar da Paraíba consistirá em medida de extremo impacto positivo nos

resultados do trabalho policial, apresentando como efeito direto e imediato, a

diminuição da violência policial na mesma proporção de elevação dos índices de

satisfação da sociedade para com a atuação da polícia, dando início a uma nova era

na relação entre Estado, polícia e sociedade, muito mais confiável e harmônica.

Finalmente, apresentamos, abaixo, algumas sugestões de como poderia ser

viabilizada a utilização da arma não letal Taser pela Polícia Militar da Paraíba.

Treinamento: a aquisição dos kits Taser, inclui, sem nenhum custo adicional,

curso de capacitação para manuseio e operação do equipamento destinado

àqueles policiais que irão utilizá-lo. Ainda dois ou três integrantes desta

Corporação deveriam ser formados instrutores Taser, a fim de que esses

policiais pudessem capacitar outros integrantes da PMPB, sem a necessidade de

contratação de pessoal da empresa fabricante do equipamento, gerando assim

economia de recursos públicos e facilidade de capacitação de novos operadores

Taser.

Quantidade e distribuição: poderia ser adquirido um lote experimental de 10

kits Taser, sendo destinado um para cada Batalhão, contemplando assim todas

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as Unidades da Corporação, inclusive as do interior. Os outros quatro kits

deveriam ser, um para o Grupo de Ações Táticas Especiais, por se tratar de

grupamento especializado destinado a atender ocorrências de alta complexidade,

e os outros três, um para cada subunidade isolada do 1º Batalhão - 1ª Cia em

Santa Rita, 3ª Cia em Bayeux e 4ª Cia em Cabedelo, abrangendo assim toda a

região metropolitana de João Pessoa.

Pessoal: Inicialmente, em razão da quantidade restrita e de ser um equipamento

de alta tecnologia, que requer grande atenção e cuidado no seu manuseio e

operação, essas armas deveriam ser utilizadas por Oficiais, sendo eles os

Oficiais Coordenadores de Policiamento das Unidades e Subunidades

contempladas e pelo Oficial de Operações do GATE.

Perspectivas futuras: Após dois anos de utilização, com a devida

comprovação, na prática, dos resultados positivos teoricamente apresentados

neste trabalho, poderiam ser adquiridos novos lotes, de acordo com a

capacidade de investimentos do Governo do Estado, inclusive em parceria

com o Governo Federal, através da Secretaria Nacional de Segurança

Pública, de maneira a contemplar as Subunidades e Pelotões isolados do

Interior, além de estender a utilização da Taser às guarnições de Rádio

Patrulhamento, que são as frações de tropa que cotidianamente se deparam

com ocorrências de toda natureza, muitas delas com a necessidade de

utilização desta importante ferramenta tecnológica, a Taser.

Exemplo nacional: a Paraíba tem a possibilidade de ser pioneira no Brasil,

enquanto Polícia Militar, na utilização dessa inovadora tecnologia, podendo

servir de exemplo positivo para todas as outras Corporações brasileiras,

inclusive aquelas de porte estrutural muito superior a nossa pequena grande

Polícia Militar do Estado da Paraíba.

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REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

KOKOSKY, R. Non-lethal Weapons. A Case Study of New Technology Developments, 1994

BITTNER, Egon. Aspectos do trabalho policial. São Paulo. EDUSP, 2003.

SKOLNICK, Jerome. BAYLEY, David. Nova Polícia. São Paulo. EDUSP, 2002.

TASER INTERNATIONAL. United States of América. Disponível em www.taser.com, acessado em 06 de maio de 2006.

ROOS, Francis Gomes. O emprego de armas não letais em operações de garantia da lei e da ordem. Resende: AMAN, 2004.

CLANCY, Tom. ALEXANDER, John. Armas não letais. São Paulo: Ática, 2002.

COUTO, Márcio S. H. Munições Não Letais. Revista Magnum, São Paulo, ano 13, n. 79, p. 54-61, Jun/Jul 2002.

HERBERT, Dennis B. Armas Não Letais: das Aplicações Táticas às Estratégicas. Military Review Brazilian. Kansas, EUA, v. 81, p. 47-53, Set/Out/Nov/Dez, 2001.

ALEXANDER, John B. Armas Não Letais: alternativas para os conflitos do século XXI. Rio de Janeiro. Welser-Itage: Condor, 2003.

BEARY, Kevin. Sheriff do condado de Orange – LA – CD divulgação da Taser.

Discurso realizado em 2002.

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ANEXOS

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ANEXO 1TERMO DE CONSENTIMENTO PARA PUBLICAÇÃO DO PARECER

DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO

HOMEM E DO CIDADÃO DO ESTADO DA PARAÍBA

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TERMO DE CONSENTIMENTO

CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA PARAÍBA

Título: A UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TESER PELA POLICIA MILITAR DA PARAIBA: PARECER DO CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS.Pesquisadores: CAP PMAC DANTAS e CAP PMPB FABIANOForma de Contato: (83) 9127 0986 – 3228 0281 Local de Estudo: Academia de Polícia Militar do Cabo Branco – João Pessoa/PB

Autorizo, a publicação do inteiro teor do parecer exarado pelo Conselho Estadual de Direitos Humanos da Paraíba, que vai servir, como fundamentação teórica para a confecção do trabalho monográfico do Curso de Especialização em Segurança Pública – CESP/2006. Declaro ainda, concordar com a total utilização, sabendo ademais, a respeito que: I) O trabalho será coordenado pelos pesquisadores; II) Está garantido o esclarecimento em qualquer momento no que julgar necessário; III) O trabalho monográfico servira de base para buscar a proteção da vida dos cidadãos.

________________________, PB, _____ de julho de 2006.

_______________________________________________Presidente do Conselho Estadual de Direitos Humanos

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ANEXO 2PARECER DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS

DO HOMEM E DO CIDADÃO DO ESTADO DA PARAÍBA

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Estado da Paraíba

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do CidadãoCEDDHC - Lei nº 5.551/92

PARECER Nº 001/2006

EMENTA: Emite parecer sobre as expectativas do Conselho sobre o uso de tecnologia não letal (TASER) pelos órgãos de segurança do Estado da Paraíba e adota outras providências.

O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão do Estado da Paraíba – CEDDHC-PB recebe, com pedido de emissão de Parecer por parte do Conselho, o projeto de monografia “A UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TASER PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PARAÍBA: PARECER DO CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANANOS”, dos estudantes Glayson Jean Moreno Dantas e Fabiano Mendes de Medeiros.

O projeto monográfico “A UTILIZAÇÃO DA ARMA NÃO LETAL TASER PELA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PARAÍBA: PARECER DO CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANANOS” foi apresentado à Coordenação do Curso de Especialização em Segurança Pública do Centro de Ensino da Polícia Militar do Estado da Paraíba como requisito obrigatório para a conclusão do citado curso de Especialização.

Acontece que, como o mandato do Conselho é de dois anos, nos termos do art. 2º, § 3º da Lei nº 5.551/92, o mandato dos membros do Conselho termina no 01 de agosto de 2006, e não haverá mais reuniões do Pleno do Conselho, neste mandato.

Considerando que o processo de formação dos membros do Conselho é lento e, às vezes, dura meses, pois depende que as Entidades que compõem o Conselho façam a indicação dos seus representantes e, assim, seja formada a lista que será enviada ao Governador do Estado para publicação no diário oficial do estado.

Desta forma, se formos esperar a formação nova composição do Conselho, os estudantes teriam que elaborar uma outra proposta de projeto monográfico, devido aos prazos estabelecidos;

Considerando, principalmente, a relevância do tema, diante dos dispositivos constitucionais e legais a seguir referidos, o Presidente do Conselho resolve emitir o

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presente parecer, devendo o mesmo, posteriormente, ser referendado pelo Pleno do Conselho, nos termos do art. do Regimento Interno.

Caso o presente parecer seja ratificado ou referendo pelo Pleno do Conselho tornar-se-á uma Recomendação ao Governo do Estado da Paraíba e aos seus órgãos de segurança.

A Lei estadual nº 5.551/92 que criou o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão do Estado da Paraíba – CEDDHC-PB e estabeleceu como competência do Conselho, dentre outras, conforme art. 5º da citada Lei, que:

“Art. art. 5º - Compete ao Conselho:

II – propor as diretrizes para o poder público estadual atuar nas questões de direitos do homem e do cidadão;III – auxiliar o poder público estadual a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana;IV – propor mecanismos legais que permitam a institucionalização da promoção e defesa dos direitos do homem e do cidadão, como missão primordial do poder público estadual;”

A Constituição Federal consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, inciso III.

A Constituição Federal instituiu como direito fundamental de todos e todas “a igualdade perante à lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança”, conforme caput do art. 5º.

A Constituição Federal, também, inscreveu como direito fundamental de todos e todas, respectivamente nos incisos XLIX e LVII, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O art. 144, caput, da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é exercida para a preservação da incolumidade das pessoas:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”;

O § 6º do art. 144 da Constituição Federal estabelece que a polícia militar, responsável pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública, e a polícia civil, responsável pelas funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, estão subordinadas aos Governadores dos Estados;

A Primeira Conferência Estadual de Direitos Humanos, realizada nos dias 15 e 16 de março de 2002, aprovou o Plano Estadual de Direitos Humanos.

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A Segunda Conferência Estadual de Direitos Humanos, realizada nos dias 22 e 23 de maio de 2004, atualizou o Plano Estadual de Direitos Humanos;

O Plano Estadual de Direitos Humanos estabeleceu como diretrizes para a temática dos Direitos Humanos, Segurança e Justiça, dentre outras questões, que:

“21. Aperfeiçoar critérios para seleção e promoção de policiais, de forma a valorizar e incentivar o respeito à lei, ao uso limitado da força, a defesa dos direitos dos cidadãos e da dignidade humana no exercício da atividade policial.36. Apoiar programas de aperfeiçoamento profissional de policiais militares e civis por meio da concessão de bolsas de estudo e intercâmbio com polícias de outros estados e países, para fortalecer estratégias de policiamento condizentes com o respeito à lei, uso limitado da força, defesa dos direitos dos cidadãos e da dignidade humana.57. Incentivar programas de capacitação das polícias, com a necessária e urgente renovação e modernização dos equipamentos de prestação da segurança pública.87. Proibir o uso de armas de fogo e de animais, por parte das Polícias Civil e Militar no enfrentamento dos movimentos sociais.”

As polícias no Brasil matam e ferem, anualmente, centenas ou milhares de pessoas, sendo conhecida como uma das mais violentas do mundo.

“Uma polícia violenta, com alto índice de letalidade em suas ações, é prova inconteste do despreparo de seus integrantes, bem como, do Estado que esta representa, pois todos sabem que o cidadão infrator não precisa morrer para que a polícia possa obter êxito e reconhecimento social em suas ações.”

O despreparo (imperícia, negligência ou imprudência), abuso de autoridade, erro nas operações e a falta de instrumentos apropriados são os responsáveis pelo alto grau de letalidade das polícias no Brasil.

Na maioria das operações das polícias o instrumento empregado é a arma de fogo e, normalmente, armas de grosso calibre, com altíssimo poder de letalidade.

Conforme registram os estudantes no projeto monográfico:

“O contexto social e político brasileiro, bem como os investimentos

realizados na área de tecnologia e segurança pública, demonstram

claramente um verdadeiro descaso com a integridade física ou mesmo

com a vida dos cidadãos que por motivação psicológica, social ou

pessoal, possam, em algum momento de suas vidas, envolver-se em

ocorrências policiais.”

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O uso de arma de fogo em episódios envolvendo multidão, reféns, tentativas de suicídio, etc., são na maioria dos casos desastrosos, com vítimas, quase sempre fatais.

A partir da leitura do material teórico disponível, mas, sobretudo, após assistir a vídeos e a uma apresentação do emprego da tecnologia TASER, armas não-letais, podemos concluir que o seu uso pelos órgãos de segurança do Estado da Paraíba representará um grande salto de qualidade no trabalho das polícias, evitando mortes e feridos, tanto de inocentes quanto de pessoas envolvidas em atos infracionais.

A tecnologia não letal TASER já vem sendo utilizada em vários países, inclusive no Brasil, pela segurança do Senado Federal, e implicou numa redução quase a zero dos eventos morte.

Registre-se que, como o sistema de saúde no Brasil é público, as despesas decorrentes dessas lesões, fatais ou não fatais, representam um alto custo para o Estado.

Não podemos esquecer, ainda apenas na questão de despesas, as ações de indenizações, pensões, etc.

A tecnologia não letal TASER está direcionada para não violar a integridade física das vítimas atingidas, “objetivando a simples paralisação da vítima, sendo que não existem possibilidades de causar o efeito morte nos indivíduos, mesmo que haja imperícia, imprudência ou negligência por parte do operador”.

Outra grande vantagem, se não fosse suficiente a não ocorrência de mortes, é no combate aos casos de abuso de autoridade e desvios de conduta por parte de policiais.

É que os modelos de arma não letal TASER dispõem de dispositivo (chip) de memória que registra os disparos, data e hora.

Além disso, os cartuchos quando deflagrados espalham pequenos pedaços de papel com um número de série que identifica a arma utilizada.

Desta forma, diante dos dispositivos constitucionais e legais acima transcritos, e pelos motivos expostos o Conselho Estadual dos Direitos do Homem e do Cidadão é plenamente favorável ao uso da tecnologia não letal TASER pelos órgãos de segurança do Estado da Paraíba, recomendando que o seu uso seja empregado o mais rápido possível e, assim possamos substituir os disparos mortais de armas de fogo por disparos de choques sem nenhuma lesão para a vítima, implementando, no seio das polícias, uma nova mentalidade de direitos humanos, ao mesmo tempo que colocamos ao seu dispor uma tecnologia, instrumento de trabalho, já existente e que tornará suas ações mais eficientes, menos dispendiosas para o Estado, menos danosa para as vítimas e menos violentas.

Salvo melhor juízo.

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João Pessoa, 28 de julho de 2006.

Noaldo Belo de MeirelesPresidente do Conselho Estadual

dos Direitos do Homem e do Cidadão do Estado da Paraíba

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ANEXO 3PORTARIA DO EXÉRCITO CONSIDERANDO A TASER ARMA DE

USO RESTRITO

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ANEXO 4ESTUDO NORTE AMERICANO SOBRE OS RISCOS DE INDUZIR

VIBRILAÇÃO VENTRICULAR POR APLICAÇÃO EXTERNA DA

TASER

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ANEXO 5PARECER DE CARDIOLOGISTA BRASILEIRO SOBRE POSSÍVEIS

DANOS À SAÚDE CAUSADOS PELO USO DA TASER

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