Verdade Sobre a AEC

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Paraquetodaacomunidadeescolarsejadevidamenteesclarecidajuntoenvioumconjunto

de informações seguramente uteis para formular uma opinião sobre o assunto dos

professoresdasatividadesdeenriquecimentocurricular

OassuntosobreosprofissionaisdasAEC´Sfoilevantadodeformaclaraetransparentenuma

reuniãodoConselhoGeralTransitório.Comosepodeverificar,naatadoconselhogeraltransitóriocontidanositedoagrupamento.

NosdiasseguintesoconselheiroecandidatoMárioJorgeelaboraoabaixo‐assinadopropondo

aexclusãodosreferidosprofessoresdasatividadesdeenriquecimentocurricular.

AComissãoeleitoral analisao abaixo‐assinado e vota porunanimidadea nãoconcordância

comomesmo,apósaindicaçãodocandidatoMárioJorgeemimpugnaroatoeleitoral,solicita

elaprópriaumapareceràDREN.

 “Escolas | João de Araújo Correia Conselho Geral Transitório

Comissão Técnica EleitoralDesignação dos representantes eleitos do pessoal docente, não docente e alunos do ensinosecundário 1

Exm.º SenhorDr.JoãoGrancho

Ilm.ºDirectorRegionaldeEducaçãodoNorte

RuaAntónioCarneiro,984349‐003PORTO

Peso da Régua, 30/01/2012Of.º N.º 04 Ref. CTE/del

ASS:  “PROCESSO ELEITORAL PARA DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES ELEITOS DOPESSOAL DOCENTE, NÃO DOCENTE E ALUNOS DO ENSINO SECUNDÁRIO” Impulsionados pelo e-mail recebido, hoje, do docente Mário Jorge de SousaTeixeira que nos comunica a sua intenção de, enquanto professor do Agrupamento,impugnar o ato eleitoral, qualquer que seja o seu resultado, em virtude da CTE terdecidido manter no caderno eleitoral, dos docentes, os técnicos AEC, vimos aocontacto de V.Ex.ª, na expectativa de, com a maior brevidade possível, ser dadoum parecer jurídico sobre a aludida pretensa impugnação, bem como se os técnicosAEC, têm, ou não, direito de integrar dos ditos cadernos eleitorais do docentes doAE (?). Para uma análise concreta do processo, em anexo, enviamos a V.Ex.ª oregulamento eleitoral e a primeira ata da Comissão Técnica Eleitoral, na qual estáfundamentada a deliberação que é colocada em causa.

As posições que o docente Mário Jorge de Sousa Teixeira, também na qualidade dePresidente eleito do Conselho Geral Transitório tem vindo a assumir, têm causado

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permanente perturbação ao interesse público, corporizado no desejável bomfuncionamento dos órgão de Direcção e Gestão do Agrupamento, colocandopermanentemente em causa, a legalidade do processo administrativo do órgão, osprincípios da legalidade democrática no funcionamento do mesmo, ofendendo osrepresentantes do pais e encarregados de educação no CGT, a desejável forteliderança do Diretor e mais recentemente tentando colocar a Câmara Municipal no

papel de causador destas ocorrências, como se poderá comprovar por um e-mailque dirigiu, ontem, a sessenta docente do Agrupamento e que diversos deles, nosfizeram chegar anonimamente sob a forma impressa em suporte papel. Acresceque os seus comportamentos começam a provocar agitação e divisão no seio dosdiversos corpos do AE, de que é exemplo um documento de indignação dos técnicosdas AEC’s de que juntamos

Antecipadamente gratos, apresentamos a V.Ex.ª os melhores e mais

respeitosos cumprimentos. O Presidente do CTE

Paulo Manuel Carneiro da Costa” 

ComosepodeverificartantonareuniãodoConselhoGeralTransitório,comonareuniãoda

Comissãotécnicaeleitoralháaclaraintençãodeagirdentrodalegalidade.

Masoutraquestãosecoloca?

Podemounãoosprofessoresdasatividadesdeenriquecimentocurricularvotar?

Junto se coloca uma interpretaçãoanálise técnica,quecontraria coma que foiassumida

pelaDREN,masquetalvezquetenhaabordagemmuitomaiscuidadaeelaboradasobreo

assuntoemcausa.

 – O ProblemaPretende-se saber da legitimidade de os docentes das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC)

poderem intervir ativamente nos processos eleitorais para os órgãos de administração e gestão dos

agrupamentos de escolas, designadamente sobre a sua capacidade eleitoral ativa, como eleitores dos

representantes dos docentes no Conselho Geral ou Conselho Geral Transitório.

II – Análise do problema

1 – de acordo com o nº 1 do artigo 14º, do dl 75/2008, “os representantes dos alunos, do pessoal docente

e do pessoal não docente no conselho geral são eleitos separadamente pelos respetivos corpos;

2 – nos termos do nº1 do artigo 15º, os representantes atrás referidos “candidatam-se à eleição,

apresentando-se em listas separadas”;

3 – conclui-se daqui que os representantes do “pessoal docente”, por exemplo, são eleitos em listas pelo

corpo do pessoal docente;

4 – a lei nunca faz referência – não limita nem dá abertura – a critérios de definição do pessoal docente

que, nas escolas, possa exercer as suas competências eleitorais ativas ou passivas;

III – os técnicos/professores das AEC

1 – de acordo com o disposto no despacho 14 460/2008, revisto pelo despacho 8683/2011, as AEC são

ministradas por técnicos, como se depreende das várias alusões aos mesmos, designadamente nas

referências ao “perfil dos técnicos de inglês” e das restantes atividades;

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2 – o dl 212/2009, que trata da contratação deste pessoal, no seu artigo primeiro, quando traça o o objeto

do diploma, refere que “o presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à contratação de técnicos

que asseguram o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do

ensino básico nos agrupamentos de escolas da rede pública”;

3 – todavia, o ponto 3.11 do despacho 14 460/2008, com as alterações introduzidas pelo despacho

8683/2011, determina a necessidade de que, em relação às AEC, se efetue a “planificação e o

acompanhamento das atividades, além da supervisão pedagógica dos respetivos técnicos;

4 – determina o mesmo normativo, no artigo 9º, quanto ao perfil dos técnicos que “os de inglês … devem

possuir uma das seguintes habilitações:

a) Profissionais ou próprias para a docência da disciplina de inglês no ensino básico;

b) Mestrado em Ensino Precoce de Inglês;

c) Mestrado em Didáctica do Inglês;

d) Cursos de formação especializada na área do ensino do inglês no 1.º ciclo do ensino básico, ao abrigo

do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de Abril;

e) Cursos de estudos superiores especializados (CESE) na área do ensino do inglês no 1.º ciclo do

ensino básico;

f) Pós-graduação em ensino de línguas estrangeiras (inglês) na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do

ensino básico.

5 – ora, pelas habilitações requeridas, infere-se tratar-se de docentes;

6 – por outro lado, é reconhecido a estes profissionais o direito de o serviço prestado ser contabilizado

como serviço docente para efeitos de concurso de docentes, de acordo com o artigo 23º do regulamento

das AEC, “sempre que os profissionais a afetar a cada atividade de enriquecimento curricular disponham

das qualificações profissionais para a docência dessa atividade (sublinhado nosso)…”,

IV – dependência laboral

1 – por força da organização das AEC, nos termos da alínea c) do artigo 2º, são as entidades promotoras

que se podem candidatar ao apoio financeiro, sendo elas as autarquias locais, as associações de pais e

e encarregados de educação, as IPSS e os agrupamentos de escolas;2 – são estas entidades promotoras – na maior parte dos casos, os municípios – que, ao abrigo de um

contrato-programa, nos termos do artigo 6º, assumem a responsabilidade pelo financiamento das AEC, o

que, naturalmente, comporta a contratação dos técnicos a afetar àquelas atividades;

3 – deste modo, os técnicos das AEC contraem uma dupla dependência laboral:

3.1 – dependência administrativa em relação à entidade com quem celebram contrato de trabalho;

3.2 – dependência funcional em relação à escola onde prestam funções.

V – ser ou não ser eleitores 

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1 – historicamente, sempre existiu alguma conflitualidade em relação a este público que não depende a

100% das estruturas das escolas:

a) em tempos, eram os auxiliares de ação educativa dos JI pagos pelas autarquias, visto que só

dependiam funcionalmente das escolas;

b) também se colocaram algumas reservas em relação aos TOC, em função da precaridade do vínculo

laboral destes para com a escola:

2 – situação diferente, mas, por vezes, não menos conflituosa, é a que envolve docentes contratados,

para substituição do titular, quando, sendo detentores apenas de um contrato de um mês, se coloca a

questão da legitimidade de deterem capacidade eleitoral. Por vezes, no momento do ato eleitoral,

apresentam-se os dois docentes: o titular e o substituto;

3 – ora, no silêncio da lei, deve acontecer o seguinte:

a) Verificação da condição de cada um dos membros da comunidade escolar em relação à mesma:

- tem ligação laboral à escola?

- esta tem natureza de dependência funcional?

- pode, assim, ser considerado membro da comunidade escolar?

b) a situação destes elementos – e outros com contornos não muito diferentes – está contemplada em

sede de Regulamento Interno? A afirmação da autonomia da escola também passa por aqui: saber 

identificar os seus membros, conhecer as suas funções e enquadrá-las nas estruturas da escola e

reconhecer os vínculos e as dependências administrativas ou funcionais que os ligam à escola.

VI – Conclusão

Reconhece-se que estes elementos:

- prestam serviço nos estabelecimentos de ensino dos AE,

- por via disso, dependem funcionalmente dos órgãos e estruturas dos AE,

- o serviço que prestam enquadra-se na natureza do serviço docente, sendo-lhes exigidos requisitos para

a docência assim como se reconhece o tempo de serviço prestado como serviço docente;

Nestes termos, são membros das respetivas comunidades escolares, tendo o direito de nelasparticiparem ativamente.

Após esta análise gostaria de questionar o colega sobre o seguinte:- Em que momento é que atribui responsabilidade ao Diretor da escola?- Qual a responsabilidade do mesmo neste processo?- Será ou não o Conselho Geral Transitório o Òrgão com a competência de concretizar o processoeleitoral?- Qual a razão para pedir a demissão de um diretor de escola com mais de 20 anos de direcção,com um trabalho exemplar e que se viu envolvido numa guerra de poder aquando de um processode fusão entre escolas?Não posso concluir este documento sem colocar umas mensagens que se encontraram no facebook do

responsável pela divulgação desta notícia.

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Ministro manda fazer edições de luxo do programa de Governo. Custo total é de 12 mil euros  

 As edições foram encomendadas por Miguel Relvas e são para uso exclusivo do Governo.

  

João Couto Pode limpar o cu a elas, pois a merda que estão a fazer é tanta que é capaz de não chegar.

Ontem às 2:50 · GostoNão gosto · 1

Penso que esta mensagem carateriza bem a estrutura moral e pedagógica dos responsáveis por estemovimento.

Propositadamente não vou misturar este assunto com que originou a sua eleição, por falta dedocumentos de estou neste momento a reunir, oportunamente voltarei a incomodá-lo.