Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Súmulas do STF Comentadas - Ano 2010.pdf

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Vicente Paulo i Marcelo Alexandrino Súmulas do STF comentadas Editadas na vigência da CF/1988 Uma cortesia:

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  • Vicente Paulo i Marcelo Alexandrino

    Smulasdo STFcomentadas

    Editadas na vigncia da CF/1988

    Uma cortesia:

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    Capa:Marcelo S. Brando

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    Paulo, Vicente, 1968-Smulas do STF comentadas : editadas na vigncia da CF/1988 / Vicente Pauio e Marcelo

    Alexandrino. - Rio de Janeiro : Forense ; So Pauio : MTODO, 2009.

    Bibliografia1. Brasil. Supremo Tribunal de Justia - Smulas. 2. Smula vncuiante - Brasii. !. Alexan

    drino. Marcelo. II. Ttulo.

    09-5642. CPU: 347.991(81)

    ISBN 978-35-309-3074-5

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    Impresso no Brasii Printed in Brazil

    2010

  • AGRADECIMENTOS

    Agradecemos aos amigos Carolina Lopes Teixeira, Fernando Graeff, Frederico Dias, Jos Jayme Moraes Jnior e Roberto William de Godoy pela valiosa colaborao na elaborao desta obra.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • SUMRIO

    APRESENTAO ................................................................. .................. 1

    SMULAS NO VINCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO DE 1988 ..................................................................... 3

    SMULAS VINCULANTES .......... .^...................................................... 97

    BIBLIOGRAFIA 145

  • APRESENTAO

    Smulas do Supremo Tribunal Federal so breves enunciados que indicam os entendimentos consolidados dessa Corte acerca de matria determinada.

    Idealizadas pelo Ministro Victor Nunes Leal, na dcada de 1960, as smulas do Supremo Tribunal Federai passaram a ser utilizadas para indicar comunidade jurdica em geral - juzos e tribunais inferiores, administradores pblicos, advogados, estudantes, entre outros - os entendimentos consolidados no mbito daquela Corte, tendo a primeira smula sido aprovada em 13.12.1963, na vigncia da Constituio Federal (democrtica) de 1946,

    Na vigncia de Constituies pretritas, nossa Corte editou 621 smulas. Muitas dessas tm, ainda hoje, plena aplicao, havendo, porm, outras vrias que se encontram superadas, seja por mudana de entendimento do STF a respeito da respectiva matria, seja por incompatibilidade material em face de alteraes legislativas ~ legais ou constitucionais supervenientes.

    Sob a gide da atual Carta da Repblica, de 1988, foram aprovadas, no ano de 2003, as smulas de nmeros 622 a 734, consolidando importantssimos entendimentos de nossa Corte Constitucional sobre as mais variadas matrias - administrativa, tributria, penal, processual civil, processual penal, entre outras.

    Com o advento da EC 45/2004, foi criada a figura smula vin- culante (SV), de competncia exclusiva do STF, assim denominada porque possui fora obrigatria em relao aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 103-A).

    Ulteriormente, essa autorizao constitucional para a edio, reviso e cancelamento de SV foi regulamentada pela Lei 11.417/2006,

  • 2 SMULAS DO STF COMENTADAS * Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    diploma legal complementado, ainda, pela Resoluo 388/2008 do STF, que estabeleceu o procedimento prprio para esse mister no mbito do Tribunal Maior.

    Nesta obra, so apresentadas e comentadas, to-somente, as smulas editadas na vigncia da atual Carta da Repblica de 1988, dividindo-as em dois grupos: smulas no vinculantes (editadas em 2003, antes da promulgao da EC 45/2004) e smulas vinculantes (aprovadas aps a criao deste instituto, pela EC 45/2004),

    Esperamos, com isso, contribuir efetivamente para a formao de graduandos em direito e cincias afins, para a atuao dos operadores jurdicos e para a preparao de candidatos que estejam estudando para concursos pblicos em geral, tendo em conta a relevncia cada vez maior que tem sido dada jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal em todos os nveis e em todos os campos relacionados atividade e ao conhecimento jurdicos.

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino

  • SUMULAS NAO VINCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA

    CONSTITUIO DE 1988

    622 - No cabe agravo regimental contra deciso do relator que concede ou indefere iiminar em mandado de segurana.

    Em determinadas situaes, possvel um recurso, ou uma petio, apresentado a um tribunal ser decidido diretamente por um nico magistrado (geralmente o relator do recurso ou da ao), ou seja, em um primeiro momento, o recurso, ou a petio, no submetido a um colegiado do tribunal (turma, seo ou plenrio); eie recebe uma deciso proferida por um nico juiz (deciso monocrtica).

    Contra essa deciso monocrtica, cabe um recurso, cujo processamento costuma ser detalhado nos regimentos internos dos tribunais, chamado, por isso, agravo regimental. O agravo regimental permite submeter a um colegiado do tribunal, para reapreciao, a matria que j foi objeto de uma deciso monocrtica. Ao apreciar o agravo regimental, o colegiado do tribunal (turma, seo ou plenrio) poder confirmar a deciso monocrtica ou decidir diferentemente, reformando essa deciso.

    Na smula em comento, o Supremo Tribunal Federal manifesta a orientao de que a interposio de agravo regimental contra deciso monocrtica que defere ou indefere o pedido de liminar em mandado de segurana no se coaduna com o rito sumrio do mandado de segurana. Assim, no caso especfico do mandado de segurana, a deciso monocrtica que defira ou indefira o pedido de liminar no pode ser atacada. Essa deciso monocrtica viger at que seja proferida a deciso de mrito no mandado de segurana,

  • 4 SMULAS DO STF COMENTADAS * Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    ou, se for o caso, at ser revogada pelo prprio relator, antes da deciso de mrito.

    Cabe ressaltar, porm, que esse entendimento do Pretrio Excelso foi firmado em data anterior da publicao da Lei 12.016/2009, que passou a admitir, nos casos de competncia originria dos tribunais, a interposio de agravo contra a deciso do relator que conceda ou denegue a medida liminar. o que prescreve, expressamente, o art. 16 dessa lei, nos termos seguintes:

    Art. 16. Nos casos de competncia originria dos tribunais, caber ao relator a instruo do processo, sendo assegurada a defesa oral na sesso do julgamento.Pargrafo nico. Da deciso do relator que conceder ou denegar a medida liminar caber agravo ao rgo competente do tribunal que integre.

    U li 623 - No gera por si s a competncia originria do Supremo Tribunal Federai para conhecer do mandado de segurana com base no art. 102, I, n, da Constituio, dirigir-se o pedido contra deliberao administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

    A Constituio Federal prev em seu artigo 102, inciso I, alnea n, que ser apreciada pelo STF a ao m que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam diretamente interessados5.

    A Smula 623 refere-se parte final da alnea n - causas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam diretamente interessadbs. A impetrao de mandado de segurana contra ato administrativo de tribunal sobre o qual tenha deliberado a maioria ou a totalidade de seus membros no firma, por si s, a competncia do Supremo Tribunal Federal.

    Com efeito, entende o STF que, com fundamento no art. 102, inciso I, alnea n, da Constituio Federal, cabe essa Corte Maior apreciar, apenas, o mandado de segurana em que haja a manifestao expressa, quanto ao impedimento ou suspeio, dos membros do tribunal competente para o julgamento da causa, bem como apreciar lide para a qual, no mbito do tribunal de origem,

  • SMULAS NO V1NCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO D 1988 5

    no exista a imparcialidade suficiente para a prestao jurisdicional adequada.

    Enfim, o STF tem afirmado que a competncia prevista no art. 102, I, n, da Constituio da Repblica ser firmada, apenas e to- somente, nas hipteses em que os impedimentos ou as suspeies dos membros do tribunal de origem tenham sido reconhecidos, expressamente:

    a) nas excees prprias ao impedimento e suspeio;

    b) pelos prprios magistrados; ou

    c) nos casos em que o STF reconhece situao configuradora de impedimento ou de suspeio.

    1111 524 - No compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer ori- ginariamente de mandado de segurana contra atos de outros tribunais.

    A competncia do STF pode ser dividida em originria (em que so examinadas controvrsias instauradas diretamente perante o prprio STF) e recursal (em que o STF examina recursos - ordinrios ou extraordinrios ~ interpostos contra decises de juzos e tribunais inferiores).

    A competncia originria do STF est indicada, em rol taxativo, no art. 102, I, da Constituio Federal. A recursal est enumerada nos incisos II (ordinria) e III (extraordinria) do mesmo art. 102 da Carta da Repblica.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, no se encontra entre as suas competncias originrias - previstas no rol taxativo do art. 102, inciso I, do Texto Maior - a de julgar mandado de segurana contra atos de outros tribunais.

    Para o STF, essa competncia pertence ao prprio tribunal de que se originou o ato atacado. Assim, compete ao Superior Tribunal de Justia (STJ) conhecer de mandado de segurana contra atos de rgos do prprio STJ; compete ao prprio Tribunal Regional Federal da 4.a Regio (TRF/4.a) julgar mandado de segurana contra atos de seus rgos - e assim por diante.

  • 6 SMULAS DO STF COMENTADAS Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    H H 625 - Controvrsia sobre matria de direito no impede concesso de mandado de segurana.

    Para a concesso de mandado de segurana, a Constituio da Repblica exige a comprovao da liquidez e certeza do direito invocado (art. 5., LXX).

    Porm, segundo o STF, a liquidez e certeza exigidas dizem respeito matria de fato, e no matria de direito (isto , podem ser discutidas quaisquer questes concernentes a interpretao de leis, a revogao, recepo, vigncia, eficcia, conflitos de normas, ponderao de princpios etc.).

    Significa que por mais complexas que sejam as teses jurdicas em discusso, podero elas ser apreciadas em sede de mandado de segurana, desde que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde logo, devidamente comprovados, como lquidos e certos, na petio inicial.

    1111 626 ~ A suspenso da liminar em mandado de segurana, salvo determinao em contrrio da deciso que a deferir, vigorar at o trnsito em juigado da deciso definitiva de concesso da segurana ou, havendo recurso, at a sua manuteno pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetrao.

    Compete ao Presidente do Supremo Tribunal Federal analisar o pedido de suspenso de liminar concedida em mandado de segurana.

    o que estabelece o art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nos termos seguintes:

    Art. 297. Pode o Presidente, a requerimento do Procurador- Geral, ou da pessoa jurdica de direito pblico interessada, e para evitar grave leso ordem, sade, segurana e economia pblica, suspender, em despacho fundamentado, a execuo de liminar, ou da deciso concessiva de mandado de segurana, proferida em nica ou ltima instncia, pelos tribunais locais ou federais.

    O STF firmou a orientao de que, no caso de suspenso de liminar concedida em mandado de segurana, essa suspenso ser dotada de ultra-atvidade. Significa dizer que os efeitos da sentena que poste

  • SMULAS NO VINCULANTES EDiTADAS NA ViGNCIA DA CONSTITUIO DE 1988 7

    riormente venha a conceder a segurana sob os mesmos fundamentos da liminar anteriormente concedida estariam igualmente suspensos.

    Uma vez analisado o pedido de suspenso da liminar pelo Supremo Tribunal Federal, e decidindo a Corte Suprema pelo deferimento do pedido, a suspenso alcana as demais decises proferidas no processo, at o trnsito em julgado do mandado de segurana.

    Dito de outra forma, somente com o trnsito em julgado da deciso que acolha o pedido constante da impetraao (ou seja, que conceda definitivamente a segurana) que o exerccio do direito, pleiteado nessa impetraao - que estava obstado desde a suspenso da liminar anteriormente concedida no mandado de segurana - passar a ser possvel.

    IS 627 - No mandado de segurana contra a nomeao de magistrado da competncia do Presidente da Repblica, este considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetraao seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

    Dentre as competncias privativas do Presidente da Repblica encontra-se a de nomear magistrados, nos casos previstos na Constituio da Republica (CF, art. 84, XVI).

    Cabe ao Presidente da Repblica, por exemplo, a nomeao dos Ministros do STJ, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    I - um tero dentre juizes dos Tribunais Regionais Federais e um tero dentre desembargadores dos Tribunais de Justia, indicados em lista trplice elaborada pelo prprio Tribunal;II ~ um tero, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministrio Pblico Federal, Estadual, do Distrito Federal e Temtrios, alternadamente, indicados com observncia do chamado quinto constitucional, previsto no art. 94 da Constituio Federal.

    Observe-se que o ato de nomeao dos Ministros do STJ, que da competncia do Presidente da Repblica, s se dar depois de estarem concludas as fases anteriores (elaborao de lista trplice, aprovao pelo Senado Federal), de competncia de outros rgos,

  • 8 SMULAS DO STF COMENTADAS Vicente Pauio & Marcelo Alexandrino

    segundo os critrios determinados peia Constituio Federal (art. 104, pargrafo nico).

    Pois bem, o que o enunciado da smula em comento estabelece que, ainda que a irregularidade no procedimento que culminou com a nomeao de magistrado pelo Presidente da Repblica tenha se dado em fase anterior, de competncia de outro rgo, ele, o Presidente da Repblica, que dever ser apontado como autoridade coatora pelo impetrante (embora, repita-se, a nulidade tenha ocorrido em fase anterior, de competncia de outro rgo).

    HH 628 - Integrante de lista de candidatos a determinada vaga da composio de tribunal parte legtima para impugnar a validade da nomeao de concorrente.

    A nomeao de magistrado a partir de lista de candidatos regra adotada pela Constituio Federal para a composio de diversos tribunais do Poder Judicirio (para a composio do STJ, por exemplo, por fora do pargrafo nico do art. 104).

    O enunciado dessa smula esclarece que os integrantes da lista que sejam preteridos na escolha, em razo da nomeao de concorrente, so parte legtima para impugnar perante o Poder Judicirio a validade dessa nomeao, caso entendam que tiveram seus direitos violados com tal ato.

    Assim, por exemplo, na hiptese de lista trplice composta pelos magistrados Pedro, Paulo e Antnio, a nomeao de Pedro poder ser impugnada por Paulo e Antnio, caso estes entendam que houve, no processo de escolha, violao a direito.

    HS 629 - A impetrao de mandado de segurana coletivo por entidade de ciasse em favor dos associados independe da autorizao destes.

    A Constituio Federal legitimou as organizaes sindicais, entidades de classe e associaes legalmente constitudas e em funcionamento h.pelo menos um ano para impetrar mandado de segurana coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados (CF, art. 5, LXX).

  • SMULAS NO VINCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO DE 1988 9

    Trata-se, segundo a jurisprudncia do STF, de hiptese de substituio processual, em que a entidade (legitimada) defender, em nome prprio, interesse alheio (pertencente a seus membros ou associados).

    E, exatamente por se tratar de substituio processual, a impetrao do mandado de segurana coletivo independe de autorizao especfica dos membros ou associados, bastando para tal as autorizaes genricas constantes dos atos constitutivos de tais entidades.

    Esse ponto est atualmente explicitado no caput do art. 21 da Lei 12.016/2009, a saber (grifou-se):

    Art. 2 1 . 0 mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por partido poltico com representao no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legtimos relativos a seus integrantes ou finalidade partidria, ou por organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos lquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes s suas finalidades, dispensada, para tanto, autorizao especial.

    m H 630 - A entidade de dasse tem legitimao para o mandado de segurana ainda quando a pretenso veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    As entidades de classe tm legitimidade ativa para a impetrao do mandado de segurana coletivo, na defesa dos interesses de seus membros ou associados (CF, art. 5., LXX). Esse interesse no precisa, necessariamente, pertencer a toda a categoria representada. Poder, por exemplo, a Associao dos Delegados da Polcia Federal impetrar mandado de segurana'' na defesa de interesse pertencente, apenas, aos delegados que ingressaram no ltimo concurso pblico, ou, ainda, somente aos aposentados da respectiva categoria.

    Esse ponto est atualmente explicitado no art. 21 da Lei 12.016/2009, a saber (destacou-se):

    Art. 21. O mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por partido poltico com representao no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legtimos relativos a

  • 10 SMULAS DO STF COMENTADAS Vicente Pavio & Marcelo Alexandrino

    seus integrantes ou finalidade partidria, ou por organizao sindicai, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos lquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes s suas finalidades, dispensada, para tanto, autorizao especial.Pargrafo nico. Os direitos protegidos pelo mandado de segurana coletivo podem ser:I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisvel, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou cora a parte contrria por uma relao jurdica bsica;II - individuais homogneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situao especfica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    S 631 - Extingue-se o processo de mandado de segurana se o impetrante no promove, no prazo assinado, a citao do fitis- consorte passivo necessrio.

    Litisconsrcio nada mais do que uma pluralidade de sujeitos no polo de um processo, isto , quando um dos lados do processo composto por mais de uma pessoa. Nesse caso, os litigantes que se colocam no mesmo polo da relao processual so chamados de litisconsortes .

    O litisconsrcio pode ser ativo, passivo ou misto.No litisconsrcio ativo, temos vrios autores. Por exemplo: um

    grupo de servidores pblicos federais'impetra mandado de segurana contra ato do Ministro de Estado da Fazenda.

    No litisconsrcio passivo temos vrios rus. Por exemplo: um servidor pblico impetra mandado de segurana contra ato praticado conjuntamente pelo Ministro da Fazenda e pelo Secretrio da Receita Federal do Brasil.

    No litisconsrcio misto, temos vrios autores e vrios rus. Por exemplo: um grupo de servidores pblicos federais impetra mandado de segurana contra ato praticado conjuntamente pelo Ministro da Fazenda e pelo Ministro do Trabalho e Emprego.

  • SMULAS NO ViNCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO DE 1983 11

    O litisconsrcio pode ser, ainda, facultativo ou necessrio.O litisconsrcio facultativo aquele formado pela vontade das

    partes, mas cuja formao no obrigatria. Por exemplo: um grupo de dez servidores pblicos resolve impetrar, em conjunto, um mandado de segurana em defesa de interesse comum, hiptese em que teremos um litisconsrcio ativo facultativo (cada servidor, se preferisse, poderia impetrar sozinho um mandado de segurana).

    O litisconsrcio necessrio aquele obrigatrio, vale dizer, no pode ser afastado, nem mesmo mediante acordo dos litigantes (tal situao ocorre, em regra, por fora de lei). Por exemplo: os cnjuges devero ser necessariamente citados para as aes que versem sobre direitos reais imobilirios, hiptese em que teremos um litisconsrcio passivo necessrio, por determinao do art. 10, inciso I, do Cdigo de Processo Civil.

    O enunciado da smula em comento estabelece que o processo de mandado de segurana ser extinto caso o impetrante no promova, no prazo assinalado, a citao dos litisconsortes passivos necessrios.

    632 - constitucional lei que fixa o prazo de decadncia para a impetrao de mandado de segurana.

    A antiga lei do mandado de segurana (Lei 1.533/1951) estabelecia o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetrao do mandado de segurana, a contar da cincia, pelo interessado, do ato impugnado (art. 18).

    Segundo o STF, esse prazo de decadncia foi recepcionado pela Constituio Federal de 1988, por ser com ela materialmente compatvel.

    Atualmente, a matria est disciplinada, sem alterao, no art. 23 da Lei 12.016/2009, abaixo reproduzido:

    Art. 23.0 direito de requerer mandado de segurana extinguir- se- decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da cincia, pelo interessado, do ato impugnado.

    633 - incabvei a condenao em verba honorria nos recursos extraordinrios interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipteses previstas na Lei n. 5.584/70.

    Por questes de poltica judiciria, o STF reconheceu serem indevidos honorrios advocatcios em processos trabalhistas. Trata-se de

  • 12 SMULAS DO STF COMENTADAS Vicente Pauto & Marcelo Aiexandrino

    mais uma medida de proteo ao trabalhador, integrante do ordenamento jurdico brasileiro, tal como acontece nas relaes processuais das quais participem consumidores.

    H, todavia, a exceo prevista na Lei 5.584/1970, que dispe, entre outros assuntos, sobre a assistncia judiciria no mbito da Justia do Trabalho. Transcrevem-se, abaixo, os arts. 14 e 16 Lei 5.584/1970:

    Art. 14. Na Justia do Trabalho, a assistncia judiciria a que se refere a Lei a. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, . ser prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. 1. A assistncia devida a todo aquele que perceber salrio igual ou inferior ao dobro do mnimo legal, ficando assegurado igual benefcio ao trabalhador de maior salrio, uma vez provado que sua situao econmica no lhe permite demandar, sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia.(...)

    Art. 16. Os honorrios do advogado pagos pelo vencido revertero em favor do Sindicato assistente.

    Desse modo, se o trabalhador tiver os seus interesses defendidos pelo respectivo sindicato - o qual, no mbito da Justia do Trabalho, desempenha o papel da Defensoria Pblica os honorrios de su- cumbncia sero revertidos para o sindicato assistente.

    1 634 ~ No compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinrio que ainda no foi objeto de juzo de admissibilidade na origem.

    Recurso extraordinrio meio idneo para se levar ao conhecimento do STF as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida enquadrar-se numa das hipteses previstas no inciso III do art. 102 da Constituio Federal.

    O recurso extraordinrio, como regra, no possui efeito suspensivo. Significa dizer que a deciso judicial contra a qual o recurso manejado no tem os seus efeitos suspensos pela interposio dele. A regra geral, a deciso poder produzir efeitos mesmo que pendente o recurso extraordinrio contra ela interposto.

  • SMULAS NO V1NCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO DE 1988 13

    Caso o recorrente, isto , a parte que interps o recurso extraordinrio, pretenda evitar a produo de efeitos da deciso recorrida, ele precisar impetrar uma medida cautelar com o objetivo de agregar efeito suspensivo ao recurso extraordinrio. dessa medida cautelar que trata a parte inicial da redao da smula em comento.

    Na sua interposio, o recurso extraordinrio objeto de juzo de admissibilidade, no tribunal de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento de seus requisitos.

    O enunciado da smula em foco estabelece que no cabe ao STF conceder efeito suspensivo a recurso extraordinrio que sequer foi objeto de juzo de admissibilidade no tribunal de origem. Conforme esclarece a smula seguinte (Smula 635), essa competncia, nesse momento (enquanto ainda estiver pendente o juzo de admissibilidade a ser proferido pelo tribunal de origem), do presidente do tribunal de origem (no qual est sendo interposto o recurso extraordinrio e que proferir inicialmente o juzo de admissibilidade).

    H H 635 - Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinrio ainda pendente do seu juzo de admissibilidade.

    Conforme explicamos nos comentrios smula anterior, no cabe ao STF conceder efeito suspensivo a recurso extraordinrio que sequer foi objeto de juzo de admissibilidade no tribunal de origem.

    A competncia para, se for o caso, conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinrio interposto , no primeiro momento (enquanto ainda estiver pendente o juzo de admissibilidade a ser proferido pelo tribunal de origem), do presidente do tribunal de origem.

    Cabe observar que, embora o recurso extraordinrio seja endereado ao STF, ele interposto no tribunal que proferiu a deciso da qual se est recorrendo - dita, por isso, deciso recorrida. A esse tribunal que proferiu a deciso recorrida - chamado tribunal de origem, ou tribunal a quo - compete fazer o juzo de admissibilidade do recurso extraordinrio; se. o tribunal a quo considerar que o recurso no admissvel, negar seguimento ao recurso. Dessa deciso que negue seguimento ao recurso, caber agravo de instrumento, a ser apreciado pelo STF.

  • 14 SMULAS DO STF COMENTADAS Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    H H 636 ~ No cabe recurso extraordinrio por contrariedade ao princpio constitucional da legalidade, quando a sua verificao pressuponha rever a interpretao dada a normas infraconstitu- cionais pela deciso recorrida.

    Ao Supremo Tribunal Federal cabe julgar mediante recurso extraordinrio as causas decididas em nica ou ltima instncia, quando a deciso recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituio Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal; c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituio Federal; ou d) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal.

    A interposio de recurso extraordinrio pressupe afronta imediata ao texto constitucional. Havendo a necessidade de rever a interpretao dada a normas infraconstitucionais pela deciso, no est configurada a ofensa direta.

    O STF entende que a interpretao judicial dada a textos legais resolve-se no plano da legalidade, e no no plano da constituciona- lidade.

    637 - No cabe recurso extraordinrio contra acrdo de Tribunal de Justia que defere pedido de interveno estadual em Municpio.

    Compete ao Tribunal de Justia dar provimento representao do Procurador-Geral de Justia para o fim de interveno de estado- membro em municpio, com a finalidade de assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial (CF, art. 35, IV).

    A deciso do Tribunal de Justia nessa representao para fins interventivos de natureza poltico-administrativa, e, portanto, contra ela no cabe recurso extraordinrio para o STF.

    fH $ 638 - A controvrsia sobre a incidncia, ou no, de correo monetria em operaes de crdito rural de natureza infracons- titucional, no viabilizndo recurso extraordinrio.

    A'problemtica referente a ambos os assuntos versados na smula em foco - crdito rural (instrumento creditcio que visa a fomentar o

  • SMULAS NO VINCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO DE 1988 15

    setor agrcola) e correo monetria (aplicao de ndice que visa manuteno do valor real da moeda) - so temas dos quais a Constituio Federal no trata diretamente. A legislao infraconstitucional que disciplina esses assuntos.

    O recurso extraordinrio tem por escopo levar apreciao do STF controvrsias de ndole constitucional. As eventuais controvrsias que envolvam apenas matria infraconstitucional tm por ltima instncia o Superior Tribunal de Justia.

    H 639 - Aplica-se a Smula 288 quando no constarem do traslado do agravo de instrumento as cpias das peas necessrias verificao da tempestividade do recurso extraordinrio no admitido pela deciso agravada.

    a seguinte a redao da mencionada Smula 288:

    288 - Nega-se provimento a agravo para a subida de recurso extraordinrio, quando faltar no traslado o despacho agravado, a deciso recorrida, a petio de recurso extraordinrio ou qualquer outra pea essencial compresso da controvrsia.

    A Smula 639 reafirma a parte final da Smula 288, ao explicitar que a ausncia de cpias de peas necessrias verificao da tempestividade do recurso extraordinrio implica no provimento do agravo interposto.

    O conhecimento do agravo de instrumento est condicionado compreenso da controvrsia posta no recurso extraordinrio e verificao da tempestividade deste (tempestividade do recurso significa o recurso ter sido apresentado dentro do prazo legal). As peas a que se refere a Smula 639, necessrias demonstrao da tempestividade do recurso extraordinrio, so a certido da respectiva intimao do acrdo recorrido e a petio de interposio do recurso extraordinrio denegado. O artigo 544 do Cdigo de Processo Civil dispe acerca do tema:

    Art. 544. No admitido o recurso extraordinrio ou o recurso especial, caber agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justia, conforme o caso.

  • 16 SMULAS DO STF COMENTADAS * Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    1, O agravo de instrumento ser instrudo com as peas apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de no conhecimento, cpias do acrdo recorrido, da certido da respectiva intimao, da petio de interposio do recurso denegado, das contra-razes, da deciso agravada, da certido da respectiva intimao e das procuraes outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cpias das peas do processo podero ser declaradas autnticas peito prprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    Em resumo, o que a Smula 639 estabelece que,, na hiptese no ser admitida pelo tribunal de origem a subida de recurso extraordinrio, o STF s conhecer o agravo de instrumento interposto em face dessa deciso do tribunal de origem quando constarem do traslado as cpias dos documentos que permitam ao STF verificar se o recurso extraordinrio foi, ou no, apresentado dentro do prazo legal (tempestivamente). Caso contrrio, o agravo de instrumento no ser provido.

    i 640 - cabvel recurso extraordinrio contra deciso proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alada, ou por turma recursal de juizado especial cvel e criminai.

    A Constituio Federal dispe que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituio, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou ltima instncia que envolvam matria constitucional Assim, segundo a regra, as decises de juzo de primeiro grau no poderiam ser submetidas imediatamente ao crivo do Supremo Tribunal Federal, sob pena de haver apreciao de recurso per saltum (supresso de instncia).

    Todavia, na Lei de Execuo Fiscal (Lei 6.830/1980), existe a seguinte disposio:

    Art. 34. Das sentenas de primeira instncia proferidas em execues de valor igual ou inferior a 50 (cinqenta) Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional - ORTN, s se admitiro embargos infringentes e de declarao.

    Significa dizer que, nas hipteses descritas no supratranscrito dispositivo legal, no sero cabveis outros recursos alm dos embargos infringentes e de declarao, os quais so apreciados pelo prprio magistrado de primeiro grau.

  • SMULAS NO VINCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO D 1988 17

    Como no h outros recursos cabveis, a primeira instncia ser a ltima instncia ordinria; dessa forma, o recurso extraordinrio poderia ser interposto contra ato de juiz (magistrado de primeiro grau).

    O mesmo ocorre em relao s decises proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cveis e Criminais nos mbitos das Justias Estadual e Federal em sede de recurso inominado (art. 41 da Lei 9.099/1995 e art. 5. da Lei 10.259/2001).

    Como as Turmas Recursais so a nica e ltima instncia ordinria para a apreciao do recurso inominado, contra o pronunciamento delas, ainda que sejam integradas por juizes singulares, poder ser interposto o recurso extraordinrio.

    I 41 - No se conta em dobro o prazo para recorrer, quando s um dos litisconsortes haja sucumbido.

    Estabelece o Cdigo de Processo Civil que quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-o contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos (art. 191).

    Entretanto, se s um deles sucumbir (for vencido) na ao, o prazo para recorrer no ser contato em dobro. Por exemplo: Joo e Maria formam um litisconsrcio ativo (ambos so autores, conjuntamente, em uma ao judicial); o pedido de Maria julgado integralmente procedente, enquanto o de Joo julgado s parcialmente procedente; nesse caso. Joo poder recorrer, mas embora integrante de um litisconsrcio ativo, o prazo para a interposio do recurso no ser contado em dobro, haja vista que Maria no sucumbiu (e no tem motivo para recorrer).

    Hl 642 - No cabe ao direta de inconstitucionai idade de lei do Distrito Federal derivada da sua competncia legislativa municipal.

    A Constituio Federal atribui ao Distrito Federal as competncias legislativas reservadas aos estados e aos municpios (CF, art. 32, 1.).

    Dessa forma, ora o Distrito Federal edita leis no desempenho de atribuio prpria de estado-membro, ora edita leis no desempenho de atribuio prpria de municpio. Dizemos que essas primeiras leis do

  • 18 SMULAS DO STF COMENTADAS * Vicente Pauto & Marcelo Alexandrino

    Distrito Federal equiparam-se s leis estaduais, enquanto as ltimas equiparam-se a leis municipais.

    Como a Constituio Federal s atribui competncia ao STF para processar e julgar, originariamente, a ao direta de inconstituciona- lidade (ADI) de leis e atos normativos federais e estaduais (art. 102, I, a), somente as leis e atos normativos do Distrito Federal editadas no desempenho de atribuio prpria de estado-membro podem ser impugnados em ADI perante o STF (pois elas, vale repetir, se equiparam s leis estaduais).

    Assim, por exemplo, uma lei distrital que trate de assunto de interesse local no pode ser objeto de ADI perante o STF, haja vista que essa lei distrital versa sobre matria da competncia prpria dos municpios (CF, art. 30, I); j uma lei do Distrito Federal que trate do imposto sobre a propriedade de veculos automotores (PVA) pode ser impugnada em AD perante o STF, pois essa lei distrital versa sobre tributo da competncia prpria dos estados-membros (CF, art. 155, III).

    m 643 - O Ministrio Pblico tem legitimidade para promover ao civil pblica cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    Entre as funes institucionais do Ministrio Pblico, estabelece a Constituio Federal, no inciso III de seu art. 129, a competncia para promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difiisos e coletivos.

    Os direitos individuais homogneos so aqueles que poderiam ser individualmente pleiteados judicialmente por seus titulares. possvel identificar as vtimas e o ato lesivo nico.

    Os direitos lesados na hiptese de ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares consubstanciam direitos individuais homogneos; sendo assim, a legitimidade do Ministrio Pblico para a propositura da ao civil pblica est constitucionalmente prevista.

    l l 644 - Ao procurador autrquico no exigvel a apresentao de instrumento de mandato para represent-la em juzo.

    dispensvel a apresentao de instrumento de procurao nes-f*

  • SMULAS NO VINCULANTES EDiTADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO DE 1988 19

    procurador, inerente ao seu cargo e prevista nas leis que especificam as respectivas competncias. A legitimidade para representar o ente autrquico pressuposto lgico do exerccio das competncias do cargo pblico de procurador.

    U m 645 - competente o Municpio para fixar o horrio de funcionamento de estabelecimento comercial.

    Compete aos municpios legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I).

    Com fundamento nesse dispositivo constitucional, o STF firmou entendimento de que caber a um ato normativo do municpio fixar o horrio de funcionamento de estabelecimentos comerciais (drogarias, bares, shopping centers etc.), tendo em vista as peculiaridades da localidade.

    Ressaltamos, porm, que essa competncia dos municpios no alcana a fixao do horrio de funcionamento das instituies bancrias da municipalidade, que dever ser disciplinado em norma federal.

    3 646 - Ofende o princpio da livre concorrncia lei municipal que impede a instalao de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada rea.

    Estabelece a Constituio Federal que compete aos municpios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano (CF, art. 30, VIII).

    Ao legislar sobre essa matria, o ente municipal no poder, porm, restringir a instalao de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada rea, pois essa medida implicaria ofensa aos princpios da livre iniciativa e da livre concorrncia, que orientam a ordem econmica (CF, art. 170).

    3SS 647 - Compete privativamente^ Unio legislar sobre vencimentos dos membros das policias civil e militar do Distrito Federal.

    A Constituio Federal atribui competncia Unio para organizar ft mflTVter a n o lc ia pvil rnKHa rniltnr p r\ Ho tirvm lw m o

  • 20 SMULAS DO STF COMENTADAS * Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    militar do Distrito Federai, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio (CF, art. 21, XIV).

    O art. 21 da Constituio da Repblica estabelece competncias ditas administrativas da Unio e o art. 22 competncias denominadas legislativas. Entre as matrias arroladas no art. 21 est a organizao e manuteno da polcia civil e militar e do corpo de bombeiros do Distrito Federal. Em outras palavras, cabe Unio custear a polcia civil e militar do Distrito Federal.

    A Smula apenas enuncia uma conseqncia direta da competncia administrativa, no mbito das competncias legislativas da Unio. Com efeito, se a Constituio Federal atribui Unio a organizao e a manuteno da polcia civil e militar do Distrito Federal (competncia administrativa), deve ser tambm da Unio a competncia legislativa para dispor sobre vencimentos dos membros das polcias civil e militar do Distrito Federal.

    H H 648 - A norma do 3. do art. 192 da Constituio, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada edio de lei complementar.

    O texto originrio do 3. do art. 192 da Constituio Federal estabelecia que as taxas de juros reais, nelas includas comisses e quaisquer outras remuneraes direta ou indiretamente referidas concesso de crdito, no podero ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrana acima deste limite ser conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar .

    Esse comando constitucional foi expressamente revogado pela Emenda Constitucional 40/2003.

    Entretanto, mesmo antes de sua revogao, essa determinao constitucional - limitao da taxa de juros reais a doze por cento ao ano - nunca teve aplicabilidade integral entre ns, pois o STF firmara entendimento de que se tratava de norma constitucional de eficcia limitada, dependente de regulamentao por lei complementar para a produo de seus integrais efeitos.

  • SMULAS NO VINCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO OE 1988 21

    i 649 - inconstitucional a criao, por Constituio estadual, de rgo de controle administrativo do Poder Judicirio do qual participem representantes de outros Poderes ou entidades.

    Em respeito ao princpio da separao dos Poderes, o STF, h muito, considera inconstitucional a criao, na estrutura orgnica dos estados- membros, de rgo administrativo destinado a fiscalizar a atuao do Poder Judicirio local, haja vista que, segundo o tribunal, a harmonia entre os Poderes incompatvel com a existncia de outros controles de atuao alm daqueles j previstos na Constituio Federal.

    Na esfera federal, a Emenda Constitucional 45/2004 criou o Conselho Nacional de Justia (CNJ) como rgo de controle da atuao administrativa e financeira do Poder Judicirio e do cumprimento dos deveres funcionais dos juizes (CF, art. 103-B).

    Entretanto, mesmo aps a criao do CNJ, o STF deixou assente que os estados-membros no tm competncia constitucional para instituir, como rgo interno ou externo do Judicirio local, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justia. Entende a Corte Suprema que, em respeito ao carter nacional e ao regime orgnico unitrio da magistratura, o controle administrativo, financeiro e disciplinar de toda a Justia deve ser realizado pelo CNJ.

    650 - Os incisos 1 e IX do art. 20 da CF no alcanam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indgenas em passado remoto.

    Estabelece o art. 20 da Constituio Federal que so bens da Unio, dentre outros: os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos (inciso I); e os recursos minerais, inclusive os do subsolo (inciso IX).

    Por sua vez, o art. 231 reconhece aos ndios sua organizao social, costumes, lnguas, crenas e tradies, e os direitos originrios sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo Unio demarc- las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    O 1. dessa mesma disposio constitucional (art. 231) esclarece que so terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios as por eles habitadas em carter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindveis preservao dos recursos ambientais

  • 22 SMULAS DO STF COMENTADAS Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    necessrios a seu bem-estar e as necessrias a sua reproduo fsica e cultural, segundo seus usos, costumes e tradies.

    O que o enunciado da smula em foco esclarece que o domnio da Unio, previsto nos incisos e IX do art. 20 da Constituio Federal, no alcana aquelas terras ocupadas por indigenas em tempos remotos, imemoriais, tendo j ocorrido a extino dos aldeamentos.

    SS 651 - A medida provisria no apreciada pelo Congresso Nacional podia, at a EC 32/98, ser reeditada dentro do seu prazo de eficcia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edio.

    A medida provisria, espcie normativa instituda pela Constituio Federal de 1988, teve o seu regime jurdico constitucional profundamente modificado pela Emenda Constitucional 32/2001,

    Desde a promulgao da Constituio Federal at os dias atuais, tivemos, portanto, dois regimes jurdicos distintos aplicveis medida provisria. O divisor de guas entre tais regimes foi a EC 32/2001.

    No regime jurdico anterior - em vigor desde a promulgao da Constituio Federal at a promulgao da EC 32/2001 a medida provisria possua eficcia por apenas 30 (trinta) dias, contados de sua publicao.

    No regime constitucional atualmente em vigor ~ introduzido pela EC 32/2001 a medida provisria possui eficcia pelo. prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogvel uma nica vez por igual perodo, no se admitindo reedio, na mesma sesso legislativa, de medida provisria que tenha sido rejeitada ou tenha perdido a sua eficcia por decurso de prazo.

    O enunciado dessa smula explicita entendimento firmado pelo STF no tocante s medidas provisrias editadas em data anterior EC 32/2001, segundo o qual o chefe do Poder Executivo tinha a faculdade de reedit-las sucessivamente, desde que no deixasse transcorrerem mais de trinta dias de cada reedio, hiptese em que os efeitos da medida provisria - fora de lei - eram mantidos, sem quebra de continuidade, desde a primeira edio.

  • SMULAS NO VINCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO DE 1988 23

    i H i 652 - No contraria a Constituio o art. 15, 1., do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriao por utilidade pblica).

    Nos precedentes que deram origem Smula 652, discutia-se a compatibilidade do 1. do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 com o inciso XXIV do art. 5. da Carta da Repblica, que exige, na desapropriao, justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos na prpria Constituio. O dispositivo legal citado tem a seguinte redao:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgncia e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Cdigo de Processo Civil, o juiz mandar imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; 1, A imisso provisria poder ser feita, independente da citao do ru, mediante o depsito:a) do preo oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imvel esteja sujeito ao imposto predial;b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preo oferecido;c) do valor cadastral do imvel, para fins de lanamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;d) no tendo havido a atualizao a que se refere o inciso c, o juiz fixar independente de avaliao, a importncia do depsito, tendo em vista a poca em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorizao ou desvalorizao posterior do imvel

    Como se v, o 1. do supratranscrto art. 15 trata do depsito (no indenizao) exigido para a imisso provisria na posse de um imvel que ser, depois, desapropriado.

    O Supremo Tribunal Federal deixou assente que imisso na posse e desapropriao so coisas distintas. Vale dizer, no se pode confundir a mera imisso na posse - que sempre provisria, uma vez que no implica a transferncia de propriedade, a qual pode, inclusive, nem chegar a ocoiTer - com a desapropriao propriamente dita, na qual ocorre a transferncia de propriedade, esta sim condicionada,

  • 24 SMULAS DO STF COMENTADAS Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    impreteriveimente (ressalvados to-s os casos previstos na prpria Constituio), justa e prvia indenizao em dinheiro.

    O raciocnio que levou edio da smula em foco est bem sintetizado no excerto abaixo, do voto do Min. Moreira Alves, proferido no RE 170.235, refutando a tese - defendida por alguns ministros da Corte - de que a imisso na posse teria, no mais das vezes, carter de definitividade, devendo, por isso, ser precedida da justa indenizao e no de mero depsito:

    Com efeito, a imisso na posse, quando h desapropriao, sempre provisria, at porque possvel ao Estado, a seu talante, desistir da desapropriao. Por outro lado, trata-se de imisso na posse, o que significa dizer que se perde apenas a posse e no a propriedade, tanto assim que o proprietrio continua a ser o desapropriando, que pode, inclusive, alienar o seu direito de propriedade, cabendo ento ao adquirente o recebimento da indenizao que afinal vier a ser estabelecida na ao de desapropriao, para esse efeito.

    Em suma, decidiu o Supremo Tribunal Federal que vlida a previso legal de imisso provisria na posse de imvel, a ser futuramente desapropriado, mediante simples depsito de quantia calculada nos termos do 1. do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941. Esse depsito no se confunde com a indenizao constitucionalmente exigida, assim como a imisso na posse no se confunde com a desapropriao, a qual implica transferncia da propriedade (no da mera posse), evento que s ocorre depois de paga a justa e prvia indenizao em dinheiro (ressalvados to-somente os casos previstos na prpria Constituio).

    88 653 - No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assemblia Legislativa e trs pelo Chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministrio Pblico, e um terceiro sua livre escolha.

    A Constituio Federal estabelece que o Tribunal de Contas da Unio integrado por nove ministros e que estes sero assim escolhidos (CF, art. 73, 2.):

  • SMULAS NO V1NCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO DE 1988 25

    a) um tero peo Presidente da Repblica, com aprovao do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministrio Pblico junto ao Tribunal, indicados em lista trplice pelo Tribunal, segundo os critrios de antiguidade e merecimento;

    b) dois teros pelo Congresso Nacional.

    Mais frente, a Constituio Federal determina que as normas estabelecidas em seu texto sobre a fiscalizao contbil, financeira e oramentria (Seo IX do Captulo I do Ttulo IV) aplicam-se, no que couber, organizao, composio e fiscalizao dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos municpios (CF, art. 75).

    Portanto, essa regra sobre a proporcionalidade na composio do Tribunal de Contas da Unio de observncia obrigatria pelos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como pelos tribunais e conselhos de contas dos municpios.

    Acontece, porm, que o mesmo texto constitucional estabelece que os tribunais de contas dos estados sero integrados por sete conselheiros (CF, art. 75, pargrafo nico)..

    Ora, como aplicar a regra de um tero e dois teros da composio do TCU aos tribunais de contas estaduais se estes so integrados por sete conselheiros? Como encontrar um tero de sete conselheiros?

    A fim de dar uma soluo a esse problema (7 no divisvel por 3) foi que o STF editou a smula ora em comento.

    654 - A garantia da irretroatividade da lei, prevista n art. 5., XXXVI, da Constituio da Repblica, no invocvel pela entidade estatal que a tenha editado.

    Estabelece o inciso XXXVI do art. 5. da Constituio da Repblica que a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada.

    Trata-se de garantia que obsta, em homenagem segurana jurdica, leis que pretendessem incidir retroativamente sobre situaes atinentes esfera jurdica do indivduo, j consolidadas na vigncia de lei pretrita.

  • 26 SMULAS DO STF COMENTADAS * Vicente Pauio & Marcelo Alexandrino

    Como se cuida de proteo frente ao Estado, ela no impede a existncia de leis retroativas benficas, quando o Estado resolve, por liberalidade, conceder tratamento retroativo a determinada relao jurdica, em benefcio do indivduo.

    Por exemplo: plenamente admissvel que a Unio edite lei concedendo aumento de remunerao a certa categoria de servidores com efeitos retroativos, isto , referente a perodo j trabalhado.

    O que essa smula veda a invocao, por um ente federado, da irretroatividade da lei, prevista no inciso XXXVI do art. 5. da Constituio, para o fim de se furtar ao cumprimento de lei de sua prpria autoria.

    Assim, por exemplo, a Unio no poder invocar a garantia constitucional do ato jurdico perfeito ou do direito adquirido para se insurgir contra a aplicao de dispositivo de lei federal que tenha concedido vantagem pecuniria a servidor pblico relativa a perodo j trabalhado e anterior prpria edio da lei.

    Em suma, no poder a entidade poltica (Unio, estados, Distrito Federal ou municpios) editar lei conferindo tratamento favorecido ao indivduo com carter retroativo e, ulteriormente, pretendendo escapar do cumprimento de tal obrigao, invocar a invalidade da lei, por ofensa irretroatividade prevista no inciso XXXVI do art. 5. da Constituio Federal.

    65 5 - A exceo prevista no art. 100 , caput, da Constituio, em favor dos crditos de natureza alimentcia, no dispensa a expedio de precatrio, limitando-se a isent-los da observncia da ordem cronolgica dos precatrios decorrentes de condenaes de outra natureza.

    O regime constitucional dos precatrios configura a sistemtica por meio da qual so pagos os crditos devidos pela fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentena judicial (art. 100).

    Ao estabelecer a obrigatoriedade de adoo do regime de precatrios pelas fazendas pblicas, o art. 100 da Constituio Federal ressalvou os crditos de natureza alimentcia, nos termos seguintes:

    Art. 100. exceo dos crditos de natureza alimentcia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Mimieinal. em virtude de sentena iudicira. far-se-o ex

  • SMULAS NO VINCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO DE 19&8 27

    clusivamente na ordem cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.

    Entretanto, ao interpretar o alcance desse dispositivo constitucional, o STF firmou entendimento de que os crditos de natureza alimentcia tambm se sujeitam ao regime de precatrios, devendo apenas ser pagos com prioridade sobre os demais crditos no exerccio financeiro seguinte.

    Com efeito, sabemos que obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito pblico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos oriundos de sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios judicirios, apresentados at 1, de julho, fazendo-se o pagamento at o final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados monetariamente (CF, art. 100, 1.).

    Pois bem, segundo o entendimento do STF, os crditos de natureza alimentcia tambm devero ser inscritos no regime de precatrios como os demais, at 1. de julho, s que, no momento do pagamento, no exerccio seguinte, eles no concorrero com os demais crditos ordinrios, devendo ser pagos com prioridades sobre estes.

    K l 656 - inconstitucional a lei que estabelece alquotas progressivas para o imposto de transmisso inter vivos de bens imveis - ITBI com base no valor venal do imvel.

    O imposto sobre transmisso inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis (ITBI) tributo da competncia dos municpios (CF, art. 156, II).

    O 1. do art. 145 da Constituio Federal exige que os impostos, sempre que possvel, tenham carter pessoal. Determina, ademais, que os impostos sejam graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte (princpio da capacidade contribu iva).

    A doutrina usa a expresso imposto pessoal para designar os impostos cuja cobrana leva em conta condies pessoais especficas do sujeito passivo. Exemplo mais tpico o imposto de renda da pessoa fsica, o qual permite sejam feitas pelo contribuinte. dedues relacionadas a seus gastos com sade, dependentes, educao etc.

  • 28 SMULAS DO STF COMENTADAS Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    Diferentemente, fala-se em imposto real quando sua cobrana no leva em considerao condies pessoais especficas do contribuinte. Exempios tpicos so, entre outros, o PI, o IPVA, o ITBI, o IPTU (pagam o mesmo IPTU tanto o contribuinte de classe mdia que tenha herdado valioso imvel onde pretenda residir com sua famlia como o rico industrial proprietrio de idntico bem que o utilize para veranear).

    Uma das tcnicas que pode ser usada para atender ao princpio da capacidade contributva consiste na denominada progressividade fiscal. Essa modalidade de progressividade caracterizada pela adoo de diferentes alquotas para um mesmo tributo, sendo que as alquotas aumentam conforme aumenta a base de clculo. Por exemplo: o imposto de renda da pessoa fsica adota a progressividade fiscal, porque as suas alquotas variam de acordo com o valor dos rendimentos auferidos - s bases de clculo mais elevadas correspondem as maiores alquotas.

    Ocorre, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal entende que a progressividade fiscal no pode ser adotada pelo legislador como forma de atender ao princpio da capacidade contributiva, no caso dos impostos reais, sem autorizao constitucional expressa. Considera nossa Corte Suprema que, para esses impostos, atendido o princpio da capacidade contributiva com a simples proporcionalida.de (alquota fixa e base de clculo varivel).

    Foi por essa razo, alis, que os municpios conseguiram convencer o Congresso Nacional a promulgar a EC 29/2000, a qual alterou a redao do art. 156, 1., da Constituio, que passou a permitir, no seu inciso I, a progressividade do IPTU em razo do valor do imvel (progressividade fiscal).

    O mesmo no ocorreu, todavia, com o ITBI. Como esse imposto um imposto real, e como no existe autorizao constitucional expressa para que o legislador municipal adote a progressividade fiscal na graduao do ITBI, o STF editou a smula em comento, explicitando que inconstitucional o estabelecimento de alquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imvel (progressividade fiscal).

    K l 657 - A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papis fotogrficos necessrios publicao de jornais e peridicos.

    Imundades tributrias so limitaes constitucionais competncia ti-K-11+t-Q roc r>p>ccr: nnlfhr.as s im undades irrmedem O lesdslador

  • SMULAS NO ViNCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO DE 1988 29

    de criar tributos que incidam sobre determinados bens, pessoas, operaes e servios.

    Algumas das mais importantes imunidades tributrias esto arroladas nas alneas do inciso VI do art. 150 da Constituio Federal. Na alnea d desse dispositivo estabelece a Constituio Federal que vedado Unio, aos estados, ao Distrito Federal e aos municpios instituir impostos sobre livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso (CF, art. 150, VI, d).

    Trata-se da denominada imunidade cultural, assim chamada porque tem o intuito de estimular a disseminao da cultura pelos meios que ela alcana (livros, jornais e peridicos em papel). Visa a facilitar, por meio da reduo dos custos de edio, impresso e distribuio dos livros, dos jornais, dos peridicos veiculados em papel e do prprio papel destinado a sua impresso, a livre manifestao do pensamento (CF, art. 5., IV), da atividade intelectual, artstica, cientfica e da comunicao (CF, art. 5., IX) e o acesso informao (CF, art. 5., XIV).

    A imunidade cultural classificada como imunidade objetiva, ou real (em contraposio a imunidade subjetiva, ou pessoal). Abrange todos os impostos que poderiam incidir sobre as operaes com os bens por ela alcanados. Entretanto, como no uma imunidade subjetiva, no esto a livraria, a banca de jornais ou os comerciantes -em geral imunes aos impostos incidentes sobre os rendimentos decorrentes de suas atividades. Imunes so as operaes de importao, produo ou circulao desses bens, no a renda resultante da sua venda. Fica afastada, por exemplo, a incidncia do Imposto de importao (II), Imposto sobre produtos industrializados (IPI), Imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao (ICMS), mas no a incidncia do imposto de renda (IR).

    Somente livros, jornais e peridicos impressos em papel esto imunes, no as publicaes em meios eletrnicos. A extenso da imunidade a softwares, CDs, DVDs, enfim, a qualquer meio de divulgao de conhecimento que no seja o papel no aceita pelo Supremo Tribunal Federal.

    Alm disso imunidade aqui em estudo no engloba todos os insumos utilizados na impresso de livros, jornais e peridicos, mas somente aqueles que possam ser compreendidos no significado da exnresso

  • 30 SMULAS DO STF COMENTADAS Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    papel destinado a sua impresso. Por isso, em inmeros julgados, o STF afastou a pretenso, manifestada por diversas empresas, de considerar imunes insumos tais como tinta especial para jornal, soluo de base alcalina concentrada, motor de corrente contnua, tiras de plstico para amarrar jornais, chapas de gravao destinadas impresso de jornais, esmalte revelador para sensibilizar superfcies de chapa de alumnio e diversos outros insumos, mquinas e equipamentos utilizados na produo de livros, jornais e peridicos.

    A expresso papel destinado a sua impresso inclui, por outro lado, o papel fotogrfico, inclusive para a fotocomposio por laser, e os filmes fotogrficos, sensibilizados, no impressionados, para imagens monocromticas e papel para telefoto, destinados composio de livros, jornais e peridicos. Foi esse ponto especfico que restou sedimentado, no texto da Smula 657, ora em comento (o texto da smula no menciona a publicao de livros, mas no h dvida de que o entendimento se aplica publicao de jornais, peridicos e livros).

    SI 658 - So constitucionais os arts. 7. da Lei n. 7.787/89 e 1. da Lei n. 7.894/89 e da Lei n. 8.147/90, que majoraram a alquota do Finsocial, quando devida a contribuio por empresas dedicadas exclusivamente prestao de servios.

    Smula superada, tendo em vista a extino do Finsocial pela Lei Complementar 70/1991, que instituiu a Contribuio para Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

    H 659 - legtima a cobrana da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operaes relativas a energia eltrica, servios de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas.

    Antes da EC 33/2001, a redao do 3. do art. 155 da Constituio Federal, dada pela EC 3/1993, era a seguinte (grifou-se):

    3. A exceo dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poder incidir sobre operaes relativas a energia eltrica, servios de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas.

  • SMULAS NO ViNCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO DE 1988 31

    Com fundamento na Hteralidade desse comando constitucional, com a redao anterior EC 33/2001 - segundo o qual nenhum outro tributo poder incidir sobre as mencionadas operaes - , refinarias e mineradoras ingressaram em juzo impugnando a cobrana da Cofins e da contribuio para o PIS/Pasep sobre a receita bruta decorrente de suas operaes.

    Entretanto, o STF afastou a interpretao literal do dispositivo e prestigiou o art. 195 da Constituio Federal, o qual determina que a seguridade social ser financiada por toda a sociedade, deixando assente que (RREE 227.832/PR, 230.337/RN, 233.807/RN, rei. Min. Carlos Velloso, 01.07.1999):

    A imunidade prevista no 3. do art. 155 da CF/88 - que, exceo do ICMS e dos impostos de importao e exportao, determina que nenhum outro tributo poder incidir sobre operaes relativas a energia eltrica, servios de telecomunicaes, derivados de petrleo, combustveis e minerais do Pas - no impede a cobrana das contribuies para a seguridade social (Cofins, PIS etc.) sobre o faturamento das empresas que realizem essas atividades, tendo em vista o disposto no art. 195, caput, da CF, que prev o financiamento da seguridade social por toda a sociedade, de forma direta e indireta.

    m H 660 - No incide ICMS na importao de bens por pessoa fsica ou jurdica que no seja contribuinte do imposto.

    necessrio esclarecer que essa smula s tem aplicao para as importaes realizadas antes do incio da vigncia da redao dada pela EC 33/2001 alnea a- do inciso IX do 2. do art. 155 da Constituio Federal.

    Com efeito, antes da promulgao da EC 33/2001, o STF havia firmado exegese segundo a qual o texto original dessa alnea a do art. 155, 2., inciso IX, da Carta da Repblica somente se aplicava a estabelecimento comercial, e no pessoa fsica que realizasse importao de bens para o seu prprio uso e fruio, ou mesmo pessoa jurdica que no fosse contribuinte do ICMS.

    Portanto, antes da EC 33/2001, j se havia firmado jurisprudncia pacfica vedando a incidncia do ICMS sobre as operaes de importao de bens realizadas por pessoa fsica para uso prprio, sem finalidade comercial, e por pessoa jurdica que no fosse contribuinte

  • 32 SMULAS DO STF COMENTADAS Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    do ICMS (no caso, pessoa jurdica que no realizasse operaes de circulao de mercadorias).

    A partir da EC 33/2001, entretanto, o texto constitucional passou a prever, explicitamente, que o ICMS incide nas operaes de importao realizadas por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade dos bens importados.

    Em resumo, a Smula 660 traduz a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal anterior EC 33/2001 acerca da incidncia do ICMS nas importaes de bens.

    l 661 ~ Na entrada de mercadoria importada do exterior, legtima a cobrana do ICMS por ocasio do desembarao aduaneiro.

    Sob o ordenamento constitucional pretrito, o fato gerador do ICMS incidente na importao ocorria no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento do importador, regra que se encontrava expressa na Smula 577 do STF, conforme abaixo se l:

    577 - Na importao de mercadorias do exterior, o fato gerador do ICM ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador.

    A partir da promulgao da Constituio de 1988, o STF declarou que deixou de ser aplicvel a Smula 577, e explicitou haver sido alterado o aspecto temporal do fato gerador do ICMS na importao, considerando-se este ocorrido no momento do desembarao aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior.

    Com isso, tomou-se legtimo, agora, condicionar o desembarao aduaneiro das mercadorias ou do bem importado ao recolhimento, no apenas dos tributos federais, mas tambm do ICMS incidente sobre a operao.

    M l 662 - legtima a incidncia do ICMS na comercializao de exemplares de obras cinematogrficas, gravados em fitas de videocassete.

    O STF considera constitucional a incidncia do ICMS sobre a comercializao de filmes para videocassete, porquanto, nessa hiptese,

  • SMULAS NO ViNCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO DE 1988 33

    a operao se qualifica como de circulao de mercadorias, para efeito do disposto no art. 155, II, da Constituio da Repblica, e no como uma prestao de servio sujeita ao imposto municipal sobre servios de qualquer natureza (ISS).

    Para nossa Corte Suprema, no caso das fitas de vdeo, h a incidncia de ISS somente quando o servio de gravao feito por solicitao de outrem, vale dizer, quando se trata da prestao individual de um servio, decorrente de encomenda especificamente feita pelo usurio; diferentemente, quando h oferta do produto ao pblico consumidor, ou seja, comercializao, mediante oferta ao pblico, de fitas para vdeo-cassete, o imposto devido o ICMS.

    663 - Os 1. e 3. do art. 9. do DL 406/68 foram recebidos pela Constituio.

    Os citados 1. e 3. do art. 9. do Decreto-Lei 406/1968 fundamentam a prtica, h muito consagrada no Brasil, de cobrar o imposto municipal sobre servios de qualquer natureza (ISS) na sistemtica de valor fixo anual, quanto aos servios prestados por profissionais autnomos e por sociedades constitudas por profissionais liberais (a exemplo de uma sociedade de advogados ou de contadores).

    No caso do profissional autnomo, o valor fixo anual cobrado a ttulo de ISS varia de acordo com a natureza do servio (servio de advogado, de mdico, de contador etc.); no caso das sociedades constitudas por profissionais liberais, o valor fixo anual cobrado, da mesma forma, com base na natureza do servio, mas multiplicado pelo nmero de profissionais habilitados, scios, empregados ou no, que prestem servios em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.

    Conforme se constata, nesse sistema de cobrana no existe bse de clculo ou alquota, propriamente ditas, embora a lei fale em alquota e em base de clculo. Simplesmente, dependendo da natureza do servio, cobrado um valor fixo anual a ttulo de ISS. Certo que esse valor no pode ter nenhuma relao com o preo do servio prestado pelo profissional ou pela sociedade - os 1. e 3. do art. 9. do Decreto-Lei 406/1968 expressamente vedam essa relao entre a impropriamente designada base de clculo e a importncia paga a ttulo de remunerao do trabalho nrofissional.

  • 34 SMULAS DO STF COMENTADAS Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    Pois bem, parcela da doutrina considerava inconstitucional essa forma de cobrana do SS, especialmente com o advento da Constituio de 1988, uma vez que a Carta vigente, ao enunciar o princpio da isonomia tributria, probe qualquer diferenciao de tributao que adote como fator de discrmen a ocupao profissional ou funo exercida pelo contribuinte (art. 150, II), alm de determinar que os impostos sejam graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte (art. 145, 1.).

    No obstante esses argumentos, o Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradas vezes, que a referida sistemtica de tributao em valor fixo anual perfeitamente constitucional e que, portanto, foram recepcionados pela Constituio de 1988 os 1. e 3. do art. 9. do Decreto-Lei 406/1968, dispositivos que a fundamentam. essa a orientao que o enunciado da smula em comento explicita.

    1111 664 - inconstitucional o inciso V do art. 1. da Lei n. 8.033/90, que instituiu a incidncia do imposto nas operaes de crdito, cmbio e seguros - IOF sobre saques efetuados em caderneta de poupana.

    O inciso V do art. l. da Lei 8.033/1990 fazia incidir o imposto sobre operaes de crdito, cmbio e seguro ou relativas a ttulos ou valores mobilirios (IOF) sobre depsitos em caderneta de poupana.

    O STF declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo legal sob o argumento de que o saque em caderneta de poupana - por no conter promessa de prestao futura, no se revestir de propriedade circulatria e tampouco configurar titulo destinado a assegurar a disponibilidade de valores mobilirios - no se presta para ser definido como hiptese de incidncia de IOF.

    m 665 - constitucional a Taxa de Fiscalizao dos Mercados de Ttulos e Valores Mobilirios instituda pela Lei 7.940/89.

    A taxa a que se refere essa smula a taxa de fiscalizao dos mercados de ttulos e valores mobilirios, instituda em favor da Comisso de Valores Mobilirios (CVM). Trata-se de uma taxa de polcia, ou' seja, uma taxa cuja hiptese de incidncia a atividade de polcia administrativa (fiscalizao) exercida pela citada autarquia federal.

  • SMULAS NO VINCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO DE 1988 35

    A instituio dessa taxa da CVM foi impugnada perante o STF sob a alegao de que a sistemtica de sua quantificao - na qual o valor a ser pago estabelecido de acordo com uma tabela de valores crescentes determinados, adotado como parmetro faixas de valores de patrimnio lquido do contribuinte - descaracterizaria a espcie tributria taxa, j que esta no pode ter base de clculo prpria de impostos, isto , no pode ser calculada em funo de alguma grandeza econmica pertinente a bens ou atividades do sujeito passivo (CF, art. 145, 2.).

    O STF no acatou essas alegaes e julgou a taxa constitucional, com fundamento nas seguintes premissas:

    a) a quantificao da taxa, feita de maneira progressiva, de acordo com faixas cujo parmetro o patrimnio lquido do contribuinte, no significa que a exao incida sobre o patrimnio em si; este apenas serve de parmetro para a determinao, em uma tabela, do valor da taxa a ser cobrado;

    b) o tributo fixo, no se faz clculo (a tabela anexa lei j contm o valor exato de taxa correspondente a cada faixa de valor de patrimnio lquido); o valor da taxa determinado diretamente pela lei, da ser incabvel falar em base de clculo prpria de imposto;

    c) a variao do valor da taxa prestigia o princpio da capacidade contribu- tiva; e

    d) a cobrana da taxa postulado de justia tributria, pois no seria justo que a sociedade inteira custeasse, por meio de impostos, atividade que a to poucos interessa diretamente.

    i 666 - A contribuio confederativa de que trata o art. 8., IV, da Constituio, s exigvef dos filiados ao sindicato respectivo.

    O art. 8., IV, da Constituio Federal, prev duas diferentes espcies de contribuio, conforme abaixo se l:

    Art. 8. livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:(...)IV - a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei.

  • 36 SMULAS OO STF COMENTADAS Vicente Pauto & Marcelo Alexandrino

    Est, portanto, prevista uma contribuio confederativa, que fixada pela assemblia geral da categoria, e uma outra contribuio, prevista em lei, conhecida como contribuio sindical.

    evidente que uma contribuio instituda por assemblia de categoria profissional - ou por qualquer outro instrumento que no seja uma lei (ou medida provisria) - no pode ser um tributo. No cabe, portanto, cogitar sua imposio compulsria aos trabalhadores no filiados ao sindicato. No so necessrias maiores explicaes; basta lembrar o princpio da legalidade tributria, que no comporta nenhuma exceo quanto instituio de tributos.

    Diversa a situao da contribuio sindical, prevista na parte final do inciso IV do art. B. da Constituio. Esta, instituda em lei, tem natureza tributria; , portanto, compulsria e encontra sua regra matriz no art. 149 da Carta Poltica (contribuies de interesse das categorias profissionais).

    A smula em comento refere-se contribuio confederativa, de que trata a parte inicial do art. 8. da Constituio, a qual, no sendo tributo (porque no criada em lei), s pode ser exigida dos filiados ao sindicato que a institua.

    CONTRIBUIO CONFEDERATIVA - CONTRIBUIO SINDICAL

    Instituda pela assemblia geral Instituda por iei

    No possui natureza tributria um tributo {CF, art. 149)

    No-compulsria Compulsria

    Exigvei somente dos trabalhadores filiados

    Exigvei de todos os trabalhadores, filiados ou no

    R I 667 - Viola a garantia constitucional de acesso jurisdio a taxa judiciria calculada sem limite sobre o valor da causa.

    Teoricamente, a base de clculo de uma taxa deve guardar relaocom o custo da atividade estatal que ensejou sua instituio, ou seja, o valor despendido com a prestao do servio pblico ou com aatividade de polcia deve ser o parmetro para a cobrana da taxa.

    No se exige uma estrita correspondncia entre os valores despendidos com a atividade estatal e os arrecadados com a taxa, mas a base de clculo da taxa deve, pelo menos, traduzir um critrio de

  • SMULAS NO VINCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO DE 1988 37

    proporo: os elementos integrantes da base de clculo devem levar presuno de que a variao deles para mais ou para menos afeta o montante demandado da atividade estatal que configure o fato gerador da taxa.

    H muito o STF tem admitido que taxa judiciria tenha como base de clculo o valor da causa ou da condenao. Entretanto, ressalva a Corte Suprema que esse critrio no pode resultar em afronta garantia constitucional de acesso jurisdio (CF, art. 5., XXXV). Isso aconteceria se a taxa judiciria calculada sobre o valor da causa no tivesse um limite de valor, um teto, apto a impedir que o seu valor exorbitante a tome impeditiva do acesso ao Judicirio - alm de excessivamente desproporcional ao custo do servio que remunera (prestao jurisdicional).

    este, em sntese, o comando vazado na Smula 667: o STF admite a instituio de taxa judiciria calculada sobre o valor da causa, mas somente se houver um limite mximo, um teto, a fim de evitar que o valor da taxa represente bice ao acesso ao Poder Judicirio - alm evitar desproporo excessiva entre o valor da taxa e o custo do servio que ela remunera (prestao jurisdicional).

    H! 668 - inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional n. 29/2000, alquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade urbana.

    O Supremo Tribunal Federal entende que a progressividade fiscal ~ adoo de diferentes alquotas para um mesmo tributo, sendo que as alquotas aumentam conforme aumenta a base de clculo - no pode ser adotada pelo legislador como forma de atender ao princpio da capacidade contributiva (CF, art. 145, I o), no caso dos impostos reais, sem autorizao constitucional expressa. Considera nossa Corte Suprema que, para esses impostos, atendido o princpio da capacidade contributiva com a simples proporcionalidade (alquota fixa e base de clculo varivel).

    O IPTU um imposto real (sua graduao no leva em conta elementos especficos relacionados situao pessoal do contribuinte). Antes da edio da EC 29/2000, no existia previso expressa, no texto constitucional, de adoo de progressividade fiscal para o IPTU. Antes da EC 29/2000, a nica progressividade admitida para o IPTU

  • 38 SMULAS DO STF COMENTADAS Vicente Pauio & Marcelo Alexandrino

    pela Carta de 1988 era a descrita no inciso I do 4. do art. 182 progressividade extrafiscal, destinada a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade urbana (qualquer sistemtica de alquotas progressivas cujo objetivo no seja atender capacidade contributiva dita progressividade extrafiscal).

    Com a edio da EC 29/2000, entretanto, passou a existir, no texto constitucional, autorizao expressa para a adoo, pelo legislador municipal, de duas distintas modalidades de progressividade para o IPTU:

    a) alquotas progressivas em razo do valor do imvel, ou seja, progressividade fiscal, relacionada presumvel capacidade contributiva do proprietrio (CF, art. 156, 1., I); e

    b) alquotas progressivas no tempo, ou seja, progressividade extrafiscal, cora carter sancionatrio, cujo o objetivo assegurar o cumprimento da funo social da propriedade urbana (CF, art. 182, 4, II).

    Vale registrar que, ao lado dessas duas hipteses, o inciso II do 1. do art. 156 (tambm acrescentado pela EC 29/2000) autoriza a fixao de alquotas diferentes de IPTU de acordo com a localizao e o uso do imvel.

    M i 669 - Norma legal que aitera o prazo de recolhimento da obrigao tributria no se sujeita ao princpio da anterioridade.

    O STF entende que o prazo de vencimento dos tributos passvel de fixao e alterao por norma infralegal (por exemplo, um decreto), haja vista o fato de que o art. 97 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN) relaciona taxativamente as matrias submetidas a reserva legal, entre as quais no se inclui a fixao do prazo de recolhimento de tributos.

    Alm dessa orientao, para o Supremo Tribunal Federal, a modificao do prazo de pagamento ou recolhimento de tributo no se sujeita ao princpio da anterioridade do exerccio financeiro, mesmo que essa modificao seja uma reduo de prazo.

    Conforme esse entendimento do STF, mesmo que um ato normativo (que pode ser legal ou infralegal) reduza o prazo para pagamento ou recolhimento de um tributo, tal alterao no configura aumento desse tributo. Como o princpio da anterioridade tributria (CF, art.

  • SMULAS NO VINCULANTES EDITADAS NA VfGNCIA DA CONSTITUIO DE 1988 39

    150, III, b) s tem aplicao nos casos de criao ou aumento de tributo, no se h de cogitar observncia do princpio da anterioridade quando ocorre alterao no prazo de pagamento ou recolhimento de um tributo, qualquer que seja essa alterao.

    Segundo pensamos, essa posio de nossa Corte Suprema se aplica, de igual modo, ao princpio da anterioridade nonagesimal geral, estabelecido no art. 150, III, c, da Constituio (e tambm noventena de que trata o art. 195, 6., aplicvel especificamente s contribuies de seguridade social).

    Em sntese, a alterao de prazo para pagamento ou recolhimento de tributo pode ser feita por ato infralegal (um decreto, por exemplo) - no est sujeita reserva legal - e tal alterao pode produzir efeitos imediatos (no est sujeita ao princpio da anterioridade do exerccio financeiro, nem s normas de noventena estabelecidas no art. 150, III, c, e no art. 195, ., da Constituio).

    Convm notar, no obstante, que a smula em comento refere-s especificamente no-sujeio da alterao de prazo para recolhimento ao princpio da anterioridade do exerccio financeiro (CF, art. 150, III, b).

    670 - O servio de iluminao pblica no pode ser remunerado mediante taxa.

    Estabelece a Constituio Federal que a Unio, os estados, o Distrito Federal e os municpios tm competncia para instituir taxas, em razo do exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio (art. 145, II).

    Para um servio pblico ser classificado como especfico e divisvel ele deve ser prestado a contribuintes individualmente identificados (ou identificveis) e deve ser passvel de utilizao, separadamente, por parte de cada um dos contribuintes.

    O servio de iluminao pblica no possui tais caractersticas; ele um exemplo tpico de servio pblico geral e indivisvel. Em conseqncia, o STF, h muito, pacificou o entendimento de que essa atividade estatal no pode ser fato gerador de taxa, isto , o servio de iluminao pblica no pode, de forma alguma, ser remunerado mediante a espcie tributria taxa.

  • 40 SMULAS DO STF COMENTADAS Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    oportuno registrar que, exatamente em funo desse entendimento pacfico do STF - servio de iluminao pblica no pode ser remunerado mediante taxa e visando a contorn-lo, os municpios conseguiram que o Congresso Nacional aprovasse a EC 39/2002, a qual acrescentou o art. 149-A Constituio Federal, a nm de conferir competncia exclusiva aos municpios e ao Distrito Federal para a instituio de contribuio destinada ao custeio do servio de iluminao pblica (CPI ou COSIP).

    Cumpre frisar que a Smula 670 est em pleno vigor e no foi em nada prejudicada pela EC 39/2002. Permanece vedado que o servio de iluminao pblica seja fato gerador de taxa. O art. 149-A da Constituio estabelece competncia para um tributo que no pertence espcie taxa; ele uma contribuio - contribuio de iluminao pblica.

    H 671 - Os servidores pblicos e os trabalhadores em geral tm direito, no que concerne URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salrios pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, no cumulativamente, devidamente corrigido at o efetivo pagamento.

    Essa smula foi editada j sob a gide da Constituio Federal de 1988, mas assegurando direito aos trabalhadores recuperao de perdas salariais provocadas por plano econmico adotado pelo Governo Federal em perodo anterior vigente Constituio Federal.

    HHi 672 - O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis n. 8.662/93 e n. 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensaes decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

    As Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 concederam reajuste de remunerao exclusivamente aos militares, sem estend-lo aos servidores pblicos civis.

    Ocorre que, na data da edio dessas leis, vigorava a redao original do inciso X do art. 37 da Constituio Federal (mais tarde, bastante alterado pela EC 19/1998, que lhe deu a redao atual), abaixo reproduzida:

  • SMULAS NO V1NCULANTES EDITADAS NA VIGNCIA DA CONSTITUIO DE 1988 41

    X a reviso geral da remunerao dos servidores pblicos, sem distino de ndices entre servidores pblicos civis e militares, far-se- sempre na mesma data;

    Em vista da afronta gritante ao expresso texto do transcrito dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, provocado, decidiu que o reajuste concedido pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 caracterizou reviso geral de remunerao, devendo, assim, ser estendido aos servidores civis.

    Cumpre observar que, a partir da EC 18/1998, o texto constitucional deixou de usar as expresses servidores pblicos civis e servidores pblicos militares. Atualmente, devem ser empregadas, respectivamente, as expresses servidores pblicos, para se referir aos civis, e, simplesmente, militares, para -reportar aos servidores militares. oportuno, ainda, observar que a regra hoje constante do inciso X do art. 37 da Constituio Federal (com a redao dada pela EC 19/1998) s alcana os servidores pblicos (civis), e no os militares. E a seguinte a redao atual do dispositivo em comento:

    X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trate o 4. do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso gerai anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices;

    Em suma, seria perfeitamente vlida, hoje, uma lei que concedesse reviso geral de remunerao aos servidores pblicos (civis), sem estend-la aos militares, e vice-versa. Porm, isso no era possvel antes da EC 19/1998, porque contrariava a redao original do inciso X do art. 37 da Constituio.

    l! 673 - O art. 125, 4., da Constituio, no impede a perda da graduao de militar mediante procedimento administrativo.

    Estabelece o 4. do art. 125 que compete Justia Militar estadual processar e julgar os militares dos estados, nos crimes militares definidos em lei, bem como as aes judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competncia do jri quando a vtima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduao das praas.

  • 42 SMULAS DO STF COMENTADAS Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    Essa competncia constitucionalmente outorgada ao Poder Judicirio - para que o tribunal competente decida sobre a perda do posto e da patente - no afasta a possibilidade de a perda da graduao de militar ocorrer mediante procedimento administrativo, assegurado o contraditrio e a ampla defesa.

    SUS 674 - A anistia prevista no art. 8. do ADCT no alcana os militares expulsos com base em legislao disciplinar ordinria, ainda que em razo de atos praticados por motivao poltica.

    Nos termos do caput do art. B. do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT), foram anistiadas as pessoas que sofreram perseguio poltica, baseada em atos de exceo, institucionais ou complementares, no perodo de 18 de setembro de 1946 at a data da promulgao da Constituio de 1988.

    Segundo o STF, a norma concessiva da anistia em questo - art. 8.D do ADCT - deve ser interpretada restritivamente, a fim de que contemple somente as situaes nela expressamente previstas. No caso dos militares, a anistia no alcana as punies - includa a expulso - decorrentes de infrao meramente disciplinar prevista nos regulamentos militares (no em atos de exceo), ainda que supostamente tenha o militar praticado por motivao poltica aquele ato enquadrado na legislao ordinria (no em atos de exceo) como infrao disciplinar.

    HHl 675 - Os intervalos fixados para descanso e alimentao durante a jornada^ de seis horas no descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7., XIV, da Constituio.

    A Constituio Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva (art. 7., XIV).

    Sistema de tuxnos ininterruptos de revezamento aquele em que os trabalhadores prestam servios em diferentes horrios ao mesmo empregador, em uma empresa que normalmente tem atividade contnua durante as 24 horas do dia.

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