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SÚMULAS COMENTADAS DO STF E DO STJ

DIREITO TRIBUTÁRIO 2018

SEPARADAS POR ASSUNTO

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ÍNDICE

PROCESSO TRIBUTÁRIO ...............................................................................03

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA...........................................................................09

PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS............................................................................09

BENEFÍCIOS FISCAIS ...................................................................................11

CRÉDITO TRIBUTÁRIO..................................................................................14

SUJEITOS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA...............................................................18

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ..................................................................19

CERTIDÕES.................................................................................................21

EXECUÇÃO FISCAL.......................................................................................21

SÚMULAS VINCULANTES...............................................................................25

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Processo Tributário

Súmula 66 - STJ

Compete à Justiça Federal processar e julgar execução fiscal promovida por Conselho

de Fiscalização Profissional.

Comentário: Sendo os Conselhos Profissionais natureza de Autarquia Federal, criadas

por lei, ostentando personalidade jurídica de direito público, portanto em consonância

com o Artigo 109, I da Constituição Federal, os processos envolvendo Autarquias

Federais devem ser julgadas pela Justiça Federal.

Súmula 105 – STJ

Na Ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários

Advocatícios.

Comentário: A própria lei do Mandado de Segurança – Artigo 25, Lei 12.016/09 –

estabelece que não cabe pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da

aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Súmula 121 - STJ

Na Execução Fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da

realização do leilão.

Comentário: A Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça determina que a cientificação

do devedor deve ser feita pessoalmente. Caso impossível a intimação pessoal e após

esgotados os meios de localização do devedor, admite-se notificar a realização do leilão

por edital.

Súmula 139 – STJ

Cabe à Procuradoria da Fazenda Nacional propor Execução Fiscal para cobrança de crédito relativo ao ITR.

Comentário: A cobrança do tributo pelo não pagamento, cabe àquele que detém a

Competência Tributária. De acordo com o artigo 153, VI da Constituição Federal, cabe

a União este poder. Atualmente o órgão que representa a União em ações fiscais, é a

Procuradoria da Fazenda Nacional.

Súmula 162 - STJ

Na Repetição de Indébito Tributário, a correção Monetária incide a partir do pagamento

indevido.

Comentário: Por se tratar de índice de recomposição da perda inflacionária, a referência

deve ser feita levando em consideração a data do pagamento. Vale salientar, que se

tratando de restituição de tributos federais, aplicar-se-á o Artigo 39, §4º da Lei 9250/95

que impõe a aplicação da Taxa Selic, a partir do pagamento indevido.

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Súmula 188 - STJ

Os Juros Moratórios, na Repetição do Indébito Tributário, são devidos a partir do

Trânsito em Julgado da sentença.

Comentário: O enunciado sumular, reflete a redação expressa do artigo 167, parágrafo

único do CTN. Em 22.02.2018, o STJ em julgamento de Recurso Especial em

sistemática de Repetitivo, afirmou: A Correção monetária e a taxa de juros de mora

incidentes na repetição de indébitos tributários:

A – Devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso;

B – Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa

de 1% ao mês (art. 161, §1º do CTN).

C – Pelo princípio da isonomia, havendo previsão na legislação da entidade tributante,

é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros

índices.

(STJ, REsp 1.495.146/MG).

Vale salientar, que se tratando de restituição de tributos federais, aplicar-se-á o Artigo

39, §4º da Lei 9250/95 que impõe a aplicação da Taxa Selic, a partir do pagamento

indevido.

Súmula 213 - STJ

O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à

compensação tributária.

Comentário: O Supremo Tribunal Federal determina que O Mandado de Segurança não

substitui ação de cobrança, e por isso, caso seja necessário restituir valores anteriores

a data da impetração do Mandado de Segurança deverá ser requerida através de ação

própria, que no Direito Tributário deverá ser a Repetição de Indébito. Contudo, ao invés

de receber por precatório (sistema de pagamento da Fazenda Pública – Artigo 100, CF,

por ser o patrimônio público impenhorável), o contribuinte tem a opção de receber por

meio de compensação de futuros fatos geradores. Contudo, para essa opção, se faz

necessário a existência de lei local permitindo a compensação. Em âmbito Federal

temos a Lei 9.430/96 e se tratando de contribuições previdenciárias o artigo 66 da Lei

8.383/91.

Súmula 239 - STF

Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz

coisa julgada em relação aos posteriores.

Comentário: Essa súmula se aplica a Ação Declaratória de Inexistência da Relação

Jurídica, prevista no artigo 19, I do CPC (Lei 13.105/15). Em caso de procedência da

ação, os efeitos não serão aplicados para todos os exercícios fiscais. Em regra, o efeito

se limita ao exercício financeiro objeto do pedido da ação judicial. Ocorre que, se os

fatos não se alterarem, poderá sim produzir efeitos em relação aos posteriores.

Exemplo: contribuinte imune do IPTU em razão de atividade religiosa poderá requerer

o reconhecimento via judicial, através da Ação Declaratória, e não se alterando a

Constituição, ou a atividade praticada, não será necessário propor todo ano uma nova

ação, já que o imposto é cobrado 1 vez a cada exercício financeiro.

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Súmula 266 - STF

Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Comentário: Em direito tributário, criada uma nova lei que possa exigir a cobrança de

um tributo, é imprescindível que o impetrante possa ser afetado por aquela imposição

tributária, pois caso o contrário, será apenas uma lei em tese. A Constituição Federal no

artigo 5º, LXIX, estabelece que o Mandado de Segurança, deve ser impetrado para

proteção de um direito líquido e certo, por isso, deve ser demonstrado os prejuízos do

devedor em razão da nova lei de forma concreta.

Súmula 269 - STF

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Comentário: O Mandado de Segurança não pode ser impetrado se o objetivo da ação é

a mera restituição de tributo cobrado anteriormente à data da impetração. Por essa

razão, o Supremo entende, que para exigir o recebimento por meio de precatório

(sistemática de pagamento de dívidas públicas – Artigo 100 da CF), o devedor deverá

propor ação correspondente, que em nosso caso, seria Repetição de Indébito. Atenção,

que se o contribuinte deseja receber os valores por compensação, aí sim, poderia ser

impetrado por meio de Mandado de Segurança.

Súmula 373 - STJ

É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso

administrativo.

Comentário: Trata-se da materialização do Princípio da Inafastabilidade do Controle

Jurisdicional, estampado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, que estabelece

que nenhuma ameaça ou lesão a direito poderá ser afastada da análise do Poder

Judiciário. Em âmbito administrativo é comum a criação de órgãos jurisdicionais,

conforme determina a lei 9784/99, e no caso tributário do Decreto 70.235/72. Não pode

a Administração Pública, para admitir o recebimento de um recurso administrativo, exigir

o pagamento prévio.

Súmula 393 - STJ

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às

matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Comentário: Em Direito Tributário, o meio natural para defesa do executado em Ação

de Execução Fiscal, é os Embargos à Execução Fiscal do artigo 16 da Lei 6.830/80. A

mesma lei impõe no §1º do mesmo artigo 16, que não serão admitidos embargos do

executado antes de garantida a execução, ou seja, para poder embargar se faz

necessário garantir pelos meios permitidos em lei (Art. 9º da Lei 6.830/80). Por isso, a

doutrina criou o Incidente processual chamado de “Exceção de Pré Executividade”, que

servirá como meio de defesa quando não foi possível opor os Embargos por falta de

garantia, contudo, o STJ só permite essa estratégia processual quando cumprido os

requisitos com relação a matéria, que deverá ser aquelas chamadas “reconhecíveis de

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ofício” e outro requisito cumulativo, é a não possibilidade de dilação probatória, ou seja,

deverá ser provado o alegado, por meio de prova documental.

Súmula 429 - STF

A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do

mandado de segurança contra omissão da autoridade.

Comentário: Sabemos que em Direito Tributário, o recurso administrativo tem o efeito

de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, III do CTN. E

em tese, por isso, não poderia ser impetrado mandado de segurança. Contudo, se o

objeto da ação, for a omissão da autoridade, como por exemplo, demora excessiva no

julgamento do pedido administrativo, poderá sim ser impetrado MS, para que o judiciário

exija esclarecimentos da autoridade coatora. Temos atualmente a Lei 9873/99 que

estabelece, por exemplo, uma prescrição intercorrente quando o processo estiver

paralisado por mais de 03 anos. Contudo, para que isso não aconteça, é possível

impetrar MS para se verificar a demora, que caracteriza uma omissão da autoridade.

Súmula 447 - STJ

Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto

de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

Comentário: O Superior Tribunal de Justiça determina que as ações de repetição de

indébito, envolvendo Imposto de Renda de servidores públicos estaduais e municipais,

a competência judicial será da Justiça Estadual e não Federal. Esse entendimento leva

em consideração a repartição de receitas obrigatórias. No artigo 157, I da CF,

estabelece que 100% do Imposto de Renda devido por seus servidores, pertencem aos

seus Estados e ao Distrito Federal. Assim também diz o artigo 158, I da CF no que diz

respeitos aos servidores municipais, onde 100% do imposto será destinado ao

Município. Por isso, como a arrecadação fica direto com o Ente público a qual o servidor

está ligado, nada mais coerente que a ação que visa a sua restituição seja proposta na

Justiça responsável em realizar o controle de legalidade dos atos praticados pela

Administração Pública. Se o dinheiro fica com o Estado, ele é quem deve devolver,

através da Justiça Estadual. Se o município quem fica com o dinheiro, ele é quem deve

devolver, através da Justiça Estadual. Se a União é quem fica com o dinheiro, ela é

quem deve devolver, através da Justiça Federal. Esse mesmo raciocínio será

considerado para as Autarquias e fundações de âmbito municipal, estadual e distrital.

Súmula 460 - STJ

É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária

realizada pelo contribuinte.

Comentário: Contribuintes que já tenham realizado a compensação de crédito tributários

de forma independente, mesmo sem autorização do Fisco ou judicial, acabam sofrendo

com a possibilidade do Fisco vir a lançar esses devedores, por não reconhecer a

compensação realizada. Em face disto, poderia o contribuinte que já realizou a

compensação por sua “conta e risco”, requerer a convalidação por meio de Mandado de

Segurança? A resposta seria não.

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SÚMULA 512 - STF

Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

Comentário: A própria redação do artigo 25 da Lei 12.016/09, determina o não

cabimento de honorários advocatícios.

Súmula 523 - STJ

A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve

corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a

incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local,

vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

Comentário: O enunciado sumular, reflete a jurisprudência pacífica do STJ, reforçada

no julgamento do REsp 1.495.146/MG, que decidiu: A Correção monetária e a taxa de

juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários:

A – Devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso;

B – Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa

de 1% ao mês (art. 161, §1º do CTN).

C – Pelo princípio da isonomia, havendo previsão na legislação da entidade tributante,

é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros

índices.

Vale salientar, que se tratando de restituição de tributos federais, aplicar-se-á o Artigo

39, §4º da Lei 9250/95 que impõe a aplicação da Taxa Selic, a partir do pagamento

indevido.

Súmula 546 - STF

Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que

o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.

Comentário: Sabemos que em direito tributário, a tributação no consumo acaba recaindo

para o consumidor final. Quando você compra um determinado produto em uma loja, os

impostos incidentes na circulação do produto, industrialização do bem, por exemplo, são

incorporados (embutidos) ao preço da mercadoria. Por isso, imagine que ao comprar o

produto, o consumidor perceba que houve um exagero na tributação, e a alíquota do

imposto foi maior do que a devida. Teria ele, legitimidade para requer a Repetição do

Indébito? A resposta é não, pois ele não faz parte da relação jurídica como sujeito

passivo. Mas permitir que a loja realize essa restituição, sem ter de fato assumido o

ônus tributário, porque repassou ao consumidor final, seria permitir o enriquecimento

ilícito do lojista. Desta feita, o Supremo definiu que só poderá então, o contribuinte de

jure, ou seja, o de direito, pedir a restituição, se ele não tiver repassado ao contribuinte

de facto, ou seja, contribuinte de fato, o respectivo encargo financeiro.

Esses tributos em que é possível o repasse financeiro, é chamado na doutrina de

tributos indiretos, exemplo: IPI, ICMS, ISS, etc.

Súmula 553 - STJ

Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é

competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente

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contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de

sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional

Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção.

Comentário: Nas ações envolvendo execução dos créditos decorrentes da conversão

do empréstimo compulsório da Eletrobrás, poderá ocorrer o deslocamento de

competência, que em regra seria Estadual, em virtude do ingresso da União no feito,

cabendo então neste caso a Justiça Federal, até em razão do artigo 109, I da CF.

Súmula 560 - STF

A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de

contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67.

Comentário: A extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido, estende-se

ao crime de contrabando ou descaminho, por força da disposição legal.

Súmula 625 - STF

Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de

segurança.

Comentário: Quando analisamos o cabimento da impetração do Mandado de

Segurança, estampado no artigo 5º, LXIX da CF, sabemos que é devido em caso de

violação a direito líquido e certo. Essa expressão, não representa que em casos de

controvérsia sobre matéria de direito, não seja possível a impetração do MS.

Súmula 629 - STF

A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos

associados independe da autorização destes.

Comentário: O artigo 5º, LXX estabelece a possibilidade de impetração Mandado de

Segurança Coletivo, e um dos legitimados para isso, são as entidades de classe. O

Supremo definiu que a representação da categoria em processo judicial, independe de

autorização dos seus membros.

Súmula 630 - STF

A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a

pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

Comentário: O artigo 5º, LXX estabelece a possibilidade de impetração Mandado de

Segurança Coletivo, e um dos legitimados para isso, são as entidades de classe. O

Supremo definiu que a representação da categoria em processo judicial, independe de

autorização dos seus membros, e mesmo que a decisão possa prejudicar uma outra

parte dos seus membros.

Súmula 632 - STF

É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de

segurança.

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Comentário: A Lei 12.016/09 estabelece em seu artigo 23, que o direito de requerer

mandando de segurança, extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados

da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Este prazo, a princípio poderia violar o

Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, definido no artigo 5º, XXXV da

CF, que define que nenhuma ameaça ou lesão a direito, poderia ser afastada do Poder

Judiciário. Este prazo, acaba limitando o uso do Mandado de Segurança, mas isso não

significa que outros meios processuais não possam ser utilizados para impedir a

violação de um direito. O que a lei estabelece, é um prazo razoável para que o

prejudicado utilize esse recurso processual, que na prática judicial é mais econômico ao

impetrante, que em caso de insucesso, não terá que arcar com a condenação ao

pagamento dos honorários advocatícios.

Competência Tributária

Súmula 69 - STF

A Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos

municipais.

Comentário: Essa redação foi necessária em razão da redação do artigo 6º do CTN, que

diz que a atribuição constitucional de competência, compreende a competência

legislativa, ressalvada as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições

dos Estados. Essa redação poderia levar ao Estado a criar certas limitações aos tributos

municipais, o que violaria a Competência Municipal. A Constituição Federal é que tem

poder, para criar limitações ao Poder de Tributar, conforme o artigo 146, II da CF.

Princípios Tributários

Súmula 66 - STF

É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas

antes do início do respectivo exercício financeiro.

Comentário: Na Constituição Federal de 1988 não é mais necessário a aprovação

orçamentária para aumento ou redução de tributos. O chamado princípio da Anualidade

foi substituído pelo Princípio da Anterioridade Tributária do artigo 150, III, “b” e “c” da

CF.

Súmula 67 - STF

É inconstitucional a cobrança do tributo que houver sido criado ou aumentado no mesmo

exercício financeiro.

Comentário: Essa é a regra no Direito Tributário em homenagem ao Princípio da

Anterioridade do Próximo Exercício Financeiro do artigo 150, III, “b” da CF. O tributo

quando aumentado ou criado, deve aguardar para sua efetiva cobrança, o dia 01.01 do

ano seguinte, para cumprir a exigência Constitucional. Não podemos esquecer que

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existem algumas exceções, em razão da especificidade do tributo. São os chamados

tributos extrafiscais, como, por exemplo, Imposto de Importação (I.I), Imposto de

Exportação (I.E). Veja o artigo 153,§1º da Constituição Federal.

Súmula 70 - STF

É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de

tributo.

Comentário: A Constituição Federal estabelece que ninguém será privado da liberdade

ou de seus bens, sem o devido processo legal (Artigo 5º, LIV). Em face disto, o mero

inadimplemento do tributo não pode ser condição autorizadora para interdição de um

estabelecimento comercial. Esse pensamento também deriva do Princípio do Não

Confisco do artigo 150, IV da CF. O tributo não pode ser utilizado como um instrumento

confiscatório. Hoje a Fazenda Pública possui instrumentos jurídicos legais para exigir o

pagamento do tributo, sendo o mais conhecido a Execução Fiscal da Lei 6.830/80.

Nas palavras do Supremo: O Estado não pode adotar sanções políticas, que se

caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o

exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de

tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal

para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo

legal.

Súmula 160 - STJ

É Defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao

índice oficial de correção monetária.

Comentário: Esta regra deriva do Princípio da Legalidade estabelecida no artigo 150, I

da CF e no artigo 97 do CTN. O Aumento de tributo está condicionado a reserva de lei,

por isso, depende de análise do Poder Legislativo. Contudo o artigo 97, §2º do Código

Tributário Nacional, diz que correção monetária da Base de Cálculo de um tributo não

se confunde com aumento, por isso, pode ser feita, desde que dentro do índice oficial

de correção monetária. Cuidado, pois a leitura da Súmula pode induzir a erro. A

expressão “É defeso”, significa que é proibido aumentar em percentual superior por

decreto, pois, se usar índice superior, não é uma mera correção monetária, mas sim,

um legítimo aumento, e por isso deve obrigatoriamente ser por LEI. Cuidado que não

há é possível a correção monetária de alíquota. Por isso, sempre deverá ser feita por

LEI.

Súmula 323 - STF

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de

tributos.

Comentário: A Constituição Federal estabelece que ninguém será privado da liberdade

ou de seus bens, sem o devido processo legal (Artigo 5º, LIV). Em face disto, o mero

inadimplemento do tributo não pode ser condição autorizadora para apreensão de uma

mercadoria. Esse pensamento também deriva do Princípio do Não Confisco do artigo

150, IV da CF. O tributo não pode ser utilizado como um instrumento confiscatório. Hoje

a Fazenda Pública possui instrumentos jurídicos legais para exigir o pagamento do

tributo, sendo o mais conhecido a Execução Fiscal da Lei 6.830/80.

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Nas palavras do Supremo: O Estado não pode adotar sanções políticas, que se

caracterizam pela utilização de meios de coerção indireta que impeçam ou dificultem o

exercício da atividade econômica para constranger o contribuinte ao pagamento de

tributos em atraso, estando o ente público vinculado ao procedimento de execução fiscal

para a cobrança de seus créditos, no qual é assegurado ao devedor o devido processo

legal.

Benefícios Fiscais

Súmula 89 - STF

Estão isentas do imposto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da

Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.

Comentário: Os acordos internacionais, que derivam de Tratados Internacionais, devem

prevalecer sobre a legislação interna, conforme estabelece o artigo 98 do CTN. Por isso,

caso o Presidente da República assine um tratado internacional, que posteriormente foi

ratificado pelo Congresso Nacional, ele se incorpora a legislação interna, prevalecendo

sobre qualquer outra norma interna do Brasil. O Supremo Tribunal Federal compreende

a regra do Artigo 151, III da CF que impede a concessão pela União de tributos que não

fazem parte de sua competência, só se aplica em leis internas, e não em âmbito

internacional.

Súmula 352 - STJ

A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência

Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais

supervenientes.

Comentário: A Imunidade tributária que goza as entidades de assistência social sem fins

lucrativos, depende por expressa previsão constitucional do cumprimento de requisitos

que serão previstos em lei. O Artigo 150, VI, “c” da CF que trabalha com a imunidade

de impostos, regula em sua parte final, que são imunes “atendidos os requisitos da lei”.

Também são imunes as entidades de assistência social sem fins lucrativos, de

contribuição para a seguridade social, conforme o artigo 195, §7º da CF, desde que

“atendam às exigências estabelecidas em lei”.

Por isso, a mera obtenção ou renovação do CEBAS, não garante de forma definitiva o

benefício, o que dependerá do cumprimento de todos os requisitos previstos em lei. No

ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal através das Ações Diretas de

Inconstitucionalidade: 2028, 2036, 2228, 2621, firmou o entendimento de que: “Os

requisitos para o gozo da imunidade hão de estar previstos em lei complementar”, por

se tratar de limitações ao poder de tributar, e por isso, a Constituição Federal estabelece

no artigo 146, II que tal tema é exclusivo de Lei Complementar.

Súmula 544 - STF

Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente

suprimidas.

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Comentário: O artigo 178 do CTN estabelece que isenções em regra podem ser

revogadas a qualquer tempo, excetuando apenas aquelas isenções que definem de

forma cumulativa, prazo certo e condições específicas. Se estiverem presentes na lei

esses dois elementos: prazo certo + condições, vamos então dizer, que se trata de uma

isenção onerosa, e por isso, enquanto durar o prazo, e o devedor preencher a condição,

não será possível a sua revogação. No julgamento do Recurso Extraordinário 564.225

AgR/RS, o STF inovou seu posicionamento ao afirmar que a revogação de um benefício

fiscal que diretamente tenha consequência do aumento do tributo, deverá sim aplicar o

Princípio da Anterioridade. Trata-se de uma inovação, que inclusive está materializada

no informativo 737 do STF. Mas não podemos afirmar que se trata de uma interpretação

pacífica. Atualmente a posição mais pacífica, é que não deve respeitar.

Súmula 575 – STF

À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-

se a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional.

Comentário: Os acordos internacionais, que derivam de Tratados Internacionais, devem

prevalecer sobre a legislação interna, conforme estabelece o artigo 98 do CTN. Por isso,

caso o Presidente da República assine um tratado internacional, que posteriormente foi

ratificado pelo Congresso Nacional, ele se incorpora a legislação interna, prevalecendo

sobre qualquer outra norma interna do Brasil. A questão foi debatida do STF, nos casos

de invasão de competência, porém a Corte construiu entendimento que não se aplica a

regra Constitucional do Artigo 151, III da CF, pois só vale para normas internas. Além

do mais, o Presidente da República ao assinar um tratado internacional, está atuando

como chefe de Estado e não de Governo.

Súmula 591 - STF

A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor,

contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

Comentário: O caso envolve a tributação indireta, e o instituto da Imunidade Tributária.

Só é possível aplicar a imunidade tributária para os casos em que a entidade imune é

quem pratique o Fato Gerador do tributo, por isso, uma entidade de assistência social

sem fins lucrativos, que possui imunidade pelo artigo 150, VI, “c” da CF, ao adquirir um

veículo zero Km., não poderá requerer a imunidade de IPI, pois quem está praticando o

Fato Gerador da industrialização do produto, é a montadora, e não a entidade. O

exemplo acima, é um típico caso de relação consumerista, e por isso, os tributos

incidentes são incorporados ao preço do produto. Na conta de luz, que essa mesma

entidade paga, ela não poderá requerer a imunidade para não pagar o ICMS, pois

novamente quem está praticando o Fato Gerador da circulação da energia elétrica, é a

concessionária, e não a entidade.

Súmula 612 – STJ

O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua

validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à

data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei

complementar para a fruição da imunidade.

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Comentário: Sabemos que algumas imunidades são condicionadas à preenchimento de

requisitos. Tais requisitos poderiam ser chamados de obrigações acessórias. No caso

das entidades de assistência social, que são imunes pelo artigo 150, VI, “c” da CF, por

mais que não tenham o Certificado CEBAS, os efeitos da sua obtenção vão produzir

efeitos tributários retroativos, ou seja, se já eram enquadradas no benefício tributário,

não poderá uma mera obrigação acessória impedir a aplicação dos seus efeitos, que

neste caso é o não pagamento do imposto, e também das contribuições previdenciárias

do artigo 195,§7º da CF.

Súmula 615 - STF

O princípio constitucional da anualidade (§ 29 do art. 153 da CF) não se aplica à

revogação de isenção do ICM.

Comentário: O princípio da anualidade não é mais aplicado no Sistema Tributário atual,

pois com a Constituição Federal de 1988 foi substituído pelo Princípio da Anterioridade

do Próximo Exercício Financeiro – Artigo 150, III, “b” da CF. No julgamento do Recurso

Extraordinário 564.225 AgR/RS, o STF inovou seu posicionamento ao afirmar que a

revogação de um benefício fiscal que diretamente tenha consequência do aumento do

tributo, deverá sim aplicar o Princípio da Anterioridade. Trata-se de uma inovação, que

inclusive está materializada no informativo 737 do STF. Mas não podemos afirmar que

se trata de uma interpretação pacífica. Atualmente a posição mais pacífica, é que não

deve respeitar.

Súmula 657 - STF

A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal abrange os filmes e

papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e periódicos.

Comentário: A aplicação do texto Constitucional quando se trabalha as imunidades

tributárias, é cada vez mais extensiva. Por isso, o dispositivo narrado na súmula diz

apenas “papéis destinado a impressão dos livros jornais e periódicos”, por isso, não

importa a natureza do papel, mas sim a destinação, qual seja, a criação de veículos de

pensamento.

Súmula 724 - STF

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a

qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor

dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

Comentário: A Constituição Federal estabelece no artigo 150, §4º, que a imunidade só

será aplicada, se as rendas, bens e serviços forem revertidas para sua finalidade,

propósito religioso, ou educacional. Se o imóvel de propriedade de uma instituição

religiosa, que está alugado para um terceiro particular, em tese, não estaria ali sendo

realizada nenhuma atividade religiosa, porém o Supremo firmou entendimento, que

inclusive foi transformada em Súmula Vinculante, que se o produto da locação, que é o

aluguel, for revertido para a prática religiosa, mesmo assim estaria imune a propriedade.

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Súmula 730 - STF

A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos

pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de

previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.

Comentário: O Artigo citado na Súmula garante as entidades de assistência social sem

fins lucrativos a imunidade tributária. Contudo, temos algumas entidades de Assistência

que tem por objetivo administrar a previdência privada, e por isso, foram equiparadas a

entidades sociais, e caso os beneficiários não contribuam de forma onerosa com tal

entidades, essa poderá se valer também da imunidade tributária. Suponha que uma

empresa, possua uma entidade que administra a previdência de seus funcionários.

Apenas eles podem se beneficiar, por isso, é considerada fechada. Caso esses

funcionários não tenham a obrigação de contribuir com tal entidade, o Supremo Tribunal

Federal reconheceu a equiparação para benefício da imunidade.

Crédito Tributário

Súmula 71 - STF

Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.

Comentário: Apesar de não estar oficialmente cancelada, esse entendimento foi

superado em razão da súmula mais recente de número 546. Anteriormente, havia

entendimento que aqueles tributos “indiretos”, que são repassados aos consumidores

finais, não poderiam ser restituídos. Contudo o próprio Código Tributário Nacional no

artigo 166, permite a restituição, bem como agora, a Súmula já citada. Importante é

conhecer os requisitos para tanto.

Súmula 74 - STF

O imóvel transcrito em nome de autarquia, embora objeto de promessa de venda a

particulares, continua imune de impostos locais.

Comentário: Esse entendimento também está superado, em razão da criação da

Súmula 583 do STF. Sabemos que o IPTU, por exemplo, incide não só sobre o

proprietário, mas também sobre o titular de domínio útil e o possuidor a qualquer título.

Por isso, caso um particular firme contrato irrevogável de compra e venda, já é possível

as cobranças futuras de IPTU deste promitente comprador.

Súmula 75 - STF

Sendo vendedora uma autarquia, a sua imunidade fiscal não compreende o imposto de

transmissão inter vivos, que é encargo do comprador.

Comentário: A imunidade como já comentado nas súmulas sobre a matéria, determina

que só alcança o benefício quando o ente imune é quem pratica o Fato Gerador.

Partindo do pressuposto que em regra, o contribuinte do ITBI é o comprador do bem, e

este não é imune, por isso, haverá obrigação do comprador no pagamento do imposto,

mesmo que o imóvel que está sendo adquirido é de um ente imune, pois neste caso,

quem está praticando o fato gerador é o particular comprador, e não o vendedor imune.

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Muita atenção, pois o artigo 42 do Código Tributário Nacional estabelece que é a

legislação local, quem vai determinar o contribuinte do imposto, e por isso, pode ocorrer

de algum município definir como contribuinte do ITBI, o vendedor e não o comprador.

Nesta hipótese, se a legislação daquele município define como contribuinte do imposto

o vendedor, e este é imune por ser uma autarquia, por exemplo, no caso aplicaria sim

a imunidade.

Súmula 106 - STJ

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos

inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de

prescrição ou decadência.

Comentário: O artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, estabelece que a

interrupção da contagem do prazo da prescrição só ocorreria com o despacho de

citação. Contudo, sabemos que entre a data do protocolo da Execução Fiscal em vara

especializada, até o dia do efetivo despacho do juízo ordenando a citação, é

desconhecido, o que poderia favorecer ao contribuinte, caso a Fazenda Pública

protocolasse dentro do prazo prescricional, porém o juízo demorasse, em razão do

volume de processos pendentes, por exemplo, a proferir o despacho de citação, o

contribuinte poderia alegar que houve a prescrição do crédito. Por isso, o STJ delimitou

que para contagem do prazo prescricional de 05 anos, será considerado a data do

ajuizamento (protocolo) da petição, e não o despacho.

Súmula 112 - STJ

O Depósito somente suspende a exigibilidade do Crédito Tributário se for integral e em

dinheiro.

Comentário: Para tanto, o depósito precisa ser integral e em dinheiro. O depósito faz

parte das motivações que o Artigo 151, II do CTN define que suspende a exigibilidade

do crédito tributário. Este depósito ajuda inclusive a não cobrança de juros e multa, se

feito, até o dia do vencimento regular do tributo.

Súmula 212 - STJ

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por

medida liminar cautelar ou antecipatória.

Comentário: As liminares têm um caráter provisório, e tais medidas só podem ser

concedidas em casos em que seja possível a reversão da medida concedida. Se a

liminar concede uma compensação antecipada, e posteriormente, precisa ser

modificada, não será mais possível, pois produz efeitos imediatos e irreversíveis a

primeiro plano. A própria redação do artigo 7º, §2º da Lei 12.016/09 prevê a

impossibilidade da compensação ser concedida por meio de medidas liminares.

Súmula 360 - STJ

O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento

por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

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Comentário: Importante que se diga, que o benefício da denúncia espontânea prevista

no artigo 138 do CTN, é compatível com todas as formas de lançamento: ofício,

declaração ou homologação. Ocorre que, a redação da lei, estabelece que só se

considera “espontânea”, quando a confissão se realiza ANTES de qualquer

procedimento de cobrança, ou seja, fiscalização ou o próprio lançamento. No caso de

lançamentos por homologação, se o contribuinte realiza a declaração, este ato já

caracteriza a própria constituição do crédito, e por isso, alguns doutrinadores

consideram que o lançamento por homologação seria um “auto lançamento”. Se o

contribuinte já fez a declaração, porém não paga no vencimento regular, não poderá

posteriormente pedir a denúncia espontânea, pois o raciocínio é simples e lógico: Se o

contribuinte fez a declaração, isso significa que já está se lançando, e se o benefício

não pode ser concedido após o lançamento, por isso, a súmula veio reforçar que: se

declarado e não pago, não poderá posteriormente requerer a denúncia espontânea.

Súmula 392 - STJ

A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da

sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada

a modificação do sujeito passivo da execução.

Comentário: O artigo 203 do CTN, reforça essa mesma redação da súmula, ao afirmar

que se existem erros formais ou materiais na Certidão de Dívida Ativa, esses vícios em

regra são sanáveis, desde que feitos, até a decisão de 1ª instância, o que equivale a

uma sentença em Execução Fiscal e/ou Embargos à Execução Fiscal. Só há um erro

que não pode ser modificado, sendo ele o Nome do Sujeito Passivo. Importante dizer

que o próprio CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) define que vício

formal é aquele verificado de plano no próprio instrumento de formalização do crédito,

e que não está relacionado à realidade representada (declarada) por meio do ato

administrativo de lançamento” (Acórdão nº 9101-002.713 e 9101-002.146).

Súmula 397 - STJ

O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

Comentário: Essa súmula vem reconhecer que o tributo deve ser enviado através de

uma correspondência “comum”, e por isso, a mera alegação do não recebimento efetivo,

não caracteriza a ausência do lançamento. Por isso, o mero envio já corresponde a

notificação, para todos os lançamentos de ofício. Claro que em questionamento judicial,

a Fazenda Pública deverá apresentar prova que enviou o carnê.

Súmula 436 - STJ

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito

tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Comentário: Conforme já dito na Súmula 436 do STJ, a mera declaração do contribuinte

já constitui o crédito tributário, e por isso, não é necessário que o contribuinte seja

lançado pelo fisco novamente. Já é possível, por exemplo, inscrever o devedor em

Dívida Ativa.

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Súmula 439 - STF

Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais,

limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Comentário: O artigo 195 do Código Tributário Nacional determina que não tem

aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direto de examinar

mercadorias, livros, arquivos, dos comerciantes, industriais ou produtores, que as vezes

querem impedir a visualização dos auditores fiscais, pela alegação de sigilo comercial.

Contudo, a norma geral estabelece que é dever do sujeito passivo entregar os livros e

documentos, que deverão ser preservados até que ocorra a prescrição dos créditos

tributários. Tais informações serão guardadas em sigilo, sob pena de condenação

criminal, e administrativa, conforme estabelece o artigo 198 do Código Tributário

Nacional. De qualquer forma, a visualização dos documentos, está restrita ao objeto da

investigação. Sendo, por exemplo, uma investigação de IPTU, não poderia o município

exigir documentos que não estão compatíveis ao objeto dessa fiscalização, como, por

exemplo, exigir as notas fiscais das mercadorias vendidas pelo estabelecimento.

Importante ressaltar, que a autoridade administrativa quando em diligência, deverá

lavrar um termo inicial de fiscalização, detalhando dos objetivos da investigação.

Súmula 461 - STJ

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o

indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

Comentário: o enunciado sumular reconhece a discricionariedade do devedor na

restituição de tributos, em escolher qual modalidade será realizada a devolução do

tributo pago a maior ou indevidamente. Contudo, a opção da compensação depende de

lei específica do ente público, conforme determina o artigo 170 do CTN, por isso, se no

município, por exemplo, não estiver Lei autorizando a compensação para o IPTU, a

única forma de devolução seria o recebimento por precatórios, conforme o artigo 100 da

CF.

Súmula 555 - STJ

Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco

constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN,

nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o

pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Comentário: Comentamos que pela redação da súmula 436 do STJ, a mera declaração

do devedor já constitui o crédito tributário, contudo, pode ocorrer situações do devedor

não realizar a declaração no prazo legal exigido, e por isso, o ente fazendário deverá

fazê-lo, aplicando a regra decadencial do artigo 173, I do CTN.

Súmula 560 - STJ

A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN,

pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica

caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a

expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou

Detran.

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Comentário: O Código Tributário Nacional estabelece que o conjunto patrimonial do

devedor pode ser alcançado para satisfação do crédito tributário em processo de

Execução Fiscal. A lei 6.830/80 em seu artigo 11 prevê uma ordem de preferência entre

os bens, sendo, por exemplo, o dinheiro como o primeiro bem a ser alcançado. Ocorre

que a busca de bens, pode retornar insatisfatória, ou seja, não se encontra nada. Nesta

hipótese, ao provar que não foi encontrado nenhum bem, é possível autorização judicial

para um bloqueio futuro, ou seja, novos bem que o devedor venha a adquirir no futuro.

Súmula 563 - STF

O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código

Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição

Federal.

Comentário: Nossa Constituição Federal assumiu o mesmo regime de preferência de

créditos, no caso de devedores de múltiplas dívidas. Hoje em regra o crédito tributário

só não tem preferência sobre crédito trabalhistas e de acidentes de trabalho.

Súmula 669 - STF

Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita

ao princípio da anterioridade.

Comentário: O Princípio da Anterioridade do Artigo 150, III, “b” e “c” da CF, só é aplicável

nos casos de criação de novo tributo, ou majoração dos já existentes. A mera

modificação da data de vencimento da obrigação tributária, ou seja, o lançamento, não

precisa aguardar o princípio da anterioridade. A alteração da data de vencimento,

inclusive nem está subordinada a Lei, conforme o artigo 160 do Código Tributário

Nacional. A redação desta súmula, foi transformada em Súmula Vinculante de número

50.

Sujeitos da Relação Tributária

Súmula 399 – STJ

Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

Comentário: O artigo 34 do Código Tributário Nacional define como contribuintes do

imposto, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a

qualquer título. Dentre esses sujeitos, cabe a legislação do próprio município onde está

situado o bem, definir quem será (ão) enquadrados como “sujeito passivo”. Lembrando

apenas que o inquilino não se encaixa em nenhum desses sujeitos citados pelo CTN.

Súmula 437 - STJ

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para

opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição

de garantia por meio do arrolamento de bens.

Comentário: A Lei 9964/2000 determina em seu artigo 3º,§5º, que a homologação ao

programa de parcelamento, dentre outras exigências era condicionada à prestação de

uma garantia (conforme Lei de Execução Fiscal), exceto, quando a dívida consolidada

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era inferior a R$ 500.000,00. Diante deste entendimento, caso o contribuinte realizasse

o parcelamento, porém sem garantir tal bem quando acima do valor dispensado pela

Lei, a exigibilidade do crédito tributário não seria considerada suspensa, visto que o

parcelamento só seria reconhecido a partir do momento em que a homologação fosse

realizada pelo comitê gestor.

Súmula 583 - STF

Promitente-Comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é

contribuinte do imposto predial territorial urbano.

Comentário: Essa súmula mais atual, define que nos casos de promessa de compra e

venda, em caráter irrevogável, já é possível a tributação do IPTU de um imóvel

pertencente a uma entidade imune. Apesar da súmula falar de “autarquia”, poderia ser

qualquer outro ente imune. Reforçamos novamente, que o IPTU não incide apenas

sobre o proprietário.

Responsabilidade Tributária

Súmula 430 - STJ

O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a

responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Comentário: O Código Tributário Nacional estabelece em seu artigo 124 que a

solidariedade na obrigação tributária nasce de expressa previsão legal, ou deriva de

interesse em comum na obrigação tributária. Partindo desta premissa, privilegiando a

autonomia patrimonial da pessoa jurídica, bem como a personalidade própria, não seria

possível afirmar que existe interesse em comum entre o sócio e a Pessoa Jurídica com

relação aos fatos geradores praticados. O único artigo que trata a respeito da

responsabilidade do sócio, diz que as hipóteses de alcance são restritas, e só podem

ser requeridas nos casos de ilícitos tributários: infração a Lei, infração ao Estatuto Social

ou Contrato Social, bem como Excesso de Poder – Redação do artigo 135 do CTN.

No artigo 134, VII do Código Tributário Nacional, existe a responsabilidade subsidiária

do sócio no caso de dissolução regular da Pessoa Jurídica. Descartada essas hipóteses,

o mero inadimplemento não pode gerar redirecionamento para o sócio, independente

da condição financeira da empresa ou percentual do sócio administrador.

Súmula 435 - STJ

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu

domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o

redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Comentário: Atualmente a regra em Direito Tributário é a de que o sócio não responde

pelos tributos devidos pela empresa nos casos de mero inadimplemento. Contudo, a

dissolução irregular representa uma infração a Lei, e por isso, estaria alcançada a

responsabilidade tributária pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional.

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Súmula 554 - STJ

Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não

apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou

punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

Comentário: A responsabilidade tributária como conceito, é a possibilidade de uma

terceira pessoa responder pela obrigação tributária de um contribuinte. Este instituto

previsto no artigo 128 do Código Tributário Nacional estabelece que a responsabilidade

é pelo crédito tributário, e não somente o tributo. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça

no julgamento a respeito de uma sucessão empresarial, definiu que a responsabilidade

da sucessora inclui além do tributo, as multas pelo atraso (moratória), e a punitiva, ou

seja, a multa pedagógica.

Súmula 585 - STJ

A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de

Trânsito Brasileiro _ CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no

que se refere ao período posterior à sua alienação.

Comentário: O tema responsabilidade tributária tratado pelo Código Tributário Nacional,

define no artigo 131, I que o dever no pagamento de IPVA atrasado, é do adquirente do

bem móvel. Com isso, haveria um conflito de normas, entre o Código de Trânsito

Brasileiro e o Código Tributário. Por isso, por ser o CTN uma norma específica de

tributação, e o CTB uma norma geral a respeito das regras de trânsito, o Superior

Tribunal de Justiça fixou entendimento que a solidariedade prevista no artigo 134 não

pode modificar o CTN, que atualmente é recepcionada materialmente como Lei

Complementar.

Súmula 614- STJ

O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de

IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

Comentário: Súmula recente do Superior Tribunal de Justiça, que mais uma vez reforça

posicionamentos já firmado relacionada a participação do inquilino na relação jurídico-

tributária. Os contratos particulares não podem convencionar ao locatário o poder de

discutir demandas tributárias relacionadas ao imóvel que aluga. O artigo 123 do Código

Tributário Nacional firma que as convenções particulares não podem ser opostas a

Fazenda Pública com o objetivo de modificar o sujeito passivo da obrigação. Caso o

inquilino pague IPTU indevidamente, ele não terá legitimidade para buscar a restituição

do tributo, pois a repercussão econômica não influencia na repercussão jurídica, ou seja,

não importa em regra quem efetivamente assumiu o ônus do tributo (repercussão

econômica), mas sim quem figura como sujeito passivo, seguindo a definição do artigo

121 do Código Tributário Nacional (repercussão jurídica).

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Certidões

Súmula 446 - STJ

Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de

expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

Comentário: A Certidão Negativa demonstra a quitação do tributo, porém quando o

devedor nos tributos por homologação, realiza a sua declaração, já se considera

lançado o crédito tributário, conforme entendimento da Súmula 436 do STJ. Por isso,

vencido o tributo regularmente declarado e não pago, não há como emitir Certidão

Negativa de Débitos, pois o valor já está constituído, podendo inclusive sofrer os

procedimentos de cobrança, como inscrição em Dívida Ativa, etc. Lembrando que se o

contribuinte não fez a declaração, neste caso a Fazenda Pública deverá fazer. O Artigo

205 do CTN determina que a CND, é a prova de quitação, que neste caso não existe,

pois o devedor não pagou. Já com relação a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa,

o artigo 206 CTN estabelece condições taxativas para sua emissão.

Súmula 569 - STJ

Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no

desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos

federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

Comentário: As leis federais, estabelecem que o contribuinte para receber incentivos

fiscais, ou seja, benefícios relacionados com tributos federais, se faz necessário a

quitação de todos os tributos, ou seja, ele não pode estar em débito com o Fisco Federal

– Artigo 60 da Lei 9.069/05 e artigo 47, I “a” da Lei 8.212/91. Por isso, a concessão do

regime do “Drawback”, depende da apresentação de uma Certidão Negativa de Débitos.

Drawback está regulado pela Lei 8.402/92 no artigo 1º, e Decreto 6.759/09. Com isso,

ao exportar, o produto, o contribuinte terá uma desoneração no processo de importação,

assim tornando a mercadoria mais competitiva. – STJ – REsp 1.313.705/PR).

Execução Fiscal

Súmula 128 - STJ

Na Execução Fiscal haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lance superior a

avaliação.

Comentário: Conforme entendimento já reiterado do STJ, nos casos de previsão no CPC

que não colidirem com a Lei de Execução Fiscal, (Lei 6.830/80), é totalmente aplicável

os dispositivos da lei geral (REsp 16901/SP). Assim como previa o CPC/73 (Artigo 686,

VI), no caso de não haver interesse no primeiro leilão, um novo leilão será marcado,

através da publicação de um novo edital. No novo CPC o artigo se manteve, com

pequenas alterações na redação, mas agora no artigo 886, V do CPC.

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Súmula 153 - STJ

A desistência da Execução Fiscal, após o oferecimento dos Embargos, não exige o

exequente dos encargos da sucumbência.

Comentário: Se após a oposição de embargos pelo devedor, a Fazenda Pública desistir

da Execução Fiscal, a desistente deverá arcar com os honorários da sucumbência. O

artigo 26 da Lei 6830/80, assegura que sempre que houver o cancelamento da

Execução Fiscal posterior a Inscrição em Dívida Ativa, esta será extinta sem ônus para

as partes. Isto quer dizer que, a execução que se iniciou sem depósito e sem pagamento

prévio de custas, será encerrada também sem tais exigências a posteriori. Mas, o direito

do devedor embargante de se ressarcir das custas efetivamente despendidas e outras

despesas já realizadas no curso do processo, inclusive honorários advocatícios, não

está descartada pelo dispositivo.

Súmula 251 - STJ

A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que

o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

Comentário: A regra é que a meação da mulher, em razão do regime de casamento,

não responde pelas dívidas tributárias ou não, firmadas apenas pelo marido, sendo a

não responsabilização a regra. Compete ao credor (Fazenda Pública), comprovar ter o

débito beneficiado a família como um todo. O STJ entende, que qualquer um dos

cônjuges pode, com base no artigo 3º da Lei 4.121/62, se defender através de

embargos, com relação a sua meação, inclusive em execução fiscal.

Súmula 314 - STJ

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um

ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente

Comentário: Tal regra deriva da própria redação ao artigo 40 da Lei 6.830/80, que

determina que não localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo por um

ano. Após esse período, permanecendo a situação de insolvência do devedor, iniciará

um prazo de prescrição intercorrente de 05 anos. Atingindo tal prazo, o juiz deverá ouvir

a Fazenda Pública, para que apenas posteriormente, possa decretar a Prescrição

Intercorrente, e assim promover a extinção da execução, mesmo que sem satisfazer a

dívida.

Súmula 375 - STJ

O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem

alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Comentário: Coloquei essa Súmula neste material, para afirmar que ela não é aplicada

em Direito Tributário. O STJ aplica, pela regra da especialidade de normas, o artigo 185

do CTN, que determina que a presunção relativa de fraude a execução, poderá ser

configurada desde o momento que o devedor tem sua dívida tributária inscrita em Dívida

Ativa. Portanto, se na Execução Fiscal não for encontrado bens para satisfazer a dívida,

será presumida Fraude, caso seja comprovado que o devedor, mesmo após a inscrição

em Dívida Ativa alienou todos os seus bens, ou em valor que configure a sua

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insolvência. Vários precedentes do STJ reforçam a não aplicação de tal súmula em

matéria tributária: REsp Nº 1.353.295/PE.

Súmula 394 - STJ

É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda

retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração

anual.

Comentário: É possível a discussão com relação a compensação de quantia objeto de

restituição de tributo em processo de Execução Fiscal de anos anteriores, pois seria no

caso, um excesso de execução, quando verificado que o contribuinte possui direito a

restituição, mas ao mesmo tempo está sendo cobrado em Execução Fiscal por outros

períodos devidos.

Súmula 406 - STJ

A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

Comentário: De acordo com o entendimento do STJ, o Artigo 15, I da Lei de Execução

Fiscal, só permite ao executado a troca do bem garantido, ou seja, a substituição da

penhora, independentemente da anuência do exequente, apenas por depósito em

dinheiro ou fiança bancária ou seguro garantia. Importante registrar que o TJ de SP

através do Processo número 2239413-12.2017.8.26.0000 reconheceu o direito do

devedor de oferta de penhora de créditos de precatório. Segundo o desembargador,

muito embora seja pacífico na jurisprudência do STJ a possibilidade de recusa da

Fazenda Pública de bens nomeados à penhora pelos executados, para deferimento da

recusa, esta deve vir acompanhada de justificativa plausível, a qual, na hipótese dos

autos, apenas se restringiu à alegação de que os bens ofertados não observariam a

ordem do artigo 11 da lei 6.830/80, “o que não procede, na medida em que como acima

exposto, tal ordem é relativa”. Diante de tal quadro, para o magistrado, “fica evidente a

possibilidade de se aceitar os créditos procedentes dos precatórios ora oferecidos, tanto

por ser certa a garantia do juízo, como também por não onerar, em demasia, a saúde

financeira da agravante, mormente na atualidade, onde a situação do país dificulta o

trabalho empresariado.”

Súmula 409 - STJ

Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser

decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

Comentário: O Artigo 174 do CTN determina que após a constituição definitiva do

Crédito Tributário, caso a Fazenda Pública protocole a Execução Fiscal após 05 anos,

ocorrerá a prescrição, e por isso, o crédito tributário estaria extinto pela força do artigo

156, V do CTN. Ao receber tal petição, o juiz poderá decretar de ofício, sem a

necessidade de citar e intimar o devedor para manifestação. Tal preceito, foi incorporado

pelo novo Código de Processo Civil através do artigo: 332§1º do CPC.

Súmula 414 - STJ

A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais

modalidades

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Comentário: O artigo 8º da Lei 6.830/80 prevê 03 modalidades de citação do devedor:

Correio, Oficial de Justiça e Edital. Contudo, a citação do devedor por Edital só é

possível após o esgotamento de todos os meios possíveis a sua localização, ou seja,

apenas quando não lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado

por oficial de justiça, fica o credor autorizado a utilizar-se da citação por edital.

Súmula 515 - STJ

A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.

Comentário: O artigo 28 da Lei de Execução Fiscal, determina que o Juiz, a

requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução,

ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor, mas não é um dever, e sim

uma faculdade. Desta forma, o juiz não pode determinar de ofício, e poderá recusar se

for provocado, se convencido da inconveniência do pedido. Tal medida não depende do

requerimento de ambas as partes (credor e devedor). Se o juiz aceitar a reunião de

todas as execuções, eles serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.

Súmula 558 - STJ

Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento

da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.

Comentário: O artigo 798, II alínea “b” do CPC determina que a Petição Inicial em

processo de execução civil deverá indicar dentre outros requisitos, o CPF ou CNPJ do

devedor, contudo, por ser a Lei de Execuções Fiscais mais específica sobre o Direito

Tributário, ela não poderá ser aplicada, visto que nossa norma não exige tal elemento,

conforme o artigo 6º da LEF.

Súmula 559 - STJ

Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o

demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da

Lei n. 6.830/1980.

Comentário: O artigo 798, I alínea “b” do CPC determina que a Petição Inicial em

processo de execução civil deverá indicar dentre outros requisitos, o demonstrativo de

débito atualizado até a data de propositura da ação, contudo, por ser a Lei de Execuções

Fiscais mais específica sobre o Direito Tributário, ela não poderá ser aplicada, visto que

nossa norma não exige tal elemento, conforme o artigo 6º da LEF.

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Súmulas Vinculantes – STF

Súmula Vinculante 08

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os

artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito

tributário.

Comentário: O Artigo 173, I e o Artigo 174 do CTN que tratam a respeito dos prazos de

prescrição e decadência, atendem ao regramento constitucional que determina em seu

Artigo 146, III, “b” da CF que tais temas, por serem considerados normas gerais em

matéria tributária, deverão ser regulados por Lei Complementar. Os dispositivos legais

citados na Súmula, são considerados Leis ordinárias, e por isso não poderiam alterar o

conteúdo do CTN.

Súmula Vinculante 12

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206,

IV, da Constituição Federal.

Comentário: O direito a educação básica, é uma garantia constitucional, sendo assim

dever do Estado. Ao se exigir, nas universidades públicas a cobrança de taxas de

matrícula, inviabiliza o exercício do direito constitucional.

Súmula Vinculante 19

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e

tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo

145, II, da Constituição Federal.

Comentário: As regras para cobrança de Taxa de Serviço estão descritas na

Constituição que delimita que o serviço precisa ser específico e divisível. Nessa toada,

a coleta de resíduos sólidos, mais conhecido como Taxa de Lixo atende tais parâmetros,

pois o serviço é destinado a um grupo determinável de pessoas, e seu custo é divisível,

pois são utilizados separadamente por cada um dos seus usuários.

Súmula Vinculante 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens

para admissibilidade de recurso administrativo.

Comentário: Deriva do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle

Jurisdicional previsto no artigo 5º, XXV. Nenhuma ameaça ou lesão a direito poderá ser

afastada do controle jurisdicional. Como temos a via do processo administrativo, exigir

um depósito prévio para discutir a legalidade, seria uma afronta a garantia

constitucional.

Súmula Vinculante 24

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV,

da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

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Comentário: Temos atualmente em nossa legislação os crimes relativos à arrecadação

tributária, contudo, caso o devedor que tenha praticado um ato de sonegação quiser

pagar e quitar esse tributo até o seu lançamento, evitando com esse pagamento que

venha a ser processado e punido, ele pode. Por isso, a Suprema Corte definiu ser

necessário, portanto, o lançamento fiscal para a finalidade da tipificação do delito

previsto na legislação tributária. Se trata de uma política tributária, sem abrir mão do tipo

penal. O tipo penal incidirá no momento em que o cidadão contribuinte olvidar do seu

pagamento.

Súmula Vinculante 28

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de

ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Comentário: Deriva do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Controle

Jurisdicional previsto no artigo 5º, XXV. Nenhuma ameaça ou lesão a direito poderá ser

afastada do controle jurisdicional. Como temos a via do processo administrativo, exigir

um depósito prévio para discutir a legalidade, seria uma afronta a garantia

constitucional.

Súmula Vinculante 29

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da

base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade

entre uma base e outra.

Comentário: O Artigo 145, §2º da Constituição Federal estabelece que a Base de

Cálculo de uma taxa não pode ser igual a de um imposto. Isso decorre da ideia de que

a base de cálculo de uma taxa deve revelar o custo do serviço, enquanto que a base de

cálculo de um imposto, releva o poder de riqueza do contribuinte. Ora, ser mais rico ou

não, é irrelevante para definir o quantum se deve pagar pela taxa. O Supremo ao

analisar essa questão, definiu que o elemento utilizado para base de cálculo de uma

taxa não pode ser idêntica a de um imposto, contudo, poderá conter um ou mais

elementos. Veja, por exemplo, que a base do IPTU é o valor venal do imóvel. Poderia

uma taxa escolher o mesmo parâmetro? Não, pois neste caso seria idêntica. Contudo,

poderia, por exemplo, a base de cálculo da taxa ser representada pela metragem do

imóvel, ou localização, desde que a referência escolhida, revele o custo do serviço.

Súmula Vinculante 31

É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS

sobre operações de locação de bens móveis.

Comentário: Tal regra deriva do entendimento jurisprudencial que a incidência do ISS

não basta estar na lista taxativa da lei, mas sim, é necessário que o serviço revele uma

verdadeira obrigação de “Fazer”. Quando analisamos a locação, ela reflete uma

obrigação de dar, e por isso não poderia incidir ISS, mesmo estando ilegalmente na lista

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definidora do imposto. Por isso, locação de cofres, veículos, mesas, sem nenhuma

obrigação fazer, não poderia ser tributara de ISS pelo município.

Súmula Vinculante 32

O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

Comentário: O ICMS só incide sobre a circulação de mercadorias, ou seja, um bem que

tem por objetivo a mercancia, venda. No caso de um sinistro de veículo em que a

seguradora consegue resgatar o veículo após o pagamento da indenização ao

proprietário, não seria bem uma mercadoria, pois foi adquirido em razão da situação do

resgate do veículo, porém não será devolvido ao proprietário porque a indenização já

foi realizada. Neste caso a “sobra” do bem, não seria considerada uma mercadoria

passível de tributar o ICMS.

Súmula Vinculante 41

O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

Comentário: O artigo 145, II da Constituição Federal, estabelece que a cobrança de taxa

de serviço, só deve ser feita quando o serviço for específico e divisível, o que não ocorre

com a iluminação pública, que seria um serviço coletivo. Portanto, a cobrança por meio

de taxa é inconstitucional. Atualmente o financiamento do serviço de iluminação pública

é realizado por meio da COSIP (Contribuição Especial sobre a Iluminação Pública)

conforme o artigo 149-A da CF.

Súmula Vinculante 48

Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por

ocasião do desembaraço aduaneiro.

Comentário: O STF anteriormente possuía entendimento que a cobrança era ilegítima,

por ser o consumidor final um mero destinatário do produto, e por isso, não adquiriu o

produto com intenção de mercancia, venda. Contudo, após a Emenda Constitucional

número 33/2001 que incluiu o artigo 155, §2º, IX, alínea “a” a Suprema Corte modificou

seu entendimento, definindo que sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do

exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do

imposto, quaisquer que seja sua finalidade, caberá o pagamento do imposto no

momento do desembaraço aduaneiro.

Súmula Vinculante 50

Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita

ao princípio da anterioridade.

Comentário: O Princípio da Anterioridade previsto no artigo 150, III, “b” e “c” da CF

determina que nos casos de criação ou aumento do tributo, a lei só poderá ser exigida

no próximo exercício financeiro para sua efetiva cobrança, desde que aguarde 90 dias.

Contudo, alteração do prazo de recolhimento do tributo é uma mera discricionariedade

da administração pública, que modifica a data do pagamento para melhor adaptar sua

política fiscal. Por isso, a alteração do vencimento do tributo já poderá ser aplicada no

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próximo fato gerador à vigência da lei. Importante relembrar, que conforme o artigo 160

do CTN, tal alteração não depende de Lei.

Súmula Vinculante 52

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a

qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde

que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram

constituídas.

Comentário: A Constituição Federal estabelece que o patrimônio pertencente as

entidades religiosas, sindicatos, partidos políticos e suas fundações, e ainda entidades

de educação e assistência social sem fins lucrativos, são imunes a impostos. Contudo

o parágrafo 4º do artigo 150 da CF impõe o requisito de que todo o patrimônio, renda e

serviços seja aplicado integralmente nas atividades de cada entidade. Quando uma

dessas entidades, aluga sua propriedade para um terceiro, isso não significa que o bem

perderá o benefício de não pagar IPTU, pois, o inquilino pagará aluguel, beneficiando

assim a entidade, e ela poderá aplicar 100% do valor a suas atividades, atendendo,

portanto, a regra constitucional.

Autor: Pedro Bonifácio.

Atualização: Outubro/2018