vicente_lopes
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AgO DE ÌNVE5IÌGAçÃO IUDTCIAL ELEIÌOML N. 4884-09_2010.6.04.0000CLASSE 03 (PROTOCOLO: 17.51712010)
REQUERENTE| IYINISÌÉRIO PÚBLICO ELEIIORAL
REQUERIDOTVICENÍE LOPES DE SOUZÂ
ADVOGADA: DRA. MARIA AUXÌLIADOM DOS SANToS BENIGNO (OAB/SP236.604 E OABIAM A-619)
DÊCISÃO
Em êtendiÍnento ao despacho de ís. 106, o altor €sctêÍeceu, fls. 109/110, quea fÌnaldade da prova testemunhatifdicada nã inicia consjsÌe €m rctratar o agÌda fundação nês cidades de llanaus e de presÌdenre FigueÍedo, de modo adeirìonírar a potencialidade tesiva dâ condutê tnrputada.
O lnvestiqado, por suè vez, fls. 115/ disse que a prova pericat por et€ postu.dâvisa delimitêr o espaço t€mpoÍat a qre se rcferem os e enìenios apíeendidos,visto que todos os ãrglmentos êutorais remetem a fãtos e dados ocoridos emeleições pretéritas (2002Í 2006 e 2008), os quas, segrndo ateqa, não maÌspodem ser alcançados por meto da presenie AÌtE.
Dlsse, oltrossim, que as testemrnhas farão provã de tudo quanto o ategado nadefesã, em contEposição aos argumêntos da inicidt.
Por deíadêÍo, requereu qu€ ê insrrução probatória só tenrìa inícto êpósexaÍÌìinadâ e decdÌda as pretiminares susc tadâs, em €special d€ dec.dência ede cons€quente cãrência da ação por ra La de int€resse de êqt/'(sic)_
Decido. Ìnd€fÌro, de pêno, o pedido d€ exame imediato das quêsiões préviassuscitàdas em conjunto nè peça derensiv..
A umã, porque a decadência consrÌtui típica defesa indìreLa de mérito e, porisso, com eie será opoftunam€nte apreciado e, a duas, porque ão trme dateoria da asserção a pretim nãrventitèdê peto investigado deve ser.n.tisada naocêsião do julgamênto Íneitúiô, uma veu que Urrapassada a fase nicjat deãdmiss b ridade d. pretensão.
No tocante às provas/ deÍìro aque. ptett€adè pero aLrtor, porquantodevidaÌnente jusUfÌcada â sua perrinéncia e utiidade em fêc€ da ínaidade neta
Quanto ao demandado, por suà vez/ avãtio qLje apenas aqueta de faturezapericiai nrerece ser defeida, umê vez que deÍnonstÌada a sua r€tevâncÌ- eutiliddde âít€ o objetivo neiê consubstancÌado.
Re âtvamente a provê tesÌemunhàt, todavia, observo qre o ré! não ogroudemonstrar de lorma satiíãtóriè a utilid.de e a perunência dãs oitvês
Com efeito, o smples prctesto genérico desacompânhado da necêssárialndicação dàs at€gações fáticas cujos depoimentos resiemlnhajs pr€t€nderiìconfoftar não justinca a produção destes, porquanto desnecessários naconjuntura dos laios articllados.
Ìsso posto, € com amparo no arr. 130 do CpC/ deÍìro, peio ãutor, ê prod!ção daprova t€stemurha e, peo réu, dp€nas e tão somente a perÍcia técnicê nasmídias acostõdas à tniciat, nÕmeêndo, põra ianto, o tãborioso tãborãtórioci€ntíRco da Poríc a Federdt. A iomrtação d€ quesiios petâs partes ficareseruàdâ para o moÍnento posterÌor a oitva d.s testemunhas arrot.das na
Tendo em vista a incompaubiiidade de endereço das testemunhês arotadaspeo âutor, bem como, por suè vez, o advento do provimento n.ó 012/201rCRE/Á|ì4, qle determinou a realização dê coreição ordinária no cãriório da s1.ôZôr. E eitoral Presidente Flgueircdo, atento, ainda, aos vetores da economt.,da efìciênciâ e da colabo.ação, desiqno ã reatização das audências respectivês,ã priÍn€ira/ em retação aos irês útimos depoentes, pêm o próx nìo dÌâ 19/05,às 101r, na sede do Cairóio Eteitorar da s1.â Zonë EÌeitoraÌ, e a segundâ,quario aos demais, para o dia 10 de junhq às t5h, na sede da corregedoriaRegional Elelto.aÌ nesta capitai, os quais deveÌão compãrecerindependentêmentê de intimação (LC 64190, êrc 22, inc. V)_
Designo o servidor Hugo Lindorio Gomes, ofÌciat de gabinete, para as tunçõesde escrivão nos atos desraque,
ÌnuÍnem{e as partet com urgêncta.
À SID pâra provÌdênci.s. CU|,4PRA-SE-
Manaus (ÁM), 13 de majo d€ 2011.
DES. FúVIO PASCARELLÌ
Cor€gedoí Regiona Eleitôrdl