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Vício próprio em Transportes Marítimos

Francisco de Assis Braga, Economista,Técnico de Seguros do IRB

1O VÍCIO PRÓPRIO COMO RISCO EXCLUÍDO

O vício próprio é risco excluído pela cláusula 2a, subitem 2.14, das Condições Gerais da nossa apólice-padrão para os seguros de transportes marítimos, fluviais e lacustres e mesmo pelo subitem 4.4 da Cláusula de Carga “A”, do Instituto de Seguradores de Londres, aquela que oferece aos segurados a cobertura mais ampla para as viagens marítimas.

Além disso, códigos e/ou estatutos legais de diversos países fazem a mesma proibição; no nosso caso, o Art. 711, no 10, do Código Comercial, lista três causas de avarias pelas quais o segurador não responde: [a] vício próprio, ou intrínseco; [b] má qualidade; e [c] mau acondicionamento.

E também o britânico Marine Insurance Act[M.I.A.], de 1906, no seu Art. 55[2]-c, afirma que “o vício próprio e as perdas e danos inevitáveis não estão amparados”.

As razões para subtrair o vício próprio da proteção do seguro são diversas: [i] para alguns, o vício próprio, sendo uma causa de danos prevista, quase certa, não se compatibiliza com o seguro, que é um contrato aleatório; [ii] sustentam outros, com maior razão, que o vício próprio não é um risco do mar, porque independe dos acidentes de navegação; [iii] resumindo, de um certo modo, o que foi dito acima, o vício próprio, para Halperin, “não é um risco verdadeiro, um acontecimento imprevisto, uma vez que é um atributo do acontecimento necessário; está fora do verdadeiro conceito de risco”1.

Comentando a Cláusula A, ex-cláusula All Risks, e sua conhecida excludente para o vício próprio[inherent vice], assim se manifesta Robert H. Brown, com alusões bastante claras a respeito de se excluir o vício próprio da cobertura do seguro: “o termo risco significa fortuidade. Assim, all risks significa todas as fortuidades e não abrange inevitabilidades. Todos os riscos especificados na apólice constituem riscos, mas nem todos os riscos estão especificados na apólice . . .”2.[grifos meus, FAB].

2CONCEITO DE VÍCIO PRÓPRIO APLICADO ÀS MERCADORIAS

Cabe, primeiramente, distinguir entre o vício próprio do navio e o vício próprio da carga. O estado de navegabilidade do navio é considerado como uma condição implícita para a validade do seguro3, e assim é porque, conforme acentua João Vicente Campos, “a inavegabilidade é o vício próprio específico do navio. Inavegável, no sentido do seguro, é, não apenas o navio que não está apto para navegar, mas também o navio que não está em condições para a viagem que se propõe fazer. A expressão inglesa “indigno para o mar”[unseaworthy], ou a alemã “impróprio para o mar”[unseetüchtig], tem mais precisão que navegável”4.

Porém, quanto à carga, o vício próprio ou intrínseco[inherent vice] surge, na expressão clara e precisa de J. Vicente Campos, “quando a causa do detrimento é ingênita à natureza da coisa, ainda a supondo da melhor qualidade”5.[grifos meus] Ainda segundo o mesmo autor, os romanos diziam ser o vício próprio ex vitio rei et infirmitate ejus natura, ou seja, “aquele que aparece desde que os fatores que o despertem façam sentir sua influência e isso pode acontecer tanto na terra como no mar, tanto no porão como no armazém”6. Assim, podemos dizer que existe vício próprio natural de uma coisa transportada, quando o dano teria ocorrido ainda sem o transporte, como, por exemplo, a decomposição interna de frutas, de víveres ou de coisas facilmente corruptíveis, como é o caso do chocolate, que se derrete ao contato com o calor natural.

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2.1O vício próprio exemplificadoTanto os diversos tipos de carga como as circunstâncias, situações ou modalidades sob as quais pode apresentar-se o vício próprio são de enorme variedade. Temos, por exemplo7: [a] “o apodrecimento dos produtos orgânicos; [b] a fermentação dos cereais; [c] a fragilidade da porcelana e do vidro; [d] a sensibilidade de certos produtos ao frio, ou ao calor e à umidade; [e] a faculdade que têm outros de se inflamar e explodir espontaneamente; [f] a liqüefação de corpos sólidos, como o sal e o açúcar; [g] o derretimento de outros como o sebo e a manteiga; [h] o amolecimento de mercadorias que no estado normal são duras, e o endurecimento daquelas que no estado normal são moles; [i] a aglutinação dos pós e a pulverização dos blocos; [j] a colagem dos preparados em folhas como papel e gelatina; [k] a oxidação e ferrugem a que estão sujeitos objetos de aço, ferro, folha de flandres, arames e artigos semelhantes; e [l] o mofo e o bolor que se desenvolvem em certas mercadorias, em virtude da umidade”. A tais casos, poderíamos acrescentar a polimerização que atinge o monômero de estireno, quando não devidamente protegido por substância inibidora.

Como, para diversos tipos de cargas, a ocorrência de vício próprio depende das condições em que forem transportadas, se tais condições mudam, tornando aquelas manifestações típicas de vício próprio não mais como algo certo, mas aleatório, aquilo que anteriormente era tido como vício próprio passa a ser segurável, desde que determinadas providências sejam tomadas com relação às condições de embarque. Assim, a semente de batata, pode ter amparadas pelo seguro manifestações típicas de vício próprio, como, por exemplo, germinação precoce, podridão, sufocação, etc., desde que as sementes sejam transportadas em ambiente adequadamente refrigerado e isolado, nos termos da Cláusula Especial para Semente-Batata e outros Bulbos-Raízes[Anexo no 37 do Manual Técnico de Transportes].

Também devem ser consideradas vício próprio as perdas habituais por quebra ou derrame, com a condição de que o derrame deve ser distinguido da evaporação; derrame é a perda de líquidos através das junções da embalagem, sem que esta tenha sido danificada; e, de modo a distinguir o derrame ordinário do extraordinário, deverá ser estabelecida uma percentagem, de acordo com a natureza dos líquidos.

3ASPECTOS DISTINTIVOS ENTRE O VÍCIO PRÓPRIO E OUTROS DANOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS CARGAS

3.1Vício próprio, má qualidade e mau acondicionamentoComo vimos, o Código Comercial enumera, distintamente, o vício próprio e a má qualidade, além do mau acondicionamento; no Brasil, também a apólice-padrão para os seguros

marítimos faz menção expressa ao mau acondicionamento[cl. 2a, subitem 2.14] como risco excluído; o Código Comercial[Art. 711, no 10] se refere, igualmente, ao mau acondicionamento, enquanto a apólice-padrão exclui as perdas e danos atribuíveis tanto ao mau acondicionamento como à insuficiência ou impropriedade da embalagem[cláusula

2a, subitem 2.12].

Assim, e de modo a evitar confusão de conceitos, as devidas distinções precisam ser feitas.

Definido, acima, o que é vício próprio, resta dizer que a má qualidade, no dizer de Campos, “é uma conformação viciosa, um defeito de fabricação, de preparação ou de tratamento, por efeito do qual a mercadoria traz em si um germe de destruição que não teria, caso a sua composição fosse perfeita ou sua origem melhor . . . A diferença entre o vício próprio e a má qualidade está em que aquele existe ainda nas coisas de melhor qualidade, e esta só aparece em razão da condição inferior das mercadorias, ou então de uma culpa, no seu

1 Halperin, I., Seguros, Ed. Depalma, Buenos Aires, 1976, pgs. 591.2 Brown, R. H., Marine Insurance - Cargo Practice, volume 2, Ed. Witherby, Londres, 1979, pgs. 101.3 Vide, por exemplo, o subitem 5.1 da Cláusula “A”, do Instituto dos Seguradores de Londres.4 Campos, J.V., Da Avaria Particular no Direito Nacional e Internacional, Edit. Revista Forense, Rio de

Janeiro, 1952, pgs. 77.5 Ob. cit., pgs. 85.6 Ob. cit., pgs. 85.7 Idem, pgs. 85/86.

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preparo ou fabricação”8.[grifos do autor] Exemplos: máquinas com peças mal temperadas ou mal ajustadas, e por isso mesmo sujeitas a quebrar facilmente, tecidos feitos com fiação podre, etc.

Prosseguindo, ainda segundo J.V. Campos, “dispor a mercadoria de forma a resguardá-la das vicissitudes ordinárias da viagem seria aquilo que chamamos de acondicionar(embalar, enfardar), cujas várias formas, segundo a natureza das mercadorias, são afetadas pelos usos do comércio: caixas, engradados, fardos, cestas, sacos pipas, tonéis, latas, pacotes, tambores, etc. Assim, o mau acondicionamento, de um modo geral, é aquele que não está de acordo com os usos e costumes do comércio, cabendo, porém, distinguir entre o acondicionamento impróprio e o acondicionamento insuficiente: o primeiro é o que não condiz com a natureza da mercadoria, ou contém fatores capazes de prejudicá-la, quando, por exemplo, têm-se sacas com resíduos de substâncias mal cheirosas ou peçonhentas, caixas com pregos ou arestas salientes internamente, etc. Já o acondicionamento é tido como insuficiente quando:

[a] não está em condições de resistir aos embates, compressões e demais fatores de perdas e avarias inerentes ao transporte marítimo, bem como

[b] às manipulações de carga e descarga, assim como à duração e contingências normais da viagem, do mesmo modo que também é insuficiente

[c] o acondicionamento que permite retirar do volume o seu conteúdo, ou parte dele, ou que enseja o escoamento da mercadoria durante a viagem, ou não resiste ao peso dos objetos que contém, ou peso de outros volumes que poderão lhe ser sobrepostos na estiva ou empilhamento regulares, ou não preserva suficientemente as coisas embaladas de quebra, amolgamento, rachaduras, etc”9.

3.2Suor de porão e vício próprioAo examinar o conhecido fenômeno das viagens marítimas, chamado de suor de porão[hold’s sweat], será importante fixar um critério que nos permita concluir em que circunstâncias os danos por ele provocados são ou não passíveis de serem enquadrados como vício próprio.

O suor de porão é a condensação do vapor d’água nos porões, explicável por causas diversas: o vapor d’água contido no ar; as oscilações da umidade do ar; o efeito da evaporação, o fato de que o ar é sempre mais úmido, no mar, do que em terra, etc. Desse modo, formam-se facilmente condensações no ambiente quente e abafado dos porões, com o suor formado no teto gotejando sobre a carga, com os danos conseqüentes à umidade: manchas, fermentação, mofo, apodrecimento, etc.

Em nosso país, muito embora o suor de porão constitua uma das excludentes de cobertura

que se lêem nas Condições Gerais da Apólice[cláusula 2a, subitem 2.15], os danos que provocar estarão amparados quando tal exclusão for revogada, consoante ocorre, por exemplo, quando o seguro é contratado com a Cláusula “A”.

Cabe, no entanto, perguntar se, mesmo em tal circunstância, o suor de porão poderá causar danos não amparados pela apólice, configurando-se como vício próprio. Dois autores franceses, Dor e Choteau explicam quando isso acontece: “É notório que muitos grãos, notadamente o milho, ficam expostos, pela sua natureza e circunstâncias peculiares à navegação, à avaria pelo suor do porão, independentemente de qualquer fortuna do mar: o grão vive inspirando o oxigênio e expirando o gás carbônico, e, nesse processo, queima parte de sua própria substância, gerando o calor. Esse aquecimento produz vapor d’água, que se eleva, e, pela ação da atmosfera, condensa-se nas camadas superiores, onde a umidade se agrava”10. Nesse caso, sendo o suor originado pelo próprio grão, o prejuízo resultante não será do risco de suor de porão, mas tipicamente de vício próprio. Tal suor, porém, será fortuna do mar em relação a outras mercadorias no mesmo porão.

3.3Vício próprio e fortuna do marQuando o dano, embora intrínseco à coisa, resulta, contudo, da fortuna do mar, não existe vício próprio; assim, os danos estão a cargo do segurador [a] se o ferro enferruja e o sal derrete por molhadura de água do mar, embarcada por veios do casco, ou de tempestade;

8 Idem, pgs. 86.9 Ob. cit., pgs. 86, 91/92.10 Apud Campos, J.V., ob. cit., pgs. 110.

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[b] se o café, ou frutas secas, mofam, porque a borrasca impediu o arejamento dos porões, ou agravou a umidade deles; [c] se a tormenta agita tanto o navio, que a carga se desprende, e os volumes são projetados uns contra os outros, quebrando vidros, mármores, porcelanas, etc.

Nos exemplos citados, o vício próprio, em sendo provocado por causa externa, está amparado pelo contrato de seguros. “Com efeito”- afirma Campos, “pela lei, o segurador responderá por “todas as perdas e danos que sobrevierem ao objeto seguro por alguns dos riscos especificados na apólice”[Código Comercial, Art. 710]. Logo, verificada que seja a ocorrência do risco segurado, o prejuízo que causar às coisas seguras deve ser indenizado, ainda quando facilitado ou agravado pelo vício próprio que o despertou”11.

3.4Atrasos na viagem e vício próprioQuando o vício próprio da mercadoria segurada é decorrente de atraso na viagem, os prejuízos não estarão amparados pelo contrato, pois as Cláusulas A, B e C excluem os danos atribuíveis ao atraso, mesmo que conseqüente de risco coberto, a única exceção da excludente[subitem 4.5 da Cláusula A, por exemplo] contemplando apenas e tão-somente as despesas exigíveis em conseqüência de avaria grossa.

Por ocasião da reformulação das cláusulas de carga, nos anos oitenta, a UNCTAD dirigiu críticas ao mercado londrino pela inexistência de cobertura para danos decorrentes de atraso; contudo, tal excludente, que já figurava no Art. 55[2][b], do Marine Insurance Act, de 1906, foi mantida, postura que se justifica, pois, segundo Liberto, “constitui propósito primário do seguro sobre mercadorias proteger o segurado contra “perdas fortuitas” e resulta claro para os comerciantes em mercadorias perecíveis[sujeitas a entregas em determinados lugares e datas exatas] que as contingências com respeito às mesmas correspondem a “riscos comerciais”. A cobertura desses “riscos comerciais” não resulta conveniente que seja incorporada ao clausulado, dado que obrigaria os seguradores a sobrecarregar os prêmios com o aumento dos custos para a maioria dos segurados, que não exigem a cobertura de atraso para seus carregamentos”12.

4AS DIFICULDADES NA INVESTIGAÇÃO DOS CASOS DE VÍCIO PRÓPRIO E DA MÁ QUALIDADE

Conforme acentua Campos13, e vistoriadores e comissários de avarias têm, regularmente, possibilidades de constatarem-no, a investigação das causas das avarias, quando se acham presentes danos atribuíveis ao vício próprio ou à má qualidade é, na maioria das vezes, matéria penosa e difícil, não só porque [a] é muito raro que não se encontrem causas concorrentes ao vício próprio - manipulação brutal, má estiva, sujeira dos porões, etc -, deixando o investigador com a espinhosa tarefa de decidir se as causas dos danos foram concorrentes ou não, como, também, [b] via de regra, os vistoriadores têm o primeiro contato com a carga vários dias após o desembarque, muitas vezes sem poderem conhecer quais eram as condições da carga, no interior do navio, previamente ao desembarque; e, por último, [c] se a viagem foi normal e a mercadoria chega ao destino avariada, há uma fortíssima presunção de ocorrência de vício próprio.

Como a causa de uma determinada avaria é matéria de fato, deve ser provada, mediante confronto entre as hipóteses eventualmente excogitadas e a experiência, e não meramente sustentada a priori; de outra, se compete ao segurado provar a ocorrência de fortuna do mar, sobre o segurador recai o ônus da prova de vício próprio, demonstrando que este foi a única causa dos danos, de modo a poder exonerar-se.

Como, em tais circunstâncias, as provas diretas são difíceis, a única opção que, muitas vezes, resta consiste em apoiar-se em presunções, das quais Campos fornece os seguintes exemplos ilustrativos: [i] “uma das indicações mais sérias da interveniência do vício próprio resulta da comparação das mercadorias avariadas com outras no mesmo porão; se o prejuízo atingiu tão-somente a mercadoria reclamada, tudo indicará o vício próprio; [ii] também poderá acontecer de o vício próprio resultar, unicamente, da viagem marítima. Certas mercadorias, como o trigo e o café, que, nos armazéns de terra passam

11 Ob. cit., pgs. 81/82. 12 Liberto, Dante Di, Manual de Seguros de Transporte Marítimo, Editora do Autor, Lima, Peru, 1983, pgs.

248/9. Esclarece Liberto que, para se cobrir as eventualidades descritas[danos decorrentes de atraso], os eventuais interessados poderão recorrer a mercados de seguros especializados, por exemplo em Londres.

13 Ob. cit., pgs. 88.

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meses sem se deteriorar, são muito sensíveis ao ambiente dos porões, estragando-se e apodrecendo dentro de alguns dias, a não se tomar muito cuidado. Também o carvão inflama espontaneamente com mais facilidade a bordo do que em terra, porque é quebrado em pequenos pedaços, o que facilita o desprendimento das pirites igníferas ao contato do oxigênio da atmosfera. Sendo previsíveis e reconhecíveis esses danos, entende-se que o segurador os considerou no seguro das mercadorias que a viagem marítima afeta especialmente”14.

4.1A doutrina da causa próximaSegundo Campos, “a lei e a jurisprudência inglesas e americanas seguem outra orientação pela observância da regra, para elas fundamental na conceituação das avarias - causa proxima, non remota spectatur. Sendo a causa próxima do dano o vício próximo, e remota a fortuna do mar, esta se afasta. Portanto, todo dano de vício próprio, ainda que provocado pela tempestade ou outro risco segurado, não será indenizado. De sorte que os princípios fixados pela lei inglesa são diferentes daqueles aceitos pelo Código Comercial, donde uma diferença fundamental na liquidação das avarias entre os sistemas britânico e o nosso”15.

4.2Vício próprio de outra mercadoriaComo regra de interpretação e decisão de amplo alcance nas regulações de sinistros, é imperioso que tenhamos em mente aquilo que, de forma lapidar, afirma Campos, ou seja, de que “o vício próprio, como a má qualidade, só se entendem em relação às mercadorias que deles padecem”16.[grifos meus]

Isto significa que, mesmo no caso de uma mercadoria sujeita ela mesma a vício próprio, se o dano que lhe atingir for proveniente do vício próprio de outra mercadoria, a apólice responderá por ele; em outros termos, o segurador deve responder pelo sinistro causado pelo vício próprio de outra mercadoria, como é o caso do incêndio causado pela fermentação ou combustão espontânea, ou, ainda, se farinhas ou frutas, por exemplo, forem atacadas, durante a viagem, por insetos provenientes de outras farinhas, ou outras frutas embarcadas com infestação, etc. Em tais circunstâncias, o segurador não estará chamando sobre si a responsabilidade pelo vício próprio, mas, sim, pelo sinistro que tenha tido como causa o vício próprio.

4.3Vício próprio do navioEmbora já tenhamos mencionado, acima, o vício próprio do navio, é importante ressalvar que o mesmo, para efeito de cobertura do seguro, não influi sobre a carga. Assim, os danos produzidos às mercadorias pela entrada de água do mar por um veio aberto no casco, em conseqüência do mau conserto do navio(vício próprio), são indenizados pelo segurador da carga; do mesmo modo, também o segurador do casco não poderá se eximir de responsabilidade por eventuais danos sofridos pelo navio, alegando terem sido os danos conseqüência, digamos, de combustão espontânea da carga.

14 Ob. cit., pgs. 88/89.15 Ob. cit., pg. 90.16 Idem, pgs. 86.

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