VIDEOCONFERÊNCIA ATUALIZAÇÃO DO RICMS COM ENFOQUE SIMPLES NACIONAL 19/08/2009.

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VIDEOCONFERÊNCIA

ATUALIZAÇÃO DO RICMS COM ENFOQUE SIMPLES

NACIONAL19/08/2009.

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ALTERAÇõES DO

SIMPLES NACIONAL

2009

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Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2008, os Estados exigiram a entrega de declaração da empresa optante pelo Simples Nacional (Art.14 § 4º da Resolução CGSN No 10).

DISPENSA DA DME A PARTIR DO ANO BASE 2009 EXERCÍCIO 2010;

ENTREGA DA DASN – 31/03 de cada ano.

DECLARAÇÃO ANUAL DAS ME E EPPs

1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;

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até o dia 20 do mês subseqüente, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/03/09.

Excepcionalmente o Pagamento do DAS referente ao período de apuração Junho/2009 foi efetuado em 24/07.

MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009

1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;

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• Para ingresso no Simples Nacional, poderão ser parcelados, os débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas federal, estadual ou municipal, de responsabilidade da ME ou EPP e de seu titular ou sócio.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS

1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;

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Nao existe previsão na Lei Complementar nº 123/06 para parcelamento de débitos do Simples Nacional. Inclusive, a existência de débitos é motivo que enseja a exclusão da ME e EPP do Simples Nacional.

Encontra-se em tramitação alteração da LC 123/06 para permitir o parcelamento de débitos do SN.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SN

1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;1– MUDANÇA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO SN EM 2009;

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A ME ou EPP poderá efetuar agendamento da opção ao Simples Nacional, em aplicativo específico no Portal do Simples Nacional, entre 01/11 a 30/12 do ano anterior ao da opção:

• O optante declarará a não existência de vedações;• Será avaliada a Regularidade da opção;

Art. 7º-A da Resolução CGSN Nº 04.

AGENDAMENTO DA OPÇÃO AO SIMPLES

NACIONAL 2009/10

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3. Caso haja pendências, solicitar novo agendamento após a regularização das pendências;

4. inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente;

5. Não haverá contencioso administrativo na hipótese do agendamento ser rejeitado.

Art. 7º-A da Resolução CGSN Nº 04.

AGENDAMENTO DA OPÇÃO AO SIMPLES

NACIONAL 2009/10

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REGIME DE CAIXA - A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês, em substituição à receita bruta auferida, regime de competência, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.

OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO

A Resolução CGSN 64/09 irá alterar o período de opção pelo regime de apuração dos tributos devidos no Simples Nacional

Será em novembro do ano anterior e será irretratável para todo o ano-calendário.

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Empresa já em atividade, optante pelo Simples Nacional: opção pelo regime de apuração (caixa ou competência) fato gerador: novembro (opção em dezembro).

OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃONO PGDAS

Empresa aberta em novembro: FG novembro (feito em dezembro), opta DUAS VEZES.

A primeira escolhendo o regime do próprio ano da abertura; A segunda pelo regime a vigorar no ano seguinte.

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Empresa aberta nos demais meses: No Cálculo da competência relativa ao mês de abertura, opta pelo regime do próprio ano;No FG novembro, opta pelo regime a vigorar no ano seguinte.

OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃONO PGDAS

Empresa já atividade, não optante pelo Simples Nacional (opção pelo SN em janeiro):

opta pelo regime de apuração no cálculo da competência janeiro (portanto, em fevereiro).

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OUTORGA DE CRÉDITO FISCAL AOS ADQUIRENTES NÃO OPTANTES PELO SN

As pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional;

Desde que, destinadas à comercialização ou industrialização tendo como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Arts. 23 § 1º da LC 123/06.

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ALÍQUOTA APLICÁVEL AO CÁLCULO DO CRÉDITO

Corresponde ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/06 para a faixa de receita bruta que estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:

a receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior ao da operação;

a média aritmética da receita bruta total ( RBT 12)dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12, na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

• Art 2º-A, § 1º da Resolução No 10/07 Redação alterada pela Resolução CGSN nº 60/09.

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O crédito a ser utilizado corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da LC 123/06 para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação. A alíquota aplicável e o valor do crédito deverão ser informados no documento fiscal: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE

ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123”, quando o destinatário não for optante pelo SN.

(Art. 392 do RICMS/BA).

NOTA FISCAL COM CRÉDITO OUTORGADO AO ADQUIRENTE

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O OPTANTE PELO SN NÃO CONCEDERÁ CRÉDITO

Se a tributação do ICMS no Simples Nacional for por valores fixos mensais;

Se a operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo S N (Res. CGSN nº 60/09);

Se houver isenção estabelecida pelo Estado ou DF que abranja a faixa de receita bruta do mês da operação;

Art 2º-B, I a VI da Resolução CGSN nº 10/2007.

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O OPTANTE PELO SN NÃO CONCEDERÁ CRÉDITOSe operação for imune ao ICMS; (saiu prestação na

Res. CGSN nº 60/09);

Se ME ou EPP optar pelo Regime de caixa;

Se for prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. (Incluído Res. CGSN nº 60/09)

Art 2º-B, I a VI da Resolução CGSN nº 10/2007.

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do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, quando:

a alíquota não for informada na nota fiscal;

a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;

a operação enquadrar-se em situações que o fornecedor não poderá conceder crédito (art. 2º-B, I a VI da Res.CGSN 10/07).

Art 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007.(Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 .

ADQUIRENTE DE MERCADORIA NÃO PODERÁ CREDITAR-SE

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Na hipótese de utilização de crédito de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo em conformidade com o estabelecido na legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente nos termos da legislação do Simples Nacional.

Art 2º-C da Resolução CGSN nº 10/2007.

O ADQUIRENTE DE MERCADORIA DO OPTANTE PELO SN

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• Os contribuintes sujeitos ao regime NO nas aquisições internas de mercadorias de ME e EPP industriais e optantes pelo SN, em opção ao crédito informado no documento fiscal, utilizarão créditos presumidos aplicáveis sobre o valor da operação:

• - 10% nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;

• - 12% nas aquisições junto aos demais segmentos de indústrias.

• art. 96, inciso XXVIII do RICMS/BA.

CRÉDITO PRESUMIDO PARA ADQUIRENTES DE INDÚSTRIA OPTANTES PELO SN

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O crédito presumido será o valor resultante da aplicação do percentual da alíquota interestadual prevista na legislação da unidade da Federação de origem (7% ou 12%) sobre o valor da operação constante no documento fiscal de empresas optantes pelo Simples nacional.

Art. 96, inciso XXIX do RICMS/BA. Alterado pelo Decreto 11.656 de 11/08/09, alt.122 do

RICMS/BA

CRÉDITO PRESUMIDO AOS ADQUIRENTE DE PRODUTOS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE

EMPRESAS DO SN

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NOTA FISCAL EMITIDA POR OPTANTE PELO SN CONCEDENDO CRÉDITO

Percentuais de ICMS dos anexos I e II da LC 123/06 = de 1,25% a 3,95%:

Faixa do anexo I do mês anterior ao da operação - Receita Bruta Acumulada nos 12 meses = 480.000,00 – percentual = 2,56%

Valor da Nota Fiscal emitida neste mês: 3.000,00 x 2,56% = CRÉDITO DE ICMS = 76,80

“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL E PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ 76,80 CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE 2,56%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/06”.

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Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS/PASEP INSS ICMS

Até 120.000,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 0,00% 1,80% 1,25%

De 120.000,01 a 240.000,00 5,47% 0,00% 0,36% 1,08% 0,00% 2,17% 1,86%

De 240.000,01 a 360.000,00 6,84% 0,31% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33%

De 360.000,01 a 480.000,00 7,54% 0,35% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56%

De 480.000,01 a 600.000,00 7,60% 0,35% 0,35% 1,05% 0,25% 3,02% 2,58%

De 600.000,01 a 720.000,00 8,28% 0,38% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82%

De 720.000,01 a 840.000,00 8,36% 0,39% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84%

De 840.000,01 a 960.000,00 8,45% 0,39% 0,39% 1,17% 0,28% 3,35% 2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 9,03% 0,42% 0,42% 1,25% 0,30% 3,57% 3,07%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,12% 0,43% 0,43% 1,26% 0,30% 3,60% 3,10%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,95% 0,46% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,04% 0,46% 0,46% 1,39% 0,33% 3,99% 3,41%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,13% 0,47% 0,47% 1,40% 0,33% 4,01% 3,45%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,23% 0,47% 0,47% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,32% 0,48% 0,48% 1,43% 0,34% 4,08% 3,51%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,23% 0,52% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,32% 0,52% 0,52% 1,57% 0,37% 4,49% 3,85%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 11,42% 0,53% 0,53% 1,58% 0,38% 4,52% 3,88%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 11,51% 0,53% 0,53% 1,60% 0,38% 4,56% 3,91%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 11,61% 0,54% 0,54% 1,60% 0,38% 4,60% 3,95%

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CRÉDITO – INÍCIO DE ATIVIDADE

Operação no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, o crédito corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123/06.

Arts. 2º-A, inciso II da Resolução CGSN nº 10/2007

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Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

§ 4º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10/07.

DOCUMENTO do SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO SN

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Na devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP optantes pelo SN, farão a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida.

§ 5º do art. 2º da Resolução CGSN nº 10/07.

NF - DEVOLUÇÃO DE COMPRA A NÃO OPTANTE SN

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O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.

Art. 8º da Resolução CGSN No 10/07.

DOCUMENTO POR SISTEMA ELETRÔNICO DE EMPRESA DO SN

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Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Art. 9º da Resolução CGSN No 10/07.

GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS

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LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS SN• TODOS OS CONTRIBUINTE:

– Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

CONTRIBUINTES DO ICMS:– Livro Registro de Inventário;– Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

• CONTRIBUINTE DO ISS:– Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos

documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS;

– Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS;

• CONTRIBUINTE DO IPI:– Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso

exigível pela legislação do IPI.

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LIVROS FISCAIS E CONTÁBEIS SN

• EMPRESAS GRÁFICAS:– Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo

estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;

• COM.COMBUSTÍVEIS:– Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

• VEÍCULOS:– Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram

habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores.

• A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.

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Contribuinte Substituto - é aquele responsável pela retenção ou recolhimento do imposto;

Contribuinte Substituído - é aquele cuja responsabilidade pela retenção ou recolhimento do imposto, foi transferida a terceiro que não tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária.

SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

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CGSN COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAR

QUESTÕES DE SUBSTITUIÇÃO

TRIBUTÁRIA

O CGSN disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária.

inciso I do § 6º do art. 13 da LC 123/06.

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SEGREGAÇÃO DA RECEITA ME E EPP - SUBSTITUÍDA TRIBUTÁRIA

ME ou a EPP na condição de Substituída Tributária:

Segrega-se essa receita da revenda de mercadoria no PGDAS;

da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas a substituição tributária deverão ser segregadas na forma do inciso V do caput.

§ 6º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51.

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SEGREGAÇÃO DA RECEITA ME E EPP - SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA

ME ou a EPP na condição de Substituta Tributária:

Tributa-se no SN operação própria não se segrega essa receita no PGDAS;

não se inclui o valor da ST na base de cálculo; Recolhe-se o ICMS retido (ST) ao ente detentor da

competência tributária.

§ 7º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51

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corresponderá à diferença entre:

o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; (-) o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual (17% ou 25% e 7% ou 12%) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

§ 9º do art. 3o da Resolução CGSN No 51/08.Redação alterada pela Resolução CGSN nº 61/09

CÁLCULO DO ICMS DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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OU ANTECIPAÇÃO PARCIAL:                                                      

VEDA A COBRANÇA SOBRE O VALOR AGREGADO;

SOMENTE PODERÁ SER COBRADA A DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL;

A DIFERENÇA SERÁ CALCULADA TOMANDO-SE POR BASE AS ALÍQUOTAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

Art. 5º da Resolução CGSN nº 4/2007. alíneas ‘g’ e ‘h’ do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC

123/06.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

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OU ANTECIPAÇÃO PARCIAL:

Mercadoria Sul e Sudeste – 7%; Mercadoria Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ES = 12%

Valor aquisição : 1.000,00 Alíquota interna = 17% - 7% = 10% 17% - 12%= 5%

CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO: SUL E SUDESTE = 100,00 NORTE NORDESTE E CENTRO-OESTE e ES =50,00                    

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

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Nas aquisições interestaduais realizadas por ME ou EPP optante ou não pelo Simples Nacional o valor do ICMS antecipação parcial será o resultado da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual aplicável aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Art. 352-A § 8º do RICMS/BA Alínea “g”, Inciso XIII, § 1º, art. 13 da LC 123/08.

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM ENCERRAMENTO DA TRIBUTAÇÃO

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Parcelamento no âmbito do Simples Nacional:Redação a ser analisada na reunião do GT 02, de 08 a

11/09/2009

Efeitos da exclusão por excesso de receita bruta:De: ano-calendário subsequente ao excesso;Para: mês subsequente ao do excesso.

• Os mesmos efeitos serão estendidos ao impedimento ao recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional quando excedido o sublimite estabelecido pelo Estado.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LC 123/06

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De:Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno

porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.

Para:Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno

porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LC 123/06 Unificação dos critérios de omissão de receitas

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MEI - REGULAMENTADO PELO ESTADO da BAHIA

O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI PODERÁ OPTAR PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI, INDEPENDENTEMENTE DA RECEITA BRUTA POR ELE AUFERIDA NO MÊS.

§ 3º do art. 383, Alteração nº 120, Decreto nº 11576, de 08/06/09, efeitos a partir de 01/07/09.

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MEI - LIMITES DE VENDAS

• 36.000,00 ANUAL;

• 3.000,00 MÊS;

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BENEFÍCIOS MEI

• MEI com faturamento até 36.000,00 paga R$ 1,00 de ICMS;

• Não incidência de ICMS - diferença de alíquota nas aquisições ativo e uso ou consumo;

• Diferimento aquisição insumos para indústrias e de sucatas.

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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS-MEI

• Comprovação da receita bruta -registro de vendas;

• Emissão de NF só para CNPJ;• DAS mensal – 51,15 + 1,00;• DASN anual – Só declara Receita

anual.