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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & C osta Advogados Associados 1 S erviço de Comunicação erviço de Comunicação Multimídia - SCM Multimídia - SCM Seminário “Aspectos Polêmicos Seminário “Aspectos Polêmicos do Direito das do Direito das Telecomunicações” - FORUM Telecomunicações” - FORUM CEBEFI CEBEFI 31 de Janeiro de 2002. Guilherme Ieno Costa

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Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados

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Serviço de erviço de

Comunicação Comunicação Multimídia - SCM Multimídia - SCM

Seminário “Aspectos Polêmicos Seminário “Aspectos Polêmicos do Direito das do Direito das

Telecomunicações” - FORUM Telecomunicações” - FORUM CEBEFICEBEFI

31 de Janeiro de 2002.

Guilherme Ieno Costa

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SERVIÇOS DE REDE E CIRCUITO ESPECIALIZADOS

(SRE/SCE) Regulamentação Aplicável

- Decreto 2.197, de 08 de abril de 1997 (pré-LGT);

- NGT 13, aprovada pela Portaria 455 do Minicom, de 18 de set. de 1997 (pós-LGT);

-Termos de Autorização aprovados pelas Res. 215 (Rede) e 216 (Circuito) da Anatel, de 29 de fev. de 2000.

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SERVIÇOS DE REDE E CIRCUITO ESPECIALIZADOS

(SRE/SCE) Definições

- “SRE é o serviço destinado a prover telecomunicação entre pontos distribuídos, de forma a estabelecer redes de telecomunicações distintas a grupos de pessoas jurídicas que realizam uma atividade específica.” (cl. 1.1.1 do Termo de Autorização do SRE)

- “SCE é o serviço fixo destinado a prover telecomunicação ponto a ponto ou ponto multiponto mediante a utilização de circuitos colocados à disposição dos assinantes.” (cl. 1.1.1 do Termo de Autorização do SCE)

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SERVIÇOS DE REDE E CIRCUITO ESPECIALIZADOS

(SRE/SCE) Circuito ponto a ponto

Circuito ponto multiponto

a b

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e

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e

c

Rede

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SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM

Regulamentação Aplicável

- Resolução 272, de 09 de agosto de 2001;

- Súmula n. 6, de 24 de janeiro de 2002;

- Não há Termo de Autorização aprovado -

deverá ainda ser submetido à Consulta

Pública para posterior aprovação e

expedição aos prestadores.

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SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM

Escopo do novo serviço1) “substituir” a ultrapassada

regulamentação aplicável ao SRE, SCE e as diversas submodalidades do Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT

2) Convergência de todos os serviços substituídos (SRE, SCE e submodalidades do SRTT) e de diversas formas de telecomunicações para um só serviço e regulamento.

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SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCMA Resolução aprovada ainda

3) determinou que não fossem mais expedidas autorizações para os serviços substituídos (SRE, SCE e submodalidades do SRTT), de “interesse coletivo”.

• Serviço de telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja prestação deve ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição.

• Serviço de telecomunicações de interesse restrito é aquele destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos.

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SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCMA Resolução aprovada ainda

4) “convidou” as prestadoras dos serviços substituídos (SRE, SCE e submodalidades do SRTT) a adaptarem os seus Termos de Autorização para o regime regulatório do SCM.

- adaptação facultativa: depende da aquiescência do interessado (art. 214, V da LGT);

- Entretanto, poderia a Anatel ter forçado os novos condicionamentos, caso optasse por alterar os regulamentos do serviços substituídos, ao invés de criar um novo serviço, por força do art. 130 da LGT:

“A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.”

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SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM

Definição - “O Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de

telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.” (art. 3.º do Regulamento, aprovado pela Res. 272/2001)

- “Informações Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;” (art. 4.º, I do Regulamento, aprovado pela Res. 272/2001)

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SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA - SCM

O SCM não se presta a- a oferta de serviço com as características do

Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao público em geral (STFC);

- a distribuição de sinais de áudio e/ou vídeo em forma de programação seriada para assinantes (TV a Cabo, MMDS e DTH); e

- distribuição de sinais de áudio e/ou vídeo em forma de programação seriada para livre recepção pelo público em geral (Radiodifusão).

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VANTAGENS DO SCM

DESTINATÁRIOS DO SERVIÇO

SCM SRE/ SCE

O serviço pode ser prestado apessoa física e jurídica. (arts.4.º, IV e 44)

SRE: pessoa jurídica ougrupos de pessoas jurídicasque realizam atividadeespecífica.

SCE: pessoa física ejurídica ou grupos depessoas (físicas ou jur.)que realizam atividadeespecífica.

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VANTAGENS DO SCM

TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE

SCM SRE/ SCE

- não está sujeita a aprovaçãoprévia da Anatel (aprovaçãoposterior – art. 39)

- não há prazo inicial derestrição.

- está sujeita a aprovaçãoprévia da Anatel.

- Somente autorizadaapós o início daoperação comercial.

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VANTAGENS DO SCMUNBUNDLING

SCM SRE/ SCE

prestadora tem direito deutilizar redes ou elementos deredes de outros prestadores deserviços de telecom de interessecoletivo. (art. 8.º)

Entretanto, tem o dever dedisponibilizar a sua rede ou deelementos dessa rede paraoutros prestadores de serviçosde telecom de interesse coletivo(art. 8.º, parágrafo único).

- nada dispõe sobre oUnbundling.

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VANTAGENS DO SCMAUTORIZAÇÃO DE USO DE RÁDIO-FREQUÊNCIAS

SCM SRE/ SCE

Prazo de até 20 anos,prorrogável por até 20 anos (art.20 do Reg. c.c. arts. 55 e 56 doReg. de Uso do Espectro – Res.259/ 01)

há previsão expressa detransferência da autorização deuso de radiofreqüência, com aprévia anuência da Anatel. (art.34)

- vale a mesma regra.Porém, a Anatel outorgou,até agora, frequências peloprazo máximo de 10 anos.

- Não há previsão sobretransferência deautorização de frequências.

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VANTAGENS DO SCMATENDIMENTO AO USUÁRIO

SCM SRE/ SCE

há exceção expressa aosdeveres:

(i) de prestar o serviço e(ii) de não impor condições

discriminatórias,

quando a pessoa se encontra emárea geográfica ainda nãoatendida pela rede, conformecronograma de implantação daprestadora. (art. 55, I)

- não há esse tipo de exceçãona regulamentação, o quepoderia resultar na obrigaçãopara a prestadora de oferecero serviço em toda a área deprestação em condiçõesisonômicas.

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DESVANTAGENS DO SCMATUALIZAÇÃO DO PROJETO DE INSTALAÇÃO

SCM SRE/ SCE

A prestadora deve informar àAnatel todas alterações dascaracterísticas técnicasconstantes do Projeto deInstalação, no prazo máximode quinze dias após suaefetivação (art. 30).

- a prestadora NÃO TEM ODEVER de informar àAnatel as alterações dascaracterísticas técnicasconstantes do Projeto deInstalação, mas tão somenteo dever de manter atualizadoe torná-lo disponível àAnatel.

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DESVANTAGENS DO SCMCOMPRA DE EQUIPAMENTOS E CONTRATAÇÃO DE

SERVIÇOSSCM SRE/ SCE

Na compra de equipamentos ena contratação de serviços emque o valor contratado excedera um milhão de reais, aprestadora estará obrigada aestabelecer um procedimentosolene, a fim de daroportunidade aos fornecedoresnacionais de apresentarem suaspropostas. (art. 58 do Reg. c.c.art. 3.º, I Res. 155/ 99)

- não há este tipo deobrigação. Contrata-selivremente os equipamentose serviços.

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DESVANTAGENS DO SCMDIREITOS DOS USUÁRIOS E DEVERES DA PRESTADORA

SCM SRE/ SCE

Ampliados significativamente:

(i) atender parâmetros dequalidade (art. 47);(ii) oferecer central deatendimento telefônica comdiscagem gratuita (24h. x 7) (art.51);(iii) oferecer descontos em casode interrupção ou degradação daqualidade do serviço (arts. 54 e55).

- Reduzidos.

- A prestadora estabeleceno contrato de prestaçãodo serviço o nível dequalidade que pretendeoferecer.

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DESVANTAGENS DO SCM

RESPONSABILIDADE PERANTE A ANATEL

SCM SRE/ SCE

- a prestadora responde perantea Anatel pelo corretofuncionamento da sua rede,bem como da rede que tivercontratado de terceiros. (art.43, § 2.º)

- não há dispositivo queresponsabilize a prestadoraem tal situação.

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DESVANTAGENS DO SCM

TERMO DE AUTORIZAÇÃO

SCM SRE/ SCE

- Não há Termo deAutorização aprovado (nemminuta em Consulta Pública).

- Existe a possibilidade daAnatel estabelecer ainda novasrestrições, imposições edeveres às prestadoras.

- Termos de Autorização jáconhecidos.

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CARACTERÍSTICAS MANTIDAS

• CONTEÚDO DO SERVIÇO: apesar das definição serem diferentes, pode-se oferecer as mesmas formas de telecomunicações (voz e dados em geral – incluído áudio, vídeo e imagem).

• FUNÇÃO TRÂNSITO: Vedada - não pode ser encaminhado tráfego pelas redes das prestadoras simultaneamente originado e terminado na rede do STFC.

• NÚMERO DE AUTORIZAÇÕES: não há limites• PRAZO DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIÇO:

indeterminado• INTERCONEXÃO: valem as mesmas regras: Classes III ou

IV do Regulamento Geral de Interconexão (Res. 40/98) • PREÇO DO SERVIÇO: Livre e isonômico.

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MIGRAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO ADICIONAL ?

Questão chave para autorização adicional de SCM: DEFINIÇÃO DE MODALIDADE DE

SERVIÇOPrincípio da LGT: é vedado a uma mesma empresa a

prestação de uma mesma modalidade de serviço em uma mesma região, localidade ou área (art. 133, IV).

Quem define é a Anatel:“Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia

empregada ou de outros atributos.” (art. 69 da LGT)

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SCM x TVs por AssinaturaPAY-PER-VIEW

“Art. 67. Na prestação do SCM é permitido o fornecimento de sinais de vídeo e áudio, de forma eventual, mediante contrato ou pagamento por evento.” (Res. 272/2001)

- típica regra desnecessária, eis que não cabe à Regulamentação da Anatel autorizar todos os atos que poderão ser praticados pelo prestador do serviço, pois de acordo com art. 128, I da LGT:

“I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;”

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SCM x TVs por AssinaturaPAY-PER-VIEW

A própria Súmula 06, da Anatel, de 24.01.2002, confirma isso, por ocasião de um dos seus considerandos, ao determinar que a regra do art. 67, QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE DA REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS SUBSTITUÍDOS, “define condição, já contemplada em serviços substituídos, ...”

- PORTANTO, se os serviços substituídos podem fazer o que está disposto no art. 67 do Reg. do SCM, sem que houvesse previsão específica nos respectivos regulamentos, a presença desse artigo no Regulamento do SCM revela-se dispensável.

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SBT e TV Cidade x Anatel (Medida Cautelar):

- indeferida a inicial em 26.11.2001

• não restou configurada na ação lesão ou ameaça a direito das Autoras;

• o Regulamento não pode ser impugnado na via do controle difuso (por meio da ação cautelar) e sim por Ação Direta de Inconstitucionalidade;

• não há conflito de interesses entre as partes que justifique a declaração de inconstitucionalidade (não há interesse de agir), pois o pedido das Autoras se baseia em expectativa de prejuízo econômico.

- feito encontra-se em fase de apelação do TRF da 1.º Região.

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Súmula 06, da Anatel, de 24.01.2002:

"A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviço de Radiodifusão ou de serviços de TV a cabo, MMDS ou DTH, assim como o fornecimento de sinais de vídeo e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação daqueles serviços."

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SCM E A ABERTURA DO MERCADO DE TELEFONIA

ImportânciaAlém de ser facultado à prestadora do

SCM a utilização da sua plataforma para prestar o STFC ao público em geral, a conjunção SCM + STFC representará a possibilidade do prestador oferecer ao público em geral qualquer forma de telecomunicações por meio de acesso fixo.

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SITUAÇÃO ATUAL DO SCM

• não foi expedida até agora nenhuma Autorização de SCM (excluída da Pauta da 193.ª Reunião do CD, de 30.01.2002, os dois primeiros julgamentos);

• há uma média de 30 pedidos de autorização e de migração aguardando julgamento;

• não se sabe qual será o preço da autorização (especula-se a cobrança de preço administrativo);

• não há modelo aprovado do Termo de Autorização (incluída na Pauta da 193.ª Reunião do CD, de 30.01.2002, a aprovação da minuta do Termo para submissão à Consulta Pública).

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