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Guia Simplificado de Lavratura de Termo Circunstanciado Polícia Militar de Alagoas Primeiro Comando de Policiamento do Interior 7º Batalhão de Polícia Militar C PA I-I C PA I-I Seção de Planejamento de Instrução e Operação do 7º BPM

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Guia Simplificado

de Lavratura deTermo Circunstanciado

Polícia Militar de AlagoasPrimeiro Comando de Policiamento do Interior

7º Batalhão de Polícia Militar

CPAI-ICPAI-I

Seção de Planejamento de Instrução e Operação

do 7º BPM

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Sumário

SUMÁRIO......................................................................................................................2

INTRODUÇÃO..............................................................................................................4

LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE TCO.....................................................................5

NOÇÕES GERAIS..........................................................................................................5LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.......................................................7LEI 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.................................................................12PROVIMENTO DA JUSTIÇA ALAGOANA.........................................................12AÇÃO PENAL PÚBLICA E PRIVADA............................................................................15ESTADO DE FLAGRÂNCIA...........................................................................................18

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS...................................................................23

INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO............................................28

LESÃO CORPORAL......................................................................................................28RIXA..........................................................................................................................29AMEAÇA....................................................................................................................29VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO..........................................................................................30DANO.........................................................................................................................31RESISTÊNCIA..............................................................................................................32DESOBEDIÊNCIA........................................................................................................32DESACATO.................................................................................................................33VIAS DE FATO............................................................................................................34PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS.........................................34PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE..........................................................................34DIREÇÃO PERIGOSA (CRIME DE TRÂNSITO)...............................................................35DIRIGIR INABILITADO................................................................................................35CONFIAR DIREÇÃO A INABILITADO............................................................................36POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO..........................................................37

RELAÇÃO DAS INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO............38

CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940)..................38LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO-LEI 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941)....................................................................................................................41LEI DAS LOTERIAS (DECRETO-LEI 6.259, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1944)..........43SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS (LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006).........................................................................43ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990)....................................................................................................................44CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990).........................................................................................................................44

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3CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997)...................................................................................................................................45MEIO AMBIENTE (LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998)..............................46CÓDIGO FLORESTAL FEDERAL (LEI 4771 DE 15 DE SETEMBRO DE 1965)......47ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003)...................................................................................................................................48LEI DO DESPORTO/BINGO (LEI 9.615/98)..........................................................48ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.471, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003)......................48

PREENCHIMENTO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA UNIFICADO.............50

BOU-1.......................................................................................................................52BOU-2.......................................................................................................................53BOU-3.......................................................................................................................54ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DOS CAMPOS..............................................55

DICAS SOBRE A REDAÇÃO DO RELATÓRIO (HISTÓRICO)........................78

EXEMPLO DE RELATÓRIO PREENCHIDO E ASSINADO:...............................................80

Fluxograma de Procedimento Policial Militar...............................................................81

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Introdução

Esta simples publicação, que tem como fonte o material didático disponibilizado pela PM/3, visa condensar as informações, reunindo aquelas que mais são preciosas ao policial de linha de frente, imbuído de identificar os casos da lavratura de termo circunstanciado de ocorrência, e proceder, legalmente, tal lavratura da forma mais eficiente possível. Não há a intenção de esgotar o tema, mas de constituir um material que dentro das possibilidades escassas de recursos, venha a ser distribuído a cada policial.

Para maiores informações sobre o assunto, veja em:

http://www.pm.al.gov.br/sisgop (Manuais)

http://www.segurancapublica.xpg.com.br (Slides)

Ou envie um e-mail para [email protected], solicitando a íntegra do conteúdo.

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Legislação Específica de TCO

Objetivos

Conhecer os aspectos legais que autorizam a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela Polícia Militar;

Conceituar Juizado Especial Criminal e elencar os princípios que regem os seus procedimentos;

Conceituar Termo Circunstanciado de Ocorrência e Infração de Menor Potencial Ofensivo;

Identificar o estado de flagrância; Diferenciar Ação Penal Privada de Ação Pública Condicionada e

Incondicionada;

NOÇÕES GERAIS

Autoridade PolicialNo contexto da lei 9.099/95, que preza por agilidade e informalidade é todo

aquele que se encontra investido em função policial, seja um agente de polícia civil, soldado de polícia militar ou patrulheiro da polícia rodoviária federal. Porém a tradição jurídica diz ser autoridade policial uma designação exclusiva dos delegados de polícia, assim como é entendido no Código de Processo Penal.

Boletim de OcorrênciaDocumento Operacional único destinado ao registro dos Termos

Circunstanciados de Ocorrência e Comunicações de Ocorrências Policiais.

Termo Circunstanciado / BOU-TCODocumento que será lavrado pelo policial militar que da ocorrência primeiro

tiver conhecimento, no qual devem ser registrados os dados essenciais da ocorrência relativos às infrações penais de menor potencial ofensivo e posteriormente será encaminhado ao Juizado Especial Criminal competente para a conciliação, o julgamento e a execução dessas infrações penais.

Comunicação de Ocorrência Policial / BOU-COPDocumento operacional confeccionado pelo policial militar que da infração

penal de maior ou menor potencial ofensivo primeiro tiver conhecimento, desde que não haja o flagrante delito. Excetuam-se as ocorrências em que houver o evento morte ou aquelas em que, pela natureza e gravidade do fato, haja a necessidade de comparecimento da Polícia Judiciária. Logo, abrange a totalidade das infrações penais, desde que não haja o flagrante delito.

Infrações penais de menor potencial ofensivoSão todas as contravenções penais e aqueles crimes a que a lei comine pena

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6máxima não superior a dois anos (alteração dada pela Lei 10.259, de 12 Jul 2001).

Juizados Especiais CriminaisSão Órgãos do Poder Judiciário que têm competência para a conciliação, o

julgamento e a execução das penas relativas às infrações penais de menor potencial ofensivo.

Crimes de ação penal pública incondicionadaSão os crimes em que ação penal é promovida pelo Ministério Público,

independentemente de intervenção ou manifestação de vontade de quem quer que seja inclusive da própria vítima.

Crimes de ação penal pública condicionadaSão os crimes cuja ação penal é promovida pelo Ministério Público, mediante

a manifestação de vontade da vítima, através da apresentação de um pedido formal a que é dado o nome de representação. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca da vítima que solicita sua intervenção nos fatos.

Crimes de ação penal privadaSão os crimes onde a ação penal é promovida somente pela parte ofendida

ou seu representante legal, através de uma queixa-crime. As atividades de Polícia Ostensiva são procedidas a partir da manifestação inequívoca da vítima que solicita sua intervenção nos fatos.

Contravenções PenaisInfrações penais de pequeno potencial ofensivo, cuja ação é sempre de

iniciativa pública e julgada perante os Juizados Especiais Criminais, independentemente da existência de procedimento especial estabelecido em lei.

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7LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

        Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

        Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Capítulo IIDos Juizados Especiais Cíveis

Seção IDa Competência

        Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:        I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;        II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;        III - a ação de despejo para uso próprio;        IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.        § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:        I - dos seus julgados;        II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.        § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.        § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.        Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:        I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;        II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;        III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.        Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

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Art. 61 - Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

Comentários: Neste artigo encontramos onde se enquadra especificamente a aplicação desta Lei ao definir o que são os crimes de menor potencial ofensivo, ao designar a aplicabilidade de todas as contravenções penais e excluir a sua incidência aos casos de procedimentos especiais. As contravenções sempre foram, essencialmente, infrações possuidoras de um menor potencial ofensivo do que os crimes em geral, por opção legislativa. Independentemente de terem ou não procedimento especial e independentemente da duração da pena cominada, todas se submetem, hoje, ao regime dos Juizados Especiais Criminais, conforme pacificou a jurisprudência. Entretanto, em relação aos crimes, estes estão submetidos à competência dos referidos juizados, tão somente quando a pena máxima cominada não exceder a um ano de duração, excetuados os crimes para os quais haja procedimento especial. Reincidência: Não impede que seja o autor do fato objeto da lavratura de novo Termo Circunstanciado de Ocorrência, bem como se veja novamente processado perante o Juizado Especial Criminal. Não podem, entretanto, ser aplicados os institutos da proposta de pena menos severa (art. 76, § 2°, I) e da suspensão condicional do processo (art. 89, caput), com observância do prazo de depuração da reincidência (CP, art. 64, J).

Art. 62 - O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Comentários: Encontramos neste artigo os princípios da Lei. É muito importante esta compreensão pois os princípios se irradiam sobre diferentes normas compondo-Ihes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, por definir a lógica norteadora a ser considerada quando de sua interpretação. Constata-se também como princípio a rechaça as penas privativas de liberdade o que somente ocorrerá quando não existir outra possibilidade. Este princípio caracteriza a lei por ter como desiderato à resolução dos conflitos, e a contraprestação aos delitos sem a aplicação de prisão.Tais princípios não dispensam os controles informatizados do Estado no sentido da possibilidade de aferição das estatísticas criminais. Os Boletins de Ocorrência devem ser lançados no Sistema de Informações policiais, possibilitando a implementação de políticas criminais, bem como o lançamento de eventuais certidões de antecedentes policiais e outros documentos que certifiquem a ocorrência de determinados fatos de interesse social.

Art. 69 - A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará Termo Circunstanciado de Ocorrência e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor de fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.

Comentários: Este artigo sedimenta a atuação e competência da Polícia, a qual presentes os critérios objetivos ao invés de prender o autor do delito lavrará o TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência). Está sendo travada durante estes anos

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9uma discussão acirrada sobre o significado do termo autoridade policial. Alguns entendem que a autoridade policial competente para lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência é a mesma competente para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito - A autoridade policial judiciária (entende-se Delegado de Polícia). Como argumento para defender esta tese, afirmam que somente pode dispensar a Prisão em Flagrante quem poderia originalmente efetua-la (lavrar o auto de prisão). Com isto até então o TCO, somente era lavrado na Delegacia de Polícia.Em decorrência da Portaria SJS Nr. 172, houve a decisão no sentido de considerar competentes para a lavratura do TCO, tanto Polícia Civil como Policia Militar. Subseqüente a isto está em implementação a normatização interna a estruturar de que forma se dará esta atuação, iniciando pelo modelo de TCO, e pelo preparo do efetivo que atuará nesta nova missão. Esta decisão quanto a competência concorrente para lavratura do TCO, está em consonância aos princípios norteadores da Lei previstos no Art. 62, como está dito no comentário ao Artigo são os princípios os norteadores a dar sentido interpretativo de forma integrativa ao ordenamento jurídico.No parágrafo único, consta a negativa a obrigatoriedade de prisão em flagrante desde que o autor do delito assuma o compromisso de comparecer ao juizado. Esta desobrigação não é algo que pode ser escolhido pelo Policial, estando presentes os requisitos previstos na Lei o infrator não poderá ser preso sob pena de abuso de autoridade.

Art. 74 - A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.Parágrafo único - Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Comentários: Este artigo inicialmente refere-se a homologação feita pelo Juiz, em relação a composição dos danos civis para com isto tornar-se irrecorrível. Já no parágrafo único temos um caso de renúncia chamada tácita, onde o ofendido após ter entrado em acordo quanto a reparação civil, automaticamente lhe ocasiona a renúncia ao direito de queixa ou representação. A renúncia significa a abdicação do direito de oferecer queixa-crime ou representação; significa abrir mão do exercício ao direito de ação. Ela deve anteceder a propositura da ação penal. Depois de iniciada, nos casos de ação penal privada, cabe a desistência, nos casos de ação penal pública condicionada a representação desde que antes da denúncia oferecida pelo MP, cabe a retratação.

Art. 76 - Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.§ 2° - Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou muita, nos termos deste artigo;§ 4° - Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.§ 6° - A imposição da sanção de que trata o § 4° deste artigo não constará de certidão de

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10antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Comentários: O artigo inicialmente estabelece a possibilidade do MP, propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos, ou multas. Com isto se atinge uma maior celeridade, pois torna-se desnecessário toda a fase subseqüente. Importante observar os requisitos para que o autor do delito faça jus ao benefício conforme consta nos números I e 11, do § 2°. Requisitos de caráter objetivo, que são condições indispensáveis sem as quais o autor do delito não fará jus a estes benefícios da Lei 9099-95. É de observar-se que o citado parágrafo também possui o número III, o qual deixamos de citar porque trata-se de uma avaliação de caráter subjetivo, que além de ser temerária, não cabe a apreciação da autoridade policial, sendo que não é possível de ser verificada na folha de antecedentes. Já quanto aos números I e II, isto pode ser observado na folha de antecedentes criminais. Como percebemos, este Artigo insere a possibilidade de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, através de proposta feita pelo MP; contudo deverá o mesmo verificar se não estão presentes as causa impeditivas da transação. Por este motivo é muito importante que já acompanhe o Boletim de Ocorrência Unificado na modalidade de TCO (Termo Circunstanciado de Ocorrência), a folha de antecedente do argüido. Do contrário pode ser necessária a dilação probatória, como o acompanhamento de folha de antecedentes, certidões criminais, para a verificação dos requisitos objetivos a proposta. Por outro lado quaisquer informações policiais complementares a cerca do autor do delito de menor potencial ofensivo, também poderão servir para excluir a aplicação das penas alternativas, se lhe impondo a prisão, desde que presentes os indicativos do Número m, do artigo 76, parágrafo 2°.

Art. 77 - Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação depena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.§ 1° - Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.§ 2° - Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

Comentários: Jurisprudência selecionada: "É legal a instauração de Inquérito Policial com base em Termo Circunstanciado de Ocorrência que não enseja propositura de ação penal em razão da complexidade ou de circunstâncias da espécie, que requisitam o prosseguimento da investigação policial (art. 77, § 2°, da Lei n° 9.099/95). O fato delituoso deduzido na acusatória inicial é que define a imputação feita e a serjulgada, não obrigando o juiz à classificação jurídica que lhe atribua o Ministério Público (CPP, art. 383)." (STJ, 6" Turma, DJU 29.05.2000).§ 3° - Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.Comentários: Este artigo trata do procedimento sumaríssimo, referindo-se a denúncia oral. No 1° parágrafo, afirma que o Boletim de Ocorrência Unificado

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11(TCO) será o documento utilizado para embasar o oferecimento da denúncia. Ressalta ainda que presente o Boletim Médico ou prova equivalente, fica prescindido o exame do Corpo de Delito, daí a desnecessidade desta providência nos crimes enquadrados na Lei. A Turma Criminal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Sul tem firmado entendimento de que o Boletim de Atendimento Médico não supre a necessidade do auto de exame de corpo de delito -lesões corporais leves - na fase da sentença, sendo aquele somente aceito para o oferecimento da ação penal. Esta interpretação tem suporte literal na parte inicial do § 1 (do artigo em comento, bem como na similitude com a perícia preliminar prevista na Lei de Tóxicos). Já no § 2°, está inserida a possibilidade do caso, passar a competência do Juízo Comum, deixando, portanto de gozar dos Benefícios do Juizado Especial Criminal, nos termos do § único do Art. 66. Já no § 3°, fica estabelecido a possibilidade de uma análise discricionária por parte do Juiz, no sentido de remeter os autos do Juizado Comum.

Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

Comentários: Este artigo cristaliza uma mudança do tipo de ação penal, nos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. Com o advento da lei estes dois tipos penais passaram a. ser de ação penal pública condicionada, ou seja, para a persecução penal é imprescindível a representação do ofendido. Deste modo não está mais obrigado o Policial a agir independentemente da vontade da vítima, só cabendo o TCO em caso da manifestação inequívoca da parte interessada neste sentido. Quanto a esta novidade nos surge um problema que seria como saber efetivamente tratar-se de lesão corporal leve. Neste sentido devemos pela via da exclusão verificar se a lesão não se enquadra em nenhuma das hipóteses de lesão corporal grave ou gravíssima, nos termos do Art. 129, parágrafos 1° e 2° do Código Penal. Como diferencial inicial temos o N° I, do § 1°, que enquadra em lesão corporal grave se resulta incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias, o que se torna muito difícil para o Policial identificar sem possibilidade de erro. Tendo em vista estas questões entendemos adequado que a lesão seja assim considerada somente quando evidente a sua falta de gravidade.Quanto a lesão corporal culposa acreditamos ser mais facilmente verificável pelo Policial através da análise do "modus operandi" e das circunstâncias em que ocorreu. Contudo este assunto será tratado mais claramente nos crimes específicos.

Art. 91 - Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.

Comentários: Este artigo estabelece o prazo para que seja efetuada a representação pelo ofendido ou seu legitimo representante, que é de 30 (trinta) dias. Trata-se, portanto de um tipo de representação especial, que não ocorrendo no prazo opera a decadência. Prazo este que começa a contar a partir da intimação.

Art. 92 - Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

Comentários: Com este dispositivo está sedimentada a aplicação subsidiária dos

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12demais ordenamentos codificados relativos a esfera penal, o que vai na direção de uma interpretação sistemática e integrativa que deve ser dada a Lei 9099-95.

LEI 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

A Lei 10.259/01 que instituiu os juizados especiais no âmbito da Justiça Federal considera, em seu art. 2°, parágrafo único, infrações penais de menor potencial ofensivo os crimes que a lei comine pena máxima de 2 (dois) anos, ou multa. Assim, ampliou a pena em abstrato que, de acordo com o art. 61 da lei 9.099/95, é de no máximo 1 (um) ano.

Também inovou quanto aos procedimentos especiais, não mais os excepcionando como prevê a lei 9.099/95. Ampla doutrina vem entendendo que, pelo princípio da isonomia, a Lei Federal alcança também os delitos de âmbito estadual, sendo, dessa forma, inconstitucional o art. 20 da lei 10.259/01, que veda tal ampliação. É princípio de direito penal que lei mais benéfica retroage (veja-se o art. 5°, XL da CF/88 e art. 2°, parágrafo único do CP): assim, o estatuto federal derroga o art. 61 da lei 9.099/9, pois no cotejo de normas de direito material que versem sobre mesma matéria deve-se buscar no conjunto o que é mais favorável.

Outra posição poderia levar à contradição de se considerar crime de menor potencial ofensivo o desacato a um servidor federal e não assim considerar-caso o ofendido seja servidor estadual, uma vez que este delito prevê pena máxima de 2 (dois) anos.

Por fim, conclui-se que infrações penais de menor potencial ofensivo são: a) crimes que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, inclusive aqueles que prevêem procedimento especial, ou multa; b) todas as contravenções, independentemente de pena.

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

PODER JUDICIÁRIO

PROVIMENTO DA JUSTIÇA ALAGOANA

PODER JUDICIÁRIOCORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

PROVIMENTO Nº. 013/2007

Autoriza aos Senhores Juízes de Direito dos Juizados Especiais e Comarcas do Estado de Alagoas, a recepcionar termo circunstanciado de ocorrência lavrados por policial militar ou rodoviário federal com atuação no Estado.

O Desembargador SEBASTIÃO COSTA FILHO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a lei nº. 9.099/95 significa uma verdadeira revolução no sistema processual penal brasileiro, onde introduziu os Juizados Especiais Criminais para o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo;

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13CONSIDERANDO a necessidade da Justiça de 1º Grau conhecer e julgar

todas as infrações penais de menor potencial ofensivo, cuja impunidade constitui conseqüências mais graves;

CONSIDERANDO que a lei criou um procedimento abreviado, excluindo, em regra, o inquérito policial, substituindo o mesmo pela confecção do termo circunstanciado de ocorrência, que nada mais é do que um registro de ocorrência minucioso;

CONSIDERANDO o alto índice de criminalidade no Estado de Alagoas e da necessidade da união das forças policiais do Estado, objetivando o fortalecimento e combate ao crime;

CONSIDERANDO que a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado de ocorrência e o encaminhará imediatamente ao Juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários;

CONSIDERANDO que a imprecisão acerca do conceito de autoridade policial pode prejudicar a investigação de um fato punível, dificultando o funcionamento de parte da Justiça Criminal;

CONSIDERANDO que a autoridade policial pode ser todo agente policial, quer civil, quer militar, a quem administração atribuir tal condição;

CONSIDERANDO que, embora peça híbrida entre o boletim de ocorrência unificado e o relatório de inquérito policial, nada impede que a autoridade policial responsável pela lavratura do termo circunstanciado de ocorrência seja “militar”;

CONSIDERANDO que ao elaborar um termo circunstanciado de ocorrência, o militar não estará investigando e nem apurando infração penal (competência exclusiva dos Delegados de Policia);

CONSIDERANDO que em vários Estados da Federação, a exemplos do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins, entre outros, o termo circunstanciado de ocorrência concomitantemente vem sendo realizado por policiais militares, inclusive, no Estado do Rio Grande do Sul já por um período de quase 10 (dez) anos;

CONSIDERANDO ainda que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em vários julgados firmou entendimento de que não há ilegalidade quanto ao fato do termo circunstanciado de ocorrência ser lavrado por policial militar, a exemplo dos julgamentos do HC nº. 7189/Estado do Paraná, e HC nº. 0019625/0 - igualmente, Estado do Paraná;

CONSIDERANDO por último, que embora não haja decisão meritória, o próprio Supremo Tribunal Federal-STF, ao apreciar o Agravo Regimental na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº. 2.618-6-PR, de 12.08.04, decidiu que inexiste ofensa à repartição constitucional de competências entre as policias civil e militar em razão da outorga de competência à autoridade policial militar para lavrar termo circunstanciado de ocorrência.

RESOLVEArt. 1º – Para os fins previstos no art. 69, da Lei nº. 9.099/95, entende-se

por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado de ocorrência, encaminhado imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório.

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14Art. 2º – Os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e ainda os

Juízes de Direito das Comarcas do Estado de Alagoas, ficam autorizados a recepcionar os respectivos termos circunstanciados de ocorrência quando igualmente elaborados pelos policiais militares estaduais e rodoviários federais, desde que assinados por oficiais das respectivas instituições policiais.

Art. 3º – Havendo necessidade da confecção de exame pericial urgente, o policial militar ou rodoviário federal poderá providenciar a realização do aludido exame, desde que legalmente autorizado por sua instituição, devendo em seguida encaminhar o resultado à Justiça.

Art. 4º – O encaminhamento dos termos circunstanciados de ocorrência respeitará a disciplina elaborada pelo Juízo responsável pelas atividades do Juizado Especial Criminal da área onde ocorreu a infração penal.

Art. 5º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

Publique-se, Registre-se e cumpra-se, dando-se ciência a todas as serventias judiciais do Estado de Alagoas e aos Juízes de Direito.

Maceió/AL, 13 de Junho de 2007. Des. SEBASTIÃO COSTA FILHOCorregedor Geral da Justiça

(Transcrito do DOE n° 114 de 15.06.2007).Boletim Geral Ostensivo nº. 115 de 21 de Junho de 2007

(Transcrito do DOE n° 114 de 15.06.2007).

Boletim Geral Ostensivo nº. 115 de 21 de Junho de 2007

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15AÇÃO PENAL PÚBLICA E PRIVADA

O legislador, ao instituir os crimes em nossa legislação, tomou por base a importância ou o valor do bem jurídico ofendido, para definir sobre a ação penal. Quando o titular do direito de ação é o Estado, diz ser a Acão Penal Pública. Caso o bem jurídico ofendido seja de foro íntimo, se falará em a Ação Penal Privada, cabe a vítima ou seus representantes legais proporem tanto a ação judicial como a investigação policial. Mesmo com essa divisão de duas alçadas, ainda há peculiaridades de forma e rito:

Ação Penal Pública Incondicionada ou Plena

Diz o artigo 100 do CP: “A aça o penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1.º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.”

A ação pública incondicionada é promovida pelo Ministério Público. Independe de qualquer condição; basta, apenas, que o fato criminoso chegue ao conhecimento do Estado-acusação (Ministério Público). No Crime de ação penal pública incondicionada, a ação penal é promovida através da denúncia e pode ser promovida a qualquer tempo, antes da prescrição do crime.

Para a instauração de inquérito policial no crime de ação penal pública incondicionada basta que a Autoridade Policial tenha conhecimentos da ocorrência do crime. Os crimes da ação penal pública incondicionada são identificados, no Código Penal através da inexistência de referência quanto á ação penal. Assim, quando o legislador quis que o crime fosse de ação penal pública incondicionada, não fez qualquer referência á ação penal.

O agente policial que sabendo da ocorrência dessa natureza não proceder conforme a lei, estará sujeito a sanção por prevaricação. Mais grave ainda o é quando tendo estado no local, nada faz sobre o fato. Lembrando que de forma geral, são crimes de alçada pública incondicional: os crimes contra a vida, as contravenções penais e atualmente a violência doméstica.

Ação Penal Pública Condicionada à Representação

A ação penal pública condicionada á representação é promovida pelo Ministério Público através de denuncia, mas depende de representação do ofendido ou de seu representante legal (CP, art. 10, § 1.º). A representação, nesse caso, é um instituto processual que condiciona o exercício do direito de ação. Não havendo manifestação do ofendido ou de seu representante, não há de se falar em ação judicial ou qualquer procedimento policial.

A instauração do inquérito policial, nesses crimes, depende de representação do ofendido ou de seu representante legal (CPP, art.5.º, § 4.º). Essa representação deve ser proposta dentro do prazo de seis meses, contado do dia em

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16que se veio a saber quem é o autor do crime (CP, art. 103), tal prazo é denominado de decadência A representação é irretratável depois de oferecida a denúncia (Art. 25 do CPP). A representação proposta para que seja instaurado o inquérito policial serve também para que o Ministério Público promova a ação penal, através da denúncia.

Os crimes de ação penal pública condicionada a representação são identificados, no Código Penal, pela expressão “somente se procede mediante representação.” Exemplo: art. 147, parágrafo único do CP.

Ação Penal Pública Condicionada à Requisição Ministerial

Ação penal pública condicionada à requisição é promovida pelo Ministério Público através de denúncia, mas depende de requisição do Ministro da Justiça (CP, art. 100, § 1.º).

Essa ação é cabível nos crimes contra a honra, praticados contra chefe do Governo estrangeiro (CP, arts. 141, I, 1.º parte), constitui crime contra a Segurança Nacional (art. 26 da Lei n. 7.170/83). Portanto, não segue a regra do Código Penal, quando á ação penal.

Ação Penal Privada

Diz o § 2.º do art. 100 do CP: “A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.”

Quando o bem jurídico ofendido pelo fato criminoso for considerado da esfera íntima da vítima, o legislador reservou a ela a iniciativa da ação penal. Portanto, a ação penal privada é promovida pelo ofendido ou seu representante legal, constituindo-se o ofendido, nessa situação, órgão de acusação. Para promover a ação penal, nos crimes de ação penal privada, o ofendido oferece queixa-crime, que substitui a denúncia dos crimes de ação penal pública.

Ação Penal exclusivamente Privada

Na hipótese do §, do art. 100 do CP, a ação penal é denominada “ação penal exclusivamente privada” e é promovida, através da queixa-crime, pelo ofendido ou seu representante legal. Essa ação cabível para os crimes de ação penal privada, que são identificados em nosso Código Penal, através da expressão “somente se procede mediante queixa”. Exemplo: art. 179, parágrafo único do CP.

Ação Penal Privada personalíssima

São aquelas que só podem ser promovidas pela vítima: ex.: adultério (Art. 240 do CP), induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (Art. 236 do CP). Em tais crimes somente tem legitimidade para propor tais ações apenas as pessoas indicadas na Lei: “o cônjuge ofendido” e o “contraente enganado”.

Ação Penal Privada subsidiária da Pública

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17Tratando-se do § 3.º do art. 100 do CP, a ação penal é denominada “ação

penal privada subsidiária da pública”. Ela é promovida em substituição á ação penal pública, quando o Ministério Público perde o prazo para o oferecimento da denúncia (os prazos para oferecimento da denúncia são: cinco dias para autor preso e 15 dias para o criminoso em liberdade). Assim, a legislação permite ao ofendido oferecer queixa-crime em substituição á denúncia, quando o Promotor descumpri os prazos com relação ao oferecimento da denúncia.

Elementos gerais da Ação Penal Privada

Quando o crime for de ação penal exclusivamente privada, para se instaurar o inquérito policial, o ofendido ou seu representante legal tem de oferecer requerimento à autoridade policial como condição para que seja instaurado o inquérito (CPP, art. 5.º, § 5.º). Por analogia o mesmo se com a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência.

Ocorrendo morte do ofendido ou sendo ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de queixa-crime ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CP, art. 100, § 4;º).

O ofendido ou seu representante legal deve oferecer queixa-crime dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é autor do crime. Se porém, trata-se de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo começa a correr do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia (CP, art. 103).

Ação Penal Privada com titularidade avocada pelo Ministério Público

Art. 101 do CP — “Quando a Lei considera como elemento ou circunstância do tipo penal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do MP”. Teoria dos Crimes Complexos.

O STF editou súmula 608 dirimindo as dúvidas com relação a este ponto:

“No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada”.

Art. 225 do CP - Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação pública:I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo,

sem privarse de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de

padrasto, tutor ou curador.§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público

depende de representação.

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18ESTADO DE FLAGRÂNCIA

Sendo o Termo Circunstanciado de Ocorrência substitutivo do Auto de Prisão em Flagrante Delito, então a lavratura de ambos apenas ocorre nas situações que se possa constatar o estado de flagrância. Esta questão se torna de relevante importância, quando se sabe dos resultados jurídicos inerentes ao TCO. A restrição de liberdade pode ocorrer como sentença judicial ou até mesmo temporariamente durante procedimentos administrativos, quando da recusa em assumir compromisso de comparecer em juízo. Por si só a detenção sumária, mais do que temporária, para a lavratura de termo, pode ser encarada como um constrangimento ilegal, caso o procedimento seja falho, mesmo que aquele a quem se imputa o delito seja o verdadeiro autor.

Flagrante deriva do latim flagran, flagrantis, verbo flagare, que significa ardente, crepitando, brilhante. Ou seja, a ardência do crime a certeza visual do crime. Flagrante delito é o ilícito que se vê praticar, motivando, no próprio instante, a necessidade de conservar ou restabelecer a ordem jurídica, ameaçada ou violada pelo fato delituoso.

É importante para o policial entender que a prisão culturalmente, principalmente entre as classes menos favorecidas ou esclarecidas, é o remédio imediato para os pequenos e médios males que assolam as suas comunidades. Porém esse não é o pensamento doutrinário, nem o espírito das leis que permeiam as decisões judiciais. O direito a liberdade é posto em alta consideração e a prisão sem mandado judicial, sendo o único caso legítimo o de flagrante, é considerado um mal tolerável para a preservação da ordem pública. Para que uma prisão em flagrante delito se consubstancie legitimamente deve seguir alguns ritos e ter preenchido alguns elementos jurídicos indispensáveis.

Para efeito da atividade policial, elencam-se alguns elementos indispensáveis para a consumação de prisão em flagrante delito:

A presença-captura do acusado: Não há de se falar em flagrante com o acusado em paradeiro desconhecido;

O estado de ânimo ainda não alterado, nem aplacado, com marcas e resultados do crime ainda as vistas;

A perseguição ininterrupta, para os casos de flagrante impróprio;

Constatação de circunstâncias definidoras do delito, aferidas ou certificadas por meio ou preito próprio, tais como estado de embriaguez, intensidade sonora, lesão, dano, risco a vida, menoridade, ascensão funcional, chefia ou pátrio poder, habitualidade;

Instrumentos e corpo de delito: armas de fogo, armas brancas, correspondências, veículo, equipamento sonoro, cadáver;

Manifestação do ofendido ou representante, para os crimes de alçada privada ou os condicionados a representação;

Prova testemunhal, para os flagrantes próprios e impróprios não presenciados pelos policiais, ou ainda provas materiais obtidas

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19por meio de monitoramento eletrônico, devidamente autorizados judicialmente, para flagrantes protelados;

As características elementares da prisão em flagrante delito estão dispostas no Código de Processo Penal:

Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Agente compulsório: Dever de intervir nas situações de flagrante cometimento de ilícito, com sanções previstas para aqueles que se omitirem;

Agente facultativo: qualquer cidadão que se sentir compelido a intervir, fazendo isso se assim o desejar, no tocante a prisão do autor do delito, porém sendo obrigado ao socorro das vítimas;

Flagrantes Legítimos

Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: Flagrante Próprio

I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la;

Flagrante real ou propriamente dito ocorre quando o sujeito ativo da infração é surpreendido no ato da execução do crime. O flagrante próprio é a modalidade que tem maior valor probatório, sendo uma prova difícil de ser combatida pelo advogado do acusado, diante da certeza visual e concreta da conduta criminosa, ainda mais quando amoldada por outras provas, como a testemunhal.

Flagrante Impróprio

III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

Chamado de quase-flagrante, ocorre quando alguém é perseguido, logo após o fato delituoso. Alguns autores entendem que a expressão logo após é o lapso de tempo de até 24 horas. O que não está expresso na lei. Esse prazo de 24 horas é

uma mera crença popular. Logo após, para Fabrini Mirabete é o “tempo que ocorre

entre a prática do delito e a colheita de informações a respeito de identificação do autor, que possa a ser imediatamente perseguido após essa rápida investigação procedida por policiais ou particulares” Na verdade, tem de haver uma perseguição ininterrupta do agente delituoso, mesmo que longa.

Flagrante Presumido

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IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Também é conhecido por flagrante ficto. Nessa modalidade de flagrante, em sentido conotativo já não há fogo, mas existe a fumaça, a chama se apagou, mas a brasa está quente. A lei presume a autoria e finge que o crime ainda sendo cometido.

Flagrante Esperado

“[...] a atividade é apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da infração, e que procura colher a pessoa ao executar a infração frustrando a sua consumação, quer porque recebeu informações a respeito do provável cometimento do crime , quer porque exercia vigilância sobre o delinqüente[...]” Fabrini Mirabete

Tomar conhecimento da intenção de alguém cometer um crime. Sabendo do local, esperar o momento do delito, para surpreendê-lo e realizar sua prisão.

Flagrante Protelado

Lei 9.034/95 – Combate ao Crime Organizado:

“Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal que verse cobre ação praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (...)

II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;”

O flagrante protelado é um poder conferido á autoridade policial ou aos seus agentes o qual permite a eles procrastinar a prisão imediata do agente que está em estado de flagrância, mantendo este elemento sob observação, á espera de uma oportunidade mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informação. Para alguns doutrinadores, essa é a prisão por excelência, aquela em o órgão policial se utiliza de meios tecnológicos e técnicas de inteligência investigativa.

Flagrantes Ilegítimos

Flagrante Preparado

A Súmula 145 do STF pronunciou que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

Flagrante preparado ou provocado ocorre quando alguém insidiosamente provoca outrem a prática de um crime. Simultaneamente, toma as providências necessárias para surpreendê-lo na execução, frustadando o delito. A pessoa que induz outrem a prática delituosa é chamado de agente provocador.

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21Caso de prisão pelo crime adjacente: Porém se for montado um flagrante de

“venda” de entorpecente, mas o traficante for preso por transportar a droga, o flagrante é legítimo.

Flagrante Forjado

Forjar significa adulterar ou falsificar, sendo assim podemos conceituar o flagrante forjado como aquele em que a situação de flagrância foi deliberadamente e intencionalmente fabricada por terceiro, no intuito de incriminar determinada pessoa. Neste caso a pessoa que sofre o flagrante forjado é, sem dúvida, a vítima direta.

Não haverá crime por parte do suposto criminoso, mas sim do agente provocador, podendo estar inserido nos crime de denunciação caluniosa ou consunção. Policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente, colocando, por exemplo, no bolso de quem é revistado, substância entorpecente ou arma de porte ilegal

Flagrantes Peculiares

Crimes Permanentes

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

O Prof. Toste Malha nos diz: “Certas infrações acarretam, por sua natureza especial, um estado permanente de flagrância. Assim em qualquer momento em que o agente seja preso, estará em flagrância”

Exemplos: Cárcere privado (art. 148), Extorsão mediante seqüestro (art. 159), Rapto violento ou mediante fraude (art. 219), Violação de domicilio (art. 150), Receptação (art. 180).

Não confundir com o crime instantâneo de efeitos permanentes que difere-se do crime permanente, pois aquele ocorre quando a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do agente, como no caso de homicídio, furto, bigamia. Há crime que não é por essência permanente, mas se o agente continuar o que começou, caracteriza apenas um crime. Ex.: Usurpação de função pública (Art. 328).

Crimes Habituais

De acordo com o jurista Damásio de Jesus: “É a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida”.

[...] apesar de tudo, não é incabível a prisão em flagrante em ilícitos habituais se for possível, no ato, comprovar-se a habitualidade. Não se negaria a situação de flagrância no caso de prisão de responsável por bordel onde se encontram

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22inúmeros casais para fim libidinoso, de pessoa que exerce ilegalmente a medicina quando se encontra atendendo vários pacientes [...] Fibrani Mirabete.

Exemplos: Rufianismo (art. 230), Curandeirismo (art. 284), Mendicância

Crimes da Alçada Privada

O douto Tales Castelo Branco, mediante uma análise jurídico-social nos revela o verdadeiro sentido da titularidade pessoal da ação penal privada. Acompanhe um trecho dessa análise:

“Enquanto os atentados se referem, apenas, a infrações que não provocam a malsinada curiosidade das massas e a desenfreada exploração da imprensa, a questão não apresenta, ainda, grande relevância. Entretanto, desde que o fato anti-social desperte o escândalo, o que ocorre, principalmente, nos crimes de natureza social, a questão passa a ter conotações mais complicadas e sérias. Muitas vezes, no próprio interesse da vítima, que não quer os efeitos momentâneos e futuros do estrépito social, a quem não convém, pela idade, pelo sexo e pelas condições psicológicas, impor os tremores, as solenidades e os constrangimentos do inquérito policial e da ação penal, com os seus interrogatórios, acareações, reconhecimentos, testemunhos etc., muitas vezes no seu próprio interesse, apesar de toda a dor moral que a injustiça causa, convém silenciar. A reação social não raciocina nem responde assim: não avalia conseqüências. Tangida pela moralidade, mais do que proteger a vítima, procura punir o criminoso.”

Após efetuada prisão em flagrante do autor de delito, a autoridade deverá tomar a cautela de, antes de iniciar a lavratura do auto de prisão em flagrante, provocar a manifestação do ofendido ou de seu representante legal. O prazo para a manifestação do particular é de 24 (vinte quatro) horas, que é o mesmo destinado da peça coativa: a Nota de Culpa. Para a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência não há esse prazo tão ampliado. Se tão logo não forem verificados os casos de possível avocação de titularidade pelo Ministério Público e não houver a manifestação formal da vítima ou de seu representante, não se deve iniciar o procedimento. Sendo recomendável o preenchimento de um Boletim de Ocorrência, onde se consigne a negativa da vítima.

Ausência de testemunhas do fato

Art. 304 (...)  § 2º.  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

O mesmo se aplica a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência, contudo necessário serão outros elementos probatórios de presunção, como roupas sujas de sangue, armas com impressões digitais, testemunhas auriculares, que ouviram sons ou vozes, testemunhas que viram a aproximação do autor no local do fato. Ou tendo sido a guarnição as únicas testemunhas oculares, que sejam arroladas testemunhas da prisão no local.

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Procedimentos Operacionais

1) Nos flagrantes de infrações penais de menor potencial ofensivo

a) Nas infrações penais de ação penal pública incondicionada:

(1) Havendo assunção de compromisso do autor do fato em comparecer ao Juizado Especial Criminal - JEC:

(a) Lavratura do BO-TC pelo condutor da ocorrência.(b) Colheita da assinatura do autor do fato no Termo de Compromisso

de Comparecimento no JEC. A assinatura poderá ser a rogo, quando o compromissado estiver impedido de firmá-la.

(c) Liberação do autor do fato.(d) Encaminhamento do BO-TC a OPM.

(2)Não havendo a assunção de compromisso do autor do fato em comparecer ao Juizado Especial Criminal – JEC:

(a) Encaminhamento do autor do fato à Delegacia de Polícia para lavratura do APFD (auto de prisão em flagrante delito). Se houver a negativa por parte do Delegado de Polícia para a lavratura do APFD, mesmo assim a ocorrência será entregue na DP, devendo ser preenchido somente o BO.

(b) Neste caso será indicada no Boletim de Ocorrência à opção anexa de controle.

b) Nas infrações penais de ação penal pública condicionada:

(1) Havendo a manifestação inequívoca da vítima em representar contra o autor do fato:

(a) Lavratura do BO-TC pelo condutor da ocorrência.(b) Colheita da assinatura da vítima no Termo de Representação.(c) Colheita da assinatura do autor do fato no Termo de Compromisso

de Comparecimento no JECrim. A assinatura poderá ser a rogo, quando o compromissado estiver impedido de firmá-la.

(d) Havendo a negativa do autor do fato em comparecer ao JECrim, deverá ele ser conduzido à DP para a lavratura do APFD.

(e) Neste caso será indicado no Boletim de Ocorrência a opção anexo de controle.

(2) Não havendo a manifestação inequívoca da vítima em representar contra o autor do fato:

(a) Lavratura do BO-COP (Boletim de Ocorrência na forma de Comunicação de Ocorrência Policial), fazendo constar a manifestação da vítima no sentido não exercer o direito de representação, assinalando no campo próprio do Boletim.

(b) Colheita da assinatura da vítima, no corpo do Boletim de Ocorrência, alertando sobre o escoamento do prazo decadencial de 06 (seis) meses para que expresse sua decisão a contar da data em que vier, a saber, quem é o autor da infração penal.

(c) Liberação do autor do fato.

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24(d) Encaminhamento do BO-COP a OPM, para posterior remessa à

Delegacia de Polícia respectiva da área.

c) Nas infrações penais de ação penal privada:

(1) Havendo manifestação inequívoca da vítima:(a) Lavratura do BO-TC pelo condutor da ocorrência.(b) Colheita da assinatura da vítima, no corpo do Boletim de

Ocorrência. (c) Colheita da assinatura do autor do fato no Termo de Compromisso

de comparecimento ao JECrim. A assinatura poderá ser a rogo, quando o compromissado estiver impedido de firmá-la.

(d) Havendo a negativa do autor do fato em comparecer ao JECrim, deverá ele ser conduzido à DP para a lavratura do APFD.

(e) Neste caso será indicada no Boletim de Ocorrência à opção anexa de controle.

(2) Não havendo a manifestação inequívoca da vítima:(a) Lavratura do BO-COP fazendo constar a manifestação da vítima no

sentido não exercer o direito de representação, assinalando no campo próprio do Boletim.

(b) Colheita da assinatura da vítima, no corpo do Boletim de Ocorrência, alertando sobre o escoamento do prazo de 06 (seis) meses para que expresse sua decisão a contar da data em que vier, a saber, quem é o autor da infração penal.

(c) Liberação do autor do fato. (d) Encaminhamento do BO-COP ao OPM, para posterior remessa a

Delegacia de Polícia respectiva da área.

2) Infrações penais quando ausente a situação de flagrante delito

a) O policial militar que primeiro tiver conhecimento de infração penal (crimes de maior ou menor potencial ofensivo e contravenções penais) que não comporte a lavratura de Boletim de Ocorrência na forma de Termo Circunstanciado por não se tratar de flagrante delito, registrá-la-á no citado Boletim na forma de Comunicação de Ocorrência Policial, sem prejuízo das demais providências técnico-policiais.

b) Quando a ocorrência for de vulto ou de repercussão na mídia, tais como homicídio, roubo a Banco e outras, a polícia judiciária deverá ser imediatamente comunicada, registrando a ocorrência como BO-COP.

c) Nos delitos de ação penal condicionada e ação privada, a vítima ou seu representante legal, deverão manifestar-se, no campo do Boletim de Ocorrência destinado a este fim, firmando seu interesse nas providências de polícia judiciária. Sempre que possível deve ser a vítima orientada a registrar a ocorrência em uma Delegacia.

3) Procedimentos gerais

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25 a) Nos casos de ação pública condicionada ou de ação privada, estando a

vítima impossibilitada de manifestar-se quanto ao desejo de dar seguimento ao feito, ou sendo incapaz para tal, presume-se, a intenção de prosseguir e adotam-se os procedimentos previstos para o caso de existência da representação. Nestes casos, esclarecer à vítima incapaz e ao autor do fato que a representação deverá ser ratificada pelo responsável legal pela vítima.

b) Nos delitos de ação pública condicionada ou privada, nas infrações de menor potencial ofensivo, se após o início dos procedimentos de polícia ostensiva houver composição entre o autor e a vítima, querendo esta desistir da queixa ou representação, o atendente tomará as seguintes medidas:

(1) Encaminhar a vítima a atendimento médico, se necessário;(2) Preencher integralmente o Boletim de Ocorrência na forma de

Comunicação de Ocorrência Policial.(3) Colher manifestação da vítima de sua intenção, no campo

apropriado do Boletim de Ocorrência, informando a respeito do prazo decadencial de seis meses;

(4) Esclarecer a vítima que esta decisão pode ser retificada em juízo;(5) Encaminhar o Boletim de Ocorrência - Comunicação de Ocorrência

Policial ao OPM, para posterior remessa à Delegacia de Polícia.c) Nos delitos que exijam encaminhamento das partes a exame médico ou

perícia, a requisição de exame será assinada pelo próprio atendente da ocorrência, em duas vias, que colherá contrafé na segunda via que será juntada ao respectivo BO, observando-se o que prescreve o Artigo 3º do Provimento nº. 013/2007 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no BGO nº. 115 de 21 de junho de 2007.

c. Processamento e encaminhamento dos Termos Circunstanciados

1) Os Boletins de Ocorrência na forma de Termos Circunstanciados (BO-TC) deverão ser processados no PM/3, observando o seguinte:

a) Revisão dos dados constantes do BO-TC, com análise da conformação do fato a um ou mais delitos de menor potencial ofensivo, incluindo nos autos a cópia digitalizada no SisGOp, para remessa ao Juizado Especial.

b) A digitação do tipo penal no sistema SisGOp, constante no campo “fato” do Termo Circunstanciado, deve coincidir com o consignado pelo policial militar no documento operacional.

c) Em hipótese alguma os Termos Circunstanciados podem ficar retidos nos OPM aguardando solução de problemas técnicos de informática.

d) Juntada de todos os documentos operacionais (anexos) produzidos em relação ao fato (Termo de Comprovação de Embriaguez, Boletim de Ocorrência de Trânsito, Termo de Apreensão – estes quando lavrados apartados do Boletim, etc.), bem como dos Boletins de Atendimento Médico nos casos de lesões leves e culposas, sempre que possível ou necessário.

e) Lançamento do BO-TC no Sistema de Gerenciamento de Ocorrência Policiais - SisGOP.

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26f) Remessa do BO-TC, respectivos anexos e objetos apreendidos, ao

Juizado Especial Criminal ou Órgão Judiciário respectivo, pelo Comandante do OPM, desde que o município seja sede de Foro, caso contrário deverá ser encaminhado ao Foro da Comarca Jurisdicionada.

2) Os momentos da lavratura do BO-TC e de seu encaminhamento ao JECrim, deverão ser comunicados pela OPM, mensalmente ao Comando de Policiamento do Interior e Capital para fins de controle do processamento e cumprimentos dos prazos.

3) As OPM deverão manter a planilha de controle de ocorrências atualizada diariamente no SISGOP.

4) As diligências complementares aos Boletins de Ocorrências, quando requeridas pela Justiça Pública, deverão ser realizadas pelo atendente da ocorrência, responsável pela lavratura do Boletim, com a supervisão e acompanhamento de seu comandante imediato. Quando o ato diligencial requerer formalidades especiais, como realização de perícias, inquirição de testemunhas e outras, o Comandante da Fração poderá, em caráter excepcional, designar servidor diverso do atendente da ocorrência.

5) O Comandante da Fração não constituirá seção própria, nem designará servidores específicos para a realização desses atos diligenciais, devendo observar os princípios da informalidade e economicidade procedimental que norteiam os procedimentos decorrentes da aplicação da Lei N 9.099/95.

d. Processamento e encaminhamento das Comunicações de Ocorrências

1) Os Boletins de Ocorrência na forma de Comunicação de Ocorrência, deverão ser processados na PM/3, observando o seguinte:

a) Revisão dos dados constantes do BO-COP, com análise da conformação do fato a um ou mais delitos de menor potencial ofensivo, incluindo nos autos a cópia digitalizada no SisGOp, para remessa ao Órgão de Polícia Judiciária da circunscrição.

b) Juntada de todos os documentos produzidos (Anexos) em relação ao fato (Termo de Comprovação de Embriaguez, Boletim de Ocorrência de Trânsito, Termos de Apreensão, etc.), bem como dos Boletins de Atendimento Médico nos casos de lesões leves e culposas.

c) Lançamento do BO-COP no Sistema de Gerenciamento Operacional Policial (SISGOP), consignando no Boletim de Ocorrência acima da NGO, a frase: “DIGITADO NO SISTEMA SISGOP”, através de carimbo da OPM, devendo constar também a rubrica do policial militar que efetivou a digitação dos dados.

d) Remessa do BO-COP, respectivos anexos e objetos apreendidos, ao Órgão de Polícia Judiciária da circunscrição, pelo Comandante do OPM, após conferência, montagem e correções devidas.

2) Os momentos da lavratura do BO-COP e de seu encaminhamento ao Órgão de Polícia Judiciária, deverão ser comunicados pela OPM, imediatamente, ao Comando de Policiamento do Interior e Capital para fins de controle do processamento e cumprimentos dos prazos, podendo, tal providência ser substituída pelo lançamento

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27on-line dos diversos momentos do encaminhamento, desde que possibilite o controle pelos órgãos superiores.

3) As OPM deverão manter a planilha de controle de ocorrências atualizada diariamente no SisGOp.

a. Controle e registros dos Boletins de Ocorrências

Os OPM deverão registrar e controlar aos Boletins de Ocorrências (BO-COP/BO-TC), através de livros, devendo mantê-los atualizados.

1) Livro de Registro de Confecção de Ocorrências.

2) Livro de Controle de Pauta do JECrim, caso o OPM agende as audiências do JECrim.

3) Livro de Registro de Material e Objetos Apreendidos ou Arrecadados (entrada e saída).

4) Livro de Anulação de Boletins de Ocorrências. A anulação de BO dar-se-á através da lavratura de outro, com as informações corretas e de forma imediata à anulação.

5) Livro de Termo de Anulação. Não sendo o caso de confecção de novo BO, por ser a anulação por força de lavratura indevida, tal circunstância será lançada, mediante Termo de Anulação no livro próprio. Ex: o registro já foi efetuado na DP, não é fato típico, etc.

6) Pasta/Arquivo de Comunicações de Prisões ao Ministério Público.

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Infração de Menor Potencial Ofensivo

CÓDIGO PENAL(Decreto-Lei N° 2848 de 7 de Dezembro de 1940)

LESÃO CORPORALArt. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Lesão corporal culposa§ 6°. Se a lesão é culposa:Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

Comentários: 1) É lesão corporal qualquer ofensa à integridade física de uma pessoa e, quando essa lesão é leve (de pequena gravidade) ou culposa (não intencional, ou seja, praticada sem querer e independentemente de sua gravidade) é considerada infração de menor potencial ofensivo. Neste caso, para o exercício da persecução penal, é necessária representação da pessoa lesionada (vítima), ou seja, depende de que a vítima declare que quer a responsabilização penal do autor da lesão. O policial pode esclarecer à vítima que, na Justiça, ela poderá mudar de idéia e não dar seguimento ao processo. 2) As lesões corporais leves são aquelas que não apresentam maior gravidade, pela superficialidade e pequena extensão do ferimento, como é o caso dos arranhões, hematomas e pequenos cortes. A gravidade da lesão, entretanto, será possível avaliar através do que constar no boletim de atendimento médico, considerando-se a lesão descrita, o atendimento realizado e a pronta liberação da pessoa lesionada. 3) As lesões corporais culposas (que são aquelas em que o autor não tinha a intenção de ferir, que aconteceram por falta de cuidado ou atenção do autor), independentemente da maior ou menor gravidade do(s) ferimento(s) produzido(s), a infração é considerada de pequeno potencial ofensivo. 4) Os fatos mais comuns dos quais resultam lesões corporais nessas circunstâncias são os acidentes de trânsito, os disparos acidentais de armas de fogo e as pequenas agressões em brigas. 5) Nas lesões corporais culposas, praticadas na direção de veículo automotor nos acidentes de trânsito, é aplicável o art. 303 do CTB (Lei n° 9.503/97), que fixou em 2 anos de detenção a pena máxima cominada, passando a constituírem infrações de menor potencial ofensivo ante as disposições da Lei 10.259/01. 6) A ação penal é pública, condicionada à representação da vítima, para as lesões corporais leves e lesões corporais culposas, por força do art. 88 da Lei n° 9.099/95.Observação: O artigo 44 da Lei 11340/06 confere nova redação ao art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a pena de detenção para agressores domésticos aumentou de seis meses a um ano para três meses a três anos com a sanção, portanto infração penal de maior potencial ofensivo.“Art. 129”..................................................

§ 90 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.§ 11. Na hipótese do § 90 deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

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RIXA

Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Comentários: 1) "Rixa é uma briga entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato ou violência recíprocas". (BITENCOURT, César R. Código Penal Comentado, 2" ed., São Paulo, RT, 1999, p. 504). 2) Caracteriza-se pela existência de agressões recíprocas generalizadas, ou seja, é uma pancadaria de todos contra todos. 3) Se estiver bem definida a posição dos contendores ou grupos de contendores não estará caracterizada a rixa. 4) Não existe rixa, também, se as agressões forem somente verbais. 5) Para que se caracterize a rixa, deve haver três ou mais contendores, pois se houver apenas dois, estarão caracterizadas, ou vias de fato, ou lesões corporais recíprocas. 6) No cômputo dos participantes da rixa, são levados em conta também os menores de idade que dela participem. 7) Aquele que intervém para separar a contenda não responde pelo delito. 8) Se da rixa resulta lesão corporal grave ou morte, a pena pela simples participação na rixa será de seis meses a dois anos, constituindo ainda crime de menor potencial ofensivo por aplicação da Lei 10259/01. 9) Sendo identificado o autor da lesão grave ou da morte, responderá ele também pela rixa simples em concurso com esses delitos, não cabendo, entretanto, a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência somente para a rixa, devendo tudo ser cumulado, procedimentalmente, no auto de prisão em flagrante delito ou no inquérito policial.

AMEAÇA

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: 'Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Comentário: I) Ameaçar é procurar "meter medo" em alguém, através de quaisquer meios, como indica o enunciado legal. 2) É crime tipicamente subsidiário, sendo absorvido quando constitui elemento ou meio de outro crime. 3) A vítima deve ser pessoa capaz de intimidar-se, excluindo-se os ébrios, os loucos, a pessoa que dorme, as crianças pequenas. 4) Há o crime, também, se posteriormente a ameaça é transmitida à vítima. 5) A alegação de "processar" alguém, de "procurar a justiça" ou de pedir providências à autoridade não caracterizam a ameaça, já que não constituem um "mal injusto", mas tão somente o exercício de um direito. 6) É crime de ação pública condicionada à representação da vítima. 7) Jurisprudência selecionada: "O dano anunciado deve ser futuro, embora de próxima realização, mas não deve produzir-se no próprio instante da ameaça, com o que o fato tomaria outro caráter". (TACRIM-SP, RT 569/377). 8) Esta infração penal pode ser formulada por várias formas, ou seja, através de palavras, gestos ou outros meios simbólicos (qualquer atitude ameaçadora que faça com que a vítima identifique estar sendo intimidada), podendo, ainda, a intimidação, ser feita por escrito. Daí a importância de o Policial-Militar consignar, ao confeccionar o relatório da ocorrência, quando do preenchimento do Boletim, qual o meio utilizado pelo autor da infração e qual a expressão, ou expressões ameaçadoras

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30formuladas (quais as palavras ou frases, qual o gesto ou atitude empregados, etc.). Se a ameaça for por escrito, deve ser apreendido o objeto em que o escrito se contém, para encaminhamento ao Juizado Especial. 9) Se o autor da infração mostra ou aponta arma para a vítima, isso constitui exemplo de um dos meios simbólicos a que se refere a lei, caracterizando a prática do delito de ameaça, devendo a arma ser apreendida ou devem ser informados os motivos de sua não apreensão. 10) No caso de o autor não possuir o porte de arma, o delito será o do art. 14 da Lei 10.826/03, constituindo crime de maior potencial ofensivo. 11) Se o autor da infração efetua disparos de arma de fogo, sem visar à vítima que se sente intimidada, invariavelmente estará caracterizado o delito de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei 10.826/03, delito de maior potencial ofensivo. O delito de disparo de arma de fogo absorve o de ameaça, não sendo necessária, portanto, a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência em relação à infração penal de ameaça, que será referida como fato complementar ao delito de porte ou disparo de arma. Se os disparos forem efetuados em direção ao local onde está a vítima, sem visá-la diretamente, mas com a intenção de intimidá-la, poderá estar caracterizada a infração do art. 132 do Código Penal (perigo para a vida ou a saúde de outrem), podendo ser, também, absorvido pelo delito do art. 15 da Lei 10.826/03(disparo de arma de fogo), por haver perigo não somente para a vítima visada, mas para um indiscriminado número de pessoas (contra a incolumidade pública), se tiver sido, o disparo, em local habitado ou suas adjacências, ou na via pública ou em direção a ela. 12) O PM de serviço poderá ser vítima de ameaça (Proposição n° 07 - “O policial em serviço pode ser vítima do delito de ameaça.” - aprovada por maioria Enunciados aprovados no Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Gramado - maiol2005J).

VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

.Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.§ 1º. Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por mais de duas pessoas: Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

Comentários: I) Dispõe o art. 5°, inciso XI da Constituição Federal: "A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial”. 2) A expressão "casa" compreende: a) qualquer compartimento habitado; b) aposento ocupado de habitação coletiva; c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, (art. 150, § 4°). 3) Não estão compreendidas na expressão "casa": a) hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, exceto os aposentos ocupados; b) taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. 4) “Consentir” é concordar; é autorizar que outra pessoa entre ou permaneça na casa, lar, domicílio. Se houver o consentimento, inexiste a violação, podendo ser dado por escrito, oralmente ou por gestos. 5) O termo "morador" tem larga abrangência podendo ser, além do dono ou proprietário, o locatário, o comodatário ou qualquer pessoa que com o consentimento do proprietário está na casa com ânimo de permanência. 6) Em caso de

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31flagrante delito (o crime está sendo cometido ou acaba de ser cometido dentro da casa ou fora dela e o delinqüente corre para dentro da casa ou é perseguido logo após a prática do delito e se refugia dentro da casa) é permitido ao policial ou a qualquer pessoa, mesmo sem consentimento do morador e a qualquer hora entrar no imóvel e prender o delinqüente. 7) Decidiu o Tribunal de Alçada Criminal de SP: "o direito constitucional da inviolabilidade domiciliar não se estende a lares desvirtuados, como cassinos clandestinos, aparelhos subversivos, casas de tolerância, locais ou pontos de comércio clandestino de drogas". “A casa é o asilo inviolável do cidadão enquanto respeitada sua finalidade de recesso do lar.” (RT 527/383). 8) "Os estabelecimentos rodantes ou casas flutuantes, que constituem espaços fechados e de habitação, usufruem idêntica garantia, são invioláveis." (PINTO FERREIRA, Comentários à Constituição Brasileira, 18 ed., Saraiva, 1989, p. 82). 9) "Uso muito comum é o porte de armas nos porta-luvas e bolsas dos automóveis. O uso integra o crime (de porte ilegal) eis que não se pode, para os efeitos penais, considerar O automóvel, em via pública, dependência de casa". (LEITE, Manoel C. Lei das Contravenções Penais. São Paulo, RT, 1976, p. 92). 10) Se o crime é cometido durante a noite ou em lugar ermo ou com o emprego de violência ou de arma ou, ainda, por duas ou mais pessoas, a conduta também é de menor potencial ofensivo a partir da ampliação dada pela Lei 10259. 11) Noite tem sido aceito pela doutrina e jurisprudência como o período destinado ao repouso, não determinado unicamente pelo implemento de horário. 12) Lugar ermo é o local retirado, despovoado, onde a vítima tem menor possibilidade de obter socorro. 13) Emprego de violência pode ser contra obstáculo (arrombamento) ou contra a pessoa, caso em que pode ser física ou moral. 14) Emprego de arma implica em exibir ou utilizar a arma para lograr a entrada, não simplesmente em estar armado, se não foi utilizada. 15) Por duas ou mais pessoas exige-se o concurso de pelo menos duas pessoas, não obstante nem todas efetivamente violem o domicílio. 16) Se o fato é praticado por funcionário público (caso em que se enquadram os policiais), fora dos casos previstos em lei, com inobservância das formalidades legais ou com abuso de poder há aumento de pena (§ 2° do art. 150), constituindo Abuso de Autoridade (Lei 4898/65), crime de menor potencial ofensivo. 17) Se a infração penal deixar vestígios (arrombamento de portas, janelas), será necessária a realização de auto de exame de corpo de delito.

DANO

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Comentários: I) O termo "deteriorar" empregado pelo legislador engloba os danos menores do que a completa destruição ou inutilização. Por exemplo, o amassamento (doloso) da lataria de um carro que não chega a destruí10 nem inutilizá-lo, no entanto deprecia o valor do bem. 2) O crime de dano só é punível a título de dolo, ou seja, quando é praticado com a intenção de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa pertencente à outra pessoa. 3) O dano culposo está sujeito tão somente à responsabilidade na órbita do direito civil, constituindo o exemplo típico dessa situação, o acidente de trânsito com danos materiais. 4) Não há no ordenamento jurídico brasileiro a responsabilidade criminal por dano culposo, que é aquele praticado por falta de cuidado ou atenção do sujeito ativo. 5) Se o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa; com emprego de substância inflamável ou explosiva (se o fato

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32não constitui crime mais grave); por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima; contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos (transportes públicos, comunicações, etc.) ou sociedade de economia mista (bancos e caixas econômicas federais e estaduais, são o exemplo mais comum), a infração deixa de ser de menor potencial ofensivo em razão da pena cominada para essas formas qualificadas do parágrafo único do art. 163. 6) O dano deve ser considerado como fim em si mesmo e não como meio para a prática de outro delito. Por exemplo, o arrombamento (danos na porta da casa) para a prática de furto. Nesse caso o autor responderá por furto e não pelo dano. 3) A ação penal é procedida mediante queixa.

RESISTÊNCIA

Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.Parágrafo 10 Se o ato, em razão da resistência, não se executa.Pena - reclusão de I (um) a 3 (três) anosParágrafo 20 As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Comentários: 1)Tutela-se com o dispositivo o princípio da autoridade e o prestígio da função pública. 2) Pratica o delito qualquer pessoa que se apanha em execução de ato legal, mesmo que esteja sendo executado contra terceira pessoa. Comete o delito, por exemplo, quem intervém, mediante violência ou ameaça, na atuação de policiais, que estão prendendo pessoa que acabou de cometer um delito (JTACrSP 26/263). Também há o delito se for direcionado contra pessoa que está auxiliando o agente público na execução do ato (JT ACRIM 74/385). 3) A oposição à execução do agente deve ser feita com violência ou grave ameaça ( RT 525/353). A violência aqui é física. A ameaça pode ser real (ex: apontar uma arma de fogo) ou verbal. 4) A execução do ato por parte do agente tem que ser legítima para configurar-se a resistência, caso contrário não há o delito (RT 5 I 9/363). 5) A pessoa que comete o delito deve ter consciência de que está se opondo a ato legal do funcionário, ou seja, só se configura na modalidade dolosa. 6) Se o ato em razão da resistência não se executa o crime deixa de pertencer aos de menor potencial ofensivo, pois a pena alcança 3 (três) anos. 7) O crime de resistência é punido sem prejuízo das penas referente às lesões que poderão ser leves, graves ou gravíssimas, conforme prevê o art. 129 do CP.

DESOBEDIÊNCIA

Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.

Comentários: 1) Só se configura a desobediência quando a ordem do funcionário público é legal. Não poderia ser diferente, pois o cidadão só é obrigado a fazer ou deixar de fazer aquilo que é legal. Ordem ilegal não se cumpre. 2) A ordem deverá ser dada diretamente pelo Funcionário Público, podendo ser utilizado instrumento legal para a ordem como, por exemplo, através de mandado de busca. 3) O Funcionário que

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33dá a ordem deverá, ainda, ser competente para dar a ordem. 4) Se o não cumprimento da ordem é seguido de violência ou ameaça, o delito é o do art. 329 (Resistência). 5) A desobediência a decisão judicial que determina perda ou suspensão de direito, caracteriza o delito do art. 359 (desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito), que também não constitui infração penal de menor potencial ofensivo, em razão da pena cominada. 6) Jurisprudência selecionada: a) "O crime de desobediência reclama que a ordem seja legal. Acrescente-se: legalidade substancial, legalidade formal e autoridade competente. Além disso, inexistirá delito havendo impossibilidade material de cumprimento da determinação". (STJ, RSTJ 28/178); b) "O simples desatendimento de uma regra de trânsito por si não constitui crime de desobediência". (TJSP, RT 518/347); c) "Desobediência. Caracterização. Agente que, dirigindo sem habilitação legal, não atende ordem de parada emanada de guarda de trânsito, evadindo-se do local". (TACRIM-SP, RJ 218/129).

DESACATO

Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Comentários: I) Desacatar significa humilhar, espezinhar, desprestigiar, ofender. O desacato admite qualquer forma de execução como: palavras, gestos, ameaças, etc. Sujeito passivo primordial é o Estado e de forma secundária o funcionário ofendido. Dessa forma, pouco importa, para caracterizar o delito, se o funcionário se sentiu ou não ofendido. 2) O dispositivo legal prevê duas hipóteses para que haja o desacato: a) que a ofensa seja feita contra funcionário que esteja no exercício de suas funções, ou seja, que esteja trabalhando (dentro ou fora da repartição) no momento em que é ofendido; b) Que seja feita contra funcionário que esteja de folga, desde que a ofensa se refira às suas funções. (TJSP: "Desacato: Acusado que desprestigia policial, no exercício da função, dizendo em público, não ser ele homem para prendê-lo em razão de infração de trânsito cometida. Irrelevância do fato de não estar aquele, embora fardado, em seu horário de serviço. Condenação mantida. Inteligência do art. 331 do Código Penal", RT 510/336). 3) Qualquer pessoa pode cometer o delito, inclusive o próprio funcionário público, pois ao ofender o outro se despe da qualidade de funcionário público e se equipara a um particular, respondendo pelo delito. (TACRSP: "O funcionário público também pode ser sujeito ativo de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função". JTACRIM 70/372). 4) Para a configuração do desacato as ofensas devem ser dirigidas na presença do funcionário público, pois caso contrário o crime será o de injúria qualificada (art. 140 c/c o art. 141, n, do CP). 5) O crime de desacato é punido na modalidade dolosa, ou seja, na vontade de praticar a ação ou proferir a palavra injuriosa com o propósito de ofender ou desrespeitar o funcionário a quem se dirige. 6) OBS. IMPORTANTE: A denúncia por crime de desacato deve descrever o meio de execução, inclusive as palavras de calão proferidas. Assim, o policial quando preencher o relatório do Termo Circunstanciado de Ocorrência deverá fazer constar todas as ofensas, gestos, ameaças, etc. que lhe foram dirigidos.

LEI DAS CONTRAVENÇÓES PENAIS(Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de Outubro de 1941).

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VIAS DE FATO

Art. 21 - Praticar vias de fato contra alguém:Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, se o fato não constitui crime.

Comentários: Constitui vias de fato o “a violência ou esforço físico sem a intenção de provocar dano a integridade corporal da vítima" (Gonçalves, Victor Eduardo Rios, op. cit. p. 156). Não se deve confundir com lesões corporais, pois nestas, há como resultado, sinais da violência, tais como rupturas da pele, hematomas, corrimento de sangue, etc. Nas vias de fato não há tais resultados. Assim, procedimentos tais como empurrões agressivos, arrancamento ou rasgamento de vestes, puxões de cabelos, esbofeteamentos e outras atitudes afrontosas em relação à vítima, constituem tipicamente as vias de fato. Havendo ofensas só por palavras caracterizar-se-á o crime de injúria. Jurisprudência: a. "Só ocorre a contravenção de vias de fato quando houve violência física real, embora sem vestígios."(RT 246/321); b. "A agressão a socos e pontapés, de que não resulta em ferimentos na vítima caracteriza a contravenção de vias de fato."(RT4511466); c. "A dor, isoladamente considerada, não caracteriza lesão punível."(RT 436/418); d. "A contravenção de embriaguez, por mais fortemente apenada, absorve a de vias de fato"(RT 292/389).

PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS

Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:I - com gritaria ou algazarra;II - exercendo profissão incômoda ou midosa, em desacordo com as prescrições legais;III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Comentário: I) Nesta contravenção, diferentemente daquela prevista no art. 65 (Perturbação da Tranqüilidade) desta Lei, a perturbação deve ser coletiva. Assim, para a caracterização de que está havendo uma perturbação coletiva do sossego, deve haver, no mínimo, três pessoas incomodadas pela situação provocada pelo(s) autor (es) da infração. 2) Jurisprudência seccionada: "Contravenção Penal. Perturbação do trabalho ou sossego alheio (art. 42 da LCP). Abuso de instrumentos sonoros em cultos religiosos. A Constituição Federal assegura a liberdade de culto. Entretanto, tal liberdade deve-se adequar aos interesses dos moradores que residem nas proximidades dos templos. Perturbação da tranqüilidade dos vizinhos demonstrada. Procedência da ação penal". (Turma Criminal dos JE. RJE/RS, 27/47). 3) Ver comentários ao art. 65 da LCP.

PERTURBAÇÃO DA TRANQÜILIDADE

Art. 65 - Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranqüilidade, por acinte ou por motivo reprovável:Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

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Comentários: 1)"Motivo reprovável será aquele contrário aos sentimentos morais, sociais e jurídicos. Tem um sentido ético." (Cfe. LEITE, op. cito p. 427). 2) "No acinte o agente ativo da contravenção pratica a ação ou omissão que molestam ou perturbam a tranqüilidade, com o objetivo determinado de causar moléstia, a perturbar a paz, a incomodar." (Ibid. p. 427). 3) Jurisprudência selecionada: a) "Exige a LCP, para que se configure a infração prevista no art. 65 que a perturbação da tranqüilidade seja determinada por acinte ou motivo reprovado." b)."A ausência de atos especificamente libidinosos afasta a figura do atentado violento ao pudor configurando, porém, a contravenção do art. 65, por molestarem a tranqüilidade do ofendido." (RT 374nO); c." O molestamento da vítima em via pública, por parte do réu, pretendendo que a mesma ingressasse em seu automóvel e invocando a falsa qualidade de policial para amedrontá-la e convencê-la, configura a contravenção do art. 65 da LCP". (RT 411/91). 4) Aqui, diferentemente do que se dá na contravenção do art. 42 (perturbação do trabalho ou sossego alheios), em que a perturbação se caracteriza através de critérios bem objetivos, há necessidade de que fique caracterizada qual a atitude de acinte ou motivo reprovável pela qual se dá a perturbação do sossego, devendo constar do respectivo registro policial a descrição da atitude. 5) Ver comentários ao art. 42 da LCP.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO(Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997)

DIREÇÃO PERIGOSA (CRIME DE TRÂNSITO)

Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.Pena - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Comentários: 1) O agente do delito é o condutor do veículo. 2) Via pública inclui as vias urbanas e rurais, as ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas, rodovias e as praias abertas à circulação pública, além das vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas. 3) Corrida é modalidade de competição em que a velocidade é o critério de vitória; disputa ou competição pode envolver outros desafios, em que se confronta a perícia na condução dos veículos. 4) Não é típica a conduta se a competição estiver autorizada: a autoridade competente é a que tem gerenciamento sobre a via. 5) Exige-se tão somente dano potencial, ou seja, possibilidade razoável de dano, não sendo necessária a efetiva lesão ao qualquer bem juridicamente protegido. A regra geral do delito culposo é que sua consumação é condicionada à produção de resultado lesivo

DIRIGIR INABILITADOArt. 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

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Comentários: I) Para a caracterização do delito é necessário que a direção inabilitada se dê em via pública, que se caracteriza por ser um local acessível à passagem de veículo por qualquer pessoa (ruas, avenidas, praças, etc.), podendo estar abrangidas nessa situação as ruas internas de condomínios particulares, que a teor da Lei n° 6766/79, pertencem ao Poder Público (Cfe. CAPEZ & GONÇALVES, op. cito pp. 45-46). 2) Não estar portando o documento de habilitação não caracteriza a infração, pois o que é exigido pelo tipo é que o condutor seja pessoa não habilitada através do processo regular instituído em lei (art. 140 do CTB), ou que esteja com o direito de dirigir cassado. A simples falta de porte do documento de habilitação constitui apenas a infração administrativa do art. 232 do CTB, (Cfe. CAPEZ & GONÇALVES, op. cito p.55 e FUKASSA W A, op. cito p. 170). 3) Também não estará caracterizado o delito se condutor estiver com o prazo de validade do exame médico vencido, independentemente do período de tempo transcorrido, sendo-lhe atribuída responsabilidade tão somente pela infração administrativa do art. J 62, V, do CTB, decorridos mais de 30 dias da expiração do prazo de validade do documento de habilitação, (Idem, ibidem.). 4) O condutor flagrado dirigindo com o documento de habilitação cassado ou suspenso pratica o delito do art. 307 do CTB. 5) A condução de veículo de categoria diferente daquela para a qual o motorista está habilitado constitui apenas a infração administrativa do art. 143 do CTB. 6) Para a configuração da infração, é exigido pelo tipo, também, que, além da falta de habilitação, seja gerado, pela conduta, perigo de dano à segurança no trânsito. Dessa forma, é desnecessário que, no caso concreto, tenha havido risco para certa e determinada pessoa, bastando que a condução do veículo seja feita desrespeitando normas de segurança no trânsito. 7) Logo, se a condução do veículo é feita sem geração de perigo para o trânsito em geral, não haverá responsabilização penal para o condutor não habilitado, respondendo ele somente pela infração administrativa do art. 162, I, do CTB. 8) Se o condutor exibe documento de habilitação falso, responde pelo crime de uso de documento falso do art. 304 do Código Penal e se dirigia gerando perigo de dano, responde também pelo crime de direção inabilitada deste art. 309. Se não gerava perigo de dano, responderá pelo uso de documento falso e por infração administrativa de direção não habilita do art. 162, I, do CTB. 9) A condução de cic1omotores sem autorização (art. 141 do CTB e art. 10 da Resolução n° 50/98-CONTRAN), não caracteriza o delito, pois não é necessário que se tenha documento de habilitação (art. 269, § 30, do CTB) para dirigi-los, caracterizando-se apenas a infração administrativa do art. 232 do CTB, visto que pela Resolução n° 50/98-CONTRAN esse documento é de porte obrigatório (§ Iº do art. 10).Nota: Ver comentários ao art. 32 da Lei de Contravenções Penais.

CONFIAR DIREÇÃO A INABILITADO

Art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de Conduzi-lo com segurança: .Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Comentários: 1) A pessoa que recebe o veículo deve conduzi-lo efetivamente na via pública para que a conduta se tipifique (CAPEZ & GONÇALVES, op. cit. p. 63). Sobre a expressão via pública ver esclarecimentos nos comentários do art. 309 do CTB. 2)

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37"Permitir", "confiar" e "entregar" são condutas que podem ser praticadas tanto por ação como por omissão, ou seja, tanto aquele que expressamente permite, entrega ou confia o veículo a pessoa não autorizada quanto aquele que, sabendo que a pessoa irá sair com o veículo a isso não se opõe ou toma providência no sentido de impedi-la.3) A "pessoa não habilitada" que recebe o veículo para conduzir na via pública é aquela que nunca teve Carteira de Habilitação ou Permissão para Dirigir. Se ela não está portando o documento de habilitação ou está com o documento de habilitação com prazo de validade vencido, apesar disso, para os efeitos penais, é considerada habilitada, respondendo somente pelas infrações administrativas cometidas. 4) Pessoa embriagada, pelo que se conclui da sistemática do CTB é aquela que está em estado de embriaguez decorrente de ingestão alcoólica, caracterizada quando a concentração de álcool no sangue for igualou superior a 6 decigramas por litro (ou índice equivalente de acordo com o art. 276 do CTB), bem como aquela que está sob efeito de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos, devidamente comprovados por leste de alcoolemia ou outro teste equivalente (Resolução n° 81/98-CONTRAN).

SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS(Lei Nº 11.343, de 23 de agosto de 2006)

POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO

Art. 28 - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

Pena:I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica

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Relação das Infrações de Menor Potencial Ofensivo

CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940).

Artigos Denominação da Infração Pena(s) Ação Penal129, caput Lesão corporal leve. D. 3 m. a 1 ano Públ. Cond.129, § 6º Lesão corporal culposa. D. 2 m. a 1 ano Públ. Cond.

130, caput Perigo de contágio venéreo. D. 3 m. a 1 ano Públ. Cond.132 Perigo para a vida ou saúde de outrem. D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc.

134 * Exposição ou abandono de recém-nascido D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.135, caput Omissão de socorro. D. 1 a 6 meses Públ. Inc135, § ún. Omissão de socorro majorada p/ resultado D. 45d. a 9 m. Públ. Inc.136, caput Maus tratos. D. 2 m. a 1 ano Públ. Inc.137, caput Rixa. D. 15 d.. a 2 m. Públ. Inc.137, § ún.

* Rixa qualificada (participantes). D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.

138 * Calúnia D. 6 m. a 2 anos Priv./P. Cond

139 Difamação. D. 3 m.a 1 ano Privada140 Injúria. D. 1 a 6 meses Privada

140, § 2º Injúria qualificada (real). D. 3 m. a 1 ano Priv./P.Inc.146, caput Constrangimento ilegal. D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc.

147 Ameaça. D. 1 a 6 meses Públ. Cond.150, caput Violação de domicílio. D. 1 a 3 meses Públ. Inc.150, § 1° * Violação de domicílio qualificada. D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.151, caput Violação de correspondência. D. 1 a 6 meses Públ. Cond.151, § 1º, I Sonegação ou destruição de correspondência. D. 1 a 6 meses Públ. Cond.151, § 1º,

IIViolação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica. D. 1 a 6 meses Públ. Cond.

151, § 1º, III

Impedimento de comunicação através dos meios acima referidos. D. 1 a 6 meses Públ. Cond.

151, § 1º, IV

Instalação ou uso ilegal de estação ou aparelho radioelétrico. D. 1 a 6 meses Públ. Inc.

152 * Violação de correspondência comercial D. 3 m. a 2 anos Públ. Cond.153 Divulgação de segredo. D. 1 a 6 meses Públ. Cond.154 Violação de segredo profissional. D. 3 m. a 1 ano Públ. Cond.

156 * Furto de coisa comum D. 6 m. a 2 anos Públ. Cond.161, caput Alteração de limites. D. 1 a 6 meses Priv./P.Inc.161, § 1º, I Usurpação de águas. D. 1 a 6 meses Priv./P.Inc.161, § 1º,

II Esbulho possessório. D. 1 a 6 meses Priv./P.Inc.

163, caput Dano simples. D. 1 a 6 meses Privada

164 Introdução/abandono de animais propriedade alheia. D. 15 d. a 6 m. Privada

165 * Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico. D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.

166 Alteração de local especialmente protegido. D. 1 m. a 1 ano Públ. Inc.

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169, caput Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza. D. 1 m. a 1 ano Públ. Inc.

169, § ún. ,I Apropriação de tesouro. D. 1 m. a 1 ano Públ. Inc.

169, § ún., II Apropriação de coisa achada. D. 1 m. a 1 ano Públ. Inc.

175, caput * Fraude no comércio. D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.

176, caput Fraude em refeição, alojamento e transporte D. 15 d.a 2 m. Públ. Cond.

177, § 2° * Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.

179 * Fraude à execução D. 6 m. a 2 anos Privada180, § 3º Receptação culposa. D. 1 m. a 1 ano Públ. Inc.

185 * Usurpação de nome ou pseudônimo alheio D. 6 m. a 2 anos Priv/P. Inc.197, I e II Atentado contra a liberdade de trabalho. D. 1m. a 1 ano Públ. Inc.

198 Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta. D. 1 m. a 1 ano Públ. Inc.

199 Atentado contra a liberdade de associação. D. 1 m. a 1 ano Públ. Inc.

200, caput Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem. D. 1 m. a 1 ano Públ. Inc.

201 * Paralisação de trabalho de interesse coletivo D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.203 * Frustração de direito assegurado por lei trabalhista D. 1 a 2 anos Públ. Inc.

204 Frustração de lei sobre a nacionalidade do trabalho. D. 1 m. a 1 ano Públ. Inc

205 * Exercício de atividade com infração de decisão administrativa D. 3 m. a 2 anos Públ. Inc.

208, caput Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo. D. 1 m. a 1 ano Públ. Inc.

209, caput Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária. D. 1 m. a 1 ano Públ. Inc.

216 * Atentado ao pudor mediante fraude R. 1 a 2 anos Priv./P. I-C216 – A * Assédio sexual D. 1 a 2 anos Priv./P. I-C

233 Ato obsceno. D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc. 234 * Escrito ou objeto obsceno D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.

236 * Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.

237 Conhecimento prévio de impedimento matrimonial. D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc.

242, § ún * Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido D. 1 a 2 anos Públ. Inc.

245 * Entrega de filho menor à pessoa inidônea D. 1 a 2 anos Públ. Inc.246 Abandono intelectual de filho. D. 15 d. a 1 m. Públ. Inc.247 Abandono moral de menor. D. 1 a 3 meses Públ. Inc.

248 Induzimento à fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes. D. 1 m. a 1 ano Públ. Inc.

249 * Subtração de incapazes D. 2 m. a 2 anos Públ. Inc.250, § 2º * Incêndio culposo D. 6 m a 2 anos Públ. Inc.251, § 3º Explosão culposa, se é de dinamite ou similar. D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.251, § 3º Explosão culposa, nos demais casos. D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc.252, § ún. Uso culposo de gás tóxico ou asfixiante. D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc.

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253 *Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante.

D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.

254 * Inundação culposa D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.256, § ún. Desabamento ou desmoronamento culposos. D. 6 m. a 1 ano Públ. Inc.259, § ún. Difusão culposa de doença ou praga. D. 1 a 6 meses Públ. Inc. 260, § 2º * Perigo de desastre ferroviário – culposo. D. 6 m a 2 anos Públ. Inc.

261, § 3º * Atentado culposo contra a segurança de transporte marítimo, fluvial e aéreo. D. 6 m a 2 anos Públ. Inc.

262, caput *

Atentado doloso contra a segurança de outro meio de transporte. D. 1 a 2 anos Públ. Inc.

262, § 2º Atentado culposo contra a segurança de outro meio de transporte. D. 3 m.a 1 ano Públ. Inc.

264, caput Arremesso de projétil. D. 1 a 6 meses Públ. Inc. 264, § ún.

* Arremesso de projétil qdo. resulta lesão corporal. D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.

267, § 2º * Epidemia culposa D. 1 a 2 anos Públ. Inc.268, caput Infração de medida sanitária preventiva. D. 1 m. a 1 ano Públ. Inc.

269 * Omissão de notificação de doença D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.

270, § 2º * Envenenamento culposo de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.

271, § ún. Corrupção ou poluição culposa de água potável. D. 2 m. a 1 ano Públ. Inc.

272, § 2º * Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios – culposo. D. 1 a 2 anos Públ. Inc.

278, § ún. Fabrico ou fornecimento culposo, para consumo, de substância nociva à saúde . D. 2 m. a 1 ano Públ. Inc.

280, § ún. Fornecimento culposo de medicamento em desacordo com receita médica. D. 2 m. a 1 ano Públ. Inc.

282 * Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica. D. 6 m a 2 anos Públ. Inc.

283 Charlatanismo. D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc. 284 * Curandeirismo D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.

289, § 2º * Moeda falsa D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.286 Incitação ao crime. D. 3 a 6 meses Públ. Inc.287 Apologia de crime ou criminoso. D. 3 a 6 meses Públ. Inc.

292, caput Emissão de título ao portador sem permissão legal. D. 1 a 6 meses Públ. Inc.

292, § ún. Recebimento ou utilização, como dinheiro, de título ao portador emitido ilegalmente. D. 15 d. a 3 m. Públ. Inc.

293, § 4º * Falsificação de papéis públicos D. 6 m a 2 anos Públ. Inc.301 Certidão e atestado ideologicamente falso. D. 2 m. a 1 ano Públ. Inc.

301, § 1º * Certidão e atestado materialmente falso. D. 6 m a 2 anos Públ. Inc. 302 Falsidade de atestado médico. D. 1 m. a 1 ano Públ. Inc.307 Falsa identidade – criar. D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc.

308 * Falsa identidade – usar de terceiro. D. 4 m. a 2 anos Públ. Inc.

313-B * Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações D. 3 m. a 2 anos Públ. Inc.

319 Prevaricação D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc.325 * Violação de sigilo funcional D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.328 * Usurpação de função pública. D. 3 m. a 2 anos Públ. Inc.

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41329 * Resistência. D. 2 m. a 2 anos Públ. Inc.330 Desobediência . D. 15 d. a 6 m. Públ. Inc.

331 * Desacato D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.

335 * Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.

336 Inutilização de edital ou de sinal. D. 1 m. a 1 ano Públ. Inc.

340 Comunicação falsa de crime ou contravenção. D. 1 a 6 meses Públ. Inc.

341 * Auto-acusação falsa D. 3 m. a 2 anos Públ. Inc.345 Exercício arbitrário das próprias razões. D. 15d. a 1 mês Priv./P.Inc.

346 * Subtração, supressão ou dano a coisa própria na posse legal de terceiro D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.

347 * Fraude processual D. 3 m. a 2 anos Públ. Inc.348, caput Favorecimento pessoal. D. 1 a 6 meses Públ. Inc. 348, § 1º Favorecimento pessoal privilegiado. D. 15 d. a 3 m. Públ. Inc.

349 Favorecimento real. D. 1 a 6 meses Públ. Inc. 350 Exercício arbitrário ou abuso de poder. D. 1 m. a 1 ano Públ. Inc.

351, caput *

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (dolosa). D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.

351, § 4º Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança (culposa). D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc.

352 Evasão mediante violência contra a pessoa. D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc. 354 * Motim de presos D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.358 Violência ou fraude em arrecadação judicial D. 2 m. a 1 ano Públ. Inc.

359 * Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito. D. 3 m. a 2 anos Públ. Inc.

359-A * Contratação de operação de crédito. D. 1 a 2 anos Públ. Inc.

359-B * Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc.

359-F * Não cancelamento de restos a pagar D. 6 m. a 2 anos Públ. Inc. * Tipo penal de menor potencial ofensivo acrescido ao rol da Lei 9.099 pela Lei 10.259/2001.

LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS (DECRETO-LEI 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941)

Artigos Denominação da Infração Pena(s) Ação Penal

18 Fabrico, comércio ou detenção de arma ou munição. P.S. 3 m a 1 ano Públ. Inc.

19 Porte ilegal de arma (branca). P.S. 15 d. a 6 m. Públ. Inc.20 Anúncio de meio abortivo. Multa. Públ. Inc.21 Vias de fato. P.S. 15 d. a 3 m. Públ. Inc.

22 Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico. Multa. Públ. Inc.

23 Indevida custódia de doente mental. P.S. 15 d. a 3 m. Públ. Inc.24 Instrumento de emprego usual na prática de furto. P.S. 6 m. a 2 a. Públ. Inc.

25 Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto. P.S. 2 m. a 1 a. Públ. Inc.

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4226 Violação de lugar ou objeto. P.S. 15 d. a 3 m. Públ. Inc.

28, § ún. Deflagração perigosa. P.S. 15 d. a 2 m. Públ. Inc.29 Desabamento de construção. P.S. 1 a 6 meses Públ. Inc.30 Perigo de desabamento. Multa. Públ. Inc.31 Omitir cautela na guarda ou condução de animais. P.S. 10 d. a 6 m. Públ. Inc.32 Falta de habilitação para dirigir veículos. Multa. Públ. Inc.33 Direção não licenciada de aeronave. P.S. 15 d. a 3 m. Públ. Inc.

34 Direção perigosa de veículo na via pública (de veículo não automotor). P.S. 15 d. a 3 m. Públ. Inc.

35 Abuso na prática de aviação. P.S. 15 d. a 3 m. Públ. Inc.36, caput Não colocação de sinais de perigo. P.S. 15 d. a 3 m. Públ. Inc.36, § ún.,

“a” Destruição ou remoção de sinal de perigo. P.S. 15 d. a 3 m. Públ. Inc.

36, § ún. “b” Remoção de sinal de serviço público. P.S. 15 d. a 3 m. Públ. Inc.

37 Arremesso ou colocação perigosa. Multa. Públ. Inc.

37, § ún. Omissão de cautela na colocação ou suspensão perigosa de coisa. Multa. Públ. Inc.

38 Emissão de fumaça, vapor ou gás. Multa. Públ. Inc.

39, caput Associação secreta. P.S. 1 a 6 meses. Públ. Inc.

39, § 1º Ceder prédio para reunião de associação secreta. P.S. 1 a 6 meses. Públ. Inc.

40 Provocação de tumulto. Conduta inconveniente. P.S. 15 d. a 6 m. Públ. Inc.41 Falso alarma. P.S. 15 d. a 6 m. Públ. Inc.42 Perturbação do trabalho ou sossego alheios. P.S. 15 d. a 3 m. Públ. Inc.43 Recusa de moeda de curso legal. Multa. Públ. Inc.44 Imitação de moeda para propaganda. Multa. Públ. Inc.

45 Simulação da qualidade de funcionário. P.S. 1 a 3 meses. Públ. Inc.

46 Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo. Multa. Públ. Inc.47 Exercício ilegal de profissão ou atividade. P.S. 15 d. a 3 m. Públ. Inc.

48 Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte. P.S. 1 a 6 meses Públ. Inc.

49 Matrícula ou escrituração de indústria ou profissão. Multa. Públ. Inc.

50 Jogo de azar. P.S. 3 m. a 1 a. Públ. Inc.59 Vadiagem. P.S. 15 d. a 3 m. Públ. Inc.60 Mendicância. P.S. 15 d. a 3 m. Públ. Inc.61 Importunação ofensiva ao pudor. Multa. Públ. Inc.62 Embriaguez. P.S. 15 d. a 3 m. Públ. Inc.63 Bebidas alcoólicas. P.S. 2 m. a 1 a. Públ. Inc.64 Crueldade contra animais. P.S. 10 d. a 1 m. Públ. Inc.65 Perturbação da tranqüilidade. P.S. 15 d. a 2 m. Públ. Inc.66 Omissão de comunicação de crime. Multa. Públ. Inc.67 Inumação ou exumação de cadáver. P.S. 1 m. a 1 a. Públ. Inc.68 Recusa de dados sobre a própria identidade. Multa. Públ. Inc.

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43LEI DAS LOTERIAS (DECRETO-LEI 6.259, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1944)

Artigos Denominação da Infração Pena(s) Ação Penal45 Loteria não autorizada. P.S. 1 a 4 anos Públ. Inc.

46 Introdução de loteria estrangeira no país ou de loteria estadual de um Estado em outro. P.S. 6 m. a 1 a. Públ. Inc.

47 Posse ou distribuição de bilhetes de loteria estrangeira. P.S. 6 m. a 1 a. Públ. Inc.

48 Posse ou distribuição de bilhetes de loteria estadual, fora do Estado respectivo. P.S. 2 a 6 m. Públ. Inc.

49 Posse e exibição de listas de sorteios de loteria estrangeira ou de outro Estado. P.S. 1 a 4 m. Públ. Inc.

50 Pagamento de prêmio de loteria estrangeira ou de outro Estado, sem circulação legal. P.S. 2 a 6 m. Públ. Inc.

51 Impressão de bilhetes, listas ou cartazes de loteria sem circulação local legal. P.S. 2 a 6 m. Públ. Inc.

52 Distribuição ou transporte de listas ou avisos de loteria sem circulação local legal. P.S. 1 a 4 m. Públ. Inc.

56 Transmissão de resultado de extração de loteria não autorizada. Multa. Públ. Inc.

58 Jogo do bicho. P.S. 6 m. a 1 a. Públ. Inc.

60Jogo sobre corridas de cavalos fora de hipódromo ou entidade autorizada, ou sobre competições esportivas.

P.S. 1 a 4 a. Públ. Inc.

SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS (LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006)

Artigos Denominação da Infração Pena(s) Ação Penal

28°

Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

* Publ. Inc..

    Art. 33.  § 3° 

Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem

D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

    Art. 38° 

Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar

D. 6 m. a 2 ano. Públ. Inc.

*     I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em

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44que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990)

Artigos Denominação da Infração Pena(s) Ação Penal

228, § ún.

Não manutenção de registro das atividades de estabelecimento de saúde da gestante ou não fornecimento de declaração de nascimento do neonato.

D. 2 a 6 meses. Públ. Inc.

229, § ún. Não identificação correta ou não realização de exames do neonato e da parturiente.

D. 2 a 6 meses. Públ. Inc.

230 *

Apreender o menor de 18 anos sem estarem presentes as circunstâncias da flagrância (caput), ou sem observar as formalidades legais (§ ún.)

D. 6 m. a 2 anos. Públ. Inc.

231 *

Deixar a autoridade policia de comunicar a apreensão de menor de 18 anos a autoridade judiciária e família do apreendido.

D. 6 m. a 2 anos. Públ. Inc.

232 *Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento.

D. 6 m. a 2 anos. Públ. Inc.

234 *

Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente quando ciente da ilegal apreensão.

D. 6 m. a 2 anos. Públ. Inc.

236 *

Impedir ou embaraçar ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista no ECA.

D. 6 m. a 2 anos. Públ. Inc.

* Tipo penal de menor potencial ofensivo acrescido ao rol da Lei 9.099 pela Lei 10.259/2001.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990)

Artigos Denominação da Infração Pena(s) Ação Penal

63 *Omissão dolosa sobre nocividade ou periculosidade do produto (caput) e do serviço (§ 1º ), em embalagens ou publicidade

D. 6 meses a 2 anos. Públ. Inc.

63, § 2º Omissão culposa sobre nocividade ou periculosidade D. 1 a 6 meses. Públ. Inc.

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45do produto (caput) e do serviço (§ 1º ) em embalagens ou publicidade.

64 *

Omissão dolosa sobre conhecimento posterior ao lançamento no mercado sobre nocividade ou periculosidade do produto, e deixar de retirá-lo do mercados (§ ún.).

D. 6 m.a 2 anos. Públ. Inc.

65 * Executar serviço de alta periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente.

D. 6 m. a 2 anos. Públ. Inc.

66, caputAfirmação falsa, enganosa ou omissão de informação relevante sobre produtos e serviços ofertados.

D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc.

66, § 1º Oferta de produtos e serviços com afirmação falsa, enganosa ou c/omissão de informação relevante. D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc.

67 Publicidade enganosa ou abusiva. D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc.

68 *

Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde

D. 6 m. a 2 anos. Públ. Inc.

69 Não organização de dados que dão base à publicidade. D. 1 a 6 meses. Públ. Inc.

70 Reparação não autorizada de produtos com peças ou componentes usados. D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc.

71 Constrangimento físico ou moral na cobrança de dívida do consumidor. D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc.

72 Impedimento ou dificuldade no acesso às informações cadastrais do consumidor. D. 6 m. a 1 ano Públ. Inc.

73 Não correção de informação inexata em cadastro de consumidor. D. 1 a 6 meses Públ. Inc.

74 Não entrega de termo de garantia ao consumidor. D. 1 a 6 meses Públ. Inc.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997)

Artigos Denominação da Infração Pena(s) Ação Penal303 * Lesão corporal culposa na direção de veículo. D. 6 m. a 2 anos Publ. Cond.

304 Omissão de socorro por condutor de veículo em acidente. D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

305 Fuga do condutor do veículo do local do acidente. D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

307, caput Violação da suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo. D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

307, § ún. Não entrega do documento de habilitação em juízo no prazo, pelo condenado pela violação da suspensão ou proibição de dirigir.

D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

308 *

Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada.

D. 6 m a 1 ano. Públ. Inc.

309 Direção não habilitada de veículo automotor, D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

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46gerando perigo.

310Entrega de direção de veículo automotor a pessoa não habilitada ou sem condições de conduzir o veículo com segurança.

D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

311 Tráfego em velocidade incompatível com a segurança no trânsito. D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

312 Inovação artificiosa de local de acidente automobilístico. D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

* Tipo penal de menor potencial ofensivo acrescido ao rol da Lei 9.099 pela Lei 10.259/2001.

MEIO AMBIENTE (LEI 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998)

Artigos Denominação da Infração Pena(s) Ação Penal

29, caput Caça, perseguição ou apanha de espécime da fauna silvestre sem licença ou em desacordo com a obtida. D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

29, § 1º, I Impedimento de procriação da fauna silvestre sem licença ou em desacordo com a obtida. D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

29. § 1º, II Destruição, dano ou modificação de ninho, abrigo ou criadouro natural. D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

29, § 1º, IIIVenda, exportação, aquisição ou guarda de espécimes da fauna silvestre e produtos derivados, sem licença ou provenientes de criadouros não autorizados.

D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

31 Introdução de espécime animal no país sem licença. D. 3 m. a 1 ano. Públ. Inc.32, caput Abuso ou maus tratos em animais. D. 3 m. a 1 ano. Públ. Inc.32, § 1º Experiência dolorosa ou cruel com animal vivo. D. 3 m. a 1 ano. Públ. Inc.41, § ún. Incêndio culposo em mata ou floresta. D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

44 Extração mineral não autorizada em florestas públicas ou de preservação. D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

45 *

Cortar ou transformar em carvão, madeira de lei, assim classificada por ato do poder público, para fins industriais, energéticos ou para outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais.

R. 1 a 2 anos. Publ. Inc.

46, caputAquisição ou recebimento de produtos vegetais sem verificação de sua extração mediante licença e desacompanhados de documento.

D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

46, § ún. Venda, depósito, transporte ou guarda de produtos de origem vegetal sem licença. D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

48 Impedimento da regeneração de florestas ou vegetação. D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

49 Destruição ou dano em plantas ornamentais de logradouros ou propriedade privada. D. 3 m. a 1 ano. Públ. Inc.

50 Destruição ou dano em floresta ou vegetação de especial preservação. D. 3 m. a 1 ano. Públ. Inc.

51 Comercialização ou uso de moto-serra sem licença ou registro. D. 3 m. a 1 ano. Públ. Inc.

52 Penetração em Unidade de Conservação portando D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

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47instrumentos para caça ou exploração florestal, sem licença.

54,§ ún.Causação culposa de poluição danosa à saúde humana ou provocadora de mortandade de animais ou de destruição da flora.

D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

55, caput Pesquisa ou extração mineral sem autorização ou em desacordo com a licença. D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

55, § ún. Não recuperação de área de pesquisa ou exploração mineral. D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

56, § 3º Substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente. D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

60Estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou contrariando normas legais e regulamentares.

D. 1 a 6 meses. Públ. Inc.

62, § ún. Destruição, inutilização ou deterioração culposa de bem especialmente protegido. D.6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

64Construção em solo não edificável ou seu entorno, sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

65, caput Conspurcação de edificação ou monumento urbano. D. 3 m. a 1 ano. Públ. Inc.65, § ún. Conspurcação de monumento ou coisa tombada. D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

68, § ún. Não cumprimento culposo de obrigação de relevante interesse ambiental. D. 3 m. a 1 ano. Públ. Inc.

* Tipo penal de menor potencial ofensivo acrescido ao rol da Lei 9.099 pela Lei 10.259/2001.

CÓDIGO FLORESTAL FEDERAL (LEI 4771 DE 15 DE SETEMBRO DE 1965)

Artigos Denominação da Infração Pena(s) Ação Penal

26, “c”

Penetrar em florestas de preservação permanente conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;

D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc

26, “e”Fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação, sem tomar precauções adequadas

D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc

26, “i”

Deixar de restituir à autoridade licenças extintas pelo decurso do prazo ou pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas; D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc

26, “l”

Empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios nas florestas; D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc

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48

26, “m”

Soltar animais ou não tomar precauções necessárias, para que o animal de sua propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial; D. 3 m. a 1 ano Públ. Inc

ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003)

Artigos Denominação da Infração Pena(s) Ação Penal

13, caput *

Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade. Parágrafo único.

D. 1 a 2 anos. Publ. Inc..

13, par. ú

Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

D. 1 a 2 anos. Publ. Inc..

LEI DO DESPORTO/BINGO (LEI 9.615/98)

Artigos Denominação da Infração Pena(s) Ação Penal

75 Manutenção ou realização de jogo de bingo sem autorização legal. P.S. 6 m. a 2 anos. Públ. Inc.

77 Oferecimento em bingo de prêmio diverso do permitido em lei. P.S. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

ESTATUTO DO IDOSO (LEI 10.471, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003)

Artigos Denominação da Infração Pena(s) Ação Penal

96, caput

Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.

R. 6 m a 1 ano. Públ. Inc..

96, § 1º Desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo. R. 6 m a 1 ano. Públ. Inc..

97, caput Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde, sem justa

D. 6 m. a 1 ano. Públ. Inc.

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49causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade pública.

99, caput

Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado.

D. 2 m. a 1 ano Públ. Inc.

100

Obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade. Negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho. Recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil que alude esta Lei. Recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

D. 6 m. a 1 ano Públ. Inc.

101

Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso.

D. 6 m. a 1 ano Públ. Inc.

103Negar o acolhimento ou a permanência de idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento.

D. 6 m. a 1 ano Públ. Inc.

104

Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida.

D. 6 m. a 1 ano Públ. Inc.

109Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador.

D. 6 m. a 1 ano Públ. Inc.

* Tipo penal de menor potencial ofensivo acrescido ao rol da Lei 9.099 pela Lei 10.259/2001.

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50

Preenchimento do Boletim de Ocorrência Unificado

CONCEITUAÇÃO BÁSICA

Ocorrência Policial

É todo fato que de qualquer forma afete ou possa afetar a ordem pública e que exija a intervenção policial, de ofício ou em cumprimento a requisição, por meio de ações e/ou operações policiais, compreendendo ocorrências típicas e atípicas de polícia.

Boletim de Ocorrência Unificado

É o registro ordenado e minucioso dos fatos ou atividades relacionados com a ocorrência, que exigirem a intervenção policial.5. GENERALIDADES

É através do Boletim de Ocorrência Unificado – BOU-TCO, que se leva à Autoridade Judiciária a notitia criminis, além de se prestar a outros órgãos, públicos ou particulares, informações importantes.

O BOU-COP fornece uma substanciosa gama de dados (nomes de agentes, vítimas, testemunhas, vestígios, instrumentos e produtos de crime e outros) à polícia judiciária, da ocorrência de uma infração penal, e ao JEC, quando do TCO, nos casos de infrações de menor potencial ofensivo, bem como as condições indispensáveis para o esclarecimento de sua autoria.

É também um precioso instrumento de resguardo da legalidade em que se estribou a ação e/ou operação. Presta-se, ainda, como suporte para corrigir medidas, avaliar desempenho e controlar qualidade. Ressalte-se que a OCORRÊNCIA é o FATO e NÃO A INTERVENÇÃO POLICIAL. A ocorrência pertence ao ambiente externo, é um acontecimento que afeta a tranqüilidade social e exige atenção dos órgãos policiais.

PRESSUPOSTOS BÁSICOS A SEREM OBSERVADOS

Respeito à Norma Legal Existente

Um dos princípios que dão suporte à ação e/ou operação policial é a legalidade. Destarte, buscar-se-á a aplicação de procedimentos usuais que permitam uma prestação de serviços mais ágil, de acordo com a norma legal existente.

Relacionamento entre os Órgãos do Sistema de Defesa Social

Constitui premissa maior da atividade de segurança pública brasileira, de acordo com os conceitos básicos de atuação da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) - MJ, “sua perspectiva sistêmica, expressa na interação permanente dos órgãos públicos interessados e entre eles e a sociedade civil organizada”.

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51Ademais, as prescrições constitucionais contidas no art. 37, caput, da

Constituição Federal, trás a eficiência como princípio a ser perseguido pela administração pública, sendo meio hábil para alcance dessa determinação o aprimoramento da relação entre os órgãos do Sistema de Defesa Social.

Consolidação de Procedimentos em todas as Regiões do Estado

A Padronização de procedimentos de que trata esta instrução funda-se no objetivo estratégico de aumento da eficiência da organização policial, traçado pela Chefia do EMG e corroborada pelo Comando Geral da PMAL quanto à efetivação e emprego do BOU-COP/TCO.

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52BOU-1

Primeira folha do Boletim Unificado, onde se encontram dados gerais sobre o fato e a qualificação dos envolvidos. O BOU-1 tem impresso no canto superior direito um número de série que servirá como o número do TCO.

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53BOU-2

Seguindo o padrão da Brigada Militar, a segunda folha do Boletim, trata das armas e objetos apreendidos, veículos apreendidos, furtados ou usados no delito, a forma de atuação dos infratores e um campo para complementação de dados. Foi convencionado pela PMAL, que este campo no caso de um simples COP, é o destinado ao Histórico.

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54BOU-3

Esta folha do formulário, é considerado o TCO em si, nela está tipificado o fato principal e as infrações adjacentes. O relato resumido dos envolvidos, além do compromisso do autor em comparecer em juízo e a manifestação da vítima em representar o acusado.

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55ORIENTAÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

a) Campo 1 – Brasão do Estado, Órgão e Unidade, Data do Registro, Hora do Registro, número do B.O. e número de folhas:

Nesta etapa, inicia-se o preenchimento dos campos das NGOs (BOU-COP/TCO) com os dados da ocorrência, onde a atenção deve ser redobrada pelo Servidor Militar, para o preenchimento e transcrição das informações obtidas (geralmente transmitida de forma oral pelos envolvidos), bem como os dados coletados deverão ser corretos e precisos, para não haver rasuras ou equívocos futuros que possam causar transtornos administrativos ou penais ao policial que atendeu a ocorrência, a Polícia Militar e/ou aos envolvidos (VÍTIMA, TESTEMUNHA E ACUSADO).

(1) Sub-campo ÓRGÃO: Preencher com o Órgão, ao qual a UOp está subordinada. Escrever o nome da Unidade Policial responsável pelo registro.(Ex.: PMAL, na seqüência também, a UOp ou a Subunidade (Ex. BPRP, 1ª Cia/I, etc.)

(2) Sub-campo DATA DO REGISTRO: Grafar a data correta com dia, mês e ano (Ex.: 01/01/2001).Escrever a data do preenchimento do BOU. Usar sempre dois algarismos para informar dia, mês e ano. A data do efetivo preenchimento não necessariamente é a mesma data de ocorrência do fato. Pode ocorrer que o órgão policial tenha sido acionado para registro em data posterior ao acontecimento, ou seja, registro de fato pretérito. Salienta-se que neste campo, o relator do Boletim de Ocorrência Unificado lançará o dia, mês e ano em que a ocorrência foi atendida, relatando no histórico do BOU a data do acontecimento.

(3) Sub-campo HORA DO REGISTRO: O campo Hora do Registro ao ser preenchido pelo atendente, observarão a colocação PRECISA e EXATA da HORA da comunicação.Não confundir hora da comunicação com a hora em que foi despachada a VTR/PM pela Unidade, COPOM, etc. A hora da comunicação solicitada neste campo é a hora do contato inter-pessoal entre o Policial Militar atendente e a vítima, testemunha e acusado.

Exemplo: Na data de 25.12.04, a viatura RP prefixo 1050 é chamada pelo COPOM para

atender uma ocorrência de roubo a estabelecimento comercial (Loja de Sapatos), sendo que o COPOM informa a referida ocorrência às 14h10min horas. A viatura inicia o deslocamento para o local e chega às 14h26minh, onde a GU procura localizar e contatar o (s) envolvido (s) (vitima), com a finalidade de coletar os dados para as primeiras e devidas providências legais. Ao contatar a vítima/autor, já são 14h28min horas, assim, no campo a hora da comunicação será preenchida com o horário das 14h28minh.(4) BOU Nº.: Preencher este campo com o número do Boletim de Ocorrência Unificado fornecido pelo sistema, ou com o número seqüencial fornecido pelo órgão ao qual

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56estiver subordinado, na localidade em que não exista ambiente informatizado. Este número também será informado nas demais folhas do BOU, em espaço próprio.

O número do Boletim de Ocorrência Unificado é fornecido pelo COPOM/CPC. (Ex.: nº. 00001/2001).

(5) Sub-campo Nº. DA FOLHA/TOTAL DE FOLHAS: Escrever no primeiro espaço o número da folha correspondente, e no segundo espaço o total de folhas do BOU. Exemplo: Caso o Boletim possua três folhas:1) 1ª Folha FL. 01/032) 2ª Folha FL. 02/033) 3ª Folha FL. 03/03• A folha de encerramento do Boletim de Ocorrência Unificado junto ao órgão destinatário será sempre a última folha do conjunto.

b) Campo 2 – Do fato:

O campo FATO (item 02 – dados identificativos da ocorrência), deverá ser preenchido pelo Policial Militar atendente da ocorrência com a tipificação (ilícito – infração penal) do evento (Crime ou Contravenção Penal). Caso o Policial Militar atendente tenha dúvidas da tipificação da ocorrência que está em atendimento, solicitará ao seu Coordenador/Auxiliar de Serviço da Cia. e/ou ao Oficial de Serviço do Batalhão, esclarecimento e o tipo penal correto a ser incluso neste campo. Em último caso, o Oficial de Sv. Ou Coordenador/Auxiliar de Sv. Da Cia. (este último mediante autorização do Oficial de Sv) fará contato com a P/3 onde esta seção através de seu efetivo de serviço poderá orientar o preenchimento, ou pode então autorizar o Servidor (PM) a trazer em branco para que a referida P/3 proceda a pesquisa a fim de tipificar corretamente o fato.

Observação importante 1: A orientação dos Servidores da P/3, para com os componentes de serviço no policiamento ostensivo durante atendimento de ocorrência, somente será procedida por determinação do OFICIAL DE SERVIÇO E PRINCIPALMENTE PELO OFICIAL REVISOR DA P/3 DO BATALHÃO.

Observação importante 2: O conceito FATO, também sofre um equívoco, pois também se observa que (Fato: apontar o nome da infração principal, responsável pela presença da polícia no local, tal como figura na Relação de

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57Infrações, ou também pode descrever o fato atípico, quando seja diretamente vinculado a alguma infração penal), porque se for atípico, ou seja, não há tipicidade, então não há crime ou contravenção penal.

O fato atípico é muito raro acontecer, como exemplo, podemos citar uma ocorrência na Área da 1ª Cia do 1º Batalhão, onde um cidadão chamou a PM e narrou que ao acordar e pegar o jornal no jardim de sua casa encontrou um pacote contendo uma quantidade aproximada de 750 gramas de pó em branco, bem “esquisito”. Como este cidadão não é traficante, não é usuário de drogas, o fato foi considerado atípico (não é crime em achar cocaína em seu jardim e avisar as autoridades competentes).

(1) Sub-campo NATUREZA: Preencher o campo da natureza do fato de forma bem “legível”, letra cursiva ou de forma, de preferência completo sem abreviaturas ou o quê for transmitido pelo COPOM via rádio;

(2) Sub-campo DATA DO FATO: Anotar ao dia em que ocorreu/houve o fato está em registro pelo Policial Militar que atendeu a ocorrência, ela pode ser a mesma data da comunicação ou diferente.

Exemplo: uma vítima procura a Polícia Militar no dia 24.12.06 e registra que foi agredida por dois homens no dia 20.12.06. Vale lembrar que jamais o fato acontecerá um dia posterior a data da comunicação, pois ainda não estamos prevendo crimes/contravenção.

(3) Sub-campo HORA DO FATO: Anotar a hora a ser preenchida pelo Policial Militar atendente é a anterior a hora da comunicação do item 3 do campo 1 (Dados Gerais). Voltando ao exemplo da ocorrência de roubo a pedestre, a hora da comunicação no item do campo 1, é as 14h20minh, portanto, o horário do fato é anterior às 14h20minh (pode ser 14h00min, 13h50min, 09h00min, etc.). A hora do fato nunca é posterior a hora da comunicação, visto que ainda não estamos prevendo crimes/contravenção.

(4)(6)(8) Sub-campo INSTRUMENTO: mencionar o (s) instrumento (s) utilizado (s) na ocorrência;

(5)(7)(9) Sub-campo QUANT: Especificar a Quantidade desses instrumentos;

(10) (11) Sub-campos AMBIENTE/ESTABELECIMENTO:

(1) Ambiente – local genérico, complementado pelo estabelecimento - o qual se refere ao local específico onde ocorreu o fato. Importante para detectarmos problemas específicos, analisá-los, propondo soluções;

(2) Exemplo: Ambiente – atividade financeira Estabelecimento – caixa eletrônico;

(3) O ambiente deverá ser escrito pelo PM: (a) - Atividade Financeira – agência bancária, caixa eletrônico, posto de atendimento bancário comercial, posto de atendimento bancário industrial, posto de atendimento bancário prestação de serviços, casa de câmbio e transporte de valor;

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58(b) - Saúde – clínica, consultório, farmácia 24 horas, farmácia normal, hospital e posto de saúde;(c) – Ensino – federal, estadual, municipal, particular e religioso;(d) – Derivado Petróleo – distribuidor de gás, posto 24 horas e posto normal;(e) – Associação – clube cultural, clube desportivo, clube social, condomínio, conselhos de bairro, educacional, filantrópica, política, religiosa (templo), sindicato, cooperativa;(f) – Transporte – aeroporto, ônibus, ponto, porto, táxi, terminal ferroviário, terminal rodoviário, terminal urbano e de carga;(g) – Veículo – em trânsito, estacionado, via pública, estacionamento e residência;(h) – Via Pública – Praça – Parque – Rodovia – Tráfego (pouco, normal e intenso) – Iluminação – sem, insuficiente e suficiente;(i) – Residência – abandonada, morador ausente, no interior, no exterior, sem morador, terreno baldio e em construção;(j) - Mercado – ambulante, atacado, feira, hipermercado, mercearia e supermercado;(l) - Alimentação/diversão – bar, bingo, boate, boliche, casa de show, circo, danceteria, jogos eletrônicos, lanchonete, parque de diversão, pizzaria, restaurante, sorveteria, teatro, praias, panificadora normal e panificadora 24 horas;(m) – Comércio – armas e munições, auto peças, banca de revista, bebidas, calçados, casa lotérica, eletroeletrônico, informática, jóias/relógios, material de construção, material esportivo, papelaria, shopping, tintas, veículos venda atacado, vestuário, vídeo locadora e móveis;(n) – Indústria – alimentícia, cerâmica, madeireira, metalurgia, siderurgia, moveleira, papel/celulose, petro/cloro(química);(o) – Hospedagem – alojamento coletivo, hospedaria, hotel, motel, pensão e pousada;(p) – Eventos – beneficente, comício, competição desportiva, competição motorizada, exposição feira, futebol, greve, invasão, leilão, passeata, religioso, rodeio e show;(q) - Prestação de serviços – consertos, escritório, estacionamento, reparos, transportadora, vigilância/Limpeza, construção; e(r) – Órgãos/bens públicos – internacional, federal, estadual e municipal.

(12) Sub-campo LOCALIDADE: especificar adequadamente o endereço da ocorrência, mencionando conjunto residencial, comunidade, condomínio, etc.

(13) Sub-campo PONTO DE REFERÊNCIA: citar minuciosamente, o ponto de referência da ocorrência do fato delituoso.

(14) Sub-campo CEP: acrescentar o número Código de Endereçamento Postal da rua, localidade da ocorrência;

(15) Sub-campo LOGRADOURO: Especificar a Rua, Avenida da ocorrência. Preencher o campo destinado ao endereço, tendo a “atenção” da grafia correta do nome do logradouro. Em nomes complexos, escreva com a placa de identificação colocada pela prefeitura. Veja também se o bairro, coincide com o endereço; na dúvida consultar guia de endereços. Abrevie Rua com “R”, Avenida com “Av.”, Travessa com “Trav.”, Praça com “Pç.”, Balneário com “Bal.”, Praia por extenso, etc., outros logradouros escrever por extenso.

É necessário escrever neste campo o nome do logradouro (avenida, rua, praça, beco, alameda, rodovia, etc.), onde realmente desenvolveu-se a ocorrência,

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59face ser comum, as vítimas chamarem a Polícia Militar em seus endereços para registrar furto, roubo, etc., o qual ocorreu em outro lugar, outro bairro, outra rua, outra cidade, outro estado, etc.

Não pode o Policial Militar, atendente da ocorrência, colocar o endereço para onde foi chamado e sim o local onde o envolvido foi vítima ou participante de crime/contravenção. Pode ocorrer erro, como por exemplo, de um fato que ocorreu: Um veículo Gol foi roubado na rua Jangadeiros Alagoano, na Pajuçara, a vítima nervosa, deslocou-se para sua casa e chamou a Polícia Militar em seu endereço na rua Sá e Albuquerque, no Jaraguá para registro deste fato. Chegando ao local o PM que lavrou o (BOU-COP/TCO) e colocou o endereço da rua Sá e Albuquerque, quando na verdade, o roubo do veículo foi na rua Jangadeiros Alagoano.

Geralmente o endereço onde a vítima se encontra no momento do registro, é o endereço onde ocorreu o fato.

(16) Sub-campo NÚMERO: Este campo será preenchido com o número do logradouro onde efetivamente ocorreu o fato. Importante: Quando não houver numeração, será preenchido o campo de referência detalhadamente, a fim de auxiliar na identificação do local do fato.

(17) Sub-campo COMPLEMENTO: Complementar o endereço da residência caso haja necessidade;

(18) Sub-campo BAIRRO: Especificar o bairro, em caso de dúvida consultar guia de endereços. Somente em último caso, grafar informações dadas por moradores.

(19) Sub-campo MUNICÍPIO: Especificar, o município e a UF, em caso de dúvida consultar guia de endereços. Somente em último caso, grafar informações dadas por moradores.

(20) Sub-campo PROCEDIMENTO: Neste campo marcar com um X no procedimento documental adotado na ocorrência: COP: Comunicação de Ocorrência Policial; TCO: Termo Circunstanciado de Ocorrência; ATO INFRAC.: Ato Infracional; IP: Inquérito Policial Instaurado por Flagrante ou Portaria.

(21) Sub-campo COMO FOI SOLICITADO O ATENDIMENTO DA OCORRÊNCIA: Marcar com um “X”, no quadro correspondente, a forma como a ocorrência chegou ao conhecimento do órgão policial, dentre as seguintes opções:• Via Centro de Comunicações: Esta opção será marcada quando a solicitação se der pela Central de Operações do órgão policial.• Diretamente ao órgão policial: Esta opção será assinalada quando o solicitante procurar diretamente uma Unidade Policial/Fração Policial.Ex.: Batalhão/Delegacia Seccional, Companhia/Delegacia Distrital.• Denúncia anônima: É aquela em que não há identificação do solicitante, seja verbal ou escrita, mas que de alguma forma este gerou o registro da ocorrência.• Diretamente ao policial: Esta opção caracteriza-se como solicitação diretamente ao policial em serviço. Ex.: O policial durante o serviço é solicitado por um cidadão para intervir em um fato de polícia.

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60• O policial deparou com a ocorrência: este campo será preenchido quando a ocorrência for gerada por iniciativa do policial. Neste caso, não há qualquer solicitação ou empenho por parte do centro de comunicações.

(22) Sub-campo DECORRENTE DE OPERAÇÃO POLICIAL (Cod): Este campo será preenchido quando a ocorrência for gerada em decorrência da realização de uma operação policial (a codificação das operações estará disponível às equipes nos respectivos centros operacionais).

c) Campo 3 – Da Legenda:

Neste campo especifica a Legenda devidamente numerada:

(1) Sub campo ESTADO CIVIL: 1 para Casado (a); 2 para Solteiro (a); 3 para Viúvo (a); 4 para Divorciado (a); 5 para Separado (a); 6 para Não informado (a); 7 para outras situações.

(2) Sub campo GRAU DE INSTRUÇÃO: 1 para 1º Grau Incompleto; 2 para 1º Grau completo; 3 para 2º Grau Incompleto; 4 para 2º Grau Completo; 5 para Superior Incompleto; 6 para Superior Completo.

(3) Sub-campo ALTURA: 1 para até 0,5 m; 2 para 0,6 até 1,0 m; 3 para 1,10m a 1,5m; 4 para 1,51 a 1,70m; 5 para 1,71 a 1,89m; 6 para acima de 1,80m.

Preencher este campo com a altura aproximada da vítima e do autor, principalmente nos eventos caracterizados como infração penal/ato infracional contra a pessoa, patrimônio e costumes.

Pela dificuldade de aferição, será preenchido de acordo com a avaliação estimada do policial relator da ocorrência.

No caso de autoria desconhecida, coleta-se a informação, também, quando tais dados forem apontados pela vítima e/ou testemunha com clareza e sem dúvidas. Estas informações são essenciais para a composição do banco de dados, bem como para posterior disseminação aoutras guarnições policiais, considerando a possibilidade de se definir padrões para criminosos em que o “modus operandi” seja semelhante.

(4) Sub-campo PESO: 1 - para até 20Kg; 2 - para 21 a 40 kg; 3 - para 41 a 60kg; 4 - para 61 a 80kg; 5 - para 81 a 100kg e 6 - para acima de 100kg.

Preencher este campo com o peso estimado da vítima e do autor, principalmente nos eventos caracterizados como infração penal/ato infracional contra a pessoa, patrimônio e costumes.Pela dificuldade de aferição, será preenchido de acordo com a avaliação do policial relator da ocorrência.

No caso de autoria desconhecida, coleta-se a informação, também, quando tais dados forem apontados pela vítima e/ou testemunha com clareza e sem dúvidas.

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61Estas informações são essenciais para a composição do banco de dados, bem como para posterior disseminação a outras guarnições policiais, considerando a possibilidade de se definir padrões para criminosos em que os modos de ação sejam semelhantes.

(5) Sub-campo COR: 1 - para Amarela, 2 - para Branca; 3 - para Negra e 4 - para Parda.

d) Campo 4 – Dos Envolvidos:

Neste campo deverá constar a identificação numérica, ordem crescente, da pessoa física ou jurídica envolvida, sobre a qual incidirá os procedimentos administrativos.

O Policial Militar deverá optar e classificar as pessoas, de acordo com seu envolvimento na ocorrência.O cadastramento das pessoas envolvidas deverá iniciar-se pelo autor do fato, em seguida a vítima e as testemunhas. Exemplo: Envolvido 01, envolvido 02 e assim por diante.

É imprescindível o cadastramento dos dados do autor, ainda que prejudicado pela ausência do mesmo (evasão). A coleta poderá ser realizada através de informações levantadas durante a ação policial.

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62No caso em que o policial figurar como condutor da ocorrência, não há

necessidade de se registrar os respectivos dados cadastrais, uma vez que o formulário do BOU apresenta campo específico para este fim.

Comentário: Ao preencher o BOU-COP/TCO, o Policial Militar atendente QUALIFICA (TRANSCREVE, REGISTRA, ESCREVE) os dados dos envolvidos na ocorrência (Vítima, Autor, Imputado, Suspeito, Testemunha, Outros). Esta qualificação deve ser fiel, correta e precisa com os dados apresentados em documentos pelos envolvidos ou até mesmo declarados de forma verbal, na dúvida o PM deve solicitar aos envolvidos que soletrem as letras para compor palavras esclarecendo qualquer dúvida, ou seja, deve usar de todos os meios para a mais perfeita coleta de dados. A qualificação dos envolvidos na ocorrência, além da própria finalidade de suprir o registro, são essenciais para evitar no futuro outro cidadão com nome igual a um dos envolvidos, tenha seu nome imputado como autor de um crime ou contravenção penal. Também ocorre que muitos dos envolvidos estão na condição de procurados pela justiça, de desaparecidos, recolhidos ao sistema penitenciário (se for apenado) ou usando documentos de outros cidadãos obtidos através de furto/roubo, passando-se por este para escapar da justiça ou de autoria de ilícitos. Tais casos quando surgem durante o atendimento da ocorrência devem ser esclarecido e tomadas às devidas providências legais. Caso o Policial Militar atendente da ocorrência não solicitar a condição penal e policial dos envolvidos na lavratura do documento, posterior na P/3 do seu Batalhão durante o registro e inserção da qualificação no Sistema SISGOP, automaticamente o programa busca a veracidade deste dado no sistema da INFOSEG e o SISGOP de imediato informa a situação desde envolvido (PRO, DESAPARECIDO, MORTO, ETC). Quando ocorrer as referidas situações, o Oficial Revisor da P/3 toma as providências legais, informando aos Órgãos Públicos competentes do equívoco, além de comunicar ao Sub Cmt da Unidade o fato e os transtornos ocorridos pelo erro cometido ou a omissão do Policial Militar atendente da ocorrência que momento em que a lavrou não se informou da situação dos envolvidos, deixando de tomar as providências legais. É COMUM OS QUALIFICADOS NAS OCORRÊNCIAS ESTAREM PROCURADOS PELA JUSTIÇA. Portanto, orientamos que sejam consultados todos os sistemas informatizados disponíveis durante o atendimento da ocorrência e lavratura do (BOU-COP/TCO) para apurar as condições dos participantes envolvidos.

(1) Sub-campo Nº.: Especificar o número do primeiro envolvido.

(2) Sub-campo VITIMA – pessoa encontrada como vítima é a pessoa que sofre ação ou omissão delituosa do fato ilícito (crime ou contravenção penal), portanto, vítima não é somente o que comunicou do fato, a diferença entre os dois é que a vítima sofreu diretamente a ação ou omissão do autor do fato. Esta situação é de extrema atenção, pois geralmente este envolvido (vítima), ao ser atendido pelo policial está nervoso, apreensivo, palpitante, etc., por isso, ao qualificar temos que solicitar mais de uma vez os dados, para preencher de forma correta e insistir no que lhe foi levado (no caso de roubo ou furto). Muitas vezes eles não lembram no primeiro momento, mas durante o registro, o policial deve transmitir calma e serenidade para que esta vítima também consiga fornecer seus dados corretamente.

Em caso de roubo em lotação e coletivo, em que há mais de uma vítima, aconselhamos lavrar um BOU-COP/TCO com o FATO ROUBO COLET/LOTAÇÃO e qualificar o cobrador (cujo dinheiro pertencia à empresa), como vítima inclusive no histórico esclarecer que os valores pertenciam à empresa, bem como, qualificar a

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63empresa do cobrador como vítima (pessoa jurídica), pois foi levado dinheiro do caixa. Aos demais passageiros, o atendente deve lavrar um BOU-COP/TCO com o FATO ROUBO A PASSAG DE TRANSP COLET/LOT e qualificar as vítimas (tantas quanto forem precisas), e no histórico colocar de forma precisa o que foi levado de cada uma individualmente. Em resumo, o cobrador receberá um número para sua ocorrência e os passageiros outro. O Sistema SISGOP somente permite inserir em seu histórico aproximadamente 1300 caracteres e não abre outra página para continuação deste, então para que as vítimas não fiquem prejudicadas e fiquem alijadas no histórico abre-se uma ocorrência a cada duas vítimas. Ex: No coletivo urbano existia oito passageiros e todos querem registrar, então serão quatro BOU-COP/TCO lavrados pelo atendente, levando em consideração o fato descrito no histórico e os objetos pessoais roubados de cada um. Lembrar que o cidadão vítima tenha o seu registro de ocorrência coeso e atenda a sua finalidade particular (justificativa junto a seguradoras, atraso ao comparecimento ao trabalho, cancelamento de seus cartões de créditos, cancelamento de linha de celular, troca de segredos e senhas bancárias, cancelamento de talão de cheques, etc.).

(3) Sub-campo AUTOR: Pessoa encontrada em flagrante delito e/ou sujeita a cumprimento de mandado judicial; O Policial Militar atendente ao qualificar este envolvido apontado pela (s) vítima (s) como o autor do fato (ilícito penal), deve ter plenamente e absolutamente à certeza da sua identificação, ou seja, que este indivíduo é realmente quem diz ser.

Na qualificação deste envolvido na ocorrência, prima-se muito mais cuidado com a coleta, inserção e transcrição no BOU-COP/TCO destes dados informativos, solicitando a confirmação junto ao COPOM, INFOSEG ou ao Batalhão, bem como a sua condição jurídica e penal, além das características físicas descritas no Sistema de Informações Policiais (tatuagem, altura, queimaduras, cor do cabelo, cor da pele, se dentro ou canhoto, com deficiência física, etc.). Pode o autor para escapar usar nomes e documentos de terceiros.

(4) Sub-campo IMPUTADO: (Com a Polícia Judiciária)

(5) Sub-campo SUSPEITO: pessoa que pela sua forma de agir, pela postura, descrição pelo local e/ou horário em que se encontra, gera atenção por parte do Policial Militar, no sentido de presunção de cometimento de ação delituosa.

(6) Sub-campo TESTEMUNHA: – pessoa que tem conhecimento ou presenciou ação ou omissão delituosa, a qual é chamada (arrolada) para relatar e/ou descrever (depôs) tais fatos. Ao ser arrolada, assim como os demais envolvidos (vítima/autor), deve-se primar pelos mesmos cuidados ao coletar e registrar seus dados qualificativos. Importante: Não qualificar os dados da TESTEMUINHA no histórico do BOU-COP/TCO, esta qualificação é procedida no local a ela destinada no formulário, sendo que o histórico é para o desenvolvimento do texto descrevendo os relatos dos envolvidos na ocorrência.

Menores de 16 anos não podem ser arroladas como testemunhas sem autorização (conhecimento) ou consentimento do responsável.

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64O Policial Militar atendente deve cumprir o que diz Art. 2º da Lei 9099/95 e

arrolar o mínimo de duas ou três testemunhas (para permitir alternativas da autoridade, visando esclarecimento dos fatos).

Quando não houver ou apresentarem-se testemunhas da ocorrência, o Policial Militar atendente, registrará no campo histórico que não se apresentaram ou que não houve testemunhas do fato que esta nos Autos. Isto é para evitar que na fase judicial, sejam arroladas testemunhas falsas e que venham a prejudicar o esclarecimento da ocorrência.

(7) Sub-campo OUTROS: São todas as pessoa que recebe serviço da Polícia Militar, tais como: informação, orientação, socorro de mal súbito, encaminhamento a residência etc.; São pessoas que cometem alguma atitude inconveniente, não caracterizando ação delituosa, a qual o Policial Militar amparado no poder discricionário a adverte agindo preventivamente;

(8) Sub-campo NOME/RAZÃO SOCIAL: É a qualificação da pessoa compõem-se de:(a) Nome – escrevê-lo de forma “legível”, letra cursiva ou de forma, de preferência completo sem abreviação, Ex.: (JOÃO ALVES DA SILVA); O Policial Militar atendente da ocorrência deve prestar extrema atenção nesta informação obtida com o(s) envolvido(s), seja através de documento do participante ou transmitida a ele de forma oral/verbal. Na transcrição da qualificação não pode haver erros, especialmente se não foram apresentados documentos no momento da coleta. Como exemplo, já ocorreram inúmeras confusões geradas pelos participantes envolvidos na condição de acusados, onde prima-se pela extrema cautela e confirmação destes dados pelo COPOM, INFOSEG ou mesmo junto a P/3 do Batalhão. Como foi abordado anteriormente e já houve casos passados e recentes que o acusado forneceu o nome de um irmão, primo ou amigo bem conhecido dele, para escapar da acusação a ele imputada pelo fato ilícito por ele praticado.

Além desse caso específico, os acusados muitas vezes trocam e fornecem o nome errado, por estarem foragidos e procurados pelo Poder Judiciário, com penas transitadas em julgados para cumprir ou estão foragidos do Sistema semi-aberto.

Em atendimento de ocorrências, envolvendo “cidadãos” infratores conhecidos das guarnições como freqüentadores da Área Judiciária, verificar exaustivamente e insistentemente a veracidade do documento apresentado, inclusive fazer uma pesquisa no nome que esta sendo apresentado, podendo obter-se através de um registro de furto/roubo de documento e conseqüentemente, através deste registro, descobrir-se que o envolvido ali presente falsificou ou colou a sua fotografia no documento apresentado, fato comum, pois com pouca iluminação o Policial Atendente pode ser enganado.

(9) Sub-campo TURISTA: Marcar um X se o envolvido tratar-se de turista em nosso Estado; (10) Sub-campo PAI: Este campo será preenchido com o nome completo do pai, sem abreviatura, com as mesmas orientações contidas no item (8) tendo por base fontes oficiais e fidedignas (carteira de identidade ou outro documento) é para diferenciação

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65no caso de “homônimos”. Não possuindo tais documentos, fica a juízo do policial coletar este dado do envolvido. (11) Sub-campo MÃE: Este campo será preenchido com o nome completo da mãe, sem abreviatura, com as mesmas orientações contidas no item (8) tendo por base fontes oficiais e fidedignas (carteira de identidade ou outro documento) é para diferenciação no caso de “homônimos”. Não possuindo tais documentos, fica a juízo do policial coletar este dado do envolvido.

(12) Sub-campo APELIDO/NOME FANTASIA: Neste campo será registrado o apelido /nome fantasia (“alcunha”) de todos os envolvidos, principalmente nos crimes contra a pessoa, patrimônio e costumes.

(13) Sub-campo SEXO: Neste campo será marcado com um X o sexo do envolvido na ocorrência (Masculino ou Feminino).

(14) Sub-campo ESTADO CIVIL: Esta informação será coletada em qualquer que seja a situação do envolvido (Autor, Vítima, Suspeito, etc.), devendo acrescentar o número correspondente da legenda do campo 3.

(15) Sub-campo IDADE: Preencher a idade do envolvido de acordo documentação de identidade apresentada. Caso haja alguma desconfiança, não estando o envolvido de posse de documentos de identidade, poderá o policial colocar a idade aparente do envolvido no campo.

(16) Sub-campo DATA DE NASCIMENTO: Preencher este campo com data de nascimento do envolvido. Este dado será coletado de fontes oficiais e fidedignas (carteira de identidade ou outro documento). Não possuindo tais documentos, fica a juízo do policial coletar este dado do envolvido.

(17) Sub-campo GRAU/INSTRUÇÃO (cód.): Colocar um X neste campo correspondente ao grau de escolaridade do envolvido, referente campo 3, sub-campo (2).

(18) Sub-campo CONDIÇÕES FÍSICAS: Neste campo, será marcado com um X, as condições físicas do envolvido na situação do fato delituoso (Embriagado, com Lesões, Óbito).

(19) Sub-campo RG/CNH: Colocar um X no campo destinado a especificar o documento do envolvido.

(20) Sub-campo ÓRGÃO EXPEDIDOR: Anotar o nome do órgão expedidor do referido documento.

(21) Sub-campo UF: Anotar a unidade da federação que expediu o documento de identificação apresentado pelo envolvido. Se for estrangeiro, anotar o País de expedição do passaporte.

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66(22) Sub-campo CPF/CNPJ: Preencher este campo com o número do CPF (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica). É indispensável coletar este dado nos casos de crimes/infrações ambientais em que há autuações (multas).

(23) Sub-campo ÓRGÃO EXPEDIDOR: Anotar o nome do órgão expedidor do referido documento.

(24) Sub-campo NATURALIDADE/NACIONALIDADE: Escrever a naturalidade (cidade de nascimento), acompanhada da Unidade da Federação ou Estado. Ex.: Belo Horizonte/MG, Washington/DC.

(25) Sub-campo LOGRADOURO (Rua, Avenida): Escrever neste campo o nome do logradouro (avenida, rua, praça, beco, alameda, rodovia, etc.), onde reside o envolvido daquela ocorrência.

(26) Sub-campo NÚMERO: Este campo será preenchido com o número do logradouro onde reside o envolvido no fato.

(27) Sub-campo COMPLEMENTO: Este campo deverá conter, se for o caso, o complemento relativo ao local onde reside o envolvido, podendo ser número do apto ou duas informações simultâneas como, por exemplo, Bloco B, Apto 002.

(28) Sub-campo BAIRRO: Preencher este campo com o nome do bairro onde reside o envolvido.

(29) Sub-campo CEP: Espaço destinado a colocar o Código de Endereçamento Postal.

(30) Sub-campo MUNICÍPIO: Este campo será preenchido com o nome do município onde aconteceu o fato.Ex.: Maceió.

(31) Sub-campo UF: Este campo será preenchido com o nome do estado onde aconteceu o fato.

(32) Sub-campo PONTO DE REFERÊNCIA: Este campo visa facilitar a identificação do local onde ocorreu o evento, através de uma referência visual conhecida e/ou de fácil localização. É obrigatório o seu preenchimento com o dado solicitado, visto que este ponto de referência pode e será usando para uma futura investigação ou para acentuar uma estatística de índices de ocorrência no local. Aconselhamos preencher com exatidão este item, pois este além de ser um campo obrigatório do SISGOP, tal informação ajudará em uma futura investigação e identificação de algum autor de ilícitos penais. Caso a viatura possua recurso de GPS, deverá registrar, também, as respectivas coordenadas geográficas.

(33) Sub-campo FONE/CONTATO (DDD nº.): Completar estes campos com o número do telefone fixo ou celular. Caso a pessoa não tenha telefone, procurar obter o número dos telefones de pessoas próximas (parentes, vizinhos, etc.).

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67(34) Sub-campo DADOS PROFISSIONAIS-EMPRESA: Neste campo existente no item 4 (qualificação dos envolvidos), o Policial Militar atendente da ocorrência anotará o nome da Empresa (pessoa jurídica) onde o envolvido na ocorrência trabalha, (Ex: TIM, POLÍCIA MILITAR, SAPATARIA JOÃO SEM PÉ, ETC.)

(35) Sub-campo PROFISSÃO: No campo dados da profissão existente no item 3 (qualificação dos envolvidos), o Policial Militar atendente anotará o informado pelo envolvido da ocorrência, podendo solicitar a carteira funcional ou identidade da categoria profissional (pedreiro, advogado, policial, médico, músico, etc.).

(36) Sub-campo LOGRADOURO (Rua, Avenida): No campo logradouro existente no item 3 (qualificação dos envolvidos), o Policial Militar atendente da ocorrência tomará os mesmos cuidados quando obteve o endereço pessoal do envolvido (participante).

(37) Sub-campo NÚMERO: Este campo será preenchido com o número da empresa no logradouro onde efetivamente ocorreu o fato. Importante: Quando não houver numeração, será preenchido o campo de referência detalhadamente, a fim de auxiliar na identificação do local do fato.

(38) Sub-campo COMPLEMENTO: Este campo deverá constar, se for o caso, o complemento relativo ao local da empresa do envolvido na ocorrência, podendo ser número imóvel, ou duas informações simultâneas como, por exemplo, Loja 01, Edifício X , Sala 519.

(39) Sub-campo BAIRRO: Preencher este campo com o nome do bairro/vila. O Policial Militar atendente da ocorrência tomará os mesmos cuidados quando obteve o endereço pessoal do envolvido (participante).

(40) Sub-campo CEP: Espaço destinado a colocar o Código de Endereçamento Postal do endereço da empresa do envolvido no fato delituoso. O Policial Militar atendente da ocorrência tomará os mesmos cuidados quando obteve o endereço pessoal do envolvido (participante).

(41) Sub-campo MUNICÍPIO: Este campo será preenchido com o nome do município da empresa do envolvido onde aconteceu o fato.

(42) Sub-campo UF: Este campo será preenchido com o nome do estado onde se localiza a empresa do envolvido no fato.

(43) Sub-campo PONTO DE REFERÊNCIA: Este campo visa facilitar a identificação do local da empresa onde ocorreu o evento, através de uma referência visual conhecida e/ou de fácil localização.Caso a viatura possua recurso de GPS, deverá registrar, também, as respectivas coordenadas geográficas.

(44) Sub-campo FONE/CONTATO (DDD nº.): Completar estes campos com o número do telefone fixo ou celular da empresa envolvida na ocorrência. Caso a pessoa jurídica não tenha telefone, procurar obter o número dos telefones de pessoas próximas (parentes do empresário, vizinhos do estabelecimento comercial, etc.).

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68(45) Sub-campo ALTURA (cod): Preencher este campo com a altura aproximada da vítima e do autor, etc. (envolvidos), acrescentando o código correspondente na legenda do campo 3, principalmente nos eventos caracterizados como infração penal/ato infracional contra a pessoa, patrimônio e costumes.

Pela dificuldade de aferição, será preenchido de acordo com a avaliação estimada do policial relator da ocorrência.

No caso de autoria desconhecida, coleta-se a informação, também, quando tais dados forem apontados pela vítima e/ou testemunha com clareza e sem dúvidas. Estas informações são essenciais para a composição do banco de dados, bem como para posterior disseminação aoutras guarnições policiais, considerando a possibilidade de se definir padrões para criminosos em que o “modus operandi” seja semelhante.

(46) Sub-campo PESO (cod): Preencher este campo com o peso estimado da vítima e do autor, etc. (envolvidos), acrescentando o código correspondente na legenda do campo 3, principalmente nos eventos caracterizados como infração penal/ato infracional contra a pessoa, patrimônio e costumes.

Pela dificuldade de aferição, será preenchido de acordo com a avaliação do policial relator da ocorrência.

No caso de autoria desconhecida, coleta-se a informação, também, quando tais dados forem apontados pela vítima e/ou testemunha com clareza e sem dúvidas. Estas informações são essenciais para a composição do banco de dados, bem como para posterior disseminação aoutras guarnições policiais, considerando a possibilidade de se definir padrões para criminosos em que os modos de ação sejam semelhantes.

(47) Sub-campo COR (cod): Preencher este campo com a cor do envolvido, cor da pele (CÚTIS), acrescentando o código correspondente na legenda do campo 3.

(48) Sub-campo BIGODE: Colocar um X no campo destinado a especificar se o envolvido usa bigode.

(49) Sub-campo COSTELETA: Colocar um X no campo destinado a especificar se o envolvido usa costeleta.

(50) Sub-campo CAVANHAQUE: Colocar um X no campo destinado a especificar se o envolvido usa cavanhaque.

(51) Sub-campo VESTIMENTA (Descrever): Descrever a vestimenta (roupa) que o envolvido estava vestido na ocasião da abordagem:

(52) Sub-campo CABELO – TIPO/COR (Descrever): Descrever neste campo o tipo e cor do cabelo do envolvido.

(53) Sub-campo BARBA (Descrever): Descrever neste campo o tipo e cor da barba do envolvido.

(54) Sub-campo CICATRIZ (Descrever): Preencher este campo quando se tratar de vítima e autor, principalmente de eventos caracterizados como infração penal/ato infracional contra a pessoa, patrimônio e costumes.

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69Esta informação será coletada sem constrangimento às pessoas,

como também, sem a obrigação da retirada de peças do vestuário para constatação.Caso o envolvido possua várias cicatrizes, preencher este campo

com cicatriz que possa ser de fácil identificação, ou seja, aquela que possa ser visualizada instantaneamente. O relator deverá restringir-se às cicatrizes visíveis e de fácil identificação (rosto, braço, mãos, etc.).

No caso de autoria desconhecida, coleta-se a informação, também, quando tais dados forem apontados pela vítima e/ou testemunha com clareza e sem dúvidas. Estas informações são essenciais para a composição do banco de dados, bem como para posterior disseminação a outras guarnições policiais, considerando a possibilidade de se definir padrões para criminosos em que o “modus operandi” seja semelhante.

(55) Sub-campo TATUAGEM (Descrever): Preencher este campo quando se tratar de vítima e autor, principalmente de eventos caracterizados como infração penal/ato infracional contra a pessoa, patrimônio e costumes.

Esta informação será coletada sem constrangimento às pessoas, como também, sem a obrigação da retirada de peças do vestuário para constatação.

No caso de autoria desconhecida, coleta-se a informação, também, quando tais dados forem apontados pela vítima e/ou testemunha com clareza e sem dúvidas. Estas informações são essenciais para a composição do banco de dados, bem como para posterior disseminação a outras guarnições policiais, considerando a possibilidade de se definir padrões para criminosos em que o “modus operandi” seja semelhante.

(56) Sub-campo DEFICIÊNCIA FÍSICA (descrever): Preencher este campo quando se tratar de vítima e autor, principalmente de eventos caracterizados como infração penal/ato infracional contra a pessoa, patrimônio e costumes.

Esta informação será coletada sem constrangimento às pessoas.No caso de autoria desconhecida, coleta-se a informação, também,

quando tais dados forem apontados pela vítima e/ou testemunha com clareza e sem dúvidas. Estas informações são essenciais para a composição do banco de dados, bem como para posterior disseminação a outras guarnições policiais, considerando a possibilidade de se definir padrões para criminosos em que o “modus operandi” seja semelhante.

(57) Sub-campo DENTES (descrever): Descrever neste campo o estado dentário do envolvido, se usa prótese, se há ausência de dentição, ou dentição completa, etc.

(58) Sub-campo Se PM/PC/BM/PF/PRF/GM/VIGILANTE: Assinalar com um X no campo especificado qual o Órgão profissional específico do envolvido na ocorrência.

(59) Sub-campo ESPECIFICAR SE O POLICIAL MILITAR QUE SE ENVOLVEU NA OCORRÊNCIA ESTAVA EM SERVIÇO, FORA DE SERVIÇO OU É INATIVO: Assinalar com um X no campo especificado se o agente público que se envolveu na ocorrência estava em serviço, fora de serviço ou é inativo.

e) Campo 5 – Do Envolvido:

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70Este campo, idêntico ao anterior, é destinado aos anotos de outro (s)

envolvido (s) na ação delituosa, lembrando que deverá iniciar-se pelo autor do fato, em seguida a vítima e as testemunhas.

Neste campo deverá constar a identificação numérica, em ordem crescente, da pessoa envolvida, conforme orientação acima.Exemplo: Envolvido 01, envolvido 02...

f) Campo 6 – Do Modus Operandi:

Este campo é destinado às anotações do modus operandi como o envolvido usou na abordagem a vítima:

(1) Sub-campo FORMA DE APROXIMAÇÃO: Esta informação está intimamente relacionada com os crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e crimes sexuais, principalmente nos casos de autoria desconhecida. O objetivo deste campo é subsidiar as ações de polícia ostensiva/investigativa, com enfoque na prevenção, desenvolvendo medidas de auto-proteção junto à sociedade e reorganizando a conduta operacional, auxiliando na fase investigativa para identificação da autoria e sua punição legal.

(2) Sub-campo FORMA DE AÇÃO DA ABORDAGEM: É a descrição sucinta da forma de abordagem feita à vítima.

(3) Sub-campo LOCAL DA ENTRADA: Esta informação está intimamente ligada aos arrombamentos. Deve-se descrever, de forma sucinta, o local de entrada do infrator e os meios utilizados, frisando se houve ou não transposição de obstáculos.

(4) Sub-campo FORMA DE ENTRADA: Deverão ser descritas a forma de entrada no patrimônio pelo infrator. Esta informação é obrigatória no caso de crimes contra o patrimônio em que haja arrombamento.

(5) Sub-campo ALTERAÇÕES NO LOCAL: Deverão ser descritas as alterações deixadas no local pelo infrator. Esta informação é obrigatória no caso de crimes contra o patrimônio em que haja arrombamento.

(6) Sub-campo FORMA DE EVASÃO: É o modo pelo qual o infrator se retirou do local (se saltando obstáculos, com veículo, a pé, etc.).

g) Campo 7 – Dados dos Objetos/Armas:

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Neste campo, o Policial Militar atendente, relaciona todos os objetos coletados ou apreendidos como materiais envolvidos na ocorrência, seja qualquer tipo de ocorrência (furto, roubo, lesão corporal, encontro e/ou localização de objeto, etc.), inclusive documentos, veículos, dinheiro, etc., cujos materiais não precisam mais de qualificação no Relatório (histórico).

(1) Sub-campo MOTIVO DO REGISTRO DO OBJETO:

(2) Sub-campo ENV: Colocar o número do envolvido relacionado no BOU, quando tratar-se de dados do objetos/armas etc. destes envolvidos na ação.

(3) Sub-campo TIPO (Quando arma indicar calibre): O Policial Militar atendente, deverá anotar, discriminado o tipo do objeto coletado ou apreendido nesta ocorrência. Se for arma (s) e com a finalidade de produzir um melhor controle desta(s), faz-se necessário dar um tratamento diferenciado ao armamento apreendido/recolhido nas ações policiais, especificando o motivo da apreensão ou recolhimento desta.

Em caso de armas que possuam número de série, deverá preencher este campo. Observação: Em caso de localização ou recebimento de arma de fogo que esteja com a numeração raspada, qualificar esta arma como OBJETO, visto que o sistema SISGOP classifica a arma, quando esta possui um número qualquer.

(4) Sub-campo MARCA/MODELO: O Policial Militar atendente, deverá anotar, discriminado a marca/modelo, do objeto coletado ou apreendido nesta ocorrência.

(5) Sub-campo Nº. DE SÉRIE: O Policial Militar atendente deverá anotar, discriminado o número de série do objeto coletado ou apreendido nesta ocorrência.(6) Sub-campo VALOR (Dinheiro): O Policial Militar atendente, deverá anotar, o valor em dinheiro coletado ou apreendido nesta ocorrência.

(7) Sub-campo OBJ. APREEND: Marcar com um X o campo que referencial se o objeto fora apreendido ou não.

h) Campo 8 – Dados dos Veículos:

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Este quadro será utilizado no ato da apreensão ou remoção de veículos em virtude de infração de trânsito e outros crimes. Deverá preencher os campos com informações fiéis colhidas de documentação, sistema informatizado ou do próprio veículo, salvo as que se referem ao seguro, que exigem do condutor ou do proprietário esta resposta. As autuações de trânsito serão lançadas no campo correspondente.• Importante: Além deste campo, o relator deverá, ainda, preencher o termo de vistoria do veículo, a fim de garantir a lisura dos procedimentos da equipe que colherá recibo do reboquista ou da autoridade recebedora no campo próprio.

(1) Sub-campo MOTIVO DO REGISTRO DO VEÍCULO: Esclarecer qual o motivo do registro do veículo.

(2) Sub-campo ENVOLVIDO/CONDUTOR: Preencher este campo com o número do condutor (pessoa que efetivamente estava na direção do veículo), relacionado na seção qualificação dos envolvidos.

No caso de arrolamento de veículos furtados/roubados não recuperados durante a ação policial, este campo deverá ficar em branco.

(3) Sub-campo MARCA/MODELO: Neste campo deverá constar a marca e o modelo do veículo.

(4) Sub-campo COR: Neste campo deverá constar a cor predominante do veículo.

(5) Sub-campo ANO: Neste campo deverá constar o ano de fabricação do veículo, consoante o especificado no CRLV.

(6) Sub-campo RENAVAN: Neste campo deverá constar o número do Registro Nacional de veículos Automotores (RENAVAM) do veículo.

(7) Sub-campo CHASSI: Neste campo deverá constar o número do CHASSI do veículo envolvido.

(8) Sub-campo PLACA: Neste campo deverá constar o alfanumérico da placa do veículo conduzido pelo envolvido no momento da atuação policial.

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73(9) Sub-campo UF: Neste campo deverá constar a Unidade da Federação em que o veículo foi licenciado.

(10) Sub-campo VEÍCULO APREENDIDO: Neste campo deverá assinalar com um X se o veículo fora apreendido ou não.

i) Campo 9 – Dados Complementares:

Este campo deverá constar, dados referentes ao veículo envolvido na ocorrência, que por sua natureza, necessita de maior esclarecimento. Bem como a consultas feitas em bancos de dados de segurança pública: Sispol, Infoseg, Renavam, etc.

j) Campo 10 – Responsáveis:

No campo 10, Responsáveis: é o espaço reservado para os dados identificativos do policial militar e/ou guarnição que atendeu a ocorrência:

(1) No sub-campo NOTICIANTE: É o Policial Militar que lavra, escreve e/ou instrui o BOU-COP/TCO, é quem providencia de acordo com o § Único, do art. 69 da Lei 9099/95 – as requisições Periciais necessárias, por isso neste local deve ser colocado o nome completo, matrícula, Unidade, prefixo da viatura e assinatura.

(2) No sub-campo RESPONSÁVEL PELA VALIDAÇÃO/ENCAM:

(3) No sub-campo RESPONSÁVEL PELA PELO PREENCHIMENTO:

(4) No sub-campo RESPONSÁVEL PELA PELO RECEBIMENTO:

l) Campo 11 – Tipificação do Fato:

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(1) Sub-campo FATO PRINCIPAL: Apontar o nome da infração principal ou a causa motivadora da intervenção responsável pela presença da polícia no local, tal como figura na Relação de Infrações, ou descrever o fato atípico, quando seja diretamente vinculado a alguma infração penal, por que se for atípico, ou seja, não há tipicidade, então não há crime ou contravenção penal, como já fora falado nas explicações do campo 2 destas normas.

(2) Sub-campo CÓDIGO: Para classificação do código, verificar o “código de natureza das ocorrências”, estabelecido no Catálogo de codificações para o registro de ocorrências PM, onde discrimina uma numeração para a lei acompanhada na seqüência pelo próprio artigo desta, e o tipo de delito (natureza): Código Penal Ex.: (1. 147) ameaça, (1.157) roubo, (1. 171) estelionato; Lei de Contravenções Penais Ex.: (2. 42 ) perturbar alguém, o trabalho ou sossego alheios, (2. 50 ) jogo de azar, (2. 62 ) embriaguez etc. Este campo é preenchido pelo preparador de inserção nos sistemas. Transcrever a codificação do fato, fatos concorrentes, conforme tabela existente no SISGOP, função essa do digitador de Boletim de Ocorrência Unificado junto a OPM.

Atenção com o campo Código! Poderá numa mesma ocorrência policial acontecer vários tipos de delitos. Neste caso, todos deverão ser discriminados em um único Boletim de Ocorrência Unificado.

(3) Sub-campo EST (Estatus): Este campo deverá ser preenchido conforme, selecionando uma das opções que represente a constatação no local do fato informado pelo comunicante daquela ocorrência principal. 1-Tentativa; 2-Consumado; 3-Nada Constatado.

(3) Sub-campo FATO CONCORRENTE: Este campo será preenchido pelo Policial Militar atendente quando constata haver um concurso de mais de um fato penal na ocorrência, por exemplo: A vítima informa que transitava na calçada próximo ao Viaduto Ib Gatto Falcão, quando um homem armado com uma arma de fogo lhe ameaçou, dizendo que lhe mataria e arrancou-lhe a bolsa com valores guardados em seu interior e também o seu celular. Ao pegar a bolsa da vítima, o infrator agrediu a mesma com uma coronhada na cabeça provocando uma lesão corporal. Neste caso, o delito (FATO) será de ROUBO A PEDESTRE e o FATO CONCORRENTE será LESÃO CORPORAL.

m) Campo 12 – Relatório (Histórico):

Neste mesmo, Guia Simplificado a um item específico sobre o Relatório.

n) Campo 13 - Compromisso:

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Colher compromisso do Autor ou autores da infração no sentido de comparecer ao Juizado Especial em data ali estabelecida, quando assim dispuser a Secretaria do Juizado, ou mediante intimação. Cumpre destacar que, identificado como autor de infração penal, o estado preliminar do autor é o de preso, assim devendo ser considerado pelo policial. Assim, deve ser devidamente identificado e revistado, ficando sob custódia do policial, cabível inclusive o uso de algemas, se necessário para segurança das partes ou manutenção da custódia. Assentindo em comparecer ao juizado, não será lavrado o Auto de Prisão, sendo liberada a parte. Assim não concordando, será conduzida ante o Delegado de Polícia para a lavratura do Auto. Havendo mais de um autor, libera-se os que assumam o compromisso e conduz-se os demais, devendo ser identificada a assinatura de cada compromissado.

OBSERVAÇÃO

O Policial Militar atendente, durante a ocorrência que exija a lavratura de BOU-COP/TCO, escreverá no campo nº. 13, na área Termo de Manifestação da Vítima o nome desta, existente logo após o pronome “EU”. Ainda no campo de nº. 13, logo após a palavra “VÍTIMA” é destinada a sua assinatura. Na área Termo de Compromisso do(s) autor (es) do fato, após a palavra “EU” os Servidores Militares que lavram os BOU-COP/TCO deverão colocar o nome do AUTOR, o nº. da folha correspondente, e o nº. NGO deste BOU-COP/TCO, bem como, o nº. do envolvido na ocorrência, e por fim colocará o nome da Comarca para onde será remetido o TCO e/ou o Juizado Especial Criminal daquela jurisdição, datando e especificando o horário da lavratura.

o) Campo 14 - Responsáveis:

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No policiamento, em geral, ocorre que uma equipe/guarnição pode ser acionada para registrar determinada ocorrência e, chegando ao local, o infrator encontra-se detido por policiais/transeuntes. Neste caso, o policial responsável pela apreensão ou prisão será o próprio condutor da ocorrência (atendente).Quando a prisão/apreensão do autor for realizada por qualquer um do povo, deverá ele ser arrolado como envolvido, e tal fato ser esclarecido no histórico da ocorrência. No ato do recebimento do preso/apreendido, o condutor deverá cientificar o cidadão infrator de seus direitos constitucionais e, ainda, adotar os demais procedimentos administrativos/operacionais que o caso específico requerer, independentemente do cidadão tê-lo realizado.

(1) Sub-campo ATENDENTE: É o Policial Militar que lavra, escreve e/ou instrui a NBO BOU-COP/TCO, é quem providencia de acordo com o Parágrafo único do Art. 69 da Lei 9099/95 – as requisições periciais necessárias, por isso neste local deve ser colocado o nome completo, o RG e a assinatura nos campos solicitados.

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado de ocorrência e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº. 10.455, de 13.05.2002)

O Policial Militar atendente da ocorrência não pode identificar-se somente com a transcrição do seu nome de guerra, fato este comum nos documentos lavrados e entregues na OPM causando transtornos, tais como a retificação e conseqüentemente o atraso na inserção no Sistema SISGOP.

O atendente além de lavrar o BOU-COP/TCO, preenche e faz a emissão dos documentos instrutivos do Termo Circunstanciado de Ocorrência, como o auto de apreensão, auto de constatação e Ofício ao IML encaminhando a (s) vítima (s) para Exame de Corpo de Delido.

Cabe ressaltar o que prescreve o Provimento nº. 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas:

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77Art. 1º – Para os fins previstos no art. 69, da Lei nº. 9.099/95, entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado de ocorrência, encaminhado imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório.Art. 2º – Os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e ainda os Juízes de Direito das Comarcas do Estado de Alagoas, ficam autorizados a recepcionar os respectivos termos circunstanciados quando igualmente elaborados pelos policiais militares estaduais e rodoviários federais, desde que assinados por oficiais das respectivas instituições policiais. (griffo nosso)Art. 3º – Havendo necessidade da confecção de exame pericial urgente, o policial militar ou rodoviário federal poderá providenciar a realização do aludido exame, desde que legalmente autorizado por sua instituição, devendo em seguida encaminhar o resultado à Justiça.Art. 4º – O encaminhamento dos termos circunstanciados respeitará a disciplina elaborada pelo Juízo responsável pelas atividades do Juizado Especial Criminal da área onde ocorreu a infração penal.

(2) Sub-campo DIGITADOR: É o Servidor Militar que trabalha na OPM (na PM/3 da Unidade) e insere no Sistema SISGOP do SISGOP o BOU-COP/TCO.

(3) Sub-campo REVISOR: É o Oficial responsável pela revisão dos documentos que serão digitados no Sistema SISGOP, bem como, exerce a função de Comandante da Seção determinando e orientando através de ordens o aprimoramento do serviço executado pelos servidores da OPM, em auxílio no Policiamento Ostensivo.

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Dicas sobre a redação do Relatório (histórico)

RELATÓRIO DA OCORRÊNCIA

O POLICIAL Militar atendente da ocorrência, ao iniciar o relatório, deva iniciar com a descrição da tipificação do fato que motivou aquele atendimento, a famosa oração TRATA SE DE OCORRÊNCIA DE... (furto, roubo, desacato, ameaça, outras fraudes,...). Devemos descrever o fato de forma clara e objetiva (O QUE?). Não é necessário contar longas estórias, mas sim transmitir o que aconteceu realmente. Este campo na maioria das vezes é o que os PMs mais erram, “atenção dobrada”;

(b) (POR QUE?) o motivo que levou a ocorrência do fato;(c) (COMO?) o modo pelo qual se desenvolveu o fato; e(d) (SOLUÇÃO?) preso, apreendido, assistido, entregue na residência de seu

responsável, etc.- Deve ser evitada a utilização da palavra “elemento”, quando referir-se a

pessoas envolvidas na ocorrência. Optar por “cidadão”, “senhor”, “jovem”, “adolescente”, “criança” etc. mas a experiência e o trabalho no dia a dia nos deu direito a avaliarmos esta oração.

Ao iniciar a lavratura de qualquer BOU-COP/TCO, coloca se no campo TIPIFICAÇÃO DO FATO existente no item do campo 11 da NGO (DADOS IDENTIFICATIVOS DA OCORRÊNCIA) qual é a tipificação da ocorrência.

O relatório lavrado pelo Policial que atender a ocorrência policial deve observar os seguintes princípios:

Ser claro, conciso e completo o suficiente para oportunizar ao Ministério Público subsídio para oferecimento da denúncia e instrução dos fatos. Fornecer ao Ministério Público ao magistrado os elementos para instrução do feito e para sentença ou transação penal. Ser objetivo e descritivo, indicando todas as circunstâncias que considere relevante.

Conter relatos das partes envolvidas, mesmo sobre fatos que não presenciados pelo policial, que destacará serem tais informações produzidas pela parte, sob sua responsabilidade. Não havendo tais declarações, deve o agente registrar que não houve declarações das partes.

As versões, de forma breve e clara, serão consignadas na seguinte ordem: Condutor, Ofendido, Testemunhas e Autor do fato.

Pode conter, desde que assinaladas, como tais, opiniões e impressões do próprio agente policial sobre o fato (indicação de que as partes demonstravam exaltação ou medo, por exemplo, podem ser exploradas na audiência de instrução e julgamento, desde que tal fato chegue ao conhecimento da Autoridade Judiciária).

As testemunhas, quando da lavratura do BOU na forma TCO, não serão intimadas, pois a primeira audiência no JEC se destina à conciliação entre a(s) vítima(s) e autor (es) da infração penal.

A presença ou não de outras testemunhas do fato deverá constar como observação no campo “Relatório da Ocorrência“, visando a evitar que, na fase judicial, ocorra o arrolamento de testemunhas não-presenciais do fato.

No Relatório, as testemunhas deverão assinar logo após o término do parágrafo destinado à sua versão sobre o que presenciou dos fatos.

Nos delitos formais ou de mera conduta (aqueles em que a ação do autor é a própria consumação do delito, não exigindo resultado material, tais como, violação do

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79domicílio, porte de entorpecentes, ameaça, calúnia, difamação, etc.), é necessário que o atendente, ao relatar o fato, descreva pormenorizadamente a conduta praticada, inclusive referindo gestos, palavras, sinais e ações realizadas, pois que a essência do delito é a ação do autor.

O relatório não pode ser exclusivamente pessoal ou tendencioso, nem deve emitir juízo de valor, deve ser completo e autônomo, ou seja, é vedada a simples remissão ao histórico do Boletim de Atendimento. É, em contrapartida, a primeira manifestação da Autoridade Pública sobre o fato e assim deve ser valorizada por quem o elabora.

O relatório será lavrado consignando-se a versão dos participantes do fato, uma em cada parágrafo:

- A vítima Beltrano relata que... .- A testemunha Cicrano informa que... .- O autor Fulano afirma que... .

Presume-se fidedignidade de todas as afirmações da autoridade que relata os fatos, salvo quando antecipadamente ressalve que decorre de informação das partes.

O Relatório tem tal importância na apreciação do fato, eis que o procedimento é essencialmente informal e oral, que muitas vezes será o único documento produzido na instrução do feito. Deverá primar pelo conteúdo.

ATENÇÃO: Durante o atendimento e lavratura do BOU-COP/TCO, o Policial Militar atendente da ocorrência consultará no INFOSEG os antecedentes dos qualificados envolvidos, bem como, constará e registrará no histórico este fato, inclusive, se o Sistema de Informações Policiais estava fora do ar.

Constar no histórico se a Perícia (em ocorrência que exijam o comparecimento do IP) solicitada pelo atendente não compareceu quando chamada e o nome do contato que forneceu esta informação.

Não “requalificar” no histórico todas as partes envolvidas (vítima, testemunha, acusado) porque o sistema admite um limite de caracteres, estas “requalificações” são total desperdício de espaço de quando impresso uma cópia do Boletim de Ocorrência Unificado ou Termo Circunstanciado de Ocorrência, tais dados saem na Certidão de forma ordenada e bem visível.

Deve-se descrever todos os envolvidos e fatos de maneira técnica, por exemplo:“A vítima relata que foi agredias pelo autor com um soco no olho. Segundo a

vítima o autor lhe agrediu porque ela não deixou que matassem sua galinha de estimação. A testemunha Ernesto, vizinho, viu a agressão e confirma o fato narrado pela vítima. O autor declara que apenas queria fazer uma canja, mas a vítima não deixou, por isso agrediu-lhe”.

O relato usado como exemplo, realmente existiu e sua origem é a 2ª Cia., mas já se pode tirar uma idéia de como ocorreu o fato, bem como não há uma requalificação dos envolvidos.

Em comunicação de furto ou roubo, descrever precisamente o que foi levado. Exemplo: um celular Nokia, modelo 3320, cor preta, com capa de couro normal, nº. 99999999, cadastrado na operado Claro Digital. Um computador Metrom – Pentium 4,800 megahertz, gabinete torre, com monitor de 14 polegadas.

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80EXEMPLO DE RELATÓRIO PREENCHIDO E ASSINADO:

Rela

tório

(His

tóric

o)

Policial: Durante o patrulhamento, a guarnição foi acionada pela Central do 7º BPM, para intervir em uma ocorrência de dano e ameaça, na Rua São Vicente. Chegando à residência da vítima, a Srª. Fabiana Silva, foi constatado que alguns de seus pertences estavam avariados. A vítima e as testemunhas presentes imputavam a autoria do delito a um vizinho, o Sr. Joelson Rodrigues. Indo até a residência do autor, foi ouvido, comprometendo-se a comparecer em juízo, foi liberado.

Vítima: A Srª. Fabiana Silva relata que enquanto assistia TV com sua mãe, foi surpreendida pelo Sr. Joelson Rodrigues, que tendo usado a cópia da chave que possuía da casa, adentrou a mesma, e passou a quebrar algunseletrodomésticos: um forno de micro-ondas, de cor grafite, marca Panasonic e a geladeira de cor branca, marca Prosdócimo, proferindo em alta-voz que isso era apenas o começo, que depois seria a “vez dela”.

Ass.: Fabiana Silva

Testemunha: A Srª. Rosana Silva, mãe da vítima, informa que estava com sua filha, a Srª Fabiana Silva, na sala quando seu ex-genro, entro na casa e quebrou dois eletrodomésticos da cozinha. Sempre gritando, ameaçando a vítima e a testemunha de agressões futuras. Ass.: Rosana Silva

Autor: O Sr. Joelson Rodrigues afirma que entrou na residência da Srª. Fabiana Silva e que lá estando, apenas quebrou bens que lhe pertenciam, tendo em vista que fora o mesmo que havia pagado por eles, enquanto namorava a vítima, antes de ter a surpreendido mantendo relacionamentos com outros homens. No entanto, o autor nega que tenha ameaçado a vítima. Ass.: Joelson Rodrigues

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Fluxograma de Procedimento Policial Militar