· Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos...

152
RESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20 de abril de 2017. Trata-se de informação de caráter exclusivo para associados com divulgação restrita. Para cancelar o recebimento, solicitamos enviar mensagem neste e.mail. Atenciosamente Secretaria Executiva da ABECE DECRETO Nº 9.029, DE 10 DE ABRIL DE 2017 (DOU 11/04/2017) RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, DE 29 DE MARÇO DE 2017 (DOU 03/04/2017) RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, DE 29 DE MARÇO DE 2017 (DOU 03/04/2017) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No - 1.707, DE 17 DE ABRIL DE 2017 (DOU 19/4/2017)

Transcript of · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos...

Page 1: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

RESENHA SEMANAL ABECE

Prezado Associado,

Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20 de abril de 2017.

Trata-se de informação de caráter exclusivo para associados com divulgação restrita.

Para cancelar o recebimento, solicitamos enviar mensagem neste e.mail.

Atenciosamente Secretaria Executiva da ABECE

DECRETO Nº 9.029, DE 10 DE ABRIL DE 2017 (DOU 11/04/2017)

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, DE 29 DE MARÇO DE 2017 (DOU 03/04/2017)

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, DE 29 DE MARÇO DE 2017 (DOU 03/04/2017)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No - 1.707, DE 17 DE ABRIL DE 2017 (DOU 19/4/2017)

PARECER NORMATIVO No - 1, DE 31 DE MARÇO DE 2017(DOU 04/4/2017)

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017 (DOU 20/4/2017)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1705, DE 13 DE ABRIL DE 2017 (DOU 17/4/2017)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1706, DE 13 DE ABRIL DE 2017 (DOU 17/4/2017)

ATO DECLARATÓRIO No - 6, DE 11 DE ABRIL DE 2017 (DOU 13/4/2017)

Page 2: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

CONVÊNIO ICMS No - 17, DE 7 DE ABRIL DE 2017(DOU 13/4/2017)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 30, DE 29 DE MARÇO DE 2017 (DOU 05/4/2017)

Nº 1.886 (DOU 05/4/2017)

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 29, DE 7 DE ABRIL DE 2017 (DOU 11/4/2017)

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA No - 8.019, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 (DOU 05/4/2017)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 13 DE ABRIL DE 2017 (DOU 20/4/2017)

NOTICIAS SISCOMEX DE IMPORTAÇÃO Nº 29, DE 05 DE ABRIL DE 2017

NOTICIAS SISCOMEX DE IMPORTAÇÃO Nº 30, DE 06 DE ABRIL DE 2017

NOTICIAS SISCOMEX DE IMPORTAÇÃO Nº 32, DE 10 DE ABRIL DE 2017

NOTICIAS SISCOMEX DE IMPORTAÇÃO Nº 33, DE 17 DE ABRIL DE 2017

NOTICIAS SISCOMEX DE IMPORTAÇÃO Nº 34, DE 17 DE ABRIL DE 2017

NOTICIAS SISCOMEX DE IMPORTAÇÃO Nº 37, DE 20 DE ABRIL DE 2017

NOTICIAS SISCOMEX DE IMPORTAÇÃO Nº 38, DE 20 DE ABRIL DE 2017

NOTICIAS SISCOMEX DE IMPORTAÇÃO Nº 29, DE 10 DE ABRIL DE 2017

ANEXO

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27 DE 29/03/2017 (DO EM 3 ABR 2017)

Altera as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e

Telecomunicações, na condição de Ex-Tarifários.

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no

uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10

de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma,

Considerando as Decisões nº 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007, 58/2008,

56/2010, 57/2010 e 25/2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul - CMC e a

Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, resolve, ad referendum do Conselho:

Page 3: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2018, as alíquotas ad

valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e

Telecomunicação, na condição de Ex-Tarifários:

NCM DESCRIÇÃO

8471.50.10

Ex 011 - Computadores de placa única para aplicações médicas, dotados de processador de 500MHz, barramento com frequência de 100MHz, 256Mb de memória RAM, 4 portas USB 2.0, interface PCI "Fast" Ethernet, interface LVDS de 1 canal com suporte a resoluções de vídeo entre 320 x 240 e 1.600 x 1.200 a 24fps (60Hz), 3 canais de entrada e saída para uso geral, barramento ISA de 16bit PC/104, 3 portas de comunicação serial padrão RS232, 1 porta de comunicação paralela, 1 porta padrão PS/2, 1 entrada para memória tipo "compactflash" e saída VGA.

8471.50.90

Ex 001 - Computadores de placa única para aplicações médicas, dotados de processador, barramento com frequência, memória RAM, portas USB, interface PCI Fast Ethernet, interface LVDS de 1 canal com suporte a resoluções de vídeo, canais de entrada e saída, barramento ISA, portas de comunicação e de comunicação paralela, porta padrão PS/2, entrada para memória e saída VGA.

8471.50.90

Ex 002 - Computadores de placa única para aplicações médicas, dotados de processador de 1.4GHz, barramento com frequência de 1.333MHz, 4Gb de memória RAM, 4 portas USB 2.0, interface PCI Fast Ethernet, interface LVDS de 1 canal com suporte a re- soluções de vídeo até 1.920 x 1.200 a 24fps (60Hz), 3 canais de entrada e saída para uso geral, barramento ISA de 16bit PC/104, 3 portas de comunicação serial padrão RS232, uma porta de comunicação paralela, uma porta padrão PS/2, 1 entrada para memória tipo mSATA, interface de áudio e saída VGA.

8517.62.41

Ex 002 - Rádios transceptores portáteis, passíveis de integrar rede em malha sem fio para transmissão de dados, voz e vídeo, com frequência única ou múltipla, em faixa de frequência compreendidas em 900MHz, 2.4GHz e 5.8GHz MIMO ou SISO, suportando protocolos de padrão aberto do tipo IEEE 802.11 a/b/g/n, configurações de até 4 pontos de acesso por frequência para outros equipamentos, dotados de até 6 antenas com irradiação ominidirecional em faixa de frequência compreendida entre 900MHz, 2.4GHz e 5.8GHz e ganho compreendido entre 2 e 6 dBi; cabo Ethernet outdoor, blindado, com conectores e capa protetora; podendo conter conectores do tipo "Squid Amphenol" com portas Ethernet e USB; fonte de alimentação do tipo injetor PoE.

8517.62.62

Ex 001 - Equipamentos para otimização de sistemas sem fio multibanda/multioperadora por meio de ampliação ou extensão de sinais de radiofrequência através de fibras ópticas, com controle automático de ganho (AGC) com compensação de perda óptica fornecendo até 10dB e controle de potência de "uplink"(ALC), dotados de MU ("Main Unit"), chassis para rack 19", comportando TAPOI (JMA "Point of Interface") com portas de entrada discretas de RF; TTRU4W(JMA Tx/Rx Unit) - módulos de conversão de sinal de radiofrequência em luz, com conectores ópticos SC/APC que suportam até 4 TRU ("remote unit"), com módulo de

Page 4: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

supervisão para administração remota baseada na web e suporte SNMP v3,TRU/TRL- unidade remota capaz de comportar até 6 módulos de amplificação (faixas de frequência), com conector ótico SC/APC e conector de RF DIN-fêmea/N-fêmea/4.3- 10 fêmea, capaz de combinar diferentes classes de potência para até 6 bandas em único transceptor, incluindo 29, 31, 36, 40, 43 e 46 dBm por banda de frequência, e análise de espectro remoto ou de gravação para os níveis de ruído, interferência, análise PIM, entre outros, para até 5 bandas na porta única.

8517.62.72

Ex 002 - Dispositivos criptográficos de voz, portáteis (cifrador/decifrador), para ligações de voz sobre redes IP(VolP), com chave de cifragem aleatória mínima de 256bits, acordada entre os dispositivos a cada ligação por meio de acordo de chaves, por protocolo de curvas elípticas com mínimo de 384bits e "display" de código de segurança/paridade ao usuário com mínimo de 4 algarismos (10.000 combinações); realizando a cifragem/decifragem da voz de forma autônoma e fisicamente separada da interface da comunicação IP e conectando-se a esta interface IP por meio de conexão de rádio.

8517.62.77

Ex 010 - Rádios digitais para comunicação ponto a ponto de montagem "Full Outdoor", faixa de frequência de operação entre 5.925 e 6.425MHz ou 6.440 e 7.100MHz ou 7.725 e 8.275MHz ou 10.700 e 11.700MHz, com 2 transceptores digitais integrados na mesma unidade, cada um transmitindo uma portadora, larguras de canal de 14, 20, 28, 30, 40, 56, 80 ou 112MHz configuráveis por software, 2 interfaces GigabitEthernet elétricas com conector RJ45 e 2 interfaces GigabitEthernet óticas (velocidades de linha de 1 ou 2.5Gbps), tensão de alimentação -48VDC podendo ser alimentado por fonte de alimentação externa ou então por dispositivo PoE+ (Power Over Ethernet), 10 níveis de modulação selecionáveis por software (4, 16, 32, 64, 128, 256, 512, 1.024, 2.048 ou 4.096QAM) e taxas de transmissão de até 1.024Mbit/s por portadora.

8517.62.77

Ex 011 - Rádios de comunicação tática militar, multibanda V/UHF, portáteis, capazes de operar em uma faixa de frequência de 30MHz a 2GHz, com potência máxima de saída do transmissor de 20W, programáveis para 100 perfis de rede de voz/dados, e criptografia com chaves de 128 a 256 bits, contendo transceptor V/UHF, bateria recarregável, kit de antenas para operação portátil, "handset", fone de ouvido, cabos para programação e comunicação de dados, e mochila para transporte.

8517.62.77

Ex 012 - Rádios UHF veiculares de comunicação tática militar, com frequência de operação de 350 a 450MHz, com potência máxima na saída do transmissor de 2W, criptografia com chaves de 128 e 256bits, e transmissão de dados a 256kbps através de canal de banda larga de 1,2MHz, contendo transceptor UHF, conjunto de antena de GPS, conjunto com cabo de alimentação e cartão de operação.

8517.62.77

Ex 013 - Rádios portáteis VHF para comunicação tática militar, com capacidade de transmissão simultânea de voz e dados, com velocidade de transmissão de até 16kbps para voz e até 192kbps para dados, dotados de: transceptor VHF com frequência de operação de 30 a 108MHz e criptografia com chaves de 128 e 256bits, amplificador VHF com potência de saída selecionável em 5, 20 e 50W, e antena veicular VHF com ganho de -4dB a +1dB e padrão de irradiação omnidirecional.

Page 5: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

8517.62.79

Ex 002 - Rádios digitais para comunicação ponto a ponto de montagem "Full Outdoor", faixa de frequência de operação entre 17.700 e 19.700MHz ou 21.800 e 23.600MHz com 2 transceptores digitais integrados na mesma unidade, cada um transmitindo uma portadora, larguras de canal de 14, 20, 28, 30, 40, 56, 80 ou 112MHz configuráveis por software, 2 interfaces GigabitEthernet elétricas com conector RJ45 e 2 interfaces GigabitEthernet óticas (velocidades de linha de 1 ou 2.5Gbps), tensão de alimentação -48VDC podendo ser alimentado por fonte de alimentação externa ou então por dispositivo PoE+ (Power Over Ethernet), 10 níveis de modulação selecionáveis por software (4, 16, 32, 64, 128, 256, 512, 1.024, 2.048 ou 4.096QAM) e taxas de transmissão de até 1.024Mbit/s por portadora.

8543.70.19

Ex 006 - Amplificadores de baixo ruído, do tipo LNB, para recepção de sinais via satélite operando em banda Ku, com entrada de sinal em guia de onda, com saída de sinal operando em banda L na faixa de frequência banda baixa de 950 a 1.950MHz e banda alta de 1.100 a 2.150Mhz, por meios de conector do tipo F, com ganho típico de conversão na ordem de 60 a 68dB e figura de ruído inferior a 1.0dB.

8543.70.19

Ex 007 - Amplificadores veiculares duplos V/UHF para rádio de comunicação tática militar, capazes de operar em banda estreita com potência de 50W para VHF baixo de 30 a 90MHz, 50W para VHF alto e UHF de 90 a 450MHz, 20W para UHF de 450 a 512MHz, e operar em banda larga com potência de 50W de 225 a 450MHz e potência de 20W de 450MHz a 2GHz, com alimentação de 18 a 34VDC.

8543.70.19

Ex 008 - Amplificadores veiculares V/UHF para rádio de comunicação tática militar, capazes de operar em banda estreita com potência de 50W para VHF baixo de 30 a 90MHz, 50W para VHF alto e UHF de 90 a 450MHz, 20W para UHF de 450 a 512MHz, e operar em banda larga com potência de 50W de 225 a 450MHz e potência de 20W de 450MHz a 2GHz, com alimentação de 18 a 34 Volts DC.

9030.89.30

Ex 001 - Equipamentos para teste de sistemas elétricos controlados através de "software", capazes de realizar testes de lógica, sobrecorrente, distância, diferencial, em relés de proteção digitais, eletromecânicos, estáticos, IEDs e/ou controladores de religadores, testes funcionais em medidores de energia, com capacidade de geração de tensão elétrica (3 ou 4 saídas - até 300V) e corrente elétrica (3 ou 6 saídas - até 32A), tendo como ajustes de amplitude, fase e frequência, medição de sinais digitais binários (6 ou 10 entradas), geração de 4 sinais binários com fechamento a relé, 1 saída de tensão auxiliar, comunicação através de conexão USB 2.0 ou Ethernet 10/100/1000 TX - PoE, acompanha cabos de conexão e cabo de alimentação e capa protetora, contendo ou não caixa de transporte rígida.

9030.89.90

Ex 047 - Equipamentos automáticos de teste dielétrico tipo HRD e HVT para acabamento de baterias automotivas, tipo VRLA, com capacidade máxima de até 8ba- terias/min, variando de acordo com o tamanho da bateria processada, dispositivo de teste de alta tensão HV UH 28 CS, para tensão de teste de 0 a 12kV capazes de detectar fugas potenciais entre a caixa e a tampa e na parte inferior da caixa, range de medição de 0,1 a 50mA, corrente máxima de descarga (PLT) de 1.500A, faixa de tensão (PLT) de 6 a 15V, transformador com capacidade de 500VA, estação de rejeitos para baterias reprovadas, unidade de leitura em 2D a laser, com controlador lógico programável (CLP) e estrutura

Page 6: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

em aço inoxidável e plástico resistente a ácidos.

9032.89.29

Ex 042 - Aparelhos computadorizados, com fonte AC e/ou DC, para mapeamento,

diagnóstico, medição de até 5.000 canais com taxa de aquisição de 10 s a 1s, com valores intermediários de 0,02ms; 0,05ms; 0,1ms; 0,2ms; 0,5ms; 1ms; 2ms; 5ms; 10ms; 20ms; 50ms; 100ms; 200ms; 500ms, calibração, captação de temperatura e/ou captação de dados analógicos para testes em veículos automotores, com módulo de mapeamento e calibração da ECU, com módulo de diagnóstico e captação da rede CAN, com módulo de captação de dados analógicos, com módulo de captação de temperatura e com unidades de interface e cabos.

9032.89.82

Ex 004 - Controladores de temperatura, microprocessados, para indústria de moldes de plásticos por injeção de câmara quente, com até 132 zonas de controle pelo método de algoritmo de autoajuste PID2, operando em configurações de ciclo aberto ou fechado, "display" sensível ao toque (touchscreen), com "leds" e indicações múltiplas de processo e de diagnóstico de falhas, faixa de operação de 0 a 500ºC, acuracidade de controle de ±0,05ºC, resolução de até 0,1%, potência de saída de até 7.200W por zona, podendo integrar um controlador sequencial para armazenar e gerenciar arquivos e pastas de autodiagnóstico.

9032.89.83

Ex 002 - Unidades automatizadas para controle de perfil de umidade em máquinas de fabricação de papel ou folha de celulose com gramaturas de 50 a 1.000g/m², por meio de injeção de água por bicos especiais, com velocidade de 200 a 2.200m/min, quantidade de 32 a 132 bicos por metro dispostos de 2 a 4 fileiras, com disposição linear dos bicos e distância bico a bico de 30 a 60mm, dotadas de válvulas atuadoras antientupimento, sistema auxiliar de tratamento de condensado e redução de impurezas.

 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28 DE 29/03/2017 (DOU 3/4/2017)

Altera as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital, na

condição de Ex-Tarifários.

Page 7: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no

uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10

de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma,

Considerando as Decisões nº 34/2003, 40/2005, 58/2008, 59/2008, 56/2010, 57/2010,

35/2014 e 25/2015 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul - CMC, os Decretos nº

5.078, de 11 de maio de 2004, e nº 5.901, de 20 de setembro de 2006, e a Resolução

CAMEX nº 66, de 14 de agosto de 2014, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2018, as alíquotas ad

valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na

condição de Ex-Tarifários:NCM DESCRIÇÃO

8405.10.00

Ex 002 - Geradores de gás hidrogênio para escala laboratorial ou industrial, para produção do gás a partir da eletrólise da água desmineralizada, utilizando membranas sulfônicas e catalisadores de platina para troca iônica, com capacidade de geração de hidrogênio de 0,012 a 400Nm3/h, e grau de pureza 99,9995%.

8413.60.90

Ex 026 - Combinações de máquinas, não flutuantes, para bombeamento na dragagem e recalque da mistura de água e areia do leito marinho de terminal marítimo privativo, com concentração de sólidos de aproximadamente 30%, capacidade de mistura, extração e recalque de 1.250m3/h, potência no eixo de 195BKW (214,5kW), 53mca, diâmetro do tubo de 250mm, pressão 5,3bar, altura de 53m e rotação de 900rpm, para recalque a 800m de distância, em direções distintas (N e S), alternativamente, compostas de: bomba submersível principal (DOP) hidráulica, volumétrica, vertical, rotativa, de estágio único; unidade hidráulica; bomba booster acionada por motor a diesel; mangueiras hidráulicas; guia com corrente espalhadora; bomba de jato com mangueiras; bomba de reforço para refrigeração.

8413.70.80

Ex 014 - Bombas centrífugas horizontais para homogeneizar, reduzir e bombear partículas de suspensão (líquido-sólido) de HPMC (hidroxi-propil-metil celulose) com até 15mm na sucção, para menos de 4mm na descarga, com temperatura até 90ºC, fabricadas em aço inox 904L para partes em contato com fluido, vazão total de 70m3/h por meio de rotor tipo serra com vedação mecânica dupla, estator cilíndrico equipado com disco angular com contradentição e ranhuras radiais e axiais, abertura para ajuste com os dentes do rotor; sistema de acionamento com motor de 45kW, com inversor de frequência, selagem mecânica dupla em aço inox 904L para partes em contato com fluido.

8413.81.00

Ex 034 - Bombas de engrenagem do sistema hidráulico de empilhadeira a combustão; rotação horária; vazão de 31,9ml/revolução; pressão de trabalho 20,6MPa; pressão máxima 24,6MPa a 3.000rpm; temperatura de trabalho de -10 a 80ºC; lubrificação especial para obter a folga mínima do flanco da engrenagem.

Page 8: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

8413.81.00

Ex 035 - Motobombas do sistema hidráulico de paleteiras elétricas autopropulsadas, de baixo nível de ruído, assistidas por um motor elétrico de 24V com 22W de potência; rotação 3.000 rpm, pressão de 220bar; pressão máxima 290bar; vazão máxima 2,2 litros/minuto; reservatório de 0,750 litros.

8417.10.10

Ex 001 - Fornos para armazenamento de alumínio líquido, constituídos de carcaça em aço e material refratário para temperatura de 700ºC, sistema de aquecimento por resistência por imersão 45kW (3 x 15kW), alimentação 380V e 60Hz, capacidade total do forno 3.000kg de liga de alumínio, sistema automático de içamento das resistências elétricas para manutenção com talha elétrica, termopar de banho para controle de temperatura e 3 sensores de imersão para controle do nível e sensor de nível a laser para dupla verificação.

8419.20.00

Ex 003 - Autoclaves de alta e baixa temperatura, para esterilização completa entre 32 a 37 minutos em ciclos de alta temperatura a 134ºC, dependendo do volume da câmara que varia de 450 a 584 litros e em até 2 horas e 35 minutos para ciclos de baixa temperatura a 65ºC com solução de formaldeído, sistema para remoção e monitoramento de gases não condensáveis, bomba a vácuo de duplo estágio e trocador de calor dedicado para aumentar o desempenho da bomba.

8419.20.00

Ex 004 - Autoclaves de alta temperatura para esterilização completa entre 20 e 25 minutos em ciclos com a temperatura de 134ºC, dependendo do volume da câmara que varia de 468 a 937 litros, sistema para remoção e monitoramento de gases não condensáveis, bomba a vácuo de duplo estágio e trocadores de calor dedicados para aumentar o desempenho da bomba e reaproveitar a água do sistema, portas que ao serem fechadas se deslocam para frente reduzindo a emissão térmica para o ambiente.

8419.32.00

Ex 029 - Secadores de madeira com capacidade útil de 312m3, com câmara de 19,6m de largura, 11m de profundidade e com 6,6m de altura, com porta de 18,6m de largura e 5,56m de altura; com potência térmica instalada de 1.093.000kcal (1.272kW); montados em estrutura de alumínio com sistema de recuperação de energia e perdas de transmissão nas estruturas das paredes e exaustão, sistema de dispersão de água fria a alta pressão com HPS 100bar e medição da umidade da madeira por zonas de medição dentro da câmara.

8419.39.00

Ex 089 - Sistemas de secagem de lodo de esgotos ou efluentes industriais, por processo de revolvimento, aquecimento solar e ventilação, em estufas incluídas ou não, com capacidade para secagem máxima de até 5.000t/ano, altura do leito de lodo máxima de 300mm, umidade máxima do lodo na entrada de 85%, com ou sem ventiladores, contendo 1 revolvedor com pá dupla rotativa com largura nominal compreendida entre 6 e 11 metros, 1 estação climática, 1 conjunto de sensores de umidade e 1 painel de controle.

8419.39.00

Ex 103 - Condicionadores de couros de ação contínua, com injeção de ar a pressão de 18m/min, sem sistema de expansão dos couros, com produção igual ou superior a 90couros/h, dotados de: cabides para transporte dos couros, com painéis galvanizados,

Page 9: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

controle de temperatura, umidade e quantidade de ar por setores, controlados por sensores por meio de dispositivo eletrônico.

8419.39.00

Ex 104 - Secadores de esterco sólido por túnel de ar quente, destinados a avicultura, de dimensões de 1,9 x 7,74 x 36,32m, operam a temperatura ambiente, apresentam distribuição do material sólido sobre esteiras plásticas, com capacidade de secagem de 49.900kg/dia, podendo atingir a quantidade de matéria seca de 90%, conforme as condições ambientais, dotados de: módulos, início e final de linha do túnel de secagem e estação de enchimento.

8419.39.00

Ex 105 - Secadores horizontais a gás com 3 zonas, para secagem e polimerização do verniz interno de latas de alumínio para bebidas carbonatadas, capacidade de produção de 3.400latas/min, dotados de esteira em fibra de vidro, painel de comando com controlador lógico programável (CLP) e protocolo de comunicação Ethernet.

8419.39.00

Ex 106 - Fornos de secagem industriais com corrente de pinos, para secagem de rótulos em latas metálicas, com capacidade de até 2.000latas/minuto, com painel de comando com controlador lógico programável (CLP) e protocolo de comunicação Ethernet.

8419.89.99

Ex 149 - Resfriadores de clínquer a serem utilizados na indústria de fabricação de cimento operando através de bandejas paralelas de transporte, sendo este realizado através de sistema de piso deslizante "walking floor", acionadas de forma independente, aeradas por setores, não existindo contato entre o clínquer e as fileiras de movimentação, podendo contar com britador de rolos na saída e característica modular de instalação.

8419.89.99

Ex 198 - Equipamentos específicos para extração de calor de pequenos diâmetros a partir de 4 até 20mm, capacidade de trabalho de 112L/min de água com pressão entre 5 e 8bar, temperatura da água entre 5 e 40ºC, com bomba centrífuga e filtro com 100ì?, alimentação elétrica 380 volts e 60Hz.

8420.10.90

Ex 044 - Combinações de máquinas para montagem de manta de borracha com fios metálicos ou têxteis tramados através de rolos de calandragem simultânea a quente, compostas de: 1 posto duplo de desenrolamento contínuo de tecido têxtil; 1 sistema de movimentação e elevação de carga associado ao posto de desenrolamento de tecido têxtil; 1 posto de prensa de emenda para tecido têxtil; 1 posto de tracionamento de tecido têxtil na entrada do acumulador; 1 acumulador de tecido têxtil; 1 sistema de aquecimento do tecido têxtil; 1 posto de tracionamento de tecido têxtil na entrada do sistema de calandragem; 1 sistema de segurança e controle de tracionamento de tecido têxtil; 1 sistema de centralização de tecido têxtil na entrada dos rolos de calandragem; 1 sistema de espalhamento de fios do tecido têxtil; 1 sistema de operação de processo de calandragem; 1 conjunto de calandragem de 4 cilindros e acessórios; 1 sistema de prensagem de beirada do tecido têxtil; 1 conjunto de facas para eliminação de bolhas no processo; 1 sistema de controle de adesão do tecido têxtil ou metálico; 1 sistema de facas para corte de excesso de composto na beirada do tecido têxtil ou metálico; 1 conjunto de correias de alimentação de composto de borracha; 1 conjunto de correias de retorno de borda descartada de manta de borracha; 1 sistema de segurança e controle

Page 10: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

de tracionamento de tecido metálico ou têxtil; 2 grupos de resfriamento motorizado; 1 sistema de água resfriada para os grupos de resfriamento; 1 sistema de ar condicionado para evitar condensação no sistema de resfriamento; 1 sistema furador de tecido têxtil; 1 sistema de quebra de trama de tecido têxtil; 1 sistema de aplicação de fios de algodão e desenroladores associados; 1 acumulador de tecido metálico ou têxtil; 1 sistema de medição de largura do tecido metálico ou têxtil; 1 sistema duplo de enrolamento de tecido metálico ou têxtil em bobinas, com sistema de corte transversal e dispositivo de movimentação; 1 sistema de movimentação de bobinas de tecido metálico ou têxtil com manipulação de carga associada; 1 conjunto de alimentadores oscilantes de distribuição de composto nos rolos de calandragem; painéis elétricos e pneumáticos para o controle e funcionalidade da combinação.

8421.21.00

Ex 038 - Sistemas de tratamento de água, portáteis, adaptáveis a bombas de água, dotados de sistema eletromagnético para reestruturação das moléculas da água, compostos de 3, 4 ou 6 filtros em forma de tubos e com comando próprio.

8421.21.00

Ex 064 - Equipamentos cilíndricos verticais fabricados em fibra de vidro reforçada, para o sistema de controle do fluxo em operações de filtração e abrandamento de águas, dotados ou não de tampas redutoras, tampas fechadas, válvulas de controle e crepinas (distribuidores/agitadores) para uniformização de água dentro dos equipamentos, com revestimento interno (parede) em polietileno, altura do equipamento com base de 1.701mm (66,95 polegadas) a 2.045mm (80,5 polegadas), capacidade de armazenamento de 242 a 999 litros, pressão máxima de operação 150psi (20,54kgf/cm2), com bocal rosqueado de 4 polegadas, e temperatura máxima de operação da rosca de 48,8ºC e da flange de 65,5ºC.

8421.29.30

Ex 008 - Filtros prensas verticais, automáticos, para processamento de espodumênio, com área de filtração de 37,8m2, dotados de 24 placas com dimensão de 900 x 1.750mm cada, sistema de descarga das tortas, estação de compressão de água, unidade hidráulica e painel de controle.

8421.39.90

Ex 058 - Combinações de máquinas para controle da atmosfera em câmaras frigoríficas, por meio da análise e controle de fluorescência, de forma dinâmica, utilizadas em conservação de frutas, compostas de: 1 a 5 analisadores eletrônicos para gases O2 (oxigênio) e CO2 (dióxido de carbono); 1 a 3 equipamentos geradores de gás N2 (nitrogênio); 1 a 10 equipamentos depurados de gás CO2 (dióxido de carbono); 1 sistema de análise e controle de fluorescência em frutas; 1 a 10 controladores lógicos programáveis (CLP) para controle do sistema de atmosfera controlada dinâmica.

8422.30.10

Ex 071 - Máquinas rotuladoras, rotativas, adesivas, dotadas de: 2 ou mais estações de rotulagem para aplicar rótulo, contrarrótulo; com ou sem estações de gargalo e/ou bolino sobre a tampa, em garrafas cilíndricas e/ou em potes quadrados e ou oval, em bobinas separadas; carrossel central com 3 ou mais pratos porta-garrafas e cabeçotes; "cames" rotação pratos a 360º; sincronização eletrônica de velocidade entre as estações adesiva e as máquinas; dispositivo de parada de emergência no caracol, estrelas e carrossel central; com velocidade variável eletronicamente através de inversor de frequência; com capacidade produtiva de 1.200 a 2.500garrafas/hora; controladas por

Page 11: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

um PLC com tela "touchscreen" com capacidade de memorizar 30 tipos de rotulagem em diferentes potes ou garrafas.

8422.30.29

Ex 375 - Máquinas encapsuladoras rotativas automáticas de movimento intermitente para enchimento e fechamento de cápsulas de gelatina dura com produtos farmacêuticos em forma de pó, pellets, microdosagem de pós e pellets, comprimidos, microcomprimidos e/ou líquidos, com troca modular dos grupos de dosagem e com motorização independente, possibilitando a dosagem de até 3 produtos em uma mesma cápsula, com capacidade produtiva máxima igual ou inferior a 100.000 cápsulas/hora em diferentes formatos e tamanhos, configuradas para manusear cápsulas de tamanhos 00, 0, 1, 2, 3, 4 e 5 para diferentes tipos de produtos, preparadas para dosagem de comprimidos redondos com diâmetro mínimo de 3mm e máximo de 7,3mm e espessura de 7,8mm e alongadas de 7,5 x 22mm e espessura de 7,5mm com sistema de verificação de dosagem por meio de sensor de presença e para dosagem de micro comprimidos com faixa de 1,9 a 2,9mm, dotadas de: dispositivo de alimentação e seleção de cápsulas vazias; dispositivo de orientação e abertura de cápsulas vazias por vácuo; dispositivo de seleção e rejeição de cápsulas vazias não abertas; dispositivo de checagem do peso individual de 100% das cápsulas em linha com ajuste automático das câmaras de dosagem em caso de desvio de peso; estação de rejeição de cápsulas fechadas; estação de descarga de cápsulas por meio de uma calha transportadora por meio de empurradores e ar comprimido com capacidade de 115L/min (6bar); estação de limpeza de casquilhos; câmera de inspeção para controle de dosagem de microcomprimidos com sistema de rejeição individual; bomba de vácuo com capacidade de 100m³/h; aspirador para remoção de poeira durante a produção com capacidade de 9.500L/min; ferramentais para dosagem e enchimento de cápsulas ta- manho "5-00, DB, DB.A"; 1 gabinete de controle em aço inox AISI 304, com computador pessoal e tela táctil (IHM) para gerenciamento das funções.

8422.30.29

Ex 376 - Equipamentos automáticos de destampamento e/ou retampamento de tubos de coleta de materiais biológicos com tampas de rosca e/ou pressão em racks, com plataforma de entrada e saída com capacidade para até 600 tubos, velocidade de processamento de até 1.200tubos/hora, contendo painel de controle com botões acionadores e tela de informações digital.

8422.30.29

Ex 377 - Combinações de máquinas para montagem e envase de cápsulas utilizadas em cafeteira doméstica, com diâmetro externo 54mm e altura 35mm, com capacidade de produção e enchimento de 36.000cápsulas/hora, compostas de: máquina de enchimento de cápsulas com café em pó e outras bebidas, com tensão operacional de 3 x 380VAC + N + PE, pressão operacional mínima de 5,5bar, e de máquina de exame de qualidade com sistema de visão por câmeras, com capacidade de análise de 600 cápsulas por minuto, tensão elétrica de entrada de 220VAC e pressão de 6bar, com sistema de rejeito que agrupa as cápsulas por tipo de defeito.

8422.40.90

Ex 666 - Máquinas enfardadeiras com filme termo retrátil automática com diâmetro máximo da bobina de 300mm, com velocidade máxima de 900sacos/hora, com agrupadora, esteira de alimentação modular motorizada, dispositivo dobra "asinha", bloqueio do produto, mesa de apoio de formação do fardo, grupo de presa da parte

Page 12: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

superior do produto com escovas reguláveis na altura, desenrolamento bobina filme inferior e superior motorizado, barra de solda quente pneumática para cortar e soldar o filme de 950mm de largura, altura máxima de passagem do produto 380mm, prensa pneumática de contenção do produto, esteira de transporte do túnel com velocidade regulada pelo inverter, túnel de termo retração com dimensões de 1500 x 900 x 500mm, dispositivo de esfriamento dos fardos, controlado por um painel elétrico com controlador lógico programável (PLC) e painel de controle, dispositivo de capotamento fardo, esteira de saída do fardo com 1.100 x 750mm.

8422.40.90

Ex 668 - Máquinas de embalagem horizontais, automáticas, para alinhar e acondicionar confeitos de açúcar drageados em embalagem flexível tipo bolsa, com dimensão da bolsa com duas drágeas igual a 61,5 x 25mm (comprimento x largura), com velocidade nominal de até 1.200drágeas/min, dotadas de sistema de alimentação contínuo, abastecido por 2 discos calibrados dosadores de drágeas; contador e orientador de bolsas; selagem longitudinal e vertical; painel de controle com tela tipo "touch screen" e controlador lógico programável (CLP).

8422.40.90

Ex 669 - Máquinas automáticas com braço rotativo para envolver carga paletizada com filme retrátil, controladas por painel de comando e por um controlador lógico programável (PLC), com capacidade máxima de produção de 60 paletes por hora, dimensão dos paletes de 800 x 1.200mm e 1.000 x 1.200mm, com dispositivo de regulação da altura do palete, com dispositivo de levantamento do palete para envolver, inclusive, o pé do palete, com regulação eletrônica da velocidade de rotação do braço rotativo, com regulação eletrônica da velocidade de subida e descida do carrinho portabobina, com fotocélula para detectar automaticamente a altura da carga, com dispositivo para centralização automática do palete, com dispositivo para controlar, sem parar, a tensão do filme, dispositivo para regulagem da tensão do filme no ângulo da carga a enrolar, dispositivo de elevação central do palete, com transportadores a rolos motorizados, galvanizados, sendo na entrada com 2,0m de comprimento, abaixo do equipamento com comprimento de 3,5m e na saída com 2m de comprimento, transportador a rolos livres (folli) para acumular os paletes no fim da linha com comprimento 3,0m, com elevador hidráulico com capacidade máxima de 2.000kg, "timer" para controlar a sobra de filme, braçadeira de corte de filme a quente; dispositivo de soldagem.

8422.40.90

Ex 670 - Combinações de máquinas para empacotamento/embalagem de pilhas tamanho AA, AAA, C, D, 9V e V23GA do tipo "blister" de alta frequência automática, de PVC, espessura entre 0,18 e 0,40mm e largura 360mm com diâmetro 280mm e papelão com peso entre 200 e 700g e dimensões máximas de 180 x 360mm, automatizadas, com controlador lógico programável (CLP), com capacidade de produção de 15golpes/min ou até 40cartelas/min, compostas de: sistema de alta frequência giratória de selagem automática para empacotamento de "Blister" para cartão e empacotamento cartão para cartão; sistema de abastecimento de pilhas nos "blisters"; abastecedor automático com 2 camadas AA e AAA, abastecedor automático para C2 e D2; unidade de formação de "blisters" com molde de formação; unidade de corte da folha de PVC em "blisters" com molde de corte; estação de selagem de cartões no "blisters" com molde de selagem e 2 placas de aquecimento; módulo de controle de temperatura por circulação de fluídos

Page 13: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

entre 5 e 40ºC "Thermo-Chiller" e ciclo de consumo d´água até 18L/h.

8422.40.90

Ex 671 - Máquinas automáticas, com controlador lógico programável (CLP) e tela sensível ao toque, para carregamento de produtos em caixa de papelão tipo "RSC", com dimensões máximas de 600 x 400 x 400mm e capacidade de até 30ciclos/minuto, dotadas de cabeçote de coleta de produtos, robô de 2 eixos para abastecimento de produtos pelo topo das caixas, esteira transportadora de produtos com mecanismo de convergência para 2 linhas, esteira de aceleração de entrada e dispositivos de contagem e agrupamento de itens, por meio de 2 esteiras com múltiplos berços, e dispositivo de identificação de caixas com produtos faltantes.

8422.40.90

Ex 672 - Máquinas automáticas construídas em monobloco, com controlador lógico programável (CLP) e tela sensível ao toque, para formação, fechamento de abas e carregamento de produtos em caixas de papelão do tipo "RSC" com dimensões máximas de 500 x 400 x 400mm e velocidade de até 11caixas/min, dotadas de cabeçote de coleta de produtos, robô de 2 eixos para abastecimento de produtos pelo topo das caixas e dispositivos para troca rápida de formato de produto e identificação de caixas com falta de produtos.

8422.40.90

Ex 673 - Embaladoras de bobinas de papel "tissue", com filme plástico, para bobinas de diâmetro entre 1.200 e 2.500mm e largura entre 1.400 e 2.800mm, dotadas de carro motorizado de transferência das bobinas; dispositivo empurrador de bobinas; unidade envolvedora dotada de cabeçote pré-estirador do filme e mesa giratória, sistema de controle de peso e painel de comando.

8422.40.90

Ex 674 - Máquinas semiautomáticas para acondicionamento de fardos de até 25kg de peso, em filme plástico flexível, em bobinas de diâmetro externo de 250mm e diâmetro interno de 76mm, largura de 125 a 500mm e espessura de 9 a 15mícrons, com capacidade operacional máxima de 12fardos/minuto, operação em ciclos, acondicionamento em sentido horário, potência instalada de 3,5kW, adequadas para acondicionar diferentes tipos de garrafas, bolsas e sacos, dotadas de correia motorizada de entrada com estrutura em chapa dobrada, soldada e pintada, com 1.500mm de comprimento, 600mm de largura e 900mm de altura padrão acima do piso, unidade empurradora a 90º com estrutura suporte em chapa dobrada, soldada e pintada, unidade de acondicionamento com estrutura em aço soldada, anel de rotação de diâmetro interno de 620mm e velocidade máxima do anel de 120rpm, transportador de saída com estrutura em chapa dobrada, soldada e pintada com 600mm de comprimento, 500mm de largura e 900mm de altura padrão acima do piso, com painéis de proteção ao longo de todo o perímetro das máquinas e proteções eletrônicas para compatibilidade eletromagnética, painel elétrico e regulagem eletrônica da tensão do filme.

8424.30.10

Ex 005 - Máquinas de limpeza por jato de água em alta pressão (acima de 200bar), para telas ou feltros de máquina de fabricação de papel, com cabeçote de limpeza de movimento transversal, unidade hidráulica e gabinete de controle

8424.30.10

Ex 040 - Máquinas de limpeza por jato de água em alta pressão (igual ou superior a 400bar), para rolo ou tela de transferência de tinta de máquina de fabricação de

Page 14: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

papel/cartão, com cabeçote de limpeza de movimento transversal, unidade hidráulica, unidade separadora de vácuo de -0,3bar a 17m3/min, velocidade máxima de 700m/min, potência máxima de 47kW e gabinete de controle.

8424.89.90

Ex 169 - Máquinas automáticas para aplicação de líquido desmoldante em moldes utilizados na injeção de alumínio sob pressão, próprias para serem acopladas a robôs com 6 graus de liberdade, com 2 circuitos de sopro de alta pressão para limpar e secar o molde, 8 circuitos de pulverização e 8 circuitos de sopro para 2 tipos de desmoldantes, com controle eletrônico incorporado; alimentadas por bomba dosadora/misturadora de desmoldante e de água com vazão de 6.200 litros/hora e pressão de 6bar, com cabeçotes pulverizadores tipo máscara montados em carro para aplicação simultânea de desmoldante na parte fixa e na parte móvel do molde e reservatório com capacidade para 100 litros de fluido.

8424.89.90

Ex 194 - Máquinas de lubrificação automática de "blanks" (chapas) de aço pelo método de pulverização (spray-no contact) do lubrificante por meio de bicos dosadores de alta precisão com tolerância entre 0,5 e 5g/m2, tanto na face superior quanto na inferior para "blanks" com larguras entre 400 e 1.500mm, comprimentos entre 500 e 3.000mm e espessuras entre 0,4 até 1,5mm, dotadas de: 1 câmara de spray, bicos dosadores, sistema de transporte, reservatório de lubrificante, painel de controle com CLP e IHM, sistema de vasos de pressão com agitador, bombas de sucção, sistema de exaustão para gases e sistema de controle de temperatura integrado.

8424.89.90

Ex 284 - Equipamentos para aplicação de até 10g/m2 de solução de líquido anticorrosivo sobre a folha de vidro, com velocidade máxima de 28m/min, dotados de 4 barras aplicadoras de líquido, sendo uma reserva; unidade de mistura com reservatório de 140 litros, bomba dosadora, lança de sucção, contêiner de estocagem, dispositivo de tratamento de líquido por luz ultravioleta e 4 bombas de suprimento; cabine de operação e de controle e ar condicionado.

8424.89.90

Ex 285 - Combinações de máquinas automáticas para envernizar e secar folhas metálicas (flandres, cromada ou de alumínio) de formato mínimo de 510 x 710mm e máximo de 1.000 x 1.220mm, espessura entre 0,14 e 0,50mm, com velocidade máxima de produção de até 8.000folhas/h, compostas de: um alimentador automático com mesa de rolos motorizada; mesa alimentadora com transportador a vácuo e registros frontal e lateral; envernizadora com cilindro de transferência, faca raspadora, cilindro de aplicação e cilindro de contrapressão; bomba automática de verniz; coifa de aspiração dos solventes; carregador dinâmico; estufa a gás para secagem e cura com zona de esfriamento, temperatura máxima de secagem de 220ºC; lavador dos grampos; descarregador com controle dinâmico; empilhador com dispositivo de freio a vácuo e mesa de rolos motorizados; transformador de eletricidade; incinerador integrado com trocador de calor; gabinetes elétricos com sistema de ar condicionado e controladores lógicos programáveis (CLP).

8424.89.90

Ex 286 - Combinações de máquinas para aplicação de tinta em pó eletrostático compostas de: central automática de tinta com reservatório com capacidade de até 5kg de tinta em pó, com troca de cor e abastecimento de tinta virgem, com tempo total de troca da tinta igual ou superior a 5 minutos, mas inferior ou igual a 10 minutos, com

Page 15: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

injetores de pó com um ângulo de 135 graus com limpeza automática dos injetores e das mangueiras do circuito de aplicação; unidade controladora com painel táctil para o controle centralizado de todo o sistema; câmara de pintura (cabina) completa em PVC no formato retangular ou circular em painéis tipo "sanduíche", contendo na parte inferior da cabina um rasgo central para evacuação do pó que será reutilizado ou descartado por meio de sopragem de ar pelas laterais da cabina, equipado com um sistema de exaustão central de pó com capacidade de exaurir igual ou superior a 12.000m3/h, mas inferior ou igual a 24.000m3/h com limpeza automática; reciprocadores com movimentação horizontal automática, com 2 ou mais pistolas automáticas de pintura permitindo a carga eletrostática do pó, com bicos removíveis de fácil limpeza e manutenção, e válvula digital para controle preciso da saída do pó; ciclone de alto rendimento para a recuperação do pó com bomba peristáltica para o envio do pó recuperado à central de tinta automática; sistema de filtração por cartuchos para filtragem de todo pó rejeitado, permitindo a remoção das partículas antes de devolver o ar limpo à atmosfera, chamado de sistema "rotary jet"; sistema de detecção de presença e dimensão das peças por meio de sensores ultrassônicos, permitindo um maior controle no processo de pintura e acionamento das pistolas automáticas; sistema automático de detecção via sensores infravermelhos e extinção de incêndios por injeção de CO2.

8424.89.90

Ex 287 - Pulverizadoras oscilantes para aplicação de tintas e vernizes, com sistema de leitura óptica de 68 fotodiodos, largura de trabalho de 1.300mm, com transportadores de rolo na entrada e na saída; "Plenun" para filtragem da entrada de ar, sistema antideflagrante de aspiração do "over spray", eixo central com braço com capacidade para 4 pistolas e velocidade máxima do braço de 140m/min, 2 circuitos de alimentação de alta pressão com filtro de verniz "racord" inox e recirculação, sistema de alimentação das peças com transportador e velocidade controlada por CLP e sistema "inverter", correia transportadora com velocidade entre 0,7 e 4m/min, quadro elétrico com CLP, "software" de gestão e tela "touchscreen" colorida, e potência instalada de 7,6kW.

8424.89.90

Ex 288 - Máquinas para lavagem, tratamento químico e secagem de latas metálicas, com capacidade para trabalhar latas com dimensões variadas, painel de comando com controlador lógico programável (CLP) e velocidade máxima igual ou superior a 3.000 latas por minuto.

8426.41.90

Ex 075 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo banda larga estilo terraplenagem, computadorizados, acionados por motor diesel, com 2 eixos, 4 rodas direcionáveis, com "joystick" eletroproporcional, contendo lança telescópica principal de 5 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 12,6m e máximo menor ou igual a 47,2m, sendo a capacidade máxima de carga igual ou superior a 100t, mas igual ou inferior a 118t, dentro de um raio operação de 3,0m.

8426.41.90

Ex 076 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo banda larga estilo terraplenagem, computadorizados, acionados por motor diesel, com 2 eixos, 4 rodas direcionáveis, com "joystick" eletro-proporcional, contendo lança telescópica principal de 4 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 9,1m e máximo menor ou igual a 30,4m, sendo a capacidade máxima de carga igual a 27,2t dentro de um raio de operação de 3,0m.

Page 16: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

8426.41.90

Ex 077 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo banda larga estilo terraplenagem, computadorizados, acionados por motor diesel, com 2 eixos, 4 rodas direcionáveis, com "joystick" eletroproporcional, contendo lança telescópica principal de 4 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 10,67m e máximo menor ou igual a 38,3m, sendo a capacidade máxima de carga igual ou superior a 50t, mas igual ou inferior a 72,6t, dentro de um raio de operação de 3,0m.

8426.41.90

Ex 078 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo banda larga estilo terraplenagem, computadorizados, acionados por motor a diesel, com 2 eixos, 4 rodas direcionáveis, com "joystick" eletro-proporcional, contendo lança telescópica principal de 4 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 9,1m e máximo menor ou igual a 31,1m, ou de 5 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 9,5m e máximo menor ou igual a 37,4m, sendo a capacidade máxima de carga igual ou superior a 35t, mas igual ou inferior a 45t, dentro de um raio de operação de 3,0m.

8426.41.90

Ex 079 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo banda larga estilo terraplenagem, computadorizados, acionados por motor a diesel, com 2 eixos, 4 rodas direcionáveis, com "joystick" eletro-proporcional, contendo lança telescópica principal de 4 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 10,3m e máximo menor ou igual a 34,0m, ou de 5 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 11,2m e máximo menor ou igual a 42,1m, sendo a capacidade máxima de carga igual ou superior a 65t, mas igual ou inferior a 75t, dentro de um raio de operação de 3,0m.

8426.41.90

Ex 080 - Guindastes hidráulicos autopropelidos sobre pneus do tipo banda larga estilo terraplenagem, computadorizados, acionados por motor diesel, com 2 eixos, 4 rodas direcionáveis, com "joystick" eletro-proporcional, contendo lança telescópica principal de 5 seções, com alcance mínimo maior ou igual a 11,9m e máximo menor ou igual a 47,0m, ou de seis seções, com alcance mínimo maior ou igual a 11,6m e máximo menor ou igual a 53,0m, sendo a capacidade máxima de carga igual ou superior a 80t, mas igual ou inferior a 90t, dentro de um raio de operação de 3,0m.

8427.10.90

Ex 141 - Plataformas para trabalhos aéreos de acionamento elétrico com energia fornecida por baterias recarregáveis do prórpio equipamento, com mastro vertical telescópico, sobre base giratória, autopropulsadas sobre rodas, sendo 2 rodas motrizes e 2 direcionais, com sistema de bloqueio por sobrecarga, com altura de trabalho igual ou superior a 7,70m, mas inferior ou igual a 12m, com capacidade máxima de carga igual a 200kg.

8427.10.90

Ex 142 - Veículos elétricos para transporte de rolos de urdume ou bobinas de fio para teares com mastro telescópico de capacidade máxima de carga de 2.000kg, dotados de 2 motores de acionamento de 0,85kW cada, baterias de gel livres de manutenção de 24V/160Ah, controle de pulso eletrônico para partida e travamento suaves, controlador de bateria com contador de horas de operação, indicador de descarga e interrupção automática do elevador, sistema hidráulico para movimentos de elevação e descida suaves, deslocamento lateral elétrico de rolos de urdume por 90mm, rolos de suporte de extensão automática para acionamento transversal, direção assistida e possibilidade de condução mesmo com a barra de tração na vertical para permitir o uso dos veículo em

Page 17: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

corredores estreitos.

8427.20.90

Ex 201 - Veículos autopropulsados sobre rodas, utilizados para elevação, transporte e armazenagem de cargas, com lança telescópica fixada na traseira do veículo, elevação máxima da lança igual ou superior a 4.300mm, mas igual ou inferior a 12m e alcance máximo igual ou superior a 2.600mm, equipados com garfo para empilhamento ou outros acessórios, acionados por motor diesel, com potência igual ou superior a 36kW (ou 49HP), com tração e direção nas quatro rodas, com capacidade de carga igual ou superior a 2.000kg.

8427.20.90

Ex 202 - Plataformas para trabalhos aéreos, autopropulsadas sobre rodas, com controles proporcionais, com braço articulado ou telescópico, acionadas por motor a diesel, com tração nas 4 rodas, e controladas por painel de controle na plataforma, com sistema de bloqueio por sobrecarga, diagnóstico de operação em painel digital na base da plataforma, com altura de trabalho entre 11,90 e 27,75m com capacidade de carga mínima de 200kg e máxima de 400kg.

8428.33.00

Ex 052 - Carregadores de grãos para navios (shiploader), com capacidade de 2.500sacos/hora ou 2.200toneladas/hora de carga em granel com densidade dos grãos de 0,75 a 0,88t/m3, para operação mínima em DWT de navios a serem atendidos de 15.000DWT e máxima de 60.000DWT, com peso máximo 315t, alimentação trifásica em 460V - 60Hz, potência máxima consumida de 270kW, com translação 230m, dotados de: braço de carregamento de 22,6m de comprimento, duas correias de alimentação com tamanho mínimo de quarenta metros cada, uma para granel com 60" e outra para sacos 32", mesa giratória para combinação de cargas, correia transportadora da lança giratória, equipamento de elevação da lança - guincho, anel de giro principal com diâmetro de 2.560mm (Slewing Ring), controle remoto (joystick), painel de controle com IHM para operação, enrolador motorizado e cabo de alimentação.

8428.39.90

Ex 160 - Transportadores de movimento horizontal com sistema de engrenagens excêntricas e contrapeso para transporte, acumulação, distribuição e alimentação de produtos alimentícios e ração animal, com comando elétrico integrado à base, capacidade de transferência igual ou superior a 22m3/h, transferência do produto em até 12m/min, altura externa igual ou superior a 508mm, operação em até 72db, desprovido de calha em aço inox.

8428.90.90

Ex 414 - Classificadoras de materiais dotadas de 429 bandejas de aço, transportadoras basculantes, com dispositivo de acionamento por válvulas solenoides com 480 caídas (destinos), com 2 estações de indução por 6 pontos e velocidade máxima de até 7.200bandejas/h.

8428.90.90

Ex 415 - Combinações de máquinas automatizadas de ação contínua, robotizadas, de movimentação e encaixotamento de isoladores cerâmicos desbastados, cru da vela de ignição para motores de combustão interna, em caixas refratárias, compostas de: Controlador Lógico Programável (CLP); painel de comando; 1 robô de articulação múltipla de até 6 eixos com repetibilidade de ï?±0,02mm e capacidade de até 7kg; 1 robô de 1 eixo com repetibilidade de ± 0,01mm; 1 robô cilindro; 1 mesa rotativa; 1 esteira de caixas

Page 18: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

refratárias e 1 compressor radial.

8428.90.90

Ex 416 - Equipamentos para a transferência automática de carcaças internas de pneus de caminhões e ônibus entre tambores construtores de pneus verdes, para produção de pneus com diâmetro de talão igual a 22,5 polegadas.

8428.90.90

Ex 417 - Pisos móveis deslizantes, automáticos, com 40 toneladas de capacidade máxima de carga, para assoalhos em perfis de aço carbono ou de alumínio, com 15m de comprimento, no máximo, compostos de: 3 cilindros hidráulicos de dupla ação; 3 travessas metálicas de apoio, com suportes para fixar os perfis; 2 tubos, em alumínio, para fluxo de óleo hidráulico; 1 bloco de válvula com manípulo operacional para três posições; 1 cobertura plástica de proteção ao controle de válvula; 1 haste metálica roscada; 1 conjunto de guias, completo, para as hastes dos cilindros; 1 trave tripla metálica para fixar os cilindros, 6 traves individuais metálicas para fixar os cilindros; 1 filtro de alta pressão para óleo hidráulico; 2 conectores retos metálicos; 1 conjunto completo de tubulações hidráulicas, metálicas e 1 quadro metálico para montagem; dotados de guias plásticas, para carregamento e descarregamento horizontal de veículos autopropulsados e de seus reboques, ou para movimentação horizontal de cargas em plataformas estacionárias à velocidade máxima de 3,10m/min, sob pressão máxima de 250bar e alimentação elétrica de 24 ou de 12VDC.

8430.49.90

Ex 009 - Cabeças de disparo mecânicas para acionamento de canhões de perfuração em poços de petróleo, podendo ser acionadas por impacto mecânico ou impacto mecânico assistido por pressão ou ciclos de pressão ou pressão diferencial ou pressão absoluta, com diâmetro externo máximo entre 1,688 e 3,38 polegadas e com pressão máxima de operação entre 1.000 e 24.000psi.

8431.20.11

Ex 006 - Alavancas sensoriais de 3 ou 4 posições bidirecionais, para acionamento remoto do dispositivo gerenciador (VSM) das empilhadeiras por meio de comandos eletrônicos, comunicação de circuito fechado via sistema de barramento serial automotivo tipo CAN - alto e baixo e utilizam conectores de alimentação de 9 a 16V.

8431.20.11

Ex 007 - Unidades de direção elétrica para empilhadeira, com engrenagem e controlador incorporados; tensão de trabalho de 48V, velocidade máxima de 2.930rpm, potência máxima de 600W, grau de proteção IP 54, classe de isolação F.

8431.20.11

Ex 008 - Conjuntos de motor e bomba para o sistema hidráulico de empilhadeiras autopropulsadas; potência de 3kW; capacidade da bomba 3,8cc; válvula de alívio 210bar; válvula de controle de fluxo 21L/min; reservatório 103 litros; fluxo de óleo nominal a 190bar gerando 11L/min; fluxo atual a 170bar com máximo de 260A; percentual de trabalho 21%.

8431.20.11

Ex 010 - Controladores de movimentação para paleteiras, com placa PCB (Placa de Circuito Impresso), com manipulo rotativo de direção, botões de subida com controle variável de tensão, descida, botão de acionamento de buzina, botão de reversão para segurança e acoplados a carcaça de polímero.

Page 19: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

8431.20.11

Ex 011 - Conjuntos de tração para empilhadeiras elétricas, carga máxima aplicada 10.000N; torque máximo estático na roda 500Nm; torque máximo dinâmico na roda 600Nm; torque máximo continuo na roda 150Nm; relação 29,85:1; capacidade de óleo 0,9 litros; entrada da força do motor: vertical; "bolt circle": 70mm; eixo de ação 196mm; acoplamento do motor de tração: 35 de diâmetro; reduçãode 17:1.

8431.20.11

Ex 012 - Transmissões para motores elétricos, com as funções de movimentação, tração e frenagem; carga máxima do redutor: 1.200kg; torque aplicado: 365N; torque contínuo na roda: 140Nm; diâmetro do cubo da roda: 112mm.

8431.20.11

Ex 013 - Controladores eletrônicos do sistema de direção para paleteiras, com "softwares" dedicados, controle digital microcontrolado, inversor eletrônico para motores DC com corrente contínua, com tensão de 24V e corrente máxima de saída 20A.

8431.20.11

Ex 014 - Controladores eletrônicos do sistema de tração e hidráulico para paleteiras, com "softwares" dedicados, controle digital microcontrolado, inversor eletrônico para motores DC com corrente contínua, com tensão 24V e corrente máxima de saída a 200A, com controle para unidade hidráulica de corrente contínua com corrente máxima de corte de 300A.

8431.31.10

Ex 051 - Sistemas de gerenciamento de tráfego, controle de acesso e chamada remota para até 32 elevadores em prédios de até 60 andares, conectados em rede LON, tensão de 110/230Vca - 50/60Hz, dotados de unidades de processamento e "softwares", computadores, fontes de 24Vcc, "switches" com 8 portas de entrada e saída, controladores lógicos programáveis, conversores de sinal dedicado com comunicação em BIO e CAN BUS, cabos para comunicação em protocolo RS232 ou RS422/485, sinalização, teclado alfanumérico e display do tipo LCD, interfaces homem-máquina do tipo "touchscreen" e leitor de cartões RFID, para fixação em alvenaria ou montagem em pedestal.

8431.31.10

Ex 052 - Dispositivos de controle de acesso, chamada remota e indicação de elevador com teclado alfanumérico, "display" de LCD, anunciador sonoro e leitor de cartões "RFID", com tensões de trabalho de 5 a 24Vcc, comprimento entre 330 e 555mm, largura de 128mm, desenvolvidos com linguagem e instruções de programação e trabalho CAN BUS para integração aos comandos dos elevadores.

8431.39.00

Ex 007 - Equipamentos de rodagem para sistema teleférico tipo vai-e-vem com fixação de cabos de tração de 24mm em tambor e morsete e distribuição de carga por 16 roldanas em balancins em cabo trilho fechado de 50mm duplo com espaçamento de 600mm, com sistema de freios no cabo trilho de acionamento hidráulico automático por rompimento de cabo de tração para suporte de pendural de cabine de transporte de passageiros para 65 passageiros de acordo com as normas, EN 13796-1 e ABNT NBR 16335.

8432.39.10

Ex 003 - Semeadoras de 2 linhas, exclusiva para plantio de parcelas para pesquisa agrícola, com possibilidade de extensão para até 24 linhas, para plantio de variadas culturas, dotadas de controle eletrônico de abertura e fechamento da unidade de

Page 20: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

armazenagem de semente, unidade dosadora com captação de semente à vácuo, transporte interno de sementes para plantio por disco rotativo, rodas de abertura e fechamento de trincheiras com controle de profundidade da trincheira, assentos para operador, capota, plataforma de montagem para linhas de plantio com comprimento de 2,00 a 10,00 metros e sistema eletrônico para contagem de sementes plantadas.

8433.30.00

Ex 012 - Espalhadores de forragem, com largura de trabalho de 4,6 até 19,6m, de terceiro ponto ou rebocados, compostos de 4 até 18 rotores, com 5, 6 ou 7 braços tubulares por rotor, com junções de oito dedos livres de manutenção entre os rotores, chassi articulado para copiar as irregularidades do terreno, sistema de controle de espalhamento manual ou hidráulico, ajuste sem ferramentas do ângulo de inclinação entre 13 e 19 graus e sistema hidráulico de fechamento do implemento para trans- porte.

8433.59.90

Ex 034 - Máquinas colhedoras de uva sobre rodas, rebocadas por trator com mecanismo vibratório, dotadas de: 10 braços e conjunto de esteiras para transporte dos grãos em 2 tanques com capacidade de 1.500 litros cada, com sistema de limpeza dos grãos constituído por dois aspiradores, com velocidade de trabalho de 7km/h, sistema hidráulico independente, detector de obstáculos, controlada eletronicamente via "joystick".

8434.10.00

Ex 008 - Combinações de máquinas para ordenha de vacas, compostas de: plataforma rotativa acionada com 2 ou mais motores hidráulicos, capacidade entre 24 e 80 vacas, simultaneamente, com controle eletrônico de velocidade, identificação automática dos animais, automação do controle de medição do leite, reservatório de armazenamento do leite e coletor de no máximo 12L/min, controlado por um controle central.

8434.10.00

Ex 009 - Combinações de máquinas para direcionamento, alimentação e ordenha robotizada de vacas, compostas de: 1 "box" de ordenha com sistema de ajuste automático do comprimento do "box" ao tamanho do animal; 1 unidade de coleta de leite por sistema a vácuo composta por tubulação de transporte e armazenamento em tanque pulmão; dispositivo de separação automática de leite comerciável, não comerciável e leite para bezerros; sistema de separação de amostras automatizado; um robô equipado com câmera 3D com sensor ótico para execução automática das funções de higienização dos tetos, desinfecção e posicionamento automático das teteiras no úbere da vaca; sistema automático de enxágue e limpeza do "box"; uma unidade de tratamento de água; comedouro giratório; sistema de identificação e gerenciamento automático do rebanho por "tag" individual; um módulo central de abastecimento de ar comprimido, água, energia, detergente, acionado por painel de controle com "display touchscreen"; e sistema de currais com portas de seleção automatizadas para condicionar a entrada, identificação, direcionamento para ordenha ou não, e saída do animal após ordenha.

8436.80.00

Ex 059 - Trituradores de resíduos florestais acionados pela tomada de força de um trator, com sistema de cortes por martelos com capacidade de até 50m³/hora, sistema de alimentação automática através de tremonha com regulador de fluxo medindo 3,5m de comprimento, 1,8m de largura e 0,6m de altura, utilizados para transformar galhadas e folhagens oriundas de manutenções de áreas verdes em biomassa triturada, com ou sem

Page 21: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

esteira de descarga, rádio controle para operação remota e peneira para repicagem e seleção de granulometria, defletor traseiro para redução de material projetado, compostos de 2 rodas com pneus para transporte rebocável.

8437.10.00

Ex 002 - Máquinas para limpeza, seleção, peneiração de grãos ou produtos hortícolas secos e congelados, selecionam por efeito de cor e forma, com câmeras de alta resolução, sistema de rejeição de produto com ejetores de alta performance, interface operacional, painel "touchscreen" colorido com base de controle por ícones indicativos, distribuidor de ar comprimido, caixa ventilada (bandeja vibratória), distribuidor de extração de sujeira.

8438.10.00

Ex 008 - Máquinas para produção de biscoitos tipo extrusados cortados por arame, ou coextrusados, formato redondo com dimensões de 55mm, com capacidade de produção máxima igual ou superior a 2.000kg/h para produtos com peso final de 11g e cortados por arame, ou produção máxima igual ou superior a 1.800kg/h para produtos coextrusados com peso final de 15g, largura útil de 1.500mm, com dispositivo esfarelador de massa com 2 rolos, largura útil de 1.200mm, extrusora com dispositivo de corte por arame com até 22 saídas e ponte de entrega para área de cocção com largura útil de 1.500mm.

8438.50.00

Ex 245 - Fatiadoras industriais computadorizadas para frios, embutidos, carnes e queijos, para produtos com comprimento máximo de 1.200 ou 1.600mm, munidas de sistema de servomotores e servocontroladores para precisões de velocidade e de posicionamento, dotadas de sistema automático centralizado para carregamento de produtos, dotadas ou não de balança de pesagem dinâmica, unidade de rejeição, esteira transportadora de porções, dispositivo intercalador de filme plástico entre as fatias, sistema de escaneamento de produtos e dispositivo afiador de facas.

8438.50.00

Ex 298 - Máquinas removedoras de membrana intermuscular de cortes bovinos, suínos e aves, dotadas de rolo (cabeçote) estriado sem dentes, com sistema pneumático localizado abaixo do rolo, para limpeza/deslocamento da membrana da superfície do rolo, com dispositivo para troca rápida de lâmina sem a necessidade de parafusos, com estrutura em chapas de aço inox de 2 a 10mm de espessura, com largura de corte de 434mm, acionadas por motor elétrico de 0,55kW.

8438.50.00

Ex 299 - Equipamentos para atordoamento de suínos em grupo de inalação de gás carbônico, com capacidade de até 226suínos/hora, dotados de poço de insensibilização com 4 a 6 gôndolas, portões corrediços de condução de suínos até a gôndola, mesa rolante para descarga de suínos, esteira transportadora de suínos para pendura e sistema de controle, parametrização e monitoramento de gases no equipamento e em seu entorno.

8438.60.00

Ex 010 - Máquinas para corte contínuo de batatas em 2 ou 4 partes, com capacidade máxima de produção, em grau de 100% de enchimento, igual a 72.000batatas/hora, dotadas de 8 linhas de corte vertical simultâneo, sistema de aspersor de água para liberação de amido, painel de controle com tela "touch screen" e plataforma vibratória

Page 22: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

de descarga com dimensões de projeto iguais ou superiores a 2.900mm (C) x 680mm (L).

8438.80.90

Ex 052 - Máquinas automáticas para remoção de pele e/ou membranas de cortes bovinos, suínos, aves ou pescados, com esteiras de entrada e saída, motor elétrico com potência de 1,5kW (2HP), largura de corte de 356, 508 ou 660mm

8438.80.90

Ex 078 - Combinações de máquinas separadoras de produtos para filé e refilé, com capacidade de produção de 3.500 a 10.000peças/peixes por hora, compostas de: 12 a 36 braços uma unidade de descarga, com estação guia e compartimento de vedação, pesagem, com sistema de rastreabilidade do produto e cadastramento de produtividade.

8438.80.90

Ex 079 - Máquinas esmagadoras para extração de molho de "shoyu", com dimensões da placa 2.500 x 650mm, com deslocamento máximo de 4.620mm, capacidade de 100 toneladas e capacidade da potência do processo de 3.000kg por 3 dias, com unidade hidráulica.

8438.80.90

Ex 080 - Máquinas automáticas, comandadas por controlador lógico programável (CLP), para fabricação de cones alimentícios com dimensões entre 164 até 172mm, para sorvetes, com capacidade máxima de 3.700cones/hora, com ciclos de 70 segundos de cocção, aquecimento a gás, esteiras de resfriamento e empilhamentos, com ou sem tubulações de exaustão.

8438.80.90

Ex 081 - Máquinas automáticas para produção de molho tipo "shoyu" a base de fermentado de soja e milho, com capacidade máxima de 6.000 quilos por ciclo, todo processo com temperatura controlada, comandadas por Controlador Lógico Programável (CLP), para produzir "koji" com diâmetro de 8.500mm.

8439.10.10

Ex 004 - Combinações de máquinas para formação de folhas de pasta de matérias fibrosas celulósicas com capacidade maior ou igual a 400 toneladas úmidas por dia, com teor seco maior que 45%, compostas de: formadora de folha e desaguadora com 6 "nips", com largura mínima de 2,4m, sistema automatizado de corte transversal e longitudinal, empilhamento das folhas em paletes com alimentação contínua dos paletes.

8439.20.00

Ex 007 - Unidades de controle elétrica de gramatura e orientação de fibras, por meio de água de diluição na linha de alimentação da caixa de entrada da máquina de fabricação de papel ou folha de celulose, com unidade de processamento de dados e seus periféricos

8441.30.90

Ex 056 - Combinações de máquinas para a fabricação de caixas ou bandejas em papelão ondulado, impressas em processo flexográfico convencional ou policromia, cortadas e vincadas com acionamentos independentes em cada unidade da linha, com largura máxima de trabalho igual a 3.290mm, espessura das chapas de até 10mm, capacidade de produção na configuração especial para 12.000folhas/hora, compostas de: alimentador tipo DDF com transferência a vácuo para trabalhar desde microondulado até parede dupla; 6 unidades de impressão flexográficas de troca rápida para várias espessuras de clichês de impressão com correção de comprimento de impressão, acesso direto à unidade flexográfica por meio de fosso durante a produção do equipamento para ajustes

Page 23: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

dos próximos pedidos com a máquina em movimento; secadores integrados com infravermelho para secagem das tintas e verniz, com dispositivo de lavagem automática contínua dos clichês com a máquina em movimento e sistema para troca automática dos cilindros anilox com capacidade para troca de 6 cilindros em 40 minutos; controle de viscosidade e PH; 1 unidade de corte e vinco rotativo, com troca rápida de forma de corte-e-vinco tipo "POSILOCK", com sistema de retífica da manta, com sistema para troca do segmento da manta e com ajuste de velocidade da manta; empilhador de saída simples e de múltiplas saídas; sistema de controle de processo computadorizado "MPC3" com capacidade de armazenagem de 10.000 pedidos.

8441.80.00

Ex 027 - Máquinas automáticas para corte, vinco com ou sem aplicação de "hotstamping" na superfície de papéis com gramatura igual ou superior a 80g/m2, velocidade igual ou superior a 4.500folhas/hora e formato máximo igual ou superior a 740 x 600mm

8443.13.90

Ex 053 - Impressoras tipo "offset", alimentadas por folhas metálicas (flandres, cromada ou de alumínio) de formato mínimo de 510 x 710mm e máximo de 1.000 x 1.200mm, espessura entre 0,12 e 0,40mm, com velocidade máxima de produção de até 10.000folhas/h, dotadas de: 1 alimentador em escamas com mesa de rolos motorizada na entrada; 1 sistema de registro de folhas metálicas acionado por vácuo; 2 unidades de impressão com transferência por tambor com pinças; 1 unidade de secagem intermediária ultravioleta; 1 unidade de secagem final ultravioleta com três lâmpadas; 1 sistema de gerenciamento e inspeção com estação de ejeção de folhas de descarte; 1 empilhador de folhas com freio a vácuo e mesa de rolos motorizada; transformador elétrico; posto de controle com tela sensível ao toque "touchscreen" e controladores lógicos programáveis (CLP).

8443.19.10

Ex 050 - Máquinas para serigrafia semiautomática de circuito resistivos impressos de múltiplas camadas dielétricas, condutoras e resistivas, com espessura entre 5 e 25µm realizadas com telas de 5 polegadas, controle de pressão de impressão de 5 a 15psi, dotadas de sistema de visão para identificação da posição das peças, análise visual para certificação da qualidade de impressão, controle de temperatura, umidade de geração de partículas contaminantes, computador para gerenciamento de "software" e monitor de 17" "touch screen", com capacidade de impressão de 600peças/hora.

8443.19.90

Ex 125 - Combinações de máquinas para impressão digital controladas por um controlador lógico programável (CLP) e console de operação, compostas de: 1 máquina de impressão digital de 4 cores por meio do sistema "single pass", com avanço de trabalho sincronizado de 40m/min, com largura de 210mm, 1 unidade de desbobinamento vertical com duplo desbobinadores de fitas na entrada, 1 unidade de rebobinamento com duplo rebobinadores na saída, ambas com eixos expansíveis de ø 200mm, com motores com regulagem de velocidades eletrônica, 2 unidades acumuladoras de fitas com sincronização automática de tensões e alinhamentos, com capacidade de acumular até 20m de fitas em 2 fileiras com 4 rolos móveis, sendo uma na entrada e o outro na saída, 1 unidade de tratamento das fitas com aplicação de primers e fundos com secagem por radiação ultravioleta (UV) e resfriamento simultâneo com bancada de 8,5m de comprimento, 1 unidade de envernizamento e secagem UV e resfriamento simultâneo com 5,5m de comprimento.

Page 24: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

8443.19.90

Ex 126 - Máquinas automáticas para impressão serigráfica, rotativas, com aplicação de verniz, selo de segurança e tampa em bisnaga plástica, de controlador logico programável (CLP) tipo "touch screen", com total de 24 estações (mandris), velocidade máxima de 150peças/min, diâmetro compreendido entre 18 a 60mm, comprimento compreendido entre 50 a 230mm e altura máxima de impressão de 220mm, sistema de alimentação automático e secagem por ultravioleta (UV).

8443.19.90

Ex 127 - Máquinas automáticas lineares para impressão tampográfica de tampas plásticas, em até 3 cores, com diâmetro 30mm, com capacidade produtiva de até 120.000tampas/hora, dotadas de: alimentador automático tipo cascata, corrente transportadora linear, unidade de pré-tratamento, cabeçotes de impressão, unidade de secagem, painel de comando central com monitor "touchscreen" e sistema de controle de qualidade ótico eletrônico com câmeras e central de comando independente.

8443.19.90

Ex 128 - Máquinas de impressão digital, sistema "inkjet", com 4 cores "single pass", para decoração de qualquer substrato plano, com largura de 630mm, espessura máxima de 70mm, velocidade máxima de impressão de 55m/min.

8443.19.90

Ex 129 - Máquinas impressoras para gravação, em linha de produção, por transferência térmica, de etiquetas ou embalagens flexíveis, com resolução de 200 a 300dpi, velocidade de impressão de 10 a 1.800mm/s, modos intermitente ou contínuo ou "shuttle" de funcionamento, configuração automática da cabeça de impressão, bivolt automático e interface com o usuário, monocromático ou tela colorida LCD "touchscreen" ou LCD portátil com encaixe.

8443.39.10

Ex 237 - Máquinas de impressão industrial de alta velocidade para grandes volumes com tecnologia a jato de tinta, em cores, tintas com pigmento a base de água e agente aglutinante, alimentação com rolos de bobinas de papel com gramatura entre 40 a 215g/m2, com velocidade de até 152m/min, com resolução nativa de 2.400 bocais por polegada, com largura de impressão de até 521mm.

8443.39.90

Ex 006 - Máquinas para estampagem a quente em tubos cilíndricos, de plásticos ou laminados, com ou sem tampa, com diâmetro de 13,5 a 60mm e comprimento de 40 a 250mm, com velocidade de até 120 peças/minuto, temperatura de estampagem máxima de 300ºC, largura de estampagem de até 200mm em 360º, com sistema de alimentação de filme para estampagem e mesa indexada de 8 estações com entrada e saída dos produtos por esteiras.

8443.39.90

Ex 007 - Sistemas automáticos para impressão por transferência térmica ou térmica direta, aplicação em linha de produção de etiquetas autoadesivas em embalagens primárias (caixas e fardos) e secundárias ("pallets"), com 10 contadores individuais programáveis, largura de impressão de 54 a 168mm, resolução de 200dpi (8pontos/mm) a 300dpi (12pontos/mm), velocidade máxima de impressão igual a 300mm/s, bivolt automático, interface com o usuário em tela gráfica, "softwares" operacionais e de rastreabilidade, podendo conter aplicadores "tamp" (pistão), "blow" (sopro), "wipe" (braço pneumático), "tamp blow" (pistão e sopro) e "pallet" (braço pneumático com 3 articulações), pedestais industriais e estação de fixação, alarme luminoso em 3 cores e

Page 25: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

leitor de códigos de barras.

8443.91.99

Ex 042 - Sistemas automáticos para controle do registro de cor e/ou corte e/ou margem ("Sidelay") e/ou efeito leque ("Fan-Out"), simultaneamente ou em separado, compostos por codificador de velocidade, armários elétricos/eletrônicos, câmeras digitais com processamento de imagens e cálculo de desvios de registro incorporado no mesmo invólucro, capaz de tomar 40 fotos por segundo durante todo o tempo de operação da máquina impressora rotativa, que leem um único conjunto de marcas compostas de quadros 0,2 x 0,2mm, montados em barra metálica, com ou sem motorização, que interligados a interfaces de câmera (CIU) e operados por tela sensível ao toque com acesso remoto via VPN, enviam sinais via protocolo ou diretamente aos motores de registro e/ou barras compensadoras ou dispositivos de ajuste de "Fan-Out", ajustando-os automaticamente, podendo agregar ou não controle automático em linha de cor e tinteiros, composto por câmeras digitais RGB posicionadas para leitura em banda livre, que comparam a imagem impressa com a imagem de referência original digital, acionando e ajustando automaticamente, via protocolo, os tinteiros das unidades de impressão.

8443.91.99

Ex 061 - Máquinas para contagem de folhas em pilhas de materiais diversos, especialmente papel, para uso na indústria gráfica, com capacidade igual ou superior a 2.500folhas/min.

8447.12.00

Ex 001 - Teares circulares eletrônicos com 8 alimentadores, com 2 pontos de seleção por alimentador de malha, com listrador, para a produção de peças do vestuário, sem costura, para malharia íntima, de praia, esportiva e medical, com cilindros de diâmetros de 12" a 22".

8450.90.10

Ex 002 - Travessas estruturais superiores em aço eletrogalvanizado, Grau SECC, estampadas, com acabamento zincado uniforme, espessura de 1,60mm, comprimento entre 500 e 700mm, largura total entre 40 e 60mm, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas com carregamento frontal de capacidade superior a 10kg.

8450.90.10

Ex 003 - Tampas frontais do cesto vazadas, em aço inoxidável (ASTM430/DIN1.4016) laminado a frio, resistente a saponáceos e água, com acabamento 2B brilhante, decapagem química, tratamento térmico, espessura entre 0,3 e 0,8mm, diâmetro externo entre 450 e 700mm, diâmetro interno entre 250 e 500mm, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas com carregamento frontal e capacidade em peso de roupa superior a 10kg.

8450.90.10

Ex 004 - Dutos de condensação em polipropileno, com mangueira e insertos incorporados, com espessura entre 1,0 e 5,0mm, largura entre 150 e 300mm, comprimento entre 200 e 700mm, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas com carregamento frontal de capacidade expressa em peso de roupa seca superior a 10 kg.

8450.90.10

Ex 005 - Molduras da porta frontal fabricadas em plástico (ABS) cromado, com diâmetro externo entre 450 e 550mm, diâmetro interno entre 350 e 400mm e altura entre 50 e 60mm, para uso exclusivo em máquinas de lavar roupas com carregamento frontal de

Page 26: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

capacidade expressa em peso de roupa seca superior a 10 kg.

8450.90.10

Ex 006 - Dispositivos de secagem desenvolvidos para máquinas de lavar roupa tipo lava e seca com capacidade superior a 10kg, montados com duto metálico resistente a corrosão, de secção retangular, selado com gaxetas de borracha de silicone, resistência elétrica de aquecimento de no mínimo 1.000W de potência, ventilador com motor DC e velocidade de rotação de no mínimo 1.500rpm, termostato e terminais de conexão elétrica.

8454.30.10

Ex 066 - Máquinas injetoras de fundição horizontal sob pressão, para metais não ferrosos (zamac) tipo câmara quente, com peso igual ou superior a 3.400kg e força de fechamento igual ou superior a 500kN, com 2 estágios de injeção e lubrificação centralizada, painel de controle com controlador lógico programável e monitor LCD, colorido com "touchscreen", equipadas com batedor para retirada da peça do molde, mecanismo de ajuste de altura do molde, unidade de fixação, porta de segurança, cilindro de engate do bico hidráulico, 2 borrifadores laterais para aplicação de desmoldante, unidade de injeção, forno elétrico com potência igual ou superior a 20kW e balança para a pesagem da peça bruta.

8455.21.90

Ex 023 - Combinações de máquinas para produção de núcleo de chumbo por laminação a frio, a ser utilizado em projétil de munição tipo cartucho calibre 22, com capacidade de produção máxima de 100.000núcleos/hora, compostas de: porta bobina de carretel de chumbo, laminador de dois rolos com cavidades, dois transportadores verticais, tacho para rebarbação, tacho de grafitização, armário elétrico contendo CLP, console de comando com monitor com tela de toque e HMI.

8455.90.00

Ex 034 - Cremalheiras, em aço forjado, desmontadas, constituídas por 6 secções, 5 elementos de ligação e 6 pinhões em cromo molibdênio, com 960mm de largura e 38.295,92mm de comprimento, próprias para serem acopladas ao laminador de tubos de metal e controlar o movimento de mandril durante o processo de laminação.

8456.11.90

Ex 009 - Máquinas automáticas modulares para gravação de embalagens de plástico, vidro, metal, papel e cartão, por eliminação de matéria, a laser com tubo de CO2, com potência de saída de 10 a 30W, índice de proteção IP44 a IP55, velocidade máxima da linha de produção de 62,5 a 250m/min, velocidade máxima de marcação de 600 a 1.800caracteres/s.

8456.11.90

Ex 010 - Máquinas automáticas modulares a laser, de fibra ótica, para codificação por eliminação de matéria de embalagens de plástico, metal, papel e cartão, com área de codificação e distância focal entre 55 e 889mm, velocidade de produção até 120m/min, velocidade de codificação até 1.000caracteres/min, índice de proteção IP44, temperatura de operação de 15 a 35ºC e umidade de 10 a 95% sem condensação.

8456.11.90

Ex 011 - Centros de texturização a laser, de alta precisão, com controle numérico computadorizado (CNC), com capacidade de texturizar, gravar, marcar e rotular peças em 2D e/ou 3D, com cursos dos eixos X, Y e Z de 405 a 4.000mm e avanços para eixos X, Y e Z

Page 27: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

de 20 a 60m/min, com carga máxima na mesa igual ou superior a 150kg.

8456.11.90

Ex 012 - Máquinas para aplicação de corte e meio corte a laser de materiais impressos como etiquetas e rótulos, com aplicação de verniz UV em linha, operando com 2 a 4 cabeças a laser e 2 a 4 lasers, alimentadas por bobinas, com dispositivo de destaque individual no produto na saída, velocidade máxima de 100m/min, possibilidade de utilização adicional de estampagem por calor (hot stamping), corte mecânico para separação de rolos, aplicação de película com secagem UV, leitor de códigos de barras e QR code e automação via workflow (JDF,XML).

8456.90.00

Ex 001 - Equipamentos para corte a plasma de alta precisão, com tecnologia de encaixe rápido de consumíveis, capacidade de perfuração de até 90mm, saída de até 200V, com correntes máximas de saída a partir de 100A com possibilidade adição de módulos de 100A e expansão até 400A, com processo para corte em metais não ferrosos, com utilização de nitrogênio como gás plasma e água para proteção.

8456.90.00

Ex 002 - Equipamentos automáticos de rebarbamento eletroquímico para aplicação em peças metálicas do setor aeronáutico, com painel elétrico, CLP, sistema de filtração eletrólito, com limpeza ultrassônica, unidade de refrigeração, equipamentos de medição de condutividade e PH, incluídos dispositivos de fixação e fabricação, com filtros e eletrodos.

8456.90.00

Ex 003 - Sistemas de corte de borda através de jato de água, para todo o tipo de papel, cartão ou pasta de papel, para utilização na indústria de papel, formados por um braço de aço inox e o bico de corte que pode ter de 1 a 3 orifícios em rubi para melhor performance, orifícios com diâmetros entre 0,30 e 1,20mm, podendo ter haste de ajuste ou não do bico, acompanhados de um sistema de pressão e filtro de limpeza de água.

8456.90.00

Ex 043 - Equipamentos para corte a plasma automatizado para corte de metais, com perfuração máxima de 40mm, e de 70mm iniciando pela borda; corrente máxima de saída de 300A e tensão de saída de até 180V; com processo para corte em metais não ferrosos, com utilização de nitrogênio como gás plasma e água para proteção.

8457.10.00

Ex 293 - Centros de usinagem vertical de alta velocidade, tipo dupla coluna e travessão móvel, com comando numérico computadorizado (CNC), troca automática de ferramentas com magazine de 50 posições, troca automática de cabeçotes com magazine de 4 posições, para usinagem de metais, dotados de 4 cabeçotes, sendo um vertical com rotação de 0 a 8.000rpm com potência de 22/26kW, um cabeçote angular indexável de grau em grau com rotação de 0 a 6.000rpm e potência de 15,5kW, um cabeçote angular de com rotação de de 0 a 20.000rpm e 15/11kW e outro cabeçote angular de 30 graus e posicionamento no eixo C de 1 em 1 grau, com rotação de 0 a 6.000rpm e potência de 15kW, composta de 4 eixos lineares (X, Y, Z, W) programáveis com posicionamento de 0,001mm e 2 eixos rotativos (B,C), programáveis com posicionamento de 1 em 1 grau para os cabeçotes indexáveis, dimensões de mesa porta peças de 2.500 x 4.800mm, capacidade de acomodação de peça de até 30.000kg, sendo possível o ajuste automático da cinemática do eixo X de acordo com peso sobre a mesa, equipada com fusos de esferas recirculantes e guias lineares, com curso de 5.000mm no eixo X, 3.700mm no eixo

Page 28: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

Y, 1.000mm no eixo Z e 1.300mm no eixo W, posicionamento angular de 0 a 105 graus no eixo B e de 0 a 360 graus no eixo C, possuindo sistema de gerenciamento de deformação térmica por meio de funções de compensação volumétrica da estrutura da máquina, dotada de painéis elétricos e esteiras transportadora de cavacos.

8457.10.00

Ex 294 - Centros de usinagem CNC com 4 eixos X, Y, Z e B, para perfis de alumínio, PVC e metais, movimentação da cabeça e do perfil simultaneamente, usinam perfis abrangendo quaisquer ângulos de -90º a +90º, com 4 morsas pneumáticas e posicionamento automático calculado pelo controle numérico, com troca de ferramentas por sistema automático e distâncias máximas dos eixos X=6.000mm; Y=1.550mm; Z=550mm, com potência de 7,5kW e velocidade regulável até 24.000rpm, podendo usar discos de corte de até 200mm de diâmetro, magazine com posição para 7 ferramentas e velocidade de movimento automática de 90m/min, trabalham em 2 ilhas, portas automáticas e lubrificação automática.

8457.10.00

Ex 295 - Centros de usinagem com 3 eixos de movimentação, X, Y e Z por meio da mesa giratória, com usina de perfis de -90º a +90º ou ângulos intermediários com sistema manual, dotados de 4 morsas pneumáticas com posicionamento calculado pelo controle numérico, troca de ferramentas por sistema manual, com capacidade de trabalho X=2.500mm; Y=260mm; Z=200mm e potência de 2,2kW e velocidade regulável de até 18.000rpm, magazine externo manual com posição para 4 ferramentas e lubrificação pneumática.

8457.10.00

Ex 296 - Centros de usinagem CNC com 4 eixos X, Y, Z e B, para perfis de alumínio, PVC e metais, com movimentação simultânea da cabeça e do perfil, usinam perfis abrangendo ângulos de -90 a +90º, com 4 morsas pneumáticas e posicionamento automático calculado pelo controle numérico, troca de ferramentas por sistema automático, distâncias máximas dos eixos X=4.000mm; Y=1.550mm; Z=550mm, com potência de 7,5kW e velocidade regulável de até 24.000rpm.

8457.10.00

Ex 297 - Centros de usinagem CNC com 4 eixos X, Y, Z e B, para perfis de alumínio, PVC e metais, com movimentação da cabeça e do perfil simultaneamente, usinam perfis abrangendo ângulos de -90º a +90º, com 8 morsas pneumáticas e posicionamento automático calculado pelo controle numérico, troca de ferramentas por sistema automático, com distâncias máximas dos eixos X=8.000mm; Y=1.550mm; Z=550mm, potência de 7,5kW e velocidade regulável de até 24.000rpm e podendo usar discos de corte de até 200mm.

8457.10.00

Ex 298 - Centros de usinagem vertical de alta velocidade, fuso tipo HSK-E50 com rotação igual ou superior a 36.000rpm, equipados com rolamentos híbridos de cerâmica com potência disponível de 33kW e torque de 21Nm, com comando numérico computadorizado (CNC), com 3 eixos com acionamento linear direto (motor linear) com cursos de 800mm no eixo X, 600mm no eixo Y e 500mm no eixo Z, velocidade de avanço rápido nos eixos X, Y e Z de 61m/min, com estrutura em forma de pirâmide, construídos em concreto polímero, sistema de compensação de temperatura, mesa com área útil de 900mm x 600mm com capacidade de carga máxima de 1.000kg, magazine com capacidade igual ou inferior a 68 ferramentas, com trocador automático de ferramentas, transportador de cavacos, apalpador 3D infravermelho para preparação e inspeção da

Page 29: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

peça e sistema de medição de ferramentas a laser.

8457.10.00

Ex 299 - Centros de usinagem vertical de dupla coluna tipo portal, com comando numérico (CNC), com curso no eixo X de 4.200mm, eixo Y de 3.100mm e eixo Z de 1.300mm, distância entre colunas de 3.030mm, com velocidade de avanço de 15m/min no eixo X, 15m/min no eixo Y e 10m/min no eixo Z, movimento do eixo X realizado por meio de 2 guias lineares de rolos e 2 guias lineares (totalizando 4 guias), movimento do carro do eixo Y realizado por meio de 3 guias lineares de rolos sendo 2 guias no topo e 1 guia frontal, movimento do eixo Z realizado através de 4 guias lineares de rolos, mandril com torque de 1.127Nm em regime de trabalho S6-40%, com cabeçote universal indexado automático e posicionamento dos dois eixos rotativos a cada 1º, com rotação máxima de 3.500rpm, com trocador automático de ferramentas com 24 posições, com transportador de cavaco, com ar condicionado na cabine elétrica, com refrigeração interna pelo centro da ferramenta com pressão igual a 20bar, com eletromandril para montagem manual com rotação máxima de 24.000rpm, potência de 12kW e torque de 11Nm, com sonda para "preset" da ferramenta.

8457.10.00

Ex 300 - Centros de usinagem vertical, com comando numérico computadorizado (CNC) com tela dupla de LCD 19" "touchscreen", capazes de mandrilar, fresar, furar e rosquear metais e não-metais, superfície de trabalho da mesa de 2.250 x 1.020mm, com rasgo de T de 20 x 7mm equidistantes a 150mm, capacidade máxima sobre a mesa de 3.000kg, com transportadores de cavaco, com curso nominal de trabalho dos eixos X de 2.100mm, Y de 1.020mm e Z de 820mm, velocidade de avanço de corte de 10.000mm/min nos eixos X, Y e Z, velocidade de avanço rápido de 15.000mm/min nos eixos X, Y e Z, eixo árvore com velocidade de 12.000rpm, sistema de refrigeração centralizado "CTS" de 20bar, com magazine de ferramenta para até 40 posições, podendo suportar ferramentas de até 20kg cada.

8457.10.00

Ex 301 - Centros de usinagem vertical de dupla coluna, tipo portal, com comando numérico computadorizado (CNC) com tela de LCD 19", capazes de mandrilar, fresar, furar e rosquear metais e não-metais, com mesa móvel de 3.000 x 1.400mm, com 7 rasgos T de 22mm equidistantes a 180mm, capacidade máxima sobre a mesa de 10.000kg, com transportadores de cavaco, dotados de cabeçote multiangular com posicionamento manual, com curso nominal de trabalho dos eixos X de 3.250mm, Y de 1.500mm e Z de 780mm, velocidade de avanço de corte de 12.000mm/min nos eixos X, Y e Z, velocidade de avanço rápido de 20.000mm/min no eixo X, 24.000mm/min no eixo Y, 20.000mm/min no eixo Z, refrigeração pelo centro de ferramenta (CTS) de 20bar, com magazine de ferramenta para até 32 posições, podendo suportar ferramentas de até 125mm de diâmetro e 15kg cada.

8458.11.99

Ex 156 - Equipamentos automáticos para desbaste de induzidos, utilizados em motores de partida de veículos automotores, dotados de 3 estações com sistema de compensação da ferramenta de corte devido ao desgaste, com tensão de alimentação de 440V AC 3 fases, com uma tensão auxiliar de 220V AC, sendo uma frequência de 60Hz, uma tensão auxiliar de 24V DC com uma força total de 15kVA, garantindo rugosidade igual ou menor que 5 micros, com comprimento de 2,1m, largura de 1,5m e altura de 2,2m, tempo de ciclo menor ou igual a 15s/peça com grau de disponibilidade igual ou acima de 98%, o nível de ruído menor que 80dB, monitorado via CLP, acompanhados de gabinete elétrico,

Page 30: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

proteções de segurança e portas para acesso a manutenção e exaustor de cavaco.

8460.39.00

Ex 030 - Máquinas automáticas de jateamento de serra circular pastilhada de "cermet" e metal duro, para serras de diâmetro externo de 220 até 800mm, sistema de carregamento e descarregamento automáticos, jateamento através de granalha de aço, bicos de jateamento de 5 até 10mm de diâmetro, pressão de 6 a 8bar, com 4 eixos pneumáticos e 1 motor na estação de serra, com potência total de 2kVA.

8460.39.00

Ex 031 - Máquinas automáticas de afiação lateral de serra circular pastilhada de "cermet" e metal duro, para serras de diâmetro externo de 220 até 800mm, dotadas de 10 eixos, espessura máxima de pastilha de 6mm, altura máxima de pastilha de 13mm e largura máxima de 12mm, com comando lógico programável (PLC), com servomotor para avanço da serra, rebolo de 200mm com furo de 32mm, com motor de afiação de 2,0kW ajustável com inversor de frequência, ângulo radial de +3 graus até -1 grau e potência total de 11kVA.

8460.90.19

Ex 052 - Máquinas automáticas de afinação (lixamento), robotizadas, para o lixamento de componentes metálicos, com 4 unidades de trabalho, sendo 2 para cada robô, operadas por cintas abrasivas montadas em rodas de contato, interligadas via sistema informatizado de integração a 2 robôs com 6 eixos de movimentação e capacidade de 10kg cada, montados numa base monobloco, com mesa de indexação das peças com 180º de giro, com portas de acesso, jogo de ferramental para a fixação dos componentes metálicos, controles pneumáticos e elétricos, com ou sem sistema de controle por câmera, painéis móveis de comando e cabine enclausurada com iluminação interna, esteira de condução de saída das peças.

8461.30.90

Ex 006 - Máquinas para brochamento de estria helicoidal e reta, de operação vertical e controlador lógico programável (CLP) tipo "touchscreen", dotadas de: 2 estações de trabalho, 1 mesa de vaivém, sistema de resfriamento do óleo, carga e descarga automática; força máxima de 100kNw, curso máximo do extrator de 1.250mm, velocidade de brochamento de 2 a 10m/min, velocidade de retorno de 24m/min, diâmetro externo máximo da peça a trabalhar de 155mm, altura máxima da peça a trabalhar de 75mm, ciclo de 20s a cada 2 peças, ruído máximo de 80dB, capacidade total instalada de 22kW.

8462.99.90

Ex 064 - Máquinas automáticas, próprias para produção de munição tipo cartucho calibre.22, por meio de processo de prensagem vertical de múltiplos estágios com operações sucessivas de montagem, dosagem de pólvora (carga média 200mg) e prensagem, com capacidade de produção de 50.000cartuchos/hora, constituídas por: alimentador de estojos, dispositivo de inspeção visual por câmera, dosador de pólvora, alimentador de núcleo de chumbo, dispositivo de prensagem para estampagem do núcleo transformando-o em projetil com diâmetro de 5,6mm e 36g de peso, montagem do projetil de chumbo no estojo com pólvora, prensagem para fechamento do cartucho deixando-o com comprimento de 24,00mm, armário elétrico contendo CLP, console de comando com monitor com tela de toque e HMI.

8463.30.0 Ex 104 - Máquinas para a fabricação de molas de tração, compressão, torção e molas

Page 31: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

0

especiais, com controle numérico computadorizado (CNC), capacidade de trabalhar arames com diâmetro compreendido de 0,3 a 2,3mm, espessura de 0,3mm e largura de 7,8mm, dotadas de 12 eixos movidos por servomotor, alimentador e desbobinador automáticos.

8463.30.00

Ex 105 - Máquinas com comando numérico computadorizado (CNC) para enrolamento de molas e anéis com diâmetros de arames de metal entre 1,5 e 5,5mm e com diâmetro externo da mola ou anéis de até 95mm; sistema multicorte com capacidade para até 4 tipos de corte; formador 3D para produção de molas de torção bi e tridimensionais; com dedo de enrolamento para produção de corpos de molas de tração/torção e compressão, de 11 a 13 eixos CNC, com alimentador automático de arame com velocidade máxima de alimentação de até 150m/min, com capacidade máxima de produção de 300 molas/min ou 600 anéis/min.

8463.30.00

Ex 106 - Máquinas para fabricação de molas de compressão e torção de arame com espessura entre 8,00 e 16,00mm, dotadas de motor de dobra inicial para pré-formar a ponta do arame, 6 eixos servomotores independentes para movimentação, alimentador em 2 velocidades, com dispositivo de segurança detector de arame quebrado, controladas eletronicamente por "software" CNC, com produção máxima igual ou superior a 80peças/minuto, e equipadas com desbobinador de arame com capacidade de 4.000kg.

8464.20.10

Ex 008 - Geradores para corte de lentes oftálmicas em formas livres, anasféricas e esféricas, com 4 eixos de trabalho, sendo um oscilatório bipolar (W1 e W2) com velocidade tangencial de corte (quando em combinação central rotatório) igual ou superior a 11.000mm/s, com comando numérico computadorizado (CNC) e tela sensível ao toque.

8465.20.00

Ex 009 - Máquinas ferramentas automáticas para furar, ranhurar, fresar, aplicar bordos e executar contornos retos e curvos em painéis de fibra ou partículas de madeira com espessura de 15mm ou superior, para produção de peças de mobiliário, com comando numérico computadorizado (CNC), com cabeçote de furação de 11 ou mais mandris verticais e 2 ou mais mandris horizontais, com grupo de fresagem através do motor principal com potência de 12kW ou superior, com 1 mesa de trabalho, curso do eixo (X) de 4.000mm ou superior e eixo (Z) de 340mm ou superior, eixo (Y) de 1.200mm ou superior, com grupo coleiro para aplicação de fitas e bordas de PVC/ABS ou papel em ângulo de 360º e espessuras compreendidas de 0,4 a 3mm, dotadas de trocador de ferramentas e magazine com 12 ou mais posições, com software gráfico e sistema de economia de energia.

8464.20.90

Ex 025 - Máquinas automáticas para tratamento de superfície de chapas de rochas ornamentais, com largura máxima de 2.200mm, compostas de: 1 base com módulos intercambiáveis, 1 trave móvel impulsionada por correias dentadas, equipadas com 20 mandris rotor com motores de 7,5kW cada que acionam 20 cabeças rotativas, painel elétrico principal e painel de comando com tela de toque, 1 barra de leitura da entrada da chapa com sensores e sonar, controle de espessura do abrasivo com transonar, e escova rotativa para limpeza da chapa.

Page 32: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

8465.91.90

Ex 044 - Máquinas-ferramenta para serrar e aplainar madeira maciça, com 6 eixos montados em um único chassi, com serras múltiplas circulares de até 300mm de diâmetro e rotação máxima de 4.500rpm, velocidade de avanço de até 60m/min, largura útil da mesa de 230mm, com 6 cilindros pneumáticos laterais, na entrada das máquinas, de 80mm de diâmetro para desarquear tábuas de até 200mm de largura.

8465.92.90

Ex 017 - Máquinas moldureiras com indicadores digitais eletrônicos duplos e sistema de memória de perfis "touchscreen", com 5 ou mais eixos e rotação dos motores maior ou igual a 6.000rpm, para produção automática de molduras e peças estruturais de madeira.

8465.92.90

Ex 018 - Máquinas moldureiras automáticas, com corpo inteiriço, 4 ou mais eixos, largura aplainável mínima de 20mm e máxima de até 230mm, altura aplainável mínima de 8mm e máxima de até 160mm, velocidade de rotação de até 6.000rpm, velocidade de avanço mínima de 6m/min e máxima de até 32m/min, mesa pré encabeçadora com comprimento máximo de até 2.300mm, tracionamento superior de madeira pneumático, mesas e réguas tratadas termicamente, tracionamento da madeira na mesa inferior, pressão dos rolos de avanço pneumático, sistema de lubrificação central das guias articuláveis e painel de controle.

8465.94.00

Ex 034 - Máquinas-ferramentas automáticas de emendar peças de madeira, para peças de comprimento iniciais de 150 a 1.000mm, de largura mínima de 40mm e máxima de 205mm, com sistema automático de transferência da peça por meio de esteira a vácuo, com sistema de controle através de tela "touchscreen", com sistema embarcado de diagnose, com monitoramento e localização de falhas em tempo real, com sistema de lubrificação automático, com prensa de 2 canais de alimentar e prensar as peças simultaneamente, com usinagem por meio de combinação de cabeçotes.

8465.99.00

Ex 112 - Máquinas-ferramentas de furar, fresar painéis de madeira e fazer furos oscilantes, para usinar 2 ou mais faces da peça, com capacidade de trabalhar 1 ou mais peças, simultaneamente, com cursos no eixo X de 2.200mm ou superior, eixo Y de 200mm ou superior e eixo Z de 100mm ou superior, com comando numérico computadorizado (CNC).

8465.99.00

Ex 113 - Centros de furação e fresagens de painéis de madeira, para trabalhar painéis com largura mínima de 80mm e máxima de 1.000mm, comprimento mínimo de 250mm e máximo ilimitado, com sistema de painel passante, com cabeçote de furação com 10 mandris verticais e 3 mandris horizontais com dupla saída, independentes, equipado com motores brushless, com eixo de serra integrado no cabeçote, com ou sem eletromandril, com sistema de movimentação por fusos nos eixos X, Y e Z, com velocidades de 25, 50 e 25m/min, respectivamente, com comando numérico computadorizado (CNC).

8465.99.00

Ex 127 - Máquinas-ferramentas para trabalhar madeira, com comando numérico computadorizado (CNC), capazes de cortar, fresar, fazer furos oscilantes em até 6 faces, por meio de 1 ou 2 cabeçotes, com 1 ou mais motores, com 5 eixos ou superior, com 1 ou 2 mesas que trabalham em concordância com o sistema, com ou sem grupo de furação, com ou sem troca de ferramenta, com ou sem carregador automático de peças, com o curso de trabalho de igual ou superior a 750mm no eixo X, 1.000mm no eixo Y e

Page 33: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

700mm no eixo Z.

8466.94.20

Ex 001 - Pilões de prensa, superiores, aço fundido e usinado, com buchas de bronze montadas com interferência, fabricados em aço liga, dureza superficial 170HB com variação de 30 a 40HB, pesando entre 35 e 40 toneladas, com força de prensagem de 8.000 toneladas, curso total 450mm, área de contato 2.890.000mm², ciclo 120golpes/hora.

8467.89.00

Ex 008 - Ferramentas hidráulicas, combinadas, tipo tesoura multiuso para resgate, pressão de trabalho máxima 720bar, força máxima de corte 380kN, conector face plana, sistema de iluminação integrado composto por 6 LED's, sem mangueira incorporada ao seu corpo.

8467.89.00

Ex 009 - Cilindros expansores hidráulicos, tipo macaco telescópico para resgate, pressão de trabalho máxima 720bar, comprimento retraído 533mm, conector face plana, empunhadura ambidestra, cabeça cruzada com rotação de 360º, sem mangueira incorporada aos seus corpos.

8474.10.00

Ex 082 - Equipamentos automáticos com capacidade nominal de até 100t/h para separação de minérios por varredura de laser multicanal, análises baseadas em sensores com tecnologia de espectroscópio de infravermelho próximo (NIR) e sensores visuais de espectrometria (sistema RGB de cores aditivas), largura nominal de separação compreendida entre 20 e 120mm, faixa de pressão de alimentação de ar comprimido entre 8bar (800kPA) e 10bar (1.000kPA), contendo 4 lasers (RGB, NIR), 6 tubos fotomultiplicadores (PMTs), módulo de ejeção dos objetos com sistema binário de válvulas simples, alimentador vibratório, unidade de arrefecimento em circuito fechado de água e unidade de controle.

8474.10.00

Ex 083 - Concentradores gravíticos semicontínuos de descarga central, para separação de partículas de ouro por centrifugação de rejeito de minério, com capacidade de processamento até 400t/h, granulometria de minério máxima de 6mm, capacidade volumétrica de 545m3/h, motor de 75HP trifásico, dotados de cone central de alimentação, dreno para fluxo de contaminantes, calha de descarga de concentrado, plataforma operacional, rotor de aço, cone de anéis espirais de poliuretano e defletor do alimentador.

8474.20.10

Ex 029 - Moinhos modulares horizontais para moagem de matéria-prima para produção de pasta cerâmica em ciclo contínuo com capacidade total para 60.000 litros, e capacidade efetiva de 54.500 litros, potência instalada 400kW, peso do cilindro 29.500kg, comprimento da câmara 6.955mm, com diâmetro externo do tambor de 3.605mm, dotados de câmara de moagem com passagem contínua da barbotina através de 1 tubo telescópico de ligação, com processamento via úmido com bolas.

8474.90.00

Ex 032 - Anéis de aço forjados monolíticos e beneficiados, brutos ou pré-usinados, com peso igual ou maior que 24t e diâmetro do rolo até 2,7m.

8474.90.0 Ex 033 - Revestimentos contra desgaste de rolos de moagem de alta pressão, com

Page 34: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

0

capacidade de produção entre 50 e 500/t/h, dotados de corpo forjado de aço e uma camada externa com insertos metálicos interligados pelo processo de difusão, diâmetros entre 1.000 e 2.000mm, para moagem de cimentos, escória de alto forno e insumos minerais diversos.

8477.10.19

Ex 034 - Máquinas de moldar por injeção horizontal, multicor, para produção de componentes farmacêuticos, com força máxima de fechamento igual ou inferior a 1.750kN, com sistema de lubrificação embutido, dotadas de: unidade de injeção de engrenagem dupla-dentada com velocidade máxima injeção igual ou inferior a 450mm/s, rosca de injeção temperada para pressão máxima de injeção igual ou inferior a 2.350bar e com rotação máxima igual ou inferior a 550rpm; sistema de ejeção acionado por servomotor; controlador de temperatura embutido de até 40 zonas (8 de 3,3kW e 32 de 0,75kW) e 2 zonas de monitoração; comando numérico computadorizado (CNC) com painel de interface capaz de monitorar a pressão nas cavidades do molde, promover a dosagem programada de cor, selecionar peças produzidas, informar falhas com até 4 periféricos; esteira transportadora de velocidade variável e integrada com sistema de seleção de 3 vias.

8477.10.21

Ex 006 - Máquinas injetoras horizontais monocolores elétricas, tensão 380V, para moldar peças plásticas com força de fechamento de 550 toneladas e unidade de fechamento montada sobre guias lineares com acionamento por servomotor, por meio de joelheira de 5 pontos com sistema de lubrificação fechado; unidade de injeção elétrica acionada por servo-motor direto nos fusos de esferas encapsulados com lubrificação permanente, velocidade de injeção até 300mm/s; servo-motores refrigerados a água, distância entre colunas (H x V) de 915 x 915mm, curso de abertura de 970mm, painel de comando "touchscreen" TFT, colorido, de 21,5", controle operacional intuitivo com recursos gráficos.

8477.10.91

Ex 013 - Combinações de máquinas para moldagem de ombros e bicos de bisnagas plásticas, com ou sem rosca, monocamadas ou multicamadas, controlador logico programável (CLP) tipo "touchscreen", compostas por: esteira de alimentação de tubos, estações de moldagem do material termoplástico, extrusora, prensa, unidade de resfriamento e têmpera, esteira de descarga, conjunto de ferramentas de operação, com capacidade para produção de até 150 bisnagas por minuto, diâmetro entre 22 e 63,5mm e comprimento entre 60 e 240mm.

8477.10.91

Ex 014 - Máquinas rotativas, verticais, de comando numérico, para moldar, por injeção, peças em PVC rígido, dotadas de mesa rotativa com diâmetro de 1.520mm, com força máxima de fechamento 1.500kN, peso máximo de injeção de até 447g e volume máximo de injeção até 491cm3, altura de trabalho 1.065mm, distância entre colunas 567mm, altura mínima de molde 300mm, curso de abertura 300mm, máxima abertura entre placas 600mm, ciclo em vazio 3,6s.

8477.10.99

Ex 053 - Máquinas para moldagem por dupla injeção vertical de materiais termoplásticos de 1 ou 2 cores, para fabricação de sandálias, dotadas de: mesas horizontais para deslocamento do molde para fora da máquina; unidade de fechamento com 2 pontos de injeção individualizados, secador; sistema de troca de molde com ajuste automático da altura do molde; com sistema de 2 servomotores; equipadas com sistema de

Page 35: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

resfriamento nas placas superior e inferior; rosca especial para operação com matéria-prima PVC; trava mecânica de segurança; separação entre estações de trabalho; porta frontal pneumática; com diâmetro da rosca de 55mm, volume teórico da injeção de 593cm3, capacidade de injeção (PS) de 539g, pressão da injeção de 1.470MPa, capacidade de plastificação (PVC) de 33,1g/s, força de fechamento de 180 toneladas, curso de abertura de 300mm, distanciamento entre colunas de 480 x 480 (HxV), molde máximo de 250mm e mínimo de 100mm, acionadas por 2 motores com potência de 18,5kW cada, controladas por CLP e painel de interface tipo IHM individualizado com tela tipo "touchscreen" colorida.

8477.10.99

Ex 060 - Máquinas injetoras verticais para moldar tiras planas bicolor de PVC, com capacidade para 2 moldes com dimensões máximas de 380 x 420mm e altura de 60 a 200mm; força de fechamento de até 140 toneladas; curso de abertura de 340mm; volume máximo de injeção de 1.260cm3; com rosca de diâmetro de 65mm; sistema de injeção horizontal com 4 injetores para uma ou 2 cores; pressão máxima de injeção 625kgf/cm2, dotadas de sistema de servo motor, bomba hidráulica; placas de refri- geração superior e inferior; painel elétrico com CLP e interface homem máquina com tela sensível ao toque "touchscreen" para controle das funções do processo

8477.10.99

Ex 061 - Máquinas rotativas automáticas para a produção de calçados e solados em PU mono e bidensidade, com sistema de moldagem por injeção direta no cabedal, pelo processo de derrame de poliuretano, capacidade de produção de 600pares/hora em bidensidade, dotadas de: 40 estações (40 pares de moldes - um par por estação) com sistema de rotação automática das suas partes superiores dos porta-moldes, 4 tanques para material, com dispositivo para cores no cabeçote, carro de derrame a 3 eixos (X, Y e Z) com 2 cabeçotes bidensidade, controlada por CLP - Controlador Lógico Programável.

8477.10.99

Ex 062 - Máquinas automáticas de moldagem por injeção de material termoplástico, compacto ou expandido, rotativas, para fabricação de botas com altura acima de 30cm, com 6 a 14 estações, com no mínimo 2 injetores com relação L/D entre 15 e 23, capacidade de injeção de 1.500 a 4.000cm3, com prensa vertical dotada de força de fechamento mínima de 1.400kN e prensa horizontal dotada de força de fechamento mínima de 800kN, com Controlador Lógico Programável (CLP).

8477.10.99

Ex 063 - Máquinas para moldagem por injeção de borracha, tipo vertical, com sistema de injeção FIFO, utilizadas na fabricação de solados de sandálias, dotadas de 4 pistões de injeção; com sistema de bloco de canal frio para economia do galho de injeção; recuo total da trafila e do bico de injeção; saída de mesa automatizada; sistema de abertura de moldes automatizada 2RT; placa fixa; sistema de segurança com carenagem e cortina de luz, com força de fechamento de 350 toneladas, volume de injeção entre 2.000 e 3.000cm3, tamanho de platô de 700 x 700mm, pressão de injeção de 1.900kg/cm2, 2 zonas de controle de temperatura, motor de 25HP x 6P, vão livre entre 200 e 250mm, abertura de 250mm, diâmetro da rosca compreendido entre 40 e 50 mm, dimensão da câmara com diâmetro entre 80 e 100mm, comprimento/diâmetro do fuso (L/D) de 15:1, controladas por CLP.

8477.20.10

Ex 192 - Extrusoras de dupla rosca corotantes e autolimpantes com diâmetro de 71mm ou superior, torque específico de 11,3Nm/cm3, torque por eixo de pelo menos 2.440Nm

Page 36: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

dotadas de: sistema de acionamento com motor elétrico, acoplamento de segurança, caixa de engrenagem com velocidade máxima da rosca de 900rpm, sistema de circulação de lubrificação de óleo, seção de processo dotada por pelo menos 11 barris, sistema de refrigeração à base de água, sistema de vácuo, alimentador lateral dupla rosca, painel dotado de Controlador Lógico Programável (CLP) e painel de operação com interface Homem-Máquina (IHM).

8477.20.10

Ex 193 - Combinações de máquinas para produção de tubos multicamadas para confecção de bisnagas em resinas plásticas de LDPE, LLDPE, MDPE, HDPE, PP, de controlador logico programável (CLP) tipo "touchscreen", compostas de: extrusora com diâmetro de rosca compreendido entre 30 e 75mm, velocidade máxima de extrusão de 30m/mim, comprimento do tubo compreendido entre 39 e 270mm; calibradores de espessura e de diâmetro do tubo; puxador e máquina de corte com capacidade máxima de corte de 300tubos/min e correia transportadora dupla.

8477.20.10

Ex 194 - Combinações de máquinas para fabricação de tubos corrugados de PVC (eletrodutos flexíveis), de parede simples multicamada, de diâmetro interno a partir de 4,8mm (mínimo), e diâmetro externo até 36mm (máximo), compostas de: 1 extrusora dupla-rosca cônica, diâmetro da rosca igual ou inferior a 120mm, rosca com camada protetora de molibdênio de 1,5mm de espessura, torque de 12.000Nm, com capacidade máxima de produção de 360kg/h; 1 extrusora simples-rosca paralela, diâmetro da rosca de 45mm, torque de 1.560Nm, com capacidade máxima de produção de 50kg/h; 1 corrugador com cabeçote de extrusão multicamada, com acionamento lateral, refrigeração quádrupla (nos 4 lados do molde), com pino-guia para deslocamento dos moldes, sistema automático de ajuste de folga dos moldes por engrenagem mecânica, com ferramentais de extrusão de diâmetro externo nominal de 20, 25 e 32mm, capacidade máxima de produção de 60m/minuto e de 260kg/h (PVC), para tubos de diâmetro interno a partir de 4,8mm (mínimo) e diâmetro externo até 36mm (máximo); 1 bobinador automático simples, para tubos de diâmetro externo de 12 a 32mm, velocidade máxima de enrolamento 60m/minuto, capacidade produtiva máxima de 75bobinas/h, com unidade de aplicação de película plástica (embalagem).

8477.20.10

Ex 195 - Combinações de máquinas para fabricação de tubos corrugados de PVC (eletrodutos flexíveis), de parede simples monocamada, de diâmetro interno a partir de 4,8mm (mínimo) e diâmetro externo até 36mm (máximo), compostas de: 1 extrusora dupla-rosca cônica, diâmetro da rosca igual ou inferior a 120mm, rosca com camada protetora de molibdênio de 1,5mm de espessura, torque de 12.000Nm, com capacidade máxima de produção de 360kg/h; 1 corrugador, com cabeçote de extrusão monocamada, com acionamento lateral, refrigeração quádrupla (nos 4 lados do molde), com pino-guia para deslocamento dos moldes, sistema automático de ajuste de folga dos moldes por engrenagem mecânica, com ferramentais de extrusão de diâmetro externo nominal de 20, 25 e 32mm, capacidade máxima de produção de 60m/minuto e de 260kg/h (PVC), para tubos de diâmetro interno a partir de 4,8mm (mínimo) e diâmetro externo até 36mm (máximo); 1 bobinador automático simples, para tubos de diâmetro externo de 12 a 32mm, velocidade máxima de enrolamento 60m/minuto, capacidade produtiva máxima de 75bobinas/h, com unidade de aplicação de película plástica (embalagem).

8477.20.1 Ex 196 - Máquinas para extrusão de chapas de poliestireno expandido (EPS), para

Page 37: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

0

fabricação de produtos espumados, com capacidade igual ou superior a 300kg/h, dotadas de 1 extrusora primária refrigerada a ar, com rosca de diâmetro 100mm e razão L/D 34:1; 1 extrusora secundária com resfriamento liquido, com diâmetro da rosca de 130mm e razão L/D 32:1; cabeçote anular com diâmetro próprio para formação de um tubo, acompanhadas de alimentador e bobinador, com controle computadorizado com controlador lógico programável (CLP) "touchscreen".

8477.20.90

Ex 093 - Combinações de máquinas para coextrusão, tipo balão, com refrigeração por água e extrusão de cima para baixo, compostas de: coextrusora para produção de filmes de termoformagem de 9 camadas, com calibrador e resfriamento do balão a água, garantia de tolerância da gramatura/espessura de aproximadamente 3%, com capacidade de 1.260kg/hora, largura máxima do filme 1.300mm, com sistema "blow" de extrusão e bobinador duplo com velocidade 120m/min, diâmetro máximo da bobina 1.200mm,

matriz com 450mm de diâmetro e potência instalada de 923kVA; e por bobinador com velocidade máxima de 120m/min, largura máxima do filme de 1.300mm, espessura do filme de 20 a 250ìm, diâmetro da bobina de 1.200mm e diâmetro interior do mandril de 76 a 152mm.

8477.20.90

Ex 094 - Extrusoras anelares multifusos, para produção contínua de compostos de borracha com alto conteúdo de negro de fumo e/ou sílica utilizados na fabricação de pneus de alto desempenho "Ultra High Performance", com 12 fusos de extrusão, diâmetros dos fusos iguais a 70mm, relação L/D igual a 36 (alta capacidade de mistura e dispersão dos ingredientes), caixa de redução, unidade de lubrificação, duas portas para desgaseificação, uma porta para alimentação lateral, sistema de refrigeração à água e motor com potência igual a 782kW com refrigeração à manto d'água.

8477.30.90

Ex 060 - Máquinas automáticas para moldagem de materiais termplásticos por insuflação (sopro), para fabricação de tanques de combustível para veículos automotivos e afins, em processo de co-extrusão de 3 camadas, relação L/D 32:1, força de fechamento de 2.500kN com mecanismo de sincronização e capacidade nominal máxima de extrusão igual ou superior a 550kg/h, com 3 canhões extrusores de fuso, 1 para cada camada, sendo 2 com rosca de 100mm diâmetro, capacidade de plastificação de 180kg, força de aquecimento de 35kW; 1 com rosca de 110mm de diâmetro, capacidade de plastificação de 190kg e força de aquecimento de 40kW; todos com motores e acionamentos individuais de 75kW de potência com inversor de frequência e tecnologia de acionamento por pinhão e cremalheira, curso de 3.200mm; cabeçote de extrusão contínua multicamadas com sistema distribuidor de mandril espiral para 3 camadas e sistema gravimétrico para controle automático de velocidade; unidade de fechamento com barras de interligação com dispositivos de intertravamento operados hidraulicamente; portamoldes de dimensão máxima de 2.100mm de altura x 2.200mm de largura; 5 zonas de resfriamento; 6 zonas de aquecimento; plataforma ajustável na altura; sistema de lubrificação central; unidade de sopro; unidade hidráulica; painel de controle e operação, com Controle Lógico Programável (CLP).

8477.30.90

Ex 061 - Máquinas de moldar garrafas de PET (Politereftalato de etileno) por insuflação, para garrafas com volume de 0,1 até 3,5 litros, com capacidade de produção igual ou

Page 38: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

superior a 6.000garrafas/h, dotadas de: estações de manuseio, sistema de estiramento de pré-formas com acionamento eletromagnético, aquecimento através de lâmpadas infravermelho em túnel fechado e sopro das pré-formas, com ou sem sistemas de inspeção de qualidade da garrafa moldada através de câmera, com ou sem alimentador de pré-formas, com ou sem sistema de esterilização de pré-formas, com ou sem alimentador de pré-formas, com ou sem dispositivo basculante de préformas.

8477.59.11

Ex 018 - Prensas de vulcanização tipo B.O.M (bag-o-matic) com sistema de pressurização interna do pneu por meio de bexiga de 3 estágios de inflamento (bladder), dotadas de: sistema de carregamento de pneus (VCL), 2 cavidades para molde, com força de fechamento da prensa de 1.360kN, capacidade de vulcanizar pneus de automóveis de aros 13 a 17", com diâmetro externo máximo de pneus vulcanizados de até 800mm e altura máxima de pneus vulcanizados de até 300mm, possuindo sistema automático para retirada de pneu, PCI (Post Curing Inflator) dotados de painéis e sistemas de controle lógico programável (CLP) e IHM.

8477.59.90

Ex 102 - Corrugadores para produção de tubos de PVC corrugados de parede simples, com capacidade para produzir tubos com diâmetro interno mínimo de 4,8mm e diâmetro externo máximo de 36mm, com velocidade de produção máxima de 60m/min, contendo: cabeçote de extrusão com torpedo integrado, elementos de preaquecimento, unidade de alimentação e adaptador para extrusora; conjunto de matrizes de extrusão e moldes; sistema de movimentação de moldes por pinos-guia; sistema de refrigeração por água nos quatro lados dos moldes; sistema de compensação mecânica para ajuste automático da folga dos moldes; e painel de controle integrado com tela sensível ao toque e controlador lógico programável (CLP).

8477.59.90

Ex 103 - Máquinas de compressão para fabricação de tampas plásticas, com unidade de plastificação/extrusão e unidade de compressão, molde com 18 a 48 cavidades, diâmetro da tampa entre 18 e 43mm, potência igual ou superior a 30kW.

8477.80.90

Ex 352 - Combinações de máquinas para produção contínua de chips de borrachas, através dos trituradores de facas, para pneus de carro e caminhão, com produção de 10toneladas/hora, compostas de: carregamento em massa, correias transportadoras, triturador com 2 motores de 150kW para a trituração do pneu inicial, trituradores com motores 298kW para chips de 12 a 50mm e separadores magnéticos com extrator de resíduos da borracha do metal.

8477.80.90

Ex 408 - Combinações de máquinas para produção de tampas plásticas por compressão, com capacidade máxima igual ou superior a 1.200tampas/minuto, compostas de: 1 máquina moldadora de tampas plásticas por compressão, dotada de mesa rotativa (carrossel) com 48 ou mais cabeçotes porta-moldes, ferramental de compressão para tampas, extrusor termocontrolado, dispositivo de alimentação do "compound", sistema de refrigeração, sistema de inspeção da parte interna das tampas, elevador de tampas; para detecção de defeitos em tempo real, para 100% da produção, com descarte automático das tampas defeituosas através de sopro de ar e velocidade de inspeção de até 1.500peças/minutos; elevador de tampas em aço inox, orientador centrífugo para posicionamento de tampas, transportador de ar para alinhamento de tampas, painel elétrico e controlador lógico programável (CLP); 1 máquina dobradora e cortadora tipo

Page 39: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

rotativa, com eixos verticais, para executar corte e dobra de bordo para formação do anel do lacre de garantia, com seu respectivo ferramental.

8477.90.00

Ex 394 - Cabeças de coextrusão para uso em sistema triplo balão, para produção de filmes coextrudados com 9 camadas a base de polímeros de etileno, EVOH e poliamidas, fabricadas em aço com variação de diâmetro entre 150 e 700mm e espessura variável entre 30 e 120microns por parede, com temperatura máxima de operação 400ºC, dotadas de discos intercambiáveis com câmaras de resfriamento, unidade de controle e aferição de pressão pneumática e temperatura.

8477.90.00

Ex 395 - Tambores construtores para montagem de carcaças internas de pneus de caminhões/ônibus (tambores de primeira fase), próprios para uso no processo de fabricação de pneus verdes (carcaças de pneus não vulcanizadas) com diâmetros de talão entre 20 e 22,5 polegadas.

8477.90.00

Ex 396 - Tambores construtores para junção dos conjuntos de banda de rodagem sobre carcaças internas de pneus de caminhões/ônibus (tambores de segunda fase), próprios para uso no processo de fabricação de pneus verdes (carcaças de pneus não vulcanizadas) com diâmetro de talão igual a 22,5 polegadas.

8479.10.90

Ex 061 - Equipamentos varredores mecânicos para posterior montagem em veículo com caçamba coletora basculante, dotados de duas vassouras giratórias laterais com diâmetro de 1.000mm cada uma, vassoura traseira horizontal com 2.050mm de comprimento e 700mm de diâmetro para coleta de resíduos, esteira transportadora elevatória hidráulica com partes substituíveis de borracha, 3 barras para espargimento de água, tanque de água de 1.500 litros, bomba d'água por membrana e braços para montagem, painel de controle instalado na cabine do veículo, com ou sem dispositivo de adaptação da bomba hidráulica, com ou sem capa protetora, destinados à limpeza de ruas, espaços públicos ou privados e trabalhos semelhantes.

8479.50.00

Ex 114 - Robôs industriais com capacidade de carga igual ou superior a 100kg, dotados de 2 braços mecânicos de 4 ou mais graus de liberdade por braço, com fixações distintas, painel de controle e painel portátil de programação.

8479.81.90

Ex 111 - Máquinas para envolvimento de fios e cabos elétricos com fitas de papel, mica e poliéster de alta velocidade, para conjunto de 1 a 3 condutores e aplicador de 4 fitas sobre cada condutor, podendo ser de cobre e alumínio com largura entre 8 a 15mm e espessura entre 1,4 até 3mm, sendo as fitas de papel com largura entre 16 a 28mm e espessura entre 0,08 a 0,12mm, em material Kraft, Nomex e Mica, dotadas de: 3 desenroladores, 5 suportes de direcionamento dos condutores MRM, 1 cabeça de fitas tangencial superposta de 400mm com 8 suportes de fita e 3 cabeças de fita tangencial de 400mm com 4 suportes de fita cada uma, 1 endireitador para os cabos, 1 caterpillar com cintas de borracha, 1 bobinador motorizado tipo radial para bobinas de 1.600mm, 1 bobinador motorizado para bobinas de 1.000mm e 1 cabine elétrica de comando de toda a linha.

8479.82.9 Ex 130 - Máquinas para triturar resíduos sólidos, controladas por controle remoto de 10

Page 40: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

0

funções para acionamento e controle do equipamento; dotadas de: caçambas de alimentação basculante principal e secundária; recarregador de bateria; quadro com controlador Lógico Programável (CLP) com interface gráfica tipo "Touch screen"; motor a diesel 190HP/142kW; 2 eixos trituradores com diâmetro de 530mm e comprimento de 1.400mm, acionados hidraulicamente e equipados com sistema de discos e ferramentas de triturar; barra quebradora; esteira retrátil de descarga acionada hidraulicamente: ímã instalado transversalmente à esteira de descarga, sendo a máquina equipada com rodado retrátil para locomoção, montada sobre rack.

8479.82.90

Ex 131 - Máquinas automáticas para compactação de resíduos (plástico, alumínio, papel e alimentos orgânicos), com separação automática de líquidos, dotadas de bolsa de resíduos sólidos de 80 litros, tanque de resíduos de 10 litros, com capacidade máxima de 80bandejas/minuto e potência instalada de 1,1kW.

8479.82.90

Ex 132 - Equipamentos automáticos de triagem e classificação de tubos de coletas de materiais biológicos com códigos de barras, com plataforma de entrada e saída podendo conter até 3 bandejas para racks com capacidade para até 600 tubos, com velocidade de triagem de até 900tubos/hora, com lâmpadas indicadoras de "status" de funcionamento de 3 cores, painel de controle tipo computador com tela "touch screen", podendo conter ou não os seguintes acessórios: leitor de códigos de barras externo, destampador de tubos, retampador de tubos e fracionador (aliquotador) de amostras biológicas.

8479.82.90

Ex 133 - Equipamentos automáticos de triagem e classificação de tubos de coletas de materiais biológicos com códigos de barras, com recipiente de entrada em forma de funil de capacidade de até 2.000 tubos e produtividade de até 1.200 tubos por hora, com lâmpadas indicadoras de "status" de funcionamento de três cores, painel de controle tipo computador com tela "touch screen", com até 2 compartimentos de saídas laterais para até 200 tubos cada, com 1, 2 ou 3 plataformas de entrada e saída com até 3 bandejas para "racks" com capacidade até 600 tubos cada.

8479.82.90

Ex 134 - Equipamentos automáticos de triagem e classificação de tubos de coletas de materiais biológicos com códigos de barras, com produtividade de até 1.200 tubos por hora, com lâmpadas indicadoras de "status" de funcionamento de três cores, painel de controle tipo computador com tela "touchscreen", com 1, 2 ou 3 plataformas de entrada e saída com até 3 bandejas para "racks" com capacidade até 600 tubos cada, podendo conter ou não os seguintes acessórios: leitor de códigos de barras externo, destampador de tubos, retampador de tubos, fracionador de amostras e carregador a granel para entrada de materiais em forma de funil de capacidade de até 2.000 tubos.

8479.89.11

Ex 089 - Máquinas compressoras rotativas para fabricação de comprimidos monocamada com controlador lógico programável, dotadas de: 1 torre com 1 sistema magnético retardador do movimento das punções inferiores de forma a obter uma dosagem mais homogênea do pó, capacidade de produção compreendida entre 24.000 a 270.000comprimidos/h com diâmetro máximo de 13mm, força máxima de pré-compressão de 40kN e força máxima de compressão principal de 80kN, sistema de alimentação de pó com funil de enchimento com válvula borboleta e controle automático de nível, sapatas de distribuição de pó com velocidade variável, bomba para sistema automático de lubrificação das guias de punções, sistema automático de controle

Page 41: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

e separação de produtos fora da especificação, sistema desempoeirador com unidade detetora de metal, IHM "touch screen" de 19 polegadas para visualização gráfica de dados de operação e monitoramento, software com pacote de qualificação CRF 21 Part 11 com acesso diferenciado por níveis de senha, painel elétrico hermeticamente fechado, carcaça externa fabricada em aço inox AISI 304.

8479.89.12

Ex 092 - Combinações de máquinas para dosagem controlada em múltiplos fluxos de diferentes produtos químicos utilizados na produção de solução aquosa estabilizada de clorato de sódio e peróxido de hidrogênio, utilizadas no processo de purificação de dióxido de cloro para o tratamento de água, montadas em forma de "skid", com capacidade nominal de produção de 32.640kg/h, compostas de: tubulações em aço inoxidável, válvulas de controle, transmissores de pressão e medidores de vazão para cada componente da mistura; 1 unidade de mistura em linha; 1 bomba de drenagem; painel de controle com Controlador Lógico Programável (CLP) e tela colorida tipo "touchscreen" para controle do funcionamento e monitoramento do processo.

8479.89.99

Ex 019 - Obturadores de produção, para isolamento de zonas produtoras de petróleo em poços revestidos, utilizados em operações de completação de poços de petróleo e acionados hidraulicamente, recuperáveis, de diâmetro externo máximo de 10,750 polegadas, resistência mínima do material de 80.000 libras por polegada quadrada, faixa de temperatura de trabalho de 100 a 325º F (37,8 a 162,8ºC), classe de serviço H2S/CO2, elemento de vedação em múltiplas partes com sistema anti-extrusão, passagem interna de múltiplas linhas de controle, constituídos de aço inoxidável ou ligas de níquel.

8479.89.99

Ex 223 - Máquinas para retirar, colocar, retificar e balancear todos os tipos e medidas de cilindros de navalhas de rebaxadeiras e descarnadeiras de couro até 3.600mm, com grupo motorizado para o acionamento dos cilindros, cabeçote móvel com martelo rebatedor para colocação de facas, carro móvel para retífica; com aparelhagem eletrônica para o balanceamento dinâmico dos cilindros.

8479.89.99

Ex 224 - Máquinas automáticas para resfriamento de baterias chumbo-ácido por banho de água, utilizadas no processo de formação de baterias automotivas tipo "flooded", dotadas de mesa de formação com 2 linhas distintas com capacidade para 224 baterias cada, transportadores motorizados de entrada e saída de baterias para mesa de for- mação, painéis elétricos de controle do ciclo de formação.

8479.89.99

Ex 225 - Dispositivos de aplicação de desmoldante, controlados via CLP e controlador eletrostático contido no painel de controle, com conjunto de válvulas pneumáticas para atomização do óleo 0,5bar, padronização das partículas e spray de ar com 5bar, gerador de voltagem 24Vdc, voltagem 380 volts, 60Hz, temperatura de superfície para aplicação entre 150 e 430ºC.

8479.89.99

Ex 226 - Máquinas automáticas para selar munição acabada tipo cartucho de 9mm, por meio de dosagem e aplicação de selante (por gotejamento) e cura por feixe luminoso - UV, com velocidade máxima de 200peças/minuto, dotadas de: 1 transportador metálico com posicionamento individual (berço) de cada munição, 2 dispositivos de dosagem e aplicação de selante, 2 câmeras LED para inspeção visual, 2 dispositivos de cura, 1

Page 42: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

dispositivo de rejeição, 2 reservatórios de material, controle e comando por controlador lógico programável (CLP) e HMI.

8479.89.99

Ex 227 - Equipamentos para manutenção do sistema de ar condicionado de veículos automotores, carregados com fluídos refrigerantes R134a e/ou R1234yf, com sistema para recuperação e reutilização do fluído refrigerante, sistema de verificação de vazamentos e sistema de recolocação do fluído refrigerante no sistema de ar condicionado, dotados de: 1 ou 2 compressores de 220 a 240V - 50Hz, 1 ou 2 filtros desumidificadores, 1 ou 2 condensadores, 1 ou 2 reservatórios (cilindros) de gás com capacidades entre 10 e 30kg, 1 ou 2 bombas de vácuo de simples ou duplo estágio, 1 ou mais sensores de pressão, manômetros e eletroválvulas, reservatórios com capacidade entre 250 e 500ml, para armazenar impurezas, óleos e contraste ultravioleta, com ou sem impressora.

8479.89.99

Ex 228 - Equipamentos automáticos para furação profunda em peças metálicas, com medidas de furação de 2 a 6mm de diâmetro com tolerância de ±0,1mm, de 450mm de profundidade com tolerância de ± 0,4mm, com concentricidade máxima de 0,35mm de diâmetro e rugosidade máxima do furo de Rz10, com 4 eixos com velocidade de 1.000 a 18.000rpm.

8479.89.99

Ex 229 - Máquinas para aplicação de revestimento antirreflexo e/ou espelhamento em lentes oftálmicas orgânicas e de vidro mineral com até 80mm de diâmetro, através de evaporação física por meio de feixe de elétrons efetuada em câmara de vácuo com volume de 1.240 litros, bombeamento da câmara de vácuo feito por 3 bombas de vácuo, sensores para baixo, médio e alto vácuo, unidade criogênica com potência máxima dissipada de 860W a -130ºC, entrada para até 2 gases usados no processo com pressão de trabalho de 1 a 1,5bar por meio de válvulas reguladoras de fluxo de massa, controle lógico programável.

8479.89.99

Ex 230 - Máquinas para limpeza a seco de painéis, dotadas de jogo de 4 roletes de elastômeros para coleta das partículas contaminantes das 2 faces do painel, 2 rolos de papel adesivado com diâmetro interno de 76mm para retenção definitiva das partículas contaminantes, e 2 barras neutralizadoras de eletricidade estática de 7kVA; operação por esteira com largura útil de 650, 762, 1.000 ou 1.200mm; alimentação 115 ou 230Volts monofásico.

8479.89.99

Ex 231 - Equipamentos de encapsulamento de espuma de poliuretano rígido para fabricação de sensores indutivos, com robô cartesiano com 3 eixos de alta velocidade, com estrutura de base, quadro elétrico, tanque em aço com tratamento superficial especial, 3 eixos cartesianos controlados por unidades digitais com rolamentos de esferas, dimensões X: 800mm, Y: 400mm, Z: 200mm, com comando numérico computadorizado integrado, sistema de mistura contendo sistema de válvula cerâmica para fluxo dos diferentes materiais, cabeça do misturador dotada de componente de recirculação do componente A, fluído de lavagem e ar comprimido, tanque de aço inoxidável de parede dupla, volume 40 litros (comp.A) e 40 litros (comp.B), com ligação ao circuito de controle de temperatura.

Page 43: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

8479.89.99

Ex 232 - Combinações de máquinas montadas em "skid", próprias para suprimento e controle de combustível (gás natural), usadas em grupos eletrogêneos com potência de 11.676kVA, acionadas por motor de combustão interna, compostas de: filtro de gás natural com capacidade de filtragem 0,5µm e pressão máxima de operação 10bar; medidor de vazão mássica do gás natural, capacidade máxima de 70.000kg/h; válvulas de segurança de fechamento rápido com diâmetro de 80mm, válvulas automáticas para ventilação com diâmetro de V"; válvula reguladora do gás natural com pressão operacional de 4,0 a 6,0barg.

8479.89.99

Ex 233 - Máquinas automáticas para limpeza e acabamento de baterias automotivas tipo VLRA, com capacidade máxima para até 7baterias/minuto, dotadas de: estação de pré-lavagem, escovação, lavagem e secagem com ventilador centrífugo, com unidade de pré-lavagem com nebulizadores, unidade de escovação com 3 escovas motorizadas, unidade de lavagem com nebulizadores conectados à bomba centrífuga para aspirar a água e consumo de água nominal de 15L/min, tanque de recolha de água, com transportador de polipropileno motorizado com estrutura de suporte em aço inoxidável AISI 316L, dotadas de sopradores para secagem do fundo da bateria, com sincronizador e guias com ajuste manual, gabinete elétrico com controlador lógico programável (CLP), painel de interface do operador, painel de botões para comandos manuais.

8480.71.00

Ex 118 - Moldes de 72 a 144 cavidades (cold half), confeccionados em aço especial para injeção depreformas de politereftalato de etileno (PET) de 5 a 94g, com variação de peso de até +/- 0,60g, com capacidade de injeção de 72 a 144 peças/ciclo, dotados de: placa de machos, placa extratora, placa de cavidades e placa "coolpik" para refrigeração interna e extração das preformas.

8480.71.00

Ex 119 - Moldes de 72 a 144 cavidades, confeccionados em aço especial para injeção de preformas de politereftalato de etileno (PET) de 5 a 94g, com variação de peso de até +/- 0,60g, com capacidade de injeção de 72 a 144 peças/ciclo, dotados: de: placa extratora para retirada de preformas, "coolpik" para extração de calor e com ou sem sistema autolimpante.

8481.20.90

Ex 037 - Unidades hidráulicas direcionais para equipamentos móveis, com flange especial para fixação em contrapeso de empilhadeiras, formando um "bolt circle" de 82mm de raio, ligadas ao volante da máquina por meio de uma coluna de direção, com 12 dentes a um ângulo de 30º e diâmetro de entalhe de 19,5mm, com passo de 16/32; com sistema de sensibilidade a carga sem reação, capacidade hidráulica 400cm3, fluido hidráulico 40L/min, pressão máxima da direção 210bar, contrapressão máxima de 40bar.

8481.40.00

Ex 009 - Válvulas de alívio de explosão do tipo diversora, para proteção do sistema de secagem de HPMC (hidroxi-propil-metil celulose); diâmetro interno de 1.000mm na descarga de ventilação, área efetiva de ventilação: 0,785m2, velocidade máxima de rotação 130m/s, fluxo com desvio de 150º do interior para o exterior, pressão máxima de explosão reduzida para 3,0bar, pressão estática de resposta de 0,02bar, temperatura admissível do ambiente mínima -30ºC e máxima +50ºC, temperatura máxima do processo 115ºC, vácuo máximo do processo -150mbar, superfície galvanizada por imersão a quente, portinhola fabricada em aço inoxidável 316 Ti, equipadas com sensor

Page 44: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

de proximidade.

8481.80.39

Ex 004 - Kits para uso do gás natural veicular (GNV), dotados de válvula redutora de pressão na saída do cilindro que reduz a pressão de 220bar para a pressão da linha, permitindo variação de 1.600 a 2.500mbar e fluxo de GNV para alimentação de motores de até 230kW, agregando manômetro/indicador de pressão e nível, variador de avanço, flauta com os bicos injetores sequenciais e sensores de temperatura e de pressão para gás e sensor de temperatura para água, gerenciador eletrônico do sistema com micro controlador, chave comutadora, tubulações, filtro de baixa pressão, cabos elétricos, e conexões de interligação.

8483.40.10

Ex 152 - Redutores de velocidade planetários compactos de 2 estágios, para aplicação em máquinas e equipamentos mecânicos, acionados por motores hidráulicos ou elétricos, com torque máximo de saída de 5.500Nm e torque transmissível entre 2.020 e 3.580Nm nas condições de n2.h=10.000 ciclos conforme norma ISO 6336, relação de redução entre 12,84 e 50,40 e rotação máxima de entrada de 3.500rpm.

8483.40.10

Ex 153 - Redutores de velocidade planetários compactos de 2 estágios, para aplicação em máquinas e equipamentos mecânicos, acionados por motores hidráulicos ou elétricos, com torque máximo de saída de 7.000Nm e torque transmissível entre 3.650 e 6.440Nm nas condições de n2.h=10.000 ciclos conforme norma ISO 6336, relação de redução entre 13,60 e 49,00 e rotação máxima de entrada de 3.500rpm.

8483.40.10

Ex 154 - Reversores com redução real à frente e à ré 3.0:1 e relação nominal 2.81:1, para acoplamento em motores diesel com potência máxima 176kW (0,088kW/(r-min- 1)), capacidade de propulsão de 25.000N, rotação variável entre 750 e 2.000rpm, acoplado por anel elástico emborrachado, de acionamento hidráulico, destinados ao uso contínuo em embarcações.

8483.40.10

Ex 155 - Reversores com redução real à frente e à ré 4.0:1 e relação nominal 3.73:1, para acoplamento em motores diesel com potência máxima 140kW (0,070kW/(r-min- 1)), capacidade de propulsão de 25.000N, rotação variável entre 750 e 2.000rpm, acoplado por anel elástico emborrachado, de acionamento hidráulico, destinados ao uso contínuo em embarcações.

8501.51.90

Ex 001 - Motores elétricos de corrente alternada, polifásicos, de rotor externo, eletronicamente comutados (EC), de imã permanente, faixa de potência de 170 até 750W, com controle de velocidade integrado, com ou sem possibilidade de comunicação serial através de modulo eletrônico de expansão ou interface de comunicação RS 485, LED de sinalização de funcionamento e status de falha incorporados.

8501.52.90

Ex 003 - Servomotores de corrente alternada, trifásicos, síncronos, com potência na faixa de 5,5 a 69kW, de 30 polos, de torque nominal na faixa de 310 a 2.030Nm, de torque máximo na faixa de 790 a 4.450Nm, rotação nominal na faixa de 150 a 1.000rpm, corrente nominal na faixa de 13.5 a 144amp, rotores com ímã permanente, refrigerados a água, para operar em tensão de 365V e frequência de 37,5 a 250Hz, com opções de

Page 45: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

eixos nos tipos sólido, vazado ou com rolamento axial.

8501.52.90

Ex 004 - Servomotores de corrente alternada, trifásicos, síncronos, com potência na faixa de 20 a 75kW, de 40 polos, de torque nominal na faixa de 1.160 a 4.760Nm, de torque máximo na faixa de 2.410 a 9.800Nm, rotação nominal na faixa de 150 a 600rpm, corrente nominal na faixa de 45.5 a 160amp, rotores com ímã permanente, refrigerados a água, para operar em tensão nominal de 365V e frequência de 50 a 200Hz, com opções de eixos nos tipos sólido, vazado ou com rolamento axial.

8501.52.90

Ex 006 - Servomotores de corrente alternada, trifásicos, síncronos, com potência na faixa de 16 a 73kW, de 50 polos, de torque nominal na faixa de 1.200 a 7.000Nm, de torque máximo na faixa de 3.330 a 18.400Nm, rotação nominal na faixa de 100 a 500rpm, corrente nominal na faixa de 35.5 a 160amp, rotores com ímã permanente, refrigerados a água, para operar em tensão nominal de 365V e frequência de 41,7 a 208,3Hz, com opções de eixos nos tipos sólido, vazado ou com rolamento axial.

8501.52.90

Ex 007 - Motores elétricos de corrente alternada, polifásicos, de rotor externo, eletronicamente comutados (EC), de imã permanente, faixa de potência acima de 0,75 até 6,00kW, com controle de velocidade integrado e possibilidade de comunicação serial através de modulo eletrônico de expansão ou interface de comunicação RS 485, LED de sinalização de funcionamento e status de falha incorporados.

8501.52.90

Ex 010 - Motores de torque de corrente alternada (AC), trifásicos, síncronos e dotados de rotores com imãs permanentes, com potência nominal ou calculada na faixa de 2,8 a 74,9kW, torque estático na faixa de 24,2 a 5.100Nm, torque nominal na faixa de 22,3 a 5.000Nm, rotação nominal na faixa de 38 a 1.450rpm, corrente nominal na faixa de 4,1 a 169A, número de pólos na faixa de 14 a 98, refrigerados a água ou por líquido refrigerante e podendo conter eixos nos tipos sólido, eixo de encaixe ("plug-on") e vazado.

8501.53.10

Ex 003 - Motores de torque de corrente alternada (AC), trifásicos, síncronos e dotados de rotores com imãs permanentes, com potência nominal ou calculada na faixa de 75,4 a 435kW, torque estático na faixa de 730 a 7.150Nm, torque nominal na faixa de 580 a 7.000Nm, rotação nominal na faixa de 68 a 1.450rpm, corrente nominal na faixa de 91 a 713A, número de pólos na faixa de 14 a 98, refrigerados a água ou por líquido refrigerante e podendo conter eixos nos tipos sólido, eixo de encaixe ("plug-on") e vazado.

8501.53.10

Ex 004 - Servomotores de corrente alternada, trifásicos, síncronos, com potência na faixa de 76 a 280kW, de 50 polos, de torque nominal na faixa de 1.660 a 8.600Nm, de torque máximo na faixa de 3.330 a 18.400Nm, rotação nominal na faixa de 100 a 500rpm, corrente nominal na faixa de 160 a 565amp, rotores com ímã permanente, refrigerados a água, para operar em tensão nominal de 365V e frequência de 41,7 a 208,3Hz, com opções de eixos nos tipos sólido, vazado ou com rolamento axial.

8501.53.10

Ex 007 - Servomotores de corrente alternada, trifásicos, síncronos, com potência na faixa de 94 a 320kW, de 60 polos, de torque nominal na faixa de 9.000 a 19.300Nm, de torque

Page 46: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

máximo na faixa de 15.400 a 32.900Nm, rotação nominal na faixa de 100 a 300rpm, corrente nominal na faixa de 205 a 670amp, rotores com ímã permanente, refrigerados a água, para operar em tensão nominal de 365V e frequência de 50 a 150Hz, com opções de eixos nos tipos sólido, vazado ou com rolamento axial.

8502.40.90

Ex 002 - Sistemas conversores de energia cinética em energia elétrica, do tipo ininterrupto e rotativo (UPS ROTATIVO), com potência entre 300 até 1.200kVA, rotação típica de 7.700rpm, constituídos de volante acumulador de energia e conversor IGBT bidirecional, montados em painel modular compacto.

8504.34.00

Ex 001 - Transformadores monofásicos resfriados por água e óleo, de média voltagem, 2.800kVA, frequência 1.000Hz, dotados de trocadores de calor, bombas de óleo e tanque de expansão de óleo, utilizados nas unidades de geração de energia (PSU - Power Supply Unit) de uma planta produtora de até 500kg/h de ozônio na concentração mínima de 12% em peso a partir de oxigênio gasoso e descarga de corrente elétrica em alta tensão.

8504.40.90

Ex 007 - Inversores de frequência bidirecional para armazenamento de energia em baterias de lítio-ion, com potência 88.6kVA @ + - 30C máxima tensão nominal, e 132.9kVA @ + - 30C máxima para 1 minuto de sobrecarga na tensão nominal, 400Vac +- 5%, trifásico, com frequência de 50/60Hz +- 5%, corrente AC nominal 128A, harmônicas de 3%, contator AC para desconexão, faixa de tensão de operação de 600-850DC, com corrente DC nominal de 122A, e máxima corrente DC 228A para pico de corrente, com fusível DC de 250A >30kVA interrupção, com saída para potência auxiliar de 120Vac 750VA, e potência auxiliar interna de 120Vac 120W para 0,6 do fator de potência, com portas de comunicação disponíveis, sendo USB, Modbus TCP CAT 5, 2 entradas analógicas, 1 saída analógica, 3 entradas digitais com LEDs de indicação, comunicação remota Modbus TCP, dimensional de 483 x 1.054 x 215, IP21, instalação 5U 19" Rack per EIA-310, atendendo às normas EMC EN61800-3, harmônicas IEEE 1547, proteção gabinete EN 60529 IP21, UL UL1741, CE 2006/95/EC LVD, 2004/108/EC EMC, temperatura de operação de 10 a 40ºC e armazenamento de 0 a 40ºC, ocupando categoria II fator 1.0 importância, projetado para categoria E, classe D para abalos sísmicos, necessitando de proteção externa para aterramento, realizando a conversão da alimentação CA da rede para DC, carregando baterias com energia da rede ou utilizando energia armazenada nas baterias para a rede, em sistema modular e compacto utilizado em rack, com sistema de arrefecimento integrado, usados em: regulação de frequência, suporte a fontes renováveis, suporte ao "microgrid" e auxílio a controle VAR, reserva girante.

8514.10.10

Ex 076 - Fornos dosadores automáticos para fundição de peças de alumínio, aquecidos por resistências elétricas de carbeto de silício, industriais, com capacidade igual ou inferior a 2.300kg, com controlador lógico programável (CLP), pressão máxima de trabalho igual ou inferior a 250mbar, temperatura máxima de trabalho igual ou inferior a 780ºC.

8514.90.00

Ex 002 - Painéis eletroeletrônicos para processo de nitretação e nitrocarbonetação a plasma pulsado, para produtos ferrosos, dotados de pulsador com voltagem de até 600V e frequência de até 10kHz, conectado a CLP, que supervisiona e administra os controles de vazão de gases especiais, pressão interna no vaso de pressão, corrente elétrica,

Page 47: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

temperatura interna e velocidades de aquecimento e resfriamento; equipados com computador e impressora.

8515.80.90

Ex 089 - Máquinas automáticas para soldar por indução, pastilhas de metal duro, cermet ou diamante policristalino (PCD) em serras circulares de diâmetro compreendido de 30 a 2.200mm, com capacidade de solda compreendida de 12 a 14dentes/min, dotadas de gerador de frequência com potência 5,6kW e esteira transportadora dos dentes.

8607.19.90

Ex 004 - Dispositivos de travamento em "X" ("frame-braces") para montagem sob truque de vagão

8607.21.00

Ex 012 - Atuadores pneumáticos de freio, dotados de: 1 cilindro de freio a diafragma de força em kN para 3,8bar de pressão, alavancas de ajuste e suporte de pastilhas em ferro fundido.

8607.21.00

Ex 013 - Atuadores pneumáticos de freio, dotados de: 1 cilindro de freio a diafragma de força em kN para 3,8bar de pressão, com acumulador a mola de 50kN de força, alavancas de ajuste e suporte de pastilhas em ferro fundido.

9011.80.90

Ex 001 - Microscópios ópticos, binoculares, computadorizados, com suporte motorizado, sistema de iluminação com ajuste em LED, câmera de alta resolução da imagem e foco automático, medição de 5 a 7 pontos em até 30s e precisão de ± 0,05 mícrons/0,00002".

9014.80.10

Ex 009 - Unidades de visualização ("displays") com sistema multifunção de plotagem gráfica avançada, para uso em embarcações militares, comerciais, de recreio e iates, com tela colorida de 15,4" ("widescreen") com iluminação por "led", resoluções de 1.280 x 800 pixels, conectividade interna Wi-Fi e "bluetooth", 1 processador de núcleo duplo e 1 processador de núcleo simples, 1 entrada de vídeo composto NTSC ou PAL, 1 entrada NMEA 0183, entrada dupla para cartão dememória tipo micro SD, conectividade em rede de até 6 unidades de visualização do mesmo tipo, com ou sem cartografia básica embutida na memória interna.

9014.80.10

Ex 010 - Unidades de visualização (displays) com sistema de tecnologia de alta definição para localização de peixes, para uso em embarcações de pesca, militares, comerciais, de recreio e iates, com tela colorida de 4,3 ou 5" com resoluções de 480 x 272 pixels ou de 800 x 480 pixels, completas com antena interna de GPS com 72 canais, com tecnologia "CHIRP" e sonda "Down Vision", com ou sem conectividade interna "Wi-Fish", incluindo cartão de memória tipo micro SD com cartografia acompanhada de sensor transdutor de sonar de popa com cabo.

9015.80.90

Ex 035 - Equipamentos eletrônicos para medição de posicionamento/orientação de testemunhos de sondagem, adequados para ambientes de perfuração testemunhada em geotécnica, construção, mineração e exploração mineral com comprimento de 300 até 440mm, diâmetro variando de 42 até 73mm em função do ferramental de sondagem, faixa de temperatura de -30ºC até +80ºC (operacional), suportam pressão de até 6.000psi, medida de orientação com precisão de +/-5ºRMS, faixa 0 a +-85ºdip, dotados de sistema de luzes de LED para determinação correta do alinhamento do furo e

Page 48: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

controlador de mão com comunicação via "wireless" com o aparelho.

9018.11.00

Ex 001 - Eletrocardiógrafos portáteis com medição e interpretação automáticas de resultados pela tecnologia algorítmica SEMIP, aquisição simultânea de 12 derivações, saída USB para expansão de memória, impressora térmica e visor com inclinação ajustável embutido.

9018.19.80

Ex 034 - Monitores de sinais vitais, com uma tela plana transparente de cristal líquido (LCD) colorida de 12,1 a 19", resistiva e sensível ao toque, resolução de 1.024 x 768, com 2 ou 4 portas de conexão USB, modo de economia de energia, luzes de alarmes integradas e estação de acoplamento, com conexão de leito a leito, sem a necessidade de central, conexão com outros tipos de equipamentos como aparelhos de anestesia, ventiladores de UTI conexão a central de monitoração por meio do protocolo HL7 (Health Life Seven, prontuário eletrônico), sistema expansível por meio de módulos, capacidade de gravação de dados de 96 horas.

9018.19.90

Ex 002 - Módulos biomédicos para medição da capnografia por método de fluxo lateral ("sidestream"), com capacidade de fornecer a leitura em tempo real da concentração de CO2, taxa de respiração, tempos de inspiração e expiração; e com protocolo de comunicação compatível.

9019.20.10

Ex 014 - Ventiladores pulmonares para ventilação invasiva e não invasiva de pacientes neonatos a partir de 400g até paciente adultos com obesidade mórbida, dotados de: tela touchscreen de 13,3 polegadas, nebulização incorporada, sincronizada na fase inspiratória ou fase expiratória, entrada de energia AC entre 100 a 240VAC, bateria interna de reserva com autonomia entre 4 horas de uso, gerador interno de ar, utilização com sistemas de baixa ou alta pressão até 100PSI de oxigênio, monitorização de dados do paciente através de sensor de fluxo proximal e ou distal, contador de horas de funcionamento, compensação barométrica automática, autoteste automático ao ligar o dispositivo, função AVM e protocolos de comunicação.

9022.90.90

Ex 025 - Sistemas de radiografia digital (CR/DR), de alta resolução para adaptação em equipamentos de raio x fixos ou móveis, dotados de: escaner e placas de fosfóro (chassis) de tamanhos diversos, conexão de operação para computador de processamento de dados para geração de imagens no padrão "Dicom" 3.0, "Dicom Worklist" para listagem de pacientes, armazenamento, processamento de imagens, visualização, impressão e transmissão dos arquivos com possibilidade de conversão para o padrão tiff ou jpeg; qualidade para apresentação de imagens com resolução de 16Bits, para tonalidades de cinza, com velocidade de aquisição média de 1 a 200 segundos, velocidade de processamento de 1 a 200 segundos, número de cassetes/hora de 0 a 100 e potência de consumo a partir de 90 a 250W em "stand by" e máxima de 200 a 2.500W; acompanhado por cabos, conectores e suporte de mesa ou parede.

9022.90.90

Ex 026 - Módulos detectores de raios X dotados de placa de circuito impresso montada com componentes eletrônicos, fotodiodos e cintiladores sólidos, sendo analógica ou digital; dimensão do pixel entre 0,2 e 9,2mm e número de pixels entre 16 e 256 canais,

Page 49: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

para dupla, única, baixa ou alta energia.

9022.90.90

Ex 027 - Fontes de raios-X de baixa energia para sistemas fixos e móveis de inspeção não intrusiva de volumes por raios X, com potência consumida entre 20 e 7.000W, tensão de alimentação entre 85VAC e 264VAC ou 24VDC, tensão nominal de saída entre 10 e 300kV, corrente nominal de saída entre 0 e 500mA, dotadas de fonte e/ou gerador de alta tensão, tubo de raios X e módulo de controle.

9024.80.90

Ex 032 - Máquinas para ensaio de flexão e tração de placas, chapas, painéis e telhas planas, onduladas e estruturais de materiais a base de fibrocimento, com vão livre de ensaio ajustável de até 4.000mm de comprimento e até 1.200mm de largura, capacidade de carga de 20.000N, resolução de deformação de 0,0100mm, velocidade máxima de ensaio com carga de até 100mm/min, controlado por computador com software dedicado.

9027.10.00

Ex 081 - Sensores paramagnéticos para medição da concentração de oxigênio em ventiladores mecânicos de UTI, incubadoras neonatais, sistema de entrega de anestésicos e áreas de monitoração, sem necessidade de calibração diária, para operação com concentração de oxigênio entre 0 e 100% de O2, com precisão, linearidade e repetibilidade de oxigênio menores que ±0,2%, tempo de resposta entre 8 e 20s e faixa de operação em temperaturas entre 5 e 50ºC.

9027.10.00

Ex 105 - Analisadores de gás oxigênio dotados de transmissor, sonda, detector e sensor de óxido de zircônio com range de medição de 0 a 50vol% de oxigênio, tempo de resposta de 4 a 7 segundos, saída analógica de 4 a 20mA ou 0 a 1V, voltagem de 120 ou 240V.

9027.30.19

Ex 021 - Analisadores "online" de teor de elementos químicos em polpa de minério, por espectroscopia a laser - "LIBS", dotados de: amostradores primários, sonda de análises, painéis de controle, multiplexador e demultiplexador.

9027.30.20

Ex 041 - Espectrofotômetros portáteis para medição de cores, com 3 ângulos de medição simultâneos (25, 45, e 75º), com 11 tipos de iluminantes (A, C, D50, D65, F2, F6, F7, F8, F10, F11, F12), com desvio padrão do valor de cromaticidade dentro de 0,05, e com desvio padrão do valor de reflectância espectral de até 0,3%.

9027.30.20

Ex 042 - Espectrômetros de absorção atômica com design óptico com geometria "Littrow", grade de difração com 1.800linhas/mm, distância focal de 267mm, óptica com duplo feixe empregando fibras ópticas para transmissão de radiação e detector de estado sólido segmentado.

9027.30.20

Ex 043 - Analisadores portáteis, diretos, de mercúrio por decomposição térmica, amalgamação e absorção atômica, com processamento por determinação total de mercúrio diretamente, sem necessidade de digestão ácida ou tratamento de amostra por via úmida, capazes de analisar amostras sólidas e aquosas e processar amostras orgânicas e inorgânicas, com tempo de análise de 5 minutos, dotados de: forno catalítico, amalgamador e espectrofotômetro capaz de acomodar amostras de até 1,5 gramas,

Page 50: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

mostrador automático com capacidade para 40 amostras, capacidade para 80 análises utilizando bandeja removível, espectrofotômetro com 3 células de diferentes caminhos ópticos para quantificação de mercúrio com um limite de detecção de 0,0015ng, compatíveis com os métodos US EPA 7473 e ASTM D-6722-01, operados através de terminal próprio, com tela sensível ao toque ou utilizando um computador comum.

9027.50.10

Ex 036 - Colorímetros para medição de luminância, coordenada cromática, temperatura e saturação de cor e contraste de componentes retro iluminados e displays, dotados de câmera com sensor de 1.370 x 1.020 pixels com capacidade de medição de 0.1mcd/m2 até 100.000cd/m2 e lentes objetivas intercambiáveis.

9027.50.20

Ex 089 - Analisadores automáticos de acesso randômico para medir em fluídos biológicos os teores de substratos, enzimas, proteínas e eletrólitos, por leitura fotométrica, absorbância e turbidimetria, com velocidade de 200 a 400testes/hora, número de cubetas de reação de 60 a 90, 18 a 94 posições de amostras e no mínimo 26 posições de reagentes com função refrigeradora.

9027.50.90

Ex 108 - Contadores de partículas aerossóis, portáteis pelo método de dispersão de luz, com 6 canais para contagem de partículas, taxa de fluxo podendo variar de 28,3L/min +/-5% até 100L/min +/-5% para atender aplicações em monitoramento rotineiro, remoto e móvel da sala limpa, com monitor táctil colorido integrado de 8,4 polegadas e impressora térmica embutida, com fonte de alimentação de 100-264V, 50/60Hz, 150W, bateria de lítio, 4 entradas de sensores ambientais de 4 a 20mA, bomba e filtro interno de saída de amostra, comunicação Ethernet ou RS-232 e download dos dados via USB, Facility Net e Data Analyst, com software interativo em português e exibição em demais idio- mas.

9027.50.90

Ex 109 - Equipamentos contadores de partículas de aerossóis pelo método de dispersão de luz, com canais de detecção de 0,3, 0,5, 1,0 e 5,0ìm (micrômetro), taxa de fluxo de 1,0pé3/min (28,3L/min), dois LEDs de status e atividade, bomba integrada com exaustão com filtros, potência 100-240VAC, 1A, 50/60Hz - UPS (fonte de alimentação universal), interface com Ethernet, Modbus TCP, comunicações OPC, saída opcional de 4 a 20mA (2 canais de dados e 1 canal de status), 5 saídas de estado sólido opcionais e 3 entradas de 4 a 20mA.

9027.50.90

Ex 110 - Equipamentos de imunoensaio automatizados para exame laboratorial em soro humano, com tecnologia de quimioluminescência e partículas magnéticas, com braços independentes para amostras e reativos; carga contínua de reativos, amostras e consumíveis; dotados de unidade de separação magnética, unidade de agitação e homogeneização, estação de lavagem e área de leitura com até 150 posições de reação.

9027.80.99

Ex 159 - Dispositivos de localização automática de células para contagem diferencial de leucócitos, caracterização da morfologia dos eritrócitos e contagem estimada de plaquetas, com capacidade de carregamento de até 96 lâminas de uma só vez; o instrumento localiza e mostra automaticamente imagens de células sanguíneas presentes em esfregaços de sangue periférico corados com corante "Romanowsky", organiza e sugere uma classificação celular (pré-classificação) para os leucócitos, permitindo identificar, confirmar ou modificar a classificação proposta; apresenta e

Page 51: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

propõe características morfológicas (pré-caracterização) numa imagem de perspectiva geral dos eritrócitos e possibilita a confirmação ou modificação dessa pré-caracterização; apresenta uma imagem de perspectiva geral e proporciona o cálculo estimado de plaquetas.

9027.80.99

Ex 293 - Equipamentos amostradores de ar microbiológico, portáteis, com tela de leitura táctil sensível ao toque VGA 4,3 polegadas para operação de amostragem de ar, com fonte de alimentação de 100 - 240VCA, 50/60Hz, 1,5A, bateria de íons de lítio, cabeçote impactador, filtros de exaustão do ar, compatível para uso em amostragem do gás comprimido, monitoramento de isolador, amostragem e conexão remota para o equipamento, com taxa de fluxo de amostragem podendo variar de 25L/min até 100L/min, comunicação Modbus TCP; USB para download de dados e porta USB para conexão com impressora, com software interativo em português e exibição em demais idiomas.

9027.80.99

Ex 294 - Reatores químicos de bancada para laboratório, com pressão máxima (MAWP) entre 775 e 1.900psi, temperatura máxima entre 300 e 350ºC, vaso com volume de 1.000ml, diâmetro interno igual ou superior a 4 polegadas, profundidade igual ou superior a 5,4 polegadas e partes internas fabricadas em liga de aço de titânio Ti2, cabeçote móvel com agitador magnético fabricado em Ti2 com eixo de agitação e impelidor tipo turbina, manta de aquecimento para potência igual ou superior a 1.000W, controlador com módulos de programação e controle, e bureta com volume de 1.000ml e pressão até 700psi.

9027.80.99

Ex 295 - Dispositivos digitais e automatizados de análise de imagens de partículas de urina para uso em diagnóstico in vitro, com ajuste automático do foco, sedimentação das células e captura das imagens por meio de câmera móvel, com capacidade analítica de modo automático de 1,6ml e modo de emergência de 0,6ml, com diferenciação de até 8 classes de partículas, com parâmetro entre 40 a 80 imagens por amostra, velocidade de processamento entre 30 a 50 amostras por hora, com volume de aspiração de 0,3ml e volume requerido entre 0,6 a 1,6ml; potência de 100 a 240V AC (50/60hz).

9027.80.99

Ex 296 - Analisadores de partículas de urina de diagnóstico in vitro para a determinação de até 17 parâmetros clínicos na urina e de até 9 parâmetros em outros líquidos biológicos, usando citometria de fluxo fluorescente por meio de um laser semicondutor, com aspiração automática da amostra até o envio do resultado, vi- sualizados através de tela embutida no analisador ou impressosexternamente; ve- locidade de análise de até 105 amostras por hora e uso de líquidos biológicos (reagentes) de até 20 por hora, de potência 100 a 240V (50/60 Hz).

9027.80.99

Ex 297 - Analisadores químicos de urina, automatizados, de diagnóstico in vitro por meio de fotometria por reflectância e refratometria para a determinação de até 16 parâmetros clínicos na urina, com detecção automática de reação das tiras de teste após alteração de cor, com aspiração da amostra até o envio de resultados, visualizados em uma tela embutida no analisador ou enviados para um computador; velocidade de processamento de 276 amostras por hora, com volume de aspiração de 0,23ml e volume requerido de 1,0ml; potência de 100 a 240V AC (50/60hz).

Page 52: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

9027.80.99

Ex 298 - Analisadores hematológicos automatizados para contagem e diferenciação de células sanguíneas com análise de até 55 parâmetros, novo diff-nrbc, PTL óptico, Ret e líquidos biológicos, autonomia para até 120testes/hora, carregador automático giratório de 4 lados, baixo volume de amostragem de 100µl.

9027.80.99

Ex 299 - Dispositivos de localização automática de células para contagem diferencial de leucócitos, caracterização da morfologia dos eritrócitos e contagem estimada de plaquetas, o sistema localiza e apresenta automaticamente imagens de células sanguíneas em esfregaços de sangue periférico, com capacidade de carregamento de até 12 lâminas por vez; com armazenamento dos resultados de até 4.000 lâminas (20GB) no computador local e velocidade de processamento de até 20 lâminas por hora; potência de 100 a 240VAC (50/60Hz).

9027.80.99

Ex 300 - Dispositivos de localização automática de células para contagem diferencial de leucócitos, caracterização da morfologia dos eritrócitos e contagem estimada de plaquetas, com capacidade de carregamento contínuo das lâminas integrado com o preparador e corador de lâminas automático; rendimento de aproximadamente 30lâminas/hora para pedidos completos contendo eritrócitos, plaquetas e leucócitos de até 100 células; com armazenamento dos resultados de até 4.000 lâminas (20GB) no computador local e velocidade de processamento de até 15 lâminas por hora para diferencial (100WBCs + 10x) e de até 3 lâminas por hora para diferencial (100WBCs + 10x + 50x); potência de 100 a 240VAC (50/60Hz).

9027.80.99

Ex 301 - Analisadores de tamanho de partículas, "online", aptos a retirar amostras automaticamente de 1 até 3 fluxos de processo, para partículas de tamanho entre 25 e 1.000µm, dotados de painel com tela de interface com o usuário tipo "touchscreen", sistema de amostragem secundária e cabeçote do sensor; um ou mais sensores primários e uma ou mais válvulas de descarga.

9030.84.90

Ex 017 - Equipamentos para teste de transformadores de instrumentos (transformadores de corrente e transformadores de potencial), com capacidade de geração de tensão elétrica (0 a 120V - 16 a 400Hz) e corrente elétrica (0 a 5A - 16 a 400Hz), tendo como ajuste de amplitude e frequência realizado automaticamente através das rotinas de teste e medição de sinais analógicos de retorno com filtros de frequência passa-faixa, controlados por meio de "software" interno ou em computador capaz de realizar testes de relação de transformação, resistência de enrolamento, carga (burden), classe de exatidão, ângulo de fase, determinação da característica de magnetização, reatância de dispersão e curva de excitação; comunicação através de conexão USB 2.0; alimentados por tensão monofásica de 100 - 240VAC, 50/60Hz, com conector IEC 60320; acompanha cabos de conexão e cabo de alimentação e capa protetora, contendo ou não "booster" de amplificação e contendo ou não caixa de transporte rígida.

9031.10.00

Ex 093 - Máquinas para medição do desbalanceamento dinâmico de conjuntos - eixo e roda impulsora do rotor - já montados, com peso máximo de trabalho de 600g, diâmetro externo do rotor de 45 a 95mm, com incerteza de medição entre 0,05 e 0,10gr.mm, incluindo painel de controle frontal, monitor e teclado, com unidade de balanceamento dinâmico na posição vertical suspenso por molas, mancal pneumático, cabeçote para determinar e marcar a posição angular do desbalanceamento, acionamento rotativo por

Page 53: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

meio de bicos de ar, equipadas com sistema de determinação e cálculo dos valores de balanceamento, com gabinete de controle elétrico e controlador lógico programável (CLP).

9031.20.90

Ex 155 - Bancadas de testes hidráulicos em componentes de veículos fora-de-estrada com capacidade para testar transmissões, conversores de torque, bombas hidráulicas, bombas hidrostáticas, motores hidráulicos, cilindros hidráulicos e válvulas, dotadas de um sistema de acionamento hidrostático de circuito fechado com capacidade de torque de 1.232libras/pé (1.670Nm); velocidade variável de saída máxima de 3.200rpm em qualquer sentido de rotação (horário ou anti-horário); sistema de acionamento contendo motor elétrico trifásico de potência igual ou superior a 250HP (187kW); velocidade de torque igual ou inferior a 1.760rpm; reservatório principal com capacidade de 300 galões (1.135 litros); reservatório hidrostático com capacidade para 100 galões (378 litros); sistema de elevação; mesa de trabalho com trilhos; isolamento acústico interno; painéis com tomadas de pressão e indicadores de pressão para monitoramento de pressões in- ternas de componentes; equipadas com cinco circuitos de fornecimento de fluído hidráulico, sendo um circuito de fluxo auxiliar principal (0-84GPM - 318L/min até 6.090psi/420bar), um circuito de fluxo sobrealimentador (0-31GPM - 117L/min até 800psi/55bar), um circuito de fluxo de lubrificação (0-8GPM - 30L/min até 65psi/4.5bar), um circuito de fluxo piloto (0-3,6GPM - 13Ll/min até 800psi/55 bar) e um circuito de fluxo de alta pressão (0-3,6GPM - 13L/min até 7.200psi/496bar); equipadas com 3 ciclos de diagnósticos de recirculação, sendo dois de ciclo carregável de 0-200GPM (757L/min) e de 0-100GPM (378L/min) e um de ciclo não carregável de 0- 100GPM (378L/min) para componentes de testes; sistema de filtragem de 3µm; e sistema de controle e aquisição de dados.

9031.49.90

Ex 330 - Equipamentos para inspeção visual de frascos/garrafas vazias, modulares de alta velocidade, controlados por controlador lógico programável (CLP), podendo conter módulo de inspeção capazes de detectar as seguintes características: altura, diâmetro, cor, desgastes laterais, filmes plásticos e corpos estranhos dentro dos frascos/garrafas, inspeção do bocal, base/fundo, pescoço e parede lateral do frasco/garrafa, trincas, sujeiras, detritos e resíduos líquidos de qualquer espécie dentro do frasco/garrafa, por meio de câmeras, sensores de cor, sensores de alta frequência e sensores infravermelho, com sistema de iluminação por meio de LED, com seusrespectivos rejeitores para garrafas não-conformes, com capacidade máxima de 72.000frascos ou garrafas/hora, para frascos/garrafas com altura mínima igual ou superior a 48mm e máxima igual ou inferior a 400mm e diâmetro mínimo igual ou superior a 45mm e máximo igual ou inferior a 110mm, com monitor touch screen.

9031.49.90

Ex 331 - Equipamentos para inspeção e visualização de películas flexíveis (rótulos de embalagens diversas) recém impressas, com visualização em tempo real (sem retardo da imagem) de toda banda de impressão em monitor de 32" 4K Ultra HD, imagens de visualização captadas por câmera digital colorida de 5,8 Megapixel e "zoom" óptico motorizado de 16x, imagens de inspeção captadas por duas câmeras coloridas lineares de 4.096 pixel, fontes luminosas em LED, "encoders" de sincronização, gabinete de comando e controle com tela sensível ao toque, PCs industriais com softwares dedicados, velocidade de inspeção máxima maior ou igual a 600m/min.

Page 54: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

9031.49.90

Ex 332 - Equipamentos para medir, de forma contínua e sem contato, a espessura de chapas e painéis de madeira, cimento, espuma rígida de isolação e gesso, por meio de sensores lasers classe 2, com faixa de medição de 0,1 a 200mm, precisão de ï?±0,03mm, resolução de 0,01mm, e frequência de amostragem de 2.000Hz, com dispositivo de resfriamento e limpeza e dispositivo de calibração dos sensores lasers, encoder, caixa de junção de sinais, controlados por unidade de cpu, com software dedicado.

9031.49.90

Ex 333 - Unidades para inspeção de superfície com capacidade máxima de 100m/min para identificação de defeitos em fitas de poliéster em processo de fabricação de cinto de segurança automotivo, por meio de captura de imagens em vídeo e por sensores laser de superfície (detectores de filamento), efetuando automaticamente a análise e classificação dos defeitos por meio de colocação de etiquetas adesivas, dotadas de: câmera com conjunto de lentes; 3 módulos de LED com potência de 6W para iluminação, e sensores detectores de filamentos (laser) montados em quadro suporte com unidade de condicionamento do ar; etiquetadora com velocidade de aplicação de 50m/min; gerador de sinais elétricos "encoder" com tensão de alimentação de 0 a 24V; estação de operação (computador industrial) integrada via rede, 2 placas de interface de vídeo, sinais digitais e alarme, com sistema supervisório de gerenciamento para visualização, registro de falhas e classificação das imagens; montadas em painel com controlador lógico programável (CLP) e respectivos cabos de interface.

9031.49.90

Ex 334 - Equipamentos modulares para inspeção visual de garrafas cheias e tampadas, controlados por controlador lógico programável (CLP), com capacidade máxima igual ou inferior a 72.000garrafas/hora, para garrafas com altura igual ou inferior a 400mm e diâmetro igual ou inferior a 110mm, com monitor sensível ao toque de 15", dotados de 6 módulos de inspeção: módulos 1 e 6 para inspeção lateral da base da garrafa a fim de detectar sujidade e partículas não transparentes ou parcialmente transparentes; módulos 2 e 5 para detecção de partículas não transparentes ou parcialmente transparentes suspensas dentro da garrafa; módulos 3 e 4 para inspeção de campo claro e escuro, respectivamente, a fim de detectar sujidade e presença de partículas retas na base das garrafas; inspeções feitas por meio de câmeras, com sistema de iluminação em LED; podendo conter sistema de rejeição automático para garrafas fora do padrão, sistema de inspeção de altura e garrafas caídas na entrada da máquina, e sistema de inspeção de vazamento de CO2.

9031.80.20

Ex 150 - Equipamentos por rastreio de laser para medição de pontos tridimensionais com refletor (SMR) de 80m, com faixa de medição linear (diâmetro) de 160m, operados por bateria ou fonte de energia externa, dotados de cabeçote de emissão do laser, sensor de temperatura, cabo de energia e fonte, mala de transporte, alcance de azimute de ï?±320º, alcance de elevação de +79º/-59º, resolução angular de µ0.018 arco-segundos, precisão angular do sistema de 3,5µm/m.

9031.80.20

Ex 165 - Equipamentos para medição tridimensional (3D), portáteis, com aquisição de dados por meio de "scanner" a laser, terrestre, dotado de um espelho giratório multifacetado e com sistema para digitalização do eco, com alcance de até 4.000m e taxa de medição de até 500.000pontos/s e varredura de até 360º na horizontal e até 100º na vertical, utilizados em topografia, dotados de "scanner" a laser, bateria recarregável, carregador automático, mala de transporte, adaptador para acoplagem de GPS, base

Page 55: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

antichoque para adaptação em automóveis, cabos e base para inclinação manual do "scanner" em até 90º.

9031.80.20

Ex 166 - Analisadores de volume sem contato, de bancada, com "scanner" 2D e 3D, para medição automática de pães e produtos de panificação sem contato com os alimentos com peso de até 3kg e dimensões máximas de 600mm de comprimento a 389mm de diâmetro, com resolução de +/-1cm3 e precisão de +/-5g, com calibração e pesagem automática, temperatura operacional de 10 a 40ºC, com entrada universal e conectividade USB, com modo de comparação de produtos em 2D e 3D e com determinação de comprimento, largura, altura, volume específico e rendimento de volume por 100g de farinha.

9031.80.20

Ex 167 - Equipamentos automáticos de medição dimensional de vidro a quente, incluindo espessura, com registro e análise estatística de dados, com micrômetro a laser, controle cromático da espessura do vidro, com coleta automática das garrafas, com tempo médio de medição ±1 minuto e centralização automática; alcance de medição da altura entre 10 e 410mm (com precisão ±0.1mm), medição de diâmetro entre 10 e 118mm (com precisão de ±0.05mm), e medição da espessura do vidro de até 6mm (com precisão de +/-0.03mm); medição em temperatura de até 350ºC.

9031.80.99

Ex 247 - Sistemas controladores e medidores ultra-sônicos de espessura de parede e diâmetro, para produtos extrudados, com tecnologia digital capaz de medir múltiplas camadas.

9031.80.99

Ex 444 - Equipamentos modulares para detectar vazamento em tampas de alumínio, por meio de pressurização de ar, constituídos de até 4 cabeças de injeção de ar comprimido e capacidade de até 20 tampas por minuto

9031.80.99

Ex 810 - Máquinas para teste de estanqueidade de tubulações utilizadas em ar condicionado automotivo, a partir da detecção da presença de gás hélio, com capacidade de testar até 75peças/hora (por cabine), dotadas de: 2 câmaras de vácuo; sistema de bombeamento; sistema de recuperação de gás hélio; sistema de análise (espectrômetro de massa); sistema de automação econtrole; armários elétricos; quadro pneumático.

9031.80.99

Ex 811 - Sistemas distribuídos de aquisição de imagem, gerenciamento e análise de dados por meio de câmeras de vídeo, para a indústria de papel/celulose e produtos correlatos, dotados de: 1 ou até 80 câmeras digitais, refletores, suportes para montagem, gabinete/rack com servidor e interface para ligação das câmeras, software para processamento das imagens e cabos para o perfeito funcionamento.

9031.80.99

Ex 812 - Dispositivos para aquisição e processamento de sinais acústicos e de vibrações, utilizados para medição de ruídos e análise de sinais de vibração em peças mecânicas, dotados de: dispositivo para recepção e processamento de sinais com 6 canais LAN-XI; emissor de sinal (Wireless); fone binaural e monitor.

9031.80.9 Ex 813 - Sistemas de análises de espuma gerada em sistemas de flotação de minérios

Page 56: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

9compostos por estação de operação, painel de conexão para análise de imagens dotado de unidade de processamento de dados, fonte de alimentação, módulos processadores de vídeo, e um ou mais módulos contendo câmeras de vídeo.

9031.80.99

Ex 815 - Sensores de refletância espectral para medição de leitura de índice de vegetação normalizada (NDVI - Normalized Diference Vegetation Index), com emissor e receptor de luz nas bandas vermelho (comprimento de onda de 656nm) e infravermelho (comprimento de onda de 770nm), altura de operação entra 60 e 76cm em relação ao alvo, e campo de visão do sensor de 38cm de comprimento por 1,3cm de largura, tensão nominal de 12VDC e corrente elétrica nominal de 160mA, estrutura externa produzida em nylon com fibra de vidro.

9031.80.99

Ex 816 - Rodas fónicas para medições tipo "encoder", eletromecânicas, com transmissor de sinal elétrico para envio de sinais de uma estrutura em movimento para outra estrutura em repouso, utilizadas para verificação da rotação de veículos, fixadas em cada roda do veículo, com alimentação individual de 8-24DC (corrente mínima de operação de 40mA), medindo até 1.000 pulsos/giro, atuando na faixa de 10 a 85ºC de temperatura, resistentes à intemperes, enviando sinais do tipo TTL (digital) a um aquisitor de dados para avaliação de velocidade e desempenho de veículos automóveis.

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2017, as alíquotas ad valorem

do Imposto de Importação incidente sobre o seguinte Bem de Capital, na condição de Ex-

Tarifários:NCM DESCRIÇÃO

8457.10.00

Ex 292 - Centros de usinagem universal de 5 eixos para torneamento e fresamento de engrenagens através do processo de geração de dentes "skiving", com comando numérico computadorizado CNC, cursos nos eixos X, Y e Z de 800 x 1.050 x 850mm respectivamente, avanço rápido de 60m/min nos eixos X, Y e Z, força de avanço nos eixos X, Y e Z de 13, 13 e 9kN respectivamente, com cabeçote universal de fresamento com eixo B, cone de fixação de ferramenta HSK A100, ângulo de giro de 210º máximo, rotação de até 12.000rpm, potência de 52kW, com mesa giratória NC de 800 x 630mm, rotação de 800rpm e capacidade de peso de 1.200kg sobre a mesa para peças com dimensões de até Ø900 x 1.450mm, trocador de paletes rotativo, com magazine de ferramentas tipo disco de 123 posições HSK A100, trocador de ferramentas com garra dupla, com tanque de refrigeração, com unidade de controle de temperatura do tanque de refrigeração, com transportador de cavacos, com unidade hidráulica e unidade de resfriamento.

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2017, as alíquotas ad

valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital, na

condição de Ex-Ta- rifários:NCM DESCRIÇÃO

8431.31.10

Ex 023 - Máquinas de tração sem engrenagens para elevadores, com motor elétrico síncrono de imãs permanentes, de corrente alternada trifásica com tensões de 380 a

Page 57: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

513V, potências variando de 3 a 20,6kW, grau de proteção IP52, regime de serviço S4 ou S5 de 100 a 240c/h ED 10 a 50% e frequência de 10 a 70Hz, 4, 6 e 10 polos e isolamento classe F para aplicação em elevadores onde a polia de tração do elevador é montada diretamente no eixo do motor elétrico (tipo "gear less"), com velocidade de tracionamento entre 0,5 e 10m/s, com capacidade estática de até 6.000kg, com sistema de freio de segurança integrado e contador de pulsos eletrônicos ("encoder").

8431.31.10

Ex 024 - Máquinas de tração sem engrenagens para elevadores, com motor elétrico síncrono de imãs permanentes, de corrente alternada trifásica com tensões de 380 a 513V, potências variando de 3 a 46,7kW, grau de proteção IP21 ou IP41, regime de serviço S4 ou S5 de 100 a 240c/h ED 10 a 60% e frequência de 10 a 63,7Hz, 4, 6 e 10 polos e isolamento classe F para aplicação em elevadores onde a polia de tração do elevador é montada diretamente no eixo do motor elétrico (tipo "gear less"), com velocidade de tracionamento entre 0,5 e 10m/s, com capacidade estática igual ou superior a 3.000kg, com sistema de freio de segurança integrado e contador de pulsos eletrônicos ("encoder").

Art. 4º Alterar os Ex-Tarifários no 009 da NCM 8443.32.99 e nº 001 da NCM 9032.89.30,

constantes da Resolução CAMEX nº 116, de 17 de dezembro de 2015, publicada no Diário

Oficial da União de 18 de dezembro de 2015, que passam a vigorar com as seguintes

redações:

8443.32.99

Ex 009 - Máquinas de termo transferência utilizadas para impressão de cartões plásticos (PVC ou revestidos com PVC), utilizando transferência térmica de cera sólida ("dye sublimation"), podendo receber módulo de atualização para leitura e/ou gravação de "chip" com ou sem contato, podendo operar com embaralhamento dos dados impressos por meio das fitas tintadas doadoras de cor ao cartão, com velocidade máxima igual ou superior a 150cartões/h (impressão uma face).

9032.89.30

Ex 001 - Unidades de controle e sistema de gerenciamento automático de trem compostas de comutador IP, unidade de controle de veículo (VCU), de 400MHz, com plugue de dispositivo destacável montado na frente da unidade, com a marca de identificação eletrônica, dimensão 200,2 - 224 x 172 - 182 x 126,5 - 163,5mm, unidade de display do condutor com dimensão 259 - 275 x 197 - 212 x 51 - 90mm, repetidor de rede do barramento multifuncional de veículo (MVB), com 6 pontos de conexão MVB e uma conexão de alimentação, com dimensão 60 - 70 x 195 - 205 x 120 - 130mm, módulos digitais e analógicos, redes IP simples e MVB de comunicação.

Art. 5º Alterar o Ex-Tarifário nº 006 da NCM 8419.31.00, constante da Resolução CAMEX

nº 117, de 17 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 18 de

dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:8419.31.00

Ex 006 - Secadores modulares, constituídos por módulos ("barns") construídos em aço galvanizado, em painéis duplos tipo sanduíche e sistema de chão furado, dimensões de cada módulo igual 14m de comprimento x 3,10m de largura x 2,9m de altura, dispostos em conjuntos interligados de 20 a 30 módulos por unidade produtiva, controlados por computador, para cura e secagem de folhas de tabaco, alimentado por óleo ou biomassa,

Page 58: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

trocadores de calor de água quente com 3 fileiras de tubos e válvulas de abertura e fechamento progressivo; painéis de controle individuais em cada módulo para controle de cura; gerador de ar quente com ventilador axial com capacidade de 35.000m3/h; motor elétrico de potência entre 8,6 e 8,8kW, resistente a altas temperaturas; sensores eletrônicos de umidade e temperatura; sistema de reumidificação com bicos de alta pressão, com ou sem gaiolas para armazenamento de folhas de tabaco verde, em aço galvanizado e com rodas; sistema de gerenciamento central computadorizado e capacidade máxima de cura igual ou superior a 154.000kg de folhas de tabaco seco/mês.

Art. 6º Alterar o Ex-Tarifário nº 002 da NCM 8543.70.19, constante da Resolução CAMEX

nº 8, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de

2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8543.70.19

Ex 002 - Aparelhos amplificadores de sinais de banda larga para micro-onda, podendo conter faixas de frequência de 0,7 a 6GHz e potência de saída de 15 até 400W, para modulação de amplitude, frequência, fase e pulso.

Art. 7º Alterar o Ex-Tarifário nº 781 da NCM 8479.89.99, constante da Resolução CAMEX

nº 34, de 20 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2016,

que passa a vigorar com a seguinte redação:

8479.89.99

Ex 781 - Equipamentos para montagem compostos de: atuador eletromecânico, integrado com transdutor de força piezoelétrico ou "strain gage" para medição de esforço de compressão e/ou tração a 100% de capacidade de força, com 1 ou 2 escalas de medição, servo-controlador e por uma indradrive C com encoder absoluto, indicador digital XY com painel e CLP (controlador lógico programável) integrado, com capacidade de medição entre 0,05 e 600kN e velocidade máxima de deslocamento de até 300mm/s.

Art. 8º Alterar os Ex-Tarifários nº 077, nº 102, nº 103 e nº 104 da NCM 8408.10.90 e nº 297

da NCM 9031.49.90, constantes da Resolução CAMEX nº 55, de 23 de junho de 2016,

publicada no Diário Oficial da União de 24 de junho de 2016, que passam a vigorar com as

seguintes redações:

8408.10.90

Ex 077 - Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão (ciclo diesel), 4 tempos, refrigerados a água, com 6 cilindros em linha, injeção direta, com diâmetro de pistão de 106mm e curso de pistão de 110mm, com capacidade volumétrica de 5,813 litros, com turbo-compressor, com ou sem transmissão do tipo reversor.

8408.10.90

Ex 102 - Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão (ciclo diesel), 4 tempos, sistema de refrigeração à água com trocador de calor, com 6 cilindros em linha, injeção direta, com diâmetro de pistão de 132,9mm e curso de pistão de 165mm, com capacidade volumétrica de 13,733 litros, com turbo-compressor, com ou sem transmissão do tipo reversor.

8408.10.90

Ex 103 - Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão (ciclo diesel), 4 tempos, sistema de refrigeração à água com trocador de calor, com 6 cilindros em linha, injeção direta, com diâmetro de pistão de 110mm e curso de pistão de 130mm, com capacidade

Page 59: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

volumétrica de 7,413 litros, com turbo-compressor, com ou sem transmissão do tipo reversor.

8408.10.90

Ex 104 - Motores marítimos de pistão, de ignição por compressão (ciclo diesel), 4 tempos, sistema de refrigeração à água com trocador de calor, com 6 cilindros em linha, injeção direta, com diâmetro de pistão de 155mm e curso de pistão de 180mm, com capacidade volumétrica de 20,379 litros, com turbo-compressor, com ou sem transmissão do tipo reversor.

9031.49.90

Ex 297 - Equipamentos ópticos de medição automática (em rede) e contínua, operando em linha de produção de tubos de vidro borosilicato tipo I transparente e âmbar, com velocidade de extrusão de até 160tubos/min, capazes de medir o diâmetro externo dos tubos compreendidos entre 5 e 45mm e/ou a espessura de parede dos tubos compreendidos entre 0,30 e 2,30mm.

Art. 9º Alterar o Ex-Tarifário nº 033 da NCM 8462.99.20, constante da Resolução CAMEX

nº 91, de 28 de setembro de 2016, publicada no Diário

Oficial da União de 29 de setembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8462.99.20

Ex 033 - Máquinas para conformação do pescoço de lata de alumínio, com ou sem encerador (waxer), com ou sem conjunto de matrizes para formação do pescoço, com ou sem conjunto de matrizes para conformação do flange do pescoço da lata, com ou sem equipamentos de teste por fotodetecção e sistema de inspeção por vídeo, para latas de alumínio de tamanhos variados, com capacidade igual ou superior a 1.550latas/min, e controlador lógico programável (CLP) e protocolo de comunicação Ethernet.

Art. 10. Alterar os Ex-Tarifários nº 007 e nº 008 da NCM 8471.80.00, constantes da

Resolução CAMEX nº 107, de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União

de 1º de novembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

8471.80.00

Ex 007 - Unidades para máquinas de processamento de dados industriais, para aquisição e/ou geração de sinais de baixa tensão, de impulsos digitais ou de temporização, para conversão desses sinais de analógico para digital ou de digital para analógico, podendo ter entre 8 e 208 entradas analógicas com resolução entre 14 a 18 bits e uma taxa de amostragem entre 250kS/s e 10MS/s, entre 0 a 4 saídas analógicas com taxa máxima de atualização entre 250kS/s e 4MS/s, entre 4 a 48 entradas/saídas digitais, e entre 2 a 4 contadores de 24 ou 32 bits para aplicações de medição grandezas físicas e elétricas.

8471.80.00

Ex 008 - Unidades para máquinas de processamento de dados industriais, para aquisição e/ou geração de sinais com 8 a 12 entradas analógicas com resolução entre 12 a 16 bits e uma taxa de amostragem entre 10kS/s a 100kS/s, entre 0 a 2 saídas analógicas de resolução entre 12 a 16 bits cronometradas por software, entre 4 e 12 linhas de entradas/saídas digitais TTL/CMOS, e 1 contador de 32 bits.

Art. 11. Alterar os Ex-Tarifários nº 010 da NCM 8433.20.10 e nº 014 da NCM 8439.91.00,

constantes da Resolução CAMEX nº 108, de 31 de outubro de 2016, publicada no Diário

Page 60: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

Oficial da União de 1º de novembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes

redações:

8433.20.10

Ex 010 - Segadeiras para engate traseiro, ou duplas de engate traseiro ou de engate frontal em tratores utilizadas para corte de forragens, com 7 ou 14 discos de corte contendo um total de 14 ou 28 lâminas (duas lâminas por disco), com velocidade de corte de 3.200rpm, com condicionador com dedos de aço que giram com velocidades de 700 e/ou 1.000rpm, sistema de pressão constante sobre o solo, sistema de suspensão em 3 dimensões com possibilidade de movimentação para frente e para trás com ângulo de até 25º, transversalmente com ângulo de até 30º, e para cima e para baixo para as sagadeiras de engate traseiro, e sistema de suspensão independetemente do engate frontal do trator, com movimentação transversal e para cima e para baixo para as sagadeiras de engate frontal, permitindo o acompanhamento mudanças de relevo do terreno durante o trabalho de corte ou em caso de colisão da barra de corte com pequenos obstáculos.

8439.91.00

Ex 015 - Discos segmentados para filtragem de massa celulósica ou recuperação de fibras e tratamento de águas; confeccionados em placas onduladas e perfuradas de aço inox; os discos podem ser compostos de 12 a 28 segmentos e estão disponíveis nos tamanhos de 2,0 a 5,7 metros de diâmetro, incluindo elementos de fixação e ferramenta de montagem.

Art. 12. Alterar o Ex-Tarifário nº 010 da NCM 8471.80.00, constante da Resolução CAMEX

nº 113, de 23 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 28 de

novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

8471.80.00

Ex 010 - Unidades para máquinas de processamento de dados industriais, para aqui- sição de dados e/ou geração de sinais, podendo ter entre 16 a 96 linhas de entradas/saídas digitais com compatibilidade para dispositivos 5V TTL/CMOS, e 0 a 1 contador de 32 bits para aplicações de medições, testes de fabricação automatizado e controle industrial.

Art. 13. Alterar o Ex-Tarifário nº 081 da NCM 8479.89.11, constante da Resolução CAMEX

nº 114, de 23 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 28 de

novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:8479.89.11

Ex 081 - Máquinas automáticas para fabricação de comprimidos de diâmetro máximo de até 34mm, espessura máxima de 8,5mm e profundidade máxima de 26mm, por compactação, controladas por controlador lógico programável (CLP), com sistema intercambiável de rotores com rotor de até 110 estações, com capacidade de produção de até 1.584.000 comprimidos/hora, com força máxima de compressão de 100kN e rotação compreendida entre 15 e 120rpm, dotadas de sistema de "torque drive" com motor elétrico acoplado diretamente no eixo da compressora, dispositivo para abastecimento de comprimidos, sistema de retirada automática de amostras de comprimidos, sistema de rejeição à alta velocidade, gabinete de compressão selado, painel de operação "touch screen", sistema de dispersão de poeira, exaustor de pó com vazão de 1.600m3/h e filtragem final classe H13 (filtragem absoluta), inspetor automático programável em produção, com capacidade de inspecionar os seguintes

Page 61: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

parâmetros dos comprimidos: peso (faixa de atuação entre 0,01 a 50g; resolução de 0,0001g e precisão de +/- 0,0003g); dureza (faixa de atuação de 10 a 400N; resoluçãode 1N e precisão de +/-1N) e altura (faixa de atuação de 1 a 20mm; resolução de 0,01mm e precisão média de 0,1mm.

Art. 14. Alterar os Ex-Tarifários nº 007 da NCM 8466.93.20, nº 015 da NCM 8483.40.90 e

nº 682 da NCM 9031.80.99, constantes da Resolução CAMEX nº 134, de 22 de dezembro

de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2016, que passam a

vigorar com as seguintes redações:

8466.93.20

Ex 007 - Cartuchos do eixo árvore com interface para ferramenta BBT40 ou BBT50 (intercambiável com os sistemas DIN40/50 e CAT40/50) com rotação máxima de 10.000rpm ou superior, grau de balanceamento G1 conforme ISO1940, sistema de fixação da ferramenta incorporado com força de travamento mínima de 650kgf ou superior, sistema de detecção de ferramenta, corpo com aletas em espiral, acoplamento direto (direct drive), preparado para sistema de refrigeração pelo centro da ferramenta e/ou na face do cartucho do eixo árvore.

8483.40.90

Ex 015 - Fusos de esferas recirculantes, com rosca retificada, com diâmetro mínimo na rosca de 14mm ou superior, passo da rosca mínimo de 5mm ou superior, comprimento total do fuso mínimo de 200mm ou superior, para aplicação em máquinas-ferramentas.

9031.80.99

Ex 682 - Combinações de máquinas para inspeção da qualidade de estojos, projéteis e cartuchos de munição, através de controle dimensional a laser 360º, sistema de visão artificial com uma ou mais câmeras digitais de alta resolução, capacidade de inspeção de até 300 peças por minuto, com ou sem unidade de alimentação centrífuga, com ou sem plataforma metálica.

Art. 15. Revogar o Ex-Tarifário abaixo relacionado, constante da Resolução CAMEX nº

112, de 24 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro

de 2015:

8428.39.90

Ex 138 - Unidades funcionais para movimentação horizontal e vertical, dotadas de: transportadores aéreos modulares por monotrilhos elétricos, com 485m de comprimento em círculo fechado, próprios para a movimentação de pneumáticos radiais semiacabados, para veículos de passeio e caminhonete com diâmetro interno compreendido entre 12 e 24", em bandejas sobre elementos entre 4 subestações de carregamento e 4 subestações de descarregamento, com capacidade de vencer desnível igual ou maior que 5,20m, constituídos por 135 módulos retos equipados com motor elétrico de 1,1kW com esteiras laterais dupla, 12 módulos de transferência (cross transfer), equipados com 3 motores de 1,1kW com 2 esteiras laterais duplas; 2 estações elevatórias com 2 módulos elevadores (VTU), equipados cada um com 1 motor de 11kW; 80 bandejas de plástico, com sensores (chip tipo RFID), próprios para pneus; dispositivo de segurança com proteção perimetral; painéis elétrico-eletrônicos com PLC.

Page 62: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

Art. 16. Revogar, a partir de 1º de maio de 2017, o Ex-Tarifário abaixo relacionado,

constante da Resolução CAMEX nº 117, de 17 de dezembro de 2015, publicada no Diário

Oficial da União de 18 de dezembro de 2015:

8514.10.10

Ex 056 - Equipamentos de cocção de alta eficiência, elétricos, tipo industrial, dotados de sistemas inteligentes atualizáveis por pendrive ou conexão remota, capazes de reconhecimento automático do tipo, tamanho e carga dos alimentos, com: autorregulação de variáveis como temperatura, umidade, tempo e fluxo dinâmico do ar, sem necessidade de supervisão humana; medições e regulações realizadas a cada segundo na cabine de cocção através de sistemas precisos de controle de umidade relativa a cada 1%; controle ativo de desumidificação; controle automático e preciso de temperatura com máxima constante e garantida de 300ºC e possibilidade de cocção precisa com controle de delta T (diferença entre a temperatura da cabine de cocção e o núcleo do alimento); desvio máximo de 1ºC para cozimentos lentos; alto fluxo de geração de vapor; controle automático de intensidade e modo de circulação do fluxo de ar; ventilador com 5 níveis de velocidade multidirecional para distribuição de calor com homogeneidade de resultados em todos os níveis da cabine interna em cocções de cargas completas; sistema de autolimpeza e descalcificação totalmente automático com pré-diagnóstico orientativo do nível de limpeza necessário; painel de controle policromático de alta resolução customizável, com sistema autodidata e adaptativo nos parâmetros de resultado em cada processo de cocção, de acordo com a usual escolha do operador (default autoajustável) e funções de ajuda automatizadas, interativas e ilustrativas; sistema de diagnóstico preventivo de possíveis problemas técnicos; controle de parâmetros para altitudes diferentes do nível do mar propiciando eficiência na cocção e economia de energia; possibilidade de impressão de relatórios gerenciais, APPCC e diagnóstico técnico para manutenção.

Art. 17. Revogar, a partir de 1º de maio de 2017, o Ex-Tarifário abaixo relacionado,

constante da Resolução CAMEX nº 34, de 20 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial

da União de 22 de abril de 2016:

8479.89.99

Ex 090 - Máquinas para fabricação de fraldas geriátricas descartáveis com oito estágios, com capacidade de produção nominal compreendida entre 220 a 300fraldas/min para os tamanhos P, M, G e EG, com eixo de alimentação para bobinas com carga de celulose de 600kg, filme de 150kg, tissue de 100kg, "acquidry" de 100kg, não tecido barreira de 150kg, não tecido de cobertura 250kg, não tecido de laminação de 250kg, elástico de 40kg, voluta para dosagem de polímero super absorvente com uma roda formadora; com esteiras transportadoras; dispositivos aplicadores de adesivos; conjuntos de rolos compactadores; facas de corte rotativo; módulo de dobra; dispositivos de rejeição; com sistemas de servo motor; sensorização e detecção inteligente de visão; alimentação de materiais; dobras; desbobinamento de elásticos e de materiais especiais, selagem lateral; aplicação e aquecimento de adesivo; proteção e extinção automáticas de incêndio; sistemaspneumáticos; com tubulações de vácuo, com controlador lógico programável de interface, controlador lógico programável de segurança, impressora e painel de co-mando computadorizado.

Page 63: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

Art. 18. Revogar, a partir de 1º de maio de 2017, os Ex-Tarifários abaixo relacionados,

constantes da Resolução CAMEX nº 55, de 23 de junho de 2016, publicada no Diário

Oficial da União de 24 de junho de 2016:

8413.91.90

Ex 002 - Pistão em liga especial de aço, próprio para bombas hidráulicas de pistões axiais, composto por mancal esférico provido de patim fabricado em liga especial de cobre e bronze e integrado ao pistão por conformação mecânica, com canal passante para lubrificação, para pressão nominal de trabalho de até 290bar.

8413.91.90

Ex 003 - Placa de distribuição em liga especial de aço, revestida por liga especial de cobre e bronze, própria para bombas hidráulicas de pistões axiais, provida de: um canal para direcionamento de óleo proveniente do pórtico de sucção da bomba e de três ou mais canais para direcionamento do óleo ao pórtico de pressão da bomba, dois rasgos de transição de óleo entre os lados de pressão e sucção para redução de cavitação, assento para pino estabilizador, para pressão nominal de trabalho de até 290bar.

 Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

PARECER NORMATIVO No - 1, DE 31 DE MARÇO DE 2017(DOU 04/4/2017)

Normas de Administração Tributária Inclusão do Icms e das Próprias Contribuições na Base de Cálculo da Contribuição Para o Pis/Pasep-Importação e da CofinsImportação. Declaração de Inconstitucionalidade. Repercussão Geral. Vinculação das Atividades da RFB. Restituição. Procedimentos. Reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 559.937, da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre operações de importação. A decisão do STF em recurso extraordinário na sistemática do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, (antigo Código de Processo Civil), reproduzido no art. 1.035 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, (Código de Processo Civil), vincula os procedimentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive os de reconhecimento do indébito tributário, a partir da data da ciência da Nota Explicativa a que se refere o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 1, de 2014. A vinculação da RFB à decisão do STF implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), mas não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB. Deve haver o cuidado para se evitar a dupla devolução dos

Page 64: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

valores. Se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação no desconto daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB. Se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.3002, de 2012. Se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a devolução do indébito, ele deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), artigos 165 a 168; Lei nº 9.430, de 1996, artigo 44; Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; Lei nº 10.522, de 2002, artigo 19; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 7º,15,17 e 18; Lei Complementar nº 118, de 2005, artigo 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, artigos 15, 16 e 70; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, artigo 3º; Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, artigos 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, artigos 12, 86 e 87. e-dossiê nº 10010.001373/0415-71

Relatório

O presente Parecer Normativo trata da restituição administrativa de valores em razão de o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 559.937, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, julgado em 20 de março de 2013, haver declarado inconstitucional o art. 7º, I, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no que se refere à composição da base de cálculo valor aduaneiro. Em específico, o STF considerou inconstitucional a in-clusão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o valor das próprias contribuições na base de cálculo da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social incidente na importação (Cofins-Importação).

2. O Parecer Normativo é editado em resposta à consulta originária da 7ª Região Fiscal relativa aos efeitos da decisão do STF no RE nº 559.937 para a execução de procedimentos de reconhecimento de crédito passível de restituição nos casos em que houve retificação de Declaração de Importação (DI). A consulente questiona sobre os efeitos da decisão do STF para os procedimentos administrativos da RFB no que se refere ao reconhecimento de valores passíveis de restituição. O presente Parecer Normativo soluciona, ainda, dúvidas suscitadas pelas unidades da RFB quanto à legitimidade para o pedido de restituição de pagamentos indevidos ou a maior da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação nos casos de importação por conta e ordem de terceiros e esclarece a competência das unidades da

Page 65: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

RFB para a apreciação dos pedidos de restituição. Fundamentos I - A existência do pagamento indevido ou a maior

3. Para a análise da existência de pagamento indevido ou a maior da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação deve-se levar em consideração o fato gerador da obrigação tributária. Conforme constou na Solução de Consulta Cosit nº 85, de 2016, o art. 26 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, publicado e com vigência em 10 de outubro de 2013, alterou a redação do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865, de 2004, excluindo o valor do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

4. Segue abaixo reprodução da atual redação do referido art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004: Art. 7o A base de cálculo será: I - o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3o desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza - ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3o desta Lei.

5. Portanto, a partir de 10 de outubro de 2013, o valor do ICMS e das próprias contribuições deixaram de integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação. A partir desta data, a base de cálculo das referidas contribuições corresponde ao valor aduaneiro, sem qualquer acréscimo.

6. Relativamente aos fatos geradores ocorridos no período anterior a 10 de outubro de 2013, o Plenário do STF, no Recurso Extraordinário nº 559.937, submetido ao rito do artigo 543-B do então Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), declarou a inconstitucionalidade da anterior redação do art. 7º, I, da Lei nº 10.865, de 2004, na parte em que acrescentava ao valor aduaneiro o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação.

7. A Fazenda Nacional opôs embargos declaratórios nos autos do RE nº 559.937, requerendo a modulação temporal dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, porém essa pretensão foi rejeitada na sessão de 17 de setembro de 2014, em que o Plenário do STF manteve a posição, restando o tema transitado em julgado, sem modulação dos efeitos da decisão: Embargos Declaratórios no RE nº 559.937 Embargos de declaração no recurso extraordinário. Tributário. Pedido de modulação de efeitos da decisão com que se declarou a inconstitucionalidade de parte do inciso I do art. 7º da Lei 10.865/04. Declaração de inconstitucionalidade. Ausência de excepcionalidade.

1. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema que somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contém indicação concreta, nem específica, desse risco.

2. Modular os efeitos no caso dos autos importaria em negar ao contribuinte o próprio direito de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos.

Page 66: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

3. A segurança jurídica está na proclamação do resultado dos julgamentos tal como formalizada, dando-se primazia à Constituição Federal.

4. Embargos de declaração não acolhidos. [...] O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, participando do "Yale Global Constitutionalism Seminar", na Universidade de Yale, e, neste julgamento, o Ministro Teori Zavascki. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.09.2014.

8. A consulta se refere a decisão do STF em controle difuso de constitucionalidade, na sistemática da repercussão geral, situação em que se observa o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, acrescentados pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, que determinam a vinculação da Administração Tributária às decisões proferidas nos ritos de repercussão geral (antigo CPC, art. 543-B) e dos recursos repetitivos (antigo CPC, art. 543-C), ambos reproduzidos no art. 1.035 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. (...) § 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput. § 5o As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput. § 6o - (VETADO). § 7o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput." (sem grifo no original)

9. A vinculação das atividades da RFB ao decidido pelo STF é condicionada à manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que, conforme o art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2014, será feita por meio de Nota Explicativa, que incluirá ou não a matéria objeto da decisão na lista de dispensa de contestar e recorrer: Art. 3º Na hipótese de decisão desfavorável à Fazenda Nacional, proferida na forma prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC, a PGFN informará à RFB, por meio de Nota Explicativa, sobre a inclusão ou não da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer, para fins de aplicação do disposto nos §§ 4º,

Page 67: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

5º e 7º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos Pareceres PGFN/CDA nº 2.025, de 27 de outubro de 2011, e PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 11 de março de 2013. § 1º A Nota Explicativa a que se refere o caput conterá também orientações sobre eventual questionamento feito pela RFB nos termos do § 2º do art. 2º e delimitará as situações a serem abrangidas pela decisão, informando sobre a existência de pedido de modulação de efeitos. § 2º O prazo para o envio da Nota a que se refere o caput será de 30 (trinta) dias, contado do dia útil seguinte ao termo final do prazo estabelecido no § 2º do art. 2º, ou da data de recebimento de eventual questionamento feito pela RFB, se este ocorrer antes. § 3º A vinculação das atividades da RFB aos entendimentos desfavoráveis proferidos sob a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC ocorrerá a partir da ciência da manifestação a que se refere o caput.

10. Nesse sentido, a PGFN editou, em 17 de outubro de 2014, a Nota PGFN/CASTF/ nº 1.254, de 2014 (a qual teve suas razões jurídicas complementadas posteriormente pela Nota/PGFN/CASTF/ nº 547, de 2015) incluindo a presente matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.

11. Assim, para os fatos geradores anteriores a 10 de outubro de 2013, a RFB deve adequar seus procedimentos à decisão do STF, que produz efeitos retroativos, pois ausente a modulação dos efeitos da decisão. A vinculação quanto à existência de indébito passível de restituição se aplica para todos os pedidos de restituição pendentes de decisão administrativa, nas hipóteses aqui estabelecidas, independentemente da data de seu protocolo, observado o disposto no art. 168 do CTN, conforme itens 13 e 14.

12. A Administração Tributária tem o dever de reconhecer a existência de pagamento indevido ou a maior (indébito), observado o disposto no art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014. Deve ser uniforme o comportamento da Fazenda. Insubsistente o crédito tributário, cabe à Administração Tributária reconhecer o indébito e proceder à sua restituição, observada a legislação aplicável a matéria, conforme se infere do Parecer PGFN/CAT nº 1864, de 2016: Se diante de um ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, devidamente aprovado pelo Ministro da Fazenda, a Administração Tributária deve cancelar ex officio os lançamentos e as inscrições em dívida ativa já efetuados, dada a insubsistência do crédito, não pode, logicamente, se negar a proceder à restituição administrativa do indébito, tempestivamente requerida, sob pena de incidir em evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e estimular desnecessariamente o recurso à via judicial.

12.1. Na análise de pedidos de restituição pendentes de decisão administrativa, a RFB deve se vincular ao entendimento do STF, constante no RE nº 559.937, no sentido de que foi indevido ou a maior o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na parte em que a base de cálculo dessas contribuições foi além do valor aduaneiro. II - O prazo para o pedido de repetição do indébito

13. Quanto aos procedimentos a adotar para fins de reconhecimento do indébito, observa-se o Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013: Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396,

Page 68: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

de 2013 153. Corroborando os argumentos explicitados no Parecer COSIT nº 38, de 2003, entende-se que, desde que não extinto o crédito tributário, não há prazo para que a Administração Tributária proceda à revisão de ofício dos lançamentos já efetuados ou a retificação de ofício das declarações do sujeito passivo, a fim de eximilo da exação tributária (não extinta e indevida), fazendo prevalecer, dessa forma, a nova interpretação jurídica mais favorável ao contribuinte. Nas hipóteses em que extinto o crédito da Fazenda Nacional, a atuação de ofício da autoridade administrativa não se mostra mais cabível, haja vista a incidência específica do art. 168 do CTN, que condiciona a correção do erro e a devolução do indébito à apresentação de requerimento pelo contribuinte, dentro dos prazos expressamente previstos. c.2.) Restituição e compensação 154. O acolhimento de tese jurídica firmada sob a técnica dos arts. 543-B e 543-C do CPC, em sentido mais favorável ao contribuinte, permite o reconhecimento administrativo do direito à restituição do indébito, na forma dos arts. 165 e 168 do CTN. 155. Ao admitir a correção da interpretação jurisprudencial que afasta, no todo ou em parte, a exigência tributária, a Fazenda Nacional passa a reputar indevidos os créditos lançados de acordo com os critérios superados, surgindo, como consequência, a possibilidade de restituição e de compensação dos valores efetivamente pagos, na forma da legislação em vigor. 156. Em tais hipóteses (de valores efetivamente pagos), a repetição do indébito dar-se-á conforme as regras dispostas nos arts. 165 e seguintes do CTN, observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal.

14. A restituição ocorrerá sempre a pedido do sujeito passivo. No caso do crédito tributário que já se encontra extinto pelo pagamento, cabe adotar o entendimento exposto no Parecer Cosit nº 38, de 2003: "deve-se observar o artigo 168 do CTN, que condiciona a correção do erro praticado e a devolução do valor recolhido indevidamente aos cofres públicos à apresentação pelo sujeito passivo de pedido de restituição antes de transcorrido o prazo fixado no referido dispositivo legal". O prazo para o pedido é de cinco anos e a contagem se inicia na data do pagamento indevido, conforme Ato Declaratório Normativo nº 96, de 26 de novembro de 1999. III - Legitimidade para pedir a restituição: importação direta e importação por conta e ordem

15. Na importação direta, quem suporta o ônus financeiro pelo pagamento do tributo é o importador. Nesse sentido, o art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, prevê que: "os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da declaração de importação (DI), poderão ser restituídos ao importador caso se tornem indevidos". Isso porque é o importador quem arca com o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos incidentes por ocasião do registro da DI.

16. A importação por conta e ordem de terceiro é um serviço prestado por um terceiro (o importador), o qual promove, em seu nome, o Despacho Aduaneiro de Importação de mercadorias para um adquirente em razão de contrato previamente firmado, que pode compreender ainda a prestação de outros serviços, conforme previsto no art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e art. 12, § 1º, I, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002. Assim, na importação por conta e ordem, embora a atuação do importador possa abranger desde a simples

Page 69: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o "importador" de fato é o adquirente, o mandante da importação, aquele que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso, o faça por via de interposta pessoa - o importador por conta e ordem.

17. Na importação por conta e ordem, quem suporta o ônus financeiro do tributo, desde o início, é o adquirente, sendo o importador apenas um representante que atua perante o Fisco por conta e ordem daquele, com recursos pertencentes ao adquirente.

18. Os casos de importação por conta e ordem possuem regramento específico na legislação tributária. É o adquirente (responsável tributário) quem de fato importa a mercadoria. Conforme disposto na legislação, aplicam-se à pessoa jurídica adquirente das mercadorias as normas referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins incidentes sobre a receita bruta do importador. Nesse sentido, transcreve-se o art. 81 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001: Art. 81. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador.

18.1. Ademais, a legislação reconhece que é o adquirente quem deve aproveitar os créditos decorrentes do efetivo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa. É o que estabelecem o art. 15, e em especial o art. 18 da Lei nº 10.865, de 2004, segundo os quais os créditos devem ser aproveitados pelo encomendante (adquirente): Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) I - bens adquiridos para revenda; II - bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica; IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa; V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) § 1º O direito ao crédito de que trata este artigo e o art. 17 desta Lei aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços a partir da produção dos efeitos desta Lei. § 1º-A. O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) § 2º O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. [...] Art. 18. No caso da importação por

Page 70: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

conta e ordem de terceiros, os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei serão aproveitados pelo encomendante. (grifou-se)

18.2. Com base no art. 80 da Medida Provisória nº 2158-35, de 24 de agosto de 2001, a RFB editou a Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, e a Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002: Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002 Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial. Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz. Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato. Art. 3º O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). § 1º O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado. § 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias. [...] Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002 Art. 12. Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência destas contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com: I - os serviços prestados ao adquirente, na hipótese da pessoa jurídica importadora; e II - da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente. § 1º Para os efeitos deste artigo: I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial; II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada; III - a operação de comércio exterior realizada mediante a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem destes; e IV - o importador e o adquirente devem observar o disposto na Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002. § 2º As normas de incidência aplicáveis à receita bruta de importador, aplicam-se à receita do adquirente, quando decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo. [...]

Page 71: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

18.3. Cabe destacar, especialmente, os arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 3º, da Instrução Normativa SRF nº 225, de 2002, e os arts. 12, 86 e 87, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, com referência à aquisição de mercadorias no exterior, para observar que: i) a importação por conta e ordem de terceiros caracteriza-se como um serviço prestado por uma empresa (a pessoa jurídica importadora), que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra (a pessoa jurídica adquirente), em razão de contrato previamente firmado, e pode compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial, em troca de uma comissão; ii) o negócio jurídico subjacente à operação de importação da mercadoria revela que a mandante da importação, em razão da compra internacional pactuada, é a empresa adquirente, ainda que, nesse caso, o negócio seja efetuado por via de interposta pessoa, a empresa importadora por conta e ordem, que é uma mera mandatária sua; iii) mesmo que a pessoa jurídica importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, não se caracteriza uma operação de importação de mercadorias por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois da empresa adquirente se originam os recursos financeiros.

18.4. Ademais, o art. 3º da IN SRF nº 225, de 2002, prevê que o importador deverá informar, em campo próprio da declaração de importação, o número da inscrição do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do adquirente, devendo ainda a fatura comercial identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente das mercadorias.

18.5. Em conclusão, conforme o disposto na legislação tributária, a sujeição passiva efetiva se volta de forma direta ao adquirente, e não ao importador. Os recursos financeiros se originam da empresa adquirente e é esta quem tem legitimidade para pleitear o indébito decorrente de pagamentos indevidos ou a maior da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação passíveis de restituição.

19. Tratando-se a importação por conta e ordem de modalidade específica de importação reconhecida pela legislação tributária, e não apenas de relação civil, cabe reconhecer a repercussão tributária do instituto, situação em que o adquirente é o importador de fato e assim reconhecido pela legislação tributária.

20. A legitimidade para pleitear indébito passível de restituição é do adquirente. Isso porque, nos termos da legislação tributária, é efetivamente o adquirente da mercadoria importada quem arca com os custos da operação (neles incluídos os tributos incidentes sobre a importação). E não por outra razão, aliás, que o direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação previsto na Lei nº 10.865, de 2004 (arts. 15 e 17), quando se trata de importação por conta e ordem de terceiros, é concedido ao 'encomendante' (adquirente) (art. 18). Interpretação diversa quanto à legitimidade para aproveitar o indébito passível de restituição permitiria a dupla devolução dos valores: ao terceiro adquirente e ao importador que agiu em seu nome. A reforçar o argumento cumpre citar ementa de acórdão do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E

Page 72: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PELO IMPORTADOR. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18 DA LEI Nº 10.865/04. LIMITES SUBJETIVOS DO PROVIMENTO MANDAMENTAL. REVOLVIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. REVISÃO DO QUANTUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Os arts. 244, 741, III, 474, 566 e 568 do CPC; 5º e 6º Lei nº 10.865/04; 119, 121, 123, 124, 127, 166 e 165 do CTN; e 6º da Lei nº 12.016/09, e as teses a eles relativas, não foram objeto de juízo de valor pelo tribunal de origem, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação a eles por ausência de prequestionamento. Incide, no ponto, o teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. O art. 18 da Lei nº 10.865/04 dispõe que os créditos de que tratam os arts. 15 e 17 da referida lei serão aproveitados pelo encomendante. Nesse sentido, não é possível ao importador que realizou a operação por conta e ordem do terceiro repetir o indébito do tributo pago a maior, até porque os créditos já podem ter sido utilizados pelo terceiro encomendante e, assim, não poderiam ser restituídos ao importador sob pena de dupla repetição. O título judicial exequendo não poderia se referir às importações realizados por conta e ordem de terceiros, mas tão somente às operações realizadas pela própria empresa importadora. 3. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que a sentença exequenda dispõe expressamente que seu teor não alcança autoridades que não figuraram no pólo passivo da lide. Dessa forma, não é possível a esta Corte infirmar o acórdão recorrido no ponto, tendo em vista que tal procedimento demandaria o revolvimento do título judicial exequendo, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 4. É cabível a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução, sobretudo em razão do princípio da causalidade. Precedente. 5. No caso dos autos, os honorários foram fixados em 1% sobre o valor do excesso de execução, percentual que não representa valor exorbitante para fins de revisão em sede de recurso especial. É cediço nesta Corte que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1573681/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) (grifou-se)

21. Em conclusão, na importação direta o importador é parte legítima para solicitar o indébito passível de restituição. Na importação por conta e ordem, por outro lado, o terceiro adquirente (efetivo importador) é parte legítima para solicitar valores relativos a pagamentos indevidos ou a maior da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação passíveis de restituição.

22. Cabe citar que não se aplica à importação por conta e ordem o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), que é voltado à restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro.

Page 73: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

22.1. Na importação por conta e ordem, o ônus não pode ser repassado porque o importador não sofre o gravame financeiro. Ademais, não se trata de repercussão de ônus financeiro em razão danatureza do tributo, mas em razão de relação contratual entre o adquirente e o terceiro que age por sua conta e ordem. Logo, não se aplica a autorização expressa para fins de restituição ou aproveitamento de créditos desses tributos eventualmente pagos indevidamente ou a maior.

22.2. Conforme constou no Parecer Cosit nº 47, de 17 de novembro de 2003, o art. 166 do CTN não buscou regular a restituição dos tributos objeto (de) transferências 'voluntárias' de encargo financeiro, mas sim a restituição daqueles tributos que, em razão de sua natureza jurídica (base de cálculo e/ou fato gerador fixado na lei tributária que instituiu o tributo) implicam a transferência do encargo financeiro a terceiro. IV - Análise do direito creditório: vedação da dupla devolução de valores

23. A Administração Tributária se vincula à decisão do STF para reconhecer a existência de indébito tributário. Contudo, a Administração também possui o dever de ser diligente no deferimento de direitos creditórios passíveis de restituição e deve evitar o enriquecimento sem causa e a dupla repetição dos valores por parte dos sujeitos passivos. Assim, a Administração fica vinculada à tese jurídica que reconhece o pagamento indevido (indébito), mas isso não significa que deva deferir os pedidos de restituição sem prévia análise quanto à existência do direito creditório.

23.1. O direito ao recebimento ou ao aproveitamento de créditos perante a Fazenda Pública deve ser limitado mediante análise percuciente da Administração Pública, avaliando se aquele crédito efetivamente existe, se sua quantificação está correta e se seu valor ainda está disponível. O interesse público, nesse caso, evidentemente não é impedir o recebimento ou o aproveitamento do crédito, mas sim garantir que isto seja feito corretamente, pois o servidor público que atua nessa situação está reconhecendo e quantificando uma dívida da Fazenda Nacional.

23.2. O pagamento da restituição depende sempre de pedido e de prévia análise da autoridade administrativa quanto à existência de crédito passível de restituição, observada a legislação aplicável à matéria. Deve-se evitar a dupla devolução de valores. IV.1. Existência de processo judicial do próprio importador

24. Se o sujeito passivo pleiteou judicialmente o reconhecimento do indébito e teve decisão favorável transitada em julgado, é possível sua compensação no âmbito administrativo.

25. Cabe salientar que os créditos oriundos de ação judicial não podem ser objeto de execução por meio de pedido de restituição na via administrativa; tais créditos apenas podem ser aproveitados em compensação conforme Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012.

26. Logo, se o sujeito passivo interpôs ação judicial, há processo judicial em curso relativo ao reconhecimento do indébito, será na via judicial que deverá receber a devolução dos valores (mediante precatórios ou RPV). Não cabe à Administração deferir e pagar o pedido de restituição. O que pode ocorrer é o aproveitamento do

Page 74: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

indébito reconhecido judicialmente em declaração de compensação. Nesse sentido, transcreve-se o art. 81, constante no capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012: DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO Art. 81. É vedada a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. § 1º A autoridade da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão. § 2º Na hipótese de ação de repetição de indébito, bem como nas demais hipóteses em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, a compensação poderá ser efetuada somente se o requerente comprovar a homologação da desistência da execução do título judicial pelo Poder Judiciário e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou apresentar declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste. § 3º Não poderão ser objeto de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório. § 4º A compensação de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado dar-se-á na forma prevista nesta Instrução Normativa, caso a decisão não disponha de forma diversa. [...] Art. 82. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. [...]

27. Assim, o sujeito passivo que possui ação judicial com trânsito em julgado poderá desistir de sua execução e, após prévia habilitação, aproveitar o crédito reconhecido judicialmente em declaração de compensação junto à RFB. Para a compensação, deve ser observado o disposto na decisão judicial. Quando silente a decisão quanto ao encontro de contas a ser efetuado, deve-se observar a restrição contida no inciso II do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. IV.2. Existência de processo judicial do adquirente da mercadoria no caso de importação por conta e ordem:

28. Na importação por conta e ordem, no caso em que o adquirente pleiteou o indébito na via judicial, ele deve seguir o rito para decisões judiciais decorrentes de ação judicial transitada em julgado, apli - cando-se o disposto no item IV.1 e observada a ressalva de que a legitimidade para o pedido administrativo de restituição é do adquirente. IV.3. Existência de processo judicial do importador nos casos de importação por conta e ordem

29. Nos casos de importação por conta e ordem, o entendimento adotado pela RFB é o de que a legitimidade para o pedido de restituição é do adquirente. Na eventualidade de vir a ocorrer reconhecimento judicial do direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação passível de restituição em nome do importador, a Administração deve cumprir a decisão judicial e habilitar o crédito em

Page 75: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

nome do importador por conta e ordem de terceiro, observado o disposto no Capítulo VIII da IN RFB nº 1.300, de 2012.

30. Nesse caso, eventual pedido de restituição do adquirente deve ser indeferido pela Administração, sob a alegação de que o crédito já foi reconhecido para um terceiro em cumprimento a ordem judicial.

31. O intuito do indeferimento do pedido de restituição protocolado pelo adquirente é o de evitar a dupla devolução dos mesmos valores e em atenção ao disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal/88. Não se deve admitir a devolução ao importador, pela habilitação do crédito reconhecido judicialmente, e ao adquirente, pelo pedido administrativo de restituição, conforme razões expostas nos itens 23 a 23.2. IV.4. Competência para análise dos pedidos:

32. Nos casos descritos nos itens IV.1, IV.2 e IV.3, a competência para a análise do pedido de habilitação do crédito será da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, em cumprimento ao disposto no art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. V - Possibilidade de aproveitar os pagamentos por outras formas de devolução V-1. No regime de apuração não-cumulativa

33. Cabe tratar da possibilidade de o sujeito passivo aproveitar os pagamentos indevidos da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação por outras formas de devolução sujeitas ou não à prévia análise quanto à efetiva existência do indébito (desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não cumulativa, declarações de compensação e pedidos de ressarcimento). Nesses casos, é dever da Administração evitar o enriquecimento sem causa e a dupla devolução dos valores e disciplinar a análise dos pedidos de restituição, conforme disposto no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Conforme citado nos itens 23 a 23.2 deste Parecer, não se pode admitir a dupla devolução ao adquirente e ao importador nos casos de importação por conta e ordem. Da mesma forma, não se pode admitir a dupla devolução de valores nos casos em que importâncias equivalentes aos valores indevidos já foram utilizados espontaneamente pelo sujeito passivo ou estão à sua disposição.

34. Nesse sentido, cabe lembrar que no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ao lado do débito tem-se o crédito, apurado nas situações previstas em lei, inclusive quando do pagamento da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação.

35. Como é de conhecimento, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, podem descontar créditos para fins de determinação dessas contribuições em relação às importações em que ocorra o efetivo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação, nas hipóteses descritas no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004. 35.1. Como se trata de situações ocorridas antes de 10 de outubro

Page 76: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

de 2013, em regra, o indébito decorrente do efetivo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação já foi creditado na forma de desconto das Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, podendo, inclusive, ter gerado um direito a ressarcimento de eventual diferença de saldo credor destas últimas. Referido saldo é passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos, nas hipóteses em que a legislação das mencionadas contribuições permite essa utilização (exemplo, art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005), observada a legislação específica aplicável à matéria. 35.2. Logo, não se admite o duplo aproveitamento ou a dupla devolução dos mesmos valores por meio de duas sistemáticas de utilização de créditos (a da não cumulatividade e a de repetição do indébito). V-2. No regime de apuração cumulativa

36. Por outro lado, no caso das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme disposto na Lei nº 9.718, de 1998, os pagamentos indevidos ou a maior da Contribuição para o PIS/PasepImportação e da Cofins-Importação não geram créditos para serem utilizados com a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Neste caso, o valor pode ser objeto de pedido de restituição. Da mesma forma, nos demais casos em que a importação, nos termos da legislação aplicável à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não implicou a apuração de créditos, o pagamento indevido ou a maior pode ser objeto de pedido de restituição.

37. Em quaisquer casos, os pedidos de devolução de valores devem respeitar os prazos, os limites e termos da legislação aplicável à restituição e à compensação de tributos.

38. A restituição ocorre sempre a pedido, observado o prazo do artigo 168 do CTN. Não se adota nesse caso o procedimento de devolução de valores de ofício, por ausência de previsão legal nesse sentido. Tampouco cabe aplicar de ofício a glosa do crédito ou o estorno dos valores referentes aos pagamentos considerados pelo STF indevidos ou maiores do que o devido, pois esse procedimento seria prejudicial ao sujeito passivo, em razão da aplicação da multa prevista no artigo 44, I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sobre o crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixou de pagar ou pagou a menor. De igual modo, se o sujeito passivo em regime de apuração não-cumulativo, que já se creditou desse indébito na forma do item 35.1, estornasse-o em sua contabilidade para fins de sua devolução junto à RFB, estaria sujeito à multa e juros de mora sobre o crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins que deixou de pagar ou pagou a menor, nos termos do art. 61 e §§ 1º a 3º, o que, financeiramente, seria a ele prejudicial. VI - Inexistência de processo judicial e impossibilidade de aproveitamento do indébito por outras formas de devolução: pedido de restituição no caso de importador direto no regime de apuração cumulativa

39. Caso o importador não possua ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não seja o caso de seu aproveitamento por outra forma de devolução, o importador pode solicitar o pagamento do indébito passível de restituição na via administrativa, observado o disposto na legislação tributária.

Page 77: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

40. A solicitação será analisada pela Administração, que está vinculada ao reconhecimento da existência de indébito tributário, com base na aplicação do art. 7º, I, da Lei nº 10.865, de 2004, conforme interpretação definida pelo STF, ressalvada a verificação quanto à efetiva existência do direito creditório. VII - Inexistência de processo judicial e impossibilidade de utilização do indébito por outras formas de devolução: pedido de restituição no caso de adquirente no regime de apuração cumulativa

41. Nos casos de importação por conta e ordem, em que não exista processo judicial em que se discuta o indébito, e caso não ocorra seu aproveitamento por outra forma de devolução, o adquirente pode solicitar o pagamento do indébito passível de restituição na via administrativa, observado o disposto na legislação tributária.

42. A solicitação será analisada pela Administração, que está vinculada ao reconhecimento da existência de indébito tributário, com base na aplicação do art. 7º, I, da Lei nº 10.865, de 2004, conforme interpretação definida pelo STF, ressalvada a verificação quanto à efetiva existência do direito creditório. VII.1. Competência para recebimento e análise dos pedidos:

43. Conforme previsto no art. 552 do Regulamento Aduaneiro, a retificação da DI, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma estabelecida pela RFB. No entanto, com relação aos pedidos de restituição aqui tratados, importa esclarecer que não se trata de hipótese em que seja necessária a retificação da DI por parte do sujeito passivo.

44. O pagamento tornou-se indevido em razão de posterior reconhecimento de inconstitucionalidade da cobrança das contribui- ções na parte em que o art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, incluiu na base de cálculo valor aduaneiro o valor do ICMS e das próprias contribuições. Não há da parte do sujeito passivo a necessidade de retificar as informações prestadas, pois o ICMS foi efetivamente pago ou diferido por ocasião da importação e o valor das contribuições permanece o mesmo. Trata-se de ajuste de cálculo a depender de informações constantes no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e não de retificação a cargo do sujeito passivo. Logo, para o reconhecimento do direito creditório basta o pedido de restituição, não se aplicando neste caso o disposto no Parecer Normativo RFB nº 2, de 28 de agosto de 2015.

45. Sendo desnecessária a retificação da DI por parte do sujeito passivo, e diante da necessidade de análise centralizada dos pedidos objetivando evitar-se a dupla devolução de valores, adota-se, para fins de eficiência administrativa, a concentração da análise dos pedidos na Delegacia da RFB de jurisdição do sujeito passivo.

46. Em conclusão, a partir da data de publicação deste Parecer Normativo, nos casos dos itens VI e VII, os pedido de restituição pendentes de decisão administrativa devem ser analisados na Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Isso significa que nos casos de importação direta, a restituição será decidida pela unidade com jurisdição sobre o domicílio do

Page 78: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

importador e, nos casos de importação por conta e ordem, a restituição será decidida pela unidade com jurisdição sobre o domicílio do adquirente.

47. Sem prejuízo de análise dos pedidos já efetuados, novos pedidos de restituição devem ser formalizados com utilização do formulário constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. A decisão sobre o pedido de restituição caberá à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Conclusão

48. A Administração deve reconhecer que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação não contempla o valor do ICMS e das próprias contribuições, sendo os pagamentos feitos a esse título pagamentos indevidos ou a maior, a permitir o reconhecimento da existência de indébito tributário.

48.1. Em razão do disposto no art. 26 da Lei nº 10.865, de 2004, para os fatos geradores ocorridos a partir de 10 de outubro de 2013, o valor do ICMS e das próprias contribuições deixou de integrar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, a qual corresponde ao valor aduaneiro.

48.2. Relativamente aos fatos geradores ocorridos antes de 10 de outubro de 2013, a Administração deve reconhecer que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação corresponde tão somente ao valor aduaneiro, em razão do decidido pelo Plenário do STF, no RE nº 559.937.

48.3. O prazo para o pedido de restituição é de cinco anos, conforme disposto no art. 168 do CTN, e a contagem do prazo se inicia na data do pagamento indevido, conforme Ato Declaratório Normativo nº 96, de 26 de novembro de 1999.

48.4. A decisão do STF no RE nº 559.937 vincula a Administração ao reconhecimento da existência de indébito tributário, conforme disposto no Parecer PGFN CDA/ CRJ nº 396, de 2014. A vinculação alcança todos os pedidos de restituição pendentes de decisão administrativa, independentemente de sua data de protocolo, nas hipóteses aqui estabelecidas, observado o disposto no art. 168 do CTN.

48.5. Na importação direta, o importador é parte legítima para solicitar o indébito passível de restituição. Na importação por conta e ordem, por outro lado, o terceiro adquirente (efetivo importador) é a parte legítima para solicitar a restituição de pagamentos indevidos ou a maior da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Não se aplica à importação por conta e ordem o disposto no art. 166 do CTN, que é voltado à restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro a terceiro.

48.6. Se o sujeito passivo interpôs ação judicial, que continua em curso, será na via judicial que deverá receber a devolução dos valores (mediante precatórios ou RPV). Não cabe à Administração deferir e pagar o pedido de restituição. O que pode ocorrer no âmbito administrativo é o aproveitamento do indébito reconhecido judicialmente

Page 79: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

em declaração de compensação, nos termos do Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.

48.7. Para a compensação, deve ser observado o disposto na decisão judicial. Quando silente a decisão quanto ao encontro de contas a ser efetuado, deve-se observar a restrição contida no inciso II do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

48.8. Nesse caso, a competência para a análise do pedido de habilitação relativo ao indébito será da DRF ou da Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, em cumprimento ao disposto no art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.

48.9. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, podem descontar créditos para fins de determinação dessas contribuições em relação às importações em que ocorra o efetivo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas hipóteses descritas no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

48.10. Como se trata de situações ocorridas antes de 10 de outubro de 2013, em regra, o indébito decorrente do efetivo pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação já foi creditado na forma de desconto das Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, podendo, inclusive, ter gerado um direito a ressarcimento de eventual diferença de saldo credor destas últimas. Referido saldo é passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos, nas hipóteses em que a legislação das mencionadas contribuições permite essa utilização, observada a legislação específica aplicável à matéria.

48.11. No caso das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme disposto na Lei nº 9.718, de 1998, os pagamentos indevidos ou a maior da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação não geram créditos para serem utilizados com a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Neste caso, o valor pode ser objeto de pedido de restituição. Da mesma forma, nos demais casos em que a importação, nos termos da legislação aplicável à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não implicou a apuração de créditos, o pagamento indevido ou a maior pode ser objeto de pedido de restituição. Em ambos os casos, o pedido de devolução dos valores deve respeitar os prazos, os limites e termos da legislação aplicável à matéria.

48.12. Se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que se discuta esse indébito e não seja o caso de seu aproveitamento por outra forma de devolução, ele pode solicitar o pagamento do indébito passível de restituição na via administrativa, observado o disposto na legislação tributária.

48.13. Novos pedidos de restituição e os pendentes de decisão administrativa devem ser decididos na Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia Especial

Page 80: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. Logo, nos casos de importação direta, a restituição será decidida pela unidade com jurisdição sobre o domicílio do importador e, nos casos de importação por conta e ordem, a restituição será decidida pela unidade com jurisdição sobre o domicílio do adquirente. Novos pedidos de restituição devem ser formalizados com utilização do formulário constante do Anexo I à Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. MAÍRA ACOTIRENE DARIO DA CRUZ Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil EDUARDO GABRIEL DE GÓES VIEIRA FERREIRA FOGAÇA Chefe da Dinog FAUSTO VIEIRA COUTINHO Chefe da Dicex MIRZA MENDES REIS Coordenadora da Copen OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador da Cotex FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral de Tributação LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES Subsecretário de Tributação e Contencioso JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO No - 30, DE 29 DE MARÇO DE 2017 (DOU 05/4/2017)

Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa física que especifica. O COORDENADOR NACIONAL DO CENTRO DE CERTIFICAÇÃO E MONITORAMENTO DOS OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS, da COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, instituído por meio da Portaria RFB nº 45, de 8 de janeiro de 2015, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Dôssie nº 10010.001556/0716-65, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-CONFORMIDADE NÍVEL 1, o Despachante Aduaneiro GELSON GUEDES DE MOURA, CPF: 922.712.430-68. Art. 2º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIANO QUEIROZ DINIZ

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA No - 8.019, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 (DOU 05/4/2017)

Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL E SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, REPRESENTANTE OU AGENTE DE CARGA. FATURAMENTO. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. A responsabilidade do tomador subsiste mesmo no caso da contratação do serviço ocorrer mediante intermediário que emita fatura e repasse nesta o valor do serviço

Page 81: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

prestado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: art. 25, §3º, I, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA No - 8.020, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017 Assunto: Obrigações Acessórias SISCOSERV. TRANSPORTE INTERNACIONAL E SERVIÇOS CONEXOS. INCOTERM. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, REPRESENTANTE OU AGENTE DE CARGA. FATURAMENTO. A responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterm), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros. A responsabilidade do tomador subsiste mesmo no caso da contratação do serviço ocorrer mediante intermediário que emita fatura e repasse nesta o valor do serviço prestado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Dispositivos Legais: art. 25, §3º, I, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; art. 22 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES Chefe

DOU 05/4/2017

Nº 1.886 Designar o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil EDWILSON PASCOAL DA MOTA, matrícula Siapecad nº 1132179, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de InspetorChefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul (SC), código FCPE-101.1. PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 29, DE 7 DE ABRIL DE 2017 (DOU 11/4/2017)

Disciplina, no âmbito do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP), os procedimentos administrativos de análise de pleitos. O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe conferem os §§ 4º, II, e 8º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no § 5º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no § 3º do art. 73 do Decreto nº 1.751, de 19 de dezembro de 1995, e na Resolução CAMEX nº 13, de 29 de fevereiro de 2012, resolve, ad referendum do Conselho:

Page 82: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

Art. 1º Disciplinar os procedimentos administrativos de aná- lise de pleitos no âmbito do Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP) instituído pela Resolução CAMEX nº 13, de 2012.

CAPÍTULO I DA DELIMITAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 2º A avaliação de interesse público tem por objetivo analisar pleitos de suspensão ou alteração de medidas antidumping e compensatórias definitivas, bem como de não aplicação de medidas antidumping e compensatórias provisórias.

§ 1º O processo administrativo de que trata esta resolução não prejudica a possibilidade de que o Conselho da CAMEX ou o Gecex, ad referendum, decidam em razão de interesse público, com base em proposta apresentada por um dos membros dessa Câmara, observados os prazos previstos em seu regimento interno.

§ 2º A definição estabelecida no art. 3º desta Resolução não limita a avaliação de interesse público por parte do Conselho da CAMEX ou do Gecex, ad referendum.

Art. 3º Verifica-se presente o interesse público, para fins desta resolução, quando o impacto da imposição da medida de defesa comercial sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida.

§ 1º Na análise poderão ser observados o impacto na cadeia a jusante e a montante, a disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial, a estrutura do mercado e a concorrência, e a adequação às políticas públicas vigentes.

§ 2º Os critérios a que faz referência o §1º não constituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Art. 4º O GTIP avaliará se há elementos de interesse público para cada proposta de prorrogação de medida de defesa comercial decorrente de revisão de final de período.

Art. 5º Não serão consideradas na avaliação de interesse público alegações relativas a: I - dumping e dano dele decorrente; II - subsídio acionável e dano dele decorrente; III - demais atribuições de competência do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Parágrafo único. O processo de avaliação de interesse público tramitará em autos separados dos autos dos processos de defesa comercial.

CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 6º O pleito de avaliação de interesse público deverá ser instruído com os elementos de fato e de direito que o fundamentem, de acordo com o roteiro

Page 83: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda (Sain/MF).

Parágrafo único. A documentação com os elementos referidos no caput deverá ser entregue em duas vias, sendo uma em mídia eletrônica, no protocolo da Sain/MF, observado o disposto no Capítulo XII desta Resolução.

Art. 7º Qualquer membro do GTIP e os órgãos da Administração Pública Federal direta poderão solicitar, a qualquer tempo, por meio de documento contendo informações e justificativas, análise do Grupo acerca de qualquer medida definitiva vigente ou de investigação em curso, independentemente de manifestações recebidas.

Art. 8º A critério do GTIP, os pleitos de interesse público que tenham por fundamento alteração nas condições de oferta da indústria nacional poderão, se comprovada, fazer jus a procedimento mais célere.

§ 1º A Secretaria do GTIP oficiará os peticionários da medida de defesa comercial a respeito da alteração nas condições de oferta da indústria nacional.

§ 2º O prazo para manifestação dos peticionários da medida de defesa comercial sobre o ofício mencionado no § 1º é de quinze dias.

§ 3º O descumprimento do prazo do § 2º segundo implicará recomendação que toma como base as melhores informações disponíveis.

CAPÍTULO III DA ADMISSIBILIDADE DO PLEITO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 9º Recebido o pleito de interesse público, a Secretaria do GTIP avaliará as informações apresentadas no formulário em até dez dias.

§ 1º Caso as considere insatisfatórias, a Secretaria do GTIP concederá ao pleiteante prazo de dez dias para apresentar informações complementares.

§ 2º Na hipótese de não apresentação das informações complementares, o pleito será arquivado na Secretaria do GTIP.

Art. 10. A Secretaria do GTIP dará conhecimento do pleito de interesse público e de eventuais informações complementares aos demais membros do Grupo.

Parágrafo único. Findos os prazos do art. 9º, a Secretaria do GTIP disporá de prazo de trinta dias para analisar se estão presentes elementos suficientes para admissibilidade do pleito.

CAPÍTULO IV DA INSTAURAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO E DA DURAÇÃO DO PROCESSO

Page 84: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

Art. 11. O GTIP submeterá sua recomendação sobre a instauração do processo de avaliação de interesse público ao Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex).

§ 1º Em caso de encerramento do pleito sem a instauração do processo de avaliação de interesse público, será expedido ofício pela Secretaria do GTIP informando o resultado ao pleiteante.

§ 2º A Secretaria do GTIP somente dará publicidade aos pleitos após a instauração do processo.

Art. 12. O GTIP terá prazo de até seis meses, a partir da instauração do processo de avaliação de interesse público, para submeter suas conclusões ao Conselho da CAMEX ou ao Gecex.

Parágrafo único. O Grupo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por uma única vez e por igual período.

CAPÍTULO V DA HABILITAÇÃO DOS INTERESSADOS

Art. 13. Serão considerados interessados no processo de avaliação de interesse público aqueles que possam ser afetados pela decisão e que apresentarem, conjuntamente, habilitação e manifestação no prazo de quarenta e cinco dias contados da data da publicação da Resolução CAMEX que instaura o processo.

Parágrafo único. Os interessados que se habilitarem nos termos do caput poderão se manifestar até o prazo final da instrução.

Art. 14. A atuação dos interessados será feita por intermédio de representante devidamente habilitado junto à Secretaria do GTIP.

§ 1º Os documentos necessários à habilitação dos representantes deverão ser protocolados na Secretaria do GTIP em formato impresso, em versões originais ou em cópias autenticadas.

§ 2º Ao habilitarem seus representantes, as partes deverão delimitar expressamente os poderes a eles outorgados.

CAPÍTULO VI DA INSTRUÇÃO

Art. 15. Instaurado o processo de avaliação de interesse pú- blico, a Secretaria do GTIP oficiará aqueles que julgar necessário para que se habilitem e apresentem eventuais informações em um prazo improrrogável de quarenta e cinco dias contados da data da publicação da Resolução CAMEX que instaura o processo.

Art. 16. A Secretaria do GTIP dará conhecimento sobre as informações apresentadas pelos interessados aos demais membros do Grupo, que poderão solicitar, por meio da

Page 85: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

Secretaria do GTIP, informações adicionais até trinta dias antes do término do prazo de instrução.

Art. 17. Durante a instrução, a Secretaria do GTIP poderá solicitar as informações que considerar necessárias para análise do pleito de interesse público.

Art. 18. A Secretaria do GTIP decidirá sobre requerimentos dos interessados e recursos administrativos sobre matéria processual durante a instrução.

CAPÍTULO VII DAS VERIFICAÇÕES IN LOCO

Art. 19. Durante a instrução do processo de avaliação de interesse público, poderão ser realizadas, a critério da Secretaria ou a pedido do GTIP, verificações in loco com vistas a comprovar as informações apresentadas, condicionadas à anuência das empresas envolvidas. Parágrafo único. As verificações in loco serão conduzidas pela Secretaria do GTIP, e o relatório do procedimento encaminhado ao Grupo para ciência.

Art. 20. A intenção de se realizar verificações in loco será comunicada por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias da data sugerida para a verificação.

§ 1º No prazo de dois dias, contados da data de ciência da comunicação a que faz referência o caput, o interessado deverá manifestar, por escrito, sua anuência à realização da verificação.

§ 2º Caso o interessado concorde com a verificação, a Secretaria do GTIP enviará, dez dias antes da data de sua realização, comunicação contendo as informações que serão solicitadas e analisadas, bem como a lista de documentos que deverão ser apresentados durante a visita.

§ 3º O não cumprimento do prazo de que trata o §1º, bem como a recusa em permitir a realização da verificação in loco, dará ensejo à utilização, por parte do GTIP, da melhor informação disponível.

Art. 21. Antes de iniciada a verificação, os interessados terão a oportunidade de fornecer esclarecimentos relativos às informações previamente apresentadas para a equipe verificadora.

Art. 22. Os relatórios das verificações in loco serão juntados aos respectivos autos do processo após a realização da visita.

CAPÍTULO VIII DO FINAL DA INSTRUÇÃO

Art. 23. A fase de instrução do processo de avaliação de interesse público será encerrada no prazo de noventa dias, contados da data de publicação da Resolução CAMEX que instaura o processo.

Art. 24. Encerrada a instrução, os interessados terão o direito de manifestar-se acerca do conjunto probatório da instrução no prazo máximo de dez dias.

Page 86: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

CAPÍTULO IX DA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 25. O pleiteante poderá solicitar, a qualquer momento e mediante justificativa, o encerramento do processo de avaliação de interesse público.

§ 1º Caso o pedido seja deferido pelo GTIP, o processo será arquivado junto à Secretaria do Grupo.

§ 2º Caso um processo de avaliação de interesse público seja encerrado a pedido do pleiteante, um novo pleito de interesse público apresentado pelo mesmo pleiteante, para o mesmo produto, somente será analisado se protocolado depois de decorrido o prazo de doze meses, desde que sejam apresentados fatos novos relevantes, devidamente comprovados, contados da comunicação pela Secretaria do GTIP sobre o encerramento do processo.

Art. 26. Findo o prazo do art. 24, a Secretaria do GTIP disporá de prazo de trinta dias para apresentar suas conclusões aos membros do GTIP.

Art. 27. Será realizada uma reunião conjunta entre os interessados e os membros do GTIP antes da apresentação das conclusões da Secretaria do Grupo.

§ 1º A Secretaria do GTIP publicará em seu sítio eletrônico a data de realização da reunião, cujo acesso será franqueado a no máximo dois representantes legais de cada interessado, previamente habilitados nos termos dessa Resolução.

§ 2º O comparecimento à reunião é facultativo e a ausência de qualquer interessado não será utilizada em seu prejuízo.

Art. 28. O GTIP reunir-se-á por convocação de sua Secretaria no prazo de até trinta dias, contados do envio da nota técnica pela Secretaria do Grupo.

§ 1º Os ministérios poderão apresentar manifestações até sete dias antes da data da reunião.

§ 2º O GTIP apresentará sua recomendação para decisão do Conselho da CAMEX ou do Gecex, ad referendum.

Art. 29. Na hipótese de o GTIP iniciar sua análise ainda durante a fase de investigação conduzida pelo Decom/Secex, as conclusões do Grupo não serão levadas à apreciação do Conselho da CAMEX ou do Gecex antes que a recomendação final de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias, provisórias ou definitivas, seja levada à consideração do Conselho ou do Gecex. Parágrafo único. O processo de análise do GTIP não poderá prejudicar os prazos da investigação do Decom/Secex, nem a aplicação de medidas antidumping ou compensatórias pela CAMEX.

CAPÍTULO X DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS DE INTERESSE PÚBLICO

Page 87: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

Art. 30. Nos casos de suspensão da exigibilidade de direito antidumping definitivo ou de compromisso de preços, em vigor, pedidos de prorrogação da suspensão poderão ser apresentados: I - mediante solicitação fundamentada dos interessados; ou II - a pedido de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta.

Art. 31. O pedido de prorrogação deverá ser protocolado na Secretaria do GTIP, no mínimo, três meses antes do vencimento da medida de interesse público.

Art. 32. A Secretaria do GTIP dará publicidade ao pedido de prorrogação e receberá manifestações sobre o caso em até trinta dias.

Art. 33. Terminado o prazo previsto no art. 32, a Secretaria do GTIP apresentará ao Grupo resumo das informações recebidas no prazo de vinte dias.

Art. 34. O GTIP reunir-se-á por convocação de sua Secretaria no prazo de dez dias, contados do envio do resumo pela Secretaria do GTIP e suas conclusões serão apresentadas para decisão do Conselho da CAMEX ou do Gecex, ad referendum.

CAPÍTULO XI DA REAPLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE DEFESA COMERCIAL

Art. 35. Caso o ato de suspensão não estabeleça expressamente a reaplicação ao final do período de suspensão, poderá ser apresentado, mediante solicitação fundamentada dos interessados, pedido de reaplicação pelo prazo remanescente de medida antidumping definitiva. Parágrafo único. Pedidos de reaplicação de medida antidumping obedecerão, no que couber, ao disposto no Capítulo X.

CAPÍTULO XII DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Art. 36. Interessados deverão indicar, em suas manifestações, quais informações serão consideradas sigilosas, bem como a legislação que permitiu tal classificação.

§ 1º Os interessados que apresentarem informações classificadas como sigilosas fornecerão simultaneamente uma versão sigilosa e uma versão pública da peça correspondente.

§ 2º Os interessados que indicarem o sigilo da informação apresentarão resumos públicos que permitam a compreensão da informação fornecida, caso contrário, poderão ser desconsideradas quando da análise do processo.

§ 3° A impossibilidade de se apresentar resumo público deverá ser devidamente justificada.

§ 4º As justificativas e os resumos públicos farão parte da versão pública do processo.

§ 5º Documentos protocolados sem a indicação "sigiloso" serão tratados como públicos.

Page 88: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

§ 6º O resumo público relativo às informações numéricas sigilosas passíveis de sumarização deverá ser apresentado em formato numérico, na forma de números-índice ou outro indicador agregado.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 37. Os prazos previstos nesta Resolução serão contabilizados de forma corrida, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Art. 38. A contagem de prazos começa no primeiro dia útil subsequente à publicação do ato ou à confirmação de recebimento da correspondência, quando houver. Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se no dia do vencimento não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 39. Os prazos fixados em meses são contados de data a data. Parágrafo único. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 40.A Secretaria do GTIP poderá requerer o envio, em meio eletrônico, de informações escritas que constem dos autos, com o objetivo de facilitar a análise e o processamento das informações.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às análises iniciadas a partir dessa data.

Art. 42. Fica revogada a Resolução CAMEX nº 27, de 29 de abril de 2015. MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO Presidente do Comitê Executivo de Gestão Interino

ATO DECLARATÓRIO No - 6, DE 11 DE ABRIL DE 2017 (DOU 13/4/2017)

Ratifica os Convênios ICMS 15/17 e 16/17. O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 276ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 22 de março de 2017:

Convênio ICMS 15/17 - Altera o Convênio ICMS 11/17, que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica. Convênio ICMS 16/17 - Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigações acessórias, na forma que indica. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Page 89: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

CONVÊNIO ICMS No - 17, DE 7 DE ABRIL DE 2017(DOU 13/4/2017)

Altera o Convênio ICMS 42/16, que autoriza os estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso I da cláusula primeira: "I - condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem em fundo de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo ou benefício; ou"; II - a cláusula segunda: "Cláusula segunda A unidade federada que optar pelo disposto no inciso I da cláusula primeira instituirá fundo de desenvolvimento econômico e ou de equilíbrio fiscal, destinado ao desenvolvimento econômico e ou à manutenção do equilíbrio das finanças públicas estaduais e distrital, constituídos com recursos oriundos do depósito de que trata o inciso I da cláusula primeira e outras fontes definidas no seu ato constitutivo.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de sua ratificação nacional. Presidente do CONFAZ, em exercício - Ana Paula Vitali Janes Vescovi

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB No - 1.707, DE 17 DE ABRIL DE 2017 (DOU 19/4/2017)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que instituiu a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º ...................................................................................

§ 9º A obrigação prevista no caput não se estende ao valor dos juros decorrentes das operações de empréstimos e financiamentos realizadas entre residentes ou

Page 90: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, não devendo ser aplicadas, ainda que em relação aos anos-calendário anteriores, as multas previstas no art. 4º." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Art. 1º Fica instituída a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

§ 1º A prestação das informações de que trata o caput:I - será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado no Centro

Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

II - não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;

III - deve ser feita por estabelecimento, se pessoa jurídica.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 6, DE 13 DE ABRIL DE 2017 (DOU 20/4/2017)

Autoriza a utilização nas importações brasileiras de Certificados de Origem Digitais (COD) emitidos na Argentina. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 129, inciso IX, da Portaria nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o dispostos nos 77º e 83º Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (ACE 18), internalizados respectivamente por meio do Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015, e do Decreto nº 8.483, de 8 de julho de 2015, no art. 20 do 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14), internalizado por meio do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, bem como no Memorando de Entendimento sobre o Uso de Certificados de Origem Digitais entre Argentina e Brasil, firmado em 2 de agosto de 2016 e publicado no D.O.U. de 29 de agosto de 2016, declara:

Art. 1º Cumpridas as condições para a implementação do Certificado de Origem Digital (COD) no comércio entre Argentina e Brasil, estabelecidas entre os dois países com base no artigo 3º da Diretriz MERCOSUL/CCM/DIR. nº 4, de 2010, incorporada ao Mercosul pelo 83º Protocolo Adicional ao ACE 18.

Art. 2º Autorizada, a partir de 10 de maio de 2017, a utilização de COD emitidos por entidades certificadoras de origem argentinas, nas importações no Brasil de mercadorias negociadas ao amparo dos ACE 18 (Mercosul) e ACE 14 (Acordo Automotivo Argentina e Brasil).

§ 1º Os COD e demais documentos vinculados à certificação de origem digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, nos termos do art. 1º da Diretriz MERCOSUL/CCM/DIR. nº 4, de 2010.

Page 91: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

§ 2º Os COD serão emitidos de acordo com os procedimentos e especificações técnicas de Certificação de Origem Digital estabelecidos no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), pela Resolução nº 386 do COMITÊ de Representantes da ALADI, de 4 de novembro de 2011, bem como pelas suas modificações.

Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. JACKSON ALUIR CORBARI

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017 (DOU 20/4/2017)

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. LEGITIMIDADE. IMPORTADOR. ADQUIRENTE. Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro: a) o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente (encomendante), aquele que manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos incidentes na importação das mercadorias; b) o importador não tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título de PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, pois neste caso, não assume o encargo financeiro, nem o transfere a terceiro, razão pela qual não pode nem mesmo ser beneficiário de autorização expressa para pleitear a restituição; c) somente o adquirente das mercadorias (importador de fato, revestido da condição de sujeito passivo, na qualidade de responsável expressamente designado em lei) tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título de PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 121, 165 e 166; MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 653; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 5º, 6º e 18; Instrução Normativa (IN) SRF nº 225, de 2002, art2. 1º a 3º; IN nº 247, de 2002, arts. 12 e 86 a 88. Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral

05/04/2017 - NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO Nº 29/2017

Informamos que a partir do dia 11/04/2017 o Destaque 001 da NCM 4013.90.00 estará sujeito a licenciamento automático.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

06/04/2017 - NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO Nº 30/2017

Page 92: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

Informamos que, a partir do dia 06/04/2017, a NCM 9608.10.00 passará a contar com os seguintes destaques e respectivos regimes de licenciamento:

Destaque 001: Com Reservatório e corpo manufat. em resinas plásticas, de uso escolar.

Regime: Licenciamento Não Automático

Destaque 002: Canetas esferográficas, conforme definição da Resolução CAMEX nº 11/2016, exceto produtos classificados no Destaque 001

Regime: Licenciamento Não Automático

Destaque 999 – Outros

Regime: Licenciamento Automático

O importador deverá informar a descrição detalhada da mercadoria para todos os destaques acima.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

10/04/2017 - NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO Nº 32/2017

Informamos que, a partir do dia 10/04/2017, a NCM 7312.10.90 deixará de contar com os seguintes destaques:

Destaque 003 – Cordoalha de aço de sete fios, de alto teor de carbono, de relaxação baixa, para protensão, com revestimento.

Destaque 004 – Cordoalha de aço de três fios, de alto teor de carbono, de relaxação baixa, para protensão.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

10/04/2017 - NOTÍCIA SISCOMEX EXPORTAÇÃO Nº 29/2017

Com base na Portaria MCTI n° 269, de 27/04/2015 e na Resolução CIBES n° 24, de 02/02/2015, informamos que, a partir do dia 10/04/2017, será incluído destaque na exportação pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações, para o subitem da NCM abaixo:

8803.90.00 - Partes dos Veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02. - Outras

Destaque 02 – Da NCM 88026000 de alc >= 300 km e carga >= 500 kg, exceto p/ uso militar.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

17/04/2017 - NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO Nº 33/2017

Page 93: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

Informamos que, a partir do dia 17/04/2017, terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 2918.99.99, conforme abaixo relacionado:

Criação de destaque 004:

2918.99.99 – ÁCIDOS CARBOXÍLICOS QUE CONTENHAM FUNÇÕES OXIGENADAS SUPLEMENTARES E SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS. – Outros

Destaque 004 – Adapaleno e seus sais.

Regime de Licenciamento: Licenciamento Não Automático

Órgão Anuente: Anvisa

O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o produto importado.

Os demais destaques da NCM permanecem inalterados.

Departamento de Operações de Comércio Exterior

17/04/2017 - NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO Nº 34/2017 Imprimir Enviar

Informamos que, a partir do dia 17/04/2017, terá vigência novo tratamento administrativo aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 4013.90.00, conforme abaixo relacionado:

a)    Alteração da Redação do Destaque 001:

 

Destaque 001: Câmara de ar para moto, motoneta, ciclomotores e scooters fabricadas

somente com borracha natural ou com predominância de borracha natural.;

Regime: Licenciamento Automático

 

b)    Criação de destaque 003:

Page 94: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

Destaque 003: câmaras de ar para moto, motoneta, ciclomotores e scooters fabricadas somente com borracha sintética SBR ou com predominância de borracha sintética SBR;

Regime: Licenciamento Não Automático

 

c)     Criação de Destaque 004:

Destaque 004: câmaras de ar para moto, motoneta, ciclomotores e scooters fabricadas somente com borracha sintética butílica ou com predominância de borracha sintética butílica.

Regime: Licenciamento Não Automático

 

O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o produto importado

Os demais destaques da NCM permanecem inalterados.

 

Departamento de Operações de Comércio Exterior

 

20/04/2017 - NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO Nº 37/2017

Informamos que, a partir do dia 27/04/2017, as importações dos produtos classificados nos Destaques 001 e 002 da NCM 9018.90.10 deixarão de estar sujeitas ao regime de licenciamento não automático e passarão a estar sujeitas ao regime de licenciamento automático.

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

20/04/2017 - NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO Nº 38/2017

Informamos que a partir do dia 27/04/2017 terá vigência novo tratamento administrativo, com anuência do DECEX delegada ao Banco do Brasil, aplicado às importações dos produtos classificados na NCM 4011.20.90, conforme abaixo relacionado::

Criação de destaque 008:

4011.20.90 – Pneumáticos novos para ônibus ou caminhões - Outros

Destaque 008 – Outros Pneus Radiais de Aros 20, 22 e 22,5

Regime de Licenciamento: Licenciamento Não Automático

O importador deverá informar na descrição detalhada da mercadoria qual o produto importado.

Os demais destaques da NCM permanecem inalterados.

Page 95: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

Departamento de Operações de Comércio Exterior

DECRETO Nº 9.029, DE 10 DE ABRIL DE 2017

Vigência

Altera o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, o Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017, que transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e o Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, que delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n º 4.732, de 10 de junho de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

“Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

III - das Relações Exteriores;

IV - da Fazenda;

Page 96: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

V - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e

IX - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º Titulares de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.

§ 2º O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate.

......................................................................................

§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo.

§ 5º Os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos.

§ 6º O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.

§ 7º O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6º.

§ 8º As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.

§ 10. As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.” (NR)

“Art. 5º Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio -

Page 97: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom.

§ 1º O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.

§ 2º ..............................................................................

I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;

.....................................................................................

V - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

....................................................................................

VII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

VIII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

IX - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.

§ 3º As autoridades a que se refere o § 2º indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da hipótese do § 8º.

§ 4º ............................................................................

I - elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX;

II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX;

III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom;

IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e

Page 98: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

....................................................................................

§ 8º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 9º O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 10. ..........................................................................

I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;

II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;

....................................................................................

V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;

VI - identificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX;

VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;

VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;

.....................................................................................

XIV - exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.

.....................................................................................

§ 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.

Page 99: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

....................................................................................

§ 22. Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução.

§ 23. A presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta.

§ 24. Observado o disposto no § 23, regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna.” (NR)

“Art. 8º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva.” (NR)

Art. 2º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX editará novo regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. (Vigência)

Art. 3º O Decreto n º 4.993, de 18 de fevereiro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

“Art. 2º .......................................................................

.....................................................................................

§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos respectivos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.

....................................................................................

§ 3º Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do COFIG para apresentar as operações a que se refere o art. 1º, sem direito a voto.

..........................................................................” (NR)

“Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.

Page 100: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

..........................................................................” (NR)

“Art. 4º .......................................................................

.....................................................................................

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX;

..........................................................................” (NR)

Art. 4º O Decreto n º 9.004, de 13 de março de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................................

.....................................................................................

II - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República.” (NR)

Art. 5º A ementa do Decreto n º 715, de 29 de dezembro de 1992 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.” (NR)

Art. 6º O Decreto n º 715, de 29 de dezembro de 1992 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2 º Fica delegada ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços a competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.” (NR)

Art. 7º Fica transferida, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Governo da Presidência da República, a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto aos art. 4º, art. 5º, art. 6º e art. 7º; e

II - trinta dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Page 101: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

Art. 9º Fica revogado o art. 8 º do Decreto n º 4.993, de 18 de fevereiro de 2004. (Vigência)

Brasília, 10 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMERAloysio Nunes Ferreira FilhoMarcos PereiraDyogo Henrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2017

*

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1705, DE 13 DE ABRIL DE 2017

Multivigente Vigente Original

(Publicado(a) no DOU de 17/04/2017, seção 1, pág. 19)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, que dispõe sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 161 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 1º do Decreto nº 97.409, de 22 de dezembro de 1988, no art. 2º do Decreto nº 766, de 3 de março de 1993, nos arts. 88 a 102 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, nos arts. 2º a 4º do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e no Anexo II do Decreto nº 9.003, de 13 de março de 2017. resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 9º, 10, 11, 12, 14, 24, 25, 26, 27, 30, 33 e 34 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A consulta deverá ser formulada por escrito, conforme o formulário próprio disponível no Sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico http://rfb.gov.br, apresentado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, dirigida à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).” (NR)

“Art. 9º ...............................................................................................................................................

Page 102: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

IV - encaminhar à Cosit o recurso especial de que trata o art. 24 interposto contra decisões proferidas nos processos de consulta.

Parágrafo único. No caso de representação de que trata o art. 25, compete à unidade da RFB de exercício do servidor receber e encaminhar a representação à Cosit.” (NR)

“Art. 10. Compete à Cosit:

....................................................................” (NR)“Art. 11. A Cosit pode alterar ou reformar, de ofício, Solução de Consulta

proferida em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.

...................................................................” (NR)“Art. 12. A Cosit pode anular a decisão prolatada, nos casos em que ficar

comprovada a utilização de recursos tendentes a ludibriar a sua apreciação, tais como a apresentação de documentos inválidos ou falsos, a prestação de informações incorretas, a entrega de laudos técnicos falsificados, e outros que possam induzir qualquer servidor da administração pública a conclusões inexatas.” (NR)

“Art. 14. Na solução da consulta serão observados os atos normativos, as Soluções de Consulta e de Divergência relacionadas à mercadoria consultada, proferidas pela Cosit, bem como os atos e decisões a que a legislação atribua efeito vinculante.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se à Soluções de Consulta e de Divergência proferidas pela Coana até a data de publicação desta Portaria e enquanto não reformadas pela Cosit.”(NR)

“Art. 24. Havendo divergência de conclusões entre Soluções de Consultas relativas à mesma mercadoria caberá recurso especial, sem efeito suspensivo, para a Cosit.

...............................................................” (NR)“Art. 25. Qualquer servidor da administração tributária federal deverá, a

qualquer tempo, formular representação à Cosit, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma mercadoria, de que tenha conhecimento, e indicando as divergências por ele observadas.” (NR)

“Art. 26. O juízo de admissibilidade do recurso especial e da representação será feito pela Cosit.

Page 103: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

...............................................................” (NR)“Art. 27. Da apreciação de recurso especial ou de representação deverá

resultar Solução de Divergência emitida pela Cosit.

...............................................................” (NR)“Art. 30. A Cosit poderá propor ao Secretário da Receita Federal do Brasil a

expedição de ato normativo sempre que a solução de uma consulta tiver interesse geral ou para consolidar soluções de consulta do período.” (NR)

“Art. 33. O envio de conclusões decorrentes de decisões proferidas em processos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, para órgão do Mercado Comum do Sul (Mercosul), será efetuado exclusivamente pela Cosit.” (NR)

“Art. 34. A Cosit poderá expedir normas complementares ao disposto nesta Instrução Normativa.” (NR)

Art. 2º A IN RFB nº 1.464, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 34-A:“Art. 34-A. Sem prejuízo da competência do Coordenador - Geral da Cosit

para solucionar a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias e para decidir sobre demais atos dela derivados, os atos decorrentes do disposto nesta Instrução Normativa obedecerão a forma determinada em ato específico.” (NR)

Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos processos administrativos de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias pendentes de solução.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.JORGE ANTONIO DEHER RACHID*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1706, DE 13 DE ABRIL DE 2017

Multivigente Vigente Original

(Publicado(a) no DOU de 18/04/2017, seção 1, pág. 43)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Page 104: · Web viewRESENHA SEMANAL ABECE Prezado Associado, Segue resumo das normas que consideramos mais relevantes para os associados veiculadas nas semanas de 3 a 7, 10 a 13, e 17 a 20

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e nos arts. 112 e 117 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 46 e 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 46. ...................................................................................§ 2º-A O recurso apresentado contra a decisão que considerou não declarada

a compensação será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2º-B Na hipótese de não reconsideração da decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade.

........................................................................................” (NR)“Art. 82. ...................................................................................§ 6º-A O recurso de que trata o § 6º será apreciado por Auditor-Fiscal da

Receita Federal do Brasil.

§ 6º-B Na hipótese de não reconsideração da decisão, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil encaminhará o recurso ao titular da unidade.

........................................................................................” (NR)Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no

Diário Oficial da União.JORGE ANTONIO DEHER RACHID*Este texto não substitui o publicado oficialmente.