Vinhos - Legislacao Europeia - 2009/07 - Reg nº 607 - QUALI.PT
Vinhos - Legislacao Europeia - 2012/03 - Reg nº 203 - QUALI.PT
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REGULAMENTO DE EXECUO (UE) N.o 203/2012 DA COMISSO
de 8 de maro de 2012que altera o Regulamento (CE) n. o 889/2008 que estabelece normas de execuo do Regulamento
(CE) n.o 834/2007 do Conselho, no que respeita ao vinho biolgico
A COMISSO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o
834/2007 do Conse-
lho, de 28 de junho de 2007, relativo produo biolgica e rotulagem dos produtos biolgicos e que revoga o Regulamento(CEE) n.o 2092/91 (1), e, nomeadamente, o artigo 19. o, n.o 3,segundo pargrafo, o artigo 21.o, n.o 2, o artigo 22.o, n.o 1, oartigo 38.o, alnea a), e o artigo 40. o,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.o 834/2007, nomeadamente, oseu ttulo III, captulo 4, estabelece requisitos de base
no que se refere produo biolgica de gneros alimen-tcios transformados. As normas de execuo desses re-quisitos de base foram estabelecidas pelo Regulamento(CE) n.o 889/2008 da Comisso, de 5 de setembro de2008, que estabelece normas de execuo do Regula-mento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo produ-o biolgica e rotulagem dos produtos biolgicos, noque respeita produo biolgica, rotulagem e ao con-trolo (2).
(2) Importa incluir no Regulamento (CE) n.o 889/2008 dis-posies especficas relativas produo de vinho biol-gico. Essas disposies devem ser aplicveis aos produtosdo setor do vinho conforme referido no Regulamento(CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de2007, que estabelece uma organizao comum dos mer-cados agrcolas e disposies especficas para certos pro-dutos agrcolas (Regulamento OCM nica) (3).
(3) A transformao do vinho biolgico requer a utilizao
de determinados produtos e substncias como aditivosou auxiliares tecnolgicos, em condies bem definidas.Para esse efeito e com base nas recomendaes do estudorealizado a nvel da Unio Europeia sobre viticultura evinificao biolgicas: desenvolvimento de tecnologiasconsentneas com a proteo do ambiente e do consu-midor para melhorar a qualidade do vinho biolgico,bem como de um enquadramento legislati o cientifica
respeita s categorias de produtos vitivincolas, s prticasenolgicas e s restries que lhes so aplicveis ( 5), soderivados de matrias-primas de origem agrcola. Nessescasos, as matrias-primas podem estar disponveis nomercado na forma biolgica. A fim de estimular o au-mento da sua procura no mercado, deve ser dada prefe -rncia utilizao de aditivos e auxiliares tecnolgicosderivados de matrias-primas agrcolas produzidas biolo-gicamente.
(5) As prticas e tcnicas para a produo de vinho soestabelecidas, a nvel da Unio, pelo Regulamento (CE)n.o 1234/2007 e respetivas normas de execuo, con-forme constantes do Regulamento (CE) n. o 606/2009 e
pelo Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comisso, de14 de julho de 2009, que estabelece normas de execuodo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no querespeita s denominaes de origem protegidas e indica-es geogrficas protegidas, s menes tradicionais, rotulagem e apresentao de determinados produtosvitivincolas (6). A utilizao dessas prticas e tcnicasna vinificao biolgica pode no estar em conformidadecom os objetivos e princpios fixados no Regulamento(CE) n.o 834/2007, nomeadamente, com os princpios
especficos aplicveis transformao de gneros alimen-tcios biolgicos, referidos no artigo 6.o do Regulamento(CE) n.o 834/2007. Importa, pois, estabelecer limitaes erestries especficas para certas prticas e tratamentosenolgicos.
(6) Determinadas outras prticas amplamente utilizadas natransformao dos gneros alimentcios so tambm uti-lizadas na vinificao, podendo afetar certas caractersti-
cas essenciais dos produtos biolgicos e, portanto, a suaverdadeira natureza; no existem ainda, porm, tcnicasalternativas que as possam substituir. o caso dos trata -mentos trmicos, da filtrao, da osmose inversa e dautilizao de resinas de permuta inica. Deve, pois, per-mitir-se aos produtores de vinho biolgico a utilizaodessas prticas, embora com restries. Deve prever-seoportunamente a possibilidade de submeter a reexame
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natureza do vinho biolgico. , pois, adequado estabele-cer que essas substncias no devam ser utilizadas ou
adicionadas no quadro das prticas e tratamentos enol-gicos biolgicos.
(8) No que respeita mais concretamente aos sulfitos, os re-sultados do estudo ORWINE mostraram que, na UnioEuropeia, os produtores de vinho biolgico obtm j, nosvinhos provenientes de uvas biolgicas, um teor de di -xido de enxofre inferior ao teor mximo de enxofre au-
torizado nos vinhos no biolgicos. , pois, adequadofixar, para os vinhos biolgicos, um teor mximo dedixido de enxofre, que deve ser inferior ao autorizadonos vinhos no biolgicos. As quantidades de dixido deenxofre necessrias dependem das diversas categorias devinhos e tambm de certas caractersticas intrnsecas dovinho, nomeadamente o seu teor de acar, que devemter-se em considerao aquando do estabelecimento dosnveis mximos de dixido de enxofre especficos dosvinhos biolgicos. No entanto, em certas zonas vitcolas,
podem surgir dificuldades causadas por condies meteo-rolgicas extremas que tornem necessria a utilizao dequantidades suplementares de sulfitos na preparao dovinho para conseguir obter, no ano em que as referidascondies ocorrem, um produto final estvel. Assim, nes-sas condies, deve ser permitido aumentar o teor m-ximo de dixido de enxofre.
(9) O vinho um produto de longa conservao e algunsvinhos so tradicionalmente armazenados durante vriosanos em barris ou cubas antes de serem colocados nomercado. Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2092/91do Conselho, de 24 de junho de 1991, relativo ao modode produo biolgico de produtos agrcolas e suaindicao nos produtos agrcolas e nos gneros alimen-tcios (1), e, por um perodo limitado, em conformidadecom o Regulamento (CE) n.o 889/2008, a comercializa-o de tais vinhos segundo os requisitos de rotulagem
previstos no referido regulamento deve ser autorizada atao esgotamento das existncias de vinhos armazenados.
(10) Alguns dos vinhos armazenados foram j produzidos porum processo de vinificao que respeita as normas rela -tivas ao vinho biolgico previstas no presente regulamen-
(11) O Regulamento (CE) n.o 889/2008 deve, pois, ser alte-rado em conformidade.
(12) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do Comit de regulamen-tao da produo biolgica,
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 889/2008 alterado do seguinte mo-
do:
1) O ttulo II alterado do seguinte modo:
a) No artigo 27.o, n.o 1, o promio passa a ter a seguinteredao:
Para efeitos do artigo 19. o, n.o 2, alnea b), do Regula-mento (CE) n.o 834/2007, s podem ser utilizadas na
transformao dos gneros alimentcios biolgicos, comexceo dos produtos do setor do vinho, aos quais seaplicam as disposies do captulo 3-A, as seguintes subs-tncias:;
b) inserido o seguinte captulo 3-A:
CAPTULO 3-A
Regras especficas aplicveis vinificao
Artigo 29.o-B
mbito de aplicao
1. O presente captulo estabelece regras especficasaplicveis produo biolgica dos produtos do setordo vinho, conforme referido no artigo 1.o, n.o 1, alneal), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (*).
2. Salvo disposio explcita em contrrio do presente
captulo, so aplicveis os Regulamentos (CE)n.o 606/2009 (**) e (CE) n.o 607/2009 (***) da Comisso.
Artigo 29.o-C
Utilizao de certos produtos e substncias
1. Para os efeitos do artigo 19.o, n.o 2, alnea a), dol ( ) o / 00 d d d
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Artigo 29.o-D
Prticas enolgicas e restries1. Sem prejuzo do artigo 29.o-C bem como das res-tries e proibies especficas previstas no presente arti-go, n.os 2 a 5, s so permitidas as prticas, tratamentos eprocessos enolgicos, incluindo as restries previstas nosartigos 120.o-C e 120.o-D do Regulamento (CE)n.o 1234/2007 e nos artigos 3.o, 5.o a 9.o e 11.o a14.o do Regulamento (CE) n.o 606/2009 e seus anexos,utilizados antes de 1 de agosto de 2010.
2. proibida a utilizao das seguintes prticas, trata-mentos e processos enolgicos:
a) Concentrao parcial por arrefecimento em conformi-dade com o anexo XV-A, parte B.1, alnea c), doRegulamento (CE) n.o 1234/2007;
b) Eliminao de dixido de enxofre por processos fsicosem conformidade com o anexo I-A, ponto 8, do Re-gulamento (CE) n.o 606/2009;
c) Tratamento por eletrodilise para a estabilizao tar-trica do vinho em conformidade com o anexo I-A,ponto 36, do Regulamento (CE) n. o 606/2009;
d) Desalcoolizao parcial de vinhos em conformidadecom o anexo I-A, ponto 40, do Regulamento (CE)n.o 606/2009;
e) Tratamento de permuta catinica para a estabilizaotartrica do vinho em conformidade com o anexo I-A,ponto 43, do Regulamento (CE) n. o 606/2009.
3. permitida a utilizao das seguintes prticas, tra-tamentos e processos enolgicos, nas condies referidas:
a) Tratamentos trmicos em conformidade com o anexo
I-A, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 606/2009, se atemperatura no exceder 70 C;
b) Centrifugao e filtrao, com ou sem adjuvante defiltrao inerte em conformidade com o anexo I-A,ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 606/2009, se adimenso dos poros no for inferior a 0,2 micrme-
5. As alteraes efetuadas aps 1 de agosto de 2010no que respeita s prticas, tratamentos e processos eno-
lgicos previstos no Regulamento (CE) n. o 1234/2007 ouno Regulamento (CE) n.o 606/2009 s so aplicveis produo biolgica de vinho aps a adoo das medidasnecessrias para aplicar as regras de produo previstasno artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 834/2007e, se necessrio, na sequncia de um processo de avalia-o em conformidade com o artigo 21.o desse regula-mento.
___________(*) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.(**) JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.
(***) JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.;
c) O artigo 47.o alterado do seguinte modo:
i) no primeiro pargrafo aditada a seguinte alnea:
e) A utilizao de dixido de enxofre at um teormximo a fixar em conformidade com o anexo I--B do Regulamento (CE) n. o 606/2009, se as con-dies climticas excecionais de um determinadoano de colheita deteriorarem o estado sanitriodas uvas biolgicas numa zona geogrfica espec-fica devido a ataques graves de bactrias ou fun -
gos que obriguem o produtor a utilizar mais di-xido de enxofre que nos anos precedentes paraobter um produto final comparvel.,
ii) o segundo pargrafo passa a ter a seguinte redao:
Os operadores individuais conservam provas docu-mentais do recurso s derrogaes acima referidas,
sob reserva de aprovao pela autoridade competente.Os Estados-Membros informam os demais Estados--Membros e a Comisso das derrogaes que tenhamconcedido ao abrigo do primeiro pargrafo, alneas c)e e)..
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As existncias de vinhos produzidos at 31 de julho de2012 em conformidade com o Regulamento (CEE)
n.o 2092/91 ou com o Regulamento (CE) n. o 834/2007podem continuar a ser introduzidas no mercado at aoesgotamento das existncias e desde que sejam respeita-dos os seguintes requisitos de rotulagem:
a) O logtipo comunitrio da produo biolgica refe-rido no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE)n.o 834/2007, designado a partir de 1 de julho de2010 por "logtipo da UE da produo biolgica",
pode ser utilizado desde que o processo de vinificaorespeite o disposto no ttulo II, captulo 3-A, do pre-sente regulamento;
b) Os operadores que utilizem o "logtipo da UE daproduo biolgica" mantm registos de provas, porum perodo mnimo de 5 anos aps terem colocadono mercado o vinho de uvas biolgicas, nomeada-mente das quantidades correspondentes de vinho em
litros, por categoria de vinho e por ano;
c) Se no se dispuser das provas referidas na alnea b) dopresente nmero, esse vinho pode ser rotulado como"vinho de uvas biolgicas", desde que respeite o dis-posto no ttulo II, captulo 3-A, do presente regula-mento;
d) O vinho rotulado como "vinho de uvas biolgicas"no pode ostentar o "logtipo da UE da produobiolgica"..
3) inserido um novo anexo VIII-A, cujo texto consta doanexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinteao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.
aplicvel a partir de 1 de agosto de 2012.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de maro de 2012.
Pela ComissoO Presidente
Jos Manuel BARROSO
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ANEXO
ANEXO VIII-A
Produtos e substncias autorizados para utilizao ou adio aos produtos biolgicos do setor do vinho, conforme referido no artigo 29. o-C
Tipos de tratamento em conformidade com o anexoI-A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 Designao dos produtos ou substncias
Condies especficas, restries nos limites e condies previstos no Regulamento(CE) n.o 1234/2007 e Regulamento (CE) n.o 606/2009
Ponto 1: Utilizao para arejamento ou oxi-genao
Ar Oxignio gasoso
Ponto 3: Centrifugao e filtrao Perlite Celulose
Terra de diatomceas
Utilizado apenas como adjuvante de filtrao inerte
Ponto 4: Utilizao para criar uma atmosferainerte e manipular o produto ao abrigo do ar
Azoto Dixido de carbono rgon
Pontos 5, 15 e 21: Utilizao Leveduras (1)
Ponto 6: Utilizao Fosfato diamnico Dicloridrato de tiamina
Ponto 7: Utilizao Dixido de enxofre Bissulfito de potssio ou metabissulfito
de potssio
a) O teor mximo de dixido de enxofre no pode exceder 100 mg/l no caso dos vinhos tintos conformereferido no anexo I-B, parte A, ponto 1, alnea a), do Regulamento (CE) n. o 606/2009, com um teor residualde acar inferior a 2 g/l;
b) O teor mximo de dixido de enxofre no pode exceder 150 mg/l no caso dos vinhos brancos e vinhosrosados ou "ross" conforme referido no anexo I-B, parte A, ponto 1, alnea b), do Regulamento (CE)n.o 606/2009, com um teor residual de acar inferior a 2 g/l;
c) Para todas as outras categorias de vinhos, o teor mximo de dixido de enxofre em conformidade com oanexo I-B do Regulamento (CE) n.o 606/2009, em 1 de agosto de 2010, diminudo de 30 mg/l.
Ponto 9: Utilizao Carves de uso enolgico
Ponto 10: Clarificao Gelatina alimentar (2) Matrias proteicas de origem vegetal pro-
venientes do trigo ou da ervilha (2) Isinglass (cola de peixe) (2) Ovalbumina (2) Taninos (2)
Casena Caseinato de potssio Dixido de silcio Bentonite Enzimas pectolticas
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Tipos de tratamento em conformidade com o anexoI-A do Regulamento (CE) n.o 606/2009 Designao dos produtos ou substncias
Condies especficas, restries nos limites e condies previstos no Regulamento(CE) n.o 1234/2007 e Regulamento (CE) n.o 606/2009
Ponto 12: Utilizao para acidificao cido lctico cido L-(+)-tartrico
Ponto 13: Utilizao para desacidificao cido L-(+)-tartrico Carbonato de clcio Tartarato neutro de potssio Bicarbonato de potssio
Ponto 14: Adio Resina de pinheiro de Alepo
Ponto 17: Utilizao Bactrias produtoras de cido lctico
Ponto 19: Adio cido L-ascrbico
Ponto 22: Utilizao para borbulhagem AzotoPonto 23: Adio Dixido de carbono
Ponto 24: Adio para estabilizao cido ctrico
Ponto 25: Adio Taninos (2)
Ponto 27: Adio cido metatartrico
Ponto 28: Utilizao Goma arbica (2)
Ponto 30: Utilizao Bitartarato de potssio
Ponto 31: Utilizao Citrato de cobre
Ponto 31: Utilizao Sulfato de cobre Autorizado at 31 de julho de 2015
Ponto 38: Utilizao Aparas de madeira de carvalho
Ponto 39: Utilizao Alginato de potssio
Tipos de tratamento em conformidade com o
anexo III, parte A, ponto 2, alnea b), do Re -gulamento (CE) n.o 606/2009
Sulfato de clcio Apenas para "vino generoso" ou "vino generoso de licor"
(1) No caso das estirpes especficas de leveduras: derivados de matrias-primas biolgicas, se disponveis.(2) Derivados de matrias-primas biolgicas, se disponveis.
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