Vinhos - Legislacao Europeia- 2012/04 - Reg nº 315 - QUALI.PT

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    REGULAMENTO DE EXECUO (UE) N.o 315/2012 DA COMISSO

    de 12 de abril de 2012

    que altera o Regulamento (CE) n.o 606/2009 que estabelece regras de execuo do Regulamento (CE)n.o 479/2008 do Conselho no que respeita s categorias de produtos vitivincolas, s prticas

    enolgicas e s restries que lhes so aplicveis

    A COMISSO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da UnioEuropeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n. o 1234/2007 do Con-selho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organi-zao comum dos mercados agrcolas e disposies especficaspara certos produtos agrcolas (Regulamento OCM nica) (1),

    nomeadamente o artigo 121.o

    , terceiro e quarto pargrafos,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o artigo 3. o do Regulamento (CE)n.o 606/2009 da Comisso (2), as prticas enolgicas au-torizadas so estabelecidas no anexo I desse regulamento.A Organizao Internacional da Vinha e do Vinho (OIV)alterou as condies de utilizao de determinadas prti-cas enolgicas j autorizadas na Unio. Tendo em vista oalinhamento com as normas internacionais em vigor

    neste domnio e a fim de proporcionar aos produtoresda Unio as mesmas possibilidades oferecidas aos produ-tores dos pases terceiros, torna-se necessrio alterar ascondies de utilizao na Unio das prticas enolgicasem causa, com base nas condies de utilizao definidaspela OIV.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 606/2009 autoriza a utilizaode copolmeros de polivinilimidazole-polivinilpirrolidona(PVI/PVP) na reduo do teor de cobre, ferro e metaispesados, desde que sejam conformes com as prescriesdo Codex enolgico internacional publicado pela OIV,nomeadamente no que respeita aos limites mximos

    dos teores dos monmeros. Dado que a OIV ainda noadotou prescries na matria, por razes de clareza ju-rdica, essa prtica deve ser suprimida do anexo I doRegulamento (CE) n.o 606/2009.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 606/2009 autoriza a utilizaode quitosano e de quitina-glucano de origem fngica.Atualmente, a elaborao desses produtos na Unio efetuada apenas a partir do fungo Aspergillus niger.Dado que a OIV autoriza os referidos produtos e que oCodex enolgico internacional publicado pela mesma or-ganizao especifica que estes provm do fungo Aspergil-

    lus niger, importa especific-lo igualmente no Regula-

    mento (CE) n.o 606/2009.

    (4) Os vinhos com direito denominao de origem prote -gida Douro e indicao geogrfica protegida Durien-se, seguidas da meno colheita tardia, beneficiam deuma derrogao quanto ao limite mximo do teor dedixido de enxofre. Portugal solicitou que possam bene-ficiar da derrogao todos os vinhos portugueses quepossuam as mesmas caractersticas daqueles vinhos eque tenham direito a uma denominao de origem pro-tegida ou a uma indicao geogrfica protegida, seguidasda meno colheita tardia. Deve autorizar-se para essesvinhos o limite mximo do teor de dixido de enxofre de400 miligramas por litro.

    (5) Dado que a meno especfica tradicional vino generosoj no se aplica apenas aos vinhos licorosos, h queadaptar a disposio relativa utilizao dessa meno,conforme consta do anexo III, parte B, ponto 8, doRegulamento (CE) n.o 606/2009.

    (6) O Regulamento (CE) n.o 606/2009 deve ser alterado emconformidade.

    (7) As medidas previstas no presente regulamento esto emconformidade com o parecer do comit de regulamenta-o previsto no artigo 195.o, n.o 3, do Regulamento (CE)n.o 1234/2007,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 606/2009 alterado do seguinte mo-do:

    a) O anexo I A alterado em conformidade com o anexo I dopresente regulamento;

    b) O anexo I B alterado em conformidade com o anexo II dopresente regulamento;

    c) O anexo III alterado em conformidade com o anexo III dopresente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinteao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    PTL 103/38 Jornal Oficial da Unio Europeia 13.4.2012

    (1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.(2) JO L 193 de 24.7.2009, p. 1.

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    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel emtodos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2012.

    Pela Comisso

    O Presidente

    Jos Manuel BARROSO

    PT13.4.2012 Jornal Oficial da Unio Europeia L 103/39

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    ANEXO I

    O anexo I A do Regulamento (CE) n. o 606/2009 alterado do seguinte modo:

    1) O quadro alterado do seguinte modo:

    a) Na linha 10, primeira coluna, o dcimo e o dcimo primeiro travesses passam a ter a seguinte redao:

    quitosano derivado de Aspergillus niger,

    quitina-glucano derivado de Aspergillus niger.

    b) Na linha 31, o texto da terceira coluna passa a ter a seguinte redao:

    Mximo 1 g/hl, desde que o teor de cobre do produto tratado no exceda 1 mg/l, com exceo dos vinhoslicorosos elaborados a partir de mosto de uvas no fermentadas ou pouco fermentadas, cujo teor de cobre nodeve exceder 2 mg/l.

    c) suprimida a linha 41.

    d) Na linha 44, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redao:

    Tratamento por meio de quitosano derivado de Aspergillus niger.e) Na linha 45, o texto da primeira coluna passa a ter a seguinte redao:

    Tratamento por meio de quitina-glucano derivado de Aspergillus niger.

    2) O apndice 6 passa a ter a seguinte redao:

    Apndice 6

    Prescries relativas ao dicarbonato dimetlico

    DOMNIO DE APLICAO

    Pode adicionar-se dicarbonato dimetlico ao vinho, com um ou mais dos seguintes objetivos:

    a) Estabilizar microbiologicamente vinho engarrafado que contenha acares fermentveis;

    b) Evitar a proliferao de leveduras indesejveis e de bactrias lcticas;

    c) Bloquear a fermentao dos vinhos doces, adamados e meio secos.

    PRESCRIES

    para o objetivo a), a adio efetuada pouco antes do engarrafamento,

    o produto utilizado satisfaz os critrios de pureza estabelecidos na Diretiva 2008/84/CE,

    este tratamento inscrito no registo a que se refere o artigo 185. o-C, n.o 2, do Regulamento (CE)n.o 1234/2007..

    3) suprimido o apndice 11.

    4) No apndice 12, na rubrica intitulada Prescries, o ponto 1, primeiro travesso, passa a ter a seguinte redao:

    o vinho pode ser previamente sujeito a uma refrigerao.

    5) No apndice 13, o ttulo passa a ter a seguinte redao:

    Prescries relativas ao tratamento de vinhos com quitosano derivado de Aspergillus niger e ao tratamentode vinhos com quitina-glucano derivado de Aspergillus niger.

    PTL 103/40 Jornal Oficial da Unio Europeia 13.4.2012

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    ANEXO II

    No anexo I B, parte A, ponto 2, alnea e), do Regulamento (CE) n. o 606/2009, o nono travesso passa a ter a seguinteredao:

    vinhos brancos provenientes de Portugal com direito a denominao de origem protegida ou a indicao

    geogrfica protegida, assim como meno colheita tardia;.

    ANEXO III

    No anexo III, parte B, ponto 8, primeiro pargrafo, a frase introdutria passa a ter a seguinte redao:

    A meno especfica tradicional vino generoso , no caso dos vinhos licorosos, reservada aos vinhos licorosos comdenominao de origem protegida secos elaborados total ou parcialmente com flor e:.

    PT13.4.2012 Jornal Oficial da Unio Europeia L 103/41