Vinícius Coltri Pena de Multa Pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e...

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Pena de MultaPena de MultaPena de MultaPena de Multa

Pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.

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Vinícius Coltri

Histórico.

A Multa.

Espécies.

Sistema do dia-multa.

Valor ineficaz

Excessiva.

Irrisória.

Referência ao salário mínimo.

Correção monetária.

Execução da Multa.

Doença mental.

Cumulação de multas.

Habeas Corpus.

Lei de Drogas.

Lei de Violência Doméstica.

Histórico.

A Multa.

Espécies.

Sistema do dia-multa.

Valor ineficaz

Excessiva.

Irrisória.

Referência ao salário mínimo.

Correção monetária.

Execução da Multa.

Doença mental.

Cumulação de multas.

Habeas Corpus.

Lei de Drogas.

Lei de Violência Doméstica.

Pena de MultaPena de MultaPena de MultaPena de Multa

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Prevista nas Ordenações do Reino.

Código Criminal do Império (1830): sistema dia-multa.

Código Penal (1890) prevê, mas não utiliza.

Código Penal (1940), pena principal, valores prefixados.

Reforma de 1984: sistema dia-multa.

Lei nº 9.268/1996: alterou a execução da pena de multa.

Prevista nas Ordenações do Reino.

Código Criminal do Império (1830): sistema dia-multa.

Código Penal (1890) prevê, mas não utiliza.

Código Penal (1940), pena principal, valores prefixados.

Reforma de 1984: sistema dia-multa.

Lei nº 9.268/1996: alterou a execução da pena de multa.

HistóricoHistóricoHistóricoHistórico

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Pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.

Fundo Penitenciário Nacional.

Lei Complementar nº 79/1994.

Finalidade: financiar e apoiar a modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.

Pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.

Fundo Penitenciário Nacional.

Lei Complementar nº 79/1994.

Finalidade: financiar e apoiar a modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.

A Pena de MultaA Pena de MultaA Pena de MultaA Pena de Multa

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Estado de São Paulo

Lei Estadual nº 9.171/1995: multa imposta pela Justiça Estadual será destinada ao Fundo Penitenciário Estadual.

Autorização Constitucional: art. 24, I.

Estado de São Paulo

Lei Estadual nº 9.171/1995: multa imposta pela Justiça Estadual será destinada ao Fundo Penitenciário Estadual.

Autorização Constitucional: art. 24, I.

A Pena de MultaA Pena de MultaA Pena de MultaA Pena de Multa

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Impostas no preceito secundário:Exemplo:FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Multa substitutiva:Substituí a pena de prisão, conforme requisitos do art. 44 do Código Penal.

Impostas no preceito secundário:Exemplo:FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Multa substitutiva:Substituí a pena de prisão, conforme requisitos do art. 44 do Código Penal.

EspéciesEspéciesEspéciesEspécies

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Requisitos no crime culposo:

A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social

e a personalidade do condenado, bem como os

motivos e as circunstâncias indicarem que essa

substituição seja suficiente.

Circunstâncias Judiciais Favoráveis, art. 59 do CP.

Requisitos no crime culposo:

A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social

e a personalidade do condenado, bem como os

motivos e as circunstâncias indicarem que essa

substituição seja suficiente.

Circunstâncias Judiciais Favoráveis, art. 59 do CP.

Multa substitutivaMulta substitutivaMulta substitutivaMulta substitutiva

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Requisitos no crime doloso:

Circunstâncias Judicias Favoráveis, art. 59 do CP.

Pena unificada não superior a 4 anos.

Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Primário em crime doloso.

Requisitos no crime doloso:

Circunstâncias Judicias Favoráveis, art. 59 do CP.

Pena unificada não superior a 4 anos.

Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Primário em crime doloso.

Requisitos para Requisitos para substituiçãosubstituição

Requisitos para Requisitos para substituiçãosubstituição

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1º Juiz estabelece a quantidade de dias.

De 10 a 360 dias.

Considera: circunstâncias judiciais. Art. 59 do CP.

2º Juiz fixa valor de cada dia-multa.

De 1/30 (R$ 18,16) a 5 vezes (R$ 2.725,00)o salário mínimo ao tempo do crime.

Considera: situação econômica do réu. Art. 60, caput, do CP.

3º Juiz multiplica a quantidade de dias pelo valor de cada dia.

1º Juiz estabelece a quantidade de dias.

De 10 a 360 dias.

Considera: circunstâncias judiciais. Art. 59 do CP.

2º Juiz fixa valor de cada dia-multa.

De 1/30 (R$ 18,16) a 5 vezes (R$ 2.725,00)o salário mínimo ao tempo do crime.

Considera: situação econômica do réu. Art. 60, caput, do CP.

3º Juiz multiplica a quantidade de dias pelo valor de cada dia.

Sistema dia-multaSistema dia-multaSistema dia-multaSistema dia-multa

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Exemplo:

1º Juiz estabelece a quantidade de dias:10 dias.

2º Juiz fixa valor de cada dia-multa:R$ 18,16.

3º: 10 dias x R$ 18,16: R$ 181,60.

Exemplo:

1º Juiz estabelece a quantidade de dias:10 dias.

2º Juiz fixa valor de cada dia-multa:R$ 18,16.

3º: 10 dias x R$ 18,16: R$ 181,60.

Sistema dia-multaSistema dia-multaSistema dia-multaSistema dia-multa

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Exemplo:

1º Juiz estabelece a quantidade de dias:360 dias.

2º Juiz fixa valor de cada dia-multa:R$ 2.725,00.

3º: 360 dias x R$ 2.725,00: R$ 981.000,00.

Exemplo:

1º Juiz estabelece a quantidade de dias:360 dias.

2º Juiz fixa valor de cada dia-multa:R$ 2.725,00.

3º: 360 dias x R$ 2.725,00: R$ 981.000,00.

Sistema dia-multaSistema dia-multaSistema dia-multaSistema dia-multa

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Se o Juiz considerar o valor ineficaz, em virtude da situação econômica do réu, poderá aumentar até o triplo. Art. 60, §1º, do CP.

Exemplo:

360 dias x R$ 2.725,00: R$ 981.000,00.

R$ 981.000,00 x 3: R$ 2.943.000,00.

Se o Juiz considerar o valor ineficaz, em virtude da situação econômica do réu, poderá aumentar até o triplo. Art. 60, §1º, do CP.

Exemplo:

360 dias x R$ 2.725,00: R$ 981.000,00.

R$ 981.000,00 x 3: R$ 2.943.000,00.

Valor IneficazValor IneficazValor IneficazValor Ineficaz

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Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. Art. 76, §1º, da Lei nº 9.099/95.

Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. Art. 76, §1º, da Lei nº 9.099/95.

Multa excessivaMulta excessivaMulta excessivaMulta excessiva

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Multa de valor extremamente reduzido.

Legislação não fixa este valor.

Necessário cobrar?

Não. Despesas para cobrar é superior ao arrecadado.

Sim (majoritário). Pena sempre deve ser cumprida. Princípio da inderrogabilidade.

Multa de valor extremamente reduzido.

Legislação não fixa este valor.

Necessário cobrar?

Não. Despesas para cobrar é superior ao arrecadado.

Sim (majoritário). Pena sempre deve ser cumprida. Princípio da inderrogabilidade.

Multa irrisóriaMulta irrisóriaMulta irrisóriaMulta irrisória

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CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado... sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Pena de multa fixada em salário mínimo é Constitucional?

Não (interpretação teleológica).

CF veda a vinculação que cause indexação da economia.

Indexação: reajuste de preços conforme índice oficial (s.m.).

CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado... sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Pena de multa fixada em salário mínimo é Constitucional?

Não (interpretação teleológica).

CF veda a vinculação que cause indexação da economia.

Indexação: reajuste de preços conforme índice oficial (s.m.).

Referência ao salário mínimoReferência ao salário mínimoReferência ao salário mínimoReferência ao salário mínimo

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O valor da multa será atualizado pelos índices de correção monetária. Art. 49, §2º, CP.

Início da atualização:

Data do fato?

Data da sentença?

Data do trânsito em julgado?

Data do fato: súmula 43 do STJ.

O valor da multa será atualizado pelos índices de correção monetária. Art. 49, §2º, CP.

Início da atualização:

Data do fato?

Data da sentença?

Data do trânsito em julgado?

Data do fato: súmula 43 do STJ.

Correção monetáriaCorreção monetáriaCorreção monetáriaCorreção monetária

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10 dias para pagamento, art. 50 do CP.

Juiz pode autorizar parcelamento mensal.

10 dias para pagamento, art. 50 do CP.

Juiz pode autorizar parcelamento mensal.

Execução da Pena de MultaExecução da Pena de MultaExecução da Pena de MultaExecução da Pena de Multa

Page 18: Vinícius Coltri Pena de Multa Pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa.

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Regime jurídico: dívida ativa da Fazenda Pública.

Cobrança por Execução Fiscal.

Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80.

Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.

Regime jurídico: dívida ativa da Fazenda Pública.

Cobrança por Execução Fiscal.

Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/80.

Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172/66.

Execução da Pena de MultaExecução da Pena de MultaExecução da Pena de MultaExecução da Pena de Multa

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Sobrevindo doença mental:Art. 52 do CP e art. 167 da LEP

Suspende a execução da pena de multa.

Sobrevindo doença mental:Art. 52 do CP e art. 167 da LEP

Suspende a execução da pena de multa.

Doença mentalDoença mentalDoença mentalDoença mental

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Possível.

Hipótese:FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pena aplicada: reclusão de 1 ano + multa.

Possível substituir a reclusão por multa. Art. 44, §2º do CP.

Resultado: Multa + multa.

Possível.

Hipótese:FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Pena aplicada: reclusão de 1 ano + multa.

Possível substituir a reclusão por multa. Art. 44, §2º do CP.

Resultado: Multa + multa.

Cumulação de multasCumulação de multasCumulação de multasCumulação de multas

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CF. Art. 5º. Inciso LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Não cabe HC contra decisão em que a pena de multa é a única cominada.

Neste sentido: Súmula 693 do STF.

CF. Art. 5º. Inciso LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Não cabe HC contra decisão em que a pena de multa é a única cominada.

Neste sentido: Súmula 693 do STF.

Habeas CorpusHabeas CorpusHabeas CorpusHabeas Corpus

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Consumo pessoal de drogas. Regras especiais. Art. 29.

Destinatário: Fundo Nacional Antidrogas.

1º Juiz estabelece a quantidade de dias.

De 40 a 100 dias.

Considera: reprovabilidade da conduta.

2º Juiz fixa valor de cada dia-multa.

De 1/30 (R$ 18,16) a 3 vezes (R$ 1.635,00)o salário mínimo ao tempo do crime.

Considera: capacidade econômica do réu.

3º Juiz multiplica a quantidade de dias pelo valor de cada dia.

Consumo pessoal de drogas. Regras especiais. Art. 29.

Destinatário: Fundo Nacional Antidrogas.

1º Juiz estabelece a quantidade de dias.

De 40 a 100 dias.

Considera: reprovabilidade da conduta.

2º Juiz fixa valor de cada dia-multa.

De 1/30 (R$ 18,16) a 3 vezes (R$ 1.635,00)o salário mínimo ao tempo do crime.

Considera: capacidade econômica do réu.

3º Juiz multiplica a quantidade de dias pelo valor de cada dia.

Lei de DrogasLei de DrogasLei de DrogasLei de Drogas

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Tráfico e produção de drogas. Regras especiais. Art. 33 ao art. 39.

Destinatário: Fundo Nacional Antidrogas.

1º Juiz estabelece a quantidade de dias.

Variável, conforme o crime.

Considera: a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 42.

2º Juiz fixa valor de cada dia-multa.

De 1/30 (R$ 18,16) a 5 vezes (R$ 2.725,00)o salário mínimo ao tempo do crime. Art. 43.

Considera: condições econômicas do réu.

3º Juiz multiplica a quantidade de dias pelo valor de cada dia.

Pode multiplicar 10 vezes, se ineficaz, em razão da situação econômica do réu.

Tráfico e produção de drogas. Regras especiais. Art. 33 ao art. 39.

Destinatário: Fundo Nacional Antidrogas.

1º Juiz estabelece a quantidade de dias.

Variável, conforme o crime.

Considera: a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Art. 42.

2º Juiz fixa valor de cada dia-multa.

De 1/30 (R$ 18,16) a 5 vezes (R$ 2.725,00)o salário mínimo ao tempo do crime. Art. 43.

Considera: condições econômicas do réu.

3º Juiz multiplica a quantidade de dias pelo valor de cada dia.

Pode multiplicar 10 vezes, se ineficaz, em razão da situação econômica do réu.

Lei de DrogasLei de DrogasLei de DrogasLei de Drogas

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Proíbe/veda:

Conversão da pena de prisão, por pena isolada de multa.

Proíbe/veda:

Conversão da pena de prisão, por pena isolada de multa.

Lei de Violência DomésticaLei de Violência DomésticaLei de Violência DomésticaLei de Violência Doméstica

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QuestõesÉ possível a aplicação exclusiva de pena de multa?

Se sim, dê exemplo.

Qual a consequência do não pagamento da pena de multa?

QuestõesÉ possível a aplicação exclusiva de pena de multa?

Se sim, dê exemplo.

Qual a consequência do não pagamento da pena de multa?

Pena de MultaPena de MultaPena de MultaPena de Multa