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1 DESAPOSENTAÇÃO UNRETIREMENT Gabriella Braúna Brasil da Silva Aluna do Curso de Direito Resumo: O presente artigo tem como escopo a polêmica temática da desaposentação. Expondo as situações em que cabimento, visando assim, solucionar alguns questionamentos acerca da matéria no âmbito judicial. Existem muitos aposentados da iniciativa privada que voltaram ao mercado de trabalho ou que nele permaneceram, após a aposentadoria. Nessa situação o recolhimento de contribuições previdenciárias é obrigatório, entretanto é forte a discussão dessas contribuições nas respectivas aposentadorias no Regime Geral da Previdência. A polêmica acerca da possibilidade de renúncia da aposentadoria para a concessão de outra mais vantajosa torna-se crescente, computando-se nesta o tempo de contribuição e as contribuições posteriores à jubilação. Contudo, a desaposentação não está prevista em lei. Por isso, não pode o INSS “desaposentar” o segurado e aposentá-lo novamente, acrescendo o período de contribuição decorrente da nova atividade, sob pena de violar o princípio da legalidade que vincula a Administração Pública. Desta maneira, o instituto, só pode ser concedido pelo poder Judiciário, quando provocado. Tal instituto vem sendo apontado como uma inovação à alternativa de melhoria a renda mensal em uma nova aposentadoria dentro dos procedimentos juridicamente legais. Palavras-chave: desaposentação, direito previdenciário, regime geral da previdência social. Abstract: This article is the thematic scope of the controversy come out of retirement. Exposing the situations where there is no place in order thus solve some questions about the matter in the judicial sphere. There are many retirees from the private sector who returned to the labor market or remain on it after retirement. On this situation the payment of social security contributions is required, however there is a strong discussion of these contributions in their pensions in the Social Security General Regime. The controversy about the possibility of waiver of retirement for the granting of other more advantageous it becomes increasingly, computing this the time of contribution and subsequent contributions to retirement. However, unretirement is not provided by law. So can not the INSS "unretirement" the insured and retire it again, adding the contribution period from the new activity, without infringing the principle of legality that links public administration. In this way, the institute can only be granted by the judiciary when provoked. Such institute, has been appointed as an innovation to the improvement of alternative monthly income into a new retirement legally within the legal proceedings. The study method used in this paper is literature review, which is to compare views of various authors of the doctrine in order to get at the end of critical thinking about the searched content. Keywords: unretirement, social security law, general social security system. Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica da seguridade social. 2. Desenvolvimento da Seguridade social no Brasil. 3. Princípios. 4. Aposentadorias do Regime Geral da Previdência. 5. A Regra do Fator Previdenciário. 6. Desaposentação. 6.1. Possibilidade Jurídica da desaposentação. Considerações finais. Referencial bibliográfico.

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DESAPOSENTAÇÃO UNRETIREMENT

Gabriella Braúna Brasil da Silva

Aluna do Curso de Direito

Resumo: O presente artigo tem como escopo a polêmica temática da desaposentação.

Expondo as situações em que há cabimento, visando assim, solucionar alguns

questionamentos acerca da matéria no âmbito judicial. Existem muitos aposentados da

iniciativa privada que voltaram ao mercado de trabalho ou que nele permaneceram, após a

aposentadoria. Nessa situação o recolhimento de contribuições previdenciárias é obrigatório,

entretanto é forte a discussão dessas contribuições nas respectivas aposentadorias no Regime

Geral da Previdência. A polêmica acerca da possibilidade de renúncia da aposentadoria para a

concessão de outra mais vantajosa torna-se crescente, computando-se nesta o tempo de

contribuição e as contribuições posteriores à jubilação. Contudo, a desaposentação não está

prevista em lei. Por isso, não pode o INSS “desaposentar” o segurado e aposentá-lo

novamente, acrescendo o período de contribuição decorrente da nova atividade, sob pena de

violar o princípio da legalidade que vincula a Administração Pública. Desta maneira, o

instituto, só pode ser concedido pelo poder Judiciário, quando provocado. Tal instituto vem

sendo apontado como uma inovação à alternativa de melhoria a renda mensal em uma nova

aposentadoria dentro dos procedimentos juridicamente legais.

Palavras-chave: desaposentação, direito previdenciário, regime geral da previdência social.

Abstract: This article is the thematic scope of the controversy come out of retirement.

Exposing the situations where there is no place in order thus solve some questions about the

matter in the judicial sphere. There are many retirees from the private sector who returned to

the labor market or remain on it after retirement. On this situation the payment of social

security contributions is required, however there is a strong discussion of these contributions

in their pensions in the Social Security General Regime. The controversy about the possibility

of waiver of retirement for the granting of other more advantageous it becomes increasingly,

computing this the time of contribution and subsequent contributions to retirement. However,

unretirement is not provided by law. So can not the INSS "unretirement" the insured and

retire it again, adding the contribution period from the new activity, without infringing the

principle of legality that links public administration. In this way, the institute can only be

granted by the judiciary when provoked. Such institute, has been appointed as an innovation

to the improvement of alternative monthly income into a new retirement legally within the

legal proceedings. The study method used in this paper is literature review, which is to

compare views of various authors of the doctrine in order to get at the end of critical thinking

about the searched content.

Keywords: unretirement, social security law, general social security system.

Sumário: Introdução. 1. Evolução histórica da seguridade social. 2. Desenvolvimento da

Seguridade social no Brasil. 3. Princípios. 4. Aposentadorias do Regime Geral da Previdência.

5. A Regra do Fator Previdenciário. 6. Desaposentação. 6.1. Possibilidade Jurídica da

desaposentação. Considerações finais. Referencial bibliográfico.

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Introdução

Modificações constantes na legislação previdenciária relacionadas à proibição de

acumulação de aposentadorias dentro do mesmo regime previdenciário, assim como a redução

dos valores da renda mensal desses benefícios fizeram surgir uma nova pretensão: a

desaposentação.

É frequente que o aposentado continue a trabalhar e participar do custeio do regime

previdenciário, embora sem direito a nenhuma cobertura em razão dessa nova filiação (art.18,

§2º, do PBPS). Para isso acresce ao reduzido valor de sua aposentadoria o da remuneração

pela atividade que passa a exercer, e continua a pagar contribuição previdenciária incidente

sobre esse valor, ou seja, um novo salário de contribuição. Com o passar do tempo conclui

que não pode mais trabalhar e, como não tem direito à cobertura previdenciária em razão da

atividade que passou a exercer, arca com a perda dos rendimentos, uma vez que mesmo

aposentando continua a contribuir, mas não recebe correção do primeiro benefício adquirido.

Surge assim, a pretensão de desistência da aposentadoria que já recebe para acrescer o

tempo de contribuição decorrente da nova atividade, ao que já lhe dera direito à aposentação,

tendo novo período básico de cálculo, e, assim, obter nova aposentadoria, desta vez com valor

maior de renda mensal. Não há previsão legal sobre a matéria desaposentação, motivo que

impede o INSS, “desaposentar” o segurado e aposentá-lo novamente, acrescendo o período de

contribuição decorrente da nova atividade, sob pena de violar o princípio da legalidade, que

vincula a Administração pública. Concluímos assim que, a desaposentação só pode ser

concedida pelo Poder Judiciário.A aceitação do instituto esbarra no entendimento em que os

benefícios previdenciários são irrenunciáveis e irreversíveis. Implica responder a duas

questões: Se haverá devolução dos valores recebidos durante o gozo da aposentadoria e ainda

se o servidor público terá o direito à desaposentação.O Instituto da desaposentação vem sendo

apontado como uma inovação à alternativa de melhoria na renda mensal em uma nova

aposentadoria dentro dos procedimentos juridicamente legais. Cumpre salientar que o tema

até o presente momento não possui regulamentação específica. Além disso, há pouca doutrina

a respeito desse instituto, baseando-se mais o estudo na jurisprudência.o método de estudo

utilizado neste trabalho é o de revisão bibliográfica, que consiste em comparar visões de

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vários autores da doutrina a fim de se obter, ao final de um raciocínio crítico acerca do

conteúdo pesquisado.

1. Evolução Histórica da Seguridade Social

A previdência social e organizada metodicamente data de 1883 na Alemanha de Otto Von

Bismark. No Brasil teve início em 1923, a partir da Lei Eloy Chaves, porém as técnicas

protetivas sociais têm pelo menos quatro mil anos.

As primeiras aposentadorias, como são conhecidas modernamente, foram concedidas aos

exércitos, nos antigos tempos romanos. Como forma de agradecimento pelos serviços

prestados ao império, era-lhes concedida uma propriedade de onde poderiam tirar sua

subsistência. No entanto, enquanto se encontrava escassa a possibilidade de se oferecer

propriedade, esta era substituída por uma renda em dinheiro que subsistia enquanto vivesse o

beneficiário. Tal benefício apesar de contemplar apenas determinada categoria de pessoas

encontra uma origem bem ampla diante de um conceito mais restrito.

Na Idade Média, podemos citar a assistência aos pobres como obrigação instituída por

Carlos Magno.

Outra contribuição de grande valia, foi a criação de cooperativas, derivadas da experiência

do industrial Robert Owen, essa obra de assistência por ele criada e destinada aos seus

operários causou admiração em todo o mundo, com o objetivo de melhorar a alimentação,

instalou refeitórios em sua fábrica, construiu residências e cuidou de doentes e inválidos,

dentre outros.

Na Inglaterra em 1601 fora editado o Poor Law Act, no reinado da primeira rainha, Isabel

I. Dentre outras medidas, havia previsão de pagamento de pequenos valores para

desempregados, doentes e pessoas de idade mais avançada. Ao instituir assistência paroquial

aos pobres, criou para seu custeio contribuições compulsórias, denominadas poor tax, que

vigiram por cerca de um século e meio, o Poder Público tornava cogente o binômio

igualdade-solidariedade. A lei reconheceu que cabia ao estado amparar os comprovadamente

necessitados. Surgiu, assim, a assistência pública ou social.

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Em 1844, inicia-se o movimento cooperativista, a partir da Cooperativa dos Probos

Pioneiros de Rochdale.

A Lei Le Chapelier aboliu as corporações e associações de classe ou profissionais de toda

a espécie sob a justificativa de que compete à nação proporcionar trabalho aos que dele

precisam e socorro aos doentes. Entretanto, diante do Liberalismo exaltado, fruto da

Revolução Francesa, ao buscar o afastamento do Estado e a afirmação da liberdade individual,

certamente não tinha dentre seus objetivos a futura instauração de um sistema de seguridade

social.

Na lição de Marisa Ferreira dos Santos:

A preocupação com o bem-estar de seus membros levou algumas

categorias a construírem caixas de auxílio, com caráter mutualista que

davam direito a prestações em caso de doença ou morte. Havia uma

semelhança com os seguros de vida, feitos principalmente por armadores de

navios.Era necessário criar outros mecanismos de proteção, que não se

baseavam na generosidade e que não submetessem o indivíduo a

comprovações vexatórias de suas necessidades. Surgem as empresas

seguradoras, com fins lucrativos e administração baseada em critérios

econômicos, com saneamento financeiro. A primeira forma de seguro surgiu

no século XII, o seguro marítimo, reivindicado pelos comerciantes italianos,

era de natureza facultativa e decorria de contrato, dependia da manifestação

de vontade do interessado e por assim ser era privilégio de uma minoria que

podia pagar o prêmio, excluindo a grande massa assalariada. O

desenvolvimento do instituto do seguro fez surgir novas formas: seguro de

vida, seguros contra a invalidez, danos, doenças, acidentes e etc. Era

necessário criar um seguro de natureza obrigatória que protegesse os

economicamente mais frágeis, aos quais o Estado deveria prestar

assistência.1

O fim do século de XIX marcou o surgimento de um novo tipo de seguro, cujagarantia de

efetividade dependia da distribuição dos riscos por grupos numerosos de segurados. Para isso

as Seguradoras deveriam assumir a cobertura dos riscos sem selecioná-los.

O Estado liberal não encontrou meios de efetivar práticas anteriores, de forma a

substituir as obras de assistência e previdência postas em prática pelas abolidas corporações

de ofício e grêmios organizados pelo cristianismo através dos séculos, o capitalismo passou a

dominar como sistema. Napoleão então, percebendo o vazio moral deixado pelas ideias

liberais, procura dirimir os excessos da Revolução firmando com a Santa Sé em 15 de julho

1 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, Saraiva, 2015 p 30

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de 1801, a Concordata que permitiu à Igreja Católica defender os trabalhadores desamparados

e a prestar serviços a eles.

O Parlamento da Confederação do Norte em 1869, diante dos graves problemas trazidos

pelo desenvolvimento industrial na Alemanha, convida o Chanceler Bismark a desenvolver

um projeto de “seguro operário”, apto a substituir a limitada assistência pública. Bismark,

estudando as bases do sistema de cooperativa, do mutualismo do seguro privado e do socorro

mútuo chega à conclusão de que, com respaldo em tais ideias, poderia combater o socialismo

e o capitalismo em um só tempo, que ameaçavam a estabilidade política do Império alemão.

Em consequência disto, a lei imperial de 15 de julho de 1883, instituiu o seguro-doença-

maternidade, destinado aos operários da indústria e do comércio, criando um sistema novo

que mais tarde seria adotado por outros países. Em 6 de julho de 1884 foi criado o seguro de

acidentes de trabalho e, e em 22 de junho de 1889, o seguro invalidez-velhice .

Em 1911, foi implantado o seguro social para os empregados, como também a legislação

de Previdência Social foi consolidada no Regulamento de Seguro do Reich. Paralelamente à

instituição do seguro social, as instituições de assistência e de previdência, públicas e

particulares, religiosas e de caridade, de beneficência, continuaram a desenvolver suas

atividades.

O seguro social era organizado e administrado pelo estado. O custeio era dos

empregadores, dos empregados e do próprio Estado. O estado liberal precisava de

mecanismos que garantissem a redução das desigualdades sociais e não apenas dos conflitos e

prejuízos.

O Liberalismo produzia cada vez mais e em maior quantidade, o seguro social atuava

como instrumento de redistribuição de renda, que permitia o consumo. A solidariedade

ganhou contornos jurídicos, tornando-se o elemento fundamental do conceito de proteção

social. A par da questão econômica caminhava ainda, a luta pela garantia dos direitos sociais.

No que se refere ao seguro social, ensina Marisa Ferreira dos Santos:

O Seguro Social na concepção bismarkiana, estendeu-se pela Europa até

meados do século XX.

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O sistema de seguro social não resistiu às consequências da Primeira

Guerra Mundial em razão da cobertura para o grande número de órfãos,

viúvas e feridos que resultaram no combate, além da inflação galopante da

época,problemas sentidos principalmente na Alemanha e na Áustria. A

questão social teve que ser equacionada. Em 1919, no Tratado de Versalhes,

surgiu o primeiro compromisso de implantação de um regime universal de

justiça social, fundou-se assim o BIT – Bureau International du Travail, a

qual se atribui o desenvolvimento da previdência social e sua implantação

em todas as nações do mundo civilizado. Dessa conferência resultou a

primeira recomendação para o seguro-desemprego, posteriormente outras

conferências recomendaram o seguro social aos trabalhadores da agricultura,

seguros por velhice, invalidez e morte além do seguro-doença. 2

Assim como o seguro privado, o seguro social seleciona os riscos que terão cobertura pelo

fundo, mas a amplitude e a natureza obrigatória o diferem do primeiro que possui natureza

facultativa.

Em 1941, o governo inglês, empenhado na reconstrução do país, após a Segunda Guerra

Mundial, formou uma Comissão Interministerial para o estudo dos planos de seguro social e

serviços afins, nomeando Sir William Beveridge a presidí-la. Beveridge concluiu que o

seguro social era limitado apenas aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho

deixando à margem, os mais necessitados que trabalhavam sem vínculo de emprego e suas

famílias; estes constituíam a massa pobre da população, parcela que mais precisava da

proteção Estatal.

Beveridge destacou o papel do Estado por meio de Políticas públicas, garantindo a

proteção social em situações de necessidade. A influência de suas ideias se expandiu na

Europa e América e atualmente ainda se faz presente nos sistemas de seguridade social.

Em 1944, foi realizada a conferência da OIT, resultando a Declaração de Filadélfia que

estendia proteção a todos os trabalhadores e suas famílias, abrangendo rurais e autônomos.

Tal conferência importou na internacionalização da seguridade social, pois definiu que o êxito

do sistema dependeria da cooperação internacional.

2 SANTOS, Marisa Ferreira dos. P 33- 36

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A Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948 consagrou o

reconhecimento da existência de um sistema de seguridade social. Posteriormente em 1952, a

OIT aprovou a Convenção n.102 denominada “Norma Mínima em Matéria de Seguridade

Social”. Entretanto o padrão mínimo ficou garantido a apenas uma parcela da população dos

países signatários, pois nem todas as Nações tinham condições econômicas de implantar a

proteção mínima estabelecida.

Outros tratados internacionais foram celebrados de modo que a passagem do seguro social

para a Seguridade Social decorreu da intenção de libertar o indivíduo de todas as suas

necessidades.

2. Desenvolvimento da Seguridade Social no Brasil

Semelhante ao plano internacional evoluiu a proteção Social no Brasil. Privada e

voluntária inicialmente, passando para a formação dos primeiros planos mutualista, para a

intervenção cada vez maior do Estado.3

No século XVI, a atuação da Igreja Católica, fundou a Santa Casa de Misericórdia, cujo

objetivo era prestar atendimento médico e hospitalar aos necessitados4.

Em 1795, foi criado o Plano de Benefícios dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha,

que tinha por objetivo estabelecer proteção aos citados dependentes dos oficiais da Marinha

contra o risco social morte.

Na Constituição Imperial de 1824, a referência mais próxima ao seguro social foi feita

pelo artigo 179, inciso XXXI, ao constituir os Socorros Públicos5. No ano de 1835, instituiu-

se, o Montepio Geral dos Servidores do Estado que previa um sistema mutualista de cobertura

de riscos, primeira entidade privada a funcionar no país.6

A Constituição Federal de 1891 foi a primeira a referir expressamente o termo

“aposentadoria”, concedendo o direito à inativação somente aos funcionários públicos, no

3IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 15ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, p 58

4 ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios previdenciários. 3ª ed.rev.e.atual. São Paulo: Universitária de Direito,

p. 30. 5ALENCAR, op. cit., p. 31.

6 MARTINS, op. cit., p. 6.

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caso de invalidez. As outras categorias de trabalhadores não foram contempladas pela

Constituição.

Na vigência da Constituição Federal de 1891, tem importância a Lei Eloy Chaves

considerada um marco na evolução da Seguridade Social no Brasil, pois criou nacionalmente

as Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários.7

Com a edição da Lei Eloy Chaves, outras categorias mobilizaram na busca pelos mesmos

direitos, provocando uma extensão dessa medida protetiva.

Após publicação da Lei Eloy Chaves, a Seguridade Social no Brasil passa pela Revolução

de 1930, com o governo de Getúlio Vargas que reformulou os regimes previdenciário e

trabalhista. No âmbito previdenciário destaca-se a mudança da organização do sistema de

caixas de aposentadoria e pensão para institutos de aposentadoria e pensão.

A Constituição Federal de 1934, foi a primeira a estabelecer a forma tripartida de custeio,

mediante contribuições do empregado, do empregador e do Estado. A Constituição Federal de

1946 editou durante a sua vigência a Lei nº 3.807 (1960), que unificou a legislação securitária

e foi apelidada de Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). Nesta mesma Constituição,

incluiu-se ainda um parágrafo proibindo a prestação de benefício sem a correspondente fonte

de custeio.8

Finalmente, no ano de 1966, o Decreto nº 72 criou o Instituto Nacional de Previdência

Social (INPS), autarquia integrante da administração indireta da União, com personalidade

jurídica própria.

Em 1988, sob inspiração do Wellfare State, foi publicada no Brasil uma nova Constituição

Federal com um capítulo abordando a Seguridade Social (artigos 194 a 204), que foi dividida

em Previdência Social, Assistência Social e Saúde. Num primeiro momento, o custeio da

Seguridade Social seria realizado por contribuições sociais do empregador, dos trabalhadores

e sobre as receitas dos concursos de prognósticos. Em 1990, a Previdência Social foi

assumida, então, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), criado pela Lei nº 8.029, e

o atendimento médico hospitalar passou a ser realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS),

criado pela Lei nº 8.080. Por fim, a CLPS de 1984 foi revogada pela Lei nº 8.213 (1991), que

7 ALENCAR, op. cit., p. 30.

8 IBRAHIM, op. cit., p. 63-64.

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dispôs sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e pela Lei nº 8.212 (1991), que

institui o Plano de Custeio, vigentes até hoje.

Em breves linhas, estes são os principais fatos e atos normativos que demonstram a

evolução da seguridade social no Brasil.9

3. Princípios

Segundo o texto constitucional, a seguridade social é o conjunto de ações integradas

que visem assegurar os direitos à saúde, à previdência, e a assistência social,

independentemente de a iniciativa partir dos poderes públicos ou da sociedade, conforme se

observa no disposto no artigo 194 da CF: “A seguridade social compreende um conjunto integrado

de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos

à saúde, à previdência e à assistência social.”

Todavia, pela natureza de suas disposições os objetivos relacionados se revelam como

princípios setoriais, ou seja, fundamentos da ordem jurídica que orientam os métodos de

interpretação e na omissão são autênticas fontes do direito.

UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO: Garante a todos que

vivem em território nacional o direito ao mínimo indispensável à sobrevivência digna, não

podendo haver excluídos da proteção social. O princípio possui dois aspectos: universalidade

de cobertura, ligada ao objeto da relação jurídica (situações de necessidade), fazendo com que

a proteção social se aperfeiçoe a todos desde que cumpra certos requisitos previstos no

ordenamento jurídico amparando o homem do nascimento até a morte em todas as suas etapas

(prevenção, proteção e recuperação); o outro aspecto é a universalidade de atendimento

referindo-se a amplitude no atendimento, ou seja, a seguridade social deixa de fornecer

proteção para apenas algumas pessoas para amparar toda a comunidade.

SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: É a

orientação para que o legislador na elaboração da Lei possa elencar as prestações que cobrirão

9 IBRAHIM, Op. Cit., p 58

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as contigências sociais que mais assolam a população, ou seja “seleciona” e “distribui” as

contigencias sociais a um numero maior de pessoas necessitadas.

UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS ÀS POPULAÇÕES

URBANAS E RURAIS: A uniformidade significa que o plano de proteção social será o

mesmo para trabalhadores urbanos e rurais. Na equivalência, os benefícios devem ser os

mesmo mas o valor da renda mensal é proporcionalmente igual, já que o cálculo se relaciona

diretamente com o custeio da seguridade que possi formas diferenciadas de contribuição.

IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS: O Benefício deve suprir aos

mínimos necessários à sobrevivência com dignidade, para tanto não pode sofrer redução

em seu valor mensal.

EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DO CUSTEIO: Quanto maior a

probabilidade de a atividade exercida gerar contigências com cobertura, maior deverá ser sua

contribuição.

DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO:Aplicação do princípio da

solidariedade onde todos os segmentos sociais contribuirão na medida de suas possibilidades.

CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA GESTÃO

ADMINISTRATIVA.PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE: Gestão quadripartite com

participação de seus representantes (Trabalhadores, empregadores, aposentados e Poder

Público) através de órgão colegiados, tem suas atribuições restritas a formulação de políticas

públicas e controle das ações de execução.Possui um corpo distinto da estrutura institucional

do Estado.

REGRA DA CONTRAPARTIDA: A seguridade Social só pode ser efetivada com o

equilíbrio de suas contas, com a sustentação econômica e financeira do sistema,por isso opera

com conceitos atuariais.O financiamento da seguridade social está previsto no artigo 195 da

CF.

4. Aposentadoria no Regime Geral da Previdência

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A Aposentadoria é a prestação da Previdência Social que substitui em caráter permanente,

os rendimentos do segurado garantindo sua subsistência, assim como a de seus dependentes.

É uma garantia constitucional, tratada no Art, 201 da Constituição de 1988, com redação dada

através da Emenda Constitucional n.20/98, nos seguintes termos:

Art. 201. (...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos

termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela

Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de

contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20,

de 1998)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se

mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de

ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de

economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o

pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de

1998)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão

reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente

tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e

no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional

nº 20, de 1998).

A filiação do empregado ao regime geral da previdência social se dá de forma automática

pelo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, com a filiação, conforme explica o

doutrinador Chamon, Omar. “A filiação caracteriza-se por ser uma relação jurídica

obrigacional entre o INSS e o segurado. Como em todas as relações jurídicas, dela se

originaram direitos e obrigações para as partes.”10

A aposentadoria por Tempo de Contribuição pode ser integral ou proporcional. Para a

integral, a qualquer idade, o homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a

mulher, 30 anos. Já a Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional exige que o

segurado cumpra dois requisitos: idade mínima – 53 anos para os homens e 48, para as

mulheres – e tempo de contribuição.

A concessão desta aposentadoria exige um cálculo diferenciado do tempo mínimo de

contribuição.

Devido à mudança na Lei da aposentadoria, em 16 de dezembro de 1998, que aumentou o

prazo mínimo de contribuições, o trabalhador ou trabalhadora deve comprovar além do tempo

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CHAMON, Omar, Introdução do Direito Previdenciário – Barueri, SP, Editora Manole, 2005, (Série Noções

de Direito), p. 53

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de contribuição, anteriormente exigido mais um adicional de 40% do tempo que lhe faltava

para aposentar-se quando a Lei mudou. Assim, cada trabalhador, terá seu cálculo

individualizado de tempo de contribuição mínimo, de acordo com seu histórico de

contribuições.

5. A Regra do Fator Previdenciário

O Fator Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.876/99 e inserido no cálculo da renda

mensal inicial das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. Assim, o Salário de

Benefício feito com a média das últimas 36 contribuições, foi substituído pela média dos 80%

dos maiores salários de contribuição do segurado de todo o período contributivo multiplicado

pelo fator previdenciário, conforme disposto no Art. 29, da Lei 8.213/9111

O cálculo do fator previdenciário considera a idade do segurado na data da aposentadoria,

o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida. Sendo que quanto maior a expectativa

de sobrevida menor será o fator previdenciário, e consequentemente, menor será o valor da

renda mensal inicial. Tal critério de cálculo objetiva desestimular as aposentadorias precoce,

vez que limitou, na prática, a idade mínima aos trabalhadores da iniciativa privada para fins

de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

E a fórmula de cálculo do fator previdenciário é a seguinte:

𝑓 =𝑇𝑐 × 𝑎

𝐸𝑠 [× 1 + (

𝐼𝑑 + 𝑇𝑐 × 𝑎

100)]

Onde:

F = fator previdenciário

Tc = tempo de contribuição

11

Art. 29. O salário de benefício consiste: Aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18,I, alínea “c”: I –

para os benefícios de que tratam as alíneas “b” e “c”, do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos

maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento *80%) de todo o período contributivo,

multiplicada pelo fator previdenciário;

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a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31%

id = idade do segurado

Es = expectativa de sobrevida (tabela IBGE)

Objetivando melhor ilustrar a enérgica redução do valor da aposentadoria trazida pelo

fator previdenciário, elaboraremos os cálculos de um suposto segurado que tenha atingido os

35 anos de contribuição e tenha como média salarial, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Hipoteticamente vamos dar a ele, os seguintes valores: a) média salarial = R$ 1.000,00; b)

tempo de contribuição = 35 anos; c) Idade = 54 anos; d) Sobrevida = 27 anos (conforme

tabela utilizada nos benefícios concedidos a partir de 03 de dezembro de 2007).

Cálculos:

𝑓 =35 × 0,31

27 [× 1 + (

54 + 35 × 0,31

100)]

F = 0,40185 X 1,2759

Fator Previdenciário = 0,51272

Salário de Benefício = R$1.000,00 (média salarial) X 0,51272 (fator previdenciário) =

R$512,72 (salário de benefício)

RMI (renda mensal inicial) = R$512,72 X 100% (coeficiente de cálculo para

aposentadoria por tempo de contribuição) = R$512,72

O valor da aposentadoria para esse segurado será de R$ R$512,72 por mês.

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Considerando-se as mesmas condições de idade, tempo de contribuição e média salarial,

esse segurado, pelas regras anteriores à entrada em vigor do fator previdenciário, deveria

receber sua aposentadoria em valor inicial de R$ 1.000,00.

A perda nesse caso foi de R$ 487,28 mensais, ou seja, o equivalente a 48,72%.

Com o exemplo, é possível constatar que o novo sistema de cálculo determina ao segurado

que se aposentar por tempo de contribuição, antes de atingir 60 anos de idade, uma

diminuição significativa no valor do seu benefício de aposentadoria, podendo chegar a

aproximadamente 40% para aqueles que se aposentarem com 50 anos de idade.

Implica observar que essa nova fórmula de cálculo do salário de benefício é cabível em

sua totalidade aos segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29/11/99 e

gradualmente aos segurados filiados anteriormente a esta data a nova regra será aplicada. Ou

seja, o fator previdenciário será aplicado gradativamente nos primeiros 5 anos de vigência da

Lei que o instituiu.

Assim, o segurado que cumpriu os requisitos para se aposentar por tempo decontribuição

no primeiro mês após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário incidirá

somente sobre 1/60 da média dos salários de contribuição, e assim sucessivamente. Sendo que

os segurados que adquirirem o direito de aposentar-se por tempo de contribuição depois de

decorridos os 5 anos de vigência da Lei nº 9.876/99 terá o fator previdenciário aplicado

integralmente.

É de grande relevância observar ainda que é certificado aos segurados que tenham

cumprido as condições para a concessão da aposentadoria até o dia anterior à data da

publicação da Lei nº9.876/99 o cálculo conforme as regras anteriormente vigentes, em

respeito ao direito adquirido. Podendo esses segurados, inclusive optar entre o critério antigo

e o atual.

É importante lembrar que o fator previdenciário se aplica apenas às aposentadorias por

tempo de contribuição e por idade, sendo que somente a primeira pode sofrer redução

significativa nos valores dos salários de benefícios.

Assim, podemos concluir que o fator previdenciário foi criado para ocultar o limite de

idade mínima para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição aos segurados

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da previdência social do setor privado. Esse novo fundamento de cálculo penaliza os

segurados que começaram a trabalhar mais cedo, vez que esses segurados cumprem o tempo

exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com idade inferior a 60

anos e em consequência terão o valor do salário de benefício reduzido significativamente.

6. Desaposentação

A desaposentação é o direito do segurado à inatividade remunerada, é o ato do

desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo

de filiação em contagem de nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime

previdenciário, em regra por ter permanecido em atividade laborativa após a concessão

daquela primeira aposentadoria.

A Legislação Básica da Previdência é omissa quanto ao assunto, vedando apenas a

contagem concomitante do tempo de contribuição e a utilização de tempo já aproveitado do

outro regime. Somente o Decreto 3.048/99, estabelece que as aposentadorias por idade, tempo

de contribuição e especial são irreversíveis e irrenunciáveis (art.181-B).

6.1.Possibilidade jurídica da desaposentação

A continuidade laboral após a aposentadoria concorreu para o surgimento do instituto da

desposentação que apesar de não ter previsão legal está reconhecido na doutrina e

jurisprudência, como destaca o doutrinador Fábio Zambitte Ibraim,

A desaposentação não contraria os preceitos consticionais que visam a

proteção individual e não podem ser utilizados em desvantagem para

anuência da previsão legal, em verdade, traduz a verdadeira possibilidade do

indivíduo em demandar o desfazimento da sua aposentadoria computando-se

assim o tempo de benefício a ser revertido. O atendimento desta importante

demanda social não produz qualquer desequilíbrio atuarial ou financeiro no

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sistema protetivo, além de atender de maneira adequada os interesses do

segurado.( Ibraim, 2005, p.724)12

Mas há que se tratar de renúncia com a devida reserva, ou seja, exclusivamente na

hipótese que importar uma situação mais favorável ao segurado deverá ser permitida, desta

maneira a situação mais vantajosa deve se demonstrar de forma clara e indiscutível, não se

admitindo que o autor venha a ser prejudicado no cenário mais favorável com a manutenção

de determinado ato anterior por ter realizado em conformidade com a legislação aplicável à

época em que pleiteou o direito.

A situação é majorada se percebermos que o segurado que prossegue com suas atividades

laborais pouco aufere do sistema previdenciário, em vista o Artigo 18, parágrafo 2º, da Lei

8.213/91. Se ficar enfermo, não terá garantido o auxílio doença por exemplo. Não poderá

combinar sua aposentadoria atual com outra aposentadoria.

Fica necessitado de proteção social ainda que permaneça contribuindo para os cofres da

Previdência Social, não sendo possível a devolução de valores em um regime solidário nada

mais consonte com a lei do que a possibilidade de renúncia nos moldes já mencionados, em

vista mesmo da fundamentalidade do direito à aposentadoria, a questão é Constitucional e a

jurisprudência já se postou de forma plácida.

A respeito, por exemplo, veja-se o seguinte acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.

RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO.

DESAPOSENTAÇÃO.

(…).

2. Nos termos da jurisprudência firmada pelas duas Turmas que compõem a

Primeira Seção deste Tribunal, ressalvado o ponto de vista contrário do

próprio relator, é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de

contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova

aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da

renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a

aposentação e as novas contribuições vertidas para o sistema previdenciário.

3. Fundamenta-se a figura da desaposentação em duas premissas: a

possibilidade do aposentado de renunciar à aposentadoria, por se tratar de

direito patrimonial, portanto, disponível, e a natureza sinalagmática da

relação contributiva, vertida ao sistema previdenciário no período em que o

aposentado continuou em atividade após a aposentação, sendo descabida a

12

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação: O Caminho para uma Melhor Aposentadoria: Impetus, Rio de

Janeiro, 2005, p. 724.

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devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da

aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito

regularmente admitido. Precedentes do STJ. (AMS-41165-

59.2010.4.01.3800/MG, Desembargador Federal Néviton Guedes, DJ de

14.9.2012)

Não há possibilidade de que o conceito constitucional relacionado a própria

fundamentalidade do direito, seja denegado por ato administrativo como se objetivou no art.

181 – B do Decreto 3.048/99. A lei sequer poderia obstar a renúncia da aposentadoria para

obtenção de situação mais favorável.

Portanto, é conceito firmado doutrinária e jurisprudencialmente, sendo admitido de forma

monocrática no Superior Tribunal de Justiça.

Diante de tudo quanto mencionado, é correto definir a desaposentação como renúncia a

uma dada aposentadoria, enquanto direito fundamental social, para a aquisição, pelo seu

titular, de situação mais benéfica decorrente deste ato de renúncia.

Do acolhimento da matéria pelo judiciário muitos casos de desaposentação, já foram

considerados, com manifestações unânimes favoráveis a admissibilidade pelo ordenamento

jurídico pátrio.

A respeito, confiram-se as seguintes decisões monocráticas:

REsp 692.628 (Min.NilsonNaves);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DIREITO À RENÚNCIA.

EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM

RECÍPROCA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS.

1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renúncia,

portanto.

2. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Estando

cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver

computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na

atividade privada.

3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma

aposentadoria e o conseqüente início de outra.

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4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o

dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo

regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente

devidos.

5. Recurso especial improvido.

(STJ , Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento:

17/05/2005, T6 - SEXTA TURMA)

REsp 600.419 ( Min. Hamilton Cavalhido);

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À

APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA

SOCIAL PARA FINS DE FUTURA CONCESSÃO DE

APOSENTADORIA POR OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA.

DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS RECEBIDOS.

1. Mantido o acórdão do Tribunal Regional que assegurou ao recorrido o

direito de renunciar à aposentadoria que goza pelo Regime Geral de

Previdência Social para obter certidão de tempo de serviço para fins de

averbação e futura concessão de aposentadoria por outro regime de

previdência, mediante a devolução dos proventos já recebidos, nada há a

dispor acerca da pretensão de repetição.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ , Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de

Julgamento: 29/11/2005, T6 - SEXTA TURMA).

Nestas hipóteses, houve a admissibilidade de desistência da aposentadoria no Regime

Geral da Previdência Social para a obtenção de alguma vantagem em vista da aposentação no

setor público.

O INSS recusa-se a reconhecer o direito à renúncia à aposentadoria ao argumento de

violação do princípio da legalidade, eis que estaria desrespeitado o art. 448 da Instrução

Normativa n.57, segundo o qual “são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por

idade, por tempo de contribuição e especial, depois de concluída a concessão”.

Da desnecessidade de restituição dos valores já percebidos a título de aposentadoria,o ato

de renúncia não surte efeitos para o passado, inclusive quanto à necessidade de pagamento de

valores já vertidos para o Regime Próprio. Por isso não há que se exigir o seu ressarcimento

para os cofres públicos.

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A respeito confira-se a decisão proferida:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO

REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA

DO RELATOR COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. MATÉRIA

NOVA. DISCUSSÃO NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA À

APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. NÃO

OBRIGATORIEDADE.

1. (...)

2. A Renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja

no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos

valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos

seus proventos. Precedentes.

3. (...)

4. (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Agravo de Instrumento nº

1107638/PR (2008.0280515-4) – Brasília-DF. D.J. 29/04/2009).

Neste sentido também já se manifestou o Exmo. Senhor Desembargador Federal Jediael

Galvão nos autos do processo n. 1999.61.00.052655-9 (MAS 226609).

Resta clara que a natureza do ato é desconstitutivo, produzindo efeitos apenas para o

futuro. “Não gera o dever de devolver valores, pois enquanto perdurou a aposentadoria pelo

regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos” (REsp

62.628/DF, Rel.Min. Nelson Naves, DJ, 5-9-2005).

Ademais, se considerarmos a devolução, não há como se determinar o valor a ser

restituído pelo fato de que esse não decorre apenas, e imediatamente, da quantia percebida

pelo segurado no período em que esteve no gozo do benefício do qual se pretende renunciar.

A questão seria simples, com a mera devolução dos valores recebidos pela aposentadoria

renunciada durante o período de sua percepção. Essas contribuições, se o sistema se revela

atuarial (como se deu com a alteração do art. 201, caput, com a redação dada pela Emenda

Constitucional n.20/98), não podem ser desconsideradas e deveriam no mínimo, ser abatidas

do valor a ser devolvido. Após a Emenda n. 20/98, o regime não se tornou mera capitalização

havendo que se compatibilizar o princípio da solidariedade, que permaneceu previsto no Art.

194 da Constituição , com o equilíbrio atuarial que não possuía previsão antes da EC 20,

sendo o regime pautado pela solidariedade.

Os regimes pautados pela solidariedade em contraposição à capitalização buscam a

redistribuição de renda revelando um pacto entre gerações, ou seja, alguém paga hoje para

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manter os benefícios concedidos à geração passada, na expectativa legítima de que, no futuro

outras gerações o suportem com suas contribuições.

Olvidar-se isto, determinando a restituição dos valores percebidos, seria desconsiderar as

contribuições do segurado, ainda que para outra geração, legitimando o enriquecimento ilícito

do Estado. Não há, pois como se estabelecer uma correspondência exata entre o contribuído e

o percebido. Os Regimes solidários, portanto, inviabilizam uma exata relação entre o valor

pago para o sistema e o valor percebido pelo segurado.A simples devolução de valores

percebidos durante o lapso do gozo do benefício desconsidera a complexidade de um sistema

regido pela solidariedade e implicam enriquecimento ilícito do Estado.

Os parâmetros das discussões sobre a concessão ou não da desaposentação, tem

fundamentos baseados em princípios que justificariam as decisões favoráveis e também as

decisões contrárias, isto é claramente demonstrado pelas decisões apresentadas, e estas

provocam os impactos financeiros demonstrados, para o segurado e para o INSS. Cabe

ressaltar, que o segurado é quem tem um prejuízo direto, pois, o INSS tem uma arrecadação

suficiente para cobrir os gastos que teriam pela concessão da desaposentação, e ainda, tem um

acúmulo de arrecadação sem a devida contrapartida no momento em que, o segurado

contribui compulsoriamente, quando já está aposentado, sem direito a nenhum benefício a

mais, por isso, entendemos ser devida a aplicação e a concessão da desaposentação.

Considerações finais

Não restam dúvidas, portanto, quanto ao direito dos beneficiários de renunciarem a suas

aposentadorias, expressando assim a sua vontade e fazendo uso do instituto da

desaposentação.

Encontra fundamento doutrinário, jurisprudencial e legal (permissiva omissiva), além de

uma expectativa de fundamento legal, tudo a respaldar o direito de renúncia à aposentadoria

para a desaposentação e o consequente direito de aproveitamento do tempo de serviço que

tenha dado origem ao benefício para efeitos de nova jubilação.

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No tocante a permissão legal, a ausência de impedimento expresso, no presente caso, deve

ser interpretada de forma a permitir a desaposentação, pois o que não está excluído está

incluído.

O maior problema para a instrumentalização da desaposentação é o da necessidade ou não

de devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria que se vai renunciar.

Desta forma, ainda que reste comprovado o direito dos aposentados contribuintes a optar

pela desaposentação visando um aumento de seus benefícios, a análise deve ser cuidadosa de

forma a prever as modificações legais que poderão afetar o valor final desse novo benefício.

Principalmente se estivermos considerando a hipótese, ainda não excluída totalmente, da

devolução dos valores recebidos a título da aposentadoria renunciada.

Portanto, conforme demonstrado no desenvolvimento deste trabalho existe um conflito

entre o princípio da contributividade e do equilíbrio atuarial, todavia, é razoável a

sobreposição do princípio da contributividade em relação ao princípio do equilíbrio atuarial,

uma vez que, o segurado já cumpriu com as exigências da legislação previdenciária, e em

contra partida o INSS deveria deferir, administrativamente, o direito a desaposentação. Até

mesmo porque, como já houve a contribuição compulsória não existirá um desequilíbrio

financeiro para o Regime Geral da Previdência Social.

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mais: http://jus.com.br/artigos/26145/antecedentes-historicos-da-seguridade-social-no-

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9. KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos. Desaposentação. Fundamentos jurídicos, posição

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15. SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado/ Marisa Ferreira

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