Vol 03 - Convenção de RAMSAR

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Entendendo o Meio Ambiente Entendendo o Meio Ambiente Entendendo o Meio Ambiente Entendendo o Meio Ambiente Entendendo o Meio Ambiente Volume III Volume III Volume III Volume III Volume III Convenção de RAMSAR - sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas GOVERNO DO ESTADO GOVERNO DO ESTADO GOVERNO DO ESTADO GOVERNO DO ESTADO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO DE SÃO PAULO DE SÃO PAULO DE SÃO PAULO DE SÃO PAULO São Paulo Ambiente do Meio Secretaria

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Entendendo o Meio Ambiente - Volume 03 Convenção de RAMSAR – sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas Ambiente SP

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Convenção de RAMSAR

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Entendendo o Meio AmbienteEntendendo o Meio AmbienteEntendendo o Meio AmbienteEntendendo o Meio AmbienteEntendendo o Meio Ambiente

Volume IIIVolume IIIVolume IIIVolume IIIVolume III

Convenção de RAMSAR - sobreZonas Úmidas de ImportânciaInternacional, especialmente

como Habitat de Aves Aquáticas

GOVERNO DO ESTADOGOVERNO DO ESTADOGOVERNO DO ESTADOGOVERNO DO ESTADOGOVERNO DO ESTADO

DE SÃO PAULODE SÃO PAULODE SÃO PAULODE SÃO PAULODE SÃO PAULO

São

Pau

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Ambiente

do Meio

Secretaria

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Ficha CatalográficaFicha CatalográficaFicha CatalográficaFicha CatalográficaFicha Catalográfica(preparada pelo Setor de Biblioteca da CETESB)

S 2 4 2 e São Paulo (Estado). Secretaria de Estado do Meio Ambiente.Entendendo o meio ambiente / Coordenação geral [do]

Secretário de Estado do Meio Ambiente de São Paulo FabioFeldmann. - - São Paulo: SMA, 1997.

8 v.; 22cm

Conteúdo: v. 1. Tratados e organizações internacionais emmatéria de meio ambiente. 33 p. - - v.2. Convenção da biodiversi-dade. 47 p. - - v.3. Convenção do RAMSAR: sobre zonas úmidasde importância internacional, especialmente como habitat deaves aquáticas. 23 p. - - v.4.Convenção CITES: convenção sobreo comércio internacional das espécies da fauna e da flora selva-gens em perigo de extinção. 69 p. - - v.5. Convenção de Vienapara a proteção da camada de ozônio e protocolo de Montrealsobre substâncias que destroem a camada de ozônio. 71 p. --v.6. Convenção sobre mudança do clima. 50 p. - - v.7. Convençãoda Basiléia sobre o controle de movimentos transfronteiriços deresíduos perigosos e seu depósito. 62 p. - - v.8. CooperaçãoInternacional. 35 p.

1. Biodiversidade 2. Controle da poluição ambiental 3. Gestãoambiental - programas 4. Meio Ambiente - preservação I. Título

CDD (18.ed.) 614 . 7CDU (2.ed. med. port.) 504 . 064

Tiragem: 1.000 exemplares

Impresso no Brasil - Printed in Brazil

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ÍNDICE

Apresentação 5Fabio Feldmann - Secretário do Meio Ambiente

Apresentação 7Almirante Ibsen Gusmão Câmara

Convenção sobre Zonas Únidas de Importãncia 1 1Internacional especialmente como Habitatde Aves Aquáticas

Artigo 1 1 2Artigo 2 1 2Artigo 3 1 4Artigo 4 1 4Artigo 5 1 5Artigo 6 1 6Artigo 7 1 6Artigo 8 1 7Artigo 9 1 8Artigo 10 1 8Artigo 10 bis (incluído pelo Protocolo de Paris, de 3/12/1982) 1 9Artigo 11 2 0Artigo 12 2 0Artigo 6 (Conforme emendado pela Conferência 2 1Extraordinária das Partes Contratantes em 28/05/1987)

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A P R E S E N TA P R E S E N TA P R E S E N TA P R E S E N TA P R E S E N TA Ç Ã OA Ç Ã OA Ç Ã OA Ç Ã OA Ç Ã O

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente estálançando a Série “Entendendo o Meio Ambiente”, com ointuito de apresentar de forma clara e sucinta os grandestemas relativos ao meio ambiente para os profissionais,ativistas e estudiosos da área, bem como ao públicoleigo.

Este livro da série, intitulado “Convenção Relativaàs Áreas Úmidas de Importância Internacional -Convenção de RAMSAR”, contém, além do texto integralda mesma, artigo do ilustre ambientalista Almirante IbsenGusmão Câmara, que apresenta os principais conceitoscontidos neste importante Tratado Internacional.

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É importante esclarecer que a a ConvençãoRelativa às Áreas Úmidas de Importância Internacional,mais conhecida como “Ramsar”, foi adotada em 1971, eemendada em 1982, com o objetivo principal depromover a proteção das áreas úmidas, reconhecendoseu valor econômico, cultural, científico e recreativo. Elafoi assinada pelo Brasil, entrando em vigor no país em1993.

A Série “Entendendo o Meio Ambiente”, e emparticular os números relativos aos principais tratadosinternacionais, pretende apresentar os temasfundamentais relativos à proteção ambiental ao grandepúblico, possibilitando o acesso ao conhecimento deinstrumentos que permitam uma ação eficaz dacidadania em prol do meio ambiente.

Fabio FeldmannSecretário de Estado do Meio Ambiente

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A p rA p rA p rA p rA p r e s e n t a ç ã oe s e n t a ç ã oe s e n t a ç ã oe s e n t a ç ã oe s e n t a ç ã oAlmirante Ibsen Gusmão CâmaraAlmirante Ibsen Gusmão CâmaraAlmirante Ibsen Gusmão CâmaraAlmirante Ibsen Gusmão CâmaraAlmirante Ibsen Gusmão Câmara

Em 1971, foi concluída a Convenção sobre ZonasÚmidas de importância internacional, especialmentecomo Habitat de Aves Aquáticas, mais conhecida comoConvenção Ramsar, nome da localidade iraniana ondeo fato ocorreu.

Os motivos que levaram a estabelecer-se aConvenção Ramsar, mencionadas em seu Preâmbulo ,são basicamente o reconhecimento do valor das zonasúmidas como recurso econômco, cultural, cientifico erecreativo, a importância dessas áreas para a

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regularização dos regimes de água e como habitat deflora e fauna caracteristicas; e a necessidade de que taiszonas sejam conservadas mediante políticas nacionaisconjuntas de longo alcance, através de açõesinternacionais coordenadas.

O conceito de zona úmida contido na Convençãoé extremamente amplo, abrangendo rios, lagos,pântanos, charcos, turfeiras, marismas e áreas marinhasaté seis metros de profundidade. De acordo com aConvenção, as Partes Contratantes se comprometem aindicar zonas úmidas selecionadas dentro de seusterritórios para constarem de uma Lista de Zonas Úmidasde Importância Internacional, priorizando aquelas queabrigam aves aquáticas. Tais áreas deverão merecercuidados especiais de conservação e, além destas, asPartes Contratantes comprometem-se a estabelecerreservas naturais em zonas úmidas eem zonas úmidas eem zonas úmidas eem zonas úmidas eem zonas úmidas e a empreenderesforços para aumentar as populações de avesaquáticas.

No caso de bacias hidrográficas compartilhadas,as Partes Contratantes devem coordenar a apoiarpolíticas e regulamentos visando a conservação daszonas úmidas e de sua flora e fauna.

Emendas posteriores à Convenção em 1982 a1987, estabeleceram mecanismos para a apresentaçãoe aprovação de emendas, e criaram a Conferência dasPartes Contratantes cuja principal finalidade é verificar epromover a implementação da Convenção.

O Brasil, que contém em seu território enormesextensões de áreas úmidas, aprovou o texto daConvenção, mas tardou em fazê-lo, reconhecendo-oapenas em 1992.

Considerando que as zonas úmidas estão sendorápida e progressivamente invadidas e destruídas pelaocupação humana do planeta, a Convenção Ramsarconstitui uma relevante iniciativa no sentido deconscientizar os governos da importância dessas áreas

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e da necessidade de sua conservação. Ela tem o méritoparticular de incentivar a criação de reservas naturais ede estabelecer uma rede mundial de áreas protegidasinternacionalmente reconhecida.

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Convenção sobre Zonas Úmidas deImportância Internacional especialmente como

Habitat de Aves Aquáticas

As Partes Contratantes:

ReconhecendoReconhecendoReconhecendoReconhecendoReconhecendo a interdependência do homem edo seu ambiente;

ConsiderandoConsiderandoConsiderandoConsiderandoConsiderando as funções ecológicas fundamen-tais das zonas úmidas, enquanto reguladoras dosregimes de água e enquanto habitats de uma flora efauna características, especialmente de aves aquáticas;

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ConscientesConscientesConscientesConscientesConscientes de que as zonas úmidas constituemum recurso de grande valor econômico, cultural, científicoe recreativo, cuja perda seria irreparável;

DesejandoDesejandoDesejandoDesejandoDesejando pôr termo, atual e futuramente, àprogressiva invasão e perda de zonas úmidas;

ReconhecendoReconhecendoReconhecendoReconhecendoReconhecendo que, as aves aquáticas nas suasmigrações periódicas podem atravessar fronteiras e,portanto, devem ser, consideradas como um recursointernacional;

Estando confianteEstando confianteEstando confianteEstando confianteEstando confiante de que a conservação de zonasúmidas, da sua flora e da sua fauna pode ser asseguradacom políticas nacionais conjuntas de longo alcance,através de uma ação internacional coordenada;

ConcordaramConcordaramConcordaramConcordaramConcordaram no que se segue:

Artigo 1

1. Para efeitos desta Convenção, as zonas úmidassão áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ouartificial, permanente ou temporária, com águaestagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada,incluindo áreas de água marítima com menos de seismetros de profundidade na maré baixa.

2. Para efeitos desta Convenção, as aves aquáticassão pássaros ecologicamente dependentes de zonasúmidas.

Artigo 2

1. As Partes Contratantes indicarão as zonas

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úmidas apropriadas dentro dos seus territórios paraconstar da lista de Zonas Úmidas de importânciaInternacional, a seguir referidas como “a Lista”, que ficaráa cargo do bureau criado pelo artigo 8. Os limites detodas as zonas úmidas serão descritos pormenoriza-damente e também delimitados no mapa, podendoincorporar áreas ribeirinhas e litorais adjacentes às zonasúmidas e ilhas ou porções de água marítima com maisde seis metros de profundidade na maré baixa situadadentro da área de zona úmida, principalmente onde estastiverem importância como habitat de aves aquáticas.

2. As zonas úmidas devem ser selecionadas,fundamentando-se a sua seleção na sua importânciainternacional em termos ecológicos, botânicos,zoológicos, imunológicos ou hidrológicos. As zonasúmidas de importância internacional para as avesaquáticas em qualquer estação do ano devem serconsideradas em primeiro lugar.

3. A inclusão na Lista da zona úmida não prejudicaos direitos soberanos exclusivos da Parte Contratanteem cujo território a mesma se encontre situada.

4. No momento da assinatura desta Convenção oude depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão,conforme preceitua o artigo 9, cada Parte Contratantedesignará pelo menos uma zona úmida a ser incluídana Lista.

5. Qualquer Parte Contratante terá o direito deadicionar à Lista outras zonas úmidas situadas no seuterritório, aumentar os limites das que já estão incluídasna Lista, ou por motivo de interesse nacional urgente,anular ou restringir os limites das zonas úmidas já porela incluídas na Lista, e terá de informar destas;alterações, a curto prazo, o organismo ou o governo

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encarregado das funções de bureau permanente,conforme especifica o artigo 8.

6. Cada Parte Contratante devera ter uma conta emconta as suas responsabilidades, no plano internacional,para a conservação, orientação, exploração racional dapopulação migrante de aves aquáticas, tanto ao designaras zonas úmidas do seu território a serem inscritas naLista, bem como no exercer o seu direito de modificar ainscrição.

Artigo 3

1. As Partes Contratantes deverão elaborar eexecutar os seus planos de modo a promover aconservação das zonas úmidas incluídas na Lista e, namedida do possível, a exploração racional daquelaszonas úmidas do seu território.

2. Cada Parte Contratante tomará as medidas paraser informada com a possível brevidade sobre asmodificações das condições ecológicas de qualquerzona úmida situada no seu território e inscrita na Listaque se modificaram ou estão em vias de se modificar,devido ao desenvolvimento tecnológico, poluição ououtra intervenção humana. As informações destasmudanças serão transmitidas sem demora àorganização ou ao governo responsável pelas funçõesdo bureau especificadas no artigo 8. I

Artigo 4

1. Cada Parte Contratante deverá promover aconservação de zonas úmidas e de aves aquáticasestabelecendo reservas naturais nas zonas úmidas, quer

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estas estejam ou não inscritas na Lista, e providenciar asua proteção apropriada.

2. Caso uma Parte Contratante, devido ao seuinteresse nacional urgente, anule ou restrinja os limitesda zona úmida incluída na Lista, deverá, na medida dopossível, compensar qualquer perda de recursos dazona úmida e em especial criar novas reservas naturais,para as aves aquáticas e para a proteção dentro damesma região ou em outra, de uma porção apropriadado habitat anterior.

3. As Partes Contratantes procurarão incentivar apesquisa e o intercâmbio de dados e publicaçõesrelativas às zonas úmidas e à sua flora e fauna.

4. As Partes Contratantes empreenderão esforçospela sua gestão, para aumentar a população das avesaquáticas nas zonas úmidas apropriadas.

5. As Partes Contratantes promoverão a formaçãodo pessoal competente para estudo, gestão e proteçãodas zonas úmidas.

Artigo 5

As Partes Contratantes se consultarão mutuamentesobre a execução das obrigações decorrentes destaConvenção, principalmente no caso de a zona úmida seestender sobre territórios de mais de uma ParteContratante ou no caso em que a bacia hidrográfica sejacompartilhada pelas Partes Contratantes. Deverão aomesmo tempo empreender esforços no sentido decoordenar e apoiar políticas e regulamentos atuais efuturos relativos à conservação de zonas úmidas e à suaflora e fauna.

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Artigo 6

1. As Partes Contratantes deverão, à medida dasnecessidades, convocar conferências sobre a conser-vação de zonas úmidas e aves aquáticas.

2. Estas conferências terão um caráter consultivo eterão competência para:

a) examinar a execução desta Convenção;b) examinar adições e mudanças na Lista,c) analisar a informação relativa às mudanças de

caráter ecológico de zonas úmidas incluídas na Lista,fornecidas em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 3º;

d) formular recomendações, de ordem geral ouespecífica, às Partes Contratantes acerca deconservação. gestão e exploração racional de zonasúmidas, da sua flora e fauna;

e) solicitar aos organismos internacionaiscompetentes a elaboração de relatórios e estatísticassobre assuntos de natureza essencialmente internacionalrelativas às zonas úmidas.

3. As Partes Contratantes deverão assegurar queos responsáveis, em todos os níveis, da gestão de zonasúmidas, devem ser informados e levar em consideraçãorecomendações destas conferências relativas àconservação, gestão e uso racional de zonas úmidas eda sua flora e Fauna.

Artigo 7

1. Os representantes das Partes Contratantesnestas conferências devem incluir especialistas emmatéria de zonas úmidas ou aves aquáticas, pelosconhecimentos e experiência adquiridos no campo

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científico, administrativo ou por outras funções apro-priadas.

2. Cada Parte Contratante representada naconferência disporá de um voto, sendo asrecomendações aprovadas pela simples maioria devotos desde que peIo menos metade das PartesContratantes tenham participado no escrutínio.

Artigo 8

1. A União Internacional para a Conservação daNatureza e Recursos Naturais desempenhará as funçõesde bureau permanente desta Convenção, até que sejanomeada outra organização ou governo pela maioria dedois terços de todas as Partes Contratantes.

2. O bureau permanente deverá especialmente:

a) auxiliar na convocação e organização dasconferências especificadas no artigo 6;

b) manter a Lista de Zonas Úmidas de Importânciainternacional e receber das Partes Contratantes asinformações sobre adições, extensões, supressões oudiminuições relativas às zonas úmidas inscritas na Listaconforme preceitua o parágrafo 5 do artigo;

c) receber das Partes Contratantes as informações,conforme previsto no parágrafo 2 do artigo 3, sobre todasas mudanças de natureza ecológica das zonas úmidasinscritas da Lista;

d) notificar todas as Partes Contratantes sobrequalquer alteração à lista ou mudanças nascaracterísticas das zonas úmidas inscritas e providenciarque esses assuntos sejam discutidos na conferênciaseguinte;

e) dar conhecimento à Parte Contratante

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interessada das recomendações das conferênciasrelativas a estas alterações na Lista ou das mudançasde características das zonas úmidas inscritas.

Artigo 9

1. Esta Convenção ficará aberta para assinatura portempo indeterminado.

2. Qualquer membro das Nações Unidas ou de umadas suas instituições especializadas ou da Agêncialnternacional da Energia Atômica ou partidário do Estatutoda Corte Internacional de Justiça pode tornar-se membrodesta Convenção por meio de:

a) assinatura sem ressalva de ratificação,b) assinatura sujeita a ratificação. seguida de

ratificação;c) adesão.

3. A ratificação ou a adesão serão efetuadas pelodepósito de um instrumento de ratificação ou de adesãojunto ao diretor-geral da Organização das Nações Unidaspara a Educação, Ciência e Cultura (a seguir designadocomo “o Depositário”).

Artigo 10

1. Esta Convenção entrará em vigor quatro mesesapós sete Estados se terem tornado Partes Contratantes,em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 9.

2. A partir de então, esta Convenção entrará emvigor para cada Parte Contratante quatro meses após asua assinatura sem reservas no que concerne aratificação, ou após o depósito de um instrumento deratificação ou adesão.

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Artigo 10 bis(incluído pelo Protocolo Cd Paris,

de 3-12-1982)

1. Esta Convenção pode ser emendada por reuniãodas Partes Contratantes convocada com esse propósitode acordo com este artigo.

2. Propostas de emendas podem ser feitas porqualquer Parte Contratante.

3. O texto e as razões de qualquer emenda propostadevem ser informados ao organismo ou ao governo queexerça as funções de bureau permanente da Convenção(a seguir referido como “o bureau”) e deverão serimediatamente informados pelo bureau a todas as PartesContratantes. Qualquer comentário feito ao texto pelasPartes Contratantes deve ser informado ao bureau dentrode três meses da data em que as Partes Contratantesforem informadas das emendas pelo bureau. O bureaudeverá, imediatamente após o último dia para o enviode comentários, informar as Partes Contratantes de todosos comentários enviados até esse dia.

4. A reunião das Partes Contratantes para examinaruma emenda informada de acordo com o parágrafo 3deverá ser convocada pelo bureau com base nasolicitação por escrito de um terço das PartesContratantes. O bureau consultará as Partes Contratantessobre a data e local da reunião.

5. As emendas serão aprovadas por maioria de doisterços das Partes Contratantes presentes e votantes.

6. A emenda aprovada entrará em vigor para a ParteContratante que a houver aceito no primeiro dia do quartomês após a data em que dois terços das PartesContratantes tenham depositado um instrumento de

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aceitação junto ao depositário. Para a Parte Contratanteque depositar o instrumento de aceitação após a dataem que dois terços das Partes Contratantes tenhamdepositado um instrumento de aceitação, a emendaentrará em vigor no primeiro dia do quarto mês seguinteà data do depósito de seu instrumento de aceitação.

Artigo 11

1. Esta Convenção continuará em vigor por umperíodo indeterminado.

2. Qualquer Parte Contratante poderá denunciaresta Convenção após o período de cinco anos a contarda data em que entrou em vigor para aquela Parte, pormeio de notificação escrita ao Depositário. A denúnciaterá efeito quatro meses após o dia em que a notificaçãotiver sido recebida pelo Depositário.

Artigo 12

1) O Depositário deverá comunicar, o mais brevepossível todos os Estados que assinaram ou aderiram aesta Convenção sobre:

a) assinaturas da Convenção;b) depósitos de instrumentos de ratificação da

Convenção;c) depósitos de instrumentos de adesão à

Convenção;d) data de entrada em vigor da Convenção;e) notificações de denúncia da Convenção.2. Logo que esta Convenção entre em vigor, o

Depositário fará o seu registro junto do Secretariado dasNações Unidas, em conformidade com o artigo 102 da

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Carta daquela Organização.Em fé do que os abaixo assinados, devidamente

autorizados para o efeito, assinaram a presenteConvenção.

Elaborada em Ramsar no dia 2 de fevereiro de 1971,em um exemplar original em inglês, francês, alemão erusso, o texto inglês servindo de referência em caso dedivergência de interpretação, que será confiado aoDepositário, devendo este enviar cópias devidamenteautenticadas a todas as Partes Contratantes.

Artigo 6

(Conforme emendado pela ConferênciaExtraordinária das Partes

Contratantes em 28-5-1987)

1. Fica criada a Conferência das Partes Contratantespara verificar e promover a implementação destaConvenção. O bureau mencionado no artigo 8, parágrafo1, convocará as reuniões ordinárias da Conferência dasPartes Contratantes em intervalos não maiores que detrês anos, exceto decisão distinta da Conferência, e asreuniões extraordinárias requeridas por escrito por pelomenos um terço das Partes Contratantes. Cada reuniãoordinária da Conferência das Partes Contratantesdecidirá o local e data da próxima reunião ordinária.

2. A Conferência das Partes Contratantes temcompetência para:

(a) examinar a execução desta Convenção;(b) examinar inclusões e mudanças na Lista;(c) analisar a informação relativa às mudanças de

caráter ecológico de zonas úmidas incluídas na Listafornecida em conformidade com o parágrafo 2 do art. 3;

(d) formular recomendações, de ordem geral ou

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específica, às Partes Contratantes, acerca deconservação, gestão e exploração racional das zonasúmidas, da sua flora e fauna;

(e) solicitar aos organismos internacionaiscompetentes a elaboração de relatórios e estatísticassobre assuntos de natureza essencialmente internacionalrelativos as zonas úmidas

f) adotar outras recomendações, ou resoluções,para promover o funcionamento desta Convenção.

3. As Partes Contratantes deverão assegurar queos responsáveis em todos os níveis da gestão das zonasúmidas devem ser informados e levar em consideraçãoas recomendações destas Conferências relativas àconservação, gestão e exploração racional de zonasúmidas e da sua flora e fauna.

4. A Conferência das Partes Contratantes adotaráas regras de procedimento para cada uma de suasreuniões.

5. A Conferência das Partes Contratantesestabelecerá e fiscalizará os regulamentos financeirosdesta Convenção. Em toda reunião ordinária, ela deveráadotar o orçamento do próximo período financeiro pelamaioria de dois terços das Partes Contratantes Presentee votantes.

6. Cada Parte Contratante deve contribuir aoorçamento de acordo com uma tabela de contribuiçõesadotada por unanimidade das Partes Contratantespresentes e votantes em uma reunião ordinária daConferência das Partes Contratantes

Artigo 7

1. Os representantes das Partes Contratantesnestas conferências deve Incluir especialistas em matéria

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de zonas úmida ou aves aquáticas, pelos conhecimentose experiência adquiridos no campo científico,administrativo ou por outras funções apropriadas.

2. Cada Parte Contratante representada naConferência disporá de um voto, sendo as recomen-dações, resoluções decisões aprovadas pela simplesmaioria de votos das Partes Contratantes presentes evotantes, exceto se estipulado distintamente nestaConvenção.

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Coordenação GeralCoordenação GeralCoordenação GeralCoordenação GeralCoordenação Geral

Secretário de Estado do Meio Ambiente de São PauloFabio Feldmann

Produção Editorial e PesquisaProdução Editorial e PesquisaProdução Editorial e PesquisaProdução Editorial e PesquisaProdução Editorial e Pesquisa

Rachel Biderman Furriela

Produção GráficaProdução GráficaProdução GráficaProdução GráficaProdução Gráfica

Dirceu Rodrigues

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OZ Design

ImpressãoImpressãoImpressãoImpressãoImpressão

Gráfica IMESP

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