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INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA ALBERTO CHIPANDE Rua Correia de Brito n˚ 952, Tel. +25823320794 Cidade da Beira - Moçambique REVISTA CIENTÍFICA DO ISCTAC Propriedade do ISCTAC Vol. 01, Ano II, Edição Nº 03, Janeiro - Março de 2015 Registo: Nº 82/GABINFO-DEC/2014 www.isctac.org Email: [email protected] DESTAQUES: O Sistema Eleitoral Moçambicano e a Possibilidade da Ocorrência do Accountability dos Deputados: Análise do Círculo de Sofala. Breve Análise da Tutela Penal do Ambiente à Luz do Direito Moçambicano e a Sua Importância no Desenvolvimento de Moçambique. Vicissitudes do Teste do Álcool e a Sua Ineficácia Sob o Ponto de Vista Legal, no Âmbito da Polícia de Trânsito. Incubadora de Empresas: Origem, Objectivos e Importância. Boko Haram: Ameaça a Paz e Segurança do Sahel ao Corno de África. Nº 03

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INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA ALBERTO CHIPANDE

Rua Correia de Brito n˚ 952, Tel. +25823320794

Cidade da Beira - Moçambique

REVISTA CIENTÍFICA DO ISCTAC

Propriedade do ISCTAC Vol. 01, Ano II, Edição Nº 03, Janeiro - Março de 2015

Registo: Nº 82/GABINFO-DEC/2014 www.isctac.org

Email: [email protected]

DESTAQUES:

O Sistema Eleitoral Moçambicano e a Possibilidade da Ocorrência do Accountability dos Deputados: Análise do Círculo de Sofala.

Breve Análise da Tutela Penal do Ambiente à Luz do Direito Moçambicano e a Sua Importância no Desenvolvimento de Moçambique.

Vicissitudes do Teste do Álcool e a Sua Ineficácia Sob o Ponto de Vista Legal, no Âmbito da Polícia de Trânsito.

Incubadora de Empresas: Origem, Objectivos e Importância.

Boko Haram: Ameaça a Paz e Segurança do Sahel ao Corno de África.

Nº 03

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Director da Revista

Msc. Júlio Taimira Chibemo

[email protected]

Editor da Revista

Msc. Emílio J. Zeca

[email protected]

Registo Nº 82/GABINFO-DEC/2014

Propriedade:

Instituto Superior de Ciências e Tecnologia Alberto Chipande

Rua Correia de Brito, Nº 952

Cidade da Beira - Moçambique

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www.isctac.org

REVISTA CIENTÍFICA DO ISCTAC

Volume 1 Número 03 Janeiro - Março de 2014 Ano II

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Ficha Técnica:

Propriedade: ISCTAC

Director: Msc. Júlio Taimira Chibemo

Editor: Msc. Emílio J. Zeca

Redacção: Msc. Edumar Barreto,

Msc. Diana Pinto, Msc. Paulo de Sou-

sa, Msc. Júlio Taimira Chibemo e

Msc. Emílio J. Zeca.

Distribuição: ISCTAC

Beira, Março de 2015

REVISTA CIENTÍFICA DO ISCTAC

Vol. 01, Ano II Edição Nº 03

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NOTA EDITORIAL

A terceira edição da Revista Científica do ISCTAC aparece num con-

texto especial e complexo a nível nacional, continental e global. O

Fim da Guerra Fria proporcionou um conjunto de mudanças e trans-

formações no Sistema Internacional, onde os actores das relações

internacionais e os assuntos deixaram de ser dominados somente pelos Esta-

dos, passando a surgir outros actores não estatais com relevância dos Estados;

e os assuntos militares e de defesa e segurança passaram a ter o mesmo trata-

mento que as ameaças não militares. Moçambique não tem como escapar

dos efeitos negativos e positivos das transformações ocorridas no Sistema Inter-

nacional desde os início dos anos 1990.

A presente edição começa com a apresentação do artigo do Msc. Edu-

mar Barreto e o mesmo procura analisar o sistema eleitoral moçambicano e a

possibilidade da ocorrência do accountability dos deputados, fazendo uma

análise do Círculo Eleitoral de Sofala. A relação entre o deputado e o eleitora-

do é crucial para que a actividade do primeiro seja profícua em relação ao

segundo.

O segundo artigo é da autoria da Msc. Diana Pinto faz uma breve análise

da tutela penal do ambiente à luz do direito moçambicano e a sua importân-

cia no desenvolvimento de Moçambique e constata que no ordenamento

jurídico Moçambicano à luz do Direito Penal vigente, não existe, ainda,

nenhum capítulo ou qualquer outra lei extravagante direccionada para os

crimes ambientais. Ainda no domínio do direito, sobretudo o penal, Msc. Paulo

de Sousa, Jurista e Criminalista, Mestre em Ciências Jurídicas Público Forense,

problematiza a questão dos testes de álcool levados a cabo pela Polícia de

Trânsito, trazendo as principais vicissitudes deste teste, olhando para a e a Sua

Ineficácia Sob o Ponto de Vista Legal.

O artigo do Msc. Júlio Taimira Chibemo versa sobre as incubadoras de

empresas, mas conhecidas por ninho de empresas. O autor procura trazer os

contornos da sua origem, objectivos e importância, apresentando como uma

estratégia de edificação e desenvolvimento de Pequenas e Médias Empresas,

em Moçambique.

O último artigo, versa sobre a problemática do terrorismo, proliferação de

grupos radicais e as ameaças que a “cooperação terrorista” entre os grupos

terrorista que estão se implantando da região do Sahel até ao Corno de Áfri-

ca, procurando trazer o significado que isso pode apresentar. No caso em

apresso, o grupo terrorista em análise é o Bako Haram, procurando trazer as

actividades que leva a cabo no Estado Nigeriano, Estados vizinhos e a possibi-

lidade de cooperação com a al Qaeda do Magreb, al Shabab e Estado Islâ-

mico.

Continuamos a aguardar dos prezados leitores a vossa estimada cola-

boração com críticas, sugestões e contribuições positivas e oportunas para a

renovação da Revista Científica do ISCTAC.

O Editor

Msc. Emílio J. Zeca

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O Sistema Eleitoral Moçambicano e a Possibilidade da Ocorrência do Accountability dos Deputados,

Análise do Círculo Eleitoral de Sofala

Msc. Edmar Barreto Jorge

Docente ISCTAC, licenciado em Direito e Historia,

Mestrado em Ciências Politicas e Relações Internacionais.

O presente estudo tem como objectivo analisar as possibilidades no sistema eleitoral moçambicano de repre-sentação proporcional, a ocorrência de accountability dos deputados para com os eleitores. O problema está ligado ao facto de que o sistema eleitoral de representação proporcional não favorecer de forma teórica o accountability dos deputados para com os eleitores, mas sim dos deputados para com os seus partidos políticos que os coloca na lista eleitoral. A pesquisa foi desenvolvida numa abordagem qualitativa, com base na amos-tragem por acessibilidade, foram realizadas entrevistas á deputados no ciclo eleitoral de Sofala e inqueridos eleitores nos distritos de Nhamatanda, Dondo e Beira. As conclusões apontam para a inexistência de accoun-tability por parte dos deputados, além de indicar que existe uma maior prestação de contas dos deputados aos partidos e não aos eleitores.

Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015

Introdução

A s eleições representam a espinha

dorsal do processo de participa-

ção política democrática. Em

Moçambique os processos eleito-

rais têm, sido marcados por acusações de

fraude, alto nível de desconfiança entre os

partidos políticos e alguns incidentes graves,

o que sinaliza fragilidade das instituições

democráticas no país.

De acordo com a legislação eleitoral

vigente, o Presidente da República é eleito

por sufrágio universal e directo num círculo

eleitoral único ao nível nacional, em eleição

de cunho maioritário, ao passo que os depu-

tados da Assembleia da República são elei-

tos num sistema de representação proporcio-

nal assente em círculos eleitorais correspon-

dentes à actual divisão territorial do país em

províncias (aos 10 círculos eleitorais formados

pelas províncias se soma a cidade de Mapu-

to, resultando em 11 círculos eleitorais), sen-

do a cada círculo eleitoral atribuído um

número de assentos parlamentares propor-

cional ao número de eleitores recenseados.

Os eleitores votam em uma lista fechada pro-

posta e ordenada pelos partidos políticos.

Pretende-se nesta análise, apresentar a

possibilidade da ocorrência do accountabi-

lity, num sistema de representação propor-

cional de listas fechadas como é o caso do

Estado moçambicano. Um governo sob a

égide do sistema democrático, o seu povo

não estará directamente presente nos pro-

cessos de tomada de decisão significa que

uma parte da população (a maior) delega

seus poderes a uma minoria para que em

nome dela, possa-lhe representar. Sendo

assim, importa referir que o accountability é

um tema central dos regimes democráticos,

visto que ela se torna a principal garantia

que vincula os representantes aos represen-

tados e as reflexões mais desenvolvidas sobre

esse tema estão concentradas entre autores

da ciência política e, voltadas fundamental-

mente para o accountability eleitoral.

O Sistema de representação proporcio-

nal de lista fechada tem a particularidade

de fazer com que os eleitores possam ser

representados no processo de governação

por uma minoria pré-ordenada em listas par-

tidárias sem a possibilidade de escolher

directamente em quem os pode representar,

apenas ao partido político. Perante esse sis-

tema eleitoral, estudos demonstram que a

ligação entre os eleitores e o partido é muito

mais forte e coeso do que entre os eleitores

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com os seus representantes directos. O mes-

mo verifica-se também na relação entre os

partidos políticos com os representantes elei-

tos/deputados, que é bastante forte/coesa.

É nesta perspectiva surgiu a nossa inquie-

tação, a de saber até que ponto o sistema

eleitoral de Moçambique favorece a ocor-

rência do accountability dos deputados

para com os eleitores. Este estudo, tem a

particularidade de trazer um conceito da

Ciência Política, as suas dimensões e indica-

dores para ler, compreender um fenómeno

de extrema importância para a edificação e

sedimentação da democracia. Refere-se

aqui, a relação entre os representantes políti-

cos e os seus eleitores, mas concretamente

sobre accountability que é um dos garantes

da qualidade da democracia. Na mesma

perspectiva, este estudo torna-se relevante,

porque procura compreender o mecanismo

de prestação de contas entre os deputados

e o seu eleitorado.

Os Sistemas Eleitorais e Sua Importância

O sistema eleitoral adoptado num país

pode exercer — e em verdade exerce —

considerável influxo sobre a forma de gover-

no, a organização partidária e a estrutura

parlamentar, reflectindo até certo ponto a

índole das instituições e a orientação política

do regime.

A sociologia tem investigado com des-

velo o efeito das técnicas eleitorais e deduzi-

do a esse respeito, importantes conclusões

conforme se trate do emprego da represen-

tação maioritária ou da representação pro-

porcional. Vejamos as modalidades básicas

de sistemas eleitorais e a peculiaridade das

consequências que sua utilização tem produ-

zido nas formas democráticas do Ocidente.

Segundo Fernandes (2008) “ um sistema

eleitoral compreende um conjunto de ele-

mentos inerentes as eleições politicas de

cada pais”. Com efeito, o modo como está

estruturado as espécies e formas de sufrágio

legalmente previstas, o contencioso eleitoral,

o processo de escrutino são elementos inte-

grantes do sistema eleitoral. Segundo o autor

acima citado existem basicamente três siste-

mas eleitorais com as suas variantes: Sistema

maioritário de representação, sistema de

representação proporcional e o sistema mis-

to.

Sistema Maioritário de Representação

É o mais antigo Tecnicamente consiste

na repartição do território eleitoral em tantas

circunscrições eleitorais quantos são os luga-

res ou mandatos a preencher. Segundo

Bonavides Oferece os sistemas duas variantes

principais. Pela primeira — aquela adoptada

na Inglaterra — a eleição maioritária se faz

mediante escrutínio de um só turno, sendo

eleito na circunscrição o candidato que obti-

ver maior número de votos. Aqui a maioria

simples ou relativa é suficiente para alguém

eleger-se. Pela segunda, temos o escrutínio

de dois turnos. Caso nenhum candidato haja

obtido maioria absoluta (mais da metade

dos sufrágios expressos) apela-se para um

segundo turno ou eleição decisiva — a ballo-

tage dos franceses ou Stichwahl dos alemães

— e aí dentre os candidatos concorrentes

eleger-se-á aquele que obtiver maior número

de votos (maioria simples ou relativa). Foi o

sistema praticado no Império Alemão até

1918, ainda hoje vigente na França.

Vantagens e Desvantagens do sistema Maioritário

As vantagens proporcionadas pelo

escrutínio maioritário puro e simples se resu-

mem nos seguintes pontos: Produz governos

estáveis. Evita a pulverização partidária. Cria

entre os dois grandes partidos um eleitorado

flutuante, que serve de “fiel de balança”

para a vitória eleitoral necessária à formação

da maioria parlamentar.

Favorece a função democrática, quan-

do faz com nitidez emergir das eleições um

partido vitorioso apto a governar pela maio-

ria parlamentar de que dispõe. Permite

determinar facilmente, graças à simplicidade

do sistema o número de candidatos eleitos.

Aproxima o eleitor do candidato. O pri-

meiro vota mais na pessoa deste, em suas

qualidades políticas (a personalidade ou a

capacidade de bem representar o eleitora-

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do) do que no partido ou na ideologia. Colo-

ca o representante numa dependência

maior do eleitor do que do partido.

Afasta do Parlamento os grupos de inte-

resses, que não têm oportunidade de organi-

zar-se ou institucionalizar-se sob a forma parti-

dária e acabam integrados no seio das duas

principais agremiações. Utiliza as eleições

esporádicas, para substituição de represen-

tantes, como instrumento eficaz de sonda-

gem das tendências do eleitorado.

Empresta enfim à luta eleitoral carácter

competitivo e do mesmo passo educacional.

O eleitor não vota numa ideia ou num parti-

do, em termos abstractos, mas em pessoas

com respostas ou soluções objectivas a pro-

blemas concretos de governo.

No entanto oferece o sistema seus incon-

venientes. Apontam os críticos, entre outras

desvantagens, as seguintes: Pode conduzir

ao governo com maioria no parlamento um

partido que saiu vitorioso das eleições sem

contudo haver obtido no país uma quantida-

de superior de votos. Pesa também como

defeito grave do sistema maioritário a

influência positiva ou negativa que poderá

ter para os partidos o critério adoptado na

repartição do país em circunscrições eleito-

rais, em virtude do status social e económico

correspondente ao eleitorado dessas circuns-

crições. A repartição pode eventualmente

ser inspirada, manipulada ou patrocinada

por grupos empenhados na obtenção de

determinados resultados eleitorais, favoráveis

aos seus interesses. E a chamada “geometria

eleitoral” que às vezes caracteriza a prática

do sistema e não raro deforma a representa-

ção da vontade do eleitorado.

Finalmente, coroando a série de argu-

mentos que desaconselham o sistema, apon-

ta-se para ausência ou, na melhor das hipó-

teses, para a considerável dificuldade de

representação das correntes minoritárias de

opinião. Nesse sistema, as minorias em geral

nunca chegam ao governo. Quase não há

lugar para os pequenos partidos.

O sistema de Representação Proporcional

Igualmente chamado sistema de representa-

ção das opiniões, vem sendo adoptado por

vários países desde a primeira metade deste

século. A representação proporcional, segundo

Prélot, “tem por objecto assegurar às diversas

opiniões, entre as quais se repartem os eleitores,

um número de lugares proporcional às suas res-

pectivas forças” ou no dizer também claro de

Jeanneau é “o sistema em que os lugares a

preencher são repartidos entre as listas que dis-

putam proporcionalmente ao número de votos

que hajam obtido”.

Vantagens e Desvantagem do Sistema de Representação

Proporcional

Encarece-se em geral o princípio de justi-

ça que preside ao sistema de representação

proporcional. Ali todo voto possui igual par-

cela de eficácia e nenhum eleitor será repre-

sentado por um deputado em que não haja

votado. É também o sistema que confere às

minorias igual ensejo de representação de

acordo com sua força quantitativa. Constitui

este último aspecto alto penhor de protec-

ção e defesa que o sistema proporciona aos

grupos minoritários, cuja representação fica

desatendida pelo sistema maioritário.

Sendo por sua natureza, corno se vê, sis-

tema aberto e flexível, ele favorece, e até

certo ponto estimula, a fundação de novos

partidos, acentuando desse modo o pluralis-

mo político da democracia partidária. Torna

por conseguinte a vida política mais dinâmi-

ca e abre à circulação das ideias e das opi-

niões novos condutos que impedem uma

rápida e eventual esclerose do sistema parti-

dário, tal como acontece onde se adopta o

sistema eleitoral maioritário, determinante da

rigidez bipartidária.

A presença política de correntes ideoló-

gicas, sua institucionalização normal em par-

tidos com acesso ao parlamento ocorre com

mais facilidade pela representação propor-

cional. Através dela se reflecte a perfeita

diferenciação dos grupos ideológicos, todos

absorvidos pela actividade política ordinária.

Evita-se assim a clandestinidade ou a pressão

exterior nociva que tais grupos, se excluídos,

comandariam contra as casas legislativas,

nelas se infiltrando por outras vias.

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Aumenta também a representação pro-

porcional a influência dos partidos na esco-

lha dos candidatos, abrindo as listas partidá-

rias, quando necessário, para acolher e ele-

ger certas personalidades ou certos técnicos,

destituídos de clientela eleitoral, mas cuja

investidura é de interesse partidário.

Enfim, o sistema proporcional permite de

modo adequado a representação dos gru-

pos de interesses e oferece então um quadro

político mais autêntico e mais compatível

talvez com a realidade contida no pluralismo

democrático da sociedade ocidental de

nosso tempo. Neste sistema não só encontramos

aspectos positivos para Bonavides (2000) “A

experiência havida com a aplicação da

representação proporcional em mais de cin-

quenta anos e em diversos países patenteia,

porém, graves inconvenientes ou aspectos

negativos dessa técnica representativa”.

Uma das objecções feitas entende com

a multiplicidade de partidos que ela engen-

dra e de que resulta a fraqueza e instabilida-

de dos governos, sobretudo no parlamenta-

rismo. A representação proporcional amea-

ça de esfacelamento e desintegração o sis-

tema partidário ou incentiva uniões esdrúxu-

las de partidos — uniões intrinsecamente

oportunistas — que arrefecem no eleitorado

o sentimento de confiança na legitimidade

da representação, burlada pelas alianças e

coligações de partidos, cujos programas não

raro brigam ideologicamente.

Da ocorrência dessas alianças deduz-se

outro defeito grave da representação pro-

porcional: exagera em demasia a importân-

cia das pequenas agremiações políticas,

concedendo a grupos minoritários excessiva

soma de influência em inteiro desacordo

com a força numérica dos seus efectivos

eleitorais. Ofende assim o princípio da justiça

representativa, que se almeja com a adop-

ção daquela técnica, fazendo de partidos

insignificantes “os donos do poder”, em

determinadas coligações. É que de seu

apoio dependerá a continuidade de um

ministério no parlamentarismo ou a conserva-

ção da maioria legislativa no presidencialis-

mo. “Parlamentos ingovernáveis” e governos

instáveis contam-se pois entre os vícios que o

sistema produz e que se apontam em desa-

bono de sua adopção.

Ademais a representação proporcional

torna crepitante a luta ideológica e mais visí-

vel o penoso contraste da sociedade de

classes. Propicia por consequência um dog-

matismo de posições que poderá pôr em

perigo a ordem democrática, ao contrário

do sistema maioritário, que enquadra quase

sempre a formação de dois partidos apenas,

e integra e absorve as minorias ordinariamen-

te propensas a contestação e discrepância.

Até mesmo aquela simplicidade que se

apregoa na representação proporcional, por

definir com clareza as distintas correntes de

opinião, parece sucumbir à complicação

das técnicas de contagem eleitoral destina-

das à atribuição das cadeiras. Essa compli-

cação gera retraimento e desconfiança no

eleitorado quando se proclamam os resulta-

dos obtidos.

Os aspectos negativos da representa-

ção proporcional, que é simples na aparên-

cia, mas obscura e complexa no âmago,

foram também judiciosamente assinalados

por Vedei. Diz o publicista francês com res-

peito aos governos oriundos da prática desse

sistema e baseados em coligações, que se é

possível escolher proporcionalmente, não é

possível porém decidir segundo a noção de

proporcionalidade, porquanto — acrescenta

ele — decide-se sempre de forma maioritá-

ria, por isso ou por aquilo, pelo sim ou pelo

não. Ou como disse Naville: “a maioria é o

princípio da decisão, a proporcionalidade, o

da eleição”.

Sistema Misto

A insatisfação relativamente á represen-

tação proporcional e aos sistemas maioritá-

rios levou a elaboração de uma variedade

de sistemas mistos que são conhecidos e em

parte já aplicados já algum tempo.

Desde o princípio do Sec XX ate 1945, o

sistema maioritário foi declinando a favor da

representação proporcional (com excepção

para os países anglo-saxonico). Porem,

depois da II guerra, surgiram reacções contra

a representação proporcional que se tradu-

ziu, quer no regresso ao sistema maioritário

(caso da Franca em 1958), quer na adopção

de processo de sistema misto. Segundo Fer-

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nandes (2008) o sistema misto pode ser:

Sistema misto de predominância maiori-

tária, inspirando-se no processo inglês de sis-

tema maioritário de uma volta, consiste em

eleger vários deputados em cada circunscri-

ção por sufrágio uninominal, isto é cada elei-

tor vota apenas um candidato, sendo eleitos

candidatos que figurem cabeças de listas.

Sistema misto de predominância propor-

cional, esta modalidade de sistema eleitoral

traduz-se na combinação da representação

proporcional com o sistema maioritário, con-

cedendo grande liberdade ao eleito com

efeito, com base no método de Hare é pro-

clamado eleito todo o candidato cujo núme-

ro de votos obtidos ultrapasse o quociente

eleitoral rectificado (este é obtido dividindo

os sufrágios expressos pelo numero de lugar a

preencher mais sim um, acrescentando-lhe

depois uma unidade), sendo os votos exce-

dentes transferíveis para o outro ou outros

candidatos, conforme as preferências mani-

festadas.

Sistema misto equilibrado: atribui uma

importância igual a representação propor-

cional e ao sistema maioritário. Onde a

metade parlamentar é eleita por sistema por

escrutino uninominal maioritário de uma

votação no quadro das circunscrições, e a

outra metade é eleita segundo o método de

Hont por escrutino de lista

A Problemática da Relação Entre os Deputados e o Eleitorado

Olhando para a problemática da rela-

ção entre os deputados e o seu eleitorado, o

estudo feito pelo CEPKA (2007), com o objec-

tivo de identificar o grau de inter-

relacionamento entre os representantes do

povo e o seu respectivo eleitorado, no con-

texto de aprofundamento e consolidação

da democracia multipartidária em Moçambi-

que, constata que, embora o relacionamen-

to interpessoal dos deputados seja moldado

essencialmente pela combinação da discipli-

na partidária e o interesse do eleitorado, o

inter-relacionamento entre os deputados e o

seu círculo eleitoral é muito fraco. Enfatiza

ainda que “é indiscutível que o critério de

disciplina partidária domina o cenário do

relacionamento interpessoal da AR

(Assembleia da República), em detrimento

dos interesses do eleitorado” (CEPKA,

2007:15).

Estas constatações são também defen-

didas por JA (2003), onde mostra que peran-

te o sistema eleitoral em exercício no país, os

deputados pouco fazem para satisfazer os

interesses do eleitorado, mas sim, os interes-

ses partidários. Existe ainda um outro aspecto

levantado pelo CEPKA (2007), demonstrando

que existe um deficitário contacto entre os

deputados e o seu eleitorado. Este acto é

sustentado pela dificuldade nos transportes e

comunicações e a exiguidade de recursos

financeiros para poderem se deslocar até

aos seus círculos eleitorais. Quanto a este

aspecto, o estudo conclui que “a interacção

entre os deputados e o seu eleitorado corres-

ponde às condições específicas da demo-

cracia em Moçambique, particularmente

devido as dificuldades de ordem material e

financeira” (CEPKA, 2007:15).

Das explicações acima apresentadas,

fica subjacente o poder que o sistema eleito-

ral de representação proporcional e de listas

partidárias em exercício em Moçambique

tem de estruturar as relações entre os parti-

dos e os representantes dos eleitores

(deputados), assim como a relação destes

últimos com os respectivos eleitores, não dei-

xando de lado factores de ordem financeira.

De forma geral, todo o processo de pres-

tação de contas é feito na base das abertu-

ras que o sistema eleitoral adoptado possibili-

ta. Enfatiza Goetz (2004) citado por O’Neill et

all (2007), que a prestação de contas é algo

que varia entre as sociedades e contextos

políticos, dependendo das relações de

poder existentes, o ambiente favorável, a

natureza do Estado e suas instituições, que é

o contrato social entre o Estado e seus cida-

dãos. Contudo, para Nicolau (2002), no siste-

ma eleitoral em que o voto é centrado no

partido, o nível de responsabilização dos

representantes é menor do que no sistema

em que o voto se encontra centrado no can-

didato.

Dimensões de Accountability

Segundo Campos (1990), o accountabi-

lity é um conceito de expressão inglesa e ain-

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da não encontrou uma tradução tão fide-

digna quanto ao que o termo na sua essên-

cia pretende transmitir, mas na língua portu-

guesa tem sido traduzido como prestação

de contas. A autora refere ainda que o

accountability não se esgota a simples pres-

tação de contas, vai muito mais além, envol-

ve também a componente de responsabili-

zação, que nem sempre se associa ou se

pode confundir com a prestação de contas.

Para Maia (2006), accountability é um

conceito que encontra eco em sistemas

democráticos, visto que um dos seus objecti-

vos é aumentar cada vez mais o nível de res-

ponsabilização (accountability) dos repre-

sentantes/governantes. Importa referir que

accountability encontra-se intrinsecamente

ligado as democracias representativas e tor-

na-se “uma questão fundamental para a

qualificação das democracias moder-

nas” (Maia, 2006:2). De acordo com Miguel

(2005), accountability surge nas democracias

representativas para responder a um conjun-

to de problemas intrinsecamente ligados

entre si, a saber:

A separação entre governantes e gover-

nados, isto é, o facto de que as deci-

sões políticas são tomadas por um

pequeno grupo e não pela massa dos

que serão submetidos a elas;

A formação de uma elite política distan-

ciada da massa da população, como

consequência da especialização fun-

cional e;

A ruptura do vínculo entre a vontade dos

representados e a vontade dos repre-

sentantes, o que se deve tanto ao fac-

to de que os governantes tendem a

possuir características sociais distintas

das dos governados, quanto a meca-

nismos intrínsecos à diferenciação fun-

cional. Vários autores debruçam suas

análises cingindo-se em torno de

accountability, fazendo com que o

mesmo não tenha uma definição úni-

ca e consensual.

Para O’Donnel (2003), accountability Impli-

ca a capacidade do sistema político prestar

contas de suas promessas aos cidadãos, a

obrigação de responder por uma responsa-

bilidade outorgada, isto é, equivale a res-

ponsabilidade objectiva ou a obrigação de

responder por algo.

Para Schedler (1999), o termo accountabi-

lity suscita:

a capacidade de resposta dos governos

(answerability), ou seja, a obrigação dos

oficiais públicos informarem e explicarem

seus actos e,

A capacidade (enforcement) das agências

de accountability (accounting agencies)

de impor sanções e perca de poder para

aqueles que violaram os deveres públicos.

Para este autor, a noção de accountabi-

lity, é basicamente, bidimensional: envol-

ve capacidade de resposta e capacida-

de de punição (answerability e enforce-

ment). Contudo, pressupõe a existência

do poder e a necessidade de que este

seja controlado.

Mainwaring (2003) delimita o conceito

de accountability político “à existência de

um actor ao qual foi formalmente (através

de lei) atribuída a autoridade para supervisio-

nar ou penalizar agentes públi-

cos” (Mainwaring: 2003, 5). Trata-se portanto,

de uma relação formalizada de supervisão

de um agente público sobre outro.

O aspecto fundamental dessa definição

é a existência de um actor legalmente

encarregado de requisitar essa prestação de

contas. Importa referir que Mainwaring (2003)

exclui de seu conceito as formas de controlo

não fundamentadas em lei, como a impren-

sa e a sociedade civil. Nesse sentido, sua

definição recai não apenas sobre a necessi-

dade de o agente público responder por

seus actos mas, sobretudo sobre a obrigação

legal de ter de responder por eles ou sobre o

direito institucionalizado de um agente em

lhe impor sanções, defende Cubas (1999).

Dentro da concepção de accountability

acima referida, segundo Mainwaring (2003),

dois tipos de actores podem promover

accountability político: 1) eleitores, pois os

eleitos prestam contas aos seus eleitores, ao

menos nos casos em que é possível a reelei-

ção e 2) agências públicas formalmente

encarregadas de supervisionar e/ou aplicar

sanções aos agentes públicos. Nesse forma-

to, “tanto os agentes públicos escolhidos

para o cargo através de eleição quanto

aqueles que chegaram aos cargos por

outros meios estão submetidos ao accounta-

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bility de diferentes actores” (Mainwaring:

2003, 5).

No âmbito das discussões acima apre-

sentadas, O’Donnel (2003) desenvolve uma

abordagem inovadora, ao diferenciar os

tipos de prestação de contas segundo cate-

gorias. Para O’Donnel (2003), accountability

pode-se apresentar sob a forma de três

dimensões: Vertical, Horizontal e Societal.

Estas variantes de accountability são tam-

bém defendidas por Farejonh (1997) e Prze-

worski (1998). Mas, existem autores como

Schedler (1999), que vai mais além, afirman-

do que fora das dimensões mencionadas,

existem outras como: accountability política,

accountability administrativa, relações de

eleitorado e accountability de mercado.

A noção de accountability horizontal

aponta para a existência de: “Agências estatais que têm o direito e

o poder legal e que estão de facto

dispostas e capacitadas para realizar

acções, que vão desde a supervisão

de rotina a sanções legais ou até

impeachment contra acções ou emis-

sões de outros agentes ou agências do

Estado que possam ser qualificadas

como delituosas” (O´Donnell, 1998:40).

O accountability horizontal, entendida

dessa forma, é produto de uma rede de

agências internas principalmente do Estado.

Defende ainda O´Donnell (1998), que nor-

malmente o accountability horizontal ocorre

através da mútua fiscalização e controle

existente entre os poderes (os freios e contra-

pesos) ou, entre os órgãos, por meio dos Tri-

bunais de Contas ou Controladorias Gerais e

agências fiscalizadoras – pressupõe uma

acção entre iguais ou autónomos. Esse

accountability refere-se a “transparência das

acções da gestão pública em relação aos

agentes que podem fiscalizá-las e puni-

las” (O´Donnell, 1998:40).

Distante da accountability horizontal, o

societal segundo Smulovitz & Peruzzotti

(2000), é um mecanismo de controlo não

eleitoral, que utiliza ferramentas institucionais

e não institucionais, e envolve múltiplas asso-

ciações, movimentos ou mídia, com vista a

expor erros e falhas do governo, incluir novas

questões na agenda pública ou influenciar

as decisões políticas. Esta forma de accoun-

tability não está ligado ao cidadão e ao

voto, mas se encontra ligado as diversas enti-

dades sociais como associações, sindicatos,

ONGs, mídia, etc., que investigam e denun-

ciam abusos cometidos e cobram uma res-

ponsabilização.

Enfatizam ainda os autores Smulovitz &

Peruzzotti (2000), que accountability é uma

espécie de controlo social realizado pela

sociedade civil, que procura alcançar tam-

bém os burocratas gestores e não somente

políticos ou governos. A característica des-

sas entidades é a grande diferença

(assimetria) de recursos e a ausência de

mandato legal para o exercício de accoun-

tability.

Deste modo, o accountability societal é

incapaz de aplicar sanções contra os agen-

tes públicos em casos de transgressões pois,

não possui competência/poder legal para

isso e pressupõe a existência de liberdade

de expressão para denunciar os erros/falhas

dos governos e gestores públicos. As adver-

tências e denúncias ganham efectividade

apenas quando sensibilizam alguma institui-

ção de controlo: o Ministério Público, o Tri-

bunal de Contas ou o eleitorado.

Por fim, accountability vertical para

O’Donnel (2006), ocorre quando os cida-

dãos controlam os políticos e governos atra-

vés de plebiscito, referendo e voto ou

mediante o exercício do controle social –

pressupõe uma acção entre desiguais. Enfa-

tiza ainda o autor que o accountability verti-

cal refere-se à transparência das gestões

em relação aos eleitores que podem assim

fiscalizálas e puni-las, principalmente através

do voto em eleições livres e justas.

Contudo, accountability vertical, não só

tem carácter político mas, pode ser consi-

derado um mecanismo de soberania popu-

lar, incidindo sobre os actos dos políticos e

demais agentes públicos, refere O’Donnel

(2006). Enfatiza ainda que os principais

mecanismos/instrumentos de accountability

são o voto e a acção popular. Deste modo,

o accountability vertical são “os mecanis-

mos institucionais que possibilitam ao cida-

dão e à sociedade civil exigir a prestação

de contas pelos agentes públicos, sendo as

eleições livres e justas o princi-

pal” (O’Donnel, 2006: 26)

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Casos de accountability dos represen-tantes para com os representados em

Moçambique

A abordagem de accountability que inte-

ressa para este estudo é accountability verti-

cal, onde de forma geral, refere-se à vigilân-

cia e sanções que os eleitores, a imprensa,

as ONG´s, e outras organizações da socieda-

de civil (O’Donnel, 2006) fazem aos grupos

com dever de prestar serviços e contas aos

cidadãos. De forma específica, interessa-nos

para este estudo, accountability que se esta-

belece dos Deputados para com os eleito-

res.

Segundo AFRIMAP (2009), em termos de

interacção entre os parlamentares e o elei-

torado, o actual sistema eleitoral parece

conduzir a resultados pouco satisfatórios,

uma vez que muitos cidadãos apontam o

facto de não haver praticamente contacto

algum com os deputados, o que reduz as

possibilidades de accountability destes últi-

mos para com o eleitorado. Defende-se ain-

da nesta obra a ideia de que a acção dos

doadores pode prejudicar o desenvolvimen-

to de estruturas democráticas ao invés de

reforçá-las, uma vez que o apoio programá-

tico e ao orçamento tem levado ao governo

a preocupar-se mais com a chamada

“external accountability”, relegando para

um plano secundário ou mesmo à irrelevân-

cia, a prestação de contas aos seus parcei-

ros domésticos e aos eleitores (AFRIMAP,

2009:22).

Segundo Nuvunga, Mosse e Varela (2007),

no estudo sobre “Transparência, Áreas de

Risco e Oportunidades de Corrupção em seis

autarquias moçambicanas: Chibuto, Chi-

moio, Gurué, Nacala e Vilanculos” consta-

tam que existe prestação de contas de for-

ma vertical, que é feita para os munícipes.

Referem os autores, que os autarcas prestam

explicações aos munícipes sobre as decisões

e acções por si tomadas. Explicam sobretu-

do, o que fizeram, por que fizeram, como

fizeram, custos entre outros aspectos que

podem carecer de justificação ou explica-

ção. A prestação horizontal de contas é fei-

ta, principalmente para a Assembleia Muni-

cipal e, em segundo plano, para os órgãos

de tutela designadamente os Ministros que

superintendem as áreas da administração

estatal e finanças.

Diferentemente do estudo acima mencio-

nado, estudo feito por Forquilha (2007) sobre

o impacto das Reformas da Descentraliza-

ção no processo da Governação local em

Moçambique, refere que no contexto muni-

cipal, a lógica de Estado neo-patrimonial

enfraquece a ligação entre a elite detentora

do poder político e os munícipes. A este pro-

pósito, a pesquisa feita em cinco municípios

mostra que os munícipes têm mais contactos

com os líderes não eleitos (líderes religiosos,

comunitários e pessoas influentes) do que

com líderes eleitos (presidente do município

e os membros da assembleia municipal).

Segundo Bilério (2011), no seu trabalho de

dissertação de mestrado intitulado

“Dinâmica de accountability vertical no con-

texto de governação local em Moçambique

entre 1998-2010: estudo de caso do municí-

pio da Matola”, refere que estudo feito por

Forquilha (2007), embora não tivesse centra-

do a sua atenção na análise da dinâmica

de accountability, mostra que em Moçambi-

que ainda persiste a centralização do poder

ao nível dos governos locais, o que fragiliza

ou torna nula a possibilidade de prestação

de contas dos governos municipais aos seus

munícipes (eleitores). Tal como refere o

autor, “o modelo de dominação personaliza-

do recorrente do funcionamento das institui-

ções públicas municipais se caracteriza tam-

bém pela fraca prestação de contas das

próprias autoridades municipais e fraca

inclusão e institucionalização dos mecanis-

mos de consulta aos munícipes no processo

de governação”, (Forquilha; 2007: 17).

Deste modo, refere Bilério (2011), que a

manutenção da lógica centralizadora nos

espaços municipalizados fragiliza o envolvi-

mento dos munícipes nos processos da

governação local e a prestação de contas

dos governos municipais aos munícipes. Tan-

to Forquilha (2007) como Bilério (2011), estes

factores acima mencionados estão na ori-

gem, do baixo grau de contactos entre as

autoridades municipais e os munícipes, fraca

influência dos munícipes no processo de

tomada de decisão, pouco uso dos meca-

nismos existentes nos municípios, por parte

dos munícipes, para denunciar actos ligados

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à corrupção, discriminação, maus serviços

aos munícipes, etc.

Refere ainda Bilério (2011), que as conclu-

sões do estudo feito por Forquilha (2007) ofe-

recem um panorama geral sobre o que

pode estar a acontecer ao nível da gover-

nação local no país e traz consigo alguns

factores que concorrem, na óptica do autor,

para o fraco exercício da democracia ao

nível local e da prestação de contas de for-

ma específica. Por exemplo, o autor refere

que apesar de haver corrupção nos municí-

pios, poucos munícipes apresentam queixas

porque têm medo de serem conotados

como partido da oposição, facto que pode

conduzir a represálias, que se manifestam,

essencialmente, sob forma de exclusão polí-

tica. Este medo de represálias tem também

implicações na escolha das formas de parti-

cipação dos munícipes em períodos não

eleitorais.

Como resultado do acima exposto dificil-

mente os munícipes escolhem as formas de

participação que conduzem à manifesta-

ção aberta de opinião, como protesto ou

reivindicação. Pois, tal como defende For-

quilha (2007), neste contexto, a participação

política circunscreve-se essencialmente às

eleições, (Forquilha; 2007:21). Estes factores

podem limitar o exercício de accountability

vertical, visto que inibem o munícipe de fazer

denúncia, protesto no âmbito da governa-

ção municipal. Apesar da legislação autár-

quica abrir espaço para um maior exercício

de accountability vertical ao nível da gover-

nação, as conclusões dos estudos já feitos,

tendem a mostrar que isso não está a acon-

tecer, refere Bilério (2011).

Além das razões apresentadas anterior-

mente que inibem o exercício da accounta-

bility, a falta do conhecimento por parte dos

munícipes dos seus direitos e deveres, afigura

-se como sendo também uma das razões.

Macuácua (2004) no seu estudo sobre “A

experiência de cidadania no contexto

Autárquico” refere que “quanto aos seus

direitos poucos foram os cidadãos que toca-

ram no aspecto da obrigatoriedade da aus-

cultação e de prestação de contas aos

munícipes por parte dos órgãos munici-

pais” (Macuácua, 2004:74). Uma visão dife-

rente sobre o exercício de accountability

vertical ao nível da governação local é

apresentada por Kulipossa (2004).

Kulipossa (2004) em “Local Governments

Resources and Service Provision in Mozambi-

que” reconhece que, para o caso de

Moçambique, a descentralização democrá-

tica acontece num país em que não existem

alguns pré-requisitos considerados cruciais

para o seu sucesso, sem experiência anterior

de governos locais democráticos, com pou-

ca experiência de democracia a todos os

níveis, com graves problemas de pobreza e

analfabetismo e com um sistema multiparti-

dário que ainda não está consolidado. Refe-

re ainda Kulipossa (2004), que no caso de

Vilankulo e também em alguns municípios

tem-se desenvolvido relações de accounta-

bility entre o governo municipal e a popula-

ção no que se respeita ao uso de recursos:

mensalmente, são publicadas as contas e os

residentes são convidados a apresentarem a

sua análise e opinião sobre a forma como os

fundos estão a ser usados. Enfatiza Bilério

(2011), há um déficit de accountabilty ao

nível da governação municipal em Moçam-

bique. Por exemplo, fala-se da fragilidade

das Assembleias Municipais no desempenho

do seu papel fiscalizador o que nos remete a

um déficit no exercício da accountability

horizontal.

Contudo, ainda na esteira de Bilério

(2011), aponta-se também a não prestação

de informação, explicação e justificação

das acções e decisões dos Conselhos Muni-

cipais aos munícipes, falta de acções de

protesto ou reivindicação por parte dos

munícipes em relação aos maus actos dos

órgãos municipais, o que também remete à

fragilidade no exercício da accountability

vertical. Refere o autor que as razões dessa

fragilidade no exercício de accountability

são várias dentre as quais apontam-se: a fal-

ta de inclusão política; ausência de alternati-

va política devido a fraqueza dos partidos

da oposição; manutenção da lógica centra-

lizadora por parte das elites governantes;

falta de conhecimento dos seus direitos e

deveres por parte dos munícipes.

Possibilidade de Accountability aos Deputados Para Com os Eleitores

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A questão de accountability é funda-

mental para a qualificação da democracia

representativa. Deste modo, é reservado os

próximos pontos à apresentação de refle-

xões em torno das possibilidades de accoun-

tability que a interacção/comunicação

entre os deputados e os eleitores podem

criar num sistema eleitoral de representação

proporcional.

Contacto entre os eleitores e Deputados

Segundo Maia (2000), “a interacção

social é um processo através da qual as pes-

soas se relacionam umas com as outras, num

determinado contexto social”. Nesta pers-

pectiva ela apoia-se no princípio da recipro-

cidade da acção e é reconhecida como

condição necessária para manutenção das

relações sociais e organização espácio-

temporal.

No pensamento de Dallari (1991) citado

por Grau (2000), uma das dimensões que se

refere na operacionalização do conceito

accountability é a questão da participação

e da interacção. Enfatiza o autor que a parti-

cipação popular juntamente com a interac-

ção é uma das maiores características da

democracia.

Dos dados colhidos na pesquisa apon-

tam uma divergência entre a opinião dos

deputados e o eleitorado se não vejamos

segundo as entrevistas feitas com os deputa-

dos, são unânimes em afirmar que existe con-

tacto com os seus eleitores. Alguns vão mais

longe, afirmando que o contacto é algo

constante, uma vez que trabalham com

base nos eleitores, reforçando a ideia de que

foram eles que os elegeram por via do parti-

do, daí a necessidade de um maior contacto

com o eleitorado. Esta resposta dada pelos

deputados entra em contraste com as res-

postas do eleitorado, quando perguntamos

desde logo se os eleitores conheciam os

deputados que representavam o ciclo eleito-

ral de Sofala, 100 eleitores responderam que

conhecem, 300 responderam que não

conhecem e apenas 50 dizem conhecer

alguns. Como se pode analisar 67% dos elei-

tores inqueridos não conhecem os deputa-

dos do ciclo eleitoral de Sofala, e 22% conhe-

cem e 11% conhecem algum, o que nos leva

a dizer que o eleitorado não vota no lista

(partido) por conhecer os integrantes das

listas ou com o intuito de ver o Deputado X

na Assembleia da Republica, a defender os

seus interesses mas sim, vota por outros moti-

vos que em pesquisa apropriada podemos

levantar esses dados. De acordo com Maia

(2006), accountability pressupõe não apenas

o contacto, mas acima de tudo diálogo, tro-

ca de dizeres, exigência de explicação, etc.

Neste âmbito, alegam os deputados que

sempre interagem com os eleitores.

Diferentemente dos deputados, os elei-

tores têm opiniões e sensibilidades diferentes

em relação ao contacto que se devem esta-

belecer entre os deputados e os eleitores

Muitos dos eleitores por nós inqueridos defen-

dem insistentemente que não conhecem

seus deputados e consequentemente nunca

interagiram com eles. Mas, estas opiniões

não são partilhadas por todos, havendo uns

com opiniões distantes daquelas, reconhe-

cendo que actualmente diferentemente de

épocas passadas, têm havido muitos e mais

encontros com os eleitores, situação que era

bastante rara.

Para AFRIMAP (2009), o nível de contac-

to entre o deputado e o eleitor realmente

mudou, e estas aparentes mudanças estão

também relacionadas com o nível de exi-

gência e consciência que os deputados da

assembleia da república vêm ganhando

sobre os seus reais papéis assim como, pelo

nível de investimento que nos últimos anos se

têm feitos aos deputados, criando melhores

condições para que as actividades de fiscali-

zação do executivo junto aos cidadãos, de

facto aconteçam.

Dados colhidos, apontam 45% do eleito-

rado inquirido afirma que nunca tiveram con-

tacto com os deputados, 33% dizem as vezes

e 22% dizem ter contacto, uma vez que os

deputados são representantes do povo verifi-

ca-se que estes têm pouco contacto com o

eleitorado, o que subentende-se que tam-

bém não conhecem as preocupações dos

eleitorados. Para este caso concreto, mas do

que haver contacto entre deputado e elei-

tor, importa a frequência com que o mesmo

ocorre. Dados colhidos principalmente pelos

eleitores, tendem a afirmar que embora

actualmente haja contacto com os deputa-

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dos, a frequência da mesma é muito fraca.

Dos 100 eleitores que responderam ter con-

tacto, 40% disseram ter contacto 1 vez por

ano, 25% duas vezes ao ano, 20% três vezes

ao ano e 10% dizem ter contacto 4 vezes ao

ano, o que representa uma frequência bas-

tante fraca, na nossa opinião é que o con-

tacto deveria ser feito sempre que houvesse

sessões parlamentares, de modo que o plano

de actividade do deputado constasse preo-

cupações do eleitorado a ser levada a AR,

só assim o deputado estaria a ser fiel repre-

sentante do povo na medida que iria defen-

der os interesses do povo e não interesse par-

tidário.

Portanto, a crise de representação políti-

ca que Miguel (2005) diz estar a acontecer

nas democracias eleitorais o que enfraquece

o accountability, está intrinsecamente ligado

ao sistema eleitoral adoptado por um país.

Para o caso de Moçambique, em que o siste-

ma eleitoral é de representação proporcio-

nal e de listas partidárias, os deputados pro-

curam manter uma interacção mais próxima

com o seu partido político do que com os

eleitores, a quem os representam.

Defende também AFRIMAP (2009), “que

nos países em que vigora a escolha eleitoral

via lista fechada, como Moçambique, a fide-

lidade e a coesão partidária tendem a ser

maiores e o sistema as incentiva, não haven-

do fortes incentivos a um maior contacto

entre os parlamentares e seu eleitora-

do” (AFRIMAP, 2009:9).

Esta situação é similar ao que é defendi-

do ainda por AFRIMAP (2009), onde alega

que “…muitas pessoas acreditam que o

governo tem prestado mais atenção às

demandas e pedidos dos doadores interna-

cionais do que às demandas e necessidades

de seus cidadãos” (AFRIMAP, 2009:5). Embo-

ra o sistema eleitoral em vigor no país abre

espaços para um contacto entre os deputa-

dos e os eleitores), parece o mesmo não

conduzir a resultados satisfatórios em termos

de níveis de contacto e por conseguinte o

accountability. Contudo, na perspectiva de

Miguel (2005), o fraco contacto afecta as

possibilidades de accountability dos repre-

sentantes para com os representados, mas

não exclui a possibilidade de nestes poucos

encontros que existem, se possam explorar

situações de accountability.

3.2. Acesso e Justificação das Informações aos Eleitores.

Com base na explicação de Akutsu

(2005), Importa referir, que o accountability

como um dos mecanismos de controlo de

poder político, pressupõe uma relação bilate-

ral entre o representado (eleitor) ou quem

delega o poder político para com o seu repre-

sentante e, este processo gera a obrigação

do representante em prestar contas das suas

actividades. Para que esta relação seja efi-

ciente, é necessário que haja um certo con-

tacto entre ambos, entre quem busca respos-

tas e fiscaliza e aquele que tem a obrigação

de responder e que ao mesmo tempo está

sujeito a sanções. Portanto, o contacto acon-

tece tanto em presença física dos actores

sociais como por via de canais de comunica-

ção social.

Segundo os nossos entrevistados, com

particular destaque para os deputados, afir-

mam que o principal momento em que intera-

gem com os eleitores é no momento em que

partem para os seus círculos eleitorais de for-

ma a auscultar as preocupações dos cida-

dãos, em actividades das comissões de traba-

lho, quando realizam actividades de fiscaliza-

ção sobre as realizações do governo segundo

o PES, assim como em trabalhos de emergên-

cia e por sua vez, estes encontros são realiza-

dos uma, duas a três vezes ao máximo em

cada ano. Importa referir que estes encontros

não são somente organizados pelos deputa-

dos, por iniciativa e preocupação dos eleito-

res, dos régulos, etc, os deputados são convo-

cados para estarem presentes e responderem

as preocupações colocadas.

Neste âmbito dos meios de contacto,

consta que alguns dos deputados de que a

media (meios comunicação social como

rádio, televisão, jornais, etc.) tem sido um dos

meios bastante utilizado não apenas para

difundir algum tipo de informação útil para o

eleitorado, mas também quando escalam os

círculos eleitorais para realizarem suas activi-

dades, informando com antecedência sobre

suas actividades, isto é, a agenda, os dias e as

horas.

A mesma opinião é partilhada pelos elei-

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tores, 56% do eleitorado afirma que o contac-

to é feito através dos midias, mas temos uma

ressalva, pois quando falamos de contacto

por midias, os eleitores referem-se o local

onde tomam conhecimento de alguma acti-

vidade do seu “representante”, os que res-

ponderam que tem contacto face a face

quando analisamos o perfil deste individuo

(22%) vimos que de alguma forma tem uma

ligação com o partido, assim como os que

tem acesso a informações via telefone, o que

nos leva a dizer os que tem contacto com

directo com os Deputados são os eleitores

que tem um contacto com o partido. Ora,

vale a pena recordar que faz parte das obri-

gações dos deputados como consta nos seus

estatutos, manter-se em constante interac-

ção com os eleitores para deles buscar cons-

tantemente inspiração e informação para

avaliar criticamente a acção do Governo e

apontar possíveis caminhos. Para melhorar a

interacção em termos de regularidade entre

os deputados e os eleitores, por exemplo no

Brasil, segundo Louzada (2010) são divulgados

e-mail, número de telefone, foram desenvolvi-

dos canais para discussão de actividades

como twiter, blogs ou redes sociais dos depu-

tados para que os eleitores sempre que

necessitarem puderem entrar em contacto

com os seus representantes. Mas, o uso destes

instrumentos todos, depende de alguns facto-

res como o activismo social dos eleitores.

De acordo com Schedler (1999)

accountability suscita: A capacidade de res-

posta dos governos (answerability) ou seja, a

obrigação dos oficiais públicos informarem e

explicarem seus actos e; a capacidade

(enforcement) das agências de accountabi-

lity (accounting agencies) de impor sanções

e perca de poder para aqueles que violaram

os deveres públicos. Assim, a noção de

accountability é basicamente bidimensional:

envolve por um lado a capacidade de res-

posta e por outro a capacidade de punição

(answerability e enforcement).

Na mesma lógica Schedler (1999) e

Carneiro (2000), defende-se que além de

informar e justificar, o accountability envolve

ainda um terceiro item, relativo aos elemen-

tos que obrigam ao cumprimento da lei atra-

vés de sanções, inclusive legais. Assim, a infor-

mação, a justificação e a punição são os três

grandes indicadores de accountability e, os

três podem ou não estar juntos para que exis-

tam actos de accountability. De acordo com

os autores acima, tanto para informar, justifi-

car como para impor sanções, um mínimo de

contacto entre quem deve informar e justifi-

car e quem deve impor sanções é exigida

para que estes actos aconteçam, facto que

faz da interacção social um elemento crucial

da noção de accountability.

A pesquisa indicou 56% dos eleitores

afirmam que os deputados não justificam as

suas actividades ao eleitoral, e 22% dizem

que sim e 22% dizem que as vezes, facto que

torna-se preocupante ou que faz com que

não ocorram o fenómeno de accountability,

se o deputado é eleito pelo povo, ele deve

prestar conta das suas actividade, mas obser-

va-se que este sente-se mais obrigado em

prestar contas ao partido que o nomeou na

lista que ao povo que lhe elegeu.

Esta informação colhida dos eleitores

mais uma vez entra em contraste com os

depoimentos dados pelos deputados, De

acordo com as entrevistas feitas com os

deputados, os mesmos são unânimes em afir-

mar que a disponibilização de informação e

justificação das suas actividades junto aos

eleitores tem sido uma prática. Defendem-se

ainda, alegando que existe por parte dos

eleitores uma curiosidade em saber como os

planos ou promessas feitas pelos governantes

estão sendo implementados e para isto, antes

de prestação de contas junto aos eleitores

tem havido fiscalização ou trabalhos de con-

sulta dos deputados junto do executivo.

Um dado importante é que, a curiosida-

de manifestada pelos eleitores em exigir infor-

mação e explicação, não tem sido geral,

pertence a um pequeno grupo de cidadãos,

os mais informados e preocupados com ques-

tões políticas/governação e económicas do

país. Sendo assim, fica a ideia de que o nível

de exigência de accountability depende não

só de acesso a informação mas também da

vontade de quem delega o poder em exigir.

Quero com isto dizer que nem todo eleitora-

do pede a prestação de conta ao Deputa-

do, mas devia, uma vez que o Deputado esta

na AR para representar o cidadão Moçambi-

cano

Com base nestes depoimentos, o aces-

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so a informação como um dos indicadores

bases de accountability é de facto algo pre-

sente nas relações que se estabelecem entre

os deputados e os eleitores e estes por sua

vez, não acedem a informação apenas por

via dos deputados mas também por via de

comunicação social, como televisão, rádio,

jornais, etc. Os principais assuntos que os elei-

tores procuram saber dos deputados está

ligado acima de tudo aos problemas que as

suas comunidades vivem, como por exemplo

acesso a água, longevidade das unidades

sanitárias, insuficiência de medicamentos,

expansão da rede de energia eléctrica, esco-

las, acesso aos órgãos de comunicação

social como televisão e de forma geral, servi-

ços básicos prestados pelo governo. Portanto,

os deputados não se limitam apenas a trans-

mitir o que o governo tem feito e como tem

implementado os seus planos mas também

explicam as motivações ou causas que pode-

rá estar por detrás duma dada situação.

O accountability pressupõe como ficou

mencionado acima, a dimensão da answera-

bility, que traduz-se como capacidade de

resposta e engloba por sua vez dois tipos de

questões: uma dimensão relativa a informa-

ção das decisões e outra condizente com a

necessidade dos parlamentares explicarem

tais decisões e o que de facto está aconte-

cendo de forma muito deficitária. Estes

aspectos configuram uma dimensão informa-

cional e outra argumentativa.

Para Schedler (1999), a informação, jus-

tificação e punição, podem ser vistas como

diferentes modos para se evitar e corrigir abu-

sos cometidos por governos, políticos e gesto-

res públicos, obrigando que seu exercício seja

transparente, obrigando que os actos prati-

cados sejam justificados e sujeitando o poder

a ameaça de sofrer sanções. Para o caso

deste último ponto, relativamente as puni-

ções, importa referir que dados por nós colec-

tados apenas reforçam a ideia de que os

eleitores não têm poder legal de impor san-

ção junto aos deputados. Com base nas

entrevistas feitas pelos eleitores, percebe-se

que os mesmos apenas se confinam a recla-

mar em bastidores e devido ao sistema eleito-

ral, no lugar dos deputados serem sanciona-

dos pelos eleitores aquando da realização

das eleições, os mesmos por via de listas

fechadas tornam-se outra vez os seus repre-

sentantes.

Como podemos constatar tanto na

legislação assim como na opinião do eleitora-

do sobre a possibilidade do eleitorado sancio-

nar o Deputado, a maioria respondeu que

nunca sancionou o deputado, a única atitu-

de é como nos referimos, apenas comentá-

rios e murmuro de que os deputados estão na

AR, para dormir e se apoderarem dos benefí-

cios regalias e defenderem o partido e não

verdadeiramente o povo, os que dizem já

sancionaram referem-se a queixas que fazem

ao partido ou a presidente do partido, a

quando das visitas de trabalhos. Como nos

referimos a verdadeira sanção seria a não

reeleição do deputado que não satisfaz os

interesses do povo, mas no sistema de listas

fechada como é o nosso sistema não é possí-

vel tal forma de sanção nem mesmo a legisla-

ção não existe nenhum artigo a indicar no

sentido de sancionar os deputados.

Conclusões e Recomendações

Em jeito de conclusão importa salientar o

seguinte:

De acordo com a legislação eleitoral

vigente, o Presidente da República é eleito

por sufrágio universal e directo num círculo

eleitoral único ao nível nacional, em eleição

de cunho maioritário, ao passo que os

deputados da Assembleia da República são

eleitos num sistema de representação pro-

porcional assente em círculos eleitorais cor-

respondentes à actual divisão territorial do

país em províncias (aos 10 círculos eleitorais

formados pelas províncias se soma a cidade

de Maputo, resultando em 11 círculos eleito-

rais), sendo a cada círculo eleitoral atribuído

um número de assentos parlamentares pro-

porcional ao número de eleitores recensea-

dos. Os eleitores votam em uma lista fecha-

da proposta e ordenada pelos partidos polí-

ticos. Até as reformas introduzidas em 2006,

uma “cláusula de barreira” na legislação

eleitoral proibia a entrada no parlamento

de partidos que não tivessem obtido, no

mínimo, 5% do total de votos nacionais.

Em termos de interacção entre os parla-

mentares e o eleitorado, o actual sistema

eleitoral parece conduzir a resultados pou-

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co satisfatórios, uma vez que muitos cida-

dãos apontam o facto de não haver pratica-

mente contacto algum com os deputados.

Nos países em que vigora a escolha eleitoral

via lista fechada, como Moçambique, a fide-

lidade e coesão partidária tendem a ser

maiores e o sistema as incentiva, não haven-

do fortes incentivos a um maior contacto

entre os parlamentares e seu eleitorado.

Sendo participação e interacção social

características principais da democracia e

particularmente o contacto como elemento

chave do accountability, constatamos em

primeiro lugar que este contacto no círculo

eleitoral de Sofala acontece, mas como nos

referenciamos ao longo do trabalho, não

importa apenas o contacto temos que ver

outros elementos como o nível de contacto

e frequência da ocorrência deste contacto,

neste ponto concluímos que existe sim um

contacto, mas que ocorre com pouca fre-

quência e a nível superficial, o que de certo

modo vem a comprometer a qualidade da

democracia moçambicana.

Este facto está associado principalmente

pela ligação que o sistema eleitoral de repre-

sentação proporcional cria entre os deputa-

dos com os seus partidos, deixando de lado

os eleitores. Portanto, esta situação sobre o

nível de representação política que poderia

se estabelecer, coloca em causa as possibili-

dades de accountability, visto que apesar

de, encontramos principais indicadores de

accountability, isto é, informação e justifica-

ção no circulo eleitoral de Sofala esse é mui-

to fraco o que leva a concluir que não há

possibilidade de ocorrência de accountabi-

lity.

Entretanto embora ainda não tenham

sido estabelecidos padrões internacionais ou

africanos a favorecer um sistema eleitoral em

relação a outros, há um considerável número

de obras académicas, assim como um

importante estudo comparativo do Interna-

tional Institute for Democracy and Electoral

Assistance (IDEA International), a sugerir siste-

mas que podem favorecer uma ligação mais

próxima entre os parlamentares e os seus

eleitores. Na actual situação da democracia

moçambicana, parece-nos que os legislado-

res deveriam considerar seriamente a possibi-

lidade de transição para um sistema propor-

cional de lista aberta, na qual os eleitores

podem escolher dentre os candidatos selec-

cionados pelo partido, ao invés de votar em

uma lista completa e fechada anteriormente

definida pelo partido. Tal reforma poderia

promover uma nova dinâmica no ambiente

político do país e merece ser discutida pelos

partidos políticos e cidadãos moçambica-

nos. Eventuais reformas deverão ser formula-

das com cuidado, e suas chances de suces-

so são maiores se sua formulação for partici-

pativa e responder aos anseios da popula-

ção.

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Breve Análise da Tutela Penal do Ambiente à Luz do Direito Moçambicano e a Sua Importância no

Desenvolvimento de Moçambique

Msc. Diana Sousa Pinto

Docente e Jurista, Mestre em Direito Administrativo,

Docente e Investigadora na Universidade Zambeze.

À luz do direito penal vigente, não existe ainda nenhum capítulo ou qualquer outra lei extravagante sobre crimes ambientais. O código penal vigente data dos finais do Seculo XVIII, quando ainda vigorava uma visão antropocêntrica, que partia do entendimento que o meio ambiente era apenas fonte de utilidade para o Homem, um veículo de satisfação de necessidades vitais e de incremento do bem-estar. Hoje esta visão já não é aceite, o Homem foi tomando consciência de que não é mais senhor absoluto da Natureza. Deve-lhe respei-to total, sob pena de colocar em risco a própria subsistência humana e a de todos os seres vivos, o que pressu-põe uma exploração sustentável e equilibrada dos diversos componentes ambientais. Nas palavras de Germa-no Marques da Silva “A consciência da relevância da qualidade do meio ambiente para a saúde e bem -estar dos cidadãos erigiu o ambiente natural em bem jurídico a exigir tutela criminal, porque é essencial para a qualidade da vida colectiva e individual. A razão da incriminação e a relevância dos bens protegidos e a gra-vidade das sanções aplicáveis aos infractores das normas é justificada pela gravidade do dano e pelas conse-quências indirectas para a vida e a saúde das pessoas.” Bem se sabe que hoje a defesa do ambiente assume uma dimensão de bem jurídico fundamental, integrado no âmbito dos valores essenciais da sociedade, adqui-rindo mesmo um estatuto constitucional de direito fundamental e de princípio geral das tarefas do Estado, artigo 90º e 117º da constituição de 2004. Não obstante a inércia do legislador ordinário nacional no domí-nio do Direito Penal do Ambiente é possível identificar no Código Penal e outra legislação extravagante alguns tipos legais de crimes nos quais estão em causa comportamentos susceptíveis de ofender este bem jurídi-co fundamental. Não obstante essa breve e ínfima referência é de todo o modo pertinente que se considere a possibilidade da criação de crimes ambientais no ordenamento jurídico Moçambicano, no sentido de reprimir manifestações mais agressivas de actividades ou condutas que ponham em causa os valores ambientais prote-gidos. Até porque tendo em conta a conjectura que Moçambique atravessa no sentido das importantes desco-bertas de recursos naturais e a consequente exploração desses importantes recursos corre-se o risco de criar gra-ves agressões ao meio ambiente, pondo em causa desde logo a subsistênciados ecossistemas. Há, no entanto, uma pertinente questão que se levanta nesta matéria, isto é, saber se é ou não possível criminalizar condutas agressivas para o bem jurídico ambiente à luz da própria natureza do Direito Penal, no sentido da sua não banalização, reservando este ramo do Direito Público para situações de violação dos valores fundamentais da sociedade. Independentemente da tutela sancionatória do ambiente adoptar a via penal ou via administrati-va, é de suma importância que o legislador crie um pacote legislativo que vise o combate aos abusos ao meio ambiente, quer através da inclusão no Código Penal de crimes ambientais, quer através da penalização de determinadas condutas na legislação extravagante.

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N o ordenamento jurídico Moçam-

bicano à luz do Direito Penal

vigente, não existe, ainda,

nenhum capítulo ou qualquer

outra lei extravagante direccionada para os

crimes ambientais. Aliás o Código Penal

vigente data dos finais do Século XVIII, quan-

do ainda vigorava uma visão antropocêntri-

ca do ambiente, esta partia do entendimen-

to que o meio ambiente era apenas fonte de

utilidade para o Homem, um veículo de satis-

fação de necessidades vitais e de incremen-

to do bem-estar. Contudo nos dias de hoje

esta visão já não é aceite, o Homem foi

tomando consciência de que não é mais

senhor absoluto da Natureza. Deve-lhe res-

peito total, sob pena de colocar em risco a

sua própria subsistência e a de todos os seres

vivos, o que pressupõe que se adoptem

comportamentos no sentido de uma explora-

ção sustentável e equilibrada dos diversos

componentes ambientais.

Bem se sabe que hoje a defesa do

ambiente assume uma dimensão de Bem

Jurídico Fundamental, integrado no âmbito

dos valores essenciais da sociedade, adqui-

rindo mesmo um estatuto constitucional de

direito fundamental e de princípio geral das

tarefas do Estado, o que acontece no orde-

namento jurídico de Moçambique nos artigos

90º e 117º da Constituição de 2004.

Contudo e para além desta consagra-

ção Constitucional, surge a necessidade de

se tutelar este bem jurídico através dos outros

ramos do direito, mormente o Direito Penal,

nas palavras de Germano Marques da Silva

“A consciência da relevância da qualidade

do meio ambiente para a saúde e bem-estar

dos cidadãos erigiu o ambiente natural em

bem jurídico a exigir tutela criminal, porque é

essencial para a qualidade da vida colectiva

e individual. A razão da incriminação e a

relevância dos bens protegidos e a gravida-

de das sanções aplicáveis aos infractores das

normas é justificada pela gravidade do dano

e pelas consequências indirectas para a vida

e a saúde das pessoas”1.

Esta protecção por este ramo do direito

mostra-se essencial no sentido de assegurar a

efectiva protecção do meio ambiente. For-

ma pela qual também podemos assegurar o

desenvolvimento económico e social de um

país, pois o meio natural envolvente mostra-

se de suma importância para a sobrevivên-

cia das populações mais carenciadas, facto

que se sente de forma mais frequente nos

países em desenvolvimento, como é o caso

de Moçambique.

1. A Necessidade de Protecção

Ambiental

A Estratégia Ambiental para o Desenvol-

vimento Sustentável de Moçambique foi

aprovada na 9.ª Sessão Ordinária do Conse-

lho de Ministros, de 24 de Julho de 2007, esta

é o resultado das aspirações nacionais a um

modelo de desenvolvimento socioeconómi-

co que permita a Moçambique ter uma

população saudável, capacitada, activa,

financeiramente estável e com uma atitude

positiva para com ela própria, com o seu

país e com a humanidade.

Para tal em Moçambique defende-se o

modelo de desenvolvimento sustentável,

enquanto desenvolvimento que satisfaz as

necessidades do presente, sem comprome-

ter a habilidade de as gerações futuras satis-

fazerem as suas necessidades.

Esta Estratégia assenta no entendimento

de que a boa governação deve basear-se

na adopção de políticas socioeconómicas e

ambientais correctas e em instituições que

respondam às necessidades do Povo, consti-

tuindo um mecanismo para criar abordagens

integradas e parcerias entre o Governo,

sociedade civil, sector empresarial, institui-

ções académicas, doadores e outros, para

questões e desafios ambientais de desenvol-

vimento sustentável, porque são demasiado

complexos para serem resolvidos por um gru-

po de forma isolada.

O advento da protecção ambiental

ocorreu essencialmente após a Conferência

das Nações Unidas sobre Ambiente e Desen-

volvimento, realizada no Rio de Janeiro, em

1992, daqui saiu a necessidade de ser criado

um quadro jurídico ambiental específico não

só em Moçambique, como na grande maio-

ria dos países.

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Nesta senda o país possui hoje um consi-

derável acervo legislativo no domínio do

ambiente e recursos naturais, começando

pela Constituição da República (2004), pas-

sando por um conjunto de convenções e

protocolos internacionais, culminando nos

diversos instrumentos legislativos ordinários,

entre Leis da Assembleia da República

(destacando-se as Leis do Ambiente, da Ter-

ra, de Florestas e Fauna Bravia e do Ordena-

mento do Território), Decretos e Resoluções

do Governo e Diplomas emitidos pelos vários

Ministérios com atribuições e competências

relevantes.

Neste sentido temos como ponto assen-

te que no contexto nacional o quadro jurídi-

co-legal apresenta alicerces suficientes que

garantem uma efectiva gestão do ambiente

e dos recursos naturais. Contudo e apesar da

existência de um certo consenso sobre a

qualidade desse mesmo quadro jurídico-

ambiental, não podemos deixar de salientar

que ainda existem algumas zonas de penum-

bra, imprecisões ou procedimentos que pre-

cisam de ser clarificados, mormente o pro-

blema da incipiente capacidade de imple-

mentação das políticas e da legislação.

2. Protecção Ambiental no Ordena-mento Jurídico Moçambicano

Como vimos na senda do advento da

defesa do ambiente este ramos do direito, o

Direito ao ambiente, é hoje visto como um

direito do Homem, integrado na terceira

geração dos direitos fundamentais, resultado

da necessidade de se repensar a posição do

individuo na comunidade. É neste sentido

que a protecção do ambiente passa pela

protecção dos direitos fundamentais, quer

na sua dimensão individual, quer colectiva,

pois só assim é possível garantir a sua efecti-

va e adequada defesa contra agressões ile-

gais.

Esta tarefa de defesa do bem jurídico

Ambiente é no limite um problema do Estado

e neste sentido a sua protecção constitucio-

nal foi significativamente reforçada na Lei

Fundamental de 2004, tendo sido não só rei-

terado o direito fundamental de todo o cida-

dão ao ambiente equilibrado e respectivo

dever de o defender, no seu artigo 90º, n.º 1

“todo o cidadão tem o direito de viver num

ambiente equilibrado e o dever de o defen-

der”, como a necessidade de se efectivar

essa prevenção nas obrigações gerais e

específicas do Estado no n.º 2 do artigo 90º

“O Estado e as autarquias locais, com a cola-

boração das associações de defesa do

ambiente, adoptam políticas de defesa do

ambiente e velam pela utilização racional de

todos os recursos naturais”, e o artigo 117º nº

1 “O Estado promove iniciativas para garantir

o equilíbrio ecológico e a conservação e

preservação do ambiente visando a melho-

ria da qualidade de vida dos cidadãos” e nº

2 do mesmo artigo “com o fim de garantir o

direito ao ambiente no quadro de um desen-

volvimento sustentável, o Estado adopta polí-

ticas visando: a) prevenir e controlar a polui-

ção e a erosão; b) integrar os objectivos

ambientais nas políticas sectoriais; c) promo-

ver a integração dos valores do ambiente

nas políticas e programas educacionais; d)

garantir o aproveitamento racional dos

recursos naturais com salvaguarda da sua

capacidade de renovação, da estabilidade

ecológica e dos direitos das gerações vin-

douras; e) promover o ordenamento do terri-

tório com vista a uma correcta localização

das actividades e a um desenvolvimento

sócio- económico equilibrado”.

Para além da consagração constitucio-

nal do bem jurídico Ambiente, também a Lei

Ordinária teve o seu papel, nomeadamente

com a aprovação da Lei do Ambiente (Lei nº

20/97 de 1 de Outubro), esta configura-se

como uma espécie de Lei-quadro, fixa os

pilares do regime de protecção jurídico-legal

do ambiente e “tem como objecto a defini-

ção das bases legais para uma utilização e

gestão correctas do ambiente e seus com-

ponentes, com vista à materialização de um

sistema de desenvolvimento sustentável no

país”- artigo 2º da referida Lei.

De certa forma esta Lei centrou-se na

definição de um conjunto de conceitos e

princípios fundamentais da gestão ambien-

tal, na fixação do quadro institucional básico

de protecção do ambiente bem como na

caracterização do sistema de infracções,

penalidades e fiscalização.

No que concerne ao tema que trata-

mos, a tutela penal do ambiente, o artigo 27º

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da Lei do Ambiente dispõe o seguinte “As

infracções de carácter criminal, bem como

as contravenções relativas ao ambiente, são

objecto de previsão em legislação específi-

ca”, contudo, até aos dias de hoje, não hou-

ve esse seguimento, isto é, não foi criada

uma legislação específica em matéria de

crimes ambientais. Bem sabemos que essa

necessidade se sente diariamente pois no dia

-a-dia se verificam comportamentos por

demais ofensivos ao meio ambiente.

Ora tendo como ponto assente a inda-

gável dignidade jurídico-constitucional do

bem jurídico ambiente, há muito que é dese-

jado e merecido a implementação de um

estatuto de ofensas penais ao nível nacional,

especialmente na conjuntura que se vive em

Moçambique com as descobertas de enor-

me relevo para a economia mundial. Ainda

assim o legislador continua, na sua maioria,

inerte, pois ainda não se deu um efectivo

passo significativo na criação de uma lei

sobre Crimes Ambientais ou, pelo menos, na

introdução de crimes ambientais no Código

Penal em vigor.

3. A Importância da Tutela Penal no âmbito Ambiental

Bem se sabe que o principal papel do

Direito Penal é preservar o funcionamento do

modelo social em que se encontra inserido,

este objectivo essencial faz-se essencialmen-

te através da manutenção das expectativas

de convivência dos cidadãos. A lei penal

deve ser criada de modo a assegurar os

valores fundamentais de determinado Estado

e através desta manter a estabilidade políti-

ca e social. A missão do Direito Penal é pois

garantir a identidade de uma sociedade em

todos os seus quadrantes, no qual se inclui

indubitavelmente o Direito ao Ambiente.

Para melhor se prosseguir esta missão os

institutos do direito penal estão directamente

vinculados a interesses políticos e sociais pre-

ponderantes numa dada comunidade, e

estes variam conforme a conjuntura histórica,

social e política da sociedade.

Tendo em conta o papel que o bem jurí-

dico Ambiente desempenha num Estado de

Direito Democrático (como é o caso de

Moçambique) não podemos indagar a sua

protecção a todos os níveis, quer seja civil,

administrativa ou penalmente. A utilização

do Direito Penal como instrumento funcional

de estabilização político-social não pode

criar institutos contrários às premissas funda-

mentais do Estado, em especial as premissas

Constitucionais, o seu conteúdo material

deve estar inclinado para a confirmação dos

princípios basilares do Estado do qual faz par-

te. Neste sentido e baseado no modelo do

Estado Moçambicano, em que o valor supre-

mo é a Dignidade da Pessoa Humana todas

as normas em vigor devem estar organizadas

por forma a garantir essa efectivação.

Podemos definir sucintamente a Dignida-

de da Pessoa Humana como a autodetermi-

nação do homem, que consiste no direito

que todo ser humano tem a um livre desen-

volvimento numa sociedade caracterizada

pela diversidade de culturas e valores. É um

atributo inerente a todos os seres humanos:

pelo simples fato de ser humana a pessoa

merece todo o respeito, independentemen-

te da sua origem, raça, sexo, idade, condi-

ção económico-social ou estado civil.

Não podemos esquecer que o Direito

Penal na sua génese acaba por atacar

directamente a dignidade humana, nomea-

damente através da aplicação das penas

restritivas de liberdade – pena de prisão, e é

por essa mesma razão que a cominação

deste tipo de penas só pode ter a sua actua-

ção nas condutas que, de uma forma direc-

ta ou indirectamente, sejam uma ameaça a

esse valor essencial a integridade da digni-

dade humana.

A legitimidade e os limites da actuação

do Direito Penal estão necessariamente liga-

dos a necessidade de garantir a existência

de bens jurídicos essenciais à conservação

da dignidade humana. Facto é que cabe

indubitavelmente a este ramo do direito

actuar sobre os bens jurídicos que de alguma

forma sirvam para a materialização da digni-

dade humana, bens esses intimamente

conectados a este valor supremo.

Na senda destas considerações, concluí-

mos que os bens jurídicos individuais, tais

como a vida, a integridade física, a saúde e

a liberdade são inegavelmente passíveis não

só de tutela constitucional como de tutela

penal. Ora assim sendo o ferimento a qual-

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quer um destes bens jurídicos impede o ser

humano de gozar da sua plena dignidade.

Então, e mesmo tendo presente que o bem

jurídico ambiente se insere no âmbito dos

direitos difusos, também este merece de pro-

tecção ao nível penal, pois a sua realização

é uma das formas de se alcançar a dignida-

de humana.

Uma das correntes que defendem este

entendimento é de Cruz Bottini2, este autor

acredita que para responder a este questio-

namento é preciso ter em mente que o

desenvolvimento do indivíduo não ocorre de

forma egoísta e isolada. A construção de

cada ser humano decorre das mútuas rela-

ções existentes entre todos, de maneira que

o compartilhamento de bens entre os cida-

dãos é uma consequência inevitável. Neste

sentido, a supressão do bem jurídico meio

ambiente, mediante a sua constante degra-

dação, poderá prejudicar o desenvolvimen-

to individual de cada cidadão. Sendo assim

fica claro que a preservação da dignidade

humana de cada um de nós depende sem

margem para dúvida da preservação

ambiental, de tudo o que nos rodeia.

Em jeito de conclusão, tendo em conta

a suma importância do Direito Penal como

um importante meio de coacção de condu-

tas que possam ofender os bens jurídicos a

sua inserção no âmbito do Direito Ambiental

pode contribuir para a manutenção de um

meio ambiente equilibrado e adequado

para que o homem se possa desenvolver

hoje assegurando também o desenvolvimen-

to das gerações futuras. Assim protegendo o

meio ambiente estaríamos no limite a garan-

tir o desenvolvimento e a preservação da

dignidade da pessoa humana, quer para a

geração presente, quer para as gerações

futuras.

Ao defender esta vertente não podemos

esquecer que na maioria dos casos os danos

ao meio ambiente não são passíveis de uma

eficiente reparação. Muitos dos elementos

ambientais são infungíveis, depois de se per-

derem não mais é possível a sua recupera-

ção, a extinção de uma espécie animal ou

vegetal não pode ser revertida. Vezes há

que o impacto ambiental é de tal forma

extenso que torna a lesão ao meio ambiente

praticamente irreversível, por exemplo, o

reflorestamento de uma área desmatada ou

a descontaminação de um rio poluído dificil-

mente é capaz de restabelecer o status quo

ante do local danificado. O impacto gerado

sobre o meio ambiente não se limita à esfera

individual do bem jurídico atingido este pode

afectar irremediavelmente o equilíbrio ecoló-

gico da região como um todo, de modo que

as suas características primitivas dificilmente

são recuperadas.

Dada peculiaridade deste ramo do direi-

to (Direito do Ambiente) sobressaem na sua

génese os princípios da precaução e da pre-

venção. Precaver e prevenir os danos é mais

eficaz e viável do que a sua reparação a

posteriori, até porque, como vimos, muitas

vezes a recomposição do bem lesado não é

possível e, quando o é, os danos podem ser

de tal forma colossais que tenham atingido

bens jurídicos aparentemente alheios à situa-

ção.

Da análise do direito penal vigente verifi-

camos que não existe ainda nenhum capítu-

lo, ou qualquer outra lei extravagante direc-

cionada para os crimes ambientais. O códi-

go penal vigente data dos finais do Século

XVIII, quando ainda vigorava uma visão

antropocêntrica, que partia do entendimen-

to que o meio ambiente era apenas fonte de

utilidade para o Homem, um veículo de satis-

fação de necessidades vitais e de incremen-

to do bem-estar. Hoje esta visão já não é

aceite, o Homem foi tomando consciência

de que não é mais senhor absoluto da Natu-

reza. Deve-lhe respeito total, sob pena de

colocar em risco a própria subsistência

humana e a de todos os seres vivos, o que

pressupõe uma exploração sustentável e

equilibrada dos diversos componentes

ambientais.

Da leitura deste instrumento legal pode-

mos encontrar pouco mais que uma mão

cheia de artigos referentes ao meio ambien-

te, nomeadamente o artigo 254º que versa

sobre caça proibida; o artigo 255º sobre pes-

ca proibida e os artigos 476º a 480º, respecti-

vamente sobre danos em árvores, danos em

searas ou vinhas, danos em animais, e morte

ou ferimento de animais. Temos pois uma ínfi-

ma referência no Código Penal a esta maté-

ria. Quanto a Legislação extravagante já

encontramos em alguns instrumentos legais

Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015

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normas com cominações de natureza penal,

como é o caso da Lei das Floresta e Fauna

Bravia, entre outros.

Mesmo assim torna-se de todo o modo

pertinente que se considere a possibilidade

da criação de crimes ambientais no ordena-

mento jurídico Moçambicano, quer pela

inclusão de um capítulo no Código Penal,

quer pela elaboração e uma lei dedicada a

esta matéria, à semelhança do que aconte-

ce no Brasil. Esta efectivação seria no sentido

de reprimir manifestações mais agressivas de

actividades ou condutas que ponham em

causa os valores ambientais protegidos. Até

porque tendo em conta a conjectura actual

que Moçambique atravessa, na senda das

importantes descobertas de recursos naturais

e a sua consequente exploração, corre-se o

risco de criar graves agressões ao meio

ambiente, pondo em causa desde logo a

subsistência dos ecossistemas.

Uma das formas de implementar esta

tutela penal é a sua inclusão no âmbito dos

crimes de perigo. Estes buscam evitar a ocor-

rência do dano, através da criminalização

das condutas por se considerar que são peri-

gosas à integridade do bem jurídico protegi-

do. De certa forma pretende-se antecipar a

incidência da norma penal, ao invés de se

aguardar o resultado lesivo para só então

punir o agente, prefere-se sancionar a mera

ameaça à lesão, garantindo-se a segurança

e a integridade do bem jurídico de maneira

mais efectiva. Neste tipo de crimes, os crimes

de perigo, basta a probabilidade de lesão

ao bem ou ao interesse para se consuma-

rem.

O objectivo destas normas seria evitar

que o indivíduo, ao caçar, ao cortar árvores

em determinados locais ou ao extrair recur-

sos minerais viesse a acarretar um irreparável

prejuízo ao meio ambiente local. Em razão

disso presumir-se-ia que o indivíduo que

caça, extrai minerais ou corta árvores em

locais de preservação sem a devida licença

ou fora dos seus trâmites poria em risco, em

perigo, os bens jurídicos protegidos por essas

normas.

Nestes casos não seria necessária a constata-

ção de uma situação real de perigo ao meio

ambiente, logo verificar-se-ia a desnecessidade

de produção de provas para incriminar o ofen-

sor, a mera prática da conduta descrita nos

tipos seria suficiente para a sua punição. Foi

este sentido que a Lei dos Crimes Ambientais

Brasileira3 seguiu4.

4. Porque da necessidade de protecção ambiental a todos os

níveis?

É bem sabido que os problemas ambien-

tais constituem nos nossos dias uma das

maiores preocupações do Homem a sua pre-

venção é uma das prioridades da agenda

política mundial, a qual Moçambique não

foge. A degradação do ambiente pelo

Homem, tem vindo a provocar mudanças

climáticas que por sua vez estão na origem

de vários fenómenos, nomeadamente, as

inundações, secas, doenças e insegurança

alimentar. Estes problemas afectam toda a

humanidade, mas incidem com mais fre-

quência nos países subdesenvolvidos.

Neste sentido grande questões se levan-

tam no seio da comunidade, entre elas saber

quem são os principais responsáveis pela

degradação ambiental? E quais as suas con-

sequências no desenvolvimento social de um

País? A degradação ambiental tanto é pro-

vocado por países desenvolvidos, como por

países subdesenvolvidos, e nestes tanto os

segmentos mais pobres quanto os mais ricos

são responsáveis por essa degradação

ambiental.

Uma das conclusões a que chegou o 1.º

Relatório de Monitoria de Boa Governação

na Gestão Ambiental e dos Recursos Naturais

em Moçambique (2010 – 2011)5 foi que há

evidências que apontam para uma relação

complexa de exclusão social e económica,

bem como o fracasso institucional, como os

principais promotores da degradação

ambiental e pobreza, isto é, degrada-se o

ambiente com o lançamento de resíduos

poluentes para a água, solo e ar degrada-se

o ambiente pela exploração intensiva dos

recursos naturais e outros.

Contudo e apesar de todos nós contri-

buirmos, todos os dias, para a destruição do

ambiente, quem mais sofre com as conse-

quências são os segmentos mais pobres da

sociedade. Se não vejamos um exemplo prá-

Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015

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tico, enquanto os ricos podem comprar equi-

pamento para filtrar a água para o consumo

no caso de contaminação dos rios, o pobre

não possui esses recursos, acabando por

consumir a água contaminada.

Assim podemos chegar a conclusão que

há uma relação entre pobreza e ambiente.

Ambiente aqui deve ser visto no sentido

daquele que reflecte a ligação entre as con-

dições naturais, ou seja, o meio natural e as

condições de vida dos seres humanos: os

ecossistemas6, por sua vez entendido como o

conjunto de plantas, animais, microorganis-

mos, e o seu integrante mais interveniente, o

homem.

Quando falamos de degradação do

ambiente, falamos inevitavelmente da

degradação dos ecossistemas e de seus ser-

viços, isto é, degradação da capacidade da

natureza oferecer bens e produtos necessá-

rios ou desempenhar a sua função natural,

nomeadamente purificação da água e do

ar, renovação das florestas, preservação dos

rios.

No que toca a realidade Moçambicana

a pobreza é comum para a grande maioria

dos moçambicanos, de forma geral, a

pobreza pode ser definida como “a impossi-

bilidade por incapacidade ou por falta de

oportunidade de indivíduos, famílias e comu-

nidades de terem acesso a condições míni-

mas básicas, segundo as normas da socieda-

de”7.

A pobreza pode ser entendida em duas

vertentes, a pobreza absoluta, quando pes-

soas com renda baixa não conseguem com-

prar alimento e abrigo, ou pobreza relativa,

referente a situações em que as pessoas têm

como suprir as necessidades básicas, mas

que o seu ambiente social é desvantajoso,

obrigando-as a uma incessante luta pela

sobrevivência8.

É de senso comum que os ecossistemas

contribuem para o bem-estar dos seres

humanos através da produção de alimentos,

plantas, animais, produtos medicinais, com-

bustíveis (lenha), água doce, materiais não

vivos (minerais). Estes asseguram a sobrevi-

vência do Homem pois garantem a purifica-

ção do ar e da água, a renovação da fertili-

dade dos solos, redução das inundações e

secas, a desintoxicação, moderação das

temperaturas, da força dos ventos e das

ondas, controle das pestes agrícolas, polini-

zação das culturas entre outros.

Em muitos locais do mundo, os ecossiste-

mas estão a ser explorados a níveis que supe-

ram a sua capacidade de regeneração, o

que causa a sua destruição. Este facto tem

inúmeras consequências, como é o caso da

cada vez maior escassez de alimentos, o

desaparecimento de importantes espécies

vegetais, a diminuição de fontes de energia

deixando as pessoas cada vez mais pobres e

vulneráveis.

Dada a importância dos ecossistemas se

mostra que a população pobre, sobretudo

dos meios rurais, tem uma forte dependência

dos recursos naturais locais para a satisfação

das suas necessidades diárias. Essa forte

dependência significa que se o ambiente

não for devidamente considerado ou se os

recursos naturais forem excessivamente

explorados, a situação de pobreza dessa

população pode ser agravada formando-se

um ciclo vicioso inquebrável em que a

pobreza é causa da degradação ambiental

e a degradação ambiental, por sua vez,

causa da pobreza.

Na realidade de Moçambique em que a

grande maioria da população depende

directamente dos ecossistemas, daquilo que

a natureza e o meio envolvente lhe propor-

cionam a sua protecção mostra-se de suma

importância, dai a necessidade da sua pro-

tecção em todos os quadrantes, mormente

no ramo do Direito Penal.

Conclusão

Do exposto podemos concluir que o

estudo da tutela penal no âmbito do direito

ambiental é de extrema importância, ainda

mais num país em franco desenvolvimento

como Moçambique. Nestes países a protec-

ção do meio ambiente é um meio de prote-

ger as populações mais desfavorecidas, pois

são estes segmentos da população que mais

dependem da natureza e do meio envolven-

te. Proteger o meio ambiente é por força da

Constituição uma tarefa do Estado, e este

deve assegurar a sua protecção da forma

mais eficaz.

Vol. 1, Nº 03, Ano II, Janeiro - Março de 2015

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Sendo o Direito ao Ambiente um direito

fundamental dos cidadãos Moçambicanos,

consagrado na Constituição, caberá ao

Direito Penal reprimir as manifestações mais

agressivas a esses valores, dando consagra-

ção material ao artigo 27º da Lei do Ambien-

te. Pois devemos enveredar pela tutela san-

cionatória do ambiente quer seja pela via

penal quer pela via administrativa.

Posto isto é de suma importância que o

legislador crie um pacote legislativo que vise

o combate aos abusos ao meio ambiente,

quer através da inclusão no Código Penal de

crimes ambientais, quer através da penaliza-

ção de determinadas condutas na legisla-

ção extravagante.

Notas e Referências Bibliográficas 1 Silva, Germano Marques da, “A Tutela Penal do

Ambiente”, in Estudos de Direito do Ambiente, Colec-

ção Actas, Porto, 2003. 2 BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de Perigo Abstracto.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

3 Lei nº 9.605 de 1998. 4 Posição defendida por Palma, Fernando Oliva em

“Tutela Penal do Meio Ambiente: a Importância dos

Tipos Penais de Perigo na Difícil Tarefa de Evitar o

Dano Ambiental”. Revista Magister de Direito

Ambiental e Urbanístico, nº 39, dez-jan. 2012, p. 33-45. 5 Elaborado pelo Centro Terra e Vida, Estudos e Advo-

cacia Ambiental, Maputo, 2012. 6 Vide Lei nº 10/99 de 7 de Julho. 7 1.º Relatório de Monitoria de Boa Governação na

Gestão Ambiental e dos Recursos Naturais em

Moçambique (2010 – 2011), Centro Terra e Vida,

Maputo, 2012. 8 Ibidem. 1.º Relatório de Monitoria de Boa Governação na

Gestão Ambiental e dos Recursos Naturais em

Moçambique (2010 – 2011), Centro Terra e Vida,

Maputo, 2012.

Amaral, Cláudio do Prado “Princípios do Direito

Ambiental: a perspectiva de um Direito Penal sem

preconceitos”;

Dia Mundial do Ambiente, Um dia de Reflexão, Não

de Comemoração, Justiça Ambiental, Newsletter nº

23, 5 de Junho de 2013;

Dias, Jorge Figueiredo “O PAPEL DO DIREITO PENAL

NA PROTECÇÃO DAS GERAÇÕES FUTURAS”;

Palma, Fernando Oliva. “Tutela Penal do Meio

Ambiente: a Importância dos Tipos Penais de Perigo

na Difícil Tarefa de Evitar o Dano Ambiental”. Revista

Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, nº 39,

dez-jan. 2012, p. 33-45;

Poverty and Environment Project Team “Pobreza e

Ambiente (Manual de Planificação) ”, MICOA, 2009;

Quadro das demandas e propostas de Moçambique

para o desenvolvimento de um programa de coope-

ração sul-sul e norte-sul para a implementação da

Convenção das Nações Unidas de Combate a

Desertificação (UNCCD) nos países da CPLP, 2009;

Serra (Jr.), Carlos “Lei da ambiente anotada e

comentada”;

Serra (Jr.), Carlos “Manual de Direito do Ambiente”,

Centro de Formação Jurídica e Judiciaria, 2004;

Silva, Vasco Pereira da, “Verde a Cor do Direito”,

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Constituição da República de Moçambique;

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20Crime%20areas%20_%20Internet%20_%20Home%20-

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Vicissitudes do Teste do Álcool e a Sua Ineficácia Sob o Ponto de Vista Legal,

no Âmbito da Polícia de Trânsito

Msc. Paulo Sandro Aboobacar de Sousa

Jurista e Criminalísta, Mestre em Ciências Jurídicas Público Forense – ISCTAC

O Decreto-lei nº 1/2011 de 23 de Março (código de estrada), especificamente no artigo 81º e ss, realça a aspectos atinente a condução sob efeito de álcool, estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, no mes-mo artigo fundamenta o pressuposto de determinação destes, a partir do teste do ar expirado e o teste san-guíneo, cuja percentagem de determinação de influência é de 0,3 mg/l para o teste de ar expirado e 0,6 mg/l em teste sanguíneo. Por sua vez, para realização destes testes e obtenção de resultados fidedignos a que seguir um conjunto de pressupostos, oque se vê contrário no nosso ordenamento jurídico, ora, para a realização do teste do ar expirado usa-se fundamentalmente um aparelho especifico, determinado bafóme-tro, cujo resultado é fundamentalmente qualitativo e o teste sanguíneo (que pouco faz-se) é quantitativo, feito em laboratório específico (o de toxicologia), inexistente em quase todo território Nacional com excep-ção da Cidade de Maputo, outro teste que devia ser complementar a estes é o teste clínico, nesta ordem de ideias, a ignorância dos mecanismos viciadores destes poderão a qualquer instante serem levantados, sen-do para impugnar algum facto acusatório, pois, a figura do “in dubio pro reo” há-de aplicar-se.

Introdução

A s normas reguladoras atinentes a

condução sob efeito de álcool ou

outras drogas, reencaminham

para sanções, deste multas com

valores diversos, relacionados a quantidade

ou a percentagem determinada, suspensão

ou retirada de direito de condução de veícu-

los até a reclusão.

Por sua vez, os mecanismos de deten-

ção de consumo destes são ineficazes sob

ponto de vista científico, cuja ineficácia fun-

damentada e provada absolve o cidadão

indiciado de ter consumido, de qualquer

fórum de averiguação respeitante. Nos dias

que correm, nota-se uma certa ignorância

ou desconhecimento destes factores, desde

pelos membros da P.R.M. (polícia de trânsito),

magistrados, advogados e os próprios con-

dutores.

Os autos de notícia levantados pelos

agentes da polícia de trânsito que por regra

legal transmite fé em juízo, cujo corpo identi-

fica percentagem de álcool no automobilis-

ta, quase sempre, se não sempre, não sofrem

censura por outros intervenientes da adminis-

tração da justiça, subscrevendo simplesmen-

te o conteúdo. Inúmeros são os cidadãos

que de alguma forma efectuaram estes tes-

tes, desde em campanhas eventuais de trân-

sito, em acidentes de viação, entre outros,

que em algum momento não ingeriram algu-

ma bebida alcoólica como tal, ou se o fize-

ram, já com algum intervalo de realce.

Neste âmbito, com intuito de introduzir

conteúdo de respostas as questões, relativa-

mente de dúvidas destes procedimentos,

passam a citar alguns pressupostos de real-

ce.

A ciência explica que o álcool é produzido a

partir de matérias-primas com origem vegetal

que possuem altos índices de frutose. A principal

matéria-prima utilizada é a cana-de-açúcar,

mas existe também o uso de outras matérias

como o milho, a mandioca e o eucalipto1.

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O Método Quotidiano Usado Pela Polícia de Trânsito Para Identificação de Álcool

no Organismo Humano

A Polícia de trânsito nas suas contínuas

jornadas de luta contra o consumo de

álcool enquanto condutor, ou, condução

sobre efeito de álcool, de forma a evitar e/

ou reduzir os acidentes estradais, têm usado

instrumentos para identificação desta subs-

tância no organismo, com maior destaque

aos vulgo “bafômetros”, onde o condutor

deve expelir o ar sobre um tubo ou o orifício

determinado para o efeito. Neste mesma

ordem, a resposta imediata deste aparelho

é mostrar se o indivíduo possui ou não possui

o álcool no organismo, na eventualidade

com a respectiva percentagem, para a

prossecução do plasmado no código de

estrada, especificamente no artº. 81º e ss.,

para o efeito de aplicação da sanção, con-

forme especificidade da quantidade per-

centual.

Da Identificação do Álcool no Sangue

A ciência medica, determina que um

dos métodos de identificação recomendá-

vel para determinação efectiva da existên-

cia da substancia determinada álcool é o

teste de sangue, feito em um laboratório

recomendável, ou seja, o laboratório de toxi-

cologia, onde este por sua vez vai identificar

a substância e sua quantidade, na eventua-

lidade poderá retirar uma amostra.

Aspectos Críticos da Metodologia Usada

Em alguns pontos do Pais, exemplo con-

creto da Cidade da Beira, não existe um

laboratório de toxicologia, crucial para iden-

tificação da substancia e presumível quanti-

dade no sangue, o método actualmente

usado pela policia de transito é altamente

duvidoso e susceptível de impugnação e/ou

reclamação/recurso, ora:

- É um facto notório e do conhecimento

cientifico que a pesquisa de percentagem

de álcool no sangue através da expiração é

um método que enferma de precisão e que

não tem o rigor do método quantitativo de

pesquisa do álcool no sangue;

- A principal dificuldade que a pesquisa

efectuada pelo método qualitativo

(aparelhos tipo “bafômetro”) apresenta é na

conversão dos valores de etanol no ar “para

taxa de álcool no sangue, dado os vários

factores de erro introduzidos, nomeadamen-

te a técnica de expiração, condições

ambientais de temperatura, pressão e humi-

dade, etc., podendo ser outro facto de erro

a calibração dos próprios aparelhos e a utili-

zação do mesmo factor de TAE (taxa de

álcool no ar expirado) para TAS independen-

temente das circunstâncias verificadas em

concreto;

- Os analisadores qualitativos ou de tria-

gem são meramente indiciadores da alcoo-

lemia, sendo apenas usados como testes de

triagem, sendo incapazes de traduzirem

com fidedignidade suficiente para permiti-

rem a aplicação automática das sanções

legais previstas.

Em resultado da falta de fiabilidade do

aparelho de recolha qualitativa, cientifica-

mente reconhecida e explicada e em conju-

gação de não existência de um laboratório

específico (toxicologia), e a luz do princípio

“in dubio pro reo”, emergente do princípio

da presunção da inocência consagrado no

art. 59.º, n.º 2 da C.R.M. existindo um laivo de

dúvida, por mínimo que seja, sobre a veraci-

dade de um facto em que se alicerça um

imputação delituosa, ninguém pode ser

condenado com base nesse facto; logo, a

sanção aplicada, multas ou outras sanções,

poderão a qualquer instante (conforme pra-

zos) serem impugnadas.

Conclusão

Para o efeito, da conjugação dos facto-

res levantados, poderá concluir-se que os

testes ate então aplicados pela P.T. (polícia

de trânsito) nas vias públicas, aos condutores

em campanhas rotineiras ou em suspeita de

consumo de álcool, a partir do uso do apa-

relho denominado “bafômetro” não são

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fidedignos, podendo para o efeito, num

futuro breve despertar no seio da popula-

ção visada ou aos intervenientes da admi-

nistração da justiça, especificamente a

advogados e magistrados, um conjunto de

impugnações e/ou reclamações a esta

prática, fragilizando para o efeito o papel

da polícia.

Recomendações

- Manter em permanente manutenção

as famosas máquinas “bafômetros”;

- Conjugar os testes a partir do bafô-

metro (do ar expirado) com testes clínicos

(aptidão física e psicológica) e de sangue;

- Apetrechar os nossos hospitais com

um laboratório de toxicologia.

Referências Bibliográficas

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Decreto Lei nº 1/2011 de 23 de Março (código de

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Roland, Paul, Cenas de Crime, publicações Dom Qui-

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Passagli, Marcos, Toxicologia Forense; Millennium Edi-

tora.

INCUBADORAS DE EMPRESAS: Origem, Objectivos e Importância

Msc.Júlio Taimira Chibemo

Director da Faculdade de Ciências Económica, Director da Revista Científica do ISCTAC,

Doutorando em Ciências de Educação na Universidade Piaget de Moçambique,

Mestre em Auditoria Internacional e Gestão de Empresas,

Especialista em Empreendedorismo, Coching e Marketing.

O presente artigo tem como objectivo central apresentar a origem, objectivos e importância de incubado-ras de empresas, enquanto projecto ou empresa que tem como objectivo a criação ou o desenvolvimento de pequenas empresas ou microempresas, apoiando-as nas primeiras etapas de suas vidas. Trata-se de um dos mecanismos que vêm sendo mundialmente utilizado para induzir a criação de empresas inovadoras, com vista a responder a questões pontuais relacionadas com o empreendedorismos e as Pequenas e Médias Empresas. As incubadoras proporcionam um conjunto de vantagens para os seus membros, visto que são autênticas promotoras da base e o suporte necessários para pequenas empresas, por meio da transferência de conhecimento e de tecnologias desenvolvidas por Universidades e Instituições de Ensino e Pesquisa. Portanto, trata-se de uma boa estratégia para criação e desenvolvimento de pequenas empresas, em Moçambique.

Conceito de Incubadora de Empresas

U ma incubadora de empresas é

um projecto ou uma empresa

que tem como objectivo a cria-

ção ou o desenvolvimento de

pequenas empresas ou microempresas,

apoiando-as nas primeiras etapas de suas

vidas.

“As incubadoras de empresas promo-

vem e nutrem o desenvolvimento dos

empreendedores e dos seus negócios, aju-

dando-os a sobreviver e a crescer durante a

fase de ‘startup’, quando estão mais vulnerá-

veis”. Na prática, as incubadoras de empre-

sas são espaços onde as empresas jovens

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podem instalar-se e onde recebem todo o

tipo apoio para a concretização de uma

ideia de negócio como são os casos de

acesso a financiamento, apoio logístico,

redes de empreendedores, entre outros

apoios1.

As incubadoras de empresas procurar

abrigar empresas inovadoras frutos de pro-

jectos de pesquisa e desenvolvimento cientí-

fico e tecnológico, buscando fornecer um

ambiente propício ao desenvolvimento da

empresa, dando assessoria empresarial, con-

tabilística, financeira e jurídica, além de divi-

dir entre as várias empresas lá instaladas os

custos de recepção telefonista, acesso a

internet etc. formando um ambiente em que

essas empresas selecionadas têm maior

potencial de crescimento.

De acordo com State of the Business

Incubation Industry 2006 apresentado por

Knopp (2007), as incubadoras, normalmente,

oferecem um conjunto de serviços básicos

aos incubados que incluem a ajuda com a

modelagem básica do negócio, atividades

de networking, assistência de marketing,

acesso a internet, ajuda com contabilidade /

gestão financeira, acesso a empréstimo ban-

cários, fundos de empréstimo e programas

de garantia, ajuda com técnicas de apre-

sentação, acesso a recursos de ensino supe-

rior, acesso a parceiros estratégicos, acesso

aos investidores anjo ou capital de risco, trei-

namento de negócios, conselhos consultivos,

ajuda na identificação do time, ajuda na

etiqueta empresarial, assistência na comer-

cialização de tecnologia, ajuda no cumpri-

mento das normas, gestão da propriedade

intelectual, entre outros serviços.

As incubadoras de empresas não servem

para todo tipo de empresas. Normalmente,

os empreendedores que desejam entrar em

programas de incubação devem aplicar

para admissão. Os critérios de aceitação

variam de programa para programa, mas

geralmente apenas aqueles com ideias e

planos de negócios viáveis são admitidos.

Este é um dos fatores responsáveis pela difi-

culdade de comparar as taxas de sucesso

de empresas incubadas em relação às esta-

tísticas de sobrevida geral de negócios

(Erlewine, 2007).

Embora a maioria das incubadoras ofe-

reçam a seus clientes espaços para escritório

e serviços administrativos compartilhados, o

coração de um verdadeiro programa de

incubação de negócios são os serviços pres-

tados a empresas nascentes. O tempo que

uma empresa passa no programa de incu-

bação pode variar bastante, dependendo

de alguns fatores, isso inclui o tipo do negó-

cio e o nível de expertise do empreendedor.

As empresas que necessitam de longos ciclos

de pesquisa e desenvolvimento, requerem

mais tempo de incubação a empresas de

prestadoras de serviço ou de fabricação,

que imediatamente podem produzir e colo-

car produtos ou serviços no mercado.

Os programas de incubação abrangem

uma grande variedade de sectores de negó-

cios. Mais da metade dos negócios incuba-

dos são normalmente projetos multiárea que

estão voltados para clientes de diferentes

indústrias (Ibidem).

CAIXA: Incubadora

Incubadora de empresas é um dos mecanismos que vêm sendo mundialmente utilizado para induzir a criação de empresas inovadoras. Pode ser entendida como um ambiente que abriga o desenvolvimento de novos empreendimentos, cujos resulta-dos esperados deverão garantir em prazo determinado a autonomia e a autossustentação da empresa. A incubadora fornece serviços assistenciais, suporte e condições de sobrevivência para os negócios emergentes, que ficam “incubados” até que este-jam preparados para a sua inserção no mercado. Existem três fases no processo de incubação de empresas: a pré-incubação, a incubação e a graduação. De forma sistemática, a figura a seguir apresenta as fases que compõem o processo de incubação. Nesse processo a empresa é estimulada quanto ao empreendedorismo e à geração de inovações. Também recebe serviços e suporte da incubadora para ter condições de se inserir no mercado de forma competitiva. A pré-incubação é a fase que anteci-pa a incubação, visa dar vazão a ideias empreendedoras que surgem entre estudantes, professores e pesquisadores, auxilian-do na transformação dessas ideias em negócios de sucesso. Na pré-incubação são preparados projetos/protótipos de negócios para o futuro ingresso na Incubadora. Esse é o período no qual uma empresa é estimulada a desenvolver com profundidade o potencial de seu negócio, beneficiando-se de serviços assistenciais para iniciar efetivamente o empreendimento. O programa

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de pré-incubação é de fundamental importância, pois atua na orientação de pesquisadores/empreendedores nas diferentes etapas de desenvolvimento de uma ideia inovadora. A fase de incubação é o processo de apoio ao desenvolvimento de empreendimentos iniciantes ou de empresas nascentes e de promoção das condições favoráveis ao seu crescimento (suporte operacional – infraestrutura física, serviços básicos, suporte técnico e administrativo; suporte estratégico – treinamento para o empreendedor ou auxílio gerencial/empresarial capacitação e acompanhamento, intercambio entre pesquisador-indústria; suporte tecnológico – acesso a equipamentos de investimento elevado, treinamentos;) em troca do pagamento de uma men-salidade, que ajuda a incubadora a manter a sua estrutura. A outra fase é a da graduação que é a inserção de uma empresa no mercado. Depois de fortalecida por um determinado período, a empresa incubada se gradua, se insere no mercado, poden-do ou não manter algum vínculo com a incubadora.

Adaptado de: http://www.nintec.ufla.br/inbatec/programa-de-incubacao/sobre-as-incubadoras-de-empresas/

O conceito formal de incubação de

empresas começou nos EUA, em 1959,

quando Joseph Mancuso abriu a Batavia

Industrial Center, num armazém situado na

Cidade de Batavia, Nova Iorque. O proces-

so de incubação se expandiu na década

de 1980, nos EUA, e logo se espalhou pelo

Reino Unido e Europa, em vários formatos

diferentes: centros de inovação, polos de

pesquisa, parques tecnológicos, entre

outros.

De acordo com Morais (1997, p. 42-43),

“na Europa, as incubadoras surgiram inicial-

mente na Inglaterra, a partir do fechamen-

to de uma subsidiária da British Steel Corpo-

ration, que estimulou a criação de peque-

nas empresas em áreas relacionadas com

a produção do aço, preconizando uma

terceirização, e também em decorrência

do reaproveitamento de prédios subutiliza-

dos”. Atualmente, o Japão também pas-

sou a utilizar incubadoras de empresas,

assim como muitos países em desenvolvi-

mento, a exemplo da China, Índia, México,

Argentina. Turquia e Polônia, entre outros

(Lalkaka, 1996).

A National Business Incubation Associa-

tion estima que há cerca de 7.000 incuba-

doras no mundo todo. Para se ter uma

noção da expansão das incubadoras, de

1980 para 2006 o número de incubadoras,

na América do Norte, subiu de 12 para

1400; no Reino Unido, essa variação foi de

25 em 1997 para 270 até 2005; na Europa

Ocidental, em 2002, um estudo identificou

cerca de 900 ambientes de incubação

(Centre for Strategy and Evaluation Servi-

ces, 2002).

A actividade de incubação não tem-

se limitado a países desenvolvidos. Esses

ambientes vêm sendo implementados

cada vez mais em países em desenvolvi-

mento, aumentando interesse por suporte

financeiro de grandes organizações glo-

bais. Desde a primeira década do 2000, as

incubadoras vem tomando novas formas.

Novos experimentos como Incubadoras

Virtuais de Empresas estão levando recur-

sos de grandes centros de actividades.

Objectivos das Incubadoras de Empresas

As incubadoras de empresas têm

como objectivo central apoiar as empresas

na sua fase inicial, disponibilizando espaço

para escritório e outros recursos a preços

mais acessíveis2. A maioria das incubadoras

de empresas é composta por projectos

que atuam em diversos segmentos e ramos

de produção industriais. A incubação de

empresas tem um papel importante no

ecossistema socioeconômico de uma

região, uma vez que se traduz em benefí-

cios que incluem a criação de empregos e

riqueza; o fomento à comunidade

empreendedora, comercialização de tec-

nologia; diversificação da economia local;

a construção ou aceleração do crescimen-

to de indústrias locais; a criação e reten-

ção de negócios; e a revitalização da

comunidade.

Em muitos países, programas de incu-

bação são financiados pelo governo como

parte de uma estratégia de desenvolvi-

mento económico. No país berço desse

conceito – nos Estados Unidos - a maior

parte dos programas são, no entanto, inde-

pendentes.

4.4. Tipos de Incubadoras de Empresas

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Uma Incubadora é um mecanismo

que estimula a criação e o desenvolvimen-

to de micro e pequenas empresas indus-

triais ou de prestação de serviços, de base

tecnológica ou de manufaturas leves por

meio da formação complementar do

empreendedor em seus aspectos técnicos

e gerenciais e que, além disso, facilita e

agiliza o processo de inovação tecnológi-

ca nas micro e pequenas empresas. Por-

tanto, conta com um espaço físico espe-

cialmente construído ou adaptado para

alojar temporariamente micro e pequenas

empresas industriais ou de prestação de

serviços e que, necessariamente, dispõe de

uma série de serviços e facilidades.

De acordo com MCT (2000, p.6), as

incubadoras podem ser de três tipos,

dependendo do tipo de empreendimento

que abriga.

Incubadora de Empresas de Base Tec-

nológica: é a incubadora que abri-

ga empresas cujos produtos, proces-

sos ou serviços são gerados a partir

de resultados de pesquisas aplica-

das, nos quais a tecnologia repre-

senta alto valor agregado.

Incubadora de Empresas dos Setores

Tradicionais: é a incubadora que

abriga empresas ligadas aos setores

tradicionais da economia, as quais

detém tecnologia largamente difun-

dida e queiram agregar valor aos

seus produtos, processos ou serviços

por meio de um incremento em seu

nível tecnológico. Devem estar com-

prometidas com a absorção ou o

desenvolvimento de novas tecnolo-

gias.

Incubadoras de Empresas Mistas: é a

incubadora que abriga empresas

dos dois tipos acima descritos.

No processo de incubação, as empre-

sas podem ser classificadas de quatro for-

mas: pré-residentes, residentes, não-

residentes, associadas e graduadas3.

As empresas pré-residentes têm um

período determinado de tempo para se

prepararem em que são estimuladas a pla-

nejar o potencial do seu negócio, utilizan-

do serviços de assistência para iniciarem o

projeto na incubadora. Podem ainda se

denominar “pré-incubadas” uma vez que

os seus projetos passam por um processo

de avaliação e acompanhamento para a

verificação de sua viabilidade antes de

serem incubadas;

As empresas residentes são projetos

que foram instalados nas dependências

físicas de uma incubadora. Podem tam-

bém ser chamadas de “incubadas” por

estarem abrigadas por uma incubadora. As

empresas não-residentes ou associadas são

empreendimentos incubados à distância

que utilizam os serviços oferecidos pela

incubadora visando o aprimoramento de

suas atividade. As empresas graduadas são

organizações que já alcançaram o desen-

volvimento suficiente para deixar a incuba-

dora.

Importância das Incubadoras de Empresas

A incubadora proporcionar um conjun-

to de vantagens para os seus membros.

Uma incubadora visa proporcionar a base

e o suporte necessários, por meio da trans-

ferência de conhecimento e de tecnolo-

gias desenvolvidas por Universidades e Insti-

tuições de Ensino e Pesquisa, às empresas

que estão incubadas para que tenham

condições de ingressar no mercado.

Nessa perspectiva, a incubadora con-

fere capacitação e assistência técnica e

de gestão para que novas empresas

tenham condições de enfrentar os obstá-

culos que surgem em seus primeiros anos

de vida. Além disso, a incubadora favore-

ce a criação de parcerias e redes de rela-

cionamento (universidade-empresa) que

busquem promover um ambiente propício

a inovação e ao empreendedorismo, fato-

res fundamentais para a viabilização de

novos negócios.

Dentro das inúmeras vantagens que

uma incubadora proporciona pode-se des-

tacar a diminuição da taxa de mortalidade

das empresas; o desenvolvimento socioe-

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conômico da região em que está inserida

por meio da criação de postos de traba-

lho; a redução dos riscos e custos até a

inserção de uma inovação no mercado;

facilidade com relação ao intercâmbio

entre empresa, academia e centros de

pesquisa e tecnologia; a resolução de pro-

blemas enfrentados pelas pequenas

empresas em seus primeiros anos; e a redu-

ção de custos operacionais.

No caso das vantagens em termos de

incentivos, pode-se destacar a vertente da

orientação na elaboração, submissão e

gestão de projetos institucionais; o acom-

panhamento e revisão dos planos de

negócios; a prospecção de editais de

fomento; a orientação na busca de finan-

ciamento; a assessoria administrativa e

estratégica; a promoção de capacitação

e treinamentos gerenciais; e a orientação

na gestão da propriedade intelectual e no

registro de marcas e patentes. No que tan-

ge à vantagens em termos de estrutura físi-

ca, ela proporciona uma sala de recepção

disponível às empresas, equipada com fax,

computador e telefone; refeitório; auditó-

rio; biblioteca; data-show; participação de

pesquisadores; serviços externos; laborató-

rios e toda a infraestrutura institucional.

Para além das vantagens acima men-

cionadas, podem participar do programa

de incubadoras de empresas qualquer pes-

soa que tenha um projeto inovador e que

deseje abrir sua própria empresa. As

empresas já existentes também podem

participar do programa e receber o apoio

da incubadora. Para tanto, é preciso ter

um projeto para melhoria ou desenvolvi-

mento de novos produtos e serviços. Em

ambos os casos, o empresário/

empreendedor deve se inscrever no pro-

cesso de seleção de projetos e observar os

critérios de entrada adotados por cada

Incubadora.

Em termos práticos, uma incubadora

dispõe de uma série de serviços e facilida-

des:” espaço físico individualizado, para a

instalação de escritórios e laboratórios de

cada empresa admitida; espaço físico

para uso compartilhado, tais como sala de

reunião, auditórios, área para demonstra-

ção dos produtos, processos e serviços das

empresas incubadas, secretaria, serviços

administrativos e instalações laboratoriais;

recursos humanos e serviços especializados

que auxiliem as empresas incubadas em

suas atividades, quais sejam, gestão

empresarial, gestão da inovação tecnoló-

gica, comercialização de produtos e servi-

ços no mercado doméstico e externo, con-

tabilidade, marketing, assistência jurídica,

captação de recursos, contratos com

financiadores, engenharia de produção e

Propriedade Intelectual, entre outros;

capacitação, formação e treinamento de

empresários-empreendedores nos princi-

pais aspectos gerenciais, tais como gestão

empresarial, gestão da inovação tecnoló-

gica, comercialização de produtos e servi-

ços no mercado doméstico e externo, con-

tabilidade, marketing, assistência jurídica,

captação de recursos, contratos com

financiadores, gestão da inovação tecno-

lógica, engenharia de produção e Proprie-

dade Intelectual; acesso a laboratórios e

bibliotecas de universidades e instituições

que desenvolvam atividades tecnológi-

cas” (MCT, 2000, p. 6-7).

Referências Bibliográficas 1http://www.publico.pt/vozdasmarcas/saldo-positivo/

o-que-e-e-para-que-serve-uma-incubadora-de-

empresas-1674317.

2http://saldopositivo.cgd.pt/empresas/um-ninho-para

-a-sua-empresa#ixzz3NfLSWM8S.

3http://www.nintec.ufla.br/inbatec/programa-de-

incubacao/sobre-as-incubadoras-de-empresas/.

Centre for Strategy and Evaluation Services (2002),

Benchmarking of Business Incubators, European Com-

mission Enterprise Directorate General, Brussels.

Erlewine, Meredith (2007), Comparing Stats on Firm

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nomic Impact: A Toolkit. Athens, National Business In-

cubation Association, Ohio.

Lalkaka (1996), Adaptation and Replication of Business

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Ministério Da Ciência E Tecnologia – MCT (2000),

Manual Para a Implantação de Incubadoras de

Empresas, Secretaria de Política Tecnológica Empresa-

rial – SEPTE, Coordenação de Sistemas Locais de Ino-

vação

Morais, E. F. C. (1997), A Incubadora de Empresas

como Fator de Inovação Tecnológica em Pequenos

Empreendimentos, Dissertação de Mestrado em Socio-

logia. Universidade de Brasília, Brasília.

Knopp, Linda (2007), 2006 State of the Business Incuba-

tion Industry, National Business Incubation Association,

Athens, Ohio.

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Boko Haram: Uma Ameaça a Paz, Segurança e Estabilidade do Sahel

ao Corno de África

Msc. Emilio J. Zeca

Mestre em Resolução de Conflitos e Mediação

Pesquisador de Paz, Conflito e Segurança

De 2010 a 2015, o Estado nigeriano e seus vizinhos enfrentam graves crises e ameaças levadas a cabo pelo movimento radical, fundamentalista e terrorista Boko Haram. Essa ameaça tende a estender-se pelos Estsa-dos do Sahel em direcção ao Corno de África, tendo em conta as ligações que existem entre esse movimento e os grupos Al Shabab, Al Quaeda do Magreb e Estado Islâmico. Ao se materialização a “cooperação terroris-ta” entre estes grupos, o continente uma divisão continental ocorreria com o Magreb e a África Subsaariana a serem separados por um cordão controlado por grupos radicais, fundamentalistas e terroristas. O presente artigo procura analisar os contornos do surgimento e expansão do movimento radical islâmico Boko Haram e as ameaças que o mesmo representa ao Estado Nigeriano, aos Estados da região do Sahel e Corno de África, bem como o resto de África e o mundo, no geral.

Boko Haram: Origem, Expansão e Objectivos

B oko Haram é um grupo radical, fun-

damentalista, islâmico e terrorista

fundado por Mohammed Yusuf, em

2002. Essencialmente, o termo Boko

Haram traduzido em línguas nativas nigeria-

nas, significa “luta ou posição contra educa-

ção ocidental” (Sani 2011:24; Osumah

2013:541). O contexto do surgimento deste

grupo é mais alargado do que esse, uma vez

que não é somente a questão da educação

ocidental que contextam,mas há outros fac-

tores como é o caso da implementação da

Sharia como uma lei de orientação política,

social e até económica do povo nigeriano.

Mais do que isso, o grupo acusa o Estado

nigeriano de ser corrupto, recorrendo à

implementação da Sharia para combater os

males, nomeadamente, perversão ocidental

cristã, prostituição e corrupção.

“Oficialmente o Boko Haram alega que

luta pela Sharia, combate a corrupção do

governo, a falta de pudor das mulheres, a

prostituição e outros vícios. Segundo eles os

culpados por esses males são os cristãos, a

cultura ocidental e a tentativa de ensinar

algo a mulheres e meninas”1. O conceito

Boko Haram significa coisas diferentes, para

pessoas diferentes. Para uns, trata-se de um

grupo terrorista, mas para outros “lutadores

de libertação” face a perversão trazida pelo

Ocidente. Mas, a Resolução 1514 da ONU

distingue claramente o terrorista do lutador

de libertação. Portanto, o terrorista usa terror

nas suas incursões e acções, com objectivos

políticos, enquanto o lutador de libertação

tem um ideal mais abrangente, que é a liber-

tação de um povo. Não há dúvida que o

grupo Boko Haram usa terror. Este emergiu no

estado nigeriano, fundado por indivíduos

apologistas da Al Qaeda, tendo como ele-

mento ideológico a questão do cristianismo,

e educação ocidental como uma vida per-

vertida.

O Boko Haram não concorda com o

regime político nigeriano, porque pensa que

é corrupto. O norte da Nigéria é uma região

pobre, o sul é rico por causa do petróleo e

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gás, e em muitos estados há sempre essa dis-

puta de lugares onde há recursos. Só com

“lentes” podíamos perceber a relevância da

revindicação deste grupo que não poupa

crianças e mulheres nos seus ataques. Boko

Haram detém o controlo de vários Estados

do norte que têm o nível de escolaridade

baixo, alta taxa de pobreza, e onde a edu-

cação religiosa islâmica é um dos elementos

de instrumentalização e politização.

Portanto, em termo prático, o Boko

Haram é um grupo terrorista que surgiu na

Nigéria. Trata-se de um grupo radical e fun-

damentalista islâmico que tem como objecti-

vo central acabar com a democracia na

Nigéria e promover a educação exclusiva-

mente em escolas islâmicas. Os líderes desse

movimento são críticos em relação ao gover-

no nigeriano, porque o consideram de cor-

rupto e querem estabelecer a lei Islâmica no

Estado nigeriano, condenando a educação

ocidental e são contra que as mulheres fre-

quentem a escola oficial.

Boko Haram a Insegurança na Nigéria: Governação em Crise

O Boko Haram é uma grande ameaça à

segurança do Estado nigeriano (Pham

2011:1; Aghedo and Osumah 2012:859). Este

grupo cria instabilidade e insegurança devi-

do ao seu modus operandi que concentra-se

em ataques terroristas, sequestros e intimida-

ções. Por muito tempo, pensava-se que o

exército nigeriano era um dos mais fortes de

África, todavia menosprezaram as potenciali-

dades deste grupo.

Em estratégia, há um princípio básico

que preconiza que “nunca se pode menos-

prezar o adversário sob o risco de ter surpre-

sas estratégicas.” Tudo indica que houve

menosprezo das capacidades do grupo

Boko Haram em fazer face as autoridades do

Estado nigeriano, sobretudo as Forças de

Defesa e Segurança.

Data Incidente Danos

26/07/2009 Ataque à Esquadra de Polícia, em Bauchi, pro-

vocando uma revolta de cinco dias que se

estende até Maiduguri.

Mais de 40 membros dos

Boko Haram foram mortos e

mais de 200 presos.

07/09/2010 Ataque a uma prisão, em Bauchi, e libertação

de 700 presos, antigos membros do Boko

Haram.

5 Guardas Prisionais Mortos

24/12/2010 Atentado bombista, em Jos. 8 Pessoas Mortas

28/12/2010 Revindicação da responsabilidade pelo aten-

tado na véspera do Natal, em Jos. 38 Pessoas Mortas

29/05/2011 Bombardeamento a Quartéis do Exército, em

Bauchi e Maiduguri 15 Pessoas Mortas

26/06/2011 Ataque-Bomba a um bar, em Maiduguri. 25 Pessoas Mortas

16/08/2011 Bombardeamento ao complexo de escritórios

das Nações Unidas, em Abuja. Mais de 34 Pessoas Mortas

25/12/2011 Ataque bombista a Igreja Católica Santa Tere-

za, em Madalla. Mais de 46 Pessoas Mortas.

21/01/2012 Várias explosões abalaram Cidade de Kano Mais de 185 Pessoas Mortas

15/02/2012 Ataque a Cadeia em Koton Karfe, Estado de

Kogi, no qual 119 presos foram libertados. Um guarda prisional foi mor-

to

19/02/2012 Explosão de bomba perto de uma Igreja Cristã

e Embaixada do Estado do Níger, em Suleija, 5 Pessoas Mortas

26/02/2012 Explosão de Bomba na Igreja de Cristo da

Nigéria, em Jos. 2 Pessoas Mortas e 38 Feri-

dos

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Com a actução do Boko Haram, cons-

tatou-se que o exército nigeriano, por

exemplo, tinha muitas lacunas e que a

questão da prontidão militar supostamente

demonstrada era defeituosa. Para perce-

ber esses aspectos, um dado importante a

reter é o facto da estrutura político-

administrativa da Nigéria ser essencialmen-

te formada de Estados Federados, com

uma certa autonomia administrativa e

segurança. As acҫões deste grupo sempre

foram ataques terroristas se sequestros. Eles

levaram a cabo os seus ataques em

momentos em que todos pensavam que a

segurança estava garantida. Portanto,

pode-se afirmar com alguma segurança

que as Forças de Defesa e Segurança nige-

rianas falharam na componente de inteli-

gência2, em grande escala nas previsões

ou antevisões, que este grupo rebelde

podia representar em termos de ameaça.

Devidas as incursões levadas a cabo

pelo movimento Boko Haram, o processo

governativo, na Nigéria entrou para uma

situação de crise (Okoro, 2014:103). O Esta-

do nigeriano sentiu algumas dificuldades

em fazer face a este grupo. Quase sempre

que as Forças de Defesa e Segurança

foram solicitadas para intervir com vista a

fazer face a uma situação em que o grupo

agiu teve dificuldades de trazer resultados

positivos. Um dos exemplos é o do seques-

tro das 200 raparigas que não se conseguiu

identificar onde foram colocadas.

Em Março de 2015, o Estado nigeriano

vai a eleições. A liderança do Boko Haram

ameaçou boicotar o processo com actos

de terror. Tudo indica que dificilmente a

Nigéria irá fazer face ao grupo Boko

Haram. Neste contexto, será muito difícil

08/03/2012 Um italiano, Franco-Lamolinara, e um britânico,

Christopher McManus, funcionários expatriados

de Stabilim Visioni, Empresa de Construção

Civil, sequestrados em meados de 2011, foram

mortos por um grupo dissidente do Boko

Haram.

2 Pessoas Mortas

11/03/2012 Explosão de Bomba na Igreja Católica de St.

Finbarr, Rayfield, Jos 11 Pessoas Mortas e Vários

Feridos

26/04/2012 Explosão de três Estações de mídia: (A) Este

Dia, Abuja (B) Este Dia; O Sol e os momentos,

Kaduna.

5 Pessoas Mortas e 13 Feri-

das, em Abuja, 3 Pessoas

Mortas e Várias Feridas, em

Kaduna

29/04/2012 Ataque na Universidade Bayero, Kano. 16 Pessoas Mortas e Vários

Feridos

30/04/2012 Explosão de uma bomba em Jalingo 11 pessoas morreram e

várias ficaram feridas

23/09/2012 Homem-bomba atacou a Igreja Católica São

João, em Bauchi 2 Pessoas Mortas

05/12/2012 Ataque ao Posto Policial na Cidade de Kano e

a um autocarro de transporte de passageiros 2 Polícias Mortos e Vários

Feridos.

23/03/2013 Ataque a Bancos, Posto Policial e Cadeia em

Kano, Adamawa e Borno. 28 Mortos e Vários Feridos.

12/04/2013 Ataque a Posto Policial em Yobe 4 Polícias e 5 Cidadãos Mor-

tos

22/06/2013

Ataque em Yobe e Cidade de Bama

40 Polícias, 13 Guardas Pri-

sionais e 3 Soldados Mortos.

29/09/2013 Ataque ao Colégio Estatal de Agricultura no

Estado de Yobe 78 Estudantes Mortos

Fonte: Okoro (2014:111-113)

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organizar eleições livres e justas, com

ameaças terrorista. Consequentemente,

dificilmente haverá eleições livres, justas e

transparentes. Todavia, as eleições consti-

tuem um imperativo nacional e uma mani-

festação da democracia. Todavia, realizar

eleições num Estado de emergência impli-

ca o desdobramento de todo exército, o

que seria difícil, “um polícia e um militar

para cada cidadão”. Trata-se de um cená-

rio impensável.

Curioso é o facto do grupo Boko

Haram pretende instaurar a Sharia como a

lei de orientação política, económica e

social da Nigéria, sem recorrer aos moldes

democráticos que vigora no país. Espera-

ríamos o Boko Haram se transformasse num

partido político, e que concorresse nas pró-

ximas eleições. Contudo, este grupo é con-

siderado terrorista, logo, não tem reconhe-

cimento nacional e internacional de todos,

muito menos uma convivência política

aceitável. O tipo de reivindicação manifes-

tado por este grupo desajusta-se ao meca-

nismo ideal que é apresentado para se

ascender e controlar o poder, o modelo

democrático.

Boko Haram, “Cooperação Terroris-ta” e Ameaça a Estabilidade e Seguran-

ça de África

AS acções do Boko Haram e grupo

extrapolaram as fronteiras nigerianas e pas-

saram a afectar Estados vizinhos como

Camarões, Costa de Marfim e Tchad. Este

avanço coloca em perigo vários Estados

da região do Sahel, com a agravante de

que no Corno de África e África Oriental

existir o grupo terrorista Al Shabab que

semeia terror, instabilidade e insegurança

naquela região.

Por muito tempo se menosprezou a

capacidade de expansão, a extensão e

alcance internacional do Boko Haram.

Vários estudos e relatórios demonstra que

este grupo rapidamente iria se expandir

para os Estados vizinhos e rapidamente se

tornaria numa ameaça regional, continen-

tal e global. De acordo com o AFRICOM, o

comando do Pentágono para a África, há

evidências fortes de ligações entre o Boko

Haram e a a-Qaeda do Magreb Islâmico.

Para além disso, há evidência de ligações

com o al Shabab, porque informações da

inteligência revelam que combatentes do

Boko Haram teria viajado até a República

Centro-Africana e à Somália para juntar-se

com o al Shabab3. Importa recordar que

recentemente, a liderança do Boko Haram

identificou-se com o Estado Islâmico do

Iraque e do Levante

Uma “cooperação terrorista” entre

estes grupos radicais e fundamentalistas

criariam uma espécie de “zona tampão”,

entre o Norte de África, Magreb, e África

Subsariana onde surgiria uma zona contro-

lada por grupos radicais, fundamentalistas

e terroristas. Vários campos de treino seriam

instalados e a partir dai várias aclções

seriam preparadas para levar acabo no

Estado nigeriano, bem como em retaliação

contra alvos ocidentais nos Estados que se

encontram entre o Sahel e o Corno de Áfri-

ca e, possivelmente, no Ocidente mesmo.

Há uma clara necessidade de fortificar

a coligação regional e implantar uma mais

alargada com Estados fortes do Ocidente

para lançar uma ofensiva de “guerra total”

contra o Boko Haram como aconteceu em

relação aos protagonistas da Primeira

Guerra Mundial (1914-1919) e Segunda

Guerra Mundial (1939-1945). Em termos de

estabilidade, paz e segurança, o Boko

Haram passou a ser uma grande ameaça

não só para o Estado nigeriano, mas para

os seus vizinhos aqueles onde actuam o al

Qaeda do Magreb e al Shabab.

As incursões do Boko Haram vieram

deteriorar todas as condições de paz que

nesta região existiam, passando a propor-

cionar uma situação de paz precária, instá-

vel e condicional, uma “paz de cemitérios”

como apontou Immanuel Kant na sua obra

Paz Perpétua, segundo o qual a paz conse-

guida e imposta por via de armas, imposi-

ção e coerção não era a verdadeira paz.

Considerações Finais: Que fazer

Importa referir que o combate ao ter-

rorismo não pode ser uma acção unilateral.

Recomenda-se que sejam levadas a cabo

acções no âmbito multilateral e multissec-

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torial. Em termos de resolução do problema

do terrorismo, há uma doutrina dominante,

segundo a qual não se negoceia com ter-

rorista. O terrorista é um elemento por se

abater, tendo em conta os métodos que

este usa nas suas acções. Todavia, há uma

outra abordagem em emergência, mas

ainda não consolidada, que procura saber

quais são as reais motivações dos terroristas

para que se avance com os mecanismos

alternativos da resolução do conflito. Por-

tanto, o terrorista na sua essência é um

actor político ou social, o qual se encontra

numa situação da percepção de ser mar-

ginalizado. Ele usa o terror como instrumen-

to de luta, por isso, alguns teóricos defen-

dem que terrorismo é um mecanismo de

luta de pobres, e a guerra estratégia de

luta de ricos.

A segunda abordagem chama a

necessidade de diálogo e negociação

com os radicais e terroristas, com o objecti-

vo de perceber as suas reais motivações e

revindicação. Esta parece ser a forma mais

alternativa, para o contexto actual do ter-

rorismo. Desde a emergência do Estado

Islâmico, nota-se uma mudança na acção

dos terroristas: antes levavam a cabo as

suas actividades na clandestina, mas hoje

em dia temos Boko Haram de um lado,

Estado islâmico do outro, e a al Qaeda de

Magrebe ainda por outro lado, formando

um triângulo de acções bárbaras.

Tudo indica que uma espécie de

negociação, com a tentativa de percep-

ção das reais motivações terroristas, pode

ajudar na resolução de um conflito desta

natureza. A partir desta via, podem dese-

nhar-se políticas públicas de integração

destes grupos, para que não olhem o terro-

rismo como meio para a obtenção, e con-

trolo, do poder. Esta dimensão toma o

carácter multidisciplinar, implicando coor-

denações de acções a nível multilateral e

multissectorial envolvendo o exército, polí-

cia, serviços de inteligência, antropólogos,

juristas e técnicos de resolução de conflitos

para pacificar e propor mecanismo alter-

nativos ao uso da força.

Notas e Referências Bibliográficas

1 Boko Haram Is A CIA Covert Operation –

Wikileaks. Por A.P. Mavangira. The African Ren-

aissance News, 1º de maio de 2014.

2Inteligência entendida como recolha, análise,

sistematização e disseminação de informação

estratégica e relevante para os políticos

tomaram decisões – In CEPIK, M. 2003. Espio-

nagem e Democracia: Agilidade e Transparên-

cia como Dilemas na Institucionalização de Ser-

viços de Inteligência, Fundação Getúlio Vargas,

Rio de Janeiro.

3http://www.bbc.co.uk/portuguese/

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Aghedo, Iro and Oarhe Osumah (2012) The Boko

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A Revista Científica do ISCTAC é um veículo informativo do Instituto Superior de Ciências e Tec-nologia Alberto Chipande – ISCTAC com tiragem trimestral que se destina a servir de foro livre para a apresentação e publicação de conhecimentos e ideias inovadoras sobre os diversos temas candentes da sociedade moçambicana e internacional, tendo em conta as linhas de pesquisa do ISCTAC e outras áreas afins. As opiniões expressas ou insinuadas nesta revista per-tencem aos seus respectivos autores e não representam, necessariamente, as do ISCTAC ou qualquer outro órgão da instituição. Os artigos que constam desta edição podem ser reprodu-zidos no todo ou em parte, para fins académicos, desde que a revista e o autor sejam citado como fonte.

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INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA ALBERTO CHIPANDE

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gia Alberto Chipande é uma instituição de

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Pemba e Maputo. O ISCTAC oferece cursos

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grado (2º ciclo) nas seguintes áreas: Ciências

Jurídicas e Investigação Criminal, Ciências

Económicas, Ciências Políticas e Sociais,

Ciências de Saúde, Ciências Agrárias e Ciên-

cias Tecnológicas. Cada uma das áreas de

formação citadas acima é constituída por

uma estrutura bietápica, contemplando um

tronco comum onde durante 3 anos (1º

ciclo) se providência uma formação básica

em várias ciências, que culminará deste

modo com a obtenção do grau de Licenciatu-

ra. O 1º ciclo dá acesso imediato ao 2º ciclo

(mestrado integrado), onde durante (1,5 à 2

anos) se realiza o processo que culminará

com formação atribuindo o grau de Mestre.