As Vicissitudes Dos Impostos Indirectos

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Universidade Jean Piaget de Cabo Verde Campus Universitário da Cidade da Praia Caixa Postal 775, Palmarejo Grande Cidade da Praia, Santiago Cabo Verde Janeiro de 09 Carlos António Correia Lopes As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

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Monografia: Estudo sobre os impostos em Cabo Verde

Transcript of As Vicissitudes Dos Impostos Indirectos

  • Universidade Jean Piaget de Cabo Verde

    Campus Universitrio da Cidade da Praia Caixa Postal 775, Palmarejo Grande

    Cidade da Praia, Santiago Cabo Verde

    Janeiro de 09

    Carlos Antnio Correia Lopes

    As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

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    Carlos Antnio Correia Lopes

    As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

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    Carlos Antnio Correia Lopes, autor da

    monografia intitulada As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-

    verdiano, declaro que, salvo fontes devidamente citadas e referidas, o presente

    documento fruto do meu trabalho pessoal, individual e original.

    Cidade da Praia, Janeiro de 09 Carlos Antnio Correia Lopes

    Memria Monogrfica apresentada Universidade Jean Piaget de Cabo Verde

    como parte dos requisitos para a obteno do grau de Licenciatura em Economia e Gesto

    Administrao e Controlo Financeira

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    Sumrio O trabalho ora apresentado intitula-se As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema

    Fiscal Cabo-verdiano, enquadra-se no mbito de Licenciatura no curso de Economia e

    Gesto Administrao e Controlo Financeiro ministrada na Universidade Jean Piaget de

    Cabo Verde.

    Ao abordar este tema, pretende-se reflectir, sobre as vicissitudes dos impostos indirectos no

    sistema fiscal cabo-verdiano, nomeadamente, descrever os impostos indirectos que fazem

    parte do sistema fiscal Cabo-verdiano; descrever os procedimentos dos impostos indirectos;

    verificar as vantagens e as desvantagens dos impostos indirectos para o sistema fiscal Cabo-

    verdiano e, por fim, comparar o peso dos impostos indirectos em Cabo Verde, em relao a

    receita total e o PIB.

    O presente trabalho se encontra subdivida em trs partes, em que, na primeira parte temos a

    introduo, justificao, pergunta de partida, objectivo geral, objectivos especficos e por

    ultimo a metodologia do trabalho.

    Na segunda parte encontra-se o desenvolvimento, que est subdividido em trs captulos,

    nomeadamente:

    No primeiro captulo encontra-se o enquadramento terico.

    No segundo captulo fala-se dos impostos indirectos do sistema fiscal Cabo-verdiano. Neste

    captulo vai-se descrever de uma forma geral os impostos indirectos do sistema fiscal Cabo-

    verdiano, nomeadamente o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o Imposto de Selo, o

    Imposto sobre Consumos Especiais e por fim, o Imposto sobre a Importao ou Direitos de

    Importao (DI).

    No terceiro captulo faz-se a caracterizao do sistema fiscal Cabo-verdiano. Este captulo

    apresenta uma caracterizao do sistema fiscal geral, depois introduziu-se a caracterizao do

    sistema fiscal Cabo-verdiano, bem como a sua evoluo. Tambm se abordou a evoluo das

    receitas fiscais em Cabo-verde, o peso dos impostos indirectos em relao a receita total e ao

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    PBI.

    Na terceira parte faz-se a concluso do trabalho, depois segue as bibliografias e os anexos.

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    Agradecimentos Agradeo a todos que de uma forma ou de outra me ajudaram na elaborao desta

    monografia, principalmente a minha famlia e o meu orientador Dr. Gabriel Silva Gonalves.

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    Lista de Siglas e Abreviaturas IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado

    ICE - Imposto sobre Consumo Especiais

    RIVA - Regulamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado

    DI - Direitos de Importao

    DL - Decreto Lei

    Imp. Imposto

    PIB Produto Interno Bruto

    PIBpm Produto Interno Bruto a preo do mercado corrente

    Pg. Pgina

    Op. cit. Citado anteriormente

    N. - nmero

    R. - Receita

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    Contedo Introduo.................................................................................................................................13 Justificao ...............................................................................................................................15 Pergunta de partida ...................................................................................................................15 Objectivos.................................................................................................................................16 I. Objectivo geral .............................................................................................................16 II. Objectivos especficos ..................................................................................................16 Metodologia..............................................................................................................................16

    Captulo I: Enquadramento Terico ................................................................................18 1.1 O Imposto .....................................................................................................................18 1.1.1 Origem e Evoluo do Imposto ................................................................................18 1.1.2 Definio do Imposto ...............................................................................................19 1.1.3 Caracterizao do Imposto .......................................................................................20 1.1.4 Classificao dos Impostos.......................................................................................22 1.2 Os Sujeitos da Relao Tributria ................................................................................24 1.2.1 Os Sujeitos Activos das Relaes Tributrias ..........................................................24 1.2.2 Os Sujeitos Passivos das Relaes Tributarias.........................................................25 1.3 Os Princpios Gerais do Imposto ..................................................................................27 1.4 As Funes do Imposto..............................................................................................27 1.5 As Fases dos Impostos Indirectos.................................................................................30 1.6 Distino entre os Impostos Indirectos em relao aos Impostos Directos..................33 1.7 Os aspectos econmicos do imposto ............................................................................34 1.8 Distino dos Impostos e outras Figuras Afins ...........................................................34 1.9 Garantia da Relao Jurdica do Imposto .....................................................................36 1.10 A Tributao Indirecta..................................................................................................37 1.10.1 Origem e Evoluo ...................................................................................................37

    Captulo II: Os Impostos Indirectos do Sistema Fiscal Cabo-verdiano ..........................40 2.1 IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado ................................................................40 2.1.1 O Surgimento Histrico do IVA...............................................................................40 2.1.1.1 Norma Revogatria ..................................................................................................42 2.1.2 Caractersticas do IVA .............................................................................................43 2.1.3 Incidncia Facto Constitutivo................................................................................45 2.1.4 Liquidao e Pagamento...........................................................................................52 2.1.5 Taxas.........................................................................................................................52 2.1.6 Isenes ....................................................................................................................54 2.2 Imposto de Selo ............................................................................................................68 2.3.1 Composio ..............................................................................................................68 2.3.2 Caracterizao do Imposto de Selo Constituio da Obrigao Tributria...........69 2.4 Imposto sobre Consumos Especiais .............................................................................70 2.4.1 Incidncia Geral do ICE ...........................................................................................70 2.4.2 Bens Sujeitos a ICE ..................................................................................................71 2.2.1 Sujeitos Passivos do ICE ..........................................................................................73 2.2.2 Isenes em Geral.....................................................................................................74 2.2.3 Isenes Particulares ................................................................................................74 2.2.4 Taxas.........................................................................................................................74 2.2.5 Liquidao e Pagamento...........................................................................................74 2.3 Direitos de Importao DI .........................................................................................74

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    2.3.1 Tributao Aduaneira ...............................................................................................74

    Captulo III: O Sistema Fiscal Cabo-verdiano ................................................................74 3.1 Sistemas Fiscais............................................................................................................74 3.2.1 Sistema Fiscal Cabo-verdiano ..................................................................................74 3.2.1.1 Evoluo do sistema fiscal Cabo-verdiano...............................................................74 3.2.1 Evoluo das Receitas Fiscais em Cabo Verde do perodo 2000 a 2007 .............74 3.2.1.1 O peso dos impostos indirectos em Cabo Verde, em relao a receita total Fiscal..74 3.2.1.2 O peso dos impostos indirectos em Cabo Verde, em relao ao PIB.......................74

    Captulo IV: Concluso ...................................................................................................74

    Bibliografia...............................................................................................................................74

    A Anexos ..........................................................................................................................74

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    Lista dos quadros Quadro 1 - Representao esquemtica dos sujeitos da relao tributria ...............................27 Quadro 2 - Incidncia pessoal do IVA .....................................................................................52 Quadro 3 - Evoluo das receitas fiscais do perodo 2000 a 2007 em milhares de contos...74 Quadro 4 - Variao das receitas fiscais do perodo 2000 a 2007 em milhares de contos ...74 Quadro 5 - Evoluo das receitas fiscal de cada um dos impostos de 2000 a 2007 em

    milhares de contos ..........................................................................................................74 Quadro 6 - Evoluo das receitas fiscal de cada um dos impostos de 2000 a 2007 em %...74 Quadro 7 - Evoluo das receitas fiscal em relao ao PIB do perodo de 2000 a 2007 em

    milhares de contos ..........................................................................................................74

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    Lista dos grficos Grfico 1 - Evoluo das receitas fiscais do perodo 2000 a 2007 em milhares de contos ..74 Grfico 2 - Evoluo das receitas fiscal de cada um dos impostos de 2000 a 2007 em

    milhares de contos ..........................................................................................................74 Grfico 3 - Evoluo das receitas fiscal em relao ao PIB do perodo de 2000 a 2007 em

    milhares de contos ..........................................................................................................74

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    Introduo O presente trabalho, enquadra-se no projecto de Licenciatura em Economia e Gesto, variante

    Administrao e Controlo Financeiro como requisito exigido pela Universidade Jean Piaget

    de Cabo Verde.

    As vicissitudes dos impostos indirectos no sistema fiscal cabo-verdiano, um tema actual que

    pretende mostrar a importncia dos impostos indirectos para o nosso sistema fiscal. Para a sua

    elaborao consultou-se vrios manuais, revistas, livros, Internet etc., e tambm recorreu-se a

    opinio de algumas pessoas ligadas a este assunto. Este tema de estrema relevncia, porque,

    ajuda-nos a entender o desenvolvimento de qualquer pas.

    Actualmente em Cabo Verde falar dos impostos indirectos falar mais concretamente do

    IVA, que aliais o imposto que mais se tem falado ultimamente no nosso pais nos ltimos

    anos e pode-se dizer que o mais conhecido desde a sua implementao em janeiro de 2004.

    Contudo s podemos falar dos impostos com o aparecimento dos Estados e dos Imprios,

    onde antigamente o seu pagamento efectuava-se de vrias formas, normalmente em metais

    preciosos como o ouro e a prata, mas tambm com recurso a escravos, soldados, gado,

    colheitas, ou outros recursos agrcolas ou naturais. Alis a tributao imperial foi sempre

    exercida directamente, ou seja, o Estado entregava os bens econmicos ao Imprio de forma

    directa. No entanto com a transmisso de bens e prestao de servios o Estado passou a

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    tributar estas operaes, em que os sujeitos passivos (os contribuintes) passaram a pagar

    impostos de forma indirecta ao sujeito activo (o Estado).

    Estes conjuntos de impostos (directos e indirectos), constitui as receitas fiscais que, de

    estrema relevncia para qualquer Estado, pois, para desenvolver as suas actividades e

    proceder satisfao das necessidades pblicas, tem de obter receitas e, uma das melhores

    formas de obt-las atravs dos impostos indirectos, que em termos gerais representa, ao

    longo dos anos, maior fonte de arrecadao das receitas.

    Contudo, com o rpido desenvolvimento das economias, torna-se necessrio desenvolver

    novas regras de acordo com as anomalias e fugas que vo aparecendo, portanto as reformas

    tributrias tm de ser melhoradas de acordo com essas estratgias, de forma a atingir

    eficincia e eficcia do sistema fiscal de qualquer pas.

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    Justificao Os impostos indirectos constituem elementos de extrema relevncia para o desenvolvimento

    de qualquer pas, pois a tendncia aqui em Cabo Verde de acordo com os dados do Ministrio

    das Finanas, mostra-se que sempre teve maior peso ao longo dos tempos e vem evoluindo

    cada vez mais em relao aos impostos directos.

    Portanto, com a elaborao deste trabalho pretende-se torn-lo num elemento til de pesquisa,

    mostrando a importncia da mesma para o nosso pas e no s.

    De uma forma geral, para alm da importncia deste tema, um dos maiores motivos da

    escolha da mesma est relacionado com o local onde foi elaborado o estgio, que a Direco

    Geral das Contribuies e Impostos (DGCI) e, tambm, porque, no nosso pas tem-se feito

    muito pouco trabalho relacionado com esta matria.

    Pergunta de partida De acordo com o tema deste trabalho As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema

    Fiscal Cabo-verdiano, formulou-se a seguinte pergunta de partida:

    Ser que os Impostos Indirectos tm um grande peso no crescimento econmico do nosso

    pas?

    Ao longo deste trabalho vai-se tentando dar resposta a esta questo.

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    Objectivos

    I. Objectivo geral

    Conhecer as vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano.

    II. Objectivos especficos

    Descrever os impostos indirectos que fazem parte do sistema fiscal Cabo-verdiano; Conhecer os procedimentos inerentes aos impostos indirectos; Verificar as vantagens e as desvantagens dos impostos indirectos para o sistema

    fiscal Cabo-verdiano;

    Comparar o peso dos impostos indirectos, na receita fiscal global e no PIB. Metodologia A metodologia a arte de dirigir o espirito na investigao da verdade1. So dois os

    momentos da metodologia. O primeiro tem haver com a descoberta da verdade, que agrupa

    todos os actos intelectuais indispensveis formalizao e resoluo do problema estudado.

    Enquanto o segundo diz respeito transmisso da verdade descoberta, com todos os

    problemas que o sistema da composio levanta.

    Para a realizao de qualquer trabalho cientfico vai-se obrigatoriamente basear em

    documentos de vrias naturezas para que seja realmente um trabalho til. Para o presente

    trabalho ser realizado pesquisa bibliogrfica, essencialmente constituda por manuais,

    documentos e relatrios. Vai-se, consultar livros e manuais ligadas ao assunto, tambm

    algumas revistas j publicadas, bem como jornais e tambm a Internet. Por fim ouvir-se-

    algumas opinies de algumas pessoas ligadas a este assunto.

    Para melhor conhecer os impostos indirectos existentes no nosso Sistema Fiscal, seleccionou-

    se os mais importantes, ou seja, os que representam maior fatia na receita total, como o caso

    do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado), o ICE (Imposto sobre Consumo Especiais), o

    Imposto de Selo e por fim Direitos de Importao.

    1 Dicionrio da Lngua Portuguesa

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    Devido a extensidade dos regulamentos desses impostos torna-se difcil fazer uma boa

    descrio da mesma, mas falou-se dos aspectos mais relevantes de cada um.

    Para melhor fazer a anlise do peso dos impostos indirectos em relao a receita total e o PIB

    foi agrupado todos os impostos em seis grupos, a saber:

    Imposto Sobre o Rendimento, engloba o Imposto nico sobre Rendimento de Pessoas

    Colectivas e Singulares;

    Imposto sobre o Valor Acrescentado;

    Imposto Sobre Bens e Servios, que engloba o Imposto de consumo especial, a Taxa

    comunitria - CEDEAO e a Taxa Ecolgica;

    Imposto sobre Transaes Internacionais, que engloba os Direitos de importao, o Imposto

    Import. s/ dispndio de cambiais e Diversos;

    Imposto de Selo, que engloba as Estampilhas fiscais, Selo de verba Selos especiais e Selos

    diversos;

    Outros Impostos (Outras Receitas Fiscais), que engloba, Juros de mora, Taxa de relaxe,

    Multas por infraces fiscais e Outras multas e penalidades

    Contudo, vai ser utilizado o mtodo quantitativo e qualitativo nas anlises feitas ao longo do

    trabalho. E ser utilizado o perodo de tempo de 2000 a 2007, para as anlises do peso dos

    impostos indirectos, na receita fiscal global e no PIB. Nesta anlise utilizou-se os dados do

    PIB do perodo de 2000 a 2004 como sendo (definitivo- INE) e de 2005 a 2007 como sendo

    (Estimativa INE). Para a Receita fiscal os dado de 2007 uma estimativa do Ministrio das

    Finanas.

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    Captulo I: Enquadramento Terico

    1.1 O Imposto

    1.1.1 Origem e Evoluo do Imposto A palavra Imposto veio do Latim impositu, que significa obrigado a aceitar ou a realizar

    fora. uma contribuio financeira que o Estado exige das pessoas singulares ou colectivas,

    a fim de fazer face s despesas pblicas.

    Ao longo dos tempos segundo (Assis Tavares, 1982, pg. 20 e 21)2, o Imposto tem vindo a

    sofrer alteraes considerveis no que tange a sua noo, variando a mesma segundo a poca

    e segundo as caractersticas que o iam informando.

    Desde da ideia da relao da subordinao de vencido para vencedor at obrigao de

    contribuir para a satisfao das despesas publicas, o conceito de imposto passou, na sua

    evoluo, por diversas fases, nomeadamente, na idade Media tinha a caracterstica de presente

    dado ao soberano, traduzindo, por vezes, a ideia de humilde pedido feito por este aos seus

    vassalos para prover sua subsistncia.

    2 TAVARES, Assis, (1982). Curso de Fiscalidade de Empresa: Regime Fiscal e Parafiscal das Empresas, Editora: Livraria Clssica de Lisboa, 2 edio, Lisboa.

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    Em certa altura significou, mesmo, assistncia dada ao Estado a titulo de favor, mas, com o

    fortalecimento do poder real, tornou-se contribuio obrigatria e anual com vista satisfao

    das necessidades do soberano e do reino.

    Com o advento da Revoluo Francesa, transformou-se o conceito de imposto na honrosa

    obrigao de cada um contribuir para a satisfao das despesas pblicas.

    1.1.2 Definio do Imposto Segundo as concepes mais representativas dos vrios escritores da especialidade, o conceito

    de imposto era assim expresso:

    Montesquieu, 1974 (citado por Assis Tavares, op. cit., pg.21), definia o imposto como a

    poro que cada cidado d dos seus bens para ter a segurana dos outros ou para poder

    goz-los passificamente. O imposto no constituiu um dever, mas sim um pagamento de um

    servio de segurana, no competindo ao Estado seno uma funo policial a exercer.

    Ricardo, (citado por Assis Tavares, op. cit., pg.21), chama ao imposto a poro dos produtos

    da terra e da industria que se pe disposio do Governo. Muitos fizeram este tipo de

    definio o caso tambm de Adam Smith, 1776 (citado por Assis Tavares, op. cit., pg.21), que

    tiveram a preocupao de mostrar que o imposto no tem contrapartida e a sua caracterstica

    principal a ideia do dever ou obrigao que nele se encontra intimamente enraizada.

    Mas, porm, uma moderna definio dado por Gaston Jse, 1934 (citado por Assis Tavares,

    op. cit., pg.21), que deixou ressaltar nela as suas caractersticas fundamentais, dizendo que o

    imposto representa uma prestao pecuniria, exigida dos particulares por via autoritria e

    segundo regras fixas, a ttulo definitivo e sem contrapartida, para a satisfao das despesas

    pblicas, unicamente pelo facto de os indivduos que o devem pagar fazerem parte de uma

    comunidade poltica organizada. No entanto, existe na actividade do Estado uma parcela que

    a todas as outras sobreleva pela sua indiscutvel importncia e sobretudo pela situao em que

    os particulares se encontram face ao mesmo Estado. Trata-se daquela actividade que, no uso

    do poder de imperium prprio do poder estatal, tem como a finalidade a cobrana de

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    determinadas receitas, os impostos e as taxas, actividade esta que apresente j caracterizada

    por uma manifesta e evidente unidade, facto este que a conduziu a uma completa

    autonomizao que veio a originar o Direito Tributrio (como o conjunto de normas que

    disciplina a actividade do Estado relativamente cobrana das receitas que coativamente

    impe aos cidados no uso do seu poder de imperium: os impostos e as taxas).

    Pode-se ter ainda, de acordo com (Alain Cotta, 1976, pg. 212)3, ter uma definio mais

    completo do imposto, que , uma prestao pecuniria, obrigatria, definitiva e sem

    contrapartida imediata sobre os rendimentos das pessoas fsicas e morais, com o objectivo de

    cobrar as despesas do interesse geral da colectividade.

    1.1.3 Caracterizao do Imposto Como viu-se anteriormente os impostos trs na sua definio as suas caractersticas, ou seja:

    a) uma prestao pecuniria: o imposto pago em dinheiro. O imposto uma prestao

    pecuniria e de tal forma as ideias de imposto e de moeda andam inteiramente ligadas que no

    possvel pensar-se na primeira sem se associar a imediatamente a segunda.

    b) de carcter coactivo: o seu pagamento obrigatrio por fora da lei, no resulta de

    qualquer comunicao entre o Estado e o sujeito passivo do imposto.

    c) definitivo: Os sujeitos passivos ou contribuintes jamais sero reembolsados ou

    indemnizados os impostos que pagam.

    d) Sem contrapartida ou unilateral: O imposto no comporta nenhuma contraprestao directa

    por parte do Estado. um pagamento unilateral, no havendo lugar, por parte do Estado, a

    qualquer obrigao para com o contribuinte que paga por dever, sem direito a qualquer

    compensao.

    3 Cotta Alain,. Dicionrio de Economia, Publicaes Dom Quixote, (edio 2), Rua Luciano Cordeiro, Lisboa (1976)

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    e) Sem carcter de sano: O imposto no se destina a punir os actos ilcitos. O imposto

    exigido sem caracter de sano e esta qualidade distingue-o das multas que o Estado lana

    coativamente com destino a todos aqueles que infrinjam as normas tributrias.

    f) O imposto lanado segundo regras fixas, mediante as quais ele deve ser calculado e

    cobrado. Este principio constitui outra caracterstica do imposto, que se traduz pelo facto de

    ele no poder ser exigido aos cidados seno em observncia de regras taxativas, de antemo

    promulgadas. E, se assim no acontecesse, correr-se-ia o perigo de ele ser lanado e cobrado

    segundo o capricho dos agentes fiscais, o que originaria, naturalmente, as mais graves

    consequncias de ordem poltica, econmica e social.

    g) Uma outra caracterstica do imposto consiste em que ele se destina realizao de uma

    utilidade pblica concretizada na satisfao das necessidades comuns. Com efeito, o imposto

    tem como nica finalidade a satisfao de despesas de interesse geral, e de tal forma o

    imposto e as despesas pblicas esto relacionados que, hoje em dia, se pode afirmar que as

    despesas pblicas so o fundamento e contribuem a medida do imposto.

    h) Por ultimo, verifica-se que o imposto devido pelos indivduos pelo facto de fazerem parte

    de uma comunidade poltica organizada. Esta ideia explica a razo pela qual o imposto atinge

    no apenas aos nacionais como tambm os estrangeiros que residam ou atravessem o

    territrio nacional, muito embora para estes variem a fora e a durao do vnculo que os uni

    os integra na comunidade poltica considerada.

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    1.1.4 Classificao dos Impostos possvel classificar os impostos de acordo com o (Manual da Fiscalidade, 2002, pg. 1.8 e

    1.9)4, da seguinte forma:

    a) Impostos Directos e Indirectos

    Para a distino entre os impostos directos e indirectos utilizam-se trs critrios:

    1 - Critrio da Repercusso: Segundo este critrio, os impostos directos os impostos que o

    contribuinte no pode transferir para outrem, e so indirectos aqueles que so facilmente

    transferveis para outrem.

    2 - Critrio Administrativo ou Rol Nominativo: Dizem-se directos os impostos a respeito dos

    quais possvel elaborar previamente os nomes de quem os ir suportar ou pagar, e sero

    indirectos os impostos cujos destinatrios no so previamente determinados.

    3 - Critrio Econmico: Segundo este critrio so os que permitem determinar a capacidade

    econmica do contribuinte ou de quem os paga; sero indirectos aqueles que no permitem

    avaliar a capacidade econmica do contribuinte ou que suporta o imposto.

    Como exemplos de impostos directos temos o IUR e Contribuio Autrquica e como

    imposto indirecto temos o IVA. Estes exemplos servem a qualquer dos critrios apontados.

    b) Impostos reais e pessoaisOs impostos reais so os que atendem matria colectvel, e

    alheando-se das pessoas que os pagam.

    Os impostos pessoais so aqueles impostos que atendem a situao econmica do contribuinte

    e do seu agregado familiar.

    4 IFB (Instituto de Formao Bancria) & ISGB (Instituto Superior de Gesto Bancria). Fiscalidade, Julho de 2002, avenida 5 de outubro, 164 1069 198 Lisboa, Rua Fernandes Toms, 352 4 - 4000 209 Porto. Texto base Instituto de Formao Bancria & Instituto Superior de Gesto Bancaria. Ensino a distncia Dr. Ana Margarida Santos.

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    c) Impostos Peridicos e de Obrigao nica

    So peridicos os impostos que se renovam perodo a perodo (ano a ano). So exemplos

    destes, os Impostos nico Sobre Rendimentos IUR-PS e IUR-PC.

    So de obrigao nica os que se extinguem logo que so criados. So exemplos destes a

    SISA, Sucesses e Doaes.

    d) Impostos Sobre rendimentos, Sobre ganhos, Sobre Capital e Sobre despesas.

    Conforme a realidade sobre os que incidem os impostos, assim denomina esta classificao

    dos impostos:

    IUR-PS e IUR-PC Incidem sobre rendimentos

    Impostos de Mais-Valias Incide sobre os ganhos

    Sisa, Impostos sobre sucesses e doaes, contribuio autrquica Incidem sobre o

    patrimnio

    O IVA Incide sobre as despesas.

    A figura 1 mostra esta distino, de como classificar os impostos:

    Figura 1: Classificao dos impostos

    Fonte: Manual de Fiscalidade da IFB e ISGB, 2002, pg. 1.8

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    1.2 Os Sujeitos da Relao Tributria

    1.2.1 Os Sujeitos Activos das Relaes Tributrias O Cdigo Geral Tributrio de Cabo Verde estipula no seu artigo 10, que so sujeitos activos

    das relaes tributrias o Estado e outras entidades pblicas a quem a lei atribua essa

    qualidade.

    De acordo com a lei, podemos defini-los como sendo as entidades de direito pblico titulares

    do direito de exigir o cumprimento das obrigaes tributrias, quer directamente, quer atravs

    de representante.

    Neste plo encontra-se, como j havia sido referido, no s o Estado, mas tambm outras

    entidades. Entidades estas que obrigatoriamente tero de ser de direito pblico, na medida em

    que s quem tenha como objectivos a realizao de fins de interesse pblico que ter

    interesse e legitimidade para efectuar recursos pela via fiscal.

    Todavia, se sujeitos activos podem ser quer o Estado, quer outras entidades de direito pblico

    (considerados que so enquanto credores de impostos), s ao Estado reconhecido o poder de

    criar impostos e de simultaneamente os cobrar.

    O Estado, pela sua natureza, carece de rgos atravs dos quais exprime a sua vontade. No

    caso concreto, quem assegura tal funo o Governo, atravs da sua organizao

    administrativa fiscal centrada na figura do Ministrio das Finanas.

    Este ministrio, est por sua vez, repartido por diferentes departamentos e servios que,

    especificamente, tratam de certas e determinadas questes relacionadas com as decorrncias

    da relao jurdico - tributria que retratemos Direco Geral de Contribuies e Impostos

    (DGCI) qual cabe, nomeadamente, o lanamento e liquidao dos impostos, quer directos,

    quer indirectos, e que se encontra estruturada a nvel central, distrital e local.

    Entre as entidades de direito pblico que assumem o papel de sujeitos activos, encontra-se:

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    1- Autarquias territoriais:

    a) Regies autnomas, (no existe no nosso pais, mas em Portugal existe, por

    exemplo, o Aores e Madeira): tem a faculdade de exercer o poder tributrio prprio e,

    inclusivamente, adoptar o sistema fiscal nacional s especificidades regionais; Dispor de

    receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, participando ainda nas receitas tributrias do

    Estado; Participar na definio e execuo da poltica fiscal nacional.

    b) Autarquias locais/municpios, a sua posio de sujeito passivo encontra-se

    consagrado a nvel constitucional. Assim de acordo com a nossa lei fundamental, a estas so

    reconhecidos os seguintes atributos: o poder de possuir finanas e patrimnio prprios5;

    Dispor de poderes tributrios definidos nos termos da lei6; Participar nas receitas fiscais7;

    2- Institutos pblicos:

    Pelo facto de algumas destas entidades estarem dotadas de autonomia administrativa e

    financeira e, consequentemente, prosseguirem interesses pblicos, tambm estas assumem um

    papel activo no seio de relao tributria. Tem autonomia administrativa e financeira;

    prosseguem interesses pblicos.

    1.2.2 Os Sujeitos Passivos das Relaes Tributarias O mesmo Cdigo op. cit. estipula no seu artigo 11, que so sujeitos passivos das relaes

    tributrias os contribuintes, incluindo os substitutos e responsveis, bem como outras pessoas

    sobre as quais recaem obrigaes daquela natureza.

    Desdobra-se a relao jurdica tributria em mltiplas obrigaes para alm do dever de

    pagamento do imposto, pode-se concluir que nem todas estas relaes acessrias decorrentes

    das normas fiscais tem o mesmo sujeito passivo.

    5 Art. 229 n. 1, da Constituio da Repblica de Cabo Verde 6 Art. 229 n. 3, da Constituio da Repblica de Cabo Verde 7 Art. 229 n. 4, da Constituio da Repblica de Cabo Verde

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    Como tal, podemos chegar a situao de haver o sujeito passivo do imposto, enquanto

    obrigado ao seu pagamento (sujeito passivo originrio), e outros sujeitos passivos derivados

    desta mesma relao (sujeito passivo no originrio).

    A situao que melhor exemplifica esta realidade surgi com a figura da reteno na fonte,

    num mecanismo legal de substituio tributria.

    A substituio tributria na obrigao do pagamento acontece quando, por imposio da lei, a

    prestao tributria for exigida a pessoa colectiva diferente do contribuinte.

    Nomeadamente, as entidades que procedam ao pagamento de certos rendimentos

    discriminados na lei, rendimentos de capital ou realizao de determinadas operaes (como

    o caso dos emprstimos bancrios) ficam obrigadas a retirar desses proveitos uma

    determinada percentagem, liquidando o imposto e procedendo respectiva entrega ao Estado.

    O substituto de imposto , por regra, um devedor que, quando paga ao seu credor (salrio,

    juros, lucros, entre outros), desconta dessa mesma importncia a prestao tributria

    correspondente pelo pagamento efectuado.

    Esta situao encontra fundamento na necessidade de tornar mais cmodas, rpidas e seguras

    as operaes de lanamento, liquidao e cobrana dos impostos, assegurando a satisfao

    dos crditos do Estado e entes pblicos. Isto na medida em que, considerando que so vrias

    as situaes de indeterminao dos sujeitos passivos credores destes rendimentos, estes

    acabam por no os declarar no final, lesando o interesses pblicos.

    Esquematicamente pode-se resumir esta matria, no que respeita aos sujeitos activos e

    sujeitos passivos na seguinte tabela:

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    Quadro 1 - Representao esquemtica dos sujeitos da relao tributria

    Sujeitos Activos Sujeitos Passivos Estado

    - Ministrio das Finanas - DGCI - DG Tesouro

    Regies Autnomas Autarquias Locais Institutos Pblicos

    Pessoas Singulares Pessoas Colectivas Patrimnio Organizao de Facto ou de Direito

    Possibilidade de substituio - Reteno na fonte

    Fonte: Manual de Fiscalidade da IFB e ISGB, 2002, pg. 2.9

    1.3 Os Princpios Gerais do Imposto A justia fiscal o primeiro requisito de um sistema tributrio, uma vez que este deve garantir

    uma distribuio equitativa de sacrifcios e uma repartio equilibrada de recursos, em nome

    da coeso social. Para que haja justia indispensvel respeitar os seguintes princpios:

    a) Princpio da legalidade, segundo o qual o imposto deve ser estabelecido por lei

    emitida pelo Parlamento, segundo o consentimento democrtico;

    b) Princpio da generalidade tributria, que determina que todos os residentes de

    um determinado pas estejam sujeitos ao pagamento de impostos segundo critrios gerais;

    c) Princpio da capacidade fiscal, de acordo com o qual cada um deve ser

    tributado na medida das sua capacidade (faculdades contributivas ou ability to pay),

    (baseado no site da Ulusiada8, 2008).

    1.4 As Funes do Imposto

    Baseando no manual de (Assis Tavares, op. cit., pg. 313 e 314,), pode-se ver que foi

    tratado as funes do imposto num regime de economia liberal evoluda. Entender-se-

    que com a expresso de funes do imposto se pretender fazer ressaltar apenas a

    8 ttp://www.lis.ulusiada.pt/cursos/bolonha/ciclos_2006_2007/direito/1_ciclo/docs/financ

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    utilizao que lhe dada, a misso que lhe assinalada, ou seja fazer ressaltar as

    consequncias que, com a sua aplicao, se pretendem atingir.

    Verifica-se, assim, que ao imposto podem ser atribudas

    trs funes:

    a) Uma funo financeira;

    b) Uma funo econmica;

    c) Uma funo social.

    A funo financeira do imposto. funo financeira do imposto chama-se tambm

    funo fiscal do imposto. Mediante ela so fornecidos ao tesouro pblico os fundos

    indispensveis ao Estado para ocorrer aos gastos com a satisfao das necessidades

    colectivas, o que nos indica tratar-se da funo clssica do tributo.

    A funo econmica do imposto. Atravs da funo econ6mica do imposto pode

    verificar-se a interveno dos poderes pblicos na economia.

    Servindo-se duma conveniente orientao do sistema tributrio, o Estado pode agir

    sobre a conjuntura ou sobre as estruturas econmicas modificando, pela utilizao de

    medidas temporrias ou definitivas, o volume da repartio da carga fiscal,

    influenciando, assim, o nvel das actividades, a importncia do consumo e o montante

    da poupana individual.

    O imposto, sob a forma de redues ou de isenes, geralmente utilizado como

    incentivo ao desenvolvimento econmico nos pases onde tal desenvolvimento se

    torna necessrio em vista, nomeadamente, promoo do bem-estar das populaes.

    Duma tal interveno estatal, o imposto pode tornar-se discriminatrio, aproximando-

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    se, ento, o sistema de economia descentralizada dum sistema de economia

    centralizada.

    A funo social do imposto. No domnio da funo social do imposto, o legislador

    pode orient-Io no sentido da obteno dos efeitos mais convenientes.

    Assim, pode-se, mediante impostos elevadas sabre o tabaco, desencorajar o seu

    consumo tendo em vista a salvaguarda da sade pblica. Sem dvida que, quando se

    atinge o resultado pretendido, o rendimento do imposto passar a ser insignificante,

    mas, tal inconveniente sabejamente compensado pela concretizao da finalidade

    extra-fiscal pretendida.

    Um outro exemplo o de papel importante que pode atribuir-se ao imposto numa

    poltica demogrfica: a tributao' dos solteiros e as dedues ou redues de

    impostos em funo dos, encargos de famlia, podem encorajar os casamentos e o

    consequente aumento da natalidade. Se, porm, se pretender um efeito contrrio,

    isentam-se ou reduz-se o imposto dos solteiros e tributam-se mais pesadamente os ca-

    sados.

    Considerando agora, o imposto progressivo, verificaremos que com a sua, utilizao

    se no procura mais do que uma aproximao de condies, no apenas no plano'

    social como ainda no campa econmico.

    Por ltimo, referir-se- ainda que a interveno fiscal e a interveno financeira do

    imposto podem combinar-se e completar-se num jogo de redistribuio de riquezas.

    O imposto incidente sobre rendimentos elevados pode ser redistribudo, sob diversas

    formas, pelos cidados de mais fraca capacidade econmica. Nestas condies, a

    redistribuio vir em refora dos efeitos de igualizao promovidos pelo imposto

    progressivo ou, por outro lado, aumentar a propenso para o consumo e,

    indirectamente, incrementar a nvel da actividade econmica e o nvel de emprego.

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    1.5 As Fases dos Impostos Indirectos Falar das fases do imposto indirecto normalmente falar desses quatros elementos:

    a) Incidncia: a definio geral e abstracta, feita pela lei de actos ou situaes sujeitas a

    imposto e das pessoas sujeitas a prestao do imposto, isto , a incidncia a definio do

    campo de aplicao de determinado imposto. Ela assim real quando define as situaes da

    vida real sujeitas a um determinado imposto e pessoal quando define as pessoas sujeitas a

    este imposto.

    1 - Normas de incidncia

    As normas de incidncia definem o plano de incidncia, ou seja o complexo de pressuposto de

    cuja conjugao resulta o nascimento da obrigao do imposto, assim como os elementos da

    mesma obrigao.

    As normas de incidncia determinam quem o sujeito activo da obrigao de imposto

    (Estado, autarquias, institutos pblicos, etc.); os sujeitos passivos da mesma obrigao

    (contribuintes, responsveis, substitutos, etc.); qual a matria colectvel, isto , a riqueza, os

    valores econmicos, sobre que recai a tributao, qual a taxa do imposto, quota ou

    percentagem, calculada sobre aquela matria colectvel para o efeito de fixao da colecta, da

    prestao tributaria a pagar.

    Incidncia a posio em que o contribuinte se deve situar para ser possvel de ser tributado.

    b) Lanamento: a fase em que se identifica o sujeito passivo do imposto e se determina a

    matria colectvel, isto , depois de estar definido na lei em termos gerais e abstractos quem

    esta na situao de sujeito passivo e quais as situaes sujeitas ao imposto (fase de

    incidncia), torna-se necessrio a identificao do sujeito passivo e a determinao da matria

    colectvel, estas que so feitas atravs de varias operaes administrativas constituem o

    lanamento do imposto.

    1 - Normas de lanamento

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    O lanamento consiste no conjunto de actos e operaes pelos quais os contribuintes, nos

    casos de auto - lanamento, determinam, em concretos os elementos da obrigao de imposto.

    As operaes de lanamento devem ser tambm disciplinadas por normas que definam os

    processos dos quais se h de apurar o nascimento de cada obrigao de imposto e fixar os

    respectivos elementos de tributao. As referidas operaes no podem ser confiadas ao

    arbtrio dos funcionrios, tendo de obedecer a uma rigorosa estatuio normativa.

    So normas de lanamento precisamente as que disciplinam o processo de lanamento.

    Lanamento o apuramento da matria colectvel.

    c) Liquidao: a fase do imposto em que se determina o montante do imposto aplicando a

    taxa respectiva matria colectvel, isto , a liquidao do imposto no mais do que o

    clculo por via administrativa da importncia do imposto que se obtm aplicando uma taxa

    matria colectvel.

    1 - Normas de liquidao

    Liquidao consiste na aplicao da taxa de imposto matria colectvel, para determinar da

    colecta, do quantitativo da prestao tributria.

    Normas de liquidao so aquelas que disciplinam as operaes de liquidao dos impostos.

    Liquidao a aplicao da taxa matria colectvel.

    O processo de liquidao esta regulamentada no artigo 61 do Cdigo Geral Tributrio de

    Cabo Verde.

    O mesmo cdigo faculta a Administrao Fiscal, nos termos do artigo 62, o poder de efectuar

    a liquidao oficiosa sempre que tem o conhecimento de factos tributrios no declarados.

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    d) Cobrana: a fase do imposto que corresponde a entrada do seu montante nos cofres do

    Estado, isto , a cobrana o momento em que o contribuinte satisfaz a prestao pecuniria

    para o Estado arrecadar o imposto.

    1 - Normas de cobrana

    Normas de cobrana, ou de pagamento, conforme a operao seja considerada do ponto de

    vista do fisco ou do contribuinte, so todas aquelas que disciplinam a cobrana ou o

    pagamento, dos impostos.

    As normas de cobrana encontram-se estipuladas nos artigos 70 e 71 do Cdigo Geral

    Tributrio de Cabo Verde

    Para alm das normas de incidncia, lanamento, liquidao e cobrana, existem outras

    normas tais como:

    I - Normas de organizao de servios

    As normas de organizao de servios fiscais so nitidamente de ndole administrativa, no se

    podendo razoavelmente atribuir-lhes natureza diversa daquela que corresponde s normas de

    organizao de outros quaisquer servios do estado.

    importante salientar que a relao jurdica pode ou no terminar com a ultima fase que a

    cobrana, porque, pode haver algumas suspeitas, recursos, penalizaes e reclamaes, ai,

    aparece a fase da Fiscalizao.

    II - Normas de fiscalizao

    Entre as normas de fiscalizao h que distinguir duas espcies. Umas respeitam

    fiscalizao dos servios e so nitidamente de natureza administrativa. Outras respeitam

    fiscalizao dos contribuintes e terceiros que disponham de elementos que possibilitem, ou

    facilitem, as operaes fiscais orientadas para uma regular percepo dos impostos.

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    As normas de fiscalizao encontram-se estipuladas no artigo 60 do Cdigo Geral Tributrio

    Cabo-verdiano.

    1.6 Distino entre os Impostos Indirectos em relao aos Impostos Directos Baseado no site da (Ulusiada, op. cit., 2008), pode-se fazer a distino entre impostos directos

    e indirectos de acordo com diferentes critrios, a saber:

    a) Critrio administrativo, os impostos directos atingem directamente a riqueza, atravs da

    elaborao de um alistamento administrativo e os impostos indirectos atingem indirectamente

    a riqueza considerada, sem essa discriminao.

    b) Critrio jurdico, o imposto directo precedido de um processo administrativo de

    lanamento e liquidao, no qual se determina quem o contribuinte, qual a matria

    colectvel e qual a prestao devida (colecta); o imposto indirecto no careceria de processo

    administrativo.

    c) Critrios econmicos, o imposto directo incide sobre situaes de ser ou estar, enquanto os

    indirectos incidem sobre situaes de fazer. Para outros, o directo no susceptvel de

    repercusso fiscal, enquanto o imposto indirecto susceptvel dessa repercusso. No entanto,

    nenhum destes critrios parece ser satisfatrio, uma vez que h impostos indirectos que do

    lugar a processos administrativos de liquidao (direitos aduaneiros), havendo impostos

    directos que so repercutveis (IRC, por exemplo). Nesse sentido, parece ser de adoptar o

    critrio econmico de Alfred de Foville (1842-1913), que consiste em entender os impostos

    directos como aqueles que tributam a riqueza enquanto fenmeno constante ou permanente e

    os indirectos como os que atingem manifestaes espordicas ou ocasionais de riqueza.

    Em regra, verifica-se que os sistemas fiscais dos pases mais desenvolvidos tendem a

    privilegiar os impostos directos, atravs dos quais pode realizar-se melhor a justia

    distributiva. A moderna reflexo sobre os impostos vem, no entanto, salientando que a

    tributao indirecta pode tambm compatibilizar eficincia e equidade, uma vez que quem

    tem maiores rendimentos vai realizar maior volume bruto de consumos. Apesar de tudo, a

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    propenso marginal para consumir maior nos detentores de rendimentos mais baixos. O

    tema fundamental reporta-se assim avaliao concreta da ligao entre tributao e justia

    fiscal. A tributao indirecta continua a ter um peso significativo enquanto a tributao directa

    atinge sobretudo os trabalhadores por conta de outrem, enquanto as profisses liberais e as

    actividades por conta prpria tendem a encontrar formas diversas de escapar

    progressividade do sistema, tornando-o tendencialmente regressivo.

    1.7 Os aspectos econmicos do imposto O estudo do imposto encontra-se estreitamente ligado a economia poltica (Assis Tavares, op.

    cit., pg. 390 e 391). Tanto sobre o ponto de vista da produo de bens, como da circulao e

    do seu consumo, o imposto poder produzir efeitos estimuladores dessas actividades ou, pelo

    contrrio, ser utilizado no sentido de as restringir. Poder incidir pesadamente sobre tal ou tal

    ramo de actividade, sufocando-o, ou, ao contrrio, aligeirar-se para favorecer uma outra

    actividade qualquer. Estas realidades e estes efeitos diferenciados constituem factores de

    enorme importncia que condicionam sobremaneira a vida econmica.

    Dum modo geral, com o estudo das distores e com o problema da neutralidade do imposto,

    a cincia das finanas tributria da economia financeira. Que se trate de tomar partido sobre

    a escolha e determinao da matria tributvel, quer se trate de fixao do imposto ou quer,

    ainda, esteja em causa o estudo e a forma de cobrana do tributo, poder, sem dvida,

    afirmar-se que no ser possvel existir um conhecimento perfeito do imposto, at nos mais

    pequenos pormenores, se se fizer abstraco dos respectivos dados econmicos,

    1.8 Distino dos Impostos e outras Figuras Afins Para alm do imposto, existem outras receitas coactivas, como o preo, as taxas, as

    contribuio especial, multa, etc.

    Segundo o (Manual da Fiscalidade, op. cit., pg. 1.9 a 1.11), A caracterizao atribuda ao

    imposto permite distingui-lo das outras categorias jurdicas, nomeadamente:

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    a) Imposto e preo

    O preo pode ser devido a uma entidade pblica que preste utilidades no plano do comrcio

    jurdico privado. Vendendo, por exemplo, frutas das suas propriedades. O preo aqui integra-

    se como objecto mediato, numa relao obrigacional que visa a realizao de uma receita

    pblica. No entanto, essa relao obrigacional que tem por prestao um preo no ser

    tributria, porque determina o sujeito activo um dever de prestar especfico. O preo tem

    origem num vnculo de carcter sinalagmtico. E isso, s por si, o distingue nitidamente do

    imposto.

    b) Imposto e taxa

    No plano da economia financeira a separao entre impostos e taxa pode estabelecer-se com

    relativa facilidade, na base de critrio da divisibilidade ou indivisibilidade dos servios

    pblicos:

    Quando o Estado ou outras entidades publicas prestam servios cuja utilidade no divisvel

    pelos cidados, isto , impossvel de em termos patrimoniais utilidade para cada particular dos

    servios como por exemplo defesa nacional e a diplomacia, so suportados pelo imposto.

    Quando atravs de servios pblicos se prestam utilidades particulares, individualizveis, so

    divisveis e h possibilidades de realizar a sua cobertura financeira ou parte dela, atravs do

    pagamento de prestaes exigveis dos particulares que utilizam tais servios, estas prestaes

    designam-se por taxas.

    c) Imposto e contribuio especial

    Quando uma entidade pblica realizar, atravs dos seus servios, um empreendimento de

    interesse geral, como por exemplo, a construo de uma estrada ou de uma barragem e,

    reflexamente, indirectamente, desse empreendimento resultarem benefcios particulares e

    extraordinrios para determinadas pessoas, sem que esses benefcios extraordinrios e

    particulares sejam da essncia do funcionamento daqueles servios, em tais casos exige-se

    muitas vezes dos particulares beneficiados uma contribuio especial.

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    Existe dois casos ntidos de contribuio especial:

    1 - O da melhoria que poder, por exemplo, ser exigida a aos proprietrios de terrenos

    valorizado por uma obra de urbanizao.

    2 - Uma contribuio devida por motivo de maior despesa accionada por particulares a uma

    entidade pblica, como por exemplo, aos proprietrios dos veculos cujo peso ou outras

    caractersticas ocasionam um desgaste das vias publica superior ao normal.

    1.9 Garantia da Relao Jurdica do Imposto O cumprimento de qualquer obrigao acha-se assegurado pela faculdade conferida a credor

    de obter coercivamente do devedor a respectiva prestao. A aco creditria sobre o

    patrimnio do devedor constitui a garantia comum das obrigaes. Tambm o patrimnio do

    sujeito tributrio passivo constitui a garantia geral das obrigaes fiscais.

    Pode-se considerar garantia do imposto por parte do Estado a Hipoteca legal, privilegio

    mobilirio geral e por parte do contribuinte a reclamao e recursos.

    Tambm constituem garantias do crdito do estado, a sua cobrana coerciva mediante

    processo de execuo fiscal e o direito de reclamao dos crditos fiscais em processos de

    execuo que no sigam os termos da execuo fiscal (artigo 48 do Cdigo Geral Tributrio).

    As garantias do contribuinte no sistema fiscal cabo-verdiano encontram-se estipuladas no

    artigo 19 do Cdigo Geral Tributrio de cabo Verde.

    As garantias do imposto visam tanto assegurar os legtimos direitos e interesses do fisco como

    os do contribuinte, assegurando-lhe a defesa dos eventuais inconvenientes de m interpretao

    da lei aplicvel levada a efeito pela administrao fiscal.

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    1.10 A Tributao Indirecta

    1.10.1 Origem e Evoluo A tributao de acordo com o site da (Blocoemportimao, op. cit., 2008), tem sido uma

    constante desde o aparecimento dos Estados e dos Imprios. Se um Estado-Nao tributa os

    seus cidados, um Imprio tributa os restantes Estados-Nao foi o que aconteceu com os

    diversos imprios ao longo da histria, desde os Imprios de Alexandre, o Grande, o Romano,

    o Espanhol, at ao Otomano e Britnico. A capacidade destes imprios para tributar baseou-se

    numa melhor e mais forte economia, assim como num melhor e mais forte exrcito. Uma

    parte dos impostos obtidos destinava-se a tornar mais forte o domnio militar necessrio a

    uma boa eficcia para a cobrana desses mesmos impostos.

    A tributao de um Estado subjugado efectuava-se de vrias formas, normalmente em metais

    preciosos (ouro e prata), mas tambm com recurso a escravos, soldados, gado, colheitas, ou

    outros recursos agrcolas ou naturais. A tributao imperial foi sempre exercida directamente,

    ou seja, o Estado subjugado entregava os bens econmicos ao Imprio de forma directa.

    Baseando no mesmo site, foi no sculo XX e pela primeira vez na histria que o mundo

    passou a ser tributado de modo indirecto pelos Estados Unidos da Amrica com o recurso

    inflao. Este Imprio passou a difundir a sua prpria moeda, o dlar, aos outros Estados em

    troca de bens, visando a inflao de modo planeado e posteriormente desvalorizando esses

    dlares e, como consequncia, reembolsando depois cada dlar com uma menor quantidade

    de bens econmicos. A diferena entre a valorizao e a desvalorizao do dlar representa

    assim o imposto imperial conseguido de forma indirecta.

    Foi a seguir I Guerra Mundial que os EUA passaram a dominar a economia mundial, sendo

    o dlar norte-americano fixado relativamente ao ouro, o que levava a que esta moeda no

    aumentava, nem diminua, pois mantinha o mesmo valor tendo por base o ouro. Nova Iorque

    substituiu Londres com centro financeiro mundial.

    Tanto a inflao registada entre 1921 e 1929, como a Grande Depresso, provocaram

    elevados dfices nos EUA, que por sua vez levaram a um grande aumento de dlares em

    circulao, tornando impossvel a sustentabilidade do dlar com o ouro. Perante este facto, o

    Presidente Franklin Roosevelt desligou o dlar do ouro em 1932. O valor do dlar fixado ao

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    ouro impedia a obteno de elevados benefcios econmicos das outras naes, visto os

    dlares obtidos serem convertveis em ouro.

    Pode dizer-se que o imprio americano, em termos econmicos, s surgiu com o acordo de

    Bretton Woods em 1945 ao estabelecer o dlar como a moeda de reserva do mundo. At esta

    data, o dlar no era completamente convertvel em ouro, s sendo possvel esta

    convertibilidade para os governos estrangeiros.

    Durante os anos 60 a poltica imperial dos EUA consistiu no incremento da emisso de

    dlares para o financiamento da guerra do Vietname. Uma grande parte destes dlares foi

    parar s mos de estrangeiros por meio do pagamento de bens econmicos por eles fornecidos

    aos americanos, sem que os prprios EUA tivessem qualquer inteno de os reaver pelo

    mesmo valor. Desta forma, a acumulao de dlares por parte de estrangeiros devido ao

    continuado dfice comercial norte-americano, equivalia a uma tributao. Uma tributao

    indirecta que o imprio americano impunha ao resto do mundo atravs da inflao.

    Para desenvolver a sua actividade e proceder satisfao das necessidades pblicas, o Estado

    tem de obter receitas. Se no Antigo Regime, antes da Revoluo Francesa e da emergncia

    do constitucionalismo liberal, prevalecia uma certa confuso entre o patrimnio da Coroa ou

    do Monarca e os recursos afectos satisfao de necessidades econmicas pblicas, o que

    acontece no incio do sculo XIX (e em Portugal, depois da Conveno de vora Monte de

    1834) a venda dos bens da Coroa (ou bens nacionais) a fim de que se garantisse a

    prevalncia das receitas obtidas atravs da cobrana de impostos junto dos cidados

    contribuintes. Os cidados passam, assim, a estar investidos no dever de suportarem

    colectivamente a satisfao das necessidades pblicas (do mesmo modo que se instituiu o

    sistema de conscrio, atravs do qual o servio militar se tornou obrigatrio para todos os

    cidados). A generalizao do dever de pagar impostos tornou-se, assim, pedra angular dos

    regimes constitucionalistas e liberais. Adoptou-se, deste modo, um regime de prevalncia das

    receitas tributrias provenientes dos impostos e das taxas, por contraponto ao antigo

    predomnio do Estado patrimonialista. A um Estado patrimonialista centrado no patrimnio

    imobilirio sucede um Estado tributrio, de acordo com o princpio no taxation without

    representation.

  • As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

    39/99

    Como j vimos, o consentimento das assembleias parlamentares tornou-se, assim, um

    elemento fundamental do novo constitucionalismo baseado na separao e interdependncia

    de poderes, defendidas por Montesquieu. Assim se explica a adopo de sistemas eleitorais

    censitrios, nos quais apenas votava e podia ser eleito quem pagasse impostos, em virtude dos

    rendimentos que auferia. A crescente industrializao, o aumento das despesas pblicas, a

    tenso existente entre uma populao activa e contribuinte a perder peso por referncia

    populao beneficiria da cobertura de riscos sociais, tudo isso determinou que ao regime

    censitrio de representao sucedesse, ao longo do sculo XX, o regime de sufrgio universal

    (primeiro para os homens e depois, gradualmente, tambm para as mulheres).

  • As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

    40/99

    Captulo II: Os Impostos Indirectos do Sistema Fiscal Cabo-verdiano

    2.1 IVA Imposto sobre o Valor Acrescentado Os impostos indirectos tem como pretenso a tributao de situaes como a aquisio de

    bens ou de servios. Situaes estas que s indirectamente recaem sobre a riqueza de que,

    eventualmente, os seus sujeitos sejam detentores.

    Na legislao Cabo-verdiana, de acordo com ao Lei n. 21/VI/2003, de 14 de Julho, que

    aprova o Regulamento do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, pode-se ver que este imposto

    incide sobre as transmisses de bens e as prestaes de servios, realizadas, a ttulo oneroso

    no territrio nacional, de acordo com a localizao das operaes, e sobre as importaes de

    bens.

    2.1.1 O Surgimento Histrico do IVA a) No mundo

    O IVA de acordo com o livro de (Maidana, 2003, pg. 189), nasceu na Franca no ano de 1954.

    Comeou a ser utilizado no Mercado Comum Europeu a partir do ano de 1967, tendo sido

    adoptado desde ento por muitos pases pela praticabilidade da sua aplicao no respeito ao

    9 MAIDANA, Norma M. N., (2003). Imposto sobre o Valor Acrescentado IVA, 1 edio, Cabo Verde.

  • As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

    41/99

    controlo e arrecadao e, em especial, pela particularidade de facilitar as exportaes pois ao

    isenta-las no se transfere o imposto de um pas para outro.

    Utiliza-se em quase todos os pases em diferentes formas, excepo de Austria, Estados

    Unidos, Canad e Japo, que consideram o IVA um imposto fortemente regressivo.

    b) Em Cabo Verde

    Idem pg. 19, o Governo da Republica de Cabo Verde (GCV) vem implementando, nos

    ltimos anos, um vasto programa de reformas econmicas. O principal objectivo desta

    reformas introduzir as condies necessrias para possibilitar a substituio da interveno

    maioritria do Estado pelo sector privado como agente principal do desenvolvimento

    econmico nacional.

    A lei sobre a tributao sobre a Despesa (27 de junho de 2002), que inclui para alm do

    Imposto sobre Consumo Especiais (ICE) e Direitos de Importao (DI), inclui tambm o

    Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e a Lei que a regulamenta (24 de Abril de 2003),

    insere-se no Projecto de Racionalizao do Sistema Fiscal, na sua ltima etapa. Completa e d

    sequncia s reformas j efectuadas na forma de tributao directa e da tributao sobre o

    patrimnio de que se destaca: o Cdigo Geral Tributrio e o Cdigo de Processo Tributrio

    (1992); Introduo do NIF N. de Identificao Fiscal; Imposto nico sobre os Rendimentos

    (IUR) 1996; Imposto nico sobre o Patrimnio (IUP) 1998.

    O Imposto Sobre o Valor Acrescentado abreviado por IVA, criado pela Lei n 14/VI/2002

    e regulamentado pela Lei n 21/VI/2003, surge da necessidade de modernizar e simplificar

    um conjuntos de impostos anteriormente monofsicos transformando-os num impostos de

    taxa nica que incidindo sobre o montante das transaces realizadas pelos contribuintes, quer

    se trate de comerciantes, empresas industriais ou de simples prestadores de servios.

    O seu objectivo essencial, consiste na tributao geral do consumo de mercadorias e da

    prestao de servios e a sua aplicao, faz-se em todas as fases do circuito econmico desde

  • As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

    42/99

    a produo ou da importao ao retalho, podendo assim ser classificado como um imposto

    pluralstico, cujo funcionamento d-se em cascata, ou seja em cada fase actua por tributao

    das vendas com deduo do imposto a montante suportado nas compras, repartindo assim a

    carga fiscal pelos vrios intervenientes no processo de produo/distribuio , com recurso a

    um sistema de pagamentos10 fraccionados.

    O IVA destina-se a ser suportado pelo consumidor final, este sim confrontado com a sua

    integral e definitiva repercusso no preo pelo qual adquire os bens, em suma o contribuinte

    de facto aquele que efectivamente suporta o peso do impostos, ficando o operador econmico

    sujeito passivo do imposto como um mero cobrador por conta do Estado. Este imposto ao

    contrrio do imposto sobre consumo (que vai-se falar mais a frente neste captulo) que incidi

    apenas numa nica fase do circuito econmico, um imposto pluralstico que incide sobre

    todas as fases do circuito econmico, transformando todos os operadores em sujeitos passivos

    uma vs que so chamados a cumprir as obrigaes de pagamento do impostos.

    Portanto, traz algumas vantagens nomeadamente a simplicidade de processamento e o

    pagamento do imposto no momento da transaco, implicando que o imposto antecede o

    consumo, visto ser pago no momento da aquisio do bem ou servio.

    2.1.1.1 Norma Revogatria De acordo com a Lei n. 14/VI/2002 de 19 de Setembro, com a entrada em vigor da Pauta

    Aduaneira revista, dos Regulamentos do IVA e do Imposto sobre Consumo Especais, so

    revogados os seguintes diplomas e normas tributrias:

    a) Imposto de Consumo, regulamentado pelo diploma Legislativo n 1632 de 7 de

    Dezembro de 1966;

    b) O imposto sobre produtos petrolferos regulamentados pela Lei n 61/IV/92 de 30 de

    Dezembro;

    10 Manual da comisso de reforma da tributao sobre as despesas

  • As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

    43/99

    c) O imposto sobre a tonelagem regulamentado pelo Decreto Lei n117/92 de 28 de

    Setembro;

    d) O imposto Especial sobre consumo de bebidas alcolicas e tabacos, regulamentado

    pela Lei n95/93 de 31 de Dezembro;

    e) A taxa especial de armazenagem de combustveis , regulamentada pela pelo Decreto-

    lei n 343081 de 19 de Julho de 19960;

    f) A taxa ecolgica , regulamentada pela Lei 128/IV/95 de 27 de Junho;

    g) O imposto de turismo , regulamentado pela Lei n. 40/IV/92 de 6 de Abril;

    h) A taxas de explorao das lojas francas regulamentada pela pelo Decreto Lei n

    423/70 de 4 de Setembro;

    i) Os emolumentos Gerais aduaneiros e o imposto de selo das alfandegas,

    regulamentadas pelo Decreto Lei n117/91 de 29 de Setembro.

    2.1.2 Caractersticas do IVA Pode-se apresentar de acordo com (Maidana, op. cit., pg. 17), as caractersticas fundamentais

    do IVA, em sntese resumida, no seguinte:

    Geral: porque afecta o consumo em todas as suas manifestaes e categorias, com uma base

    de incidncia alargada aos valores globais das operaes.

    Indirectos: porque incide sobre as transaces em bens e servios realizadas pelas empresas,

    pelo que o imposto se repercute no preo de venda incluindo, em ultima instancia, sobre o

    consumidor e no o produtor e/ou vendedor.

  • As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

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    Plurifsico: porque alcana todas as etapas do processo de transaco e comercializao de

    bens e servios

    Proporcional: a taxa aplicada pelo imposto proporcional ad-valorem- e no progressiva.

    No cumulativo: porque permite deduzir o imposto pago at um dado momento como crdito

    de imposto, o que faz com que incida unicamente sobre o valor acrescentado por cada

    empresa durante as diferentes etapas econmicas, evitando os efeitos em cascata ou

    piramidal.

    Real: porque no leva em conta as condies pessoais do sujeito sobre a qual incide.

    Objectivo: porque incide sobre bens e servios sem ter em conta quem os consome.

    Regressivo: porque ao no contemplar as condies econmicas do sujeito consumidor,

    repercute em maior proporo nos sectores de mais baixos recursos e de menor riqueza

    acumulada.

    Base financeira: o imposto calculado em funo da diferena entre as compras e/ou

    contrataes de servios versus as vendas e/ou prestaes de servios durante o perodo fiscal,

    sem ter em conta os inventrio existentes ao fecho do mesmo (independentemente de sua

    utilizao efectiva).

    Imposto contra imposto: o montante a dar entrada no fisco determina-se pela diferena entre o

    imposto cobrado na venda ao cliente e o imposto pago nas compras ao fornecedor.

    Piramidal: no produz o efeito piramidal porque o imposto no cumulativo.

    Tambm:

    Opera pelo mtudo subtractivo, porque opera por subtraco do IVA bruto pago nas facturas

    de compra ao IVA liquidado nas facturas de venda.

  • As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

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    Das facturas, porque tem como elemento fundamental o pressuposto da emisso de factura em

    cada operao tributvel. E de tal forma exigente este requisito que, se no observado, gera

    uma auto-penalizao para o adquirente que dispensa a factura, impedindo-o de proceder

    quela subtraco do imposto pago e obrigando-o a suportar a totalidade do IVA pago at ao

    momento da aquisio.

    Por Crdito de Imposto, visto que o clculo do imposto a entregar se baseia na autorizao de

    deduo ao imposto que o sujeito passivo apura das suas vendas, de um crdito constitudo

    pelo IVA j suportado nas suas compras. De facto, debita a conta IVA com o Tesouro pelo

    imposto por si liquidado nas vendas do perodo e credita essa mesma conta pelo valor do IVA

    pago nas facturas de compra desse mesmo perodo.

    A opo por um imposto sobre o valor acrescentado do tipo consumo e operando segundo o

    princpio do destino, deixa clara a interveno deste imposto no mbito do comrcio externo:

    tributar as importaes como se de consumo interno se tratasse e desonerar as exportaes

    do IVA pago nos estdios anteriores ao momento da sua sada do territrio.

    2.1.3 Incidncia Facto Constitutivo O primeiro e, talvez, um dos mais conhecidos impostos indirectos em vigor no nosso sistema

    fiscal (a partir de 2004) o Imposto sobre o Valor Acrescentado, vulgarmente designado por

    IVA.

    De acordo com o (Manual de Fiscalidade11 p._ss. 4.2, 2002), pode-se ver que o IVA, incide

    sobre as transmisses de bens, as prestaes de servios, as importaes de bens e operaes

    intracomunitrias efectuadas dentro do territrio.

    Em relao s transaes de bens, so englobadas todas aquelas operaes atravs das quais

    transmitida a propriedade. Uma transferencia do direito de propriedade que incide sobre bens

    11 IFB (Instituto de Formao Bancria) & ISGB (Instituto Superior de Gesto Bancria). Fiscalidade, Julho de 2002, avenida 5 de outubro, 164 1069 198 Lisboa, Rua Fernandes Toms, 352 4 - 4000 209 Porto. Texto base Instituto de Formao Bancria & Instituto Superior de Gesto Bancaria. Ensino a distncia Dr. Ana Margarida Santos.

  • As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

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    fsicos (palpveis), embora o IVA tambm seja aplicado a bens que no tem tal natureza,

    como sero os casos da energia elctrica, gs, calor, frio e produtos similares.

    No que respeita a prestao de servios, encontram-se todas as situaes que, no sendo de

    transmisso ou importao de bens ou aquisio intracomunitria, estejam no mbito da

    previso do cdigo do IVA.

    No que toca a operaes intracomunitrias, englobaro todos os transportes de bens cujos

    lugares de partida e de chegada se situem no territrio de Estados - Membros diferentes.

    I - Incidncia Geral do IVA

    O artigo 1 do Regulamento do Imposto sobre Valor Acrescentado (RIVA), estipula a

    incidncia geral deste imposto, nos seguintes termos:

    1. Esto sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:

    a) As transmisses de bens e as prestaes de servios, realizadas, a ttulo oneroso no

    territrio nacional, nos termos do artigo 6, pelos sujeitos passivos agindo nessa qualidade;

    b) As importaes de bens.

    2. O territrio nacional abrange toda a superfcie terrestre, a zona martima e o espao areo,

    delimitados pelas fronteiras nacionais, tal como se encontra definido no artigo 6 da

    Constituio da Repblica de Cabo Verde.

    Os conceitos utilizados neste artigo so depois definidas nos artigos seguintes, com excepo

    para o territrio nacional cuja definio j foi feita no n. 2 do referido artigo.

    Assim sendo, conforme o n. 1 deste artigo, pode-se dizer que o IVA um imposto geral

    sobre o consumo, incidindo sobre as transies de bens e prestaes de servios realizadas, a

    titulo oneroso no territrio nacional, pelos sujeitos passivos agindo nessa qualidade.

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    A transmisso de bens, vem estipulado no artigo 3 do RIUR, que:

    1. Considera-se, em geral, transmisso de bens a transferncia onerosa de bens corpreos por

    forma correspondente ao exerccio do direito de propriedade.

    2. Para efeitos do nmero anterior, a energia elctrica, o gs, o calor, o frio e similares so

    considerados bens corpreos.

    3. Consideram-se ainda transmisses nos termos do n. 1 deste artigo:

    A entrega material de bens em execuo de um contrato de locao com clusula, vinculante

    para ambas as partes, de transferncia de propriedade;

    a) A entrega material de bens mveis decorrente da execuo de um contrato de compra

    e venda, em que se preveja a reserva de propriedade at ao momento do pagamento total ou

    parcial do preo;

    b) As transferncias de bens entre comitente e comissrio, efectuadas em execuo de

    um contrato de comisso definido no Cdigo Comercial, incluindo as transferncias entre

    consignante e consignatrio de mercadorias enviadas consignao. Na comisso de venda

    considerar-se- comprador o comissrio; na comisso de compra ser considerado comprador

    o comitente;

    c) A no devoluo, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatrio, das

    mercadorias enviadas consignao;

    d) A afectao permanente de bens da empresa a uso prprio do seu titular, do pessoal

    ou, em geral, a fins alheios mesma, bem como a sua transmisso gratuita, quando,

    relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido deduo total ou

    parcial do imposto. Excluem-se do regime estabelecido nesta alnea as amostras e as ofertas

    de pequeno valor, conformes aos usos comerciais, cujos limites sero fixados por despacho do

  • As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

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    membro do Governo responsvel pela rea das Finanas, sob proposta da Direco Geral das

    Contribuies e Impostos;

    e) A afectao de bens por um sujeito passivo a um sector de actividade isento e bem

    assim a afectao ao activo imobilizado de bens referidos na alnea a) do n1 do artigo 19

    quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido deduo

    total ou parcial do imposto.

    4. Salvo prova em contrrio, so considerados como tendo sido objecto de transmisso os

    bens adquiridos, importados ou produzidos que no se encontrarem nas existncias dos

    estabelecimentos do sujeito passivo e bem assim os que tenham sido consumidos em

    quantidades que, tendo em conta o volume de produo, devam considerar-se excessivas. Do

    mesmo modo so considerados como tendo sido adquiridos pelo sujeito passivo os bens que

    se encontrarem em qualquer dos referidos locais.

    5. Embora sejam consideradas transmisses de bens, o imposto no devido nem exigvel nas

    cesses a ttulo oneroso ou gratuito de um estabelecimento comercial, da totalidade de um

    patrimnio ou de uma parte dele que seja susceptvel de constituir um ramo de actividade

    independente, quando, em qualquer dos casos, o adquirente seja, ou venha a ser, pelo facto da

    aquisio, um sujeito passivo de entre os referidos na alnea a) do n. 1 do artigo 2 que

    pratique apenas operaes que concedam direito a deduo.

    Passando agora para a prestao de servios no Artigo 4 pode-se ver que:

    1. Considera-se prestao de servios qualquer operao, efectuada a ttulo oneroso, que no

    constitua transmisso ou importao de bens, na acepo dos artigos 3 e 5, respectivamente.

    2 . Consideram-se ainda prestaes de servios a ttulo oneroso:

    a) As prestaes de servios gratuitas efectuadas pela prpria empresa com vista s

    necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios mesma;

  • As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

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    b) A utilizao de bens da empresa para uso prprio do seu titular, do pessoal, ou em

    geral, para fins alheios mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando,

    relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem tenha havido deduo total ou

    parcial do imposto.

    3. Quando a prestao de servios for efectuada por interveno de um mandatrio agindo em

    nome prprio, este ser, sucessivamente, adquirente e prestador do servio.

    4. O disposto no n. 4 do artigo 3 aplicvel, em idnticas condies, s prestaes de

    servios.

    5. Legislao especial regulamentar a aplicao do imposto s agncias de viagens e

    organizadores de circuitos tursticos.

    E por fim no Artigo 5, fala-se da Importao, em que:

    1. Considera-se importao de bens a entrada destes no territrio nacional.

    2. Todavia, sempre que os bens sejam colocados, desde a sua entrada no territrio nacional,

    numa das situaes previstas no n. 1 do artigo 14, a entrada efectiva dos mesmos no

    territrio nacional para efeitos da sua qualificao como importao s se considerar

    verificada se e quando forem introduzidos no consumo.

    II - Incidncia pessoal

    Falar da incidncia pessoal falar do sujeito passivo do IVA, que no entanto est estipulado

    no artigo 2 do RIVA, que diz o seguinte:

    1. So sujeitos passivos do imposto todas as empresas e demais pessoas singulares ou

    colectivas que:

  • As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

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    a) Sendo residentes ou tendo estabelecimento estvel ou representao em territrio

    nacional, exeram, de modo independente e com carcter de habitualidade, com ou sem fim

    lucrativo, actividades de produo, de comrcio ou de prestao de servios, incluindo as

    actividades extractivas, agrcolas, silvcolas, pecurias e de pesca;

    b) Sendo residentes ou tendo estabelecimento estvel ou representao em territrio

    nacional e, no exercendo uma actividade, realizem, todavia, tambm de modo independente,

    qualquer operao tributvel, desde que a mesma preencha os pressupostos de incidncia real

    do Imposto nico sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares ou das Pessoas Colectivas;

    c) Sendo no residentes e no tendo estabelecimento estvel ou representao em

    territrio nacional, realizem, ainda de modo independente, qualquer operao tributvel,

    desde que tal operao esteja conexa com o exerccio das suas actividades empresariais onde

    quer que ela ocorra ou quando, independentemente dessa conexo, tal operao preencha os

    pressupostos de incidncia real do Imposto nico sobre os Rendimentos das Pessoas

    Singulares ou das Pessoas Colectivas;

    d) Realizem importaes de bens, segundo a legislao aduaneira;

    e) Mencionem indevidamente Imposto sobre o Valor Acrescentado em factura ou

    documento equivalente.

    2. As empresas e demais pessoas singulares ou colectivas referidas nas alneas a) e b) do

    nmero anterior sero tambm sujeitos passivos pela aquisio dos servios constantes do

    nmero 6 do artigo 6, nas condies nele referidas.

    3. O Estado e as demais pessoas colectivas de direito pblico no sero, no entanto, sujeitos

    passivos do imposto quando:

    a) Realizem operaes no mbito dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas

    recebam taxas ou quaisquer outras contraprestaes;

  • As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

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    b) Realizem operaes a favor das populaes sem que exista uma contrapartida directa.

    4. O Estado e as demais pessoas colectivas de direito pblico referidas no nmero anterior

    sero, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exeram algumas das

    seguintes actividades e pelas operaes tributveis delas decorrentes, salvo quando se

    verifique que as exercem de forma no significativa:

    a) Telecomunicaes

    b) Distribuio de gua, gs e electricidade;

    c) Transporte de bens;

    d) Transporte de pessoas;

    e) Transmisso de bens novos cuja produo se destina a venda;

    f) Operaes de organismos agrcolas;

    g) Cantinas;

    h) Radiodifuso e Radioteleviso;

    i) Prestao de servios porturios e aeroporturios;

    j) Explorao de feiras e de exposies de carcter comercial;

    k) Armazenagem.

    5. Para efeitos do n. 4 do presente artigo, o membro do Governo responsvel pela rea das

    Finanas definir, caso a caso, as actividades que so exercidas de forma no significativa.

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    O quadro seguinte apresenta de uma forma sucinta a incidncia pessoal.

    Quadro 2 - Incidncia pessoal do IVA

    pessoas singulares ou colectivas que, de forma independente e habitualmente, exeram uma actividade da esfera econmica pessoas singulares ou colectivas que, de forma independente, pratiquem uma s operao tributvel conexa com uma actividade econmica importadores sujeitos que liquidem indevidamente imposto adquirentes dos servios prestados por no residentes

    Sujeitos Passivos (Artigo 2 do RIVA)

    o estado e demais pessoas colectivas do direito pblico quando efectuem operaes fora do exerccio dos seus poderes de autoridade e o faam de forma significativa

    Fonte: Criao prpria

    2.1.4 Liquidao e Pagamento Nas operaes internas a liquidao do imposto compete aos sujeitos passivos, sendo o valor

    do imposto liquidado adicionado ao valor da factura ou documento equivalente para efeitos da

    sua exigncia aos adquirentes dos bens ou utilizadores dos servios.

    Nas importaes a liquidao do imposto compete Direco Geral das Alfndegas.

    Sem prejuzo de disposies especiais, o imposto peridico, sendo o montante do imposto

    relativo a cada perodo determinado por subtraco entre o valor do imposto liquidado no

    perodo e o valor do imposto dedutivl do mesmo perodo. (lei n.14/VI/2002 de 19 de

    Setembro).

    2.1.5 Taxas No nosso pas o IVA possui uma nica taxa de tributao igual a 15% (Artigo 17 RIVA, n.

    1), evitando-se assim a complexidade administrativa para os contribuintes e para a

    Administrao Fiscal que decorreria do estabelecimento de vrias taxas.

  • As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

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    Nas transmisses de bens constitudos pelo agrupamento de mercadorias isentas constantes da

    Lista anexa ao Regulamento do IVA e de mercadorias tributadas (e tambm no anexo deste

    trabalho), aplicar-se- a seguinte disciplina (Artigo 17 RIVA, n. 3):

    a) Quando as mercadorias que compem a unidade de venda no sofram alteraes da

    sua natureza nem percam a sua individualidade, a taxa aplicvel ao valor global das

    mercadorias ser a que lhes corresponder ou, se lhes couberem iseno completa e

    tributao, respectivamente, ser aplicvel a iseno ou a taxa do n. 1, consoante a

    que se apresente como mercadoria predominante na composio ou essencial no preo

    praticado;

    b) Quando as mercadorias que compem a unidade de venda sofram alteraes da sua

    natureza e qualidade ou percam a sua individualidade, a taxa aplicvel ao conjunto

    ser a que, como tal, lhes corresponder.

    Por fim nas prestaes de servios respeitantes a contratos de locao financeira, o imposto

    aplicado com a mesma taxa que seria aplicvel no caso de transmisso dos bens dados em

    locao financeira (Artigo 17 RIVA, n. 4).

    Pode-se ainda ser definida como

    Taxa ad valorem, porquanto se pretende determinar um encargo tributrio expresso em percentagem do valor do produto a que se aplica, garantindo assim a sua constante

    actualidade, o que se consegue porque assegura uma relao constante entre o valor do

    produto tributado e o imposto a arrecadar.

    A taxa especfica, que expressa o encargo tributrio em quantidades monetrias por unidade de produto ( v.g., XX$00 por litro de cerveja ou mao de cigarros), apresenta

    desvantagens. Em situao de inflao, por exemplo, deteriora-se ao ritmo desta e

    torna o sistema de tributao tendencialmente regressivo j que, incidindo

    uniformemente sobre cada unidade de produto, a percentagem de imposto cobrado

    sobre uma pequena quantidade do mesmo ser maior do que se a tributao se exerce

    sobre uma grande quantidade.

  • As Vicissitudes dos Impostos Indirectos no Sistema Fiscal Cabo-verdiano

    54/99

    Prefere-se a taxa ad valorem para os impostos de carcter geral, como o caso do IVA.

    A utilizao de apenas uma taxa, como se realou, torna o sistema de tributao mais claro, simples e de fcil administrao interna e externa. De facto, a manuteno de

    um sistema IVA de taxas mltiplas obrigar a que o contribuinte tenha que manter e

    desenvolver registos contabilsticos paralelos para cada nvel de taxas, com inventrio

    dos bens a elas sujeitos, registo de vendas separadas, etc. Simultaneamente se

    levantam dificuldades acrescidas no controlo, seguimento e fiscalizao das operaes

    tributveis por parte dos servios da administrao fiscal, tornando todo o sistema

    pesado, muito oneroso e de fraco rendimento.

    2.1.6 Isenes I - Transmisses de bens e prestaes de servios isentas nas operaes Internas

    De acordo com o artigo 9 do RIVA, esto isentas do IVA:

    1. As prestaes de servios mdicos e sanitrios e as operaes com elas estreitamente

    conexas, efectuadas:

    a) No exerccio da respectiva profisso por mdicos, odontologistas, enfermeiros e

    outros paramdicos;

    b) Por estabelecimentos hospitalares, clnicas, dispensrios e similares.

    2 . As actividade