Volume 03 - tÍtulo Vii – Dos Crimes Contra a FamÍlia
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8/14/2019 Volume 03 - ttulo Vii Dos Crimes Contra a Famlia
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TTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMLIA
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A famlia a base da sociedade. Nela o ser humano nasce, d seus primeiros passos,
comea a conhecer o mundo em que vai viver, recebe a proteo indispensvel a seudesenvolvimento e os primeiros conceitos acerca da sociedade em que vive, incorporando
no seu ntimo os valores importantes que deve cultivar e respeitar pelo resto de sua vida.
bem jurdico importantssimo. A Constituio Federal de 1988 sobre ela estendeu
seu manto tutelar, no art. 226, obrigando o Estado a conferir-lhe proteo especial.
Mencionou o casamento como instrumento de formao da famlia, mas tambm
reconheceu, como entidade familiar, a unio estvel entre homem e mulher e a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Determinou que o Estado
criasse mecanismos para coibir a violncia no mbito das relaes familiares.
O Cdigo Penal brasileiro, concebido em 1940, dedicou o Ttulo VII aos crimes
contra a famlia, nele includo o Captulo I Dos crimes contra o casamento, que era, ao
tempo de sua elaborao, o nico elemento formador da famlia. Desconhece, assim, as
outras duas modalidades de formao e desenvolvimento da famlia: a unio estvel e a
famlia formada pelo pai ou pela me e seus filhos.
Penso, entretanto, que a matria no deve ser objeto do Direito Penal. Nem quanto
ao casamento, nem com relao a outras modalidades familiares porque o estatuto civil
contm regras suficientes e necessrias para sua tutela. Claro que deve continuar existindo,
no mbito do estatuto repressivo penal, um conjunto de normas que busquem impedir a
violncia no seio das famlias. O que no se deve cogitar de estender a proteo penal a
conflitos ocorrentes na esfera da famlia, mormente em sua formao, como as normas
incriminadoras dos arts. 235 a 240. Bigamia, adultrio e simulao de casamento devem
continuar ilcitos, mas sem a colorao penal. Melhor deixar para a jurisdio civil sua
resoluo, porque nela so, efetivamente, melhor e mais eficazmente solucionados. O
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casamento, desde que pode ser dissolvido pelo divrcio, no merece proteo penal. No ,
mais, um ente com a importncia que tinha antes de 1977 quando da introduo, no
ordenamento jurdico, da Lei do Divrcio.
O Captulo II contm os crimes contra o estado de filiao, o Captulo III traz os
crimes contra a assistncia familiar e no Captulo IV esto os delitos contra o ptrio poder,
a tutela e a curatela. Estes, sim, necessrios para proteger a famlia.