Volume 03 - tÍtulo Vii – Dos Crimes Contra a FamÍlia

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  • 8/14/2019 Volume 03 - ttulo Vii Dos Crimes Contra a Famlia

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    TTULO VII

    DOS CRIMES CONTRA A FAMLIA

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    A famlia a base da sociedade. Nela o ser humano nasce, d seus primeiros passos,

    comea a conhecer o mundo em que vai viver, recebe a proteo indispensvel a seudesenvolvimento e os primeiros conceitos acerca da sociedade em que vive, incorporando

    no seu ntimo os valores importantes que deve cultivar e respeitar pelo resto de sua vida.

    bem jurdico importantssimo. A Constituio Federal de 1988 sobre ela estendeu

    seu manto tutelar, no art. 226, obrigando o Estado a conferir-lhe proteo especial.

    Mencionou o casamento como instrumento de formao da famlia, mas tambm

    reconheceu, como entidade familiar, a unio estvel entre homem e mulher e a

    comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. Determinou que o Estado

    criasse mecanismos para coibir a violncia no mbito das relaes familiares.

    O Cdigo Penal brasileiro, concebido em 1940, dedicou o Ttulo VII aos crimes

    contra a famlia, nele includo o Captulo I Dos crimes contra o casamento, que era, ao

    tempo de sua elaborao, o nico elemento formador da famlia. Desconhece, assim, as

    outras duas modalidades de formao e desenvolvimento da famlia: a unio estvel e a

    famlia formada pelo pai ou pela me e seus filhos.

    Penso, entretanto, que a matria no deve ser objeto do Direito Penal. Nem quanto

    ao casamento, nem com relao a outras modalidades familiares porque o estatuto civil

    contm regras suficientes e necessrias para sua tutela. Claro que deve continuar existindo,

    no mbito do estatuto repressivo penal, um conjunto de normas que busquem impedir a

    violncia no seio das famlias. O que no se deve cogitar de estender a proteo penal a

    conflitos ocorrentes na esfera da famlia, mormente em sua formao, como as normas

    incriminadoras dos arts. 235 a 240. Bigamia, adultrio e simulao de casamento devem

    continuar ilcitos, mas sem a colorao penal. Melhor deixar para a jurisdio civil sua

    resoluo, porque nela so, efetivamente, melhor e mais eficazmente solucionados. O

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    2 Direito Penal III Ney Moura Teles

    casamento, desde que pode ser dissolvido pelo divrcio, no merece proteo penal. No ,

    mais, um ente com a importncia que tinha antes de 1977 quando da introduo, no

    ordenamento jurdico, da Lei do Divrcio.

    O Captulo II contm os crimes contra o estado de filiao, o Captulo III traz os

    crimes contra a assistncia familiar e no Captulo IV esto os delitos contra o ptrio poder,

    a tutela e a curatela. Estes, sim, necessrios para proteger a famlia.