VOTORELAT21-100012659797509 (1)

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Conselho Nacional de Justiça PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO Nº 0006549- 41.2009.2.00.0000 RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ REQUERENTE : FLÁVIO BRITO BRÁS REQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SEÇÃO JUDICIÁRIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA RJ-PGD-2009/00063, ART. 23 § 1º. OBRIGATORIEDADE DO MEIO ELETRÔNICO PARA FORMULAÇÃO DE PETIÇÕES INTERCORRENTES EM PROCESSOS ELETRÔNICOS. LEGALIDADE. LEI 11.419/2006. 1. Pretensão de desconstituição de norma da Portaria nº RJ- PGD-2009/00063 (art. 23, § 1º), que estabelece a obrigatoriedade da utilização de meio eletrônico para formulação de petições intercorrentes em processos eletrônicos que tramitam na Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro, a partir de janeiro de 2010. 2. A opção do Judiciário pelo sistema do processo eletrônico, nos termos da Lei 11.419/2006, com o armazenamento de documentos em meio digital, não acarreta a obrigatoriedade da transmissão de petições à distância por meio exclusivamente eletrônico. 3. “Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais” (Lei 11.419/2006, art. 10, § 3º). Procedência parcial do pedido. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por FLÁVIO BRITO BRÁS, no qual pretende a desconstituição de norma da Portaria nº RJ- PGD-2009/00063 (art. 23, § 1º), que estabelece a obrigatoriedade da utilização de meio eletrônico para formulação de petições intercorrentes em processos eletrônicos que tramitam na Seção Judiciária Federal do Estado do Rio de Janeiro, a partir de janeiro de 2010.

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  • Conselho Nacional de JustiaPROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSTRATIVO N 0006549-41.2009.2.00.0000RELATOR : CONSELHEIRO JOS ADONIS CALLOU DE

    ARAJO SREQUERENTE : FLVIO BRITO BRSREQUERIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2

    REGIO

    EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SEO JUDICIRIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. PORTARIA RJ-PGD-2009/00063, ART. 23 1. OBRIGATORIEDADE DO MEIO ELETRNICO PARA FORMULAO DE PETIES INTERCORRENTES EM PROCESSOS ELETRNICOS. LEGALIDADE. LEI 11.419/2006.1. Pretenso de desconstituio de norma da Portaria n RJ-PGD-2009/00063 (art. 23, 1), que estabelece a obrigatoriedade da utilizao de meio eletrnico para formulao de peties intercorrentes em processos eletrnicos que tramitam na Seo Judiciria Federal do Estado do Rio de Janeiro, a partir de janeiro de 2010. 2. A opo do Judicirio pelo sistema do processo eletrnico, nos termos da Lei 11.419/2006, com o armazenamento de documentos em meio digital, no acarreta a obrigatoriedade da transmisso de peties distncia por meio exclusivamente eletrnico.3. Os rgos do Poder Judicirio devero manter equipamentos de digitalizao e de acesso rede mundial de computadores disposio dos interessados para distribuio de peas processuais (Lei 11.419/2006, art. 10, 3).Procedncia parcial do pedido.

    RELATRIO

    Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por

    FLVIO BRITO BRS, no qual pretende a desconstituio de norma da Portaria n RJ-

    PGD-2009/00063 (art. 23, 1), que estabelece a obrigatoriedade da utilizao de meio

    eletrnico para formulao de peties intercorrentes em processos eletrnicos que

    tramitam na Seo Judiciria Federal do Estado do Rio de Janeiro, a partir de janeiro de

    2010.

  • O requerente pleiteia a desconstituio da referida norma da Portaria n

    RJ-PGD-2009/00063, pelos seguintes fundamentos: a) a exigncia viola o princpio da

    legalidade, vez que a obrigatoriedade do peticionamento eletrnico no est

    contemplada na Lei n. 11.419/2006; b) a exigncia viola garantias do livre exerccio da

    profisso e de acesso justia; c) o sistema eletrnico de peticionamento falho, diante

    das dificuldades de acesso e navegao na internet em algumas localidades do Estado;

    d) o uso do meio eletrnico facultativo nos demais rgos do Poder Judicirio; e) a

    obrigatoriedade do peticionamento eletrnico impe nus de aquisio de equipamentos

    e programas na verso exigida.

    Pediu liminar para que este CNJ suspendesse os efeitos da Portaria n

    RJPGD-2009/00063 no que diz respeito obrigatoriedade de peticionamento eletrnico

    a partir de janeiro de 2010, determinando a facultatividade do uso do referido meio.

    Solicitei informaes antes de apreciar o pedido de liminar.

    Em resposta solicitao deste relator, o Juiz Diretor do Foro impugnou

    as alegaes do requerente, dizendo o seguinte: a) no h violao ao princpio da

    legalidade, pois a exigncia questionada tem fundamento na Lei 11.419/2006, que

    atribui aos rgos do Poder Judicirio competncia regulamentar (art. 18), a opo e

    criao de sistemas de processo eletrnico (art. 8); b) feita a opo pelo sistema do

    processo eletrnico, surge a necessidade de adequao dos usurios, conforme

    dispositivos da Lei n. 11.419/2006 (artigos 2, 9, 10); c) h previso de meios para

    atendimento dos usurios desprovidos de recursos para o peticionamento eletrnico,

    bem como para evitar prejuzos decorrentes de falhas no sistema, em conformidade com

    a Lei n. 11.419/2006 (artigos 9 e 10); d) dados colhidos pela Seo Judiciria indicam

    a plena utilizao de meios digitais na formulao de peties pelos advogados.

    Aps as informaes prestadas pelo Juiz Diretor do Foro, indeferi o

    pedido de liminar por no vislumbrar os requisitos autorizadores da medida de urgncia

    pretendida.

    O requerente interps recurso administrativo contra a deciso de

    indeferimento do pedido de liminar. Diz ter obtido informaes do Setor de Protocolo

    da Seo Judiciria do Rio de Janeiro no sentido de que a partir de 18 de janeiro do

  • corrente ano somente seria possvel aos advogados efetuarem peticionamento em autos

    fsicos nas dependncias do frum. O peticionamento em autos virtuais no mais seria

    efetuado naquelas dependncias, por meio fsico ou eletrnico. Somente s partes sem

    patrocnio de advogado seria permitido protocolizar peties intercorrentes em autos

    virtuais. Alega descumprimento do 3 do art. 10 da Lei 11.419/2006.

    o relatrio.

    VOTO

    A pretenso do requerente de desconstituio da norma da Portaria n

    RJ-PGD-2009/00063 (art. 23, 1), que estabelece a obrigatoriedade da utilizao de

    meio eletrnico para formulao de peties intercorrentes em processos eletrnicos que

    tramitam na Seo Judiciria Federal do Estado do Rio de Janeiro, a partir de janeiro do

    corrente ano.

    Na deciso que indeferiu o pedido de liminar afirmei que o

    peticionamento eletrnico corolrio da informatizao do processo judicial, previsto

    na Lei 11.419/06, com a finalidade de proporcionar celeridade e eficincia na prestao

    da atividade jurisdicional. O estudo mais demorado do tema, todavia, leva-me a concluir

    que no vlida a instituio da obrigatoriedade da transmisso exclusivamente

    distncia de peties por meio eletrnico.

    Segundo a melhor interpretao dos dispositivos da Lei n 11.419/2006,

    a opo do Judicirio pelo sistema do processo eletrnico, com o armazenamento de

    documentos em meio digital, no acarreta a obrigatoriedade da transmisso de

    peties distncia por meio exclusivamente eletrnico. Parece-nos que a situao

    ideal aponta para a plena utilizao da transmisso eletrnica dos documentos

    digitalizados por meio de redes de comunicao.

    Contudo, para os profissionais que no queiram ou no possam utilizar

    as redes de comunicao distncia restou ainda a possibilidade de digitalizao de

    peties e documentos nos equipamentos disponibilizados pelo Poder Judicirio.

    Confira-se o disposto na Lei n. 11.419/2006:

  • Art. 10. A distribuio da petio inicial e a juntada da contestao, dos recursos e das peties em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrnico, podem ser feitas diretamente pelos advogados pblicos e privados, sem necessidade da interveno do cartrio ou secretaria judicial, situao em que a autuao dever se dar de forma automtica, fornecendo-se recibo eletrnico de protocolo. (...) 3o Os rgos do Poder Judicirio devero manter equipamentos de digitalizao e de acesso rede mundial de computadores disposio dos interessados para distribuio de peas processuais.

    Como bem observa o requerente (RECADM13), a regra do artigo 10

    caput da Lei 11.419/2006, ao dispor que a distribuio e juntadas de peties nos autos

    de processo eletrnico podem ser feitas diretamente pelos advogados, est a indicar ser

    uma faculdade a transmisso eletrnica de peties. Essa ideia reforada pela norma

    do 3 do mesmo dispositivo, ao estabelecer que o Judicirio manter equipamentos

    de digitalizao e de acesso rede mundial de computadores disposio dos

    interessados.

    Quanto disponibilizao de equipamentos para os interessados, disse o

    Juiz Diretor do Foro nas informaes prestadas:

    Assim, o usurio que no tiver recursos para peticionar eletronicamente, ter os equipamentos fornecidos pela Administrao. Obviamente que tais casos devero ser excepcionais (e no a regra como pretende o reclamante), de forma a no inverter a lgica e a vantagem do processo eletrnico: trazer economia e celeridade ao processo (fls. 4 OFIC9).

    de se notar que a excepcionalidade mencionada pelo Juiz Diretor

    do Foro no est contemplada na regra do artigo 10 3 da Lei n 11.419/2006. A

    disponibilizao de meios que viabilizem a digitalizao e acesso ao sistema um

    dever do Judicirio, conforme a regra mencionada. Da no se deve concluir, por outro

    lado, que a providncia de digitalizao dos documentos seja incumbncia dos

    servidores do Judicirio. A lei refere-se apenas disponibilizao dos equipamentos.

  • Registre-se que no mbito do Superior Tribunal de Justia, segundo

    informaes prestadas aos usurios quanto s dvidas mais comuns, possvel ainda a

    apresentao de peties em meio fsico. Vejamos:

    13 possvel continuar peticionando por meio fsico?

    Sim, pois no houve alterao nas formas de peticionamento. Ainda que se trate de processo eletrnico, possvel o envio de peties por fax, pelos correios ou apresent-las diretamente na Seo de Protocolo de Peties do STJ. Para mais informaes sobre as formas de peticionamento, acesse a pgina do STJ (www.stj.jus.br - Sala de Servios Judiciais Tira-dvidas Peticionamento).

    No Supremo Tribunal Federal, a Resoluo n. 417/2009 estabeleceu para

    determinadas classes processuais (RCL, ADI, ADC, ADO, ADPF e PSV) o

    processamento exclusivamente eletrnico no sistema e-STF (art. 18). Segundo o

    artigo 3 da Resoluo 417/2009, os atos e peas processuais atinentes ao e-STF

    sero protocolados eletronicamente, via rede mundial de computadores,

    disponibilizando-se os meios necessrios sua prtica na dependncia do Supremo

    Tribunal Federal.

    Em sntese, no h obrigatoriedade da transmisso exclusivamente

    eletrnica de peties, segundo o conceito fixado no artigo 1, 2, inciso II, da Lei n

    11.419/2006. Da no se conclui, entretanto, que os rgos do Poder Judicirio no

    possam instituir a obrigatoriedade da apresentao de peties exclusivamente em

    formato digital, desde que disponibilize para os interessados os equipamentos

    necessrios, tal como previsto na Lei 11.419/06 (art. 10, 3).

    Em razo do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a)

    mantendo a Portaria n RJ-PGD-2009/00063, determinar a disponibilizao dos meios

    necessrios para digitalizao de peties e documentos destinados ao protocolo

    eletrnico, nos termos do artigo 10 3 da Lei n 11.419/2006; b) determinar o

    recebimento de peties e documentos em meio fsico, enquanto no disponibilizados

    os meios necessrios para digitalizao (artigo 10 3 da Lei n 11.419/2006). Resta

    prejudicado o recurso administrativo interposto contra a deciso que indeferiu o

    pedido de liminar.

  • como voto.

    Intimem-se.

    Braslia, 09 de fevereiro de 2010.

    JOS ADONIS CALLOU DE ARAJO SConselheiro Relator