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VÍTOR HUGO NOGUEIRA PEREIRA A efetividade processual pelo cumprimento de sentença – Lei 11.232/05 Rio de Janeiro 2009

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VÍTOR HUGO NOGUEIRA PEREIRA

A efetividade processual pelo cumprimento de sentença – Lei 11.232/05

Rio de Janeiro

2009

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VÍTOR HUGO NOGUEIRA PEREIRA

A efetividade processual pelo cumprimento de sentença – Lei 11.232/05

Monografia apresentada no curso de pós-graduação em Direito Processual Civil da Universidade Candido Mendes – Projeto A Vez do Mestre. Orientador: Profº. Jean Alves Pereira Almeida.

Rio de Janeiro

2009

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VÍTOR HUGO NOGUEIRA PEREIRA

A efetividade processual pelo cumprimento de sentença – Lei 11.232/05

Monografia apresentada no curso de pós-graduação em Direito Processual Civil da Universidade Candido Mendes – Projeto A Vez do Mestre

Aprovado em ________________.

BANCA EXAMINADORA

________________________________________ Presidente:

________________________________________

1° Examinador

_______________________________________ 2° Examinador

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Para minha família, em especial meu pai, o homem que me ensinou a máxima de que está na simplicidade a solução dos problemas mais complexos.

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Convém decidir-se por uma reforma fundamental, ou renunciar à esperança de um sério progresso. (Giuseppe Chiovenda).

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RESUMO

Estudo realizado sobre os aspectos práticos das mudanças introduzidas pela lei 11.232/05 e a direta relação destas com a efetividade processual, tendo como ponto principal a implementação do novo mecanismo de cumprimento de sentença. Aborda-se, no presente trabalho, toda a parte histórica e conceitual da lei em questão, bem como do contexto reformista em que esta se encere. É feita uma analise sistemática e estrutural dos artigos que a compõe, salientando as modificações que estes impuseram ao corpo do Código de Processo Civil, bem como comparando seus efeitos práticos com relação a efetividade processual. Realiza-se estudo crítico e criterioso a respeito do fenômeno da efetividade e sua relação com o processo civil. Chegando ao final, concluímos que a lei objeto deste estudo é importante instrumento a efetividade na medida em que legitima praticas já utilizadas no expediente forense e atende aos anseios dos que militam na seara do direito civil. Ressaltando porem que a referida lei está inserida em um contexto equivocado de reformas, quando por ideal seria sua inserção em um contexto de renovação.

Palavras-chave: Direito Processual Civil – Reforma – Lei 11.232/05 – Cumprimento de Sentença – Efetividade.

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SUMÁRIO

I�TRODUÇÃO.......................................................................................................................07 CAPÍTULO 1 – O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO..............................09 1.1 BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO CIVIL NO BRASIL............................................09 1.1 AS REFORMAS.................................................................................................................11 1.3 ASPECTOS CIENTIFICOS DA FORMAÇÃO E REFORMA DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO...........................................................................................................................13 CAPÍTULO 2 – A LEI 11.232/05...........................................................................................15 2.1 ASPECTOS GERAIS DO NOVO CONCEITO DE SENTENÇA....................................15 2.2 DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA......................................................................17

2.2.1 Da tutela jurisdicional substitutiva da declaração da vontade..................................17 2.3 DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.................................................................................18 2.4 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA............................................................................24 2.5 DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA........................33 CAPÍTULO 3 – A BUSCA PELA EFETIVIDADE �O PROCESSO CIVIL...................36 3.1 EFICÁCIA, EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE...................................................................36 3.2 EFETIVIDADE..................................................................................................................39 3.3 A RELAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE E A LEI 11.232/05.............................................42 CO�CLUSÃO.........................................................................................................................44 REFERÊ�CIAS......................................................................................................................46 A�EXO....................................................................................................................................49

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I�TRODUÇÃO

O presente trabalho pretende lançar um olhar sobre a lei 11.232/05, fazendo uma

análise histórica e estrutural dos institutos nela abrangidos. Pela amplitude do tema abordado

e a impossibilidade de um aprofundamento acerca de seu vasto conteúdo, será enfocada

particularmente a questão da nova fase do cumprimento da sentença e seu reflexo direto com

relação à efetividade do processo.

O projeto em tela tem como objetivo realizar o mapeamento ideológico da lei

11.232/05 e o escalonamento de seu reflexo no mundo dos fatos concretos, abordando

principalmente a questão da relação entre as mudanças implementadas pela referida lei e a

efetividade no processo, alem de investigar o contexto histórico e doutrinário que possibilitou

a edição e vigência da lei objeto desta pesquisa, bem como analisar a natureza jurídica e

conceitual referentes aos institutos abordados pelo dispositivo legal que introduz o

cumprimento de sentença.

Cumpre a este trabalho comparar métodos que viabilizam a prestação da tutela

jurisdicional, tendo como pano de fundo a questão da efetividade no processo.

Pelo frescor da lei 11.232/05, não se encontra consolidado um entendimento das

reais vantagens que ela traz ao processo civil e conseqüentemente ao direito, sendo por esta

razão o trabalho em tela tão importante, na medida em que é fruto da observação da aplicação

concreta das mudanças advindas da nova lei.

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O tema abordado nesta obra não se encontra consolidado na doutrina nacional,

existindo explanações em diversas direções a respeito das mudanças nos institutos nela

encontrados, e suas relações com a referida efetividade.

Em linhas gerais, esta obra de pesquisa trará mais luz ao tema abordado

engrandecendo o pensamento crítico do universo jurídico nacional, ajudando de forma

indireta para o melhor desempenho do direito praticado no Brasil e consequentemente para o

engrandecimento da sociedade, que passará a entender melhor o novo mecanismo que se

apresenta.

A busca pela efetividade no processo é luta constante, desde que se retirou dele o

caráter de mera instrumentalidade, luta esta de fundamental importância para a sociedade, na

medida em que seus reflexos incidem diretamente no acesso à justiça e na boa prestação da

tutela jurisdicional.

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CAPÍTULO 1 – O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

1.1 BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO CIVIL NO BRASIL.

A história do processo civil no Brasil está, a princípio, dados os eventos históricos

do período das colonizações, intimamente ligada com a do processo civil português, razão

pela qual é fundamental a analise deste para que possamos entender as evoluções históricas

daquele.1

O ordenamento jurídico português com a revisão e consolidação das diversas leis

vigentes entrou na era das Ordenações, sendo editadas em 1446 as Ordenações Afonsinas,

aplicando o direito romano em matéria temporal, desde que não houvesse nenhuma

vinculação com qualquer espécie de pecado e o direito canônico, fundado sobre a obediência

ao papa e à Igreja, aos aspectos espirituais, e também aos temporais quando o direito romano

não se pronuncia ou quando sua observância ocasionasse algum tipo de pecado.

Tais ordenações eram constituídas de cinco livros, sendo o terceiro deles dedicado

ao processo civil.

Em 1521 ocorre, já em um contexto pré-colonial no que se refere ao Brasil, a

publicação das Ordenações Manuelinas, sendo estas uma revisão das anteriores para sanar-

lhes os excessos e incorporar-lhes as leis extravagantes editadas sobre a vigência das antigas

ordenações. Com o mesmo propósito e seguindo o método das anteriores, surgem em 1603 as

1 PACHECO, José da Silva. Evolução do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972, p. 39-70.

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Ordenações Filipinas, que em 1823, um ano após a independência do Brasil, passam a vigorar

por força de decreto, constituindo assim, seu livro terceiro, a primeira codificação de cunho

processual vigente no país.

Com a outorga da constituição de 1824 e a posterior divisão dos poderes, várias

criações legislativas esparsas foram sendo inseridas no ordenamento jurídico nacional,

merecendo melhor atenção o regulamento 737 de 1850, que tratava de questões comerciais,

dentre elas procedimentos referentes ao direito comercial, sendo aplicado em concomitância

com as Ordenações Filipinas no que tange a procedimentos de ordem civil.

A vigência de tal regulamento germinou no seio dos juristas pátrios o anseio por

uma legislação processual própria e originalmente Brasileira, sendo o primeiro passo a

concretização deste anseio, a edição da lei n.º 2.033, de 20 de setembro de 1871, que ordenava

a consolidação de todas as leis esparsas e dispositivos das ordenações Filipinas que tratassem

de matéria processual civil, de modo que em um único conjunto se tivesse toda a legislação

relativa ao Processo Civil.

Esta consolidação foi conhecida como “Consolidação de Ribas”, que passou a ter

força de lei por resolução imperial em 28 de dezembro de 1876.

Com a proclamação da república, e por ordem do decreto nº 763 que instituiu a

utilização do regulamento 737 também para questões processuais civis, fecha-se de forma

derradeira o ciclo de vigência das ordenações, abrindo espaço para a aparição de um

ordenamento processual civil Brasileiro.

Com a promulgação da Constituição de 1891, a elaboração do sistema processual

passou a ser prerrogativa dos estados membros, figurando assim no ordenamento jurídico da

época, vários estatutos processuais, nos diferentes estados Brasileiros, o que culminou na

necessidade de uma reunificação do processo civil do país, o que veio a se consolidar em

1939 com a elaboração do primeiro projeto do Código unificado de Processo Civil, seguido

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por um anteprojeto em 1964, que após correções foi sancionado em 1973, sob forma de Lei, a

5.869, atual Código de Processo Civil Brasileiro.

Desde sua gênese, o referido código vem sofrendo mudanças significativas visando

se adequar às inconstâncias dos entendimentos jurídicos e doutrinários alem de atender aos

anseios de uma sociedade em constante transformação.

1.2 AS REFORMAS

Neste contexto surgem, na década de 80, discussões acerca da necessidade de se

reformar o diploma legal em tela, sendo criada para tanto um comissão formada de notáveis

juristas como, Luis Antonio de Andrade, Jose Joaquim Calmon de Passos, Kazuo Watanabe,

Joaquim Correia de Carvalho Junior e Sérgio Bermudes, que elaboraram um anteprojeto de

reforma do CPC, reforma esta não levada adiante.2

Somente uma década depois, a partir da criação de uma nova comissão formada por

processualistas renomados, componentes da Escola Nacional de Magistratura e do Instituto

Brasileiro de Direito Processual, como Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ada Pellegrini

Grinover, Athos Gusmão Carneiro, Celso Agrícola Barbi, Humberto Theodoro Júnior, Jose

Carlos Barbosa Moreira, José Eduardo Carreira Alvim, Kazuo Watanabe e Ségio Sahione

Fadel, é que foram elaborados, por questões práticas, diversos anteprojetos de leis com vistas

a viabilizar a tão esperada reforma.

2 CÂMARA, Alexandre Freitas. A nova execução de sentença. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p.9 -14.

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As alterações propostas pelos referidos projetos receberam a denominação de “mini

reforma”, por se destinarem a alterações setoriais no Código de Processo Civil, alterando-o

em parte, e não no todo.

O inicio da fase das reformas, conhecido como “primeira fase da reforma do CPC”,

se deu a partir da aprovação de dez leis, compreendidas no período de agosto de 1992 a

dezembro de 1995, sendo a primeira delas a Lei 8.445/92, que alterou dispositivos a cerca da

prova pericial, seguida pela Lei 8.710/93, que deu novos contornos a citação; Lei 8.898/94,

que alterou a liquidação de sentença; Lei 8.950/94, que alterou a parte dos recursos; Lei

8.951/94, que modificou os procedimentos referentes as ações de consignação em pagamento

e usucapião; Lei 8.952/94, que modificou e inseriu instrumentos ao processo de

conhecimento; Lei 8.953/94, que modificou o processo de execução, Lei 9.079/95, que

instituiu o procedimento monitório; Lei 9.139/95, que modificou o recurso de agravo, e

finalmente a Lei 9.245/95, que instituiu o procedimento sumário em lugar do sumaríssimo.

Superada esta primeira etapa, forem editadas, inicialmente, mais três leis, que deram

inicio a segunda fase de reformas, conhecida como “reforma da reforma”, sendo elas as leis,

10.320/2001, trouxe novas modificações aos recursos e ao reexame necessário; 10.358/2001,

que alterou o processo de conhecimento; e finalmente a 10.444/2002, que alterou e

acrescentou dispositivos do processo de conhecimento e de execução, sendo esta, na visão de

alguns doutrinadores o ponto inicial de ruptura com o modelo cientifico adotado até então

pelo processo civil brasileiro no que se refere a execução de sentença.

É exatamente a esta etapa, que pertence à lei 11.232/2005, então objeto deste estudo,

e que representa a ruptura definitiva com o modelo Libmaniano de estruturação do processo

civil, adotado pelo código brasileiro.

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1.3 ASPECTOS CIENTIFICOS DA FORMAÇÃO E REFORMA DO PROCESSO CIVIL

BRASILEIRO

No que tange a evolução cientifica do processo civil brasileiro, este pode ser

dividido em três fases distintas, a fase imediatista, a autonomista ou conceitual (científica) e a

fase instrumentalista.3

A primeira delas, a fase imediatista, insere-se no contexto cientifico da evolução do

processo, por mera comodidade, visto que o processo como ciência inexistia, sendo este mero

apêndice, necessário a aplicação do direito material.

Com a transferência para o Brasil do professor Enrico Tullio Liebman, e com a

necessidade de se pensar um código de processo civil, genuinamente brasileiro, é iniciada a

fase cientifica do direito processual, caracterizada pela predominância dos estudos voltados

para a fixação dos conceitos essenciais que compõem a ciência processual, passando o Direito

Processual a ser considerado ramo autônomo do Direito, integrante do Direito Público.

É durante esta fase, que é elaborado no Brasil, por Alfredo Buzaid, discípulo

confesso dos ensinamentos do professor italiano Enrico Tullio Liebman, o anteprojeto do

código de processo civil brasileiro.

A terceira e atual fase, a instrumentalista, é marcada por uma busca voraz por um

processo célere, pautado pela efetividade sem, no entanto, perder o já conquistado e

consolidado adjetivo de ramo autônomo do direito, sendo exatamente nesta fase que se

encerem as reformas do CPC.

Existem diversas críticas doutrinarias quando ao método da reforma do código em

questão, bem como quanto à fase em que ela se insere.

3 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito Processual Civil, vol 1, 5ª ed., Rio de Janeiro:Forense, 1989. p.5

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Ao método, encontramos a visão do jovem e notável desembargador Alexandre

Câmara, que utilizando as palavras do ilustre processualista Sálvio de Figueiredo Teixeira:

“encaminhar as sugestões não em um único anteprojeto, mas através de vários, setoriais, inclusive para viabilizar a aprovação no Congresso Nacional, considerando que um único pedido de vista poderia comprometer todo o trabalho.”4

Explica:

“...os membros da comissão partiram de uma falsa premissa: a eles pareceu que seria preciso optar entre promover reformas setoriais ou elaborar um novo Código de Processo Civil. Ocorre que uma alternativa não exclui a outra. Ao escolherem o método que acabou por ser usado, a comissão produziu um resultado que pode ser considerado pernicioso. É que o Código de Processo Civil brasileiro perdeu, completamente sua identidade.” 5

No tocante a fase instrumentalista contextualizada pela reforma em tela,

encontramos as palavras do renomado professor Jose Joaquim Calmon de Passos, que de

forma contundente concluiu:

“Fundadas na idéia malsã da instrumentalidade do processo, determinaram quebra do equilíbrio processual. "Hipertrofiaram o papel do juiz, precisamente o detentor de poder na relação processual, portanto o que é, potencialmente, melhor aparelhado para oprimir e desestruturar expectativas socialmente formalizadas em termos de segurança do agir humano e previsibilidade de suas conseqüências. Privilegiaram, de outra parte, o autor, justamente aquele a quem cabe o dever ético e político de comprovar o inelutável da sujeição do outro a sua pretensão. Numa total inversão de valores, tem-se como um 'dado' o que jamais pode ser entendido nesses termos antes de comunicativa e intersubjetivamente produzido. Esses erros levaram a que as reformas, em lugar de resolverem a crise da Justiça, agravassem-na e o fizessem progressivamente, até atingir o intolerável que determinará o indesejável - a implosão, quando se queria e se necessitava apenas de reformulação.” 6

Neste cenário é que se insere no arcabouço jurídico pátrio a lei objeto de estudo

deste trabalho.

4 CÂMARA, op. cit. p.12. 5 Ibiden p.12 e 13. 6 CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Instrumentalidade do processo e devido processo legal. Revista de Processo, São Paulo nº 102; p. 55 a 67.

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CAPÍTULO 2 – A LEI 11.232/05

2.1 ASPECTOS GERAIS DO NOVO CONCEITO DE SENTENÇA

A lei em tela, já em seu artigo primeiro, rompe com o conceito tradicionalmente

estabelecido de sentença, determinando que a nova redação vigente no artigo 162, § 1º, do

código de processo civil, conceitue sentença como sendo o ato do juiz que implica alguma das

situações previstas nos artigos 267 e 269, também do aludido código, e não mais, como

anteriormente, o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da

causa.

Em virtude desta mudança, também determina o artigo primeiro em questão, a

mudança na redação dos artigos 267 e 269, passando o primeiro a ditar, que extingue-se o

processo, sem resolução de mérito, e não mais sem julgamento do mérito, e o segundo a

entender que haverá resolução de mérito, e não mais que o processo será extinto com

julgamento do mérito.

Seguindo a mesma tendência, finaliza o artigo primeiro da lei 11.232/05,

modificando a redação do artigo 463 do código de processo civil, tirando de sua redação

original a referencia de que com a publicação da sentença o juiz cumpre e acaba o ofício

jurisdicional.

Diante das mudanças apresentadas, já em seu artigo primeiro, torna-se evidente o

esforço do legislador em salientar que a mera prolação de sentença não põe termo ao

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processo, como historicamente se entendeu, mas sim a um dos segmentos do processo,

notadamente o cognitivo ou de conhecimento, onde o exercício da função jurisdicional visa à

formulação da norma jurídica concreta 7.

Porem, apesar dos notáveis avanços e do esforço legislativo pela mudança, existem

duras críticas quanto ao resultado da reedição dos dispositivos apresentados. Neste sentido

expõe o ilustre jurista Alexandre Freitas Câmara:

“Impende notar que, em relação á sentença terminativa, isto é a que não contem resolução do mérito, nada mudou, uma vez que quanto a ela o Código de Processo Civil continua – ainda que não com as mesmas palavras de antes – a dizer que se extingue o processo (sem resolução do mérito, claro). É claro que, por conta disso, as críticas que anteriormente se eram dirigidas ao conceito de sentença, como ato extintivo do processo, permanecem válidas.” 8

Entretanto, existem autores, como o ilustre professor Araken de Assis, que, de certo

modo, são mais otimistas em relação à mudança no conceito de sentença, trazendo ao debate

uma visão explicativa que saneia as indagações acima apresentadas:

“A nova redação do aludido parágrafo abandonou o critério topográfico: a sentença não é mais o ato que põe termo ao procedimento de primeiro grau. A definição anterior incorria em infeliz petição de principio. Alem disto, a rigor, não era a sentença que encerrava o processo (ou procedimento de primeiro grau), mas o esgotamento das vias impugnativas e o advento da coisa julgada formal. Voltou-se ao conceito baseado no conteúdo virtual do ato, atendendo-se á antiga sugestão de Alfredo Rocco, segundo o qual “nenhuma condição extrínseca caracteriza a sentença”, valendo a observação para a forma e a sua localização no curso do procedimento.” 9

Apesar das críticas, a medida adotada pelo legislador é de fundamental importância

e marca de forma concreta - na medida em que materializa o rompimento com o modelo

processual pautado nos ensinamentos de Liebman, pra quem existiam três processos

autônomos no tocante a prestação jurisdicional, notadamente os processos de cognição,

7 BARBOSA MOREIRA, José Carlos, O Novo Processo Civil Brasileiro, 23ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005. p 3.

8 CÂMARA, op. cit, p.19. 9 ASSIS, Araken de. Cumprimento da Sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 20-21.

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execução e cautelar, havendo a necessidade de que em cada um deles fosse instaurada uma

nova relação processual – a superação da fase cientificista do direito processual.

2.2 DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

2.2.1 Da tutela jurisdicional substitutiva da declaração da vontade.

O artigo segundo da lei objeto deste estudo, seguindo e atendendo ao anseio

doutrinário, procedeu uma reengenharia nos antigos artigos, 639, 640 e 641, realocando-os na

seção I do capítulo VIII do título VIII do livro I, do Código de Processo Civil, sob a

roupagem dos artigos 466-B, 466-C e 466-A, respectivamente, trazendo a questão da tutela

jurisdicional substitutiva da declaração da vontade, para a senda do processo de

conhecimento, retirando-a portanto dos limites do livro II do Código de Processo,

notadamente dos limites do processo de execução.

Este entendimento já se fazia presente nas obras anteriores à mudança, sendo

corroborado por grande parte da doutrina pátria, a qual represento aqui pelo brilhante

professor e desembargador Barbosa Moreira, que explica:

“Desde logo se percebe que, neste caso, inexiste em verdade processo de execução. Os efeitos passam-se todos no plano jurídico, não havendo que cogitar de modificações materiais. Desde o trânsito em julgado da sentença, forma-se a nova situação jurídica entre credor e devedor, excluída a necessidade, e até admissibilidade, de quaisquer atos propriamente executivos.” 10

Seguindo a mesma lógica e linha de raciocínio, encontramos, na nova geração de

doutrinadores, representada aqui pelo professor Alexandre Câmara, igual entendimento:

10 BARBOSA MOREIRA, op. cit. p 210-211.

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“ O CPC, porem, não pode ser elogiado pela ordem em que os dispositivos aqui citados são dispostos. O sistema é formado por uma regra geral e por uma especial, contendo ainda um norma destinada a uma situação especialíssima. É de se dizer, ainda, que tais normas – embora colocadas no livro II do CPC, que regula o processo executivo – prevêem um típico processo cognitivo, como se poderá observar facilmente pelo fato de se tratar de processo destinado à obtenção de uma sentença” 11

Tal medida não denota mudança drástica em sua essência, visto que a matéria já no

Código não reformado se via presente, sendo porem de estrema relevância, na medida em que

reforça a idéia de que o processo de conhecimento tem por propósito e natureza a obtenção de

uma sentença, e que esta em especial é por si só a satisfação da tutela pretendida, razão pela

qual têm, tais artigos, melhor acomodação no Livro I do Código ( Do Processo de

Conhecimento), e não no Livro II (Do Processo de Execução).

2.3 DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

O artigo 3º, da Lei nº 11.232, de 2005, seguindo de forma concisa e linear o designo

desta mesma lei, promove a inclusão do Capítulo IX - intitulado “Da Liquidação de Sentença”

– no Titulo VIII, do Livro I, do Código de Processo Civil, sendo este composto de oito

artigos, compreendidos de 475-A a 475-H, em sua maioria transcrições dos revogados artigos

603 a 611 do CPC não reformado, que compunham o capitulo VI do Título I do Livro II, que

tratava do mesmo tema só que o entendendo como referente ao processo de execução, tendo

de ocorrer por processo autônomo.

Dessa forma, o artigo 475-A prescreve que, nos casos em que a sentença não

determinar o valor devido, deverá se proceder à sua liquidação, não se vislumbrando mais a

possibilidade prevista no antigo correlato (603, do CPC não reformado), de individualização 11 CÂMARA, op. cit, p.268

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do objeto da condenação, visto que nos casos em que houver condenação a entrega de coisa

determinada pelo gênero e quantidade, é dever do credor individualizá-la na petição inicial,

caso a escolha a ele caiba ou será feita pelo devedor, quando a ele couber a escolha, no prazo

assinalado pelo magistrado, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 243 a 246 do Código

Civil.

Neste sentido manifesta-se em total acordo o jurista, Alexandre Câmara:

“ O desaparecimento dessa ultima parte do dispositivo é bem – vindo, eis que a mesma era muito criticada em sede doutrinária. Eu mesmo em obra anterior, havia assim me pronunciado: “Além disso, é preciso ressaltar que há uma impropriedade na lei processual quando, no artigo 603, do CPC, afirma-se que a liquidação da sentença se faz quando o título não individualizar o objeto da condenação. Neste caso não se está diante de direito a que falte liquidez. A ausência de determinação do objeto da prestação faz com que falte ao direito o próprio elemento certeza. Assim sendo, o que se terá aqui não será propriamente uma liquidação.” 12

Esclarece a questão de forma derradeira o renomado desembargador Araken de

Assis, que assim preconiza:

“Tratando-se de prestações de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade , também conhecidas como genéricas, a remissão do artigo 475-I, caput, conduz á aplicação do artigo 461-A, § 1º, que prevê o incidente de concentração, e, por tal motivo, o legislador não se comoveu a mencionar a individualização no artigo 475-A, caput. E realmente, as obrigações de gênero, exemplificadas na coisa incerta ( art. 243 do CC de 2002), implicam o incidente de escolha, concentração ou individualização, através do qual se determinará o objeto concreto da prestação.” 13

O parágrafo primeiro do artigo 475-A, traz à liquidação de sentença uma

modificação significativa quando expressa que do requerimento de liquidação será a parte

intimada, e não mais citada como dizia a redação do revogado parágrafo único do artigo 603

do código não reformado, fato que modifica a natureza jurídica da liquidação, tornando-a

mero incidente processual dando assim a idéia de mais celeridade ao processo. Neste sentido:

12 CÂMARA, op. cit, p78. 13 ASSIS, op. cit, p. 94.

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“A Lei 11.232/05 produziu uma mudança importante no sistema de liquidação de sentença do processo civil brasileiro. Esta mudança consiste, fundamentalmente, na modificação da natureza jurídica do instituto, que deixa de ser tratado como processo autônomo e passa a ser visto como mero incidente processual.” 14

No parágrafo segundo, inova o legislador, na medida em que admite a liquidação de

sentença na pendência de recurso. Poderia neste momento haver críticas quanto ao fato do

provimento do recurso tornar a liquidação, já realizada, inócua. Ocorre porem que, primando

pela celeridade, entendeu o legislador pela realização da liquidação na expectativa do não

provimento do recurso apresentado. Neste sentido, salienta o professor Araken de Assis:

“A liquidação na pendência de recurso recebido com ou sem efeito suspensivo constitui opção do vencedor. Ela se mostra útil e proveitosa exatamente antes da execução provisória, porque encurta o tempo necessário à satisfação do direito. A liquidação em si não é provisória, mas definitiva. Liquida-se na expectativa de que não sobrevenha provimento do recurso pendente, no todo ou em parte, impondo o retorno ao estado anterior, a execução provisória ( art.475-O, II ), ou eliminando o direito expectado; porem, a liquidação estabelecerá o quantun debeatur exato da prestção.” 15

Deste modo, decreta de forma derradeira o fim de uma provável controvérsia acerca

da eficácia – quanto a efetividade – da medida adotada pela lei em tela, uma vez que, neste

caso, adiantar a liquidação é ganhar uma etapa quando do não provimento do recurso, o qual

se provido remonta o processo ao estado anterior, sem prejuízo algum a ambas as partes.

O parágrafo terceiro – último do referido artigo – veda a prolação, pelo magistrado,

de sentença ilíquida em dois casos em que se aplica o procedimento sumário. O primeiro

encontra-se expresso na letra "d" do inciso II, do artigo 275, que trata do ressarcimento por

danos causados em acidente de veículo de via terrestre.. O segundo caso encontra-se previsto

na alínea "e" do inciso II, do artigo 275, que trata da cobrança de seguro, relativo aos danos 14 CÂMARA, op. cit, p77. 15 ASSIS, op. cit, p. 108-109.

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causados em acidente de veículo. Para estes casos, o juiz deverá, em sendo o caso, fixar “de

plano, a seu prudente arbítrio”, o valor devido.

Tal dispositivo encontra similaridade no artigo 38, parágrafo único e no artigo 52, I,

ambos da Lei 9.099/95. A idéia central do legislador, como em todo corpo da Lei

11.232/2005, assim como na Lei 9.099/95, reside na possibilidade da administração mais

célere da prestação jurisdicional representada, nesta última, pela ausência da necessidade de

prova pericial com um grau elevado de complexidade – tendo em vista a natureza das causas

de competência dos Juizados Especiais.

No que se refere à aplicação prática desta sistemática, observam-se na doutrina

pátria várias críticas, fundadas na ausência de formação técnica do magistrado quando no

trato de questões que – apresar de integrarem ações de menor complexidade, sujeitas ao rito

sumário – demandam atenção técnica especializada.

Outro ponto com o qual tal medida se colide, é no que refere à questões que por si

só não são passiveis de se valorar no ato da sentença, o que geralmente ocorre nos casos de

dano a pessoa. Neste sentido:

“O outro caso de vedação da sentença condenatória genérica, porem, é um completo disparate. Proíbe-se a prolação de condenação genérica nas causas previstas no art. 275, II, d (segundo o qual o procedimento sumário será observado nas causas “de ressarcimento por danos causados em acidente de veiculo de via terrestre”). Ora, nesses casos tem-se com muita freqüência, danos causados a pessoas e não só a coisa.” 16

Tese oriunda e observada pelo desembargador Araken de Assis, que assim explana:

“Parece flagrante que o desatento e desatualizado legislador, ignorando a complexidade da avaliação do dano à pessoa, teve em mente tão-só o dano à coisa.

16 CÂMARA, op. cit, p82.

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Em vista disto, não raro o provimento conterá capítulo líquido (quanto ao dano à coisa) e capítulo ilíquido (quanto ao dano a pessoa).”17

Quanto à solução do imbróglio que se constitui, a doutrina se manifesta em vários

sentidos, sendo três deles de extrema relevância. O primeiro, idealizado por Ernane Fidélis

dos Santos, determina que diante de situação em que, no rito sumário, não for possível a

prolação de sentença liquida, esta se resolverá por equidade. 18 Enquanto o professor Araken

de Assis vislumbra a possibilidade da aplicação de sentença na qual contenha capítulo líquido,

aquele em relação a coisa, e outro ilíquido, em relação a pessoa, culminando na utilização do

artigo 475-I, § 2º, restando porem, de forma análoga, a aplicação do artigo 459 do CPC, nos

casos em que for inevitável a prolação de sentença ilíquida em sua totalidade. 19 Finalmente,

conjurando as análises práticas utilizadas pelo jurista retro, resolve a questão o catedrático

Alexandre Câmara, apontando para a conversão ex oficio do rito sumário para o ordinário20,

fugindo assim, o caso concreto, da regra proibitiva em foco.

O artigo 475-B, caput, amolda ao contexto da Liquidação de Sentença expressa na

lei 11.232/05, o que já previa o artigo 604 do Código antes da reforma, determinando agora, o

novo dispositivo, que no caso de a apuração do valor da condenação depender apenas de

simples cálculo aritmético o credor requerera o cumprimento de sentença ( artigo 475-J ),

instruindo o pedido com a memória, discriminada e atualizada, do cálculo. Seu parágrafo

primeiro repete a primeira parte do revogado parágrafo 1º do artigo 604, prevendo que o

magistrado poderá a requerimento do credor, requisitar dados existentes em poder do devedor

ou de terceiros, quando estes forem imprescindíveis para a elaboração da memória de cálculo.

O parágrafo segundo, por sua vez, repete o dito na segunda parte do referido artigo, afirmando

que se os dados não forem injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão

17 ASSIS op. cit, p.102 18 FIDÉLIS DOS SANTOS, Ernane, As reformas de 2005 do Código de Processo Civil. Saraiva. 2006. p. 12 19 ASSIS, op. cit, p. 102. 20 CÂMARA, op. cit, p83.

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corretos os cálculos apresentados pelo credor. Caso a não apresentação se dê pelo terceiro,

também de forma injustificada, o texto afirma que incidirá ao caso o disposto no artigo 362,

do Código de Processo Civil. Os parágrafos terceiro e quarto do artigo em tela, reeditando o

expresso na primeira parte e segunda parte do parágrafo 2º do revogado artigo 604 do CPC

não reformado, determinam sucessivamente; a possibilidade da utilização da contadoria do

juízo em dois casos distintos, sendo o primeiro quando a memória de cálculo apresentada pelo

autor (artigo 475-B, caput) constituir excesso aos limites da decisão a ser cumprida, e o

segundo nos casos de assistência judiciária; e o que deve ser feito no caso de discordância

com os valores apresentados no termos do artigo supra.

Os artigos 475-C, 475-D e seu parágrafo único, repetindo os revogados textos dos

artigos 606, 607 e parágrafo único do Código de Processo Civil, tratam sem alterações, da

liquidação por arbitramento.

Os artigos 475-E, 475-F e 475-G tratam da liquidação por artigos, não havendo

qualquer alteração na sistemática até então prevista nos artigos 608, 609 e 610, revogados

pela Lei nº 11.232, de 2005.

Por fim, no artigo 475-H encontramos substancial mudança no que diz respeito a

liquidação da sentença prevendo que o julgamento dela será feito através de decisão e não

mediante sentença, como era previsto no parágrafo único do artigo 607, do Código de

Processo Civil, o que desafiava o recurso de apelação, que era recebida só no efeito

devolutivo, conforme previa o também revogado artigo 520, III, do Código de Processo Civil.

Agora, proferida decisão, caberá agravo, que, via de regra, não tem efeito suspensivo,

podendo a execução prosseguir, de igual forma, rumo à satisfação do credor, demonstrando,

de forma categórica, a busca pela efetividade e o fim da liquidação como processo autônomo.

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2.4 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O ponto nevrálgico da Lei 11.232/05, no tange a efetividade do processo civil, é a

introdução, no título VIII do Livro I do Código de Processo Civil, do capitulo X, composto de

nove artigos, denominado “DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”. Este mecanismo,

introduzido pelo artigo quarto da lei objeto deste estudo, representa uma quebra substancial

com o modelo processual até então adotado no Brasil, pautado no processo autônomo de

execução como meio de satisfazer determinação oriunda de sentença condenatória em

pagamento por quantia certa.

Seguindo a tendência já enunciada em algumas leis que regulam procedimentos

especiais ( em que a satisfação da obrigação se dá no próprio processo de conhecimento,

como nos casos de despejo e reintegração de posse) de que a tutela jurisdicional deve ser

prestada com presteza, a execução por cumprimento de sentença torna-se definitivamente

regra, relegando a mero estado de excepcionalidade a execução como processo autônomo.

Neste sentido se manifesta o professor Alexandre Câmara:

“O sistema original do Código de Processo Civil brasileiro exigia, para a efetivação das obrigações de entrega de coisa, a utilização de um processo de execução. Em alguns casos, esse processo se instaurava com base em título executivo extrajudicial; em outros o título era judicial, mas o processo de execução era autônomo em relação ao processo de conhecimento que produzia o título. Sempre houve, porem, entre nós alguns casos especiais (procedimentos especiais) em que a execução da sentença que condena a entrega de coisa se dava no mesmo processo em que a sentença era proferida. Era (e, é ainda) o que se dava em casos como os do despejo, da reintegração de posse, da demanda para restituição da coisa objeto de contrato de depósito regular etc.” 21

O artigo 475-I, determina que na obrigação de fazer ou não fazer, ou nas obrigações

de dar, a sentença que decide tais obrigações será cumprida em conformidade com os artigos

21 Ibiden, p. 112-113.

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461 e 461-A, do Código de Processo Civil, o que não denota inovação, mas apenas reforça a

presença, na lei, do espírito conceitual da “reforma”, uma vez que estes artigos foram

inseridos no Código de Processo Civil pela Lei nº 8.952/94, e pela Lei nº 10.444/02,

ratificando assim a idéia de que nas obrigações de fazer ou não fazer, ou de entrega de coisa,

inexiste autonomia da fase executória, bastando, tão-somente, que o magistrado intime o

devedor a cumprir a obrigação, fixando prazo hábil para o cumprimento. Porem, no que

concerne à obrigação por quantia certa, determina o mesmo artigo que esta será feita, por

execução – o que nos leva desde já a abandonar a idéia mal sã de que a lei em tela teria dado

fim a execução - nos termos dos demais artigos do Capítulo X, do Título VIII, Livro I, do

Código de Processo Civil, que compõem o cumprimento da sentença.

O parágrafo primeiro deste artigo traz a definição de execução definitiva, como

sendo aquela em que a sentença transitou em julgado e provisória, aquela em que houve

impugnação mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

Analisando o dispositivo em questão percebemos sua similaridade com o artigo 587

do Código de Processo Civil, que agora, com a vigência da lei 11.232/05, passou a determinar

somente a natureza definitiva da execução do título executivo extrajudicial, tendo em vista a

revogação tácita de sua parte final, derivada da edição do artigo 475-I, § 1º, in fini, se

tornando, por conseguinte, imprópria sua localização no livro II.

Quanto à provisoriedade da execução, é importante salientar que esta deriva da

provisoriedade do título sob o qual se constitui a execução, visto que a sentença executada

(titulo executivo judicial), é passível de mudança ou até mesmo de desconstituição, pelo que

torna-se portanto provisória a própria execução nascida deste título. 22

O parágrafo segundo determina que, se na sentença houver uma parte líquida e outra

ilíquida, poderá o credor promover simultaneamente a execução da parte líquida e em autos

22 ASSUNPÇÃO, Hélcio Alves de. Execução provisória no direito Processual Civi:conceito, natureza e

pressupostos. Rio de Janeiro. Tese de mestrado. Uerj. 1988.

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apartados a liquidação da parte ilíquida, assim como no § 2º do artigo 586 do CPC,

dispositivo tacitamente revogado a partir da reengenharia efetuada pela lei em tela.

Como se depreende da leitura do artigo 475-J, condenado o devedor ao pagamento

de quantia certa ou já terminada em fase de liquidação, terá ele o prazo de quinze dias para

efetuar o pagamento. Caso não o faça no prazo previsto, o montante da condenação será

acrescido de uma multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, que

deverá instruí-lo com demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura do

requerimento, quando então se expedirá mandado de penhora e avaliação.

Fazendo uma analise a luz dos princípios que regem o processo civil, de forma

brilhante, salienta o professor Araken de Assis:

“O conjunto dessas disposições tem sentido convergente. A execução iniciará mediante iniciativa da parte. Também se aplica à execução, todavia, o principio do impulso oficial (art. 262). Assim, o inicio da execução se subordina ao interesse do exeqüente, vez que a execução se realiza no seu exclusivo interesse. Ao contrario do que acontece em outras funções processuais, a execução atingirá sua finalidade satisfazendo o direito previsto no título executivo, razão pela qual se diz que se desfecho é único e sempre beneficiará o exeqüente. Na melhor das hipóteses, o executado deixa de perder – o que é sensivelmente diferente de obter uma vitória com a eventual resistência à pretensão a executar” 23

Que continua sua observação:

“No entanto, o principio da demanda nesses domínios baseia-se em outras considerações. Reserva-se ao exeqüente a faculdade de avaliar as probabilidades de êxito da nova empreitada. É verdade que ninguém pleiteia provimentos dotados de força condenatória, ou executiva, ou mandamental, notoriamente dependentes de ulteriores atividades práticas para outorgar o bem da vida ao vitorioso, senão com o claro e inequívoco objetivo final de obter a mais completa satisfação do seu direito. Sucede que, reconhecido o direito – a função do título consiste em autorizar a execução -, talvez não haja a menor possibilidade de satisfaze-lo, em razão da insuficiência patrimonial do vencido. A parte avaliou erroneamente as perspectivas de êxito concreto do processo do qual se origina a resolução exeqüível. Nessas condições, parece razoável admitir a opção do vitorioso no sentido de não iniciar a execução.” 24

23 ASSIS, op. cit, p. 241. 24 Ibiden, p. 242-243.

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E conclui de forma derradeira:

“Em ultima analise, o impulso inicial do exeqüente evidencia a aplicação do principio da oportunidade, uma das facetas da auto determinação do individuo reconhecida pelo direito substantivo. Em síntese, boas razões militam a favor da iniciativa da parte consagrada no art. 475-J, caput, não sendo possível traçar paralelo útil entre a execução civil e a execução trabalhista. Esta ultima não oferece os riscos inerentes á primeira.” 25

Deste modo a execução da condenação e seus efeitos no mundo concreto dependem,

e não poderia ser diferente, da vontade e manifestação da parte vencedora.

Expedido o auto de penhora pelo oficial de justiça, determina o § 1º do artigo em

analise, que será o executado intimado de imediato, na pessoa de seu advogado, nos termos

dos artigos 236 e 237, não sendo necessária a intimação pessoal do devedor da penhora

efetuada, somente sendo feita a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal,

quando da falta de defensor, casos em que poderá ser feito por mandado ou pelo correio.

A parte final do parágrafo em questão é claro em evidenciar que a intimação do auto

de penhora, é o termo inicial para a contagem do prazo – de quinze dias – para a apresentação

de impugnação. (475-L)

O parágrafo segundo prevê a possibilidade do oficial de justiça não conseguir efetuar

a avaliação pelo fato de a mesma depender de conhecimentos especializados, devendo nestes

casos o magistrado de imediato nomear avaliador para a realização de laudo técnico a ser

apresentado no prazo fixado por ele fixado.

Consoante previsão do parágrafo terceiro do artigo em tela, o exeqüente poderá, no

requerimento a que alude o caput do artigo 475-J, indicar os bens a serem penhorados, fato

novo no direito processual brasileiro, existindo somente de forma análoga no artigo 53 da lei

8.212/91 e possivelmente emprestado do direito português que em seu código de processo

civil, artigo 833, nº 4, determina ao exeqüente a nomeação dos bens a serem penhorados. 25 Ibiden, p. 243.

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Porem é silente o texto da lei brasileira, quanto ao caso de o exeqüente não conhecer os bens

do executado, restando a solução na figura do oficial de justiça e no direito de petição

resguardado ao exeqüente, para que este requisite ao magistrado as diligencias necessárias a

apuração de bens.

Neste sentido expõe o desembargador Araken de Assis:

“O art. 475-J eliminou a faculdade de o executado indicar o bem passível de penhora. O art. 53, caput, da Lei nº 8.212/91 já atribuíra a escolha do passível de constrição à União, suas autarquias públicas e fundações. No direito português, ao invés, o agente da execução realiza as diligências necessárias à localização dos bens penhoráveis e, frustrando-se tais medidas, o exeqüente é intimado para, no prazo de dez dias, indicar bens (art. 833, nº 4). Não os conhecendo, então, o executado é citado para pagar ou nomear bens, advertido de que sua omissão, existindo bens, sujeitá-lo-á a uma pena pecuniária (art. 8933, nºs 5 e 7).” 26

O parágrafo quarto, do artigo em estudo, prescreve que em caso de o devedor, no

prazo previsto no caput do artigo 475-J proceder ao pagamento parcial do valor determinado

na condenação, a multa de dez por cento prevista incidirá somente sobre o remanescente,

sendo este mecanismo uma proteção a possibilidade de se pagar parcialmente o débito, apenas

com a finalidade de se ver desonerado da penalidade coercitiva, a multa.

Por fim, o quinto parágrafo do artigo em questão, prevê um prazo máximo no qual o

vencedor deve exercer o seu direito de requerer a execução, sob pena de arquivamento. Esse

prazo é de seis meses, a partir do qual o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu

desarquivamento posterior a pedido da parte.

Prevê a Lei nº 11.232/05, em substituição aos embargos a execução fundada em

título judicial, a figura da impugnação, que deverá ser oferecida pelo devedor no prazo de

quinze dias, como já explicado acima.

26 Ibiden, p. 260.

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Com a mudança realizada pela lei supracitada – a perda da idéia de execução como

processo autônomo – os embargos à execução, nos moldes em que se encontravam, bem

como sua localização, natureza e efeitos, perderam objeto, pelo que se fez necessária a

elaboração de uma forma de defesa do executado que se amoldasse ao cerne da lei

reformadora, que fosse rápida porem que respeitasse os princípios basilares inerentes a defesa

dos que tem sua esfera patrimonial ilegalmente invadida pelo poder estatal, neste sentido é

que se vê introduzida a figura da impugnação, se consubstanciando em um mero incidente

processual, ocorrido na fase executiva, ou no módulo executivo.

A impugnação, contudo, somente poderá versar sobre as questões previstas nos

incisos I a VI do artigo 475-L, guardando, tais incisos, certa analogia com as hipóteses

previstas no texto revogado e agora reeditado do artigo 741 do CPC não reformado, que

tratava dos embargos à execução fundada em sentença.

Seja qual for a situação, prescreve o caput do artigo 475-M, que a impugnação, de

regra, não tem efeito suspensivo, podendo, contudo, o magistrado atribuir-lhe efeito

suspensivo quando presentes dois requisitos cumulativos, sendo estes, relevância dos

fundamentos apresentados pelo devedor e possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil

ou incerta reparação.

O parágrafo primeiro do artigo em lume, explana contudo, que o efeito suspensivo

poderá ser sobrestado pelo credor quando este oferecer e prestar caução suficiente e idônea,

arbitrada pelo juiz e nos próprios autos.

O segundo, determina que em caso de deferimento do efeito suspensivo, com a

paralisação do andamento da execução, a impugnação será instruída e decidida nos próprios

autos. Caso não seja conferido efeito suspensivo à impugnação, deverá ela ser desentranhada

dos autos principais, formando-se autos apartados que deverão ser distribuídos por

dependência ao feito principal.

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O artigo 475-N traz o rol de títulos executivos judiciais, rol esse taxativo, já que as

partes não podem criar outros títulos executivos. O inciso I, do artigo 475-N, acrescentado

pela Lei nº 11.232, de 2005, afirma que é título executivo judicial a sentença proferida no

bojo do processo civil, que venha a reconhecer a existência de obrigação de fazer, não fazer,

entregar coisa ou pagar quantia. O inciso II trata da sentença penal condenatória transitada em

julgado. O inciso III, da sentença homologatória de conciliação e transação, ainda que inclua

matéria não posta em juízo. O inciso IV, da sentença arbitral.

O inciso V insere no rol dos títulos executivos judiciais a figura dos acordos

judiciais, de qualquer natureza, que venham a ser homologados judicialmente. A situação é

distinta daquela prevista no inciso III, do artigo 475-N, que traz situações em que há

conciliação ou transação dentro de uma ação em curso. Nestes casos, obtida a composição

intra-autos, o juiz profere sentença homologando o acordo, que, por força do disposto no

supracitado inciso III, tem força executiva.

A situação trazida pelo inciso V regula casos em que há composição das partes sem

ação em curso. Nestes casos, a lei faculta às partes, inclusive como medida de celeridade, se

valer do Judiciário para homologar tais acordos. Feito isto, o acordo extrajudicial passa a ter

força executiva, transmudando-se em título executivo judicial.

O inciso VI traz alteração visando adequar-se a Emenda Constitucional nº 45, de 08

de dezembro de 2004. Tal Emenda Constitucional acresceu a alínea "i" ao artigo 105 da

Constituição Federal, passando ao Superior Tribunal de Justiça a competência para a

homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

A par dessa alteração, o inciso VI, do artigo 475-N prevê que a sentença estrangeira

homologada pelo Superior Tribunal de Justiça constitui-se em título executivo judicial.

O inciso VII afirma que o formal e a certidão de partilha são títulos executivos

judiciais, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título

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singular ou universal, deixando claro o dispositivo sobre quem tem legitimidade passiva

nestes casos.

O parágrafo único prescreve que relativamente aos incisos II, IV e VI o mandado

inicial previsto no artigo 475-J conterá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para

liquidação ou execução, conforme o caso. Aqui se fala em citação pelo fato de inexistir

anterior processo de conhecimento, o que se dá, por exemplo, nos casos preconizados no

inciso I, do artigo 475-N.

O artigo 475-O trata da execução provisória antes prevista no artigo 588, revogado

pela Lei nº 11.232, de 2005.

O inciso I afirma que corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente,

que ficará obrigado no caso de reforma da sentença, a reparar os danos que o executado venha

a sofrer.

A execução ficará sem efeito nos casos em que acórdão venha modificar ou anular a

sentença objeto da execução. Haverá a restituição das partes ao estado anterior, devendo ser

liquidados, por arbitramento, eventuais prejuízos causados. Se a modificação ou anulação for

parcial, somente nesta parte ficará sem efeito a execução, à luz do parágrafo primeiro, do

artigo 475-O.

O inciso III trata de três situações. A primeira é o caso de levantamento de depósito

em dinheiro, o segundo a prática de atos que importem alienação de propriedade e o terceiro a

prática de quaisquer atos que possam resultar em grave dano ao executado.

Em todos os casos, deverá ser prestada caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de

plano pelo magistrado, prestada nos próprios autos.

Essa caução, porém, poderá ser dispensada nas situações previstas no parágrafo

segundo, do artigo 475-O.

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O inciso I repete o disposto no parágrafo segundo, do artigo 588, revogado pela Lei

nº 11.232, de 2005, apenas acrescentando o caso de o crédito ser decorrente de ato ilícito.

Quanto ao inciso II, vê-se, que o dispositivo em questão faz alusão ao artigo 544, do

Código de Processo Civil trata do recurso interposto da não-admissão de recurso

extraordinário ou recurso especial, quando, então, caberá. agravo de instrumento,

respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de

nova situação de dispensa da caução.

É certo que o agravo de instrumento, de regra, não tem efeito suspensivo, podendo o

relator, nos casos previstos no artigo 558, conceder tal efeito ao recurso.

Por outro lado, tanto o recurso especial como o extraordinário não tem efeito

suspensivo, consoante dicção do parágrafo segundo do artigo 542, do Código de Processo

Civil, podendo o tal efeito ser concedido em alguns casos, conforme doutrina e jurisprudência

sobre o assunto, em casos que justifiquem a medida.

Dessa forma, o disposto no inciso II, do parágrafo segundo, do artigo 475-O insere-

se nesta sistemática legal. Se, de regra o agravo de instrumento, bem como o recurso especial

ou extraordinário não têm efeito suspensivo, seria absurdo exigir-se caução quando o único

recurso pendente é o agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou

seguimento a recurso extraordinário ou especial.

O parágrafo terceiro do artigo 475-O trata das peças que deverão instruir o

requerimento de execução provisória.

Os documentos poderão ser instruídos com cópias autenticadas ou, poderá o

advogado, nos termos do artigo 544, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil,

declarar as cópias autênticas, sob sua responsabilidade pessoal.

O artigo 475-P traz regra de fixação de competência do juízo para o cumprimento da

sentença. Assim, pelo dispositivo inserido pela Lei nº 11.232, de 2005, o cumprimento da

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sentença será efetuado perante os tribunais, nas causas de sua competência originária – inciso

I – no juízo em que se processou a causa no primeiro grau de jurisdição – inciso II – ou no

juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral

ou de sentença estrangeira – inciso III –. Apesar de não dito expressamente, o inciso III

abarca, os casos de acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologados judicialmente

(Art. 475-N, V).

O parágrafo único traz uma norma inovadora. O caso preconizado pelo inciso II, o

exeqüente poderá optar pelo Juízo do local onde se encontrarem os bens sujeitos à

expropriação ou pelo atual domicílio do executado. Nestes casos, pelo exeqüente deverá ser

requerida a remessa dos autos ao juízo de origem, situação de que deverá ser atendido pelo

magistrado, que não poderá se recusar ao cumprimento do feito.

Essa remessa, porém, deverá observar as regras de competência fixadas na

Constituição e no Código de Processo Civil. Assim é que, uma ação processada em uma Vara

Federal não poderá ser remetida ao Juízo Estadual para cumprimento da sentença e vice-

versa. O artigo 475-Q trata dos casos em que envolva a prestação de alimentos, outrora

prevista no artigo 602, revogado pela Lei nº 11.232, de 2005.

O artigo 475-R afirma que as normas que regem o processo de execução de título

extrajudicial serão aplicáveis, no que couber, ao cumprimento da sentença, evitando deste o

legislador, passiveis lacunas ou omissões.

2.5 DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

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Os artigos quinto e sexto, da Lei nº 11.232/05, trouxeram, respectivamente,

alterações no Capítulo II, do Título III, do Livro II e no artigo 1.102-C, do Código de

Processo Civil.

Dessa forma, o antigo capítulo que tratava dos embargos à execução fundada em

sentença dão lugar tão-somente aos embargos à execução interpostos contra a Fazenda

Pública.

Logo, para os casos em que a Fazenda Pública for devedora não há qualquer

alteração com a Lei nº 11.232, de 2005, aplicando-se, nestes casos o rito previsto nos artigos

730 e 731, do Código de Processo Civil, podendo haver, pela Fazenda Pública, a interposição

de embargos à execução, instrumento este que foi substituído pela Impugnação prevista no

artigo 475-L.

Não haveria como se estender as ações em que a Fazenda Pública fosse ré, a

sistemática prevista nos artigos 475-I e seguintes, mesmo que com algumas limitações.

Ao prever a possibilidade de interposição de embargos à execução contra a Fazenda

Pública, tem-se que, em sede de embargos haverá prolação de sentença, da qual caberá

apelação.

Nunca é demais ressaltar que, contra a Fazenda Pública não cabe execução

provisória, já que o artigo 100, da Constituição Federal, dispõe que os pagamentos efetuados

pela Fazenda Pública deverão ser feitos ou mediante precatório ou mediante requisição de

pequeno valor, quando o montante não for superior a 60 (sessenta) salários mínimos. Em

ambos os casos, deverá o instrumento ser instruído com certidão de transito em julgado.

Ora, se há recurso pendente, mesmo que seja de agravo de instrumento, não há como

se falar em transito em julgado. Dessa forma, a adoção para os casos em que a ré for a

Fazenda Pública do rito previsto nos artigos 475-I e seguintes seria inócua, justamente pelo

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fato de inexistir execução provisória contra à Fazenda Pública, sendo a ela inaplicável o

disposto nos artigos 475-O.

Porque, então, criar instrumento de impugnação, que em tese não terá efeito

suspensivo, se tal situação não terá efeito prático, principalmente pela necessidade de

instrução do precatório ou do RPV com certidão de trânsito em julgado.

É neste contexto, portanto, que o legislador decidiu manter o instituto dos embargos

à execução interpostos contra a Fazenda Pública.

Assim, a Fazenda Pública será citada para embargos à execução no prazo de 30

(trinta) dias, observando-se quanto ao mais, o disposto nos artigos 730 e 731, do Código de

Processo Civil.

O artigo sexto, da Lei nº 11.232, de 2005, trouxe alterações no caput e parágrafo

terceiro artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil, que trata da ação monitória.

Determina o dispositivo sobre a possibilidade do oferecimento de embargos que

suspenderão a eficácia do mandado inicial. Alem de alertarem que se não opostos os

embargos, constitui-se, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo ser observado o

disposto no Código de Processo Civil para o cumprimento da sentença – Livro I, Título VIII,

Capítulo X –, mesma situação preconizada pela nova redação do parágrafo terceiro, do artigo

1.102-C, quando houver rejeição dos embargos.

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CAPÍTULO 3 – A BUSCA PELA EFETIVIDADE �O PROCESSO CIVIL

3.1 EFICÁCIA, EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE

Os desafios impostos à Justiça e por sua vez ao Processo Civil são constantes e a

modernização do Judiciário, consequentemente do processo, por meio de ferramentas que

tornem possível a adequada prestação jurisdicional, não pode desconsiderar os caminhos da

eficácia, eficiência e efetividade, utilizados como parâmetros para que possam garantir a

execução de sentenças judiciais.

Temos por certo que eficácia é a qualidade ou propriedade de ser eficaz, que por sua

vez é aquele ou aquilo que produz o efeito desejado, que dá bom resultado. Sendo certo,

ainda, que eficiência é a ação, a força, a virtude de produzir um efeito.

Assim, os conceitos de eficiência e eficácia devem ser integrados visando atender

aos anseios de desburocratizar o processo, informatizar os procedimentos permitindo

padronizar os mecanismos e, finalmente, acelerar o atendimento e o alcance dos resultados.

Neste sentido, tornar a prestação jurisdicional eficaz e célere passa a ter um papel importante

como elemento catalisador, pois permite que a tecnologia produza a integração necessária

entre as pessoas e as organizações.

Considerando-se o exposto até então, cabe trazer a baila o termo efetividade, que

significa produzir, realizar, estar ativo de fato. Conforme preconiza o professor Egas Moniz

de Aragão, em relação ao processo, efetividade corresponde à "preocupação com a eficácia da

lei processual, com sua aptidão para gerar os efeitos que dela é normal esperar".

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A questão relativa à efetividade do processo tem suscitado discussões entre os

processualistas, que passaram a "preocupar-se com um valor fundamental, ínsito à tutela dos

direitos, qual seja, a imprescindibilidade da efetividade do processo, enquanto instrumento de

realização da justiça". (TUCCI, 1997:63).

A efetividade é considerada o maior desígnio do processo moderno, conforme lição

do ilustre processualista Humberto Theodoro Junior:

O processo hoje, não pode ser visto como mero rito ou procedimento. Mas igualmente não pode reduzir-se a palco de elucubrações dogmáticas, para recreio de pensadores esotéricos. O processo de nosso final de século é sobretudo um instrumento de realização efetiva dos direitos subjetivos violados ou ameaçados. E de realização pronta, célere e pouco onerosa. Enfim, um processo a serviço de metas não apenas legais, mas, também, sociais e políticas. Um processo que, além de legal, seja sobretudo um instrumento de justiça. Assim, o devido processo legal dos tempos de João Sem Terra tornou-se, em nossa época, o processo justo.

Com efeito, não basta, ao direito processual, a pureza conceitual de seus institutos e

de seus remédios, mas sim, deve ser observado o resultado prático que tais institutos

propiciam a todos aqueles que litigam em juízo. Nesse contexto o professor Cândido Rangel

Dinamarco, tem enfatizado a necessidade de se estabelecer um novo método de pensamento:

O que importa é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo (tal é o aspecto negativo do reconhecimento do seu caráter instrumental) e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa.

Dessa forma, se o processo deve ser instrumento eficaz para o acesso à ordem

jurídica justa, é preciso definir esta. Conforme ensinamentos de Ada Pelegrini Grinover,

Cândido Dinamarco, Barbosa Moreira, Sálvio de Figueiredo e Kazuo Watanabe, o acesso à

justiça não se identifica com a mera possibilidade de ingresso em juízo.

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Watanabe, em estudo sobre o Acesso à Justiça e Sociedade Moderna27, concluiu que

o acesso a justiça "é fundamentalmente, direito de acesso à ordem jurídica justa",

considerando-se como dados elementares do direito à ordem jurídica justa: a) o direito à

informação; b) adequação entre a ordem jurídica e a realidade sócio-econômica do país; c)

direito a uma justiça adequadamente organizada e formada por juízes inseridos na realidade

social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; d) direito a pre-

ordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a efetiva tutela de direitos; e)

direito à remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à justiça com

tais características.

Com base em tais lições, processo efetivo pode ser considerado aquele em que se

consegue não apenas reconhecer um direito material, mas também proporcionar ao seu titular

o exercício desse direito em tempo hábil. Assim, de nada adianta o Poder Judiciário dizer com

rapidez e justiça a quem pertence um direito, se não conseguir transformar tal pronunciamento

em um bem da vida. Logo, trazendo a conceituação para o campo da execução de sentença,

pouco resolve um processo de conhecimento efetivo, se a execução da sentença não tiver a

mesma característica.

Desse modo, a preocupação da doutrina é coerente, pois atualmente não basta que o

Estado, detentor do monopólio da jurisdição, garanta mecanismos legais e constitucionais que

possibilitam o ingresso no Judiciário, mas também garanta aos litigantes, por meio da

atividade jurisdicional, resultados justos e efetivos, inclusive no menor tempo possível, tempo

este aferido segundo critérios de razoabilidade.

Entretanto, há dificuldades no sistema processual e na organização judiciária para a

satisfação de um crédito exeqüendo, principalmente quando se refere a uma obrigação de

27 WATANABE, Kazuo. Acesso à Justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini Cândido Rangel Dinamarco e Kazuo Watanabe. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 128/129.

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pagar quantia certa. Na grande maioria das vezes a satisfação do crédito é prejudicada pelos

obstáculos em encontrar bens do devedor que possam ser penhorados.

3.2 EFETIVIDADE

Ancorada na esteira evolutiva, como questão presente, dos questionamentos e

discussões acerca da ciência processual, mais especificamente do processo civil, está a

questão da efetividade.

Passados os auspícios e alhures da luta pela afirmação da autonomia do processo, os

juristas e processualistas contemporâneos voltam seus esforços e suas virtuosidades para

questões atinentes a prática do direito processual e como este cumprirá seu objetivo de

satisfação do direito material, através da prestação jurisdicional, de maneira a se adequar as

constantes mudanças e exigências das sociedades modernas.

Neste contexto é imperioso salientar, como bem expressa o Ministro Sálvio de

Figueiredo Teixeira, que o entendimento da idéia de efetividade no processo, passa pela

interpretação dos princípios que a compõem, sendo estes: o do devido processo legal; o do

acesso a justiça e finalmente, o da instrumentalidade. Todos muito bem esclarecidos nas

palavras do próprio ministro:

“O primeiro, do due process of law, pressupõe procedimento regular, previamente estabelecido, atos sem vícios insanáveis ou insupríveis, contraditório com igualdade de armas e tratamento, juiz natural, investido na forma da lei, competente e imparcial, sendo de advertir-se que nele não se pode falar quando meramente formal ou em relação àquele que, pela sua demora, permite o sacrifício do direito do autor, considerando que o processo deve ser visto como uma espécie de contrapartida que o Estado oferece aos cidadãos diante da proibição da autotutela.”28

28TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Conferência proferida no "II Congresso Nacional de Direito Processual Civil", em Porto Alegre, RS, aos 17.8.93, em comemoração aos 20 anos do Código de Processo Civil. Disponível em <http://bdjur.stj.gov.br>. Acessado em: 20 de abril de 2009.

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Trazendo-nos tal explanação a idéia de que, é imprescindível à busca pela

efetividade a observância do devido processo legal, não sendo legitimo o atropelo de tal

preceito fundamental em detrimento da obtenção da tão reclamada efetividade.

Continuando a esclarecer o Ministro;

“ O segundo, do acesso à Justiça, serve, enfatizam Capelletti e Garth, para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico, pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado: "primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos". Pressupõe ele a existência de meios, vias e mecanismos postos à disposição das partes para demandarem o provimento judicial ou resistirem à pretensão ajuizada, afastando os obstáculos econômicos, culturais e sociais, como os custos do processo, a desinformação e as restrições à legitimidade ativa. Tema diretamente ligado à democracia e à justiça social, hoje identificado em uma "onda" reformista de terceira geração, de âmbito mundial, por um Direito e uma Justiça mais acessíveis, ganha maior expressão em nossa processualística de ponta, que o vincula ao devido processo legal e ao processo justo, em suma, à "ordem jurídica justa", na expressiva e incisiva síntese de Kazuo Watanabe.”

De onde se entende que é vital à efetividade a questão do acesso a justiça sendo este

talvez, junto com a educação e a informação acerca dos mecanismos da prestação

jurisdicional, o ponto chave na questão da efetividade.

Finalizando o Ministro e professor, Sálvio de Figueiredo Teixeira:

“O terceiro, da instrumentalidade, de igual forma largamente invocado nos dias atuais, coloca o processo na sua verdadeira trilha, não como fim em si mesmo mas como meio, repudiando o apego ao fetichismo das formas sacramentais, prestigiando o aproveitamento dos atos processuais, quando ausente o prejuízo (pas de nullité sans grief), ou praticados por quem deu causa ao vício, quando sanável este, quando possível decidir do mérito a favor da parte a quem a declaração de nulidade aproveita ou, quando realizado de outro modo, alcançar-lhe a finalidade. Como, aliás, autoriza o art. 244 do nosso Código, apontado no último "Congresso Mundial de Direito Processual", sob a influência de notável trabalho de Mestre Galeno Lacerda, sobre normas de sobredireito, como a mais bela regra, no plano internacional, do atual Direito Processual legislado.Dinamarco, em obra superlativamente esplêndida no tema, com aguda acuidade anotou que o princípio

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da instrumentalidade se põe sob duplo sentido, um negativo e um positivo. Sob o primeiro, importa evitar-se os males do "exagerado processualismo". Sob o prisma positivo, por sua vez, o processo deve ser isto como instrumento eficaz de acesso à ordem jurídica justa, apto a realizar os seus verdadeiros escopos, jurídico, políticos e sociais.”

Concluindo de forma brilhante o ilustre professor, que é fundamental ao alcance da

efetividade, que se pense o processo com um viés instrumentalista, não o instrimentalismo

pejorativo e já superado, mas o que vê o processo como meio de se efetuar e materialização

dos efeitos do direito pretendido.

Diante disso torna – se clara a idéia de que a efetividade não compõe um elemento

único, estranho ao processo, mas sim faz parte do gem do próprio processo na medida em que,

nas palavras do professor Barbosa Moreira, "o resultado do processo há de ser tal que

assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o

ordenamento."

Assim sendo, a efetividade processual também significa, antes de tudo, o perfeito

alcance da finalidade do processo visto como instrumento ativo da distribuição da justiça e,

mais do que isso, como forma de pacificação e modificação social, garantindo soluções ao

mesmo tempo jurídicas e legítimas.

Ou seja, absolutamente de nada adianta um processo que revele uma justiça tardia

ou que revele na realidade uma série de procedimentos ou institutos que na prática sejam

ineficazes para garantir a lídima proteção do direito material. Neste sentido são maléficos os

efeitos da morosidade na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que a demora

favorece a especulação e a insolvência, favorecendo àqueles que resistem ao tempo de

duração do processo. Neste mesmo sentido, o processo lento é instrumento de pressão e

ameaça social nas mãos daqueles que possuem melhores condições, prejudicando os menos

favorecidos.

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Finalmente, a efetividade deve ser entendida como o direito a um processo rápido e

eficaz – sem ser abstraído de segurança – proporcionando às partes envolvidas a tutela

jurisdicional adequada, se configurando a mencionada efetividade como um valor em sim

mesma..

3.3 A RELAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE E A LEI 11.2132/05

A lei objeto deste estudo, como dito antes, nasceu em meio a um processo de

reformas e com a pretensão de enquadrar a execução de sentença nos moldes da efetividade

processual.

Tendo como base as explanações anteriores a respeito dessa efetividade, torna-se

necessário que seja feita uma analise dos pontos nos quais a lei em tela contribui para a

obtenção da referida efetividade processual.

Sem dúvida as maiores contribuições encontram-se:

1. na inserção do mecanismo de cumprimento de sentença, que determina a

realização da obrigação, disposta em sentença, no prazo de quinze dias;

2. na cominação de multa no percentual de 10% do valor da obrigação ao

descumprimento da condenação;

3. na retirada da autonomia da execução, tornando – se esta, mera fase

posterior e conseqüência lógica da cognição, iniciada por meio de simples

requerimento por parte do credor e, dependendo do caso, com imediata

emissão de mandado de penhora e avaliação;

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4. na possibilidade de nomeação de bens a penhora por parte do próprio credor

5. na implementação do dispositivo de impugnação, se configurando em um

modo de defesa do executado imbuído de menos formalidade e, em regra,

sem efeito suspensivo.

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CO�CLUSÃO

Ao longo do desenvolvimento deste trabalho, deparamo-nos com a questão do

anseio social por uma justiça mais efetiva e com a mutabilidade do direito com vias a atender

estes anseios.

Viu-se também que uma das mais novas mudanças vem, na esteira da reforma do

Código de Processo Civil, através da Lei 11.232/05 que, dentre outras coisas, introduziu o

mecanismo do cumprimento de sentença e retirou a condição de processo autônomo da

execução, passando esta de regra a exceção.

Conclui-se, portanto, após a analise feita durante os capítulos deste estudo, que a

forma escolhida para viabilizar a mudança de paradigmas entre a relação processo e

efetividade, merece críticas, não por seu conteúdo mas pelo modo de sua implementação.

De forma equivocada – sem atentar aos ensinamentos deixados por Alfredo Buzaid

na exposição de motivos do Código de 1973 – optaram os organizadores da reforma

processual, por procederem à elaboração de vários projetos de lei, os quais, sendo votados em

separado e de forma mais rápida, viabilizariam reformas setoriais no Código de Processo

Civil.

Ocorre porem, como ensina a mais douta doutrina, que um Código tem por

característica principal ser sistemático. Esse fato parece não ter sido observado pelos

organizadores da referida reforma, vez que se mudou a estrutura básica do Código Processual

– caracterizada pelo modelo Libmaniano de processo – ficando sua sistematização original

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gravemente comprometida. De modo que hoje temos, não um Código de Processo Civil, mas

sim um retalio do que um dia foi um Código.

A solução mais pertinente ao problema apresentado é dada pelo jurista Alexandre

Câmara, que de forma brilhante aponta a falta de complemento na medida adotada,

salientando que aplicar mudanças setoriais como forma paliativa não exclui a opção da

elaboração de um novo Código. Complemento ainda que este novo Código deve ser simples,

regulando o essencial a matéria processual, relegando a legislação extravagante questões

subsidiárias, - como já acontece atualmente nos atuais “microssistemas jurídicos” – alem de

conter uma estrutura que permita mudanças futuras sem agressão a sua sistemática.

No tocante ao conteúdo da reforma, mais especificamente a introduzida pela Lei

11.232/05, se verifica que tão somente houve a legitimação de praticas usuais no dia a dia

forense, bem como a conversão da exceção em regra no tocante a execução, trazendo dos

procedimentos especiais e dos microssistemas jurídicos modernos, a idéia da unicidade

processual entre cognição e execução.

Em suma, a reforma é útil, mas não deve ser vista como a solução definitiva ao

problema da falta de efetividade. Como observamos vários são os fatores que contribuem para

o mau andamento da máquina judiciária, deste modo deve-se lutar em várias frentes de

batalha por educação, acesso à justiça, capacitação de pessoal, investimento em infra-

estrutura, aprimoramento das técnicas processuais e procedimentais, etc., para que o exercício

da plena cidadania se concretize também quanto a satisfação dos direitos inerentes a cada

individuo, e para que mais um passo seja dado na esfera evolutiva da humanidade.

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46

REFER�CIAS

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Janeiro, Forense, 2005.

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TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Conferência proferida no "II Congresso Nacional de

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THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito Processual Civil, vol 1, 5ª ed., Rio de

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PACHECO, José da Silva. Evolução do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Borsoi,

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SANTOS, Antônio Fidélis dos. As Reformas de 2005 do Código de Processo Civil. São

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A�EXO

Anexo 1 – Lei 11.232/05 ......................................................................................................49

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49

A�EXO 1

LEI Nº 11.232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os arts. 162, 267, 269 e 463 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 162. .................................................................

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

................................................................." (NR)

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

................................................................." (NR)

"Art. 269. Haverá resolução de mérito:

................................................................." (NR)

"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

................................................................." (NR)

Art. 2o A Seção I do Capítulo VIII do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 466-A, 466-B, 466-C:

"LIVRO I

.................................................................

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TÍTULO VIII

.................................................................

CAPÍTULO VIII

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Seção I

Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença

.................................................................

Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.

Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.

................................................................." (NR)

Art. 3o O Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-A, 475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H, compondo o Capítulo IX, "DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA":

"LIVRO I

.................................................................

TÍTULO VIII

.................................................................

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

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§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

§ 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento." (NR) Art. 4o O Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 475-I, 475-J, 475-L, 475-M, 475-N, 475-O, 475-P, 475-Q e 475-R, compondo o Capítulo X – "DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA":

"LIVRO I

.................................................................

TÍTULO VIII

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CAPÍTULO X

DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.

§ 1o É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

§ 2o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2o Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

§ 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5o Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

IV – ilegitimidade das partes;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

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§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;

IV – a sentença arbitral;

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente;

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1o No caso do inciso II do deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.

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§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II – nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

§ 3o Ao requerer a execução provisória, o exeqüente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do processo, podendo o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544, § 1o:

I – sentença ou acórdão exeqüendo;

II – certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – decisão de habilitação, se for o caso;

V – facultativamente, outras peças processuais que o exeqüente considere necessárias.

Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;

II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;

III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1o Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2o O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3o Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4o Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

§ 5o Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

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Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial." (NR) Art. 5o O Capítulo II do Título III do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a ser denominado "DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" e seu art. 741 passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIVRO II

.................................................................

TÍTULO III

.................................................................

CAPÍTULO II

DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

.................................................................

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

.................................................................

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

................................................................." (NR)

Art. 6o O art. 1.102-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.

.................................................................

§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei." (NR)

Art. 7o O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 (trinta) dias, a íntegra da Seção III do Capítulo I do Título V; do Capítulo III do Título VI e dos Capítulos VIII, IX e X, todos do Livro I do Código de Processo Civil, com as alterações resultantes desta Lei.

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Art. 8o Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.

Art. 9o Ficam revogados o inciso III do art. 520, os arts. 570, 584, 588, 589, 590, 602, 603, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 610, 611, 639, 640 e 641, e o Capítulo VI do Título I do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos